Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5262/17.1T8FNC.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: HERANÇA
PETIÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)

I- São requisitos da procedência da ação de petição de herança: a) Que o autor a qualidade de herdeiro; b) Que as coisas peticionadas pertençam à herança; c) Que o(s) réu(s) exerça(m) a posse sobre as coisas peticionadas.

II- A posse exercida pelo(s) réu(s) sobre bens imóveis da herança pode consubstanciar-se em atos jurídicos como a inscrição da aquisição desses bens a seu favor no registo predial.
Nos casos referidos em II- é admissível a cumulação dos pedidos típicos da petição de herança com o pedido de cancelamento dos registos relativos à aquisição pelo(s) réu(s) dos bens peticionados.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
A. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B. e B’., formulado a final os seguintes pedidos:

a) Ver reconhecida a sua qualidade sucessória, como único herdeiro das heranças abertas por óbito de seus pais, C. e C’., e de sua irmã, D.;
b) Serem as Rés, B. e B’., condenadas a restituírem às heranças de C., C’. e de D., os bens imóveis identificados no artigo 4º deste articulado
c) Serem, em consequência, canceladas as Ap.1916 de 2013/05/10, constantes dos prédios registados na Conservatória do Registo Predial de Santana sob os números x e y, ambos da freguesia de São Jorge, pelas quais os prédios identificados no artigo 4º deste articulado se encontram registados a favor das Rés.”
Para tanto alega, em síntese que é o único herdeiro dos seus pais e irmã, já falecidos, que as referidas heranças integravam dois prédios rústicos, que em vida os seus pais sempre usaram tais imóveis como seus, e que, aproveitando-se do facto de os mencionados prédios se encontrarem omissos no registo predial e de o nome do falecido pai do autor ser parecido com o nome do falecido pai das rés, estas registaram a aquisição de tais imóveis a seu favor, e mudaram a inscrição dos mesmos na matriz, passando estes a figurar na matriz como pertencendo à herança do pai da ré.
Mais sustenta o autor que nunca as rés ou os pais usaram os prédios em apreço.

Citadas as rés, nenhuma delas apresentou contestação.

Face à ausência de contestação, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho considerando “confessados os factos articulados pelo Autor, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1 do novel Cód. Proc. Civil (NCPC)”, e ordenando se “dê cumprimento ao disposto no art. 567.º, n.º 2, primeira parte do NCPC”[1].

Na sequência, o autor apresentou alegações, pugnando pela integral procedência da ação e consequentemente pela condenação dos réus nos pedidos[2].

Seguidamente, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho[3] convidando o autor a suprir um eventual vício de legitimidade passiva mediante a dedução de incidente de intervenção principal, com vista a chamar a juízo o cônjuge da 2ª ré.

Correspondendo a tal convite, veio o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada de E.[4], o qual não mereceu qualquer oposição por parte dos requeridos, e foi admitido[5].

Citado como réu, o chamado também não contestou.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado os réus “a reconhecerem a qualidade, do Autor, de herdeiro das heranças abertas por óbito de seus pais, C., C’., e por óbito de sua irmã, D.“ e absolvido os réus dos demais pedidos.

