Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO DELIBERAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade) 1 – No âmbito de uma acção em que se pede a declaração de anulação de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos de edifício constituído em propriedade horizontal, a sentença a proferir só pode anular a concreta deliberação que o autor pede que seja anulada. 2 - As regras atinentes à interpretação dos negócios jurídicos aplicam-se também na interpretação do texto vertido em acta da assembleia de condóminos, fazendo-se apelo ao significado normal e corrente das expressões utilizadas e, bem assim, a todo o contexto que conduziu à realização da assembleia e aos pontos da ordem de trabalhos nela incluídos. 3 - As deliberações validamente constituídas só deixam de vigorar se uma outra deliberação, validamente formada e adoptada, as venha a derrogar, modificar ou substituir por outra que lhes retire a eficácia deliberativa, validamente formada e constituída; a nova deliberação, revogadora ou modificativa da precedente, tomada sobre o mesmo objecto, é válida e eficaz para todos os condóminos. 4 – A deliberação tomada em assembleia que não integre a via impugnatória prevista no n.º 2 do art. 1433º do Código Civil (assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes) deve ser impugnada em acção a intentar no prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art. 1433º do Código Civil. 5 – Ainda que os condóminos das fracções do rés-do-chão de um prédio constituído em propriedade horizontal constituam, por regra, um número em minoria perante os demais proprietários, na ausência de demonstração de qualquer outro facto, tal circunstância, por si só, não implica que as deliberações tomadas pela maioria constituam um exercício abusivo do seu direito, quando não demonstrado que tenham sido tomadas na ausência de qualquer interesse válido do condomínio. 6 – A vigência de uma deliberação da assembleia de condóminos durante vinte e seis anos não justifica, por si só, a confiança de um condómino de que tal deliberação jamais virá a ser objecto de revogação. 7 - Face a uma imperiosa necessidade de modernização, para efeitos de segurança, de uma parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal – de que os condóminos do rés-do-chão são comproprietários -, é justo, adequado e equitativo que todos sejam chamados a suportar uma despesa excepcional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIOA., menor, A’., menor, representadas pelos seus progenitores, AA. e AA’., este também na qualidade de autor intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra B1., B2., B3., B4. e B5. pedindo a declaração da anulação da deliberação tomada na assembleia de condóminos do prédio sito na Praça Z., em Lisboa, realizada em 27 de Junho de 2017, que revogou a decisão da assembleia de 12 de Março de 1991, relativa à comparticipação das fracções do rés-do-chão para as despesas dos ascensores; e a declaração da anulação da deliberação que aprovou a constituição do fundo dos elevadores, no valor de € 35 000,00 e a sua comparticipação por todas as fracções em função da permilagem. Alegam, em síntese, que: ü As primeira e segunda autoras são donas da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Praça Z., Lisboa, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, sendo os réus donos das fracções autónomas “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, “G” e “H” do mesmo prédio; ü Em 12 de Março de 1991, os condóminos do prédio, reunidos em assembleia-geral ordinária, deliberaram que os condóminos do rés-do-chão, concretamente das fracções “A” e “B”, contribuiriam para as despesas de manutenção dos ascensores (sem incluir substituição de peças) e ficariam excluídos de contribuir para as despesas de reparação com substituição de peças; ü Na assembleia de condóminos realizada em 06 de Março de 2017 foi deliberado por maioria, com duas abstenções dos condóminos do 4º Dto. e do 5º Esq. e com o voto contra do representante legal das AA. e autor, revogar a deliberação tomada na assembleia de 12 de Março de 1991; ü O terceiro autor remeteu à administração uma carta em que expressou a sua posição face à injustiça de tal deliberação, tendo esta respondido que a assembleia iria reunir em Julho e iria propor a discussão desse ponto; ü Tal ponto veio a ser integrado na ordem de trabalhos e a ser discutido na assembleia de condóminos realizada em 27 de Junho de 2017, já prevista anteriormente, na qual foi deliberado por maioria revogar a deliberação tomada na assembleia de 12 de Março de 1991; ü A decisão foi unicamente motivada pelo facto de haver necessidade de proceder a grandes reparações nos elevadores, para os quais foi decidido constituir uma provisão mínima de € 35 000,00; Concluíram pela anulação da deliberação de 27 de Junho de 2017, que revogou a deliberação da assembleia de 12 de Março de 1991, que vigorou durante 26 anos, sendo justa e proporcional, pois que viola o princípio da confiança e as expectativas criadas pelos autores. Os réus, representados pelo administrador do condomínio, contestaram, deduzindo excepção de caducidade da presente acção por entenderem estar verdadeiramente em causa a deliberação tomada na assembleia de 6 de Março de 2017 e que deveria ter sido impugnada até 6 de Maio de 2017; a carta remetida pelo terceiro autor à administração do condomínio não consubstanciou uma impugnação da deliberação tomada, tanto mais que o prazo para tanto também já havia expirado, não obstante a administração tenha entendido levar o conteúdo da carta à assembleia geral de Junho; por outro lado, ainda que fosse deferida a anulação da deliberação de 27 de Junho de 2017, porque esta não consistiu na revogação da deliberação de 12 de Março de 1991, sempre se manteria válida a deliberação de 6 de Março de 2017. Mais alegaram que a introdução da deliberação de 12 de Março de 1991 foi obtida numa circunstância específica, para conciliação dos condóminos face a uma despesa já realizada; a deliberação aprovada baseia-se no critério supletivo legal de repartição das despesas – o da proporcionalidade com base no valor das fracções –, matéria que está na disponibilidade dos condóminos validamente reunidos em assembleia; a deliberação aprovada na AGC de 06 de Março de 2017 foi desencadeada na sequência do resultado da inspecção periódica efectuada aos ascensores em Maio de 2016, que concluiu pela existência de deficiências contrárias aos Regulamentos de Segurança aplicáveis no âmbito do processo de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa n.º CML/7215/13808, de que resultou a obrigatoriedade de modernização e correcção de anomalias dos elevadores em observância de regras de segurança e nessa data era desconhecido o valor dos trabalhos a realizar, daí que tenham decidido solicitar orçamentos; mais sustentaram que os autores não alegaram quaisquer factos susceptíveis de afastar a validade da deliberação de constituição do fundo. Concluem pugnando pela procedência da excepção de caducidade e sua consequente absolvição do pedido ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção. Os autores responderam sustentando a improcedência da excepção de caducidade, porquanto, independentemente do conteúdo da carta, a administração incluiu na ordem de trabalhos da assembleia de 27 de Junho de 2017 o ponto atinente à revogação ou não da deliberação de 1991, que foi novamente alvo de discussão e votação, pelo que se trata de nova deliberação, cujo prazo para impugnação se inicia nessa data. Foi realizada audiência prévia e, regularizada a representação dos réus, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova. Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, em que se considerou procedente a excepção de caducidade, ajuizando que a deliberação impugnada pelos autores, na verdade, é a tomada na assembleia de 6 de Março de 2017, data a partir da qual deve ser contado o prazo de 60 dias, porquanto a assembleia de Junho de 2017 não corresponde a uma assembleia extraordinária, e de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “[] julgo a presente acção improcedente, por não provada e em consequência, absolvo os réus dos pedidos contra si formulados.” Os autores interpuseram recurso de apelação dessa sentença, concluindo assim as respectivas alegações: A. Nos presentes autos, no âmbito dos quais os Recorrentes pediram a anulação da deliberação tomada na assembleia do prédio sito na Praça Z., em Lisboa, realizada em 27 de Junho de 2017, que revogou a decisão da assembleia de 12 de Março de 1991, relativa à comparticipação das fracções do rés-do-chão para as despesas dos ascensores, foi a acção julgada improcedente por verificação da excepção peremptória de caducidade. B. A excepção peremptória de caducidade foi julgada procedente com o fundamento de que a deliberação cuja anulação foi pedida - “revogação ou não da deliberação exarada no ponto 3 da acta n.