Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
175/09.3TCFUN-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE MANDATO
LEI DOS COMPROMISSOS
HONORÁRIOS
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA R. E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO DA A.
Sumário: I. Sob pena de nulidade, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação.
II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
III. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
IV. Os elementos essenciais do mandato são (i) a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos e (ii) a atuação do mandatário por conta do mandante.
V. Quando tais atos jurídicos são conferidos a um advogado e visam a intervenção deste num processo judicial estamos perante um mandato forense.
VI. O mandato forense é uma modalidade especial de mandato, constituindo necessariamente um mandato representativo.
VII. Conforme Lei dos Compromissos e Pagamento em Atraso das Entidades Públicas, LCPA, relativamente a entes públicos aí contemplados, a obrigação de efetuar um pagamento a terceiros como contrapartida de serviços por estes prestados pressupõe a prévia emissão de um compromisso por parte do ente público, sob pena de nulidade do respetivo contrato, salvo se o Tribunal, em decisão proferida, considerar que no caso concreto, a nulidade do contrato é desproporcional ou ofende as regras da boa-fé.
VIII. Em tal situação, a sanação da nulidade decorre de um elementar imperativo de Justiça, imposto pela boa-fé contratual, designadamente considerando os princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.
IX. Conforme artigo 105.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados os honorários destes profissionais respeitam ao serviço realmente por ele prestado e devem ser pagos em dinheiro, havendo na sua estipulação que levar em conta diversos aspetos, a saber (i) a relevância do serviço prestado, (ii) a sua complexidade e premência, (iii) o nível de criatividade intelectual revelado, (iv) os efeitos obtidos, (v) o tempo gasto, (vi) os encargos arcados e (vii) os demais usos profissionais.
X. Na ação de honorários de advogado, o laudo da Ordem dos Advogados constitui um dos elementos probatórios, sujeito à livre apreciação do Tribunal.
XI. No domínio da aplicação da LCPA, inexistindo compromisso e decorrendo a obrigação de pagamento da decisão judicial, conforme referido artigo 5.º, n.º 4, da LCPA, só com tal decisão a obrigação se torna líquida e o devedor pode proceder ao seu cumprimento, devendo, assim, só desde então serem contados os respetivos juros moratórios.
XII. Estando em causa uma «transação comercial», a taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros comercial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, a A., PA___ & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL., demanda a R., EMPRESA JORNAL DA MADEIRA, LDA, pedindo que seja esta seja condenada a pagar à A.:
«i) a quantia global de €169.286,50 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de honorários pela prestação de serviços jurídicos e despesas de expediente suportadas por conta e em nome da R. entre 01/01/2013 a 21/09/2015 (…);
ii) a quantia global de €37.243,03 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) a título de IVA à taxa legal de 22%, sobre a quantia referida na alínea anterior, a liquidar;
iii) os juros comerciais que se vencerem sobre a quantia global em dívida desde a data de citação da R. até efectivo e integral pagamento».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é uma sociedade civil de advogados e que no âmbito dessa sua atividade prestou à R., a pedido desta, diversos serviços de assistência jurídica geral em assuntos não judiciais, assim como acompanhou-a em vários processos judiciais em que a R. era parte ou interveniente, sem que a R. tenha, entretanto, liquidado os respetivos honorários.
  Referiu também que as partes acordaram entre si i) o preço de €100,00 por cada hora de serviço prestada, acrescido do IVA à taxa legal; ii) o débito mínimo de 10 minutos por diligência; iii) no caso de deslocações, o pagamento de todas as horas incorridas, desde o início da deslocação até ao fim da mesma; e iv) expediente, acrescido de IVA, bem como despesas suportadas pela A., com fatura ou documento em nome da R., por conta desta, cifrando-se no indicado valor de €169.286,50 o saldo a favor da A. da conta corrente existente entre as partes, acrescido de IVA à taxa legal.
A R. contestou, alegando, em síntese, que está sujeita à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas e que não foram emitidos quaisquer números de compromisso relativos aos serviços a que se referem os presentes autos, assim como não constam dos registos da ora R. quaisquer contratos, notas de encomenda/ordens de compra ou documento equivalente e quaisquer propostas de prestação de tais serviços, nem qualquer decisão de adjudicação dos mesmos à A., termos em que concluiu que os alegados contratos de prestação dos serviços dos autos celebrados entre os anteriores gerentes da R. e o A., bem como as obrigações de pagamento emergentes dos mesmos são, para todos os efeitos, nulos, devendo as quantias em causa ser reclamadas aos anteriores gerentes da R.
A R. suscitou também a incompetência do tribunal e a cumulação ilegal de pedidos, assim como impugnou, na totalidade, os valores reclamados pela A., designadamente com base em desconformidade dos mesmos com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Nestes termos, a R. concluiu pedindo que sejam julgadas procedentes as invocadas exceções e a R. absolvida da instância, sendo que caso assim não se entenda deve a ação ser julgada em conformidade com a prova produzida e a R. ser total ou parcialmente absolvida do pedido, devendo os eventuais juros de mora ser contados a partir da data da sentença.
Na sequência de convite do Tribunal, a A. pronunciou-se quanto às exceções invocadas pela R., pedindo que as mesmas sejam julgadas improcedentes.
A A. requereu a intervenção principal provocada de RG, RM, PV, AA e REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, pedindo, a título subsidiário, a condenação destes no pagamento das quantias discriminadas no pedido constante da petição inicial.
O Tribunal admitiu o chamamento de RG, RM, PV e AA, como intervenientes principais, ao lado da ré, e julgou improcedente o incidente de intervenção de terceiros quanto à chamada Região Autónoma da Madeira.
Citados os Chamados, estes apresentaram contestações, sendo que o A. pronunciou-se quanto às exceções nelas invocadas após notificação para tal.
Por decisão de 08.05.2017, o Tribunal julgou improcedente as exceções de incompetência do Tribunal e de cumulação ilegal de pedidos, assim como determinou a apensação dos autos ao processo n.º …/…. 
Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas da prova.
Foi solicitado laudo sobre honorários à Ordem dos Advogados, encontrando-se o expediente quanto ao mesmo junto aos autos, em 05.11.2019 e 16.06.2020.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com sessões de produção de prova em 26.05, 27.05 e 23.06.2022.
Em 13.12.2022, o Juízo Central Cível de Funchal proferiu sentença, na qual julgou
«a) improcedente, por não provada, a exceção de nulidade invocada pela ré;
b) parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação, condenando-se a ré a pagar à sociedade autora a quantia global de € 121.439,26 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos), sendo €120.000,00 a título de honorários e €1439,26 de despesas de expediente, mais IVA à taxa de 22%, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o transito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado;
c) improcedente, por não provado, o pedido subsidiário formulado contra os Intervenientes Principais, absolvendo-os do peticionado contra os mesmos».
Inconformado com tal decisão, dela recorreu a R., a qual apresentou as seguintes conclusões:
«I. Sem prejuízo das nulidades invocadas, o objecto do Recurso restringe-se ao segmento decisório relativo à excepção invocada pela Recorrente e ao montante da condenação, e abrange quer a decisão relativa à Matéria de Facto, implicando a reapreciação da prova gravada, quer a decisão relativa à Matéria de Direito.
II. O Tribunal de 1.ª instância não apreciou integralmente, nem de forma fundamentada, a matéria de facto e de direito referente à excepção invocada, tendo-se limitado a dar como provado que:
2.1.71 – Após 01/01/2014, a autora sempre emitiu as faturas com os respetivos números de compromisso, os quais lhe eram comunicadas pela ré.
III. Bem como, a considerar, em sede de fundamentação de direito, que:
Ora, conforme se encontra provado, a partir de 01/01/2014, a ré passou a comunicar à autora os respetivos números de compromisso, os quais passaram a constar das faturas emitidas.
Assim, não ocorre a invocada nulidade dos contratos de mandato celebrados entre a autora e a ré, considerando-se os mesmos válidos.
IV. Nos presentes autos não estão em causa quantias referentes a serviços facturados pela Recorrente e pagos pela ora Recorrida, mas sim a serviços não facturados e suportados, exclusivamente, em Notas de Honorários, e em relação às quais não foram exibidos/invocados quaisquer números de compromissos.
V. Assim, a questão relevante a apreciar e decidir não é se as facturas emitidas pela Recorrida continham (ou passaram a conter, ou não, os respectivos números de compromisso), mas sim se esta tem direito a receber os montantes para os quais não tenham sido previamente emitidos quaisquer números de compromissos, nem alegada e demonstrada a respectiva existência.
VI. Dado que, face à decisão Recorrida, não é possível saber/compreender se:
a) Foram, ou não, emitidos números de compromisso para os serviços prestados a partir de 01/01/2004, não facturados e titulados apenas por Notas de Honorários?; e
b) A remuneração referente a tais serviços é, ou não exigível, e porquê?
A Douta Sentença recorrida enferma das nulidades previstas na alínea b) e na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
VII. Considerando que não foi feita qualquer prova, que competia à Recorrente, da existência de números de compromisso referentes aos serviços não facturados e reclamados e titulados apenas por Notas de Honorários, o Tribunal de 1.ª instância julgou incorrecta e insuficiente a matéria de facto relevante para a Decisão da questão relativa à excepção invocada, devendo ser reponderada e alterada, nomeadamente, mediante:
a) O aditamento, à Matéria de Facto Provada, do seguinte ponto:
2.1.71-A – Não foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela autora a partir de 01/01/2014 e reclamados nos presentes autos.;
b) Ou, caso assim não se entenda, do aditamento, à Matéria de Facto Não Provada, do seguinte ponto:
2.2.6 – Foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela autora a partir de 01/01/2014 e reclamados nos presentes autos.
VIII. Os concretos elementos e fundamentos probatórios que justificam esta alteração da decisão da matéria de facto são:
a) A falta de junção/apresentação dos números de compromisso relativos aos serviços/valores em causa, cuja identificação/demonstração se revela totalmente impossível;
b) A confissão contida nos arts. 63. a 66 da Réplica da Recorrida; e,
c) O confessado pela legal representante da Recorrida em sede de declarações de parte, com início 10:17:15 e fim 11:22:17 do dia 26.05.2022 - 1ª Sessão - gravada no H@bilus Médio Studio, com a duração de 01:05m:01, em concreto, os excertos sombreados e sublinhados em sede da transcrição efectuada supra, registados aos seguintes momentos: [00:03:32 a 00:03:55]; [00:05:10 a 00:05:27]; [00:05:38 a 00:06:18]; [00:06:34 a 00:07:01]; [00:07:37 a 00:08:10] e [00:08:22 a 00:08:38].
IX. O Tribunal de 1.ª instância apreciou insuficientemente e incorrectamente a matéria relativa à excepção invocada pela mesma, interpretando e aplicando a denominada “Lei dos Compromissos” em manifesta violação do estipulado na mesma.
X. Da conjugação dos preceitos legais aplicáveis em matéria de compromisso e da aplicação dos mesmos à factualidade dos autos, resulta que:
• A aquisição/prestação dos serviços dos autos configura um “compromisso” permanente da ora Recorrente, associado a pagamentos durante um período indeterminado de tempo;
• A ora Recorrente não poderia ter assumido compromissos para os quais não tivesse fundos disponíveis, e sem a imediata/simultânea emissão dos respectivos números de compromisso;
• A emissão do número de compromisso deveria ter ocorrido aquando da adjudicação ou “continuação” dos serviços, e nunca após a respectiva prestação e/ou aquando do respectivo pagamento;
• A falta de emissão de um número de compromisso válido e sequencial para os serviços adjudicados e/ou prestados a partir de 01/01/2014, determina a nulidade do contrato/obrigação em causa e a inexigibilidade do pagamento da respectiva retribuição.
XI. Não tendo existido qualquer violação dos princípios da boa-fé, a nulidade (ou inexigibilidade) da obrigação de pagamento destes serviços/valores não pode, de forma alguma, ser sanada por decisão judicial proferida nos presentes autos, nomeadamente, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do art. 5.º da Lei dos Compromissos.
XII. A excepção deve ser julgada parcialmente procedente da excepção, nomeadamente, na parte respeitante aos serviços prestados pela Recorrida a partir de 01/01/2014, devendo a ora Recorrente ser condenada apenas no pagamento dos valores referentes aos honorários e despesas relativos aos serviços prestados até à data de 31/12/2013.
XIII. Tendo em conta que o Laudo referido nos pontos 2.1.73 a 2.1.75 da Matéria de Facto provada não distingue, nem permite distinguir, o montante dos honorários relativos aos serviços prestados até 31/12/2013, do montante dos honorários relativos aos serviços prestados após esta data, o montante a pagar à Recorrida deverá ser fixado em liquidação de Sentença.
Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao Recurso, e, consequentemente, a Douta Sentença recorrida ser parcialmente revogada, julgando-se a excepção deduzia pela Recorrente parcialmente procedente, e condenando-se a mesma apenas no pagamento das quantias referentes aos serviços prestada até 31/01/2013, de montante a apurar em liquidação de sentença,
Como é de Lei e de Justiça!!»
Notificado do recurso da R., a A. deduziu recurso subordinado, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso é subordinado ao de apelação interposto em 6/02/2023 pela Ré Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda. (ref.ª44639913), e tem como objecto a Sentença proferida em 13/12/2022 na parte em que i) condena a referida Ré ao pagamento de €120.000,00 a título de honorários ao invés da condenação nos peticionados €167.847,24 a esse título (ambos acrescidos de IVA à taxa de 22%), e ii) em que determina que ao montante da condenação a título de honorários e despesas acrescem juros de mora vincendos desde o trânsito em julgado da Sentença ao invés dos peticionados juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Erro de julgamento quanto à matéria de facto não provada,
B) Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, sobre o facto 2.2.5 considerado, erradamente, como não provado i) foi produzida ampla e suficiente prova, designadamente por declarações de parte e testemunhal, que corroborou directamente o facto em apreço, e que não foi objecto de quaisquer dúvidas ou reservas pelo Tribunal a quo; ii) o facto em questão teria de se considerar provado por presunção judicial face aos indícios que resultam de outros factos essenciais considerados assentes e de onde aquele sempre teria de se extrair; iii) acrescendo ainda que tal facto foi admitido por acordo pelos próprios Réus que, enquanto gerentes da R. EJM no período temporal relevante nos presentes autos, pautaram a sua actuação para com a A./Recorrente em conformidade com o referido acordo verbal de honorários.
C) Face ao teor conjugado das declarações de parte do legal representante da A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/05/2022 (cfr. acta ref.ª51844475) constantes do ficheiro 20220526101713_1628540_2871375 de 26/05/2022 (minutos 00:19:10 a 00:19:52, 00:25:30 a 00:30:56, e 00:51:24 a 00:53:30), do depoimento da testemunha SR na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/05/2022 constante do ficheiro 20220526112225_1628540_2871375 de 26/05/2022 (minutos 00:02:58 a 00:09:18), do depoimento da testemunha PA na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/05/2022 constante do ficheiro 20220526115848_1628540_2871375 de 26/05/2022 (minutos 00:02:18 a 00:09:53), do depoimento da testemunha FA na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/05/2022 constante do ficheiro 20220526123045_1628540_2871375 de 26/05/2022 (minutos 00:08:20 a 00:09:22), do depoimento da testemunha LM na sessão da audiência de julgamento realizada em 26/05/2022 constante do ficheiro 20220526154733_1628540_2871375 de 26/05/2022 (minutos 00:07:40 a 00:10:00), e do depoimento da testemunha PS na sessão da audiência de julgamento realizada em 15/07/2022 (cfr. acta ref.ª52116279), constante do ficheiro 20220715101910_1628540_2871375 de 15/07/2022 (minutos 00:35:40 a 00:42:40), deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença recorrida, removendo-se o facto 2.2.5 da matéria de facto não provada e levando-se o mesmo à matéria de facto assente.
D) Se, conforme ficou provado nos autos, durante mais de uma década foram muitos os relatórios emitidos pela A./Recorrente com a discriminação dos serviços prestados e consequentes facturas que foram liquidadas pela R. EJM, e se quanto ao período em causa nos presentes autos, compreendido entre 01/01/2013 e 24/09/2015, a R. EJM recebeu periodicamente (pelo menos em 24/09/2013, 26/03/2014, 16/01/2015, 23/04/2015 e 23/09/2015) os relatórios com a listagem de todas as diligências realizadas pela A./Recorrente, a identificação e o ponto da situação de cada um dos processos/assuntos, e o valor dos honorários pelos serviços prestados e despesas realizadas cuja condenação no pagamento vem peticionada, e tendo a A./Recorrente elaborado esses relatórios nos termos/reflectindo os critérios estabelecidos no acordo referido no artigo 154º da Petição Inicial sem que ao longo de todo esse tempo a R. EJM tenha colocado em causa a prestação desse serviços, os valores de honorários e despesas, ou o teor desses relatórios, é absolutamente evidente que resulta de forma inelutável das próprias regras da experiência e da normalidade da vida que entre a A./Recorrente e a R. EJM existia o acordo verbal de honorários que o douto Tribunal a quo decidiu erradamente dar como não provado.
E) Pelo que, também face ao teor dos factos considerados provados 2.1.12 a 2.1.41, 2.1.42, 2.1.43, 2.1.44, 2.1.54, 2.1.55, 2.1.56, 2.1.68, e da fundamentação da decisão constante dos primeiros parágrafos da página 60 da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo não poderia deixar de considerar assente, através de prova por presunção judicial nos termos do artigo 349º do Código Civil, o facto 2.2.5 que entendeu, erradamente, conduzir à matéria de facto não provada.
F) Também por decorrência da aceitação expressa dos artigos 154º e 155º da Petição Inicial na Contestação do Réu RG (que foi o gerente que contactou a A. no ano de 2002 e que se manteve na gerência da R. EJM até 29/05/2015 – cfr.factos provados 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7 da Sentença recorrida) e da falta de impugnação desses factos na Contestação do Réu RM (que foi gerente da R. EJM de 7/01/2013 até 29/05/2015 – cfr.factos provados 2.1.5 e 2.1.6), ambos com inelutável conhecimento directo sobre os factos, o douto Tribunal a quo não poderia deixar de considerar tal factualidade essencial admitida por confissão e por acordo dos referidos Réus e, consequentemente, uma vez que não existiu absolutamente nenhuma prova produzida nos autos em sentido oposto, decidir dar como assente o facto 2.2.5 que entendeu, erradamente, conduzir à matéria de facto não provada.
G) Face à prova por declarações de parte do legal representante da A. e depoimento de cinco testemunhas que arrolou (cuja veracidade ou credibilidade não foi posta em causa em nenhum momento, directa ou indirectamente, pelo douto Tribunal a quo), face ao teor dos documentos nº 2 a 77 do Requerimento de 10/03/2016 (ref.ª22093122), face à prova por presunção judicial resultante dos factos essenciais considerados provados 2.1.12 a 2.1.41, 2.1.42, 2.1.43, 2.1.44, 2.1.54, 2.1.55, 2.1.56 e 2.1.68, e atendendo a que os factos alegados nos artigos 154º e 155º da Petição Inicial foram admitidos por acordo pelos Réus gerentes da R. EJM no período temporal relevante nos presentes autos, a douta Sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento na parte em que não deu como assente o facto 2.2.5 que conduziu à matéria de facto não provada, devendo este Venerando Tribunal ad quem remover o facto 2.2.5 da factualidade não provada e aditar à matéria assente o seguinte: “Autora e ré celebraram um acordo verbal para a prestação de serviços jurídicos gerais que contemplava: I) o pagamento de €100,00 por cada hora de serviço prestado, acrescido do IVA à taxa legal; o débito mínimo de €10,00 por diligência; no caso de deslocações, o pagamento de todas as horas incorridas, desde o início da deslocação até ao fim da mesma; IV) expediente (a que acresce IVA) e despesas suportadas pela autora por conta da ré.”.