Inconformado com tal sentença, veio o autor dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1- A douta sentença ora recorrida, concluiu por julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência : condenar os Réus a reconhecerem a qualidade, do Autor, de herdeiro das heranças abertas por óbito de seus pais, C., C’., e , por óbito da sua irmã, D.; absolver os Réus dos demais peticionados pelo A, nomeadamente de serem condenados a restituírem as heranças de C.; C’. e de D., os bens imóveis identificados no artigo 4º da petição inicial; e de serem canceladas, em consequência, as Ap. 1916, de 2013/05/10, constantes dos prédios registados na Conservatória do Registo Predial de Santana sob os números x e y, ambos da freguesia de São Jorge, pelas quais os prédios identificados no artigo 4º da petição inicial se encontram registados a favor dos Réus.
2- Foram dados como provados por confissão, todos os fatos alegados pelo Autor na sua petição inicial.
3- O tribunal a quo qualificou a presente ação, como sendo uma ação de petição da herança (artigo 2075º, nº 1 do Código Civil).
4- A sentença recorrida conclui que resulta provado nos autos a qualidade de único herdeiro do Autor e que em vida, os pais do Autor sempre cultivaram, plantaram e usufruíram, de forma pública, os prédios identificados na petição inicial, pagaram as respetivas contribuições e colheram os respetivos frutos, ou seja, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos no dia 7-07-1977, ou seja, 40 anos, resulta claro que os prédios estão na posse do Autor.
5- Porém, a sentença conclui que não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 2075º do Cód.Civil, uma vez que para a procedência deste artigo os bens têm que estar na posse de terceiros, o que não sucede in casu, decidindo absolver os Réus dos pedidos feitos pelo Autor em b) e c) da sua petição inicial.
6- Na sua douta fundamentação jurídica, o tribunal a quo, ignora um dos fatos dados como provados na sua fundamentação: os prédios em causa nos presentes autos encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial a favor dos Réus, conforme resulta do alegado nos artigos 10º a 12º da petição inicial e dos documentos (as respetivas certidões de teor predial) ali juntos sob os números 2 e 3; olvidando assim, um dos efeitos substantivos que o registo produz, que é o efeito presuntivo: o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7º do Código de Registo Predial).
7- Sendo a ação de petição da herança uma ação que se enquadra no âmbito dos direitos reais e visa a defesa do direito de propriedade, e tendo o registo predial essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes ás coisas imóveis, não poderia o tribunal a quo, em face da matéria dada como provada nos autos, interpretado e aplicado o artigo 2075º, nº 1 do Código Civil como o fez e decidido no sentido que o fez na alínea b) da douta sentença, ignorando o efeito presuntivo do artigo 7º do Código de Registo Predial.
8- Esse direito de propriedade sobre os prédios, que advêm aos Réus pelo registo dos mesmos a seu favor, é pleno, ou seja , tem caráter absoluto, encontrando-se nas mãos dos Réus todas as faculdades inerentes ao domínio, ao uso, gozo e disposição dos mesmos da maneira que lhes aprouver, podendo deles exigir e extrair todas as utilidades que os mesmos estejam aptos a oferecer. Em suma, têm os Réus, o direito real máximo sobre os prédios em causa.
9- Resulta, portanto, da matéria dada como provada na douta sentença, que os prédios rústicos identificados no artigo 4º da petição da herança, pertencem à herança dos pais do autor, da qual é reconhecida ao autor a qualidade de herdeiro (de acordo com a douta sentença, há pelo menos 40 anos resulta claro que os prédios estão na posse do Autor), e que os mesmos estão, face aos registos apresentados, na propriedade dos Réus.
10- A presunção da titularidade do direito correspondente ao domínio que o possuidor (entenda-se Autor) vem exercendo é estruturalmente idêntica à presunção que se estabelece através do artigo 7º do Código de Registo Predial (existente a favor dos Réus). Muda apenas o facto concludente: o registo definitivo aqui; a posse ali. E, como em qualquer presunção legal, esta beneficia o possuidor com a inversão do ónus probatório (artigo 350º/nº.1 do CC).
11- Como corolário destes fatos provados, surge a necessidade dos Réus procederem à restituição daqueles prédios rústicos, melhor identificados no artigo 4º da petição inicial, aquela herança da qual foi o Autor reconhecido como herdeiro e, consequentemente, serem canceladas as Apresentações constantes dos registos dos prédios em causa a favor dos Réus.
12- Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença no que diz respeito à decisão constante da alínea b) da mesma, vindo a ação ser considerada totalmente procedente, por provada e, consequentemente serem os Réus, B., B’. e E., condenados na totalidade do pedido apresentado pelo Autor na sua petição inicial”.
Os réus não apresentaram contra-alegações.
*

II- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil[6], é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[7]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedado apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[8].
No caso em análise, considerando o teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Se a presente ação deve ser qualificada como de petição de herança
b) Se no caso vertente se verificam os requisitos de que depende a procedência da ação
*

