Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL CASO JULGADO NULIDADE DA SENTENÇA RESOLUÇÃO BANCO CRÉDITOS COMUNS CRÉDITOS SUBORDINADOS SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admissível nas situações excepcionais previstas no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, incumbindo ao apresentante o ónus de demonstrar a superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, ou a sua necessidade em face do julgamento da 1.ª instância, não bastando a mera utilidade probatória. II – O despacho que se limita a ordenar às partes a prestação de informações ou a junção de certidões sobre o estado de acções mencionadas nas impugnações, constitui despacho de mero expediente, por não decidir questão de forma ou de mérito, sendo irrecorrível. III – Não há lugar à suspensão da instância por causa prejudicial quando os processos invocados apenas possam ter relevância indirecta ou probatória, mas não constituam antecedente lógico-jurídico necessariamente prejudicial à decisão da causa; em processo de insolvência, a suspensão deve ser encarada com especial contenção. IV – A autoridade do caso julgado impede a reapreciação, em sede recursória, de matérias já definitivamente estabilizadas, designadamente a titularidade dos créditos, não podendo o recurso ser utilizado para reabrir, por via oblíqua, questões já decididas. V – A nulidade da decisão por contradição entre fundamentos e decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, exige oposição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo acto decisório, não se confundindo com eventual erro de julgamento nem com divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos. VI – A omissão de determinados factos relativos à moratória do BES não integra, no caso, erro na fixação da matéria de facto, quando tais factos não tenham sido alegados com a devida concretização ou não se revelem factos notórios para efeitos do artigo 412.º do CPC. VII – O artigo 145.º-H do RGICSF, na redação aplicável, disciplina o perímetro de transferência de activos e passivos no quadro da resolução bancária, mas não constitui fundamento autónomo de subordinação de créditos em processo de liquidação judicial; a graduação dos créditos continua a reger-se, em termos taxativos, pelos artigos 48.º e 49.º do CIRE. VIII – A subordinação de créditos é excepcional e não admite alargamento por analogia ou por mera transposição de soluções próprias do regime da resolução bancária para a liquidação judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e da igualdade entre credores. IX – A qualificação do financiamento como suprimento exige o preenchimento cumulativo dos respetivos pressupostos legais, nomeadamente a qualidade de sócio do mutuante e o caráter de permanência do crédito; a hipotética circunstância de a entidade financiadora ter actuado por conta de um accionista não basta, por si só, para reconduzir o crédito ao regime dos suprimentos. X – A solução de não qualificar os créditos emergentes do financiamento da Oak Finance como subordinados ou como suprimentos, mantendo-os como créditos comuns, mostra-se conforme ao regime legal vigente da insolvência e não contraria, por si só, as deliberações do Banco de Portugal nem o quadro do RGICSF. (sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Por apenso aos autos de declaração de insolvência do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. (BES), vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. Findo o prazo das reclamações, a Comissão Liquidatária juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. Notificados da referida lista, vieram os credores, ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. (1), FFI FUND LTD. (2), FLY LTD. (3), GL EUROPE LUXEMBOURG S.A.R.L. (4), KARRICK LIMITED (5), MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED (6), OLIFANT FUND, LTD. (7), SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L. (8), SILVER POINT MAURITIUS (9), SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED (10), TDC PENSIONSKASSE (11), THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP (12) e TUTORES DO NEW ZEALAND SUPERANNUATION FUND (na qualidade de Gerente e Administrador do NEW ZEALAND SUPERANNUATION FUND) (13), ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugná-la com fundamento na errada qualificação dos seus créditos como subordinados, nos valores, respectivamente, de € 1.757.355,12, € 6.978.393,49, € 1.101.851,60, € 37.728.386,71, € 4.591.048,34, € 36.834.322,94, € 1.101.851,60, € 877.149,84, € 136.844.300,37, € 71.607.597,34, € 98.496.264,02, € 904.094,40, e € 137.731.450,21. Alegaram, em síntese, que os créditos que reclamaram no processo do BES não devem ser classificados como subordinados, mas sim como créditos comuns, e que também não se justifica a recusa de os tratar como créditos sob condição. Para tanto, argumentaram que: - não existe base legal para criar um “fundamento autónomo” de subordinação fora do elenco taxativo dos artigos 48.º e 49.º do CIRE; - o artigo 48.º do CIRE tem natureza taxativa, ou seja, só admite os casos de créditos subordinados ali previstos; - mesmo que se alegasse actuação por conta de um accionista do BES, isso não bastaria para enquadrar o crédito como subordinado, porque o CIRE não prevê esse critério como causa autónoma de subordinação; - a eventual ligação ao artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)[1] não pode, por si só, importar uma subordinação automática no processo de insolvência; - o crédito não pode ser tratado como crédito por suprimentos, porque a OAK FINANCE não era accionista do BES, e falta o requisito subjectivo essencial desse tipo contratual; - também falta o requisito do caráter de permanência típico dos suprimentos, porque o empréstimo tinha prazo de reembolso inferior a um ano e natureza transitória; - a classificação como subordinado violaria a lógica do regime concursal e o princípio da par conditio creditorum, além de contrariar o princípio do no creditor worse off; - o crédito não depende de decisões noutros processos para existir, pelo que a Comissão Liquidatária errou ao rejeitar a sua qualificação como crédito sob condição. Em termos simples, o que sustentam é que a Comissão Liquidatária tentou alargar a lei por interpretação, criando uma subordinação que o CIRE não prevê expressamente, e que o empréstimo em causa não tem as características jurídicas de um suprimento. A Comissão Liquidatária respondeu pugnando pela improcedência da pretensão das credoras, por entender que os créditos das impugnantes devem ser qualificados como créditos subordinados à luz do que dispõe o artigo 145.º-H, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF, e artigo 48.º do CIRE. Mais alegou que a pendência de acção judicial com vista à definição do devedor não constitui condição para efeitos do disposto no artigo 50º do CIRE. No que respeita às impugnações das credoras, ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e FFI FUND LTD., em 05/01/2026 foi proferido despacho (pág. 4 da refª 451479410) com o seguinte teor: “VII – Impugnação de: - ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. (vol. 354); - FFI FUND LTS (vol. 535): Para virem informar sobre o estado das diversas acções a que fazem referência nas suas impugnações e caso existam decisões transitadas em julgado deverão [ser] juntas as respectivas certidões.” Quanto às restantes impugnações, no dia 05/09/2025 foi proferido despacho saneador-sentença (refª 448091241, pp. 321-334), cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, o Tribunal julga parcialmente procedentes as impugnações deduzidas pelas impugnantes GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L., KARRICK LIMITED, MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED, TDC PENSIONSKASSE, FLY LDT, NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND, OLIFANT FUND, LTD, SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L., SILVER POINT MAURITIUS, THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP E SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED e, consequentemente, decide qualificar os créditos verificados às mesmas como créditos comuns, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente quanto ao demais peticionado. Custas pelas impugnantes e pela Massa Insolvente na proporção do decaimento, que se fixa na proporção de 40% e 60% respetivamente, fixando-se a taxa de justiça devida por cada impugnação em 2 uc´s (cf. art. 527.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 7.º, n.º 4, tabela II do R.C.P).” Inconformados com esta decisão, vieram o BANCO DE PORTUGAL (BdP), a LIQUIDATÁRIA JUDICIAL do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO e o FUNDO DE RESOLUÇÃO interpor recurso de apelação. O BdP pretende a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por acórdão que: a. declare, nos termos disposto no artigo 272.º, número 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º, do CIRE, a suspensão da instância, por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado das decisões a proferir no âmbito dos processos n.º 919/15.4BELSB, 2666/15.8BELSB, 772/16.0BELSB e 1126/23.8BELSB, que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para determinação da actuação da Oak Finance por conta da GSI e da validade e eficácia das cessões de posição contratual e da efectiva titularidade, pelas Impugnantes e pelas entidades identificadas no ponto 18., de créditos sobre a massa insolvente do BES emergentes do Contrato de Financiamento. Caso assim não se entenda b. declare a nulidade da decisão sub judice por contradição de fundamentos no que respeita às impugnações deduzidas, por um lado, pelas Impugnantes e, por outro, pela THE ELLIOT e pela FFI FUND, ou, subsidiariamente, por ambiguidade decisória ininteligível. Caso assim não se entenda c. Modifique a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto à Matéria de Facto: i. Retirando do elenco dos Factos Provados o Facto Provado b) e o Facto Provado c), ii. Incluindo no elenco dos Factos Provados que: “Por força da deliberação adotada em 11 de agosto de 2014 pelo BdP, no quadro de resolução do BES, este ficou, desde a data de aplicação da Medida de Resolução (3 de agosto de 2014), dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações anteriormente contraídas, situação [que] se manteve inalterada até 13 de julho de 2016, data na qual o Banco Central Europeu decidiu revogar-lhe a autorização para o exercício da atividade bancária.” Caso assim não se entenda d. Declare que GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L., KARRICK LIMITED, MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED, TDC PENSIONSKASSE, FLY, LDT, NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND – 18, OLIFANT FUND, LTD. SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L., SILVER POINT MAURITIUS, THE LIVERPOOL LLIMITED PARTNERSHIP, SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED, THE ELLIOT e FFI FUND, não detêm qualquer crédito sobre o BES, emergente do Contrato de Financiamento. Caso assim não se entenda e. Classifique os créditos cujo reconhecimento nos presentes autos foi reclamado pelas entidades acima identificadas em d., como créditos de natureza subordinada, não sujeitos a qualquer condição. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: 1. Nos termos do disposto no artigo 14.º, número 4, do DL 199/2006, o BdP, no âmbito dos processos de liquidação judicial das instituições de crédito, tem legitimidade para: i) apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes; e ii) reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso. 2. Estas faculdades estribam-se na prossecução das finalidades de natureza eminentemente pública a que o BdP está adstrito, concretamente no contexto de uma situação de dificuldade financeira de uma instituição de crédito cuja liquidação judicial é o epílogo final, mas que não deve ser vista isoladamente e desconectada de todo o processo que conduz à mesma, sendo, por isso, necessário assegurar que, no decurso da fase judicial do processo, as finalidades públicas prosseguidas pelas medidas que conduziram à liquidação da instituição de crédito, nomeadamente a resolução, continuem a ser salvaguardadas. 3. É precisamente com tal fito que o BdP ora intervém neste apenso de Reclamação de Créditos, interpondo o presente recurso, com o qual pretende assegurar que as finalidades públicas que, em 3 de agosto de 2014, determinaram a adoção da Medida de Resolução ao BES, permaneçam garantidas. 4. Invocando (muito sumariamente) a sua qualidade de cessionárias da posição contratual da Oak Finance emergente do Contrato de Financiamento, as Impugnantes GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L., KARRICK LIMITED, MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED, TDC PENSIONSKASSE, FLY, LDT, NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND – 18, OLIFANT FUND, LTD, OLIFANT FUND, LTD, SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L., SILVER POINT MAURITIUS, THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP, SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED, THE ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e a FFI FUND, LTD. vieram nos presentes autos reclamar o reconhecimento dos alegados créditos pretensamente emergentes de tal contrato, créditos esses que classificaram com a natureza comum e sob condição e que vieram a ser incluídos na relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, como créditos de natureza subordinada, não sujeitos a qualquer condição. 5. Inconformadas com o reconhecimento dos seus alegados créditos ter sido efetuado em termos diversos dos da respetiva reclamação, as Impugnantes vieram impugnar a referida lista, tendo a CL respondido a tais impugnações. 6. Veio agora o Tribunal a quo, apreciando as impugnações apresentadas, a proferir decisão, julgando, em 5 de setembro de 2025, as impugnações deduzidas por GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L., KARRICK LIMITED, MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED, TDC PENSIONSKASSE, FLY, LDT, NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND – 18, OLIFANT FUND, LTD, OLIFANT FUND, LTD, SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L., SILVER POINT MAURITIUS, THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP, SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED parcialmente procedentes, qualificando os créditos da alegada titularidade destas como créditos comuns, não sujeitos a qualquer condição (fls. 334). 7. E quanto às Impugnantes THE ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e a FFI FUND, LTD. veio o tribunal, por diferente decisão, prolatada em 5 de janeiro de 2026, contraditoriamente, a decidir conceder-lhes oportunidade processual para produzirem prova adicional sobre a matéria das impugnações. 8. Sendo precisamente sobre estas decisões, em que o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova produzida nos presentes autos e realizou uma incorreta interpretação das normas aplicáveis ao presente caso, que recai o presente recurso, com o qual se visa a revogação da decisão em crise e a sua, consequente, substituição por outra que: (…). 9. O despacho saneador proferido em 5 de setembro de 2025 tem, atento o disposto no artigo 136.º, número 6, do CIRE, e no que respeita às seguintes entidades GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L., KARRICK LIMITED, MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED, TDC PENSIONSKASSE, FLY, LDT, NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND – 18, OLIFANT FUND, LTD, OLIFANT FUND, LTD, SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L., SILVER POINT MAURITIUS, THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP e SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED (as Impugnantes, sozinhas ou acompanhadas de THE ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e a FFI FUND, LTD.), a forma e o valor de sentença, uma vez que, apreciando as impugnações deduzidas pelas referidas entidades contra a relação de créditos reconhecidos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE e, bem assim, as respostas a tais impugnações, subscritas pela CL, proferiu uma decisão de mérito sobre as questões suscitadas pelas mencionadas Impugnantes, decidindo “(…) qualificar os créditos verificados às mesmas[2] como créditos comuns”. 10. O mesmo valor tem o despacho saneador proferido em 5 de janeiro de 2026 que determinou a junção de documentos e prestação de informações pelas THE ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e a FFI FUND, LTD. 11. O Tribunal a quo não podia na sua decisão sobre a matéria de facto (fls. 323 do despacho de 05.09.2025), ter dado como assente que: a. Em 23 de fevereiro de 2015 a Oak Finance Luxembourg, S.A. (doravante designada de “Oak Finance”) cedeu parte da sua posição contratual no contrato de financiamento celebrado a 30 de junho de 2014 entre a Oak Finance e o BES, actuando através da sua sucursal no Luxemburgo (doravante o “Contrato de Financiamento”) – cfr. a alínea b) dos Factos Assentes (“b) Em 23 de Fevereiro de 2015 a Oak cedeu parte da sua posição contratual no referido contrato de financiamento.”); e que b. Atualmente as entidades acima identificadas em 6. são titulares do crédito emergente do Contrato de Financiamento – cfr. a alínea c) dos Factos Assentes. 12. E não deveria ter ignorado a necessidade de se produzir prova acerca de ter a Oak Finance agido por conta da Goldman Sachs, facto esse que o Tribunal qualificou como relevante e controvertido: “matéria controvertida, que teria de ser submetida a apreciação em sede de julgamento” (p. 332). 13. Já que o modo como a Oak Finance atuou no Contrato de Financiamento foi um dos fundamentos determinantes da decisão de classificação pela CL dos créditos emergentes do mesmo como créditos de natureza subordinada. 14. Facto que o Tribunal a quo não pode ignorar, porquanto nas impugnações deduzidas contra a lista elaborada pela CL nos termos do artigo 129.º do CIRE, as Impugnantes, assentam toda a sua argumentação na alegação de que a Oak Finance não agiu por conta da GSI, alegação profusamente rebatida pela CL em todas as respostas que apresentou contra as mencionadas impugnações. 15. As cessões de posição contratual são atos contrários às deliberações do BdP de 11 de agosto de 2014, de 22 de dezembro de 2014, de 15 de setembro de 2015 e de 29 de dezembro de 2015 e ao quadro legal aplicável, designadamente o RGICSF e o DL 199/2006, e, na medida em que as cessões de posição contratual violaram as referidas deliberações e a lei, estas são inválidas e ineficazes. 16. Estas questões encontram-se em apreciação nos processos nºs 919/15.4BELSB, 2666/15.8BELSB, 772/16.0BELSB e 1126/23.8BELSB, a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde o Tribunal estará em condições de determinar se as Impugnantes, a The Elliot e a FFI FUND são titulares de parte dos direitos de crédito que emergiram do Contrato de Financiamento. 