Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
552/07.4TVPRT.P2.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: MANDATO FORENSE
AÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOGADO
LAUDO
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
EQUIDADE
DISCRICIONARIEDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPOSTO
SUJEITO PASSIVO
LIQUIDEZ
CRÉDITO
SENTENÇA CÍVEL
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A decisão sobre a matéria de facto e de direito, no anterior Código de Processo Civil consubstanciava procedimento processual, não só espaçados no tempo, como encerrava distinta natureza, relativamente ao atual regime adjetivo, sendo que na decisão de facto, consignavam-se os factos julgados provados e aqueloutros julgados não provados, e, em sede de motivação, concretizavam-se os elementos probatórios, ao passo que, ao apreciar a questão de direito e consequente decisão, ao julgador bastava-lhe indicar os factos julgados provados, a subsumir juridicamente.

II. De igual modo, conforme estabelecido no anterior direito adjetivo civil, eram distintos os vícios da decisão sobre a matéria de facto em confronto com os vícios da sentença, pois, no que respeitava à decisão de facto, estabelecia-se que a decisão podia padecer de quatro vícios, a saber: a deficiência da resposta, a obscuridade da resposta, a contradição entre as respostas e a falta de motivação da decisão, podendo as partes reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, importando ao Tribunal decidir das reclamações apresentadas.

III. Acaso aqueles vícios da decisão de facto não fossem objeto de reclamação e/ou não fossem atalhados pelo Tribunal recorrido, e, mesmo assim, fosse proferida sentença com a decisão da matéria de facto a padecer de tais vícios, cabia à parte suscitá-los no recurso da sentença, impugnando a decisão de facto.

IV. Não tendo sido a decisão de facto objeto de qualquer reclamação, outrossim, proferida sentença, subsumindo a decisão da matéria de facto, não ter sido suscitado na apelação a impugnação da decisão de facto, temos que reconhecer estar vedado ao Supremo Tribunal de Justiça reponderar a decisão de facto.

V. O laudo é um juízo pericial, como tal, sujeito às regras da valoração deste específico meio de prova, encerrando uma natureza eminentemente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.

VI. À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, é atribuído ao Tribunal uma certa discricionaridade na fixação dos honorários, daí que esta fixação há de ser calculada também com base em critérios de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e na salvaguarda da segurança na aplicação do direito e do princípio de igualdade.

VII. A propósito da fixação do valor dos honorários com recurso à equidade, importa dizer que, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, é essencial, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base da fixação de tais valores, são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, daí que, se o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre  a fixação do valor dos honorários assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exata do respetivo valor, mas tão-somente a verificação exata acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas Instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto trazido a Juízo.

VIII. Nos termos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA), o IVA é um tributo geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações, sendo que são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, preencham os pressupostos de incidência em imposto sobre rendimento.

IX. O envio da conta de honorários deve ser reduzida a escrito, assinada pelo Sr. Advogado, ou por um seu representante, e ser enviada ao cliente, permitindo a este saber o valor global que tem em dívida, a par de que este envio também se torna fundamental para o reconhecimento de que os serviços se consideram realizados/prestados, uma vez que será a partir de então que se fixa a exigibilidade do imposto.

X. Embora o quantitativo referente aos serviços prestados ao demandado se tenha tornado líquido para os demandantes, através da sua notificação àquele, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato já que se está perante um crédito determinado apenas pelos demandantes, podendo ser divergente o juízo do demandado sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação.

XI. O crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, sendo a data da respetiva prolação condizente com o dies a quo atinente à contagem dos juros moratórios devidos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. AA (em representação da HERANÇA aberta por óbito de BB) - falecida na pendência da ação e representada pelo seu sucessor, devidamente habilitado, CC - CC (por si e em representação da referida herança) e DD intentaram ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra, EE, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de €275.873.97, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da receção da nota de honorários, à taxa legal e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Articularam, com utilidade, que os 2º e 3º autores são advogados, sendo o primeiro, filho de FF, também advogado.

O Réu constituiu no inicio de 2001 FF como seu mandatário, no exercício do qual foi conferindo sucessivas procurações forenses com faculdade de substabelecer, quer a FF, quer aos 2º e 3º autores, mandatando um e recorrendo a todos para a resolução de diversos assuntos de modo que foram todos mandatados para a resolução de vários assuntos, quer judiciais, quer extrajudiciais em que estava envolvido e que diziam respeito a várias empresas do denominado Grupo A... e que obrigaram FF e os 2º e 3º autor a um trabalho continuo de estudo e acompanhamento das questões, reuniões diversas, quer com o Réu, quer com os seus filhos, na procura das melhores soluções judiciais e/ou extrajudiciais.

Neste contexto, mais alegam que o Réu mandatou o escritório para instaurar diversas ações judiciais, que identificam.

Alegam também que a assessoria jurídica que prestaram ao Réu foi decisiva para o bom desfecho dos assuntos do réu mormente após a prolação do acórdão com o n.º 801/03 do Tribunal da Relação do Porto; para além despenderam tempo com o tratamento de outros assuntos, nomeadamente, com estudos diversos e preparação e elaboração de diversas minutas e cartas para o Réu, em seu nome e em nome do filho deste; foram iniciadas negociações tendentes à cessão das quotas da sociedade A... detidas pelo Réu, e que além do mais e em síntese se traduziram em diversas reuniões, conferências, análise, estudo e comunicação das propostas ao Réu e seus filhos; o acordo final alcançado foi vantajoso e lucrativo para o Réu, que recebeu a quantia de 1.250.000,00€ por via da referida cessão de quotas, que detinha duas quotas no valor nominal de 19.447.500$00; em toda a intervenção globalmente considerada, judicial e extrajudicial, quantificam o valor global das horas de trabalho que despenderam em cerca de 685 horas; outrossim, alegam que suportaram um conjunto de despesas que quantificam em €7.420,00.

Finalmente, que após concluída a prestação de serviços não lograram chegar a acordo com o Réu quanto ao pagamento dos honorários devidos de modo que renunciaram às procurações e em 29 de março de 2007 enviaram ao Réu nota de despesas e honorários no montante global de €275.873,97, na qual levam em conta a quantia que pagou de €4.481,57 e o IVA, à taxa legal em vigor de 21%, que o Réu não pagou.

2. Regularmente citado, contestou o Réu, defendendo por exceção arguindo a prescrição do direito que os autores se pretendem fazer valer na ação por ter decorrido o prazo referido na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil; o pagamento a FF da totalidade dos honorários e despesas que este lhe solicitou no âmbito dos serviços judiciais e extrajudiciais prestados, mais nada lhe devendo, de acordo com o que entre ambos acordaram – o pagamento de despesas e honorários de acordo com a prestação dos mesmos; e por impugnação, por nenhum serviço profissional ter contratado ao 2º e 3º autores, os serviços prestados que não ascenderam à quantidade alega e o alegado resultado alcançado que alega ter sido ruinoso para os seus interesses, posto que foi nulo o resultado das ações interpostas e acentuada a perda financeira por si sofrida.

3. Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da arguida exceção de prescrição, e mantendo a versão carreada na petição inicial.

4. Por despacho de fls. 925 julgaram-se, com os fundamentos ali expendidos, as Varas Cíveis ..., onde havia sido intentada a ação, incompetentes para dela conhecer, em razão do território, e competente o Tribunal que os Autores elegerem de entre aquelas em que ocorreram as várias ações por si patrocinadas a mando do Réu.

5. Notificados os Autores do dito despacho, vieram por requerimento declarar eleger o Tribunal Judicial ... como o competente.

6. Remetidos os autos a este Tribunal foi designada data para realização de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.

7. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a arguida exceção de prescrição e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e controvertida, que se fixou, sem reclamações.

8. Foi solicitado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a elaboração de laudo sobre os honorários devidos aos Autores, tendo por objeto a pretensão deduzida, o qual, devidamente notificado não mereceu qualquer reclamação.

9. Foi calendarizada a realização de audiência final, suspendendo-se, entretanto, a instância nos termos do art.º 276º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil, por força da comunicação do óbito da Autora, AA.

10. Deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros e proferida a respetiva sentença de habilitação, prosseguiram os autos, julgando-se habilitado o Autor, CC.

11. Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria constante da base instrutória, sem qualquer reclamação.

12. Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Em face de tudo quanto supra se expendeu decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o réu, EE a pagar aos autores a quantia 209.255,52€ (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de honorários (com IVA incluído, à taxa legal em vigor à data (21%), no valor de 36.317,07€), acrescendo-lhe juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis, vincendos desde a data da presente decisão e até integral pagamento. Custas da acção na proporção do decaimento.”

13. O Réu interpôs recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.

14. Com base na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a 24 de outubro de 2013, por apenso aos presentes autos, os Autores instauraram execução.

15. A .../.../2014, faleceu o Réu.

16. A 1 de setembro de 2014, em consequência da entrada em vigor do novo mapa judiciário, os presentes autos de ação declarativa foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Instância Central ..., ... Secção Cível, Juiz ....

17. Na mesma data, os autos de execução de sentença foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Instância Central ..., ... secção de Execução, Juiz ..., tendo-lhes sido atribuído o n.º 899/14.....

18. A 25 de novembro de 2014, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto.

19. A 4 de fevereiro de 2015, GG e HH habilitaram-se como herdeiros do Réu, em Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros efetuado na Conservatória do Registo Civil ....

20. A 13 de fevereiro de 2015, os Autores instauraram incidente de habilitação de herdeiros contra os referidos GG e EE nos autos de execução de sentença n.º 899/14.....

21. A 8 de setembro de 2015, HH juntou naqueles autos procuração forense, emitida a favor do ilustre mandatário do falecido Réu nestes autos, e ratificou o processado.

22. A 28 de outubro de 2015, foi proferido acórdão nos presentes autos, que confirmou a sentença recorrida.

23. Foram expedidas cartas para notificação dos ilustres mandatários das partes a 2 de novembro de 2015.

24. Por sentença de 5 de novembro de 2015, proferida nos autos de execução de sentença n.º 899/14...., GG e HH foram declarados habilitados como herdeiros do falecido Réu.

25. A 9 de dezembro de 2015, o ilustre mandatário do Réu informou o Tribunal da Relação do Porto de que o Réu havia falecido a .../.../2014 e de que os Autores haviam tido conhecimento desse óbito a 15 de janeiro de 2015, outrossim, requereu fossem considerados nulos todos os atos praticados após o falecimento do Réu.

26. A 14 de janeiro de 2016, os Autores opuseram-se ao requerido, dizendo que a 4 de fevereiro de 2015 os herdeiros do Réu já haviam efetuado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, com base no qual os Autores deduziram incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução de sentença nº 899/14.....

27. Nessa mesma data de 14 de janeiro de 2016, o Requerido, habilitado, HH interpôs recurso da sentença proferida nos autos de execução.

28. A 18 de março de 2016, foi proferido despacho pelo Relator, que declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do Réu, mas clarificando que a suspensão da instância não afetava a validade do acórdão e que o seu trânsito em julgado ocorrerá na sequência da notificação aos herdeiros habilitados do falecido Réu.

29. A 29 de março de 2016, foi expedida notificação postal aos ilustres mandatários das partes para notificação daquele despacho.

30. A 19 de outubro de 2016, os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância.

31. Não consta do processo qualquer despacho do Relator a ordenar aquela remessa nem, tão pouco, qualquer notificação da mesma, às partes.

32. A 24 de outubro de 2016, o Tribunal da 1ª Instância declarou a deserção da instância, por inércia das partes há mais de seis meses.

33. A 25 de outubro de 2016, foi expedida a notificação postal daquele despacho às partes.

34. A 9 de janeiro de 2017, os Autores informaram o Tribunal da Relação do Porto de que havia transitado em julgado a sentença de habilitação de herdeiros, proferida a 5 de novembro de 2015, nos autos de execução de sentença que correm termos sob o n.º 899/14...., na Instância Central ..., da Comarca de Aveiro, tendo requerido ainda que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015 fosse notificado aos herdeiros do Réu habilitados naqueles autos.

35. A 7 de fevereiro de 2017, foi proferido, pelo Tribunal de 1ª Instância, despacho que reputou nada mais haver a ordenar e que a prolação da sentença de habilitação de herdeiros não tem a virtualidade de alterar a deserção da instância, entretanto decidida.

36. A notificação deste despacho foi expedida às partes, por via postal, a 10 de fevereiro de 2017.

37. A 1 de março de 2017, os Autores requereram a nulidade do despacho de deserção da instância, por terem deduzido o incidente de habilitação de herdeiros a 13 de fevereiro de 2015, cuja sentença havia sido proferida a 9 de dezembro de 2015 e da qual havia sido interposto recurso a 14 de janeiro de 2016.

38. A 6 de março de 2017, os Autores arguiram a inexistência, inconstitucionalidade e nulidade dos despachos com as referências ...23 e ...33, e, subsidiariamente, caso assim se não entendesse, pediram que a convolação desse requerimento em interposição de recursos, pagando, nesse ato, a taxa de justiça devida.

39. Por despacho de 24 de abril de 2017 foi considerado “manifestamente intempestivo o recurso do despacho que julgou a instância deserta em 24-10-2016, notificado que foi às partes em 25-10-2016, já que tal recurso deu entrada nos autos em 06 de março de 2017 bem como do despacho de fls. 1868, proferido em 07-02-2017, notificado às partes em 10-02-2017 – cfr. artigo 638º, número 1 do Código de Processo Civil, 644º, número 2 g) do Código de Processo Civil. Como tal, por intempestivo, não se admite o recurso.”.

40. Na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao trânsito em julgado da decisão que julgou deserta a instância não pode este tribunal apreciar qualquer dos requerimentos de fls. 1860 e seguintes, todos eles entrados em juízo muito após o trânsito em julgado da decisão que declarou a extinção da instância sendo que o primeiro desses requerimentos data de 01-03-2017.”.

41. A 12 de março de 2017, os Autores reclamaram dos despachos de não admissão dos recursos.

42. Os Autores recorreram do despacho de 24 de abril de 2017 (que não conheceu das nulidades dos despachos com as referências ...23 e ...33, arguidas a 6 de março de 2017).

43. Não foram apresentadas contra-alegações.

44. A 3 de julho de 2017, foi proferida decisão singular nos autos de reclamação n.º 552/07.4..., pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho de não admissão dos recursos dos despachos de 24 de outubro de 2016 (ref. ...23) e de 7 de fevereiro de 2017 (ref. ...33).

45. Na mesma data de 3 de julho de 2017, foi proferido acórdão, nos autos de reclamação n.º 899/14.3..., pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso interposto pelo habilitado, HH.

46. A 27 de setembro de 2017, nos autos de reclamação n.º 552/07.4..., o Tribunal da Relação do Porto confirmou a referida decisão singular de 3 de julho de 2017.

47. Por acórdão de 27 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência: - Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...23) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, GG e HH. Sem custas.”

48. Não conformado, o Réu habilitado, HH interpôs, a 5 de novembro de 2018, recurso de revista, apresentando as respetivas conclusões.

49. Este recurso foi admitido por despacho de 24 de janeiro de 2019.

50. Foi, entretanto, suscitada, por ambos os Réus habilitados (por requerimentos autónomos datados de 15 de outubro de 2018 e de 18 de outubro de 2018), a nulidade da notificação de um despacho anterior à prolação do acórdão de 27 de setembro de 2018. Trata-se do despacho de fls. 2331 a 2332, datado de 27 de junho de 2018, destinado a conceder às partes o exercício do contraditório quanto à possibilidade de ser conhecida oficiosamente a existência de casos julgados contraditórios.

51. Sobre essa arguição de nulidade (aparentemente não do acórdão de 27 de setembro de 2018, mas de um despacho anterior por, alegadamente, não lhes ter sido devidamente notificado), pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto por despacho do Relator, e, após reclamação para a Conferência, por acórdão de 21 de março de 2019, no qual se decidiu confirmar o despacho reclamado e indeferir “a arguida nulidade de falta de notificação do acórdão de 27.09.18”.

52. Deste acórdão de 21 de março de 2019, o Réu habilitado GG interpôs, a 7 de maio de 2019, recurso de revista que, após vicissitudes várias e atrasos decorrentes da habilitação de um dos Autores CC, falecido a .../.../2015, pelos seus herdeiros II e CC e de um primeiro despacho sobre a admissibilidade do recurso objeto de retificação, veio a ser admitido por despacho de 29 de setembro de 2020, ao abrigo do art.º 673º, alínea b), do Código de Processo Civil.

53. Na revista, o Réu habilitado apresentou as respetivas conclusões.

54. A 28 de outubro de 2021, a Relatora proferiu o seguinte despacho: “Ponderando-se, nos termos expostos, rejeitar os recursos de revista interpostos por HH e por GG, convidam-se as partes, nos termos do art. 655.º, n.º 1, do CPC, a dizer o que tiverem por conveniente dentro do prazo legalmente previsto. Notifiquem-se as partes. Sem custas.”

