Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5372/23.6T8FNC.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INDIVISIBILIDADE EM SUBSTÂNCIA
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É admissível, numa acção de divisão de coisa comum relativa a prédios indivisíveis em substância, o pedido reconvencional mediante o qual a Requerida pretende ver reconhecidos os seus créditos emergentes de despesas com o empréstimo contraído para aquisição dos imóveis e para realização de obras nos mesmos em valor superior à quota que lhe cabia, créditos esses a serem compensados com o valor que, na partilha, vier a caber ao Requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
F… intentou acção com processo especial de divisão de coisa comum contra E…, formulando o seguinte pedido:
«a) que se ponha termo à indivisão dos imóveis acima melhor descritos em 3º), extinguindo-se a compropriedade, declarando-se tais prédios indivisíveis em substância; e
b) que se proceda à adjudicação ou venda dos mesmos, preenchendo-se os respetivos quinhões de acordo com as quotas de que cada um dos comproprietários é titular, ou seja, de 1/2 a cada».
Alegou que Requerente e Requerida são comproprietários, na proporção de ½ para cada, de duas fracções autónomas, as quais são indivisíveis em substância, sendo certo que o Requerente pretende pôr fim à situação de compropriedade.
A Requerida contestou, aceitando a indivisibilidade dos imóveis em substância e admitindo serem idênticas as quotas de cada um. No entanto, entende que foi diversa a contribuição de Requerente e Requerida para a aquisição e manutenção das fracções, pelo que, nos arts. 14.º e 15.º da sua peça processual, refere que:
«14.
Na verdade, admitindo-se a pretensão da Requerida com vista ao reconhecimento de créditos da mesma, por desigualdade na contribuição para aquisição e manutenção das fracções a dividir, dá-se por verificado o interesse relevante e assegurada a justa composição do litígio. (art.º 926, n.º 3, 2ª parte, art.º 6 e 547, art.º 266, n.º 3 e art.º 37, números 2 e 3 do CPC)
15.
Atento o exposto vem a Requerida peticionar o pagamento pelo Requerente dos valores que despendeu na amortização do crédito hipotecário além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento também além da sua quota de 50%, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 547.º, 549.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, alíneas b) e d), n.º 3, este conjugado com o art.º 37.º n.ºs 2 e 3 do CPC.».
Seguidamente, enumera os valores de que pretende ser compensada, descrevendo-os por montantes, despesas e datas.
Finaliza a contestação pela seguinte forma:
«82.
O Requerente não pagou os montantes supra referidos e a que estava obrigado que totalizam a quantia de € 93.029.46, sendo as mesmas suportadas integralmente pela Requerida, tornando-a assim credora da mesma.
83.
Devendo, pois, ser reconhecido à Requerida um crédito sobre o Requerente no montante de € 93.029.46, por desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir
Nestes termos deve a presente contestação proceder e em consequência ser:
- Posto termo à indivisão dos imóveis, com a respectiva extinção da compropriedade;
- Reconhecido o crédito da Requerida sobre o Requerente por desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir, no montante de € 93.029,46;
- Preenchidos os respectivos quinhões de acordo com a comparticipação de cada um dos comproprietários na aquisição dos imóveis a dividir.
(…)
Valor: o da acção».
O Requerente apresentou articulado que intitulou de «réplica», defendendo a «inadmissibilidade da reconvenção», porque, face à confissão da Requerida (relativa à indivisibilidade em substância e à fixação dos quinhões), não tem cabimento a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, devendo passar-se, de imediato, à fase executiva, o que é incompatível com a tramitação do pedido reconvencional, não sendo possível qualquer adaptação formal. Além disso, entende não se encontrarem preenchidos os pressupostos a que alude o art.º 266.º n.º 2 do Código de Processo Civil, porque a acção de divisão de coisa comum é uma acção real, visando pôr termo a uma situação de contitularidade de um direito real, enquanto a reconvenção visa tornar efectivo um direito de crédito que é alheio à causa de pedir da acção. De qualquer forma, impugna os factos alegados pela Requerida e invoca a prescrição do direito desta.
Convidada a pronunciar-se sobre a «matéria de excepção aduzida em sede de réplica», a Requerida veio defender a sua improcedência.
Em 20/6/2024, foi proferido despacho intitulado «saneador-sentença», do qual, naquilo que para aqui releva, constam as seguintes decisões:
A) «Da reconvenção – questão prévia
Neste conspecto, desde já se adiante que assiste razão ao requerente.
Com efeito, compulsado o teor da contestação, a requerida não debate a compropriedade dos imóveis – nem as suas iguais quotas – nem a indivisibilidade dos mesmos. Sendo que é este o cerne da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum.