17. Nesse âmbito destes processos, o BdP invocou a falta de legitimidade ativa e de interesse em agir das Impugnantes, da The Elliot e da FFI FUND, demonstrando, com clareza, em que as cessões de posição contratual (e, assim, a sucessão de negócios jurídicos por força dos quais estes se terão tornado alegadamente detentores de uma parcela daquele crédito) violaram frontalmente as deliberações do BdP e a lei. 18. Impõe-se deste modo reconhecer a prejudicialidade das referidas causas relativamente aos presentes autos e, em consequência, determinar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos Processos nºs 919/15.4BELSB, 2666/15.8BELSB, 772/16.0BELSB e 1126/23.8BELSB, quanto à atuação da Oak Finance por conta da GSI e à validade e eficácia das cessões e da efetiva titularidade dos créditos em causa pelas Impugnantes, pela The Elliot e pela FFI FUND. 19. Assim, e de molde a evitar a eventual prolação de decisões contraditórias, impõe-se determinar a suspensão da presente instância no que respeita às ações em questão como a melhor decisão, consentânea com a lei aplicável e seus princípios, de forma a garantir uma instrução da causa que viabilize a análise de todas as soluções plausíveis do dissídio. 20. Acresce que, sendo a legalidade das medidas de resolução aferida exclusivamente nos tribunais administrativos, a possibilidade de prolação de decisões diversas sobre o mesmo tema violaria os princípios da universalidade e mútuo reconhecimento das medidas de resolução, que abaixo se detalharão, e poderia colocar em causa a própria prossecução das finalidades de resolução (maxime, de salvaguarda da estabilidade financeira) que o presente processo também tem de assegura. 21. Com efeito, a efetividade da aplicação de medidas de resolução depende, entre outros fatores, da intangibilidade da competência da autoridade de resolução e da previsibilidade e certeza do quadro jurídico aplicável. 22. Foi o reconhecimento desta imperiosa necessidade que motivou o legislador da União Europeia a aprovar a Diretiva 2001/24/CE, nos termos da qual se atribui competência exclusiva às autoridades competentes do Estado-Membro de origem para determinar a aplicação de medidas de resolução, mesmo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros. 23. Por outro lado, apenas os tribunais administrativos têm competência para sindicar a legalidade da medida de resolução e todos os atos com ela conexos, conforme resulta do artigo 145.º-AR, número 1, do RGICSF, que prevê que as decisões do BdP que apliquem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo – e assim tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, por força da natureza daquelas deliberações enquanto atos administrativos. 24. É assim fundamental que as questões que estão a ser decididas nos tribunais administrativos não sejam contrariadas ou decididas de forma diversa neste processo ou noutros processos, porquanto tal violaria abertamente tanto a Diretiva 2001/24/CE, como o DL 199/2006, impondo, por conseguinte, a suspensão da presente instância por pendência de causa prejudicial. 25. Note-se que esta solução de suspensão por pendência de causa prejudicial não é contrariada, nem proibida por qualquer princípio do direito insolvencial. 26. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido que certos factos, expressamente admitidos como controvertidos no precedente despacho saneador proferido em 3 de maio de 2024, afinal não relevariam para a decisão da causa e, como tal, para o rol de factos provados e não provados. 27. Factos esses cuja apreciação, pelas razões já enunciadas, não poderá deixar de se relegar para momento subsequente ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos nºs 919/15.4BELSB, 2666/15.8BELSB, 772/16.0BELSB e 1126/23.8BELSB, e ainda pendentes, atenta a sua precedência face aos presentes autos. 28. Termos em que não poderá a decisão sub judice deixar de ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que determine a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado das decisões a proferir no âmbito dos processos nºs 919/15.4BELSB, 2666/15.8BELSB, 772/16.0BELSB e 1126/23.8BELSB, sobre a atuação da Oak Finance por conta da GSI e sobre a titularidade de que as Impugnantes, a The Elliot e a FFI FUND se arrogam sobre parte dos direitos de crédito emergentes do Contrato de Financiamento, o que se pugna seja decidido agora em sede de recurso, por esse Venerando Tribunal, para todos os legais efeitos. 29. Acresce que em relação ao mesmo tipo de impugnações (em termos de pedido e causa de pedir), o Tribunal a quo decidiu, em janeiro de 2026, num sentido bastante diferente no que respeita às impugnações deduzidas pelas The Elliot e a FFI FUND em relação àquele que foi seguido no despacho de 5 de setembro de 2025 no que respeita às demais Impugnantes. 30. Ao conceder a essas entidades a oportunidade processual para produzir prova sobre factos relevantes controvertidos o Tribunal a quo incorreu numa manifesta contradição de fundamentos em relação ao despacho de 5 de setembro de 2025, da qual, atento o disposto no artigo 615.º, número 1, alínea c), do CPC, decorre a nulidade da decisão sub judice. 31. Se vier a ser entendido não existir uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, por uma análise autonomizada dos despachos de 5 de setembro de 2025 e de 5 de janeiro de 2026, no sentido de se afirmar que cada um não padece de contradição entre os seus próprios fundamentos e as duas próprias decisões, sempre a existência inegável desta duplicidade de critérios os faz mergulhar numa ambiguidade decisória ininteligível, que também os sanciona com o vício da nulidade, que aqui expressamente se argue e invoca para os devidos e legais efeitos. 32. Acresce ainda que as decisões sub judice incorrem ainda numa outra contradição com a decisão contida num outro despacho saneador, este proferido em 3 de maio de 2024, porquanto neste último aresto os créditos de que as referidas Impugnantes se arrogam titulares sobre a Insolvente, foram reconhecidos provisoriamente, uma vez que como se menciona a fls. 157 e seguintes de tal decisão, a verificação e/ou graduação de tais créditos dependia da prova a produzir, prova essa que, então, se afigurava ao Tribunal o quo como essencial para determinar se tais créditos haveriam de ser classificados como de natureza comum (como defendem as mesmas) ou como de natureza subordinada (como pugnado pela CL). 33. O Tribunal a quo não podia na sua decisão sobre a matéria de facto (fls. 323 do despacho de 5 de setembro de 2025), ter dado como assente que: a. Em 23 de fevereiro de 2015 a Oak Finance Luxembourg, S.A. (doravante designada de “Oak Finance”) cedeu parte da sua posição contratual no contrato de financiamento celebrado a 30 de junho de 2014 entre a Oak Finance e o BES, actuando através da sua sucursal no Luxemburgo (doravante o “Contrato de Financiamento”) – cfr. a alínea b) dos Factos Assentes (“b) Em 23 de Fevereiro de 2015 a Oak cedeu parte da sua posição contratual no referido contrato de financiamento.”); e que b. Atualmente as entidades acima identificadas em 6. são titulares do crédito emergente do Contrato de Financiamento – cfr. a alínea c) dos Factos Assentes. 34. Isto porque tal decisão desconsiderou em absoluto os termos em que as referidas cessões de posição contratual em questão foram alegadamente realizadas, sendo que do acervo probatório junto aos autos decorre com clareza que, na data em que tais cessões terão ocorrido, não se encontravam verificados os pressupostos legais e contratuais de que dependia a validade e eficácia das mesmas. 35. Efetivamente, como resulta dos documentos juntos aos autos: a. A cessão de posição contratual ou de créditos emergentes Contrato de Financiamento teria sempre de ser precedida do consentimento do mutuário – in casu, o BES – e só assim não seria na hipótese de, nomeadamente, essas cessões virem a ocorrer após a verificação de uma situação de incumprimento – cfr. Cláusula 16.2 (a) (iii) do Financiamento Oak, cuja cópia se encontra junta aos autos, constituindo o Doc. n.º 1 anexo às reclamações de créditos apresentadas pelas Impugnantes, documento que, por sua vez, constitui o Doc. n.º 2 das impugnações deduzidas por aquelas contra a Lista de Credores Reconhecidos. b. As partes do Contrato de Financiamento acordaram entre si que a primeira prestação de reembolso do referido financiamento, no montante de USD 52.860.814,22 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e sessenta mil, oitocentos e catorze dólares e vinte e dois cêntimos), se venceria no dia 29 de dezembro de 2014[3], conforme conta do Schedule 2. do referido contrato e conforme reconhecido pelas Impugnantes no artigo 10.º das impugnações pelas mesmas deduzidas contra a Lista de Credores. c. Em 11 de agosto de 2014, o BdP deliberou, no quadro de resolução do BES, dispensar o BES pelo período de um ano, com efeitos à data da Medida de Resolução, i.e., 3 de agosto de 2014, “do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, exceto se esse cumprimento se revelar indispensável para a preservação e a valorização do seu ativo, caso em que o Banco de Portugal pode autorizar, sob proposta do BES, as operações necessárias para esse efeito.” d. O prazo de um ano de dispensa do cumprimento pontual de obrigações contraídas pelo BES, resultante da deliberação do BdP de 11 de agosto de 2014, foi posteriormente prorrogado ao abrigo do RGICSF, conforme alterado pelo DL 140/2015, mantendo-se inalterado até 13 de julho de 2016. e. Em 22 de dezembro de 2014, o BdP esclarece que a Responsabilidade Oak Finance não se transferiu para o Novo Banco – Cfr. Doc. n.º 6 anexos às Reclamações de Crédito e Doc. n.º 1 anexo às respostas apresentadas pela CL às impugnações deduzidas pelas Impugnantes, pela The Elliot e pela FFI Fund, à lista de credores reconhecidos elaborada nos termos do artigo 129.º, do CIRE. f. Em 24 de fevereiro de 2015, o The Bank of New York Mellon, na sua qualidade de agente, dirigiu ao Novo Banco e não ao mutuário uma comunicação de vencimento antecipado, nos termos da cláusula 8.7 do Contrato de Financiamento, exigindo o pagamento imediato da totalidade do capital em dívida ao abrigo do mesmo, bem como todos os outros montantes vencidos e vincendos nos termos do Contrato de Financiamento – Cfr. Doc. n.º 4 anexo às reclamações de créditos apresentadas pelas Impugnantes, documento que, por sua vez, constitui o Doc. n.º 2 das impugnações deduzidas por aquelas contra a Lista de Credores Reconhecidos; g. Em 13 de julho de 2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização do BES, o que implicou a dissolução e a entrada em liquidação do banco. h. Na sequência da deliberação do BCE de 13 de julho de 2016, o BdP requereu a liquidação judicial do BES, tendo em 21 de julho de 2016, sido proferido, no âmbito dos autos principais dos quais os presentes autos constituem o Apenso BQ, o despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º do DL 199/2006. 36. Ou seja, conforme resulta da referida documentação – toda ela junta aos autos e que, consequentemente, não poderia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo – em 29 de dezembro de 2014, o BES encontrava-se, desde 3 de agosto de 2014, impedido de proceder ao cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas, entre as quais se incluía o pagamento da primeira prestação de reembolso do Contrato de Financiamento. 37. Impedimento esse que, por imperativo legal (constante do artigo 145.º-L, número 7, do RGICSF, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho), se manteve ininterruptamente em vigor até 13 de julho de 2016[4] e 38. Que determinou a inexigibilidade dos créditos sobre o BES com efeitos à data da Medida de Resolução, i.e., desde 3 de agosto de 2014, uma vez que a medida prevista no artigo 145.º-J do RGICSF (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31- A/2012, de 10 de Fevereiro, então em vigor), de dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, é de índole compulsiva, apta a produzir efeitos logo que adotada, sem necessidade de aquiescência ou de qualquer ato de adesão por parte da visada. 39. A deliberação do BdP de dispensa do cumprimento de obrigações nunca foi impugnada pela Oak Finance, por quaisquer das Impugnantes nem pela The Elliot ou pela FFI FUND. 40. Nessa medida, com a adoção da referida medida de saneamento pelo BdP, ficou a Oak Finance impossibilitada de (i) exigir judicialmente o cumprimento das obrigações assumidas perante si pelo BES e, bem assim, de (ii) poder a executar o património do mutuário em caso de não cumprimento voluntário das referidas obrigações. 41. Pelo que se impunha ao Tribunal a quo a conclusão de que o facto de – na data prevista para a realização do pagamento da primeira prestação de reembolso ao abrigo do Contrato de Financiamento – o BES estar impedido de proceder a esse pagamento, o que determinava que não pudesse ser tido como verificado o incumprimento do referido Contrato de Financiamento. 42. O que, atentas as disposições contratuais expressamente acordadas entre as partes do Contrato de Financiamento, consequentemente impunha que a cessão de posição contratual da Oak Finance tivesse de ser precedida do consentimento do BES, facto cuja demonstração recaía sobre as Impugnantes, o que estas se mostraram incapazes de realizar, não tendo, sequer alegado o mesmo, ainda que de forma indiciária. 43. Tivesse o Tribunal a quo: a. Tido em devida consideração os factos acima enunciados, b. Feito uma ponderação correta das circunstâncias que possibilitaram ao BES eximir-se ao pagamento da primeira prestação de reembolso ao abrigo do Contrato de Financiamento, e c. Considerado as disposições contratuais pelas quais o mesmo se regia, quer das disposições legais relativas à repartição do ónus da prova. 44. Necessariamente teria concluído que: a. Atenda a medida de saneamento adotada pelo BdP em 11 de agosto de 2014, a primeira prestação de reembolso do Contrato de Financiamento não se venceu na data acordada entre as partes do mesmo, i.e., em 29 de dezembro de 2014. b. Em 23 e em 25 de fevereiro de 2015 – datas em que a Oak Finance alegadamente cedeu a várias das Impugnantes, à The Elliot e à FFI FUND, parte da posição contratual que detinha no Contrato de Financiamento – não existia qualquer incumprimento contratual por parte do mutuário; c. A inexistência de tal incumprimento impunha que tais cessões tivessem de ter sido precedidas do consentimento do BES, que não existiu, d. As Impugnantes, incumprindo o ónus que sobre si recaía nos termos do disposto nos artigos 342.º do Código Civil, artigo 128.º, número 1, alínea a), do CIRE e artigo 5.º, número 1, do CPC, não lograram demonstrar a existência de um incumprimento contratual que permitisse a realização pela Oak Finance das diversas cessões da posição contratual por si ocupada no Contrato de Financiamento à revelia do BES, não tendo, sequer, alegado o mesmo, ainda que indiciariamente. 45. Não podendo, também o Tribunal a quo ter deixado de concluir pela invalidade: a. Das cessões de posição contratual pela Oak Finance no Contrato de Financiamento a favor de várias Impugnantes, da The Elliot e da FFI FUND, alegadamente realizada em 23 e em 25 de fevereiro de 2015, e b. Das subsequentes cessões da posição contratual por diversas das Impugnantes e pela The Elliot International a favor de outras Impugnantes em março e abril de 2016. 46. Invalidade que como infra melhor se alegará é manifesta e que impunha que o Tribunal a quo não incluísse no acervo dos Factos Provados, os elencados nas respetivas alíneas b) e c). 47. Acresce que, atendendo ao teor da decisão do BdP de 22 de dezembro de 2014 – que esclarece que a Responsabilidade Oak Finance não foi transferida para o Novo Banco – também a este não poderia ser exigido o pagamento do valor correspondente à primeira prestação de reembolso do referido financiamento, a qual apenas se venceria no dia 29 de dezembro de 2014. 48. Donde, também por este facto, não ser possível concluir-se pelo incumprimento do Contrato de Financiamento, seja pelo BES, seja pelo Novo Banco. 49. Assim, atenta a inexistência de qualquer incumprimento do Contrato de Financiamento, não poderia a Oak Finance, sem o necessário prévio consentimento da mutuária, ter procedido à cessão (ainda que parcial) da posição contratual que ocupava em tal contrato. 50. Termos em que não poderá a factualidade vertida em tais alíneas b) e c), deixar de, para todos os legais efeitos, ser RETIRADA do acervo dos Factos Provados, o que se requer. 51. Ao dar como assentes os factos enunciados nas alíneas b) e c) dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto, do qual resulta uma flagrante violação do disposto no artigo 130.º, número 3, do CIRE, erro esse que não deverá deixar de ser corrigido por esse Venerando Tribunal, o que desde já se requer. 52. E, bem assim, não deveria ter deixado de incluir no elenco dos Factos Provados o seguinte facto: “Por força da deliberação adotada em 11 de agosto de 2014 pelo BdP, no quadro de resolução do BES, este ficou, desde a data de aplicação da Medida de Resolução (3 de agosto de 2014), dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações anteriormente contraídas, situação se manteve inalterada até 13 de julho de 2016, data na qual o Banco Central Europeu decidiu revogar-lhe a autorização para o exercício da atividade bancária.” 53. Facto esse que o Tribunal a quo não podia ter ignorado, porquanto ainda que o mesmo não tenha sido expressamente alegado nos presentes autos, o mesmo é reconhecidamente do conhecimento geral, sendo notório, não carecendo, por isso de prova ou, sequer, de alegação atento o disposto no artigo 412.º, número 1, do CPC. 54. A não inclusão de factos notórios na decisão de facto constitui um erro na fixação da matéria de facto, que desde já se invoca para todos os legais efeitos. 55. Suscetível de determinar a nulidade das decisões tomadas desconsiderando tais factos. 56. Ao não incluir no elenco dos Factos Provados que “Por força da deliberação adotada em 11 de agosto de 2014 pelo BdP, no quadro de resolução do BES, este ficou, desde a data de aplicação da Medida de Resolução (3 de agosto de 2014), dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações anteriormente contraídas, situação se manteve inalterada até 13 de julho de 2016, data na qual o Banco Central Europeu decidiu revogar-lhe a autorização para o exercício da atividade bancária.”, o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto, do qual resulta uma flagrante violação do disposto no artigo 130.º, número 3, do CIRE, erro esse que não deverá deixar de ser corrigido por esse Venerando Tribunal, o que desde já se requer. 57. As cessões de posição contratual ocupada pela Oak Finance no Contrato de Financiamento, celebradas em 23 de fevereiro de 2015 e em 4 de novembro de 2016, são atos inválidas e ineficazes, não só porque violaram a lei e as deliberações do BdP de 11 de agosto de 2014, de 22 de dezembro de 2014, de 15 de setembro de 2015 e de 29 de dezembro de 2015, mas também porque foram realizadas sem que as condições previstas no Contrato de Financiamento para a sua celebração estivessem verificadas. 58. Sendo que tais cessões foram celebradas com base no pressuposto de que o devedor era o Novo Banco e não o BES, pressuposto esse que atento o teor das referidas deliberações estava (e está) errado. 