III- OS FACTOS
A sentença sob recurso considerou como provados todos os factos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, por confissão ficta dos réus (nos termos do disposto no art. 567º, nº 1 do CPC), e face ao teor dos documentos autênticos juntos aos autos, a saber, a escritura de habilitação de herdeiros de fls. 8-9, as certidões de registo predial de fls. 10 e 11, e a certidão de fls. 12, emitida pelo Serviço de Finanças de Santana, acham-se provados os seguintes factos:
1- O autor, A., é filho de C. (que também usava e era conhecido como C. ..) e de C’. (que também usava e era conhecida como …).
2- D. era filha de C. e de C’.
3- C. faleceu em 08-07-1967, no estado de casado com C’., e sem deixar testamento.
4- À data referida em 3- C. não tinha outros filhos para além do autor e de D..
5- C’. faleceu em 22-07-1986, no estado de viúva de C., e sem deixar testamento.
6- À data referida em 5- C’. não tinha outros filhos para além do autor e de D..
7- D. faleceu em 15-02-2003, no estado de solteira, e sem deixar testamento.
8- Serafina Ferreira não teve filhos e tinha como único irmão o autor.
9- Enquanto viveram, C. e C’ sempre cultivaram, plantaram e usufruíram, de forma pública, e como se os mesmos fossem sua propriedade, os prédios adiante indicados, pagando as respetivas contribuições, e colhendo os respetivos frutos:
a. Prédio rústico, localizado …, freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, …;
b. Prédio rústico, localizado …, freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, …;
10- À data do óbito de C. e C’, os prédios referidos em 9- não se achavam descritos na Conservatória do registo Predial competente.
11- Aproveitando-se do facto de os prédios referidos em 9- não se acharem inscritos no registo predial, as rés B. e B’ procederam ao registo da aquisição a seu favor dos prédios referidos em 9-, em comum, e sem determinação de parte ou direito, e com fundamento na “sucessão hereditária” de “C. NIF …”.
12- Em consequência do referido em 11-, os prédios referidos em 9- encontram-se descritos na Conservatória de Registo Predial de Santana sob os nºs … e …, e registados a favor das rés, pela ap. … de 2013/05/10.
13- Consta das inscrições referidas em 12- que a ré B é casada com o réu E, “no regime da comunhão de adquiridos”.
14- As rés procederam à alteração do titular inscrito dos prédios referidos em 9- e 12- na matriz, tendo os mesmos passado a ostentar, como titular inscrito nessa matriz, “C.” com o NIHI …, quando antes tinham como titular inscrito “C. NIF …” e “C. (Cabeça de casal da herança de).
15- O C. referido em 11 não é o pai do autor.
16- Ao procederem da forma descrita em 11- a 14-, as rés aproveitaram-se do facto de a pessoa mencionada em 15- ter um nome parecido com o do pai do autor.
17- As rés nunca utilizaram, cultivaram, ou recolheram quaisquer produtos dos prédios referidos em 9- e 12-, nem antes de si os seus pais o fizeram.
*

IV- OS FACTOS E O DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.

a) Da ação de petição de herança - generalidades
Estabelece o art. 2075º, nº 1 do Código Civil[9] que “o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição do todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”.
Esta disposição legal integra o Capítulo VII do Título I do Livro V do Código Civil, capítulo esse que tem por epígrafe “petição de herança”.
A mencionada ação, com raízes na petitio hereditatis ou hereditatis petitio do Direito Romano[10], é típica quanto ao seu objeto (pedidos e causa de pedir) mas atípica quanto à forma (seguindo por isso a forma de processo comum declarativo) e pode ser intentada a todo o tempo, embora sem prejuízo das regras da usucapião, e da caducidade do direito de aceitar a herança (nº 2 do art. 2075º, e art. 2059º, nº 1, ambos do CC).
Quanto à legitimidade ativa, dir-se-á que pode ser intentada por qualquer herdeiro, ainda que desacompanhado dos demais, mas sempre sem prejuízo dos poderes de administração do cabeça-de-casal (2078º do CC).
No tocante à legitimidade passiva, ela cabe a quem, sendo herdeiro do de cuius ou terceiro, possua algum bem da herança, com ou sem título (2075º, nº 1 do CC).
Os pedidos típicos desta ação são o reconhecimento da qualidade de herdeiro, e a restituição de bens da herança.
A causa de pedir é complexa, sendo integrada pelos seguintes elementos:
- que o autor seja herdeiro do de cuius
- que o bem peticionado faça parte da herança do de cuius
- que o réu possua o bem peticionado
A ação de petição de herança apresenta diversas semelhanças com a ação de reivindicação, consagrada no art. 1311º do CC, mas distingue-se desta em função dos pedidos, que na reivindicação são o reconhecimento da qualidade de proprietário (e já não de herdeiro) e a restituição de uma coisa (já não de uma universalidade ou parte dela), e da causa de pedir, a saber o direito de propriedade (e não o direito a um quinhão hereditário) e posse ou detenção da coisa reivindicada pelo réu (quanto à petição de herança o art. 2075º refere apenas a posse…).
Por outro lado, como refere JORGE DUARTE PINHEIRO[11], “A petição de herança deve ser intentada até à partilha. Partilhada a herança, o meio adequado para o herdeiro pedir a restituição dos bens que ficaram a preencher a sua quota é a acção de reivindicação.
Não obstante uma certa afinidade entre a acção de petição de herança e a acção de reivindicação, que leva alguma doutrina a identificar a primeira acção como uma reivindicação da herança, importa mencionar duas grandes diferenças: a acção de petição não tem por objecto uma coisa determinada e tem como causa de pedir a sucessão mortis causa.
Não obstante, a natureza desta ação sempre foi objeto de controvérsia doutrinária. Com efeito, como bem salienta o ac. STJ de 02-03-2004 (AZEVEDO RAMOS), P. 04A126[12], na vigência do Código Civil de 1867 CUNHA GONÇALVES[13] sustentava que a mesma não tem natureza exclusivamente real, mas mista: “é pessoal quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro; é real quanto à entrega do quinhão de herança, pertencente a este herdeiro“[14].
Não obstante, como sublinha o ac. RP de 15-12-2010 (Maria Catarina), p. 802/05.1TBLMG.P1, “Tal como acontece na acção de reivindicação, também na acção de petição de herança, não existe verdadeira independência entre os pedidos de reconhecimento da qualidade de herdeiro e o pedido de restituição dos bens pertencentes à herança, sendo que o primeiro constitui apenas o pressuposto no qual tem que assentar a procedência do segundo.
Assim, invocando o autor a sua qualidade de herdeiro relativamente a determinada herança e pedindo, com base nessa qualidade, a restituição dos bens da herança, ao abrigo do disposto no citado art. 2075º, a mera circunstância de não ter formulado expressamente o pedido de reconhecimento judicial daquela qualidade não obsta ao deferimento da pretensão solicitada (desde que, obviamente, seja alegada e provada a sua qualidade de herdeiro), devendo considerar-se que o pedido formulado (de restituição dos bens da herança) contém implícito o de reconhecimento judicial daquela qualidade.”
Este aresto segue, pois, os ensinamentos de OLIVEIRA ASCENSÃO[15] que, como bem se menciona na sentença recorrida, sustenta que “a petição de herança supõe, antes de mais, a afirmação da qualidade de herdeiro de certa pessoa e, só em consequência se insere o pedido de restituição dos bens que fazer parte da herança”.
Já GALVÃO TELLES[16] sustentava que “é uma verdadeira ação real tentando fazer valer direitos sobre bens que fazem parte do acervo hereditário mas se encontram de facto na posse de terceiro. Por ele se visa efetivar uma pretensão real, dimanada de um "ius in re" em estado de insatisfação ou violação, e orientada no sentido de o mero possuidor ou detentor ser adstringido a entregar à herança bens que são desta”.
Ao traçar este paralelismo, o insigne mestre alerta-nos também para outro importante aspeto: ao contrário do art. 1311º do CC, que expressamente refere que a ação de reivindicação pode ser intentada contra “qualquer possuidor ou detentor da coisa”, o art. 2075º, nº 1 dispõe que a ação de petição de herança pode ser intentada contra “quem (…) possua” bens da herança. Face a esta diferença de redação, que resulta da circunstância de o primeiro preceito se reporta expressamente a posse ou detenção, e o segundo apenas a posse será lícito questionar se a ação de petição da herança pode ser intentada contra quem, sem exercer a posse, detiver bens da herança.
Contudo, OLIVEIRA ASCENÇÃO[17] considera “seguro que a petição de herança pode ser dirigida contra mero detentor dos bens, tal como o pode ser a reivindicação”.
Recorde-se que a posse é definida no art. 1251º do CC como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, e que a doutrina[18] e a jurisprudência dominantes consideram que a mesma integra dois elementos, a saber o corpus e o animus.
Já a detenção se acha prevista no art. 1253º do CC, reconduzindo-se ao exercício de poderes de facto integradores do corpus da posse, mas sem o animus, quer porque o mero detentor tais poderes sem intenção de exercer um direito próprio, ou a título precário, quer porque o faz por mera tolerância do titular do direito, quer porque age como representante ou mandatário do titular do direito.
Cremos que a resposta àquela questão deve ser positiva: também a mera detenção de bens da herança, enquanto exercício de poderes de facto sobre os mesmos, pode perturbar ou impedir o exercício pelo herdeiro dos direitos inerentes a essa qualidade, pelo que a nosso ver nada obsta a que também nestas circunstâncias possa ser demandado em ação de petição de herança.
Este exercício de poderes de facto sobre bens da herança pode compreender atos materiais, como habitar um edifício, fração autónoma ou casa, praticar a agricultura num terreno e aí colher os respetivos frutos, ou circular num automóvel, mantendo em seu poder as respetivas chaves e documentos; seja em nome próprio, seja em nome de terceiro, e seja na convicção de exercer um direito de propriedade ou outro direito real sobre o(s) bem(ns) pertencente(s) à herança, seja .
Finalmente, e com relevância para a apreciação da presente causa, diremos ainda que nada obsta a que os pedidos típicos da ação de petição de herança sejam cumulados com um pedido de cancelamento de declaração de invalidade ou ineficácia de atos jurídicos de aquisição de bens da herança a favor do réu, e de cancelamento do registo de tais atos – neste sentido cfr. ac. RC 18-05-2010 (Virgílio Mateus), p. 8/06.2TBTMR.C1.