55. EE respondeu, pugnando pela admissibilidade do recurso, sendo que GG também pugnou pela admissibilidade do recurso.

56. Por seu turno, DD sustenta a manutenção do despacho, e, por isso, a inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus.

57. Por despacho de 3 de dezembro de 2021, a Relatora decidiu o seguinte: “Nos termos expostos, decide-se rejeitar os recursos de revista interpostos por HH e por GG. Notifiquem-se as partes. Custas pelos Recorrentes”.

58. GG veio então requerer que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão, apresentando as respetivas conclusões, tendo o HH tomado idêntica iniciativa.

59. Entretanto, em 2 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as nulidades do despacho de 3 de dezembro de 2021, invocadas por GG, e em indeferir a reclamação apresentada por HH, confirmando-se o despacho reclamado. Notifiquem-se as partes. Custas pelos Requerentes/Recorrentes.”

60. Em 20 de abril de 2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em cujo dispositivo consignou:  “Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2022 invocadas por HH, indeferindo-se o seu pedido de reforma. Notifiquem-se as partes. Custas pelo Requerente/Recorrente (3 UCs).”

61. Em 25 de outubro de 2022 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Nos termos expostos e para os efeitos do disposto no art. 670.º do CPC, decide-se: a) qualificar o requerimento apresentado por HH como incidente manifestamente infundado, declarando transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2022 que julgou totalmente improcedentes as nulidades por si invocadas do acórdão do mesmo Tribunal de 2 de fevereiro de 2022 e indeferiu o seu pedido de reforma; b) determinar a imediata extração de traslado; e c) ordenar a remessa dos autos principais ao Tribunal da Relação para aí prosseguirem os seus termos. Custas do incidente anómalo pelo Réu/Recorrente/Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.”

62. Tendo-se dado baixa dos autos à Relação, foi proferido despacho em 29 de novembro de 2022 com o seguinte teor: “Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.22, transitaram em julgado os acórdãos deste Tribunal de 27.09.18 e de 21.03.19. O acórdão de 27.09.18 tem o seguinte dispositivo:

“Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. ...23) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, GG e HH.”.

Importa, agora, dar agora cumprimento àquele dipositivo, notificando-se os identificados herdeiros do falecido réu do acórdão deste Tribunal de 28.10.15.

Em simultâneo com aquela notificação, notifique ambas as partes deste despacho.”

63. HH e GG interpuseram revista do acórdão datado de 28 de outubro de 2015, aduzindo as seguintes conclusões:

“1ª- Esta revista é interposta do douto acórdão datado de 28-10-2015, proferido nos autos nº552/07.... a fls. 1709 e seg.s, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 671º do C.P.C., por lhe ser inaplicável a regra do nº3, em virtude de a ação ter sido instaurada em 02-04-2007, e contém a impugnação da decisão e fundamentos do douto acórdão datado de 27-09-2018, proferido no processo nº552/07.... da ... secção do mencionado Tribunal da Relação do Porto, e na pendencia do processo na Relação.

I - Da impugnação do acórdão datado de 27-09-2018 proferido no processo nº 552/07.... da ... secção do Tribunal da Relação do Porto:

2ª- Na página 24 do acórdão em crise, a fls.2389 dos autos, é consignado que o recorrente e o seu irmão foram notificados do despacho de fls.2330 para exercitarem, querendo, a sua pronúncia, o que não corresponde à realidade, porquanto tais notificações não foram dirigidas às moradas do recorrente e à do seu irmão, mas sim à morada do falecido réu;

3ª- A preterição do ato - notificações - importa a flagrante violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º nº3 do C.P.C., assim, violado, mas também do teor do despacho de fls. 2330, o que consubstancia nulidade do acórdão aqui em crise o qual sentenciou que o recorrente e seu irmão haviam sido notificados, com a consequente anulação do processado a partir da referida preterição, tudo de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 199º do C.P.C.;

4ª- Como é dito expressamente no acórdão, este é proferido sobre o recurso do despacho de 24.04.17 que, alegadamente, não conheceu das nulidades arguidas em 06.03.17 dos despachos com as referências ...23 e ...33, recurso esse que é inadmissível;

5ª- A sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, transitou em julgado no dia 28-11-2016, de acordo com o disposto no artigo 628º do C.P.C., visto que dela não foi interposto recurso ordinário, nem apresentado qualquer tempestivo pedido de retificação, nulidade ou esclarecimento para reforma;

6ª- Relativamente aos ulteriores despachos, ou seja, despacho com a referência ...33 de 7-02-2017 e despacho com a referência ...91 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, ambos foram proferidos sobre atos processuais praticados pelos autores depois – MUITO DEPOIS – de transitada a sobredita sentença de 24-10-2016 que julgou deserta a instancia, e depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal de 1ª instancia- cf.nº1 do artigo 613º do C.P.C. assim violado;

7ª- A consequência da violação do disposto no nº1 do artigo 613º do C.P.C. é a de o despacho com a referência ...33 de 7-02-2017, e o despacho com a referência ...91 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, ser havidos por inexistentes;

8ª- A inexistência do despacho com a referência ...33 de 7-02-2017, e do despacho com a referência ...91 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, implica que eles não são suscetíveis de impugnação em sede recursiva;

9ª- Sem embargo, o despacho com a referência ...33 de 7-02-2017, mas também o despacho com a referência ...91 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise consubstanciam despachos de mera prossecução processual ou de mero expediente, os quais são meramente confirmativos de que nada havia a decidir para além do que constava da sentença de 24-10-2016 que declarou deserta a instância, e por este motivo também insuscetíveis de recurso;

10ª- Destarte, o acórdão em crise devia ter rejeitado o recurso, por inadmissível, pelo que não podia conhecer da questão que oficiosamente conheceu, uma vez que essa questão não é apreciada no âmbito de recurso legalmente admissível e interposto de decisão recorrível- cf. Ac. STJ de 28-2-2012, disponível em www.dgsi.pt e processo nº 42/08.8TBMTL.E2.S1;

11ª- Face à prova do óbito do réu, o Ex.mº Relator do acórdão proferido na apelação que o réu intentara em data anterior ao seu decesso, declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do falecido, conforme despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819;

12ª- Os autores - que tinham o dever de impulso processual face ao óbito da contraparte que já nada podia impulsionar pela óbvia razão do seu óbito - estavam obrigados, querendo, a requerer no tribunal superior, o Tribunal da Relação do Porto, o incidente de habilitação por morte do réu, cujo julgamento cabia ao relator do processo, sendo certo que os autores nada requereram -cf. nº1 do artigo 357º do C.P.C.;

13ª- Na interpretação do teor do despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819, o acórdão em crise viola os critérios do disposto no artigo 236º do C.C., porquanto atribui ao despacho um “reporte” (conteúdo ou teor), relativo à habilitação de herdeiros em curso na execução nº 899/14...., alusão esta que dele não consta, implícita ou explicitamente, para além de imputar injusta e injustificadamente ao mesmo despacho uma violação da lei que ele não contém, pois que caso aceitasse a eficácia da habilitação em curso na execução identificada, o Ex.mº Relator demitir-se-ia do dever de julgar ele próprio a habilitação a ter lugar na ação declarativa, o que ele nunca quis dizer no despacho de 18-3-2018 e não disse;

14ª- Ademais, e ao invés do que erradamente se diz no acórdão sindicado na página 25 in fine, a fls. 2390, a execução em curso com o nº899/14.... nunca correu por apenso a esta ação declarativa, nem podia, porquanto a execução dita é tramitada de forma autónoma, atento que o processo declarativo não tinha subido em recurso na referida data de instauração da execução, a saber 17-10-2013- cf. nº1 do artigo 85º do NCPC em vigor à data da instauração daquela execução, ou seja, 17-10-2013;

15ª- O processo declarativo e o processo executivo escorado na sentença naquele proferida constituem processos autónomos e distintos, e nunca o mesmo processo, como resulta claramente do nº1 do artigo 4º do CPC, e conforme é pacifico na doutrina e na jurisprudência conhecidas desde o velhíssimo Código de 1939;

16ª- A habilitação de herdeiros de que vimos tratando (tramitada e sentenciada na execução nº899/14....) é claramente ineficaz para os termos desta ação declarativa, ou seja, destes autos porquanto – repetimos - o processo declarativo e o processo executivo são, como se viu, autónomos, e mesmo que o não fossem, sempre a habilitação teria de ser tramitada no Tribunal da Relação do Porto, e julgada pelo Ex.mº Relator do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, sob pena de se incorrer no vicio da incompetência absoluta a que alude a alínea a) do artigo 96º do C.P.C.;

17ª- O acórdão em crise, na sua página 35, a fls. 2400, afirma erradamente que o despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819 e a sentença de 24-10-2016 versaram sobre a mesma questão de facto e de direito (a suspensão da instância por falecimento do réu);

18ª- É que, ao invés do que resulta do acórdão, constituem questões de facto todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respetivo conhecimento se atinja diretamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos), e constituem questões de direito a interpretação e subsunção dos factos apurados às pertinentes normas legais;

19ª- Ainda ao invés do que resulta do acórdão em crise, o despacho de 18-3-2016, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação a fls. 1818/1819 apreciou a questão de facto consistente no falecimento do réu, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 270º do C.P.C. que, provada a verificação daquela realidade (óbito do reu), impõe que se decida pela suspensão da instância;

20ª- Por seu turno, e diversamente a sentença de 24-10-2016, proferida em 1ª instância, apreciou a questão de facto consistente na circunstância da vida real do conhecimento pelos autores do falecimento do réu, pelo menos com a notificação do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, e de até 24-10-2016 terem permanecido inertes e não terem promovido a habilitação, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 281º do C.P.C. que, provada aquela inercia durante aquele intervalo de tempo, impõe que se decida pela deserção da instancia.

21ª- Destarte, nem as questões de facto são as mesmas, nem as questões de direito são as mesmas nas decisões julgadas e transitadas, e pretensamente contraditórias, invocadas no acórdão em crise;

22ª- Importa, pois, concluir que não há que retirar qualquer eficácia à decisão/sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, a qual deve ser integralmente mantida para todos os efeitos legais, e consequentemente revogado na integra o decidido no acórdão de que se recorre.

II - Da Revista propriamente dita, incidente sobre o douto acórdão datado de 28-10-2015, proferido nestes autos pelo distinto Tribunal da Relação do Porto:

23ª- O recurso vem interposto do acórdão que conheceu de mérito, proferido pelo distinto Tribunal da Relação do Porto em 28-10-2015, o qual julgou a apelação improcedente e manteve a condenação de 1ª instância, proferida em 15-07-2013, que, entre o mais, condenou o réu, EE, progenitor dos ora recorrentes, a pagar aos autores a quantia 209255,52 € (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), a titulo de honorários e despesas (com IVA incluído, à taxa de 21%, no valor de 36317,07 €), acrescendo-lhe ainda juros de mora vincendos, contados à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis, desde a data da prolação da sentença de 1ª instância e até integral pagamento.

a) Do mandato: sua extensão e quantificação:

24ª- Dos factos provados resulta que os atos jurídicos que sustentam a nota de honorários e despesas da alínea K) da matéria de facto assente foram praticados pelo Dr. FF, pelo Dr. CC e pelo Dr. DD.

25ª- Dos factos provados resulta que o progenitor dos recorrentes, réu na ação, contratualizou unicamente com o Sr. Dr. FF e, após a morte deste, com os outros dois autores advogados.

26ª- O mandante e réu não contratou os 2º e 3º autores relativamente a todo o trabalho/serviço/atos jurídicos prestados até à morte do Sr. advogado FF, como vem provado, pelo que não deve ser condenado no pagamento de qualquer quantia a título de remuneração de mandato forense aos 2º e 3º autores de trabalho/serviço/atos jurídicos que, até essa data do óbito, consta da nota de honorários da alínea K) dos factos assentes da base instrutória.

27ª- A propósito do facto provado 3 - outorga de substabelecimento a favor do autor DD - a presente ação configura, nessa parte, uma ação direta do substabelecido contra o mandante, o que a lei não permite, como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2011, disponível no site da internet www.dgsi.pt, e processo n°1006/10.7TBCVL.Cl.

28ª- Compulsados os factos provados, a Nota de Honorários de fls. (Alínea K) deve ser expurgada dos trabalhos/serviços/atos jurídicos elencados como prestados pelos 2º e 3º autores que o réu não mandatou/contratou, mantendo-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7-4-2005, por serem os seus trabalhos/serviços/atos jurídicos presumidos, admitindo-se que os restantes 2/3 pertencem aos 2º e 3º demais autores.

29ª- Destarte, deve ser reduzido a 1/3 a quantificação dos honorários, despesas, Iva e juros como imputado ao Sr. Dr. FF, em razão de não assistir aos 2° e 3° autores o direito de reclamar do progenitor dos recorrentes as quantias que reclamam a título de honorários, despesas, Iva e juros, no período entre o início de 2001 (início do mandato) e o dia 7-4-2005 (data do óbito do Dr. FF).

b) Da Fixação dos honorários:

30ª- Os critérios a atender para a fixação dos honorários devidos, designadamente no período compreendido do mandato conferido ao Dr. FF, ou seja, do inicio de 2001 a 15-1-2005, são aqueles consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão que lhe foi dada pelo DL n° 84/84, de 16 de Março, alterado pelo DL n° 119/86, de 28 de Maio, que harmonizou o direito interno ao prescrito na Diretiva do Conselho n° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativos a prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias, pelo DL n° 325/88, de 23 de Setembro e pela Lei n° 33/94, de 6 de Setembro, e, após 15-1-2005, os critérios consignados na Lei 15/2005, que regulou novo E.O.A., pelo que o acórdão recorrido incorre em erro na aplicação do direito ao subsumir toda a factualidade relevante para a fixação dos honorários aos critérios da Lei 15/2005.

31ª- Compulsada a petição inicial, vê-se que os autores não alegaram factos que permitam a aplicação dos critérios do artigo 65° do E.O.A. (DL84/84) aplicável ao caso.

32ª- O Laudo emitido pela Ordem dos Advogados enferma dos mesmos vícios de facto e de direito pois aplica os critérios estabelecidos pela Lei 15/2005 para a fixação dos honorários, o que torna, na sua essência e para o que importa, esse Laudo inútil como meio de prova.

33ª- À falta de acordo contratual para a determinação dos honorários, para a sua concreta e justa fixação não é suficiente uma enumeração por mais exaustiva que se revele, dos atos praticados no âmbito do mandato, pois que é imprescindível alegar e provar o tempo gasto, as despesas suportadas, a complexidade dos processos ou atos executados, a praxe e o estilo da comarca onde o processo corre, o valor medio dos honorários praticados nessa comarca, a condição económica do mandante, tudo com vista a concluir-se da sua relevância e do grau de dificuldade suportado pelo mandatário.

34ª- Ausente, pois, por falta de alegação, tal matéria de facto aludida na conclusão que antecede, o tribunal não pode suprir essas insuficiências, razão pela qual deve abster-se de condenar os recorrentes numa concreta quantia, e muito menos naquela exorbitante, injusta e infundada que é pedida, devendo, outrossim, remeter para execução de sentença a sua concreta quantificação.

c) Do I.V.A.:

35ª- A taxa de IVA em vigor em Portugal entre 05/06/2002 a 30/06/2005 é de 19%, sendo certo que, como se vê de fls. 1762, o douto aresto em crise fixa o IVA à taxa de 21%, o que consubstancia erro de direito que urge corrigir.

36ª- Nos termos do nº9 do artigo 18º do C.I.V.A., a taxa do I.V.A. aplicável é aquela que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, e, em face do preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 7º do mesmo diploma, nas prestações de serviços o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização dos serviços.

37ª- Ao invés do doutamente considerado no aresto impugnado, os autores deviam ter demonstrado que entregaram ao Estado o I.V.A. devido, incidente sobre a Nota de Honorários que apresentaram ao mandante, o que não fizeram, pelo que os recorrentes devem ser condenados a entregar a quantia referente ao I.V.A. no momento em que os autores demonstrem ter entregado a mesma quantia ao Estado, sem que juros de mora incidam sobre tal obrigação.

d) Dos Juros:

38ª- O crédito de honorários, despesas e Iva não é líquido, porquanto, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente ou seu montante, ou ainda o critério para a sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que os recorrentes sejam interpelados para o pagamento, sendo certo que os recorrentes, ao recusarem pagar uma conta de honorários que entendem exagerada, não agem culposamente.

39ª- Os juros moratórios hão de ser contados a partir do transito em julgado da ação que os fixar definitivamente, como decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/05/2001, disponível no site da internet www.dgsi.pt e processo 0130212, em que é relator o Senhor Desembargador Sousa Leite, e não como decidido no douto aresto impugnado, ou seja, com a prolação da sentença.

Violaram, pois, os acórdãos aqui em crise as normas acima citadas, nos sentidos acabados de expor.”

64. No Tribunal da Relação foi proferido despacho, onde se enunciou:

“O acórdão desta Relação de 28.10.15 apenas foi notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, GG e HH, por notificação elaborada em 29.11.22.

A presente acção foi instaurada antes de 01.01.08, pelo que ao recurso agora interposto não é aplicável o disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC (a irrecorribilidade em regra da chamada “dupla conforme”) – artigo 7.º, n.º 1 da Lei 41/13, de 26.06.

Assim, por terem legitimidade e estarem em tempo e por se tratar de decisão recorrível, admito o recurso interposto do acórdão de 28.10.15, pelos herdeiros habilitados do falecido réu, o qual é de revista, sobe imediatamente, nos próprios autos, e tem efeito meramente devolutivo (artigos 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n. 1, 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC).

Notifique.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

65. Atribuídos os autos, manualmente, à Exmª. Senhora Juíza Conselheira JJ, foi por esta proferido despacho, onde se consignou, com utilidade:

“Em virtude de o recurso de revista em apreço não recair sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2018 (proc. n.º 552/07....), mas antes sobre o acórdão do mesmo Tribunal de 28 de outubro de 2015 (proc. n.º 552/07....), que têm objetos diferentes, remetem-se os presentes autos a nova distribuição.”

66. Foram dispensados os vistos.

67. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelos Recorrentes/GG e HH, herdeiros habilitados do falecido Réu, EE, consistem em saber se:

(1) A nota de honorários (Alínea K dos Factos assentes) deve ser expurgada dos trabalhos/serviços/atos jurídicos elencados como prestados pelos 2º e 3º Autores que o Réu não mandatou/contratou, mantendo-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005?

(2) O laudo emitido pela Ordem dos Advogados é inútil como meio de prova?

(3) Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, concretamente, (i) deve manter-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005, cuja quantificação dos honorários deve ser fixada em execução de sentença, (ii) ademais,  a taxa de IVA em vigor em Portugal entre 5 de junho de 2002 a 30 de junho de 2005 é de 19%, e não 21% como a fixada, sendo que os demandados devem ser condenados a entregar a quantia referente ao IVA, no momento em que os demandantes demonstrem ter entregado a mesma quantia ao Estado, (iii) outrossim, o crédito de honorários, despesas e IVA, não é líquido, daí que os juros moratórios, diversamente do sentenciado, hão de ser contados a partir do transito em julgado da ação que os fixar definitivamente?


II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados:

“1.   BB faleceu no dia .../.../2005 no estado de casado com AA (al. A) dos factos assentes);

2.    O Réu EE, foi sócio e gerente de "A..., Limitada" (al. B) dos factos assentes);

3.    O Réu detinha duas quotas, no valor nominal de 14.062.500SOO e 5.385.000S00, representando 19,4475 % do capital da sociedade "A..., Limitada"; (al. C) dos factos assentes);

4. No início do ano de 2001, o R. constituiu FF seu mandatário, mediante remuneração (al. D) dos factos assentes);

5. O R. contratou serviços profissionais dos 2° e 3.° AA, tendo, para o efeito, subscrito as respectivas procurações forenses (al, E) dos factos assentes);

6. O 2.ª Autor exerce há vários anos a profissão de Advogado, usando profissionalmente o nome abreviado de CC, estando inscrito na Ordem dos Advogados, Conselho Distrital ..., sendo titular da cédula profissional n.º ...16 p. (al. F) dos factos assentes);

7. O 3.º co-autor exerce há vários anos a profissão de Advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados, Conselho Distrital ... e sendo titular da cédula profissional n.º ...40 p (al. G) dos factos assentes);

8. O R. conferiu poderes a FF instaurar as seguintes ACÇÕES JUDICIAIS, contra a sociedade-mãe A..., LDA e contra as sociedades afiliadas:

a) - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 406/2001 pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Requerida "A..., Limitada", cujo requerimento inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 28/09/2001;

b) - Acção de Anulação de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 473/2001 pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca ..., que foi Ré "A..., Limitada", cuja petição inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 19/10/2001;

c) - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 519/2001 pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerida "A..., Limitada", cujo requerimento inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 8/11/2001;

d) - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 560/2001 pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré "A..., Limitada", cuja Petição Inicial deu entrada na secretaria do Tribunal em 28/11/2001;

e) - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 255/04...., pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Requerida "A..., Limitada", cujo requerimento inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 26/05/2004;

f) - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 277/2001 (Secção processos) pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Ré "Auto V..., SA", cuja Petição inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 01/08/2001;

g) - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 326/03...., pela secção de processos do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Ré "Auto V..., SA, cuja petição deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 23/10/2003;

h) - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 639/2001 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Ré "J... SA", cuja Petição inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 01/08/2001; i) Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.° 639/2001, pela 1 .a Secção do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Ré "S..., SA", cuja Petição inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 31/07/2001 (al. H) dos factos assentes);

9. O R. incumbiu FF de preparar e elaborar as NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS AVULSAS:

a) - Notificação Judicial Avulsa que correu termos sob o n.º de Processo/Registo ...19, pela Secção de Processos do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerido KK, e cujo requerimento deu entrada na respectiva secretaria do Tribunal em 1/10/2001;

b) - Notificação Judicial Avulsa que correu termo sob o n.º 278245/ - P1693/01 pela ... Secção do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerido LL, e cujo requerimento deu entrada na respectiva secretaria do Tribunal em 1/10/2001 (al. I) dos factos assentes);

10.  O R. conferiu poderes a FF de preparar e elaborar um INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA, o que este fez, junto da Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca ..., nos autos do processo que correu termos sob o n.º 137/00 (e providência cautelar apensa com o n.º 118/00), em que eram partes como Autores e Requerentes MM e LL e Ré e Requerida "A..., Limitada", cujo requerimento inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal ... em 25/06/2001 (al. J) dos factos assentes);

11.O R. recebeu a nota de despesas e honorários enviada em 25/03/2007, pelos 2.° e 3.° AA, peticionando o pagamento de €275.873,97, onde consta:

"I - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.° ...01 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 28/09/2001;

II    - Acção de Anulação de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "A..., Limitada" Processo n.º 473/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 19/10/2001;

III   - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.º 519/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal 8/11/2001;

IV   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "A..., Limitada" - Processo n.º ...01 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 28/11/2001;

V    - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Secção Única - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.°255/04.... - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 26/05/2004;

VI   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "Auto V..., SA" - Processo n.º 277/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 01/08/2001;

VII - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "Auto V..., SA" - Processo n.º 326/03.... - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 23/10/2003;

VIII - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... -1." Secção - Ré: "J... SA" - Processo n.º 480/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 01/08/2001;

IX   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - l.a Secção - Ré: "S..., SA" - Processo n.º ...01 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal 31/07/2001;

X    - Notificação Judicial Avulsa - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerido: KK - Processo/Registo n.º 4719/ - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 1/10/2001;

XI   - Notificação Judicial Avulsa - Tribunal Judicial da Comarca ... - ... Juízo - ... Secção - Requerido: LL - Processo/Registo n.º 278245/ - PI693/01 Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 1/10/2001;

XII - Incidente de Intervenção Principal Espontânea - Tribunal Judicial da Comarca ... - Secção Única - Partes: Autores/Requerentes MM e LL - Ré/Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.º 137/00 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 25/06/2001;

XIII - Outros assuntos / Conferências, reuniões e múltipla assessoria jurídica;

XIV - Elaboração de minutas de cartas / Participação em Assembleias e reuniões/ Estudos Diversos;

XV - Negociações encetadas com o Sr. Eng.° NN, que culminaram em acordo para cedência da Sua participação social, no caso, duas quotas que representavam 19,4475% do capital social da sociedade "A..., Limitada" actualmente sociedade anónima, pelo valor de € 1.250,000,00 (Um milhão, duzentos e cinquenta mil euros)." (al. K), identificada, por lapso, al. L) dos factos assentes);

12.  No exercício do acordo mencionado em D), entre 2001 e Abril de 2005 o réu conferiu procurações forenses com a faculdade de substabelecer ao Dr. FF e após Abril de 2005 ao 2º e 3º autor (resposta ao facto 1 da BI);

13.  Para além do mandato conferido em 3) o réu incumbiu Dr. FF de praticar actos extrajudiciais respeitantes ao Grupo A... (resposta ao facto 2 da BI);

14.  O que aceitou e fez, o que transmitiu ao 2º e 3º co-autores com quem trabalhava, outorgando substabelecimentos a favor do autor DD (resposta ao facto 3 da BI);

15.  Os sócios gerentes e administradores das sociedades participadas do Grupo A..., "Auto V..., Lda", "S..., S.A." e "J..., S.A." para permitir a entrada de um terceiro no capital social dessas sociedades pretenderam diminuir a percentagem de capital social detido pela sociedade-mãe nas empresas filiadas (resposta aos factos 4 e 5 da BI);

16.  O réu opôs-se ao referido em 15) ao menos mediante a interposição das acções referidas em 8), 9) e 10) (resposta ao facto 6 da BI);

17.  Com fundamento na necessidade de cobertura de prejuízos os sócios gerentes e administradores das sociedades participadas do Grupo A... pretenderam fazer diminuir o capital social de cada uma das participadas pela sociedade-mãe identificadas em 15) e, de seguida, promover o aumento do capital social com abertura e subscrição do mesmo a efectuar por terceiro(s), estranho(s), ao Grupo A... e ao próprio acordo parassocial que havia sido assinado pelos sócios da "A..., Limitada" (resposta aos factos 7, 8 e 9 da BI);

18.  Pretendendo diminuir o peso da sociedade-mãe A..., Lda. no capital social da sociedade afiliadas (resposta ao facto 10 da BI);

19.  O réu conferiu a FF procurações com faculdade de substabelecer a fim de intentar as acções judiciais, notificações judiciais avulsas e incidente de intervenção espontânea a que se alude em 8) a 9) e, após a morte deste conferiu procurações ao 2º e 3º autores; (resposta aos factos 11 e 68 da BI);

20.  Na Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 406/2001 pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era Requerida "A..., Limitada", a intervenção de FF e os 2. e 3. AA desdobrou-se em:

a. - Análise e estudo da situação concreta, diversos documentos e informações prestadas pelo Réu, relativas à ameaça dos seus direitos e ao estado das relações com os demais sócios e com a própria sociedade "A..., Limitada";

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas, com o Réu e com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração do Requerimento Inicial da Providência Cautelar, Procuração Forense e diversas certificações de documentos, recepção e preparação de vasta documentação de prova.

d. - Tempo despendido na análise e estudo da Oposição apresentada pela sociedade Requerida em 15/10/2001, bem como dos diversos documentos que a compunham.

e. - Tempo despendido na preparação e elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos pelos Sr. Dr. FF e 2.º e 3.° Autores, datados de 25/07/2002, 06/05/2003, 31/10/2003, 02/03/2004, 02/03/2004, 31/03/2004, 19/04/2004 e 14/05/2004;

f. - Tempo despendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nos autos dessa providência cautelar pela sociedade Requerida em 29/10/2001, 27/03/2003 e 04/12/2003, bem como dos diversos documentos que a compunham;

g. - Tempo despendido na análise e estudo dos diversos Despachos proferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., nomeadamente os datados de 03/05/2002, 09/07/2002, 27/11/2002, 10/12/2002, 16/01/2003, 27/02/2002, 10/04/2003, 15/10/2003, 25/11/2003, 14/01/2004, 12/02/2004, 19/02/2004, 02/03/2004, 15/04/2004,21/04/2004,05/05/2004,11/05/2004 e 30/06/2004;

h. - Tempo despendido na preparação e elaboração de Incidente de Falsidade que deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca ... em 31 de Outubro do ano de 2001;

i. - Tempo despendido na deslocação e permanência no Tribunal Judicial da Comarca ... para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida em 19/12/2002, pelas l0h00, bem como para Audiência Final ocorrida em 13 de Maio de 2004 pelas l0h00;

j. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ..., para os funcionários judiciais Senhor OO e Senhor PP, e ainda telefonemas e conferências com os mandatários da Requerida Ex.mºs Sr.s Dr.s QQ e RR (facto 12 da BI assente por acordo das partes);

21.  O tempo despendido com esta acção judicial, tendo em conta a intervenção do Dr. FF e dos 2o e 3o autores, ascendeu a, pelo menos, a 54,5h (resposta ao facto 13 da BI);

22.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.º e 3.º co-autores, relativamente à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 473/2001 pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré “A..., Limitada”, a intervenção daqueles incluiu:

a. - Análise e estudo da situação concreta, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativos à situação e relação societária com os demais sócios da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os seus filhos;

c. - Elaboração da Petição Inicial, articulado que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 18 de Outubro do ano de 2001 (carimbo da secretaria em 19/10/2001);

d. - Tempo despendido na análise da Contestação apresentada pela sociedade Ré em 29/04/2002;

e. - Tempo despendido com a preparação e elaboração de Réplica, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 22 de Maio de 2002;

f. - Tempo despendido na análise das alegações de Recurso de Agravo apresentadas pela sociedade Ré/Recorrente em 26/09/2002, que correu termos sob o n.º 849/2002 pela 5.ª Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto;

g. - Tempo despendido na preparação e elaboração de Contra-Alegações em Recurso de Agravo, que deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 23 de Outubro 2002;

h. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos pelos ora Autores, datados de 25/07/2002, 30/04/2003, 06/05/2003, 04/12/2003,04/12/2003,04/12/2003,02/03/2004,04/11/2004 e 14/09/2005;

i. - Tempo despendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré, designadamente em 29/07/2002, 21/10/2002, 28/04/2003, 29/04/2003, 06/05/2003 e 02/12/2003, bem como dos diversos documentos que a compunham;

j. - Tempo despendido na análise e estudo dos diversos Despachos, Decisões, Sentenças e Acórdãos proferidos pelo Tribunal Judicial ..., e pelo Colendo Tribunal da Relação ... e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os que foram proferidos em 09/07/2002, 17/09/2002, 29/10/2002, 22/10/2002, 23/01/2003, 04/04/2003, 20/05/2003, 17/11/2003, 20/11/2003, 20/11/2003, 24/11/2003, 20/01/2004, 12/02/2004, 18/02/2004, 05/05/2005, 16/06/2005, 22/06/2005, 24/06/2005, 17/09/2003, 10/07/2002, 30/01/2003 e 13/05/2004;

k. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ..., para os funcionários judiciais Senhor OO e Senhor PP, telefonemas e conferências com os mandatários da Ré Sr.s Dr.s QQ e RR (facto 14 da BI assente por acordo);

23. O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2° e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 66,5h (resposta ao facto 15 da BI);

24.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.º e 3.º co-autores, no que concerne à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n,° 519/2001 pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerida "A..., Limitada", a actuação daqueles alcançou:

a. - Análise e estudo da situação e evolução concreta, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativos à sua situação e às relações societárias com os demais sócios da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os seus filhos;

c. - Preparação, estudo e elaboração do Requerimento Inicial da Providência Cautelar, recepção e preparação de diversa documentação de prova, Procuração Forense e diversas certificações de documentos, requerimento esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 8 de Novembro do ano de 2001, articulado que veio mesmo a ser corrigido com a apresentação de nova peça processual em 20 de Novembro de 2001;

d. - Tempo dispendido na análise da Oposição apresentada pela sociedade Requerida, bem como dos diversos documentos que a compunham;

e. - Tempo dispendido na preparação e elaboração das Alegações de Recurso de Agravo, que correu termos sob o n.º 802/2002 pela 2." Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto, as quais deram entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca ... em 04 de Abril do ano de 2002;

f. - Tempo dispendido na análise e estudo das Contra-Alegações de recurso de Agravo apresentadas pela sociedade Requerida em 08/05/2002;

g. - Tempo dispendido na preparação e elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 20/11/2002,02/02/2002 e 08/03/2002;

h. - Tempo dispendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nesses autos pela sociedade Requerida, designadamente em 08/05/2002 e 19/03/2003, bem como dos diversos documentos que a compunham;

i. - Tempo dispendido na análise e estudo dos diversos Despachos proferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., nomeadamente datados de 14/11/2001, 05/12/2001,14/01/2002,20/02/2002 e 14/03/2002;

j. - Tempo dispendido nas deslocações e permanência no Tribunal Judicial da Comarca ..., para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida em 19/12/2002, pelas 10h00 bem como para Audiência Final ocorrida em 13 de Maio de 2004 pelas 10h00;

k. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ..., para os funcionários judiciais Senhor OO e Senhor PP, telefonemas para os mandatários da Requerida Ex. Mos Sr.s Dr.s QQ e RR (facto 16 da BI tido por assente por acordo das partes);

25.  O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2o e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 57,5h. (resposta ao facto 17 da BI);

26.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.° e 3.° co-autores, quanto à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 560/2001 pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré "A..., Limitada", a acção daqueles abarcou:

a. - Análise e estudo da situação concreta e evolução específica dos assuntos societários, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativos ao enquadramento e relação com os demais sócios da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os filhos deste;

c. - Elaboração da Petição Inicial, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 28 de Novembro do ano de 2001;

d. - Tempo dispendido na análise e estudo da Contestação apresentada pela sociedade Ré em 21/01/2002;

e. - Tempo despendido para a preparação e elaboração de Réplica, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 8 de Fevereiro de 2002;

f. - Tempo dispendido na análise, estudo e elaboração das alegações de Recurso de Agravo apresentadas em 25/07/2002, que correu termos sob o n.º 802/2002 pela ... Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto;

g. - Tempo despendido na análise, estudo e elaboração das alegações de Recurso de Agravo, de 2.° Instância, apresentadas em 17/10/2002, que correram termos sob o n.° 4384/02-6 pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça;

h. - Tempo despendido na análise e estudo das Contra-Alegações apresentadas pela Ré/Recorrida/Agravada que deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca ...;

i. - Tempo despendido na análise e estudo das Contra-Alegações apresentadas pela Ré/Recorrida/Agravada que deram entrada no Colendo Tribunal da Relação do Porto no dia 22 de Outubro 2002;

j. - Tempo despendido no estudo, preparação, elaboração e envio de Incidente de Falsidade que deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca ... em 06 de Maio de 2004;

k. - Tempo despendido na análise e estudo do requerimento resposta ao Incidente de Falsidade apresentado pela sociedade Ré, que deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca ... em 25 de Maio de 2004;

l. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 25/03/2002, 29/04/2002, 25/07/2002, 31/01/2003, 15/03/2003, 07/03/2005,07/03/2005,07/03/2005,07/03/2005 e 24/03/2005;

m. - Tempo despendido na análise dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré, nomeadamente em 06/02/2002,25/07/2002, 26/03/2004, 10/02/2005, 18/05/2005 e 30/05/2005, bem como dos diversos documentos que compunham muitos desses requerimentos;

n. - Tempo despendido na análise de diversos despachos, decisões, sentenças, acórdãos proferidos pelo Tribunal Judicial ..., colendo Tribunal da Relação do Porto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os que foram proferidos em 4/04/2002, 06/03/2002, 3/05/2002, 20/05/2002, 29/09/2002, 07/02/2003, 23/05/2003, 15/04/2004, 09/06/2004, 17/01/2005, 31/01/2005, 31/01/2005, 10/02/2005, 17/02/2005, 18/02/2005, 28/04/2005, 09/05/2005, 27/05/2005 e 29/06/2005;

o. - Tempo despendido na preparação, deslocação e realização da audiência preliminar ocorrida em 15/01/2004 pelas 14:00h., no Tribunal Judicial ...;

p. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ..., para os funcionários judiciais, Senhor OO, e Senhor PP, telefonemas e conferências com os mandatários da requerida Ex. SS. Drs. QQ e RR (facto 18 da B I assente por acordo das partes);

27.  O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2° e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 86,5h. (resposta ao facto 19 da BI);

28.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.º e 3.º co-autores, no que tange à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 255/04.... pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerida a sociedade "A..., Limitada", essa abrangeu:

a. - Análise e estudo da situação concreta, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativa à sua situação societária e com os demais sócios da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu, e com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração do Requerimento Inicial da Providência Cautelar, recepção e preparação de diversa documentação de prova, Procuração Forense, requerimento esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 26 de Maio do ano de 2004;

d. - Tempo despendido na análise dos diversos Despachos proferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., nomeadamente datados de 14/07/2004 e 19/05/2005 (facto 20 da BI tido por assente por acordo das partes);

29.  O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2o e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 29,5h. (resposta ao facto 21 da BI);

30.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.º e 3.º co-autores, mesmo durante o decurso do período de férias judiciais, relativamente à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 277/20... pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré a sociedade "Auto V..., SA", podem elencar-se:

a. - Análise e estudo da situação concreta, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativos à sua situação particular, relação com a sociedade e demais administradores da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração da Petição Inicial de Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 01 de Agosto do ano de 2001;

d. - Tempo despendido na análise e estudo da Contestação apresentada pela sociedade Ré em 29/10/2001;

e. - Tempo despendido na preparação e elaboração de Réplica, com Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir;

f. - Tempo despendido na análise da Tréplica apresentada pela sociedade Ré em 30/11/2001;

g. - Tempo despendido na análise, estudo e elaboração das Alegações em sede de Recurso de Agravo apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca ... em 15/03/2002, que correu termos sob o n.º 1125/2002 pela 3.ª Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto;

h. - Tempo despendido na análise e estudo das Contra-Alegações apresentadas pela Ré/Recorrida/Agravada que deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... em 26/03/2002;

i. - Tempo despendido na análise, estudo e preparação de contra alegações nos autos de Recurso de Apelação apresentado pela sociedade Ré/Recorrente/Apelante em 25/03/2002, alegações essas que deram entrada na secretaria do Tribunal Judicial ... em 08/05/2002, nos autos de Recurso que correu termos sob o n.° 1125/2002 pela 3.ª Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto;

j. - Tempo despendido na análise, estudo e preparação de contra-alegações no Recurso de Revista apresentado pela sociedade Ré/Recorrente/Apelante em 06/01/2003, alegações essas que deram entrada na secretaria do Colendo Tribunal da Relação do Porto em 12/02/2003, autos de recurso esses que correram termos sob o n.º 801/03 pela 7.a Secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça;

k. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 23/11/2001,21/02/2002 e 06/05/2003;

l. - Tempo dispendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré, "Auto V..., SA", datados de 08/02/2002, 26/03/2002,17/10/2002 e 07/03/2003;

m. - Tempo despendido na análise e estudo dos diversos Despachos, Sentenças e Acórdãos proferidos pelos Tribunal Judicial da Comarca ..., Colendo Tribunal da Relação do Porto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os que foram proferidos em 06/02/2002,25/02/2002,18/06/2002, 14/10/2002,22/04/2003, 09/05/2003,04/06/2003,17/06/2003 e 15/07/2003,

n. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ... (facto 22 da BI tido por assente por acordo das partes);

31. O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2o e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 64,5h. (resposta ao facto 23 da BI);

32.  Em resultado do aconselhamento e apoio jurídico prestado ao Réu, foi proferido o Ac. STJ n.º 801/03, datado de 8 de Maio de 2003, que manteve as decisões do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação do Porto (resposta ao facto 24 da BI);

33.  Tendo o Réu conseguido ver declarada a nulidade da deliberação social tida como tomada em 11.06.2001, que aprovava nessa sociedade afiliada da sociedade-mãe os documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano de 2000 (resposta ao facto 25 da BI);

34.  Em consequência e por virtude da assessoria jurídica prestada a decisão foi favorável às pretensões do réu (resposta ao facto 26 da BI).

35.  Em resultado da decisão de declaração de nulidade da deliberação que tinha aprovado as contas do exercício do ano de 2000, a diminuição do capital da sociedade "Auto V..., S.A.", seguido de aumento de capital social com subscrição por terceiro(s) do novo capital, tornou-se desde logo ineficaz (resposta ao facto 28 da BI);

36.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.° e 3.° co-autores, mesmo durante o decurso do período de férias judiciais, relativos à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 326/03.... pela Secção de processos do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré a sociedade "Auto V..., SA", os seus trabalhos incluíram;

a. - Análise da situação concreta e sucessão de acontecimentos no seio do Grupo A..., estudo do Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça que anulou a deliberação que aprovou as contas relativas ao exercício do ano de 2000, que tinham sido dadas como aprovadas pela sociedade Ré, documentos e informações prestadas pelo Réu, relativas à sua situação e relação com a sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração da Petição Inicial de Acção de Anulação de Deliberações Sociais, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 23 de Outubro do ano de 2003;

d. - Tempo despendido na análise e estudo da Contestação acompanhada dos respectivos documentos apresentada pela sociedade Ré em 02/12/2003;

e. - Tempo despendido para a elaboração de Réplica, com Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, apresentada no Tribunal Judicial da Comarca ... em 19/01/2004;

f. - Tempo despendido na análise da Tréplica apresentada pela sociedade Ré em 27/01/2004;

g. - Tempo despendido na análise e estudo das Alegações de Recurso de Agravo interposto pela sociedade Ré, apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca ... em 29/03/2005, nos autos de recurso que correu termos pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto;

h. - Tempo despendido na análise e estudo das Alegações de Recurso de Apelação, interposto pela sociedade Ré, apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca ... em 29/03/2005, nos autos de recurso que correu termos pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto;

i. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 16/02/2004 e 20/04/2005;

j. - Tempo despendido na análise do Requerimento apresentado nos autos pela sociedade Ré, "Auto V..., SA", designadamente o que foi dirigido directamente aos co-autores em 29/03/2005, bem como dos diversos documentos que compunham esse requerimento;

k. - Tempo despendido na análise dos diversos Despachos, Sentenças e Acórdãos proferidos pelos Tribunal Judicial da Comarca ..., Colendo Tribunal da Relação do Porto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os que foram proferidos em 26/01/2005,01/03/2005 e 12/05/2005;

l. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ..., mormente com o funcionário judicial Sr. TT (facto 30 da BI tido por assente por acordo das partes);

37. Após ter sido proferido o Acórdão do STJ com o n.º 801/03 de 8 de Maio de 2003 foram declaradas nulas as deliberações sociais tomadas nas Assembleias Gerais de 12/07/2001 e 24/01/2004 desta feita para ..., diminuindo o capital social da sociedade "Auto V..., SA", com fundamento na cobertura de prejuízos, seguido de aumento de capital social, que seria subscrito por terceiro, in casu, a sociedade "Rodoviária da ..., SA", diminuído em 80% o capital social detido pela sociedade-mãe (resposta aos factos 31 a 33 da BI);

38.  Com Sentença promanada pelo Tribunal ... em 18/01/2005, foram declaradas nulas quer as deliberações tomadas em 12/07/2001, quer a deliberação pretensamente renovatória que a Ré tinha aprovado em 24/01/2004 (resposta ao facto 35 da B I);

39.  O desfecho em primeira instância desta acção judicial foi favorável à pretensão do autor e foi-o em resultado do empenho estratégia processual pensada e perseguida em face da complexidade dos aspectos jurídicos em causa pelo Dr. FF e dos 2o e 3o autores (resposta aos factos 36 e 37 da BI);

40.  O tempo despendido pelo Dr. CC e dos 2a e 3o autores nesta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 46 horas (resposta ao facto 39 da BI);

41.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.° e 3.° co-autores, mesmo durante o decurso do período de férias judiciais, relativamente à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 639/2001, pelo ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré a sociedade "J..., SA", o seu trabalho abrangeu:

a. - Análise e estudo da situação concreta e enquadramento global dentro das relações societárias do Grupo A..., diversos documentos e informações prestadas pelo Réu, relativos à sua situação e relação com a sociedade e demais administradores da sociedade;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração da Petição Inicial de Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 01 de Agosto de 2001, bem como a respectiva Procuração Forense;

d. - Tempo despendido na análise e estudo da Contestação apresentada pela sociedade Ré em 26/10/2001;

e. - Tempo despendido para a elaboração de Réplica, com Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, apresentada em 16/11/2001;

f. - Tempo despendido na análise da Tréplica apresentada pela sociedade Ré em 05/12/2001;

g. - Tempo dispendido na análise e estudo das Alegações de Recurso de Agravo interposto pela sociedade Ré/Recorrente/Agravante "J..., SA", para o Colendo Tribunal da Relação do Porto em 03/12/2002;

h. - Tempo despendido na preparação e elaboração das Contra-Alegações de Recurso de Agravo apresentadas, e que deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... em 23/12/2002;

i. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 01/03/2002, 03/12/2002, 04/10/2002, 04/10/2002, 26/12/2002, 02/01/2004,23/02/2004,18/04/2004,19/04/2004 e 14/09/2005;

j. - Tempo despendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré, "J..., SA", nomeadamente datados de 25/10/2001, 23/09/2002, 02/10/2002, 04/10/2002, bem como dos diversos documentos que compunham esses requerimentos;

k. - Tempo dispendido na análise e estudo dos diversos Despachos, Sentenças e Acórdãos proferidos pelos Tribunal Judicial da Comarca ..., Colendo Tribunal da Relação do Porto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, nomeadamente datados de 14/11/2002, 16/09/2002, 15/12/2002, 22/12/2002, 24/01/2003, 26/05/2003, 04/02/2004, 29/03/2004, 11/05/2004 e 31/03/2005;

l. - Tempo despendido com deslocações e permanência no Tribunal Judicial da Comarca ..., para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, em duas sessões ocorridas em 24/04/2004 pelas 10h00 e 01/07/2004, pela mesma hora;

m. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial ... bem como o Ilustre Colega mandatário da sociedade Ré, Ex.mo. Sr. Dr. UU (facto 40 da BI tido por assente por acordo das partes);

42.  O tempo despendido com esta acção judicial, tendo em conta a intervenção do Dr. FF e dos 2o e 3o autores, ascendeu a, pelo menos, 56 h. (resposta ao facto 41 da BI);

43.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.º e 3.º co-autores, mesmo durante o decurso do período de férias judiciais, no que tange à Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, que correu termos sob o n.º 480/2001, pela l.a Secção do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Ré a sociedade "S..., SA", podem ser enumeradas as seguintes acções:

a. - Análise e estudo da situação concreta e enquadramento dentro do Grupo A..., documentos e informações prestadas pelo Réu relativas à sua situação, relação com a sociedade e administradores;

b. - Realização de várias conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu com os filhos deste;

c. - Preparação e elaboração da Petição Inicial de Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais, bem como da procuração forense e preparação da prova documental, articulado esse que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ... no dia 31 de Julho do ano de 2001;

d. - Tempo despendido na análise da Contestação apresentada pela sociedade Ré em 23/10/2001;

e. - Tempo despendido para a elaboração de Réplica, com Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, apresentada em 23/11/2001;

f. - Tempo despendido na análise e estudo da Tréplica apresentada pela sociedade Ré em 05/12/2001;

g. - Tempo despendido na análise e estudo das Alegações de Recurso de Agravo interposto pela sociedade Ré/Recorrente/ Agravante, apresentadas no Tribunal Judicial da Comarca ... em 04/11/2002;

h. - Tempo despendido na análise, estudo e preparação das Contra-Alegações no Recurso de Agravo apresentado pela sociedade, alegações essas que deram entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca ... em 21/11/2002; i. - Tempo despendido na transcrição das cassetes contendo a gravação da prova testemunhal prestada nas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento;

j. - Tempo despendido na análise, estudo e preparação das Alegações de Recurso de Apelação interposto pelo Réu, Alegações essas que deram entrada na secretaria do Tribunal Judicial ... em 08/05/2002, nos autos de Recurso de Apelação que correu termos sob o n.º 3569/04-2 pela ... Secção do Colendo Tribunal da Relação do Porto;

k. - Tempo despendido na análise das Contra-Alegações apresentadas pela Ré/Recorrida/Apelada que deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca ...;

l. - Tempo despendido na análise, estudo e preparação das Alegações de Recurso de Revista interposto pelo Réu em 17/11/2004, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, alegações essas que deram entrada na secretaria do Colendo Tribunal da Relação do Porto em 17/01/2005, nos autos de Recurso de Revista que correu termos sob o n.º 949/05-7;

m. - Tempo despendido na análise das Contra-Alegações no Recurso de Revista apresentado pela sociedade Ré/Recorrida em 14/02/2005 no Colendo Tribunal da Relação do Porto;

n. - Tempo despendido na elaboração de diversos Requerimentos apresentados nos autos, datados de 08/03/2002, 04/10/2002, 18/12/2002, 07/01/2003, 06/02/2003, 13/03/2003,06/01/2004,12/02/2004,18/06/2004,17/11/2004 e 17/11/2004;

o. - Tempo despendido na análise e estudo dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré "S..., SA", nomeadamente datados de 25/10/2001, 05/12/2001, 23/09/2002, 04/10/2002, 04/10/2002, 05/11/2002, 10/03/2003, 01/04/2003, 28/05/2003 e 14/06/2004, bem como dos diversos documentos que compunham esses requerimentos;

p. - Tempo despendido na análise dos diversos Despachos, Sentenças e Acórdãos proferidos pelos Tribunal Judicial da Comarca ..., Colendo Tribunal da Relação do Porto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os datados   de   29/10/2001, 29/11/2001, 12/12/2001, 16/09/2002, 15/10/2002, 11/11/2002, 29/10/2002,   29/10/2002, 29/11/2002, 04/12/2002, 17/12/2002, 25/01/2003, 31/01/2003, 03/03/2003,   07/03/2003, 24/04/2003, 16/05/2003, 30/10/2003, 09/12/2003, 15/01/2004, 26/04/2004,   05/05/2004, 09/06/2004, 25/11/2004 e 23/02/2005;

q. - Tempo despendido em chamadas telefónicas efectuadas para o Tribunal Judicial da Comarca ... (facto 42 da BI tido por assente por acordo das partes);