Inversamente, arroga-se a requerida do direito em ser compensado por ter suportado determinadas quantias relativas à aquisição e manutenção dos imóveis.
Estipula o artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que a reconvenção é admissível: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Subsumindo e como sobredito: o pedido da requerida não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (a compropriedade); a requerida não se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida, pois que não é sequer pedida a entrega da coisa; a requerida não pretende o reconhecimento de um crédito para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do requerente (que não invocou qualquer crédito), não se descurando que o pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta (acautelar de um eventual direito de crédito a ser realizado/concretizado aquando da adjudicação ou venda dos imóveis a terceiro, dependendo dos respectivos valores a fixar); a requerida não tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o requerente se propõe obter, pois que, na essência, pretende a satisfação de um invocado crédito.
Não se deixará de notar, ainda, que a reconvenção não foi deduzida de forma autónoma, alcançando-se a pretensão através da invocação do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
No sobredito sentido, perfilha-se o entendimento do Tribunal da Relação do Porto plasmado no acórdão do processo n.º 1509/19.8T8GDM.P1, em 26/01/2021:
“I - A acção de divisão de coisa comum é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa. Comporta processualmente duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil. A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, e só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum. II - Inexistindo qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço por ter sido por ambos adquirido, nem quanto à natureza indivisível da coisa, e não tendo invocada em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a acção tem de ser totalmente procedente, encerrando-se a fase declarativa da acção. III – O pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado/compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil. IV- Estando por força da lei encerrada a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, arrendada estava também a possibilidade de o juiz, à luz do preceituado no n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º do C.P.Civil, adequar a formas de processo (declarativos) para admitir o pedido reconvencional. V - Mas mesmo que assim se não entenda, certo é que o que se pretende com a reconvenção é acautelar um eventual direito de crédito a ser realizado/concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, aquando da adjudicação ou venda do imóvel a terceiro – fase executiva da presente acção de divisão de coisa comum, todavia, a admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respectivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução.” (sublinhado nosso).
Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3, do Código de Processo Civil, não admito a reconvenção apresentada.
Conformemente, fica prejudicado o conhecimento da prescrição».
B) «Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
a) Declaro a indivisibilidade dos seguintes prédios:
i. fracção habitacional de tipologia T-5, classificada para fins turísticos, com a área de 153,50 m2, com três varandas para Noroeste e duas para Nascente (18,00 m2), designada por "C Segundo" localizada …..;
ii. fracção destinada exclusivamente a estacionamento com a área de 17,50 m2, localizada na Sub-cave, Unidade na zona Centro, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado …..
b) Declaro o direito do requerente F… perante a requerida E… à divisão das fracções descritas em a), com prosseguimento dos autos para a fase executiva;
c) Fixo as seguintes quotas às fracções descritas em a): ½ do requerente F…; ½ da requerida E….
Condeno as partes (requerente e requerida) no pagamento das custas processuais, na proporção das respectivas quotas, nos termos conjugados dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil».
Não se conformando com o segmento decisório referido em A), dela apelou a Requerida-reconvinte, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«I – O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de não admissão de reconvenção da ora apelante, por eliminação das diversas hipóteses de admissibilidade plasmadas no artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, acrescentando posteriormente que a reconvenção não foi deduzida de forma autónoma, e que só chegou à pretensão da ora Apelante pela invocação do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
II - No objecto da acção de divisão de coisa comum (a compropriedade) recaem créditos de comproprietária E…, os quais permitem não só a venda no valor que venha ser determinado, como a valorização com os dispêndios efectuados pela apelante e que deles deverá ser reembolsada, para além da sua quota ideal.
III – Nos termos do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, a sua aplicabilidade de forma permitir a reconvenção, que apesar de não ser deduzida de forma autónoma foi bem entendida pelo Tribunal “a quo”, quanto mais não seja pela sua inadmissibilidade, mas percebendo claramente que a ora apelante invoca a reconvenção.
IV - É notório que o facto jurídico que subjaz e fundamenta a acção é a compropriedade, sendo que os valores de que a apelante arroga seus, foram por si levados a cabo pela renúncia de comparticipação do apelado, sendo também que essa “obrigação” caberia a ambos na proporção da sua quota ideal, o que não se verificou, acresce que o Apelado não pode negar os valores referidos.
V - A compropriedade existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa e os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, no caso destes autos, (artigo 1403 do Código Civil).
VI - Nos termos do artigo 1405.º são definidas as vantagens e encargos da coisa objecto da compropriedade, que são na proporção das quotas de cada um, perfeitamente legitimo o pedido reconvencional e o mesmo emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção: a compropriedade.
VII - Mais claro que a alínea b) do artigo 266.º n.º 2, seria difícil, pois a entrega (leia-se sem esforço DIVISÃO) será a parte peticionada pelo requerente de 50% da propriedade, que a requerida quer ser paga das benfeitorias de realizou e as despesas, todas, referentes e tidas com o imóvel objecto da acção de divisão de coisa, a qual se encontra onerada com as despesas e benfeitorias suportadas pela ora apelante.
VIII – Na alínea c), a requerida, aqui apelante pretende o reconhecimento de um crédito através de acção especial de divisão de coisa comum, para obter a compensação
IX - No pedido da apelante, esta propõe-se a obter o reconhecimento dos valores da divisão de coisa comum, sempre com a ponderação as contribuições e encargos que ambos para com o bem a dividir, sempre com a divisão existente decorrente da quota ideal de cada um, o efeito jurídico que ambos os comproprietários pretendem obter é o mesmo.
X - Questão diferente seria e será seguramente a prova a trazer aos autos e apreciação a fazer pelo Tribunal “a quo”, mas o fundamento para o indeferimento da reconvenção, não poderá nunca ser o artigo 266.º n.º 2 do Código Civil.
NORMAS VIOLADAS:
Artigo 266 do C.P. Civil, 929.º n.º 1 do C.P. Civil; artigo 1403 e 1405 ambos do Código Civil.
SENDO DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA APELANTE E DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, COM A ADMISSÃO DA RECONVENÇÃO DEDUZIDA PE APELANTE, E PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS QUANTO A ESTA QUESTÃO JURÍDICA
Far-se-á JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Se foi deduzida reconvenção;
- Em caso afirmativo, se a reconvenção deve, ou não, ser admitida.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Requerente e requerida contraíram casamento civil, no dia 15 de Maio de 1989, com convenção antenupcial, tendo sido estabelecido o regime da separação e bens.
B) Por sentença, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio de ambos, conforme decisão proferida a 23/04/2012.
C) Requerente e requerida são donos e legítimos possuidores, na proporção de ½ para cada, dos seguintes prédios:
a) fracção habitacional de tipologia T-5, classificada para fins turísticos, com a área de 153,50 m2, com três varandas para Noroeste e duas para Nascente (18,00 m2), designada por "C Segundo" localizada …;
b) fracção destinada exclusivamente a estacionamento com a área de 17,50 m2, localizada na Sub-cave, Unidade na zona Centro, integrada no prédio ….
D) Os imóveis atrás identificados foram adquiridos mediante escritura de compra e venda outorgada pelo requerente e pela requerida, em comum e partes iguais, na constância do casamento».
Relevam, ainda, para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida que, «ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3, do Código de Processo Civil», não admitiu «a reconvenção apresentada», equivale à absolvição do A. da instância reconvencional[1].
O fundamento principal daquela decisão consistiu no facto de não se encontrar preenchida nenhuma das hipóteses do art.º 266.º n.º 2 do Código de Processo Civil, não sendo também possível a adaptação do processado, de acordo com o n.º 3, da mesma norma. No entanto, lateralmente, é também invocado o facto de a reconvenção não ter sido deduzida «de forma autónoma».
Vejamos.
De acordo com o art.º 266.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «admissibilidade de reconvenção»:
«1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º[2], com as necessárias adaptações.
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor».
Deste modo, a reconvenção consiste num «pedido autónomo, formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (…) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor». Ou seja, «deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo»[3].
Nos termos do art.º 583.º n.º 1, também do Código de Processo Civil, «a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º».
Conforme resulta desta norma, «constituindo a reconvenção um pedido do réu contra o autor (…) a fundamentação de facto e de direito, e a formulação do pedido devem obedecer à disciplina da petição inicial (…). A reconvenção aparenta, pois, a mesma estrutura formal da petição inicial (…). Quando (…) não seja identificada e deduzida separadamente, tal constitui nulidade, que é relevante quando influa no exame ou na decisão da causa (art.º 195-1). Ao juiz cabe, no despacho pré-saneador, verificar a irregularidade cometida e, sendo caso disso, convidar o réu a saná-la (art.º 590-3)[4]».
No caso dos autos, o tribunal de 1.ª instância não proferiu qualquer despacho pré-saneador, convidando a Requerida a sanar a alegada falta de dedução «de forma autónoma», pelo que, atenta tal omissão do próprio tribunal, este não podia, sem mais, fundar a rejeição naquela falta.
Aliás, enquanto nulidade prevista no art.º 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o tribunal não podia sequer dela conhecer (oficiosamente), dado que não foi invocada pela parte contrária (cfr. art.º 196.º, a contrario, do mesmo diploma).
De resto, mesmo que se pudesse conhecer da irregularidade, há que notar que, se é um facto que a Requerida não indica, na contestação, a palavra «reconvenção», o certo é que faz expressa alusão, nos arts. 14.º e 15.º daquela peça, ao facto de que peticiona o pagamento, pelo Requerente, dos valores despendidos na amortização do crédito hipotecário além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento também além da sua quota de 50%, tudo nos termos dos artigos 6.º n.º1, 547.º, 549.º n.º1 e 266.º n.º2, alíneas b) e d) e n.º3, este conjugado com o art.º 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. E, nos arts. 16.º e ss. do mesmo articulado, passa a Requerida a expor os fundamentos da sua pretensão, sendo certo que, a final, formula os pedidos de que lhe seja reconhecido, sobre o Requerente, o crédito de € 93.029,46, e de que os quinhões sejam preenchidos de acordo com a comparticipação de cada um dos comproprietários na aquisição dos imóveis a dividir. Portanto, dizendo o art.º 266.º do Código de Processo Civil (mencionado pela Requerida) respeito, precisamente, à reconvenção, tendo sido formulado o correspondente pedido e tendo sido alegados os factos que lhe servem de fundamento, encontra-se a reconvenção suficientemente individualizada e caracterizada de modo a que sobre ela possa incidir uma decisão, não influindo minimamente a omissão de referência expressa à palavra «reconvenção» na apreciação da causa, tanto mais que o Requerente apresentou réplica (onde demonstra que identificou devidamente o articulado apresentado como contendo uma reconvenção) e, aliás, o próprio tribunal recorrido assim o entendeu.
Portanto, não só a omissão não poderia ser conhecida oficiosamente como, ainda que o pudesse ser, não constituiria uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, portanto, não constituiria fundamento da declaração de qualquer nulidade ou de rejeição da reconvenção.
Isto posto, importa apreciar se é admissível, no caso dos autos, atentos a forma de processo, os factos alegados e o pedido formulado, a dedução de reconvenção.
No passado mais recente, a questão (já muito debatida) tem vindo a ser geralmente decidida em sentido afirmativo por este Tribunal da Relação de Lisboa, em termos tais que não vemos razões para divergir dessa orientação.
Efectivamente, como se refere no Ac. RL de 13/7/2021[5], «a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete (…). Numa acção de divisão de coisa comum são de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art.º 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil)». É que «os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (nº1 do Artigo 1405º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente. Tendo o autor e a ré contraído um mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição (…) os dois são sujeitos passivos da hipoteca, assumindo uma obrigação solidária nos termos do Artigo 512º, nº 1, do Código Civil (…). E, nos termos do Artigo 524º do Código Civil, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso conta cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. Este direito de regresso é um direito próprio do seu titular, que surge ex novo com o cumprimento pelo condevedor (…). Assim sendo, caso a ré tenha liquidado prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassem a sua quota de 50%, a mesma é credora no excedente sobre o autor. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se tais valores alegadamente despendidos na amortização do crédito à habitação podem ser objecto de pedido reconvencional neste processo especial, bem como se podem ser reclamados em reconvenção pagamentos por (…) obras de melhoramento no mesmo. Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª ed., Almedina, 2020, pp. 105-109: «A questão da admissibilidade da reconvenção, independentemente da verificação dos requisitos objectivos de conexão, coloca-se na medida em que «Não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 37º, com as necessárias adaptações» (Artigo 266º, nº 3, do CPC). Ou seja, o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos, o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais. Para uma primeira corrente jurisprudencial mais restritiva, se, para se apreciar o pedido reconvencional, for necessário proceder a instrução e observar o contraditório, tal exige uma tramitação que não se compagina com a do processo especial de divisão de coisa comum, salvo se neste foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma face declaratória comum. Nesta eventualidade, em princípio, será de admitir a reconvenção. (…)  Assim, será admissível a reconvenção formulada em contestação em que os réus não só pedem a improcedência do pedido dos autores, como a condenação destes a reconhecer que os reconvintes são donos de todo o prédio. Será também admissível a reconvenção numa acção instaurada no pressuposto da indivisibilidade do prédio, vindo os requeridos arguir que o prédio se encontra já dividido em prédios distintos, divisão essa consolidada por usucapião que os réus invocam em via reconvencional. A acção prosseguirá para ser apreciado tal pedido reconvencional. (…) Cremos que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do Artigo 266º, nº3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes. Nessa medida, é de subscrever o entendimento de que «(…) o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção», mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum.  Conforme refere NUNO PISSARRA, nesta situação o que fundamenta a admissão da reconvenção não é o processamento pelo processo comum mas a excepcional autorização da reconvenção à luz do nº 2 do Artigo 37º do CPC».
