Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5130/25.3T8LSB-A.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: DOCUMENTOS
JUNÇÃO
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
IMPUGNAÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - O artº 415º CPC, relativamente às provas pré-constituídas, como é o caso da prova documental, faculta à parte a impugnação da respectiva admissão como também da sua força probatória, no que se inclui a apreciação de aspectos referentes ao conteúdo do documento, designadamente quanto à explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor e consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar.
II - É na sequência da notificação a que se reporta o artº 427º do CPC que a parte dispõe, por um lado, da faculdade de se opor à junção dos documentos por impertinência ou desnecessidade, a que implicitamente alude o artº 443º CPC, como corolário do direito de defesa e do contraditório e ainda de fiscalização do oferecimento da prova, e, por outro, dos mecanismos processuais previstos nos artºs 444º e 446º do CPC, impugnando a genuinidade do documento ou a sua autenticidade ou força probatória, casos em o impugnante deve requerer produção de prova para esse efeito.
III - O valor probatório do documento cuja autoria esteja reconhecida pode ser ilidido através da prova das várias circunstâncias previstas nos artºs 373° nºs 3 e 4, 378º e 376º nº 1, in fine, do CCivil, entre as quais se conta a demonstração da falsidade do documento, seja ela intrínseca ou extrínseca, remetendo-nos para os incidentes probatórios previstos nos artºs 444º-445º e 446º-449º do CPC, nos quais cabe ao impugnante a imediata apresentação de prova.
IV - A impugnação generalizada dos documentos e a falta de indicação de prova no requerimento impugnatório, não vale como impugnação da genuinidade, da autenticidade ou da força probatória dos documentos.
V - No plano das relações imediatas abstrai-se das características da literalidade e da abstracção que apenas relevam quando o título entra em circulação, sendo, assim, lícito aos obrigados cambiários a invocação de excepções causais fundadas no direito extra-cartular, designadamente excepções impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar, total ou parcialmente, a exigência decorrente da obrigação cartular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1] [2]

I – RELATÓRIO
JMMAC e sua mulher IMSPC, residentes na Rua …, nº …, em …, deduziram oposição à execução contra si promovida por “LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A”, em que esta deu à execução uma livrança no valor de € 48.328,00, por eles avalizada e subscrita pela sociedade “…, Lda” para garantia do pagamento à exequente do que esta viesse a pagar ao “Banco Comercial Português, SA” em cumprimento de garantia bancária à primeira interpelação que a mesma, a pedido da sociedade “…, Lda”, prestou a favor dessa instituição bancária.
Sustentaram os seus embargos, com os quais pediram a suspensão da execução, na invocação de que a exequente nunca os interpelou nem à “…, Lda” para proceder ao pagamento dos valores pagos ao “Banco Comercial Português”, nem nunca lhes comunicou ter a mesma sido notificada pelo Banco Comercial Português para proceder a algum pagamento, pelo que embargantes desconhecem se efectivamente foi paga pela exequente qualquer quantia; sem que lhes tenha sido comunicada pela exequente alguma notificação do Banco Comercial Português com a indicação expressa de que se verificasse incumprimento e accionando a garantia bancária, os embargantes desconhecem se os eventuais pagamentos efectuados pela exequente respeitaram os termos contratualmente acordados, nomeadamente se quando realizados a garantia bancária se encontrava em vigor ou teria já caducado; à data em que ocorreu a citação dos embargantes já haviam decorrido mais de três anos desde a data do vencimento da livrança encontrando-se, assim, prescrita a obrigação cambiária; não tendo a exequente procedido a qualquer interpelação para o pagamento não são devidos juros moratórios que a exequente fez indevidamente constar do valor da livrança, o que constitui preenchimento abusivo; a exequente considerou dez anos de juros sendo que ocorre prescrição de juros nos termos do artº 310º al. d) do Código Civil, o que também se reconduz a preenchimento abusivo; e, por fim, a exequente actua em abuso de direito porque procedeu ao preenchimento da livrança mais de dez anos depois de se encontrar vencida a obrigação subjacente, sem que tenha exigido da sociedade “…, Lda” nem dos embargantes o pagamento de qualquer quantia.
Por fim, pediram a junção de documentos em poder da parte contrária, requerendo a notificação da exequente para juntar os seguintes documentos:
“- Notificações do Banco Comercial Português, acompanhada de declarações nos termos do anexo do contrato celebrado, com vista a acionar a garantia autónoma;
- Comprovativo dos pagamentos efetuados ao Banco Comercial Português ao abrigo da garantia em causa e respetivos recibos de quitação;
- Comprovativo de comunicação à sociedade executada e embargantes dos pagamentos solicitados pelo Banco Comercial Português;
- Comprovativo de interpelação da sociedade executada e embargantes para efetuar os pagamentos em dívida”

Admitidos os embargos e notificada a exequente, esta apresentou contestação refutando todos os fundamentos aduzidos pelos embargantes.

Entendendo o Tribunal que dispunha de todos os elementos para decidir de mérito, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de dispensa da audiência prévia e alegarem o que tivessem por conveniente, tendo ambas expressamente aderido àquela dispensa.

Foi então dispensada a realização da audiência prévia e proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

É dessa sentença que os embargantes vêm agora interpor o presente recurso de apelação, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que a sentença proferida deve ser revogada e em seu lugar proferido Acórdão que dê procedência aos embargos.
Das suas alegações extraíram os Recorrentes as seguintes
Conclusões
«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido nos autos de Embargos de Executado, que decidiu julgar “totalmente improcedente, por não provada, a oposição à execução, devendo os autos da acção executiva prosseguirem os ulteriores termos”
II. O presente recurso versa sobre matéria de facto, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto incorretamente julgada constante dos pontos 4.14, 4.15, 4.18, 4.23 e 4.27 dos factos provados, na medida em que tal factualidade foi dada unicamente como provada com base em documentos que foram expressamente impugnados pelos ora Embargantes, sem que tenha havido qualquer outro meio de prova que permitisse dar como provados tais factos.
III. Por requerimento de 26/05/2025 (Ref.ª 42937723), os Embargantes, na sequência da junção de documentos pela Embargada com a sua contestação, impugnaram expressamente todos os documentos juntos, em que não foram intervenientes, nem lhe foram dirigidos, por desconhecer, sem obrigação de saber, se os mesmos foram efetivamente enviados e rececionados, pelo que caberia à Embargada fazer prova da veracidade dos mesmos nos termos do artigo 374º, n.º 2 do Código Civil.
IV. Assim, ficaram expressamente impugnados os Doc. 3, 4, 9, 10 e 11 juntos pela Embargada com a sua contestação.
V. Quantos aos Doc. 9, 10 e 11 estão em causa alegadas comunicações efetuadas pela Embargada ao Banco Comercial Português, S.A., a propósito da alegada prorrogação do prazo de caducidade da garantia bancária, sem se encontrar demonstrado o respetivo envio e receção do mesmo, desconhecendo-se de que forma terá alegadamente sido remetido, sendo certo que não consta junto o alegado “pedido da empresa” referido em tais comunicações.
VI. Da análise cuidada de tais documentos (Doc. 9 a 11) resultam fundadas dúvidas de que os mesmos tenham sido emitidos na sequência de pedido efetuado pela sociedade executada, pois os Doc. 9 e 11 têm exatamente a mesma data (07/11/2011) e respeitam alegadamente à mesma prestação (12/08/2011), no entanto, os prazos de caducidade fixados são distintos (25/11/2011 e 12/01/2012) e o teor do Doc. 10 é contrariado pelo teor do Doc. 3, pois se do primeiro resulta que, em 16/01/2012, o alegado prazo de caducidade da garantia foi prorrogado até 26/02/2012, já do Doc. 3 resulta que, em 16/01/2012, havia sido comunicada a resolução do contrato de financiamento subjacente à garantia em causa.
VII. O Tribunal a quo ignorou, por completo, o requerimento de impugnação de documentos apresentado, em tempo, pelos Embargantes na sequência da notificação da contestação, podendo ler-se na sentença recorrida, como evidência disso mesmo, “É certo que a oponente não poderia apresentar réplica, mas não estava precludida a possibilidade de impugnar os documentos apresentado pelo exequente em sede de contestação, nos termos dos artigos 444º e 446º, o que, entretanto, não fez”
VIII. Quanto aos pontos 4.14 e 4.15 dos factos provados, tendo sido inequivocamente impugnados os Doc. 3 e 4, que se trata de alegada correspondência entre a Exequente e o Beneficiário da garantia, sem qualquer intervenção dos Embargantes, a que acresce a circunstância de o Doc. 4 não se encontrar devidamente acompanhado do respetivo comprovativo de envio e do aviso de receção devidamente assinado, tal matéria deve ser julgada como não provada.
IX. Quanto aos pontos 4.18 e 4.23 dos factos provados, tal factualidade não resulta demonstrada através de qualquer documento junto pelas partes, apesar de a única prova produzida ter sido a documental; Acresce que nenhum outro fundamento é apresentado na sentença para dar como provados tais factos, pelo que, ainda que tais factos pudessem resultar provados em face de outros fundamentos, nomeadamente presunções judiciais, a verdade é que a sentença é totalmente omissa quanto a tal fundamentação, pelo que sempre seria de entender que a sentença seria nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
X. Quanto aos pontos 4.27 dos factos provados, tendo sido inequivocamente impugnados os Doc. 9, 10 e 11, tratando-se de documentos particulares elaborados pela própria Embargada, os mesmos não permitem só por si e desacompanhados dos alegados pedidos da sociedade Executada, referidos em tais documentos, e bem assim do comprovativo do envio e receção pelo Beneficiário, fazer prova de que o prazo de caducidade de garantia havia sido efetivamente prorrogado.
XI. Dando como não provado o ponto 4.27 dos factos provados, inerente à prova da prorrogação da garantia alegada pela Embargada, terá naturalmente de se ter por provada a exceção de caducidade da garantia, exceção que pode ser expressamente alegada pelos Embargantes, por se estar no domínio das relações imediatas – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 12/05/2022 (Proc. 756/21.7T8FNC-A.L1.6), disponível em www.dgsi.pt
XII. Os Embargantes, enquanto avalistas, integram o âmbito das relações imediatas, podendo, por isso, invocar as exceções que a sociedade avalizada poderia invocar perante o portador/credor, ora Exequente, aí se incluindo a matéria da prescrição do capital e dos juros – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/06/2021 (Proc. 2117/17.3T8GMR-A.G1), Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2022 (Proc. 1717/20.9T8ACB-A.C1), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2023 (Proc. 9735/21.3T8PRT-A.P1) todos disponíveis em www.dgsi.pt
XIII. Por essa razão, os Embargantes podem opor a invocada exceção da prescrição do capital e dos juros emergentes do contrato de emissão de garantia bancária, aplicando-se quanto a tal matéria o disposto no disposto no artigo 310º, alínea d) e e) do Código Civil e não o disposto na Lei Uniforme de Letra e Livranças, uma vez que não está em causa a relação cartular, mas sim o contrato subjacente à emissão da mesma.
XIV. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao considerar aplicável o artigo 70º da LULL, desconsiderando por completo o disposto no artigo 310º do Código Civil, invocado pelos Embargantes.
XV. Em face do disposto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil, o juros prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, tendo a Exequente ao preencher a livrança, conforme resulta do ponto 4.20 dos factos provados, contemplado € 20.510,76 de juros mora, à taxa legal aplicável às operações comerciais, contabilizado sobre o capital garantido (€ 28.125,00), o que corresponde a um período superior a 10 (dez) anos (de 2012, data do vencimento da dívida, a 2022, data de preenchimento da livrança).
XVI. Resulta, assim, inequívoco que uma parte substancial do valor pelo qual foi preenchida a livrança se encontrava, há muito, prescrito, prescrição que os Embargantes agora invocam, com legitimidade para o efeito, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não reconhecer a prescrição de juros invocada pelos Embargantes, nos termos do artigo 310º, alínea d) do Código Civil.
XVII. O Tribunal a quo, ao decidir da forma que o fez, violou o disposto nos artigos 475º do Código Civil, 444º e 445º ambos do CPC e 310º, alínea d) do Código Civil. Nestes Termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
Deve a decisão sobre os factos provados ser alterada nos termos supra expostos, decidindo-se, a final, pela revogação da sentença recorrida, decidindo-se pela procedência da oposição, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

*
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
Assim, as questões a decidir consistem em saber se a sentença enferma de nulidade por ser omissa quanto à fundamentação de dois pontos da matéria de facto, se deve ser alterada a decisão da matéria de facto e, por fim, se deve ser alterada a decisão de mérito.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
«4.1. A Exequente apresentou à execução uma livrança no valor de € 48.328,00, com referência “titulação garantia bancária 2010.04969”, na qual consta: no local da data de emissão, 2022-02-24; no local da data de vencimento, 2022-03-07, no local do subscritor, “…, Lda”; e, no verso, a seguir à expressão “Bom para aval à subscritora”, as assinaturas dos Embargantes.
4.2. No dia 12 de Maio de 2010, a Exequente, a pedido da sociedade …, Lda., declarou prestar, a favor do Banco Comercial Português, uma garantia bancária até ao montante máximo de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) – conforme doc. junto com a oposição.
4.3. No âmbito do referido contrato foi entregue uma livrança em branco subscrita pela sociedade executada e avalizada pelos ora Embargantes.
4.4. A livrança ficou em poder da Exequente, ficando esta autorizada a completar o preenchimento da livrança quando o entendesse conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constituísse crédito sobre a sociedade executada. -
4.5. Ficou expressamente acordado que “A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Millennium BCP não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respetivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa”.
4.6. A execução foi instaurada no dia 18/02/2025, vindo acompanhada de uma cópia do título que serve de base á execução.
4.7. No dia 27/02/2025, o exequente requereu a junção aos autos do original do título executivo.
4.8. No dia 03/03/2025 foram os autos conclusos para despacho liminar, no qual se determinou a citação dos executados para pagarem ou se oporem à execução.
4.9. O executado/opoente foi citado no dia 18/3/2025.
4.10. A executada/opoente foi citada no dia 25/3/2025.
4.11. Na sequência da celebração do contrato supra referido, a Embargada prestou a garantia n.º 2010.04969 que se destinava a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital mutuado, no valor máximo de 37.500,00€, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre o Millennium BCP e a referida empresa ora executada (cfr. alíena a) do contrato de garantia junto aos autos.
4.12. Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a sociedade …, Lda. entregou à Embargada uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos ora Embargantes, conforme resulta do disposto na cláusula nº 4 do referido contrato de garantia.
4.13. Nos termos da referida cláusula, “Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão: 4.1. Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pela(s) entidade(s) abaixo identificada(s), a(s) quai(s) expressamente e sem reservas dá(ão) o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança, ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”
4.14. Na sequência do incumprimento por parte sociedade …, Lda. das obrigações assumidas com o Beneficiário da garantia, este resolveu o contrato de mútuo e declarou vencidas todas as prestações, tendo solicitado à Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S. A., ao abrigo da referida garantia, o pagamento do valor total de 28.125,00€, conforme interpelação efectuada pelo Beneficiário da garantia ( Doc. 3 junto com a contestação não impugnado pelos embargantes).
4.15. Atendendo às obrigações assumidas pela celebração do contrato e da solicitação efetuada pelo Beneficiário, a Embargada pagou ao Banco o valor acima referido ( doc. 4 junto com a contestação , o qual não foi impugnado pelos embargantes).
4.16. Em consequência do pagamento que vem de ser referido, a ora Embargada, ao abrigo do disposto nas cláusulas 5ª e 6ª do contrato, procedeu à interpelação da sociedade …, Lda. para esta proceder ao pagamento do montante supra mencionado, conforme melhor consta do Doc. 5 junto com a contestação.
4.17. A referida carta foi enviada no dia 06/02/2012 e recebida pelo destinatário no dia 08/02/2012, pela pessoa melhor identificada no respectivo aviso de recepção.
4.18. A sociedade …, Lda. não pagou o valor em dívida supra referido.
4.19. A Exequente/Embargada interpelou novamente a sociedade …, Lda. e ainda os avalistas, ora Embargantes, desta feita para o preenchimento da livrança e para procederem ao pagamento da quantia em dívida, mediante cartas registadas com aviso de recepção, enviadas para as moradas constante do contrato subscrito pelas Partes, conforme Docs. 6, 7 e 8 juntos com a contestação.
4.20. Nomeadamente para procederem ao pagamento do montante global de 48.328,00€, dos quais:
i. 28.125,00€ correspondente ao montante de capital garantido e pago pela ora Embargada ao Beneficiário.
ii. 442,24€ relativos a comissões vencidas e não pagas sobre o valor vivo da garantia, calculadas nos termos da Cláusula 1) do contrato de garantia já junto.
iii. 20.510,76€ a título de juros de mora vencidos, calculados nos termos da Cláusula 2) do contrato de garantia já junto, à taxa legal em vigor aplicável às operações comerciais.
iv. € 750,00 deduzidos por execução de penhor de acções detidas pela sociedade subscritora
4.21. Bem como a quantia de 421,64€ relativa ao Imposto do Selo liquidado nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 3º do Código do Imposto do Selo, Tabela Geral do respectivo código, verba 23.2 (0.5%).
4.22. Nas referidas cartas constam, expressamente, o local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento para efeitos de preenchimento da livrança em questão, bem como a referência ao contrato outorgado pela sociedade …, Lda. e pelos demais Executados e respetiva qualidade, ao valor das comissões vencidas e não pagas e aos juros de mora
4.23. Nem os Embargantes, nem a sociedade executada, procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela Embargada.
4.24. As cartas de interpelação supra referidas foram enviadas para as moradas indicadas pelos próprios Embargantes no contrato celebrado com a sociedade …, Lda.
4.25. A carta remetida ao sócio/gerente, aqui Embargante JC, foi recebida pelo próprio como resulta do aviso de recepção junto com a contestação.
4.26. Enquanto as cartas remetidas à sociedade e à Embargante IC foram devolvidas com a indicação, respectivamente, “mudou-se” e “objecto não reclamado
4.27. O prazo de caducidade da garantia encontra-se estabelecido na alínea e) e foi fixado inicialmente em 90 dias, sendo que posteriormente foi mesmo expressamente autorizado pela Embargada a prorrogação do prazo fixado para um prazo superior a fixar a determinadas prestações, conforme resulta dos Doc. 9, 10 e 11 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.»

Não foram consignados factos não provados.
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B) DE DIREITO
Da nulidade da sentença
As nulidades da decisão – revista ela a forma de despacho, sentença ou acórdão – mostram-se taxativamente previstas no artº 615º CPC, e do preceito resulta que se prendem com vícios estruturais ou intrínsecos da mesma, decorrem do conteúdo desses actos do Tribunal ocorrendo quando as decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter nos termos do artigo 615º nº 1 CPC [e também dos artºs 666º nº 1 e 685º do CPC, que ao caso não importam].
São erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de Direito (veja-se, por todos e a título de exemplo, Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt); não se prendem com o mérito da decisão ou com erro no julgamento (de facto ou de Direito), mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual as decisões são decretadas, tratando-se de vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido à apreciação do Tribunal. As nulidades da sentença colocam-se, pois, no campo do error in procedendo.
A Recorrente faz assentar a nulidade que aponta à sentença na circunstância de, tendo sido apenas produzida prova documental, os pontos 4.18 e 4.23 dos factos provados não resultarem demonstrados através de qualquer documento junto, e ainda que tais factos pudessem resultar provados em face de outros fundamentos, nomeadamente presunções judiciais, a decisão relativamente àqueles factos é omissa quanto ao que os terá fundamentado; assim concluindo pela nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil (cfr. conclusão IX).
O vício a que se reporta a al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC ocorre quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam; isto é, quando não especifique de todo, quando seja omissa quanto aos fundamentos de direito e de facto que a explicam. Por isso só a absoluta falta de fundamentação da decisão gera a nulidade; o vício de fundamentação deficiente não gera a sua nulidade.
Já Alberto dos Reis ensinava (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág.140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Veja-se, ainda o acórdão do STJ de 03/03/2021, de cujo sumário consta
“I-Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (destacado nosso).
De acordo com o disposto no artº 607º nºs 3 e 4 do CPC, o juiz tem de descriminar na sentença os factos que julga provados e não provados, pelo que neste domínio a falta de fundamentação consubstancia-se na ausência total de factos e de fundamentação relativa à decisão factual.
Acresce que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artº 615º nº 1 do CPC, antes o disposto no artº 662º nº 1 als. c), e d), do CPC, pelo que a deficiente ou insuficiente motivação da decisão de facto tem o seu regime próprio de sindicância na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mediante o cumprimento pelo Recorrente do regime decorrente dos artºs 639º nº 1 e 640º daquele mesmo Código (cfr. neste sentido Acórdão desta Relação de Lisboa de 21/03/2024, proc. nº 26123/19.4T8LSB.L1, que, cremos, não publicado).
No caso a sentença apresenta-se com fundamentação de direito e de facto, com enunciado dos factos apurados, poderá, porventura, a motivação de facto, mormente no tocante àqueles dois pontos, ser deficiente, mas, como vimos de quanto antecede, essa deficiência não é geradora da nulidade da sentença.
Não enferma, pois, a sentença do vício de nulidade que lhe é apontado.

Da alteração da decisão de facto
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados – o que não é o caso – incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
Atentas as especificidades com se apresenta a impugnação da decisão de facto, os Recorrentes satisfizeram os ónus impostos pelo artº 640º CPC.
Em sede de impugnação da matéria de facto os Recorrentes insurgem-se contra os factos dados por provados sob os nºs 4.14, 4.15, 4.18, 4.23 e 4.27, os quais entendem que deveriam ter sido tidos por não provados. Isto porque, baseando-se a decisão de facto exclusivamente em prova documental, os factos 4.14, 4.15 e 4.27 foram sustentados em documentos juntos pela exequente/embargada que foram expressamente impugnados pelos Recorrentes, revelando a sentença que o Tribunal a quo ignorou essa impugnação. Já os factos provados 4.18 e 4.23 não resultam demonstrados através de qualquer documento junto.
Comecemos por estes últimos. São eles do seguinte teor:
4.18. A sociedade …, Lda. não pagou o valor em dívida supra referido.
4.23. Nem os Embargantes, nem a sociedade executada, procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela Embargada.
A primeira nota a fazer é a de que a redacção dada a tais factos não atendeu aos ónus de prova, invertendo-os.
Estando em causa obrigação de pagamento que impendia sobre a sociedade “…, Lda” e sobre os embargantes avalistas o pagamento configura causa extintiva do direito do exequente, reconduzindo-se a uma excepção, cabendo, por isso, àqueles a prova do pagamento conforme decorre do artº 342º nº 2 CCivil.
Por isso aqueles factos devem redigir-se na afirmativa, e na ausência de prova do pagamento – que efectivamente não existe e tão pouco foi pelos devedores alegado o pagamento, mesmo que só parcial – devem ter-se por não provados, passando a constituir os factos 1 e 2 não provados nos seguintes termos:
1 - A sociedade …, Lda. pagou o valor em dívida de € 28.125,00 supra referido de 4.14 a 4.17.
2 - Os Embargantes ou a sociedade executada procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela Embargada.

Vejamos agora que dizer quanto aos factos 4.14, 4.15 e 4.27.
É inequívoco, tal como referem os Recorrentes, que para firmar todos os factos tidos por provados o Tribunal a quo se baseou exclusivamente na prova documental junta aos autos, não só porque a sentença foi proferida finda a fase dos articulados sem audiência de prova pessoal, como tal foi expresso no intróito da decisão de facto, onde o Senhor Juiz de 1ª instância assinalou “Em virtude de documentos juntos aos autos considero assente a seguinte factualidade”.
No que toca concretamente aos factos ora em apreço, foi consignado no final do facto 4.14 que o mesmo se baseou no “Doc. 3 junto com a contestação não impugnado pelos embargantes”, no final do facto 4.15 que este se baseou no “doc. 4 junto com a contestação, o qual não foi impugnado pelos embargantes”, e no final do facto 4.27 que ele “resulta dos Doc. 9, 10 e 11 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”.
A reacção que os Recorrentes dirigem a tais factos funda-se na circunstância de através do seu requerimento de 26/05/2025 terem expressamente impugnado os documentos juntos pela exequente/embargada com a sua contestação e o Tribunal a quo ter ignorado a sua impugnação, sustentando aqueles factos nesses documentos.
Esse requerimento dos embargantes de 26/05/2025 é do seguinte teor (integral):
“JMMAC e mulher INSPC, Embargantes nos autos em referência e aí melhor identificados, notificados dos documentos juntos pela Embargada/Exequente Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., vem impugnar expressamente todos os documentos juntos, em que não foram intervenientes, nem lhe foram dirigidos, por desconhecer, sem obrigação de saber, se os mesmos foram efectivamente enviados e recepcionados.
Termos em que,
Devem ser considerados impugnados, para todos os legais efeitos, os documentos juntos pela Embargada/Exequente.”

Como referem os Recorrentes os docs. 3, 4, 9, 10 e 11 respeitam a correspondência entre a exequente/embargada e o “Banco Comercial Português, S.A” beneficiário da garantia, os primeiros a propósito do accionamento da garantia e respectivo pagamento e os três últimos importam à prorrogação do prazo de caducidade da garantia bancária.
Esses documentos foram juntos pela exequente/embargada com a sua contestação não só em abono da sua impugnação aos embargos, mas também satisfazendo a solicitação que lhe foi dirigida nos termos do artº 429º CPC; recorde-se que no final da petição de embargos os embargantes, acobertados por esse normativo, requereram a junção de documentos em poder da parte contrária nos seguintes moldes:
Documentos em poder da parte contrária (art. 429º CPC)
Requer-se a notificação da Exequente/Embargada para juntar os seguintes documentos:
- Notificações do Banco Comercial Português, acompanhada de declarações nos termos do anexo do contrato celebrado, com vista a acionar a garantia autónoma;
- Comprovativo dos pagamentos efetuados ao Banco Comercial Português ao abrigo da garantia em causa e respetivos recibos de quitação;
- Comprovativo de comunicação à sociedade executada e embargantes dos pagamentos solicitados pelo Banco Comercial Português;
- Comprovativo de interpelação da sociedade executada e embargantes para efetuar os pagamentos em dívida”.
Portanto, no tocante aos docs. 3 e 4 estão em causa documentos que, além do mais, constituem prova dos embargantes destinados à demostração de matéria de excepção que invocaram em sustento da sua oposição à execução; simplesmente não se encontravam na sua disponibilidade, mas na da parte contrária, e por isso eles requereram que esta procedesse à sua junção em obediência ao citado artº 429º CPC.
Todos os referidos documentos (nºs 3, 4, 9, 10 e 11) constituem documentos particulares, como flui dos artºs 362º e 363º nºs 1 e 2 do CCivil.
A despeito de não ser legalmente admissível que apresentassem resposta à contestação, notificados os documentos aos embargantes, em harmonia com o disposto no artº 427º CPC, dispunham eles do direito de se pronunciar sobre os documentos juntos com aquele articulado da embargada. É quanto dispõe o artº 415º CPC consagrando o princípio da audiência contraditória, o qual, relativamente às provas pré-constituídas, como é o caso da prova documental, faculta à parte a impugnação da respectiva admissão como também da sua força probatória (cfr. seu nº 2), no que se inclui a apreciação de aspectos referentes ao conteúdo do documento, designadamente quanto à explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor e consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar.
É na sequência da notificação a que se reporta o artº 427º do CPC que a parte dispõe, por um lado, da faculdade de se opor à junção dos documentos por impertinência ou desnecessidade, a que implicitamente alude o artº 443º CPC, como corolário do direito de defesa e do contraditório e ainda de fiscalização do oferecimento da prova, e, por outro, dos mecanismos processuais previstos nos artºs 444º e 446º do CPC, impugnando a genuinidade do documento ou a sua autenticidade ou força probatória, casos em o impugnante deve requerer produção de prova para esse efeito.
Como se vê do seu requerimento de 26/05/2025, acima transcrito, os embargantes não impugnaram a admissibilidade dos documentos nem a sua força probatória, designadamente na vertente das consequências probatórias susceptíveis de deles ser retiradas, não tendo procedido a qualquer análise do seu conteúdo e capacidade probatória, o que agora pretendem empreender inovatoriamente em sede de recurso; nem desencadearam os procedimentos de impugnação da genuinidade do documento ou de impugnação da sua autenticidade ou força probatória nos termos previstos nos artºs 444º-445º e 446º-449º, todos CPC.
É com este sentido, com correcção como se vê, que a dado passo da sentença se refere - embora não a propósito destes documentos, mas da interpelação da embargante IC para pagamento - “É certo que a oponente não poderia apresentar réplica, mas não estava precludida a possibilidade de impugnar os documentos apresentado pelo exequente em sede de contestação, nos termos dos artigos 444º e 446º, o que, entretanto, não fez”, e não porque tenha sido ignorado o requerimento dos embargantes de 26/05/2025, antes por este ter sido observado na sua real dimensão processual.
Como se vê das suas alegações – certo que no seu requerimento de 26/05/2025 nada disseram a esse respeito – os Recorrentes não põem em causa que os docs. 3, 4, 9, 10 e 11 sejam da autoria da embargada/exequente e do banco beneficiário da garantia bancária; e do reconhecimento da autoria extrai a lei a ilação da genuinidade do texto do documento: o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (cfr. artº 376° n° 1 do CCivil).
O valor probatório do documento cuja autoria esteja reconhecida pode ser ilidido através da prova das várias circunstâncias previstas nos artºs 373° nºs 3 e 4, 378º e 376º nº 1, in fine, do CCivil, relevando para o caso apenas esta última: a demonstração da falsidade do documento, seja ela intrínseca ou extrínseca, remetendo-nos para os incidentes probatórios previstos nos artºs 444º-445º e 446º-449º do CPC que acima referimos, nos quais cabe ao impugnante a imediata apresentação de prova.
Ora, a impugnação generalizada dos documentos nos moldes em que foi feita pelos embargantes e associada à falta de indicação de prova no requerimento impugnatório, não vale como impugnação da genuinidade, da autenticidade ou da força probatória dos documentos.
Estamos assim em presença de documentos particulares que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, cuja autoria e conteúdo não foram postos em crise pelos embargantes, que naquele seu requerimento de 26/05/2025 apenas puseram em dúvida o envio e recepção dos documentos em que não foram intervenientes e que não lhes foram dirigidos, ou seja das comunicações entre a exequente e o banco beneficiário da garantia bancária (os docs. 3, 4, 9, 10 e 11).
Não estando posta em causa a autoria e conteúdo dos ditos documentos eles mostram-se suficientes, numa avaliação prudencial conforme com as regras da lógica e da experiência comum, para demonstrar os factos 4.14, 4.15 e 4.27, não merecendo a decisão de facto, quanto a eles, a crítica que lhe é dirigida, devendo os mesmos manter-se no elenco dos factos provados.

Da alteração da decisão de mérito
a) Da prescrição
Nas suas alegações de recurso defendem os Recorrentes que ocorreu a “prescrição do capital e dos juros emergentes do contrato de emissão de garantia bancária, aplicando-se quanto a tal matéria o disposto no disposto no artigo 310º, alínea d) e e) do Código Civil e não o disposto na Lei Uniforme de Letra e Livranças, uma vez que não está em causa a relação cartular, mas sim o contrato subjacente à emissão da mesma” (cfr. conclusão XIII).
Atenhamo-nos em primeiro lugar à prescrição de capital.
A invocação contida na conclusão XIII que acima transcrevemos remete para a prescrição da obrigação subjacente. Contudo, na petição de embargos os Recorrentes não invocaram a prescrição dessa obrigação, mas outrossim a prescrição da obrigação cambiária, alegando que à data em que ocorreu a citação dos embargantes para a execução já haviam decorrido mais de três anos desde a data do vencimento da livrança que constitui o título executivo encontrando-se, assim, prescrita a obrigação cambiária.
A invocação da prescrição da obrigação subjacente que agora fazem em sede de recurso constitui questão nova, não colocada à apreciação do Tribunal de 1ª instância e, por isso, não foi objecto da decisão recorrida, que apenas conheceu da excepção da prescrição da obrigação cartular por ter sido a que foi aduzida na petição de embargos.
Não é controvertido e decorre do artº 627º nº 1 do CPC que os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, e não a pronúncia sobre questões novas (cfr. neste sentido, entre outros, e apenas a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/02/2013, proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2).
Por isso este Tribunal não pode conhecer de questões que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119).
Assim, na impossibilidade de apreciação dessa nova questão, improcede o recurso neste aspecto.
Já no que toca à prescrição de juros os que estão em causa são juros moratórios como decorre do facto provado 4.20.iii, e a excepção da sua prescrição foi efectivamente suscitada na petição de embargos, como flui de os embargantes a terem alicerçado na circunstância de a exequente no preenchimento da livrança ter considerado dez anos de juros quanto aos quais ocorreu a prescrição nos termos do artº 310º al. d) do Código Civil. Essa excepção foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, que a julgou improcedente com fundamento em que, ocorrendo a prescrição da obrigação cartular no prazo três anos previsto no artº 70º nº 1 da LULLiv. aplicável ex vi artº 77º da mesma Lei, que se inicia da data de vencimento inscrita na livrança, “tendo a execução, assente na dita livrança, sido intentada dentro dos três anos subsequentes à data do vencimento, foi-o em tempo, não se verificando a invocada prescrição de juros, não havendo que convocar aqui o disposto no art. 310º, als. d) e e) do C. Civil”, analisando a questão, se bem entendemos, sob o ponto de vista de os juros estarem contidos na obrigação cartular e assim sujeitos ao prazo prescricional do citado artº 70º nº 1 da LULLiv..
No caso, os sujeitos a que respeita a livrança são aqueles que celebraram o contrato no âmbito do qual a mesma foi emitida e é manifesto que a livrança que constitui o título executivo não entrou em circulação, o que ocorre frequentemente em situações, como a presente, em que o título de crédito desempenha uma função de garantia em sentido amplo, assumindo-se como instrumento expedito de cobrança de créditos ao colocar o credor na disposição de um meio de accionar a acção executiva.
O título cambiário encontra-se, pois, no plano das relações imediatas, nas quais se abstrai das características da literalidade e da abstracção que apenas relevam quando o título entra em circulação, como decorre do disposto no artigo 17º da LULL; sendo, assim, lícito aos obrigados cambiários a invocação de excepções causais fundadas no direito extra-cartular, designadamente excepções impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar, total ou parcialmente, a exigência decorrente da obrigação cartular.
Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 03/10/2024, proc. nº 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, em cujo sumário se diz “I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária”.
Podem, portanto, os executados/embargantes invocar a prescrição dos juros moratórios, devendo ter-se presente que a dívida de juros tem autonomia relativamente à dívida de capital embora acessória desta, como se retira do artº 561º do CCivil.
Nos termos do disposto no artº 310º al. d) do CCivil prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, devendo notar-se que o artº 300º do CCivil consagra a inderrogabilidade do regime da prescrição, estatuindo que “São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.”
De acordo com o citado artº 310º al. d) do CCivil, os juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do respectivo vencimento.
No caso em apreço, na carta de interpelação para pagamento enviada pela exequente à “…, Lda”, datada de 06/02/2012, para a qual remetem os factos provados 4.16 e 4.17, a exequente concedeu prazo até 14/02/2012 para pagamento da quantia de € 28.125,00, que ela havia pago ao beneficiário da garantia bancária, com a advertência de que caso o pagamento não ocorresse procederia à cobrança judicial com acréscimo de juros de mora.
Tal significa, atento o disposto no artº 805º nº 1 CCivil, que a subscritora da livrança se constituiu em mora em 15/02/2012.
Considerando que por força do disposto nos artºs 30º e 32º da LULLiv., aplicáveis à livrança ex vi artº 77º da mesma Lei, a responsabilidade do avalista molda-se pela responsabilidade do avalizado, isto é, o avalista fica obrigado da mesma exacta medida que a pessoa que garante, os ora embargantes, avalistas, são responsáveis pelo pagamento, além do capital e outras despesas, dos juros de mora vencidos desde 15/02/2012 – o que, ademais, não põem em causa – pese embora apenas notificados para pagamento pelas cartas de 24/02/2022 pelas quais foram concomitantemente notificados do preenchimento da livrança.
Ora, por aplicação do regime invocado pelos embargantes previsto no acima citado artº 310º al. d) do CCivil, assiste-lhes o direito de recusar o pagamento do montante da livrança correspondente aos juros moratórios vencidos desde 15/02/2017.
Neste conspecto, assiste-lhes razão quanto à invocada prescrição dos juros de mora para além desse limite temporal, procedendo o recurso quanto a este aspecto.

b) Da caducidade da garantia bancária e demais questões
Como se alcança das conclusões XI a XVII, com excepção da questão atinente à prescrição de juros acima tratada, a pretendida revogação da decisão de mérito no tocante às demais questões mostrava-se inteiramente dependente da propugnada alteração da decisão de facto sobre os pontos 4.14, 4.15 e 4.27, com especial enfoque neste último, com a sua passagem para factos não provados.
Inalterada essa matéria de facto, inexistem fundamentos para a revogação da decisão de mérito quanto às restantes questões, que aplicou escorreita e assertivamente o quadro legal adequado aos factos apurados.
Diga-se, aliás, que é vasta a jurisprudência no sentido de que nos casos em que a reapreciação do mérito da causa depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (cfr. artº 608º nº 2, 2ª parte, ex vi artº 663º nº 2 CPC).
Neste sentido, vejam-se, por todos, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/11/2017 proc. 501/12.8TBCBC.G1 (Relator Maria João Matos), da Relação de Évora de 28/06/2018 proc. 170/16.6T8MMN.E1 (Relator Florbela Lança) e desta Relação de Lisboa de 28/05/2019 proc. 97280/18.4YIPRT.L1-7 (Relator Ana Rodrigues da Silva) e de  05/11/2020 proc. 1812/19.7T8LSB.L1-2 (Relator Carlos Castelo Branco).
Mantendo-se inalterada a decisão sobre aquela matéria de facto, não tendo os Recorrentes aduzido argumentos que permitam pôr em crise os pressupostos de Direito em que assentou a decisão alcançada pelo Tribunal recorrido relativamente às demais questões, e não se descortinando motivo ou fundamento para proferir decisão diversa quanto a elas, forçoso é concluir pela improcedência do recurso no concernente às restantes questões de mérito.

Aqui chegados há, pois, que concluir pela procedência parcial do recurso e pela parcial revogação da sentença recorrida.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente com a consequente revogação parcial da sentença de 1ª instância, julgando-se prescritos os juros moratórios, considerados na livrança, vencidos desde 15/02/2017.
Custas a cargo de Recorrentes e Recorrida na proporção de ¾ para aqueles e de ¼ para esta.
Notifique.

Lisboa, 28/05/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Ana Paula Olivença (1ª Adjunta)
Margarida de Menezes Leitão (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
[1] Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.
[2] Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi.