Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO URGENTE SEDE DA RÉ NA SEDE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO RECUSA EM RECEBER CITAÇÃO FRAUDE À LEI ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I-Em nome da transparência, confiança e segurança que deve imperar no comércio jurídico, tem de existir uma conexão ou relação permanente, visível e estreita entre a sede da empresa e a sua atividade, estrutura e organização. II-Existem exigências de certeza, determinação e localização das sociedades comerciais que não se radicam apenas em interesses de natureza particular ou privada mas também em valores de índole coletiva ou pública, que passam, designadamente, pelo respeito dos princípios da efetiva representação, da boa-fé nas relações jurídicas, da sã concorrência no mercado globalizado onde operam e da efetiva responsabilização interna e externa das mesmas (designadamente, perante os sócios ou acionistas, trabalhadores, prestadores de serviços, fornecedores, clientes, Estado). III-Perante uma sede social da Ré meramente aparente, fictícia, sem um conteúdo ou substrato material mínimo, que, justifique a sua indicação naquele lugar, tendo a mesma, nessa medida, sido concretizada em clara violação das exigências legais em tal matéria, tal atitude da empresa demandada traduz-se em fraude à lei. IV-Tendo a sociedade de advogados aceitado que as suas instalações funcionassem também como sede da Ré e, mais, tendo-se comprometido perante esta última, o seu sócio e/ou gerente e as demais empresas que este detém, a assumir, em substituição daquela e perante terceiros, uma parte das tarefas que, normalmente, poderiam e deveriam ser assumidas por funcionários e serviços seus, incorporou e fez suas as funções correspondentes. V-Existindo subjacente a tal situação um relacionamento profissional de cerca de 13 anos, que envolve não apenas a aqui recorrente como o seu sócio e gerente e as demais empresas de que este é titular, a relação assim firmada não assenta apenas e necessariamente em procurações pontual e individualmente emitidas por cada uma delas para os litígios ou questões concretas em presença mas num tipo de envolvência e compromisso jurídico de cariz mais global e constante entre a dita sociedade de advogados e todos esses seus «clientes», que assentará num ou mais contratos de avença ou, inclusive, num tipo de negócio mais amplo e complexo de prestação de serviços. VI-Sem pretender equiparar de alguma forma o advogado que se recusou a receber a citação urgente que o oficial de justiça aí pretendeu fazer a qualquer uma das categorias juridicamente admitidas – empregado, quer seja juridicamente subordinado, quer se ache vinculado juridicamente por outro tipo negocial e os seguranças e porteiros -, seguro é que, nas circunstâncias muito específicas e particulares antes descritas nos Pontos IV e V, a ligação jurídica estreita e global que o mesmo, no seio da dita sociedade de advogados, mantinha à Ré, seu gerente e restantes sociedades a este pertencentes, lhe impunha o dever jurídico de receber a dita citação pessoal da Apelante, em nome da mesma, sem que para tal efeito carecesse de qualquer procuração com poderes especiais. VII-Pelos motivos expostos, a citação urgente da Ré só não foi efetivamente concretizada dentro do prazo de 1 ano após a cessação do (alegado) contrato de trabalho por ausência de uma efetiva sede da empresa naquelas instalações da dita sociedade de advogados e ainda por ter ocorrido tal recusa ilegítima do seu advogado, sendo-lhe assim imputável a sua não realização. VIII-Quer por força do cenário de fraude à lei, quer em função da relação especial existente entre a Ré e a sociedade de advogados que alberga nas suas instalações a sede da primeira, a invocação da prescrição sempre constituiria um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por a contestante vir sustentar a sua tese num quadro factual e jurídico que ela própria, de uma forma direta ou indireta, criou. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I–RELATÓRIO: AA, solteiro, desempregado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…)Lisboa, veio instaurar, em 20/09/2015 (pelas 22,59,19 horas) e com pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil (modalidade: oficial de justiça), os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB LDA., pessoa coletiva n.º (…)Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve: a)Ser julgada procedente, por provada a presente ação e, consequentemente; -Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; -Ser condenada a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, caso se opte pela reintegração; -Ser condenada a Ré a pagar ao Autor as retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que ou não auferiu ou deixou de auferir, até trânsito em julgado da sentença; -Ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros; -Ser condenada a liquidar juros de mora à taxa legal, sobre todos os montantes reclamados, até efetivo e integral pagamento.» * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 93, datado de 21/9/2014) e ordenada a citação urgente da Ré através de oficial de justiça, nos seguintes moldes: «Cite a Ré com urgência, nos termos requeridos, por oficial de justiça (face ao teor de fls. 92), atentos os motivos invocados para tal e face ao disposto no art.º 561º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e notifique o Autor, com as advertências a que alude o art.º 54.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho). Advirta-se ainda a Ré que se não comparecerem à audiência de partes acima designada ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.» * Conforme ofício de fls. 94, emitido nesse mesmo dia 21/9/2015, foram realizadas as diligências através de oficial de justiça destinadas a realizar a citação urgente da Ré na morada indicada pelo Autor, tendo, nessa sequência sido exarada a certidão negativa de fls. 95, com data de 23/9/2015, com o seguinte teor: «Certifico que não levei a efeito a diligência ordenada para citação do Réu: BB LDA, com domicílio na (…) em Lisboa, em virtude de me ter deslocado à morada indicada, e de ter verificado que a mesma corresponde a um escritório de advogados, falei com o Dr. CC, que me informou ser mandatário do Réu, mas que não possui procuração com poderes especiais para receber citações ou notificações, tendo por esse motivo recusado recebê-la. Pelo que devolvo a V. Ex.ª a presente Solicitação Citação, a fim de ordenar o que tiver por conveniente.» * O Autor veio, a fls. 96 e seguintes, juntar Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Évora e correspondência vária, onde se constata que a Ré tem sede na (…) em Lisboa, assim como requerer que se considere como realizada a citação da sociedade Ré e que, nessa medida, se dê cumprimento ao estatuído no número 5 do artigo 231.º do NCPC, prosseguindo o processo os seus ulteriores e legais termos. * O tribunal veio então, a fls. 121 e 122 e com data de 28/9/2015, proferir o seguinte despacho: «Dispõe o art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que as pessoas colectivas e as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes. O n.º 3 do mesmo preceito legal determina que as pessoas colectivas e as sociedades se consideram pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. No caso dos autos, requerida a citação urgente por oficial de justiça, foi lavrada a fls. 110 certidão negativa pelas seguintes razões: uma vez que a morada em questão corresponde a um escritório de advogados, que aí foi contactado o Dr. CC que informou ser mandatário da ré mas que não possui procuração com poderes especiais para receber citações ou notificações, tendo por esse motivo recusado receber a citação. O que significa que a pessoa em causa não se assumiu como empregado da ré por forma a que se possa considerar a ré citada nos moldes previstos no citado art.º 223º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Também não é, conforme resulta da certidão do registo comercial junta aos autos a fls. 116 e seguintes, seu legal representante. De referir que a recusa de assinatura da certidão ou em receber o duplicado da citação apenas terá os efeitos previstos no art.º 231º, n.º 4 caso a recusa provenha da citanda, ou seja, do seu legal representante (ou quando muito de alguém com poderes para receber citações) ou ainda de um empregado da citanda, nos termos do referido art.º 223º, n.os 1 e 3. Face a tal, os elementos disponíveis nos autos não nos permitem concluir desde já pela validade e regularidade da citação da ré, visto que se desconhece qual o vínculo jurídico existente entre o Sr. Dr. CC e a ré, não havendo assim que dar cumprimento ao art.º 231º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Assim sendo, deverá a secção proceder à pesquisa na base de dados do RNPC relativa à ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 246º, n.º 2 do Código de Processo Civil, repetindo-se a citação da ré nos moldes aí previstos e se necessário nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.» * A secção de processos fez juntar Certidão Permanente da Matrícula e demais inscrições comerciais relativas à Ré (fls. 123 a 130), onde se constata que a mesma tem sede na Av. (…) Lisboa. * Foi remetida à Ré, para a referida morada e no dia 29/9/2015, carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 30/09/2015, por uma tal “DD” conforme ressalta de fls. 132 dos autos. Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar, o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos (fls. 133 e seguintes): “(…) 23.°-Pelos motivos expostos, deverá a exceção perentória extintiva de prescrição dos créditos invocados pelo Autor ser julgada procedente, absolvendo-se a R. de todos os pedidos contra si formulados. (…)” * O Autor, notificado da contestação, não veio responder à exceção de prescrição aí invocada, dentro do prazo legal. * Foi proferido, a fls. 179 a 183 e com data de 01/12/2015, saneador-sentença, onde se fixou em € 43.125,00 o valor da ação, se considerou a instância válida e regular, tendo, de seguida, sido apreciada a excepção peremptória arguida pela Ré na sua contestação nos seguintes termos: “Questão prévia - da prescrição (…) Face ao exposto, conclui-se não ter ocorrido a prescrição dos créditos peticionados na presente ação, julgando-se, consequentemente, improcedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pelas autoras deduzida pela ré. Notifique.» * A Ré BB LDA., inconformada com tal saneador- sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição veio, a fls. 186 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 210 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 188 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) 25.Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador, na parte impugnada, e substituindo-se o mesmo por decisão que determine a absolvição da Apelante de todos os pedidos, com fundamento na prescrição dos créditos invocados na petição inicial.”. * O Autor, notificado de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal. * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 214 e 215). * As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. O tribunal da 1.ª instância não deu como provados de forma expressa os factos relevantes para o julgamento da exceção perentória de prescrição, ainda que de forma implícita, tenha considerado os mesmos. Afigura-se-nos pertinente suprir tal omissão, trazendo para luz dos autos a factualidade em questão: 1)O contrato de trabalho que vinculou Autor e Ré cessou no dia 23/09/2014; 2)A petição inicial foi apresentada no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 20/09/2015, às 22h59m, tendo requerido a citação urgente da Ré nos termos do artigo 561.º do NCPC (fls. 2); 3)O Autor requereu que a citação urgente fosse efetuada por oficial de justiça (fls. 4). 4)O despacho judicial determinativo da citação foi proferido em 21/09/2015, na sequência da conclusão aberta nesse mesmo dia, possuindo o mesmo o seguinte teor: «Cite a Ré com urgência, nos termos requeridos, por oficial de justiça (face ao teor de fls. 92), atentos os motivos invocados para tal e face ao disposto no art.º 561.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e notifique o Autor, com as advertências a que alude o art.º 54.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo do Trabalho). Advirta-se ainda a Ré que se não comparecerem à audiência de partes acima designada ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor.» (fls. 93) 5)Foi emitido nesse mesmo dia 21/9/2015 o ofício de fls. 94 e foram realizadas as diligências através de oficial de justiça destinadas a concretizar a citação urgente da Ré na morada indicada pelo Autor, tendo, nessa sequência sido exarada a certidão negativa de fls. 95, com data de 23/9/2015, com o seguinte teor: «Certifico que não levei a efeito a diligência ordenada para citação do Réu: BB LDA, com domicílio na Av. (…) em Lisboa, em virtude de me ter deslocado à morada indicada, e de ter verificado que a mesma corresponde a um escritório de advogados, falei com o Dr. CC, que me informou ser mandatário do Réu, mas que não possui procuração com poderes especiais para receber citações ou notificações, tendo por esse motivo recusado recebê-la. Pelo que devolvo a V. Ex.ª a presente Solicitação Citação, a fim de ordenar o que tiver por conveniente.» 6)A sede da Ré é, segundo a correspondente Matrícula existente na Conservatória de Registo Comercial, na Av. (…) Lisboa (fls. 123 a 130); 7)A morada da sede da Ré indicada pelo Autor na sua Petição Inicial foi a seguinte: Av. (…) Lisboa; 8)Na Av. (…) Lisboa acha-se sediada e funciona também a Sociedade de Advogados FF, à qual pertence o advogado que patrocina a Ré nos presentes autos; 9)Tal causídico é, há 13 anos, advogado do gerente da Ré, de nome EE, da BB, LDA., assim como das demais sociedades pelo mesmo detidas e das quais é representante legal, que aí igualmente têm a sua sede; 10)A Ré não tem qualquer funcionário a desempenhar funções para si em tais instalações nem aí exerce quaisquer poderes de direção e gestão da sua organização, funcionamento e atividade; 11)Toda a correspondência e demais expediente da Ré, do seu gerente EE e das demais empresas pelo mesmo detidas e das quais é legal representante, são encaminhados para a referida morada, onde é recebida, tratada, comunicada e arquivada pela estrutura administrativa da sociedade de advogados identificada em 8); 12)A carta registada com Aviso de Receção, com vista a citar a Ré, foi recebida em tais instalações no dia seguinte ao seu envio pelo tribunal da 1.ª instância. * Nota:A Factualidade dada como Provada por este Tribunal da Relação de Lisboa resulta do acordo e confissão das partes, Petição Inicial e demais atos processuais identificados em tal Factualidade, assim como de documentos juntos aos autos e aí também mencionados. III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 29/09/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento. B–OBJECTO DO RECURSO. Atendendo ao teor da decisão judicial recorrida, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância não ter considerado verificada a prescrição dos direitos laborais reclamados pelo Apelado no âmbito da presente acção. C–PRESCRIÇÃO. Conforme já deixámos referido, a Ré, na sua contestação, arguiu a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais de que o Autor se afirma credor, conforme prevista e regulada nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil. Importa chamar à boca de cena do presente Aresto os artigos 337.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009, 323.º do Código Civil e 561.º do Novo Código de Processo Civil, que respeitam, respectivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito laboral, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respectivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu: Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito. 1-O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2-O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. Artigo 323.º Interrupção promovida pelo titular. 1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Artigo 561.º Citação urgente 1-O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente. 2-A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte[[1]]. Logo, o recorrente tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente acção judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, podendo lançar mão da citação urgente, como veio a fazer, tudo sem prejuízo do disposto no número 2 da transcrita disposição do Código Civil. D–CITAÇÃO DA RÉ E PRAZO PRESCRICIONAL. Diremos que, face ao acordo entre as partes quanto a tal facto (cf. artigos 5.º da petição inicial e 1.º da contestação), o vínculo profissional que mantinha Autor e Ré mutuamente relacionados cessou no dia 23/09/2014, isto é, o prazo prescricional de 1 ano começou a correr no dia 24/09/2014 e cessaria no correspondente dia do ano de 2015, ou seja, às 24 horas do mesmo dia 24 de setembro (quinta-feira), sem prejuízo das regras constantes do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil. Importa realçar que não se verifica nos autos a situação prevista no número 2 do artigo 323.º do Código Civil pois o 5.º dia aí mencionado coincide com o dia 24/09/2014, só se operando a interrupção do prazo de prescrição no 6.º dia após a propositura da ação, ou seja, no dia 25 de Setembro de 2014, quando o prazo prescricional em presença já se achava completamente esgotado. Esse raciocínio não se mostra inquinado pela circunstância da citação dos autos não se ter efetuado «por causa não imputável ao requerente» – o aqui Autor –, pois tal pressuposto está ligado intimamente ao resto do preceito, que estabelece o prazo mínimo de 5 dias de pendência da ação para a subsequente interrupção da prescrição no dia seguinte (6.º dia). Segundo a decisão recorrida a ação deu entrada em juízo no final do dia 20/09/2014 (domingo), tendo a Petição Inicial sido enviada por correio eletrónico nessa data, vindo a citação (ainda que frustrada) da Ré a produzir os efeitos interruptivos decorrentes do artigo 323.º, número 1, do Código Civil, no dia 23/09/2014, dado a impossibilidade da sua efetiva concretização ser à mesma culposamente imputável, por força da circunstância de não se encontrar aí nenhum legal representante ou empregado da empresa demandada e da subsequente recusa em recebê-la do advogado que se encontrava nas referidas instalações, na altura da deslocação do oficial de justiça à sede da recorrente. Será, de facto, assim, tendo como pano de fundo as disposições legais acima transcritas e o quadro factual exposto? E–CITAÇÃO URGENTE. A ação deu entrada em juízo pelas 22:59:19 (cfr. fls. 92) horas do dia 20/09/2014 por via eletrónica e foi objeto de despacho imediato e prévio à distribuição, conforme determinado pelo artigo 561.º, número 2, do Novo Código de Processo Civil, ordenando a citação urgente, no dia 21/09/2014. Dir-se-á que, quer a secretaria judicial, face ao pedido de citação urgente deduzido pelo Autor no início do correspondente articulado, que impunha a apresentação, logo no dia seguinte (21/9/2014) ao juiz titular do processo, como veio efetivamente a acontecer, como o despacho proferido por este último, nesse próprio dia, cumprem diligentemente os deveres funcionais derivados do regime legal aplicável, o mesmo se devendo dizer depois relativamente aos procedimentos e diligências levados posteriormente a cabo pela secção de processo e pelo oficial de justiça que procurou levar a bom porto tal citação pessoal da aqui Ré e que só não se concretizou, pelas razões constantes da sua certidão negativa e que se traduziram na recusa do seu recebimento por parte do advogado presente na pretensa sede da Apelante. Logo, a dúvida que se coloca aqui é se tal negação do ilustre causídico, com fundamento na inexistência de procuração com poderes especiais para tal efeito, emitida em seu favor pela recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e 45.º do NCPC, é legítima e, caso não o seja, que consequências jurídicas se deverão extrair daí. A decisão recorrida fez incindir a sua atenção sobre a circunstância da Ré não assegurar a existência de uma estrutura mínima na sua sede estatutária que permita o seu regular funcionamento e o cumprimento normal da sua finalidade legal, entendendo, por outro lado, que o conceito de «empregado» referenciado no número 3 do artigo 223.º do NCPC é mais abrangente do que a sua mera recondução a um trabalhador subordinado (nem que seja por interpretação extensiva), abrangendo aí o ilustre advogado antes referenciado. F–SEDE ESTATUTÁRIA DA RÉ. Impõe-se recordar aqui o estatuído no artigo 223.º do mesmo diploma legal quando refere que a citação das pessoas coletivas é feita na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração, sem que haja uma qualquer situação de exclusão ou subsidiariedade entre um e outro cenário. O artigo 159.º do Código Civil estabelece que a sede da pessoa coletiva é a que os respetivos estatutos fixarem ou, na falta de tal designação estatuária, o lugar onde funciona normalmente a administração principal, constituindo a indicação da sede um elemento essencial do contrato de sociedade (comercial) segundo o artigo 9.º, número 1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais e tendo de se referir a um local concretamente definido, que pode ser alterado dentro do território nacional, salvo estatuição contratual em sentido contrário (artigo 12.º, números 1 e 2 do mesmo diploma legal). Tal elemento do contrato de sociedade tem de ser registado (artigo 166.º e seguintes do C.S.C.) e a sua falta gera a nulidade, nos termos do artigo 42.º, número 1, alínea b), do mesmo diploma, sem prejuízo da possibilidade de sanação de tal irregularidade que se mostra prevista no número 2 desse mesmo preceito legal. A sede da sociedade constitui o seu domicílio, por referência à noção que de tal figura consta dos artigos 82.º e seguintes do Código Civil, muito embora importe não perder de vista que tais regras jurídicas se mostram estabelecidas para as pessoas singulares e não para as pessoas coletivas (neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), 1987, Coimbra Editoras, página 111, Nota 2 ao artigo 82.º). A nossa doutrina, acerca da sede social das pessoas coletivas (v.g., das sociedades comerciais) e do seu enquadramento jurídico, vem referindo o seguinte: -PINTO FURTADO, em “Curso de Direito das Sociedades”, 1983, Almedina, páginas 214 a 217, no quadro legal anterior ao Código das Sociedades Comerciais (muito embora tenha em atenção o correspondente projeto já existente à época e que, convirá dizê-lo, não foi totalmente acolhido nesta matéria): «(…) Sede. - Para o trato, para o normal estabelecimento de relações jurídicas, é importante que uma pessoa não seja apenas ela, na sua identidade, naquilo que é, mas que possa ser também considerada como um sujeito situado, alguém que está. Para servir este desiderato, o direito aproveita a conexão mais estável de cada pessoa com um determinado espaço geográfico para fazer deste o centro das suas relações jurídicas. É o que para as pessoas singulares se denomina de domicílio, que podemos assim definir com o lugar que o direito considera o centro das relações duma pessoa [[2]]. Esta é, portanto, uma noção de direito, não um conceito fáctico. Na nossa ordem jurídica, o domicílio voluntário geral da pessoa (singular) é o lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles; na falta de residência habitual, é o lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, o lugar onde se encontrar (art.º 82.° CC). Ora também a pessoa coletiva e em particular as sociedades personalizadas são sujeitos situados. O lugar que o direito considera o centro das relações duma sociedade é a sua sede [[3]]. A indicação desta é uma menção obrigatória do ato constitutivo de qualquer sociedade da lei comercial (n.º 3.° do art.º 114.° C. Com.; n.º 2.°, do art.º 61.º LSPQ; al. e) do art.º 9.º - 1 PRV). Todas estas sociedades têm, pois, de ter sede. Tal exigência parece dever entender-se como uma consequência indispensável do atributo da personalidade, mas a sua constituição pode ser também compatível com agrupamentos não personalizados, como se tem entendido. - Uma sociedade é dotada de personalidade jurídica? - Então, tem necessariamente de ter sede. - Não é dotada de personalidade? - Nesse caso, poderá tê-la ou não. (…) Desde logo, não pode falar-se rigorosamente duma sede da administração. Só a pessoa coletiva ou a sociedade têm sede, em si. Os seus órgãos de administração, fiscalização ou deliberação funcionam num lugar determinado - mas esse não deve ser entendido como a sua sede, embora possa constituir a sede da própria sociedade. Por outro lado, aludindo o preceito à sede principal e efetiva, leva a perguntar se poderá uma sociedade, para além da sua sede principal, constituir sedes secundárias, e se poderá, por outro lado, opor-se à sede estatutária uma sede efetiva. Concretamente em relação às sociedades da lei comercial, deve dizer-se que nenhuma disposição desta lei refere ou admite a constituição de sedes secundárias. Pelo contrário, no art.º 111.º C.Com., que teve por fonte o art.º 230.º do Código Comercial italiano, eliminou-se a expressão sede secundária que constava do texto inspirador, assim se revelando uma intentio legis antagónica da admissibilidade de sedes secundárias para as sociedades da nossa lei comercial. (…) No tocante à oponibilidade duma sede efetiva à sede estatutária, opinamos pela solução negativa. Ao estabelecer-se a obrigatoriedade da sua indicação no pacto constitutivo, afasta-se automaticamente a suscetibilidade de se entender como sede o lugar que sucessivamente, na prática, venha a ser constituído pelos administradores. Estas seriam sedes de facto, que não poderão sobrepor-se ao conceito jurídico de sede, que é concretizado no pacto constitutivo e só poderá ser substituído por alteração estatutária. (…) À sede de uma sociedade deverão reportar-se as disposições que, pensadas para as pessoas singulares, refiram o domicílio. (…)» - ALBINO MATOS, em “Constituição de Sociedades – Teoria e prática – Formulário”, 4.ª Edição revista e atualizada, 1998, Almedina, páginas 70 a 79: «I.Noção e regime A sede é outro elemento do conteúdo mínimo do contrato de sociedade (art.º 7.º, n.º 1, al. e), de menção obrigatória em qualquer tipo de sociedade comercial [[4]]. A sede constitui como que o domicílio da sociedade, o lugar que o direito considera o centro das relações da sociedade [[5]] ou, em outra formulação, o lugar onde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante [[6]]. O Código das Sociedades dedica à matéria o art.º 12.º, determinando que «A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido» (n.º 1). No n.º 2 prevê-se a possibilidade de o contrato autorizar a administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. O n.º 3 esclarece, por sua vez, que a sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios [[7]]. (…) Admitindo como natural que a exigência se refira ao próprio contrato de sociedade, torna-se necessário determinar o grau da mesma exigência, precisando o que se deve entender por «local concretamente definido». É que, se para determinados efeitos pode bastar a fixação da sede no País, para outros importará que a sede se estabeleça em certo concelho, ou em determinada localidade, ou mesmo em certo edifício ou em tal sítio ou tal local individualizado com a máxima precisão. Posto isto, não é muito arriscado pensar que, ao exigir a menção da sede social, a lei tem em vista a sua indicação com o maior grau de precisão possível, de harmonia com as circunstâncias de cada caso e dentro dos critérios sociais em cada momento utilizados para a designação de um lugar; umas vezes bastará a indicação da localidade, complementada pela menção da freguesia e concelho, mas outras será preciso indicar a rua, o número de polícia, ou o andar, inclusivamente [[8]]. Sobre ser esta a ideia que melhor quadra à letra do preceito - postulando, acentue-se, a definição concreta do local respetivo - é também esta interpretação, certamente, a mais conforme com o pensamento legislativo; porque só a precisão máxima vale e serve para todas os efeitos a que interessa a determinação da sede. Não existe, por outro lado, qualquer inconveniente sério em entender-se a lei nestes termos, desde que a administração pode ser autorizada pelo contrato a deslocar a sede, conforme prevê o n.º 2 do mesmo preceito. c) Outra questão é a da liberdade dos fundadores da sociedade na escolha da sede social ou para a criação, por hipótese, não de uma, mas de várias sedes principais. Começando por este último ponto, que é distinto do primeiro, não oferece grande dúvida a afirmação de que a sociedade só pode ter uma sede. Não que seja juridicamente impossível a existência de duas sedes principais de uma mesma sociedade, entendendo como «principais» sedes que tenham para todos os efeitos o mesmo valor jurídico[[9]]. Mas essa possibilidade é claramente afastada pela nossa lei das sociedades, não só no art.º 9.º, que manda indicar a sede, como no art.º 12.º, que a regula, como em todas as outras normas que à sede se referem, não prevendo e, por isso, não autorizando a existência de mais do que uma sede [[10]], isto sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios, faculdade prevista no n.º 2 do art.º 12.° Quanto ao primeiro ponto, esse sim duvidoso, a questão está em saber se os fundadores são inteiramente livres e soberanos na escolha da sede, ou se pelo contrário esta escolha é limitada e condicionada por determinadas circunstâncias, como por exemplo a localização da atividade económica da sociedade ou a da sua administração [[11]]. Ordenamentos existem em que a lei impõe, relativamente pelo menos, a fixação da sede de harmonia com critérios objetivos do tipo dos aludidos [[12]], mas não é esse, manifestamente, o caso do nosso direito. Não só não existe entre nós regra geral expressa que obrigue à colocação da sede em certo lugar [[13]](139), ou em função de determinadas situações de facto, como inclusivamente o Código parece apontar no caso para a mais ampla discricionariedade, conferindo relevo decisivo exclusivamente à sede estatutária, sem que assuma em princípio relevância qualquer possível divergência entre a sede indicada no contrato e o lugar em que vier a decorrer a atividade económica da sociedade ou onde vier a instalar-se a administração [[14]].» -PAULO OLAVO CUNHA, em “Direito das Sociedades Comerciais”, Maio de 2010, 4.ª Edição, Almedina, páginas 133 e 134: «A sede social ou domicílio da sociedade é também uma menção essencial do contrato de sociedade (art.ºs. 9.°, n.º 1, alínea e), e 12.°); devendo corresponder ao centro de vida da sociedade, ao local onde se tem por contactada sempre que for preciso comunicar com ela, nomeadamente através de meios oficiais que consistam em comunicações de natureza judicial ou administrativa. Por essa razão, a lei exige que a sede seja «estabelecida em local concretamente definido» (art.º 12.º, n.º 1), no qual — acrescentamos nós — seja possível estabelecer uma interação entre os que pretendem contactar a sociedade e os representantes desta. A sede tem, assim, uma importância significativa, uma vez que constitui uma referência geográfica fundamental da sociedade, desde logo determinando a lei aplicável. Nela deve funcionar a administração e reunir a assembleia geral, salvo se a sede não reunir condições para o efeito, nomeadamente por ser exígua, caso em que a assembleia pode ser convocada para reunir noutro local do território nacional (cfr. art.º 377.°. n.º 6, alínea a), na red. do DL 76-A/2006, de 29 de Março)[[15]]. A administração, por sua vez, funciona e reúne habitualmente na sede, mas nada impede que por comum acordo dos seus membros reúna noutro local - incluindo no estrangeiro -, sendo razoável esperar que, na maioria das vezes, as reuniões se realizem na sede social. Pelas razões expostas, tendemos a recusar a localização de sedes sociais em apartados ou em meras caixas postais, uma vez que os mesmos não permitem o contacto adequado com a sociedade e tão pouco que os respetivos órgãos sociais possam reunir e deliberar em meros recetáculos de correspondência.» Diremos que, face aos excertos doutrinários acima transcritos e que não são totalmente coincidentes no que toca à ligação entre o ente societário e a sua sede, se nos afigura como mais consentânea à razão de ser e finalidade do instituto jurídico em análise, a interpretação que o último autor reproduzido faz do regime legal aplicável, pois parece-nos efetivamente que, em nome da transparência, confiança e segurança que deve imperar no comércio jurídico, tem de existir uma conexão ou relação permanente, visível e estreita entre a sede da empresa e a sua atividade, estrutura e organização. Existem aqui exigências de certeza, determinação e localização das sociedades comerciais que não se radicam apenas em interesses de natureza particular ou privada mas também em valores de índole coletiva ou pública, que passam, designadamente, pelo respeito dos princípios da efetiva representação, da boa-fé nas relações jurídicas, da sã concorrência no mercado globalizado onde operam e da efetiva responsabilização interna e externa das mesmas (designadamente, perante os sócios ou acionistas, trabalhadores, prestadores de serviços, fornecedores, clientes, Estado). Sabendo, de antemão, a extensão dos excertos doutrinários que deixámos anteriormente reproduzidos, não podemos deixar de chamar de novo à colação o Dr. ALBINO MATOS, obra e local citados, quando nos fala dos efeitos jurídicos da menção da sede dos entes societários: «II.Efeitos jurídicos - Para se aperceber o sentido exato e o alcance da exigência legal de menção da sede, em confirmação do que a tal respeito se deixou exposto, não há nada como inventariar os principais efeitos jurídicos que se ligam a tal indicação, buscando-se os diferentes lugares normativos em que a sede assume relevância. -Comecemos pelo próprio Código das Sociedades, advertindo desde já que a enumeração a seguir não pretende apresentar-se como exaustiva. a) A sede importa, em primeiro lugar, para a determinação da lei pessoal da sociedade. Essa lei será, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, a lei do Estado onde se encontrar situada a sede principal e efetiva da administração [[16]]; mas, se tiver em Portugal a sede estatutária, a sociedade não poderá opor a terceiros a sua sujeição lei estrangeira. b)A sociedade que não tenha a sede efetiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua atividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre o registo comercial, sob pena de determinadas consequências (art.º 4.°). c)A falta de menção da sede, como depois veremos, constitui causa de nulidade do contrato de sociedade (art.ºs 42.°, n.º 1, al. b), e 43.°). d)A transferência ou mudança do local da sede envolve alteração do contrato para efeitos do disposto no art.º 85.º, entre outros, a não ser que se verifique no âmbito previsto pelo art.º 12.°, n.º 2. e)É na sede que tem lugar a consulta dos documentos indicados nos art.ºs 101.º (fusão e cisão), 181.º, n.º 1 (sociedade em nome coletivo), 214.º, n.º 1 (sociedade por quotas), 288.º, n.º 1, e 289.º, n.º 2 (sociedade anónima). f)As informações previstas no art.º 291.º, n.º 7, ficam à disposição de todos os acionistas na sede da sociedade, onde deve existir também o livro de registo das ações (art.º 305.º, n.º 1), e onde devem estar patentes igualmente o relatório da gestão, bem como os documentos de prestação de contas da sociedade por quotas (art.º 263.°, n.º 1). g)As publicações obrigatórias devem ser feitas no «Diário da República» ou, tratando-se de sociedades com sede nas regiões autónomas, nas respetivas folhas oficiais; além disso, no caso da sociedade anónima, a publicação dos avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios ou aos credores, quando imposta por lei ou pelo contrato, deve efetuar-se num jornal da localidade da sede ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos (art.º 167.°). b) A sede, para além de ter que ser mencionada no contrato de sociedade, deve ainda ser indicada em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a atividade externa da sociedade (art.º 171.º, n.º 1) e, concretamente, nos títulos de ações e obrigações (art.ºs 304.°, n.º 5, e 352.°, n.º 1), bem como no projeto de contrato de subordinação (art.º 495.°, al. b). i)O sócio da sociedade por quotas tem direito de exoneração no caso, entre outros, de ser deliberada a transferência da sede para o estrangeiro contra o seu voto expresso (art.º 240.º, n.º 1, al. a). j)As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede da sociedade, como se vê do disposto no art.º 377.º, n.º 6, podendo escolher-se outro local, dentro da comarca da sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias [[17]]. l) A fiscalização da oferta pública de aquisição de ações compete à comissão diretiva da Bolsa de Lisboa ou da Bolsa do Porto, conforme a sede da sociedade visada (art.º 307.º, n.º 1). m) Finalmente, o título VI, relativo às sociedades coligadas, aplica-se em princípio apenas a sociedades com sede em Portugal (art.º 481.º), e só a estas sociedades é facultada a constituição da sociedade anónima unipessoal prevista no art.º 488.º. -No Código do Registo Comercial temos que a mudança da sede social constitui facto sujeito a registo obrigatório (art.ºs 3.º, al. o), e 15.º, n.º 1), efetuando-se por averbamento o registo da deslocação da sede dentro da área de competência territorial da conservatória (art.º 69.º, n.º 1, al. c). A repartição competente para o registo da sociedade é a conservatória em cuja área se situar a sede estatutária, ou a sede principal e efetiva da administração, se aquela for no estrangeiro (art.º 25.°), definindo-se sensivelmente nos mesmos termos a competência relativa às representações (art.º 26.°). A sociedade que mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada deve pedir nesta última o respetivo averbamento; uma vez efetuado este, tem lugar a remessa oficiosa do processo à conservatória territorialmente competente (art.º 27.º). As publicações obrigatórias, ou pelo menos algumas delas (art.º 70.º, n.º 4), devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais, como ainda num jornal da localidade da sede ou da região respetiva. Na falta desse jornal, e ainda que a lei atualmente não preveja a hipótese, deveremos entender que a publicação se fará num dos jornais ali mais lidos. No Código de Processo Civil a sede reveste importância para os seguintes efeitos, entre outros: a)Competência para o processo de falência, atribuída ao tribunal da situação do estabelecimento, em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade (art.º 82.°). b)Competência do tribunal da sede da administração principal, ou da sede da sucursal, agência, delegação ou filial, conforme os casos, para as ações em que for ré uma sociedade (art.º 86.°, n.º 2). c)Citação dos representantes da sociedade, na sede, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado (art.º 231.º, n.º 3). d)Competência do tribunal correspondente à sede social para o processo de liquidação judicial do património da sociedade (art.º 1122.º). e)Investidura em cargos sociais, a efetuar na sede da sociedade, ou então no local em que o cargo houver de ser exercido (art.º 1501.°, n.º 1)». O longo excerto transcrito visou somente demonstrar a relevância e importância jurídicas da indicação da sede das sociedades comerciais, que não se concilia facilmente com expedientes, manipulações e falsificações que se traduzam no esvaziamento do conteúdo, alcance e sentido de tal elemento constitutivo essencial das mesmas e, a final, através da neutralização e indefinição do rosto e corpo de tais ente coletivos, na sua transformação numa mera abstração ou imagem virtual (designadamente, por via da mera identificação de um apartado ou caixa de correio postal ou de um local que de sede só tem o nome, dado, na prática, nada aí se passar de permanente, próprio, intrínseco, crucial para a sua vida e atividade social). G–SEDE ESTATUTÁRIA – FRAUDE À LEI. Ora, atendendo aos factos dados como assentes e aos documentos que os complementam, verifica-se que o local escolhido para sede da Ré coincide com a sede/escritórios de uma outra empresa (o que, convirá dizê-lo, não é legalmente proibido), uma sociedade de advogados com a qual a BB trabalha, ou seja, que a representa e patrocina nas questões jurídicas que reclamem a intervenção de profissionais do foro, não existindo aí nenhum empregado da Apelante nem aí funcionando a sua gerência ou quaisquer outros serviços ou atividade da mesma, limitando-se tal local a servir de recetáculo postal – digamos assim - e arquivo de toda a correspondência e demais documentação que lhe é enviada ou aí entregue, recorrendo a Apelante, para o efeito, à estrutura e serviços administrativos de tal sociedade de advogados. Logo, não podem restar dúvidas de que nos achamos perante uma sede social da Ré meramente aparente, fictícia, sem um conteúdo ou substrato material mínimo, que, justifique a sua indicação naquele lugar, tendo a mesma, nessa medida, sido concretizada em clara violação das exigências legais anteriormente referenciadas, podendo mesmo qualificar-se tal atitude da empresa demandada como de fraude à lei (cfr. acerca de tal instituto, de aplicação geral e comum, ainda que prevista no quadro do direito internacional privado, o artigo 21.º do Código Civil [[18]]/[19]). Esse cenário fraudulento contorna as normas jurídicas que impõem uma efetiva e umbilical existência da sede societária, assim induzindo em erro terceiros e sendo suscetível de prejudicar os interesses de todos os que entram em contacto com a Ré; logo, por tais motivos, tem inevitáveis consequências jurídicas no que concerne às questões que se prendem com a citação pessoal que foi tentada fazer nas referidas instalações pelo oficial de justiça do tribunal recorrido, havendo que, como foi por este decidido, de se atender a tais circunstâncias muito particulares e, assim entender-se como realizada tal citação, por a sua não concretização ser culposamente imputável à citanda. G–SEDE ESTATUTÁRIA COINCIDENTE COM A DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Avançando um pouco mais na nossa análise e ainda que não se subscreva a posição antes assumida no Ponto anterior, certo é que a Ré não possui nem desenvolve ali quaisquer serviços, atividade ou outro tipo de atos (designadamente de gestão e direção), sendo a dita sociedade de advogados que, com a sua estrutura administrativa e organizativa, assegura o recebimento de toda a correspondência e demais documentos que ali cheguem. Se quisermos, tal sociedade de advogados aceitou que as suas instalações funcionassem também como sede da Ré e, mais, comprometeu-se perante esta última, o seu sócio e/ou gerente e as demais empresas que este detém, a assumir, em substituição daquela e perante terceiros, uma parte das tarefas que, normalmente, poderiam e deveriam ser assumidas por funcionários e serviços seus, tendo, dessa forma, incorporado e feito suas as funções correspondentes. Ora, a ser assim e existindo subjacente a tal situação um relacionamento profissional de cerca de 13 anos, que envolve não apenas a aqui recorrente como o seu sócio e gerente e as demais empresas de que este é titular, é óbvio que a relação assim firmada não assenta apenas e necessariamente em procurações pontual e individualmente emitidas a favor do referido causídico por cada uma delas para os litígios ou questões concretas em presença mas num tipo de envolvência e compromisso jurídico de cariz mais global e constante entre a dita sociedade de advogados e todos esses seus «clientes», que presumimos assentar num ou mais contratos de avença ou, inclusive, num tipo de negócio mais amplo e complexo de prestação de serviços. H–RECUSA DO ADVOGADO. O panorama agora descrito dá, inevitavelmente, uma configuração jurídica diferente à posição e postura do ilustre advogado da Ré e dos demais causídicos que ali têm escritório, assim como ao seu pessoal administrativo, pois nenhum deles, no quadro específico que deixámos analisado, se pode limitar a invocar, como fez o Dr. CC, a inexistência de procuração com poderes especiais para receber a referida citação pessoal a efetuar por oficial de justiça. A recusa desse ilustre causídico (que como sabemos é confessadamente o advogado do referido universo de pessoas coletivas e singulares), no contexto enunciado, é mesmo contraditório com o que veio a acontecer posteriormente, com a perceção sem problemas na dita sociedade de advogados e por uma sua funcionária[[20]], da citação por via postal que foi remetida posteriormente pelo tribunal recorrido. ABÍLIO NETO, em “Código de Processo Civil Anotado”, 19.º Edição Atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, página 335, Nota 2 ao artigo 231.º do C.P.C./1961, refere o seguinte acerca da regra contida no número 3 de tal disposição legal e que hoje coincide com o número 3 do artigo 223.º do NCPC): «2. Segundo o regime atual, a citação ou notificação na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funcione normalmente a administração da pessoa coletiva ou sociedade é tida como citação ou notificação pessoal da própria pessoa coletiva ou sociedade, sem que o funcionário judicial tenha, previamente, de curar de saber se, no local, se encontra, ou não, algum representante da citanda, para, só na falta deste, efetuar a citação na pessoa de empregado. Embora a lei fale de «empregado» - termo que aponta para a existência de uma relação de trabalho subordinado -, não nos repugna aceitar que se considerem abrangidos os prestadores de serviços, designadamente os elementos de empresas de segurança que controlam as entradas na generalidade das grandes sociedades comerciais, não obstante não serem, em bom rigor, «empregados» das sociedades onde prestam serviço.» A sentença impugnada, a este respeito, invoca o Professor «JOSÉ LEBRE DE FREIRAS e outros, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, pág. 384, quando defende que o empregado a que alude a lei deve entender-se não apenas o subordinado por vínculo laboral, mas também o ligado à pessoa coletiva por qualquer outro vínculo de natureza civil, que a constitua no dever de lhe comunicar a ocorrência de atos praticados por terceiro que a tenham por destinatário ou lhe digam respeito.» Admitimos, igualmente e nem que seja por interpretação extensiva ou inclusive integração analógica que, por razões de segurança de pessoas e bens ou simplesmente por assim o imporem as regras de cada vez mais condomínios fechados, os seguranças ou até os porteiros ou funcionários de portaria que se encontrem no átrio ou à entrada dos prédios, possam assinar a certidão ou receber a correspondência regista com Aviso de Recção destinada a citar algum dos particulares ou empresas ali residente ou sediadas. Ora, sem pretender equiparar de alguma forma o referido ilustre advogado a qualquer uma dessas categorias – empregado, quer seja juridicamente subordinado, quer se ache vinculado juridicamente por outro tipo negocial e os seguranças e porteiros -, seguro é que nos parece que, naquelas circunstâncias muito específicas e particulares, a ligação jurídica estreita e global que o mesmo, no seio da dita sociedade de advogados, mantinha à Ré, seu gerente e restantes sociedades a este pertencentes, lhe impunha o dever jurídico de receber a dita citação pessoal da aqui Apelante, em nome da mesma, sem que para tal efeito carecesse de qualquer procuração com poderes especiais. Logo, pelos motivos expostos, temos que considerar que a citação urgente da Ré só não foi efetivamente concretizada dentro do prazo de 1 ano após a cessação do (alegado) contrato de trabalho não somente por ausência de uma efetiva sede da empresa naquelas instalações da dita sociedade de advogados como por ter ocorrido tal recusa ilegítima, sendo-lhe assim imputável a sua não realização, não se verificando, consequentemente, a exceção peremptória de prescrição por ela invocada. Entendemos mesmo, como faz o saneador/sentença recorrido, que, quer por força do cenário de fraude à lei antes exposto, quer em função da relação especial existente entre a Ré e a sociedade de advogados que alberga nas suas instalações a sede da primeira, a invocação da prescrição sempre constituiria um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por a contestante vir sustentar a sua tese num quadro factual e jurídico que ela própria, de uma forma direta ou indireta, criou. Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão impugnada. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por BB LDA., com a confirmação da decisão recorrida. Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1, do NCPC. Registe e notifique. Lisboa, 20 de abril de 2016 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Eduardo Azevedo [1]O artigo 562.º do NCPC possui a seguinte redação: Artigo 562.º Diligências destinadas à realização da citação Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 226.º. Por seu turno, o artigo 226.º do mesmo diploma legal tem o seguinte teor, na parte que para aqui releva: Artigo 226.º Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação 1-Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. 2-Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato. 3-Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato. 4-A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a)Nos casos especialmente previstos na lei; b)(…) f)Quando se trate de citação urgente. 5-Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar. 6-Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º. Finalmente, os artigos 231.º e 720.º, na parte que para aqui importa, têm o seguinte conteúdo: Artigo 231.º Citação por agente de execução ou funcionário judicial 1-(…) 2-Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. 3-No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 4-Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato. 5-No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição. 6-O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei. 7-Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar. 8-A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial. 9-A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação. 10-Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação. 11-Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º. Artigo 720.º Agente de execução 1-(…) 2-Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição. 3-(…) [2]«É a noção de ENNECCERUS — NIPPERDEY (Tratado de Derecho Civil, trad. esp., 1953, tomo I -10, p. 391).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [3]«Ou, na definição do Prof. Raúl Ventura: «o lugar onde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante» (A sede da sociedade, no direito interno e no direito internacional português [Separata da Sc. Iur., XXVI], 1977, p. 3).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [4] «Cfr. para esta rubrica: P. FURTADO, Curso (n. 11), n.º 70, pp. 214-17; B. CORREIA, Direito comercial (n. 8), II, pp. 282-88; VENTURA, Raul, A sede da sociedade, no direito interno e no direito internacional português, na Sc. Iur. XXVI (1977), N.ºs 146-7, pp. 344-61, e N.ºs 148-9, pp. 462-509.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [5]«P. FURTADO, Curso (n. 11), p. 215.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [6]«R. VENTURA, A sede (n. 128), p. 344.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [7]«Com ligeiras variantes de redação, era idêntico o alcance da disposição correspondente do Projeto (art.º 12.°). - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [8]«Ainda que a questão não se ponha ali exatamente nos mesmos termos, podem confrontar-se para a discussão do problema em Itália: Trib. Roma, 19/11/90 (Rio. Not. 1991/6/1428), App. L'Aquila, 19/1/88 (Rio. Not. 1989/1-2/251), App. Torino, 13/7/81 (Rio. Not. 1981/5/964), e App. Milano, 22/4/82 (Riv. Not. 1982/3/337), esta última com anotação de MARCELLO Dl FABIO, Sede sociale ed indirizzo della società (pp. 341-8). Na doutrina: COSTABILE, Maria Carmen, Ancora sul problema del cambiamento dell'indirizzo sociale (Rio. Not. 1982/4/667-71); SEBASTIANI, Luigi, Ancora sul contenuto dell'espressione «sede sociale» (Rio. Not. 1984/2/351-61).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [9]«R. VENTURA, A sede (n. 128), n.º 9, pp. 354-5, cita alguns exemplos colhidos em outros ordenamentos.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [10]«"Toda a sociedade tem necessariamente uma sede — uma única sede» — escreviam, no Anteprojeto de Lei das Sociedades Comerciais, Ferrer Correia e António Caeiro (BMJ 191/89).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [11]«Cfr. R. VENTURA, A sede (n. 128), n.º 6, pp. 350-2, que em parte se acompanha no texto.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [12]«É o caso da lei alemã das sociedades por ações (§ 5.°), onde se afirma que a sede da sociedade é o lugar que os estatutos indicarem (n.º 1), estabelecendo-se porém que, em regra, os estatutos devem indicar como sede o lugar em que a sociedade tiver um estabelecimento, onde se encontre a gerência ou onde se exerça a administração (n.º 2).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [13]«Mesmo algumas disposições especiais, dentre muitas que se poderiam indicar, limitam-se normalmente a exigir a colocação da sede em Portugal, mas não impõem a sua fixação em determinado ponto do país. Refiram-se assim, por exemplo, as sociedades que explorem agências de viagens e turismo, aluguer de automóveis, fundos de investimento, sociedades de administração de compras em grupo, sociedades de «factoring», sociedades de gestão e investimento imobiliário e as sociedades gestoras de fundos de pensões, cujos diplomas regulamentadores foram já indicados (Supra, n.º 7.V).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [14]«Assim: R. VENTURA, A sede (n.º 128), p. 351; P. FURTADO, Curso (n. 11), p. 216. Em sentido contrário pronunciou-se em tempos a Rev. Leg. Jur. (Ano 57, p. 27), nos seguintes termos: A sede social de uma sociedade determina-se pela dos seus órgãos —direção, conselho fiscal, assembleia geral — a qual, por sua vez, não pode deixar de ser a mesma para todos. Assim, o notário deve recusar a celebração de uma escritura de sociedade em que se indica como sede social um lugar diferente daquele onde funcionam todos os órgãos dessa sociedade. (No pacto de uma sociedade anónima assinava-se certo lugar do continente para o funcionamento dos órgãos sociais, designando-se porém a sede para o Ultramar. Apelando para a ideia de fraude, em resposta a uma consulta, a Revista equiparava a indicação de uma sede fictícia à omissão da indicação da sede social e, por aí, à violação do art.º 114.º, n.º 2, do Código Comercial, com a consequente nulidade do título constitutivo).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [15]«Anteriormente, a assembleia geral tinha de ser convocada para local sito na comarca da sede da sociedade (cfr. art.º 377.º, n.º 6, red. do DL 262/86, de 2 de Setembro).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [16]«Assinale-se a importante modificação verificada na matéria, já que o Projeto perfilhava antes o critério da sede estatutária (art.º 3.º). Esta opção, porém, recebeu críticas no seio da comissão por se afastar da regra do Código Civil (art.º 33.°) e por representar uma rutura quer com a tradição jurídica nacional, quer face ao conjunto dos países que na Europa permanecem fiéis ao princípio da sede efetiva (Cfr., a propósito: A. CAEIRO, O Projeto de Código das Sociedades, cit. n. 96, pp. 53-86, e A parte geral, cit. n. 2, n.º 5, pp. 13-4). No Código Comercial eram consideradas nacionais as sociedades com sede em Portugal que aqui exercessem o principal comércio, nos termos do art.º 110.º, discutindo-se contudo a vigência deste preceito após a publicação do Código Civil de 1966, perante o citado art.º 33.º deste mesmo corpo legislativo. A consultar, no tema: R. VENTI RA. A sede (n. 128), parte II, max. n.º 25, pp. 486 SS.; OLIVEIRA, J. M. Simões, Vigência das normas de conflitos no Código Comercial após a entrada em vigor do Código Civil de 1966, na Sc. Iur. XIX (1970), N.º, 101-102, pp. 37-49.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [17] «O preceito respeita diretamente à sociedade anónima, mas é de aplicação geral, ex vi art.ºs 189.º, n.º 1, 248.º, n.º 1, 474.º e 478.°» [18]Artigo 21.º Fraude à lei Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente. [19]Acerca do instituto da fraude à lei, cfr., por todos, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, em “Teoria Geral do Direito Civil”, 2008, 5.ª Edição, Almedina, páginas 592 a 596. ANA PRATA, no seu “Dicionário Jurídico – Direito Civil – Direito Processual Civil – Organização Judiciária”, 1978, Coleção Livros de Direito, Moraes Editores, página 215, define, muito sinteticamente, essa figura nos seguintes moldes: «Quando, usando a permissão facultada por uma norma, se praticam atos que visam um resultado proibido, diz-se que há fraude à lei». [20]Embora admitamos a possibilidade de se tratar antes de uma advogada – a Dr.ª DD -, com escritório na mesma rua e edifício, embora situado no 2.º Andar Esquerdo, de acordo com consulta que fizemos à página da Ordem dos Advogados. | ||
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