Aliás, também o Supremo Tribunal de Justiça[6] já se havia pronunciado, em caso semelhante ao dos autos, concluindo que: «I. Na acção especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art.º 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art.º 37.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art.º 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra acção para ver o seu direito reconhecido».
Concordamos totalmente com este entendimento.
Portanto, no caso sub judice, estando assente que as quotas de Requerente e Requerida nos imóveis a dividir são de 50% para cada um, mas invocando a Requerente que efectuou despesas com a aquisição dos imóveis  (incluindo nas prestações do contrato de mútuo celebrado por Requerente e Requerida para essa aquisição) e ainda despesas com obras nos mesmos, suportando-as em montante superior à quota de 50% que lhe cabia, e pretendendo, através da reconvenção, ver reconhecido o seu crédito, correspondente às despesas que excederam aqueles 50%, sendo tal crédito imputado no (portando, compensado com o) valor que vier a caber ao Requerente na adjudicação / venda dos imóveis, temos que o pedido reconvencional formulado integra a previsão do art.º 266.º n.º2 c) do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a tramitação da acção de divisão de coisa comum não é incompatível com o conhecimento do pedido reconvencional, além do mais, porque o art.º 926.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil permite que o conhecimento das questões suscitadas pelo pedido de divisão, não podendo ser feito de forma sumária, ocorra seguindo-se os trâmites do processo comum.
Finalmente, é de toda a conveniência que se estabeleça desde logo, neste processo, a existência (ou não) do crédito invocado pela Requerida, porque só assim se poderá garantir, em pleno, o efeito útil da acção (cfr. art.º 2.º n.º 2 do Código de Processo Civil), apurando-se definitivamente os valores que cada um tem a receber com a extinção da compropriedade e evitando-se que ambos recebam, nestes autos, 50% do valor dos imóveis, para mais tarde se vir, afinal, a apurar, noutro processo, que era diverso o montante que lhes cabia. Obrigar a Requerida a intentar uma outra acção para ver reconhecidos os seus créditos seria uma solução totalmente adversa em relação aos princípios da economia, simplificação e agilização processual, sendo certo que a opção contrária - de admissibilidade da reconvenção e adaptação do processado - garante a justa composição do litígio em prazo razoável, conforme imposto pelo art.º 6.º do Código de Processo Civil, permitindo uma solução substantivamente definitiva e não meramente formal. 
Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, no sentido de se admitir a reconvenção, assim procedendo o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que não admitiu a reconvenção, o qual se substitui por outro que considera a reconvenção processualmente admissível, devendo seguir-se os ulteriores termos processuais, com conhecimento das questões com ela relacionadas, adaptando-se para tanto o processado conforme se venha a revelar necessário.
Custas pelo recorrido [que ficou vencido, dado que, apesar de não ter contra-alegado, apresentou réplica, na qual defendeu a inadmissibilidade da reconvenção] – art.º 527.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 03-12-2024
Alexandra de Castro Rocha
Ana Mónica Mendonça Pavão
Rute Alexandra da Siva Sabino Lopes
_______________________________________________________
[1] Cfr. Ac. STJ de 30/3/2017, proc. 6617/07, disponível em https://www.dgsi.pt: «O art.º 266.º do NCPC (…), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância». No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed. actualizada, págs. 252-253.
[2] «Art.º 37.º:
(…)
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada».
[3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Ed. revista e actualizada, págs. 323-324.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, em anotação ao art.º 583.º; sublinhado e destacado nossos.
[5] Proc. 967/20, disponível em http://www.dgsi.pt, citando abundante jurisprudência. No mesmo sentido, e disponíveis no mesmo sítio, podem ver-se, entre outros, os Ac. RL de 22/3/2022, proc. 823/20, RL de 24/3/2022, proc. 823/20-A, RL de 2/3/2023, proc. 102/22, e RL de 28/9/2023, proc. 2212/21.
[6] Cfr. Ac. 26/1/2021, proc. 1923/19, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1923.19.9T8GDM.A.P1.S1.13. No mesmo sentido, Ac. STJ de 1/10/2019, proc. 385/18 2T8LMG-A.C1.S2, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a46742f3378783f80258486004ccb13?OpenDocument