Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039939 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO GERENTE ACESSO À INFORMAÇÃO INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200202070002348 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ASRT214 N1 ART252 ART259 ART260. CPC95 ART1500 ART1501. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/23 IN CJSTJ ANOIV T2 PÁG86. AC STJ DE 1997/07/01 IN BMJ N469 PÁG570. AC STJ DE 1997/07/10 IN CJ STJ ANOV T2 PÁG166. | ||
| Sumário: | O sócio que pode requerer inquérito judicial à sociedade, nos termos do art. 216º, nº 1 do CSC, é o sócio não gerente. O gerente, sócio ou não, tem direito de acesso a toda a documentação da empresa que lhe permite satisfazer o dever de informar os sócios sobre a gestão da sociedade, direito aquele que constitui um dos poderes de gerência cuja expressão global é qualitativamente diversa de um mero direito de se informar. Impedindo-se a um gerente o exercício efectivo de poderes de gerência - o que sucede quando lhe é impedido o acesso à documentação da empresa - o meio processual a utilizar é o da investidura em cargo social que se realizará por forma a que tais poderes sejam assegurados. | ||
| Decisão Texto Integral: |