º 41 de 12 de Março de 1991” – já havia sido discutida e votada na assembleia de 06.03.2017, e na assembleia de 27.06.2017 o que foi votado foi a proposta do 3º Recorrente, que segundo ficou inscrito em acta, consistiu na “(…) proposta que foi aprovada na assembleia de condóminos de 12 de Março de 1991 (…)”. C. Com o fundamento supra, concluiu o tribunal a quo que a deliberação que se pretendia impugnar tinha sido tomada em 06.03.2017, e tendo em conta que a acção entrou em juízo em 28.07.2017, deu como verificado o decurso do prazo de caducidade de 60 dias, julgando procedente a excepção de caducidade deduzida pelos RR., ora Recorridos. D. Discorda-se da decisão ora recorrida, porque a mesma assenta no fundamento de que o que foi deliberado na AG de 27.06.2017 foi a proposta apresentada pelo 3º Recorrente, ignorando em absoluto que os assuntos que se discutem e votam em assembleia geral são determinados pelos pontos constantes da ordem de trabalhos. E. A matéria factual assente nos presentes autos, demonstra inequivocamente que na assembleia de 27.06.2017 se discutiu e deliberou, novamente, o ponto da ordem de trabalhos “revogação ou não da deliberação exarada no ponto 3 da acta nº 41 de 12 de Março de 1991”. F. Tal ponto foi objecto de discussão na assembleia de 27.06.2017 e foi votado de acordo com uma proposta apresentada pelo 3º Recorrente – tal proposta visava a manutenção da deliberação de 12.03.1991, ou seja, a sua não revogação, em última instância visava que o mesmo assunto discutido na AG de 06.03.2017 fosse novamente objecto de votação. G. O juízo decisório em crise sustenta-se na forma como ficou a constar em acta a proposta apresentada a votação e ignora que os temas indicados na ordem de trabalhos é que definem e demarcam o objecto em discussão e alvo de deliberação. H. In casu, não restam quaisquer dúvidas que o assunto em discussão na assembleia de 27.06.2017 era o de discutir e deliberar sobre a “revogação ou não da deliberação exarada no ponto 3 da acta nº 41 de 12 de Março de 1991”. I. Independentemente de tal assunto já ter sido incluído e votado na assembleia de 06.03.2017, o mesmo voltou a ser alvo de discussão e votação, e se a proposta do 3º Recorrente tivesse merecido aprovação, a verdade é que inevitavelmente teria resultado anulada a deliberação de 06.03.2017. J. Padece de sustentação a decisão ora recorrida, a qual se baseia unicamente no facto de que a proposta apresentada à votação era a de retomar a deliberação de 12.03.1991, como se tal proposta, a ser aprovada, não tivesse qualquer efeito na que foi tomada em 06.03.2017. K. Para além do mais, não se pode olvidar que estamos perante deliberações distintas, já que na assembleia de 27.06.2017 o ponto da revogação da deliberação de 12.03.1991 não só foi novamente discutido e votado, como, inclusive, mereceu uma nova votação diferente da obtida na assembleia de 06.03.2017. L. De facto, do confronto das actas n.ºs 83 da AG de 06.03.2017 e 84º da AG de 27.06.2017, constata-se que os condóminos do 4º Esq. e do 5º Esq., que tinham votado favoravelmente à revogação na AG de 06.03.2017, alteraram a sua intenção de voto na AG de 27.06.2017, pronunciando-se no sentido da abstenção (vide pontos 8 e 11 dos factos provados). M. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas de que a deliberação de 27.06.2017 é uma nova deliberação aprovada com uma expressão de votos diferente da tomada na AG de 06.03.2017. N. O 3º Recorrido procurou evitar o recurso à via judicial e ao pedir à administração que o assunto da revogação da deliberação fosse novamente discutido (vide ponto 9 dos factos provados), tal teve por finalidade sensibilizar os demais condóminos para a injustiça que constituía a deliberação tomada em 06.03.2017, procurando através de nova discussão do assunto apelar ao bom senso e permitir a tomada de uma nova decisão fundada no equilíbrio e mais justa face à situação em concreto. O. Concluindo-se que a deliberação cuja anulação se requer - “revogação ou não da deliberação exarada no ponto 3 da acta nº 41 de 12 de Março de 1991” – foi, pelas razões supra referidas, tomada na AG de 27.06.2017, e tendo em conta que a acção entrou em juízo em 28.07.2017, somos a concluir que a acção foi intentada dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 1433º do CC, não se verificando a excepção de caducidade. P. Pelo que, deve o presente recurso proceder e consequentemente ser proferida decisão sobre o mérito da causa, cuja apreciação ficou comprometida em função da decisão que, erradamente, julgou procedente a excepção de caducidade. Nestes termos e nos mais de Direito, entende-se que claramente e sem margem para dúvida cumpriria decidir de outra forma, devendo por conseguinte [] ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: Declare improcedente a excepção de caducidade; Ordene que seja proferida decisão sobre o mérito da causa. Os réus contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação e consequente manutenção do decidido. Este Tribunal deu cumprimento ao estatuído no art.º 665º, n.ºs 2 e 3 do CPC, na sequência do que os recorrentes apresentaram, em 8-10-2018, o requerimento que consta de fls. 189 a 197 dos autos, no âmbito do qual, e invocando o exercício do contraditório, vêm impugnar a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas a) a d) dos factos não provados (cf. fls. 162 dos autos), com os seguintes fundamentos: o Os recorridos sustentaram na sua contestação que o uso pontual e residual que os recorrentes fazem dos elevadores não invalidada a legalidade das deliberações impugnadas, pelo que aceitaram que esse uso se resume a idas ao terraço em dias de chuva para estender roupa; o Aceitaram também que todas as fracções dispõem de estendais de roupa nas janelas da cozinha, pelo que os factos das alíneas a) e b) devem ser dados como provados; o Se durante 26 anos nenhum condómino contestou ou apresentou uma proposta no sentido de revogar ou alterar a deliberação de 12 de Março de 1991 é porque entendiam que o acordo que vigorava era justo e adequado face ao uso que os condóminos do rés-do-chão faziam dos elevadores; o Quanto ao facto da alínea d), a acta número 82, de 22 de Fevereiro de 2016 e respectivos orçamentos que nela foram dados a conhecer à assembleia, fica demonstrado que nessa data os condóminos tiveram conhecimento que era necessário fazer obras de monta nos elevadores e foi apenas quando disso tiveram conhecimento que os levou a revogar a deliberação de 12 de Março de 1991; o Assim, devem ser dados como provados os factos das alíneas c) e d). Mais sustentaram os recorrentes que o pedido de anulação das deliberações deve proceder à luz do instituto do abuso de direito, porque a revogação da deliberação de 12 de Março de 1991, ao fim de 26 anos de vigência, violou o princípio da confiança; que ao participarem nas despesas em valor superior à frequência e intensidade da utilização dos elevadores, em mais de 80% de todos das despesas dos elevadores, fizeram-no na convicção de que estariam a contribuir para uma eventual renovação futura dos elevadores, acreditando que era essa a percepção dos restantes condóminos; sendo anulada a revogação da deliberação de Março de 1991, deve também ser anulada a deliberação que aprovou a constituição do fundo dos elevadores, no valor de € 35 000,00 por implicar alterações nas contribuições dos condóminos; reiteram no mais quanto já tinham alegado nos autos e concluíram pelo provimento do recurso e anulação das deliberações impugnadas. Os recorridos vieram também pronunciar-se, o que fizeram sustentando que a apreciação das demais questões objecto do litígio não resultou prejudicada em face da procedência da excepção de caducidade porquanto, a ser declarada a anulação da deliberação de 27 de Junho de 2017, sempre continuaria válida a deliberação de 6 de Março de 2017, que revogou a de 12 de Março de 1991; mais disseram que, não tendo os apelantes recorrido de qualquer outro segmento da sentença, não pode a apreciação do mérito da causa passar pela reapreciação de eventual impugnação de matéria de facto em sede de recurso; no mais, reiteraram o já anteriormente aduzido. II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, perante as conclusões da alegação dos autores/apelantes, o objecto do presente recurso consiste em: a) Apreciar a impugnação da matéria de facto; b) Verificar se ocorre a excepção de caducidade do direito de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos colocada em crise; c) Concluindo-se pela improcedência da excepção, conhecer do mérito da causa. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, nos pontos 4. (correcção de um lapso de escrita – cf. documento de fls. 39); 5. (enunciação do deliberado quanto aos pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos da assembleia – cf. documento de fls. 50 a 53); 9. (indicação da data constante da carta – cf. documento de fls. 56 a 58 ); 10. (indicação da data em que a administração respondeu ao condómino – cf. documento de fls.59); e 11. (deliberação sobre o fundo para reparação dos elevadores – cf. documento de fls. 60 a 63), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468: 1. As 1ª e 2ª AA. são donas e legítimas proprietárias da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Praça Z., Lisboa, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número x. 2. O 3º A., AA’., é titular do direito de uso e habitação da fracção autónoma supra referenciada. 