Erro de julgamento na decisão sobre o montante de honorários devidos à Autora, decorrente da errada valoração do Laudo e dos factos provados, e do erro na aplicação do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados,
H) A decisão recorrida que condenou a R. EJM ao pagamento à A./Recorrente de €120.000,00 a título de honorários ao invés da condenação nos peticionados €167.847,24 a esse título, estriba-se exclusivamente no laudo a fls 1217 a 1241 datado de 20/05/2020, e consequentemente foi apenas e só com base no critério “tempo despendido”/alegada desadequação do tempo total de 1679 e 57 minutos indicado pela A./Recorrente que o Tribunal a quo decidiu não julgar totalmente procedente o pedido condenatório formulado na Petição Inicial.
I) A lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
J) Embora não possa deixar de ser tido em conta no justo cálculo do montante devido de honorários, o Laudo da Ordem dos Advogados é um mero parecer, sujeito à livre apreciação do julgador.
K) Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, da factualidade provada decorrem factores relevantes que deveriam ter conduzido o douto Tribunal a quo a não aderir ao Laudo no que diz respeito à adequação do “tempo despendido”, designadamente os seguintes:
i) A A./Recorrente e a Ré EJM celebraram um acordo verbal para a prestação de serviços jurídicos gerais que contemplava o pagamento de €100,00 por cada hora de serviço prestado, acrescido do IVA à taxa legal, o débito mínimo de €10,00 por diligência, e no caso de deslocações o pagamento de todas as horas incorridas, desde o início da deslocação até ao fim da mesma;
ii) No período compreendido entre 01/01/2013 e 24/09/2015 a A./Recorrente prestou à R. EJM todos os serviços cuja condenação no pagamento veio peticionar nos presentes autos – cfr. factos provados 2.1.12 a 2.1.41;
iii) A A./Recorrente enviou periodicamente à R. EJM, e esta recebeu, todos os relatórios com “a listagem de todas as descritas diligências realizadas pela autora” referentes ao período temporal aqui em apreço, designadamente aos períodos compreendidos entre 01/01/2013 e 23/09/2013 (recebidos pela R. EJM em 24/09/2013 – cfr. documentos n.º 4, 9, 10, 15, 21, 28, 31, 35, 40, 45, 63, 66, 67, 70, 71 e 76 da Petição Inicial), entre 24/09/2013 e 25/03/2014 (recebidos pela R. EJM em 26/03/2014 – cfr. documentos n.º 2, 5, 11, 16, 26, 24, 29, 32, 36, 41, 46, 49, 52, 60, 68, 72 e 77 da Petição Inicial), entre 26/03/2014 e 31/12/2014 (recebidos pela R. EJM em 16/01/2015 – cfr.
documentos n.º 6, 12, 17, 20, 22, 23, 25, 27, 30, 33, 37, 42, 47, 50, 53, 55, 56, 65, 69, 73 e 78 da Petição Inicial), entre 01/01/2015 e 08/04/2015 (recebidos pela R. EJM em 23/04/2015 – cfr. documentos n.º 3, 7, 13, 18, 24, 34, 38, 43, 48, 51, 54, 57, 59, 61, 74 e 79 da Petição Inicial), e entre 09/04/2015 e 21/09/2015 (recebidos pela R. EJM em 23/09/2015 – cfr. documentos n.º 8, 14, 19, 39, 44, 58, 62, 75 e 80 da Petição Inicial) - cfr.factos provados 2.1.42, 2.1.44 e 2.1.68;
iv) Dos referidos relatórios com remetidos para a R. EJM e por esta recebidos, para além de constar a “listagem de todas as descritas diligências realizadas pela autora”, consta também “a identificação e o ponto da situação de cada um dos processos/assuntos que estavam confiados à autora e o valor dos honorários e das despesas realizadas referentes aos serviços prestados em cada um desses períodos” – cfr. factos 2.1.42 e 2.1.43;
v) “Até 30/04/2015 nunca a ré colocou em causa o trabalho da autora que durava desde 2002, nem os valores debitados e incluídos nos sucessivos relatórios de diligências que a mesma lhe mandava para obter autorização de faturação” – cfr. facto 2.1.54;
vi) Mesmo em 30/04/2015 o que a R. EJM fez, através da sua gerência poucos dias antes de ser substituída, foi apenas pedir alguns esclarecimentos sobre a indicação da carga horária dos trabalhos realizados e pondo também em causa o custo/benefício de alguns serviços prestados, mas sem nunca por em causa a realização dos mesmos, e reportando-se a notas de despesas e honorários de serviços que já tinham sido facturados pela A./Recorrente e pagos pela R. EJM, e não aos serviços cujo condenação no pagamento a A./Recorrente veio peticionar nos presentes autos – cfr. factos provados 2.1.55, 2.1.56, e motivação da decisão constante da página 60 da Sentença recorrida;
L) Tendo existido o acordo verbal de honorários nos termos do facto que deverá ser conduzidos à matéria assente, e se no período em causa nos presentes autos, compreendido entre 01/01/2013 e 24/09/2015, a R. EJM recebeu periodicamente (pelo menos em 24/09/2013, 26/03/2014, 16/01/2015, 23/04/2015 e 23/09/2015), e não apresentou nenhuma reclamação, quanto aos relatórios com a listagem de todas as diligências realizadas pela A./Recorrente, a identificação e o ponto da situação de cada um dos processos/assuntos, e o valor dos honorários pelos serviços prestados, é evidente que se pode concluir que a R. EJM sempre conheceu, aceitou e conformou-se com os tempos despendidos pela A./Recorrente nos serviços que lhe prestou, sendo esses factores determinantes, que decorrem da factualidade provada, e que deveriam ter conduzido o douto Tribunal a quo a não aderir ao Laudo no que diz respeito à adequação do “tempo despendido”.
M) Face à não reclamação/aceitação/conformação com os valores dos honorários por aquele a quem foram prestados os serviços jurídicos, como foi o caso da R. EJM, tem de considerar-se que os honorários correspondem à compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados de acordo com o previsto no artigo 105º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e, assim sendo, contrariamente ao que se verifica na Sentença recorrida, os valores dos honorários não podem ser reduzidos face aos peticionados por decorrência da ponderação judicial dos vários critérios meramente indicativos, incluindo o critério “tempo despendido”, previstos no nº 3 da referida disposição legal.
N) Atendendo à matéria de facto provada na Sentença recorrida, e sendo o Laudo um parecer sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, não poderia o douto Tribunal a quo valorar tal meio de prova nos termos em que o fez para afastar parcialmente a procedência da pretensão da A./Recorrente, porquanto do Laudo não resulta nenhum elemento ou razão concreta que permita colocar em causa a adequação do tempo total de 1679 e 57 minutos indicado e demonstrado pela A./Recorrente nos presentes autos, nomeadamente nos documentos nº 2 a 77 do Requerimento de 10/03/2016 (ref.ª22093122), como fundamento dos montante de honorários cujo pagamento vem peticionar.
Do erro de julgamento quanto à determinação do período temporal de vencimento de juros de mora,
O) Devendo este Venerando Tribunal ad quem alterar a decisão recorrida por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, e assim sendo também o pedido no que concerne ao montante dos honorários exigidos pela A./Recorrente (condenando a R. EJM ao pagamento do montante peticionado de €169.286,50 de honorários e despesas acrescido de IVA à taxa de 22%, ao invés do montante de €120.000,00 de honorários fixados na Sentença recorrida) é evidente que nenhuma razão subsiste para que se considere que tal crédito não é líquido, porquanto, da decisão final proferida na presente acção de honorários não resultará nenhum “juízo actualizador” da obrigação da R. EJM relativamente aos montantes de honorários e despesas cujo pagamento vem peticionado pela A./Recorrente.
P) Na decisão final da acção de honorários que fixa os mesmos em valor diverso do peticionado, como se verifica no caso da Sentença ora recorrida, o que está em causa não é a liquidação da obrigação, mas apenas a fixação do quantum devido.
Q) Se for pedido o pagamento de determinada quantia e a condenação for em quantia inferior não se altera a liquidação da obrigação de honorários, e o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir, nomeadamente após a citação para a acção de honorários, estando a Sentença recorrida inquinada por erro de julgamento na parte em que considera que havendo divergência entre as partes sob o valor dos honorários o respetivo crédito não é líquido e que, consequentemente, não são devidos juros de mora deste da data da citação.
R) A falta de liquidez da obrigação de pagamento de honorários é sempre imputável ao devedor na parte em que vier a ser condenado a cumprir, e sobre os valores de tal condenação são devidos juros de mora desde a data da citação para a acção de honorários.
S) No caso dos presentes autos, e contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, mesmo que se considerasse, como o Tribunal a quo, que o crédito relativo ao valor dos honorários devidos à A./Recorrente não era líquido, face ao disposto na segunda parte do artigo 805º nº 3 do Código Civil sempre seriam devidos pela R.EJM juros de mora às taxas legais de juros comerciais vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de €120.000,00 a que foi condenada a título de honorário.
T) Não existe qualquer motivo para considerar que na data da citação da R. EJM era ilíquido o valor peticionado a título de despesas de expediente, o que, de resto, nem sequer resulta da fundamentação da Sentença recorrida, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, quanto ao valor de €1.439,26 de despesas de expediente a cujo pagamento a R. EJM foi condenada sempre seriam devidos juros de mora às taxas legais de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Termos em que vem a Autora requerer a este Venerando Tribunal ad quem que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, proferindo-se douto Acórdão no qual:
i) seja alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença recorrida, nos termos aqui propugnados;
ii) seja revogada a Sentença recorrida na parte que é objecto do presente recurso, substituindo-se a mesma por decisão que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente condene a Ré Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda. nos exactos termos peticionados na Petição Inicial, designadamente a pagar à Autora:
a) a quantia global de €169.286,50 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de honorários pela prestação de serviços jurídicos e despesas de expediente entre 01/01/2013 a 21/09/2015;
b) a quantia global de €37.243,03 € (trinta e sete mil, duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) a título de IVA à taxa legal de 22%, sobre a quantia referida na alínea anterior;
c) os juros comerciais que se vencerem sobre a quantia global em dívida desde a data de citação da Ré até efectivo e integral pagamento, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!»
A A. respondeu ao recurso da R. e esta apresentou resposta ao recurso subordinado da A.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
- Da nulidade por falta de fundamentação;
- Da nulidade por omissão de pronúncia;
- Da impugnação da matéria de facto,
- Da qualificação do contrato em causa,
- Da Lei dos Compromissos,
- Dos honorários devidos,
- Dos juros moratórios.
Assim.
III.
DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(Conclusões I. a VI. das suas alegações de recurso da R.).
Invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, a R., aqui Recorrente, alegou, em suma, que o Tribunal recorrido «não apreciou integralmente, nem de forma fundamentada, a matéria de facto e de direito referente à exceção invocada», respeitante à aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21.02, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, adiante designada simplesmente por LCPA.
Vejamos.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, «[é] nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)».
Sob pena de nulidade, exige-se, pois, que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação.
A fundamentação escassa ou deficiente ou incorreta não constituem causas de nulidade da decisão. 
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)».
No caso em apreço.
O Tribunal recorrido proferiu sentença no qual, além do mais, indicou os «factos provados» e «não provados», explicitando a respetiva «motivação» de facto e a sua «fundamentação de direito», concluindo tudo com uma «decisão», na qual julgou «improcedente (…) a exceção de nulidade invocada pela ré» e «parcialmente procedente (…) a ação».
Em particular, quanto à exceção de nulidade invocada pela aqui Recorrida, em sede de «fundamentação de direito, consta da decisão recorrida que:
«Em primeiro lugar, há que decidir sobre a exceção de nulidade dos mandatos conferidos pela ré à autora, por aquela invocado.
Alega a mesma, para fundamentar a existência de tal vício, que nas datas em que os serviços jurídicos foram prestados pela autora à ré, reportados ao período de 01/01/2013 a 24/09/2015, a EJM era uma empresa comercial com capitais maioritariamente públicos e que tendo essa qualidade estava sujeita à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, aprovada pela Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, estando, assim, a mesma sujeita, desde o início da vigência de tal lei, a cumprir várias normas exigidas por tal diploma legal, o que, defende, não cumpriu.
Acrescenta que nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e b) do artº 3º da denominada «Lei dos Compromissos», as obrigações de efetuar o pagamento das quantias peticionas pela autora consideram-se e deram origem a vários «compromissos plurianuais», cuja assunção se encontrava dependente do cumprimento dos requisitos e dos procedimentos previstos nos arts. 5º e 8º da invocada lei, em especial da emissão do número de compromisso previsto no nº 3 do artº 5º do referido diploma legal.
Ora, diz a ré, a autora sempre teve conhecimento de que a mesma não tinha condições financeiras para, nos termos legais, assumir validamente compromissos no montante dos reclamados nos presentes autos e que os mesmos nunca foram cabimentados pela anterior Gerência da ré, donde não foram emitidos quaisquer números de compromisso relativos aos serviços a que se referem os presentes autos, nem constam dos registos da ré a existência de qualquer documentação que comprove o cumprimento de tal lei, pelo que os anteriores gerentes da ré e até em maior grau, a autora, deram origem à nulidade dos contratos de serviços dos autos e à inexigibilidade dos montantes peticionados.
Em face de tais omissões, acrescenta a ré, por força do disposto no artº 9º, nº 2 de tal lei, esta não pode efetuar quaisquer pagamentos dos créditos reclamados pela autora, apenas os podendo exigir esta, por força do disposto no nº3 do artº 9º da citada lei, dos anteriores Gerentes da ré.
Decidindo tal exceção perentória, temos como provado o facto de nas datas das prestações de serviços em causa nestes autos, a ré ser uma sociedade comercial com capitais maioritariamente públicos, em que a RAM era a principal sócia (atualmente, a única), os valores reclamados referirem-se a serviços prestados no período de 01/01/2013 a 24/09/2015 e a partir de 01/01/2014 todas as faturas emitidas pela autora e remetidas para a ré terem passado a conter «o número de compromisso» que cabia a esta indicar previamente.
O artº 68º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2013, de 02/09 (Lei das Finanças das Regiões Autónomas) preceitua que «As entidades previstas no nº 2 do artigo 2º dão cumprimento ao disposto na Lei nº8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades pública, alterada pelas Leis nºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B, de 31 de dezembro».
A ré, que à data da prestação dos serviços, era uma sociedade comercial com capitais maioritariamente públicos (a partir de 30/12/2015 totalmente públicos) – fls 503, integra-se e já se integrava na altura no conceito de entidade pertencente ao sector público administrativo regional, previsto no nº 2 do artº 2º da citada Lei das Finanças das Regiões autónomas.
Tal lei, como expressamente da mesma consta, só entrou em vigor em 01/01/2014, pelo que só a partir desta data a ré estava sujeita às normas jurídicas contidas na denominada «Lei dos Compromissos», nomeadamente, entre outras, ao cumprimento da emissão do «número de compromisso), previsto no nº 3 do artº 5º de tal diploma legal.
Ora, conforme se encontra provado, a partir de 01/01/2014, a ré passou a comunicar à autora os respetivos números de compromisso, os quais passaram a constar das faturas emitidas.
Assim, não ocorre a invocada nulidade dos contratos de mandato celebrados entre a autora e a ré, considerando-se os mesmos válidos.
Em consequência da validade de tais contratos não existe qualquer responsabilidade dos gerentes da ré, quer dos anteriores, quer dos atuais pelo pagamento dos créditos reclamados, o que conduzirá, necessariamente, à improcedência dos pedidos (subsidiários) relativamente a todos os Intervenientes Principais».
Ou seja, a decisão recorrida abordou explicitamente a exceção de nulidade invocada pela R., pelo que é manifesto que a mesma não carece de fundamentação.
Pode dela discordar-se, por entender-se tal fundamentação como insuficiente ou indevidamente sustentada.
Não pode é referir-se que a decisão recorrida está infundamentada quanto à matéria de exceção em causa.
Em consequência, inexiste a nulidade invocada pela Recorrente e indicada no referido artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil.
Improcede, pois, nesta parte o recurso da R.
IV.
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
(Conclusões I. a VI. das suas alegações de recurso da R.).
Nesta sede a Recorrente reporta-se igualmente à falta de menção quanto à referida exceção de nulidade, assacando igualmente à decisão recorrida o vício da omissão de pronúncia.
Ora, no que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.  
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
In casu.
O Tribunal recorrido não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto à invocada exceção de nulidade, conforme decorre do supra exposto.
A circunstância de não tecer considerações quanto a todos os argumentos aduzidos pelas partes não significa que a decisão incorra em omissão de pronúncia, pois esta decorre da falta de dilucidação quanto a questões, não relativamente a argumentos, sendo que muitas vezes a apreciação destes fica prejudicada em função do modo seguido na resposta à questão.  
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
V.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
(Conclusões VII. e VIII. das alegações de recurso da R.
Conclusões A. a G. do recurso subordinado da A.) 
Ambas as partes impugnaram a decisão de facto recorrida.
1. Do regime legal aplicável.
Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.  Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
2. Da situação em apreço.
In casu, a R. pretende que seja aditado um novo facto, ao passo que a A. pretende que um determinado facto dado como não provado seja considerado como provado.
Ambas as partes cumpriram os apontados ónus legais na matéria.
Apreciemos.
2.1. Do Recurso da R.
A R. pretende que seja aditado o seguinte facto à factualidade dada como provada:
«Não foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela A. a partir de 01.01.2014 e reclamados nos presentes autos».
Ou, subsidiariamente, pretende que seja aditado como não provado o seguinte facto:
«Foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela autora a partir de 01.01.2014 e reclamados nos presentes autos».
A Recorrente fundamenta a sua pretensão (i) na falta de junção/apresentação dos números de compromisso», (ii) nos artigos 63.º a 66.º da resposta às exceções e (iii) no depoimento/declarações de parte da A, cujos excertos transcreve.
Por sua vez, a A. entende não ser de acolher a pretensão da R., alegando, em suma, que «nem os fundamentos nem os alegados meios probatórios especificados pela R./Recorrente são minimamente aptos para colocar em causa a decisão do douto Tribunal a quo relativa à matéria de facto».
Vejamos.
No âmbito da alegada exceção «[d]a nulidade do(s) mandato(s) e da inexigibilidade do pagamento», no artigo 29.º da sua contestação a R. alegou que:
«(…) não foram emitidos quaisquer números de compromisso relativos aos serviços a que se referem os presentes autos».
Na sequência de convite do Tribunal, em requerimento de 16.05.2016, a A. veio responder àquela exceção.
Nesses termos, sob a epígrafe de «abuso de direito», a A. alega nos artigos 57. a 69. daquela peça processual o seguinte:
«57. Na sua contestação, a R. tanto invoca a Lei dos Compromissos, e sobretudo a ausência de números de compromissos, para se desresponsabilizar pelo pagamento dos honorários devidos à A.
58. Alegando para esse efeito que, não pode pagar facturas que não se encontrem suportadas pelos competentes e indispensáveis números de compromissos, quase que sugerindo ser responsabilidade da A. o controlo dos cabimentos orçamentais da R. para o efeito, e a respectiva indicação dos números de compromissos.
59. A R. está completamente de má-fé, o que em qualquer caso se traduziria em abuso de direito.
60. Não obstante tudo o que ficou dito supra sobre a aplicação da Lei dos Compromissos ao mandato em apreço, a verdade é que a A. sempre diligenciou pelo cumprimento dos procedimentos previstos naquela Lei, nomeadamente pela emissão dos números de compromissos, sempre que a R. decidia unilateralmente fazer pagamentos do muito que se encontrava em atraso.
61. Após a aplicação da Lei dos Compromissos à R., ou seja, a partir de 01/01/2014, a A. sempre emitiu as facturas com indicação dos respectivos números de compromissos, conforme consta dos seguintes documentos já juntos aos autos:
- FACC.2014.00107, emitida pela A. em 27/11/2014, já junta pela R. como documento n.º 3 da sua contestação;
- FACC.2014.00059, emitida pela A. em 30/06/2014, junta pela R. como documento n.º 4 da sua contestação;
- FACC.2014.00019, emitida pela A. em 24/01/2014, junta pela R. como documento n.º 5 da sua contestação.
62. Inclusivamente, a A. chegou mesmo a anular um factura emitida após a aplicação da Lei dos Compromissos à R., por da mesma não constar a indicação do respectivo compromisso, conforme comprovativo de anulação de factura com a referência NCRC.2014.00002 de 27/06/2014, já junta pela R. como documento n.º 6 da sua contestação. Tudo conforme as indicações da R.
63. A emissão das facturas com identificação dos números de compromissos foi uma exigência da R. a partir de determinada altura, muito depois da entrada em vigor da Lei dos Compromissos (cf. documentos que acima se juntaram com os nºs 1 a 3), à qual a A. sempre concedeu, por uma mera questão de cooperação, e de forma a agilizar o pagamento das quantias em dívida, apesar de considerar que a Lei dos Compromissos não era aplicável ao contrato de mandato celebrado (veja-se, nomeadamente, o e-mail que se juntou à Petição Inicial como documento n.º 102).
64. Inclusivamente, quanto aos serviços prestados e cujo pagamento aqui se requer, a A., embora não estivesse obrigada a tal, solicitou por diversas vezes que a R. indicasse os respectivos números de compromissos, quer por contacto telefónico, quer por e-mail datado de 27/05/2015, o qual constitui o Anexo V, da carta remetida em 16/07/2015 à R., junta como documento n.º 103 da Petição Inicial.
65. Ou seja, apesar de o ónus de verificar o cabimento orçamental das facturas e indicar o respectivo número de compromisso encontrar-se do lado da R., conforme resulta de todas as facturas juntas pela R., a A. ainda assim procurou respeitar os procedimentos da Lei dos Compromissos, apesar de – reitere-se – considerar que esta lei não era aplicável ao contrato de mandato celebrado.
66. Tendo a R., em manifesta atitude de má-fé e de deslealdade, por estar a beneficiar de serviços que pedia e dos quais beneficiava, deixado de indicar à A. quaisquer números de compromissos que foram reiteradamente solicitados pela A.. E como já dito, a A. só emitia facturas quanto a R. decidia
pagar e lhe dava indicações para o efeito.
67. Caso a A. emitisse as facturas sem indicação da R., arriscava-se a ter que suportar mais prejuízos: aos prejuízos de trabalhar sem receber, suportando os custos da sua actividade, e que não são poucos, a A. teria que suportar ainda o IVA das facturas e os sócios da A. teriam ainda que suportar
o IRS correspondente, já que a A. é uma sociedade sujeita por lei ao regime de transparência fiscal.
68. A R. age assim em manifesta má-fé, o que em qualquer caso se traduz em profundo abuso de direito, quando invoca a inexigibilidade do pagamento por não se encontrarem emitidos os respectivos compromissos, nos termos da Lei, os quais devem ser por si emitidos, e bem sabendo que a A. só facturava quando a R. assim o indicava.
69. Para mais sabendo que a A., sempre procurou e insistiu com a R. para que o trabalho fosse atempadamente facturado e pago».
Do cotejo do apontado articulado decorre manifesto que a R. não emitiu os números de compromisso referentes aos serviços prestados pela A. a partir de 01.01.2014 e reclamados pela A. nos presentes autos.
Se os podia ou devia ter ou não emitido e dos efeitos daí decorrentes é matéria de direito que ora não cumpre apreciar.
Contudo, face ao articulado pelas partes, configura-se evidente a falta de emissão dos números de compromisso por parte da R. e a não emissão, por isso, de faturas por parte da A.
No mesmo sentido decorre parte do transcrito depoimento/declarações de parte da A.: «(…) Com a Lei dos Compromissos, a partir de 2014, quando os serviços da região passam a exigir o cumprimento da Lei, a única coisa que mudou no Jornal da Madeira não foi cumprir a lei na sua totalidade, foi só dizer assim para os serviços de contabilidade [da R.], olhe Dr. RN, mande pôr na fatura (…) o número de compromisso “x”. Foi a única coisa que mudou».
Dito de outro modo, as faturas da A. passaram então a referir um número de compromisso que era indicado à A. pela R., pelo que na falta de tal número a A. não emitiu faturas referentes aos serviços prestados pela A. a partir de 01.01.2014 e reclamados pela A. nos presentes autos, o que também constituía uma forma de se salvaguardar do pagamento imediato de IVA.
Nestes termos, quer em função dos indicados articulados das partes, quer em razão do referido depoimento/declarações de parte da A., defere, pois, nesta parte o recurso da R, devendo, assim, aditar-se aos factos provados o seguinte:
«2.1.79- Não foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela A. a partir de 01.01.2014 e reclamados nos presentes autos».
2.2. Do Recurso subordinado da A.
A A. entende que o facto dado como não provado com o n.º 2.2.5 deve ser dado como provado, com fundamento (i) no depoimento/declarações de parte da A., (ii) no depoimento das testemunhas SR, PA, FA, LM e PS, bem como (iii) em presunções judiciais e (iv) nas contestações apresentadas pelos Intervenientes RN e RM.
Por sua vez, a R., aqui Recorrida, defende que o facto em causa deve permanecer como não provado, por tais elementos indicados pela A. não o comprovarem.
Apreciemos.
Sob os n.ºs 2.1.7 e 2.1.8, o Tribunal recorrido deu como provado que:
«2.1.7- Em Março de 2002 a autora foi contactada profissionalmente na pessoa do Dr. PA, seu sócio administrador, por aquele que era nessa altura um dos gerentes da ré, o Dr. RG, tendo este solicitado, nessa circunstância, os serviços profissionais da autora para resolução de diversas questões que exigiam a intervenção de um profissional do foro, no âmbito de uma colaboração profissional através da prestação de assistência jurídica geral.
2.1.8- A autora aceitou prestar esta assistência jurídica à ré, que se iniciou imediatamente, tendo evoluído para o acompanhamento de praticamente todos os assuntos da ré que exigissem a intervenção de um profissional do foro».
Por outro lado, com o n.º 2.2.5 o Tribunal recorrido deu como não provado que:  
«2.2.5 Autora e ré celebraram um acordo verbal para a prestação de serviços jurídicos gerais que contemplava: I) o pagamento de €100,00 por cada hora de serviço prestado, acrescido do IVA à taxa legal; o débito mínimo de €10,00 por diligência; no caso de deslocações, o pagamento de todas as horas incorridas, desde o início da deslocação até ao fim da mesma; IV) expediente (a que acresce IVA) e despesas suportadas pela autora por conta da ré».
O Tribunal recorrido fundamentou o indicado em 2.2.5 nos seguintes termos:
«No respeitante aos factos considerados não provados, não foi produzida prova suficiente e isenta de dúvidas relativamente aos mesmos de modo a serem considerados provados».
Vistos assim os autos, a A., aqui Recorrente, pretende, pois, que seja aditada à factualidade provada os concretos termos remuneratórios a que ficou sujeito o contrato a que se referem os indicados factos provados 2.1.7 e 2.1.8: não está, assim, em causa a celebração daquele contrato, mas tão-só saber se nos termos do mesmo contrato (i) o serviço era remunerado no montante de €100,00/hora, acrescido de IVA à taxa legal, (ii) o débito mínimo por diligência era de €10,00, (iii) em caso de deslocação, a remuneração respeitava ao período decorrido desde o início da deslocação até ao fim da mesma e (iv) corria por conta da R., ora Recorrida, os custos relativos a expediente e despesas suportadas pela A. por conta da R..
Ora, analisados os elementos probatórios em causa, conclui-se que o referido facto 2.2.5 deve permanecer como não provado.
Com efeito, embora tal factualidade tenha sido alegado pela A. no artigo 154.º da petição inicial, a mesma foi expressamente impugnada pela R., no artigo 70.º da sua contestação, constituindo, por isso, tema da prova sob a alínea b), e estando sujeito, assim, a produção de prova.
A circunstância do Interveniente RM não ter expressamente impugnado o artigo 154.º da petição inicial e o facto do Interveniente RG ter expressamente admitido a factualidade constante daquele artigo, conforme artigo 8.º da sua contestação, constituem em si mesmo elementos inócuos em termos probatórios, atento o disposto nos artigos 319.º, n.º 3, e 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil: uma vez que a matéria factual em apreço foi expressamente impugnada pela R., tem-se a mesma por controvertida.
Em julgamento, aqueles Intervenientes não foram ouvidos, pelo que a prova pessoal que daí poderia decorrer não ser considerada na decisão da matéria.
No que respeita à prova testemunhal indicada pela A., aqui Recorrente, os excertos por ela transcritos nas suas alegações também nada aduzem de relevante à matéria em causa: referem-se aos honorários praticados, cobrados, pela A., mas sem conhecimento direto quanto aos concretos termos do contrato celebrado pelas partes em matéria de honorários, deslocações e despesas de expediente, aspetos que são aqueles que estão aqui em causa.
Tais elementos não decorrem igualmente de presunções judiciais, nomeadamente das alegadas pela A.
Designadamente, da consideração dos factos provados, nomeadamente dos indicados com os n.ºs 2.1.2- a 2.1.9-, 2.1.12- a 2.1.44-, 2.1.54- a 2.1.56- e 2.1.58-, bem como da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, assim como por recurso também às regras da lógica e da experiência comum, não se afigura poder deduzir elementos adicionais quanto aos concretos termos remuneratórios a que ficou sujeito o contrato em causa nos autos, nomeadamente no que se refere à matéria indicada como não provada em 2.2.5.
Neste contexto, o depoimento/declarações de parte da A. configura-se manifestamente insuficiente para conferir tal factualidade como provada: conforme excertos indicados pela A., aqui Recorrente, embora se afirme aí a factualidade em causa, tais excertos mais não são que afirmações produzidas pela própria A. em julgamento e, pois, por alguém com interesse evidente do desfecho da causa, sem corroboração noutros elementos probatórios.  
Em suma, cumpre manter a factualidade indicada em 2.2.5 como não provada, improcedendo, assim, nesta parte o recurso subordinado da A.
*
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
2.1.1- A A. é uma sociedade civil de advogados devidamente registada no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados sob o número 42/99;
2.1.2- A R. é atualmente uma sociedade unipessoal por quotas, de capitais exclusivamente públicos integralmente detida pela Região Autónoma da Madeira, sendo que à data em que a A. prestou serviços à R. esta era uma sociedade comercial de capitais maioritariamente públicos;
2.1.3- Atualmente, e desde 29.05.2015, a gerência executiva da ora R. é desempenhada PV e por AA,
2.1.4- Que sucederam no desempenho dessas funções a RG e RM,
2.1.5- Os quais haviam sido nomeados para tais cargos, respetivamente, nas datas de 04.01.2007 e de 07.01.2013
2.1.6- E que foram exonerados dessas funções na data 29.05.2015;
2.1.7- Em março de 2002 a A. foi contactada profissionalmente na pessoa do Dr. PA, seu sócio administrador, por aquele que era nessa altura um dos gerentes da R., o Dr. RG, tendo este solicitado, nessa circunstância, os serviços profissionais da autora para resolução de diversas questões que exigiam a intervenção de um profissional do foro, no âmbito de uma colaboração profissional através da prestação de assistência jurídica geral;
2.1.8- A A. aceitou prestar esta assistência jurídica à R., que se iniciou imediatamente, tendo evoluído para o acompanhamento de praticamente todos os assuntos da R. que exigissem a intervenção de um profissional do foro;
2.1.9- Ao contrário do que era prática no início da prestação dos serviços jurídicos acordados, a A. viu-se a partir de 2011 na situação de prestar os serviços e ficar a aguardar pelas instruções da parte da R., na pessoa do seu gerente executivo, o Dr. RG, relativamente à faturação/pagamento dos serviços prestados;
2.1.10- Nessa fase assim que era feito um qualquer pagamento a A. imputava o mesmo aos serviços que haviam sido prestados há mais tempo, pelo que a conta corrente da R. junto da A. ia sendo atualizada regularmente, sendo lançados a crédito da A. os serviços que iam sendo prestados, e a crédito da R. os valores que iam sendo pagos;
2.1.11- E assim que era feito um pagamento, a A. emitia a correspondente fatura e o devido recibo, incluindo na fatura o volume de serviços pagos com a quantia entregue pela R., o que era expressamente indicado na fatura emitida;
2.1.12- Na sequência da prestação de serviços contratada pela R., a A., através dos seus advogados, no período compreendido entre 01.01.2013 e 24.09.2015, prestou-lhe diversos serviços de assistência jurídica geral em vários assuntos não judiciais, bem como em processos judiciais em que a R. era parte ou interveniente, nomeadamente nos seguintes processos:
a) Queixa crime – Proc. …/…– 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Funchal (identificado na organização interna da autora pelo nº 1121.018);
b) Ação administrativa especial de impugnação de deliberação nº 2/PLU-1/2009 da Entidade Reguladora da Comunicação – Proc. …/… – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.01);
c) Ação administrativa especial de impugnação de deliberação nº 63 (DR-1/2010 da ERC – Proc. …/… – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.02.01);
d) Ação administrativa especial de impugnação da deliberação nº 60/DR-1/2010 da ERC – Proc. 93/11. 5BEFUN – (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.01);
e) Ação administrativa especial de impugnação de deliberação nº 4 (DR-1/2011 da ERC – Proc. 172/11.9 BEFUN (ação principal) – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.01);
f) Ação administrativa especial de impugnação de deliberação nº 25 (DR-1/2011 da ERC – Proc. 4/12 OBEFUN (ação principal) – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.06.01);
g) Ação administrativa especial de impugnação de deliberação nº 32/DR-1/2011 da ERC – Proc. 41/12.5BEFUN (ação principal) – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.07.01);
h) Queixa crime apresentada pelo MP contra a R. e o Diretor do Jornal do Funchal à Assembleia Legislativa Regional da RAM, por alegada discriminação das candidaturas à Assembleia Legislativa Regional da RAM - Procº nº 1327/12.4TAFUN (inquérito)- 1ª Secção dos Serviços do MP do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.10);
i) Queixa crime apresentada pelo MP contra a R. e o Diretor do Jornal do Funchal à Assembleia Legislativa Regional da RAM, por alegada discriminação das candidaturas à Assembleia Legislativa Regional do Funchal- Procº nº 2022/12 .OTAFUN- 1ª Secção dos Serviços do MP do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.11);
J) Queixa crime apresentada pelo MP contra a R. e o Diretor do Jornal do Funchal, por alegada discriminação das candidaturas concorrentes à eleição do Presidente da República - Procº nº 3539/ll.9TAFUN- Instância Central do Funchal, Secção Criminal-12 (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.12);
l) Queixa–crime da A por difamação e ofensa a pessoa coletiva contra AF, o Diretor do DN –Madeira e incertos, na sequência do artigo de opinião intitulado “Jornal Merdeira” publicado na Revista do DN-Madeira de 05/05/2013- Procº nº …/…- v/Secção do Departamento de Investigação Penal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.15);
m) Ação Especial de Efetivação Coerciva de Direito de Resposta e de Retificação instaurada pelo Município do Porto Santo ao abrigo do artº 27.2 da Lei da Imprensa contra a A.- Procº nº 105/14.OTBPST- Tribunal da Comarca da Madeira- Porto Santo-Instância Local-Secção de Competência Genérica (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.18);
n) Procedimento contraordenacional nº ERC/08/2014/581 da ERC (na sequência da deliberação da ERC nº2 94/2014 (procº ERC/2013/889) por alegada denegação de direito de resposta quanto ao artigo publicado no Jornal da Madeira, edição de 26/09/2013, sob o título “Candidato do JPP ao Santo da Serra levou a Casa do Povo à falência” - Procº nº ERC/08/2014/581 (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.19);
o) Autos de providência cautelar de suspensão da eficácia de deliberação da ERC nº 2157/2014 (Out-1) proferida no âmbito do procedimento ERC/05/2013/467- procº 293/14.6BEFUN- Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.035.20);
p) Pedido de indemnização cível deduzido separadamente, no âmbito do processo-crime nº …/…, que correu termos na 2ª Secção dos Serviços do MP do Tribunal da Comarca do Funchal contra GC e EW, jornalista do jornal Garajau e PUBLIGARAJAU- EMPRESA JORNALÍSTICA, LDA- Procº nº …/…- Tribunal da Comarca do Funchal- 1º Juízo Criminal (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.039);
q) Queixa-crime contra membros do Partido da Nova Democracia, na sequência da invasão da sede do Jornal da Madeira- Procº nº …/…- Tribunal da Comarca da Madeira-Funchal- Instância Local- Secção Criminal- J3 (identificado na organização interna da A. pelo nº 1121.047).
2.1.13- No período em causa, a A., em representação e no interesse da R., realizou as diligências e os serviços a seguir descritos, os quais constam dos documentos 2 e 3 anexos à P.I.:
- Preparação e elaboração de listagem de ações judiciais pendentes da R. para efeitos de auditoria das demonstrações financeiras pela Grant Thorton & Associados - SROC, Lda., à data de 31.12.2013;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. PG, com envio de listagem de ações judiciais pendentes da R. para efeitos de auditoria das demonstrações financeiras pela Grant Thorton& Associados - SROC, Lda., à data de 31.12.2013;
2.1.14- Bem como, os serviços discriminados nos documentos n.º 4 a 8 anexos à P.I, que se transcrevem:
- Vários telefonemas com tribunal para obtenção de informações relativas ao estado do processo/proferimento de decisão (para afinação do requerimento com pedido de aceleração processual a apresentar);
- Receção e análise de notificação do Conselho Superior da Magistratura com a deliberação no sentido de ser atribuído ao processo a qualidade de prioritário;
- Preparação e elaboração de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal da Comarca do Funchal, informando que o processo se encontra a aguardar a prolação de sentença desde o proferimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.11.2010, e após a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que lhe confere carácter prioritário, e solicitando a tomada das medidas necessárias para a aceleração do processo;
- Receção e análise de notificação judicial (sentença proferida em 06.09.2014);
- Análise de dossier, para enquadramento de sentença proferida em 06.09.2014, face às decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e sentenças anteriormente proferidas - análise da viabilidade da apresentação de recurso quanto à absolvição dos arguidos relativamente ao crime de difamação agravada;
- Preparação e elaboração de requerimento de correção de erro/lapso da parte final da sentença de 06.09.2014 em que se ordena a publicação do extrato da sentença no jornal "Garajau", face à extinção do mesmo;
- Receção e preparação de vários emails do Dr. RG e para o Dr. RG sobre a Sentença de 06.09.2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.11.2010;
- Vários telefonemas com o Dr. RG acerca do de Requerimento de correção de erro/lapso da parte final da Sentença de 06.09.2014 em que se ordena a publicação do extrato da Sentença no jornal "Garajau", face à extinção do mesmo;
- Preparação e elaboração de Requerimento de interposição de recurso, com motivação, da Sentença de 06.09.2014, e impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- Preparação e elaboração de Resposta à motivação de recurso apresentada pelos Arguidos GC e EW da Sentença de 6 de setembro de 2014 com condenação pela praticado do crime de difamação agravada;
- Telefonemas e troca de emails com o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a solicitação da junção aos autos da versão em formato word do i) Requerimento de interposição de recurso, com motivação, da sentença de 06.09.2014, e impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apresentado pelo Assistente RG; e da ii) Resposta da R. à motivação de recurso apresentada pelos Arguidos GC e EW;
- Receção e análise de notificação judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015 a julgar procedente o recurso dos Arguidos quanto à nulidade da sentença de 06.09.2014 e a determinar o proferimento de nova sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância);
- Preparação e envio de e-mail para Dr. RG sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015 que julgou procedente o recurso dos Arguidos quanto à sentença de 06.09.2014, e determinou o proferimento de nova sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância;
2.1.15- E os discriminados no documento número 9 anexo à P.I, que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de vários ofícios da Dr.ª MM, solicitadora de execução, relativos às diligências efetuadas no âmbito da execução;
- Telefonema com os Juízos Cíveis de Lisboa, para saber o estado do processo (o processo mantém-se pendente);
- Preparação e envio de e-mail para Dr. RG i) informando do ofício da Dr.ª MM, Solicitadora de execução, remetendo registo comercial da executada a informar da dissolução e encerramento da sociedade, e consequente cancelamento da matrícula, para que requeira o que tiver por conveniente e ii) esclarecendo sobre a extinção da execução por falta de impulso do exequente com imediata remessa do processo à conta;
- Vários telefonemas e emails com Dr. RG sobre questões relevantes no dossier;
- Análise de jurisprudência e doutrina, para enquadramento de ultrapassagem de critérios mínimos de indemnizações em situações de acordo no âmbito de despedimento coletivos;
2.1.16- E os discriminados nos documentos n.º 10 a 14 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Vários telefonemas com Dr. RG, sobre termos da realização urgente de assembleia de sócios da R. para aprovação de remuneração da gerência e prestação de suprimentos, sem observância da formalidade da convocatória no prazo legal, mas sem assembleia geral universal;
- Preparação e elaboração de nota com descrição dos procedimentos a seguir para realização urgente de assembleia de sócios da R. para aprovação de remuneração da gerência e prestação de suprimentos, sem observância da formalidade da convocatória no prazo legal, mas sem assembleia geral universal;
- Preparação e elaboração de memorando sobre as remunerações e benefícios da gerência da R. – Aplicação do Estatuto do Gestor Público;
- Vários telefonemas com Dr. NB, sobre as remunerações e benefícios da gerência da R. – Aplicação do Estatuto do Gestor Público;
- Receção e análise de vários emails do Dr. NB relativamente ao projeto de alteração ao estatuto das empresas públicas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- Preparação e elaboração de minuta de carta da R. à 100% Fast, a dar conhecimento de que não pretende renovar o contrato de prestação de serviços de expedição, distribuição e venda de jornais datado de 16.12.2010, e a comunicar que será feita consulta a mais duas entidades para outorga de novo contrato, pelo prazo de 3 anos;
- Preparação e elaboração do projeto de minuta de contrato de distribuição do Jornal da Madeira e demais anexos;
- Preparação e elaboração de minuta de carta da R. a três entidades para convite à apresentação de proposta relativa ao contrato de prestação de serviços de expedição, distribuição e venda de jornais e respetivos anexos;
- Preparação e elaboração de minuta de carta da R. à 100% Fast, a dar conhecimento de que se encontra pendente o processo de consulta a mais duas entidades para outorga de novo contrato de prestação de serviços de expedição, distribuição e venda de jornais datado, pelo prazo de 3 anos, e a propor que até lá se mantenham as condições do contrato datado de 16.12.2010;
- Reunião com Dr. RG e Dr. NB, sobre i) os termos para a consulta a três entidades, para novo contrato de distribuição do Jornal da Madeira; ii) os termos da remuneração da Gerência da R. face ao enquadramento legal do respetivo estatuto;
- Análise de dossier, para elaboração de resposta às questões colocadas sobre as remunerações do Presidente do Conselho de Gerência da R. e eventual redução do valor relativo ao subsídio de refeição, face ao regime legal aplicável;
- Análise de dúvidas suscitadas pelo Dr. RG relativamente às conclusões do memorando sobre os limites remuneratórios/subsídio de refeição do Presidente do Conselho de Gerência da R.;
- Análise de dossier, para enquadramento de denúncia do contrato de arrendamento
do estacionamento do Edifício da Cooperativa Agrícola do Funchal;
- Preparação e envio de carta de denúncia do contrato de arrendamento referente ao estacionamento do Edifício da Cooperativa Agrícola do Funchal;
- Preparação e elaboração i) das comunicações subsequentes à abertura de propostas (minutas de carta para as entidades não adjudicatárias e de carta para a entidade adjudicatária, a adjudicar e a convocar para assinatura do contrato); ii) da versão definitiva do contrato; iii) da declaração de retificação da minuta que serviu de base à consulta;
- Análise de dossier, para enquadramento dos impedimentos dos gestores públicos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M (estatuto do gestor público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira), do Decreto-Lei 71/2007 de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e da Lei n.º 64/93 de 26.08 (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);
- Análise de dossier, para enquadramento de pedido de acesso a documentos da R. (estatutos e contas) por parte de representante comum de quota indivisa;
- Preparação e elaboração de requerimento de notificação judicial avulsa de PA, para assinatura da ata n.º 102 da assembleia de sócios da EJM realizada em 28.03.2014;
- Preparação e elaboração de minuta de contrato de fornecimento de bobines de papel à R., para servir de base à consulta a entidades, para novo contrato de fornecimento à EJM;
- Preparação e elaboração de convite a contratar da R. a três entidades proposta relativa ao fornecimento de bobines de papel;
- Preparação e elaboração de modelo de declaração a subscrever pelos proponentes, a anexar ao convite a contratar da R. a três entidades para apresentação de proposta relativa ao contrato de fornecimento de bobines de papel;
- Preparação e elaboração de modelo de proposta a apresentar pelos proponentes, a
anexar ao convite a contratar a três entidades pela R. à apresentação de proposta relativa ao contrato de fornecimento de bobines de papel;
- Preparação e elaboração de (aditamento ao) contrato de prestação de serviços, entre a R. e a empresa Critérios de Escolha, Lda. (quanto à distribuição do Jornal da Madeira no Porto Santo, por avião);
- Preparação e elaboração dos contratos de fornecimento de papel, com e sem transporte, para a R.;
- Troca de e-mails com Dr. RG, sobre versões finais/minutas do contrato de fornecimento de bobines de papel, com transporte, contrato de fornecimento sem transporte, contrato de transporte e carta convite a contratar;
- Análise de dossier, para enquadramento de termos para eventual redução do capital social da R.;
- Análise de dossier, para enquadramento do Acordo de Cedência de Interesse Público celebrado entre: i) Vice-Presidência do Conselho Regional; ii) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; iii) Empresa do Jornal da Madeira (R.); iv) Dr. NB;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. NB, sobre efeitos e cessação do Acordo de Cedência de Interesse Público celebrado entre: i) Vice-Presidência do Conselho Regional; ii) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; iii) Empresa do Jornal da Madeira (R.); iv) Dr. NB;
2.1.17- E os discriminados nos documentos números 15 a 19 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Análise de inúmeros pedidos de publicação de direitos de resposta;
- Receção e análise de vários e-mails do Dr. RG e do Dr. NB sobre os inúmeros pedidos de publicação de direito de resposta;
- Preparação e elaboração de inúmeras cartas de recusa de pedidos de publicação de direitos de resposta;
- Telefonemas com o Dr. RG e NB sobre os inúmeros pedidos de publicação de direitos de resposta;
- Análise de dossier para enquadramento de ofícios da Entidade Reguladora da Comunicação relativos a processos de direito de resposta em curso;
- Elaboração e preparação de pronúncia da R. relativamente a projetos de deliberação da Entidade Reguladora da Comunicação;
- Preparação e elaboração de um extenso memorando sobre a aprovação, pela Região Autónoma da Madeira de um decreto legislativo regional acerca da titularidade de órgãos de comunicação social pela RAM;
2.1.18- E os discriminados no documento n.º 20 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de notificação judicial contendo procuração junta pelos novos mandatários da Entidade Reguladora da Comunicação;
2.1.19 - E os discriminados nos documentos números 21 e 22 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de notificação judicial com despacho saneador com dispensa de produção de prova testemunhal e notificação para apresentação de alegações por escrito;
- Preparação e elaboração de alegações por escrito nos termos do artigo 91.º/4, do CPTA;
- Receção e análise de notificação judicial contendo procuração junta pelos novos mandatários da Entidade Reguladora da Comunicação;
2.1.20 – E os discriminados no documento número 23 anexo à P.I., que de seguida se transcreve:
- Receção e análise de notificação do mandatário da parte contrária: junção de procuração forense pelos novos mandatários da Entidade Reguladora da Comunicação;
2.1-21- E os discriminados nos documentos n.º 24 e 25 anexos à P.I, que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de notificação judicial (despacho sobre os princípios da gestão processual e adequação formal, e notificação das partes para apresentação ou alteração dos requerimentos probatórios nos termos do artigo 5º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013);
- Receção e análise de notificação eletrónica do mandatário da parte contrária: requerimento probatório dos contra-interessados;
- Preparação e elaboração de requerimento probatório;
- Envio, via taf.mj.pt, de requerimento probatório.
- Receção e análise de notificação do mandatário da parte contrária: junção de procuração forense pelos novos mandatários da Entidade Reguladora da Comunicação;
2.1.22- E os discriminados nos documentos números 26 e 27 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de notificação judicial (despacho sobre os princípios da gestão processual e adequação formal, e notificação das partes para apresentação ou alteração dos requerimentos probatórios nos termos do artigo 5º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013);
· Receção e análise de notificação eletrónica do mandatário da parte contrária: requerimento probatório dos contrainteressados;
- Preparação e elaboração de requerimento probatório;
- Envio, via taf.mj.pt, de requerimento probatório;
- Receção e análise de notificação do mandatário da parte contrária: junção de procuração forense pelos novos mandatários da Entidade Reguladora da Comunicação;
2.1.23- E os discriminados nos documentos n.º 28 a 30 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de despacho saneador;
- Análise de dossier, para enquadramento da eventual necessidade de recurso do despacho saneador na parte em que determinou a dispensa da inquirição de testemunhas;
- Preparação e elaboração de alegações por escrito nos termos do artigo 91.º/4, do CPTA;
2.1.24- E os discriminados como documento número 31 anexo à P.I., que de seguida se transcreve:
- Receção e análise de notificação da Entidade Reguladora da Comunicação a absolver a R. dos factos que lhe são imputados, determinando a extinção do procedimento e o consequente arquivamento dos autos;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. RG e Dr. NB, a anexar cópia da notificação da Entidade Reguladora da Comunicação a absolver a R. dos factos que lhe são imputados, determinando a extinção do procedimento e o consequente arquivamento dos autos;
2.1.25- E os discriminados nos documentos números 32 a 34 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de várias notificações judiciais no processo.;
- Vários telefonemas com DIAP do Funchal e Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Comarca do Funchal, acerca de estado dos autos;
- Análise de dossier, para enquadramento de estado do processo;
2.1.26- E os discriminados nos documentos números 35 a 39 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de vários emails do Dr. RG e Dr. NB sobre assuntos relativos ao dossier;
- Análise de dossier para enquadramento de resposta a notificação recebida pelo Diretor do Jornal da Madeira, para se pronunciar sobre o pedido de constituição de assistente, formulado pelo Partido da Nova Democracia;
- Preparação e elaboração de requerimento em resposta ao pedido de constituição de assistente do Partido da Nova Democracia;
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Preparação e elaboração de pedido de esclarecimentos quanto a despacho proferido em 27.10.2014: i) defere o requerimento de constituição de assistente apresentado pelo Partido da Nova Democracia; ii) ordena conclusão dos autos para apreciação do requerimento de abertura de instrução;
- Telefonema com a Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Comarca do Funchal, acerca de estado dos autos (recebida informação de que foi requerida e admitida a abertura de instrução pelos Assistentes);
- Análise de dossier, para enquadramento de estado do processo;
- Análise de dossier, para enquadramento preliminar do despacho de 15.01.2015 proferido pela secção de Instrução Criminal da Instância Central do Funchal do Tribunal de Comarca da Madeira, que determinou a abertura da instrução requerida pela Assistente;
- Análise do projeto de lei sobre a cobertura jornalística das campanhas eleitorais e das suas eventuais consequências processuais face a interpretação atualista do Decreto-Lei nº 85-D/75 (por aplicação extensiva do princípio da lei penal mais favorável?);
- Troca de e-mails e de vários telefonemas com o Sr. Afonso Almeida;
- Análise de dossier, para enquadramento de extinção da eventual responsabilidade penal dos Arguidos quanto ao delito de tratamento discriminatório de candidaturas, devido à revogação do Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 75-A/2015 de 23 de julho;
- Preparação e elaboração de requerimento invocando a extinção da eventual responsabilidade penal dos Arguidos quanto ao delito de tratamento discriminatório de candidaturas, devido à revogação do Decreto-Lei n.º 85-A/75 de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 75-A/2015 de 23 de julho;
2.1.27- E os discriminados nos documentos números 40 a 44 anexos à P.I, que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de várias notificações judiciais (acusação, na sequência da anulação da acusação inicialmente deduzida);
- Análise de despacho do Ministério Público de 10.05.2013, contendo acusação da R. e de Diretor do Jornal da Madeira, para enquadramento de eventual requerimento de abertura de instrução;
- Preparação e envio de vários emails para o Dr. RG e Dr. NB sobre assuntos relativos ao dossier, com esclarecimentos, envio de peças processuais, pedidos de informação e solicitação de documentos;
- Preparação e elaboração de requerimento de abertura de instrução;
- Preparação e elaboração de requerimento em resposta a notificação n.º 9019411, de 08.07.2013 (requerimento constituição de arguido de JC);
- Análise de dossier, para enquadramento de regime de prescrição aplicável ao crime em causa nos autos; enquadramento de causas de suspensão e interrupção supervenientes;
- Preparação e elaboração de documento de suporte ao debate instrutório agendado para dia 21.10.2013 e preparação das inquirições;
- Deslocação ao Funchal, para intervenção em interrogatório dos arguidos; inquirição de testemunhas e debate instrutório;
- Análise de dossier, para enquadramento de possíveis reações a decisão instrutória de 07.11.2013, que pronúncia os arguidos, em coautoria, pelo crime previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição da República Portuguesa arts. 46.º, 54.º, e 58.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, 1.º e 7.º do DL n.º 85-D/75, de 26/02, e punido pelo art. 13.º, do DL n.º 85-D/75, de 26/02; e termos subsequentes do processo;
- Preparação e elaboração de contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil;
- Análise do projeto de lei sobre a cobertura jornalística das campanhas eleitorais e das suas eventuais consequências processuais face a interpretação atualista do Decreto-Lei n.º 85-D/75 (por aplicação extensiva do princípio da lei penal mais favorável?);
- Análise de dossier, para enquadramento da extinção da eventual responsabilidade penal dos arguidos quanto ao delito de tratamento discriminatório de candidaturas, devido à revogação do Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 75-A/2015, de 23 de julho;
- Preparação e elaboração de requerimento invocando a extinção da eventual responsabilidade penal dos Arguidos quanto ao delito de tratamento discriminatório de candidaturas, devido à revogação do Decreto-Lei n.º 85-A/75 de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 75-A/2015, de 23 de julho;
2.1.28- E os discriminados no documento número 45 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de documentos de Dr. NB (nota de citação para os termos da providência, p.i. e respetivos documentos);
- Análise de dossier, para enquadramento de requerimento inicial e documentos anexos;
- Vários telefonemas com o Dr. RG e o Dr. NB acerca do processo;
- Várias trocas de e-mails com o Dr. RG e o Dr. NB sobre o andamento do processo;
- Vários telefonemas com o Tribunal sobre assuntos relacionados com o andamento do processo;
- Preparação e elaboração de oposição à providência cautelar intentada;
- Preparação e elaboração de várias peças processuais, nomeadamente requerimentos e notificações aos mandatários;
- Deslocação ao Funchal para intervenção em audiência de julgamento;
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Consulta do processo através do sistema informático SITAF para obtenção de despacho de 03.04.2013 e aferição da existência de despacho a designar a data da audiência de inquirição das testemunhas;
- Análise de dossier, para preparação de audiência de produção de prova testemunhal;
- Intervenção em audiência de julgamento (inquirição de testemunhas);
- Consulta do processo através do sistema informático SITAF para verificação de Despacho judicial sobre o Requerimento de junção de 57 documentos (faturas referentes à venda de Jornais à Sodisnasa e à 100% Fast a partir de 15 de julho de 2008) na sequência da audiência de produção de prova testemunhal de 26.04.2013;
- Obtenção e análise da ata da audiência de produção de prova testemunhal de 26.04.2013, tendo em vista a preparação do recurso da Sentença de 30.04.2013;
- Análise de doutrina e jurisprudência para enquadramento dos critérios de aplicação de medida cautelar por via do art. 120.º/1 a) do CPTA, tendo em vista a elaboração de recurso da Sentença de 30.04.2013;
- Preparação e elaboração de alegações de recurso da Sentença de 30.04.2013 que julgou procedente a providência cautelar;
- Receção e análise de notificação judicial (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a julgar procedente o recurso interposto da Sentença de 30.04.2013);
2.1.29- E os discriminados nos documentos números 46 a 48 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Análise de dossier, com pesquisa e análise de doutrina/jurisprudência relativa aos pressupostos do crime de ofensa a pessoa coletiva, e pressupostos da incriminação dos Diretores dos Jornais e das Empresas Jornalísticas, tendo em vista a apresentação de queixa-crime relativa ao artigo de opinião de AF publicado na Revista do Diário de Notícias - Madeira de 05.05.2013;
- Preparação e elaboração de queixa-crime;
- Preparação e envio de vários emails para o Dr. RG e para o Dr. NB relativos ao processo;
- Vários telefonemas com o Dr. RG e com o Dr. NB relativamente a diferentes assuntos sobre o processo-crime;
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Preparação e elaboração de Requerimento de constituição de Assistente;
- Preparação e elaboração de requerimento de Dr. RG a manifestar intenção de apresentar pedido de indemnização civil na qualidade de lesado;
- Telefonema para os Serviços do Ministério Público do Funchal, solicitando esclarecimentos acerca da notificação 16.12.2013 para manifestar a intenção de apresentar pedido de indemnização civil;
- Análise de dossier, para enquadramento preliminar de despacho de 19.11.2014 do Ministério Público;
2.1.30- E os discriminados nos documentos números 49 a 51 anexos à P.I, que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de e-mail de RC a remeter pedido de Direito de Resposta de MP, relativamente a comunicado publicado pelo Jornal da Madeira em 04.11.2013, com o título "SESARAM apresenta queixa";
- Análise de dossier, para enquadramento de resposta ao pedido de publicação de resposta de MP;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. NB, solicitando a remessa de comunicado publicado na edição do Jornal da Madeira de 29.10.2013 e elementos para resposta da R. no âmbito do proc. ERC/10/2013/890 (queixa de MG);
- Receção e análise de e-mail de RC, anexando comunicado publicado na edição do Jornal da Madeira de 29.10.2013;
- Receção e análise de e-mail de MS, a anexar petição inicial de ação de efetivação de direito de resposta, intentada por MP, contra a R. em virtude de recusa de publicação de direito de resposta;
- Preparação e elaboração de contestação;
- Receção e análise de notificação eletrónica/via Citius: sentença de 15.01.2014, com a referência n.º 9506296, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada na contestação, absolvendo a R. da instância;
2.1.31- E os discriminados no documento número 52 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de e-mail de MS remetendo petição inicial;
- Análise de dossier para enquadramento da contestação;
- Preparação e elaboração de contestação e do respetivo envio via Citius;
- Receção e análise de notificação eletrónica: sentença de 13.03.2014 que julgou a ação procedente e ordenou a publicação do direito de resposta por parte da R.;
- Análise de dossier, para enquadramento do prazo de publicação de direito de resposta no seguimento da sentença;
- Vários telefonemas com o Dr. NB relativamente a assuntos do dossier, e sobre eventual recurso de apelação da sentença, tendo recebido instruções para não se interpor recurso;
2.1.32- E os discriminados nos documentos números 53 e 54 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de Petição Inicial, e enquadramento da mesma tendo em vista a preparação de Contestação;
- Receção e análise de e-mail de Dr. NB, a anexar: i) nota de citação da EJM para os termos da ação; ii) petição e respetivos documentos;
- Receção e análise de vários e-mails do Dr. NB e da D.ª RC sobre a preparação da contestação;
- Preparação e elaboração de Contestação;
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Preparação e elaboração de outros requerimentos e peças processuais:
2.1.33 – E os discriminados no documento número 55 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de e-mail de Dr. NB com notificação realizada pela Entidade Reguladora da Comunicação através do ofício n.º 5236/ERC/2014 referente à acusação no procedimento Contraordenacional n.º ERC/2014/581 na sequência de deliberação que veio julgar procedente a queixa/recurso apresentado por AR, por alegada denegação de direito de resposta quanto ao artigo publicado no Jornal da Madeira na edição de 26.09.2013;
- Pesquisa e análise de jurisprudência sobre a qualificação do dolo e punibilidade da negligência no âmbito dos processos de contraordenação previstos na Lei de Imprensa, tendo em vista a elaboração da Defesa no processo de Contraordenação instaurado por alegada denegação ilegal do direito de resposta nos termos da deliberação 94/2014;
- Preparação e elaboração de Defesa no processo de Contraordenação instaurado por alegada denegação de direito de resposta quanto ao artigo publicado no Jornal da Madeira na edição de 26.09.2013;
- Receção e análise de vários e-mails do Dr. NB e da Sra. D. RC relativos aos assuntos tratados no dossier;
- Preparação e elaboração de Requerimento para a Entidade Reguladora da Comunicação em resposta ao ofício n.º 10610/ERC/2014, tendo em vista que as testemunhas arroladas na defesa possam ser ouvidas no território da Região Autónoma da Madeira por videoconferência e não na sede daquela entidade;
- Pesquisa e análise de jurisprudências sobre decisões administrativas e doutrina sobre o regime legal relativo à audição de testemunhas por videoconferência no âmbito dos procedimentos de contraordenação em que é aplicável o Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social;
- Vários telefonemas com o Dr. NB sobre os assuntos tratados no dossier;
2.1.34-E os discriminados no documento números 56 a 58 anexos à P.I, que de seguida se transcrevem:
- Preparação e elaboração de Requerimento Inicial de Providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação da Entidade Reguladora da Comunicação proferida no âmbito do procedimento, assim como o respetivo envio;
- Receção e análise de e-mail de vários e-mails do Dr. RN relativos à preparação do requerimento inicial de providência cautelar;
- Vários telefonemas com o Dr. RN sobre a apresentação do requerimento inicial;
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Pesquisa e análise de doutrina e jurisprudência sobre a inimpugnabilidade de atos administrativos, a sua natureza e a configuração de atos administrativos meramente confirmativos, tendo em vista o seu enquadramento com o caso dos autos e a elaboração da resposta às exceções invocadas na Oposição;
- Preparação e elaboração de Requerimento de resposta às exceções deduzidas pela Entidade Reguladora da Comunicação (requerida) na Oposição, e respetivo envio via SITAF;
- Preparação e elaboração de Petição Inicial da ação administrativa especial de impugnação da Deliberação da Entidade Reguladora da Comunicação proferida no âmbito do procedimento e respetivo envio via SITAF;
- Receção e análise de notificação judicial (sentença de 31.03.2015 a julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato);
- Preparação e elaboração de requerimento de reforma quanto a custas da sentença proferida em 31.03.2015;
2.1.35- E os discriminados no documento número 59 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Preparação e elaboração de petição inicial da ação administrativa especial de impugnação da Deliberação da Entidade Reguladora da Comunicação n.º …/… proferida no âmbito do procedimento ERC/05/2013/467 e respetivo envio via SITAF;
- Consulta de pautas públicas de distribuição processual para verificação de número de processo atribuído à ação administrativa de impugnação;
- Preparação e elaboração de vários requerimentos de junção de documentos;
- Preparação e elaboração de Requerimento de junção aos autos do original da Petição Inicial, respetivos documentos e cópias legais, em virtude da peça processual exceder a dimensão de 100 páginas e a capacidade do sistema informático SITAF;
2.1.36 – E os discriminados nos documentos números 60 a 62 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Vários telefonemas para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para saber qual o estado do processo;
- Receção e análise de notificação judicial (despacho saneador proferido em 27.01.2015, que i) julga improcedentes a invocação de exceções pela R. na Contestação; e ii) faculta às partes a produção de alegações finais escritas);
- Preparação e envio de vários e-mails para o Dr. RN informando dos assuntos tratados no dossier e sobre o andamento do processo, nomeadamente com esclarecimento acerca de exequibilidade do pedido realizado na petição inicial, e solicitando instruções quanto à apresentação de alegações finais escritas;
- Preparação e elaboração de alegações finais escritas (nos termos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA);
- Receção e análise de várias notificações judiciais, incluindo a notificação da apresentação das contra-alegações finais parte contrária;
2.1.37- E os discriminados nos documentos números 63 a 65 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Vários telefonemas com o Dr. NB sobre o enquadramento do regime jurídico aplicável ao pessoal da R.;
- Análise de dossier, para enquadramento do regime jurídico aplicável ao pessoal da R.;
- Preparação e elaboração de memorando sobre o regime jurídico aplicável ao pessoal da R., com enquadramento sobre a aplicação da lei no tempo e obrigatoriedade de repor eventuais remunerações em falta ou a possibilidade de pedir a compensação de créditos, caso as remunerações pagas tenham sido superiores às devidas;
- Análise de dossier, para enquadramento dos valores concretos de subsídio de refeição, abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, remuneração do trabalho suplementar e trabalho noturno, aplicáveis aos trabalhadores da R., conforme solicitado pelo Dr. NB;
- Preparação e elaboração de vários memorandos relativos a diferentes questões laborais;
- Acompanhamento da tramitação/andamento dos processos de natureza laboral em que a R. é parte;
- Vários telefonemas com o Dr. NB e com o Dr. RN, assim como a receção e análise e envio de vários e-mails sobre critérios para eventual acordo no âmbito de despedimento coletivo (no que a compensação diz respeito) e questões relacionadas;
- Preparação e elaboração de minutas de vários documentos relativos às questões laborais em que a R. intervinha;
- Vários telefonemas com Dr. RN sobre compensação devida pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de procedimento de despedimento coletivo de valor superior aos critérios do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30.08;
- Preparação e elaboração de memorandos sobre possibilidade legal de a R. pagar compensações em sede de despedimento coletivo, de valor superior aos critérios previstos na lei, nomeadamente no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30.08, tendo em conta o regime aplicável aos gestores públicos;
- Preparação e elaboração de pedido de parecer à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais sobre a cessação do contrato de trabalho de 12 a 20 trabalhadores da R., solicitando a respetiva submissão à Secretaria Regional do Plano e Finanças e pedido de dotação orçamental destinada a suportar as compensações a atribuir aos trabalhadores no âmbito desse despedimento;
- Vários telefonemas e e-mails com o Dr. RN e com o Dr. NB sobre o pedido de parecer à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais sobre a cessação do contrato de trabalho de 12 a 20 trabalhadores;
- Vários telefonemas com o Dr. RN, sobre o ofício da Assembleia Legislativa Regional n.º 142/GASG de 29.07.2014, relativo à convocação da jornalista ÉF, para prestar colaboração ao gabinete da presidência, nos termos da missão de serviço público, a partir do dia 01.08.2014 e até ao fim da legislatura;
- Preparação e elaboração de carta para a Assembleia Legislativa Regional a informar que a R. nada tinha a opor à cedência de interesse público da Senhora Jornalista ÉF para prestar colaboração no Gabinete da Presidência, a partir do dia 01.08.2014 e até ao fim da presente legislatura;
- Análise de dossier, para enquadramento de cedência de interesse público da Senhora Jornalista ÉFs para prestar colaboração no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Regional, a partir do dia 01.08.2014 e até ao fim da presente legislatura;
- Preparação e elaboração de contratos de trabalho e regime de comissão de serviço entre a R. e JF e a R. e PCA;
2.1.38- E os discriminados no documento número 66 anexo à P.I, que de seguida se descrevem:
- Preparação e elaboração de contestação;
- Vários telefonemas com o Dr. RN acerca dos assuntos do dossier;
- Receção e análise de vários e-mails do Dr. RN, assim como vários telefonemas relativos ao andamento do processo;
- Preparação e envio, via citius.tribunaisnet.mj.pt, de requerimento de suspensão da instância por acordo das partes;
- Análise de proposta de acordo apresentada pela trabalhadora, e verificação das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis para enquadramento de eventual obrigação de pagamento de remuneração suplementar por trabalho em regime de exclusividade;
- Preparação e elaboração de memorando contendo apreciação da aplicação da CCT entre a Associação da Imprensa Não Diária (atual Associação portuguesa de Imprensa) e o Sindicato dos Jornalistas, na Região Autónoma da Madeira;
- Receção e análise de várias notificações judiciais no âmbito do processo;
- Troca de e-mails com o Dr. RN sobre a documentação a juntar;
- Preparação e elaboração de pedido de esclarecimentos do Despacho Saneador, quanto a: i) junção de documentos protestados juntar, feita em 15.03.2013; ii) pronúncia quanto à nulidade da PI, invocada na Contestação;
- Troca e-mails e telefonemas com mandatário da parte contrária acerca de resolução extrajudicial do litígio;
- Análise de dossier, para enquadramento de cálculo de indemnização devida à Sr.ª D. AJ por revogação do contrato de trabalho, tendo em conta o regime-padrão da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho;
- Preparação e elaboração de memorando contendo apreciação da pretensão da Sr.ª D. AJ, à luz da lei e da CCT aplicável;
- Preparação e elaboração de memorando com proposta de resolução "alternativa" do litígio: desistência da instância pela Sr.ª D. AJ, e revogação do contrato de trabalho mediante compensação global;
- Preparação e elaboração de revogação do contrato de trabalho, com compensação global entre a R. e Sr.ª D. AJ.
- Preparação e elaboração de memorando com regime fiscal de compensação global a ser paga à Sr.ª AJ;
- Vários telefonemas com o Dr. NB e com a Dra. MB acerca do regime fiscal de compensação global a ser paga à Sr.ª D. AJ (Anexo a revogação do contrato de trabalho, com compensação global);
2.1.39 – E os discriminados nos documentos números 67 a 69 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de várias notificações judiciais;
- Consulta de site citius.tribunaisnet.mj.pt para aferição da comunicação aos autos da Sentença proferida no âmbito do processo n.º …/…, da Secção Criminal da Instância Local do Funchal do Tribunal da Comarca da Madeira;
2.1.40- E os discriminados no documento número 70 anexo à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção de vários e-mails da Dra. SF, mandatária da massa insolvente da Sodisnasa acerca da celebração de acordo de pagamento, os respetivos termos, preparação de minutas de acordo de pagamento faseado e os termos do pagamento em prestações;
- Troca de vários e-mails com o Dr. RN acerca da preparação e conclusão do acordo de pagamento em prestações celebrado com a massa insolvente da Sodisnasa;
- Preparação e envio de vários e-mails para a mandatária da massa insolvente da Sodisnasa, Dra. SF;
- Análise de dossier, para enquadramento de termos da minuta de acordo de pagamento faseado para assinatura (pagamento do capital em dívida no montante de €77.874,97 em 12 prestações, no valor de €6.489,58 cada, vencendo-se cada prestação no dia 08 de cada mês);
2.1.41- E os discriminados nos documentos números 71 a 75 anexos à P.I., que de seguida se transcrevem:
- Receção e análise de várias notificações judiciais na pendência do processo;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. RN sobre despacho a designar a data para a realização da audiência de julgamento;
- Análise de dossier, para enquadramento legal e processual do artigo de opinião do Arguido AF publicado na Revista do Diário de Notícias - Madeira de 05.05.2013, tendo em vista o seu aproveitamento no âmbito do processo crime face às declarações aí proferidas de conteúdo desrespeitoso e insultuoso para o Tribunal;
- Preparação e elaboração de vários requerimentos e outras peças processuais;
- Vários telefonemas com o Dr. RN e o Dr. NB informando do andamento geral do processo, a necessidade da prática de determinados atos em juízo, e informando da apresentação de requerimentos e peças processuais entregues;
- Preparação de audiência de julgamento envolvendo todos os aspetos atinentes;
- Receção e análise de fax do Tribunal sobre o adiamento da audiência de julgamento de dia;
- Análise das cópias de elementos probatórios constantes do processo (autos de visionamento de imagens, inquirição de testemunhas e inquirição de Arguidos) para junção até à audiência de julgamento;
- Vários telefonemas para o tribunal acerca de marcação de diligências, o estado do processo ou sobre a apreciação de requerimentos entregues;
- Análise de dossier, para enquadramento do regime da valoração de prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente no que toca ao facto da prova produzida em sede de inquérito, mais concretamente imagem e vídeo, ter que ser ou não produzida novamente em sede de audiência de julgamento;
- Preparação e elaboração de memorando sobre posição da doutrina e da jurisprudência acerca do preenchimento do tipo, no crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. 191.º do Código Penal, com introdução de alterações;
- Análise de dossier, para enquadramento do eventual preenchimento do crime de desobediência qualificada, p. p. nos termos dos artigos 12.º e 15.º n.º 3 do DL 406/74, e consequente alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos do artigo 385.º, n.º 3, CPP;
- Realização de seis deslocações ao Funchal para participação em audiências de julgamento;
- Análise de dossier, para enquadramento da possibilidade de substituição de testemunhas nos termos em que este regime excecional se encontra consagrado nos artigos 508.º e 510.º do CPC;
- Análise de dossier, para enquadramento do direito de reunião e manifestação previsto no artigo 45.º CRP, conjugado com o regime restrito do DL 406/74, de 29 de agosto (DL que garante e regulamenta o direito de reunião), em particular os artigos 12.º e 15.º;
- Preparação e envio de fax para Tribunal Judicial do Funchal a enviar Requerimento a reiterar o pedido de alteração da qualificação jurídica dos factos, conforme já requerido para ata em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 05.06.2014;
- Consulta do processo através do site citius.tribunaisnet.mj.pt para obtenção das atas das sessões da audiência de julgamento de 05.06.2014, 19.06.2014, 20.06.2014, 26.06.2014 e 03.07.2014, tendo em vista a elaboração de contra-alegações de recurso;
- Preparação e elaboração de contra-alegações de recurso interposto pelos Arguidos, com impugnação da matéria de facto, da Sentença condenatória proferida em 24.07.2014;
- Análise de dossier, para enquadramento/preparação de audiência de julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa;
- Preparação e envio de e-mail para Dr. RN sobre a designação da data para a realização de julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa;
- Intervenção em audiência de julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa;
- Preparação e elaboração de texto com esclarecimentos processuais, tendo em vista a sua publicação no Jornal da Madeira, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26.03.2015, a julgar improcedente o recurso da Sentença de 24.07.2014, exceto no que diz respeito à condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais;
- Pesquisa de publicações jornalísticas acerca de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 26.03.2015, exceto no que diz respeito à condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais;
- Análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, para aferição da viabilidade de eventual recurso quanto à revogação da sentença na parte em que revogou a condenação dos arguidos no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais;
- Preparação e elaboração de cartas/faxes para vários órgãos de comunicação social com pedido de publicação do texto de retificação da R. à notícia publicada em 06.04.2015 na versão on-line e sites desses órgãos de comunicação social da notícia intitulada «Tribunal da Relação de Lisboa absolve elementos do PND do pedido de indemnização cível no caso invasão do Jornal da Madeira”;
- Vários telefonemas com o Dr. RN, e troca de e-mails, acerca o exercício do direito de retificação;
- Preparação e elaboração de carta/fax para vários órgãos de comunicação social com pedido de comprovativos de publicação do texto de retificação;
- Análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e realização do enquadramento doutrinário e jurisprudencial dos seus fundamentos;
- Troca de e-mails com Dr. RN sobre a viabilidade do eventual recurso do Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa na parte em que revogou a condenação dos Arguidos no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais;
2.1.42- Dos relatórios supra indicados, todos remetidos para a R. e por esta recebidos, consta a listagem de todas as descritas diligências realizadas pela A. referentes aos períodos compreendidos entre 01/01/2013 até 23/09/2013; 24/09/2013 até 25/03/2014; 26/03/2014 até 31/12/2014; 01/01/2015 até 09/04/2015 e de 10/04/2015 a 24/09/2015.
2.1.43 – Consta também dos mesmos a identificação e o ponto da situação de cada um dos processos/assuntos que estavam confiados à A. e o valor dos honorários e das despesas realizadas referentes aos serviços prestados em cada um desses períodos;
2.1.44 – Toda essa documentação foi remetida periodicamente para a gerência da Ré, via email, que a recebeu;
2.1.45 – Em 24.09.2013, a A., através do seu administrador, Dr. PA, remeteu para a R., o email que, parcialmente, se transcreve:
“Caro Dr. RN,
Conforme solicitado no seu e-mail do passado dia 11, aqui segue ponto de situação da facturação/pagamento dos serviços prestados pela PAA à EJM:.
(…)
4. Os serviços prestados de 1/1/2013 até à data de 23/9/2013 constam dos relatórios que anexo a este e-mail. Esses relatórios perfazem os seguintes parcelares, num total de € €70.286,86 (IVA incluído): honorários €57.099,07 + IVA (22%), Expediente €493,51 + IVA(22%) e Despesas Por Conta €29,80.
5. Assim, o valor a pagar, entre facturado e por facturar, ascende a € 190.574,96 (IVA incluído).
6. Julgo que não preciso reiterar tudo o que tenho dito sobre as dificuldades da nossa tesouraria, pelo que fico a aguardar as V. indicações sobre o pagamento dos serviços em causa.”
Sem outro assunto de momento,
Atentamente,
PA;
2.1.46- Em 26.03.2014, a A. enviou à R. o seguinte email:
“Caro Dr. RN,
Ao longo dos últimos anos tenho vindo a manifestar-lhe as enormes dificuldades que a PAA tem passado com a falta de pagamento dos serviços prestados. A última factura emitida respeita a parte dos serviços prestados entre 1/12/2011 e 21/12/2012, e ainda assim apenas foi paga numa parte reduzida, que por virtude do IVA entregue ao Estado libertou apenas € 9.600,00.
Entretanto, o trabalho continua a ser feito, sempre com muito empenho, mas infelizmente a situação financeira da PAA degradou-se de tal forma que não é mesmo possível continuar desta forma.
Assim, venho pelo presente comunicar-lhe a decisão tomada de cessar a prestação dos serviços à EJM, com efeitos a final do corrente mês de Março de 2014. Preciso que me indique, com a maior brevidade possível, em quem devo substabelecer os poderes que a EJM conferiu ao meu escritório, por forma a fazermos a transição dos dossiers.
Preciso ainda saber como é que a EJM pretende fazer com a regularização da facturação e pagamento dos serviços prestados.
Para o efeito, aqui fica o ponto de situação à data de ontem, dado pela contabilidade da PAA:
Encontram-se por facturar e pagar:
1. Parte dos serviços prestados desde 01/12/2011 até 31/12/2012, cujos relatórios lhe foram remetidos por e-mail em 10/01/2013. Dos 86.163,55€ + IVA, foram facturados 70.000,00€ + IVA. Falta assim facturar 16.163,55€ + IVA = 19.719,53€
2. Os serviços prestados desde 01/01/2013 até 23/09/2013, cujos relatórios lhe foram remetidos por e-mail em 24/09/2014, no valor total de 57.592,58€ + IVA = 70.262,96€
3. Os serviços prestados desde 24/09/2013 até 25/03/2014, cujos relatórios (29 a 46/2014) envio em anexo, no valor total de 29.977,89€ + IVA = 36.573,02€ Encontram-se facturados e por pagar:
4. Parte dos serviços prestados desde 01/12/2011 até 31/12/2012 e incluídos na nossa factura FACC. … de 24/01/2014: 49.508,20€ + IVA = 60.400,00€ TOTAL EM DÍVIDA à PAA, à data de 25/03/2014: 153.242,22€ + IVA = 186.955,51€
Porque entretanto há sempre trabalho nos dossiers da EJM, à data da efectiva transição dos dossiers emitiremos novos relatórios, esses de fecho dos dossiers.
Aproveito a oportunidade para deixar o meu reconhecimento ao enorme profissionalismo com que sempre lidei consigo no tratamento dos assuntos da EJM, alguns deles de grande melindre. Gostaria de continuar a patrocinar a EJM, mas infelizmente a PAA não tem arcaboiço financeiro para aguentar tanto embate (aos atrasos da EJM somam-se tantos e tantos outros).
Sem outro assunto de momento,
Com os meus melhores cumprimentos,
Atentamente
PA”;
2.1.47- A responsável pelo apoio financeiro e gestão da A., Dra. SR, enviou um e-mail à R. em 16.01.2015, na pessoa do Dr. RN, com os relatórios dos serviços prestados no período entre 26.03.2014 e 31.12.2014, tendo-lhe transmitido, nessa ocasião, o seguinte:
“Exmo. Senhor Dr. RN,
Serve o presente para remeter-lhe os relatórios com os serviços prestados pela PA___ & Associados desde 26/03/2014 até 31/12/2014, no valor total de 63.084,89€ + IVA (76.963,57€).
Relembramos que continuam por facturar/pagar: «os serviços prestados desde 01/01/2013 até 23/09/2013, no valor de 57.592,58€ + IVA (70.262,96€), conforme relatórios enviados por e-mail em 24/09/2013;» os serviços prestados desde 24/09/2013 até 25/03/2014, no valor de 29.977,89€ + IVA(36.573,02€), conforme relatórios enviados por e-mail em 26/03/2014.
O valor total dos serviços prestados até 31/12/2014 e que se encontram por pagar ascende assim aos 150.655,36€ + IVA, ou seja, 183.799,54€.
Ficamos a aguardar indicações quanto à facturação bem como a regularização dos mesmos com a maior brevidade possível.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Atentamente”;
2.1.48 - Em 23.04.2015, a responsável pelo apoio financeiro e gestão da A., Dra. SR, enviou novo e-mail ao Dr. RN, remetendo os relatórios representativos dos serviços jurídicos prestados no período compreendido entre 01.01.2015 e 08.04.2015, ocasião em que informou, como habitualmente, o ponto da situação relativo à faturação/pagamentos em falta.
2.1.49- Nesse e-mail de 23.04.2015, cujo conteúdo abaixo se transcreve, pode ler-se o seguinte:
“Exmo. Senhor Dr. RN,
Agradecíamos uma resposta quanto à facturação e ao pagamento:» dos serviços prestados desde 01/01/2013 até 23/09/2013, no valor de 57.592,58€ + IVA(70.262,96€), conforme relatórios enviados por e-mail em 24/09/2013;» dos serviços prestados desde 24/09/2013 até 25/03/2014, no valor de 29.977,89€ + IVA (36.573,02€), conforme relatórios enviados por e-mail em 26/03/2014;» dos serviços prestados desde 26/03/2014 até 31/12/2014, no valor total de 63.084,89€ +IVA (76.963,57€), conforme relatórios enviados por e-mail em 16/01/2015;» e dos serviços prestados desde 01/01/2015 até 08/04/2015, no valor total de 15.095,60€ +IVA (18.416,63€), conforme relatórios em anexo e já enviados por e-mail em 10/04/2015.TOTAL: 165.750,96€ + IVA = 202.216,17€
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.”;
2.1.50- Em 23.09.2015, a responsável pelo apoio financeiro e gestão da A., Dra. SR, enviou um e-mail ao Dr. AA, novo gerente da R., ao qual juntou os relatórios dos serviços jurídicos prestados no período compreendido entre 09.04.2015 até 21.09.2015.
2.1.51- Nesse e-mail de 23.09.2015, cujo conteúdo abaixo se transcreve, pode ler-se o seguinte:
“Exmo. Senhor Dr. AA,
Na sequência do fax de ontem do Dr. PA, junto envio os relatórios com os serviços prestados pela PA___ & Associados desde 09/04/2015 até 21/09/2015, no valor total de 3.535,54€ + IVA.
Estes relatórios seguem também hoje por correio registado ao seu cuidado.
Os valores devidos ao nosso escritório ascendem assim aos 166.286,50€ + IVA, uma vez que se encontram também por faturar, por virtude da falta de indicações nesse sentido da parte da EJM:
i) os serviços prestados desde 01/01/2013 até 23/09/2013, no valor de 57.592,58€ + IVA (70.262,96€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 24/09/2013;
ii) os serviços prestados desde 24/09/2013 até 25/03/2014, no valor de 29.977,89€ + IVA (36.573,02€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 26/03/2014;
iii) os serviços prestados desde 26/03/2014 até 31/12/2014, no valor total de 63.084,89€ +IVA (76.963,57€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 16/01/2015;
iv) e os serviços prestados desde 01/01/2015 até 08/04/2015, no valor total de 15.095,60€ +IVA (18.416,63€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 10/04/2015.
Relembro que o pagamento dos nossos serviços poderá ser feito, através do envio de cheque à ordem da PA___ & Associados – Sociedade de Advogados, R.L. ou mediante transferência bancária para a conta da sociedade junto do Banco Santander Totta, cujo NIB é ….
Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos.”;
2.1.52- Em 23.09.2015, a A., face aos atrasos nos pagamentos dos serviços prestados, renunciou aos mandatos conferidos pela R. no âmbito dos processos em que intervinha, o que fez através dos competentes requerimentos que deram entrada nas respetivas instâncias;
2.1.53- A A. deu conhecimento à R. dos requerimentos de renúncia aos mandatos o que fez através do e-mail enviado ao Dr. AA, gerente da R., na data de 02.10.2015;
2.1.54- Até 30.04.2015 nunca a R. colocou em causa o trabalho da A. que durava desde 2002, nem os valores debitados e incluídos nos sucessivos relatórios de diligências que a mesma lhe mandava para obter autorização de faturação;
2.1.55- Em 30.04.2015, a R., através do seu gerente, Dr. RN, remeteu para a A., na pessoa do seu administrador, Dr. PA, o email com o seguinte teor:
“Caro Dr. PA,
Relativamente aos serviços prestados ao nível de assessoria jurídica pela sociedade de advogados PA___ & Associados à Empresa Jornal da Madeira, e tendo por base os relatórios por vós emitidos e que se encontram ao nosso dispor, vimos pelo presente solicitar a V. Ex.ª se digne prestar os seguintes esclarecimentos:
1.º -Constata-se que no âmbito do processo …/…, intentada em 21 de Outubro de 2005 contra o Diretor do Quinzenário “Garajau”, GC e contra o Diretor- Adjunto, EW, pela EJM,, LDA, e RN, com pedido de indemnização cível no montante de 15.000,00 €, foi paga a título de honorários a importância de 60.270,50€, sem qualquer resultado prático até ao presente momento, pelo que se solicita discriminação dos trabalhos realizados com respetiva carga horária associada de forma a se proceder à sua validação. Qual o ponto de situação deste processo já que até ao presente momento não se obteve qualquer resultado?
2.º - Constata-se que no âmbito de processo …/…, referente à execução de créditos no montante de 36.954,28€, intentado contra o Centro Difusor de Publicidade, a EJM, LDA. gastou 2.739,81 a título de honorários, sem qualquer retorno, e até ao presente momento não conseguiu recuperar o IVA no valor de 4.157,61€ que integra o referido crédito.
Neste momento quanto teria, ainda, a EJM, LDA, de suportar para poder beneficiar da recuperação do valor de IVA?
3.º - No âmbito do relatório 720/2012, que diz respeito à realização de diversos trabalhos de assistência jurídica à EJM (direitos de resposta, reclamações ERC, CNE, e outros) no valor global de 54.291,37€ não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
4.º - No âmbito do relatório 387/2013, que diz respeito à realização de diversos trabalhos de assistência jurídica à EJM (direitos de resposta, reclamações ERC, CNE, e outros), no valor global de 16.917,18€, não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
5.º - No âmbito do relatório 34/2014, que diz respeito à assistência jurídica prestada à EJM (direitos de resposta, reclamações ERC, CNE, e outros) no valor global de 11.961,04€, não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
6.º - No âmbito do relatório 358/2014, que diz respeito à assistência jurídica prestada à EJM (direitos de resposta, reclamações ERC, CNE, e outros) no valor global de 29.227,92, não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
7.º - No âmbito do relatório 1149/2011, que diz respeito à assistência jurídica prestada à EJM (direitos de resposta, reclamações ERC, CNE, e outros) no valor global de 82.831,98€, não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
8.º - No âmbito do relatório 791/2009, que diz respeito à assistência jurídica prestada à EJM (queixa do PND por alegada falta de pluralismo e confronto de opiniões nas páginas de opinião do JM; Estudo e análise da Diretiva 2/2009 da ERC, para elaboração de resposta à participação apresentada pelo Sr. EW em nome do PND junto da CNE; Elaboração de providência cautelar de suspensão de publicação no JM da deliberação 2/PLU-I/2009, que adopta a Recomendação n.º 5/2009 da ERC) no valor global de 19.913,28€ , não se consegue analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido validar.
9.º - No âmbito do relatório 736/2012, que diz respeito à queixa-crime intentada pelo MP contra o Diretor do JM e à EJM por discriminação das candidaturas concorrentes à eleição do Presidente da República, a EJM pagou 9.574,00€ sem que exista forma de analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
10.º - No âmbito do relatório 456/2010, que diz respeito a diversos assuntos, designadamente a direitos de resposta; Deliberação da ERC n.º 2/Cont.-I/2010, referente a recurso apresentado por EW; resposta à ADC quanto às relações comerciais entre a EJM e a sociedade 100% Fast, Lda.; Recomendação n.º 1/09 da ADC; Elaboração de reclamação graciosa do ato de liquidação da taxa por encargos administrativos (Deliberação 22/DRI/2010); Direito de resposta apresentada pela Sr.ª ME ao artigo de opinião apresentado pelo Dr. AJ publicado na edição de 07/09/2010; Análise de Deliberação 5/PLU-I/2010; Direito de resposta da Sr.ª ME – “Uma reportagem camuflada de “Biografia – I e Biografia II”; a EJM pagou 28.224,01€ sem que exista forma de analisar, confirmar e validar os valores dos trabalhos realizados por falta de discriminação dos serviços prestados e respetiva carga horária associada. Assim, solicita-se que se proceda em conformidade de modo a que se possa conferir o referido valor.
De acordo com o atrás exposto agradecemos que nos seja facultado os elementos e prestados os esclarecimentos imprescindíveis ao controlo dos valores debitados no âmbito dos relatórios acima referidos.
Um abraço,
RN”;
2.1.56- Em 06.05.2015, a A., através do seu administrador, Dr. PA comunicou à R., representada pelo seu gerente, Dr. RN o seguinte:
“Caro Dr. RN,
Boa tarde,
Respondo ao seu e-mail de 30/04/2015, cujo teor muito me surpreendeu, mesmo. Com efeito, e desde logo, o que eu esperava era que me desse indicações para facturar muito que está por facturar, pois trabalhar e não receber é algo que desgasta, e de que maneira, como lhe tenho dito ao longo de tantos anos.
Basta olharmos ao histórico da relação da PAA com a EJM para se verificar que sempre houve uma enorme dilação entre a realização do trabalho, a facturação e o pagamento.
Tudo espremido, a PAA tem sido um bom financiador da EJM, que até deduz o IVA antes de o pagar; e a PAA paga pontualmente aos seus colaboradores, e entrega o IVA ao estado sem o receber… E sempre com bom serviço prestado, muitas e muitas vezes a horas loucas e fins de semana.
Mas enfim, não vou repetir o que tive oportunidade de lhe dizer tantas e tantas vezes, quer pessoalmente, que em telefonemas e trocas de e-mails. Depois, noto que, talvez por lapso, o seu e-mail não abrange relatórios cuja facturação e pagamento está pendente. Refiro-me aos relatórios que lhe foram enviados por e-mail de 16/1/2014 e relativos aos serviços prestados entre 26/03/2014 e 31/12/2014 (em anexo).
Por fim, noto que também talvez por lapso, o seu e-mail abrange relatórios já facturados e pagos. A Dra. SR indica as facturas onde os relatórios foram incluídos e datas de pagamentos dessas facturas.
Como é evidente, os relatórios já facturados e pagos só o foram porque recebi indicações nesse sentido da V. parte; de resto o pagamento é sinal de que tudo foi aprovado. E por esta razão, apenas lhe mando os relatórios detalhados que ainda estão por facturar, não fazendo sentido, agora, que a EJM possa sequer colocar em causa a justeza do que foi feito e debitado.
Repito: até hoje, só se faturou o que a EJM deu indicações para facturar, o que, como acima disse, causa à PAA enormes problemas de tesouraria; e mesmo depois de facturar, a EJM só pagava muito depois do prazo de entrega do IVA por parte PAA… E no que respeita aos considerandos que faz no seu e-mail, que deixam prefigurar uma vontade de colocar em causa a justeza do que foi feito e debitado, não me vou adiantar por ora, pois ambos sabemos as condições em que sempre foram prestados os serviços à EJM, as razões que motivaram a prestação de serviços, por vezes sem uma explicação em termos de racionalidade económica ou empresarial de custo/benefício.
Era para fazer, custasse o que custasse …, sempre foi assim.
Sem outro assunto de momento, na expectativa das V. rápidas indicações quanto à faturação e pagamento do muito que está pendente,
Com os melhores cumprimentos,
Atentamente,
PA”;
2.1.57- Em 21.05.2015, a A., através do seu administrador, Dr. PA, enviou à R. o email com o seguinte teor:
“Caro Dr. NB,
No seguimento da nossa reunião de ontem, e conforme me pediu, junto segue memorando relativo ao estado dos processos judiciais da EJM, sob patrocínio da PA&A.
Se necessitar de algum esclarecimento não hesite em contactar-me.
Sem outro assunto de momento,
Melhores cumprimentos,
Atentamente,
PA”;
2.1.58- Em 28.05.2015, a R., através do seu gerente, Dr. NB, enviou um e-mail à A., representada pelo seu administrador, Dr. PA, cujo conteúdo se transcreve:
“Caro Dr. PA
Em relação ao mail enviado para o Dr. RN datado de 30 de Abril de 2015, não consideramos satisfatória, nem esclarecedora a resposta por vós enviada.
Em relação ao mesmo continuamos a aguardar esclarecimentos mais pormenorizados nomeadamente a carga horária e respectiva duração do trabalho.
Esta descrição deverá acompanhar todos os trabalhos prestados por vossa Excelência.
Após a recepção dos elementos por nós solicitados, é que poderemos validar e atribuir o respectivo número de compromisso. É nosso entendimento que alguns dos valores apresentados por vos apresentados em alguns trabalhos é excessivo em relação ao benefício do mesmo, a título de exemplo o trabalho quase mecânico dos direitos de resposta bem como alguns pareceres que se revelaram desenquadrados do propósito pretendido.
Com os melhores cumprimentos,
A gerência da Empresa Jornal da Madeira
RN
NB”
2.1.59- Em resposta a esse e-mail, o Dr. PA enviou ao Dr. NB um e-mail em 29.05.2015 no qual escreveu:
Caro Dr. NB,
Anexo ao presente o meu e-mail de 06/05/2015, em resposta ao e-mail do Dr. RN de 30/04/2015, pois por certo que o mesmo não terá merecido a atenção devida por V. Exas.
Com efeito, em anexo a esse e-mail seguiram os relatórios com detalhes de todas as horas incorridas nos trabalhos debitados à EJM que ainda se encontram pendentes de facturação.
Como referi nesse mesmo e-mail, só por lapso é que o Dr. RN se terá referido no seu e-mail de 30/04/2015 a relatórios relativos a trabalhos já facturados e pagos por indicação da própria EJM.
Certo é que esse meu e-mail não mereceu sequer resposta, e por isso continuo sem saber em que é consiste, no concreto, a vaga acusação feita no seu e-mail
Mas ainda assim sempre lhe poderei dizer o seguinte:
“i) Quanto ao trabalho alegadamente excessivo em relação ao benefício retirado do mesmo: como sabe, todo o trabalho foi feito por indicação da EJM, e sempre sob a bitola do é para ontem, com a maior eficiência, e custe o que custar; ii) trabalho quase mecânico no que respeita a direitos de resposta: isso não é verdade, pois os direitos de resposta eram verdadeiros desafios, em que tínhamos que arranjar argumento para a recusa; a instrução que nos era dada era tão só “é para recusar, instruções superiores”, ficando de nossa conta “inventar” o argumento; e diga-se de passagem que não nos saímos nada mal no conjunto dos inúmeros direitos de resposta que recusamos;
iii) Pareceres que se revelaram desenquadrados em relação ao propósito pretendido: não sei a que pareceres se refere, mas como sabe, o direito tem limites, e nem sempre o que a política quer pode ser sustentado em pareceres jurídicos; mas mesmo assim ainda fizemos muitos milagres, como bem sabe.
Caro Dr. NB, sejamos francos: o que a gerência da EJM está agora a fazer é obedecer ao novo dono do poder na Madeira, o qual já disse publicamente que não quer gastar dinheiro com o jornal.
Mas não é honesto nem digno virem colocar em causa o trabalho que foi feito, por instruções da EJM e na sequência da orientação política então vigente.
O Dr. MA não concorda com o que o Dr. AJ fazia? Está no seu direito e vai de encontro o que disse publicamente antes de ganhar as eleições.
Mas não percebo, nem aceito que só porque mudou o poder venham colocar tudo em causa e acima de tudo não pagar o que é devido.
Para mais com todo o sacrifício que a gestão da EJM impôs à PA&A, que como bem sabe só facturava quando a EJM queria, e mesmo quanto ao que era facturado só recebia muito após terminado o prazo de pagamento do IVA.
Tudo isto foi abordado na reunião que tivemos no dia 20/05/2015, na qual foi feita a (vergonhosa) proposta de receber € 61.000,00 e fechar contas … e mesmo assim receber aos bochechos E se lhe mandei dizer no dia 27/5/2015 um e-mail a referir-me ao número de compromisso foi porque o Dr. NB me telefonou nesse mesmo dia a pedir para o fazer. Pois como disse nesse mesmo e-mail, entendo que o que é devido à PA&A não está dependente dessas formalidades…
Espero que impere o bom senso, e que a EJM, ou melhor, o novo governo da RAM, não me obrigue a ter que ir para tribunal pedir este pagamento. Como deve calcular, não vou ficar com este prejuízo pois para poder prestar os serviços em causa, a PA&A avançou com muito dinheiro … pagando a tempo e horas aos seus trabalhadores, fornecedores, impostos, etc.
Aqui chegados, e por forma a não aumentar o volume dos créditos da PA&A, julgo que o melhor será a EJM indicar, de imediato nome de Colega em quem deva substabelecer, quanto aos processos ainda em curso, os poderes que me foram conferidos pela EJM. E claro está, vou fechar os relatórios dos serviços prestados em data posterior aos últimos relatórios emitidos, por forma a apurar a conta final da EJM.