59. Na verdade, por força da deliberação adotada, em 11.08.2014 pelo BdP, no quadro de resolução do BES – a qual não foi objeto de nenhuma impugnação seja pela Oak Finance, seja pelas cessionárias da posição contratual que a mesma detinha no Contrato de Financiamento – este ficou, desde a referida data, dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações anteriormente contraídas, situação se manteve inalterada à data na qual o Banco Central Europeu decidiu revogar-lhe a autorização para o exercício da atividade bancária (i.e. 13.07.2016). 60. Consequentemente, desde 11.08.2014 não só o BES passou a estar impossibilitado de proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações, nestas se incluindo o pagamento do Contrato de Financiamento, como a Oak Finance e, bem assim, todas as suas cessionárias, ficaram impossibilitadas de exigir judicialmente àquele o cumprimento das obrigações que para o mesmo decorrem do Contrato de Financiamento. 61. Por outro lado, as cessões em causa também foram celebradas em frontal violação das Deliberações do BdP de 22 de dezembro de 2014, 11 de fevereiro de 2015, 15 de setembro de 2015 e 29 de dezembro de 2015, através das quais, o BdP esclareceu que a Responsabilidade Oak Finance não foi transferida para o Novo Banco permanecendo no BES. 62. Atenta a dispensa do BES do cumprimento pontual de obrigações pelo mesmo anteriormente contraídas, aquele nunca chegou, sequer, a estar em mora no cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Financiamento, o que obstava a que quer a Oak Finance, quer qualquer uma das suas cessionárias pudesse declarar uma situação de incumprimento contratual, ou exigir do mesmo o pagamento do capital mutuado. 63. Não se verificando uma situação de incumprimento, qualquer cessão da posição contratual estava condicionada à prévia obtenção do consentimento do BES para tanto, o que in casu não se verificou. 64. A demonstração da existência de uma situação de incumprimento por parte do BES ou do prévio consentimento deste às cessões de posição contratual recaía sobre as cessionárias, as quais incumprido o ónus a que se alude nos artigos 342.º do Código Civil, artigo 128.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e artigo 5.º, n.º 1, do CPC não logram fazer tal demonstração, não tendo, sequer, alegado tal facto. 65. A invalidade e ineficácia não se cinge às partes, podendo ser plenamente invocável por terceiros para realização dos objetivos da lei imperativa em matéria de resolução bancária e sendo as primeiras cessões inválidas e ineficazes, quaisquer cessões subsequentes são igualmente afetadas por tal vício. 66. Acresce que as deliberações do BdP no contexto da resolução do BES são inequivocamente atos administrativos que se inscrevem na prossecução de atribuições cometidas pelo legislador ao BdP e visaram a produção de efeitos jurídicos em situações individuais e concretas. 67. A moratória decorrente da deliberação do BdP é uma providência de índole compulsiva, apta a produzir efeitos logo que adotada, sem necessidade de aquiescência por parte da visada, sobrepondo-se às regras privadas entre as partes, o que obstava a que pudesse ter sido declarada uma situação de incumprimento. 68. As deliberações do BdP são normas de aplicação imediata, plenamente eficazes até à sua eventual anulação pelos tribunais competentes, produzindo efeitos fora do espaço geográfico da autoridade que as emite e obrigam todas as autoridades administrativas e judiciais dos Estados membros da União Europeia, pelo que e, com especial interesse para estes autos, as deliberações adotadas pelo BdP, referentes à transferência de ativos e passivos para o Novo Banco e à manutenção do Contrato de Financiamento no BES produziram todos os seus efeitos segundo a lei portuguesa, quer no Reino Unido, quer no Luxemburgo. 69. As finalidades da medida de resolução incluem: assegurar a continuidade de serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, e salvaguardar a confiança dos depositantes, não havendo descontinuidade entre o processo de resolução e o processo de liquidação, formando ambos uma unidade sistemática e valorativa, traduzindo-se a participação do BdP no processo de liquidação (strictu sensu) numa aplicação da medida de resolução e de exercício dos seus poderes de resolução. 70. O DL 199/2006 apesar de declarar que à liquidação das instituições bancárias se aplicarão as disposições do CIRE, impõe que estas normas deverão ser aplicadas com as “necessárias adaptações” atendendo às especificidades da atividade bancária, conforme referido no seu preâmbulo. 71. Donde forçoso será concluir que regime jurídico aplicável à liquidação das instituições bancárias é marcado pela articulação (nomeadamente) daqueles dois blocos normativos cuja aplicação se desenvolve em sucessivas etapas. 72. Sendo a liquidação judicial de uma instituição de crédito espoletada pela aplicação de uma medida de resolução, as finalidades e os princípios (e respectivas manifestações) do regime jurídico da resolução previsto no RGICSF deverão enformar o regime jurídico da liquidação consagrado no DL 199/2006 e no CIRE, por forma a acautelar uma adequada salvaguarda dos interesses públicos prosseguidos pelo primeiro. 73. Não há uma descontinuidade entre o processo de resolução, por um lado, e o processo de liquidação por outro, uma vez que este último assegura a prossecução das finalidades visadas pelo primeiro. 74. O RGICSF não é assim irrelevante nem indiferente para efeitos da interpretação e aplicação do regime jurídico da liquidação de instituições resolvidas. 75. Contrariamente ao que parece ser o entendimento do Tribunal a quo, o Direito da liquidação de instituições de crédito não é apenas um Direito comum da insolvência, sendo complementado pelas normas e valorações normativas constantes do RGICSF. 76. Não há, portanto, um direito da liquidação isolado, espartilhado no DL 199/2006 e confinado ao CIRE e aos seus princípios. 77. Por isso, a tese e entendimento da decisão recorrida que assenta na indiferença ou irrelevância das normas da resolução para o processo de liquidação da instituição não é admissível porque ignora, por completo, os princípios e interesses visados pelo direito da resolução e pela liquidação das instituições de crédito consagrados no RGICSF e no DL 199/2006, permitindo que as valorações do Direito da resolução bancária sejam ignoradas ou mesmo revertidas, nas suas consequências práticas, no quadro da liquidação da instituição resolvida. 78. Assim, os interesses públicos prosseguidos e salvaguardados pelas finalidades e princípios do regime da resolução não se extinguem com a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, pelo contrário, deverão nortear o processo de liquidação da instituição de crédito – que culminará com o pagamento decorrente do princípio do NCWO – por forma a assegurar a coerência e consistência das soluções aplicáveis quer na etapa de resolução, quer na etapa de liquidação, de uma instituição de crédito. 79. Nessa medida e relativamente ao impacto que a liquidação da instituição bancária tem nos seus acionistas, o princípio cardial da resolução é o de que serão sempre estes que, em primeira linha e prioritariamente, assumem os prejuízos de tal instituição, os quais só posteriormente poderão ser imputados aos restantes credores da mesma, de acordo com a hierarquia de prioridade das classes de credores. 80. Ora, uma manifestação das finalidades da resolução e dos princípios vertidos nas alíneas a) e b) do artigo 145.º-B, número 1, do RGICSF (na versão em vigor à data da Medida de Resolução), incluindo este princípio da oneração prioritária dos accionistas, consta do artigo 145.º-H, número 2, do mesmo diploma legal. 81. O exercício pelo BdP do poder de transferência da atividade para uma instituição de transição e da delimitação do perímetro de ativos e passivos transferidos[5], conforme previsto no artigo 145.º-G, número 1,[6] do RGICSF (na versão em vigor à data da Medida de Resolução), estava sujeito aos limites impostos pelo referido preceito legal, impedindo de transferir créditos detidos, entre outros, por acionistas (ou pessoas que actuem por sua conta), cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2% do capital social, ou por accionistas que tenham tido essa participação nos dois anos anteriores à transferência. 82. O sentido primordial desta proibição é o de impor perdas a acionistas que melhor as podiam absorver, e também merecer, atentos os benefícios que podiam tirar da sua posição. 83. São obrigados a permanecer na instituição de crédito resolvida os passivos cujas contrapartes tenham a possibilidade de internalizar, com justiça, os riscos advenientes de uma instituição de crédito em dificuldades, havendo neste âmbito lugar a uma oneração mais acentuada do risco de insolvência a que estavam expostas. 84. Ora, não faria sentido, como sustenta a decisão recorrida, que os credores titulares dos créditos que são objeto da proibição legal de transmissão para a instituição de transição consagrada na alíneas a) e c) (como por exemplo os administradores do BES), e que são aliás expressamente excluídos de proteção do Fundo de Garantia de Depósitos e de qualquer privilégio creditório, 85. Pudessem, afinal, ser tratados como quaisquer outros credores (e.g. fornecedores; clientes bancários; titulares de obrigações) que, por opção da autoridade de resolução, permaneceram na instituição resolvida” e igualados a estes enquanto credores comuns, 86. E que adquirissem, por esta via um crédito sobre o Fundo de Resolução ao abrigo do princípio NCWO, o qual seria suportado, em última análise, por fundos provenientes dos contribuintes e do sector bancário, 87. fundos esses cuja salvaguarda se procurou com a aplicação da Medida de Resolução e com a proibição de transmissão para a instituição de crédito de transição, que foi capitalizada através do erário público. 88. Não pode ser esse o alcance ou resultado final do preceito legal em apreço (isto é, ter um accionista com 2% ou um administrador do BES a ser classificado e receber como um, por exemplo, fornecedor ou cliente bancário e a ter fundos públicos a suportar indemnizações a ser pagas aos mesmos!), não foi essa a intenção do legislador. 89. O modelo de continuidade valorativa e de continuidade da prossecução das finalidades e objectivos da resolução em sede do processo de liquidação exige que os credores abarcados pela exclusão do art. 145.º-H, número 2 sejam graduados como subordinados na liquidação da instituição resolvida, o que significa, no caso do processo de liquidação do BES, que, num cenário de liquidação imediata hipotética, não teriam qualquer expectativa de distribuição do saldo de liquidação, afastando qualquer proteção do Fundo de Resolução suportada por fundos públicos. 90. Assim, estes credores irão suportar, mais intensamente que os outros credores, os prejuízos, em virtude da sua proximidade em relação à instituição resolvida e aos benefícios que dela retiravam, não podendo transferir esses prejuízos para o setor bancário e para o Estado, através do Fundo de Resolução. 91. Este é o modelo justo e correcto que assegura a continuidade valorativa entre o Direito da resolução bancária e a liquidação de instituições objecto de medida de resolução. 92. Nessa medida e tendo em atenção a referida prevalência de interesses, o artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF estabelece um fundamento de subordinação de créditos que (a par das disposições constantes do CIRE) necessariamente se impõe seja tido em consideração pelo tribunal perante o qual corre o processo de liquidação, porquanto esse fundamento reflete as especificidades da atividade bancária, que determinam a adaptação das normas constantes do CIRE a tais processos. 93. As normas do RGICSF devem ser ponderadas na interpretação e aplicação das normas do CIRE em sede de liquidação judicial, impondo-se, pois que o referido tribunal tenha em consideração as disposições que neste diploma regem a classificação dos créditos. 94. Ao estender às entidades que atuam por conta dos acionistas os efeitos que para estes decorrem da liquidação das instituições bancárias – cfr. artigo 145.º-H, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF - visou o legislador evitar que os acionistas das mesmas contornem a referida norma através da interposição de terceiros. 95. Tendo, precisamente, com vista a assegurar tal desiderato que o BdP determinou que a Responsabilidade Oak Finance permanecesse no BES e não se transferisse para o Novo Banco, uma vez que a Oak Finance na concessão do empréstimo atuou por conta da GSI, entidade que tinha detido participação superior a 2% no capital social do BES nos dois anos anteriores à adoção da medida de resolução. 96. As deliberações do BdP de 3 de agosto de 2014, 22 de dezembro de 2014 e 11 de fevereiro de 2015, das quais decorre a manutenção da Responsabilidade Oak Finance na esfera no BES encontram-se plenamente em vigor, mantendo toda a sua eficácia. 97. Note-se que a graduação de um crédito sobre uma instituição bancária como “comum” ou “subordinado” tem ramificações que se estendem à medida de resolução. 98. Impondo-se a bem da certeza e segurança jurídicas e de modo a assegurar as mesmas, que as situações de subordinação expressamente previstas na lei, nomeadamente as constantes do artigo 145.º-H, n.º 2 do RGICSF, sejam tidas em consideração na classificação dos créditos cujo reconhecimento for reclamado no âmbito do processo judicial de liquidação. 99. Por fim, a decisão recorrida invocava o argumento da taxatividade do elenco de créditos subordinados constante do artigo 48.º do CIRE para obviar ao apelo às normas de resolução bancária nesta sede. 100. Não podemos concordar com este argumento que visa esvaziar a valoração dos princípios e normas da resolução em sede de processo de liquidação da instituição. 101. A taxatividade do artigo 48.º do CIRE impeditiva que outras situações de subordinação previstas por lei especial noutros locais do ordenamento sejam tidas em consideração, porquanto tal decorre com clareza do artigo 9.º, n.º 3, do DL 199/2006, que determina a aplicação do referido diploma com as “necessárias adaptações”, nomeadamente com a ponderação das normas do RGICSF. 102. A “adaptação” da aplicação das normas do CIRE exige naturalmente que as normas cuja aplicação se convoca, incluindo as do elenco das situações de subordinação, se insiram no contexto normativo que intima a sua aplicação e não prejudiquem ou impeçam a realização das finalidades e valorações imanentes ao mesmo. 103. E há uma norma que não pode ser afastada e que tem de ser considerada como causa de subordinação em sede de insolvência de uma instituição de crédito e que permite ao intérprete-aplicador proceder à inclusão de um fundamento autónomo de subordinação – norma essa constante do artigo 145.º-H, número 2, do RGICSF 2014. 104. A certeza e a segurança jurídicas que se visam acautelar com a taxatividade estão devidamente asseguradas porque esta situação especial de subordinação, em matéria de resolução e liquidação de instituições, está expressamente prevista na lei, em particular no artigo 145.º, número 2, do RGICSF. 105. Está em causa uma previsão fora do CIRE de uma situação de subordinação, que resulta da adequada interpretação do artigo 145.º-H, número 2, alíneas a) e c), não sendo o artigo 48.º CIRE a “sedes materiae exclusiva da regulação da subordinação de créditos” e podendo outras situações ser previstas por lei especial, nomeadamente o RGICSF. 106. Não há qualquer lacuna no artigo 48.º do CIRE que importe preencher por analogia, pelo que o é compreender que o sentido do art. 145.º-H/2, alíneas a) e c) implica necessariamente a subordinação.” 107. O mesmo se aplica a um argumento baseado numa taxatividade da lista de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, prevista no artigo 49.º CIRE. 108. Mas, mais uma vez, a taxatividade desta lista apenas constituiria um obstáculo se a subordinação de créditos, no caso em apreço, resultasse da aplicação analógica do fundamento previsto no artigo 48.º, alínea a) do CIRE, mas não é isso que sucede. 109. Os créditos emergentes do Contrato de Financiamento são qualificáveis como créditos subordinados porque assim o dispõe o artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e c) do RGICSF 2014 e não por revelarem um caso omisso, a convocar a aplicação analógica do artigo 48.º, alínea a), CIRE. 110. Subsidiariamente, os créditos emergentes do Contrato de Financiamento devem ser qualificados como suprimentos ao abrigo do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia às sociedades anónimas. 111. Para as sociedades cotadas e em especial quando esta for uma instituição de crédito, como era o BES, o limiar relevante do acionista qualificado é 2% do capital. 112. A atuação da Oak Finance por conta da GSI é pressuposto indissociável da qualificação do Contrato de Financiamento como suprimento, 113. qualificação para a qual também revela (i) o montante muito elevado do empréstimo concedido ao BES – cerca de USD 834M – apenas assegurado com fundos da GSI, (ii) o facto de o BES só dificilmente conseguir obter tal financiamento em condições normais de mercado, dada a sua situação financeira à data, (iii) o facto de o financiamento ter sido concedido apenas cerca de um mês antes da aplicação da medida de resolução, (iv) o facto de a GSI ter deduzido à cabeça 12,5% do empréstimo a título de comissão e pagamento de juros antecipados, (v) o Contrato de Financiamento conter um calendário de reembolsos que se estendia até 6 de agosto de 2018, correspondendo os montantes devidos antes de decorrido um ano apenas a cerca de 16% do capital mutuado, verificando-se, pois o índice de permanência previsto no artigo 243.º, número 2, do Código das Sociedades Comerciais. 114. Ao afirmar que uma coisa é o processo de resolução e outra é o processo de liquidação, o Tribunal artificializou uma separação que o legislador não quis distinguir. 115. A decisão recorrida desconsidera os efeitos imperativos dos atos administrativos prolatados pelo BdP no contexto da resolução. 116. O Tribunal a quo não podia desconsiderar as determinações constitutivas das deliberações do BdP - plenamente válidas e eficazes - não podendo deixar de as aplicar a não ser fundando-se numa eventual nulidade dos atos ou inconstitucionalidade do regime do RGICS. 117. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou a reserva da jurisdição administrativa para a apreciação dos atos administrativos. 118. Até uma eventual decisão judicial em sentido contrário, a Responsabilidade Oak Finance permanece um passivo do BES. 119. A decisão recorrida padece de excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 120. A graduação dos créditos das cessionárias como comuns poderá conflituar com os interesses públicos que a Medida de Resolução procurou salvaguardar, porquanto tal classificação permitiria a transferência para o Estado e sector bancário dos prejuízos decorrentes da resolução do BES, sendo que os credores subordinados não conseguirão transferir prejuízos para o Fundo de Resolução, assegurando continuidade valorativa. 121. Qualquer outra solução jurídica redundaria numa repartição insuportavelmente injusta dos riscos. 