44. O tempo despendido pelo Dr. FF e dos 2° e 3º autores ascendeu a, pelo menos, a 54,5h (resposta ao facto 43 da BI);

45. No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2° e 3.° co-autores, quanto à Notificação Judicial Avulsa que correu termos sob o n.º de Processo/Registo ...19, pela Secção de processos do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerido KK, e cujo requerimento deu entrada na respectiva secretaria do Tribunal em 1/10/2001, os mesmos despenderam tempo com a análise, estudo da situação e de documentos, bem como tempo dispendido com reunião que antecedeu a elaboração de Notificação Judicial Avulsa (resposta ao facto 44 da BI);

46. O tempo despendido com esta notificação judicial avulsa ascendeu a, pelo menos, 3,5 horas (resposta ao facto 45 da BI);

47.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.º e 3.º co-autores, relativamente à Notificação Judicial Avulsa que correu termo sob o n.º 278º45/ - PI693/01 pela ... Secção do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que foi Requerido LL, e cujo requerimento deu entrada na respectiva secretaria do Tribunal em 1/10/2001, os mesmos despenderam tempo com a análise, estudo e elaboração de Notificação Judicial Avulsa (facto 46 da BI tido assente por acordo das partes);

48.  O tempo despendido com esta notificação judicial avulsa ascendeu, ao menos, 3,5horas (resposta ao facto 47 da BI);

49.  No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr, Dr. FF e dos 2.° e 3.° co-autores, relativos ao Incidente de Intervenção Principal Espontânea, deduzido nos autos do processo n.° ...0 (apenso 118/00), que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em que eram Autores/Requerentes MM e LL e Ré/Requerida a sociedade "A..., Limitada", a mesma abrangeu:

a. - Análise, estudo e elaboração de Incidente de Intervenção Principal Espontânea, cujo requerimento inicial deu entrada na secretaria daquele Tribunal em 25/06/2001;

b. - Tempo despendido na elaboração de Requerimento apresentado nos autos, datado de 11/10/2001;

c. - Tempo despendido na análise dos Requerimentos apresentados nos autos pela sociedade Ré, "A..., Limitada", nomeadamente datados de 18/09/2001 e 30/10/2001;

d. - Tempo despendido na análise dos diversos Despachos, proferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., nomeadamente datados de 28/09/2001, 09/11/2001, 01/07/2002 e 27/02/2002 (facto 48 da BI tido assente por acordo das partes);

50. O tempo despendido pelo Dr. FF e dos 2º e 3º autores com esta acção judicial ascendeu a, pelo menos, 12 h. (resposta ao facto 49 da BI);

51. No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e dos 2.° e 3.° co-autores, podem ainda aglutinar-se diversos outros assuntos, nomeadamente:

a. - Tempo dispendido com a realização de duas reuniões para tratar de assunto relativo a duas Notificações Judiciais Avulsas em que o Réu foi Requerido, designadamente nos Processos n.°s 1693/2001 e 1656/2001, que correram termos pela ... Secção e 1.ª secção do ... Juízo e ... Juízo Cíveis, respectivamente, do Tribunal Judicial da Comarca ..., e cujas notificações eram datadas de 11/10/2001;

b. - Tempo despendido com a preparação e preenchimento de impressos e fornecimento dos Requerimentos Iniciais e Petições Iniciais para, em face dos registos obrigatórios a que o tipo de Providências Cautelares e Acções Judiciais instauradas obrigavam junto das respectivas Conservatórias do Registo Comercial, designadamente das Conservatórias do Registo Comercial ..., ..., ... e ...;

c. - Preparação de reuniões de Conselho de Gerência e Assembleias Gerais de Sócios da sociedade-mãe "A..., Limitada";

d. - Tempo despendido em várias conferências durante o mês de Junho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise do Relatório e Contas apresentados por várias das sociedades do universo do Grupo "A..., Limitada", designadamente, as sociedades "J..., SA", "S..., SA", "J... & L..., Limitada" e "A..., Viagens e Turismo, Limitada" relativas ao exercício do ano de 2000;

e. - Tempo despendido em várias conferências durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, Certificação Legal de Contas, Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000, Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, bem como a Declaração do Órgão de Gestão, instrumentos de renúncia ao cargo por parte de vários Administradores das sociedades "S..., SA", várias Actas de Assembleias Gerais de accionistas da sociedade "S..., SA", mormente as realizadas em 31/05/1999,24/01/2001 e 11/06/2001;

f. - Tempo despendido em várias conferências durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ..., Escritura de Transformação de sociedade celebrada em 01/06/1993, Certificação Legal de Contas, Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000, Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, bem como a Declaração do órgão de Gestão, tudo relativo à sociedade "J..., SA", de várias Actas de Assembleias Gerais de accionistas da mesma sociedade, mormente as realizadas em 27/09/1993, 10/01/1994,05/05/1995, 04/01/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 24/01/2001 e 11/06/2001, bem como convocatória para reunião do Conselho de Administração realizada em 01/06/2001;

g. - Tempo despendido em várias conferências durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ..., Pacto Social, Escritura de Aumento de Capital e Alteração do Pacto Social, Certificação Legal de Contas, Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000, Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, bem como a Declaração do órgão de Gestão, tudo relativo à sociedade "Auto V..., SA", de várias Actas de Assembleias Gerais de accionistas da mesma sociedade, mormente as realizadas em 04/01/1999, 31/03/1999, 31/05/1999, 24/01/2001, 11/06/2001 e 12/07/2001, bem como convocatória para reunião do Conselho de Administração realizada em 11/06/2001, e respectiva preparação e elaboração de declaração de voto lida por V.ª Ex.a nessa reunião;

h. - Tempo despendido em conferência durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ..., Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000, Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, tudo relativo à sociedade "J... & L..., Limitada", de Acta de Assembleia Geral de sócios da sociedade realizada em 05/07/2001, bem como convocatória para reunião do Conselho de Gerência realizada em 11/06/2001 e convocatória para Assembleia Geral Ordinária realizada em 05/07/2001;

i. - Tempo despendido em conferência durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, de Acta de Assembleia Geral de sócios da sociedade "A... Viagens e Turismo, Lda", realizada em 31/03/2000, análise do Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000 e Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, bem como preparação e participação na reunião do Conselho de Gerência realizado em 11/06/2001;

j. - Tempo despendido em várias conferências durante o mês de Julho do ano de 2001, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e GG, para estudo e análise de vários elementos e informações, nomeadamente, de Actas de Assembleias Gerais de sócios com os n.°s 6 e 7, respectivamente, relativas à sociedade "A..., Limitada", realizadas em 31/03/2000 e 11/06/2001, análise do Relatório de Gestão e Demonstração de Resultados e Balanço em 31/12/2000 e Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, bem como da convocatória da reunião do Conselho de Gerência realizada em 11/06/2001;

k. - Tempo despendido em várias conferências durante o ano de 2001 e 2002, quer com o Réu, quer com os filhos, HH e Sr. Dr. GG, bem como com o Sr. Dr. VV, para estudo e análise de vários elementos e informações entregues pelo Réu ao Sr. Dr, FF e aos 2.º e 3.º co-autores, nomeadamente, os que a seguir se descrevem:

l. - Telefaxes trocados entre o Ilustre Sr. Dr. WW e as sociedades do Grupo A..., datados de 15/10/2001 e 20/10/2001;

m. - Telefaxes recebidos por parte do Senhor XX;

n. - Análise de correspondência vária trocada com o Senhor XX;

o. - Análise e estudo de vários Telefaxes (...77) (...81) e respectiva documentação inclusa, bem como de vários e-mails (muy@ ...) recebidos de HH e de GG;

p. - Análise e estudo de vários documentos relativos à queda da Ponte-Entre-os-Rios (Castelo de Paiva), relação e horário de carreiras;

q. - Análise e estudo de Relatório de Avaliação de Bens imobiliários das empresas do Grupo A..., a que foi atribuído o n.° ...71, elaborado em Dezembro de 1992 pela sociedade "R..., Lda;

r. - Análise e estudo de várias cadernetas prediais relativas a imóveis pertencentes às várias sociedades do Grupo A..., nomeadamente, "A... Viagens e Turismo, Lda", "S..., SA", "Auto V..., SA", J..., SA";

s. - Análise e estudo de 35 Contratos de Compra e Venda de Acções celebrados no seio do Grupo A... (facto 51 da BI tido por assente por acordo das partes);

52. No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.º e 3.º co-autores, estes despenderam ainda tempo com diversos assuntos, nomeadamente, análise e estudo dos documentos que a seguir se descrevem:

a. - Modelo 22 - IRC do ano de 1999, relativo à sociedade "A..., Lda";

b. - Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados de vários exercícios, relativos à sociedade "A..., Lda";

c. - Do cumentos relativos à queda da Ponte-Entre-os-Rios (Castelo de Paiva), Relação e horário de carreiras,

d. - Organigrama do Grupo A...;

e. - Definição dos Pelouros da Gerência;

f. - Relação de Sócios e respectiva participação no capital social da sociedade "A..., Lda";

g. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 14/02/2001, da sociedade "A..., Lda";

h. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 10/01/2001, da sociedade "A..., Lda";

i. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 13/12/2000, da sociedade "A...          , Lda";

j. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 18/10/2000, da sociedade "A...          , Lda";

k. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 13/10/2000, da sociedade "A..., Lda";

l. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 05/06/2000, da sociedade "A..., Lda";

m. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 03/04/2000, da sociedade "A..., Lda";

n. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 16/11/1999, da sociedade "A..., Lda";

o. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 27/10/1999, da sociedade "A..., Lda";

p. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 20/10/1999, da sociedade "A..., Lda";

q. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 22/10/1999, da sociedade "A..., Lda";

r. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 30/06/1999, da sociedade "A..., Lda";

s. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 23/02/1999, da sociedade "A..., Lda";

t. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 04/01/1999, da sociedade "A..., Lda";

u. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 16/11/1999, da sociedade "A..., Lda";

v. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 18/11/1998, da sociedade "A..., Lda";

w. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 14/10/1998, da sociedade "A..., Lda";

x. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 05/08/1998, da sociedade "A..., Lda";

y. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 08/06/1998, da sociedade "A..., Lda";

z. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 03/06/1998, da sociedade "A..., Lda";

aa. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 28/05/1998, da sociedade

"A..., Lda";

bb. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 25/05/1998, da sociedade "A..., Lda";

cc. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 18/05/1998, da sociedade "A..., Lda";

dd. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 05/05/1998, da sociedade "A..., Lda";

ee. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 27/04/1998, da sociedade "A..., Lda";

ff. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 20/04/1998, da sociedade "A..., Lda";

gg. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 24/03/1998, da sociedade "A..., Lda";

hh. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 17/03/1998, da sociedade "A..., Lda";

ii. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 02/03/1998, da sociedade "A..., Lda";

jj. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 17/02/1998, da sociedade "A..., Lda";

kk. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 09/02/1998, da sociedade "A..., Lda";

ll.- Acta da reunião do Conselho de Gerência de 02/02/1998, da sociedade "A..., Lda";

mm. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 26/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

nn. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 22/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

oo. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 19/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

pp. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 19/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

qq. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 14/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

rr. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 07/01/1998, da sociedade "A..., Lda";

ss. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 14/01/1997, da sociedade "A..., Lda";

tt- Relatório sobre situação económica e financeira da sociedade "A..., Lda";

uu. - Acta da reunião do Conselho de Gerência de 14/01/1997, da sociedade "A..., Lda";

vv. - Análise do Livro de actas manuscrito da sociedade "A..., Lda", designadamente das Actas nele exaradas com o n.° s 1 ali, respectivamente.

ww. - Certidões do Registo Comercial ... emitida em 15 de Maio de 2000,16 de Março de 2001 e 23 de Outubro de 2001 da sociedade "A..., Lda";

xx. - Pacto Social Atualizador da sociedade "A..., Lda";

yy. - Despacho de Regulamentação da ANTROP - 37/01 de 10/05/2001;

zz. - Análise dos Alvarás n.º 5393, 91/1999, 6193, relativos às sociedades "S..., Limitada", "S..., SA", J..., Limitada" e "Auto V..., Limitada";

aaa. - Análise de várias Minutas do Contrato Promessa de Cessão de Quotas celebrado em 23 de Fevereiro de 2000, entre MM, LL e Eng.° NN em representação das sociedades "Jo..., Lda" e "Auto M..., Lda";

bbb. - Análise e estudo de Nota Informativa dirigida à Gerência da "A..., Lda", relativa à actividade das sociedades do Grupo A..., elaborado por YY em 14/02/2001;

ccc. - Análise e estudo de certidões emitidas por várias conservatórias do registo comercial, relativas a várias sociedades comerciais, nomeadamente, "E..., Lda", "T..., Limitada", "Auto Viação A..., Limitada", "V..., Limitada", "E.A.V..., Limitada", "J..., Filho &  ...,   Limitada",   "T..., Transportes Públicos, Limitada", "Rodoviária do ..., SA", "Jo..., Limitada", "Rodoviária da ..., SA", "Auto M..., Limitada", bem como Escritura de Aumento de Capital Social e Transformação da sociedade "A... & Filhos, Limitada";

ddd. - Análise e estudo do acordo parassocial celebrado pelos sócios do Grupo A...;

eee. - Análise e estudo do Procedimento Extrajudicial de Conciliação do Grupo A..., instaurado junto do IAPMEI PEC, no de 2001 (facto 52 da BI tido por assente por acordo das partes);

53. O tempo despendido com o descrito em 51) e 52) ascendeu a, pelo menos, 49,5horas (resposta ao facto 53 da BI);

54. No âmbito da intervenção globalmente considerada, em que foram suscitados os serviços, conhecimentos e presença física do Sr. Dr. FF e do 2.° e 3.° co-autores, estes despenderam tempo com outros assuntos, nomeadamente, com estudos diversos e preparação e elaboração de diversas minutas e cartas para o Réu, em seu nome e em nome do filhos deste, como a seguir se descreve:

a) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na elaboração de minuta de carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade "Auto V..., SA", datada de 27 de Maio do ano de 2002, relativa a convocação dessa sociedade anónima para proceder à marcação de Escritura Pública de Cessão de Quotas;

b) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na elaboração de minuta de carta/resposta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade "S..., SA", datada de 18 de Fevereiro do ano de 2004, relativa à resposta à interpelação daquela sociedade quanto ao Processo de Sinistros automóvel, com que o Réu pretensamente estaria relacionado;

c) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação, bem como na preparação do processo relativo a Denúncia Crime em que foi denunciante a sociedade "A..., Limitada", denúncia essa motivada pelo desaparecimento do Livro de actas daquela sociedade, e no qual o Réu veio a prestar declarações na PSP;

d) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação da Denúncia Crime em que este foi denunciante, a qual correu termos sob o NUIPC - 364/02.1 - P6PRT - U;

e) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação de carta entregue por mão própria em 05/04/2001 nos escritórios da sociedade "A..., Limitada", relativa à impossibilidade de consulta da escrituração, livros e outros documentos daquela sociedade, bem como pedido de informações e pedido fornecimento de diversos documentos para poder votar na Assembleia Geral de Sócios convocada para o dia 19 de Abril do ano de 2001;

f) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação de carta entregue por mão própria em 06/04/2001 nos escritórios da sociedade "A..., Limitada", relativa a pedido de consulta de escrituração, livros e outros documentos dessa sociedade, bem como pedido de informações e de fornecimento de documentos para poder votar na Assembleia Geral de Sócios convocada para o dia 19 de Abril do ano de 2001;

g) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação da intervenção do Réu e correspondente declaração de voto na Assembleia Geral de Sócios da sociedade "A..., Limitada", realizada em 19 de Abril do ano de 2001;

h) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação, bem como na preparação de carta expedida com registo e sob aviso de recepção à sociedade "A..., Limitada", relativa a pedido de inclusão de mais um ponto na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de Sócios convocada para o dia 19 de Abril de 2001 e pedido de informações por escrito face à recusa de exibição e consulta da escrituração dos Livros e outros documentos destinados a habilitarem o Réu a votar na referida Assembleia Geral de sócios;

i) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação, bem como na preparação da intervenção do mesmo e elaboração da correspondente declaração de voto na Reunião do Conselho de Gerência da sociedade por quotas denominada "A..., Limitada", realizada em Junho do ano de 2004;

j) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação e na preparação da intervenção do mesmo e elaboração da correspondente declaração de voto a constar da acta da Reunião do Conselho de Gerência da sociedade por quotas denominada "A..., Limitada", realizada em Junho do ano de 2001;

k) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação, bem como na preparação de carta entregue por mão própria em 05/04/2001 nos escritórios da sociedade "A..., Limitada", relativa ao pedido de convocação de reunião do Conselho de Gerência para o dia 10 de Maio de 2001;

l) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação da Assembleia Geral de Sócios da sociedade por quotas denominada "A..., Limitada", realizada em 19 de Setembro do ano de 2001 e a preparação e elaboração de apontamentos para pedir informações no decurso dessa assembleia e da respectiva declaração de voto a incluir na Acta;

m) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação, e preparação de carta entregue por mão própria, em 21/09/2001 nos escritórios da sociedade "A..., Limitada", relativa a pedido de informações decorrentes da Assembleia Geral de Sócios realizada em 19/09/2001;

n) - Tempo despendido em conferência com o Réu e seu filho, HH, para estudo e análise da situação, bem como na preparação de carta datada de 22/03/2005, expedida com registo e sob aviso de recepção à sociedade "A..., Limitada", relativa a convocatória para reunião do Conselho de Gerência daquela sociedade;

o) - Tempo despendido em conferência com o Réu para estudo e análise da situação concreta, bem como na preparação de duas cartas dirigidas ao Senhor KK, para reclamar um crédito de carácter particular sobre aquele (facto 54 da BI tida por assente por acordo das partes);