Sem outro assunto de momento,
Com os melhores cumprimentos e estima pessoal,
Atentamente,
PA”;
2.1.60- Em 16.07.2015, a A. escreveu e remeteu uma carta à R.., ao cuidado do Dr. AA, recentemente designado para a nova gerência da R., através da qual lhe deu conta de todos os montantes em dívida e da troca de correspondência do Sr. Dr. PA com o Sr. Dr. RN e o Dr. NB;
2.1.61- Nessa carta datada de 16.07.2015, a A. escreveu o seguinte:
“Exmo. Senhor Dr. AA,
Os meus melhores cumprimentos.
Venho ao contacto de V. Exa. com relação ao assunto em epígrafe, o qual foi, de forma lamentável, literalmente varrido para debaixo do tapete pelo Exmo. Sr. Dr. RN e pelo Exmo. Sr. Dr. NB, que foram os últimos gerentes com quem mantive contacto.
1. Como será do V. conhecimento, a PA&A tem vindo a prestar serviços à EJM de há muitos anos a esta parte, sempre com muita dedicação e empenho e em condições financeiramente muito precárias.
2. O histórico da facturação e pagamentos fala por si próprio, e por isso foram muitos os telefonemas e cartas/e-mails ao longo dos anos, com pedidos de pagamento, com queixas sobre os enormes prejuízos suportados pela PA&A e seus sócios (por causa do regime do IVA e da transparência fiscal a que as sociedades de advogados estão sujeitas).
3. Aliás, por diversas vezes pedi para ser indicado advogado/escritório em que devesse substabelecer os poderes que me haviam sido conferidos pela EJM, a que se seguia pedido veemente que da Gerência de então, quer da tutela, para me manter ao leme das coisas, que os pagamentos se iriam resolver…
4. A dada altura mostrou-se inviável continuar a facturar, por causa das ditas implicações fiscais; e por isso só se ia facturando à medida que eram feitos pagamentos. Sempre com penalização para a PA&A e seus sócios, já que o financiamento dos clientes não faz parte da actividade que desenvolvem.
5. Foi neste contexto que recebi, na data de 30/4/2015 o e-mail do Exmo. Sr. Dr. RN cuja cópia junto a esta carta (anexo I), cujo teor muito lamento, atento o histórico de relações entre a PA&A e a EJM e os termos da facturação/pagamentos acima referidos.
6. A esse e-mail, respondi em 6/5/2015 cuja cópia também junto (Anexo II). Como ficou dito nessa resposta, o e-mail de resposta engloba o próprio e-mail original, com menções introduzidas no mesmo pela Financeira da PA&A Dra. SR, sobre facturação e pagamentos.
7. O Exmo. Sr. Dr. RN nunca chegou a responder a esse meu e-mail, nem houve qualquer telefonema do mesmo a esclarecer o que quer que fosse.
8. Recebi sim contacto do Exmo. Sr. Dr. NB, com quem reuni no dia 20/5/2015, na qual me foi feita uma vergonhosa proposta, de receber € 60.000,00 e fechar contas …, e ainda assim receber aos bochecos. Neste momento não vale sequer a pena fazer constar desta carta o que foi invocado para fundamentar tal famigerada proposta, que de imediato foi por mim recusada. Aliás, nessa reunião, recusei-me a contrapropor o que quer que fosse, já que a PA&A não tem condições para fazer descontos aos baixos preços que já pratica.
9. Na sequencia do pedido que me foi feito pelo Exmo. Sr. Dr. NB na referida reunião do dia 20/5/2015, preparei memorando relativo ao estado dos processos judiciais da EJM, sob patrocínio da PA&A, que remeti por e-mail de 21/5/2015 (ou seja, no dia seguinte à reunião), cuja cópia também junto, acompanhada do dito memorando (Anexos III e IV).
10. Seguiram-se inúmeros telefonemas com o Exmo. Sr. Dr. NB, o qual me pediu, no dia 27/5/2015 o envio de e-mail com i) valores com facturação pendente à data de 8/4/2015; e ii) pedido expresso para ser indicado à PA&A o n.º de compromisso por parte da EJM para facturação e pagamento desses mesmos valores.
11. Nesse mesmo dia de 27/5/2015 remeto ao Exmo. Sr. Dr. NB e-mail com os elementos pedidos, cuja cópia também junto (Anexo V). Como consta do respectivo texto, esse e-mail incorporou, por assim dizer, o e-mail da Dra. SR para o Exmo. Sr. Dr. RN de 23/4/2015, do qual constam os ditos valores com facturação pendente à data de 8/4/2015.
12. Nos dias 28 e 29/5/2015, e após vários telefonemas, mantive com o Exmo. Sr. Dr. NB uma troca de e-mails cópia também junto (Anexo VI): meu e-mail de 29/5/2015, com resposta ao e-mail que recebi a 28/5/2015. Como poderá verificar, o e-mail de 28/5/2015 vem por assim dizer assinado quer pelo Exmo. Sr. Dr. NB, quer pelo Exmo. Sr. Dr. RN e por isso presumo que se tenha tratado de uma resposta acordada entre os dois Gerentes.
13. Porque entretanto se instalou um lamentável silêncio por parte da Gerência da EJM, mandei novo e-mail em 17/6/2015, onde peço o favor de uma resposta ao meu referido email de 29/5/2015 (embora no respectivo texto tenha escrito por lapso 29/6/2015).
14. Como disse nesse meu e-mail, cuja cópia também junto (Anexo VII), gostaria de fechar este tema a bem, sem ter de enveredar por renuncia a mandatos e por decisões unilaterais.
De resto, quer a EJM que a tutela sempre puderam confiar em mim; e se há uma nova gestão. e uma nova tutela e confiança noutras pessoas, nada tenho a apontar contra; percebo muito bem as condicionantes desta actividade e sempre entendi que o cliente é do mercado e livre de seguir o rumo que quiser.
15. Agora o que não se pode ignorar é o que foi feito e os termos em que tudo foi feito, encontrando-se a PA&A a suportar os prejuízos da enorme dilação entre a prestação dos serviços (muitas vezes em condições de tempo abaixo de miseráveis) e o respectivo pagamento.
16. Escusado será dizer que toda a dedicação da PA&A à EJM merecia outro tratamento.
17. Face ao exposto, fico a aguardar que me diga, com carácter de urgência, qual a posição final da EJM sobre a facturação e pagamento dos valores pendentes. Não anexo a esta carta os relatórios dos serviços que estão por facturar, já que esses relatórios constam da contabilidade da EJM, encontrando-se o Dr. PJ a par de tudo.
18. Na presente data, encontram-se lançadas no nosso sistema de produção certa de 25 horas de trabalho, que ainda não foram objecto de qualquer relatório, ficando a emissão desses relatórios dependente da V. resposta.
19. Agradeço-lhe ainda o favor de me dizer se a EJM quer que a PA&A continue o patrocínio nos processos que lhe estão confiados (e que são os indicados no memorando acima referido); caso seja para substabelecer, agradeço-lhe o envio dos dados de Colega/escritório em quem deva substabelecer.
20. Porque a dada altura foi invocado o respectivo nome, mando esta carta com conhecimento para o Exmo. Sr. Dr. MA, na sua qualidade de Presidente do Governo da RAM.
Sem outro assunto de momento, na expectativa de V. prezadas notícias,
Com os melhores cumprimentos,
Atentamente,”;
2.1.62- Perante a falta de resposta, a A. enviou, em 17.08.2015 uma nova carta, ao cuidado do Sr. Dr. AA, com o seguinte teor:
Exmo. Sr. Dr. AA,
Os meus melhores cumprimentos.
“Volto ao contacto de V. Exa. para solicitar uma resposta à minha carta datada de 16/07/2015, recebida por vós em 20/07/2015, e cuja cópia, sem os anexos, junto, com relação ao pagamento dos serviços prestados pela PA&A e ao patrocínio nos processos que lhe estão confiados.
Não querendo de todo enveredar por este caminho, ver-me-ei no entanto obrigado a renunciar aos mandatos e a recorrer à via judicial para que sejam pagos os valores devidos pela EJM, se não obtiver resposta até ao final do corrente mês de Agosto
Sem outro assunto de momento, na expectativa de V. prezadas notícias,
Com os meus melhores cumprimentos,
Atentamente”;
2.1.63- Em 25.08.2015 a R. respondeu às cartas que lhe haviam sido remetidas pela A., o que fez através de carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr. PA
Os meus melhores cumprimentos
Acusamos a recepção das Vossas missivas, acima identificadas pela data, que nos mereceram a melhor atenção. Em relação às mesmas somos a informar que a actual gerência da Empresa Jornal da Madeira, Lda., entrou em funções no passado dia 01 de Junho de 2015 e, desde aí, tem-se deparado com um conjunto de assuntos pendentes que, por não estarem devidamente instruídos e documentados, carecem de uma análise mais detalhada e concomitantemente, mais demorada.
No contexto acima descrito, encontra-se todo o processo envolvendo a relação entre a EJM e a PAA. Sendo assim e tendo presente o histórico de relacionamento existente, tal como sublinhado por V. Exa., somos da opinião que, deveria este assunto ser em detalhe analisado, no âmbito de uma reunião de trabalho a realizar entre as partes, para a qual desde já nos disponibilizamos
Em face do exposto, muito agradeceríamos que oportunamente nos pudesse indicar sua disponibilidade para o efeito.
Antecipadamente gratos pela atenção dispensada, melhores cumprimentos,”
2.1.64- Em resposta a essa carta da R., datada de 25.08.2015, a A. enviou um fax à R. na data de 04.09.2015, no qual disse o seguinte:
“Assunto: facturação e pagamento de Serviços Prestados pela PA&A à EJM.
Exmo. Sr. Dr. AA,
Recebi e agradeço a V. carta datada de 25/8/2015.
Relativamente ao seu conteúdo, que mereceu a minha melhor atenção, tenho a dizer o seguinte:
1. Como disse no ponto 17 da minha carta de 16/7/2015, o histórico dos serviços prestados pela PAA à EJM, incluindo os respectivos relatórios de diligências, é do perfeito conhecimento da Direcção Financeira da EJM.
2. E tanto quanto é do meu conhecimento o Dr. PJ mantém-se na EJM, pelo que não percebo como é que este tema possa encontrar-se mal instruído e documentado.
3. Seja como for e no sentido de resolver o assunto, que se arrasta injustificadamente no tempo, estou disponível para reunir-me com a Gerência da EJM, aqui em Lisboa, no meu escritório, pelo que fico a aguardar a indicação de dia e hora de V. conveniência com a maior brevidade possível.
4. Contudo, advirto V. Exa., desde já, que não estou disponível para conversas do tipo da que tive com o Dr. NB e que referi no ponto 8 da minha referida carta.
5. O trabalho feito tem de ser pago, sem quaisquer descontos; e como não me canso de dizer, o enorme atraso nos pagamentos, que caracterizou desde sempre a postura da EJM, sempre penalizou a PAA.
6. Entretanto, e porque os processos continuam o seu curso, agradecia-lhe o favor de responder, o quanto antes, ao que perguntei no ponto 19 da minha supra referida carta.
7. Aliás, desde a data dessa carta já tivemos que fazer trabalho, em prol da EJM, agravando o nosso prejuízo.
Sem outro assunto de momento, na expectativa de V. notícias,
Melhores cumprimentos,
Atentamente,
PA”;
2.1.65- Em 17.09.2015, a R. remeteu à A., sob registo com aviso de receção uma nova carta sobre o assunto do pagamento dos honorários devidos à A., cujo teor se transcreve:
“Funchal, 2015, Setembro 17
Assunto: V. Fax de 04/09/2015
Exmo. Sr. Dr. PA,
Pelo presente acusamos a recepção do V. fax referenciado em epígrafe, o qual mereceu a nossa melhor atenção e desde já muito agradecemos.
Tendo presente a relevância dos assuntos pendentes com o escritório que V. Exa. representa, reiteramos a necessidade de promover uma reunião de trabalho, a qual, por uma questão de equidade e racionalização de recursos, solicitamos possa ser realizada no Funchal, até porque, tal como é do seu conhecimento, a última reunião mantida com V. Exas. foi realizada em Lisboa.
No que diz respeito ao teor dos considerandos expressos no mesmo, abstemo-nos, naturalmente, de tecer quaisquer comentários adicionais, uma vez que pretendemos que, exceptuando no que diga respeito a referências pessoais e não corporativas, tudo seja tratado no âmbito da reunião a manter.
Relativamente à facturação e ao pagamento dos valores alegadamente em dívida pela EJM junto do Vosso escritório, muito agradecemos que possa munir-se de toda a documentação justificativa dos serviços prestados, tal como já anteriormente solicitado pela gerência cessante, e bem assim da documentação de suporte à assunção dos respectivos compromissos.
De igual modo, naquela nos podemos pronunciar então, relativamente ao patrocínio dos processos pendentes.
Certo do Vosso melhor acolhimento e atenção para o exposto, melhores cumprimentos,
O Conselho de Gerência”;
2.1.66- Em 22.09.2015, através de fax, a A. comunicou à R. o seguinte:
“Lisboa, 22 de Setembro de 2015
Assunto: facturação e pagamento de Serviços prestados pela PA&A à EJM.
Exmo. Sr. Dr. AA,
Recebi e agradeço a carta datada de 17/9/2015, em resposta ao meu Fax de 14/9/2015 (que na V. carta vem indicada, por lapso certamente, como sendo de 4/9/2015), o qual mereceu a minha melhor atenção.
Relativamente ao teor da V. carta, tenho a dizer-lhe o seguinte:
1. A PA&A não está em condições de suportar mais custos por virtude desta desequilibrada relação profissional, sobejamente explanada em tanta troca de correspondência durante tantos e tantos anos.
2. É verdade que a última reunião comigo teve lugar aqui no escritório, na qual participou o Dr. NB, mas também o é que tal só sucedeu porque a Gerência da EJM queria, a todo o transe, fechar nessa data o assunto da enorme dívida para com a PA&A num pacote tipo desconto jackpot, pelo vergonhoso valor que já lhe apontei em anteriores missivas.
3. Assim, e porque não tenho nenhuma deslocação prevista à Madeira nas próximas semanas, a PA&A não irá gastar dinheiro numa viagem à Madeira, nem eu irei tirar um dia de trabalho para uma reunião com V. Exas.
4. Tanto mais que o V. pedido de documentação justificativa dos serviços prestados bem como da documentação de suporte à assunção dos respectivos compromissos, indica-me que o caminho que terei que trilhar terá que ser mesmo a acção de honorários.
5. Pois como V. Exas. bem sabem, por um lado, a documentação justificativa dos serviços prestados está, toda ela, junto dos V. serviços, com excepção, é evidente, dos serviços prestados desde a data dos últimos relatórios enviados, ou seja, os serviços prestados após 9/4/2015. Neste momento já dei instruções à nossa contabilidade para elaborar os relatórios desses serviços, (os prestados após 9/4/2015), que vos serão remetidos ainda esta semana, via e-mail e correio registado.
6. E, por outro lado, não há qualquer documentação de suporte à assunção dos compromissos; nem tinha que haver sequer essa documentação, mas este não é o local próprio para expender argumentos sobre tal tema.
7. Relativamente ao patrocínio dos processos pendentes, e como é evidente, face ao teor da V. carta, a PA&A não está disponível para arcar com as responsabilidades do patrocínio a troca de nada, pelo que na presente data serão apresentadas, nos processos em causa, as correspondentes renúncias. A Dra. SR, dos nossos serviços de contabilidade, irá remeter-lhe via e-mail cópia dos comprovativos da entrega dos requerimentos de renúncia.
8. Note, por favor, que ao longo destes anos, apesar da enorme dilação entre a prestação dos serviços e o pagamento dos mesmos mantivemos sempre um elevado padrão de diligência, o que é de resto reconhecido por todos os que ao longo destes anos têm contactado a PA&A a propósito do assuntos da EJM.
9. Aliás, já depois do início deste folhetim iniciado pela Gerência da EJM no sentido de procurar fugir às suas responsabilidades (procurando pôr em causa o trabalho feito e a vinculação da EJM ao seu pagamento), e não obstante, a PA&A não deixou de agir no supremo interesse da sua Cliente EJM, designadamente em dois processos-crime de importante impacto político (ambos contra a EJM e o Sr. Director do JM), alegados crimes de discriminação das candidaturas concorrentes às eleições, respectivamente, para a eleição do PR de 23/1/2011 e para a Assembleia Legislativa da RAM de 09.10.2011. Com efeito, nesses processos, e assim que foi publicada a pela Lei n.º 75-A/2015, de 23 de Julho, a PA&A apresentou requerimentos invocando a extinção da eventual responsabilidade penal dos Arguidos, o que ainda se encontra pendente de decisão.
Sem outro assunto de momento,
Melhores cumprimentos,
Atentamente,
PA”:
2.1.67- Em 23.09.2015 a A. interpelou a R. através de carta registada com aviso de receção enviada pela responsável pelo apoio financeiro e gestão da A., a Dra. SR para que a mesma procedesse, no prazo de 10 dias de calendário, ao pagamento do montante de € 169.286,50 + IVA e cujo teor se transcreve:
“Lisboa, 23 de Setembro de 2015
Assunto: Serviços Prestados pela PA&A à EJM
Exmo. Senhor Dr. AA,
Na sequência do fax de ontem do Dr. PA, e conforme nosso e-mail de hoje, junto enviamos exemplares impressos dos relatórios n.ºs 353 a 360/2015, no valor total de 3.535,54€ + IVA.
Relembramos uma vez mais que, para além desses relatórios, continuam por facturar, por virtude da falta de indicações nesse sentido por parte da EJM:
i) os serviços prestados desde 01/01/2013 até 23/09/2013, no valor de 57.592,58€ + IVA (70.262,96€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 24/09/2013;
ii) os serviços prestados desde 24/09/2013 até 25/03/2014, no valor de 29.977,89€ + IVA (36.573,02€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 26/03/2014;
iii) os serviços prestados desde 26/03/2014 até 31/12/2014, no valor total de € 63.084,89€ +IVA (76.963,57€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 16/01/2015.
iv) e os serviços prestados desde 01/01/2015 até 08/04/2015, no valor total de 15.095,60€ + IVA (18.416,63€), conforme relatórios enviados por e-mail logo em 10/04/2015.
Como é do V. conhecimento desde há muito que as facturas só são emitidas à EJM após recebimento de dinheiro por parte da PA&A a liquidar o correspondente IVA, para não falar nas imputações a título de IRS por virtude da transparência fiscal a que se encontram sujeitas as Sociedades de Advogados.
A PA&A suportou durante muito tempo o deficit de tesouraria que implicava a facturação antes do pagamento, mas isso deixou de ser possível, nem mesmo com recurso ao crédito a que por vezes a PA&A se viu forçada a recorrer.
Face aos recentes desenvolvimentos políticos na RAM, e como resulta da troca de correspondência mantida nos últimos meses, a EJM não só não avançou com nenhum pagamento, como ainda se colocou numa postura que prenuncia a remessa deste assunto dos pagamentos para os tribunais, o que muito lamentamos.
Assim, a presente carta constitui ainda interpelação da EJM para o pagamento da quantia total em dívida, em conformidade com os supra referidos relatórios, no montante global de 166.286,50€ + IVA, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias de calendário.
O pagamento poderá ser feito mediante o envio de cheque, ou por depósito ou transferência para a conta da PA&A, com o n.º …, junto do Santander Totta.
Na falta de pagamento só nos restará o recurso às vias judiciais para cobrança dos montantes em dívida, com os inconvenientes daí decorrentes.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Atentamente,”
2.1.68- Nessa missiva seguiram em anexo os relatórios n.º 353 a 360/2015 referentes aos serviços prestados desde 09.04.2015 a 21.09.2015 (em correspondência com o e-mail enviado, posteriormente, em 23.09.2015;
2.1.69- A R. custeava as suas despesas, exclusiva ou maioritariamente, com suprimentos efetuados pela sua sócia maioritária, a RAM;
2.1.70- Os valores constantes das notas de despesas e honorários remetidas pela A. à R. e por esta recebidas, referentes aos serviços prestados, incluindo despesas realizadas em nome da mesma, reportadas ao período de 01/01/2013 a 24/09/2015, ascendem a 169.286,50 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce o IVA no valor global de € 37.243,03 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e três euros e três cêntimos), e perfazem a quantia global de € 206.529,53 (duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos), valor que a R. recusou pagar;
2.1.71– Após 01/01/2014, a A. sempre emitiu as faturas com os respetivos números de compromisso, os quais lhe eram comunicados pela R.;
2.1.72– Nas notas de despesas e honorários remetidas pela A. à R. não constam o número de horas despendidas, com exceção das contidas nos relatórios posteriores a maio de 2015;
2.1.73– A fls.1217 a 1241 dos autos, encontra-se Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 20.05.2020, o qual considerou, para além do mais, que a A. despendeu com a prestação dos serviços em causa, 1100 (mil e cem horas) horas de trabalho, anulando a decisão do laudo anteriormente proferida;
2.1.74– O referido Laudo classifica os serviços prestados pela A. à R., de grande importância, a dificuldade e urgência dos mesmos como sendo muito consideráveis, o grau de criatividade intelectual como muito acima da média e alto, as responsabilidades assumidas pela A. com a realização de tais serviços como grande, no que respeita aos usos da comarca, considera como razoável fixar o valor/hora em €100,00 (cem euros), no item «resultados», considera que foram conseguidos alguns resultados positivos;
2.1.75– Em face de tais parâmetros considerou como honorários adequados aos serviços extrajudiciais e judiciais prestados pela A. à R., no período de 01/01/2013 a 24/09/2015, o valor de €120.000,00 (cento e vinte euros), acrescido do respetivo IVA
2.1.76– O valor das despesas de expediente custeadas pela autora em nome da R. é de €1439,26 – fls. 1217 laudo (pedido de retificação da A. e docs. juntos com os relatórios remetidos à R.).
2.1.77– Os chamados PV e AA, gerentes da R desde 29.05.2015, nunca solicitaram ou adjudicaram à A. quaisquer serviços;
2.1.78– A A. sempre deu a conhecer à R. nas conversas e reuniões que mantinha com os gerentes da mesma e comunicou-lhes por escrito que a EJM não estava sujeita à Lei dos Compromissos;
2.1.79- Não foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela autora a partir de 01.01.2014 e reclamados nos presentes autos.
*
* *
Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
2.2.1- A R. não se encontra na posse dos trabalhos/documentos produzidos pela autora;
2.2.2- Os contactos entre a A. e a R. eram mantidos com secretismo, exclusivamente com os anteriores Gerentes;
2.2.3 – Os trabalhos e os documentos produzidos pela A. ficaram na posse/arquivo pessoal dos anteriores Gerentes;
2.2.4 – A R. não sabe e não tem forma de saber se a A. executou efetivamente todas as diligências indicadas nos arts. 44º a 71º da P.I., bem como nos documentos juntos a coberto dos mesmos;
2.2.5 – A. e R. celebraram um acordo verbal para a prestação de serviços jurídicos gerais que contemplava: I) o pagamento de €100,00 por cada hora de serviço prestado, acrescido do IVA à taxa legal; o débito mínimo de €10,00 por diligência; no caso de deslocações, o pagamento de todas as horas incorridas, desde o início da deslocação até ao fim da mesma; IV) expediente (a que acresce IVA) e despesas suportadas pela A. por conta da R.
VI.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
(Conclusões IX. a XIII. das alegações de recurso da R.
Conclusões H) a T) das alegações de recurso subordinado da A.)
Nesta sede, a R. invoca a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, LCPA, preconizando, em suma, apenas serem devidos honorários relativos a serviços prestados até 31.12.2013, ao passo que a A. entende serem-lhe devidos os honorários peticionados na presente ação, com juros moratórios contados da data da citação.
Vejamos.
1. Da qualificação do contrato em causa.
Segundo o disposto no artigo 1157.º do CCivil, «[m]andato é o contrato pelo qual umas das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra».
São, pois, elementos essenciais do mandato (i) a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos e (ii) a atuação do mandatário por conta do mandante.
Como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III, edição de 2018, páginas 428 e 429, «[u]m dos elementos essenciais do contrato de mandato é que o mandatário assuma a obrigação de praticar actos jurídicos», sendo que estes «são normalmente negócios jurídicos, mas podem igualmente ser simples actos jurídicos».  
«(…) É ainda necessário que os referidos actos jurídicos sejam realizados por conta do mandante. A expressão “por conta” (…) significa neste caso a intenção de atribuir a outrem os efeitos do acto celebrado pelo mandatário, que assim se projectarão na esfera do mandante e não do mandatário (…)».
Quando tais atos jurídicos são conferidos a um advogado e visam a intervenção deste num processo judicial estamos perante um mandato forense.
Conforme artigos 1.º, n.º 5, alínea a), e 2.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, «o exercício do mandato forense» constitui um dos «actos próprios dos advogados e dos solicitadores», sendo que «[c]onsidera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz».
No dizer de António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial (2.ª parte), edição de 2018, página 709, o mandato forense constitui um «contrato celebrado entre um advogado e um interessado – o mandante ou constituinte – para que o represente, particularmente em juízo. Trata-se de um mandato concluído com um profissional, sujeito a regras diferenciadas». 
O mandato forense é, assim, uma modalidade especial de mandato, constituindo necessariamente um mandato representativo.
Na situação vertente.
Conforme decorre dos factos provados n.ºs 2.1.7- e 2.1.8-, em março de 2002 a A. e a R. vincularam-se entre si por um contrato de mandato nos termos do qual a A. ficou vinculada a prestar assistência jurídica e judiciária à R.
Atento o disposto no artigo 1158.º, n.º 1, do CCivil, uma vez que tal assistência decorria no âmbito da atividade profissional da A., conforme ainda facto provado 2.1.1-, o contrato de mandato em causa tem-se por oneroso: em contrapartida da assistência jurídica e judiciária da A., a R. ficou obrigada a remunerar aquela pelo serviço prestado.
2. Da Lei dos Compromissos.
A Lei n.º 2/2012, de 21.02, LCPA, - entretanto alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14.05, 64/2012, de 30.12, 66-B/2012, de 31.12, e 22/2015, de 17.03 – veio estabelecer regras quanto à assunção de compromissos e pagamentos em atraso por parte de entidades públicas.
A decisão recorrida refere que tal Lei passou a ser aplicável à R. a partir de 01.01.2014, aspeto quanto ao qual as partes estão de acordo e este Tribunal da Relação de Lisboa não vislumbra razão para também assim não entender, conforme normativo invocado e facto provado 2.1.2-: a R. era à data uma sociedade comercial de capitais maioritariamente públicos, estando sujeito à LCPA a partir de 01.01.2014, conforme artigos 2.º, n.º 2, 68.º, n.º 1, e 74.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02.09, Lei das Finanças das Regiões Autónomas, 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 01.10, e 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 05.08.
As partes descordam, contudo, quanto à aplicação da LCPA no caso em apreço e aos efeitos daí decorrentes.
A R. entende ser nulo o contrato de mandato em causa no que respeita a serviços prestados a partir de 01.01.2014, ao passo que a A. considera que tal contrato continua válido, por ter sido celebrado em data anterior, sendo que mesmo que assim não se entenda deve o contrato ter-se por operante com todos os seus efeitos.
Vejamos.
Nos termos do artigo 3.º, alínea a), da LCPA, consideram-se «Compromissos» «as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições (…)». 
Segundo o disposto artigo 5.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LCPA, «[o]s titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (…)» e «[o]s sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos», sendo que «[a] nulidade (…) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença. A nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé».
Ou seja, no que aqui releva, nos termos do apontado normativo, relativamente a entes públicos aí contemplados, a obrigação de efetuar um pagamento a terceiros como contrapartida de serviços por estes prestados pressupõe a prévia emissão de um compromisso por parte do ente público, sob pena de nulidade do respetivo contrato, salvo se o Tribunal, em decisão proferida, considerar que no caso concreto, a nulidade do contrato é desproporcional ou ofende as regras da boa-fé.         
Na situação vertente.
Conforme decorre do facto provado 2.1.79-, apurou-se que não foram emitidos números de compromisso referentes aos serviços prestados pela A. a partir de 01.01.2014 e reclamados nos presentes autos.
Diversamente do entendimento da A., embora o contrato de mandato existente entre as partes tivesse sido constituído em data muito anterior a 01.01.2014, daí não decorre, contudo, a inaplicabilidade da LCPA.
Na matéria releva não a data da celebração daquele contrato de mandato oneroso, mas antes a data em que foram efetivamente pedidos pela R. à A. os serviços desta, conforme regime decorrente do artigo 12.º, nºs 1 e 2, 1.ª parte, do CCivil e sob pena de se desvirtuar os propósitos da LCPA.
Com efeito, se é certo que «[a] lei só dispõe para o futuro», estando em causa «as condições de validade» do «compromisso» do ente público após 01.01.2014, é em função do regime legal à data vigente que deve ser avaliado substancial e formalmente tal compromisso ou a falta dele. 
Embora o contrato de assistência jurídica e judiciária tenha sido celebrado em março de 2002, em causa nos autos está a assistência jurídica e judiciária realizada pela R. à A. após 01.01.2014, pelo que a sua validade deve ser aferida em função do regime legal então vigente. 
Entender no caso o contrário seria permitir que o rigor e a transparência da contabilidade pública decorrente da LCPA ficassem postergadas quanto a contratos anteriores a 01.01.2014 com execução naquela data ou posterior, o que não foi seguramente propósito do legislador, imbuído que estava pela absoluta necessidade de controlo da execução orçamental e,  em particular, da despesa pública, aspeto essencial ao cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira no âmbito da intervenção da denominada Troika – FMI, BCE e CE. 
Nestes termos, relativamente a serviços de assistência jurídica e judiciária pedidos e prestados a partir de 01.01.2014, justifica-se que ao respetivo contrato seja aplicada a LCPA. 
Diversamente do que entende a R., a falta de emissão do número ou números de compromisso não determina, contudo, a nulidade da obrigação de retribuir a A. pelos serviços pedido e prestados à R. após 01.01.2014.
Tais serviços encontram-se incluídos nos indicados nos factos provados 2.1.12- a 2.1.41-.
Foram prestados no interesse da R. e mediante impulso da mesma, justificando uma intervenção jurídica e judicial da A. ao longo de mais de um ano e meio, num serviço intenso e aturado, tendo ambas as partes agido na convicção de que se tratar de um serviço prestado mediante pagamento de honorários à A.
Neste contexto, reconhecer ora à A. o direito à contrapartida remuneratória pelos serviços prestados à R. configura-se como um elementar imperativo de Justiça, imposto pela boa-fé contratual, designadamente considerando os princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, os quais, na expressão Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, edição de 2017, página 969, «são induzidos das concretizações da boa-fé e, depois, usados na consecução de novas soluções».
Seguindo a terminologia do referido artigo 5.º, n.º 4, da LCPA, na situação vertente temos, pois, que, «ponderados os interesses públicos e privados em presença», urge entender que no caso «a nulidade (…) da obrigação se revela desproporcionada» e «contrária à boa-fé», termos em que importa ter por «sanada, por decisão judicial» a «nulidade» decorrente da falta de número ou números de compromisso.
3. Dos honorários devidos.
Nesta sede, a R. pretende a sua absolvição quanto a serviços prestados a partir de 01.01.2014, ao passo que no recurso subordinado a A. peticiona a condenação da R, no pagamento da quantia global de €169.286,50, a título de honorários e despesas de expediente, acrescido de IVA, à taxa de 22%.
Apreciemos.        
Conforme decorre do exposto, em causa está um mandato oneroso operante respeitante à atividade profissional de advogado, importando ora apurar dos honorários devidos.
Segundo o disposto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09, «[o]s honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa», sendo que «[n]a fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
Nos termos do apontado regime legal, os honorários de advogado respeitam ao serviço realmente por ele prestado e devem ser pagos em dinheiro, havendo na sua estipulação que levar em conta diversos aspetos, a saber (i) a relevância do serviço prestado, (ii) a sua complexidade e premência, (iii) o nível de criatividade intelectual revelado, (iv) os efeitos obtidos, (v) o tempo gasto, (vi) os encargos arcados e (vii) os demais usos profissionais.    
No caso vertente importa considerar a factualidade indicada em 2.1.1-, 2.1.2-, 2.1.7-, 2.1.8- e 2.1.12- a 2.1.79-.
Daí constata-se que:
- A A. é uma sociedade civil de advogados;
- A R. é uma sociedade com capitais públicos, detentora do Jornal da Madeira;
- Em 01.01.2013 e 24.09.2015, a A. prestou à R. assistência em 16 processos judiciais, uns do foro administrativo, outros do criminal e outros de índole contraordenacional, praticando diligências da mais variada natureza e com prazos processuais perentórios;
- Naquele lapso de tempo, prestou ainda assistência jurídica da mais diversa natureza, reclamando conhecimentos de direito adjetivo e substantivo, nas áreas do direito civil, comercial, administrativo, criminal e contraordenacional;
- Foi solicitado Laudo à Ordem dos Advogados, o qual entendeu como adequado ao caso em apreço o montante de €120.000,00 a título de honorários, mais IVA à taxa legal;
- O valor das despesas de expediente apuradas cifrou-se em €1.439,26.  
Considerando o apontado regime legal e a referida factualidade apurada entende-se de manter a decisão recorrida na matéria em causa: os honorários liquidam-se em €120.000,00 e as despesas de expediente no montante de € 1.439,26, tudo acrescido de IVA à taxa de 22%.
Em matéria de honorários, tal montante corresponde ao indicado no laudo da Ordem dos Advogados.
Contudo, tal laudo constituiu apenas um dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal, sujeito à sua livre apreciação.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018, processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1, «(…) na ação de honorários, é usual solicitar-se um “laudo” à Ordem dos Advogados, o qual reveste a natureza de “parecer técnico” [art. 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, anexo ao Regulamento n.º 40/2005, de 29.4.2005, publicado no DR nº98, II série, de 20.5.2005], destinado a esclarecer o julgador e que, como tal, se encontra sujeito à sua livre apreciação (v., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. 2173/06.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt)».
«Em todo o caso, sendo elaborados por profissionais do foro, é evidente que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, suscetível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários».   
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023, processo n.º 552/07.4TVPRT.P2.S2,«[o] Supremo Tribunal de Justiça, por variadíssimas vezes, teve a ocasião de dizer expressamente que o laudo é um juízo pericial, como tal, sujeito às regras da valoração deste específico meio de prova».
«Ademais, anota-se que para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade dos aqui demandantes, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor - pressuposição não desmentida - que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários reclamados».
«Na verdade, aqueles peritos vivem da prestação diária dos seus serviços a clientes e por eles cobram os respetivos honorários, atendendo aos critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, encerrando o laudo uma natureza meramente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador».
«Daqui decorre a inestimável contribuição do laudo emitido pela Ordem dos Advogados, enquanto meio de prova, sujeito à livre valoração, com vista à fixação dos honorários reclamados (…)».
Concluindo, na matéria ora em causa, improcede o recurso da R. e improcede também o recurso subordinado da A.
4. Dos juros moratórios.
Na sua petição inicial a A. pediu a condenação da R. no pagamento de juros moratórios comerciais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A decisão recorrida condenou a R. no pagamento «de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento»
No seu recurso subordinado a A. insiste pela condenação em juros moratórios comerciais, desde a data da citação.
Por sua vez, ora em sede de contra-alegações, a R. sustenta a manutenção da decisão recorrida.
Vejamos.
Na matéria releva o disposto no artigo 805.º do CCivil e o regime decorrente do referido artigo 5.º, n.º 4, da LCPA.
Na parte que aqui releva, o artigo 805.º, n.ºs 1 e 3, do CCivil, dispõe que «[o] devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir», sendo que «se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (…)».
Por sua vez, segundo o referido artigo 5.º, n.º 4, da LCPA, em situações em que inexista compromisso, a contrapartida correspondente a este «pode ser sanada por decisão judicial», sendo, assim, com esta que o crédito se torna liquido 
Ou seja, no domínio da aplicação da LCPA, inexistindo compromisso e decorrendo a obrigação de pagamento da decisão judicial, conforme referido artigo 5.º, n.º 4, da LCPA, só com tal decisão a obrigação se torna líquida e o devedor pode proceder ao seu cumprimento, devendo, assim, só desde então serem contados os respetivos juros moratórios.
Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.02.2022, processo n.º 01267/16.8BEPRT, «(…) porque a (…) nulidade verificada apenas pôde ser sanada por decisão judicial - art.º 5.º, n.º 4 da Lei 8/2012, de 21/2 - , como vimos, entendemos que os juros apenas são devidos desde essa decisão, (…) na medida em que, até então, [o devedor] estava impedido de proceder ao pagamento».
A propósito refere o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023, processo n.º 552/07.4TVPRT.P2.S2, citando o acórdão do mesmo Tribunal de 12.06.03, processo 1580/03-2ª Secção, que «a decisão judicial que funciona como um verdadeiro “acto liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos)».
«“A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma ordem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (artº 804º e ss) desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão».
«De contrário, se não fosse aplicável ao lesante que decai no recurso a doutrina dos nºs 1, 2 e 3 do artº 806º, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso – quer tivesse, quer não tivesse, fundamento para a sua oposição” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., pág. 973).”»
No caso em apreço.
Aplicando o apontado regime legal, os juros moratórios devem ser contados desde 13.12.2022, data em que foi proferida a sentença condenatória em 1.ª instância.
Quanto à taxa de juros moratórios.
Releva a factualidade apurada indicada em 2.1.1- e 2.1.2.
Em causa está uma «transação comercial», conforme definido pelo artigo 3.º, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05.
Em consequência, a taxa de juros de mora aplicável é a taxa de juros comercial, conforme artigos 1.º, alínea b), e 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 277/2013, de 26.08, bem como 102.º, § 5.º, do Código Comercial.
Procede, pois, nesta sede o recurso subordinado.
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* *
Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso da R., termos em que as respetivas custas são da sua inteira responsabilidade.
Por outro lado, procede o recurso subordinado da A. tão-só quanto ao termo inicial de contagem de juros moratórios, cifrando-se em 78% o valor do respetivo decaimento, pois os juros moratórios em causa correspondem a cerca de 22% do montante em discussão no recurso subordinado [(juros de mora comerciais vencidos entre 13.12.2022 e a presente data) + €58.373,63 (€206.529,53-148.155,90)]

VII. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se:
1. Improcedente o recurso da R.;
2. Parcialmente procedente o recurso subordinado da A., termos em que condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €121.439,26, acrescida de juros moratórios, contados sobre aquela quantia, à taxa do juro comercial a que se referem os artigos 1.º, alínea b), e 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 277/2013, de 26.08, bem como 102.º, § 5.º, do Código Comercial, desde o dia 13 de dezembro de 2022 até integral e efetivo pagamento, mais IVA à taxa de 22% contado sobre a referida quantia de €121.439,26. 
As custas do recurso da R. serão por ela suportadas.
As custas do recurso subordinado da A. serão suportadas por ela e pela R. na proporção de 78% e 22%, respetivamente.

Lisboa, 28 de setembro de 2023
Paulo Fernandes da Silva
Orlando Nascimento
Laurinda Gemas