Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10912/21.2T8LSB.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO DE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM RECURSO DE DECISÃO FINAL
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.A adequação formal prevista pelo art. 574º do CPC, tal como a figura mais ampla da gestão processual em que se enquadra (art. 6º do CPC), não tem como finalidade suprir falhas das partes no exercício dos direitos e dos ónus processuais que lhes assistem de acordo com a legal tramitação dos autos, mas sim adaptar a tramitação legalmente prevista às especificidades concretas da causa quando aquela não se ajuste à complexidade da causa ou ao regime substantivo regulador da matéria em discussão, em suma, ao fim do processo.

2.Não é de admitir a convolação de recurso de despacho interlocutório apresentado na pendência da ação em recurso apresentado com o recurso da decisão final, se aquele foi objeto de despacho de rejeição por extemporâneo (por considerar que deveria ter sido apresentado com a decisão final), e o pedido de convolação foi apresentado para além do prazo de reclamação previsto pelo art. 643º do CPC.

3.O despacho a proferir nos termos do art. 641º do CPC sobre requerimento de recurso de despacho interlocutório não constitui formalidade obrigatória prévia à prolação de sentença, nem é suscetível de influir no conteúdo e sentido desta.

4.Decretada a investidura em cargo social, a sujeição dos requeridos à obrigação de não impedir ou perturbar o exercício do cargo pelo empossado constitui efeito ope legis nos termos previstos pelo art. 1071º, nº 2 do CPC sem que, por isso, careça de assim ser requerido pelo interessado ou decretado pela sentença.

5.No âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu.

6.O decretamento da Investidura em cargo social exige a verificação dos seguintes pressupostos: (i) direito do requerente ao cargo, e (ii) impedimento ao seu exercício (iii) imputável a pessoas determinadas que, com esse fundamento, são as que têm legitimidade passiva para o procedimento.

7.O direito ao exercício do cargo de gerente assiste aos titulares como tal formalmente designados no pacto ou nomeados pela maioria legal dos sócios ou por sentença judicial, e que nele se mantêm à data e na pendência do procedimento. A lei não exige que o requerente tenha vindo a exercer efetivamente o cargo, apenas que dele seja titular.

8.O impedimento pode ser de qualquer natureza, mas corresponderá a condutas voluntárias por ação ou omissão de outrem e que, sem título ou fundamento jurídico que as legitimem, privem o gerente dos meios disponíveis necessários e adequados ao exercício daquela atividade.

9.A sede social de uma empresa corresponde ao local que a lei considera para a generalidade dos efeitos jurídicos atinentes com a localização da sociedade, designadamente, para efeito de notificações do Estado e de citações e notificações no âmbito de contencioso judicial, pelo que carece de relevância jurídica justificar a oposição ao pedido de investidura com a afirmação de que o requerente, gerente da sociedade, não tinha nada para tratar na sede desta.

10.Irrelevância que no caso mais se evidencia pelo facto de em momento algum ter sido alegado ou declarado que o órgão de gerência da sociedade tomava decisões, fiscalizava ou consultava documentos, dava ordens ou praticava qualquer outro ato de gestão ou de representação atinente com a sociedade em qualquer outro local distinto da respetiva sede.

11.Os pressupostos e o pedido de investidura em cargo social não se confundem com os pressupostos do direito à informação dos sócios sobre a sociedade – o primeiro pressupõe que o cargo de gerência está acometido ao requerente, que é impedido por outros de o exercer; por princípio o segundo pressupõe que a gerência está acometida a outros que não o requerente e que, como tal, têm o dever de cumprir as obrigações que do cargo decorrem, incluindo a prestação de informações a sócios.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa



IRelatório


1.–FC instaurou ação especial para investidura em cargos sociais contra RC, RMC, Hotéis C., Lda. (HC) e MC, S.A. (MC), ambas com sede na Avenida Almirante … em Lisboa, pedindo para:
a)-Ser nomeado representante especial à Ré HC, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 25º do Código de Processo Civil;
b)-Serem os Réus condenados a:
- entregar ao Autor as chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC, sitas na Avenida Almirante, …;
- entregar ao Autor as chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC., sitas na morada atrás referida;
- repor o gabinete do Autor e que desde há mais de quarenta anos utilizava e que se encontra na sede da sociedade HC. e existente na Avenida Almirante … em Lisboa;
- entregar e disponibilizar ao Autor todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como todos os demais relativos à actividade da empresa;
- entregar e disponibilizar ao Autor das chaves de acesso aos portais das finanças e da segurança social respeitantes à sociedade HC;
- indicar o contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação (nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas) e, caso tal não tenha sido ainda concretizado, que seja o gerente e Réu RC ordenado a que proceda às necessárias notificações e prestação de informações prévias à  contratação do referido técnico/ contabilista certificado;
- no demais, que sejam os Réus ordenados a não levantar qualquer obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento das funções de gerente da sociedade HC tal como o Autor sempre tinha desenvolvido, de forma efectiva, desde há mais de quarenta anos.

Em fundamento alegou que desde 2019 que tem vindo a ser espoliado dos seus direitos de detentor do capital social, e privado por todos os réus de exercer a função de gerente de HC por força de um conflito entre os únicos sócios e gerentes desta, o autor e o réu RC, por decisões tomadas por este, e, através da instrumentalização da ré MC, pelos réus RC e RMC, sendo a MC arrendatária do local da respetiva sede e da sede da sociedade CM Investimentos, SGPS, SA (SGPS), da qual ele, o réu RC e a HC são sócios, e com o que o autor justifica a coligação passiva de todos os réus e a cumulação de pedidos contra os mesmos. Mais alegou que as sociedades foram criadas em 1976 e mantidas com cunho familiar por MaC, pai do autor e do réu RC: a HC para gestão de património imobiliário (‘Residencial M.’ sita em …) que atualmente pertence ao autor e ao réu RC em partes iguais, constituída com sede no local da atual sede, sendo dela sócio com uma quota representativa de 50% do respetivo capital, e gerente da mesma desde a sua constituição; a MC, na sequência da empresa que aquele iniciou há 80 anos em nome individual, tendo como atividade principal o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas e a comercialização destes, e da qual são atuais administradores o réu RC e a filha deste, a ré RMC, cuja nomeação é objeto de impugnação judicial pendente.
A composição do capital social da MC estava igualitariamente dividida pelos pais do autor e do réu RC e por cada um destes, e tinha o pai e os filhos como administradores, sendo as decisões tomadas por todos os sócios, quadro que se manteve com a criação da SGPS em 1995 e a venda a esta da totalidade das ações do capital da MC, acordando todos os acionistas da SGPS - autor, réu e pai de ambos, em partes iguais - que o modo de condução da atividade empresarial da MC não se alteraria, e não se alterou durante vários anos mesmo após a morte do pai de ambos, sendo a administração da SGPS deixada a cargo de um administrador único, o réu RC, ficando o autor com o cargo de presidente da mesa da assembleia geral e procurador com poderes de representação da sociedade, sendo ambos os atuais sócios em partes iguais da SGPS.
A gestão documental, contabilística e financeira da HC era assegurada a partir da sua sede, em Lisboa para aproveitamento de recursos humanos da MC, para onde os funcionários da HC enviavam os documentos atinentes à atividade desta e de onde eram realizadas as encomendas e pagas as obrigações da HC, funções que eram cumpridas em sinergia de recursos e sob a supervisão de ambos os sócios gerentes, que assinavam os cheques para pagamentos e verificavam as transferências recebidas, e onde o autor mantinha o seu gabinete e acedia à documentação da sociedade e todos os privilégios da gestão da HC, que ocupava as instalações da sua sede a título de cedência gratuita por parte da MC, arrendatária daquelas instalações por contrato celebrado há cerca de 60 anos pelo pai do autor e do réu, que negociou com o senhorio aditamento ao contrato por forma a que ali pudessem ser instaladas as sedes de outras sociedades, mas sem contrato escrito para titular a dita ocupação, pelo que sempre se impõe considerar que existiu e existe um contrato de comodato, posto em prática pelo pai do autor e do réu e mantido por estes sem dependência de prazo ou condição.
Em 2013 entrou o filho do réu RC para os quadros da MC e a partir de então tentaram tomar o controlo da MC através de deliberações com exclusão do autor, vedando-lhe o direito de gerir, o que se agudizou com a entrada da filha do autor, FbC, em outubro de 2015, e mais tarde com a entrada em maio de 2018 da filha do réu, a ré RMC, que conduziu à demissão do filho daquele, tendo entretanto resultado no afastamento voluntário do réu RC das suas funções de administrador, que delegou nos filhos, os quais encetaram uma campanha que culminou na destituição do autor como administrador da MC e a sua substituição pela ré RMC e despedimento da filha do autor, o que foi replicado na HC, na qual a ré RMC tem vido a tomar todas as decisões apesar de nesta não ter qualquer cargo, e sem dar contas ao autor, com maus resultados financeiros e comerciais provocados pela perda de representação de uma marca e de funcionários chave, e com dificuldade em contratos novos comerciais, tendo inclusive a TOC da MC sido dispensada de forma abrupta em janeiro de 2021, sendo que a mesma também era colaboradora da HC, da qual o autor continua a ser gerente, tendo manifestado a sua oposição a tal despedimento e solicitado ao réu RC toda a informação relativa à HC, tal como paradeiro da documentação, novas palavras de acesso à AT e SS depois de terem sido substituídas pelo réu RC, e indicação de novo TOC, sem êxito, tendo aquela manifestado oposição a que o autor se deslocasse e permanecesse na sociedade acompanhado da sua filha desconsiderando o que a propósito dispõe o art. 6º dos Estatutos, acusando-o de nada fazer na sociedade e diligenciando ambos para que a informação da HC em Sines e todos os elementos de informação desta não fossem disponibilizados ao autor, como de facto não foram disponibilizados, com acusações de que andava a molestar os trabalhadores da HC, com o encerramento da Residencial M ordenada pelo réu RC em abril de 2020 no seguimento do Covid-19 sem disso dar conhecimento ao autor, o encerramento do HC para férias de 10 a 14 agosto sem que tenha sido comunicado ao autor, o atraso nas diligências para aprovação de contas, que compete ao sócio mais velho, o réu RC, a comunicação que na qualidade de gerente da MC a ré RMC lhe dirigiu em 05.08.2020, de que lhe seria retirado o gabinete que o autor usava exclusivamente desde há mais de 40 anos na sede desta, que surge na sequência dos pedidos de disponibilização de documentação e informações relativas à HC e à CM Investimentos, SGPS, SA, atribuindo-lhe uma secretária no open space dos escritórios destinado aos trabalhadores da empresa, cujo uso também lhe foi retirado, assim como foi vedado o acesso às instalações sanitárias da sede destinadas ao uso dos sócios-gerentes-administradores e suas famílias e, posteriormente, vedado o acesso às instalações da sede da HC sem informarem o autor através da mudança de chaves e sem entrega das mesmas, tudo com o propósito de o denegrir com o objetivo de o afastar definitivamente na sua qualidade de titular de 50% do capital da SGPS e de sócio gerente da HC.
Mais alega que na qualidade de gerente da HC tem direito a ver assegurado o gozo das instalações da respetiva sede contra a sociedade MC e contra terceiros, os réus RC e RC.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

2.–Os réus apresentaram contestação, aceitando expressamente parte dos factos alegados e impugnando especificadamente outros, e concluindo pela improcedência do pedido de nomeação de representante especial e pela improcedência da ação, com consequente absolvição dos réus de todos os pedidos, em síntese, porque o autor não está nem nunca esteve privado do exercício de qualquer função nem do acesso às instalações onde a HC exerce a sua atividade hoteleira, nem ao local da sede da HC, desde que para exercício exclusivo dos poderes de gerência desta.
Alegam em fundamento que: o autor não alegou nem existem factos que suportem o pedido de nomeação de curador ad litem face ao disposto nos arts. 25º do CPC e 985º e 996º do Código Civil; a destituição por justa causa do autor do cargo de gerente da MC não é abusiva e é irrelevante para a apreciação desta causa; os imóveis onde se encontra a Residencial M são parte integrante das heranças abertas por óbito de Maria Farrajota e MaC e ainda pendentes de partilha; apesar do cunho eminentemente familiar das sociedades rés a participação do autor na MC sempre foi incipiente e as decisões não eram tomadas e assumidas por todos os sócios, o autor sempre se manteve desinteressado da realidade societária não obstante as funções de gestão que detinha na MC e que ainda detém na HC, limitando-se a aderir às decisões tomadas pelo réu RC; este foi nomeado para o cargo de administrador único da CM por deliberação de todos os acionistas fundadores, sendo falso que o autor tenha sido nomeado procurador da CM ou gozasse de poderes de representação da mesma; na sequência da morte de MaC a HC passou a vincular-se com a assinatura de apenas um gerente; na sede formal da HC apenas eram asseguradas a gestão contabilística e o processamento salarial, tarefas que não eram realizadas pelo autor e que desde janeiro de 2021 passou a ser assegurada a partir das instalações dos contabilísticas certificados; ali existe um arquivo contabilístico cujo acesso nunca foi vedado ao autor; a Residencial M está encerrada desde março de 2020, sem funcionários, e toda a informação necessária é enviada via email sem necessidade de deslocação à sede, efeito para o qual o autor disponibilizou o seu endereço eletrónica; o autor nunca dispôs de um gabinete próprio na sede da HC como gerente desta mas apenas como administrador da MC, cargo do qual foi destituído em abril de 2019, deixando de justificar a atribuição do gabinete que para o efeito lhe foi atribuído mas sem que lhe tenha sido privado o acesso às instalações para consultas relacionadas com a HC, conforme resulta do email junto com a petição; não existe qualquer contrato de comodato das instalações em benefício da HC, sendo a sede social desta naquela morada apenas para centralização da receção da correspondência das sociedades numa única morada; o filho do réu RC foi para a MC pela mão do autor apesar de aquele se ter manifestado contra, e sempre partilhou com o autor toda a informação a que ele próprio tinha acesso mas que o autor sempre se mostrou incapaz de tratar devidamente; a filha do autor FC foi para a MC também pela mão do autor, sem que este tenha definido as tarefas que lhe seriam acometidas; três dias depois de estar no quadro da MC a filha do autor desentendeu-se com o filho do réu gerando conflito entre ambos no qual este não interveio apesar dos pedidos do autor nesse sentido, dando início em outubro de 2015 a um conflito familiar que ainda persiste e que causa insegurança e desconforto nos trabalhadores da MC em prejuízo dos interesses desta; da entrada dos seus filhos na MC não resultou qualquer afastamento seu das funções de administrador da MC nem aqueles tentaram afastar o autor, este é que se manteve alheio à vida e interesses da MC e da HC, o que culminou com a sua destituição e subsequente nomeação da filha do réu RC em sua substituição, assim como a filha do autor foi despedida por total ausência de prestação de trabalho na MC, deixando esta de despender os respetivos vencimentos, subsídios e contribuições à segurança social por aquela imputadas à MC com a autorização do autor; este não foi desautorizado nas decisões que tomou, nem a atual administração criou pressões ou mal estar sobre qualquer funcionário da empresa; que os funcionários referidos pelo autor não eram fundamentais à MC e a sua saída permitiu que esta reduzisse custos fixos em época de crise pandémica; na sequência de falhas técnicas da prestadora de serviços de contabilidade das rés HC e MC estes serviços foram e encontram-se adjudicados a um novo contabilista certificado e disso foi dado conhecimento ao autor; o autor nunca esteve privado do exercício das suas funções de gerência da HC mas só muito pontualmente as quis exercer efetivamente; os estatutos da HC preveem que os poderes de gerência podem ser exercidos por qualquer um dos seus gerentes e cada um deles pode vincular a sociedade, pelo que o réu RC sempre atuou dentro dos limites das suas competência de gerente da HC; o acesso à sede da HC e a informação desta apenas foi vedado à filha do autor, não permitindo os estatutos que o autor se faça acompanhar de terceiros à sede da HC ou que possam aceder a informação desta; a obrigação de convocação de assembleias gerais compete a qualquer gerente (cf. art. 248º, nº 3 CSC); depois de informado que teria que desocupar o seu gabinete durante a semana de férias dos funcionários, o autor aceitou o espaço que lhe foi concedido nas instalações, o qual só por alguns dias foi ocupado por técnicos da empresa contratada pela MC para alteração dos sistemas informáticos da sociedade implementada em janeiro 2021; a MC é a única arrendatária das instalações nas quais funciona o respetivo centro operacional e informação acessível apenas à administração da MC; o WC referido pelo autor é e sempre foi de uso exclusivo da administração daquela; foram alteradas algumas fechaduras para impedir o autor de mexer em documentação e aceder a dados da gestão da MC a que não tinha autorização de aceder depois de destituído e que depois da assembleia geral de 09.12.2020 da CM divulgou em ata lavrada por Notário, e de fazer desaparecer documentação, como sucedeu com o livro de atas da sociedade MC que o autor se recusa a devolver e de caixa de faturas pagas pelo réu RC cuja existência era apenas do conhecimento deste, do autor da contabilista certificada das sociedades, que alertou aquele do seu desaparecimento.