3. Os RR. são donos e legítimos proprietários das seguintes fracções autónomas do citado prédio sito na Praça Z., Lisboa: a. A 1ª R. é dona e legítima proprietária da fracção “B” correspondente ao R/C Esq. b. O 2º R. é dono e legítimo proprietário da fracção “C” correspondente ao 1º Dto. c. A 3ª R. é dona e legítima proprietária da fracção “D” correspondente ao 1º Esq. d. A 4ª R. é dona e legítima proprietária das fracções “E” e “F” correspondentes, respectivamente ao 2º Dto. e 2º Esq. e. O 5º R. é dono e legítimo proprietário da fracção “G” correspondente ao 3º Dto. f. A 6ª R. é dona e legítima proprietária da fracção “H” correspondente ao 3º Esq.. 4. Em 12 de Março de 1991, os condóminos do prédio urbano sito em Lisboa, na Praça Z., reunidos em assembleia-geral ordinária, deliberaram que os condóminos do rés-do-chão, concretamente das fracções “A” e “B”, contribuiriam para as despesas de manutenção dos ascensores (sem incluir substituição de peças) e ficariam excluídos de contribuir para as despesas de reparação com substituição de peças, constando o seguinte na referida deliberação: “(…) Contribuições dos condóminos do R/C em despesas com os elevadores: o que estava em discussão era a contribuição dos condóminos das fracções A e B, respectivamente R/C direito e esquerdo (o que faziam desde há anos) nas despesas de manutenção e reparação dos elevadores, mas dado que a reparação feita no final do ano passado foi de certo modo mais onerosa, originando a tendência para o afastamento do assunto, gerou-se então uma certa polémica e confusão da parte dos condóminos do R/C por pretenderem que aquela obra foi resultante das recentes “abusivas” utilizações dos ascensores com excessos de peso no transporte de materiais para obras de beneficiação ocorridas no 5.º andar direito. Por proposta do condómino da fracção D – Dr. … propôs a separação de dois aspectos, em primeiro lugar a contribuição para a obra já feita e por outro a contribuição mensal para a manutenção dos ascensores. Quanto à segunda situação focou o facto de até agora ter sido assumido pelos referidos condóminos uma posição de cooperação que agora repentinamente se quer quebrar e alterar, embora fosse o actual administrador que sugerisse, baseado no art.º 1424.º do Código Civil, tendo sobre esse assunto sido lida carta do condómino da fracção I – Dr. …. Finalmente, sob proposta do condómino da fracção D (…) ficou aprovado que: a) Relativamente às despesas com manutenção de elevadores (sem incluir substituição de peças) todos os condóminos contribuirão nas respectivas permilagens; b) Relativamente às despesas de reparação e substituição de peças (incluindo já a de 1990) e desde que não haja responsabilidade directa imputável a algum condómino, serão suportadas por todos com excepção dos R/C (fracções A e B). (…)”. 5. O uso que os condóminos do rés-do-chão fazem dos ascensores limita-se ao acesso a um terraço comum existente ao nível do sexto piso do edifício, e que é usado, unicamente, para estender roupa – art.º 6 PI. 6. A supra referida deliberação tomada em 12 de Março de 1991, mais tarde veio a ser ajustada pela actual administração, que estabeleceu um orçamento anual de € 100,00 para pequenas reparações, para além das despesas fixas de manutenção e electricidade suportadas por todas as fracções, ficando definido que as reparações que ultrapassassem num ano o valor de € 100,00 seriam suportadas pelas restantes 10 fracções que podem ser servidas pelos elevadores para uso quotidiano – art.º 8 PI. 7. A decisão tomada em 12 de Março de 1991, vigorou, com a alteração supra referida, até ao presente ano de 2017. 8. Na assembleia de condóminos realizada em 06 de Março de 2017 foi deliberado, por maioria, com duas abstenções dos condóminos do 4º Dto. e do 5º Esq. e com o voto contra do representante legal das AA. e 3º A., revogar a deliberação tomada na assembleia de 12 de Março de 1991, conforme acta n.º 83 da qual consta que: “(…) 6 - Revogação ou não da deliberação exarada no ponto n.º 3 da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991. Neste ponto da ordem de trabalhos foi explicado à assembleia que a acta de 12 de Março de 1991 definiu que o R/C dto. e R/C esq. pagavam apenas a manutenção dos elevadores e não entrariam nas reparações. A condómina do R/C esq. manifestou junto da assembleia estar de acordo em passar a pagar para as reparações dos elevadores. Abstiveram-se na votação da revogação da deliberação os condóminos do 4.º dto. e 5.º esq. O condómino do R/C dto. votou contra a revogação da deliberação exarada no ponto n.º 3, da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991. Os restantes condóminos votaram a favor da revogação da deliberação exarada no ponto n.º 3, da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991 (…) O condómino do R/C dto. prescinde dos direitos subjacentes ao acordo de 1991. (…) 2 - Discussão e aprovação de orçamento para o exercício de 2017. Foi deliberado pela assembleia que o fundo para reparação dos elevadores a partir de 2017 seja também comparticipado pelos condóminos do R/C dto. e R/C esq. na base da sua permilagem. O orçamento para o exercício de 2017 foi aprovado com o voto contra do condómino do R/C dto. e abstenção do condómino do 4.º esq. (…)” 4 – Avaliação sobre a renovação ou não do contrato de comodato. Deliberação sobre o mesmo. Neste ponto da ordem de trabalhos e antes de se voltar ao ponto n.º 4, os condóminos reunidos em assembleia deliberaram por unanimidade que se apure junto de empresas de especialidade sobre os custos que tais obras irão implicar. A assembleia deliberou voltar a reunir no próximo mês de Junho para se deliberar sobre este ponto, ou seja, sobre os procedimentos e viabilidade para que se possa passar a habitação de porteira, alterando o alvará de utilização. [] 5 – Apresentação de orçamentos para a modernização dos elevadores. Deliberação sobre os mesmos. [] Neste ponto da ordem de trabalhos foi deliberado solicitar orçamentos às empresas Clefta, Kone e Elevenor []” 9. A deliberação então tomada com o voto contra do representante legal das aqui AA. e 3º A., levou a que o mesmo remetesse à administração uma carta, com data de 21 de Março de 2017, pela qual expressou a sua posição e demonstrou a injustiça que resulta de tal deliberação, tentando dessa forma apelar ao bom senso e sentido de equilíbrio e justiça dos restantes condóminos, da qual consta que: “ (…) não concordando com a decisão tomada, sinto que é minha obrigação, expor os argumentos da razão que me assiste, solicitando à administração a marcação de uma nova assembleia geral de condóminos, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 1433.º do Código Civil e que tenha lugar nos próximos 20 dias.” 10. À supra referida carta a administração respondeu, por carta com data de 7-04-2017, que dado ter ficado deliberado na assembleia de 06 de Março de 2017 que a assembleia se iria reunir em Julho, iria propor a discussão desse ponto, constando de tal missiva que: “(…) de acordo com o solicitado por V. Exa. iremos apresentar e discutir o conteúdo da sua carta, na próxima AGC, que vier a ser convocada. A Assembleia irá ocorrer no próximo mês de Junho de 2017, conforme deliberação nesse sentido em 06.03.2017.” 11. Assim, tal ponto veio a ser integrado na ordem de trabalhos e a ser discutido na assembleia de condóminos realizada em 27 de Junho de 2017, já prevista anteriormente, constando o seguinte da respectiva acta n.º 84: “2 - Revogação ou não da deliberação exarada no ponto 3 da acta n.º 41 de 12 de Março de 1991. O condómino do R/C dto. relativamente a este assunto apresentou a proposta que foi aprovada na assembleia de condóminos de 12 de Março de 1991, no ponto n.º 3, acta n.º 41. De seguida procedeu-se à votação da proposta: R/C dto. - a favor; R/C esq. – vota contra; 1.º dto - vota contra, 1.º esq. - vota contra; 2.º dto/2.º esq. – o seu representante votou contra; 3.º dto. - vota contra; 3º esq. – o seu representante votou contra; 4.º dto. – abstém-se na votação; 4.º esq. – abstém-se na votação; 5.º dto. – abstém-se na votação; 5.º esq. – abstém-se ma votação. A favor: 6.873%. Contra 50,17%. Restantes – abstenções [] 3 – Apresentação de orçamentos para a modernização dos elevadores. Deliberação sobre os mesmos. [] A assembleia informa que a modernização dos elevadores vem no seguimento do Processo Camarário CML/7215/13806 e CML/7215/13808, cujas recomendações datadas de 06.05.2016, recomendam que sejam feitas no prazo de 30 dias, sendo que tem a data de 10.05.2016. A falta de modernização poderá implicar aplicação de coimas por parte da CML. [] Relativamente ao fundo dos elevadores existente na Caixa Geral de Depósitos no valor de 5 414,94 € reverterá a favor da reparação dos elevadores, incluindo todas as fracções sem excepção, desde o r/c ao 5º andar. A assembleia deliberou reforçar com um fundo no valor de 35 000,00 € para financiar a reparação dos elevadores, bem como o orçamento que vier a ser aprovado, digo, a assembleia deliberou ainda reforçar o mencionado fundo para a reparação dos elevadores com o montante de 35 000,00 € a ratear de acordo com as permilagens de cada fracção justar em resultado do orçamento a aprovar e da facturação final da obra [].” * A primeira instância considerou não provados os seguintes factos:a) O uso do terraço uso é muito pontual e residual (Art.