b)  O caso dos autos
Aqui chegados, importa aferir se no caso vertente se mostram preenchidos os três requisitos de que depende a procedência da presente ação de petição de herança:
1º Que o autor tem a qualidade de herdeiro
2º Que os prédios rústicos peticionados pertencem às heranças dos pais e da irmã do autor
3º Que os réus praticaram atos consusbstanciadores de posse ou detenção dos mesmos imóveis

i - Da qualidade de herdeiro
Resulta dos factos provados que o autor é filho de C. e de C’., e irmão de D.; que o pai do autor faleceu em 08-07-1967 no estado de casado com a segunda; que esta veio a falecer em 22-07-1986, no estado de viúva do primeiro; e que a irmã do autor faleceu em 15-02-2003, no estado de solteira e sem filhos; sendo que nenhuma destas três pessoas deixou testamento, e que o autor não tem outros irmãos[19]
Face a esta factualidade só podemos concluir, como fez o Tribunal recorrido, que o autor é herdeiro – aliás o único herdeiro – das heranças abertas por óbito dos seus pais e da sua irmã – arts. 2131º 2132º, e 2133º nº 1, als. a) e c) do CC.
Aliás, como refere a sentença recorrida, a própria escritura de habilitação notarial junta aos autos implica o reconhecimento desta qualidade, visto que a mesma não foi impugnada.
Mostra-se, pois preenchido o primeiro requisito de que depende a procedência ada presente ação.

ii – Da qualificação dos prédios peticionados como bens das heranças
Resultou igualmente provado que enquanto viveram os pais do autor sempre cultivaram, plantaram e usufruíram de forma pública, e como se os mesmos fossem sua propriedade, os prédios adiante indicados, pagando as respetivas contribuições e colhendo os respetivos frutos:
- Prédio rústico, localizado …, concelho de Santana, com a área de …;
-  Prédio rústico, localizado …, concelho de Santana, com a área de …;
Desta factualidade resulta que os pais do autor exerceram sobre os referidos prédios uma posse pública, pacífica, e de boa-fé, exercida nos termos do direito de propriedade.
Considerando que o pai do autor faleceu em 08-07-1967 e a mãe do autor lhe sobreviveu mais 19 anos, vindo a falecer em 22-07-1986, é de considerar que ainda que aquela posse não fosse titulada, pelo menos à data do falecimento da mãe do autor já se tinha completado o prazo de usucapião consagrado no art. 1296º do CC, não havendo por isso dúvida de que os referidos imóveis integraram pelo menos as heranças da mãe e da irmã do autor.
Daí que se conclua que também se acha demonstrado que os imóveis peticionados pertencem às heranças de que o autor é herdeiro.

iii – Dos atos de posse ou detenção sobre os imóveis peticionados, praticados pelos réus
Resulta outrossim provado que à data do falecimento dos pais e irmã do autor os prédios peticionados não se achavam descritos na conservatória do registo predial competente, e que, aproveitando-se de tal facto, e invocando a qualidade de herdeiras de outra pessoa com nome idêntico ao do pai do autor, as rés procederam ao registo da aquisição dos mesmos prédios a seu favor, em comum e sem determinação e parte ou direito, e com fundamento na “sucessão hereditária” do homónimo do pai do autor, consignando ainda no mesmo ato registal que a ré B’. é casada com o réu E..[20]
Por outro lado, ficou igualmente provado que as rés nunca utilizaram, cultivaram, ou recolheram quaisquer frutos dos prédios peticionados, nem antes de si os seus pais o fizeram[21].
Estribando-se neste facto, a sentença recorrida concluiu que os prédios peticionados não estão na posse das rés, mas sim na do autor, e que por tal razão a presente ação deve improceder.
A nosso ver, os factos provados impõem conclusão diversa e, consequentemente decisão diferente quanto ao mérito da causa.
Com efeito, como refere JOSÉ ALBERTO VIEIRA[22], sobre uma mesma coisa podem coexistir várias posses, donde o facto de o autor possuir os prédios dos autos não significa que por essa razão se deve logo concluir que as rés os não possuem.
Acresce, que, como igualmente esclarece o mesmo autor, o poder de facto sobre a coisa que decorre da posse ou da mera detenção pode consubstanciar-se em atos “que traduzem o exercício de um poder real ou, pelo menos, a possibilidade de prática desses atos” (vd. art. 1257º do CC).
E – dizemos nós – embora a doutrina frequentemente afirme que tais atos têm natureza material, cremos que os mesmos não têm necessariamente de implicar um contacto físico com a coisa, antes podem também assumir a forma de atos jurídicos.
Com efeito, a inscrição de um bem imóvel pertencente à herança no registo predial, e o ato de registo da aquisição do mesmo bem a favor de quem não é herdeiro consubstancia um ato jurídico de posse sobre o mesmo bem. Basta pensar que, como bem salienta o recorrente, nos termos do disposto no art. 7º do Código de Registo Predial o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Tais atos, aliás, são aptos a legitimar o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos do direito de propriedade.
Tendo inscrito no registo predial os dois prédios dos autos, que pertencem às três heranças de que o autor é único herdeiro, e registado a seu favor a aquisição sem determinação de parte ou direito, com fundamento na sucessão, os réus estão a exercer poderes jurídicos sobre os mesmos bens tendentes à exclusão dos direitos do autor.
Com efeito, tendo procedido a este registo, bastará aos réus efetuar a partilha da herança que invocaram perante a conservatória para inscreverem a favor de um deles ou de todos o direito de propriedade sobre os mesmos prédios.  
Por outro lado, também o ato de alterar a titular inscrito dos mesmos prédios na matriz configura um ato jurídico perturbador do exercício dos direitos do autor, enquanto herdeiro dos seus pais e irmã, relativamente aos mesmos prédios, integradores de tais heranças. Aliás, desde sempre a doutrina e a jurisprudência[23] reconheceram que o pagamento de impostos relativos a bens imóveis, em nome próprio, configura um ato indiciador da posse.
Finalmente, dir-se-á que tais registos criam uma aparência de legitimidade que à vista dos demais habilita os réus a exercer atos materiais de posse sobre os prédios pertencentes às heranças de que o autor é único herdeiro.
Nesta conformidade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não temos dúvidas em concluir que no caso em apreço também se mostra preenchido o requisito do exercício de atos de posse por parte dos réus sobre os bens objeto da presente ação que - como repetidamente vimos afirmando - fazem parte das três heranças de que o autor é o único herdeiro.
Assim sendo, também o pedido de restituição dos dois prédios em questão na presente acção deve proceder.

iv - Do pedido de cancelamento do registo de aquisição dos prédios peticionados a favor dos réus
Finalmente, e no que respeita ao pedido de cancelamento do registo da aquisição dos mesmos prédios a favor dos réus, diremos que a sua procedência se justifica inteiramente por duas razões:
Em primeiro lugar, porque a posse dos réus sobre os dois imóveis a que se referem os presentes autos se consubstanciou no ato de registo dos mesmos a favor dos réus. Assim, a restituição desses imóveis ao autor pressupõe a destruição dos atos de apropriação dos mesmos por parte dos réus, incluindo este ato jurídico de registo.
Em segundo lugar, porque o referido registo pressupõe um direito que não existe, e é manifestamente incompatível com o direito do autor, na medida em que a consequência natural do reconhecimento do seu direito será o registo da aquisição dos mesmos imóveis a seu favor, o que o autor só poderá fazer se e quando tiver lugar o cancelamento do registo de que os réus são indevidamente titulares.

Termos em que se conclui pela total procedência do presente recurso.

Em consequência, há que revogar a sentença recorrida, quanto ao seu segmento absolutório, condenando os réus nos pedidos de restituição dos dois prédios dos autos às heranças dos pais e irmã do autor, e de cancelamento do registo da aquisição dos mesmos a favor dos réus.
*

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) Julgar a apelação procedente e em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus dos pedidos enunciados sob as als. b) e c) da parte final da petição inicial
e, em consequência,
b) Condenar os réus, B., B’., e E. a restituírem às heranças de C. e de C’. e de D. os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Santana sob os nºs … da Freguesia …, e inscritos na matriz sob os artigos x, secção …, e y, secção …, respetivamente.
c) Ordenar o cancelamento do registo da aquisição dos prédios identificados em b) a favor das rés B e B’. (casada com E), através da ap. x de 2013/05/10.
Custas pelos apelados (art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
*
Lisboa, 11 de dezembro de 2018 [24]

 Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

[1] Despacho de 17-01-2018, constante de fls. 19 (refª 44999462).
[2] Fls. 20 a 22 (refª 27932476).
[3] Datado de 20-02-2018, constante de fls. 23 (refª 45157515).
[4] Requerimento de 28-02-2018, constante de fls. 24-26 (refª 28338510).
[5] Despacho de fls. 28, datado de 05-04-2018 (refª 45364910).
[6] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”.
[7]  Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[8] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[9] Adiante mencionado através da sigla “CC”.
[10] Vd. por todos, A. SANTOS JUSTO, “Direito privado romano – V (Direito das sucessões e doações)”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 97, 2009, pp. 147 ss.
[11] “Direito das sucessões contemporâneo”, AAFDL Editora, 2017, p. 336.
[12] Todos os arestos citados na presente decisão se acham publicados em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para todos os arestos nela invocados que se acham publicados em tais páginas.
[13] “Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português”, Vol. X, Coimbra Ed., 1935, p. 479.
[14] Esta natureza mista da ação de reivindicação já vinha sendo afirmada no período do Direto romano justinianeu: Neste sentido cfr. SANTOS JUSTO, ob. cit., p. 149.
[15] “Direito Civil - Sucessões”, 1ª Ed., Coimbra Ed., 1981, p. 474.
[16] “Mandato sem representação”, parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1983, tomo 3, pp. 7 ss., também citado na sentença recorrida e no ac. STJ de 06-03-2012 (Salazar Casanova), p. 6752/08.2TBLRA.C1.S1
[17] “Direito Civil – Sucessões”, 5ª Ed., Coimbra Ed., 2000, p. 474.
[18] Cfr. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, “Direitos Reais”, Almedina, 2016, pp. 445 ss. Em sentido divergente, sustentando uma conceção objetiva da posse, e defendendo que a mesma configura um verdadeiro direito real, vd. MENEZES CORDEIRO, “Direitos Reais”, Lex, 1993 (reimpressão da ed. de 1979), pp. 602 ss.; e “A posse: Perspectivas dogmáticas actuais”, Almedina, 1997.
[19] Pontos 1- a 8- dos factos provados.
[20] Pontos 10- a 16-.
[21] Ponto 17-.
[22] Ob. cit., pags. 506 e 479, 481 e 506.
[23] Vd. entre outros o ac. STJ 09-02-2017 (Silva Gonçalves), p. 460/11.4TVLSB.L1.S2.
[24] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificado aposto na primeira página.
Decisão Texto Integral: