Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11016/26.7T8SNT.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL DIRETA
PROVA TESTEMUNHAL INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Enquanto na prova testemunhal direta (produzida por quem observou, constatou, ouviu, sem intermediações, o facto que narra) há que aferir apenas a credibilidade do depoimento, na prova testemunhal indireta ( o conhecimento do facto narrado é de outrem, que o transmitiu ao depoente), para além da credibilidade, há que apurar todo o circunstancialismo em que se produziu a transmissão do facto e a pessoa do transmitente.
2. Não existindo no processo civil qualquer limitação à valoração do depoimento de ouvir dizer, tem maior relevo probatório o depoimento da pessoa de quem a testemunha ouviu o facto.
3. Se a pessoa de quem a testemunha ouviu o facto é a requerente, sua filha, estamos perante uma prova indiciária muito incipiente que, não podendo ser confrontada com outros meios de provas, por não terem sido produzidos, não permite conferir-lhe credibilidade.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

AA propôs PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE contra BB, peticionando a imediata restituição provisória à Requerente da posse, uso e fruição da carrinha de marca Mercedes-Benz, Classe V 250d, com a matrícula ..-VQ-.. e, bem assim, que seja ordenada a emissão de mandado para entrega imediata à Requerente da referida viatura, das respetivas chaves e de toda a documentação original, bem como dos sistemas de retenção que se encontram no seu interior, autorizando-se o recurso à força pública e o arrombamento onde quer que o veículo se encontre ocultado, para garantir a plena efetividade da decisão judicial.
Alega, em súmula, ser casada com o requerido e que, na constância do casamento, adquiriram um veículo automóvel para assegurar a logística diária do transporte dos 4 filhos menores, a cargo da requerente, razão pela qual detinha a posse direta e o uso exclusivo e fruição do mesmo, o qual encontrou com as portas integralmente fechadas e, sem que encontrasse as chaves, solicitou-as, sem êxito, ao requerido, não tendo, desde então, qualquer acesso ao veículo.
Requerente e requerido encontram-se em separação de facto e corre termos processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, em que é requerente a aqui também requerente.
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Produzida prova, foi proferida sentença final que julgou improcedente o procedimento cautelar.
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Não se conformando com a decisão, dela recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso de apelação impugna, de facto e de direito, a decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse relativo ao veículo automóvel Mercedes Benz Classe V 250d, matrícula ..-VQ-.., pedindo a sua revogação e substituição por decisão que decrete a providência cautelar requerida.
B. Impugna-se a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, por erro de julgamento quanto aos pontos 4., 6., 7., 8., 9. e 10. dos factos não provados, os quais, face à prova testemunhal produzida e transcrita nas alegações, devem ser dados como provados, passando a constituir os pontos 12. a 17. dos factos provados, com as consequências daí decorrentes para a verificação dos pressupostos do esbulho e da violência, concretamente, devem ser dados como provados sob aqueles números os seguintes factos:
12. A Requerente por mais que procurasse a chave da carrinha, a mesma não foi encontrada.
13. O Requerido recusa-se a entregar à Requerente as chaves e a documentação do veículo em apreço.
14. O Requerido apropriou-se pela força de coação e contra a vontade expressa da Requerente, da chave da carrinha e da respetiva documentação, trancando o veículo e, assim, privando a mãe e os filhos, de forma violenta e inopinada, do acesso ao dito veículo.
15. Antes de embarcar para o Brasil, o ora requerido fez questão de retirar da residência a carrinha, já trancada, ocultando-a. 22
16. A privação da carrinha de 8 lugares causou o caos logístico absoluto na vida da Requerente e dos menores que ficaram em Portugal ao seu cuidado.
17. O Requerido também trancou o Smart e escondeu as chaves e documentação do mesmo, assegurando assim a impossibilidade da sua utilização pela Requerente.
C. Com efeito, foi produzida prova testemunhal suficiente naquele sentido, vide depoimento de CC, inquirida na audiência de julgamento de 09 de julho de 2026, nos Excertos 00:04:44 – 00:05:20, 00:05:25 – 00:05:32, 00:05:25 – 00:05:32, 00:04:34 – 00:05:20, 00:08:43 – 00:08:48, 00:05:31 – 00:06:04, 00:06:15 – 00:06:26, 00:06:29 – 00:06:38, 00:08:13 – 00:08:23, 00:03:28 – 00:04:07 e 00:05:40 – 00:05:43 e ainda do depoimento da testemunha DD, nos excertos 00:04:18 – 00:04:44 e 00:05:03 – 00:05:29 , inquirida naquela mesma audiência de julgamento de 09 de julho de 2026, conforme registo fonográfico desta audiência.
D. Termos em que deve a decisão do tribunal a quo ser revogada no sentido de ser decretado o Procedimento cautelar de restituição provisória da posse e na sequência o Requerido ser notificado para a restituição imediata à Recorrente da posse, uso e fruição do veículo Mercedes-Benz Classe V 250d, matrícula ..-VQ-.., nas condições de conservação e funcionamento em que se encontrar, com recurso, se necessário, às regras da execução para entrega de coisa certa e com auxílio da força pública, nos termos dos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil e 1279.º do Código Civil.
E. Porém, sem se conceder, a matéria dada como provada é suficiente para o decretamento da providência cautelar.
F. Assim, resulta da matéria de facto provada, que o veículo em crise nos presentes autos foi adquirido na constância do casamento, era utilizado pelo casal — mas essencialmente pela Recorrente — e constituía o meio de transporte habitual para o transporte diário dos quatro filhos menores, consultas médicas e demais necessidades da vida familiar, integrando o conceito de posse nos termos do artigo 1251.º do Código Civil.
G. Mais resulta provado que, em 5 de junho, a Recorrente se deparou com o veículo trancado, sem acesso à chave; que, a partir daí, deixou de poder utilizar a viatura; que, durante a ausência do Recorrido no Brasil, o veículo esteve em local desconhecido da Recorrente; e que, após o regresso, o veículo continuou a ser utilizado exclusivamente pelo Recorrido, vide Pontos 7, 8, 9 e 10 da Matéria de Facto Provada da sentença a quo;
H. Esta sequência factual traduz uma privação total da posse que a Recorrente detinha sobre o veículo, impedindo-a de continuar a exercer a fruição da coisa como anteriormente fazia, contra a sua vontade e por ato unilateral do Recorrido — o que preenche o conceito de esbulho, tal como densificado pela jurisprudência (cf. Acórdão do TRC de 20-02-2024, Relator Fonte Ramos, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ d5b68b16a965288f80258ade003c6d23?OpenDocument
I. No contexto da comunhão conjugal, a posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem comum deve ser entendida como exercida por ambos, não podendo um deles, por ato unilateral, excluir o outro do uso da coisa; havendo exclusão da fruição por parte de um dos consortes, está-se perante esbulho, sendo admitido, entre compossuidores, o recurso à ação/procedimento de restituição provisória de posse (cf. Acórdão do TRP de 31-03-2009, Relator João Proença, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/76b40b34a01e933e802575a2005391 d0?OpenDocument
J. Quanto ao requisito da violência, a decisão recorrida perfilhou uma conceção excessivamente restritiva, limitada à agressão direta sobre a pessoa, em violação do artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil e contra a orientação jurisprudencial maioritária, que admite que a violência relevante tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas, desde que, neste último caso, funcione como meio de constrangimento, impedindo o possuidor de contactar com a coisa possuída e, por essa via, coagindo-o a suportar a privação da posse contra a sua vontade (cf. Acórdão do STJ de 09-11-2022, Relator António Barateiro Martins in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 872cfcd932bde112802588f500469d4f?OpenDocument e Acórdão do TRP de 15-12-2021, Relatora Ana Vieira in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ bd264f124f83e59e802587d7003b41e8?OpenDocument).
K. A factualidade provada mostra que o Recorrido reteve em exclusivo a chave do veículo, manteve a viatura trancada sem acesso da Recorrente, ocultou o veículo durante a sua estadia no Brasil e continua a utilizá-lo em exclusivo — comportamentos que constituem uma ação física dirigida à coisa, criando um obstáculo material absoluto ao exercício da posse da Recorrente e coagindo-a a suportar, contra a sua vontade, a privação do uso.
L. À luz da jurisprudência e da doutrina citadas, tal atuação configura violência relevante para efeitos do artigo 1279.º do Código Civil e do artigo 377.º do Código de Processo Civil, não se exigindo que a ofensa da posse ocorra na presença da possuidora nem que exista "flagrante delito" (cf. Acórdão do STJ de 19-10-2016, Relatora Fernanda Isabel Pereira in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 5ab2486ea305989080258051005e0b48?OpenDocument).
M. A sentença recorrida violou, por errónea interpretação e aplicação, os artigos 1251.º, 1261.º, n.º 2, e 1279.º do Código Civil e os artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil, os quais deviam ter sido interpretados no sentido de que: (i) a privação unilateral da posse de um bem comum entre cônjuges constitui esbulho; (ii) a violência sobre a coisa que impede materialmente o possuidor de aceder ao bem e o coage a suportar a privação integra o requisito da violência; e (iii) não é exigível "flagrante delito" nem presença do possuidor no momento do desapossamento.
N. Verificando-se a posse anterior da Recorrente, o esbulho (privação total da posse contra a sua vontade) e a violência (exercida sobre a coisa como meio de constrangimento), estão preenchidos os três requisitos cumulativos da restituição provisória de posse previstos nos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º e 378.º do Código de Processo Civil, impondo-se o decretamento da providência.
O. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que declare verificados os requisitos da posse, do esbulho e da violência e decrete o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, ordenando a restituição imediata à Recorrente do veículo Mercedes-Benz Classe V 250d, matrícula ..-VQ-.., nas condições de conservação e funcionamento em que se encontrar, com recurso, se necessário, às regras da execução para entrega de coisa certa e com auxílio da força pública, nos termos dos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil e 1279.º do Código Civil.
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Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
a. Reapreciação da matéria de facto no sentido de:
i. Serem considerados provados os factos não provados 4., 6., 7., 8., 9. e 10.
ii. Proceder-se ao aditamento destes factos no elenco dos factos provados.
b. Apreciar a verificação do esbulho violento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. A Requerente e o Requerido encontram-se casados sob o regime de comunhão de adquiridos desde o dia 16 de agosto de 2013.
2. Do matrimónio nasceram quatro filhos, a saber:
(i)FF nascida no dia … de … de 2015,
(ii)GG nascido … de …. de 2016,
(iii)HH nascida a .. de … de 2021,
(iv)LL nascido a … de …. de 2022.
3. O veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, Classe V 250d, com a matrícula ..-VQ-.., foi adquirido pelas partes; sendo utilizado por ambos, Requerente e Requerido, mas, particularmente, pela Requerente, para o transporte diário dos filhos do casal.
4. O casal ainda dispõe de outro veículo automóvel de quatro lugares que o Requerido também utiliza.
5. Por regra, é a Requerente quem transporta diariamente os quatro filhos menores para o Colégio Vasco da Gama, que frequentam; e para as consultas médicas, bem como para as suas rotinas desportivas e extracurriculares.
6. Foi interposta, pela ora Requerente contra o ora Requerido, ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
7. Em 5 de junho último, a ora Requerente deparou-se com as portas de acesso ao sobredito veículo Mercedes-Benz, trancadas, não tendo acesso à respetiva chave.
8. Desde então, a ora Requerente tem utilizado, designadamente, para transporte dos filhos, um veículo da marca Fiat, modelo Punto, pertença de sua mãe e que esta lhe disponibiliza.
9. Em aditamento a “Auto de Denúncia por Violência Doméstica” a ora Requerente fez constar: “na manhã do presente dia (5-6-2026) quando estava a levar os filhos à escola e queria utilizar a carrinha de oito lugares, a mesma estava trancada e a chave da mesma não estava em casa, pelo que a denunciante se viu privada da utilização desse veículo tendo que ter recorrido a outra viatura”.
10. Desde então, a Requerente não tem possibilidade de utilizar o veículo, nem os filhos, uma vez que a Requerente não dispõe das respetivas chaves.
11. Neste mês de junho, durante o período de dez dias em que o Requerido esteve no Brasil, o veículo em causa esteve em local desconhecido da Requerente.
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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. Desde a data de aquisição do veículo Mercedes, era a Requerente quem detinha o uso exclusivo da viatura.
2. No início de 2026, o Requerido encetou uma conduta de extrema e violenta pressão psicológica sobre a Requerente para que esta assinasse, na qualidade de avalista, um contrato de crédito bancário destinado à aquisição de uma nova viatura automóvel de marca Tesla para uso pessoal e exclusivo dele.
3. Perante a firme e legítima recusa da Requerente em assinar o documento de crédito, o Requerido adotou uma postura de retaliação, no intuito de a forçar a alterar a sua posição.
4. A ora Requerente por mais que procurasse a chave, no dia 5-6-2026, a mesma não foi encontrada.
5. No dia 5 de junho último, o Requerido, que se encontrava a dormir, como habitualmente, não atendeu às súplicas da Requerente e dos filhos.
6. O Requerido recusa-se a entregar à Requerente as chaves e a documentação do veículo em apreço.
7. O Requerido apropriou-se pela força de coação e contra a vontade expressa da Requerente, da chave da carrinha e da respetiva documentação, trancando o veículo e, assim, privando a mãe e os filhos, de forma violenta e inopinada, do acesso ao dito veículo.
8. Antes de embarcar para o Brasil, o ora Requerido fez questão de retirar da residência a carrinha, já trancada, ocultando-a.
9. A privação da carrinha de 8 lugares causou o caos logístico absoluto na vida da Requerente e dos menores que ficaram em Portugal ao seu cuidado.
10. O Requerido também trancou o Smart e escondeu as chaves e documentação do mesmo, assegurando assim a impossibilidade da sua utilização pela Requerente.
11. A Requerente, durante todo este período em que tem sido privada do uso da carrinha, para garantir as atividades diárias dos seus filhos tem tido avultadas despesas com Uber.
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O OBJECTO DO RECURSO
A. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Partindo daqui, importa referir que as alegações deram cumprimento, em geral, às prescrições legais quanto à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Indicam, ainda, os concretos meios de prova que, na sua ótica, impunham decisão diversa. Do mesmo modo, especificam os meios de prova constantes de gravação realizada em audiência de inquirição.
Vejamos, então, a reapreciação da matéria dos factos não provados 4., 6., 7., 8., 9. e 10.
Fundamenta a recorrente a impugnação da decisão da matéria de facto, no pressuposto de que foi produzida prova testemunhal suficiente relativa aos factos ali enunciados.
Vejamos se assim é.
Valorar a prova é percecionar os resultados da atividade probatória desenvolvida perante o juiz num determinado processo1. A motivação, enquanto exteriorização do juízo elaborado, de extrema relevância e igual dificuldade, traduz a explicação do convencimento obtido, enunciando o que os sentidos presenciaram, objetivando perante a comunidade, os termos de formação de uma perceção subjetiva assente na confluência, muitas vezes cruzada ou oposta, de vários inputs probatórios.
Decidir de facto é ajuizar da história que passará a verdade judicialmente relevante. Refere Manuel Tomé Soares Gomes2:
Antes de mais, importa não confundir a verdade judicial com a verdade histórica nem com a verdade científica. (…)
Desde logo, há que ter presente que qualquer tipo de verdade - seja ela histórica, científica, filosófica ou religiosa - é sempre resultado de uma construção cognitivo-emotiva que a mente humana tece na base de perceções sobre o mundo exterior, radicada em afloramentos intuitivos gerados nos eflúvios magmáticos das vivências e em esquemas concebidos pela razão individual e coletiva. A dita verdade material é, pois, algo de fugaz que apenas se deixa captar pelo filtro das nossas representações intelectivas, deixando alguns vestígios nas narrativas que sobre ela elaboramos. Ainda assim, poderemos conseguir alguma proximidade do real quando partilhamos os resultados das nossas perceções e representações mentais.(…)
A verdade judicial tem em vista a fixação, num determinado contexto espacio temporal, de uma realidade de facto com significação jurídica pertinente à resolução judicial de um litígio concreto.(…)
Mas como construir a verdade judicial sobre uma dada factualidade litigiosa? (…)
(…) para o estabelecimento da verdade judiciária há que atentar em três planos fundamentais: a) - o plano da configuração do objeto da causa nos articulados, na identificação do objeto do litígio e na enunciação dos temas da prova; b) - o plano dos meios e procedimentos para a demonstração dos factos na apresentação e na produção dos meios de prova; c) - o plano da fixação dos factos provados e não provados no julgamento de facto.
Deter-nos-emos nos meios probatórios concretos, para a demonstração dos factos, produzidos nos autos que determinariam, na perspetiva da recorrente, decisão diversa, e na fixação dos factos não provados, relativamente aos quais a requerente entende deverem considerar-se provados.
A livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) traduz a apreciação pelo juiz das que se hajam produzido, resultado de reflexão ponderada e motivada, com recurso a máximas de experiência para aferição dos indícios que surgem no processo ao longo de toda a atividade probatória. O caminho para a livre valoração da prova, pressupõe racionalidade, lógica e apelo a máximas de experiência que incidirão sobre a prova analisada no seu conjunto.
Um facto tem-se por verdadeiro se tiver sido confirmado pelas provas disponíveis e não tiver sido refutado por outras. Esta confirmação obter-se-á pelo apelo às regras da experiência, à qualidade das provas confirmatórias (se se tratam de indícios sólidos ou meras hipóteses), às certezas que se foram estabelecendo ao longo da demonstração da veracidade do facto e, finalmente, à quantidade e variedade de provas apresentadas que confirmam a ocorrência do facto.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 662º, nº 1, do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Vejamos, então, se os factos assentes e os concretos meios probatórios indicados pela recorrente, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados.
Apreciemos.
Pretende a recorrente que o facto 4 não provado se considere provado.
Este o facto:
4. A ora Requerente por mais que procurasse a chave, no dia 5-6-2026, a mesma não foi encontrada.
Para fundamentar a prova deste facto, remete para o depoimento da testemunha CC e para o que a mesma refere:
A minha filha tinha sempre as chaves na carrinha, porque ela estava dentro do quintal, estava aberta. Ao mês e tal, ele (o Requerido) apoderou-se das chaves, começou a utilizar a carrinha, havia uma chave sobressalente na cozinha, ele retirou-a e pronto, a minha filha deixou de ter acesso à carrinha e teve que começar a transportar as quatro crianças num Fiat Punto meu, porque o outro carro também ficou fechado à chave. (…)
Então a sua filha quando queria utilizar a carrinha, como é habitual, a mesma estava trancada? Estava trancada.
Pretende, ainda, a recorrente que tal facto se harmoniza com o ponto 7. dos factos provados: Em 5 de junho último, a ora Requerente deparou-se com as portas de acesso ao sobredito veículo Mercedes-Benz, trancadas, não tendo acesso à respetiva chave.
A decisão recorrida, na fundamentação dos factos não provados, referiu: Nada rigorosamente foi afirmado pelas testemunhas ouvidas quanto ao teor dos pontos 2 a 6 deste elenco dos factos não provados; e nada consta dos autos que o revele.
Ouvido integralmente o depoimento da testemunha CC, nenhuma referência é feita à indagação que a requerente tivesse feito das chaves do veículo.
A testemunha, mãe da requerente, depõe referindo estar magoada com o requerido, que fez participação à polícia porquanto o requerido lhe chamou muitos nomes feios e ter dado murros na porta, relatando, a propósito deste facto o que acima se transcreve. Nada referiu quanto à indagação das chaves e à falta de localização das mesmas. Refere que a filha quando quis utilizar a carrinha, a mesma estava trancada (quando antes estava sempre aberta), sem que alguma vez tivesse referido qualquer busca das chaves pela requerente.
Expressamente perguntada sobre como sabe da apropriação das chaves, designadamente a sobressalente, referiu que a filha lhe disse. Nunca ouviu nenhuma conversa entre os cônjuges ou por outra forma teve conhecimento, senão de ouvir dizer à filha. Relata que quando o requerido usa o veículo vai ver se está aberto e não está; está sempre trancado e antes não era assim, estava sempre aberto.
Do facto provado 7 não pode extrair-se mais do que o que dele consta: A requerente encontrou as portas do veículo trancadas, não tendo acesso à respetiva chave. Deste facto não pode inferir-se o que fez a requerente na sequência desta constatação.
No caso não se tratou de se ter produzido prova, mas essa prova não ser consistente nem convincente. Relativamente a este facto não foi produzida qualquer prova. Nenhum relato foi feito deste facto e do relato efetuado não pode concluir-se pela ocorrência da ação da requerente referida no mencionado facto.
Improcede, consequentemente, a pretensão deduzida.
Pretende a recorrente que o facto 6 não provado se considere provado.
Este o facto:
6. O Requerido recusa-se a entregar à Requerente as chaves e a documentação do veículo em apreço.
Fundamenta a requerente a prova deste facto no depoimento da testemunha CC acima transcrito e na conjugação com o facto provado 8. Desde então, a ora Requerente tem utilizado, designadamente, para transporte dos filhos, um veículo da marca Fiat, modelo Punto, pertença de sua mãe e que esta lhe disponibiliza.
A decisão recorrida fundamenta a falta de prova deste facto nos seguintes termos:
(..)
Na verdade, o que se revelou particularmente de toda a prova produzida e junta aos autos foi a ausência de elementos de prova sobre qualquer atuação, qualquer comportamento, por parte do Requerido.
Veja-se que, mesmo a primeira testemunha, não revelou ter visto ou ouvido o que quer que fosse por parte do Requerido ou tomado conhecimento desses factos por qualquer via; apenas referindo que “o Requerido se apoderou da chave da carrinha e da chave sobressalente”. E porque é que a testemunha sabe disso? A própria respondeu: Porque foi o que a Requerente, filha da testemunha, lhe disse. Nada mais.
Assim, esta primeira testemunha nada afirmou no seu depoimento que seja revelador do seu conhecimento sobre essa matéria.
Aliás, mesmo o teor do Aditamento ao Auto de Denúncia com cópia junta a fls. 18 (verso) na verdade, nada descreve relativamente à autoria da situação descrita; e, de todo o modo, a apresentação de uma denúncia, também, não demonstra a prática desses factos.
Também, a testemunha DD, nada revelou saber sobre qualquer comportamento do aqui Requerido.
Nada nem ninguém, apreciando todos os elementos de prova juntos aos autos e produzidos em audiência, relatou o seu conhecimento ou forneceu elementos objetivos sobre qualquer atuação do Requerido relativamente às chaves e documentos do veículo em questão.
(…)
Aliás, quanto à matéria do ponto 6, aparentemente, a Requerente teve acesso a documentação do veículo, que se mostra junta aos autos a fls. 18 (verso).
Decorre, efetivamente, do depoimento da testemunha CC, não ter a mesma conhecimento de qualquer ato de recusa do requerido em proceder à entrega das chaves e sua documentação, não tendo sido produzida qualquer prova a tal propósito.
Do facto provado 8 decorre que a requerente tem utilizado outro veículo, pertença de sua mãe. O apuramento de que a requerente utiliza o veículo de sua mãe (após ter-se deparado com o veículo que conduzia trancado) não permite atribuir ao requerido a prática de quaisquer atos.
Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. Esta certeza, subjetiva, resultará da valoração de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, podendo o julgador servir-se também dos factos que se consideraram já assentes.
É da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, da ponderação da coerência que subsista num determinado sentido e na aferição da convergência a que se chegue, em termos de razoabilidade e lógica, que resulta, à luz das regras da experiência, a prova de um facto.3
Em determinadas circunstâncias a lei permite que do conhecimento de um determinado facto (facto base) se tire um facto desconhecido. Estamos no âmbito das presunções e da previsão do artigo 349º do CC, o qual dispõe: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
A ambos os tipos de presunção se encontram subjacentes regras de probabilidade e de experiência que fazem associar o facto desconhecido ao facto conhecido.
Existe, por conseguinte, um nexo lógico entre o facto-base e o facto-presumido.
A diferença é que, nas presunções judiciais, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador, ao contrário das presunções legais, cujo funcionamento é imperativo, cerceando, desta forma a liberdade do julgador. 4
Permite-se que o juiz conheça um facto através de outro, sempre que assim resultar de operações logico-racionais e probabilísticas levadas a cabo pelo julgador e racionalmente justificáveis.(idem).
O nexo lógico não é um facto, mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável ao caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada que se tenha produzido outro.5
No caso em apreço, o facto base referido pela recorrente (que a recorrente tem utilizado o carro da mãe, após ter-se deparado com o veículo que conduzia trancado) é manifestamente insuficiente, tanto mais que desacompanhado de qualquer outro facto ou de qualquer outro meio de prova, para permitir dele tirar o comportamento do requerido. O facto alegado de recusa de entrega das chaves e documentos levado a cabo pelo requerido, era suscetível de variada prova, de que a requerente teria que se ter munido e apresentado nos autos, o que não fez.
Tem, pois, que improceder a pretensão da recorrente.
Pretende a recorrente que o facto 7 não provado se considere provado.
Este o facto:
7. O Requerido apropriou-se pela força de coação e contra a vontade expressa da Requerente, da chave da carrinha e da respetiva documentação, trancando o veículo e, assim, privando a mãe e os filhos, de forma violenta e inopinada, do acesso ao dito veículo.
Pretende a requerente que este facto se mostra provado por ter deposto neste sentido a testemunha CC: (…) E o que é que aconteceu para a sua filha deixar de ter acesso à carrinha? Pronto, eles entraram em processo de quererem divorciar-se e ele, ao mês etal, a minha filha tinha sempre as chaves na carrinha, porque ela estava dentro do quintal, estava aberta. Ele apoderou-se das chaves, começou a utilizar a carrinha, havia uma chave sobresselente na cozinha, ele retirou-a e pronto, a minha filha deixou de ter acesso à carrinha e teve de começar a transportar as quatro crianças num Fiat Punto meu, porque o outro carro também ficou fechado à chave.
A decisão recorrida quanto a tal facto, fundamentou nos termos acima transcritos, concluindo: E, assim, o Tribunal não conta com substrato probatório mínimo que permita dar como real o que consta dos pontos 7 e 8 ou sobre o ponto 10.
Vejamos se assiste fundamento para o tribunal recorrido considerar, como fez, insuficiente a prova produzida a este facto.
E a resposta é afirmativa.
No seu livre exercício de convicção, o tribunal indicou os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se aferisse a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, os quais se confirmam pela audição da prova efetuada.
Efetivamente, a audição da inquirição do depoimento da testemunha CC, cujo depoimento pretende a requerente fazer prova bastante do facto em apreço, permite concluir nos mesmos termos que a decisão recorrida.
A referida testemunha não tem conhecimento direto de qualquer atuação do requerido. O que relata foi-lhe dito pela filha, requerente nestes autos. A valoração desta prova, que não se mostra corroborada por qualquer outro meio de prova, não permite formar a convicção no sentido da ocorrência do facto em análise.
Partindo dos diversos tipos de prova que existem, importa aferir quais os critérios delimitadores do alcance probatório a atribuir, quando estamos perante uma prova indireta.
Esta prova – ao contrário da prova direta, que demonstra por si mesmo o facto – demonstra o facto não em si mesmo, mas por via de um outro facto distinto, devendo inferir-se deste, a existência do facto que verdadeiramente se pretende provar.
Enquanto que, relativamente à prova testemunhal direta, produzida por quem observou, constatou, ouviu, sem intermediações, o facto que narra, há que aferir apenas da credibilidade do depoimento, já quanto à prova indireta – o conhecimento de um determinado facto é de outrem que o transmitiu, sem que o depoente tenha percecionado diretamente -, acresce a esta necessária aferição da credibilidade do meio de prova apresentado, a determinação da convicção que nos permita ir de um facto conhecido para outro desconhecido, inferência esta que não dispensa a análise do contexto em que se produziu.
Ora, quem transmitiu o facto à testemunha foi a requerente; a testemunha está magoada com o requerido, contra quem apresentou uma participação por ter sido ofendida pelo mesmo, num contexto familiar de desavença entre a filha e o genro e estando a correr termos processo de divórcio, sem consentimento do requerido.
Não existindo no processo civil, contrariamente ao que ocorre no processo penal6 qualquer limitação à valoração do depoimento de ouvir dizer, tem maior relevo probatório o depoimento de quem a testemunha que depôs ouviu o facto que, no caso, consubstanciaria declarações de parte, uma vez que quem relatou o facto à testemunha foi a requerente.
Este depoimento indireto resulta de uma fonte que é a própria parte, reproduzindo o que se mostra alegado no requerimento inicial, tratando-se, assim, de uma prova indiciária muito incipiente que, não podendo ser confrontada com outros meios de provas, por não terem sido produzidos, não permite conferir-lhe credibilidade.
Não pode, senão, considerar-se manifestamente insuficiente para o apuramento do facto em análise, o depoimento em apreço.
Não se mostra, assim, feita a prova do facto 7, mantendo-se, igualmente relativamente ao mesmo, a decisão recorrida.
Pretende a recorrente que o facto 8 não provado se considere provado.
Este o facto:
8. Antes de embarcar para o Brasil, o ora Requerido fez questão de retirar da residência a carrinha, já trancada, ocultando-a.
Fundamenta a recorrente a prova deste facto no depoimento da testemunha CC: Ele (o Requerido) inclusivamente, foi para o Brasil durante 10 dias e tirou de lá a carrinha” e mais á frente, “Mas a carrinha desapareceu? Desapareceu, não esteve lá. E o outro carro estava lá e a minha filha pediu a cadeirinha para o menino (à mãe do Requerido) e ela recusou, disse que não tinha a chave.
Acresce que está apurado que 11. dos factos provados se escreveu: Neste mês de junho, durante o período de dez dias em que o Requerido esteve no Brasil, o veículo em causa esteve em local desconhecido da Requerente.
A decisão recorrida fundamentou esta falta de prova, nos termos já acima enunciados: ausência de elementos de prova sobre qualquer atuação, qualquer comportamento, por parte do Requerido; Nada nem ninguém, apreciando todos os elementos de prova juntos aos autos e produzidos em audiência, relatou o seu conhecimento ou forneceu elementos objetivos sobre qualquer atuação do Requerido relativamente às chaves e documentos do veículo em questão. E, assim, o Tribunal não conta com substrato probatório mínimo que permita dar como real o que consta dos pontos 7 e 8 ou sobre o ponto 10.
Apreciando, dir-se-á que o depoimento da testemunha acima transcrito foi considerado na decisão recorrida para dar como provado o facto 11 porquanto é facto de que a testemunha, que reside no anexo de quinta em que também reside a requerente, pôde constatar: que a carrinha tinha deixado de lá estar.
Todavia, relativamente a qualquer conhecimento sobre a atuação do requerido ( de que o requerido de lá tenha retirado a carrinha), como já acima se referiu, o conhecimento dos factos é de ouvir dizer à requerente, pelo que, remetendo-se para o que acima se disse, se tem que julgar improcedente a pretensão da requerente que, pelas razões acima invocadas, não pode resultar de facto assente ( no caso o facto 11).
Pretende a recorrente que o facto 9 não provado se considere provado.
Este o facto:
9. A privação da carrinha de 8 lugares causou o caos logístico absoluto na vida da Requerente e dos menores que ficaram em Portugal ao seu cuidado.
Relativamente a este facto, alicerça a requerente, igualmente, o seu apuramento no depoimento da testemunha CC: a filha teve que comprar outra cadeirinha, passou a andar no carro da testemunha, com 15 anos, o que a deixa com o coração nas mãos. Dos factos provados resulta que a requerente, depois de se ter deparado com as portas de acesso ao veículo trancadas e sem ter acesso à respetiva chave, passou a utilizar exclusivamente o veículo pertença da sua mãe (factos 7 e 8 provados).
Invoca, ainda, o depoimento da testemunha DD Leite, cuidadora da avó da requerente desde 2021, serviços que presta na casa da avó, em Algés, tendo sido para tanto contratada pela requerente, por ser quem trata dos cuidados com a avó.
Relatou que as deslocações da requerente para visitar a avó ou levá-la a almoçar, a consultas ou exames são agora feitas no carro da mãe (quando antes era a carrinha que a requerente conduzia), o que dificulta a logística de transporte da cadeira de rodas que precisa agora ser desmontada, dificultando a rotina da avó.
Quanto a esta matéria factual, a decisão recorrida fez constar que:
No que concerne ao conteúdo dos pontos 9 e 11, anote-se que é a própria testemunha CC que explica como é que a filha ultrapassou a indisponibilidade sobre o dito veículo. Esta testemunha disponibilizou-lhe o seu veículo Fiat Punto, que se trata, conforme afirmou a testemunha, do veículo que a Requerente passou a usar para essas deslocações; donde nada se revelou acerca do invocado “caos logístico”.
De facto, dos depoimentos produzidos o que resulta é que a falta da carrinha foi ultrapassada pela utilização do veículo da mãe da requerente, o que dificulta a logística no transporte quer dos filhos, quer da avó, mas sem que deles resulte o caos logístico absoluto a que se refere o facto 9.
Assim, nem do depoimento das testemunhas, nem dos factos provados relativos à privação do veículo resulta provado o caos logístico a que se refere o facto não provado 9.
Improcede, consequentemente, a pretensão da requerente.
Pretende a recorrente que o facto 10 não provado se considere provado.
Este o facto:
10. O Requerido também trancou o Smart e escondeu as chaves e documentação do mesmo, assegurando assim a impossibilidade da sua utilização pela Requerente.
Fundamenta a requerente tal prova no depoimento da testemunha CC quando refere, designadamente, que: A carrinha desapareceu de lá. E o outro carro estava trancado.
Quanto à falta de prova do facto 10 refere a decisão recorrida, como acima já se enunciou:
Nada nem ninguém, apreciando todos os elementos de prova juntos aos autos e produzidos em audiência, relatou o seu conhecimento ou forneceu elementos objetivos sobre qualquer atuação do Requerido relativamente às chaves e documentos do veículo em questão.
E, assim, o Tribunal não conta com substrato probatório mínimo que permita dar como real o que consta dos pontos 7 e 8 ou sobre o ponto 10.
Efetivamente, do depoimento da referida testemunha inquirida, nada foi referido quanto à atuação do requerido relativamente ao veículo Smart.
Dada a ausência de qualquer prova produzida relativamente à atuação do requerido, designadamente que tivesse como objeto o veículo Smart, inexiste prova que tenha sido produzida que possa ser valorada.
Considerando na ausência de prova a este facto, improcede a pretensão da recorrente.
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Em suma: A impugnação da matéria de facto improcede na sua totalidade.
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B. O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA
Importa, agora, aferir da pretensão dos recorrentes de reapreciação da matéria de direito, para desde já se adiantar que, à luz dos factos provados, que se mantiveram, é de sufragar a decisão recorrida.
A realidade factual que cabe subsumir é a que sumariamente se enuncia:
- Requerente e Requerido encontram-se casados sob o regime de comunhão de adquiridos (estando em curso processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge interposto pela Requerente), tendo procedido à aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, Classe V 250d, utilizado por ambos, mas, particularmente, pela Requerente, para o transporte diário dos filhos do casal.
- Em 5 de junho último, a Requerente deparou-se com as portas de acesso ao sobredito veículo Mercedes-Benz, trancadas, não tendo acesso à respetiva chave, razão pela qual , desde então tem utilizado, designadamente, para transporte dos filhos, um veículo da marca Fiat, modelo Punto, pertença de sua mãe e que esta lhe disponibiliza.
- Desde então ficou impossibilitada de utilizar aquele referido Mercedes-Benz e, bem assim, os filhos do casal, uma vez que a Requerente não dispõe das respetivas chaves, veículo esse que no mês de junho, durante o período de dez dias em que o Requerido esteve no Brasil, esteve em local desconhecido da Requerente.
Prevê o artigo 377º, do CPC, que no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
São, assim, requisitos desta providência cautelar a posse, o esbulho e a violência.
Na subsunção jurídica dos factos, a sentença recorrida considerou verificada a posse, mas não verificado o esbulho violento.
A verificação do requisito da posse não está em discussão nestes autos, mas apenas a ocorrência de esbulho e que este tenha ocorrido com violência, pelo que é nestes pressupostos que nos deteremos.
Quanto ao primeiro dos requisitos, diremos apenas que o bem em causa é um bem comum do casal.
Os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges em bloco – assim, considera-se tal comunhão um verdadeiro património coletivo, pertencente em comum a várias pessoas, mas que por elas se não reparte em quotas ideais, ao contrário da compropriedade. Não há quotas pertencendo a cada um dos cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. Trata-se de uma propriedade coletiva – os cônjuges são titulares de um único direito e de um direito uno; ao contrário da compropriedade, na qual cada um dos comproprietários possui um direito distinto sobre a coisa comum.
Assim, a posse exercida por qualquer dos cônjuges sobre um bem que integra um património coletivo (um direito uno sobre um bem) deve ser entendida como exercida pelos dois titulares.7.
A restituição provisória da posse, verificados que sejam os pressupostos da providência, investiria a requerente na posse da coisa tendo, por regra, como contrapartida, a cessação da posse iniciada com o esbulho. Ocorreria, assim, intromissão na esfera jurídica de atuação do requerido, retirando-lhe a coisa ilegitimamente esbulhada e entregando-a à requerente.
Todavia, tratando-se de bem comum, a cessação de posse por quem esbulhou não implica que cesse a sua detenção. Numa situação de composse, qualquer um dos compossuidores poderá, em princípio, servir-se da coisa por inteiro, não lhe sendo lícito, no entanto, privar os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Feita esta ressalva, vejamos, então, se pode afirmar-se estarem verificados os pressupostos do esbulho e da violência.
Dispõe o artigo 1279º do CC que Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.
Por seu turno, dispõe o Código de Processo Civil nos termos já acima aludidos, prescrevendo, ainda, o artigo 379º que se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
O pressuposto do esbulho exige a alegação e a prova sumária de que ocorreu uma privação total ou parcial dos poderes de facto sobre a coisa, ou seja, um ato de desapossamento imputável a outrem.
A restituição provisória constitui, assim, um meio de defesa da posse, facultado ao possuidor, contra atos de esbulho violentos, assim se garantindo a reconstituição da situação possessória anterior, de forma célere e eficaz, facultando-se ao lesado a devolução da posse e impedindo-se que a situação danosa persista e os danos se agravem.
Quando o esbulhador, para ter acesso à coisa, procede à mudança/substituição e à alteração das fechaduras que o impediam de àquela livremente aceder, obstando e tornando doravante impossível a continuação da posse pelo requerente/esbulhado, está-se perante um caso de esbulho violento8.
Nesta medida, há esbulho violento sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.
Antes de mais, importa aferir se a circunstância de a requerente se ter deparado com as portas de acesso ao veículo de que era possuidora trancadas, não tendo acesso à respetiva chave, configura esbulho?
Importa, pois, que nos detenhamos no pressuposto do esbulho, requisito cujo conhecimento é prévio à verificação da violência com que o mesmo foi praticado, violência que constitui o terceiro requisito a aferir no decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse.
Sobre os pressupostos da providência de restituição provisória de posse, em anotação ao então artigo 400º9 do CPC, cuja redação os artigos 377º e 378º do CPC replicaram, refere Alberto dos Reis10:
O facto que dá causa à acção de restituição é o esbulho; mas este pode ser praticado com ou sem violência; a restituição provisória só tem cabimento quando o esbulho haja sido levado a cabo mediante violência. O beneficio concedido, em tal caso, ao possuidor de ser restituído à posse imediatamente, isto é, antes de julgada procedente a ação, tem a sua justificação precisamente na violência cometida pelo esbulhador: é, por assim dizer, o castigo da violência.(…)
Analisando em concreto os requisitos da providência, refere Alberto dos Reis:
(…)
b) Esbulho. A posse pode ser ofendida ou por facto que deva qualificar-se de turbação, ou por facto a que caiba a qualificação de esbulho (…). No primeiro caso o possuidor tem direito a pedir a manutenção da posse; no segundo, a pedir a restituição.
Mas como se distingue a turbação do esbulho?
(…)
O esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é o de restituição; o esbulhado é restituído à posse que o facto do esbulho lhe fez perder; (…)
Violência. Este requisito deu lugar, na vigência do Código velho, a jurisprudência abundante e variada. Através de divergências e hesitações chegou-se aos seguintes resultados:
- A violência tanto pode exercer-se sobre pessoas, como sobre as coisas (…);
- A violência pode ser física ou moral;
(…)
Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre risco, que a demora da decisão definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta, como dissemos, que alegue e prove a posse, o esbulho e a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima.
A propósito da distinção entre turbação e esbulho, em anotação ao artigo 1278º do Código Civil, por Pires de Lima e Antunes Varela, pode ler-se: O esbulho, contrariamente, supõe a privação, total ou parcelar, da posse. O anterior possuidor é desapossado da coisa, não sendo, todavia, essencial que o autor do esbulho se apodere da coisa11.
O esbulho traduz-se na prática por um terceiro de actos, sobre a pessoa do possuidor, ou sobre quem em nome do mesmo a detêm, ou sobre a coisa, tendentes a, contra a vontade de quem é possuidor, privar o mesmo da possibilidade de exercer a sua posse sobre a coisa.12
Dos factos provados resulta ter a requerente ficado impossibilitada de utilizar o veículo, bem comum do casal, em razão de se ter deparado com as portas do mesmo trancadas, não tendo acesso à chave respetiva.
Constituindo o esbulho a privação da coisa, por ato de terceiro, contra a vontade do possuidor, manifestamente o mesmo não ocorreu. Nenhum facto nos permite integrar o requisito do esbulho, nem que o requerido seja o esbulhador, de modo a castigá-lo (nas palavras de Alberto dos Reis acima extratadas) com a restituição de um bem que é comum e de que também é possuidor.
A matéria de facto provada é omissa quanto a atos do esbulhador, a que tenha tomado o controlo material da coisa, impedindo o possuidor de atuar sobre a coisa segundo a sua vontade.
A requerente não fez a prova, que lhe incumbia, de que a privação da posse do veículo resultou de um ato de terceiro.
O pressuposto do esbulho requerer a prova sumária da privação total ou parcial do controlo material sobre o bem, logo, de um ato de desapossamento imputável a outrem.13
Faltando a prova do esbulho, nenhum facto se mostrando provado relativamente à atuação do requerido, fica prejudicado o conhecimento do requisito da violência (sobre coisas ou pessoas; tanto física ou moral.)
Contrariamente ao que refere a requerente nas suas alegações, a decisão recorrida não concluiu pela ausência de esbulho e violência por não existirem factos de agressão física direta sobre a pessoa da Requerente no ato do desapossamento. (artigo 41. das alegações de recurso).
O que a decisão recorrida refere – e bem – é que não logrou provar-se, ainda que indiciariamente, qualquer comportamento adotado pelo aqui Requerido, de modo a que pudesse ser-lhe imputada a prática do alegado esbulho violento.
Estranha a recorrente que a decisão recorrida entenda que o facto de o veículo automóvel em apreço se apresentar fechado e de a Requerente não ter acesso às respetivas chaves não seja suficiente para alegar a violência no esbulho (artigo 53. das alegações de recurso).
Nada há a estranhar. A prova dos factos constitutivos do direito que a requerente invoca na providência cautelar cabiam à requerente (artigo 342º, nº 1, do CC) e, assim, cabia à requerente, designadamente, provar que a privação do veículo adveio de ato de terceiro. E essa prova, que lhe cabia, não fez.
Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir pela não verificação dos pressupostos do esbulho e da violência do procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Consequentemente, não resta, senão, julgar improcedente a apelação.
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DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 08-09-2026,
Relatora: Carla Câmara
Adjuntos: Alexandra Rocha e José Capacete
_______________________________________________________
1. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do realmente acontecido e conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe, a sua tentativa de o agarrar e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca — derivados da(s) finalidade(s)do processo. (Cristina Líbano Monteiro; Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo; Studia Juridica-24, BFDUC, Coimbra, 1997, p.13).
2. Na intervenção com o tema Do Julgamento da Matéria de Facto no Recurso de Apelação, proferida XI Encontro Anual do CSM, disponível em https://csm.org.pt/wp-content/uploads/2025/08/Memorando-XI-Encontro.pdf
3. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436, citados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no P. 9020/21.6T8VNG.P1, Relator Jerónimo Freitas, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c07efbb4f497150380258a54004b1c7b?OpenDocument
4. Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, anotação ao artigo 349º, pag. 823.
5. Luís Filipe de Sousa, Direito Probatório Material, 2020, pág. 69
6. Artigo 129.º do Código de Processo Penal
Depoimento indirecto
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
7. Neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Código Anotado, IV - artº1730º e Pereira Coelho, Direito de Família, II (1969), pg. 125, cit. in Ac. R.C. 26/2/91 Col.I/82.
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo 188/15.6T8FAF.G1, em 07.05.2015, Relator António Santos, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/36bcdd91b382b13e80257e70004e3dfb?OpenDocument
9. Artigo 400º
(Em que caso e como pode ter lugar a restituição provisória de posse)
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
10. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª edição – Reimpressão, anotação ao artigo 400º, pag. 667 e segs.
11. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2º Edição Revista e Atualizada, anotação ao art.º 1278º, pag. 49
12. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo 587/24.2T8PTL.G1, em 05.02.2026, Relator José Carlos Pereira Duarte, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/205aad024b935d4180258da0004f9f5f?OpenDocument
13. Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, anotação ao artigo 1279º, pag. 80.