Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25516/22.4T8LSB.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ONEROSIDADE EXCESSIVA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A nossa lei dá prevalência à indemnização por reconstituição natural (cfr. Art.º 562.º e 566.º n.º 1, 1.ª parte, do C.C.), a qual pode ser afastada, por iniciativa do devedor, se este provar que é excessivamente onerosa (cfr. Art.º 566.º n.º 1 in fine” do C.C.).
2. Compete ao devedor da obrigação de indemnização, no caso a Ré-Seguradora, a prova dos factos impeditivos ou modificativos à reparação por reconstituição natural (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.) e em particular da onerosidade excessiva da indemnização por reconstituição natural.
3. Não são atendíveis, em fase judicial, os critérios legais estabelecidos no Art.º 41.º do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto para determinar o que seja “onerosidade excessiva”.
4. Não releva para integrar o conceito de “excessiva onerosidade” a mera constatação de que o valor venal do veículo sinistrado é inferior ao valor do custo da sua reparação.
5. Há que atender fundamentalmente ao critério do “valor de substituição do veículo”, nomeadamente aos custos que importam para o lesado a aquisição de outro veículo de semelhantes características.
6. Há que respeitar os interesses do proprietário na continuação da utilização dessa viatura, salvo se se verificar uma situação manifestamente atentatória do princípio da boa-fé (v.g. nos termos do abuso de direito - Art.º 334.º do C.C.).
7. O dano pela privação de uso de veículo é um dano autónomo, com repercussão na esfera patrimonial do lesado, que pode ser considerado independentemente de haver ou não perda total do veículo, contanto que se prove que, durante determinado período de tempo, se verificaram situações relevantes de perda efetiva das utilidades próprias desse bem danificado, ou sejam demonstradas situações concretas em que se verificou uma falta de disponibilidade da viatura.
8. O valor desse dano deve ser determinado com recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência.
9. Aceitamos que o valor da indemnização seja feito através da ponderação dum valor económico diário que tenha em conta a utilidade que decorre do uso normal do veículo, pois desse modo existe um critério objetivo e sindicável ao exercício pelo julgador da avaliação por equidade desse dano.
10. Mas, daí não resulta que o valor diário deva corresponder necessariamente ao valor locativo dum veículo com características semelhantes, tal como o dado por provado neste processo (no caso: €20,00 dia), porque na locação comercial de veículos entram em ponderação critérios empresariais que nada têm a ver com as utilidades diárias que a disponibilidade particular de um veículo pode proporcionar ao cidadão comum.
11. No caso concreto as desvantagens verificadas na esfera do Autor durante o período relevante de perda da possibilidade de uso do veículo justificavam apenas a fixação duma indemnização com base no valor diário de €10,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Tribunal Recorrido: Juízo Local Cível de Lisboa –do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
MTP e MRP vieram intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra Generali Seguros, SA., pedindo a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de €5.317.27, a título de danos patrimoniais; no que se vier a liquidar, a título de privação de uso do veículo ..-XG-.., desde 07-10-2022 até entrega do mesmo reparado; e ainda a quantia de €5.230.15.
Para tanto alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação entre os veículos ..-XG-.., pertencente ao A., e o ..-XJ-.., segurado na R., que assumiu a responsabilidade por essa ocorrência. Na sequência de peritagem da R., esta comunicou ao A. que se verificava uma situação de perda total, com a qual o A. não concorda. Por outro lado, a R. não assumiu o pagamento dos danos não patrimoniais sofridos por parte da A., nem danos emergentes (despesas com cremes, vestuário danificado), nem a indemnização por privação do uso.
A R. contestou, pugnando pela verificação duma situação de perda total do veículo, pondo em crise os valores reclamados a título de privação do uso e impugnando os danos não patrimoniais e os alegados danos emergentes, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Posteriormente, o A. veio ainda requerer a ampliação do pedido, peticionando o pagamento do valor despendido para reparação do motociclo, no montante de €3.284,59, bem como o valor relativo à paralisação desde 9 de Junho de 2022 até 12 de Julho de 2023 [398 dias], que computa em €7.960,00, á razão diária de €20,00.
Designada audiência final, depois de produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. ao pagamento ao A., MTP, das quantias de €1.400,00 e €700,00, esta acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar; e ainda ao pagamento à A., MRP, da quantia global de €1.100,00, sendo €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, e €100,00, a título de danos emergentes [vestuário danificado], acrescida, de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento venha a vigorar; e ainda no pagamento à mesma A. da quantia de €25,15; absolvendo a R. do demais pedido.
É dessa sentença que os A.A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
I. Da fundamentação da sentença relativa à matéria de facto, resulta que o Tribunal a quo deveria ter entendido que os Recorrentes deram por provado que à data do acidente a Recorrente se encontrava de licença de maternidade, e consequentemente, conduzir a um quantum indemnizatório mais elevado atenta a tal factualidade.
II. Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo dispunha de factos para decidir de maneira diferente, nomeadamente pela prova testemunhal produzido nos autos.
III. Nomeadamente, as declarações de parte da Autora MRP, que mencionou que “…o período mais crítico foi claramente a semana seguinte, portanto cerca de mais ou menos uma semana até porque eu tinha portanto dois filhos gémeos recém-nascidos, nem dois meses tinham, um deles estava internado no Hospital Dona Estefânia desde que nasceu, e eu todos os dias ia e vinha, e muitas vezes de mota aliás eu estava a regressar da Estefânia quando aconteceu o acidente…” (01:13:54 a 01:16:05).
IV. Igualmente, as declarações de parte do Autor MTP que referiu que “… depois com a gravidez da minha mulher foi uma gravidez de risco usávamos também mais o carro, para também eu acompanhar a minha mulher às consultas e isso tudo. E acabou depois por ser, foi sendo utilizada, até mais naquela altura e tava a ser utilizada todos os dias como já lhe referi, porque tínhamos um dos nossos filhos internado na Estefânia, ficou lá cerca de dois, três meses e aí tinha uma utilização bastante importante para nós, a otimização do tempo e isso tudo, e era diária mais o do que uma vez ao dia…” (01:10:11 a 01:12:07)
V. Pelo que, deveria ter ficado nos factos provados que a Autora MRP se encontrava de licença de maternidade à data do acidente.
VI. Consequentemente, atendendo ao estado frágil e vulnerável da Recorrente no momento do acidente e ao mal-estar e incómodos que lhe foi causado em virtude deste, justifica-se a título de danos não patrimoniais uma compensação de 2.500,00€.
VII. No que concerne à fixação de uma indemnização pelos danos materiais do veículo com a matrícula ..-XG-.., deveria a indemnização consistir na reconstituição natural de acordo com o princípio geral estabelecido no art.º 562º, do Código Civil.
VIII. Neste sentido, considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-07-2021, processo n.º 135/20.9T8VCT.G1, relatora Rosália Cunha que “estando assente que sobre a ré impende a obrigação de indemnizar o autor pelos danos decorrentes do acidente e não tendo a mesma provado, como lhe competia, factos de onde se possa concluir pela excessiva onerosidade da reparação do veículo, não se verifica a hipótese prevista no art.º 566º, nº 1, do CPC, que permite a indemnização em dinheiro, devendo antes a indemnização consistir na reconstituição natural de acordo com o princípio geral estabelecido no art.º 562º, do CC”.
IX. Por conseguinte, e não tendo ficado provada a excessiva onerosidade do pagamento da reparação, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor o valor da reparação do motociclo nomeadamente, a quantia de 3.284,59 €.
X. Pois, a diferença do valor de pouco mais de 600,00€ não tem um impacto financeiro para a Ré, atentos os capitais mínimos garantidos, que para os danos materiais é de 1.300.000,00 €. Já para o recorrente, o impacto é desastroso, pois como o valor da perda total não consegue adquirir outro veículo igual ou semelhante, ficando prejudicado no valor da reparação por si já suportado.
XI. Se o motociclo era reparável, e atenta a sua não excessiva onerosidade, e ainda ao princípio da reconstituição natural existente no nosso ordenamento jurídico, deve a recorrida ser condenada no seu pagamento.
XII. Consequentemente, o motociclo encontrou-se paralisado desde o dia 09 de junho de 2022 até 12 de julho de 2023, data da sua reparação, ou seja, 398 dias, razão pela qual, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor o montante de 7.960,00€ (sete mil novecentos e sessenta euros) por 398 dias à razão de 20,00€/dia, valor que se entende justo e adequado.
XIII. Em conclusão, a sentença recorrida não só padece de erro na apreciação da matéria de facto, como também na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições constantes nos artigos 562.º e 566º do Código Civil.
Pedem assim a procedência do recurso e que seja alterada a sentença recorrida em conformidade com exposto.
A R. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1 - Quanto aos danos materiais no motociclo e à discussão essencial em torno da situação de perda total, bem decidiu o tribunal a quo porquanto efetivamente a “a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, sendo que a onerosidade excessiva impeditiva de tal reconstituição, que se funda não só no valor venal do veículo, mas também no valor do respetivo uso, deve ser uma onerosidade grave, violadora da boa fé ou do princípio da proporcionalidade, não bastando uma diferença pouco significativa de valores”.