55. O tempo despendido com o descrito em 54) ascendeu ao menos a 33 horas (resposta ao facto 55 da BI);

56. Ainda em vida do Sr. Dr. FF coadjuvado pelos 2o e 3o autores, estes despenderam ao menos 34 horas com as negociações que se descrevem:

a. - Realização de várias reuniões, conferências e consultas, pessoais e telefónicas com o Réu e com os seus filhos, HH e GG;

b. - Reunião efectuada nos escritórios dos Colegas Ex. Mos Srs. Drs. QQ e RR, em ..., com esses Colegas e com o Cole ex. mo. Sr. Dr. UU;

c. - Conferências realizadas para elaboração e apresentação de várias propostas e contra-propostas apresentadas ao Colega, Ex. Mo Sr. Dr. UU;

d. - Análise, estudo e comunicação ao Réu e aos filhos deste das várias propostas e contra-propostas comunicadas pelo Ex. Mo Colega Sr. Dr. UU (resposta aos factos 56 e 57 da BI);

57. O tempo despendido com aquelas negociações se cifrou, ao menos, em cerca de 34 horas (resposta ao facto 58 da BI);

58.  O valor alcançado pelo Réu por via da cessão de quotas cifra-se no montante de € 1.250.000,00 (Um milhão, duzentos e cinquenta mil euros) (resposta ao facto 59 da BI);

59. Aquele valor final do contrato foi negociado com o Sr. Dr. UU e bem assim que as negociações finais foram levadas a cabo pelo autor DD, de acordo com as pretensões e vontade do réu (resposta aos factos 60 e 61 da BI);

60.  O Sr. Dr. FF e os 2.º e 3.º co-autores, suportaram DESPESAS de vária ordem, relacionadas quer com as acções judiciais, quer com outros assuntos, nomeadamente:

a) - Despesas com o funcionamento e expediente geral de Escritório;

b) - Abertura de processos;

c) - Material de escritório;

d) - Expedição de correio registado por CTT;

e) - Elaboração de cartas para os diversos Tribunais judiciais;

f) - Fornecimento de cópias e fotocópias ao Réu;

g) - Envio de duplicados legais para os diversos Tribunais e para as partes processuais;

h) - Diversas minutas em suporte papel fornecidas ao Réu;

i) - Envio de suporte informático em disquetes 3,5", bem como de cassetes áudio para transcrição de gravação de prova testemunhal gravada;

j) - Elaboração e correspondente envio de vários Telefaxes e e-mails;

k) - Realização de diversas chamadas telefónicas, para telefones da rede fixa e para telemóveis, quer para o Réu, quer para os filhos deste, quer para os Tribunais judiciais, mandatários judiciais das partes contrárias e entre o Sr. Dr. FF e os co-autores, para preparar estratégias, conferenciar e estudar os diversos assuntos submetidos à apreciação destes pelo Réu, bem como para organizar agendas e agilizar procedimentos;

l) - Pagamento de várias Taxas de Justiça Inicial e Taxas de Justiça Subsequente para os diversos tribunais (resposta ao facto 62 da B I);

61. O valor das despesas suportadas pelo Sr. Dr. FF e pelos 2° e 3.º co-autores, ascenderam a € 7.420,02 (Sete mil, quatrocentos e vinte euros e dois cêntimos) (resposta ao facto 63 da BI);

62. Ao valor final da Nota de Despesas e Honorários foram subtraídos os valores pecuniários entretanto entregues pelo Réu, no montante de € 4.481,57 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), assim descriminados, a que deve acrescer IVA à Taxa Legal de 21%:

1) - Pagamento, em 18 de Janeiro de 2001, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de 100.000SOO (€ 498,79);

2) - Pagamento, em 06 de Abril de 2001, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de 100.000S00 (€ 498,79);

3) - Pagamento, em 09 de Outubro de 2001, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de 200.000$00 (€ 997, 59);

4) - Pagamento, em 22 de Novembro de 2001, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de 200.000S00 (€ 997, 59);

5) - Pagamento, em 30 de Abril de 2002, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de € 500,00;

6) - Pagamento, em 09 de Julho de 2002, de provisão por conta de Despesas, Serviços e Honorários na quantia de € 500,00;

7) - Pagamento, em 29 de Novembro de 2002, de Despesas no valor de €79,81;

8) - Pagamento, em 19 de Março de 2003, de Despesas no valor de € 169,59;

9) - Pagamento, em 18 de Maio de 2003, de Despesas no valor de € 79,81;

10) - Pagamento, a título de Despesas, do valor de 6 159,60 (resposta ao facto 64 da BI);

63. Em Junho de 2005, o R. aceitou um acordo para vender as duas quotas mencionada em 3) (resposta ao facto 65 da BI)”.


II. 3. Do Direito


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/GG e HH, herdeiros habilitados do falecido Réu, EE, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1 A nota de honorários (Alínea K dos Factos assentes) deve ser expurgada dos trabalhos/serviços/atos jurídicos elencados como prestados pelos 2º e 3º Autores que o Réu não mandatou/contratou, mantendo-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005?

Como já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, com referência ao acórdão proferido em 28 de outubro de 2015 pelo Tribunal a quo, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso, conforme resulta da lei adjetiva civil.

Assim, importa neste segmento do conhecimento do objeto da revista - alteração da decisão de facto pela Relação - enunciar, desde logo, que a decisão sobre a matéria de facto e de direito, no anterior Código de Processo Civil (tenhamos em atenção que os presentes autos deram entrada em Juízo no ano de 2007), consubstanciavam procedimentos processuais não só espaçados no tempo, como encerravam distinta natureza, sendo que na decisão de facto, consignavam-se os factos julgados provados e aqueloutros julgados não provados, e, em sede de motivação, concretizavam-se os elementos probatórios, condição essencial para demonstrar a bondade do julgamento, mencionando-se, outrossim, os fundamentos que conduziram e estribaram a formação da convicção do Tribunal (art.º 653º n.º 2 do anterior Código de Processo Civil), ao passo que, ao apreciar a questão de direito e consequente decisão, ao julgador bastava-lhe indicar os factos julgados provados, a subsumir juridicamente.

De igual modo, conforme estabelecido no anterior direito adjetivo civil, eram distintos os vícios da decisão sobre a matéria de facto em confronto com os vícios da sentença, pois, no que respeitava à decisão de facto, estabelecia-se que a decisão podia padecer de quatro vícios, a saber: a deficiência da resposta, a obscuridade da resposta, a contradição entre as respostas e a falta de motivação da decisão.

Levado a cabo a leitura da decisão de facto, os mandatários das partes podiam, assim, reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, importando ao Tribunal decidir das reclamações apresentadas (art.º 653º n.º 4, do anterior Código de Processo Civil).

Acaso aqueles vícios da decisão de facto não fossem objeto de reclamação e/ou não fossem atalhados pelo Tribunal recorrido, e, mesmo assim, fosse proferida sentença com a decisão da matéria de facto a padecer de tais vícios, cabia à parte suscitá-los no recurso da sentença, impugnando a decisão de facto. Nesta circunstância, deduzida a impugnação da decisão de facto, e acaso estivesse em causa, a falta ou insuficiência da motivação da decisão, o Tribunal de recurso podia, a requerimento dos intervenientes processuais, determinar que o Tribunal recorrido a fundamentasse devidamente (art.º 712º n.º 5 do anterior Código de Processo Civil), e, uma vez suprida a omissão/insuficiência da fundamentação da decisão de facto, era conhecido o objeto do recurso, ao passo que, se o invocada vício, consistisse em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, o Tribunal de recurso confrontava-se com duas possibilidades, na medida em que, se no processo estivessem todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão, devia proceder à correção da decisão, admitindo na matéria de facto as modificações correspondentes, avançando para a apreciação do objeto do recurso, porém, acaso o Tribunal de recurso não acomodasse a totalidade desses elementos, impunha-se anular a decisão proferida, voltando os autos à 1ª Instância para repetição do julgamento na parte afetada (art.º 712º n.º 4 do anterior Código de Processo Civil).

De todo o modo, a sentença não era nula, podia era existir um vício (prévio à sentença e prejudicial em relação a ela), vicio este exclusivo da própria decisão de facto, cujos efeitos ou eram sanáveis pela Relação, ou por aperfeiçoamento incidental da 1ª Instância, ou não eram supridos, determinando o retorno à fase do julgamento.

A reforma do direito adjetivo civil impôs significativas alterações à estrutura do processo declarativo comum, designadamente, quanto ao momento da decisão de facto, conforme se colhe da Exposição de Motivos da proposta de Lei nº. 113/XII, ao consignar ser “na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro”, donde, o aludido art.º 653º do anterior Código de Processo Civil deixou de ter correspondência no novo Código de Processo Civil, e o art.º 607º do novo Código de Processo Civil, condizente ao art.º 659º, do anterior Código Processo Civil, estatui regras sobre a decisão de facto e respetiva motivação.

Anotamos aqui que a exemplo do que já se verificava no regime prevenido no anterior Código de Processo Civil (nºs. 4 e 5 do art.º 712º do anterior Código de Processo Civil), a atual lei adjetiva civil permite que a Relação possa conhecer dos erros ou vícios da decisão da matéria de facto, podendo anular a decisão da 1ª Instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ª Instância a fundamente, tendo em conta a prova produzida.

No que ao caso interessa, podemos adiantar, não só que a decisão de facto não foi objeto de qualquer reclamação, outrossim, proferida sentença, subsumindo a decisão da matéria de facto, não foi suscitado na apelação a impugnação da decisão de facto, agora colocada em crise, donde, temos que reconhecer estar vedado a este Supremo Tribunal de Justiça reponderar a decisão de facto, concretamente a agora questionada alínea K) dos factos assentes.

De qualquer modo, sempre se adianta que o Supremo Tribunal de Justiça no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar, sem mais, tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, como decorre da alínea k) dos Factos Assentes, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada e reconhecida a violação de lei adjetiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.

Tudo visto, ponderado o acabado de discretear, sublinhando que a decisão de facto é da competência das Instâncias, temos de convir que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, mantendo-se inalterado o item 11. dos Factos Provados (alínea k) dos Factos Assentes), ou seja, “O R. recebeu a nota de despesas e honorários enviada em 25/03/2007, pelos 2.º e 3.º AA, peticionando o pagamento de €275.873,97, onde consta:

“I - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.º 406/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 28/09/2001;

II    - Acção de Anulação de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "A..., Limitada" Processo n.º 473/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 19/10/2001;

III   - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.º 519/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal 8/11/2001;

IV   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "A..., Limitada" - Processo n.º 560/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 28/11/2001;

V    - Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Secção Única - Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.°255/04.... - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 26/05/2004;

VI   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "Auto V..., SA" - Processo n.º 277/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 01/08/2001;

VII - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - Ré: "Auto V..., SA" - Processo n.º 326/03.... - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 23/10/2003;

VIII - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... -1." Secção - Ré: "J... SA" - Processo n.º 480/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 01/08/2001;

IX   - Acção de Declaração de Nulidade de Deliberações Sociais - Tribunal Judicial da Comarca ... - l.a Secção - Ré: "S..., SA" - Processo n.º 480/2001 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal 31/07/2001;

X    - Notificação Judicial Avulsa - Tribunal Judicial da Comarca ... - Requerido: KK - Processo/Registo n.º ...19... - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 1/10/2001;

XI   - Notificação Judicial Avulsa - Tribunal Judicial da Comarca ... - ... Juízo - ... Secção - Requerido: LL - Processo/Registo n.º 278245/ - PI693/01 Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 1/10/2001;

XII - Incidente de Intervenção Principal Espontânea - Tribunal Judicial da Comarca ... - Secção Única - Partes: Autores/Requerentes MM e LL - Ré/Requerida: "A..., Limitada" - Processo n.º 137/00 - Data de carimbo de entrada na secretaria do Tribunal: 25/06/2001;

XIII - Outros assuntos / Conferências, reuniões e múltipla assessoria jurídica;

XIV - Elaboração de minutas de cartas / Participação em Assembleias e reuniões/ Estudos Diversos;

XV - Negociações encetadas com o Sr. Eng.° NN, que culminaram em acordo para cedência da Sua participação social, no caso, duas quotas que representavam 19,4475% do capital social da sociedade "A..., Limitada" actualmente sociedade anónima, pelo valor de € 1.250,000,00 (Um milhão, duzentos e cinquenta mil euros).” (al. K) dos Factos Assentes, identificada, por lapso al. L) dos Factos Assentes)”

II. 3.2 O laudo emitido pela Ordem dos Advogados é inútil como meio de prova?

O Supremo Tribunal de Justiça, por variadíssimas vezes, teve a ocasião de dizer expressamente que o laudo é um juízo pericial, como tal, sujeito às regras da valoração deste específico meio de prova.

Ademais, anota-se que para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade dos aqui demandantes, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor - pressuposição não desmentida - que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários reclamados.

Na verdade, aqueles peritos vivem da prestação diária dos seus serviços a clientes e por eles cobram os respetivos honorários, atendendo aos critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, encerrando o laudo uma natureza meramente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.

Daqui decorre a inestimável contribuição do laudo emitido pela Ordem dos Advogados, enquanto meio de prova, sujeito à livre valoração, com vista à fixação dos honorários reclamados, não se podendo afirmar, como fazem os recorrentes, que se trata de um inútil meio de prova.

II. 3.3 Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, importando que a questão seja diversamente sentenciada, concretamente:

(i) deve manter-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005, cuja quantificação dos honorários deve ser fixada em execução de sentença;

(ii) ademais, a taxa de IVA em vigor em Portugal entre 5 de junho de 2002 a 30 de junho de 2005 é de 19%, e não 21% como a fixada, sendo que os demandados devem ser condenados a entregar a quantia referente ao IVA, no momento em que os demandantes demonstrem ter entregado a mesma quantia ao Estado;

(iii) outrossim, o crédito de honorários, despesas e IVA, não é líquido, daí que os juros moratórios, diversamente do sentenciado, hão de ser contados a partir do transito em julgado da ação que os fixar definitivamente?

(i) A resposta ao enunciado item (i) terá que encontrar sustentação quando no precedente segmento 3.1. reconhecemos que a decisão de facto, que os recorrentes pretendiam ver modificada, qual seja, o item 11.dos Factos Provados (al. K), identificada, por lapso al. L) dos Factos Assentes), se manteve inalterada, não se corrigindo, como reclamado, que a nota de honorários devia ser expurgada dos trabalhos/serviços/atos jurídicos elencados como prestados pelos 2º e 3º Autores, não fazendo sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, considerar-se unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005, ao invés, reconhecemos os trabalhos/serviços/atos jurídicos referenciados na nota de honorários, como prestados também pelos 2º e 3º Autores.

Na verdade, provado que o Réu contratou serviços profissionais do Dr. FF e dos 2º e 3º Autores (factos n° 4 e 5) e que os três advogados tiveram intervenção em diversos processos e noutras diligências (factos 20 a 31, 36, 40, 41,42 a 45,47, 49, 51, 52, 54 e 56) não se enxerga como se poderá acompanhar a sustentação dos recorrentes ao pretender que se considere unicamente os trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados pelo Sr. Dr. FF, os quais devem computar-se em 1/3 daqueles descritos no período compreendido entre o início de 2001 e 7 de abril de 2005, quando contratou o serviço dos três advogados e tendo estes praticado atos jurídicos por conta do Réu/mandante, ficando este, por isso, obrigado a pagar os correspondentes honorários.

Vejamos:

Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que Tribunal a quo, perante a facticidade demonstrada (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância, que se manteve inalterada), concluiu, no segmento decisório, pela confirmação da sentença proferida em 1ª Instância que julgou a presente demanda parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o Réu, EE a pagar aos Autores a quantia €209.255,52 (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de honorários (com IVA incluído, à taxa legal em vigor à data (21%), no valor de €36.317,07), acrescendo-lhe juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis, vincendos desde a data da sentença e até integral pagamento.

O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente à demanda trazida a Juízo.

Assim, acompanhando o objeto da apelação interposta, o Tribunal recorrido proferiu aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo, confirmatório do sentenciado em 1ª Instância, posto em crise com a interposição da presente revista, apreciando os atos ou factos jurídicos arrogados na defesa apresentada pelos demandados, recorrentes, e que pretendem fazer valer, condensando o objeto da apelação, enunciando a questão que importava apreciar, com prévia apreciação da impugnação da decisão de facto, e, uma vez fixada a facticidade, ponderando saber:

(i) “Se os factos impunham a procedência da acção.”

O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, invocando Jurisprudência aplicável à questão sub iudice, que citou com parcimónia, sem descurar a referência a legislação.

Respigamos do acórdão recorrido, a merecer a nossa aprovação, no que respeita à qualificação jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e à quantificação dos valores dos honorários devidos: “Provado que o Réu contratou serviços profissionais do Dr. FF e dos 2º e 3º Autores (factos n° 4 e 5) e que os três advogados tiveram intervenção em diversos processos e noutras diligências (factos 20 a 31, 36, 40, 41, 42 a 45,47, 49, 51, 52, 54 e 56), carece de fundamento o alegado na conclusão 7ª.

Tendo contratado o serviço dos três advogados e tendo estes praticado actos jurídicos por conta do Réu/mandante, este ficou obrigado a pagar os correspondentes honorários (art. 1167°, b), do C. Civil).

Assente a prestação dos serviços jurídicos cujo pagamento é reclamado, resta apurar se o montante peticionado se mostra ajustado.

O n° 1 do artigo 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n° 84/84, de 16 de Março - diploma que vigorou até ao final de Janeiro de 2005 -dispunha:

Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.”

O n° 3 do artigo 100° do Estatuto aprovado pela Lei n° 15/2005, de 26-01 - que entrou em vigor em 01-02-2005 - estatuía:

Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”

Os honorários reclamados reportam-se à intervenção num vasto conjunto de acções em diversos tribunais e a outras diligências para as quais eram exigidos os conhecimentos técnicos dos Srs. Advogados.

Consoante o acima salientado, os mandatários das contrapartes referiram que os processos versavam matérias complexas.

Quanto à importância dos serviços prestados, no laudo da Ordem dos Advogados escreve-se que “os serviços prestados pelos requeridos revestiam-se de muita importância para o constituinte” (fls. 1273).

Quanto à dificuldade e urgência do assunto, no laudo alude-se a uma “enorme profusão de assuntos a tratar, com acções espalhadas pelos mais diversos Tribunais Judiciais”.

Quanto ao resultado obtido, considerou-se no laudo que o acordo alcançado “foi altamente vantajoso e lucrativo para o constituinte dos requeridos.” E concretiza: “o cliente do requerido cedeu as suas duas quotas, no valor nominal de 19.447.500$00 e que corriam o risco de nada valerem, se tivesse tido sucesso a estratégia seguida pelos demais sócios (...). Acabaram, com o trabalho de qualidade dos requeridos, por ser cedidas pelo valor de €1.250.000,00.”

Em matéria de usos profissionais, considera-se no laudo que o valor/hora de €150,00 é o praticado em muitos escritórios da comarca do Porto, “onde se cobram honorários elevados.”

O laudo da Ordem dos Advogados encontrava-se e encontra-se sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 655°, n° 1 e 607°, n° 5, do anterior e do actual CPC, respectivamente).

Como se decidiu no acórdão do STJ, de 15-04-2015, “Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade da autora, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor - pressuposição não desmentida - que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários em causa.

Na verdade, como a autora, aqueles peritos vivem da prestação diária dos seus serviços a clientes e por eles cobram os respetivos honorários, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 100° do EOA acima transcrito.

Daí a credibilidade que merece o laudo em causa, que só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade" (Proc. n° 4538/09.6TVLSB-B.Ll.S1, disponível na base de dados da DGSI).

Lê-se no acórdão do mesmo alto Tribunal, de 01-03-2007, que a acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados [aludia-se ao Estatuto aprovado pelo DL n° 84/84, de 16-03], impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.

No caso, verifica-se que o laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados apreciou com minúcia as diversas intervenções em processos, em diferentes tribunais, bem como a actividade de estudo, análise de documentos, conferências com o Réu e com os filhos, assessoria jurídica sobre diversos assuntos, elaboração de cartas e minutas. E debruçou-se sobre os diversos elementos a considerar na elaboração da conta de honorários, concordando com os valores peticionados.

Aceitando-se o valor de €150,00/hora, para o total de 685 horas obtém-se o valor de €102.750,00.

Na nota de honorários (fls. 312/378) indicou-se a verba de €100.000,00 “face ao amplo sucesso alcançado (...) que culminou com o acordo a que se chegou pelo valor de €1.250.000,00. No laudo da Ordem dos Advogados manifestou-se concordância com aquela parcela a título de “sucess fee”.

Sustenta o apelante (conclusão 11ª) que a taxa de sucesso dependia de convenção expressa das partes. O n° 3 do artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados indica o “resultado obtido” como um dos elementos a considerar na fixação dos honorários, ao lado de outros como o tempo despendido. Daqui resulta que a inclusão, na nota de honorários, de uma parcela em função do resultado obtido, não carece de convenção expressa das partes.

Aceitando-se o valor de €150,00/hora, para o total de 685 horas obtém-se o valor de €102.750,00.

Na sentença aceitou-se que fosse incluída uma parcela a título de taxa de sucesso relativa à venda das quotas, mas não se aceitou o valor indicado na nota de honorários, por se considerar que se afigurava excessivo um valor que ultrapassava em mais de metade a diferença entre os dois valores (19.447.500$00 e €1.250.000,00). E fixaram-se os honorários em €170.000,00.

Atendendo aos factores acima indicados e ao teor do laudo da Ordem dos Advogados, também neste ponto manifestamos concordância com a sentença recorrida.

Somando aos honorários as despesas comprovadas (facto n° 61) obtemos o valor de €177.420,02.

Deduzindo o valor das quantias entregues pelo Réu (€4.481,57 - facto n° 62), apura-se o montante de €172,938,45.

Para o apelante não deve ser incluído na conta o valor do IVA, argumentando que apenas deve ser condenado no pagamento do IVA que se demonstrar estar pago pelos Autores ao Estado ou então mediante a contrapartida da entrega ao recorrente do recibo (conclusão 10ª).

O pagamento do IVA pelo Réu não se encontra dependente da demonstração de o valor daquele imposto ter sido pago pelos Autores - tanto mais que apenas com o trânsito em julgado da decisão final sobre esta acção os Autores ficam dotados de elementos para calcular o montante exacto do imposto devido.

Aplicando a taxa de 21%, em vigor à data da apresentação da nota de honorários, encontramos o valor devido pelo Réu: €209.255,52.

Sobre este montante incidirão juros de mora, conforme o decidido na sentença.

A confirmação da sentença, implica concordância com o ali decidido, nomeadamente quanto ao montante devido pelo Réu. Uma vez que apenas com a sentença o montante em dívida se tornou líquido, os juros serão contados a partir da data da respectiva prolação (art. 805°, n° 3, do C. Civil).”

Por sua vez a 1ª Instância já havia elaborado um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando Doutrina e Jurisprudência aplicável à questão sub iudice, consignando a legislação tida por pertinente, permitindo-nos enunciar o que então se aduziu, com utilidade, para encontrar a solução para o caso trazido a Juízo: “Está assente que os autores e FF se dedicam e aquele se dedicava ao exercício profissional e remunerado da advocacia (cfr. factos 4, 6, 7) e que no âmbito dessa sua profissão o réu contratou os serviços profissionais dos autores e bem assim de FF, tendo para o efeito, subscrito as respectivas procurações (cfr. factos 4, 5, 12). Para além, demonstrado está que o réu incumbiu FF de praticar actos extrajudiciais respeitantes ao Grupo A..., o que este aceitou e fez, e o que transmitiu ao 2º e 3º co-autores com quem trabalhava, outorgando substabelecimento a favor do autor DD.

Atenta a factualidade apurada, estamos, então, perante a figura jurídica do contrato de mandato.

É elemento essencial do contrato de mandato, tal como o define o art. 1157º do Código Civil, que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, à prática de um ou mais actos jurídicos. “Normalmente, os actos praticados pelo mandatário, em consequência do mandato, são negócios jurídicos” (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pg. 706). “Mas podem não o ser; podem ser simples actos jurídicos (cfr. art. 295.º)» (ibidem). Temos, pois, que - como bem observa Manuel Januário Gomes, in Contrato de Mandato, Direito das Obrigações, 3.º vol., Contratos em Especial, Lex, Lisboa, 1991, pg. 276) -, “quer os actos jurídicos stricto sensu, quer os negócios jurídicos - figuras em que se desdobra o acto jurídico - podem ser objecto de mandato, estando definitivamente afastada a doutrina que circunscrevia os actos jurídicos, objecto de mandato, aos actos negociais”.

Por outro lado, «a circunstância de o mandatário ficar adstrito à prática de actos jurídicos não significa que não possa - ou que não deva - praticar actos materiais; essencial é que estes se encontrem numa relação de acessoriedade ou dependência em relação aos primeiros porque, a não ser assim, haveria a descaracterização da operação de mandato no seu conjunto, que passaria a ser uma relação de cooperação de outro tipo” (A. e ob. ultim. cit., pg. 277). Com efeito, como diz Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., p. 707), (…).

Como nota ainda Manuel Januário Gomes, in Tribuna da Justiça, Ano 1º, nºs 8/9, pg. 14 (…).

Ora, os autores são advogados. No âmbito da sua profissão, foram-lhes conferidas pelo réu procurações com poderes forenses não só para serem propostas acções, como para levarem a cabo diligências extrajudiciais respeitantes ao Grupo A... conforme resulta da matéria de facto provada.

Estamos, então, no domínio do chamado mandato forense judicial (art. 62º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados e art. 35 do C.P.C.) e no exercício do mandato com representação com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas, sempre e também no âmbito do contrato de mandato celebrado com o réu.

O mandato, que constitui, como se viu, uma modalidade dentro dos contratos de prestação de serviços, é disciplinado pelos arts. 1157º a 1184º do Cód. Civil.

O art. 1157º define-o como (…).

No âmbito do contrato de mandato judicial, decorre da factualidade apurada que os autores exerceram, em relação ao réu, o legalmente chamado patrocínio judiciário, que consiste (…).

O art. 35º do C.P.C. determina como se confere o mandato judicial: por instrumento público ou por documento particular ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Resultou, ainda provado que o réu conferiu aos AA. procurações (cfr. factos 5, 12, 19), a FF com a faculdade de substabelecer a fim de intentar acções e procedimentos judiciais e após a morte deste ao 2º e 3º autores).

(…) os autores reclamam o pagamento de uma determinada quantia pela actuação que tiveram nos diversos processos em que foi parte o réu e o patrocinaram e em que intervieram e pela actuação extrajudicial que tiveram na resolução dos litígio que opunha o réu no seio do Grupo A..., que o réu não aceita pagar - existe um conflito quanto ao montante de honorários e despesas.

(…) Muito embora o mandato se presuma gratuito (1ª parte do n.º 1 do art. 1158.º do Código Civil, doravante CC), quando ele tem por objecto actos que o mandatário pratica por profissão, a lei (na 2.ª parte do cit. n.º1 do art. 1158.º), pelo contrário, estabelece uma presunção de onerosidade. (…) no caso decidendo, o réu – sobre quem recaia o ónus de provar a gratuitidade do mandato exercido pelos autores nos aludidos processos – não pôs sequer em causa a onerosidade do mandato por ele conferido para representá-lo em tais processos. Mais do que isso, aceitou expressamente a onerosidade do mandato quando se referiu ao critério de fixação dos mesmos (…).

Os autores provaram a prática de vários actos no âmbito do mandato que lhes foi conferido pelo réu onde despenderam tempo e dinheiro, tendo, portanto, direito à sua remuneração (…) - cfr. factos 8, 9, 10, 13, 14, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 36, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52, 54, 56). Assim, de acordo com o que dispõe o artº 1167.º do CCivil, o mandante é obrigado a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e a fazer-lhe provisões por conta dela segundo os usos, bem como, a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis. Por isso também, tendo ficado provado que os autores efectuaram várias despesas em todos os processos em que interveio (cfr. a este propósito os pontos 60) e 61) dos factos provados), deve o réu reembolsá-los (citado artigo 1167.º al. c) do CCivil).

Quanto aos honorários propriamente ditos, sendo o mandato oneroso, quer por convenção, quer por presunção legal, a medida da retribuição é, em primeiro lugar, a que resultar do ajuste das partes, (…).

Em segundo lugar, na falta de ajuste, recorrer-se-á às tarifas profissionais; não havendo tarifas, ela é determinada pelos usos; não havendo usos, e como último recurso, por juízos de equidade. Quanto a este último critério, diz Jacinto Rodrigues Bastos, in ob. e vol. citt., pg. 269, que “se tiver de recorrer-se à equidade deverá ter-se em conta a qualidade do serviço prestado, o tempo que obrigou a despender-se com ele, e o resultado útil conseguido”.

É este o regime do n.º 2 do cit. art. 1158.º do Código Civil.

(…) As regras que regem quanto à fixação dos honorários encontram-se fixadas no EOA.

O contrato de mandato em referência nos autos foi celebrado no ano de 2001 no domínio do EOA aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16/03, mas terminou já na vigência do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26.01, no âmbito da qual, de resto, lhe foi enviada a nota de honorários pelos autores, pelo que é por apelo às regras inscritas neste diploma legal, ainda tendo presente o que dispõem o art. 12º, n.º 2, 2ª parte do Cód. Civil, que se há de reger a relação contratual em apreço, designadamente, os honorários devidos pelo réu aos autores.

Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 62º, 65º e 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005), os honorários do mandato forense de advogado devem “corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados”, cabendo ao advogado a sua fixação se não houver convenção prévia reduzida a escrito e, nessa fixação, deve atender-se “à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais”. Daqui resulta (…) que a lei, nomeadamente o EOA, não estabelece uma forma de matematicamente fixar os honorários do advogado, estabelecendo antes critérios referenciais de carácter deontológico.

No pressuposto de que tais critérios são devidamente ponderados nos laudos pedidos à Ordem dos Advogados e emitidos nos termos do Regulamento nº 40/2005 de 20.05, aprovado por deliberação de 29.04.2005 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao abrigo do art.º 43º nº 1 al. i) do EOA, vem a jurisprudência (…) atribuindo a esses laudos uma função orientadora, de valor informativo próprio de qualquer perícia ou de “parecer técnico”.

(…) o que implica uma certa “discricionariedade”, no sentido civilístico, por parte do tribunal na fixação daqueles honorários. Cremos que, mais do que propriamente discricionariedade, do que se trata é da fixação dos honorários com recurso a critérios ou “juízos de equidade”, ao abrigo da referida regra geral do nº 2 do art.º 1158º do CC.

(…) Vejamos agora como in casu como ponderar tais critérios.

(…) na falta de ajuste de honorários entre o Advogado e o seu cliente, devem os mesmos ser fixados de acordo com diversos factores.

Os critérios que regem a matéria da fixação dos honorários constam, essencialmente, do artigo 100.º do E.A.O., os quais também devem ser relacionados com o princípio da boa fé, por o mesmo presidir a toda a relação contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), e, por conseguinte, também ao contrato de mandato.

Estipula o referido artigo 100.º (…).

Por sua vez, o artigo 5.º do referido Regulamento estipula um conjunto de regras sobre a elaboração da conta de honorários, prescrevendo do seguinte modo (…).

De sublinhar, ainda, que no artigo 3.º do Regulamento dos Laudos de Honorários se encontra definido o conceito de “honorários”, como correspondendo à “retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de actos próprios da profissão.”

Decorre das normas citadas, sobretudo do artigo 100.º, n.º 3 do E.O.A., que os critérios referenciais ali previstos encerram um conjunto de conceitos indeterminados que apenas em concreto podem ser operacionalizados, ou seja, em face dos concretos contornos da realidade provada nos autos. Mas apesar de assumirem natureza meramente indicativa, tais elementos não poderão deixar de ser tidos em consideração pelo julgador, no justo cálculo do montante de honorários.

(…) segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido.

(…) Cremos antes que, mais do que a quantificação das horas, o relevante a considerar, in casu, passa por uma ponderação da globalidade dos serviços prestados, da dificuldade técnico-jurídica dos mesmos e pelos resultados obtidos, ou seja, os que se verificaram enquanto o advogado exerceu o mandato, não sendo, por isso, necessário, quando este cesse no decurso da causa, aguardar o seu termo para se considerar se o resultado final foi ou não favorável ao seu constituinte.

(…) Para a fixação de honorários deve atender-se, também, aos usos profissionais, designadamente praxe do foro e estilo da comarca, ou seja, “àquela média de honorários que o colégio dos Advogados de uma comarca estabelece para alguns, certos e determinados serviços prestados pelos Advogados dessa Comarca e dentro dela”

(…) A acção de honorários a Advogado implica, nos termos vistos, a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade já que, para além da ponderação dos Elementos do Estatuto, impõe-se que se considere o Laudo emitido pela Ordem dos Advogados e se considerem critérios de equidade (…).

Quanto a este laudo, sujeito que está ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal como supra se referiu (arts. 389.º do CC e 611.º e 655.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil) - não pode negar-se-lhe o valor informativo particular, dada a especial qualificação de quem o emite.

(…) Relativamente ao tempo gasto considerou-se naquele laudo cerca de 685 horas o que corresponde ao dispêndio de tempo que foi devidamente ponderado e considerado naquele laudo, de resto apurado em confirmado com o que se teve por provado em sob os n.ºs 21, 23, 25, 27, 29, 31, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 53, 55, 57. Para além, mais cabe admitir nessa parte, o cálculo ali realizado como correcto, já que decorrente das regras da experiência comum, que todas as acções em si exigem atenção e estudo e que o trabalho investido nas causas é de facto o elemento decisivo no cálculo dos honorários, aceitando-se que os autores terão dispendido muitas horas na análise e estudo de cada uma das acções propostas, atenta ademais a especialização e dificuldade envolvida, como o atestam as peças processuais constantes dos processos respectivos.

Considerando, por um lado, os factos dados como provados, mormente os que atinem à natureza, número e tipo das intervenções processuais demonstradamente realizadas pelos autores nos autos respectivos e por outro lado, quer as dificuldades dos diversos assuntos, quer a importância do serviço prestado, que foram devidamente considerados naquele laudo. Ainda, quanto à praxe do foro e estilo da comarca, considerou-se naquele laudo que os autores têm o seu escritório na cidade ..., cidade em que os custos de manutenção e funcionamento de um escritório são elevados, daí resultando por igual serem mais elevados os preços dos serviços prestados, o que também não merece qualquer crítica deste tribunal, tanto mais que, nos presentes autos, não foi sequer junta tabela de honorário da Delegação da Comarca ..., a qual estipula os valores mínimos dos honorários a cobrar nessa comarca, por forma a que possamos considerar que os valores alcançados sejam desajustados ao serviço prestado atento este factor.

Finalmente, uma palavra quanto ao resultado obtido/sucesso alcançado no que concerne às negociações em face do qual fixaram os honorários em 100.000,00€.

(…) Para além, e tendo por base o valor nominal das duas quotas detidas pelo autor e o valor pelo qual vêm a ser vendidas, a fixação de uma taxa de sucesso de 100.000€, - em mais de ½ da diferença entre os dois valores afigura-se-nos excessiva.

Por tudo isto, e em obediência ao referido juízo de equidade e ao princípio da boa fé contratual, entende-se que o montante a fixar, a título de os honorários devidos aos autores pela prestação dos serviços descriminados na nota de honorários de fls. 312 e ss, não deve ser superior a 170.000,00€.

A este montante acrescerão as despesas reclamadas, no valor de €7.420,02.

Sobre o total serão deduzidos o valor de €4.481,57 entregues pelo réu como adiantamento, a que acrescerá, naturalmente, o IVA, à taxa legal em vigor à data (21%), no valor de 36.317,07€, sendo, pois, o valor a atender a título o de 209.255,52 EUR.

Às quantias referidas supra acrescem juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis.

No entanto, os juros relativos aos honorários apenas são devidos desde a data da presente sentença - isto porque o crédito dos autores se tem de considerar ilíquido até esta data e a liquidez não é imputável ao réu, não relevando aqui, por isso, a interpelação (art. 805.º, n.º 3, do Código Civil), aos quais acrescem automaticamente os juros a que alude o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.

(…) o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento.

Por outro lado, não age culposamente o mandante que se recuse a pagar uma conta de honorários que ache exorbitante.

(…) Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante. A jurisprudência é pacífica no sentido da iliquidez do crédito de honorários (…)”

Não pode deixar, pois, este Tribunal ad quem de estar de acordo com a qualificação jurídica da relação estabelecida entre os litigantes, a par da fixação dos honorários, como decorre da exposição congruente e convincente modelada nos arestos proferidos nas Instâncias, conduzindo-os a alcançar o respetivo valor, daí que, qualificada a relação estabelecida entre as partes, e sufragando o sentido decisório das Instâncias, apenas nos restará, uma vez que é pacifica a orientação jurisprudencial de que é matéria de direito a avaliação do trabalho prestado pelos mandatários judiciais, com vista à fixação dos respetivos honorários, apenas nos restará, dizíamos, dar uma nota breve sobre o juízo de equidade, enquanto critério coadjuvante para alcançar uma justa fixação dos valor dos honorários.

Como já adiantamos, à míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionaridade na fixação do montante de honorários forenses, donde, a fixação do valor dos honorários há de ser também calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.

A propósito da fixação do valor dos honorários com recurso à equidade impõe-se dizer que, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base da fixação de tais valores, são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, daí que, se o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre  a fixação do valor dos honorários assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exata do respetivo valor, mas tão-somente a verificação exata acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas Instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto trazido a Juízo.

Assim, confrontada a facticidade apurada, e assumindo uma ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios e generalizantes, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a ausência de diferença dos valores encontrados na fixação de honorários por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal ad quem, relativamente ao fixado pelo Tribunal a quo, confirmatório do decidido em 1ª Instância, concluímos não se impor a alteração do decidido no acórdão recorrido, mantendo-se o quantum fixado, tendo em conta todas as circunstâncias adiantadas nos arestos proferidos nas Instâncias.

Outrossim, não distinguimos razão para que a quantificação dos honorários deva ser fixada em execução de sentença.

A este propósito, textua o art.º 609º n.º 2 do Código de Processo Civil impor-se ao Tribunal que profira uma decisão em quantia certa, porém, haverá casos, em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

O enunciado normativo apenas permite remeter a condenação para liquidação em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da instauração da ação declarativa.

A aplicação do art.º 609º n.º 2 do Código de Processo Civil depende da verificação, em concreto, e como pressuposto primeiro da sua aplicação, da prova da existência do dano, isto é, torna-se necessário estarmos perante uma situação em que se mostre provada a existência do dano, mas não o seu valor, e em que não existe nos autos quaisquer elementos que o permitam fixar, mas ainda é possível averiguá-lo.

Subjacente a relegar a fixação do montante do dano sofrido, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o demandado uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.

Ora, divisamos no acórdão recorrido o reconhecimento dos elementos para fixar o valor dos honorários reclamados, daí não fazer sentido, salvo o devido respeito por opinião diversa, relegar a fixação dos honorários para liquidação de sentença.

Respigamos do acórdão recorrido, neste particular: “Aceitando-se o valor de €150,00/hora, para o total de 685 horas obtém-se o valor de €102.750,00.

Na nota de honorários (fls. 312/378) indicou-se a verba de €100.000,00 "face ao amplo sucesso alcançado (...) que culminou com o acordo a que se chegou pelo valor de €1.250.000,00. No laudo da Ordem dos Advogados manifestou-se concordância com aquela parcela a título de “sucess fee”.

Sustenta o apelante (conclusão 11ª) que a taxa de sucesso dependia de convenção expressa das partes. O n° 3 do artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados indica o “resultado obtido” como um dos elementos a considerar na fixação dos honorários, ao lado de outros como o tempo despendido.

Daqui resulta que a inclusão, na nota de honorários, de uma parcela em função do resultado obtido, não carece de convenção expressa das partes.

Aceitando-se o valor de €150,00/hora, para o total de 685 horas obtém-se o valor de €102.750,00.

Na sentença aceitou-se que fosse incluída uma parcela a título de taxa de sucesso relativa à venda das quotas, mas não se aceitou o valor indicado na nota de honorários, por se considerar que se afigurava excessivo um valor que ultrapassava em mais de metade a diferença entre os dois valores (19.447.500S00 e €1.250.000,00). E fixaram-se os honorários em €170.000,00.

Atendendo aos factores acima indicados e ao teor do laudo da Ordem dos Advogados, também neste ponto manifestamos concordância com a sentença recorrida. Somando aos honorários as despesas comprovadas (facto n° 61) obtemos o valor de €177.420,02.

Deduzindo o valor das quantias entregues pelo Réu (€4.481,57 - facto n° 62), apura-se o montante de €172,938,45.

(…) Aplicando a taxa de 21%, em vigor à data da apresentação da nota de honorários, encontramos o valor devido pelo Réu: €209.255,52.

Sobre este montante incidirão juros de mora, conforme o decidido na sentença.”

Improcede, pois, a deduzida pretensão no sentido de que se deveria relegar a fixação dos honorários para liquidação de sentença, uma vez que este Tribunal de revista, à semelhança do sustentado nas Instâncias, reconhece estar adquirido processualmente todos os elementos indispensáveis à fixação do valor dos honorários.


(ii) As questões que importa conhecer, decorrente do item (ii), quais sejam, saber qual a taxa do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) aplicável à prestação de serviços ajuizada, a par de saber se os demandados apenas devem ser condenados a entregar a quantia referente ao IVA no momento em que os demandantes demonstrem ter entregado a mesma quantia ao Estado, levam-nos a tecer breves considerações sobre este específico imposto.

Nos termos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA), o IVA é um tributo geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações, sendo que são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, preencham os pressupostos de incidência em imposto sobre rendimento.

Ademais, anotamos que, por regra, estando em causa prestação de serviços, o IVA é devido e torna-se exigível no momento em que as prestações de serviços se consideram realizadas - art.º 7º al. b) do CIVA - .

Outrossim, para o caso trazido a Juízo, importa ter em atenção que nos termos do art.º 5º do Regulamento de Laudos e Honorários a Advogados, constante do Anexo I, do Regulamento n.º 40/2005, da Ordem dos Advogados, os Srs. Advogados devem apresentar aos seus clientes (prestados os respetivos serviços) uma conta de honorários, em que deve constar, discriminadamente, para além das despesas, o valor respeitante aos serviços prestados e o valor do IVA que incide sobre os mesmos, o que vai, aliás, de encontro ao disposto no art.º 37º do CIVA, sublinhando-se que, atento o disposto nos art.ºs 1º e 2º do CIVA, o sujeito passivo de IVA é o Advogado, enquanto prestador de serviços no exercício da sua profissão, e não o cliente.

Tal conta de honorários deve ser reduzida a escrito, assinada pelo Sr. Advogado, ou por um seu representante, e ser enviada ao cliente, permitindo a este saber o valor global que tem em dívida para com o seu Advogado, independentemente de se tratar de despesas, valor dos serviços prestados ou IVA, sendo que este envio também se torna essencial para o reconhecimento de que os serviços se consideram realizadas, uma vez que será a partir de então que se fixa a exigibilidade do imposto.

Relembrando a facticidade adquirida processual, concretamente o item 11. Dos Factos Provados, colhemos que a nota de despesas e honorários foi enviada em 25 de março de 2007 (valor cobrado pelos trabalhos/serviços/atos jurídicos prestados), sendo esta data da apresentação da nota de honorários, como já adiantamos, aquela a considerar para efeitos do pagamento do IVA, que no ano de 2007 estava fixado em 21%, razão pela qual não merece censura a taxa fixada de IVA, constante da ajuizada nota de honorários.

Por outro lado, como muito bem assevera o Tribunal recorrido “O pagamento do IVA pelo Réu não se encontra dependente da demonstração de o valor daquele imposto ter sido pago pelos Autores - tanto mais que apenas com o trânsito em julgado da decisão final sobre esta acção os Autores ficam dotados de elementos para calcular o montante exacto do imposto devido.”

Na verdade, o cumprimento ou incumprimento do pagamento do IVA, devido e exigível, é uma questão alheia aquele a quem foram prestados os serviços, acentuando-se, mais uma vez que, o sujeito passivo de IVA é o Advogado, enquanto prestador de serviços no exercício da sua profissão, e não o cliente, daí que o cumprimento ou incumprimento do pagamento do IVA, apenas respeita aquele sujeito passivo de IVA e ao Fisco.

Assim sendo, não há como deixar de reconhecer, também neste particular, a bondade do decidido pelas Instâncias, isto é, a condenação do demandado a pagar aos demandantes a quantia fixada a título de honorários, com IVA incluído, à taxa legal de 21%.

(iii) Finalmente, quanto aos decretados juros moratórios, também acompanhamos o sentenciado nas Instâncias, no sentido de que hão de ser contados a partir da prolação da sentença proferida em 1ª Instância, coligindo, neste particular, da sentença de 1ª Instância, confirmada pelo Tribunal recorrido, sendo despiciendo aprofundar esta temática, tão linear a entendemos: “Às quantias referidas supra acrescem juros de mora à taxa legal anual relativa aos juros das obrigações civis.

No entanto, os juros relativos aos honorários apenas são devidos desde a data da presente sentença - isto porque o crédito dos autores se tem de considerar ilíquido até esta data e a liquidez não é imputável ao réu, não relevando aqui, por isso, a interpelação (art. 805.º, n.º3, do Código Civil), aos quais acrescem automaticamente os juros a que alude o art. 829.°-A, n.º4, do Código Civil (cfr, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.11.95, BMJ, 451, pg. 316, e CJ STJ, de 31/11/95, TIII, pg. 130, de 14.05.06, BMJ, 451, pg. 376).

Assim é que, quanto ao momento da constituição em mora, dispõe o artº 805º, nº 3, 1ª parte que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. A iliquidez, traduzida na circunstância de o montante da indemnização a satisfazer pelo devedor não estar ainda apurado, determina a inexistência de culpa daquele no atraso do cumprimento da prestação a seu cargo, a menos que a referida iliquidez decorra de causa que lhe seja imputável, cessando então a regra in illiquidis non fit mora.

No contrato de mandato, o legislador apenas contemplou a incidência de juros moratórios a cargo do mandante relativamente às despesas feitas pelo mandatário e por este consideradas indispensáveis no exercício das suas atribuições (artº 1167º, al. c)) e nada estatuiu quanto a qualquer indemnização de igual natureza no que respeita à retribuição a satisfazer pelo mandante ao mandatário (artº 1167º, al. b)).

Sendo assim, o crédito de honorários não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, e, por isso, não basta, para haver mora, que o mandante seja interpelado para o pagamento.

Por outro lado, não age culposamente o mandante que se recuse a pagar uma conta de honorários que ache exorbitante.

Com efeito, embora o quantitativo referente aos serviços prestados ao réu se tenha tornado líquido para os autores, através da sua notificação àqueles, tal liquidez não se comunica à retribuição do contrato de mandato, já que se está perante um crédito determinado apenas pelo autor, podendo ser divergente o juízo dos réus sobre a forma de cálculo utilizada para a liquidação.

Assim, o crédito por honorários só se torna líquido com a sentença judicial que fixe o respectivo montante. A jurisprudência é pacífica no sentido da iliquidez do crédito de honorários, do que se constitui mero exemplo o Acórdão da Relação do Porto de 20.04.2006, acessível em www.dgsi.pt, que alias vimos seguido de muito perto neste ponto.

Como se lê, de resto, no Acórdão do STJ de 12.06.03, Processo 1580/03-2ª Secção, acessível no mesmo lugar, a decisão judicial que funciona como um verdadeiro “acto liquidador” é a sentença da 1ª instância e não a decisão final transitada em julgado (em caso de sucessivos recursos).

“A sentença de condenação, fixando a indemnização devida ao lesado, é uma ordem de pagamento imediato emanada do tribunal; se o condenado não cumprir, porque recorreu da decisão, mas vier a decair no recurso, ele deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação (artº 804º e ss) desde a data da condenação – e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.

De contrário, se não fosse aplicável ao lesante que decai no recurso a doutrina dos nºs 1, 2 e 3 do artº 806º, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso – quer tivesse, quer não tivesse, fundamento para a sua oposição” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., pág. 973).”

Ao aprovarmos o decidido pelas Instâncias no que tange ao dies a quo da contagem dos juros moratórios, impõe-se concluir pela improcedência das respetivas conclusões, retiradas das alegações trazidas à discussão, não reconhecendo às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda.


III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes/GG e HH, herdeiros habilitados do falecido Réu, EE.

Registe.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 11 de maio de 2023

                                                      

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes