Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10312/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Quando a lei refere que a parte que não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato, não está a excluir a restituição do efectivamente recebido, embora, no entretanto, tornado obsoleto, e, por isso, sem qualquer valor. II- A ressalva, em matéria de retroactividade da resolução, estabelecida no n.º 2 do art.º 434º do Código Civil relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica é justificada, “sobretudo, porque se parte do princípio de que se manteve a correspectividade das prestações durante o período em que o contrato se executou normalmente”.
(EM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I – TFV, Sistemas Informáticos, Lda., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra Univerflôr, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de 1.038.318$00, sendo 873.965$00 de capital e 164.353$00 de juros vencidos, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento.
Alegando, para tanto e em suma, que no exercício da sua actividade vendeu à Ré, entre Setembro de 1999 e Abril de 2000, diverso material informático, de cujo preço, que seria a pagar a pronto, se encontra em dívida a quantia de 873.965$00.
Contestou a Ré, impugnando que o pagamento fosse a pronto, impugnando os fornecimentos a que se refere uma das facturas, e concedendo ser crédito da A., considerados também os pagamentos por conta e nota de crédito a seu favor, apenas o quantitativo de 830.090$00.
E que no contrato de fornecimento previamente acordado entre as partes se estabeleceu a garantia e assistência técnica aos equipamentos e software a vender pela A., sendo o pagamento do preço a combinar.
Porém, face aos problemas de funcionamento surgidos com o material vendido, a A. escusou-se sempre a prestar a assistência contratada, através da deslocação de funcionários seus ao estabelecimento da R., limitando-se a contactos telefónicos.
Até que, em 07-04-2000, a A. contactou por escrito a Ré, dizendo que não lhe daria mais assistência “enquanto não for liquidado todas as facturas devidas”.
Posição que foi mantendo apesar das insistências da Ré.
Continuando a recusar prestar qualquer tipo de assistência, mesmo depois de pagas duas facturas pela Ré, e de esta se propor pagar o remanescente do crédito da A. logo que resolvidos todos os problemas do software instalado.
Posto o que – tendo avisado a A. de que resolveria o contrato se os problemas não fossem solucionados em quinze dias – por ulterior carta de 07-06-2000, a Ré comunicou à A. a resolução do contrato, colocando à disposição desta todo o equipamento e software nele incluído, reclamando a devolução das quantias já pagas.
Não voltando a A. a estabelecer qualquer contacto com a R.
Tendo assim a Ré direito à devolução das quantias que, “por causa do contrato”, pagou à A., a saber, 1.617.644$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde 7-6-2000, até efectiva restituição.
Remata com a improcedência do pedido formulado pela A., e sua absolvição daquele, pedindo, em reconvenção, que seja declarada a resolução do contrato firmado entre as partes, condenando-se ambas na restituição do que receberam.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que:
- julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado.
- julgou a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 8.068,77.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes, nominadas, conclusões:
“Em conclusão, se requer a V. Exas , Venerandos Desembargadores, que revoguem a sentença recorrida e a substituam por acórdão deste Venerando Tribunal que absolva o Recorrente do pedido reconvencional e condene a Ré a pagar-lhe a prestação em falta no valor de 830.090$00, conforme concedido no art° 7° da contestação, que se aceita, com os respectivos juros de mora legais até integral pagamento, porquanto:
- a sentença sob recurso foi proferida com erro de julgamento, decorrente de erro notório na apreciação da prova perícia testemunhal e documental produzida nos autos, na medida em que:
a) Todos os meios de prova constantes dos autos e produzidos em sede audiência de julgamento impunham decisão manifestamente contrária à que o Tribunal a quo tomou quando considerou provado no quesito 3° apenas que o pagamento à Recorrente deveria ser feito em três prestações sem especificar as datas em que as prestações deveriam ser feitas, que constam dos depoimentos das testemunhas Paulo …e Fátima …e dos documentos referenciados nos autos, e designadamente a da última prestação, que era 10 de Outubro de 1999, bem como ao considerar não provada a matéria constante dos quesitos 4° a 7° da Base Instrutória, sendo que a matéria do quesito 8º se encontra prejudicada por este último;
b) Com efeito, basta atentar nas apreciações e conclusões constantes do Relatório Pericial resultante da perícia determinada pelo Tribunal de 1ª instância, nos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento, nos depoimentos prestados peias testemunhas Sérgio …e Paulo…, bem como no doc. 1 junto com a p.i.  e nos documentos 2 a 12 juntos pela R. com a contestação para verificar que, no caso dos autos, se impunha decisão diametralmente oposta à que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria dos quesitos 4° a 7°;
c) Na verdade, e como inicialmente a Recorrente se propôs demonstrar, todos os meios de prova, pericial, testemunhal e documental, produzidos e juntos aos autos apontam no mesmo exacto sentido: o de que os equipamentos e a aplicação informática fornecidos pela Recorrente à R. se encontravam em perfeito estado de funcionamento e aptos a cumprir a finalidade para a qual foram adquiridos e de que a Recorrente sempre prestou a devida assistência técnica à R., designadamente até ao início do ano de 2000, ou seja, ainda durante cerca de 2 meses e meio após o início da situação de mora por parte da R. no cumprimento da 3ª prestação devida pelos bens e serviços fornecidos, que também ficou provado ter ocorrido a partir de 10 de Outubro de 1999.
d) Data em que razoavelmente a Recorrente deixou de acreditar que a R. fosse ainda cumprir os termos do contrato celebrado entre ambas e, nos termos do disposto no n° 1 do art. 428º do Código Civil, decidiu recusar a sua prestação, referente à assistência técnica, enquanto a R. não cumprisse a prestação a que estava vinculada, o pagamento do montante de € 4.359,32, devido desde meados do mês de Outubro de 1999.
e) Não obstante, a verdade é que, inexplicavelmente, e sem qualquer fundamentação nesse sentido, o Tribunal a quo baseou a sua decisão sobre a matéria de facto, de que a Recorrente oportunamente reclamou, nos termos do art. 653° n° 4 do CP C, mas que foi mantida na íntegra, única e exclusivamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …e Tânia…., empregadas da R. no momento dos factos, ainda que as suas declarações sejam não só contraditórias entre si, mas também contrárias a toda a restante prova pericial, documental e testemunhal produzida nos autos.
f) E foi com base nestes depoimentos que o Tribunal a quo entendeu demonstrado que: "(...) após a A. ter instalado o sistema informático passou a criar sistemáticos obstáculos à deslocação de técnicos seus para dar assistência técnica à R., apesar de constantes solicitações desta. E que tais pedidos de assistência tiveram a sua génese na verificação de anomalias no funcionamento do sistema informático que não permitiam à R. utilizá-lo para o fim a que o destinava"
g) E foi também com base nestes depoimentos, de forma aliás exclusiva e sem fundamentar o afastamento dos restantes meios de prova, coerentes entre si, que o Tribunal a quo concluiu “(...) verifica[r]-se uma execução defeituosa do contrato por parte da vendedora, no caso a A., sujeita assim ao regime comum do incumprimento das obrigações contratuais e não ao regime especial da venda de coisas defeituosas."
h) E, deste modo, fez recair sobre a Recorrente a presunção de culpa consagrada no n° 1 do art. 799° do CC, para concluir que “Não logrou a A. afastar tal presunção, desde logo pela falta de alegação de factos de onde concluísse pelo correcto cumprimento das suas obrigações contratuais, assim havendo de concluir pelo incumprimento culposo.”
i) Entendimento que culminou com a decisão, ora sob recurso, de, por um lado, julgar improcedente a pretensão da A., de obter da R. o pagamento do montante de 830 090$00, devido segundo confissão da Ré, que se aceita, acrescido de juros, referente à factura n° 408, de 10/09/1999, pelo fornecimento dos equipamentos (hardware e software) que naquela data colocou à disposição da R.;
j) Sendo certo que, embora, de acordo com o disposto no art. 655° n°1 do CPC, e nos arts. 389° e 396° do CC, relativamente à prova pericial e à prova testemunhal, respectivamente, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tal não pode confundir-se com prova arbitrária, como, salvo o devido respeito, sucedeu no caso vertente;
k) De facto, no caso em apreço, o Tribunal a quo fundamentou a resposta aos quesitos 4° a 9°, ou seja, todos os que considerou provados, única e exclusivamente no depoimento das testemunhas arroladas pela R., não obstante este se revelar pouco preciso, incoerente, contraditório entre si e contrário a toda a restante prova, pericial, documental e testemunhal produzida nos autos, sem, todavia, justificar a sua sobrevalorização relativamente aos restantes meios de prova que apenas mencionou quando estes pontualmente iam ao encontro daqueles depoimentos, mas sem nunca oferecer qualquer explicação para o facto de os ter desconsiderado por completo quando tal não sucedia;
l) De onde resulta que a apreciação da prova pelo Tribunal a quo não se fundamentou numa valoração global, racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, bem como das máximas de experiência e dos conhecimentos, mas antes decorre de um raciocínio puramente subjectivo, impressionista e sem apoio em pressupostos objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, violando, assim, princípio da livre apreciação da prova vertido no art. 655° n° 1 do CPC e nos arts. 389° e 396° do Código Civil.
m) Comportamento que redunda num erro notório na apreciação da prova e, por via deste, num grave erro de julgamento da matéria de facto, vício que inquina, de forma inevitável e integral a decisão de improcedência do pedido formulado pela Recorrente e de procedência do pedido reconvencional da R., proferida pelo Tribunal a quo.
n) Quando, na verdade, e como se demonstrou, todos os meios de prova, pericial, testemunhal e documental, produzidos e juntos aos autos apontam no mesmo exacto sentido: o de que não se verificou qualquer incumprimento, ou sequer qualquer cumprimento defeituoso por parte da Recorrente mas que, ao invés, a R. entrou em mora quando, em meados de Outubro de 1999, não efectuou pagamento do montante, que se aceita, de 830 090$00, correspondente a remanescente da factura n° 408, de 10/09/1999, o que lhe retira o direito de resolução do contrato, de acordo com o disposto no Art° 438° do Código Civil, razão pela qual a Recorrente, que sempre prestara a devida assistência técnica à R., deixou de o fazer no início do ano de 2000, data em que, como se referiu, razoavelmente deixou acreditar que a R. fosse ainda cumprir os termos do contrato celebrado entre ambas e, nos termos do disposto no n° 1 do art. 428° do Código Civil, decidiu recusar a sua prestação, enquanto a R. não cumprisse a prestação a que estava vinculada.
o) Além disso, a sentença recorrida está ainda eivada de erro na interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos Art° 433° e 289° do Código Civil, porque caso se entendesse, o que não se concede, que a Recorrente não estaria a cumprir as suas obrigações contratuais culposamente, no momento da resolução do contrato pela Ré, ainda assim esta não gozaria do direito de resolução do contrato de fornecimento de bens e serviços, primeiro, porque não estaria actualmente em condições de restituir o que recebeu em Setembro de 1999 da Recorrente, por razões não imputáveis a esta, em virtude da obsolescência dos bens fornecidos que não apresentam qualquer valor e do consumo dos serviços que igualmente se verificou, tudo ao abrigo do disposto no Art° 432 n° 2 do Código Civil, e em segundo lugar, não tem direito de reaver o valor as duas prestações recebidas pelo Recorrente, porque a relação negocial de fornecimento de bens e serviços e assistência técnica tinha carácter continuado, pelas suas características intrínsecas, e os pagamentos já tinham sido efectuados como contrapartida dos fornecimentos e serviços prestados, tudo nos termos do disposto no Art° 434 n° 2 do Código Civil, disposições que foram desrespeitadas pela sentença recorrida, que as devia ter aplicado.”.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente.
- se, em qualquer caso, não assistia à Recorrida o direito de resolver o contrato celebrado com a Recorrente.
- se, a dever considerar-se resolvido o contrato, a resolução não abrangerá o valor as duas prestações recebidas pelo Recorrente.
Considerou-se assente, na 1ª instância, a seguinte matéria de facto:
“1. A A. é uma sociedade comercial cuja actividade é a comercialização, assistência e manutenção de equipamento informático.
2. No exercício desta actividade, por solicitação da R. a A. entregou-lhe o material enumerado na factura n.° 408, constante de fls. 5, no valor de 2.488.684$00.
3. Nos mesmos moldes entregou-lhe ainda os bens no valor de 22.312$00, constantes na factura n.° 480, datada de 19.09.1999.
4. E ainda os bens no valor de 5.873$00, constantes na factura n.° 87, datada de 09.02.2000.
5. E ainda os bens no valor de 43.875$00, constantes na factura n.° 88, datada de 09.02.2000.
6. Em 15.02.2000 a A. emitiu a favor da R. uma nota de crédito no valor de 40.950$00.
7. A R. entregou à A. 72.060$00 por conta das facturas n.° 480, 87 e 88.
8. E por conta da factura n.° 408 1.588.804$00.
9. Os bens referidos constituíam uma solução de conjunto que visava solucionar as necessidades da R., no domínio do apoio informático à sua actividade comercial.
10. Pelo que a venda dos equipamentos e do software constantes das aludidas facturas foi antecedida de uma negociação entre as partes de um contrato de fornecimento, na qual os funcionários da R. expuseram aos funcionários da A. as suas necessidades de equipamento perante o fim visado.
11. Assim em 24.08.1999, na sequência das aludidas negociações, a A. apresentou à R. uma proposta de venda, que a R. aceitou, cujo documento consta de fls. 23 a 25, com o teor que aqui se dá por integramente reproduzido.
12. A R. solicitou assistência técnica à A. poucos dias depois da recepção dos bens constantes da factura n.° 408, tendo esta sistematicamente criado obstáculos à deslocação dos seus técnicos, prestando apenas ajuda através do telefone.
13. A R. voltou por diversas vezes a solicitar assistência técnica à A., que não a prestou.
14. Solicitou ainda assistência técnica à "T.I. — Tecnologia Informática, S.A." (empresa de que a A. era agente), que também não prestou.
15. Em 07.04.2000 a A. informou a R. que não daria mais nenhuma assistência técnica à R. se esta não liquidasse todas as facturas em dívida.
16. Ao que a R. respondeu, na mesma data, dizendo que estaria disponível para efectuar o pagamento devido integralmente, desde que a A. lhe resolvesse os problemas de funcionamento dos equipamentos.
17. Ao que a A. ainda na mesma data retorquiu reafirmando a sua posição de não prestar assistência técnica à R. se esta não liquidasse todas as facturas em dívida.
18. Em 18.02.2000 a R. solicitou mais uma vez assistência técnica à R.
19. Ao que a A. respondeu nos termos já antes referenciados.
20. No dia 19.04.2000 a R. procedeu ao pagamento das facturas n° 480 e 87.
21. Tendo a A. continuado a recusar prestar assistência técnica.
22. Em 18.05.2000 a R. enviou à A. os documentos constantes de fls. 37 a 40, nos quais fazia uma descrição dos defeitos e insuficiências do sistema informático, conforme o teor desses mesmos documentos.
23. Na mesma data a R. informou a A. que lhe dava 15 dias para que esta resolvesse todos os problemas de software, findos os quais pagaria o remanescente do devido, caso fossem resolvidos os problemas, e que no caso contrário consideraria o contrato resolvido.
24. Em 07.06.2000 a R. enviou uma missiva à A. na qual a informava que considerava o contrato resolvido e que colocava à disposição da mesma todo o equipamento e software, reclamando em contrapartida a devolução de 1.617.644$00.
25. Após esta data a A. não voltou a ter qualquer contacto com a R.
26. Após 07.06.2000 a R. solicitou à "TMSI – Tecnologia de Manutenção e Segurança Informática, Lda.", que procedesse à análise e posterior elaboração de um relatório dos equipamentos e software fornecidos pela A.
27. Solicitação que foi aceite e que conduziu ao relatório constante de fls. 42 a 46, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. A R. veio entretanto a adquirir outros equipamentos informáticos e outro software que até hoje têm funcionado sem problemas de maior.
29. Na proposta de venda a A. incluíra uma impressora OKI ML 250 pelo preço de 98.100$00.
30. Porém facturou-lhe uma impressora LBS pelo preço de 121.080$00.
31. Poucos dias após a instalação dos bens constantes da factura n.° 408 a R, na pessoa dos seus gerentes e funcionários, começou a ter problemas com o respectivo funcionamento. (resposta dada ao quesito 4°)
32. Sendo que um desses problemas resultava do facto de a matriz do ano 2000 originar erros. (resposta dada ao quesito 5º)
33. E a placa não estar bem configurada. (resposta dada ao quesito 6º)
34. O funcionamento do sistema informático com as aludidas anomalias não servia de todo à R. (resposta dada ao quesito 7º)
35. E por isso iniciou os pedidos de assistência técnica referidos em 12. e 13. (resposta dada ao quesito 8º)
36. A A. instalou uma impressora Eltron LP 2622, cujo preço era inferior ao da impressora referida em 30. (resposta dada ao quesito 9°)”.
*
Vejamos.
II-1- Da impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, por reporte aos art.ºs 3º, 4°, 5°, 6°, 7° e 8º da Base Instrutória.
1. Pretende a Recorrente que face à prova produzida deveria ter sido considerada não provada a matéria dos art.ºs 4º a 8º, e, quanto ao art.º 3º, deveria ter sido considerado provado que o pagamento fora acordado em três prestações, e as datas em que aquelas deveriam ser efectuadas, ou, pelo menos, “que a 3ª e última prestação, cujo valor confessado pela Ré no art.º 7º da contestação, se aceita como sendo de 830.000$00 deveria ter sido realizada por esta até ao dia 10 de Outubro de 1999, o que não aconteceu.”.
E isto, assim:
- quanto ao art.º 3º, apelando aos depoimentos das testemunhas Paulo …e Maria…, e ao doc. 5 junto com a p.i.
- quanto à matéria dos art.ºs 4º a 8º, apelando ao relatório pericial de folhas 167-169, aos depoimentos das testemunhas Sérgio …e Paulo…., e aos doc. 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, juntos com a contestação, e desvalorizando os depoimentos das testemunhas da R., Maria …e Tânia…..

2. Fundamentando-se a decisão da matéria de facto, e na parte assim posta em crise, nos termos seguintes:
Para formar a sua convicção no julgamento da matéria de facto teve o Tribunal em atenção o conjunto da prova produzida, sendo que:
(…) Quanto à matéria do quesito 3°, o teor do documento de fls. 5 foi contrariado não só pelo teor do documento de fls. 23 a 25 (onde se consubstancia a proposta da A. à R. e na qual vem referido que as condições de pagamento seriam "a combinar") mas igualmente pelo teor do depoimento de Paulo …, funcionário da A. ao tempo dos factos que esclareceu que as condições de pagamento que foram acordadas entre as partes compreendiam três prestações;
Quanto à matéria do quesito 4°, foi essencial o teor dos depoimentos de Maria …e de Tânia…, ambas funcionárias da R. ao tempo dos factos, que por isso puderam descrever o facto em questão tal corno o mesmo foi dado como provado, sem que dos depoimentos das outras duas testemunhas ouvidas a esta matéria, Sérgio …e Paulo …, tenha resultado qualquer dúvida quanto à verificação de tal facto, face ao desconhecimento da matéria em concreto pelos mesmos demonstrada;
Quanto à matéria dos quesitos 5° e 6°, foi essencial o teor do relatório pericial constante de fls. 167 e seguintes, complementado não só pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos em audiência mas igualmente pelo teor dos depoimentos de Maria …e de Tânia…, na parte em que as mesmas descreveram e pormenorizaram os problemas que se lhes iam deparando nos seus postos de trabalho com o funcionamento do sistema fornecido pela A., e de onde resulta a verificação dos factos em questão;
Quanto à matéria do quesito 7°, foi essencial o teor dos depoimentos de Maria …e de Tânia…, na parte em que as mesmas explicaram porque é que os problemas que se lhes iam deparando nos seus postos de trabalho com o funcionamento do sistema fornecido pela A. não permitia à R. o desempenho cabal da sua actividade comercial;
Quanto à matéria do quesito 8°, foi essencial o teor dos depoimentos de Maria …e de Tânia…, na parte em que as mesmas descreveram os contactos mantidos com a A. tendo em vista a solução dos problemas que se lhes iam deparando nos seus postos de trabalho com o funcionamento do sistema fornecido pela A., sem que dos depoimentos das outras duas testemunhas ouvidas a esta matéria, Sérgio ..s e Paulo…, tenha resultado qualquer dúvida quanto à verificação de tal facto, designadamente porque não resulta dos seus depoimentos que o que estava em causa seria a utilização incorrecta ou indevida do sistema informático pelos funcionários da R.;”.

3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. [2]
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[3]
E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[4]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, já que: “I - A plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância - um novo julgamento, no sentido de produzir ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir. II - A reapreciação da matéria de facto é feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, obtida a partir do registo dos depoimentos que a 1.ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, de forma a apurar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.”.[5]
Considerando-se no acórdão desta Relação, e Secção, de 19/02/2004,[6] a propósito desta problemática, o seguinte:
«I – A sensibilidade à forma como a prova testemunhal é produzida em audiência é fundamentada num conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha que só possível de obter através da imediação, isto é, da relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes e que definem o núcleo essencial do acto de julgamento em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura do julgador. II – Por conseguinte, a simples reprodução dos depoimentos pela audição da gravação mostra-se, à partida, insuficiente para controlar a impugnação da matéria de facto sempre que a mesma se fundamente na credibilidade do testemunho. III – Nestes casos, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.».
E, na mesma linha, o Acórdão desta Relação, de 10-11-2005[7]: “II- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto;”.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).

Isto posto:
4. Quanto ao art.º 3º.
Perguntando-se naquele se “O prazo de pagamento dos bens constantes da factura n.º 408, acordado entre as partes, era a “pronto pagamento?””, julgou-se, na 1ª instância, não provada tal matéria.
Pretendendo a Recorrente que “O Tribunal a quo não decidiu de forma correcta, porque, se por um lado, decidiu que o pagamento fora acordado para se fazer em três prestações, como resultou dos depoimentos prestados, por outro lado, decidiu incorrectamente ao não estabelecer as datas em que as prestações deveriam ser feitas e especialmente quando deveria ser paga a 3ª e última prestação, com base exactamente em depoimentos das mesmas testemunhas e que deveriam oferecer ao tribunal a mesma credibilidade.”.
Tendo-se que a Recorrente apela, nesta parte, aos depoimentos de duas testemunhas, dos quais logo a seguir desconsidera um, o da Maria…, apodando-o de “contraditório e frágil”, e falho de “coerência e consistência”, vd. folhas 26 a 28 das alegações da Recorrente.
Por outro lado, e desde logo, não é verdade que na 1ª instância haja sido dado como provado que “o pagamento à Recorrente deveria ser feito em três prestações”.
O que apenas é certo é ter-se referido, em sede de motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que “Quanto à matéria do quesito 3°, o teor do documento de fls. 5 foi contrariado não só pelo teor do documento de fls. 23 a 25 (onde se consubstancia a proposta da A. à R. e na qual vem referido que as condições de pagamento seriam "a combinar") mas igualmente pelo teor do depoimento de Paulo…, funcionário da A. ao tempo dos factos que esclareceu que as condições de pagamento que foram acordadas entre as partes compreendiam três prestações;”.
E nem o assim pretendido pela Recorrente poderia, em qualquer caso, ser considerado provado.
Pois o teor do art.º 3º da B. I. corresponde ao alegado pela própria Recorrente, no art.º 2º da sua petição inicial.
Que não comporta, por antagónico, o sentido ora querido para a correspondente “resposta”.
Sendo também, de resto, que nem os RR. alegaram ser o pagamento em número determinado de prestações, com este ou aquele vencimento.
Apenas tendo alegado “Quanto ao preço”, que “a A. aceitou que o pagamento se fizesse em prestações, cuja periodicidade não ficou determinada”, vd. art.º 15º da contestação.
Não tendo tal versão – ainda assim não coincidente com a factualidade que a Recorrente propugna se considere provada – sido levada à condensação, mas sendo que o não tinha que ser, atentas as regras do ónus da prova, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E, por último quanto a este ponto, não pode o juiz servir-se de factos não alegados pelas partes senão nas hipóteses, de que aqui nenhuma é configurável, previstas no art.º 264º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

Logo assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcedendo, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

Acrescente-se apenas não se vislumbrar como poderia retirar-se de uma factura – doc. n.º 1, junto com a p.i. – em que se consignou, sob os dizeres “condições de pagamento”, a expressão “p/pagamento”, a comprovação da data em que deveria ser efectuado o pagamento dessa “nouvel” “3ª e última prestação devida pela R., ou seja, no limite, 30 dias após a data da emissão dessa factura”…!!!

5. Quanto aos art.ºs 4º a 8º.
São aqueles do teor seguinte:
“4. Poucos dias após a instalação dos bens constantes da factura n.º 408, a R., na pessoa dos seus gerentes e funcionários, começou a ter problemas com o respectivo funcionamento?
5. Sendo que um desses problemas resultava do facto de a matriz do ano de 2000 originar erros?
6. E a placa não estar bem configurada?
7. O funcionamento do sistema informático com as aludidas anomalias não servia de todo à R.?”.

Julgando-se, na 1ª instância, provada toda a matéria de tais art.ºs.

A Recorrente, começando por referir, em manifesto lapso, a sua incompreensão quanto a ter podido “o Tribunal a quo considerar não provada a matéria constante dos quesitos 4º a 7º da Base Instrutória”, desfia depois uma série de considerações no sentido de se dever ter dado tal matéria como não provada.
Referindo que todas as respostas do Relatório Pericial e os esclarecimentos dos Peritos vão no sentido de atestar que quer o hardware quer o software fornecidos pela Recorrente à R. se encontravam em perfeitas condições de funcionamento e aptos a desempenhar as tarefas para as quais foram adquiridos.
E sustentando que tais conclusões foram também corroboradas, de forma clara, precisa e coerente, pelo depoimento das testemunhas Sérgio …e Paulo….
Para além de, sustenta, os docs. 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, juntos com a contestação – referentes a comunicações trocadas entre a Recorrente e a R., bem como o doc. 5, junto com aquele articulado, correspondente a uma comunicação da Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, em representação da R., sua associada, e dirigida à Recorrente – irem no sentido de que apenas no ano de 2000 a Recorrente deixou de prestar a assistência acordada com a R., em virtude do incumprimento desta na realização da última prestação…
 
5.1. Pelo que ao relatório pericial respeita, começará por recordar-se que, tal como os depoimentos das testemunhas, a sua força probatória é fixada/apreciada livremente pelo tribunal, cfr. art.ºs 389º e 396º, do Código Civil.
Sendo que incidindo a perícia sobre a matéria dos art.ºs 5º e 6º da B. I., se consignou nas respostas respectivas:

“• Quesito 5º - A aplicação funcionou durante o ano 2000, conforme se referiu atrás e se pode verificar nos documentos incluídos nos Anexos H e lll. Acontece no entanto, que há um tipo de documento, "Venda a Dinheiro com recibo", em que a data no recibo, para ser preenchida manualmente, aparece com o prefixo "199" para o ano (ver Anexo IV), o que denota que o formulário pré-definido (ficheiro STKLX.def) para a geração deste tipo de documento não foi adaptado na passagem do ano.
• Quesito 6º - Não se percebe exactamente qual a placa em causa. De qualquer forma os dois equipamentos vistoriados estão avariados neste momento. Também já não seria possível restabelecer a forma como estavam ligados, para ajuizar eventuais problemas com as placas de comunicação. Como se referiu, foi possível constatar problemas com o dispositivo que contém a licença do ponto de venda remoto.”.
O que vai no sentido do provado, ao menos em parte, da matéria dos referidos art.ºs 5º e 6º.
Acresce que os Srs. Peritos, prestando esclarecimentos, em audiência de julgamento, para além de confirmarem o teor do relatório por eles elaborado, foram expressos – a pergunta do ilustre mandatário da Ré – no sentido de, mesmo depois de retirado o disco do hardware, que não arrancava, e aplicado noutro computador fornecido pela A., apenas terem conseguido “tirar algumas coisas”.
Sendo “preciso fazer uma correcção”.
E “As facturas foram tiradas com alguns problemas…de configuração, compatibilidades…”.
E a necessidade de fazer um “up grade” ao formulário das facturas teria de ser feita “pelo fornecedor” e não estava feito.
Resultando a óbvia necessidade – assim insatisfeita – de nas facturas caberem os nove dígitos do n.º de contribuinte do cliente.
Para além disso, e quanto à questão dos problemas com o dispositivo que contém a licença do ponto de venda remoto – peça de hardware que se introduz na porta paralela – não funcionava. A “chave” física que assim faltava era a que fazia arrancar a outra licença de ponto de venda…estava estragada… 


5.2. Por outro lado, dos aludidos documentos – juntos a folhas 26, 27, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 28, respectivamente – não se extrai, necessariamente, o sentido propugnado pela Recorrente.
Assim, e valendo pela amostragem, temos que no doc. 2, datado de 03-01-2000, refere a Ré à A. que “Pelo facto de dos senhores não estarem contactáveis telefonicamente…vimos por este meio solicitar que entrem em contacto conosco…pois nos não conseguimos trabalhar com todo o sistema neste momento.”.
No doc. 3, datado de 6-3-2000, solicita-se a comparência de um técnico credenciado e devidamente identificado “para podermos dar todos os problemas que o programa tem desde que adquirimos em Outubro/Novembro, à empresa T.V.F.”.
No doc. 4, datado de 12-11-1999, dirigido à T.I., S.A.,“vimos por este meio informar-vos que não estamos satisfeitos com a assistência prestada pelo nosso agente que é T.F.V.; Isto porque simplesmente não comparecem nas nossas instalações…limitam-se apenas a esclarecer-nos pelo telefone e mesmo para que isso aconteça temos que persistir continuamente.”.
E no doc. 5, datado de 27-03-2000, refere a aludida Associação Comercial que “o equipamento informático adquirido pela n/associada não se encontra a funcionar em perfeitas condições de normalidade, e causar dessa forma diversos problemas…A n/associada procurou desde o início a V/colaboração para a resolução desta situação, enviando a Vexas variados faxs, todavia, V. Exas. têm vindo a adiar sistematicamente a resolução dos mesmos.”.
O doc. 6 é um Fax – datado de 7 de Abril de 2000 – da A. para a Ré – dando nota de que “não dará mais nenhuma assistência…enquanto não for liquidado todas as facturas devidas” – a que esta responde através do Fax reproduzido a folhas 37 (doc 7), onde refere que “Após a vossa colaboração no dia 06-04, depois do telefonema do dia 05-04 e por algum motivo não puderam comparecer nesse mesmo dia, tudo ficou na mesma visto terem estado na loja e nada fizeram. Pois vamos ter que chamar alguém à responsabilidade. Nós não podemos estar sem fazer registo.”.
Continuando essa troca de correspondência, e com a perceptível dinâmica, nos docs. 8, 9, 10, 11 e 12.

5.3. Os depoimentos das testemunhas da A., Sérgio …e Paulo… foram desvalorizados na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, face ao desconhecimento da matéria em concreto pelos mesmos demonstrada.”.

1. E, efectivamente, tendo-se procedido à audição daqueles constata-se, designadamente, que:
A primeira das referidas testemunhas – ex-trabalhador da A., no período de Julho de 1999 a Setembro de 2001, e na altura um dos dois técnicos daquela – depôs à matéria dos art.ºs 4º e 8º.
Apenas conhecendo a loja da Ré em Linda-a-Velha, desconhecendo a sede.
Referindo ter tido instruções da A., “em Janeiro de 2000”, para “cortar a assistência”.
Afirmando desconhecer o porquê de tais ordens.
Isto sendo certo, como visto, que no doc. 6 junto com a contestação, a A. adverte, em Abril de 2000,  que “não dará mais nenhuma assistência…enquanto não for liquidado todas as facturas devidas”.
Como igualmente, e afinal, confrontado com a factura respectiva, manifestou não se recordar de quais as “máquinas” compradas à A. pela Ré.
Também não se recordando se o contrato incluía “assistência e formação”…
Quando é certo constar na “proposta de venda apresentada e aceite pela Ré: “”Software – Formação e assistência sem limite de horas no 1º ano após instalação”, cfr. folhas 25.
Sendo que perguntado quanto à questão da mudança de data – com reflexos na impressão dos recibos – respondeu pensar que terão chegado a proceder àquela porque ela teria de ser feita “antes de acontecer a passagem do ano”…

E se é certo ter esta testemunha atribuído os “problemas” com o sistema à falta de familiaridade dos empregados da Ré com a informática – os quais, segundo a mesma testemunha, anteriormente fariam tudo “à mão” – também, e antecipando, desde já se poderá assinalar que a testemunha da Ré, Maria…., foi peremptória a referir que anteriormente já Ré tinha um equipamento informático, sendo que quem lidava com ele era a própria testemunha, a quem de resto foi dada pela A. a, muito pouca, formação relativa ao novo equipamento.
Logo assim podendo questionar-se a credibilidade daquela testemunha da A. – Sérgio …– designadamente quando refere o episódio da chamada para assistência, por falta de arranque do sistema, devido a uma “disquete” estar inserida na “drive” respectiva.

2. A segunda – ex-trabalhador da A., no período de meados de 1999 a 2004 – depôs à matéria dos art.ºs , 4º e 8º.
Afirma ter sido funcionário “comercial”, não tendo assim acesso directo às questões técnicas, relativamente às quais apenas sabe o que lhe foi contado.
Refere que tendo sido o equipamento instalado no Verão, “talvez em Agosto”, e estando em falta um último pagamento a efectuar em final de 1999, a A. continuou a dar assistência, que “nunca foi cortada”, a não ser, “talvez no início de 2000”…
Desconhecendo quais os problemas cuja resolução foi pedida pela Ré à A., apenas sabendo que teriam que ver com a parte informática.
E apenas sabendo, por lhe ter sido referido, que “por vezes” iam lá os técnicos.

5.4. Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas da Ré, a já referida Maria …e Tânia …, não vemos que aqueles mereçam a menor credibilidade que a Recorrente pretende.
Pelo contrário revestindo-se os mesmos de uma aparente espontaneidade e conformidade ao senso comum, deveras impressivas.

1. A primeira – empregada da Ré desde há 20 anos – depôs à matéria dos art.ºs 4º a 9º.
Foi expressa quanto a nunca ter o equipamento fornecido pela A. funcionado bem, nunca se conseguindo trabalhar com o sistema.
Referindo que “Várias vezes pedíamos ajudas pelo telefone”, ou, “quando não estavam…enviávamos faxes”, mas, “sempre que apareciam…apareciam pessoas que sabiam menos que nós”.
Acabando “por se ir embora sem resolver a situação”.
Especificando, quanto ao tipo de problemas: “Não conseguíamos fazer facturas como deve de ser…As listagens dos clientes não saíam correctas…As cartinhas de cobrança não saíam com as datas de vencimento das facturas…o sistema era muito difícil de arrancar…dava sempre um erro que eu agora não me recordo…a matriz tinha um problema qualquer…mal configurada”
E “À passagem do ano as facturas…vinham com a data de 1900”.
Nunca sendo possível o servidor comunicar com o terminal.
Esclarecendo, é certo, que a falta de configuração da placa é ponto que lhe foi referido pelos técnicos da TMSI que elaboraram o “relatório” de folhas 42 a 46.
Respondendo, a instâncias da advogada da A., que “Nós tínhamos (experiência) do equipamento anterior”, o qual era, também de “gestão”, da “Silgest”, a cujos serviços a Ré tornou a recorrer.
Explicando ainda, e quanto à questão de terem sido emitidas facturas relativas a 2000, aquando da peritagem, que “os Srs. fizeram lá uma mudança, que eu não sei se está no relatório, que eu estava presente…havia um acessório qualquer que estava avariado e eles colocaram para poderem imprimir”, o que permitiu a emissão das facturas “como deve de ser”.
E, outrossim, que não constituía nenhuma novidade trabalharem em termos adequados à aplicação informática.
A assistência que era pedida era relativa, sobretudo, aos erros que o sistema dava.
Sendo que por vezes os empregados da A. nem sequer atendiam o telefone.

2. A segunda – ex-empregada da Ré, para quem trabalhou nos anos de 1999 e 2000 – depôs à matéria dos art.ºs 4º a 8º. 
Trabalhava na loja de Miraflores enquanto a testemunha anterior trabalhava na loja de Linda-a-Velha.
Referindo que “Cada vez que eu ia trabalhar com o computador eu não conseguia”.
O sistema amiúde “ia abaixo”, ficando sem acesso ao computador.
Os funcionários da A., nas vezes que lá foram, tentavam resolver mas não conseguiam.
“Algumas vezes diziam que voltavam, que iam tentar resolver o problema mas o certo é que…”
“Não funcionou logo desde o início”.
“Tivemos várias vezes que arranjar uma folha de caixa e preencher manualmente, pedindo desculpa ao cliente”.  
E “quando chamávamos algum técnico, até ele não sabia o que seria”.
Sendo que “formação” “praticamente não tive”.
As soluções propostas pelos técnicos da A. – desligar e reinicializar – não resolveram, as mais das vezes, os problemas de ligação à loja de Miraflores.
*
Em suma, a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto mostra-se, também quanto esta matéria, apoiada em termos bastantes na prova produzida.
Improcedendo por igual aqui as conclusões da Recorrente.
II-2- Do direito da Ré à resolução do contrato.
1. Aquele surge caracterizado, na sentença recorrida, como um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços.
O que não sendo posto em crise no recurso, importará contudo alguma complementação.
Trata-se na verdade, o assim em causa, de contrato resultando, mais rigorosamente, da fusão de elementos próprios de três contratos típicos, a saber, o de compra e venda – correspondente ao “fornecimento” do equipamento – o de empreitada – traduzido na “instalação” daquele – e o de prestação de serviços, a saber, formação e assistência, no 1º ano após a instalação, cfr. art.ºs 874º, 1027º e 1154º, todos do Código Civil.[8] 
Integrando, adentro aquela espécie, a categoria dos contratos complementares em que “a par de uma obrigação principal, correspondente a determinado tipo de contrato, se contraem obrigações acessórias, correspondentes a outro ou outros tipos de contrato”.[9]
Sendo que, como refere Inocêncio Galvão Telles,[10] se quanto aos contratos múltiplos ou geminados a determinação do seu regime deverá fazer-se fundamentalmente com recurso à teoria da combinação, já no tocante aos contratos complementares a teoria da absorção será a exacta.
Indo aquela no sentido de dever individualizar-se e destacar-se no contrato misto a parte preponderante, que lhe imprime carácter – in casu, a compra e venda – “e enquadrá-lo no tipo a que, assim, fundamentalmente pertence, salvas as modalidades diferenciais derivadas da presença de elementos estranhos.”.
Ou seja, “O todo deixa absorver-se em certo modelo ou categoria, mas nele participam ingredientes próprios de outra categoria ou modelo, e o respectivo regime jurídico é também chamado a participar na regulamentação do todo”.
Devendo a “conjugação fazer-se, em cada caso, de harmonia com o que parecer mais razoável, ponderados os interesses em causa e, nomeadamente, a vontade conjectural das partes.”.
2. Mais se considerou, na sentença recorrida, ocorrer cumprimento defeituoso de banda da A..
E, assim, ponderando estar aquela obrigada não só a “entregar à R. os bens que compunham o sistema informático, mas igualmente a…instalar o software respectivo, a par da formação necessária dos funcionários da Ré para que pudessem operar com o sistema e da assistência técnica para que o mesmo servisse de apoio à actividade comercial da R., tudo contra o pagamento do preço global estipulado.
E que “após a A. ter instalado o sistema informático passou a criar sistemáticos obstáculos à deslocação de técnicos seus para dar assistência técnica à R., apesar das constantes solicitações desta. E que tais pedidos de assistência tiveram a sua génese na verificação de anomalias no funcionamento do sistema informático que não permitiam à R. utilizá-lo para o fim a que se destinava.”.
3. O cumprimento defeituoso – modalidade de não cumprimento, destacada e autonomizada pelo moderno direito das obrigações, e recondutível, em regra, a uma violação contratual positiva - abarca situações de deficiência ou irregularidade da prestação, causadora de danos ao credor, ou podendo desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que esta objectivamente se encontra afectada, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação.[11]
Abrangendo não só as deficiências da prestação principal ou de qualquer dever secundário de prestação, como também a violação dos deveres acessórios de conduta que, por força da lei (por via de regra, através das normas dispositivas), se integram na relação creditória, em geral, e na relação contratual em especial.
E, quanto à sua operatividade resolutiva, em geral, dir-se-á que se coloca a possibilidade daquela, quando não é cumprida a obrigação de reparação ou de substituição...– extraída do regime especificamente previsto para a venda de coisa defeituosa – actuando pelas vias da perda de interesse ou da interpelação admonitória, contempladas no art.º 808º.[12]
Pressupondo ainda, tal direito à resolução, que – como meridianamente ocorre no caso em apreço – não estejam preenchidos os pressupostos da relevância do erro ou do dolo, como causa de anulação do contrato de compra e venda.[13]
Tudo isto certo não nos confrontarmos com um contrato de consumo, que estaria já sujeito à disciplina do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Tal cumprimento defeituoso foi, in casu, convertido em incumprimento definitivo, na circunstância de nada haver a A. feito para reparar o defeito/substituir a prestação defeituosa, no prazo admonitório concedido pela Ré.
Que assim exerceu o seu emergente direito à resolução, conforme comunicado pela carta de 7/6/2000.
3. Contra isto, começa a Recorrente por sustentar ter sido a R. quem entrou em mora “quando, em meados de Outubro de 1999, não efectuou pagamento do montante, que se aceita, de 830 090$00, correspondente a remanescente da factura n° 408, de 10/09/1999, o que lhe retira o direito de resolução do contrato, de acordo com o disposto no Art° 438° do Código Civil, razão pela qual a Recorrente, que sempre prestara a devida assistência técnica à R., deixou de o fazer no início do ano de 2000”.
Ora esta construção pressupunha a alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, no sentido propugnado pela A.
O que, como visto, não logrou procedência.
Subsistindo não provado que «O prazo de pagamento dos bens constantes da factura n.º 408, acordado entre as partes, era “a pronto pagamento”».
E, por outro lado, provado que: “12. A R. solicitou assistência técnica à A. poucos dias depois da recepção dos bens constantes da factura n.° 408, tendo esta sistematicamente criado obstáculos à deslocação dos seus técnicos, prestando apenas ajuda através do telefone. 13. A R. voltou por diversas vezes a solicitar assistência técnica à A., que não a prestou. 14. Solicitou ainda assistência técnica à "T.I. — Tecnologia Informática, S.A." (empresa de que a A. era agente), que também não prestou….31. Poucos dias após a instalação dos bens constantes da factura n.° 408 a R, na pessoa dos seus gerentes e funcionários, começou a ter problemas com o respectivo funcionamento. 34. O funcionamento do sistema informático com as aludidas anomalias não servia de todo à R. 35. E por isso iniciou os pedidos de assistência técnica referidos em 12. e 13.”.
Deste modo, quem, comprovadamente, se encontrava em situação de incumprimento, era a A.
Não colhendo o apelo à “confissão” da Ré no art.º 7º da contestação.
Com efeito aquela, e na economia da sua defesa, apenas concede que do montante facturado pela A., estariam por pagar 830.090$00…na circunstância do anterior e persistente incumprimento de banda da mesma A., com fundamento no qual veio a Ré a resolver o contrato, vd., v.g., os art.ºs 15º a 29º daquele articulado.
E, na verdade, o que assim se contrapõe, no que agora releva, é um incumprimento, desde o início do contrato, de banda da A., no tocante à assistência técnica e formação, e o não pagamento pela Ré, nessa circunstância, da parte restante do preço, sendo que para tal pagamento não se provou a estipulação de prazo.
4. Pretende depois a Recorrente que – não estando a Ré, actualmente, em condições de restituir o que recebeu em Setembro de 1999 da A., em virtude de, “passados nove anos sobre a entrega dos computadores e restante hardware” ser “manifesto que todo ele se encontra obsoleto e sem qualquer valor”, e do consumo dos serviços que igualmente se verificou – não seria possível a resolução do contrato, em vista do disposto nos art.ºs 433º e 289º, do Código Civil.
Ora equiparando a lei a resolução, na falta de disposição especial, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – cfr. cit. art.º 433º – certo é dispor-se, no art.º 432º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem direito de resolver o contrato.”.
4.1. Desde logo, temos para nós, quando a lei refere que a parte que não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato, não está a excluir a restituição do efectivamente recebido, embora obsoleto, e, por isso, sem qualquer valor.
A “obsolescência” é característica independente da posição relativa do credor com o material restituendo.
Traduzindo um fenómeno de desactualização, cuja rapidez, e como é notório, é característica no universo da informática.
E no tocante aos bens entregues, ponto é que a Ré resolveu o contrato menos de dez meses após a sua celebração e menos de nove meses após a recepção daqueles, como se retira da conjugação dos pontos n.ºs 2 a 5, 11 e 24, da matéria de facto.
Sendo que na carta em que comunicou tal resolução, logo declarou colocar à disposição da A., todo o equipamento e software, reclamando em contrapartida a devolução das quantias entregues a título de preço.
Posto o que tivesse a A. aceite essa, como se verá, assim legítima resolução – não teria agora o ensejo de se referir à obsolescência e ausência de valor, passados nove anos sobre a sua entrega, dos “computadores e restante hardware”.
Dir-se-á que, na circunstância, a assimilar-se a referida obsolescência à impossibilidade de restituição pela Ré do recebido – o que se não concede – tal ocorreria por razões imputáveis ao outro contraente, a saber, a A.
4.2. Mas também o invocado “consumo dos serviços prestados” não procede.
A A., como resulta da factualidade apurada, não prestou, efectivamente, os serviços a que se havia obrigado para com a Ré, e que era suposto assegurarem o funcionamento da “solução de conjunto que visava solucionar as necessidades da R., no domínio do apoio informático à sua actividade comercial.”.
As anomalias do sistema, verificadas poucos dias após a instalação, não foram jamais resolvidas pela A., apesar das insistências da Ré, sendo que o funcionamento daquele, nessa circunstância, “não servia de todo à R.”.
Sendo pois os “serviços” prestados um verdadeiro nada, seja no plano da instalação, seja no da efectividade da assistência técnica acordada, e na perspectiva do objectivo acordadamente associado à aquisição do sistema informático à A.
 II-3-  Dos efeitos da resolução do contrato.
No tocante à resolução do contrato dos autos, operada aquela, coloca-se a questão dos efeitos da mesma.
Quanto aos quais aquela é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com a ressalva, relativa aos contratos de execução continuada, como assim é o caso – na vertente da formação e assistência técnica no 1º ano – de a resolução não abranger as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas, cfr. art.ºs 433º e 434º, do Cód. Civil.
A aludida ressalva, em matéria de retroactividade, e, logo, de restituição de tudo o que tiver sido prestado – cfr. art.º 289º, n.º 1, do Cód. Civil –  é justificada, “sobretudo, porque se parte do princípio de que se manteve a correspectividade das prestações durante o período em que o contrato se executou normalmente”.[14]
Ponto sendo, porém, que, no caso em apreço, precisamente por não ter tido lugar essa execução, e pelo que à A. respeita, é que legitimada ficou a R. a resolver o contrato.
Sendo assim manifesto o “vínculo” existente entre as prestações efectuadas pela R, a saber, pagamentos de parte do preço global convencionado para a implementação da “solução de conjunto” – compreendendo a instalação dos equipamentos informáticos (hardware) e do software respectivos – com prestação de assistência no 1º ano após a instalação....e a ausência de efectiva prestação – de resultado – traduzida na implementação do sistema e asseguramento do seu cabal funcionamento, através da assistência ao mesmo.
Posto o que tratando-se assim de um contrato bilateral ou sinalagmático, não havendo sido prestados todos os serviços a cujo pagamento se dirigiam também as prestações efectuadas, resolvido o contrato – como é possível enquanto aquele não estiver integral e bilateralmente cumprido – legitimada está a abrangência, na operatividade retroactiva da resolução, das prestações efectuadas pela A..
Como também, e convergentemente se prevê no art.º 801º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Civil.
Improcedendo pois, também aqui, as conclusões da Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida. 
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2009-02-26
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
                                     (Neto Neves)
_______________________________________________________

[1] Vd. Preâmbulo do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
[2] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[3] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[4] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[5] Acórdão de 21-06-2007, proc. 06S3540, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. vd. também, em sentido convergente, o Acórdão daquele Tribunal, de 20-09-2005, proc. 05A2007, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
7 Proc. 10446/2003-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
8 Proc. 3876/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[8] Individualizando a vertente própria do contrato de empreitada, “no caso de ter sido fornecido e montado um sistema de segurança numa loja…”, vd. Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág. 414.
[9] Vd. Inocêncio Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 3ª Ed., Lisboa 1965, Coimbra Editora Lda., pág. 391.
[10] In op. cit. págs. 392-394.
[11] Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, págs. 127-130.
[12] Assim, Manuel A. Carneiro da Frada, “Perturbações Típicas do contrato de Compra e Venda”, in “Direito das Obrigações”, Vol. 3º- Contratos em Especial, ed. da AAFDL, 1991, págs. 85-86.
[13] Neste sentido Vd. Nuno Manuel Pinto Oliveira, in “Contrato de Compra e Venda, Noções Fundamentais”, Almedina, 2007, pág. 317.
[14] Cfr. Carlos Brandão Proença, in “A resolução do contrato no direito civil”, Coimbra, 1982, pág. 194.