º 6 da petição inicial). b) Todas as fracções dispõem de estendais de roupa na janela da cozinha, pelo que, o uso do terraço para estender roupa se limita aos dias de chuva (art.º 7.º da petição inicial). c) Durante estes 26 anos todos os condóminos aceitaram que a comparticipação que a mesma previa era efectivamente a mais justa em função do uso residual que os condóminos do rés-do-chão faziam dos ascensores (art.º 9.º da petição inicial). d) Tal decisão foi unicamente motivada pelo facto de haver necessidade de proceder a grandes reparações nos elevadores e que farão o condomínio incorrer em custos elevados, para os quais foi decidido constituir para já e por agora uma provisão mínima de 35.000,00 € (art.º 21.º da petição inicial). * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSODa Impugnação da Matéria de Facto (…) Em face do exposto, improcede a impugnação da matéria de facto, que se mantém inalterada. * Da excepção de caducidadeO Tribunal a quo, julgando procedente a excepção de caducidade deduzida pelos réus, concluiu pela sua absolvição do pedido. Para tanto, entendeu que a deliberação que os autores pretendem impugnar por via da presente acção é, na verdade, a que foi tomada na assembleia geral de 6 de Março de 2017, por ter sido nesta que os condóminos decidiram revogar a deliberação tomada sob o ponto n.º 3 da acta n.º 41 relativa à assembleia de 12-03-1991, já que na assembleia de 27 de Junho de 2017, o que os condóminos deliberaram foi a rejeição da proposta apresentada pelo autor AA’. Tendo considerado que o objecto da impugnação era a deliberação de 6 de Março de 2017 e que relativamente a esta não teve lugar a assembleia extraordinária prevista no art. 1433º, n.º 2 do C. Civil (porquanto a deliberação de realizar a assembleia de 27 de Junho de 2017 já havia sido tomada naquela primeira assembleia), o tribunal de 1ª instância concluiu que os autores/apelantes dispunham de um prazo de 60 dias para impugnar a deliberação de 6 de Março, prazo que já se mostrava ultrapassado à data da interposição da presente acção (28-07-2017). É sabido que a identificação da acção ou a determinação do objecto do pedido afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, n.º 1 do CPC). O art. 552º do CPC, nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido. Ora, “[] o processo civil é há muito regido pelo princípio dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, relator Lopes do Rego, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1 disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º, n.º 1 do CPC) – cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 201. O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol., 1987, pág. 358. O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar (cf. J. Castro Mendes, ob. cit., Iº vol., pág. 67). Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC. A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351. Vejamos, então, qual é, in casu, o objecto do processo, tal como os autores o configuram na petição inicial com que introduziram em juízo a presente acção. Os autores pedem a anulação da deliberação tomada na assembleia de condóminos do prédio sito na Praça Z., em Lisboa, realizada em 27 de Junho de 2017, que revogou a decisão da assembleia de 12 de Março de 1991, relativa à comparticipação das fracções do rés-do-chão para as despesas dos ascensores; mais pediram a anulação da deliberação que aprovou a constituição do fundo dos elevadores, no valor de € 35 000,00 e a sua comparticipação por todas as fracções em função da permilagem. Afigura-se claro que o efeito jurídico de anulação visado pelos autores incide sobre deliberações da assembleia de condóminos tomadas na reunião deste órgão que teve lugar em 27 de Junho de 2017. No entanto, o tribunal a quo, talvez impressionado pela diversidade de redacção do resultado das votações inscrito nas actas lavradas relativamente às reuniões da assembleia de 6-03-2017 e 27-06-2017, interpretou o pedido formulado pelos autores - que, de facto, é o de anulação da deliberação de revogação da deliberação da assembleia de 12 de Março de 1991 -, como apenas podendo dizer respeito à deliberação tomada em 6-03-2017 e não à da reunião de 27-06-2017, resolvendo, desse modo, a questão da caducidade do direito de interpor a presente acção, por estar esgotado o prazo de 60 dias, que considerou ser o aqui aplicável, por não ter existido assembleia extraordinária. Discorda-se de tal entendimento. Não há dúvida que a deliberação a que os autores imputam o vício de anulabilidade é aquela em que a assembleia de condóminos deliberou no sentido da revogação do ponto 3 da acta n.º 41, de 12-03-1991 (onde se deliberou que os condóminos do rés-do-chão, fracções “A” e “B”, contribuiriam para as despesas de manutenção dos ascensores (sem incluir substituição de peças) e ficariam excluídos de contribuir para as despesas de reparação com substituição de peças). Também se afigura claro que na reunião da assembleia de condóminos de 6-03-2017, sob o ponto da ordem de trabalhos número 6 – “Revogação ou não da deliberação exarada no ponto n.º 3 da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991” -, os condóminos deliberaram a favor da revogação de tal deliberação, deliberação que o tribunal a quo entendeu ser a que, efectivamente, os autores pretendiam impugnar. E entendeu-o porque, em conformidade com o que ficou redigido na respectiva acta, na assembleia de 27-06-2017, foi deliberado pelos condóminos não aprovar a proposta do terceiro autor/apelante, que consistia em retomar a deliberação do ponto 3 da acta n.º 41, de 12-03-1991, ou seja, na decisão recorrida entendeu-se que o que foi colocado à consideração e deliberação dos condóminos foi a proposta apresentada pelo condómino do rés-do-chão direito e não a revogação do ponto 3 da acta n.º 41, deliberação já tomada em 6-03-2017. Importa assim, aferir, à luz dos factos provados e, bem assim, do vertido nas actas das assembleias de condóminos, se tal interpretação deve merecer acolhimento. O art. 1º do DL 268/94, de 25-10 dispõe, no seu n.º 1, que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. O n.º 2 do referido normativo legal acrescenta que as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. Como é natural, a acta deve registar com precisão e fidelidade o que na assembleia se passou – cf. Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, Coimbra 1996, pág. 86. Acrescenta este autor, citando Raschi, que uma acta deve conter os seguintes requisitos: indicação da data da assembleia (ano, mês, dia e hora) e do local; se se realiza em primeira ou segunda convocação, fazendo menção, neste último caso, da data da primeira assembleia e do motivo por que esta não se realizou e indicar o meio usado para a convocação; indicação dos presentes, pessoalmente e por delegação, com menção do número de votos de cada um; transcrever a ordem do dia constante do aviso convocatório; indicar os nomes do presidente e do secretário; o resumo das discussões e transcrição das declarações de voto dos condóminos que tal pedirem; mencionar a votação das várias propostas, indicando o método seguido para a respectiva votação e o número de votos obtido, assim como o resultado da votação e providências adoptadas pela assembleia; mencionar as abstenções; mencionar o eventual afastamento de qualquer condómino presente antes do encerramento da sessão – cf. Moitinho de Almeida, ob. cit. pp. 86 e 87. Ainda que não de forma unânime, a acta da assembleia de condóminos tem sido entendida como mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma da declaração negocial, mas que é necessária por razões de segurança jurídica, até porque constitui um título executivo, pelo que na sua falta a deliberação é válida, estando contudo suspensa na sua eficácia (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2001, relator Azevedo Ramos, CJ (STJ) 2001, Tomo I, pág. 105) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2017, relator Manuel Bargado, processo n.º 4155/15.1T8STB.E1, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com; Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pp. 172 e 173 – “A acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia [] Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade; é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade de deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º.”; em sentido diverso, Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra referido. O art. 1432º, n.