122. O Tribunal a quo na decisão em crise e cuja revisão se peticiona a Vs. Exas. Violou as seguintes normas jurídicas: artigo 145.º-H, n.º 2, do RGCISF, artigo 9.º, n.º 3, do DL 199/2006, de 25 de outubro, artigos 48.º, 128.º, n.º 1, al. a), e 130.º, n.º 3, do CIRE, artigo 342.º do Código Civil e artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 272.º, n.º1, do CPC. Notificados do recurso interposto, vieram as Recorridas/Impugnantes apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões se resumem aos seguintes pontos: A. Inadmissibilidade dos documentos juntos pelo Banco de Portugal. As Recorridas sustentam que a junção de documentos com as alegações de recurso é processualmente inadmissível, por violação do regime excecional de junção de documentos em sede de recurso, inexistindo qualquer impossibilidade anterior de apresentação ou superveniência justificativa. B. Falta de interesse em agir do Banco de Portugal Defende-se que o Banco de Portugal não tem interesse processual útil na interposição do recurso, por não existir uma vantagem prática concreta na sua procedência nem prejuízo direto para os interesses que prossegue. C. Irrecorribilidade de certos despachos Argumenta-se que o despacho saneador de 05.01.2026 é irrecorrível, por se tratar de acto de gestão processual ou de mero expediente, sem conteúdo decisório autónomo susceptível de recurso. D. Caso julgado sobre a titularidade dos créditos Alega-se que a titularidade, existência e montante dos créditos das Recorridas já estavam definitivamente estabilizados por decisão anterior, produzindo caso julgado material e impedindo a sua reapreciação em recurso. E. Inadmissibilidade de questões novas em recurso Sustenta-se que o Banco de Portugal pretendeu introduzir, em sede de recurso, matérias novas não submetidas ao tribunal de 1.ª instância, o que é vedado pelas regras processuais aplicáveis. F. Inadmissibilidade da suspensão da instância Defende-se que o pedido de suspensão da instância é inadmissível por não ter sido objecto de decisão recorrida e, subsidiariamente, que sempre seria improcedente por falta de causa prejudicial, por inutilidade prática e por colidir com a celeridade do processo de insolvência. G. Inexistência de nulidade das decisões recorridas As Recorridas afirmam que não há nulidade por oposição entre fundamentos e decisão, nem obscuridade ou ambiguidade, sendo que eventual erro de julgamento não se confunde com nulidade da decisão. H. Improcedência da impugnação da matéria de facto Sustenta-se que o pedido de modificação da matéria de facto é processualmente improcedente, quer por se encontrar abrangido por caso julgado, quer por incumprimento do ónus de impugnação previsto no CPC. I. Irrelevância do aditamento factual pretendido Rejeita-se o aditamento de novos factos, designadamente relativos à “Moratória”, por serem irrelevantes para o objeto do litígio e por não constituírem facto notório de conhecimento oficioso. J. Validade e eficácia das cessões de créditos As Recorridas defendem que as cessões celebradas entre 23.02.2015 e 25.02.2015 são válidas e eficazes, regendo-se pela lei inglesa escolhida pelas partes, não sendo afetadas pela moratória do Banco de Portugal. K. Inaplicabilidade da moratória à lei contratual escolhida Argumenta-se que a moratória administrativa não podia alterar a lei aplicável ao contrato nem impedir os efeitos das cláusulas contratuais relativas ao incumprimento, à aceleração e à cessão. L. Inexistência de violação da Medida de Resolução Defende-se que as cessões não contrariaram a Medida de Resolução nem os seus objetivos, por não alterarem o perímetro jurídico relevante nem a posição substancial do crédito em termos incompatíveis com esse regime. M. Qualificação dos créditos como comuns Conclui-se que os créditos das Recorridas devem ser qualificados como créditos comuns, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 4, alínea c), do CIRE. N. Inexistência de fundamento legal para subordinação Sustenta-se que não se verifica qualquer hipótese legal de subordinação prevista nos artigos 48.º e 49.º do CIRE, cujo elenco é taxativo e não admite interpretação extensiva ou analógica. O. Inaplicabilidade do artigo 145.º-H do RGICSF como causa autónoma de subordinação As Recorridas rejeitam a tese de que o regime da resolução bancária possa ser transposto automaticamente para a liquidação como fonte autónoma de subordinação dos créditos. P. Violação de princípios constitucionais, se tal interpretação fosse admitida Subsidiariamente, afirma-se que qualquer interpretação do regime em sentido mais gravoso violaria os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito de propriedade. Q. Em síntese, as Recorridas pugnam pela rejeição ou improcedência total do recurso do Banco de Portugal, com manutenção das decisões recorridas e consolidação da qualificação dos créditos das Recorridas como comuns. Por sua vez, a LIQUIDATÁRIA JUDICIAL do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO visa, com o seu recurso, a revogação da decisão recorrida (despacho de 05/09/2025), a qual deverá ser substituída por acórdão que determine que os créditos reconhecidos às impugnantes sejam qualificados como créditos subordinados, não sujeitos a qualquer condição. Para o efeito, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A) A presente apelação tem por objeto o despacho saneador proferido no dia 5 de setembro de 2025, na parte em que qualificou como comuns os créditos reconhecidos às Impugnantes pela Comissão Liquidatária do BES (pp. 321 a 334 do despacho). B) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao qualificar os créditos reconhecidos às Impugnantes, ora Recorridas, como comuns, desconsiderando o enquadramento jurídico aplicável à liquidação judicial de instituições de crédito e as normas que regulam a subordinação de créditos, tratando o BES como se estivesse em causa a insolvência de uma sociedade comum, aplicando de forma isolada o CIRE. C) Do mesmo modo, incorreu em erro o Tribunal a quo ao ter afastado a aplicação do regime dos suprimentos com fundamento exclusivo no facto de o mutuante não ser, ele próprio, sócio, independentemente de o mesmo ter agido – como efetivamente agiu – por conta de um sócio. D) As Impugnantes detêm créditos que tiveram origem em empréstimo concedido pela Oak Finance, que atuou por conta da GSI, acionista do BES que, nos dois anos anteriores à aplicação da medida de resolução, deteve uma participação superior a 2% do capital social da instituição. E) O Banco de Portugal determinou, em deliberações datadas de 22 de dezembro de 2014 e 11 de fevereiro de 2015, que a responsabilidade do BES perante a Oak Finance, decorrente do contrato de financiamento celebrado no dia 30 de junho de 2014, não foi transferida para o Novo Banco, uma vez que Oak Finance atuou, na concessão deste financiamento, por conta da GSI, entidade relativamente à qual existem também razões sérias e fundadas para considerar que está incluída na alínea a) do n.º 2, do artigo 145.º-H, do RGICSF. F) Ao desconsiderar tais deliberações, que se encontram em pleno vigor na ordem jurídica, e não reconhecer a relação entre a Oak Finance e a GSI, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento manifesto. G) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao afastar, na liquidação judicial do BES, a necessária aplicação conjugada do RGICSF e do CIRE, tratando a liquidação de uma instituição de crédito como se de uma qualquer empresa se tratasse, quando o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 199/2006 impõe a aplicação do CIRE “com as necessárias adaptações”. H) A liquidação de instituições de crédito integra-se num quadro normativo especial, que resulta da transposição e aplicação direta do direito da União Europeia (v.g., Diretiva 2014/59/UE e Regulamento 806/2014), consagrado no nosso ordenamento jurídico no RGICSF e no Decreto-Lei n.º 199/2006, exigindo a interpretação conjugada e coerente destes diplomas com o CIRE. I) No âmbito da medida de resolução, surge o artigo 145.º-H do RGICSF, que determina os passivos que não podem ser transferidos para o banco de transição. J) O artigo 145.º-H, n.º 2, al. a), do RGICSF exclui da transferência os créditos de acionistas que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social da instituição. K) Resulta expressamente do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 199/2006, que as normas do CIRE, designadamente os artigos 48.º e 49.º, apenas são aplicáveis à liquidação judicial de instituições de crédito com as necessárias adaptações, não podendo ser interpretadas como se estivesse em causa a insolvência de uma qualquer empresa desprovida de relevância sistémica. L) Ao aplicar os artigos 48.º e 49.º do CIRE de forma isolada e descontextualizada, o Tribunal a quo adotou uma interpretação que conduz a um resultado manifestamente paradoxal, permitindo que entidades cujos créditos não podiam ser transferidos para a instituição de transição, por força do artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF, fossem ulteriormente equiparadas a credores comuns no âmbito da liquidação judicial. M) Tal entendimento frustra os princípios estruturantes do regime de resolução bancária, em particular o princípio segundo o qual os acionistas e demais entidades especialmente próximas da instituição devem ser os primeiros a suportar os prejuízos decorrentes da sua insolvência, princípio esse que ficaria esvaziado sempre que tais entidades não preenchessem, em termos estritamente formais, os requisitos dos artigos 48.º e 49.º do CIRE aplicados sem qualquer adaptação. N) Sendo a liquidação judicial desencadeada por uma medida de resolução, as finalidades e princípios próprios do regime jurídico da resolução bancária previsto no RGICSF devem necessariamente informar a interpretação e aplicação das normas do CIRE, impondo a qualificação como subordinados dos créditos detidos por entidades abrangidas pelo artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF, por via de uma aplicação adaptada, teleologicamente orientada e sistematicamente coerente dos artigos 48.º e 49.º, do CIRE. O) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a natureza pretensamente taxativa do elenco de créditos subordinados previsto no artigo 48.º, do CIRE impediria, por si só, a qualificação como subordinados dos créditos aqui em causa, desconsiderando a especificidade do regime aplicável à liquidação judicial de instituições de crédito. P) Mesmo no domínio das insolvências comuns reguladas exclusivamente pelo CIRE, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores não são unânimes quanto ao carácter taxativo do artigo 49.º, do CIRE, sendo largamente defendido o seu carácter meramente exemplificativo ou, pelo menos, a necessidade de uma interpretação elástica e materialmente orientada da noção de “pessoa especialmente relacionada”. Q) Nesse contexto específico, nada obsta, do ponto de vista dogmático ou sistemático, a que a subordinação de créditos resulte da conjugação das normas do CIRE com preceitos especiais constantes do RGICSF, designadamente quando estes exprimem opções legislativas claras quanto à distribuição do risco e à oneração prioritária dos acionistas. R) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2022, invocado pelo Tribunal a quo, incide sobre um processo de insolvência comum, regulado exclusivamente pelo CIRE, sendo por isso inapto a sustentar a conclusão de que, no âmbito da liquidação judicial de uma instituição de crédito resolvida, estaria vedada qualquer integração normativa fundada em disposições especiais do RGICSF. S) Ao optar por uma cláusula geral de adaptação das normas do CIRE, o legislador remeteu deliberadamente para o intérprete a tarefa de compatibilizar aquele regime com o quadro normativo específico da resolução e liquidação bancária, não sendo exigível que o artigo 48.º do CIRE previsse expressamente todas as situações particulares emergentes desse contexto. T) Assim, tendo o financiamento concedido pela Oak Finance sido mantido no perímetro do BES por corresponder, em termos substanciais e económicos, a um empréstimo realizado no interesse e por conta de um acionista abrangido pelo artigo 145.º-H, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF, a sua qualificação como crédito subordinado impõe-se como única solução coerente com a ratio legis do regime de resolução bancária e com o princípio fundamental segundo o qual os acionistas devem ser os primeiros a suportar os prejuízos da instituição. U) Embora a Oak Finance nunca tenha sido sócia do BES, emprestou-lhe dinheiro por conta de um sócio do BES, o que equivale a dizer que o financiador da sociedade (BES) foi, materialmente, o sócio (GSI). V) Tal resulta evidenciado pelo facto de os riscos e benefícios do financiamento se terem repercutido na esfera económica da GSI, verdadeira interessada na operação e entidade por conta da qual a Oak Finance atuou. W) Essa atuação “por conta de” é reconhecida na lei civil e reconduzível ao instituto do mandato sem representação. X) Tem acolhimento na doutrina o entendimento segundo o qual o regime dos suprimentos não deve ser interpretado de modo formalista, designadamente através de uma leitura que permita afastar a sua aplicação com base, exclusiva ou predominantemente, na identidade do mutuante. Y) Convocando uma interpretação material e teleológica do regime dos suprimentos defendida na doutrina, impõe-se reconhecer que o facto de o empréstimo ter sido feito por entidade que não era sócia do BES (Oak Finance) não é, por si só, apto a afastar a qualificação jurídica do financiamento em causa como um contrato de suprimento, especialmente quando foi alegado e demonstrado que aquela entidade atuou por conta de um sócio (GSI). Z) Não podia, pois, o Tribunal a quo ter-se demitido de apreciar se existia ou não uma atuação da Oak Finance por conta da GSI, como fez ao afastar a qualificação do empréstimo como suprimento “independentemente da circunstância de a Oak Finance ter agido ou não por conta da Goldman Sachs (matéria controvertida, que teria de ser submetida a apreciação em sede de julgamento)”.[7] AA) Essa apreciação deve ser feita, concluindo-se que, em termos substanciais e económicos, o financiamento concedido ao BES correspondeu a um empréstimo realizado por um sócio (GSI), ainda que, in casu, através da interposição de um veículo criado para o efeito (Oak Finance), impondo-se, como tal, a sua qualificação como suprimento e, consequentemente, a aplicação do respetivo regime legal, designadamente quanto à natureza subordinada do crédito. BB) O prazo de reembolso do empréstimo, que se estenderia até 6 de agosto de 2018, confirma o caráter de permanência exigido pelo regime dos suprimentos. CC) Acresce que o empréstimo concedido pela Oak Finance, por conta da GSI, ao BES, no montante de USD 834.642.768,00, reforça a natureza permanente e estruturante do crédito, não correspondendo a mera necessidade temporária de liquidez. DD) Pelo exposto, os créditos reconhecidos às Impugnantes, ora Recorridas, devem ser qualificados como créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, alínea g), do CIRE, por preencherem todos os requisitos para serem qualificados como um suprimento, à luz do artigo 245.º, n.º 3, alínea a), do CSC. Notificados da interposição deste segundo recurso, vieram, de novo, as Recorridas/Impugnantes apresentar as respectivas contra-alegações, que ora se sintetizam nos seguintes pontos: 1. Os créditos das Recorridas devem ser qualificados como créditos comuns. 2. A subordinação de créditos é excepcional e só pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na lei. 3. O artigo 145.º-H do RGICSF não deve ser tratado como base autónoma para subordinar créditos na liquidação. 4. Não se verifica que a Oak Finance ou as Recorridas sejam “pessoas especialmente relacionadas” com o BES para efeitos do CIRE. 5. A percentagem de participação accionista invocada não é, por si só, suficiente para impor subordinação ao abrigo do CIRE. 6. Não se preenchem os requisitos legais dos artigos 48.º e 49.º do CIRE, nem a qualificação como suprimento. 7. A aplicação retroactiva de normas mais gravosas seria problemática à luz da segurança jurídica e da proteção da confiança. 8. O empréstimo da Oak Finance deve ser visto como um financiamento comum, não como um crédito subordinado. Por fim, o Recorrente FUNDO DE RESOLUÇÃO, para além de aderir expressamente aos termos do recurso do Banco de Portugal, veio ainda sublinhar as alegações deste Recorrente da seguinte forma: A) (…). B) (…) C) A decisão do Tribunal a quo no sentido da não convocação dos preceitos da lei bancária no âmbito da liquidação judicial de uma instituição de crédito como o BES, e da consequente classificação dos créditos referentes à Responsabilidade Oak Finance como comuns em atenção às normas do CIRE, enferma de um erro de julgamento. D) A liquidação judicial de uma instituição de crédito espoletada pela aplicação de uma medida de resolução impõe a aplicação conjugada, ao longo de um processo unitário (ainda que composto por múltiplas etapas), de diversos blocos normativos de compatibilização delicada, E) Requerendo, atentas as singularidades da atividade bancária, e em obediência ao artigo 9.º, n.º 3, do DL 199/2006, uma adaptação dos preceitos legais previstos no CIRE à luz dos interesses supra-individuais, finalidades e princípios (e respetivas manifestações) dos preceitos legais contidos no RGICSF 2014 no que concerne, em particular, à resolução bancária. F) Com efeito, a liquidação judicial, no âmbito da qual serão realizados os pagamentos ao abrigo do princípio do NCWO, é uma das etapas do processo de resolução lato sensu, revelando-se o regime insolvencial comum inadequado para tutelar os interesses supra-individuais cuja salvaguarda é visada pela medida de resolução e para assegurar devidamente a continuidade valorativa necessária entre as diversas etapas. G) Assim, contrariamente ao sentido da decisão em crise, nem o regime da resolução, nem os interesses supra-individuais prosseguidos pelo mesmo se extinguem com a entrada em liquidação e o direito da liquidação das instituições de crédito resolvidas não se confina ao DL 199/2006 e ao CIRE, sendo o RGICSF – e as suas valorações normativas – relevante para efeitos de interpretação e aplicação do regime jurídico da liquidação. H) Ora, um dos princípios basilares do regime da resolução bancária é o princípio de que serão os acionistas a suportar prioritariamente os prejuízos da instituição de crédito resolvida, seguidos dos credores, em condições equitativas e de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores (cfr. 145.º-B, número 1, alíneas a) e b), do RGICSF 2014, I) Sendo uma das manifestações legalmente consagradas deste princípio a proibição de transmissão dos créditos detidos por entidades que, nos dois anos anteriores à transferência operada pela resolução tenham tido uma participação igual ou superior a 2% no capital social da instituição resolvida e, bem assim terceiros que tenham atuado por conta destas entidades (cfr. artigo 145.º-H, número 4, alíneas a) e c), do RGICSF 2014). J) O sentido primordial da proibição prevista na alínea a) é o de impor perdas a acionistas que melhor as podiam absorver atentos os benefícios que podiam retirar da sua posição. K) Estes créditos são igualmente excluídos de qualquer proteção do Fundo de Garantia de Depósitos e não beneficiam de qualquer privilégio creditório em sede de liquidação da instituição resolvida. L) Já através da alínea c) visa-se evitar que as entidades cujos créditos estão abrangidos pela exclusão legal criem artifícios que lhes permitam contornar a dita proibição. M) Um dos outros princípios basilares da resolução bancária é o princípio NCWO, cuja operacionalização ocorre através do pagamento pelo FdR aos credores do passivo da instituição resolvida – in casu, do BES – que não tenha sido transferido para a instituição de transição – in casu, o Novo Banco, na medida em que a tal tenham direito. N) Vê-se assim que a classificação, no âmbito do processo de liquidação do BES, de um crédito enquanto comum ou subordinado se reconduz, em última instância, à possibilidade de beneficiar da proteção do FdR ou à obrigação de suportar, em plenitude, o risco de insolvência do BES. O) Ora, por forma a salvaguardar os interesses supra-individuais prosseguidos pela Medida de Resolução e a continuidade valorativa entre a fase da resolução e a fase da liquidação, as normas que obstam a que certos créditos possam transitar para a instituição de transição deverão efetivamente servir como vetores orientadores da interpretação e aplicação das normas de subordinação de créditos no âmbito da liquidação da instituição resolvida. P) Dito de modo direto, o artigo 145.º-H, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF 2014, terá de atuar como fundamento de subordinação dos créditos referentes à Responsabilidade Oak Finance, impondo aos seus titulares que suportem mais acentuadamente os riscos da insolvência do BES, Q) Sob pena de uma contradição valorativa inadmissível, em que estes créditos, pese embora legalmente excluídos da transmissão para o Novo Banco, poderiam afinal ser equiparados a credores comuns do BES e atribuir aos seus titulares o direito de beneficiar da proteção conferida pelo NCWO, a ser suportada pelo erário público, R) Comprometendo assim os interesses supra-individuais cuja salvaguarda era visada pela Medida de Resolução. S) Contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, não obsta a este fundamento autónomo de subordinação a alegada taxatividade do artigo 48.º e do artigo 49.º do CIRE, uma vez que os créditos referentes à Responsabilidade Oak Finance são classificáveis como créditos subordinados porque assim o impõe o artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF 2014 e não por revelarem um caso omisso, a convocar a aplicação analógica do artigo 48.º, alínea a), do CIRE. T) Sem prescindir, a decisão do Tribunal a quo no sentido da não qualificação do Contrato de Financiamento como um suprimento em virtude de a Oak Finance não ser acionista do BES, independentemente de ter agido por conta da GSI, enferma igualmente de um erro de julgamento. U) A aplicação por analogia do regime legal dos suprimentos às sociedades anónimas, em particular a sociedades cotadas, exige um labor de adaptação. V) Sendo certo que a imposição de um limiar mínimo de participação não tem base legal e que, a vingar esta tese, o valor de referência deverá ser de 2% quando estejam em causa instituições de crédito. W) Nos termos das deliberações do BdP – em vigor na ordem jurídica interna – a GSI deteve, nos dois anos anteriores à transmissão operada por efeito da Medida de Resolução, uma participação no capital social do BES superior a 2%. X) A atuação da Oak Finance por conta da GSI não é irrelevante, como também considerou o Tribunal a quo, embora sem ter daí extraído as necessárias consequências, para a subsunção do Contrato de Financiamento ao instituto jurídico dos suprimentos – é antes um pressuposto indissociável, sob pena de serem desconsiderados em absoluto todos os demais indícios materiais que convocam a aplicação do regime ao caso e de originar uma contradição valorativa insanável. Y) Para além de o requisito da permanência estar verificado (uma vez que se estipulou um calendário faseado de reembolso do capital mutuado ao longo de 4 anos), relevam ainda como indícios materiais: (i) o montante elevadíssimo do empréstimo concedido ao BES (cerca de USD 834M), assegurado somente com fundos da GSI, (ii) a celebração do Contrato de Financiamento um mês antes da aplicação da Medida de Resolução, (iii) numa altura em que a situação financeira do BES já era significativamente precária e a obtenção de crédito de terceiros em condições normais era difícil, e (iv) as condições comerciais acordadas no Contrato de Financiamento, que não eram, de modo algum, condições normais de financiamento em mercado de um banco, uma vez que a GSI deduziu à cabeça um montante correspondente a 12,5% do montante nominal do empréstimo ao abrigo do Contrato de Financiamento, tendo deduzido esse valor a título de comissão e de pagamento total dos juros de forma antecipada. Z) O Tribunal a quo considerou que a qualificação dos alegados créditos das Impugnantes deveria reger-se exclusivamente pelo regime previsto nos artigos 47.º e 48.º do CIRE, afastando a sua conjugação com o disposto no artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF 2014. Contudo, a subordinação dos créditos das Impugnantes resulta ex lege do disposto neste último preceito, em conjugação com o artigo 48.º do CIRE. AA) O afastamento do regime do artigo 145.º-H do RGICSF implica, necessariamente, a desconsideração das deliberações do BdP de 3 de agosto de 2014 e de 22 de dezembro de 2014, que deram concretização àquele regime normativo no âmbito da resolução do BES. Foi precisamente com fundamento no artigo 145.º-H, n.º 2, alíneas a) e c), do RGICSF 2014, que estas deliberações determinaram a não transferência da Responsabilidade Oak Finance para o Novo Banco. BB) As deliberações do BdP, enquanto atos administrativos válidos e eficazes, apenas poderiam ser preteridas em caso de nulidade ou inconstitucionalidade, circunstâncias que não foram invocadas por qualquer das partes nem suscitadas oficiosamente pelo Tribunal. Na ausência de tal declaração, as deliberações mantêm plena eficácia vinculativa perante todas as autoridades, incluindo as judiciais, pelo que não poderiam ter sido afastadas pelo juiz do processo de liquidação. CC) Aos tribunais de jurisdição comum está vedada a prolação de decisões que ponham em causa, de forma principal e definitiva, a validade de atos administrativos, competência que pertence em exclusivo aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 162.º, n.º 2, do CPA e do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do ETAF. Pelo que, o Tribunal a quo dispunha apenas de duas vias legítimas: o conhecimento incidental da nulidade das deliberações do BdP, com eficácia circunscrita ao caso concreto (artigo 91.º do CPC), ou a suspensão da instância até decisão do tribunal administrativo competente sobre a validade das mesmas (artigo 92.º e/ou artigo 272.º do CPC). DD) Assim, a desaplicação do RGICSF e das deliberações do BdP pelo Tribunal a quo carece de fundamento jurídico, constituindo uma violação manifesta do regime substantivo da resolução e da lei processual. O Tribunal a quo extravasou os seus poderes de cognição, pelo que o despacho recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 613.º, n.º 3, do CPC. EE) O Tribunal a quo na decisão em crise e cuja revisão se peticiona a Vs. Exas., Venerandos Desembargadores, violou as seguintes normas jurídicas: artigo 145.º-H, n.º 2, do RGCISF, artigo 9.º, n.º 3, do DL 199/2006, de 25 de outubro, artigos 48.º, 128.º, n.º 1, al. a), e 130.º, n.º 3, do CIRE, artigo 342.º do Código Civil e artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 272.º, n.º 1, do CPC. Notificados deste terceiro recurso, vieram as Recorridas/Impugnantes, mais uma vez, apresentar as respectivas contra-alegações, que ora se sintetizam nos seguintes pontos: 1. Adesão ao recurso: o Fundo de Resolução só pode aderir ao recurso do Banco de Portugal se esse recurso for admissível. 2. Dependência processual: a adesão não é um recurso novo; depende totalmente do recurso principal. 3. Recurso inadmissível: se o recurso do Banco de Portugal não puder ser conhecido, a adesão do Fundo também deve cair. 4. Subordinação de créditos: é uma medida excepcional e só pode acontecer nos casos previstos expressamente na lei. 5. Regime do CIRE: os artigos 48.º e 49.º do CIRE não permitem extensões por analogia ou interpretação alargada. 6. Lei n.º 9/2022: reforça que a subordinação continua a ser uma matéria taxativa e restrita. 7. Sem relação especial: Oak Finance e as Recorridas não preenchem os requisitos de “pessoas especialmente relacionadas” com o BES. 8. Regime da resolução: as normas do RGICSF sobre resolução bancária não servem, por si só, para subordinar créditos na liquidação. 9. Inconstitucionalidade: aplicar retroactivamente essas normas pode violar a segurança jurídica, a confiança e a proibição de retroatividade prejudicial. 10. Suprimentos: o empréstimo da Oak Finance não reúne os requisitos de suprimento, porque não há qualidade de sócio nem caráter de permanência. 11. Deliberações do Banco de Portugal: não têm competência para alterar a graduação de créditos num processo de liquidação judicial. 12. Conclusão final: os créditos das Recorridas devem manter-se como créditos comuns, como decidiu o tribunal. 13. Sanção processual: defende-se ainda que o Fundo de Resolução deve ser sancionado por actuação dilatória e abusiva. Em 27/04/2026 e 07/05/2026 foram proferidos despachos a admitir os recursos interpostos, todos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Entretanto, por despacho do relator proferido em 28/05/2026, foi notificado o Recorrente BANCO DE PORTUGAL, para se pronunciar sobre as várias questões processuais colocadas pelas Recorridas nas suas contra-alegações (inadmissibilidade do recurso incidente sobre o despacho de 05/01/2026, inadmissibilidade do recurso do despacho saneador de 05/09/2025 por essa matéria estar definitivamente estabilizada em juízo e coberta por caso julgado material e, finalmente, a inadmissibilidade do pedido de suspensão da instância por tal questão não ter sido suscitada e decidida pelo tribunal a quo), o que aquele veio concretizar no requerimento junto aos autos a 11/06/2026 (refª 56629231) Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pelos vários Recorrentes e às contra-alegações contra elas deduzidas, as questões a apreciar neste recurso são as seguintes: A) Falta de interesse em agir do Recorrente BdP; B) Admissibilidade dos documentos juntos nas alegações do BdP; C) Irrecorribilidade do despacho de 05/01/2026; D) Suspensão da instância por pendência de causa prejudicial; E) Nulidade das decisões recorridas por contradição; F) Nulidade da decisão de 05/09/2025 por excesso de pronúncia. G) Inadmissibilidade do recurso interposto do despacho de 05/09/2025, quanto à questão da titularidade dos créditos das Recorridas, por efeito do caso julgado do despacho saneador de 03/05/2024 no segmento que verificou, quanto à titularidade e montante, os créditos das Recorridas sobre o BES; H) Impugnação da matéria de facto; I) Natureza dos créditos das Recorridas: comuns ou subordinados. J) Taxa sancionatória excepcional. 3. No despacho recorrido, proferido a 05/09/2025 (refª 448091241, pp. 321-334), foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 30 de Junho de 2014, a OAK FINANCE LUXEMBOURG, S.A. celebrou na qualidade de mutuante, um contrato de financiamento com o Banco Espírito Santo, S.A., na qualidade de mutuário, através da sua sucursal no Luxemburgo, mediante o qual a OAK concedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. um empréstimo de longo prazo no montante de USD 834.642.768. b) Em 23 de Fevereiro de 2015 a OAK cedeu parte da sua posição contratual no referido contrato de financiamento. c) A titularidade do crédito emergente do referido contrato pertence actualmente às seguintes impugnantes: a. GL EUROPE LUXEMBOURG, S.A.R.L. – 4,960%; b. KARRICK LIMITED – 0,620%; c. MANSFIELD (MAURITIUS) LIMITED – 4,960%; d. TDC PENSIONSKASSE – 13,302%; e. FLY LDT – 0,149%; f. NEW ZEALAND SUPERNNUATION FUND – 18, OLIFANT FUND, LTD – 18,601%; g. OLIFANT FUND, LTD – 0,149%; h. SILVER POINT LUXEMBOURG PLATFORM, S.A.R.L. – 0,120%; i. SILVER POINT MAURITIUS – 18,481%; j. THE LIVERPOOL LIMITED PARTNERSHIP – 0,122%; e k. SUFFOLK (MAURITIUS) LIMITED – 9,671%. d) Por deliberação de 22 de Dezembro de 2014, o Banco de Portugal decidiu que a responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. perante a OAK não transitava para o Novo Banco, S.A.. e) As impugnantes instauraram acção judicial com vista à anulação da deliberação do Banco de Portugal de 22 de Dezembro de 2014, que corre termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o número de processo n.º 919/15.4BELSB. 4. Cumpre agora responder às questões colocadas pelos Recorrentes. 4.1. Falta de interesse em agir do Recorrente BdP.[8] Contrapõem as Recorridas/Impugnantes que o BdP não tem interesse processual útil na interposição do recurso, por não existir uma vantagem prática concreta na sua procedência nem prejuízo directo para os interesses que prossegue. Contrariamente ao defendido pelas Recorridas, o BdP insiste que tem um interesse claro e relevante em agir neste processo, pois a sua intervenção visa proteger finalidades públicas associadas à medida de resolução do BES, como a estabilidade do sistema financeiro e a proteção do erário público. Acrescenta que esse interesse decorre do impacto que a classificação dos créditos (comuns ou subordinados) pode ter sobre fundos públicos e o sistema bancário, além de garantir a eficácia das suas deliberações administrativas, que foram desconsideradas pelo tribunal. Daí que actue para assegurar a legalidade e a coerência das medidas de resolução adoptadas. Cremos que, nesta questão, a defesa das Recorridas não é tão convincente. O Banco de Portugal tem, neste tipo de litígios ligados à resolução/liquidação bancária, um interesse processual bastante mais sólido do que uma simples utilidade económica directa, porque actua na prossecução de interesses públicos legalmente cometidos e pode recorrer das decisões que afetem o regime que é chamado a executar. Com efeito, o interesse processual não se confunde com a titularidade de um direito subjetivo material; basta a necessidade objetiva de tutela jurisdicional adequada para acautelar um interesse juridicamente protegido. Em termos doutrinários, a noção é funcional: existe interesse em agir quando a intervenção do tribunal se mostra útil e necessária para remover uma situação de incerteza, lesão ou ameaça relevante, e não apenas quando há um prejuízo patrimonial imediato.[9] Aplicado ao Banco de Portugal, esse critério deve ser lido à luz do seu estatuto legal e das funções que desempenha no regime especial de resolução e liquidação das instituições de crédito. Se a lei lhe confere poderes para intervir, apresentar peças e recorrer, é difícil sustentar que, em abstracto, lhe falte interesse processual útil sempre que pretende defender a coerência jurídica do processo e os efeitos das suas deliberações. A jurisprudência tem admitido que os tribunais comuns apreciem a interpretação das deliberações do Banco de Portugal, o que mostra que essas deliberações não ficam fora do controlo jurisdicional ordinário quando estejam em causa efeitos civis ou insolvenciais. Isso reforça a ideia de que o Banco de Portugal pode ter interesse em recorrer para evitar leituras judiciais que, no seu entender, desfigurem o alcance dessas decisões regulatórias.[10] Por outro lado, há jurisprudência e doutrina que exigem que o interesse em agir seja concreto e actual, não bastando uma posição institucional abstracta ou a mera defesa da legalidade em tese.[11] É precisamente neste pressuposto que a defesa dos Recorridos ganha algum terreno: se o recurso não puder produzir qualquer efeito útil no processo concreto, ou se a procedência não alterar a posição jurídica do Banco de Portugal nem a utilidade do desfecho, então pode faltar interesse processual. Porém, no caso dos autos, essa objeção não se apresenta com grande força. O Banco de Portugal não actua como terceiro indiferente; intervém porque a decisão sobre a qualificação dos créditos pode afetar a arquitetura jurídica da resolução e da liquidação do BES, bem como a leitura das deliberações administrativas que integram esse regime. Além disso, o recurso visa precisamente alterar uma decisão que qualificou os créditos como comuns e rejeitou a tese de subordinação defendida pelo Banco de Portugal. Por isso, existe uma utilidade processual evidente: a eventual procedência do recurso produziria efeito jurídico directo no apenso de verificação de créditos, o que será suficiente para afastar a tese de inexistência de interesse processual útil. Em suma, a excepção das Recorridas não procede, salvo se se demonstrasse que o concreto segmento do recurso não pode produzir nenhum efeito útil no processo. Mas, face ao objeto descrito, o BdP tem interesse processual bastante para recorrer, porque pretende salvaguardar a eficácia prática e a coerência jurídica do regime de resolução/liquidação que a lei lhe atribui. 4.2. Admissibilidade dos documentos juntos nas alegações do BANCO DE PORTUGAL O Recorrente, BANCO DE PORTUGAL, remata as suas alegações de recurso juntando, para além de um parecer, seis documentos, sem, no entanto, apresentar qualquer justificação para tal apresentação tardia de documentos. Nas contra-alegações que atempadamente deduziram, as Recorridas opõem-se, alegando que a junção de documentos em sede de recurso possui natureza excepcional, dependendo da demonstração da sua superveniência objectiva ou subjectiva, ou da necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido em primeira instância, circunstâncias que manifestamente não foram alegadas nem demonstradas pelo Recorrente. Cumpre, pois, apreciar essa pretendida junção de documentos. Ora, sobre esta questão determina o nº 1 do artigo 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Por sua vez, consta da norma para a qual remete aquele preceito – o artigo 425º – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Depreende-se da leitura destas normas, que, depois do encerramento da discussão da causa, as partes apenas poderão juntar documentos em sede de recurso de apelação em duas situações: quando sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final); ou, quando a respectiva necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v. g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram).[12] Como explica RUI PINTO, “a superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”.[13] Por sua vez, a superveniência subjectiva ocorre quando a parte tem conhecimento ou acesso ao documento, em momento posterior ao do encerramento da discussão em audiência final[14], designadamente quando o documento se encontra em poder da contraparte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do artigo 429º ou 432º do CPC, só posteriormente o disponibiliza. Em ambos os casos cabe ao apresentante do documento o ónus de demonstrar a referida superveniência, seja subjectiva, seja objectiva.[15] No caso dos autos, verifica-se que todos os documentos foram produzidos em data anterior à da entrada do requerimento de interposição de recurso. Portanto, é de excluir de imediato a superveniência objectiva dos documentos, o que, aliás, o Recorrente nem sequer invoca. Mas também é de excluir a superveniência subjectiva, uma vez que o Recorrente nada alega para a justificar. Apenas se limita a mencionar a respectiva junção. Excluída a situação de superveniência, resta agora verificar se a junção de documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º, nº 1, 2ª parte do CPC). No que respeita a esta hipótese, referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, em comentário àquela norma, que “a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de protesto a mera surpresa”, especificando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.[16] O que resulta desta interpretação, com a qual concordamos, é que não se pode admitir a junção, quando os documentos, desde o início do incidente, já se relacionavam, de forma directa e ostensiva, com a questão ou questões suscitadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a expressão “necessária em virtude do julgamento” deve ser interpretada restritivamente: a parte não pode juntar documentos apenas para contrariar a apreciação da prova efectuada pelo tribunal ou para suprir insuficiências da prova anteriormente produzida. A decisão tem de introduzir uma fundamentação inesperada ou uma questão com a qual a parte não podia razoavelmente contar.[17] E é precisamente o que acontece nos presentes autos. Assim, pelas razões expostas, não se admite a junção dos documentos apresentados com as alegações do Recorrente BdP. 4.3. Irrecorribilidade do despacho de 05/01/2026.[18] Cumpre agora apreciar a admissibilidade do recurso interposto pelo BdP na parte em que incide sobre o despacho de 05/01/2026, no qual se determinou que as impugnantes ELLIOT INTERNATIONAL, L.P. e FFI FUND LTD informassem o estado das acções por si referidas nas impugnações e, existindo decisões transitadas em julgado, juntassem as respetivas certidões. A questão suscitada prende-se com a natureza desse despacho e, em particular, em saber se o mesmo constitui ou não decisão recorrível. Dispõe o artigo 152.º, n.º 4, do CPC que os despachos de mero expediente se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, tais despachos caracterizam-se por não decidirem qualquer questão de forma ou de fundo, limitando-se a impulsionar o andamento processual.[19] Em sentido convergente, a jurisprudência tem afirmado que despacho de mero expediente é aquele que “não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo”, sem envolver apreciação concreta projetada nos direitos dos intervenientes.[20] No caso vertente, o despacho de 05/01/2026 limitou-se a determinar que as referidas impugnantes informassem o estado das acções a que fizeram referência nas suas impugnações e, caso existissem decisões transitadas em julgado, juntassem as respectivas certidões. Tal determinação não resolveu qualquer questão controvertida, não apreciou a existência, validade ou qualificação dos créditos, nem produziu, por si mesma, qualquer efeito lesivo autónomo na esfera jurídica das partes. Trata-se, pois, de um acto de mera ordenação e regularização do processado, insusceptível de recurso autónomo. Acresce que o recurso não pode ser admitido para impugnar um mero impulso processual, sobretudo quando a parte não identifica um concreto conteúdo decisório autónomo nem demonstra a existência de prejuízo processual imediato decorrente do despacho. A eventual relevância da informação ou das certidões a juntar apenas poderá ser ponderada aquando da prolação da decisão que efectivamente conheça da matéria em causa. Assim, na parte em que vem impugnado o despacho de 05/01/2026, não se admite o recurso interposto pelo BdP, bem como o interposto pelo FUNDO DE RESOLUÇÃO (que aderiu ao recurso daquele), por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal, irrecorrível (artigo 630º, nº 1 do CPC). 4.4. Inadmissibilidade do recurso do despacho saneador de 05/09/2025 quanto à questão da titularidade dos créditos das Recorridas.[21] O Recorrente BdP sustenta que as cessões de posição contratual associadas aos créditos das impugnantes são inválidas e ineficazes, por alegada violação da lei, das deliberações do BdP no contexto da resolução do BES e das condições contratuais exigidas para a respetiva celebração. Defende ainda que, desde 11/08/2014, o BES ficou dispensado do cumprimento pontual das suas obrigações, razão pela qual não podia estar em mora nem podia haver incumprimento apto a legitimar a cessão sem consentimento do devedor. Invoca, por isso, que a titularidade dos créditos não poderia ser reconduzida às Recorridas, devendo ser reapreciada em recurso.[22] Em termos mais concretos, quanto a esta questão, as alegações do Recorrente assentam em quatro ideias centrais: - as cessões foram celebradas com base num pressuposto errado sobre a identidade do devedor, pois o devedor seria o BES e não o Novo Banco; - as deliberações do BdP teriam mantido a responsabilidade da Oak Finance e dos créditos no BES, impedindo a transferência desses créditos para o Novo Banco; - não se teria verificado incumprimento do BES, o que afastaria a possibilidade de cessão sem consentimento prévio do devedor; - a invalidade/ineficácia das cessões seria oponível também a terceiros e afectaria todas as cessões subsequentes, devendo o tribunal reconhecer que as Recorridas não são titulares dos créditos. Por sua vez, as Impugnantes/Recorridas pugnam pela rejeição do recurso, na parte em que pretende reabrir a discussão sobre a titularidade dos créditos, por entenderem que tal matéria se encontra já coberta por caso julgado material. Sustentam que os créditos foram oportunamente reconhecidos e verificados, sem impugnação tempestiva da parte do BdP, tendo a decisão de 03/05/2024 estabilizado definitivamente a respetiva titularidade e montante. Acrescentam que a alegação de invalidade e ineficácia das cessões constitui questão nova, insusceptível de conhecimento em sede de recurso, e que a qualificação dos créditos como subordinados não interfere com a titularidade já consolidada. Por fim, afirmam que a legitimidade processual do Banco de Portugal não afasta prazos, preclusões nem o regime do caso julgado. Importa, antes de mais, delimitar o objecto desta questão, uma vez que o Recorrente BdP pretende, sob a veste da impugnação da decisão recorrida, reabrir a discussão sobre a titularidade dos créditos das Recorridas, sustentando a invalidade e ineficácia das cessões de posição contratual que conduziram à sua aquisição. Sucede, porém, que a matéria relativa à titularidade e ao montante desses créditos foi já objecto de apreciação no âmbito do apenso de verificação de créditos, tendo sido reconhecida e estabilizada por decisão que não foi oportunamente impugnada. A questão é, pois, a de saber se tal matéria pode ainda ser sindicada em sede de recurso, ou se se mostra coberta pelo caso julgado material, com a consequente inadmissibilidade do seu conhecimento.[23] Ora, cremos que a esta pretensão do Recorrente deve ser dada resposta negativa. Com efeito, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, a decisão transitada em julgado forma caso julgado material quanto à relação jurídica material nela apreciada, impedindo que a mesma questão seja novamente submetida a apreciação judicial entre as mesmas partes. A doutrina e a jurisprudência, reiteradamente, afirmam que o caso julgado não se limita ao segmento decisório em sentido estrito, abrangendo também as questões logicamente prejudiciais cuja resolução tenha constituído premissa necessária do julgado.[24] A autoridade do caso julgado visa precisamente assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a paz social, impedindo decisões contraditórias sobre a mesma questão. No caso vertente, o Banco de Portugal pretende, em sede de recurso, questionar a titularidade dos créditos das Recorridas, com fundamento na alegada invalidade e ineficácia das cessões de posição contratual que precederam o reconhecimento daqueles créditos. Todavia, resulta dos autos que a titularidade e o montante dos créditos já haviam sido apreciados em sede própria, no âmbito do apenso de verificação de créditos, por decisão posteriormente consolidada.[25] Assim, a questão cuja reapreciação se pretende não surge agora como uma mera divergência incidental, mas como uma verdadeira tentativa de reabrir matéria já definitivamente julgada. Nesta medida, ainda que o BdP não tenha intervindo na fase inicial em que a questão foi apreciada nos termos em que o foi, a sua intervenção posterior no processo, por via de recurso, não lhe permite obter a destruição indirecta do que ficou estabilizado. A matéria da titularidade dos créditos, uma vez definitivamente decidida, converte-se em dado processual estabilizado, insusceptível de ser posto em crise por via de recurso da decisão subsequente. O BdP não pode, sob a aparência de sindicar a qualificação ou graduação dos créditos, reintroduzir uma discussão sobre a validade/ineficácia das cessões com o intuito de alterar a titularidade já reconhecida. Tal equivaleria a permitir uma reapreciação indirecta de questão coberta por caso julgado, o que o sistema processual não admite. Acresce que a argumentação do Recorrente assenta, em larga medida, numa formulação que configura questão nova. Na verdade, a validade e eficácia das cessões de posição contratual, enquanto fundamento autónomo para afastar a titularidade dos créditos reconhecidos, não pode ser introduzida pela primeira vez em sede de recurso se não tiver sido submetida à apreciação do tribunal a quo em momento processualmente oportuno. O recurso não se destina a suscitar um novo litígio, mas a sindicar a correção da decisão recorrida dentro do objeto que lhe foi submetido. A regra da limitação do objeto do recurso, conjugada com a disciplina dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, impede a ampliação artificiosa do thema decidendum em sede recursória.[26] No plano substantivo, é certo que a cessão da posição contratual, prevista nos artigos 424.º e seguintes do Código Civil, depende do consentimento do contraente cedido, salvo disposição especial em contrário, e opera a transmissão do complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-base.[27] A jurisprudência tem salientado que, neste instituto, é essencial distinguir entre o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, sendo a validade e a oponibilidade da transmissão aferidas à luz das regras próprias do negócio celebrado e do respectivo enquadramento legal.[28] Todavia, mesmo que se admitisse a pertinência abstracta de tal discussão, ela não poderia ser conhecida nesta fase se o efeito útil da mesma consistisse apenas em contrariar uma decisão já estabilizada quanto à titularidade dos créditos. Também não colhe o argumento segundo o qual as deliberações do BdP, no contexto da resolução bancária, impediriam a produção de efeitos jurídicos das cessões ou determinariam a sua ineficácia absoluta. Sem prejuízo da natureza administrativa e obrigatória dessas deliberações no respectivo âmbito[29], a questão que agora releva é distinta: saber se a eventual invalidade ou ineficácia das cessões pode ser invocada para afastar a titularidade já reconhecida por decisão judicial transitada. Ora, a resposta é negativa, porquanto o caso julgado não é afastado pela mera invocação de normas imperativas ou de actos administrativos, salvo nos casos legalmente previstos de impugnação da própria decisão ou de revisão extraordinária, que aqui não se verificam.[30] Deve ainda notar-se que a invocação de uma alegada impossibilidade de cumprimento pelo BES, ou da necessidade de consentimento prévio para a cessão, sempre pressuporia a discussão de factos e pressupostos que, além de não terem sido adequadamente trazidos ao processo no momento próprio, não podem servir para reabrir uma questão já decidida. O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se pretende fazer valer impende sobre quem os invoca (artigo 342º, nº 1 do Código Civil), mas essa regra de direito probatório não pode ser utilizada para contornar a eficácia estabilizadora do caso julgado já formado sobre a verificação dos créditos.[31] Conclui-se, assim, que assiste razão às Recorridas quando sustentam a inadmissibilidade do recurso, na parte em que visa impugnar a titularidade dos créditos e sindicar a validade/eficácia das cessões de posição contratual. A decisão recorrida, ao manter estabilizada tal titularidade, não merece censura, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte, por força do caso julgado material e da inadmissibilidade de conhecimento de questões novas em sede de recurso. 4.5. Suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.[32] Na sequência do que foi requerido pelo Recorrente BdP, cumpre apreciar se deve ser decretada a suspensão da instância, por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos administrativos por ele referidos. Sobre a suspensão da instância, determina o artigo 272.º, n.º 1, do CPC que o tribunal a pode ordenar quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. A suspensão por causa prejudicial pressupõe, assim, uma relação de dependência lógica e jurídica entre o processo suspenso e a causa prejudicial, não bastando uma mera conexão temática ou factual entre ambos.[33] Mas, em sede de processo de insolvência, a jurisprudência tem sido especialmente cautelosa quanto à suspensão da instância, sublinhando a natureza célere e concentrada do respetivo regime. O Tribunal da Relação de Guimarães afirmou que, nesse âmbito, a suspensão apenas é possível nos casos expressamente previstos no CIRE, sendo de afastar quando não se verifiquem os pressupostos legais estritos do artigo 8.º do CIRE e, em geral, do artigo 272.º do CPC.[34] Para que exista causa prejudicial, não é suficiente que a decisão de um outro processo possa ter utilidade probatória ou reflexo indirecto sobre o litígio. É necessário que a solução da causa pendente dependa, de modo necessário, da definição a proferir na outra acção, funcionando esta como verdadeiro antecedente lógico da primeira.[35] Saliente-se, no entanto, que a suspensão não deve ser decretada quando dela resultem desvantagens desproporcionadas face à utilidade a obter, devendo o tribunal ponderar o equilíbrio entre os interesses em presença.[36] No caso vertente, os processos administrativos invocados pelo Recorrente têm por objeto a legalidade de deliberações do Banco de Portugal e a eficácia de actos conexos, enquanto os presentes autos versam sobre a verificação e qualificação dos créditos no processo de insolvência. A eventual procedência daqueles processos poderá ter reflexos na relação jurídica subjacente, mas não se mostra demonstrado que a decisão destes autos fique juridicamente dependente do julgamento prévio daqueles litígios. A sentença recorrida apreciou a qualificação dos créditos com base no regime do CIRE, concluindo que não se verificava fundamento legal para a sua subordinação nem para a sua sujeição a condição. Essa apreciação pode ser feita com os elementos constantes do processo, sem aguardar a decisão dos processos administrativos identificados. O que o Recorrente pretende é, no essencial, obter uma suspensão preventiva para evitar eventual contradição entre decisões. Porém, a mera possibilidade de soluções diversas não constitui, por si só, causa prejudicial bastante. Acresce que a suspensão da instância num processo de insolvência deve ser objeto de particular reserva, por ser incompatível com a rapidez e eficácia próprias deste tipo de processo, cuja finalidade é a satisfação célere e ordenada dos credores. A jurisprudência citada confirma que, nesse domínio, a suspensão não deve ser admitida fora das situações legalmente justificadas.[37] Assim, conclui-se que não se verifica fundamento bastante para decretar a suspensão da instância por causa prejudicial. Os processos administrativos invocados não constituem antecedente lógico-jurídico indispensável da decisão a proferir nos presentes autos, nem a suspensão se mostra necessária à boa decisão da causa, antes colidindo com a celeridade própria do processo de insolvência. Em consequência, indefere-se o pedido de suspensão da instância. 4.6. Nulidade das decisões recorridas por contradição. O Banco de Portugal sustenta que existe uma contradição entre o despacho saneador de 05/09/2025 e o despacho de 05/01/2026. Num caso, o Tribunal decidiu imediatamente o mérito; noutro, perante questões muito semelhantes, considerou necessária produção adicional de prova. Considera o Recorrente que essa diferença de tratamento é injustificada, porque ambos os grupos de impugnantes se encontram, segundo o Recorrente, em situação materialmente idêntica quanto aos factos, documentos e fundamentos jurídicos invocados. Por isso, entende que existe uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou, pelo menos, uma ambiguidade decisória que torna a posição do Tribunal incoerente e dificilmente compreensível. Invoca para o efeito o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Conclui que essa contradição/ambiguidade deve conduzir à declaração de nulidade do despacho saneador recorrido, por terem sido adoptados critérios processuais distintos para situações que o recorrente considera equivalentes.[38] As Recorridas, por sua vez, sustentam que não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por não existir oposição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível. Sem dúvida, que lhes assiste razão. A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício lógico interno do próprio acto jurisdicional. Só ocorre quando, na fundamentação, o julgador segue determinada linha de raciocínio que conduz a uma conclusão e, não obstante, profere decisão em sentido oposto ou inconciliável com essa mesma fundamentação. Não se confunde, pois, com erro de julgamento, seja quanto à apreciação da prova, seja quanto à interpretação e aplicação do direito, vício este apenas sindicável em sede recursória. [39] No caso vertente, o Recorrente procura construir a nulidade a partir da alegada divergência entre a sentença de 05/09/2025, o despacho de 05/01/2026 e ainda um anterior despacho de 03/05/2024. Porém, essa argumentação não aponta para uma contradição intrínseca de um único acto decisório, antes compara decisões proferidas em momentos processuais distintos, com diferente alcance e função processual. Mesmo que se admitisse alguma oscilação de critério quanto à necessidade de prova, tal circunstância poderia, quando muito, revelar eventual incoerência processual ou erro de julgamento, mas não a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Com efeito, o despacho de 05/01/2026 limitou-se, no essencial, a determinar que as impugnantes ELLIOT e FFI informassem o estado das acções referidas nas suas impugnações e juntassem as respectivas certidões, caso existissem decisões transitadas em julgado. Como já antes referimos, tal determinação tem natureza instrumental e de impulso processual, não equivalendo a uma decisão de mérito sobre a qualificação dos créditos ou sobre a admissibilidade das impugnações. Daí que não possa falar-se, com propriedade, em oposição entre fundamentos e decisão, mas apenas na comparação entre actos de diferente natureza processual. Também não procede a invocação subsidiária de ambiguidade ou obscuridade. A nulidade por tal fundamento apenas se verifica quando a decisão se torne verdadeiramente ininteligível, isto é, quando não seja possível apreender com clareza o sentido do julgado.[40] Ora, no caso, é perfeitamente inteligível o que foi decidido em 05/09/2025, bem como o conteúdo meramente preparatório da determinação de 05/01/2026. A eventual discordância do Recorrente quanto à coerência global da tramitação não contende com a inteligibilidade do decidido. De igual modo, a referência ao despacho de 03/05/2024 não altera esta conclusão. A circunstância de o tribunal, em momento anterior, ter admitido a relevância de prova adicional não impede que, em momento posterior e perante o estado dos autos, venha a concluir diversamente quanto à necessidade dessa mesma prova. Tal eventual mudança de critério pode ser discutida em sede de mérito, mas não integra, por si só, o vício formal de nulidade da sentença. Em suma, a censura deduzida pelo Recorrente traduz antes a sua discordância quanto ao julgamento realizado e à condução processual adoptada, o que não se reconduz à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 4.7. Nulidade da decisão de 05/09/2025 por excesso de pronúncia O Recorrente BdP imputa ainda à decisão recorrida nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por entender que o tribunal a quo teria apreciado questão que lhe estava vedada, ao afastar a aplicação do artigo 145.º-H do RGICSF como fundamento autónomo de subordinação e ao recusar a leitura conjugada desse regime com o CIRE.[41] Mas também nesta questão não lhe assiste razão. A nulidade por excesso de pronúncia verifica-se apenas quando o tribunal conhece de questão que não lhe era lícito apreciar, isto é, matéria não suscitada pelas partes e não oficiosamente cognoscível, ou ainda quando excede o objeto do litígio tal como delimitado pelo pedido e pela causa de pedir. Não se confunde com a escolha dos fundamentos jurídicos usados pelo julgador para resolver a questão submetida à sua apreciação, nem com a rejeição de uma construção jurídica defendida pela parte.[42] No caso vertente, o tribunal recorrido limitou-se a apreciar precisamente a questão que lhe foi colocada: a qualificação dos créditos emergentes do empréstimo Oak Finance e a possibilidade de a respectiva subordinação decorrer, directa ou indiretamente, do regime da resolução bancária. Ao concluir que o artigo 145.º-H do RGICSF não constitui fonte autónoma de subordinação em sede de liquidação, o tribunal não conheceu de questão estranha ao objeto do processo; antes decidiu a questão jurídica central suscitada pelas Impugnantes/Recorridas. Também não ocorre excesso de pronúncia pelo facto de o tribunal ter recusado a transposição para a liquidação de consequências jurídicas extraídas do regime de resolução. Tal operação não corresponde ao conhecimento de matéria alheia ao litígio, mas à opção interpretativa e subsuntiva feita sobre normas invocadas pelas partes. A circunstância de o Recorrente discordar dessa interpretação não converte o decidido em nulidade, antes traduz divergência de mérito quanto ao direito aplicável. Assim, a invocada nulidade não procede, devendo a censura dirigida à decisão ser tratada, se for caso disso, no plano do erro de julgamento e não no plano dos vícios formais da sentença. 4.8. Impugnação da matéria de facto. No que respeita a esta parte do recurso, o BdP pretende, no essencial, a alteração da matéria de facto provada para sustentar que, à data das cessões de Fevereiro de 2015, não se encontrava verificado incumprimento contratual relevante, por virtude da deliberação de 11 de Agosto de 2014, com a consequente necessidade de consentimento do mutuário e a invalidade ou ineficácia das cessões operadas.[43] As Recorridas responderam, em síntese, que a questão da titularidade dos créditos já se encontra coberta por caso julgado material, que o recurso não satisfaz o ónus do artigo 640.º do CPC e que, de qualquer modo, a factualidade invocada é irrelevante para o objeto do despacho recorrido. 4.8.1. Nos termos do artigo 640.º do CPC, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada ponto impugnado. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem insistido em que tais ónus devem ser interpretados à luz de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando um formalismo excessivo, mas sem dispensar uma impugnação inteligível e suficientemente densificada. Em particular, quando a arguição é extensa, mas permite identificar, com segurança, os factos impugnados, os meios probatórios convocados e o sentido da alteração pretendida, a Relação deve conhecer do recurso nessa parte; inversamente, a ausência de concretização bastante pode justificar a rejeição parcial da impugnação.[44] No caso, a formulação do BdP é particularmente desenvolvida, indicando com minúcia os factos que reputa incorretamente julgados, os documentos em que se apoia e a articulação entre a moratória, o vencimento da primeira prestação e a necessidade de consentimento para as cessões. Assim, não se nos afigura sustentável, em abstracto, uma rejeição liminar por mera insuficiência formal. Porém, a admissibilidade formal da impugnação não resolve a questão principal: saber se os factos visados são juridicamente aptos a alterar o decidido e, se a questão e o pedido recursivo a que reportam não se encontram já cobertos por caso julgado material. 4.8.2. Como já antes referimos, a autoridade do caso julgado material impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre a mesma questão já definitivamente decidida, abrangendo não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também os pressupostos lógicos indispensáveis à mesma solução jurídica, na medida em que tenham sido objeto de decisão estabilizada. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que, existindo caso julgado sobre a titularidade ou existência do crédito, não pode o recorrente reabrir essa discussão por via de um recurso dirigido a outro segmento da decisão, salvo se se estiver perante questão distinta, autonomamente controvertida e não abrangida pela decisão anterior.[45] Ora, dos elementos constantes dos autos resulta que a existência e titularidade dos créditos já haviam sido reconhecidas em momento processual anterior, tendo o despacho recorrido incidido apenas sobre a sua qualificação jurídica, designadamente quanto à natureza comum ou subordinada. Sendo assim, a eliminação das alíneas b) e c) dos factos provados traduzir-se-ia numa tentativa de reabertura indireta de uma questão já estabilizada, o que se mostra incompatível com os artigos 619.º e seguintes do CPC. Nessa medida, a pretensão recursória encontra aqui um obstáculo de natureza processual que, só por si, conduz à sua improcedência. Assim, pese embora a impugnação da matéria de facto se apresente suficientemente densificada para ser formalmente conhecida, não é de admitir a respectiva procedência substancial. Com efeito, a existência de uma decisão anterior sobre a titularidade dos créditos, impede a procedência da impugnação da matéria de facto. Em tese, não se excluiria de todo a possibilidade de uma procedência parcial, limitada a algum aditamento factual de carácter histórico ou notório, desde que tal não importasse a reabertura de matéria definitivamente decidida nem alterasse o enquadramento jurídico do litígio. Mas mesmo esse eventual aditamento teria, com toda a probabilidade, alcance meramente instrumental, sem aptidão para modificar a qualificação dos créditos nem para invalidar as cessões já efetuadas, como melhor se explicará a seguir. Consequentemente, mantêm-se integralmente a factualidade dada por assente na decisão recorrida. 4.9. Natureza dos créditos das Recorridas: comuns ou subordinados. 4.9.1. Da subordinação dos créditos referentes à responsabilidade Oak Finance A questão a decidir consiste em saber se os créditos emergentes do Empréstimo Oak Finance devem ser qualificados como créditos subordinados, por efeito da articulação do regime da resolução bancária previsto no RGICSF com o regime da liquidação judicial consagrado no DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro e no CIRE. O Recorrente BdP sustenta, em síntese, que não existe verdadeira descontinuidade entre a fase de resolução e a fase de liquidação da instituição de crédito, devendo os princípios e finalidades do regime da resolução irradiar para a liquidação, de modo a assegurar coerência valorativa do sistema e a evitar que credores abrangidos pela exclusão de transferência para o banco de transição sejam tratados, em liquidação, como credores comuns. Acrescenta que a aplicação do CIRE à liquidação das instituições de crédito deve ser feita com as necessárias adaptações, o que permitiria considerar o artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF como fundamento autónomo de subordinação dos créditos.[46] Por sua vez, a Recorrente, LIQUIDATÁRIA JUDICIAL do BES, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO – que apenas recorre do despacho de 05/09/2025, do qual pede a revogação e a sua substituição por acórdão que determine que os créditos reclamados pelas Impugnantes sejam qualificados como créditos subordinados, não sujeitos a condição, e não como créditos comuns – , sustenta que o financiamento Oak Finance foi, na prática, um financiamento realizado por conta de um accionista qualificado do BES (Goldman Sachs International), pelo que os créditos daí resultantes devem ser tratados como subordinados, quer por força da articulação entre o RGICSF e o CIRE, quer por configurarem um suprimento. Já o Recorrente, FUNDO DE RESOLUÇÃO (FdR) – que adere integralmente ao recurso previamente apresentado pelo BdP –, sustenta que o Tribunal de Comércio de Lisboa errou ao qualificar como créditos comuns os créditos relacionados com a denominada Oak Finance, por estarem ligados à Goldman Sachs e terem sido especialmente visados pelas medidas de resolução do BES, os quais devem suportar prioritariamente as perdas da liquidação e não beneficiar do mesmo tratamento que os credores comuns. Porém, não lhes assiste razão. Com efeito, a liquidação judicial de instituições de crédito rege-se, em primeira linha, pelo DL n.º 199/2006, de 25 de Outubro[47] e, subsidiariamente, pelo CIRE, sendo que a remissão legal para este último diploma é feita com as necessárias adaptações.[48] Tal remissão, porém, não autoriza o intérprete a derrogar o elenco taxativo dos créditos subordinados previsto nos artigos 48.º e 49.º do CIRE, nem a criar, por via interpretativa, novas hipóteses de subordinação não contempladas na lei.[49] A subordinação de créditos é, por natureza, um regime excepcional, restritivo da par conditio creditorum e, por isso mesmo, sujeito a interpretação estrita.[50] É certo que a resolução bancária e a liquidação judicial integram um mesmo universo regulatório e que as finalidades de estabilização do sistema financeiro e de protecção dos interesses públicos não se esgotam com a transição de uma fase para a outra. Todavia, dessa realidade não decorre, sem mais, que as exclusões de transferência previstas no artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF possam funcionar, em sede de liquidação, como nova causa autónoma de subordinação. A norma em causa disciplina o perímetro de activos e passivos susceptíveis de transitar para o banco de transição, no quadro da medida de resolução, e não a graduação de créditos em processo de liquidação.[51] A tese do BdP e demais Recorrentes implicaria, na prática, uma extensão de efeitos de uma norma especial de resolução para um domínio distinto, com o resultado de agravar a posição de certos credores em sede concursal sem que exista previsão legal expressa para tanto. Ora, sendo a taxatividade do artigo 48.º do CIRE expressão da segurança jurídica e da igualdade dos credores, não é admissível que o julgador, a pretexto da unidade sistemática do ordenamento, introduza uma nova categoria de subordinação por via interpretativa.[52] A circunstância de o legislador, em momento posterior, ter introduzido regras específicas de intragraduação em determinados segmentos do regime concursal reforça precisamente que, quando pretende criar soluções especiais, o faz de forma expressa.[53] Assim, ainda que se reconheça que a lógica da resolução bancária possa ser relevante como elemento de contexto e de interpretação do sistema, tal não basta para deslocar para a liquidação uma consequência jurídica que o legislador não previu. A decisão recorrida, ao recusar a subordinação dos créditos emergentes do Empréstimo Oak Finance com fundamento exclusivo no artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF, limitou-se a respeitar a estrutura normativa vigente e a natureza taxativa dos artigos 48.º e 49.º do CIRE.[54] Em face do exposto, improcede a pretensão recursória nesta parte, devendo manter-se a qualificação dos créditos das Recorridas como créditos comuns. 4.9.2. Da qualificação como suprimento. Subsidiariamente, o Recorrente BdP (acompanhado pelos demais Recorrentes) sustenta que os créditos emergentes do Empréstimo Oak Finance devem ser qualificados como créditos por suprimentos, com a consequente subordinação prevista no artigo 48.º, alínea g), do CIRE.[55] Também aqui não lhe assiste razão. O suprimento é uma figura típica e legalmente delimitada, definida no artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), exigindo, como pressupostos cumulativos, que o mutuante seja sócio da sociedade mutuária e que o crédito assuma carácter de permanência.[56] A doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que não se trata de um simples mútuo de reforço financeiro, mas de um financiamento funcionalmente equiparável a capital próprio, concedido pelo sócio à sociedade participada e submetido a um regime de subordinação por razões de proteção da integridade do capital social e dos credores sociais.[57] Ora, no caso em apreço, a Oak Finance não era sócia do BES, nem tal resulta da factualidade assente. A pretensão do Recorrente assenta na ideia de que a Oak Finance teria actuado “por conta” da Goldman Sachs International, entidade que teria participado no capital do BES em termos relevantes para o regime da resolução. Sucede, porém, que essa imputação funcional não substitui a exigência legal de qualidade de sócio, que é elemento estruturante e insuprível da figura. A relação entre a Oak Finance e a Goldman Sachs International pode ser relevante, no plano da resolução bancária, para a questão da transferência ou não do passivo para o banco de transição; já no plano do artigo 243.º do CSC, o que releva é a posição jurídica do mutuante perante a sociedade mutuária, não a mera conexão económica ou instrumental com um acionista terceiro.[58] Além disso, o carácter de permanência também não se mostra demonstrado com a densidade exigível. Nos termos do artigo 243.º, n.º 2, do CSC, constitui índice desse carácter a estipulação de prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. A existência de um plano de reembolso escalonado, com prestações parciais em prazo inferior a um ano, aponta antes para um financiamento estruturado como dívida financeira ordinária, e não para um suprimento.[59] Ainda que o prazo global se prolongue por vários anos, o que releva não é a mera duração total do contrato, mas a subordinação económica e funcional do crédito à estabilidade permanente da sociedade, em termos aproximados ao capital.[60] De resto, nem o BdP nem os demais Recorrentes lograram demonstrar circunstâncias adicionais que permitam reconduzir o empréstimo à teleologia própria do suprimento: não se provou a existência de uma posição de controlo societário da Oak Finance, nem de administração de facto ou de direito, nem a prestação de garantias pessoais ou cartas de conforto, nem uma operação de capitalização disfarçada.[61] O simples montante elevado do financiamento ou a proximidade temporal à medida de resolução não bastam, por si sós, para transformar um mútuo em suprimento.[62] Por conseguinte, não se verificando o requisito subjetivo da qualidade de sócio, nem se mostrando preenchido, com a certeza necessária, o requisito objetivo do carácter de permanência, inexiste fundamento para qualificar o Empréstimo Oak Finance como suprimento e, por essa via, para subordinar os créditos das Recorridas. A decisão recorrida, ao afastar tal qualificação, observou a estrutura legal da figura e não merece censura. Em suma, deve manter-se a decisão recorrida quanto à qualificação dos créditos como comuns, rejeitando-se a tese da subordinação por via do artigo 145º-H do RGICSF, bem como a qualificação dos créditos das Recorridas como suprimentos. 4.10. Da taxa sancionatória excepcional. As Recorridas pedem a condenação do BdP em taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do artigo 531.º do CPC, por entenderem que o recurso por aquele interposto é manifestamente inadmissível, improcedente, dilatório e abusivo.[63] Não se acompanha esse entendimento. A taxa sancionatória excepcional tem natureza verdadeiramente sancionatória e só deve ser aplicada em situações de litigância claramente temerária, abusiva ou manifestamente desprovida de fundamento, traduzindo um uso censurável dos meios processuais. A sua aplicação exige, por isso, um juízo de particular gravidade quanto à conduta processual da parte, não bastando a mera improcedência do recurso, a insistência em tese jurídica controvertida ou a defesa de interpretação jurídica não acolhida na decisão recorrida.[64] No caso, ainda que o recurso do BdP revele uma construção jurídica difícil de acolher, em especial quanto à pretendida projeção do regime da resolução sobre a graduação concursal e quanto à qualificação dos créditos como subordinados, não se pode afirmar que a impugnação seja meramente dilatória ou abusiva. O Recorrente apresenta um itinerário argumentativo coerente, ancorado na articulação entre o RGICSF e o CIRE, e suscita questões jurídicas com alguma complexidade dogmática, designadamente sobre a relação entre resolução bancária e liquidação judicial.[65] Também não se mostra que o BdP tenha agido com intuito meramente procrastinatório, nem que tenha reaberto o processo com pedidos desprovidos de qualquer correspondência com o objeto do litígio. O facto de o tribunal considerar improcedentes, no todo ou em parte, os fundamentos do recurso não basta, por si só, para preencher o pressuposto de censurabilidade especialmente intensa exigido pelo artigo 531.