Arrolaram testemunhas, juntaram documentos e a ré RMC requereu a prestação de declarações de parte.

4.–Notificado da contestação, documentos e procuração forense com ela apresentados, o autor veio arguir a irregularidade do mandato forense atribuído em nome da HC a mandatário que também representa pessoalmente o réu RC e, por referência ao alegado na contestação sobre os poderes de vinculação e de representação da sociedade, declarar revogar aquele mandato na qualidade de gerente da HC e reiterar o pedido de nomeação de representante especial da HC com fundamento no conflito existente entre o gerente RC e a HC e entre esta e a MC e, por total ausência de deliberação prévia quanto à constituição de mandatários e por se tornar numa decisão unilateral de nenhum efeito, deve também considerar-se como não escrita a defesa apresentada em nome da Ré HC” 
Mais se pronunciou sobre o alcance do teor de documentos juntos com a contestação, e deduziu incidente de litigância de má fé contra os réus alegando que, contrariamente ao que alegam, em 30.10.95 foi nomeado procurador da CM através de instrumento também assinado por RC e lavrado na ata nº 1 daquela sociedade, e cujo teor evidencia as capacidades que lhe foram reconhecidas, e que dos demais documentos que junta com o requerimento resulta que os réus alegam factos que sabem ser falsos (o desinteresse do autor na condução dos negócios familiares, era o réu RC quem exercia a gestão, na sede da HC existe apenas arquivo contabilístico, não vedaram o acesso do autor à sede da HC, este fez desaparecer documentação da sede das sociedades e divulgou dados confidenciais da gestão da MC) e que não divulgam toda a verdade por eles conhecida, filtrando os documentos na sua posse a apresentar.
Juntou 13 documentos e requereu dispensa de pagamento de multa por se terem tornado necessários em face do articulado pelos réus.
5.–Em resposta a este requerimento, os réus RC e RC declararam aceitar a designação de curador ad litem à ré HC pelo tribunal, emitiram pronúncia sobre os documentos apresentados pelo autor e sobre o por este alegado relativamente aos factos que alegou por aqueles demonstrados ou infirmados, e requereram a improcedência do pedido de condenação dos réus como litigantes de má fé.
6.–Em resposta, o autor pronunciou-se sobre o ali alegado pelos réus, no essencial, reiterando o anteriormente alegado, e mais reiterou os pedidos de nomeação de curador ad litem com subsequente citação da HC na pessoa deste para contestar, de procedência da ação, e de condenação dos réus RC e RMC como litigantes de má fé.
7.–Os ilustres mandatários dos réus MC, RC e RMC vieram renunciar ao mandato por estes atribuído, e estes vieram juntar novas procurações forenses.
8.–Por despacho de 24.02.2023 foi indeferida a nomeação de representante ad litem à ré HC e condenado o autor em custas do incidente, admitida a prova documental, róis de testemunhas e declarações de parte da ré RMC.
9.–O autor juntou acórdão desta Relação e secção proferido em 11.01.2022 no processo nº 9679/19.9T8LSB.L1 (req. de 01.03.2023).
10.–A audiência de julgamento foi calendarizada e realizada em quatro sessões, na primeira das quais, realizada em 16.05.2023, a ré RMC indicou a matéria objeto das declarações de parte que requereu, sobre o que recaiu proferido o seguinte despacho:
Admite-se as declarações de parte da legal representante da Ré, MC, S.A., presente neste Tribunal, à matéria indicada na oposição dos artigos 48 a 58, 118, 134 a 136, 145, 149, 151 a 155, 162, 164, 165 a 173, 176, 179 a 188. Não se admitindo o demais, uma vez que não se mostra pertinente tendo em conta o objeto da presente causa, ou porque, é matéria de direito e/ou conclusiva.”, procedendo-se em seguida à tomada das declarações de RC.
11.–Na quarta sessão de julgamento, realizada em 30.05.2023, foi requerida e admitida a prestação de declarações de parte do autor e, na sequência da tomada de declarações deste, foi requerida a prestação de declarações de parte da administradora da MC sobre a matéria constante nos arts. 55º a 58º da contestação, o que mereceu a oposição do autor e sobre o que recaiu o seguinte despacho:
Uma vez que está em tempo e que a depoente prestará declarações não na sua qualidade pessoal de Ré, mas na qualidade de legal representante de outra Ré, nomeadamente, MC, S.A., entendemos que é legalmente admissível o depoimento de parte, o qual se admite.
12.–Em 31.05 a ré RMC apresentou requerimento de recurso, tendo por objeto despacho proferido na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023, (…), na parte em que não admitiu as declarações de parte da Recorrente à matéria indicada nos artigos 74.º a 81.º, 83.º a 89.º, 92.º, 93.º, 94.º a 114.º, 121.º a 124.º, 147.º, 177.º e 178º da oposição.
13.–O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por não se tratar de despacho recorrível ou, caso se admita, pela sua improcedência.
14.–Seguidamente, em 19.07.2023 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente procedente por provada e, em consequência, determino a investidura de FC como gerente da sociedade HC, Lda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1071º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, devendo ser assegurado ao mesmo:
- a entrega das chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC, sitas na Avenida…, em Lisboa;
- a entrega das chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC;
- a entrega ao Autor todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como todos os demais relativos à actividade da empresa;
- entrega ao Autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC;
- indicação ao Autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação (nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas) e, caso tal não tenha sido ainda concretizado, entrega ao Autor das informações prévias à contratação do referido técnico/contabilista certificado.
Mais se absolvem os Requeridos do pedido de condenação como litigante de má fé.
Fixo o valor da acção em 30.000,01€ - artigos 296.º, n.º 1, 303.º e 306.º, n.º 1 e 2,  ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelos Requeridos - artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
15.–O autor apresentou requerimento e alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
a)-A sentença é nula (al. d) do n° 1 do art. 615° do Código de Processo Civil) pois omite a pronúncia sobre um dos pedidos formulados pelo Apelante, qual seja a de que os Réus sejam condenados a não levantar qualquer obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento das funções de gerente da sociedade HC tal como o Autor sempre tinha desenvolvido, de forma efectiva, desde há mais de quarenta anos-,
b)-Como tal, deverá esta nulidade ser suprida, quer através de sentença rectificativa, quer através de acórdão deste Tribunal de recurso, decidindo em qualquer dos casos condenar os Réus na abstenção de qualquer acto que constitua um obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento das funções de gerente da sociedade HC, tal como peticionado;
c)-No que respeita à decisão proferida quanto à reposição do gabinete do Apelante, considerando a factualidade que foi dada como provada e a decisão de outro dos segmentos do pedido, considera o Apelante que se produziu uma decisão errada, o que se afirma com o devido respeito;
d)-Com efeito, a Meritíssima Juiz a quo, a este propósito, considerou que não havia que atribuir gabinete próprio ao Apelante porque a circunstância de ter utilizado tal gabinete por vários anos não o empossaria nesse direito de utilizar um determinado espaço, até porque não havia sido alegado que o Apelante necessitasse desse espaço, reservado e privado, para o exercício das suas funções;
e)-Contudo e com o devido respeito, estas considerações estão deturpadas e não são coerente com a atribuição ao Apelante do direito a ter as chaves das instalações sanitárias da sede da sociedade;
f)-No primeiro caso (o do gabinete), entendeu-se que não havia que acautelar tal devolução por se entender que o Apelante não necessitasse de tal gabinete para o exercício das suas funções, no segundo caso (o das instalações sanitárias), o Tribunal a quo já entendeu que “tendo ficado demonstrado que na sede da sociedade existem instalações sanitárias reservadas a administradores e familiares, não se vê fundamento para não ser permitido ao Autor o uso de tais instalações, já que exerce um cargo de gerência numa das sociedades que ali têm sede", mais tendo considerado que uma discriminação entre órgãos de administração (note-se que o outro gerente tem acesso a tais instalações) poderá colocar em causa os poderes de autoridade do órgão de administração de uma sociedade em detrimento das outras que ali têm sede. Trata-se, na nossa óptica, de uma questão de bom- senso, não se vislumbrando motivo atendível para tal discriminação”-,
g)-Ora, se a utilização das instalações sanitárias reservadas a administradores não deve ser vedada ao Requerente porque constituiria uma discriminação que poderia colocar em causa os poderes de autoridade do órgão de administração de uma sociedade em detrimento das outras que ali têm sede’, por maioria de razão a não atribuição de um espaço reservado para o exercício das funções a um órgão de administração em contraste com o que sucede com os demais órgãos de administração das outras sociedades com sede no mesmo local não pode deixar de constituir uma discriminação de grau muito mais elevado;
h)-Se um dos sócios-gerentes daquela sociedade permanece confortavelmente instalado em gabinete próprio enquanto, como admitir que o outro seja ostracizado para o espaço reservado aos trabalhadores das sociedades?;
i)-O bom senso não pode ter dois pesos e duas medidas quando a discriminação não tem qualquer razão de ser e, a não ser reposto o gabinete, em que local deve então o Apelante exercer as suas funções de sócio-gerente, tendo em conta que até a secretária que lhe foi inicialmente atribuída no open space dos escritórios lhe foi retirada (factos provados 28 e 29)? Em regime ambulatório? Não faz sentido!
j)-A sentença, nada esclarecendo a esse respeito, deixa o Apelante sem espaço para trabalhar, sabendo apenas que, para além de ter direito a que lhe sejam entregues as chaves e os elementos relativos à sociedade de que é sócio-gerente, pode entrar nas instalações pelos seus próprios meios e utilizar o WC da administração... mas sem saber se pode ou não reclamar um posto fixo onde exercer as suas funções, e em caso afirmativo qual;
k)-Considerando os usos e costumes e bem assim a natureza das funções que exercem, aos órgãos de administração é atribuído, em regra e sempre que exista disponibilidade para o efeito, um local reservado para esse exercício, não sendo normal que o façam no meio dos trabalhadores;
l)-Constitui apanágio desses órgãos o gozo de condições diferenciadas, que estabeleçam a distinção entre o respectivo estatuto e o dos seus subordinados, e que também se justificam pela própria diferença entre a natureza das questões que a uns e outros compete resolver: é o que nos ensinam as regras da experiência, a normalidade do acontecer, a compreensão das realidades e até o bom senso...;
m)-Como se intui e dispensa demonstração, a retirada do gabinete colocou o Apelante numa posição desvaliosa (e humilhante!) face aos trabalhadores das sociedades que exercem funções na sede, considerando até que pelo menos um deles dispunha de gabinete próprio;
n)-A questão da falta de demonstração da necessidade de um espaço reservado e privado para o exercício das funções de gerência a que a sentença se arrima está deturpada pois o que carecia de demonstração era, ao invés, que tivesse havido necessidade do espaço em causa para uma qualquer utilização relevante, que justificasse a atribuição a um dos dois sócios-gerentes de HC, Lda, de um espaço menos adequado à sua categoria funcional e aos atributos inerentes: e tal demonstração não foi feita (como resulta do facto provado 30);
o)-Ao invés, resultou evidenciado à saciedade que a retirada do gabinete do Requerente se inseriu numa lógica de progressiva degradação do seu estatuto enquanto sócio- gerente de HC;
p)-Há ainda que salientar que a retirada do gabinete ocorreu apenas em Agosto de 2020, mais de um ano decorrido sobre a data (26 de Abril de 2019) em que o ora Apelante foi ilegalmente destituído da administração da sociedade Ré MC, S.A., arrendatária do local, por deliberações já declaradas nulas por sentença transitada em julgado em Janeiro de 2022;
q)-Ora, durante esse período, o Apelante conservava apenas a qualidade de sócio- gerente de HC, Lda, e exercia essas funções no referido gabinete sem que até àquela data a utilização do mesmo tivesse sido posta em causa;
r)-Daí que tenha sido considerado como não provado que esse gabinete “dizia exclusivamente respeito às funções de administrador da sociedade MC, S.A.” (facto não provado 46.)
s)-Ora, se tal não se provou, e se o Apelante, depois da sua destituição ilegal da administração desta sociedade, apenas mantinha as funções de sócio-gerente da sociedade “HC, Lda”, e continuou a exercê-las no mesmíssimo gabinete em que antes exercia também as de administrador da MC, S.A., por que razão e com que fundamento, a sua utilização lhe havia de ser retirada?;
t)-A resposta é evidente e não tem nada a ver com a “necessidade de espaço” (falsamente invocada pelos Réus), nem com o direito, nem sequer com qualquer razão séria e minimamente convincente;
u)-O Apelante demonstrou que possuía e utilizava o gabinete em discussão nos autos há mais de quarenta anos, o que fazia também no exercício das suas funções de gerente da Ré HC;
v)-Ora, este passado de mais de 40 anos é também ele e em si mesmo um suporte do direito do Apelante a ser reinvestido na plenitude das faculdades inerentes ao exercício do cargo de gerente da Ré HC, Ldª.
w)-Por estas razões, a decisão aqui em apreciação consubstancia uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais que conferem ao Apelante o direito a ser investido nas suas funções de gerente, tendo a mesma incorrido nesse erro de julgamento e feito uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 64°, 259° e 261° do Código das Sociedades Comerciais e no n° 1 do art. 1070° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser rectificada e substituída por outra que, neste segmento decisório, reintegre o Apelante no pleno exercício do seu cargo de gerente da Ré HC e lhe reponha o direito de utilização do gabinete que ocupava há mais de quarenta anos, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada JUSTIÇA!!!

16.–A ré respondeu ao recurso do autor, apresentando contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1.–(…)
2.–Uma vez que a apreciação pelo Tribunal a quo de um dos pedidos («não levantar qualquer obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento das funções de gerente da sociedade HC tal como o Autor sempre tinha desenvolvido, de forma efectiva, desde há mais de quarenta anos;») constituiu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, conhecimento de questão cuja apreciação está prejudicada pela solução dada a outras (entrega das chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC, sitas na Avenida… direito, Lisboa; entrega das chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC; entrega ao Autor de todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como os demais relativos à actividade da empresa; entrega ao Autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC; indicação ao Autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou está em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação [nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas] e, caso tal não tenha sido ainda concretizado, entrega ao Autor das informações prévias à contratação do referido técnico/contabilista certificado), então resulta por demais evidente dever ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil, improcedendo as conclusões a) e b), oferecidas a juízo pelo Recorrente.
3.–Considerando que, por um lado, a presente acção tem por objecto remover o alegado impedimento e obstaculização do exercício, pelo Recorrente, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, e considerando, por outro lado, que os actos de administração e representação da Recorrida HC, compreendem a administração gestionária (decisão e execução dos actos necessários e convenientes à realização do objecto social, a qual, por sua vez, se divide nos patamares de alta direcção, gestão extraordinária e gestão corrente); administração técnica ou organizativa (compreende e respeita à organização e funcionamento da própria sociedade); e representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (compreende as relações internas e externas), então as Recorridas têm dificuldade em compreender em que medida a utilização de um gabinete por parte do Recorrente constitui acto de administração gestionária (decisão e execução dos actos necessários e convenientes à realização do objecto social, a qual, por sua vez, se divide nos patamares de alta direcção, gestão extraordinária e gestão corrente); acto de administração técnica ou organizativa (compreende e respeita à organização e funcionamento da própria sociedade); e acto de representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (compreende as relações internas e externas).
4.–O Recorrente não alegou necessitar de gabinete nas instalações da Avenida… em Lisboa, para decidir e executar actos necessários e convenientes à realização do objecto social da Recorrida HC; o Recorrente não alegou necessitar de gabinete nas instalações da Avenida…, em Lisboa, para o exercício de organização e funcionamento da Recorrida HC; e o Recorrente não alegou necessitar de gabinete nas instalações da Avenida…, em Lisboa, para actos de representação orgânica em nome da Recorrida HC perante outros sujeitos, sendo certo o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbia ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
5.–Os Recorridos RC e RMC atribuíram ao Recorrente uma secretária no «open space» das instalações da Avenida…, Lisboa (facto provado 28.), e sem que o Recorrente se tivesse insurgido contra este facto, razão pela qual resulta por demais evidente que, se a existência de gabinete constituísse condição essencial para decidir e executar actos necessários e convenientes à realização do objecto social, se a existência de gabinete constituísse condição essencial para o exercício de organização e funcionamento da própria sociedade e se a existência de gabinete constituísse condição essencial para actos de representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (factos que não foram sequer alegados), então jamais o Recorrente aceitaria a atribuição de uma secretária no «open space» das instalações da Avenida Almirante… facto provado 28.).
6.–Os factos já provados e os factos que não ficarão provados, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto [tendo em consideração o recurso interposto pelas Recorridas], serão manifestamente suficientes para concluir pela inexistência de qualquer impedimento e obstaculização do exercício, pelo Recorrente, dos actos de administração e representação da Recorrida HC, sendo os mesmos insuficientes para condenar os Requeridos a assegurar ao Requerente a entrega das chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC sitas na Avenida... em Lisboa; entrega das chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC; entrega ao Autor de todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como os demais relativos à actividade da empresa; entrega ao Autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC; e indicação ao Autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação (nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas) e, caso tal ainda não tenha sido concretizado, entregar ao Autor informações prévias à contratação do referido técnico/contabilista certificado, bem como entregar ao Autor gabinete nas instalações da Avenida…, Lisboa.
7.–Nestes termos, é por demais evidente que os Recorridos não impediram nem obstaculizaram o exercício, pelo Recorrente, dos actos de administração e representação da Recorrida HC, pois o Recorrente não necessita, nem alegou necessitar, de gabinete para o exercício de actos de gerência, os quais compreendem os já aludidos actos de administração e representação, razão pela qual a decisão recorrida, neste campo, não incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 1070.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por violação do disposto nos artigos 64.º, 259.º e 261.º, do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual improcedem as conclusões d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u) e v), oferecidas a juízo pelo Recorrente.

17.–Igualmente inconformados, os réus apresentaram alegações de recurso requerendo, em síntese, a nulidade da decisão recorrida com fundamento no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, a alteração da decisão de facto, e a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva os recorrentes do pedido.

Formularam as seguintes conclusões:
1.–O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 19 Julho de 2023, na parte em que condenou os Requeridos a assegurar ao Requerente a entrega das chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC sitas na Avenida…em Lisboa; entrega das chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC; entrega ao Autor de todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como os demais relativos à actividade da empresa; entrega ao Autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC; e indicação ao Autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação (nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas) e, caso tal ainda não tenha sido concretizado, entregar ao Autor informações prévias à contratação do referido técnico/contabilista certificado, doravante designada por «decisão recorrida».
2.–O Tribunal a quo proferiu uma decisão (a decisão recorrida) que devia ter sido antecedida do acto indevidamente omitido (despacho de pronuncia [admitindo ou indeferindo] sobre o requerimento de interposição de recurso de apelação interposto do despacho proferido na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023, na parte em que não admitiu as declarações de parte da dita Recorrente à matéria indicada nos artigos 74.º a 81.º, 83.º a 89.º, 92.º, 93.º, 94.º a 114.º, 121.º a 124.º, 147.º, 177.º e 178.º, da oposição, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).
3.–A decisão recorrida, ao ter sido proferida com omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de pronúncia [admitindo ou indeferindo] sobre o requerimento de interposição de recurso de apelação interposto do despacho proferido na sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023, na parte em que não admitiu as declarações de parte da dita Recorrente à matéria indicada nos artigos 74.º a 81.º, 83.º a 89.º, 92.º, 93.º, 94.º a 114.º, 121.º a 124.º, 147.º, 177.º e 178.º, da oposição, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, sendo certo que a dita omissão tem influência sobre a decisão da causa, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4.–É entendimento jurisprudencial e doutrinal, que para prova dos factos alegados pela parte, o Juiz pode bastar-se com as declarações prestadas pela própria, não sendo necessário que as declarações sejam corroboradas por outras provas, desde que aquelas se apresentem seguras, assertivas, fundamentadas, autênticas, vívidas e espontâneas, pelo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter julgado como provados os factos não provados 45., 46. e 48., com fundamento, única e exclusivamente, no facto de terem sido apenas mencionados em sede de declarações de parte da Recorrente RMC e apesar de não existir outro meio de prova (que no caso nem sequer se alcança qual poderia ser).
5.–Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos de factos correspondentes aos factos não provados 45., 46. e 48., porque o Tribunal a quo os considerou não provados por terem sido afirmados, apenas, em sede de declarações de parte da Recorrente RMC, declarações de parte essas que deveriam ter merecido do Tribunal a quo credibilidade.
6.– Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado 45., e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte da Recorrente RMC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:34:51 e 00:36:47, 00:57:54 e 00:59:23, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), e a decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida é a de Provado.
7.–Atentas as declarações de parte da Recorrente RMC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:34:51 e 00:36:47, 00:57:54 e 00:59:23, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto não provado 45. seja considerado Provado e eliminado dos factos não provados.
8.–Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado 46., e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte da Recorrente RMC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:21:45 e 00:22:49, 00:39:37 e 00:40:00; da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023); e as declarações de parte da Recorrida RC [enquanto legal representante da Requerida MC], (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:57 e 00:07:40, 00:20:48 e 00:23:24, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Maio de 2023) e a decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida é a de Provado.
9.–Atentas as declarações de parte da Recorrente RC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:21:45 e 00:22:49, 00:39:37 e 00:40:00; da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023); e as declarações de parte da Recorrida RC [enquanto legal representante da Requerida MC], (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:57 e 00:07:40, 00:20:48 e 00:23:24, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Maio de 2023), requer-se ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto não provado 46. seja considerado Provado e eliminado dos factos não provados.
10.–Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto não provado 48., e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte da Recorrente RMC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:01:31 e 00:02:26, 00:05:53 e 00:06:13, 00:09:14 e 00:11:14; da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), e a decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida é a de Provado.
11.–Atentas as declarações de parte da Recorrente RMC [enquanto Requerida] (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:01:31 e 00:02:26, 00:05:53 e 00:06:13, 00:09:14 e 00:11:14; da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto não provado 48. seja considerado Provado e eliminado dos factos não provados.
12.–Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os Recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 35., e o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o depoimento da testemunha FbC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:18:26 e 01:20:47, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), e a decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida é a de Não Provado.
13.–Atento o depoimento da testemunha FbC, (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:18:26 e 01:20:47, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2023), do qual não resulta a existência de uma troca de senhas, nem resulta terem sido os Recorrentes RC e RMC que trocaram senhas de acesso aos portais das Finanças e Segurança Social, sem as fornecerem ao Recorrido, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 35. seja considerado Não Provado.
14.–Atento o disposto no Código das Sociedades Comerciais, a competência da gerência nas sociedades comerciais por quotas é administrar e representar a sociedade, compreende esta administração e representação a administração gestionária (compreende decisão e execução dos actos necessários e convenientes à realização do objecto social, a qual, por sua vez, se divide nos patamares de alta direcção, gestão extraordinária e gestão corrente); administração técnica ou organizativa (compreende e respeita à organização e funcionamento da própria sociedade); e representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (compreende as relações internas e externas.
15.–Os factos já provados e os factos que não ficarão provados, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, serão manifestamente suficientes para concluir pela inexistência de qualquer impedimento e obstaculização do exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, sendo os mesmos insuficientes para condenar os Requeridos a assegurar ao Requerente a entrega das chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC sitas na Avenida... em Lisboa; entrega das chaves de acesso às instalações sanitárias da administração, sitas na sede da sociedade HC; entrega ao Autor de todos os documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, incluindo, sem limitar, documentos contabilísticos, livros de registos, facturas de compras e prestações de serviços, documentos de recebimentos, contratos com fornecedores e trabalhadores ou empresas de trabalho temporário, bem como os demais relativos à actividade da empresa; entrega ao Autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC; e indicação ao Autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, com indicação e fornecimento de todos os documentos e comunicações referentes à respectiva contratação (nomeadamente contrato de prestação de serviços e eventuais facturas) e, caso tal ainda não tenha sido concretizado, entregar ao Autor informações prévias à contratação do referido técnico/contabilista certificado.
16.–É por demais evidente que os Recorrentes não impediram nem obstaculizaram o exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, porque o encerramento da «residencial M» traduziu, tal como resulta das regras da experiência comum, uma significativa diminuição da gestão documental e contabilística, porque o Recorrido continua a ter acesso ao edifício da Avenida Almirante … (onde é feita a gestão documental e contabilística), porque não consta dos autos que as Recorrentes tenham impedido o acesso do Recorrido a qualquer tipo de documentação, mas sim, o que é bem diferente, que o Recorrido solicitou informação, e porque, finalmente, ninguém impede o Recorrido em solicitar as informações que o mesmo pretende aos contabilistas certificados que foram contratados para o efeito, razão pela qual a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 1070.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por violação do disposto no artigo 252.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
17.–É por demais evidente que os Recorrentes não impediram nem obstaculizaram o exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, pois o Recorrido não está impedido ou impossibilitado de aceder ao edifício onde está instalada a sede daquela, razão pela qual a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 1070.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por violação do disposto no artigo 252.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
18.–Considerando que, por um lado, a presente acção tem por objecto remover o impedimento e obstaculização do exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, e considerando que, por outro lado, os actos de administração e representação da Recorrente HC, compreendem a administração gestionária (decisão e execução dos actos necessários e convenientes à realização do objecto social, a qual, por sua vez, se divide nos patamares de alta direcção, gestão extraordinária e gestão corrente); administração técnica ou organizativa (compreende e respeita à organização e funcionamento da própria sociedade); e representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (compreende as relações internas e externas), então não se compreende em que medida a utilização de uma instalação sanitária por parte do Recorrido constitui acto de administração gestionária (decisão e execução dos actos necessários e convenientes à realização do objecto social, a qual, por sua vez, se divide nos patamares de alta direcção, gestão extraordinária e gestão corrente); acto de administração técnica ou organizativa (compreende e respeita à organização e funcionamento da própria sociedade); e acto de representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos (compreende as relações internas e externas).
19.–O Recorrido não alegou necessitar de uma instalação sanitária para decidir e executar actos necessários e convenientes à realização do objecto social, não alegou necessitar de uma instalação sanitária para o exercício de organização e funcionamento da própria sociedade e não alegou necessitar de uma instalação sanitária para actos de representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos.
20.–É por demais evidente que os Recorrentes não impediram nem obstaculizaram o exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, pois o Recorrido não alegou necessitar de uma instalação sanitária para o exercício de actos de gerência, os quais compreendem actos de administração e representação, razão pela qual a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 1070.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e por violação do disposto no artigo 252.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

18.–Em resposta ao recurso dos réus o autor formulou as seguintes conclusões:
a)-Os Recorrentes, de forma audaciosa e descabida, tentam minar a autoridade do Autor, que, com mérito, é o gerente oficial da sociedade HC. De forma absurda, pretendem restringir o seu acesso a recursos essenciais da empresa, ignorando convenientemente que, durante mais de 40 anos, o Autor desempenhou suas funções com integridade e sem qualquer contestação;
b)-Realça-se e verbera-se aqui a incongruência e a insensatez da postura dos Recorrentes. A sua ação não passa de uma manobra ilógica e mesquinha, tentando reduzir o Autor a um mero figurante, comparável a uma "Rainha da Inglaterra" sem poder ou função real. É uma afronta sem qualquer justificação plausível;
c)-Quanto ao recurso interposto, há que começar por dizer-se que o recurso sobre a decisão da matéria de facto é excecional, destinando-se a corrigir erros evidentes e não a tomar uma nova qualquer decisão. O recurso não se destina a obter um novo julgamento, mas sim proceder a simples “correcções. A jurisprudência tem sido clara neste sentido. O Acórdão n° 122/2002 do Tribunal Constitucional sublinha que o tribunal de recurso deve verificar se a convicção do tribunal de primeira instância é razoável com base nas provas apresentadas. A Relação do Porto, em 9 de janeiro de 2003, defende que a alteração da decisão deve ser restringida apenas a casos de clara desconformidade entre as provas e a decisão. Finalmente, sublinha-se que, de acordo com o n.° 5 do art. 607.° do Código de Processo Civil, o juiz tem a liberdade de apreciar as provas e decidir com base na sua convicção, reforçando o princípio da livre apreciação da prova, o qual só raramente pode ser colocado em causa em sede de recurso;
d)-O recurso apresentado pelos Recorrentes visa alterar a decisão inicial que considerou o facto n° 45 como não provado. Dele resultaria que, desde Janeiro de 2021, a gestão contabilística e o processamento salarial da sociedade HC teria passado para as mãos de contabilistas certificados. No entanto, várias razões impõem a manutenção da decisão em recurso.
e)-Em primeiro lugar, a credibilidade e fiabilidade das declarações de RMC, que também é parte Ré, é impossível de ser sustentada. A Ré tem um interesse direto no resultado da ação e, por isso, o seu depoimento não é isento nem objetivo. Mais, RMC está no centro das manobras que lesaram os direitos societários do Requerente. Assim, as suas declarações são parciais e, por consequência, insuficientes para alterar a decisão inicial.
f)-Além disso, as declarações de RMC, prestadas durante a audiência de julgamento, contradizem a pretensão dos Recorrentes. Nestas declarações, fica evidente que a contabilidade continua a ser feita por Maria, funcionária da empresa MC SA, e que essa atividade ocorre na sede da sociedade HC
g)-Ademais, o ponto n° 18 dos factos provados, que afirma que a gestão contabilística é feita na sede da sociedade e não foi contestado pelos Recorrentes, reforça a decisão inicial. Com efeito, ali se deixa provado que a “gestão documental, contabilística e financeira” é feita na sede da sociedade. Se é feita ali—como efectivamente é ali que é feita—não pode ser noutro lado. Ou, pelo menos, não pode ser vedado ao Autor acesso às instalações da sede da sociedade para que ele exerça os direitos que lhe assistem;
h)-Quanto ao ponto n° 46. que os Recorrentes pretendem ver dado como provado, refere-se ao propósito exclusivo do gabinete que o autor possuía nas instalações da Avenida… Lisboa. De acordo com as alegações dos Recorrentes, este gabinete estava estritamente relacionado com as funções que o autor desempenhava enquanto administrador da sociedade MC, S.A.;
i)-No entanto, a decisão de considerar tal facto como não provado decisão baseou-se em vários testemunhos que foram apresentados ao longo do julgamento. Tais depoimentos contrariam frontalmente a pretensão dos Recorrentes. Por outro lado e mais importante, os Recorrentes não recorreram da decisão da matéria de facto constante dos pontos n° 23 e 24. Tais factos indicam claramente que o referido também sempre foi usado pelo Autor para funções de gestão associadas à sociedade HC, o que este fez durante larguíssimos anos;
j)-Para complicar ainda mais o cenário, os Recorrentes suportam a sua pretensão no depoimento de RC, que foi particularmente “notável". Esta afirmou conhecer a situação, baseando-se em “relatos familiares” sobre o uso do gabinete. No entanto, o seu conhecimento pessoal e directo dessa utilização é ... coisa nenhuma, verdadeiramente uma “res nulius” pois respeita factos e circunstâncias ocorridos desde muito antes de ela nascer. E não chega, como é evidente, para alterar a convicção do Tribunal e a decisão proferida;
k)-Quanto ao facto constante do ponto n° 48 (segundo o qual as instalações sanitárias sempre foram de uso exclusivo da administração da empresa "MC, S.A."), o Tribunal considerou-o como não provado e a decisão tem de manter-se. Com efeito, diversos testemunhos apresentados contradizem a alegação de que existia uso exclusivo de tais instalações apenas para a administração da MC, S.A.. FbC mencionou que as instalações sanitárias eram originalmente de uso familiar, e posteriormente foram trancadas, impedindo seu pai de utilizá-las. MJ e Maria corroboraram que as instalações eram usadas por administradores, familiares e algumas visitas. CN também afirmou que essas instalações eram de uso da administração.
l)-Além dos depoimentos, foram apresentadas diversas evidências documentais, como e-mails e fotografias. Estes documentos corroboraram factos como a existência de duas instalações sanitárias distintas e a introdução de fechaduras nas portas das instalações sanitárias destinadas à administração o que ocorreu (apenas) em 2020. RMC confirmou que, além da administração, outros indivíduos, como revisores oficiais de contas e familiares, também utilizavam as instalações.
m)-Em resumo, tanto os depoimentos quanto as provas documentais não apoiam a alegação de uso exclusivo das instalações sanitárias pela administração da MC, S.A.. Pelo contrário, evidenciam um uso mais amplo pelos accionistas e familiares de MaC. Portanto, a decisão inicial do tribunal de não aceitar o facto n° 48 como provado deve ser mantida.
n)-Finalmente, os Recorrentes pretendem que a decisão sobre o facto n° 35 seja alterada, passando o mesmo a ser dado como “não provado”.
o)-O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nos testemunhos e demais provas apresentadas. Assim, FbC testemunhou sobre os factos enumerados nos pontos 34 a 37, afirmando que, em janeiro de 2021, viu o seu pai a tentar aceder aos portais da Autoridade Tributária (AT) e Segurança Social (SS), mas sem sucesso devido ao facto de a senha estar incorreta;
p)-O testemunho de FbC, especialmente sobre o ponto 35, não foi contraditado por qualquer outro meio de prova ou testemunha. No decurso do seu depoimento, FbC confirmou que foram feitas tentativas regulares para acessar os portais mencionados, mas foram impedidas por ter sido alterada a senha e a nova não ter sido informada ao Autor.
q)-Além disso, FbC mencionou que a mudança de senha ocorreu por volta da época do despedimento da contabilista, Dra. MJ, o qual ocorreu em Janeiro de 2021. Esta afirmação é corroborada por correspondências e emails trocados em janeiro de 2021, nos quais se menciona a alteração das senhas de acesso aos portais da AT e SS e a dispensa da contabilista.
r)-Acresce que o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 39 e 40. O ponto 39 refere-se a uma carta de FC, datada de 5 de março de 2021, solicitando informações sobre a sociedade HC, incluindo novas senhas. Através do facto constante do ponto 40 consegue-se perceber que este pedido não foi atendido;
s)-Além disso, os Recorrentes não contestaram os factos apresentados nos pontos 39 e 40, o que, implicitamente, reforça a decisão sobre o ponto 35, já que os mesmos são irreconciliáveis entre si. 
t)-Com efeito, ficou dado como provado e os Recorrentes não impugnaram a decisão respeitante aos pontos 39 e 40: “39. "FC, por carta datada de 5.03.2021, dirigida a RC solicitou que este lhe fornecesse toda a informação relativa à sociedade HC tais como: paradeiro da documentação, novas palavras-passe de acesso à AT e SS e substituição de TOC e nesse caso indicação do novo TOC.“ e “40. 0 pedido referido em 39) não foi satisfeito.
u)-Para reforçar ainda mais esta decisão, existem várias outras provas documentais, incluindo cartas e emails trocados entre as partes envolvidas, que discutem e confirmam as mudanças de senha e outras questões relacionadas à sociedade HC;
v)-Quanto ao suposto erro da decisão da matéria de direito, a decisão não pode ser outra que aquela que foi prolatada: é por demais evidente que os Recorrentes impediram e obstaculizaram (melhor dito, continuam a impedir e continuam a obstaculizar o exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC e é também evidente que o Recorrido está impedido de aceder ao edifício onde está instalada a sede da sociedade:
w)-Também é por demais evidente que o acesso às instalações sanitárias em discussão nos autos tem de ser restituído ao Autor e Recorrido pois isso faz parte do estatuto que sempre lhe foi conferido de gerente da sociedade HC, bem como de administrador e accionista das outras sociedades que ali têm sede;
x)-Por todas estas razões, a sentença recorrida, no que toca aos fundamentos do recurso, deve manter-se na sua íntegra. Daqui não decorre, como é evidente, que não seja dado provimento—como deve ser—ao recurso que o aqui Recorrido interpôs autonomamente da sentença em recurso, na parte que tange à atribuição do gabinete que desde sempre lhe foi atribuído para exercício de todas as suas funções. Em qualquer dos casos, V. Exas. farão a costumada e habitual Justiça!

20.–Seguidamente, por despacho de 10.11, notificado às partes por expediente de 13.11, o tribunal recorrido:
- não admitiu o recurso interposto do despacho proferido na sessão de 16.05.2023 da audiência de julgamento por entender que este não consubstancia despacho de rejeição de meio de prova e, assim, não lhe corresponder recurso autónomo, sendo recorrível só a final, nos termos do nº 3 do art. 644º do CPC.
- no cumprimento dos arts. 617º, nº 1 e 641º, nº 1 do CPC, apreciou as nulidades da sentença arguidas pelos recorrentes e concluiu pela sua inexistência,
- e admitiu os recursos interpostos da sentença.
21.–Posteriormente à remessa dos autos a esta instância, em 05.12 a ré RMC juntou requerimento dirigido ao relator dos autos, pelo qual declarou manter interesse na revogação do despacho proferido na sessão de 16.05.2023 e requereu a convolação do recurso de apelação autónoma que em 31.052023 interpôs do despacho ali proferido em recurso de apelação não autónoma, e a sua admissão para análise e julgamento em conjunto com o recurso de apelação da sentença. Alegou em fundamento que arguiu a nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia por ter sido proferida sem prévia apreciação daquele requerimento de recurso e que essa omissão tem influência sobre a decisão da causa; que, prevendo o art. 644º, nº 3 que as decisões interlocutórias que não sejam objeto de recurso autónomo podem ser impugnadas no recurso interposto da decisão final, sendo confrontado com a apresentação de recurso dessa natureza em data anterior à apresentação do recurso de mérito da sentença, o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e conteúdo dos atos processuais ao fim por eles visado atingir para assegurar um processo equitativo e, nos termos dos arts. 547º e 5º, nº 3 do CPC, convolá-lo em apelação autónoma. Mais invocou os arts. 629º, nº 1, 638º, nº 1 e 7, 644º nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 do CPC.
22.–O autor recorrente/recorrido pugnou pelo indeferimento da requerida convolação alegando, em síntese, que o recurso em questão só podia ter sido interposto com a sentença final e que, não o tendo feito, a ré RMC perdeu o direito de praticar o ato em questão por ter deixado passar o prazo para tanto.

II–Questão preliminar:

Da admissibilidade do recurso interposto em 31.05.2023 pela ré RMC tendo por objeto despacho proferido na sessão de julgamento de 16.05.2023 por convolação do mesmo em recurso não autónomo a apresentar com o recurso da sentença final
1.–Sem curar em abstrato da admissibilidade da convolação de recurso intercalar em recurso apresentado com o recurso da decisão final - por inútil ao resultado da presente apreciação -, a pretensão da recorrente soçobra desde logo perante o caso julgado formal produzido pelo despacho de rejeição do recurso que naqueles termos pretende seja aqui admitido.
Justificando:
Os pressupostos legais de recorribilidade das decisões que relevam na aferição da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso restringem-se aos previstos pelo artigo 641º, nº 2 do CPC - a saber, e para além dos requisitos formais previstos pela al. b), tempestividade do requerimento, legitimidade do recorrente, e recorribilidade da decisão.
Por despacho de 10.11.2023 foi rejeitado o recurso que a recorrente interpôs em 31.05.2023 de despacho interlocutório proferido em 16.05.2023, rejeição fundamentada na extemporaneidade do recurso por considerar que o mesmo deveria ter sido deduzido, não como recurso intercalar autónomo, mas com o recurso da decisão final, nos termos do art. 644º, nº 4 do CPC.
Nos termos do art. 641º, nº 6 do CPC, a decisão que não admita o recurso pode ser impugnada apenas por via da reclamação prevista no artigo 643º do CPC, a apresentar no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. Na ausência de reclamação no prazo legal para o efeito previsto, conforme expressamente prevê o art. 628º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado.
No caso, o despacho de rejeição do recurso foi notificado à recorrente por expediente de 13.11.2023 pelo que em 05.12.2023, data em que veio requerer a admissão e apreciação desse mesmo recurso por convolação processual, estava consolidada no processo a decisão da sua rejeição por força do caso julgado formal por aquele formado.
Como é sabido, o caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual, conferindo-lhe força e estabilidade em relação à finalidade a que estão adstritas, restritas ao processo onde são proferidas, proibindo a apreciação, no mesmo processo, de direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, e vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada, com efeito preclusivo de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão; no caso, admissão de recurso apresentado em 31.05.2023 tendo por objeto decisão interlocutória proferida em 16.05.2023.
2.–Mais se acrescenta que o que a recorrente pretende é a admissão de um ato processual que praticou fora do tempo, que não veio a praticar no tempo devido, e relativamente ao qual não requereu a sua atendibilidade processual nem veio a apresentar reclamação do despacho que sobre ele recaiu em qualquer um dos prazos suscetíveis de para um ou outro efeito serem legalmente atendíveis. Ou seja: não apresentou o recurso no momento em que o tribunal recorrido considerou como processualmente oportuno - com a apresentação do requerimento de recurso da decisão final, nos termos previstos pelo art. 644º, nº 3 do CPC –; com o recurso da decisão final não requereu a consideração e admissão do requerimento de recurso anteriormente apresentado (sobre o qual então ainda não havia recaído qualquer despacho); e, notificada do despacho de rejeição do recurso, também não recorreu ao procedimento de reclamação nos prazo e termos previstos pelo art. 643º do CPC requerendo a alteração do sentido daquele despacho com fundamento, designadamente, no expediente da convolação que aqui veio invocar e requerer, sendo certo que a decisão final é recorrível, como efetivamente foi, pelo que para a apresentação de recurso de despacho interlocutório também não beneficiava do prazo de 15 dias subsequente ao trânsito daquela decisão (cfr. arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 2 do CPC)
No descrito contexto processual, à procedência do que a ré RMC requer obsta a natureza geral e abstrata das leis e, no que respeita às regras processuais, enquanto instrumento ao serviço de um processo igualitário para cada uma das partes envolvidas na demanda, garante da estabilidade e segurança jurídicas dos titulares dos interesses por eles submetidos a juízo, e com possibilidade de assim serem conhecidas e reconhecidas por todos os interessados, e o que pressupõe a tramitação do processo de acordo com uma sequência de atos organizados e previsíveis para todos os interessados, com ciclos e fases temporalmente balizados, dentro dos quais esses mesmos atos podem ser praticados, sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de extinção do direito de os praticar.
3.–Nesta senda cabe apenas acrescentar que a adequação formal prevista pelo art. 574º do CPC, tal como a figura mais ampla da gestão processual em que se enquadra (art. 6º do CPC), não tem como finalidade suprir falhas das partes no exercício dos direitos e dos ónus processuais que lhes assistem de acordo com a legal tramitação dos autos, mas sim adaptar a tramitação legalmente prevista às especificidades concretas da causa quando aquela não se ajuste à complexidade da causa ou ao regime substantivo regulador da matéria em discussão, em suma, ao fim do processo. Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa A convolação imposta pelo preceito tem, contudo, limites naturais, sendo necessário que não existam obstáculos de outro género, sendo o mais evidente o do esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado.”[1] Secundando o que nesse sentido é referido por Rui Pinto, mais anotam que o princípio da adequação formal comporta limites, designadamente, [d]eve respeitar a segurança jurídica quanto aos atos processuais consumados e quanto ao plano de tramitação sucedânea previamente definido (…); c) Tem de respeitar regras processuais imperativas, tais como as que fixam prazos perentórios para o exercício de direitos (…).[2]
Termos em que se indefere a requerida admissão e apreciação do recurso apresentado por requerimento de 31.05.2023.

III–Objeto do recurso

Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta e, no âmbito deste, pelo teor das conclusões do recorrente, sem prejuízo de questões que oficiosamente cumpra conhecer e das que resultem prejudicadas pela solução dada às que logicamente as precedem. Destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como conhecer questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (art. 5º, nº 3 do CPC).

Considerando o teor da decisão recorrida, as pretensões recursivas e as conclusões apresentadas, pela ordem lógica das questões suscitadas, cumpre apreciar:

A.– Do recurso dos réus

1-Nulidade da sentença por excesso de pronúncia previsto pelo art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, com fundamento em preterição de formalidade obrigatória (omissão de pronúncia sobre o requerimento de interposição de recurso do despacho de 16.05.2023 previamente à prolação da sentença).
2-Impugnação da matéria de facto, tendo por objeto os factos não provados descritos sob os pontos 45, 46 e 48, e o facto provado descrito sob o ponto 35.
3-Aferição dos pressupostos do decretamento da investidura do autor no cargo de gerência e, na positiva, bondade das medidas decretadas para o efeito.

B.– Do recurso do autor

1-Nulidade da sentença com fundamento legal no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre um dos pedidos formulados na petição.
2-Bondade da reposição da disponibilização do gabinete que o autor ocupava na sede das rés HC e MC.

IV– Fundamentos de Facto

A decisão recorrida deu os seguintes factos como assentes e/ou provados com interesse para a decisão da causa:
1.–A sociedade HC é uma sociedade por quotas que tem por objecto social “indústria hoteleira, mais especificamente a prestação de serviços de alojamento local”.
2.–A referida sociedade foi constituída por escritura pública no dia 13 de Outubro de 1976, tendo adoptado como sua sede social a Avenida…, em Lisboa, a qual se mantém ininterruptamente até aos dias de hoje.
3.–A referida sociedade tem o capital social no montante de €50.000,00 distribuído por duas quotas no valor nominal de €25.000,00 cada, uma pertencente a FC e a outra pertencente a RC.
4.–São gerentes da referida sociedade, desde a sua constituição, FC e RC.
5.–A sociedade MC, S.A. é uma sociedade anónima que tem como objecto social “o comércio de venda de máquinas e acessórios”, e sede na Avenida… em Lisboa.
6.–A sociedade referida em 5) foi constituída em 1976 pelo pai de FC e RC, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a sua comercialização.
7.–Pela ap. 5 de 29.03.1976 encontra-se registado o contrato da sociedade referida em 5) e a designação dos membros dos órgãos sociais, sendo membros do conselho de administração: MaC, RC e FC.
8.–Pela ap. 51 de 29.04.2019 encontra-se registada a cessação de funções de FC como membro do conselho de administração da sociedade MC, S.A, por deliberação de 26.04.2019.
9.–Pela ap. 52 de 29.04.2019 encontra-se registada a designação de RMC como membro do conselho de administração da sociedade MC, S.A., por deliberação de 26.04.2019.
10.–Pela ap. 194 de 07.01.2020 encontra-se registada a designação de RC e RMC como membros do conselho de administração da sociedade MC, S.A., por deliberação de 02.01.2020.
11.–FC e RC são irmãos e filhos de MaC.
12.–RMC é filha de RC.
13.–A sociedade referida em 2), foi constituída pelo pai de FC e RC tendo como objectivo a gestão de algum património imobiliário que a família detinha (e detém ainda) em Sines, onde se localizava e continua a localizar a denominada “Residencial M”.
14.–A sociedade CM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em 1995, com o objecto social de “gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade económicas”, e sede na Avenida…, em Lisboa.
15.–A sociedade referida em 14) tem o capital social no valor de €50.000,00 representado por 5000 acções no valor nominal de €1,00 cada, sendo 2500 acções pertencentes a FC e 2500 acções pertencentes a RC.
16.–A Residencial M, localizada em S… e explorada pela sociedade HC, encontra-se fechada ao público desde Março/Abril de 2020.
17.–A parte operacional da exploração da residencial referida em 16), nomeadamente os serviços de recepção e acolhimento de hóspedes, limpeza de quartos, lavagem, tratamento de roupa e serviços de pequenos almoços, encontrava-se centralizada em Sines.
18.–A gestão documental, contabilística e financeira da sociedade HC é feita na sua sede, sita na Avenida..., em Lisboa.
19.–É na sede referida em 18) que se encontra a documentação relativa a tal sociedade.
20.–Os recepcionistas da Residencial M enviavam para a sede da sociedade HC, periodicamente, um conjunto de documentos relativos à gestão, como o diário de produção, o resumo de dormidas, o resumo de boletins de estadia, listagens de facturas de clientes, o registo de horas de trabalho dos colaboradores, o mapa quinzenal, folhas de banco e caixa, facturas de fornecedores e de clientes, os boletins de estadia e listas de hóspedes.
21.–Os documentos referidos em 20) eram classificados, guardados e lançados na contabilidade por funcionárias que se encontravam a laborar na sede da sociedade HC
22.–Era na sede da HC que que se efectuavam encomendas de produtos não perecíveis e se pagavam as facturas, impostos, salários e encargos com pessoal, e as demais despesas relacionadas com a actividade da residencial.
23.–FC possuía um gabinete no edifício sito na Avenida..., onde desenvolvia, além do mais, funções de gestão da sociedade HC, Lda, o qual lhe tinha sido atribuído pelo seu pai MaC.
24.–O gabinete referido em 23) era exclusivamente utilizado por FC há pelo menos 40 anos.
25.–O Réu RC deu instruções a uma funcionária da Residencial M para não enviar informação sobre o funcionamento da residencial ao Autor.
26.–No dia 05.08.2020, a Ré RMC, na qualidade de administradora da sociedade MC, S.A., enviou um email ao Autor comunicando-lhe que o mesmo teria que retirar os seus objectos pessoais do gabinete referido em 23) até ao dia 13.08.2020.
27.–À data, os Réus RC e RMC dispunham de dois gabinetes individuais nos escritórios sitos na Avenida....
28.–Após a saída do Autor do referido gabinete, os Réus RC e RMC atribuíram ao Autor uma secretária no “open space” dos escritórios, ‘enfiada’ entre duas outras secretárias, no local destinado exclusivamente aos trabalhadores das empresas.
29.–Em Janeiro de 2021, foi retirada ao Autor a secretária referida em 28)[3].
30.–Em Agosto de 2020, havia disponibilidade de espaço nas instalações sitas na Avenida… no gabinete da TOC e uma sala de reuniões.
31.–Desde sempre existiram duas instalações sanitárias nos escritórios sitos na Avenida....: uma para os sócios-gerentes-administradores e suas famílias, outra para os restantes trabalhadores.
32.–Em data não concretamente apurada do ano de 2020, os Réus RC e RMC colocaram chaves de acesso nas instalações sanitárias da administração e uma placa para indicar que se tratava de instalações da administração da sociedade MC, S.A.
33.–As referidas chaves foram recusadas ao Autor.
34.–No ano de 2020, os Réus RC e RMC trocaram as chaves em todas as divisões sitas na Avenida.... contendo documentos, sem fornecerem as chaves ao Autor.
35.–Os Réus RC e RMC procederam à troca das senhas de acesso aos portais das Finanças e Segurança Social relativas à sociedade HC, sem fornecerem as novas senhas ao Autor.
36.–Os Réus RC e RMC trocaram as chaves de acesso às instalações da sede da sociedade HC, sem o conhecimento do Autor e sem que lhe fossem entregues as novas chaves.
37.–O Autor sempre teve as chaves de acesso à sede da sociedade HC.
38.–No dia 06.04.2021, ao Autor foi negado o acesso à sede da sociedade HC, por uma funcionária que referiu ter ordens da administração para não o deixar entrar.
39.–FC, por carta datada de 05.03.2021, dirigida a RC solicitou que este lhe fornecesse toda a informação relativa à sociedade HC tais como: paradeiro da documentação, novas palavras-passe de acesso à AT e SS e substituição de TOC e nesse caso indicação do novo TOC.
40.–O pedido referido em 39) não foi satisfeito.
*

Com interesse para a decisão da causa não se provou que
41.–O Réu RC deu instruções à Técnica Oficial de Contas da sociedade HC para que não fossem disponibilizados todos os elementos de informação da sociedade ao Autor.
42.–Ao Autor não foram disponibilizados, apesar deste ter solicitado, todos os documentos para aprovação de contas relativas ao exercício de 2019 da sociedade HC.
43.–Nas instalações da sede da sociedade HC existe um gabinete que é ocupado por uma funcionária da sociedade MC, S.A., Carina, o qual tem uma secretária livre.
44.–A ocupação das instalações sitas na Avenida..., , em Lisboa, como sede da sociedade HC fazia-se a título de cedência gratuita por parte da sociedade MC, S.A., a qual é arrendatária do escritório.
45.–Desde Janeiro de 2021, que a gestão contabilística e o processamento salarial da sociedade HC passou a ser assegurada a partir das instalações dos contabilistas certificados que foram contratados para o efeito.
46.–O gabinete que o Autor tinha nas instalações da Avenida..., em Lisboa, dizia exclusivamente respeito às funções de administrador da sociedade MC, S.A.
47.–O gabinete anteriormente ocupado pelo Autor está a ser utilizado para a realização de videoconferências e outros usos autorizados pela administração da sociedade MC, S.A.
48.–As instalações sanitárias referidas em 31) sempre foram de uso exclusivo da administração da sociedade MC, S.A.
49.–O Autor acedeu e fez desaparecer a documentação confidencial da sociedade MC, após a sua destituição.
50.–Nas instalações sitas na Avenida..., em Lisboa apenas existe um arquivo contabilístico da sociedade HC. Lda.
51.–No dia 6 de Abril de 2021, as instalações sitas na Avenida...,encontram-se a laborar com redução de pessoal em trabalho presencial, e com horários desfasados para garantir o distanciamento físico e protecção dos trabalhadores e demais colaboradores das sociedades, devido à pandemia COVID.
52.–No dia 6.04.2021, o Autor apenas não foi autorizado a entrar nas instalações em virtude de se encontrar acompanhado de várias pessoas e das medidas referidas em 51)[4].
*

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão.

Não foram considerados os factos conclusivos, as alegações de direito e os factos que não assumiram qualquer relevância para a decisão da causa.

V– Fundamentos dos Recursos

1.–Das nulidades da sentença
1.1.–Da nulidade arguida pelos réus recorrentes
É consensual na doutrina e na jurisprudência que as nulidades da sentença taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, e consubstanciam defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão[5]. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística de aplicação do direito. Os primeiros – vícios formais ou de limites da sentença - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou erro de julgamento - são passíveis de censura apenas por via de recurso, e determinam a revogação da decisão. Sendo o recurso admissível, as nulidades da sentença devem ser arguidas no âmbito das alegações de recurso, através das quais são submetidas à liminar apreciação e decisão do juiz a quo aquando da apreciação do requerimento de recurso (cfr. art. 617º, nº 1 do CPC), e, sendo ali desatendidas, submetidas à apreciação do tribunal ad quem que, se entender que o recorrente tem razão, ou supre o vício que afeta a sentença, ou anula-a total ou parcialmente para permitir que seja novamente proferida pela 1ª instância despojada desse vício. 
A recorrente RMC imputa à sentença o vício do excesso de pronúncia previsto pelo art. 615º nº 1, al. d) do CPC por ter sido proferida sem prévio despacho de admissão ou de não admissão do requerimento de interposição de recurso que apresentou de despacho interlocutório proferido em audiência pelo qual foi excluída parte da matéria de facto sobre a qual foi requerida a prestação de declarações de parte da ré RMC, e que reputa de formalidade de cumprimento (prévio) obrigatório com influência sobre a decisão da causa.
No despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade invocada e concluiu pela sua não verificação, aduzindo que a recorrente confunde nulidade de processado com nulidade da sentença, e que a admissão ou não admissão do recurso por despacho prévio à prolação da sentença não teria qualquer influência sobre o sentido e alcance da mesma.
Apreciação cujo acerto se confirma, mas desde já ressalvando que aqui não está em causa a adequação processual do recurso para arguir a falta de formalidade obrigatória com repercussão na sentença proferida. Com efeito, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, mas a distinção entre nulidades processuais (arts. 188º e ss. do CPC) e nulidades da sentença (art. 615º do CPC) nem sempre se manifesta evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão por omissão, por exemplo, do cumprimento do contraditório antes da apreciação ex offício de determinada questão, dando origem à designada ‘decisão surpresa’.  A estes casos ajusta-se a interposição de recurso porque, não obstante tenha como fundamento a nulidade emergente da violação do contraditório, tem como objeto a decisão proferida por intrinsecamente nula com fundamento em excesso de pronúncia juridicamente suportado no facto de o tribunal ter proferido decisão sem que os autos se mostrassem processualmente preparados ou aptos para o efeito. Qualificação e enquadramento legal que pressupõem a cognoscibilidade e a possibilidade de a situação irregular ou omissão de formalidade de cumprimento obrigatório ser oficiosamente conhecida nos autos e imediatamente acobertada pelo juiz ao proferir sentença, refletindo-se dessa forma em vício de conteúdo da própria sentença que, por via do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º, nº 1 do CPC), só pode ser impugnada através de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, e já não pela reclamação incidental da nulidade procedimental perante o tribunal que a cometeu.
Na nulidade da sentença arguida pela recorrente está em causa a qualificação do despacho do art. 641º do CPC a proferir sobre o requerimento de recurso de despacho interlocutório como formalidade obrigatória prévia à prolação de sentença e suscetível de influir no conteúdo e sentido desta. Pressupostos cuja verificação desde já se rejeitam por total ausência de fundamento legal. Para além de o tribunal recorrido ter concluído pela falta de oportunidade processual da apresentação do recurso em questão na fase processual em que a réu o requereu (por considerar que o despacho recorrido não é objeto de apelação autónoma), o facto de sobre o requerimento ter recaído despacho posterior à prolação da sentença não obliterou nem era suscetível de obliterar a possibilidade de a recorrente usar dos atos ou faculdades processuais legalmente previstas para defesa das suas posições/pretensões processuais em ordem à decisão que preconiza. Desde logo, e conforme acima se referiu, não impedia a recorrente de impugnar o despacho de rejeição do recurso por via da reclamação, faculdade que, só por si, revela que aquele despacho não constitui formalidade obrigatória prévia à prolação da sentença. Na hipótese inversa, ainda que o recurso fosse admitido por despacho anterior à prolação da sentença – ou dela contemporâneo –, cabia-lhe o efeito devolutivo previsto pelo art. 647º, nº 1 do CPC por não enquadrar em qualquer uma das exceções previstas pelos nº 2 e 3, razão pela qual a ausência do despacho do art. 641º do CPC, ou a pendência do recurso por ele admitido e consequente ausência de trânsito em julgado do despacho recorrido, não obstariam ao prosseguimento da audiência de julgamento e, no seu termo, à prolação de sentença. Assim como a eventual procedência do recurso em questão, decretada por decisão posterior à prolação da sentença, não obstaria à reabertura da audiência de julgamento para permitir a ampliação do âmbito das declarações de parte da recorrente à matéria rejeitada pela decisão objeto desse mesmo recurso. Daqui decorre que a prolação da sentença, ou a possibilidade legal de a mesma ser proferida, não está processualmente dependente da prévia prolação de despacho sobre requerimento de recurso de apelação autónoma de despacho interlocutório, que daquela não constitui formalidade processual prévia obrigatória nem é suscetível de afetar os fundamentos e o sentido em que a mesma é proferida, não existindo uma qualquer relação sequencial nem de causa e efeito processual ou material entre um e outro ato processual. Disso mesmo é sintomático o facto de a recorrente omitir em absoluto os termos em que a prévia prolação de despacho sobre o requerimento de interposição de recurso do despacho proferido em audiência de julgamento seria suscetível de influir na oportunidade processual da posterior prolação da sentença e/ou nos fundamentos e sentido em que a mesma foi proferida.
Com o que se conclui pela improcedência da nulidade arguida pelos réus recorrentes.

1.2.–Da nulidade arguida pelo autor recorrente

O autor invoca o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e imputa à sentença a omissão de pronúncia sobre o pedido que formulou na petição, de condenação dos réus a não levantar qualquer obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento das funções de gerente da sociedade HC tal como o Autor sempre tinha desenvolvido, de forma efectiva, desde há mais de quarenta anos e requereu que, não sendo suprida pelo tribunal recorrido, o seja pela Relação, condenando os réus naqueles termos peticionados. O tribunal recorrido apreciou a nulidade arguida e concluiu pela sua improcedência com fundamento, na esteira da resposta dos réus recorridos, que o pedido se reconduz ao conhecimento de questão cuja apreciação está prejudicada por solução dada a outras questões”, mais aduzindo que a sentença tratou o interesse fundamental em questão do modo mais conveniente e oportuno, critérios que caracterizam os processos de jurisdição voluntária em que este se enquadra.
Com a brevidade que a questão exige, adianta-se que nenhum dos argumentos invocados – por cada uma das partes e pelo tribunal – responde legalmente à questão suscitada pelo autor recorrente posto que o efeito peticionado pelo autor constitui efeito da sentença de investidura do requerente no cargo, a produzir na fase executiva das medidas de concretização da investidura, e devido cumprir por funcionário judicial. Nesses termos prevê o art. 1071º, nº 2 do CPC ao estabelecer que O ato [de investidura] é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado. (art. 1071º, nº 2 o CPC).  Trata-se por isso de efeito ope legis - efeito que é devido produzir por força da sentença que ordena a investidura, mas sem que careça de por ela ser decretado -, e com âmbito mais amplo do que o requerido pelo autor na medida em que abrange toda e qualquer ação suscetível de obstaculizar ao exercício do cargo em que, por decisão e execução judicial, é investido. Acresce que, conforme infra se expõe, o procedimento tem como objeto exclusivo a investidura no cargo e não a apreciação e definição judicial do modo como o mesmo foi exercido, pelo que, por referência ao disposto no art. 608º do CPC, sempre se imporia considerar fora do âmbito do objeto do processo e, assim, das questões devidas apreciar e decidir, o segmento do pedido tal como o Autor sempre tinha desenvolvido, de forma efectiva, desde há mais de quarenta anos.”  
Com o que se conclui pela improcedência da nulidade arguida pelo autor recorrente.

2.– Impugnação da matéria de facto

Prevê o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Conforme resulta das conclusões 4 a 13, as alegações de recurso cumprem os requisitos previsto pelas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º através da indicação dos concretos pontos de facto objeto da impugnação, dos concretos meios probatórios, da valoração que deles fazem, e do sentido da pretensão recursiva, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação à matéria de facto.
Atividade a que se procede de acordo com as regras e critérios previstos pelo art. 607º, 4[6] e 5 do CPC, prevendo este ultimo que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O princípio da livre apreciação da prova não corresponde a convicção pessoal, emotiva ou subjetiva, mas a convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir e a padronizar, resulte concretamente demonstrada. Conforme vertido no acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018[7], e citando acórdão de 19.12.2012 da mesma Relação, [o] princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objetivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efetivamente assumida, devendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas ser realizada de acordo com o princípio enunciado no artigo 396º do Código Civil, assentando em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência evidenciada (artigo 516º, n.º 1, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, n.º 1, final, do CPC; sendo estes fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido. Em suma, a decisão de facto corresponde ao resultado da atividade interpretativa do julgador, consubstanciada esta na análise crítica e analítica que faz das provas produzidas, logicamente conjugadas e, se caso for, por recurso a máximas da experiência ou presunções judiciais. O juízo que sobre cada um dos factos se forma e produz corresponde precisamente ao ato de avaliar/interpretar e tirar conclusões de dados facultados pelos meios de prova que, obviamente inclui os factos de natureza instrumental que, não sendo essenciais para o mérito da causa, permitem inferir/induzir outros que o são.
Nesta matéria mais prevê o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Contrariamente ao que o autor-recorrido defende - e sustenta em jurisprudência produzida há cerca de 20 anos contemporânea do Código de Processo Civil revogado pela Lei nº 41/2013 de 26.06, - o atual Código Processo Civil introduziu um efetivo duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto, impondo à 2ª instância a formação da sua própria convicção na tarefa de reapreciação da decisão de facto através da valoração das provas carreadas para os autos, e sem que esteja limitada às indicadas pelas partes[8]. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b) [do art. 662º do CPC] fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis, no pressuposto, certeiro, de que só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.” [9] Só assim, pela reapreciação da prova produzida, é possível aferir da verificação da alegada desconformidade entre as provas produzidas e a convicção formada pelo julgador, o que impõe a análise dos documentos apresentados e a audição das declarações prestadas e pertinentes aos segmentos em discussão, sendo que o registo das declarações permite percecionar o modo como foram prestadas em termos muito próximos da sua prestação presencial conforme ao princípio da imediação[10].
Com relevo ao caso mais se acrescenta que no âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2019 (processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2): Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)[11].
A impugnação da matéria de facto deduzida pelos réus recorrentes tem por objeto os factos não provados 45, 46 e 48, e o facto provado 35, e como objetivo a inversão do sentido do julgamento que o tribunal sobre eles operou.
Analisa-se em seguida cada um dos pontos de facto em questão, após audição integral das declarações prestadas em audiência e à leitura dos documentos apresentados e admitidos nos autos.

2.1.–Sob o ponto 45 consta como não provado o seguinte facto:

45.–Desde Janeiro de 2021, que a gestão contabilística e o processamento salarial da sociedade HC passou a ser assegurada a partir das instalações dos contabilistas certificados que foram contratados para o efeito.

O tribunal recorrido justificou a ausência de convicção positiva sobre o facto por ter sido afirmado apenas pela ré RMC em sede de declarações de parte e por ter considerado insuficiente para a sua confirmação as comunicações escritas trocadas entre as partes, atendendo a que nelas as partes manifestam as divergências que manifestam na ação.
Avalizados em douta doutrina e jurisprudência, à descrita motivação os réus recorrentes contrapõem que as declarações de parte têm valor probatório/autossuficiente, e nada impede que possam constituir o único meio de prova a formar a convicção do juiz. Ao que o autor recorrido opõe que o manifesto interesse e direto envolvimento da recorrente RMC no problema que deu causa a esta ação obsta a que o seu depoimento possa ser tido como suficiente para alterar a decisão, que das declarações transcritas pelos recorrentes extrai-se o contrário do por eles pretendido, que o ponto 18 não foi objeto de impugnação e que, dele constando que A gestão documental, contabilística e financeira da sociedade HC é feita na sua sede…”, obsta a que seja dado como provado que a mesma é feita a partir de outro local, o que redundaria numa contradição insanável.
Com efeito, perante os factos julgados provados sob o ponto 18 impõe-se concluir que o fundamento do julgamento negativo dos factos descritos sob o ponto 46 vai para além da desconsideração do valor probatório das declarações de parte a respeito prestadas pela recorrente RMC, na medida em que aqueles são contrariados por facto sobre o qual o tribunal formou convicção positiva ao julgar e descrever como provado que a ‘gestão’ documental e contabilística da recorrente HC é feita no local da respetiva sede. Ponto de facto com o qual os réus recorrentes se conformaram já que aqui não o impugnaram, o que inviabiliza o julgamento positivo de facto incompatível e que, por isso, no reverso do julgado como provado, só poderia ser julgado e inserido pelo tribunal recorrido no rol dos factos não provados. Acresce que para o julgamento positivo do ponto 18 também contribuem as declarações da ré RMC ao afirmar que os lançamentos contabilísticos e o arquivo em pastas dos documentos da HC são feitos por funcionárias da MC que prestam as suas funções na sede comum às sociedades, o que foi confirmado por declarações dessas mesmas funcionárias, as testemunhas CN e Maria[12].
Ainda que com a alegação conduzida ao ponto 46 os réus pretendessem fazer referência ao local onde, por recurso aos lançamentos ou registos contabilísticos realizados no sistema de informação integrado da empresa, é cumprido o apuramento de valores, a conferência de balancetes, de pagamentos e recebimentos e de saldos bancários, elaborado o balanço patrimonial, e cumpridas as obrigações declarativas fiscais da empresa de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto Lei nº 158/2009 de 13.07), o Código de Contas (subsequentemente aprovado por Portaria nº 1011/2009 de 09.09) e o estatuído nos artigos 17º e 98º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas[13], sempre se imporia considerar tal facto irrelevante à apreciação de mérito dos pedidos deduzidos pelo autor na medida em que aquela específica atividade só pode ser cumprida por contabilistas certificados, os únicos profissionais que para o efeito estão legalmente habilitados, sendo que em momento algum o autor se arrogou a essa qualidade e ao desempenho de tal função no seio e, assim, nas instalações da sede da HC. Não o sendo, nesta matéria o que o exercício da gerência pressupõe é, por um lado, que os responsáveis pela organização da contabilidade disponibilizem aos administradores a informação contabilística e fiscal que produzem sobre a sociedade e, por outro, que estes a ela tenham acesso e acedam, independentemente do local onde é elaborada.
Termos em que se julga improcedente a impugnação.

2.2.–Sob o ponto 46 consta como não provado o seguinte facto:
46.-O gabinete que o Autor tinha nas instalações da Avenida..., em Lisboa, dizia exclusivamente respeito às funções de administrador da sociedade MC
O tribunal recorrido justificou a ausência de convicção positiva sobre este facto nos mesmos moldes em que a fundamentou relativamente ao ponto 45, ao que os réus recorrentes igualmente opõem a auto suficiência do valor probatório das declarações de parte da ré RMC, e ao que o autor novamente contrapõe o interesse e direto envolvimento desta no problema, mais alegando que o teor do ponto 23 dos factos provados obsta a que seja dado como provado que no gabinete que o autor ocupava na sede das sociedades este só exercia funções atinentes com a MC o que redundaria numa contradição insanável de factos.
Com efeito, perante os factos julgados provados sob o ponto 23 novamente se conclui que o fundamento do julgamento negativo dos factos descritos sob o ponto 46 vai para além da desconsideração do valor probatório das declarações de parte a respeito prestadas pela recorrente RMC na medida em que aqueles são contrariados por facto sobre o qual o tribunal formou convicção positiva, ao julgar e descrever como provado que no gabinete em questão o autor desenvolvia funções de gestão da HC, facto que os réus recorrentes não impugnaram, o que inviabiliza o julgamento positivo de facto incompatível, como o é o descrito sob o ponto 46 dos factos não provados e que, por isso, só poderia ser julgado e inserido pelo tribunal recorrido no rol dos factos não provados; isso mesmo resulta da motivação comum ao julgamento provado e não provado de cada um dos referidos factos. Da motivação mais resulta que a convicção positiva quanto ao facto descrito no ponto 23 assentou nas declarações prestadas pelas testemunhas CN e MJ (esta contabilista certificada que desempenhou funções nas rés MC e HC desde a sua constituição até janeiro de 2021), as quais declararam que na sede da HC o autor diligenciava pela aquisição de material para esta sociedade e solicitava e consultava informação e documentos da HC (compras, faturas, pagamentos, etc.), pelo que a questão sequer se resume à problemática da autossuficiência probatória das declarações de parte suscitada pelos réus recorrentes na medida em que sobre o facto em questão foi produzida prova testemunhal. Acresce que a razão de ciência e idoneidade destas testemunhas não foi posta em causa nem os seus depoimentos foram invocados e objeto de qualquer apreciação crítica nas alegações de recurso dos réus. Mais se confirma a sobreposição dos depoimentos daquelas testemunhas sobre o valor probatório das declarações prestadas pela recorrente RMC posto que, para além de esta ser parte diretamente envolvida nos factos e interessada na discussão, a razão de ciência que apresentou descredibiliza as declarações que nesta matéria prestou - nascida em 1994 (conforme assento de nascimento junto pelo autor), a partir dos 7 anos, idade a partir da qual declarou acompanhar a atividade das empresas e o seu tio, se mais não fosse, pelo menos a frequência da escolaridade e a sua formação académica (declarou ser economista) impedia-a de estar disponível para aquele efeito durante (grande) parte do horário de expediente, a contrastar com a disponibilidade e as condições de tempo, de conhecimentos e de funcional envolvimento que aquelas testemunhas tinham para constatar os assuntos nos quais o autor se ocupava quando se encontrava na sede das empresas.
Termos em que se julga improcedente a impugnação.

2.3.–Sob o ponto 48 consta como não provado o seguinte facto:

48.–As instalações sanitárias referidas em 31) sempre foram de uso exclusivo da administração da sociedade MC
O tribunal recorrido justificou o julgamento positivo do facto descrito em 31 e o julgamento negativo do facto descrito em 48 com as declarações prestadas pelas testemunhas FbC (filha do autor), MJ, CN e Maria (declararam em uníssono que aquelas instalações sanitárias eram utilizadas pelos administradores/pela administração, sem especificação de que sociedade, dos familiares dos administradores, e algumas visitas). Para fundamentar o julgamento positivo que reclamam para o ponto 46 os réus recorrentes limitam-se, uma vez mais, a opor a autossuficiência do valor probatório das declarações de parte da ré RMC, que uma vez mais não colhe porque esta não foi a única prova produzida sobre o facto e porque é evidente a referida diferenciação da relevância da razão de ciência e idoneidade dos depoimentos daquelas em detrimento da credibilidade das declarações desta, remetendo-se a respeito para o que supra se expôs. Acresce que se impõe atender ao que logicamente resulta da conjugação dos demais factos provados: aquele local é e sempre foi a sede das sociedades MC e HC, estas foram constituídas em 1976 por MaC, pai do autor e do réu RC que foram designados administradores/gerentes daquelas sociedades logo aquando da sua constituição (em 1976), e a cada um deles foi atribuído um gabinete. Neste contexto, afirmar, como declarou a ré RMC, que as instalações sanitárias em questão - nas quais em meados de 2020 foi colocada uma placa com os dizeres ‘Da administração - sempre foram da administração, não aporta informação que permita dilucidar o facto descrito sob o ponto 46 – do ponto 23 dos factos provados resulta que o gabinete foi atribuído à pessoa FC, sendo que este foi designado membro do órgão de administração de ambas as sociedades, e não foi produzida prova com a virtualidade de convencer que a utilização de determinadas instalações sanitárias pelos administradores comuns a ambas as sociedades era por eles feita e reciprocamente atribuída e admitida apenas por deterem a qualidade de administradores da sociedade MC e excluída relativamente à qualidade de gerentes da HC. Situação que, além do mais, sequer se enquadra na sinergia de recursos em proveito de todas as sociedades direta ou indiretamente participadas pela família de MaC, alegada pelo autor, expressamente confirmada em audiência pela ré RMC, e descrita nos depoimentos das testemunhas com vínculo à sociedade MC no sentido da afetação de recursos comuns (de espaço, de força de trabalho administrativo, e de serviços de contabilidade) a ambas as sociedades.

2.4.–Sob o ponto 35 consta como provado o seguinte facto:

35.–Os Réus RC e RMC procederam à troca das senhas de acesso aos portais das Finanças e Segurança Social relativas à sociedade HC, sem fornecerem as novas senhas ao Autor.
Da motivação consta que a convicção positiva do tribunal sobre este facto foi suportada no depoimento da testemunha FbC – declarou que na sequência do despedimento da contabilista MJ, ocorrido em janeiro de 2021, o seu pai tentou mas não conseguiu aceder ao portal da AT e da SS e, nessas tentativas falhadas, reportava ‘palavra passe incorreta’. Os réus recorrentes opõem que do referido depoimento da testemunha não resulta que ocorreu troca de senhas, nem que os réus RC e RMC a ela procederam sem as fornecerem ao autor recorrido, ao que este opõe que o depoimento de FbC não foi contraditada por nenhum outro depoimento ou outro meio de prova, é confirmado pelo teor do e-mail de 25.01.2021 junto com a petição inicial sob o nº 11 (pelo qual a testemunha MJ comunicou aos réus RC e RMC que verificou ter havido alteração das passwords de acesso à AT e à SS porque, na tentativa de aceder, reportava mensagem dados inválidos’), e não é negado pelo réu RC.
Concorda-se que o declarado pela testemunha FbC não é suficiente para, por si só, dar como demonstrado que as senhas de acesso da HC aos portais da Autoridade Tributária e da Segurança Social foram trocadas em janeiro de 2021 (poderia dar-se o caso de as tentativas falhadas de acesso pelo seu pai resultarem de incorreta inserção das letras e/ou números da palavra passe conhecida), mas já o é se conjugado com o teor do documento nº 11 invocado pelo autor recorrido e com o facto, alegado na contestação[14] e confirmado em audiência pela ré RMC, de a contabilista certificada das sociedades ter sido dispensada por essa altura e substituída por outro profissional contratado/designado pelo outro gerente da HC, contexto em que as regras da experiência revelam que a alteração da palavra passe surge como procedimento de segurança normalmente adotado por quem passa a desempenhar as novas funções, para excluir o anterior profissional do acesso às informações fiscais e para-fiscais da sociedade e à possibilidade de praticar atos em representação desta.
Na conjugação dos referidos elementos probatórios e regra de experiência, na ausência de prova que permita afirmar que foram os réus RC e RMC que por mão própria procederam à alteração das senhas de acesso aos portais da AT e da SS, altera-se o teor do ponto 35 para passar a constar como provado nos seguintes termos:
35.–As senhas de acesso aos portais das Finanças e Segurança Social relativas à sociedade HC foram alteradas na sequência da cessação, por decisão e ação dos réus RC e RMC, dos serviços da contabilista certificada da HC e da MC e da sua substituição por outro contabilista certificado, sem que ao autor tenha sido fornecida a identificação do novo contabilista e as novas senhas.

3.Ampliação oficiosa da matéria de facto

Nos termos conjugados dos arts. 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, por pertinente à contextualização do em discussão nos autos, procede-se a ampliação da matéria de facto, correspondente a elementos documentados na certidão comercial, nos estatutos da ré HC, e no assento de óbito de MaC, que se aditam (a itálico) aos pontos 4, 7 e 13 dos factos, e a facto alegado na petição pelo autor (arts. 70º e 71º) e confirmado na contestação dos réus (arts. 43º e 44º), bem como em audiência pelas declarações da ré RMC e da testemunha AC, que se adita sob o ponto 21a), nos seguintes termos:
4.–São gerentes da referida sociedade, desde a sua constituição, FC e RC, sendo suficiente a assinatura de um dos gerentes para vincular a sociedade (cfr. artigo 6º, nº 2 dos estatutos da HC).
7.-Pela ap. 5 de 29.03.1976 encontra-se registado o contrato da sociedade referida em 5) e a designação dos membros dos órgãos sociais, sendo membros do conselho de administração: MaC, RC e FC. Pela ap. de 22.08.2008 foi registada a designação de RC e FC para o Conselho de Administração, para o quadriénio 2008/2011, e por ap. de 03.09.2012 e de 08.06.2016 sucessivamente reconduzidos ao conselho de administração para o quadriénio de 2012/2015 e 2016/2019.
13.–A sociedade referida em 2), foi constituída pelo pai de FC e RC, MaC, entretanto falecido em 09.07.2006, tendo como objectivo a gestão de algum património imobiliário que a família detinha (e detém ainda) em …, onde se localizava e continua a localizar a denominada “Residencial M”.
21a).-A ré HC mantém um contrato de trabalho com funcionária com a categoria de escriturária.

3.–De Direito

No contexto da realidade dinâmica da vida de uma sociedade comercial - que apela a providências que não se adequam ou compadecem com a tramitação do processo comum -, a lei previu mecanismos judiciais simplificados e céleres com o objetivo de, com o mínimo de ingerência nos desígnios e vida interna da sociedade, desmobilizar situações de pontual boicote, estrangulamento ou de impasse gerados no âmbito das relações privadas que nela se geram, e suscetíveis de paralisar o regular exercício de direitos sociais ou da própria sociedade. Mecanismos que o legislador integrou no âmbito dos processos de jurisdição voluntária que, como é consabido e expressamente resulta dos arts. 986º a 988º do CPC, caracterizam-se pelo inquisitório, pela liberdade e oficiosidade instrutória, e pela modificabilidade das decisões adotadas, sem que o julgador esteja vinculado à observância rigorosa do direito aplicável ou às soluções apresentadas pelas partes, podendo proferir a decisão que julgue mais conveniente e oportuna, em detrimento da legalidade estrita (cfr. art. 987º do CPC). Demarca-se da jurisdição contenciosa, essencialmente caracterizada pelo princípio do dispositivo (art. 5º do CPC) e pelos ónus preclusivos que para as partes e as limitações que para o poder-dever de conhecimento do tribunal dele resultam. Sem prejuízo do respeito pelos pressupostos processuais e pelos pressupostos legais da decisão, que se aferem por critérios de legalidade estrita. 
No capítulo dedicado ao Exercício de direitos sociais, os arts. 1070º e 1071º do CPC preveem uma solução rápida e prática para situações de facto em que qualquer titular de cargo social se veja impedido de o exercer, através do procedimento judicial de investidura em cargo social integrado por duas fases, uma declarativa e outra executiva.
Relativamente à primeira fase, prevê o art. 1070º, nº 1 do CPC que Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. Segue-se a citação e, se apresentada contestação, a produção das provas oferecidas e das consideradas necessárias pelo tribunal. Sendo julgado procedente, segue-se a fase executiva devida cumprir nos termos do art. 1071º do CPC. Prevê o nº 1 desta norma que Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
Assim, no contexto do específico objetivo desta questão societária, o decretamento da Investidura exige a verificação dos seguintes pressupostos: direito do requerente ao cargo (i), e impedimento ao seu exercício (ii) imputável a pessoas determinadas (iii) que, tão só com esse fundamento, são as que assumem legitimidade passiva para o procedimento.
Em causa nos autos está o exercício do cargo de gerente de que o requerente é titular na sociedade HC.
O direito ao exercício do cargo de gerente assiste aos titulares como tal formalmente designados no pacto ou nomeados pela maioria legal dos sócios ou por sentença judicial, e que nele se mantêm à data e na pendência do procedimento. A lei não exige que o requerente tenha vindo a exercer efetivamente o cargo[15], apenas que dele seja titular. Compreende-se que assim seja. Sem nos atermos na delimitação concetual das funções do órgão de administração, importa apenas referir que se concentram na dupla atividade de administrar – com relevância e eficácia internas - e de representar a sociedade – com relevância e eficácia externas - em ordem ao exercício do respetivo objeto social – cfr. art. 259º do CSC – e que estas funções são intrínsecas ao órgão de gestão, cujos membros/titulares têm o poder - cfr. art. 252º, nº 1 do CSC - e o dever de exercer e cumprir – cfr. art. 64º e ss., 72º, 257º, nº 6 do CSC - enquanto se mantiverem no cargo – cfr. art. 256º,  nº 1 do CSC.
O impedimento pode ser de qualquer natureza, mas corresponderá a condutas voluntárias por ação ou omissão de outrem e que, sem título ou fundamento jurídico que as legitimem, privem o gerente dos meios necessários e adequadas ao exercício daquela atividade, o que inclui o conhecimento da identidade das pessoas contratadas para prestação de serviços à sociedade (mormente se estes corresponderem ao cumprimento de obrigações legais, como o é a organização da contabilidade, a elaboração das contas do exercício, e a elaboração e entrega de declarações fiscais e para fiscais obrigatórias), o conhecimento de códigos de acesso a plataformas informáticas que contenham dados e informação relevante da sociedade, o acesso aos recursos logísticos, humanos, documentais e materiais da sociedade ou a esta disponibilizados, e a possibilidade real de os utilizar ou afetar na e para a prática dos atos de gerência entendidos ou devidos realizar. 
A qualidade a que o autor recorrente se arroga, de gerente da HC, consta documentada e não foi objeto de discussão nos autos. A discussão das partes limitou-se aos alegados impedimentos ao exercício desse cargo pelo autor, imputados aos réus RC, RMC e MC impedimentos que estes negaram mas que, no essencial o tribunal recorrido considerou verificados por julgamento de facto já confirmado, e por julgamento de direito que merece igual confirmação; mais não seja porque os réus recorrentes assentam a procedência do recurso na procedência da impugnação da matéria de facto, pressupondo, contra o julgado provado e acima confirmado, que o autor tem acesso à sede da HC e à documentação da HC nela arquivada, e conhecimento da identidade do contabilista certificado da HC que foi contratado pelo réu RC em substituição de quem exerceu tais funções até janeiro de 2021[16].
Com efeito, resultou demonstrado que: a ré RMC, na qualidade de administradora da ré MC instou o autor a retirar os seus objetos pessoais do gabinete que ocupava na sede de ambas as sociedades, gabinete lhe foi atribuído há pelo menos 40 anos e no qual desenvolvia funções de gestão da sociedade HC; os réus atribuíram ao autor uma secretária entre duas outras secretárias sitas em local da sede exclusivamente destinado aos trabalhadores das empresas (open space), secretária da qual também foi despojado; em 2020 os réus RC e RMC colocaram chaves de acesso nas instalações sanitárias da administração, trocaram as chaves de todas as divisões da dita sede onde existem documentos, e não as forneceram ao autor; o réu RC decidiu e procedeu à dispensa e substituição do contabilista certificado da HC e, apesar de solicitada pelo autor, não lhe comunicou a identidade do novo profissional, tal como não comunicou as novas palavras de acesso aos portais da AT e da SS. Mais resultou demonstrado que a gestão documental, contabilística e financeira da sociedade HC é feita na sua sede e que nesta se encontra a documentação a ela relativa, que os documentos produzidos no exercício da atividade da HC são classificados, guardados e lançados na contabilidade por funcionárias que laboravam e laboram na sede da HC, e que era na sede que eram realizadas encomendas de produtos não perecíveis e o pagamento de facturas, impostos, salários e encargos com pessoal, e as demais despesas relacionadas com a atividade residencial que exerceu até março de 2020, data em que foi declarada a situação de confinamento determinada pela pandemia provocada pelo vírus Covid-19 e encerrada a residencial.
Do que alegam na contestação – e das declarações prestadas em audiência pela ré RMC - ressalta que a posição que os réus manifestam nos autos assenta no pressuposto de o procedimento de investidura em cargo social se aplicar apenas ao titular que o exerça ou de só este dispor de legitimidade material para dele lançar mão, pressuposto que não tem suporte legal. Como se referiu, não releva qual dos gerentes de direito exerce de facto a gerência da HC – se o réu RC, se o autor, se ambos, ou se até um terceiro - mas sim quem detém essa qualidade e, no caso, mais releva o local no qual estão criadas as condições para o seu exercício; por maioria de razão, o local da sua sede e, nesta, os concretos espaços onde foram estabelecidas ou é materialmente possível estabelecer as condições para que o(s) titular(es) do cargo o exerçam em igualdade de circunstâncias. Efetivamente, de acordo com a natureza das coisas - e não se provando, como não se provou, um qualquer condicionamento horário ou outro no acesso ao edifício, ou uma qualquer causa jurídica de indisponibilidade fáctica da sociedade sobre o local definido como a respetiva sede estatutária -, causa perplexidade que ao seu gerente seja vedada a possibilidade real de aceder ao local da sede e de o fazer pelos seus próprios meios e quando assim o entender, e que apenas lhe seja franqueado na dependência da vontade, disponibilidade e ação do outro gerente ou de outro(s).
A sede social de uma empresa constitui elemento obrigatório do contrato/estatutos da sociedade (art. 9º, nº 1, al. e) do CSC) e do extrato da respetiva matrícula no registo e/ou da subsequente alteração da mesma[17], e assim é por corresponder ao local que a lei considera para a generalidade dos efeitos jurídicos atinentes com a localização da sociedade, designadamente, para efeito de notificações do Estado e de citações e notificações no âmbito de contencioso judicial (cfr. art. 223º do CPC). Carece por isso de relevância jurídica justificar a oposição ao pedido de investidura com a afirmação, produzida em audiência pela ré RMC, que o autor, gerente da HC, não tinha nada para tratar na sede desta, seja por lhe imputar absentismo ou indiferença ao cargo, seja pelo facto de a residencial explorada pela sociedade estar encerrada desde março de 2020, seja pelo facto de as contas da sociedade e/ou a organização da contabilidade e a emissão das folhas de vencimento dos respetivos funcionários e das declarações fiscais e à segurança social serem emitidas por prestador de serviços em local exterior à sede da sociedade. Irrelevância que no caso mais se evidencia pelo facto de em momento algum ter sido alegado ou declarado que o órgão de gerência da HC tomava decisões, fiscalizava ou consultava documentos, dava ordens ou praticava qualquer outro ato de gestão ou de representação atinente com aquela sociedade em espaço da Residencial de Sines por ela explorada ou em qualquer outro local. A esse título foi (ao menos) implicitamente assumido por todos que esses atos eram e são praticados na sede da HC. Com efeito, alegando os réus que só o réu RC se ocupa de facto da gerência da HC, também não foi por ninguém alegado ou declarado que este exercia e exerce o cargo de administrador de qualquer sociedade em local distinto do local da sede das rés MC e HC, pelo que se impõe concluir que é na sede, e a partir das comunicações/correspondência e dos documentos ali rececionados, administrativamente tratados e arquivados, e das pessoas que ali prestam trabalho (também) e praticam tais atos em beneficio da HC, que o réu RC pratica os atos de gestão e representação desta sociedade, quaisquer que eles sejam (contactos, negociações, contratações, receção de faturas, pagamento ou ordens de pagamento, consulta de documentos, acesso informático a contas bancárias e a plataformas atinentes com a HC, tais como os portais da Autoridade Tributaria e do Instituto da Segurança Social).
Acresce referir que, independentemente do título que cada uma das sociedades detenha sobre o local (sobre o que não foi produzida qualquer prova documental), na contestação deduzida pelos réus e nas declarações prestadas pela ré RMC não há sinal de oposição da ré recorrente MC à concreta definição e situação da sede da HC no local onde aquela também tem a sua sede[18].
O que mais ressalta do alegado na contestação é que a posição por eles manifestada assenta igualmente no pressuposto de na sede da sociedade nada mais assistir ao autor do que a faculdade de consultar os documentos com aquela atinentes, o que poderia ter cabimento se aquele apenas detivesse apenas a qualidade de sócio da HC, o que não é o caso. Com efeito, os pressupostos e o pedido de investidura em cargo social não se confundem com os pressupostos do direito à informação dos sócios sobre a sociedade – este ultimo, por princípio, pressupõe que a gerência está acometida a outros que não o requerente da informação e que, como tal, têm o dever de cumprir as obrigações que do cargo decorrem, incluindo a prestação de informações a sócios (cfr. art. 214º do CSC); o primeiro pressupõe que o cargo de gerência está acometido ao requerente, que é impedido por outros de o exercer e, com esses fundamentos, pretende o restabelecimento das condições que lhe permitam exercer o cargo de gerente. De resto, para quem entenda que ao sócio gerente não cabe o recurso ao inquérito judicial – procedimento especial legalmente previsto para exercício do direito do sócio a informação da sociedade -, a investidura no cargo (de gerente) é o procedimento adequado para sanar a situação de ausência de acesso a informação que lhe tenha sido recusada, bloqueada ou sonegada, designadamente, por outro gerente[19].
Para além do acesso livre e incondicionado à correspondência, documentos da sociedade por ela emitidos ou deles destinatária, e bases de dados ou outras plataformas atinentes com a sociedade, a condição ou pressuposto mais básico do exercício das funções de gerente é a possibilidade real de dirigir diretivas às pessoas que por decisão e/ou concordância de quem de direito colaboram ou prestam a sua força de trabalho em benefício da sociedade, bem como de as supervisionar, fiscalizar e instruir quanto aos atos a praticar e em que termos, máxime por quem está juridicamente vinculado à sociedade por contrato de trabalho, sendo certo que a única funcionária da HC – AC, cônjuge do réu RC - exerce as suas funções na sede social da sociedade[20] e, na qualidade de trabalhadora desta, está subordinada às diretrizes que no âmbito das suas funções lhes sejam dirigidas por qualquer um dos gerentes.
Todo o exposto basta para fundamentar a procedência do pedido de investidura e confirmar a decisão nesse sentido proferida.
Conforme se extrai do nº 1 do art. 1072º, a decisão que decrete a investidura deve identificar as medidas em que esta se concretiza e que são objeto de execução através do cumprimento das diligências para o efeito necessárias e adequadas a neutralizar os impedimentos que resultem concretamente demonstrados.
No caso as concretas medidas decretadas pelo tribunal recorrido enquadram-se nos referidos critérios. A saber:
i)-entrega ao autor da chave da sede da sociedade HC, posto que foi substituída sem que lhe tenha sido fornecida cópia e, obviamente, esta é necessária para permitir ao autor a entrada livre e incondicionada na fração que constitui o local da sede daquela sociedade;
ii)-entrega da chave das instalações sanitárias aí existentes e habitualmente afetas e utilizadas pelos gerentes das sociedades ali sediadas, posto que os réus RC e RMC passaram a mantê-la fechada sem que tenham fornecida cópia da chave de acesso ao autor, tornando-a necessária para que àquelas possa aceder quando se encontra na sede da empresa para satisfação de necessidades fisiológicas e de higiene que se dispensam de enumerar e para, contrariando decisões unilaterais arbitrárias de administradores das sociedades ali sediadas, garantir ao autor o acesso e utilização das instalações da sede da HC em condições de igualdade do outro gerente dessa sociedade;
iii)-entrega ao autor dos documentos e pastas de documentos relativos à sociedade HC, entrega que, por deter a qualidade de gerente, passa pela disponibilização do acesso (vg. chave) ao local e/ou cômodo onde se encontrem arrumadas/arquivadas, por necessária para que o autor tenha acesso livre e incondicionado àqueles documentos;
iv)-entrega ao autor das chaves de acesso aos portais das Finanças e da Segurança Social respeitantes à sociedade HC, que passa pela comunicação das mesmas ao autor, por necessárias, precisamente, para aceder à informação da sociedade contida naqueles portais e às comunicações/notificações que através dos mesmos são enviadas à sociedade;
v)-indicação ao autor do contabilista certificado a quem terá sido confiada ou estará em vias de ser confiada a escrituração e contabilidade da sociedade, necessária para que a este o autor possa prestar ou pedir informação atinente com a ré HC, inclusive para cumprimento de obrigações legais ou injunções judiciais;
vi)-na hipótese de aquela contratação não se achar concretizada, a entrega ao autor das informações do referido técnico/contabilista certificado para permitir ao autor participar na decisão da contratação deste ou de outro profissional nesta área.
Nas suas alegações de recurso, para além da por eles pressuposta procedência da impugnação da decisão de facto, mais particularizaram a questão do acesso às instalações sanitárias objeto do pedido do autor e da investidura decretada. Alegam os réus recorrentes que o autor não alegou, nem vislumbram, a necessidade das mesmas para decidir e executar atos necessários e convenientes à realização do objeto social, atos de administração técnica ou organizativa da sociedade, ou atos de representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos. Argumentação que se nos afigura surreal posto que a todo o ser humano sucedem necessidades fisiológicas e de higiene que urbana e civilizadamente apenas são suscetíveis de satisfazer em instalações daquela natureza, e porque a questão se coloca precisamente no inverso: sendo o autor membro de órgão de administração de sociedade sediada naquele local e familiar dos demais elementos da administração da HC e da administração da outra sociedade ali sediada, que ‘necessidade’ têm estes para - por decisão para a qual não demonstraram justificação válida, racional e juridicamente aceitável e, por isso, se apresenta arbitrária - impedir o acesso do autor às instalações sanitárias que durante cerca de 40 anos estiveram afetas à utilização de todos os membros da administração das sociedades ali sediadas e, consequentemente, adstringirem-no ao uso das instalações sanitárias que, durante igual período, foram e continuam a ser utilizadas pelos funcionários dessas mesmas sociedades? As quezílias pessoais de natureza familiar – as únicas que os autos revelam à saciedade – entre o autor e os réus RC e RMC não são suscetíveis de justificar a exclusão do autor do acesso às instalações sanitárias que as demais pessoas com a qualidade de membros de administração das sociedades ali sediadas, incluindo da HC, continuam a utilizar, além de que aquelas se integram na sede da HC da qual o autor é gerente e nessa qualidade delas sempre fez uso. Não poderá ficar por dizer que, na ausência de justificação válida ou, pelo menos, conforme aos usos, aquela exclusão apenas pode ser valorada como ação para que o autor se sinta humilhado pelos demais gerente e administradores perante todas as pessoas que ali trabalham, que conhecem a sua qualidade de gerente e que sabem que por vontade sua sempre utilizou as instalações sanitárias que continuam a ser utilizadas pelos demais gerente e administradores, e/ou para o forçar a renunciar ao cargo de gerente da HC, e/ou a abster-se de o exercer ou de reclamar o seu exercício, motivações ilegítimas que, por si só, imporiam o restabelecimento do status quo ou as condições logísticas de que o autor dispôs ao longo de cerca de 40 anos nas instalações da sede da ré HC.
Considerações que se estendem ao espaço que durante o mesmo período constituiu o seu gabinete e é objeto do recurso interposto pelo autor e que, com fundamento em todo o exposto, se impõe julgar procedente. Note-se que pelas testemunhas MJ, CN e Maria foi dito que não havia falta de gabinetes ou de espaço de trabalho em gabinetes ou para reuniões, contrariando o que a esse respeito foi alegado[21] e declarado, mas não demonstrado, pela ré RMC. Perante a ausência de justificação racional e juridicamente válida e, no reverso, a referida motivação ilegítima por contrária ao direito e aos usos nesta realidade, o que sobressai da demonstrada atuação dos réus RC e RMC - pai e filha, esta ultima nomeada pelo primeiro administradora da MC em substituição do autor e contra a vontade deste - impõe-se a sindicância e neutralização judicial da decisão arbitrária e unilateral dos (demais) administradores (da HC e da MC) de espoliar o autor do acesso e das condições logísticas de que sempre dispôs nas instalações sede da HC em igualdade de condições com o outro gerente dessa sociedade, que delas continua a dispor. Parafraseando a sentença recorrida, trata-se de uma discriminação entre órgãos de administração (note-se que o outro gerente tem acesso a tais instalações) poderá colocar em causa os poderes de autoridade do órgão de administração de uma sociedade em detrimento das outras que ali têm sede. Trata-se, na nossa óptica, de uma questão de bom-senso, não se vislumbrando motivo atendível para tal discriminação.

Acresce que a hostilidade manifestada nas comunicações eletrónicas juntas aos autos ditam a necessidade de o autor ser investido num concreto espaço da sede da HC sob pena de, como alega, ter acesso às instalações, à documentação nela existente e às instalações sanitárias que sempre utilizou, mas não ter onde pousar uma pasta, um computador, ou uma cadeira para se sentar, sendo certo que da prova produzida não resultam factos que justifiquem retirar a qualquer um dos gerentes da HC e contra a sua vontade o gabinete individual que cada um ocupou durante cerca de 40 anos para o remeter a um espaço comum entre os postos de trabalho/secretárias de trabalhadores que ali exercem funções em beneficio das rés HC e MC e que, além do mais, poderia ser utilizado e ocupado por outros. Acresce que, como se referiu, na apreciação do objeto deste procedimento releva apenas a titularidade do cargo em que o autor requer ser investido independentemente de o exercer ou não de facto, questão cuja apreciação só poderia ter lugar processual no âmbito de uma ação de destituição do cargo, que a presente não configura.

VI–Decisão:

Por todo o exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em:
1.–Julgar a apelação dos réus improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida em todos os segmentos do respetivo dispositivo.
2.–Julgar a apelação do autor procedente e, consequentemente, aditar ao dispositivo da sentença o seguinte segmento:
repor o autor no gabinete que por ele era ocupado na sede da ré HC sita na Avenida..., em Lisboa, se for o caso, com entrega da chave do respetivo cômodo.
Custas da apelação a cargo dos réus (art. 527º, nº 2 do CPC).



Lisboa, 20.02.2024


Amélia Sofia Rebelo
Pedro Brighton
Teresa Henriques



[1]CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., p. 247.
[2]Ob. cit., p. 621 e s.
[3]Da sentença recorrida consta a referência ao ponto 30) que, por corresponder a manifesto lapso de escrita, aqui se corrigiu.
[4]Da sentença recorrida consta a referência ao ponto 52) que, por corresponder a manifesto lapso de escrita, aqui se corrigiu.
[5]Vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[6]Esta norma estabelece que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
[7]Processo nº 1118/15.0T8VLG.P1, disponível na página da dgsi.
[8]Vd, entre outros, acórdão do STJ de 25.09.2019.
[9]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed., p. 233.
[10]Neste conspecto, como é referido por Maria Pizarro Beleza, “Formou-se no Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência reiterada, no sentido de que, ao regular desta forma o recurso de facto, o legislador deu prevalência ao objectivo de permitir o efectivo controlo por uma instância de recurso, sobre as vantagens da imediação; solução que, como se observou já, se deve ter hoje como expressamente acolhida no Código de Processo Civil. (Julgamento de Facto em 1ª e 2ª Instâncias, p. 214 e s.). Na vigência do CPC aprovado pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12.12, vd. acórdão do STJ de 01.06.2010.
[11]Disponível na página da dgsi.
[12]De acordo com as declarações prestadas pelas testemunhas CN, que foi escriturária da MVC durante 29 anos até junho de 2022, e Maria, que é escrituraria da MVC desde 1998, a ‘gestão’ contabilística inserida na descrição do ponto nº 18 corresponde ao lançamento de documentos da HC, sendo que esses lançamentos são a base dos registos contabilísticos e, estes, o sistema de informação por recurso ao qual o contabilista certificado cumpre as suas especificas funções e deveres relativamente à empresa e ao Estado.
[13]Atividade destinada a refletir todos os movimentos e a real situação económico-financeira da sociedade e que permite a determinação e controlo do lucro tributável das pessoas coletivas.
[14]No art. 108º desta peça consta alegada a decisão de dispensar os serviços da contabilista certificada MJ e, do art. 114º, que “os serviços anteriormente alocados a MJ Gonçalves encontram-se actualmente adjudicados, na totalidade, a um novo Contabilista Certificado.
[15]Contrariamente ao que sucede com a verificação da qualidade de administrador de facto na medida em que só o é quem pratica atos/factos próprios de administração e, por isso, só pelo conhecimento da concreta atividade e dos termos em que é concretamente exercida pode extrair-se aquela qualificação.
[16]Da motivação e conclusões de recurso consta assim alegado: “…Os factos já provados e os factos que não ficarão provados, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, serão manifestamente suficientes para concluir pela inexistência de qualquer impedimento e obstaculização do exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC”; (p. 42, 43 e conclusões 15 e 17); “os Recorrentes não impediram nem obstaculizaram o exercício, pelo Recorrido, dos actos de administração e representação da Recorrente HC, (…) porque o Recorrido continua a ter acesso ao edifício da Avenida… (onde é feita a gestão documental e contabilística), porque não consta dos autos que as Recorrentes tenham impedido o acesso do Recorrido a qualquer tipo de documentação,” (p. 43 e conclusão 16); “ninguém impede o Recorrido em solicitar as informações que o mesmo pretende aos contabilistas certificados que que foram contratados para o efeito,” (p. 45 e conclusão 16).
[17]Cfr. art. 8º do Regulamento do Registo Comercial aprovado por Portaria n.º 657-A/2006.
[18]Sobre a relevância e importância jurídicas da indicação da sede das sociedades comerciais e consequências devidas extrair da aceitação da sua fixação na sede de outra sociedade - questão que não integra o objeto do presente recurso porque não está em discussão o título que cada uma das sociedades tem ou não tem sobre o local da sede, e porque ficou demonstrado que é ali e a partir da atividade administrativa ali cumprida que a gerência da HC é exercida - com pertinência para a questão vd. acórdão da RL de 20.04.2016.
[19]Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 02.11.1995  e da RL de 07.02.2002. Admitindo um e outro procedimento à disponibilidade do sócio que cumule o cargo de gerente, acórdão da RP de 02.12.2002.
[20]Ouvida como testemunha em audiência de julgamento, AC declarou que nunca teve um local certo para trabalhar, que podia trabalhar em casa e que, nas tarefas administrativas que executa para a HC – “faço arquivo de certas coisas, não as coisas da contabilidade” - não lida nem interage com os funcionários da MC –, apenas com a gerência, que concretizou na pessoa do seu marido, o réu RC. Porém, ainda que as funções acometidas a trabalhador possam ser prestadas fora da sede ou outras instalações da entidade patronal, para vários efeitos legais reportam ao local que no contrato de trabalho consta como o de trabalho (cfr. vg. arts. 11º , 106º, nº 3, al. b) , 129º, nº 1, al. f) , 193º  do Código de Trabalho).
[21]Veja-se o ponto 47 dos factos não provados.