2 - Em consequência do sinistro, o veículo sofreu danos na lateral esquerda, em toda a sua extensão, lateral direita frente, na mala e alguns segmentos mecânicos, tendo ficado impossibilitado de circular.
3 - O custo de reparação ascendeu ao valor de 3.284,59 €, desconhecendo a R em que moldes foi efetuada a reparação e com que material.
4 - O valor venal era de 2.600,00 € e o valor do salvado era de 1.200,00 €.
5 - Assim e como bem conclui a douta sentença recorrida numa perspetiva económica torna-se evidente que o custo de reparação é superior e, aqui, sempre se ajuizaria por uma situação de perda total.
6 - Importa assim apurar se a utilização do veículo em apreço [vertente pessoal, familiar e profissional, a normalidade do uso do veículo] permite justificar o valor de reparação? E, como bem concluiu o Tribunal a quo a resposta terá que ser negativa.
7 - É que, em verdade, “o aludido uso não permite colocar em crise a asserção de que os interesses do Autor ficaram assegurados / satisfeitos mediante a indemnização por valor correspondente a um veículo em tudo similar ao sinistrado”.
8 - “Inexistindo razão suficiente para a imposição do custo económico da reparação, concluindo-se, pois, pela excessiva onerosidade, ante a natureza do bem e respetivo valor, ou seja, pela legitimidade da sua invocação.”
9 - Nesse sentido, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu que o valor indemnizatório relativo aos danos materiais verificados no motociclo do Autor, deverá fixar-se, em 1.400,00 € [valor venal deduzido o valor do salvado].
10 - Ainda que os AA pretendam fazer crer nas suas alegações que o Tribunal a quo não ponderou o uso e o interesse dos AA no veículo em causa tal não é verdade.
11 - Quanto à privação de uso importa desde logo referir que a Ré assumiu desde logo a responsabilidade do sinistro e colocou à disposição do Autor a indemnização devida em 14 de Julho de 2022, ou seja, 35 dias após o sinistro.
12 - É inquestionável que o veículo ficou de facto impossibilitado de circular, desde o dia do sinistro (9 de Junho de 2022) e não foi disponibilizado qualquer veículo de substituição por parte da Ré porquanto tal não lhe foi solicitado pelos AA.
13 - Contudo e nos termos do artigo 42.º do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel a obrigação cessa, quando estamos perante perda total do veículo, no momento em que a Seguradora coloque à disposição do lesado a indemnização devida.
14 - O que, como resulta provado e aceite pelos AA, foi efetuado pela Ré 35 dias após o sinistro.
15 - Por último e quanto à indemnização por danos não patrimoniais fixada à A ficou provado que a Autora foi assistida no Hospital, por traumatismo no tornozelo e joelho esquerdos, apresentando uma escoriação leve no bordo lateral do pé. Admite-se que a Autora possa ter sofrido alguma dor e incómodo por necessitar de desinfetar a ferida e utilizar um penso durante cerca de 10 dias.
16 - Com o devido respeito e salvo melhor opinião deve o valor fixado pelo tribunal a quo ser considerado bastante e adequado a indemnizar a A pelos incómodos sofridos.
17 - A A pretende hiperbolizar os seus danos não patrimoniais pelo facto de se encontrar de licença de maternidade e com um dos filhos internado no momento do acidente. Admite-se que esse facto sim tenha causado sofrimento à A, mas não se pode pretender confundir-se esse facto com a escoriação do pé resultante do sinistro e os incómodos daí advenientes.
18 - Aliás é sabido por diversos estudos de comportamento humano e por experiência comum que, pelo contrário, quando estamos a travessar um momento de sofrimento ou preocupação relativamente a alguém que nos é próximo, como será um filho, tendemos a desvalorizar o que ocorre connosco.
19 - Razão pela qual considerando a lesão em causa da A e a douta jurisprudência recente em casos similares sempre se deverá considerar a indemnização fixada pelo tribunal a quo como proporcional e adequada aos incómodos sofridos pela A, não assistindo também aqui qualquer razão aos AA.
Pede assim que seja integralmente mantida a decisão recorrida.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, são questões a decidir:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) A indemnização pela reparação do veículo do A.;
c) A privação de uso desse veículo; e
d) A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A..
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. Em 9 de Julho de 2022, pelas 15h00, na rotunda da Avenida Helena Vaz Silva com a Avenida Álvaro Cunhal, Lumiar, Lisboa, MST conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-XJ-.., pretendendo dirigir-se para o interior da rotunda, no qual já circulava o motociclo com a matrícula ..-XG-.., pertencente ao A. e conduzido pela A..
2. A rotunda era composta por duas vias de trânsito delimitadas por marcas rodoviárias de linha descontínua M2 e encontrava-se sinalizada com sinalização vertical de cedência de passagem (B1) e sinalização vertical de rotunda (D4).
3. A condutora do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-XJ-.., não tomando as precauções necessárias ao circular para o interior da rotunda, não cedeu a passagem ao veículo com a matrícula ..-XG-.., conduzido pela A., tendo embatido neste causando a sua queda e a projeção da A. contra o pavimento.
4. Ao local deslocou-se a PSP da Divisão de Trânsito, que tomou conta da ocorrência, bem como uma equipa médica do Regime de Sapadores – Bombeiros da Alta de Lisboa, que assistiu a A. e transportou-a para o Hospital de Santa Maria.
5. A responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-XJ-.. encontrava-se transferida para a R., acordo, esse, titulado pela apólice n.º 000….
6. O veículo com a matrícula ..-XG-.. apresentava estragos na lateral esquerda, em toda a sua extensão, lateral direita frente, na mala e alguns segmentos mecânicos, tendo ficado impossibilitado de circular.
7. A R. realizou uma peritagem ao veículo, tendo verificado as seguintes características / dados do veículo do Autor:
Marca: Yamaha; Modelo: N Max; Versão: 125; Categoria: motociclo; Data da Matrícula: 26-03-2019; Potência: 12 CV; Quilómetros: 7494; Combustível: Gasolina e Cilindrada: 125, os estragos supra descritos e estimado o valor da reparação com base no seguinte orçamento:


8. O valor venal de veículo similar ao do A., à data do sinistro, era de 2.600,00 € e a proposta mais elevada para aquisição do salvado foi de 1.200,00 €, apresentada por parte da empresa, A2B Visual.
9. Em 28 de Junho de 2022, a R. comunicou, por missiva, ao A. que:

10. Em 14 de Julho de 2022, a R. comunicou, por missiva, ao A. que:


11. Em 26 de Julho de 2022, o A., por intermédio de advogado, remeteu à R. novo orçamento de reparação, no valor global de 2.857,27 €, incluindo IVA, especificamente:


12. Em 1 de Agosto de 2022, a R. informou ao A. que iriam solicitar a intervenção do perito com vista à realização de nova avaliação dos estragos materiais do veículo.
13. Em 3 de Agosto de 2022, a R. procedeu à realização de nova peritagem ao veículo e elaboração de novo orçamento, no valor global de 1.413,11 €, que não incluía a reparação de estragos a nível estéticos do veículo, especificamente:




14. Em 23 de Agosto de 2022, o A. comunicou à R. que não aceitaria a reparação nos termos propostos, tendo a R. reiterado junto da A., por comunicação de 1 de Setembro de 2022, a situação de perda total.
15. O motociclo era utilizado por parte do A., na sua vida pessoal, familiar e profissional.
16. O valor de aluguer de scooter 125 cc é diária e aproximadamente de 20,00 €.
17. Em 12 de Julho de 2023, o veículo do A. foi reparado, a sua solicitação, tendo despendido o montante de 3.284,59€.
18. Em consequência do sinistro, a A. foi assistida, em episódio de urgência, no aludido Hospital, por traumatismo no tornozelo e joelho esquerdos, apresentando uma lesão cutânea tipo escoriação no bordo lateral do pé; a A. sofreu dor, transtorno e incómodo; a A. necessitou de desinfetar a ferida, utilizar penso e tomar medicação, mantendo dores durante cerca de 2 semanas; a A. despendeu a quantia de 25,15 €, na aquisição de creme para cicatrização de ferias.
19. Com a projeção sofrida, as calças de ganga de marca “Levi´s”, bem como os ténis de marca “New Balance”, cujo valor de aquisição em novo era de 90,00 € e 115,00 €, respetivamente, que a A. utilizava, ficaram raspados.
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O Tribunal julgou ainda não existirem outros factos alegados relevantes.
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Tudo visto, cumpre apreciar.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas que estão as questões de que cumpre tomar conhecimento, iremos então apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando pela impugnação da matéria de facto.

1. Da impugnação da matéria de facto.
Estabelece o Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo um dos principais o de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso, os Recorrentes pretendem pôr em causa o julgamento da matéria de facto por alegada omissão, nos factos provados, da circunstância de a A. se encontrar de licença de maternidade à data do acidente, o que sustentam ter resultado provado das declarações de parte dos próprios A.A., em segmentos da gravação que transcreveram.
Cumpre dizer que a Recorrida, nas contra-alegações, nada diz a este propósito, limitando-se a defender que o facto em causa visa apenas hiperbolizar, sem fundamento, o valor da indemnização por danos não patrimoniais, pugnando pela manutenção da indemnização fixada pelo Tribunal a quo.
Apreciando, cumpre dizer, antes de mais, que os A.A. efetivamente alegaram no artigo 44.º da petição que: «44º Na data do sinistro a condutora do veículo XG, encontrava-se de baixa de maternidade». Facto esse que foi impugnado pela R., nos termos constante do Artigo 2.º da contestação, por alegado desconhecimento do mesmo.
Também não foram postas em causa pela Recorrida as transcrições feitas das gravações das declarações de parte dos A.A., tal como prestadas em audiência final. Ora, delas sobreleva que a A. disse que: «(…) eu tinha (…) dois filhos gémeos recém-nascidos, nem dois meses tinham, um deles estava internado no Hospital Dona Estefânia desde que nasceu, e eu todos os dias ia e vinha, e muitas vezes de mota aliás eu estava a regressar da Estefânia quando aconteceu o acidente (…)» (cfr. gravação dos minutos 1:13:54 a 01:16:05). Por seu turno, o A. também referiu que: «(…) a gravidez da minha mulher foi uma gravidez de risco (…)», «(…) naquela altura (…) tínhamos um dos nossos filhos internado na Estefânia, ficou lá cerca de dois, três meses e aí tinha uma utilização bastante importante para nós, a otimização do tempo e isso tudo, e era diária mais o do que uma vez ao dia…» (cfr. gravação aos minutos 01:10:11 a 01:12:07).
Sucede que, estas declarações, tal como transcritas, só por si, não provam que a A. estava de “baixa de maternidade”. Podem provar que a A. tinha um filho recém-nascido internado do Hospital D. Estefânia, mas daí não decorre que a A. estivesse de “baixa”, nem de “baixa de maternidade” ou “licença de maternidade”, a qual não pode ser “presumida”, tal como sugerido pelos A.A., pois na verdade nem sequer se sabe se a A. trabalhava, fosse por contra doutrem, fosse como trabalhadora independente, para efeitos de poder beneficiar do sistema de “licença de maternidade” (v.g. Art.s 39.º a 41º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro e Arts. 1.º, 4.º n.º 1, 7.º n.º 1 al. d) e 11.º a 15.º do Dec.Lei n.º 91/2009 de 9 de abril, sendo que neste último diploma apenas se estabelece a regulamentação relacionada com o direito a subsídios por motivo dessa eventualidade).
Em suma, não se fez prova suficiente desse facto. O que determinaria, quando muito, a admitir que o facto pudesse ter relevância, que, apesar do mesmo ser omisso na seleção da matéria de facto da sentença recorrida, ele devesse apenas constar dos factos não provados. Pelo que, sem necessidade de maior desenvolvimento, entendemos que improcede a impugnação da matéria de facto e as conclusões que a sustentam.
2. Da indemnização pela reparação do veículo do A..
Fixada a factualidade relevante para o conhecimento do mérito da causa, cumpre então agora debruçar-nos sobre o objeto da apelação relacionado com os valores das indemnizações fixadas na sentença recorrida.
Relembre-se que os A.A. intentaram a presente ação de condenação tendo em vista realizar a garantia, que decorre da existência de contrato de seguro do ramo automóvel, de cumprimento da obrigação de indemnizar que incumbe ao titular do veículo segurado que, nos termos da lei civil, é responsável por acidente de viação e, por isso, está obrigado a reparar os danos a que deu causa.
No caso, os A.A. identificaram o veículo que causou o acidente dos autos como sendo aquele que tinha a matrícula ..-XJ-.., sendo que a responsabilidade civil pelos danos causados por tal viatura, em acidentes de circulação terrestre, estava transferida para a R. através da apólice n.º 000… (cfr. factos provados 3 a 5).
Ora, nos termos dos Art.s 4.º, 6.º, 10.º a 12.º e 15.º do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, a Companhia Seguros R. estará obrigada a indemnizar os lesados até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, na medida em que o seu segurado, ou o legítimo detentor ou condutor do veículo, estivesse obrigado a indemnizar nos termos da lei civil.
Em causa estava, portanto, fundamentalmente a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos culposos, tal como a mesma é regulada nos Art.s 483.º e ss. do C.C., mesmo sendo certo que a sentença recorrida, inexplicavelmente, tenha rumado para o enquadramento do caso no âmbito da responsabilidade pelo risco, nos termos do Art.º 503.º do C.C., quando nem sequer a R. havia suportado a sua defesa nesses termos.
Resulta da lei civil que, nos termos do Art.º 483º n.º 1 do C.C.: «Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, conforme realçava o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral” - Vol. I, 10.ª ed., pág. 526): 1) o facto voluntário do lesante; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao lesante; 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no caso dos autos, a R. assumiu a obrigação decorrente da responsabilidade civil do condutor do veículo por si segurado, aceitando que o mesmo foi o único responsável pela ocorrência do acidente de viação (cfr. artigo 1.º da contestação, tendo por referência, nomeadamente, o alegado no artigo 19.º da petição inicial), não se discutindo por isso nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no Art.º 483.º n.º 1 do C.C., com exceção do relativo aos danos e consequente fixação do valor da indemnização devida pela sua reparação (cfr. Art.s 562.º, 564.º e 566.º do C.C.).
Assim, os A.A. pretendiam obter a condenação da R. no pagamento duma indemnização que estava subdividida em várias parcelas, sobrelevando para o presente recurso apenas as 3 seguintes:
1- O valor da reparação do veículo sinistrado, propriedade do A., que inicialmente havia sido orçada em €2.857.27 – cfr. artigo 31.º da petição inicial e doc. n.º 8 a ela junto –, mas que posteriormente veio a ser concretizada no valor final de €3.284,59 – cfr. artigo 6.º do requerimento de ampliação do pedido (v.g. “Requerimento” de 29-02-2024 – Ref.ª n.º 38640917 - p.e.) e docs. 1 a 3 a ele juntos;
2- O valor de compensação pela paralisação do veículo, que inicialmente havia sido  contabilizada em €2.460,00, relativos a 123 dias decorridos desde 9 de junho de 2022 até 7 de outubro de 2022, à razão de €20.00 diários, a que acresceria valor a liquidar até ao momento em que a viatura viesse a ser entregue devidamente reparada – cfr. artigos 51.º a 55.º da petição inicial –, mas que posteriormente foi liquidado em €7.960,00, contabilizando uma paralisação total de 398 dias, desde 9 de junho de 2022 (data do sinistro) até 12 de julho de 2023 (data da reparação), sempre à razão de €20,00 diários – cfr. artigos 7.º e 8.º do requerimento de ampliação do pedido (v.g. “Requerimento” de 29-02-2024 – Ref.ª n.º 38640917 - p.e.); e
3- O valor da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A., que era a condutora do veículo sinistrado à data do acidente, pelos quais reclamaram o pagamento de €5.000,00 (cfr. artigo 45.º da petição inicial).
Comecemos então pela primeira dessas verbas, relativamente à qual versa diretamente a presente apelação.
Recorde-se que quem estiver obrigado a reparar um dano, no quadro da responsabilidade civil (v.g. Art.º 483.º do C.C.) deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. Art.º 562.º do C.C.).
Por outro lado, nos termos do Art.º 566.º n.º 1 e n.º 2 do C.C., estabelece-se que: «1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
«2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos».
Destes normativos decorre que a lei dá clara prevalência à reconstituição natural como critério indemnizatório, sendo a fixação duma indemnização em dinheiro estabelecida apenas para as situações em que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa.
No caso, ficou provado que o veículo do A., em consequência do acidente, ficou danificado em toda a extensão da zona lateral esquerda, na frente da lateral direita, na mala e em alguns segmentos mecânicos que o impossibilitavam de circular (cfr. facto provado 6).
Nesta sequência a R., através de peritagem que realizou, orçou a reparação necessária desse veículo em €4.542,08 (cfr. facto provado 7). Mas como o valor venal dessa viatura era de €2.600,00 (cfr. facto provado 8), sendo os salvados no valor de €1.200,00 (idem facto 8), a R. disponibilizou apenas o pagamento duma indemnização no valor de €1.400,00, sugerindo uma entidade terceira que poderia adquirir esse veículo, nesse estado, por €1.200,00 (cfr. facto provado 9).
O A. contrapôs com a apresentação de um orçamento para reparação do seu veículo no valor de €2.857,27 (cfr. facto 11). O que levou à realização de nova peritagem, que desta vez apurou um valor de €1.413,11 (cfr. facto provado 13), que não foi aceito pelo A. (cfr. facto provado 14), vindo o veículo a ser efetivamente reparado em 12 de julho de 2023 pelo valor de €3.284,59 (cfr. facto provado 17).
Em suma, foi despendido pelo A. €3.284,59 na reparação de um veículo que tinha um valor venal, à data do acidente e antes dessa ocorrência, de €2.600,00.
Ora, a sentença recorrida, concluindo embora que os danos eram reparáveis e que o veículo era utilizado pelo A. apenas para uso pessoal, familiar ou profissional, sustentou que «Numa pura perspetiva económica [num estrito critério de racionalidade económica] torna-se manifesto que o custo de reparação é superior e, aqui, sempre se ajuizaria por uma situação de perda total [atente-se ao valor de reparação, adicionado ao valor do salvado, face ao valor venal, concluindo-se que o mesmo, por mero cálculo arimético, representa 126,33% deste último]
«A utilização do veículo em apreço [vertente pessoal, familiar e profissional, a normalidade do uso do veículo] permite justificar o valor de reparação?
«E, aqui, a resposta é negativa: é que, em verdade, o aludido uso não permite colocar em crise a asserção de que os interesses do Autor ficaram assegurados / satisfeitos mediante a indemnização por valor correspondente a um veículo em tudo similar ao sinistrado.
«Inexistindo razão suficiente [fáctico ou normativa] para a imposição do custo económico da reparação, concluindo-se, pois, pela excessiva onerosidade, ante a natureza do bem e respetivo valor, ou seja, pela legitimidade da sua invocação.
«Nesse conspecto, o valor indemnizatório relativo aos danos materiais verificados no motociclo do Autor, deverá fixar-se, como refere a Ré, em 1.400,00€ [valor venal deduzido do valor do salvado]».
Portanto, considerou a sentença que não se justificava a reparação do veículo, por ser economicamente irrazoável e, nessa medida, excessivamente onerosa, tendo em atenção o disposto na parte final do n.º 1 do Art.º 566.º do C.C..
Os Recorrentes não concordam com este entendimento, considerando que a lei dá prevalência à reconstituição natural, sendo que para uma seguradora nunca poderá ser colocada a questão da “excessiva onerosidade” quando em causa está uma reparação no valor de apenas €3.284,59.
Por contraposição o Recorrido sustenta a decisão recorrida, pugnando pela manutenção da indemnização aí fixada.
Apreciando, diremos, em primeiro lugar, que em termos de opção legislativa, muito se discutia inicialmente se poderia o lesado optar pela reconstituição natural ou pela indemnização em dinheiro, como sucederá no Código Civil italiano. Ficou claro que o nosso legislador seguiu outro trilho, dando prevalência à reconstituição natural. Em segundo lugar, também se discutiu saber se o lesado poderia sempre impor a reconstituição natural em toda e qualquer circunstância. Mas a opção legislativa foi no sentido de que se o credor da indemnização pedir a restauração natural, o devedor só se pode opor com fundamento na impossibilidade da reparação ou na sua excessiva onerosidade. Mas, no caso contrário, se o for o devedor que pretende reparar o dano pela restauração natural, o credor só pode obstar a essa forma de indemnização com base na sua impossibilidade fáctica ou na prova de que a reconstituição “in natura” não repara todos danos. Daí decorrendo que, dentro destas balizas, tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como este em prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele (Vide, neste sentido: Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9.ª Ed., pág. 715 e Pessoa Jorge in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1999, pág. 421).
Neste contexto, o A., enquanto lesado, poderia impor o pagamento de indemnização por reconstituição natural, ao abrigo do Art.º 566.º n.º 1 do C.C.), salvo se a R., enquanto devedora dessa obrigação, demonstrasse que a mesma não era possível ou seria extremamente onerosa.
No caso dos autos ficou provado que a reparação era tecnicamente possível, e tanto assim era que o A. logrou obter essa reparação à sua custa. Pelo que, restaria saber se a reparação assim realizada era excessivamente onerosa. 
Pessoa Jorge (in Ob. Loc. Cit., pág. 422), debruçando-se sobre esse conceito, defendia que a “excessiva onerosidade” deveria ser entendida em termos amplos, por forma a compreender os legítimos interesses de ordem moral ou sentimental do lesado. No que é acompanhado por Almeida Costa (in Ob. Loc. Cit., pág. 715).
Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, vol. I, 5.ª Ed., pág. 396 e 397) entende que a expressão “excessiva onerosidade” deve ser interpretada em termos restritivos sob pena de pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património, exemplificando, nos seguintes termos, em nota de rodapé: «(835) Imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob o pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretende trocar por dinheiro. Decidiu, por isso, bem neste sentido o Ac. STJ de 27/2/2003 (Ferreira Girão), em CDP 3 (2003), pp 52-55, com a notação favorável de Júlio Manuel Vieira Gomes, a pp 55-62». Em todo o caso, o mesmo autor não deixou de ressalvar que a reconstituição natural deverá ser afastada quando represente um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante, na medida em que se deva considerar abusiva, por contrária à boa fé, a sua exigência pelo lesado.
Efetivamente, Júlio Vieira Gomes (in “Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição”, anotação ao Ac. do STJ de 27/02/2003, Cadernos de Direito Privado, nº 3 Julho/Setembro 2003, pág. 58) salienta que o «…juízo da excessiva onerosidade não se reduz a uma mera verificação de que o custo da reparação é superior ao da substituição ou a considerações do que é ou não razoável em termos de racionalidade económica (…) A excessiva onerosidade só se pode decidir no caso concreto, atendendo e confrontando os interesses do lesado e os do lesante, determinando até que ponto é que é exigível ao lesante suportar o custo das reparações por tal corresponder a um interesse digno de tutela do lesado na integridade do seu património (…) Neste sentido não nos repugna sequer considerar que há aqui um certo paralelo com o abuso de direito e que é quando a exigência da reparação natural se apresenta abusiva, confrontando o benefício comparativamente reduzido do lesado e o sacrifício do lesante, que tal exigência não deve ter tutela legal (…) afigura-se-nos muito mais completa a proteção que ao lesado é concedida, se se atender, em regra, não apenas ao valor venal do veículo, mas ao seu custo de substituição».
Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª Ed., pág. 582) exemplificavam como caso de excessiva onerosidade a exigência de indemnização por reconstituição natural numa situação em que foi inutilizado um automóvel velho, no valor de 100, sendo precisos 200 para o substituir por um veículo novo.
Menezes Cordeiro (in “Direito das Obrigações”, 2º vol., AAFDL, 1980, pág. 401) considera que a excessiva onerosidade ocorre quando a indemnização específica, sendo possível, acarrete, no entanto, para o obrigado a indemnizar, um esforço que não tenha qualquer equivalência com a vantagem acarretada para o lesado, ou seja, quando a sua exigência atente gravemente contra o principio da boa-fé.
Maria da Graça Trigo (in Responsabilidade Civil – Temas Especiais”, págs. 42 a 55) dá nota duma evolução jurisprudencial, relativamente ao conceito de “onerosidade excessiva”, quando sustentada apenas na consideração de que o valor venal do veículo é muito inferior ao valor da reparação, por se dever atender aos casos em que, apesar do veículo poder ter um valor comercial reduzido, o mesmo satisfaz plenamente as necessidades do seu dono, pelo que a quantia em dinheiro equivalente ao valor de mercado do veículo, muitas vezes ínfima, não conduziria à satisfação dessas necessidades. Por isso, escreveu: «Paulatinamente, à perspetiva redutora que reconduzia o valor da viatura ao montante pelo qual o seu proprietário a conseguiria alienar antes do acidente, foi-se contrapondo que o dano sofrido consiste, essencialmente, na diminuição da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca. Se assim não fosse, o lesado apenas seria protegido enquanto potencial alienante, mesmo que não tivesse qualquer intenção de alienar o seu bem» (Ob. Loc. Cit., pág. 47 a 48).
Neste sentido, vem a sustentar-se que o “valor venal” não reflete o interesse efetivo do lesado, devendo procurar-se antes avaliar o custo da substituição do veículo sinistrato, entrando em linha de conta com: o estado de conservação da viatura; eventuais beneficiações feitas pelo proprietário; os custos próprios da procura e aquisição de um veículo de substituição; custos adicionais motivados pela urgência na substituição; e possíveis desvantagens por eventualmente não se conseguir um veículo idêntico (Ob. Loc. Cit., pág. 49).
A tudo o assim exposto acrescer que o Art.º 41.º do Dec.Lei n.º 291/2007, de 21/08, que aprovou o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estabelece o seguinte:
«1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
«a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
«b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
«c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
«2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
«3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
«4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
«a) A identificação da entidade que efetuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
«b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
«c) A estimativa do valor do respetivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
«5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada».
No entanto, está há muito assente na jurisprudência que este normativo acabado de transcrever, do qual deriva que se considera que existe sempre uma situação de perda total, sempre que se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo, consoante se trate, respetivamente, de um veículo com menos ou mais de dois anos, não tem aplicação à fase judicial, mas sim na fase extrajudicial, visando apenas a resolução simplificada, rápida e amigável dos litígios entre as seguradoras, os seus segurados e terceiros.
Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de janeiro de 2015 (Proc. n.º 881/14.0YRLSB-7- Relatora: Conceição Saavedra, disponível em www.dgsi.pt) é dito, neste sentido, que: «I- O artigo 41 do DL nº 291/2007, de 21.8, como as restantes disposições do capítulo respetivo, visam apenas reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras, segurados e terceiros e incentivar o acordo entre seguradoras e lesados mediante a agilização e simplificação dos processos extrajudiciais relativos a sinistros automóveis; II- Em consequência, o referido art.º 41 do DL nº 291/2007 será somente aplicável em sede extrajudicial, pelo que uma vez frustrado o acordo das partes, o mesmo não tem já aplicação no processo judicial, cumprindo aí recorrer às regras dos arts. 562 e 566 do C.C.».
No mesmo sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2017 (Proc. n.º 4495/15.0T8LSB.L1-6 - Relator: Manuel Rodrigues): «– O regime do Dec.Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, não visou substituir as regras gerais indemnizatórias, não se tendo sobreposto aos artigos 562º e 566º do Código Civil, quanto ao princípio indemnizatório geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela equivalência de um valor em dinheiro como elemento reparador da lesão. – O mecanismo do artigo 41º do Dec.Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe uma resolução extrajudicial do litígio e visa, primordialmente, fornecer critérios mínimos orientadores da seguradora em vista da evitação de um litígio com expressão judicial (eliminando esse custo de litigância adicional a todos os interessados). – O valor venal do veículo - que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” - não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural. – No caso, não tendo havido acordo entre a Autora e a seguradora quanto ao valor indemnizatório a satisfazer àquela lesada, a determinação da espécie e do quantum indemnizatório passa a ser regulado pelas regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação natural e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, resultando afastada a aplicação dos critérios previstos no Dec.Lei n.º 291/27, de 21 de Agosto, quer no que concerne à indemnização por perda total do veículo (artigo 41º), quer quanto aos valores indemnizatórios por veículo de substituição (artigo 42º)».
Ponderando já mais a questão da “excessiva onerosidade”, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de março de 2008 (Proc. n.º 3318/06.5TBVIS.C1 - Relator: Virgílio Mateus, disponível em www.dgsi.pt – como todos os restantes adiante citados), pode ler-se no respetivo sumário: «1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano. 2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre €2.995,85 e €3.944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo. 3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa diretamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total. 4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação direta desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil. 5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art.º 1305º e 483º nº 1 do CC)». Isto num caso em que a reparação dos danos importava em €2.995,85, a viatura foi adquirida em 2.ª mão e só tinha um valor venal de €750,00, sendo os salvados avaliados em €100,00.
Louvou-se aí o acórdão do STJ de 10.02.2004, Proc. 03 A 4468 (na net- dgsi), onde se dizia: “o entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, salvo melhor opinião, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. (…) A excessiva onerosidade, diga-se, não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da situação económica do devedor, e é evidente que não há nenhuma Companhia de Seguros que não possa suportar o custo da reparação em causa”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de outubro de 2018 (Proc. n.º 5234/17.6T8LSB.E1 - Relator: Mário Coelho), também se sustentou que o regime de regularização de perda total de veículo, contido no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adotar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma 'proposta razoável'. Pode ler-se do texto integral do sumário do Relator que: «1. O regime de regularização de perda total de veículo, contido no art.º 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adotar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma “proposta razoável”. 2. Na fase judicial, rege o princípio da restauração natural, competindo ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, tendo em conta dois fatores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal. 3. Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de aquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades. 4. Estando demonstrado que o custo de reparação excede o valor venal do veículo em apenas 55,88%, e não tendo a Seguradora demonstrado o efetivo valor patrimonial do veículo, aferido de acordo com os critérios supra referidos, deve concluir-se que esta não logrou cumprir o seu ónus de prova da excessiva onerosidade da restauração natural. 5. A privação do uso de veículo constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o proprietário fica impedido do exercício dos respetivos direitos de uso, fruição e disposição». Isto num caso em que o valor venal do veículo era de €2.750,00 e que a reparação importava em pelo menos €4.286,62, excedendo o custo de reparação em 55,88% aquele primeiro valor. Ainda assim é dito que: «esta diferença não permite concluir pela excessiva onerosidade da restauração natural, tanto mais que não foi sequer alegado qual o valor de aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado, apto a satisfazer as mesmas necessidades que o lesado dele retirava. / Note-se que está demonstrado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e bem cuidado, sendo utilizado pelo A. nas suas atividades quotidianas, e apresentava algumas características que o diferenciavam dos veículos ligeiros comuns – tratava-se de um ligeiro misto todo-o-terreno, a gasóleo, com 2700cc de cilindrada, que o tornava apto para o trânsito em terrenos difíceis e em condições especialmente adversas, fora do alcance da maior parte dos veículos. Estava em causa, pois, um veículo especialmente robusto e potente, que proporcionava utilidades superiores aos veículos ligeiros comuns, e que detinha por esse facto um valor de uso para o seu proprietário claramente superior ao representado pelo valor venal apresentado pela Seguradora. / Reafirmando que a excessiva onerosidade deve ser aferida entre o interesse do lesado à reparação do veículo e o valor que ele tinha no seu património, aferido de acordo com os critérios supra referidos, não se pode afirmar que os autos demonstrem que a restauração natural pretendida pelo A. seja manifestamente desproporcional em relação ao referido valor patrimonial do veículo, pelo que bem procedeu a decisão recorrida, ao atender ao pedido de pagamento do valor de reparação deduzido na petição inicial».
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de março de 2020 (Proc. n.º 5387/18.6T8MAI.P1 - Relator: Carlos Gil, igualmente no mesmo sítio) também se pode ler no sumário: «I- No direito da responsabilidade civil vigora o princípio do primado da reconstituição natural, ou seja, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), primado que também se retira do que se prescreve no nº 1, do artigo 566º do Código Civil, já que a indemnização apenas é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. II - Para se concluir pela excessiva onerosidade da reconstituição natural, além de não bastar um qualquer excesso do custo da reparação, face ao valor do veículo sinistrado, necessário se torna apurar que o valor apontado como venal ou comercial permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado. III - É da experiência comum que a disparidade entre o valor venal ou comercial e o valor de uso de um veículo é tanto maior quanto mais antigo é o veículo, ao menos enquanto não se torna uma peça de coleção, caso em que à luz de um certo mercado, ganha um novo valor. IV - O ónus de alegação e prova da excessiva onerosidade da reconstituição natural recai sobre o obrigado a indemnizar. V - Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro» (entendimento repetido no acórdão de 8 de junho de 2022 - Proc. n.º 2638/19.3T8OAZ.P1 – do mesmo Relator).
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de dezembro de 2022 (Proc. n.º 2567/21.0T8LLE.E1 - Relator: José António Moita – idem), também é dito no respetivo sumário: «3- O preenchimento do conceito de “excessiva onerosidade” da reconstituição natural prevenido no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, designadamente em casos em que foi necessário o recurso à via judicial por ausência de acordo em fase de resolução extrajudicial do sinistro e consequente recusa pelo lesado da proposta de indemnização razoável apresentada pelo lesante não se basta com um qualquer excesso do custo da reparação face ao valor do veículo sinistrado, afigurando-se, antes, necessário demonstrar que o valor apontado como venal ou comercial permite a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e de igual modo a satisfação das necessidades do lesado».
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2014 (Proc. n.º 3100/12.0YXLSB.L1-1 - Relator: Manuel Ribeiro Marques) é sustentado no sumário que: 1- Na apreciação da questão da excessiva onerosidade da reconstituição natural importa ter em consideração fatores subjetivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objeto danificado (no caso um veículo automóvel). 2. Nesta sede, o valor a ter em conta é o valor patrimonial do veículo, correspondendo este ao valor que o veículo representa dentro do património do lesado, ou seja, o valor necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses. 3. Sendo o valor estimado para a reparação dos danos sofridos pela viatura (€3.672,50), adicionado ao valor do salvado, superior a duas vezes mais o valor patrimonial da viatura, e tendo a lesada adquirido um outro veículo para substituir as utilidades do sinistrado e reconhecido, na fase negocial, que o seu interesse ficaria satisfeito mediante o recebimento de uma quantia na ordem dos €1.500,00, a indemnização pela via da reconstituição natural, em face do sacrifício que importa exigir do lesante e da falta de um interesse específico da lesada na reparação do veículo sinistrado, torna-se absolutamente desproporcionada, havendo que que converter a reparação em obrigação pecuniária, que se fixa no montante de €1.500,00»
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de junho de 2012 (Proc. n.º 1036/11.1TJLSB.L1-8 - Relatora: Isoleta Costa), sustentou-se que: «I- Em face do disposto no art.º 562º do CC a regra é a de que a indemnização deve obedecer à reconstituição natural. II - A reconstituição natural só é excessivamente onerosa se atentar gravemente contra os princípios da boa fé. III - Tratando-se de veículo automóvel o valor a ter em conta é o valor patrimonial do mesmo e não o seu valor venal. IV - O ónus da prova dos factos constitutivos da excessiva onerosidade compete ao devedor, aqui ré, apelada. V - O DL 83/2006 de 03.05 que procede à transposição parcial para a ordem Jurídica Nacional da Diretiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.05, tem aplicação na solução extrajudicial do litígio entre seguradora e lesado ou segurado, já não quando o conflito passou à fase judicial em que as regras a ter em conta são as que constam do CCivil , art.º 562 e seguintes».
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2012 (Proc. n.º 67/15.7T8TVD.L1-2 - Relator: Pedro Martins) é dito também que: «I. A reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do art.º 563 do CC, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 20%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características. II. O valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra».
Igualmente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de maio de 2018 (Proc. n.º 6841/17.2T8SNT.L1-6 - Relatora: Anabela Calafate), consta do respetivo sumário que: I– A excessiva onerosidade não pode resultar apenas da circunstância de a reparação do veículo custar mais que o seu valor comercial. II– Cabia à ré seguradora provar que havia disponível no mercado veículo com as mesmas, ou pelo menos muito idênticas características às do veículo da autora, por preço substancialmente inferior ao da reparação deste e se concluísse que a autora não ficaria lesada no seu direito a ser indemnizada. III– Se a ré sabia da existência de algum veículo adequado a substituir o sinistrado, impunha-lhe a boa fé - princípio que perpassa todo o nosso ordenamento jurídico - que tivesse apresentado à autora proposta para lhe o entregar, pondo assim rapidamente fim ao diferendo a contento de ambas as partes. IV– É inconcebível que a Seguradora entenda que é sobre a lesada que recai o encargo de fazer pesquisas para encontrar um veículo de características semelhantes ao seu. V– Merece ser indemnizada por danos não patrimoniais a lesada que sofreu angústia, preocupação e enervamento por se ver subitamente privada do seu veículo devido em acidente para o qual nada contribuiu, indispensável para o seu quotidiano a ponto de se ter socorrido do auxílio de pessoas amigas para se fazer transportar aos sítios onde precisava».
Mais recentes, e ainda neste Tribunal da Relação de Lisboa, destacamos ainda os sumários dos seguintes acórdãos: de 9 de junho de 2022 (Proc. n.º 5321/20.3T8LRS.L1-6 - Relatora: Maria de Deus Correia): «I. O artigo 41.º do DL 291/2007, de 21.08, contém regras de definição da indemnização por perda total apenas aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal. II. Não tendo as partes chegado a acordo extrajudicial no aludido procedimento, recorrendo o autor à via judicial, não se aplicam nesta sede processual os critérios do referido diploma. III. Da conjugação do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta que se deverá, em regra, proceder à restauração natural [colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano], e só excecionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária, que se apresenta como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor. IV. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai integralmente sobre o obrigado à reparação». O Acórdão de 12 de outubro de 2023 (Proc. n.º 7233/20.1T8LRS.L1-6 - Relator: Adeodato Brotas) com o seguinte sumário: «1- O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o seu art.º 41º, é relativo à fase do procedimento pré-judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação, ao lesado, de Proposta Razoável de indemnização, pela empresa de seguros e, não afasta nem impede, na falta de acordo, que o tribunal venha a decidir por diferentes valores de indemnização, em virtude da aplicação das regras gerais de cálculo da indemnização, previstas na lei civil, mormente nos art.ºs 562º e 566º do CC. 2- Os tribunais, lançando mão do regime do art.º 566º do CC, vêm entendendo que a onerosidade excessiva tem de ter em conta não só o valor venal do veículo, mas ainda o valor que, em concreto, esse veículo teria para o seu proprietário. No fundo, o valor do uso, visto que um valor venal diminuto pode corresponder a uma grande utilidade para o utilizador. 3- Sendo a reparação do veículo excessivamente onerosa, desproporcionada e, apurando-se que as necessidades de uso e de utilização do veículo pelo lesado ficam igualmente asseguradas mediante o pagamento de uma indemnização que lhe possibilite adquirir um outro veículo idêntico ou similar ao acidentado, não pode condenar-se o obrigado (seguradora) a proceder à reparação (excessivamente onerosa), mas tão-só a indemnizar o lesado por equivalente. E o acórdão de 11 de outubro de 2018 (Proc. n.º 7247/17.9T8LSB.L1-6 - Relator: Adeodato Brotas): «I- O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o seu art.º 41º, é relativo à fase do procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação, ao lesado, de Proposta Razoável de indemnização pela empresa de seguros. II- Essa Proposta Razoável da seguradora pode ser rejeitada pelo lesado e, por conseguinte, no caso de litígio, nada impede que o tribunal venha a decidir indemnização por valores diferentes dos propostos pela seguradora, mediante a aplicação das regras gerais sobre cálculo da indemnização previstas na lei civil, mormente nos artºs 562º e 566º do CC. III- Na indemnização por perda total do veículo não se deve atender somente ao valor venal ou de mercado do veículo, no sentido do seu valor de venda mas, antes, ao valor necessário a repor a utilidade que o veículo permitia ao seu titular. IV- O legislador salvaguardou, expressamente, a necessidade de a indemnização por perda total reparar os efetivos danos que no caso concreto se coloquem, remetendo, de modo inequívoco, para a aplicação do regime do art.º 562º do CC, mormente no caso de rejeição, pelo lesado, da Proposta Razoável feita pela seguradora. V- O mecanismo de cálculo da Proposta Razoável previsto no art.º 41º nº 3 do SORCA, quando refere a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado o valor proposto pela seguradora e que o salvado fique na posse do seu titular. VI- Em caso de rejeição da Proposta Razoável, nas situações de perda total do veículo, não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, correspondente ao efetivo custo de substituição. VII- Prevê-se no art.º 43º nº 4 do SORCA a possibilidade de a empresa de seguros adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, àquela, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. VIII- Para que ocorra enriquecimento sem causa, em qualquer uma das suas modalidades, é necessária a alegação e a prova dos requisitos gerais desse instituto: a)- A obtenção de um enriquecimento; b)- À custa de outrem; c)- Sem causa justificativa».
Em suma, podemos assentar nas seguintes linhas diretrizes:
1- A lei dá prevalência à indemnização por reconstituição natural (cfr. Art.º 562.º e 566.º n.º 1, 1.ª parte, do C.C.);
2- A reconstituição natural pode ser afastada, por iniciativa do devedor, se provar que é excessivamente onerosa (cfr. Art.º 566.º n.º 1 in fine” do C.C.);
3- Compete, portanto, ao devedor da obrigação de indemnização, no caso a R.-Seguradora, a prova dos factos impeditivos ou modificativos à reparação por reconstituição natural (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.);
4- Não são atendíveis, em fase judicial, os critérios legais estabelecidos no Art.º 41.º do Dec.Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto para determinar o que seja “onerosidade excessiva”;
5- Não releva para integrar o conceito de “excessiva onerosidade” a mera constatação de que o valor venal do veículo é inferior ao valor do custo da sua reparação;
6- Há que atender fundamentalmente ao critério do “valor de substituição do veículo”, nomeadamente aos custos que importam para o lesado a aquisição de outro veículo de semelhantes características;
7- Há que respeitar os interesses do proprietário na continuação da utilização dessa viatura, salvo se se verificar uma situação manifestamente atentatória do princípio da boa-fé (v.g. nos termos do abuso de direito - Art.º 334.º do C.C.).
Em face de tudo o que foi exposto, só podermos concluir que a mera constatação de que o veículo do A. tinha um valor venal de €2.600,00 e o custo da sua reparação lhe importou em €3.284,59, é insuficiente para se concluir que a reparação era excessivamente onerosa. Desde logo, porque nada nos permite concluir, sem mais, que se o lesado quisesse adquirir outro veículo, com características semelhantes, não teria que suportar um custo igual ou superior ao que lhe importou a reparação, sendo claro que o seu veículo já satisfazia plenamente as suas necessidades.
Impunha-se, portanto, à seguradora demonstrar, por exemplo, que existia no mercado uma viatura, de características semelhantes à do A., cuja aquisição importaria em menos de €3.284,59. Nesse caso hipotético, evidentemente, ressalvada a verificação de qualquer razão de natureza moral ou afetiva por parte do A., que fosse justificada e atendível (mas, que não foi invocada), não se poderia este legitimamente impor ao devedor um custo superior, tendo por referência o valor da reparação desse concreto veículo.
Procede, portanto, nesta parte, a apelação, devendo a R. ser condenada a pagar a quantia de €3.284,59, correspondente ao custo suportado pelo A. com a reparação da sua viatura, a que acrescem juros de mora a contar da interpelação para pagamento desse valor, por força da notificação à R. do requerimento de ampliação do pedido (cfr. Art.s 559.º, 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º n.º 1 do C.C.).
Como esse requerimento foi apresentado eletronicamente em 29-02-2024 (Ref.ª n.º 38640917 - p.e.), com cumprimento do Art.º 221.º do C.P.C., presumindo-se a notificação eficaz no 3.º dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil posterior (cfr. Art.º 255.º do C.P.C.), os juros de mora devem ser contabilizados desde o dia 4 de março de 2024 (uma 2.ª feira).

3. Da indemnização pela privação do uso do veículo.
A segunda parcela da indemnização, que apenas foi parcialmente atendida na sentença recorrida, por decisão que agora é posta em causa pelos Recorrentes, tem a ver com a compensação pela paralisação do veículo, que no requerimento de ampliação do pedido foi liquidada em €7.960,00, tendo por base uma paralisação total de 398 dias, desde 9 de junho de 2022 (data do sinistro) até 12 de julho de 2023 (data da reparação), à razão de €20,00 diários (cfr. artigos 7.º e 8.º do “Requerimento” de 29-02-2024 – Ref.ª n.º 38640917 - p.e.).
A sentença recorrida reconheceu que o veículo ficou impossibilitado de circular desde o dia do sinistro (9 de Junho de 2022) e não foi disponibilizado qualquer veículo de substituição. No entanto, relevou que essa obrigação cessa, em situações de perda total, a partir do momento em que a seguradora coloque à disposição do lesado a indemnização devida (cfr. Art.º 42.º do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). Assim, como a R. assumiu a responsabilidade e colocou à disposição do A. a indemnização devida de €1.400,00 em 14 de Julho de 2022, considerando-se normal a existência de um período de orçamentação e propostas de reparação do dano, fixou-se a indemnização equitativamente em €700,00, tendo por referência uma paralisação de 35 dias, desconsiderando o valor de €20,00 diários peticionado, por ser inadequado e desproporcional, tendo em conta o uso dado ao veículo, numa vertente meramente pessoal, familiar e profissional.
Os Recorrentes pretendem que o pedido, correspondente a essa parcela da indemnização, seja julgado totalmente procedente, tendo a Recorrida defendido a bondade da decisão recorrida.
Apreciando, temos de considerar que, para além do disposto nos Art.s 562.º e 566.º do C.C., já supra transcritos, no âmbito do regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Dec.Lei 291/2007 de 21 de agosto, estabelece-se, no seu Art.º 42.º, o seguinte:
«1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
«2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
«3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.
«4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.
«5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
«6 - Sempre que a reparação seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem».
Já vimos que o acidente ocorreu no dia 9 de junho de 2022 (cfr. facto provado 1), em consequência dos danos sofridos o motociclo ficou impossibilitado de circular (cfr. facto provado 6), sendo que o mesmo era usado pelo A. na sua vida pessoal, familiar e profissional (cfr. facto provado 15), estando também assente, como resulta da troca de correspondências entre as partes, que a R. nunca sequer chegou a sugerir a disponibilização de qualquer veículo de substituição.
A todos estes factos acresce que ficou ainda provado que o valor de aluguer duma “scooter 125 cc” importa diariamente num valor aproximado de €20,00 (cfr. facto provado 16). Sendo que, em função do exposto no ponto anterior do presente acórdão, não se coloca a questão em termos de “perda total”, porque o veículo veio a ser efetivamente reparado em 12 de julho de 2023, por iniciativa do A., o que lhe importou em €3.284,59 (cfr. facto provado 17).
Em suma, o A. esteve impossibilitado de beneficiar das utilidades derivadas da disponibilidade do seu veículo – por causa do acidente de viação e por não lhe ter sido disponibilizada, nem viatura de substituição, nem o pagamento de indemnização adequada à reparação efetiva dos danos – durante o período decorrido entre 9 de junho de 2022 e 12 de junho de 2023, num total de 398 dias (1 ano, 1 mês e 3 dias).
A partir daqui, seguimos muito de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, no qual o relator do presente foi ali também relator, proferido no âmbito do processo n.º 10421/14.T2SNT.L1 (disponível em www.dgsi.pt).
Diremos assim que a jurisprudência nacional tem vindo a admitir que a privação de uso de veículo é suscetível de acarretar dano de natureza não patrimonial, devendo o seu ressarcimento ser inserido nesse quadro normativo. Sem prejuízo, vem-se reconhecendo o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem, apesar de não se provarem factos relativamente às perdas concretamente verificadas em consequência do não uso (vide, por ex: Ac. STJ de 9/5/1996, in BMJ 457º, pág. 325).
Conforme sustenta Abrantes Geraldes (in “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pág.s 50 e ss.) numa situação de privação de uso de um bem, não sendo viável a reconstituição natural, deve relevar-se que o lesado ficou privado das utilidades que o referido bem lhe poderia proporcionar. Assim, pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado, por regra reconhece-se aí um prejuízo material que pode ser avaliado e compensado de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem. Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo do caso, tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efetivamente lhe seria dado durante o período da privação. Em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação, defendendo-se uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria se não fosse a privação, ficando aberta a possibilidade de se proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa. Esclarecendo, escreve o mesmo autor que: «Naturalmente, é inatingível a determinação com rigor matemático do valor dos prejuízos, nem tal se pede ao Tribunal quando, nestes e noutros casos, tem de se pronunciar (…) deve, então, orientar-se pelos traços largos da equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras da experiência revelem (…) tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes».
A este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/5/2013 (Proc. n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em https://www.dgsi.pt) escreveu-se o seguinte: «Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo, por impedir o proprietário (…) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc., nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar o valor exato dos danos (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)».
No Acórdão da Relação de Lisboa de 10-3-2016, acessível no mesmo lugar, escreveu-se o seguinte: «A utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem sendo que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Dessa forma, haverá lugar à fixação de indemnização por privação de uso de veículo mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, pois que o que está em causa no âmbito deste dano é a própria indisponibilidade da viatura. / Nas situações em que não seja possível determinar o montante exato dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados».
No Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2015, acessível no mesmo lugar, decidiu-se sobre o assunto que: «Salvo se se provar o contrário, a falta por um certo período de tempo de um veículo que se adquiriu para usar e se estava a usar, traduz-se num dano de privação do seu uso, que deve ser reparado pelas seguradoras com a colocação à disposição do lesado de um veículo de substituição (de características semelhantes) ou, caso essa obrigação não seja cumprida, pela atribuição, pelo menos tendencialmente, de um valor que parta do custo de aluguer diário desse veículo».
Por sua vez, no Acórdão da Relação de Coimbra de 6/3/2012, também acessível no mesmo lugar, é dito: «Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade. / Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. / A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado e de um seu irmão que também o utilizava por empréstimo».
No acórdão da Relação de Lisboa de 13/10/2016 (ainda e sempre disponível no mesmo lugar), decidiu-se que: «Provando-se que o automóvel em causa não era uma viatura de “fim-de-semana”, usando-a a A., nomeadamente, em deslocações de trabalho, e emprestando-a à filha; provando-se que, tendo a seguradora manifestado a sua recusa em assumir o encargo de reparação da viatura em janeiro de 2014, a A. logo demandou judicialmente a R. em abril de 2014, reclamando o pagamento da reparação e indemnização pela imobilização do veículo; provando-se que o preço da reparação da viatura era avultado (€6.889,74 euros) e não se provando que a A. era pessoa de recursos económicos folgados, que lhe permitissem, sem sacrifício relevante, adiantar o preço da reparação; julga-se adequado, tomando em consideração os valores praticados pela jurisprudência, o valor diário fixado pelo tribunal de primeira instância e peticionado pela A., de €20,00 diários por cada dia de privação da viatura».
Ainda no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 7/5/2015 (também disponível em www.dgsi.pt) é dito: «Julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, que o tribunal julgue tendo por base o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, porquanto isso seria pressupor que o requerente teria tido danos emergentes, como se tivesse procedido ao aluguer de uma viatura de idênticas características, o que não foi o caso, além de que no custo de aluguer de uma viatura existem variáveis como a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado, variáveis que não seria equitativo colocar a cargo da requerida, como se o requerente as tivesse suportado. / Naquele juízo equitativo importa ponderar o valor médio do aluguer de uma viatura, como um referencial máximo, por corresponder ao valor que, em termos correntes, alguém teria que despender para lograr obter pelo menos o gozo e fruição de uma viatura média e ainda o tipo de utilização que o requerente fazia da viatura (mais ou menos intensa) de utilidade (para fins laborais ou familiares) ou de lazer e o período de privação do uso, aqui se devendo considerar que durante todo este período a seguradora não ressarciu o lesado e que apenas o veio a fazer na sequência de execução instaurada, facto que não deve deixar de se censurar também pela via indemnizatória, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um ato ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual».
Por nós, como já sustentámos no acórdão de 26 de setembro de 2017, no Proc. n.º 10421/14.T2SNT (do mesmo relator), não podemos deixar de manifestar a nossa concordância absoluta com a posição que defende que o dano pela privação de uso de veículo é um dano autónomo, com repercussão na esfera patrimonial do lesado, que pode ser considerado independentemente de haver ou não perda total do veículo, nomeadamente quando se prove que, durante determinado período de tempo, se verificaram situações relevantes de perda efetiva das utilidades próprias desse bem danificado, ou sejam demonstradas situações concretas em que se verificou uma falta de disponibilidade da viatura.
O Supremo Tribunal de Justiça já tem mesmo defendido que essas situações também podem resultar de mera presunção natural de que o seu proprietário usaria normalmente esse veículo (Vide: Ac.s do S.T.J. de 3/5/2011 (relator Nuno Cameira – Revista n.º 2618/06), de 15/11/2011 (relator Moreira Alves – Revista n.º 6472/06) e de 9/3/2010 (relator Alves Velho – Revista n.º 1247/07).
Neste contexto citamos uma vez mais, a este propósito e com a nossa inteira concordância, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2015 (relatora Maria Adelaide Domingos – Revista n.º 5119/12.2TBALM.l1-1), onde se refere:
«I- A indemnização por privação do uso de veículo é um dano indemnizável autonomamente e não depende da prova concreta de gastos acrescidos por parte do lesado, bastando que esteja demonstrada a perda das utilidades que o veículo proporciona.
«II- A respetiva avaliação, se outro critério não puder ser seguido, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência».
Ora, a demora na reparação da viatura resultou de um processo negocial, pré-judicial, que se revelou infrutífero, sendo a proposta apresentada pela seguradora não correspondia à reparação efetiva dos danos causados na viatura do A. pelo condutor do veículo segurado por aquela, o que justificou o arrastamento no tempo da situação de privação do uso do veículo.
Por outro lado, a matéria de facto provada também reflete que o A. tinha necessidade de usar o seu veículo para efeitos pessoais, familiares e profissionais, podendo presumir-se que, neste contexto, a sua falta lhe criou constrangimentos efetivos que não teria se tivesse o seu veículo à sua disposição.
Portanto, o dano por privação de uso do veículo foi real e é merecedor de tutela indemnizatória.
No que se refere à ponderação do montante da indemnização devida por este dano, tem sido recorrente o auxílio ao valor locativo dum veículo de caraterísticas semelhantes. No entanto, esta solução de recurso tem sido muito criticada (vide, a propósito: Maria Graça Trigo in “Responsabilidade Civil – temas especiais, págs. 63 e ss.).
Por nós, temos aceitado que o valor da indemnização seja feito através da ponderação dum valor económico diário que tenha em conta a utilidade que decorre do uso normal do veículo, fornecendo assim um critério objetivo e sindicável ao exercício pelo julgador da avaliação por equidade desse dano.
Daí não resulta que o valor diário deva corresponder necessariamente ao valor locativo dum veículo com características semelhantes, tal como o dado por provado no ponto 16 da sentença recorrida, porque na fixação da locação comercial de veículos entram em ponderação critérios empresariais que nada têm a ver com as utilidades diárias que a disponibilidade particular de um veículo pode proporcionar ao cidadão comum.
Dito isto, a prova feita sobre as desvantagens verificadas na esfera do A. durante o período relevante de perda de uso do veículo não são de molde a justificar o valor diário de €20,00, tal como peticionado.
Tem sido nossa bitola habitual, nestes casos, ter por valor de referência o montante diário de €10,00 (vide: Ac. TRL de 26/09/2017 – Proc. n.º 10421/14.T2SNT.L1 e de 2/5/2023 – Proc. n.º 455/22.2T8PDL.L1 – ambos disponível em www.dgsi.pt.). O mesmo critério, foi usado, por exemplo no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/10/2018 (Proc. n.º 5234/17.6T8LSB.E1 - Relator: Mário Coelho), mas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 11/12/2019 (Proc. n.º 3088/19.7YRLSB-2 – Relator: Carlos Castelo Branco), recorreu-se antes ao valor de €9,00 diários, à mingua de melhor critério.
Em atenção a estes parâmetros jurisprudenciais, julgamos que o valor da indemnização relativa ao dano da privação de uso do veículo deverá ser igual a €3.980,00 (€10,00 x 398 dias).
Procedem, portanto, parcialmente as conclusões apresentadas pelos Recorrentes no que se refere a este pedido indemnizatório, devendo a R. ser condenada a pagar a quantia de €3.980,00, pela privação de uso do veículo do A., a que acrescem juros de mora a contar da interpelação para pagamento dessa indemnização, por força da notificação à R. do requerimento de ampliação do pedido (cfr. Art.s 559.º, 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º n.º 1 do C.C.), ou seja, desde 4 de março de 2024 (cfr. parte final do ponto 2 do presente acórdão).

4. Dos danos não patrimoniais sofridos pela A..
Finalmente, chegamos à 3.ª e última parcela do pedido de indemnização formulado pelos A.A. na petição inicial, cujo julgamento é posto em causa na presente apelação.
Efetivamente, a A. era a condutora do veículo sinistrado à data do acidente de viação a que os autos se reportam (cfr. facto provado 1), tendo sido, na sequência do embate, projetada contra o pavimento (cfr. facto provado 3) e assistida no local pelos bombeiros, que a transportaram ao hospital (cfr. factos provados 4 e 18), tendo ficado com um traumatismo no tornozelo e joelho esquerdos, apresentando uma lesão cutânea, tipo escoriação no bordo lateral do pé (cfr. facto provado 18). Para além de ter sentido dor, transtorno e incómodo, necessitou de ter de desinfetar a ferida, utilizar penso e tomar medicação, mantendo dores durante cerca de 2 semanas (cfr. facto provado 18).
Por estes danos de natureza não patrimonial a sentença recorrida fixou uma indemnização no valor de €1.000,00.
Os Recorrentes, suportados ainda numa pretensão de alteração da matéria de facto que, como já vimos, improcedeu (v.g. ponto 1 do presente acórdão), voltam a sustentar que a indemnização deveria ter sido fixada em €5.000,00, tal como haviam peticionado inicialmente (v.g. artigo 45.º da petição inicial). Ao que a Recorrida responde no sentido de que os Recorrentes visam apenas hiperbolizar, sem fundamento, o valor da indemnização por danos não patrimoniais, pugnando pela manutenção da indemnização fixada pelo Tribunal a quo.
Apreciando, importa ter em consideração o disposto nos Art.s 562.º e 566.º do C.C., ponderando que em causa está a fixação duma indemnização por danos não patrimoniais que têm, por definição, a caraterística essencial de não serem suscetível de avaliação pecuniária. Pelo que a reparação acaba por ter uma função de atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Efetivamente, os danos patrimoniais consistem na afetação de vantagens suscetíveis de avaliação pecuniária e a sua indemnização, por regra, calcula-se pela fórmula da diferença, prevista no Art.º 566.º n.º 2 do C.C., comparando a situação patrimonial do lesado com a sua situação patrimonial hipotética, na data mais recente que puder ser atendida. Já os danos não patrimoniais são definidos pela negativa, como afetação de vantagens insuscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, vantagens de ordem espiritual, ideal ou moral, que apenas podem ser objeto duma compensação e não duma indemnização por equivalente (vide, a propósito: Maria da Graça Trigo in “Responsabilidade Civil – Temas Especiais”, pág. 72).
Nas palavras de Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10.ª Ed., pág. 604): «Entre a solução de nenhuma indemnização atribuir ao lesado a pretexto de que o dinheiro não consegue pagar o dano, e a de se conceder uma compensação, reparação ou satisfação adequada, ainda que com certa margem de discricionariedade na sua fixação, é incontestavelmente mais justa a segunda orientação». Por isso, a nossa lei estabelece, no Art.º 496.º n.º 1 do C.C., que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Evidentemente que os danos verificados no caso concreto merecem tutela do direito, porquanto assumem gravidade objetiva mais que suficiente para ser ponderada a necessidade da sua reparação.
Ora, o Art.º 496.º n.º 3 do C.C., manda fixar o quantitativo da indemnização correspondente aos enfocados danos segundo critérios de equidade, devendo atender-se às circunstâncias enunciadas no Art.º 494.º n.º 3, importando assim relevar o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e demais circunstâncias do caso. Não deverão deixar de se relevar os factos provados e os elementos de referência ou índices, entre os quais, os padrões geralmente adotados na jurisprudência em função das regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Ora, no caso, estamos perante uma pessoa que, pela descrição dos autos, ainda é jovem e teve um traumatismo ao nível do joelho e tornozelo da perna esquerda, com escoriações aparentemente ligeiras, sofrendo algumas dores, que passaram em 2 semanas. Assim sendo, julgamos que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais pela 1.ª instância se nos afigura justa e adequada, improcedendo nesta parte a apelação e as conclusões que a sustentam.
Decorre do exposto que a sentença recorrida deve ser alterada apenas na parte em que condenou a R. ao pagamento ao A., MTP, das quantias de €1.400,00 e €700,00, relativos à reparação do dano pela perda total e pela privação do uso do seu veículo, devendo a R. passar a ser condenada a pagar a esse autor as quantias de €3.284,59, a título de indemnização pela reparação da viatura do A. e de €3.980,00, a título de indemnização pela privação do uso desse veículo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da interpelação para pagamento dessas indemnizações, por força da notificação à R. do requerimento de ampliação do pedido (cfr. Art.s 559.º, 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º n.º 1 do C.C.), ou seja, desde 4 de março de 2024.
No mais a sentença deverá manter-se nos seus precisos termos.
As custas do presente recurso devem ser por Recorrentes e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, atento ao disposto no Art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, alterando a sentença recorrida na parte em que condenou a R. ao pagamento ao A., MTP, das quantias de €1.400,00 e €700,00, relativos à reparação do dano pela perda total e pela privação do uso do seu veículo, condenando-se agora a R. a pagar a esse A. as quantias de €3.284,59, a título de indemnização pela reparação da sua viatura, e de €3.980,00, a título de indemnização pela privação do uso desse veículo, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar de 4 de março de 2024 até integral pagamento.
No mais mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
- Custas pelos Apelantes e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento (Art.º 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 3 de dezembro de 2024
Carlos Oliveira
Micaela Sousa
Edgar Taborda Lopes