º 2 do C. Civil refere expressamente que a convocatória para a assembleia deve indicar, entre o mais, a ordem de trabalhos, o que é indispensável para que os condóminos saibam os assuntos que vão ser apreciados e se possam preparar devidamente para o debate – cf. neste sentido, Aragão Seia, ob. cit., pág. 165. Os autos não fornecem elementos factuais que permitam apurar qual a ordem de trabalhos vertida na convocatória para a assembleia que teve lugar em 6-03-2017, e, quanto à assembleia de 27-06-2017, apenas se consegue lobrigar, face ao teor da acta n.º 83 (cf. fls. 52 dos autos) quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos daquela assembleia (avaliação sobre a renovação ou não do contrato de comodato), que os condóminos deliberaram voltar a reunir no próximo mês de Junho para deliberar sobre este ponto, ou seja, sobre os procedimentos e viabilidade para que se possa passar a habitação de porteira, alterando o alvará de utilização. No entanto, conforme se afere dos factos vertidos nos pontos 8. e 11. da matéria de facto provada, de entre a ordem de trabalhos da assembleia de 6-03-2017 figurava, sob o ponto n.º 6, o seguinte tema: “Revogação ou não da deliberação exarada no ponto n.º 3 da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991” e, por sua vez, na ordem de trabalhos da assembleia de 27-06-2017 veio a ser integrado o seguinte ponto na ordem de trabalhos: n.º 2 - “Revogação ou não da deliberação exarada no ponto n.º 3 da acta n.º 41, de 12 de Março de 1991”. Significa isto que em ambas as assembleias o mesmo assunto, o mesmo tema, foi levado à consideração dos condóminos e sobre ele estes votaram. Sucede que na primeira, a questão foi apresentada aos condóminos por referência à revogação ou não do ponto 3 da acta n.º 41, tendo lugar a votação nesses termos, ou seja, os condóminos pronunciaram-se sobre se estavam de acordo ou não com a revogação, vencendo a posição daqueles que votaram no primeiro sentido. Na assembleia de 27-06-2017, ainda que o tema posto a discussão tenha sido exactamente o mesmo, ou seja, revogação ou não do ponto 3 da acta n.º 41, a questão foi colocada por referência ao conteúdo da carta do terceiro autor referida no ponto 9. da matéria de facto, sendo certo que aquele pretendia que se mantivesse o deliberado em 12-03-1991 quanto à distribuição dos encargos com os elevadores pelas diversas fracções, daí que a votação tenha visado manter, como pretendia o condómino reclamante, o então deliberado, o que obteve a rejeição da maioria dos condóminos. Poderá, então, dizer-se, como o fez a primeira instância, que a deliberação tomada em 27-06-2017, porque incidente sobre a proposta do terceiro autor, nada tem que ver com a deliberação que os demandantes pretendem impugnar? Entendemos que não. O art. 236º, n.º 1 do C. Civil estipula que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” Para os casos duvidosos o art. 237º do C. Civil determina que “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.” A interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante de modo a que, salvaguardando-se a autonomia privada – o sentido da declaração deve corresponder à vontade do próprio declarante sob pena de nada restar da sua autodeterminação –, se atenda também ao princípio da tutela da confiança. De relevar que a interpretação não pode, também, deixar de atender à boa fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii –, e à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 553. O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer. No domínio da interpretação dos negócios formais o artigo 238º, n.º 1 do C. Civil estabelece que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.” As regras atinentes à interpretação dos negócios jurídicos aplicam-se a declarações recipiendas e, ainda que com adaptações, são de ponderar também em manifestações de vontade normativa que não tenham um destinatário, em que releva então toda a comunidade jurídica - cf. neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo i, 2ª edição, 2000, pág. 558. Assim, também na interpretação do texto vertido na acta da assembleia de condóminos há que fazer apelo às regras da interpretação objectiva, atendendo ao significado normal e corrente das expressões utilizadas e, bem assim, a todo o contexto que conduziu à realização da assembleia e aos pontos da ordem de trabalhos nela incluídos. Com efeito, na assembleia de condóminos é formada uma vontade comum ou colectiva que assume interesse para todos os condóminos (actuais ou futuros – cf. art. 1º, n.º 2 do DL 268/94; Aragão Seia, ob. cit., pág. 174), cumprindo discernir sobre que matéria incidiu tal vontade expressamente vertida em acta. No caso em apreço, a literalidade dos pontos 6 e 2 das respectivas ordens de trabalho das assembleias de 6-03-2017 e 27-06-2017, não deixa margem para dúvidas de que o assunto submetido à discussão dos condóminos foi, numa como noutra, a revogação ou não do ponto 3 da acta n.º 41 de 12-03-1991. Acresce que a inclusão do ponto 2 na ordem de trabalhos da assembleia de 27-06-2017 vem a ocorrer precisamente porque o condómino do rés-do-chão direito, ora terceiro autor, na sequência da aprovação da revogação do ponto 3 da acta n.º 41, ocorrida na assembleia de 6-03-2017, pretendeu obter a sua revogação, para o que solicitou a realização de uma assembleia extraordinária, nos termos do art. 1433º, n.º 2 do C. Civil (ainda que o haja solicitado depois de decorrido o prazo de 10 dias mencionado neste normativo legal) – cf. ponto 9. da matéria de facto provada. Na sequência da sua carta, a administração do condomínio decidiu levar o respectivo conteúdo à assembleia de condóminos, que já estava previamente determinada por via da deliberação tomada pelos condóminos nesse sentido, em 6-03-2017. Neste contexto, não se pode deixar de entender que na assembleia de 27-06-2017 foi incluída novamente na ordem de trabalhos a votação da revogação da deliberação de 12-03-1991, ou seja, no enquadramento da sucessão de actos que conduziram à interposição da presente acção, a interpretação adequada, quer à luz dos pontos das ordens de trabalho, quer do texto das actas e, bem assim, da reacção do condómino discordante, é a de que na assembleia de 27-06-2017 o que se pretendeu discutir foi se se mantinha ou não a revogação do ponto 3 da acta n.º 41, revogação que o terceiro autor considerava ser uma deliberação inválida. Independentemente do facto de se ter redigido em acta ou até de a votação ter ocorrido, como nela se lavrou, tendo por referência a proposta do terceiro autor - que, aliás, correspondia, como não pode deixar de ser, à revogação da deliberação de revogação do ponto 3 da acta n.º 41 -, impõe-se concluir que tal deliberação, como sucedeu na assembleia de 6-03-2017, reapreciou o assunto atinente à revogação daquele ponto 3 da acta n.º 41. De facto, as deliberações dos condóminos de 6-03-2017 e de 27-06-2017 são duas deliberações distintas, mas incidem precisamente sobre o mesmo objecto. As deliberações validamente constituídas só deixam de vigorar se uma outra deliberação, validamente formada e adoptada, as venha a derrogar, modificar ou substituir por outra que lhes retire a eficácia deliberativa, validamente formada e constituída (de notar que a deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento – cf. Aragão Seia, ob. cit., pág. 180). “As deliberações da assembleia de condóminos têm o carácter de decisões de natureza administrativa e como tais não constituem um vínculo contratual permanente, sendo susceptíveis sempre de revogação ou modificação, ainda que tenham sido tomadas por unanimidade, porque tal unanimidade não representa uma convenção contratual permanente, conservando um carácter contingente e transitório.” – cf. Moitinho de Almeida, ob. cit., pág. 84 e 85. “As novas deliberações, revogadoras ou modificativas precedentes, tomadas sobre o mesmo objecto, porque adoptadas no modo e com as formalidades legais, são perfeitamente válidas e eficazes para todos os condóminos. Isto ainda que a anterior deliberação haja sido tomada por unanimidade e a segunda por maioria mínima prescrita na lei, de acordo com o objecto da deliberação e o tipo de assembleia.” – cf. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, 2002, pág. 246-247 citada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2012, relator Gabriel Catarino, processo n.º 3877/06.2TVLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt. Significa isto que a segunda deliberação, independentemente do modo como teve lugar a votação e os termos em que a proposta foi apresentada, incidiu, ainda e sempre, sobre a revogação do ponto n.º 3 da acta n.º 41, de 12-03-1991, ou seja, teve por objecto precisamente a mesma matéria que foi votada sob o ponto 6 da ordem de trabalhos da assembleia de 6-03-2017. A ter merecido acolhimento a proposta, tal como apresentada pelo terceiro autor (manutenção do ponto 3 da acta n.º 41 quanto ao modo de distribuição das despesas com elevadores pelas diversas fracções), a consequência seria, inelutavelmente, a revogação da deliberação tomada em 6-03-2017. A sentença só podia ter anulado a concreta deliberação que os autores pediam que fosse anulada. A norma do art. 1433º, n.