º do CPC. É certo que as Recorridas sustentam que o recurso pretende contornar o efeito e a autoridade de caso julgado, bem como reabrir matérias já estabilizadas. Todavia, essa alegada pretensão é discutível e, no contexto do presente recurso, não se afigura suficientemente grave para justificar a medida excepcional ora requerida. A taxa sancionatória excepcional constitui resposta de última ratio, não devendo ser banalizada nem usada como reacção automática à improcedência do recurso da contraparte. Em consequência, não se condena o BdP em taxa sancionatória excepcional. 5. Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente as presentes apelações e, consequentemente: a) não admitir a junção dos documentos apresentados com as alegações do Recorrente, BdP; b) não admitir os recursos interpostos pelo BdP e pelo FUNDO DE RESOLUÇÃO, na parte em que vem impugnado o despacho proferido a 05/01/2026; c) não admitir os recursos interpostos pelo BdP e pelo FUNDO DE RESOLUÇÃO do despacho saneador-sentença de 05/09/2025, na parte em que visam impugnar a titularidade dos créditos e sindicar a validade/eficácia das cessões de posição contratual; d) indeferir o pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial; e e) confirmar, na íntegra, o despacho saneador-sentença proferido em 05/09/2025. * Custas das apelações a cargo das Recorrentes, não se condenando, no entanto, o BdP em taxa sancionatória excepcional. Lisboa, 15 de Setembro de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Amélia Sofia Rebelo (1ª Adjunta) Renata Linhares de Castro (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas por: Decreto Lei n.º 246/95; Decreto-Lei n.º 232/96; Decreto-Lei n.º 222/99; Decreto-Lei n.º 250/2000; Decreto-Lei n.º 285/2001; Decreto-Lei n.º 201/2002; Decreto-Lei n.º 319/2002; Decreto-Lei n.º 252/2003; Decreto-Lei n.º 145/2006; Decreto-Lei n.º 104/2007; Decreto-Lei n.º 357-A/2007; Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007; Decreto-Lei n.º 1/2008; Decreto-Lei n.º 126/2008; Decreto-Lei n.º 211-A/2008; Lei n.º 28/2009; Decreto-Lei n.º 162/2009; Lei n.º 94/2009; Decreto-Lei n.º 317/2009; Decreto-Lei n.º 52/2010; Decreto-Lei n.º 71/2010; Lei n.º 36/2010; Decreto-Lei n.º 140-A/2010; Lei n.º 46/2011; Decreto-Lei n.º 88/2011; Decreto-Lei n.º 119/2011; Decreto-Lei n.º 31-A/2012; Decreto-Lei n.º 242/2012; Lei n.º 64/2012; Declaração de Retificação n.º 1-A/2013; Decreto-Lei n.º 18/2013; Decreto-Lei n.º 63-A/2013; Decreto-Lei n.º 114-A/2014; Decreto-Lei n.º 114-B/2014; Decreto-Lei n.º 157/2014; Lei n.º 16/2015; Lei n.º 23-A/2015; Declaração de Retificação n.º 16/2015; Decreto-Lei n.º 89/2015; Lei n.º 66/2015; Decreto-Lei n.º 140/2015; Lei n.º 118/2015; Decreto-Lei n.º 190/2015; Decreto-Lei n.º 20/2016; Lei n.º 16/2017; Lei n.º 30/2017; Decreto-Lei n.º 107/2017; Lei n.º 109/2017; Lei n.º 35/2018; Lei n.º 71/2018; Lei n.º 15/2019; Lei n.º 23/2019; Lei n.º 50/2020; Lei n.º 58/2020; Lei n.º 54/2021; Decreto-Lei n.º 109-H/2021; Lei n.º 99- A/2021; Decreto-Lei n.º 31/2022; Lei n.º 23-A/2022; Declaração de Retificação n.º 4/2023; Declaração de Retificação n.º 6-A/2023. [2] Créditos esses reconhecidos provisoriamente nos termos de fls. 372 e seguintes do despacho saneador, proferido em 03.05.2024, ao qual coube a referência citius 435175479. [3] Pese embora a data contratualmente prevista no Schedule 2 para o reembolso da primeira prestação fosse 29 de dezembro de 2014, em virtude das demais disposições contratuais (em particular as referentes ao pagamento em dias úteis e dias não úteis), a prestação vencer-se-ia a 29 de dezembro de 2014. [4] Data em o BCE decidiu revogar a autorização do BES para o exercício da atividade de instituição de crédito, decisão essa que produz os efeitos da declaração de insolvência. [5] Ressalve-se que o Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, tem competência exclusiva para delimitar o perímetro patrimonial da instituição de transição, sendo a sua margem de discricionariedade limitada pelo artigo 145.º-H, número 2, do RGICSF (na versão em vigor à data da Medida de Resolução). [6] Artigo 145.º-G (Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição), número 1: “O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa”. [7] Cfr. p. 332 do despacho recorrido. [8] Cfr. conclusões 1 a 3 das alegações do BdP e alíneas C) a I) das contra-alegações. [9] Cfr. STJ, Ac. de 27/10/2022 (82/19.1T8STB.E1.S1). Na doutrina, ver RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, 2020, pp. 249-252. [10] Cfr. TRL, Ac. de 08/04/2025 (18588/16.2T8LSB-FX.L1-1), onde se decidiu que “A interpretação das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal pelos tribunais comuns é admissível, não estando em causa qualquer interferência nos poderes do Banco de Portugal ou nas competências dos Tribunais Administrativos.” [11] Cfr. TCAS, Ac. de 21/03/2019 (317/18). [12] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág.623. [13] Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 314. [14] Neste sentido, cf. TRC, Ac. de 08/11/2011 (39/10.8TBMDA.C1). [15] Cfr. TRC, Ac. de 18/11/2014 (628/13.9TBGRD.C1). [16] Cf. Ob. Cit., pág. 954. [17] Cfr. STJ, Ac. de 29/02/2024 (627/20.4T8PVZ.P1.S1) e Ac. de 11/05/2023 (10421/15.9T8VNG.P2.S1). [18] Cfr. alíneas J) a L) das contra-alegações de resposta ao recurso do BdP. [19] Cfr. Ob. Cit., pág. 226. [20] Cfr. TRL, Ac. de 24/10/2025 (15787/16.0T8SNT-K.L1-1) e TRG, Ac. de 17/12/2025 (3840/17.8T8VCT-Q.G1). [21] Cfr. alíneas M) a W) das conclusões das contra-alegações contra as alegações do BdP. [22] Cfr. pontos 57 a 68 das conclusões recursórias do BdP. [23] Sobre caso julgado, autoridade do caso julgado e limites objectivos da decisão, cfr. STJ, Ac. de 12/07/2011 (129/07.4TBPST.S1). Na doutrina, cfr. CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, 2022, pág.641 e ss.. [24] Como esclarecem CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 657, os fundamentos de direito só ficam abrangidos pela força de caso julgado enquanto premissas da decisão. Daí que afirmem que “o tribunal de uma acção posterior está vinculado à qualificação jurídica que foi utilizada numa decisão anterior se o objecto dessa acção for o mesmo da primeira acção ou se esse objecto for prejudicial em relação ao objecto da segunda acção.” Segundo decidiu o STJ, no Ac. de 13/05/2025 (2944/23.2T8VFX.L1.S1), a autoridade do caso julgado estende-se às questões prejudiciais e aos pressupostos lógico‑jurídicos indispensáveis da decisão anterior, mas não a fundamentos que, embora relacionados com a matéria da acção posterior, não constituam premissas necessárias e indiscutíveis do julgado anterior. [25] Cfr. o despacho saneador proferido no apenso “BQ”, em 03/05/2024, com a referência 435175479. [26] Segundo o STJ, o tribunal de recurso só pode apreciar o que foi efectivamente submetido ao seu conhecimento, em conformidade com o objeto delimitado pelo recorrente - cfr. Ac. de 09/07/2015 (208/08.0TBPNH.C2.S1), sendo certo que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso, e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis” (cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Coimbra, 2020, pág. 139). [27] Cfr. Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, coord. [de] JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Lisboa, 2018, pág. 115. [28] Cfr. STJ, Ac. de 27/10/2022 (10662/20.7T8LSB-A.L2.S1) e TRL, Ac. de 27/09/2018 (17638/16.7T8SNT-L1-6). Estes acórdãos reforçam a ideia de que a cessão da posição contratual é um contrato autónomo, mas causal, de transmissão de um complexo de direitos e obrigações, operando uma mera modificação subjectiva da relação sinalagmática, que se mantém objectivamente inalterada. A causalidade do negócio significa precisamente que a validade e a oponibilidade da cessão se aferem à luz do contrato‑base e do quadro legal que o rege (incluindo limitações à transmissibilidade, exigência de consentimentos, forma, etc.). [29] As deliberações do BdP, em particular no domínio da resolução bancária, são actos administrativos normativos e individual‑concretos com natureza vinculativa, dotados de eficácia obrigatória geral para as entidades visadas e, reflexamente, para os tribunais, sem prejuízo do controlo jurisdicional (sobretudo administrativo) da sua legalidade e constitucionalidade. A natureza “administrativa” manifesta‑se quer no enquadramento orgânico‑funcional (autoridade administrativa independente com poderes de supervisão prudencial), quer na submissão ao regime do procedimento e do contencioso administrativo, enquanto a “obrigatoriedade” resulta de previsão legal expressa no RGICSF e, em termos constitucionais, de razões de interesse público ligadas à estabilidade do sistema financeiro (cfr. TRE, Ac. de 25/02/2021, 1050/14.5T8STR.E1, TRL, Ac. de 13/09/2018, 19549/16.7T8LSB.L1-2 e TRP, Ac. de 14/07/2020, 183/14.2T8STS.P1). [30] Segundo jurisprudência dos tribunais administradores superiores, as sentenças transitadas em julgado são intangíveis perante actos de outros poderes, incluindo actos administrativos e mesmo leis novas, fora dos instrumentos de impugnação e revisão previstos no ordenamento (cfr. TCAS, Ac. de 07/07/2021 (115/10.7BELLE-A) e qualquer acto administrativo que contrarie o decidido em sentença transitada é nulo por ofensa de caso julgado, não podendo, portanto, afastar a força obrigatória da decisão judicial (cfr. STA, Ac. de 17/12/2020 (0738/19.9BECBR). Por isso, a modificação ou eliminação dos efeitos de uma sentença transitada só pode ocorrer pelos meios legalmente previstos (recursos admissíveis, revisão extraordinária), nunca pela simples invocação de normas imperativas ou pela prática de novos actos administrativos (cfr. TCAN, Ac. de 15/07/2021 (03135/18.0BEPRT)). [31] Se já se formou caso julgado sobre a verificação de determinados créditos, a eficácia estabilizadora dessa decisão impede que, num novo processo ou incidente, se volte a discutir a existência dos mesmos créditos como se estivessem em aberto, com base numa mera redistribuição do ónus probatório. [32] Cfr. pontos 11 a 28 das conclusões recursórias do BdP. [33] Cfr. STJ, Ac. de 09/05/2023 (826/21.1T8CSC-A.L1.S1) e TRE, Ac. de 27/06/2024 (1761/12.0TBTNV-A.E1). [34] Cfr. Ac. de 21/10/2021 (1551/18.6T8VNF-B.G1). [35] Ver o já citado Ac. do TRE de 27/06/2024 (1761/12.0TBTNV-A.E1). [36] Cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 390. [37] Cfr neste sentido o já antes citado Acórdão do TRG de 21/10/2021 (1551/18.6T8VNF-B.G1). Na doutrina ver MARCO CARVALHO GONÇALVES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, 2023, pág. 206, que, partindo da regra geral constante do artigo 8º, nº 1 do CIRE, afirma que “é inaplicável ao processo de insolvência, bem como aos seus incidentes e apensos, o regime previsto na lei do processo civil quanto à suspensão da instância”, com excepção dos casos especialmente previstos no CIRE, que enumera. [38] Cfr. pontos 29 a 32 das conclusões recursórias do BdP. [39] Cfr. STJ, Ac. de 20/05/2021 (281/17.0YHLSB.L1.S1). [40] Cfr. STJ, Ac. de 20/05/2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1) e Ac. de 08/10/2020 (1886/19.0T8LLE.E1.S1), onde se decidiu que a ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. [41] Cfr. conclusões 114 a 119 das alegações do BdP. [42] Como decidiu o STJ no Ac. de 29/03/2022 (19655/15.5T8PRT.P3.S1) a “nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido”. Cfr. no mesmo sentido, STJ, Ac. de 25/06/2024 (1295/18.9T8PVZ.P1.S1). [43] Cfr. conclusões 33 a 56 das alegações do BdP. [44] Cfr. STJ, Ac. de 27/04/2023 (1342/19.7T8AVR.P1.S1), Ac. de 26/11/2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Ac, de 14/11/2024 (2072/21.ST8LSB.L1.S1) e Ac. de 09/07/2024 (1199/20.5T8AGD-A.P2.S1). [45] A propósito do efeito do caso julgado ver a jurisprudência citada, em nota, no ponto 4.4.. [46] A tese do Recorrente assenta nos pontos 69 a 109 das conclusões, onde defende a unidade valorativa entre resolução e liquidação e a aplicação conjugada do RGICSF com o CIRE. [47] Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. [48] Cfr. artigo 9º, nº 3 do DL nº 199/2006, de 25 de Outubro, cuja redacção é a seguinte: “São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos títulos IX e X.” [49] No sentido da taxatividade das causas de subordinação e da impossibilidade de ampliação interpretativa do elenco legal, cfr. STJ, Ac. de 05/04/2022 (999/12.4TBEPS-G.G2-AS1), citado na decisão recorrida. [50] A orientação dominante do STJ e dos Tribunais da Relação considera que a subordinação de créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor tem natureza excepcional e, por isso, o seu regime é taxativo e não admite aplicação analógica ou extensiva (cfr. STJ, Ac. de 23/05/2019, 1517/14.5T8STS-B.P1.S1, TRP, Ac. de 19/11/2013, 1445/12.9TBPFR-A.P1, TRC, Ac. de 17/11/2020, 551/19.3T8GRD-B.C1 e STJ, Ac. de 10/11/2020, 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1). [51] À data da medida de resolução do BES, o artigo 145º-H do RGICSF, tinha a seguinte redacção: “1 - O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição. 2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante: a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2% do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; b) As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores; d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal. 3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. 4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. 5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. 6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias. 7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, respectivamente. 8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. 10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida. 11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. 13 - A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.” [52] De acordo com a jurisprudência antes referida, não se pode qualificar como subordinado um crédito com base em fundamentos autónomos (por exemplo, “conflito de interesses”, “administração de facto não provada”, “sócio não administrador”, “tio/sobrinho”, etc.) que não se enquadrem estritamente nas categorias do artigo 48.º e nas definições do artigo 49º. Eventuais situações de abuso ou conluio devem ser resolvidas por outras vias (por exemplo, acções de resolução, impugnação de actos em benefício da massa), não pela criação de novas categorias de subordinação. [53] Como exemplo de intervenção legislativa expressa quando o legislador pretende inovar no regime concursal, veja-se a Lei nº 23-A/2022, de 9 de Dezembro, que alterou o DL nº 199/2006, de 25 de Outubro (aditando-lhe o artigo 8º-B) e o RGICSF (nomeadamente os artigos 145º-D, 145º-J, 145º-U e 145º-X), introduzindo regras específicas de intragraduação. [54] As medidas de resolução previstas no RGICSF (artigos 145.º-A e seguintes, na redação anterior à transposição da Diretiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014,) têm finalidades próprias (continuidade de serviços essenciais, acautelamento do risco sistémico, salvaguarda da confiança dos depositantes) e são norteadas por princípios de adequação e proporcionalidade, não se confundindo com os critérios de graduação de créditos no processo de insolvência. [55] Cfr. conclusões 110 a 113 das alegações de recurso do BdP. [56] Segundo o nº 1 do artigo 243º do CSC, “Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.” [57] Cfr. neste sentido, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, 7ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 319 e ss., onde se caracteriza o contrato de suprimento como contrato nominado e típico, apresentando-se como essencial à sua caracterização a qualidade das partes (de um lado uma sociedade, de outro um sócio) e o carácter de permanência do crédito do sócio relativamente à sociedade, não se confundindo com o contrato de mútuo, mesmo na modalidade de empréstimo. Na jurisprudência, cfr. TRE, Ac. de 15/01/2026, 1750/23.9T8EVR.E1, que sintetiza a noção de suprimento em sede societária nos seguintes termos: “um suprimento configura um empréstimo de dinheiro ou bens fungíveis que os sócios fazem à empresa, que representa uma dívida da sociedade para com o sócio e, usualmente, serve para financiar necessidades de tesouraria ou capital, sem alterar a distribuição formal do capital social.” Reafirma que o artigo 243.º do CSC define o contrato de suprimento como um empréstimo, implicando a obrigação de restituição pela sociedade. Por sua vez, o TRG, no Ac. de 19/01/2023, 526/19.2T8GMR.G1 define-o como “o contrato entre o sócio e a sociedade, pelo qual: a) ou o primeiro empresta à segunda dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada à restituição de outro tanto do mesmo tipo; b) ou o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do pagamento de créditos seus sobre ela”. Sublinha ainda que, para a caracterização como suprimento, são irrelevantes as motivações do sócio mutuante, bastando que se verifiquem os requisitos legais (em particular o carácter de permanência). [58] Para efeitos do artigo 243.º do CSC, o critério decisivo é a posição jurídica do mutuante enquanto sócio (ou accionista) da sociedade mutuária. A mera conexão económica ou instrumental com um acionista terceiro não é suficiente para atrair o regime do suprimento. [59] A existência de amortizações parciais e de calendário de reembolsos já no primeira ano enfraquece o índice de permanência típico do suprimento. [60] O elemento teleológico do suprimento é a subordinação funcional ao risco da sociedade, em termos próximos do capital próprio: o sócio fornece meios duradouros, presumidamente permanentes, que só podem ser restituídos em última linha (após os credores terceiros), e que são objeto de restrições específicas (não compensação, nulidade de garantias, resolução de reembolsos recentes) para proteger a integridade patrimonial da sociedade (cfr. COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., pág. 320). [61] Não resultou provada uma estrutura de controle societário ou uma actuação de facto equivalente à de sócio. [62] O valor elevado do mútuo é um dado económico relevante, mas, isolado, não é suficiente para alterar a natureza jurídica do contrato. [63] Cfr. alíneas FFFF) e GGGG) das contra-alegações contra o recurso do BdP. [64] Os tribunais superiores são unânimes em afirmar que a aplicação desta sanção depende da verificação simultânea de dois elementos: i) manifesta improcedência da acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente; ii) falta de actuação com prudência ou diligência devida, ou seja, negligência simples na conduta processual. O TRG, no Ac. de 02/02/2023 (343/22.2T8VCT.G1), sublinha que não basta concluir pela falta de diligência ou negligência; é necessário, adicionalmente, que se verifique a obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio. Ainda segundo Acórdão desta Relação de 09/09/2022 (1356/12.8TBPDL-O.L1-1), a taxa sancionatória excepcional destina-se a sancionar condutas que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões infundadas e abusivas ou à prática de actos inúteis e dilatórios que não teriam sido formulados caso a parte tivesse actuado com a prudência e diligência exigíveis. [65] A complexidade das questões suscitadas – articulação entre RGICSF, DL nº 199/2006 e CIRE, qualificação de créditos e efeitos da resolução bancária – afasta, em princípio, a ideia de recurso meramente dilatório. |