º 1 do C. Civil só confere ao tribunal jurisdição para anulação da concreta deliberação que o condómino autor pretende ver anulada, não para anular as deliberações que o condómino autor nem pretende ver anuladas, nem de qualquer forma impugna, ainda que comunguem de vícios de invalidade com a deliberação impugnada. É a deliberação de 27-06-2017 que, no contexto da apreciação da revogação ou não do ponto 3 da acta n.º 41, rejeitou a sua manutenção, que os aqui autores pretendem impugnar, sendo este o objecto do presente processo. Para afirmar a caducidade da acção anulatória, a decisão recorrida considerou que não foi realizada assembleia extraordinária, pelo que, estando em crise a deliberação de 6-03-2017, o prazo de 60 dias a que alude o art. 1433º, n.º 4 do C. Civil já havia transcorrido por inteiro à data da interposição da presente acção. Os réus/recorridos, em sede de contra-alegações, afinam por idêntica conclusão, a que aduzem ainda o facto de a deliberação de 27-06-2017 não ter incidido sobre a revogação da deliberação anterior, pelo que há que atender à deliberação de 6-03-2017, para cuja acção de anulação o prazo já havia transcorrido. Em consonância com o anteriormente expendido, temos como assente que a deliberação de 27-06-2017 visou, precisamente, tal como a deliberação de 6-03-2017, obter a revogação do ponto 3 da acta n.º 41 de 12-03-1991. Na carta dirigida pelo terceiro autor à administração do condomínio e referida no ponto 9. da matéria de facto, este dá conta da sua discordância quanto à deliberação de 6-03-2017 e solicita expressamente a marcação de uma assembleia geral de condóminos, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 1433º do C. Civil, a ter lugar nos 20 dias seguintes, aduzindo as razões pelas quais considera injusta a repartição dos encargos com os elevadores por todos os condóminos. Certo é que, tal como chamam a atenção os réus na sua contestação, à data de tal carta (21 de Março de 2017), já o prazo de 10 dias previsto no art. 1433º, n.º 2 do C. Civil estava ultrapassado, mas não obstante isso a administração submeteu o assunto à assembleia de condóminos. No que concerne aos trâmites legais para a impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, introduziu alterações significativas, quer no capítulo da convocação e funcionamento da assembleia, quer no da impugnação das respectivas deliberações. No que à caducidade do direito de propor a acção anulatória diz respeito, a lei deixou de distinguir entre condóminos presentes e condóminos ausentes. Na redacção anterior do n.º 2 do artigo 1433º, o prazo de caducidade era sempre de 20 dias, contando-se, no entanto, para os presentes, da deliberação e, para os ausentes, da comunicação da deliberação. Actualmente, não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação – cf. art. 1433º, n.º 4 do C. Civil. O regime do art. 1433º do C. Civil não é, porém, extensivo às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, ou às que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. Deste modo, quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286º do C. Civil. Por outro lado, quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, a deliberação deve considerar-se ineficaz – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2009, relator Rui Vouga, processo n.º 11159/2008-1 disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, está em causa uma deliberação que incide sobre a repartição das despesas, em concreto, as inerentes aos elevadores. A lei não coloca limites de natureza imperativa à repartição das despesas e a natureza supletiva do art. 1424º do C. Civil permite a fixação de critérios diversos dos assentes no valor das fracções, atendendo, por exemplo, à sua localização ou destino ou ao uso que lhes seja dado. Além disso, o modo de repartição das despesas constitui matéria de interesse meramente particular, não havendo motivos para considerar a opção pelo regime supletivo de repartição como violador de normas ou interesses de ordem pública, tanto mais que não está em causa despesas relativas a partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ou fracções que não possam ser servidas pelos elevadores (cf. art.º 1424º, n.ºs 3 e 4 do C. Civil). Com efeito, está provado que os condóminos do rés-do-chão podem fazer uso dos elevadores para acesso a um terraço comum existente ao nível do sexto piso do edifício e que é usado para estender roupa (cf. ponto 5. da matéria de facto). Ora, não está isento de responsabilidade pelos encargos o condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes comuns, ainda que delas aquele não queira servir-se – cf. Aragão Seia, ob. cit., pp. 123 e 124; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2005, relator Ferreira de Almeida, processo n.º 05B094 disponível em www.dgsi.pt. Consequentemente, a anulabilidade da deliberação em questão teria que ser arguida nos prazos fixados no n.º 4 do artigo 1433.º do C. Civil, sob pena de caducidade do direito de impugnar tal deliberação. O condómino em desacordo solicitou a convocação de uma assembleia extraordinária com vista a obter a revogação da deliberação de 6-03-2017. Fê-lo, contudo, depois de decorrido o prazo de 10 dias mencionado no art. 1433º, n.º 2 do C. Civil (sendo certo que esteve presente na assembleia). Não obstante a administração tenha acedido ao seu pedido e, não tendo formalmente convocado uma assembleia para esse efeito, tenha incluído o assunto na assembleia já prevista para Junho de 2017 (que sempre será considerada uma assembleia extraordinária, atento o estatuído no art. 1431º, n.º 1 do C. Civil, posto que assembleias extraordinárias são todas aquelas que forem convocadas fora da situação prevista neste normativo – cf. Aragão Seia, ob. cit., pág. 157), certo é que ao momento em que solicitou a convocação de uma assembleia, esse seu direito a obter a neutralização da deliberação em causa já havia caducado. Os prazos mencionados no art. 1433º do C. Civil são prazos de caducidade, sendo prazos de direito substantivo (regendo-se pelas normas dos art.ºs 296º e 279º do C. Civil) e estão sujeitos às regras dos art.ºs 328º e seguintes do mesmo diploma legal. A caducidade é um instituto afim da prescrição em que, tal como este, o decurso do tempo actua como factor extintivo de direitos, isto é, quando determinado direito deve ser exercido dentro de certo prazo e não o é, entra em acção aquele instituto que opera pelo decurso objectivo do prazo, sem ter em conta as circunstâncias subjectivas que concorram naquele – cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 96. Dispõe o art. 329º do C. Civil que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.” O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, nos termos do art. 328º do C. Civil, mas pode ser impedido, tal como decorre do estatuído no art. 331º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estatui que “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.” Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido – cf. art. 331º, n.º 2 do C. Civil. O reconhecimento há-de ter o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade e não pode ter lugar depois de decorrido o prazo de caducidade. “É que o simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuam efeito impeditivo, porquanto só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto, normalmente, impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2010 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou suspensa. O impedimento da caducidade não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição, a menos que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (tal como sucede no art. 1225º do C. Civil). Como refere Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2007, pp. 224 e 225, “A caducidade, uma vez em funcionamento, é inelutável. A caducidade só é detida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou uma convenção atribuam o efeito impeditivo - 331º/1. [] Tratando-se de caducidade convencional ou de caducidade relativa a direito disponível, o artigo 331.°/2 admite que ela seja detida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Não vale como tal uma “simples admissão genérica (...) mas um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza, vaga ou genérica”. Além disso, para ter efeitos impeditivos da caducidade, o reconhecimento deve ter lugar antes de o próprio direito em jogo ter caducado.” Assim, ainda que a administração do condomínio tenha acedido a incluir o pedido do terceiro autor na ordem de trabalhos da assembleia que veio a ter lugar em 27-06-2017, não se pode considerar que a deliberação sobre a revogação ou não do ponto 3 da acta n.º 41 ali foi incluída em cumprimento da via da revogação da deliberação de 6-03-2017, nos termos do n.º 2 do art. 1433º, posto que essa possibilidade estava precludida, por caducidade do direito do autor. Resta, pois, considerar que a deliberação que os demandantes pretendem impugnar, não obstante incidir sobre o mesmo objecto da deliberação de 6-03-2017, surge como uma nova deliberação e não como uma deliberação com vista a obter a revogação da deliberação anterior. Não podendo a assembleia realizada em 27-06-2017 ser considerada como integrando a via impugnatória prevista no n.º 2 do art. 1433º do C. Civil, a deliberação ali tomada, tida como nova deliberação ainda que sobre o mesmo assunto, na ausência de convocação de assembleia extraordinária que a tivesse por objecto, deveria ser impugnada em acção a intentar no prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art. 1433º já referido, donde, porque a presente acção entrou em juízo em 28-07-2017, nessa data ainda não havia caducado o direito de obter a sua anulação. Impõe-se, assim, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade. Face à revogação da decisão impugnada, importa conhecer da validade das deliberações ali tomadas e expressamente impugnadas. Da validade da deliberação da assembleia de condóminos de 27 de Junho de 2017 Os autores colocam em crise a valia da deliberação de 27-06-2017 que afastou a deliberação de 1991 que isentara as fracções do rés-do-chão, fracções “A” e “B”, da contribuição para as despesas de reparação dos elevadores, com substituição de peças, por entenderem que os réus actuaram em abuso de direito, pois que com a revogação da deliberação de 1991 quiseram impor aos condóminos daquelas fracções uma contribuição a que não estavam obrigados, sendo que a contribuição residual para as despesas dos elevadores era justa e proporcional ao respectivo uso por parte daquelas fracções; mais sustentaram que a deliberação revogada vigorou durante 26 anos, o que criou expectativas nos autores de que os restantes condóminos não a iriam alterar; a deliberação de revogação foi tomada apenas devido à necessidade de proceder a grandes reparações nos elevadores, sendo que as fracções do rés-do-chão ficaram reféns da vontade dos restantes condóminos, necessariamente em maioria. Os réus aduziram que a matéria em causa (critério de repartição de despesas) está na disponibilidade dos condóminos reunidos em assembleia, nada obstando a que esta decida em contrário a uma deliberação anterior, tanto mais que o ora deliberado consubstancia a aplicação do critério supletivo legal; ademais, a necessidade de proceder a obras nos elevadores resultou de um processo de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa. Tem sido entendido, em sede de apreciação da validade das deliberações da assembleia de condóminos, que “a intervenção dos órgãos judiciários, cingida à violação da lei ou dos regulamentos em vigor, limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, 1987, 449. São anuláveis as deliberações da assembleia tomadas na área da sua competência, ou seja, relativamente às partes comuns do edifício, desde que violem a lei ou regulamentos anteriormente aprovados. Não foi colocado em crise o procedimento para convocação da assembleia de condóminos que teve lugar em 27-06-2017. Por outro lado, a matéria abrangida por ambas as deliberações que os autores pretendem impugnar contende com a administração das partes comuns do edifício, onde se inclui a aprovação do orçamento das despesas e da respectiva repartição entre os condóminos – cf. art.ºs 1421º, n.º 1, a), 1424º e 1430º do C. Civil; cf. Moitinho de Almeida, ob. cit., pág. 83. No que concerne à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum atende-se, em primeiro lugar, ao que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga “em proporção do valor da sua fracção”. As obrigações relativas às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem “obrigações «propter rem» ou «ob rem», impostas em atenção a certa coisa, a quem for seu titular, verdadeiras relações creditórias incrustadas no estatuto do direito real, figurando como elemento do seu conteúdo. Porque se trata de obrigações impostas em atenção a certa coisa, a quem for seu titular, devido a esta conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa, concedendo-se ao mesmo a faculdade de, por vezes, se libertar dela, renunciando ao seu direito real (abandono liberatório). Mas, sendo cada fracção, em princípio, inseparável das partes comuns do edifício que lhe correspondem, tal significa que o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção não pode ser alienado sem o correspondente direito de compropriedade sobre as coisas comuns e «vice-versa», ou seja, que essa incindibilidade, a que se reporta o artigo 1420º, n.º s 1 e 2, do CC, reflecte, também, o nexo de instrumentalidade ou de acessoriedade funcional que liga o direito de contitularidade sobre as partes comuns ao direito de propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma correspondente. [] tratando-se de coisas, funcionalmente, adstritas às várias fracções autónomas do prédio, a lei proíbe, expressamente, a renúncia abdicativa liberatória do direito do condómino à contitularidade sobre as partes comuns do prédio. [] o Código Civil Português adoptou o critério da destinação objectiva das coisas comuns, ou seja, o uso que cada condómino, objectivamente, pode fazer dessas coisas, calculado, em princípio, pelo valor relativo de cada fracção, e não o uso que, efectivamente, o mesmo faça delas. Assim sendo, a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação aqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem, por si ou por intermédio de outrem, as respectivas fracções e não se sirvam, consequentemente, das partes comuns do prédio.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2009, relator Hélder Roque, processo n.º 5242/06.2TVLSB.S1 disponível em www.dgsi.pt. Neste caso, os condóminos, então titulares das diversas fracções do prédio sito à Praça Z., Lisboa, reunidos em assembleia, em 12-03-1991, deliberaram afastar a regra da proporcionalidade prevista no n.º 1 do art. 1424º do C. Civil, isentando as fracções do rés-do-chão, fracções “A” e “B”, do pagamento das despesas de reparação e substituição de peças dos elevadores. Na assembleia de 27 de Junho de 2017 e, tal como verteram na respectiva acta, na sequência de fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa e necessidade de proceder à modernização dos elevadores com as inerentes despesas, essa isenção de contribuição foi colocada, com toda a propriedade, diga-se, à discussão da assembleia. Conforme resulta do acima expendido, as deliberações da assembleia não são imutáveis sendo, pelo contrário, susceptíveis de revogação ou modificação, tanto mais que a própria composição da assembleia é variável em função da titularidade das fracções e o que, desde logo, pode determinar a formação de uma vontade colectiva diversa da anteriormente adoptada. Ora, a circunstância de a distribuição das despesas tal como se encontrava estipulada pela deliberação de 1991 ter perdurado durante 26 anos, jamais, por si só, poderia ter criado a convicção nos autores, especificamente no terceiro autor, de que os demais condóminos nunca iriam pretender alterá-la (sendo certo que os autores não lograram demonstrar que durante esse período os condóminos aceitaram que essa distribuição era a mais justa em função do uso residual dos ascensores por parte das fracções do rés-do-chão – cf. alínea c) dos factos não provados). Por outro lado, resulta também do acima expendido que o uso residual ou até o não uso das partes comuns por parte das fracções que, objectivamente, delas se podem servir não releva para efeito da responsabilidade com os inerentes encargos, sendo pois inócua toda a alegação dos autores no sentido de que a sua utilização dos elevadores é muito inferior àquela que deles fazem os demais titulares das fracções dos restantes pisos. Se, por opção, os autores não fazem uso dos elevadores, estando demonstrado que, tal como os demais condóminos, têm acesso ao sexto piso para efeitos de utilizar o terraço comum, sendo também nesse piso que existe a casa da porteira, sibi imputet. A deliberação de 27 de Junho de 2017, na parte em que revogou o ponto 3 da acta n.º 41, mais não fez do que repor a regra legal supletiva, de distribuição proporcional dos encargos pelo valor das fracções. Sustentam os autores que tal forma de distribuição dos encargos, porque adoptada pelos demais condóminos, que, à partida, estão em maioria face aos titulares das fracções do rés-do-chão, viola o princípio da boa fé, pois que se trata do exercício de um direito em desequilíbrio das posições jurídicas em presença, para além de ter sido motivada apenas pela necessidade de proceder a grandes reparações nos elevadores, fazendo os titulares do rés-do-chão comparticiparem em tais despesas. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cf. art.º 334º do Código Civil. Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder; é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça”. O instituto do abuso de direito é um corolário do princípio da boa fé (cf. n.º 2 do art.º 762º do C. Civil) e do princípio da confiança. De acordo com o normativo em apreço agir de boa fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros. O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa. Tem a ver com a sua configuração real a apurar através da interpretação. A paralisação do exercício abusivo do direito não visa suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que, em certas circunstâncias concretas, esse direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. O abuso de direito reconduz-se, pois, ao exercício inadmissível de posições jurídicas figurando entre elas situações como as de venire contra factum proprium. A expressão venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ou seja, existem dois comportamentos da mesma pessoa, diferidos no tempo e que, por si, são lícitos, mas em que o primeiro é contrariado pelo segundo. Podem configurar-se três grupos: 1) o titular-exercente manifesta a intenção de não exercer um direito potestativo, mas exerce-o; 2) o titular-exercente indicia não ir exercer um direito subjectivo comum, mas exerce-o; 3) a pessoa age ao abrigo de uma permissão genérica de actuação e não de um direito subjectivo, potestativo ou comum; nesse âmbito declara não ir tomar determinada atitude, mas acaba por assumi-la - cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra 1997, págs. 745 a 747. A confiança será pois um critério para a proibição do venire contra factum proprium. “A concretização da confiança prevê: a actuação de um facto gerador de confiança em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada – um determinado investimento de confiança – de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio”. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências – cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé…, pág. 758. Ora, os factos provados não permitem concluir que a assembleia de condóminos agiu em abuso de direito. Não ficou demonstrado que os condóminos tenham criado a expectativa ou a confiança por parte dos autores no sentido de não virem nunca a pretender alterar o deliberado em 1991 ou sequer no sentido de considerarem essa como a distribuição mais justa quanto à responsabilidade pelos encargos. Por outro lado, conforme se referiu, os condóminos limitaram-se a repor aquele que é o critério legal supletivo, pelo que aderiram à distribuição proporcional que foi considerada pelo legislador como a mais equitativa para responsabilização dos condóminos com as despesas das partes comuns, aferida em função do valor das fracções. A essência do regime da propriedade horizontal caracteriza-se pelo facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária, conjugando-se nela dois direitos reais distintos, sendo um de propriedade singular exclusiva, no que respeita às fracções autónomas, e o outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns, referidas no artigo 1421º, em conformidade com o enquadramento jurídico definido pelo artigo 1420º, ambos do C. Civil. Ora, cumpre notar, a propósito das partes comuns, que o art.º 1405º, n.º 1 do C. Civil estipula que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Ou seja, também nesta sede, os encargos determinados pela coisa comum serão, supletivamente, repartidos pelos comproprietários, de harmonia com a medida da fracção ideal de cada um deles no direito de propriedade sobre a coisa comum, nada impedindo que as partes estipulem uma quota nas vantagens diferente da quota de propriedade, por inexistir qualquer razão de interesse e ordem pública que imponha a correlação estabelecida entre a quota na coisa e a participação nas vantagens e encargos dela – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2009 acima referido. Dado que a opção da maioria dos condóminos foi a de retomar a responsabilidade pelos encargos de acordo com a proporção pelo valor das fracções, não se vislumbra que ao assim deliberarem tenham exercido o direito que estava na sua disponibilidade em manifesto desequilíbrio face à posição dos titulares das fracções do rés-do-chão. Se é evidente que, por regra, estes estarão em minoria, nenhum dado objectivo emerge dos autos que os demais condóminos tenham utilizado essa sua maioria, para, ao arrepio de qualquer interesse válido do condomínio, imporem a sua vontade aos proprietários das fracções “A” e “B”. Ainda que não tenha resultado demonstrado que a deliberação foi apenas motivada pela necessidade de proceder a grandes reparações nos elevadores, com custos elevados (cf. alínea d) dos factos não provados), não se pode deixar de ter presente, tal como emerge da acta referida no ponto 11. da matéria de facto, que a reponderação da distribuição da responsabilidade com as despesas ocorre ao momento do confronto do condomínio com o resultado da fiscalização camarária, tendo recebido indicação para proceder à modernização dos elevadores, sendo que a inércia perante tal recomendação poderia originar a aplicação de coimas. Assim, ainda que o custo das reparações ou modificações a introduzir nos elevadores tenha contribuído - ou até determinado - a colocação à discussão da assembleia da revogação do ponto 3 da acta n.º 41, nem assim se poderá afirmar qualquer situação de exercício inadmissível do direito, porquanto se afigura justo, adequado e equitativo que perante a imperiosa necessidade de modernização de uma parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal – de que os condóminos do rés-do-chão são comproprietários -, todos sejam chamados a suportar uma despesa excepcional e, mais do que isso, essencial para a integridade do edifício no seu todo e respectiva segurança de todos quantos ali acedem. Como tal, não se afere uma actuação por parte da assembleia de condóminos em abuso de direito que afecte a validade da deliberação em referência. No que diz respeito à deliberação que aprovou a constituição do fundo dos elevadores, no valor de € 35 000,00 e a sua comparticipação por todas as fracções em função da permilagem, fazendo apelo a tudo quanto supra se explanou, outra conclusão não se afigura compaginável que não a da improcedência da pretensão anulatória deduzida pelos autores, porquanto a constituição do fundo e a sua comparticipação por todas as fracções mais não é do que a concretização da responsabilidade dos condóminos pela execução das obras que se impõe. Porquanto nenhum outro facto foi alegado ou demonstrado que coloque em causa a validade dessa deliberação (eventualmente, até, quanto ao valor do fundo deliberado pela assembleia), nenhuma razão se afere que inquine a sua validade. Como tal, improcede em toda a extensão a acção. * Da Litigância de Má FéNo final da sua contestação os réus sustentaram que a actuação dos autores, ora recorrentes, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, por saberem não terem fundamento legal para a pretensão que deduziram. O art. 542º, n.º 1 do CPC prevê a possibilidade de a parte ser condenada em multa quando tenha litigado de má fé. Litigante de má fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art. 542º do CPC. De referir que, a litigância de má fé exige que se verifique por parte do litigante dolo ou negligência grave, isto é, pressupõe a consciência de que se não tem razão; é necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Tal não significa que a parte deva assumir um comportamento processual contrário ao seu interesse, ou seja, que não possa deduzir oposição a pretensão alheia quando entenda que lhe assiste razão. A tutela jurisdicional está à disposição de todos os titulares de direitos mas o exercício dos meios processuais deve decorrer de forma sincera, actuando a parte de modo coerente e convencida da sua pretensão. No caso em apreço, não obstante a improcedência da pretensão deduzida pelos autores, por falta de demonstração dos factos que suportavam a sua causa de pedir, daí não decorre, face aos elementos objectivos que os autos fornecem, que aqueles estivessem cientes da sua sem razão ou que tenham usado o processo para fim reprovável. Ainda que a solução do litígio se apresente cristalina para os réus, certo é que a anulabilidade de uma deliberação por verificação de abuso de direito não se apresenta destituída de fundamento jurídico, posto é que este resulte demonstrado, o que no caso, porém, não sucedeu. Não há, pois, motivos para considerar verificada qualquer litigância de má fé. * Das CustasDe acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Ainda que o recurso interposto pelos autores seja procedente quanto á pretensão de revogação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade, certo é que claudicam quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo as custas ficam a seu cargo. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em: a) julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida considerando improcedente a excepção de caducidade; b) conhecer do mérito da causa e, julgando a acção totalmente improcedente, absolver os réus dos pedidos. As custas ficam a cargo dos autores/apelantes. * Lisboa, 30 de Outubro de 2018Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro | ||
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