Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL MARIA BRÁS FONSECA | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A solução normativa apontada no art.º 85.º do CIRE, para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do artigo, “[e]feitos sobre as ações pendentes”) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das características indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a satisfazer os vários interesses em jogo, sendo certo que a exigência de salvaguarda do património que integra a massa insolvente se coloca relativamente a todas as ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, independentemente dessas ações terem sido intentadas antes ou depois da declaração de insolvência. 2. O Tribunal de Comércio é competente para apreciar da ação intentada pelo administrador da insolvência contra um terceiro, com vista à impugnação da escritura de justificação notarial de aquisição outorgada por este, incidindo sobre imóvel apreendido para a massa insolvente, já depois daquela apreensão, porquanto o resultado desta ação projeta-se diretamente na composição da massa insolvente e, consequentemente, na liquidação do ativo, sendo de toda a conveniência, para os fins do processo – enquanto processo de execução universal, com vista à salvaguarda do pagamento de todos os credores (art.º 1.º) –, que os autos corram por apenso ao processo de insolvência, mostrando-se verificados os requisitos enunciados no referido art.º 85.º, n.º 1, na interpretação apontada. (Da responsabilidade da Relatora (art.º 663.º, n.º 7 do CPC).) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Declarativa comum, intentada por apenso aos autos de insolvência em que é devedora a sociedade M…, Lda (apenso XO), em 07-11-2023. Autora/apelada Massa Insolvente de M…, Lda., representada pela Administradora da Insolvência (AI). Ré/apelante Q…, Lda. Pedido Que: “a) Se declarem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação de 25.01.2023, em virtude de a ré não ter adquirido a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao piso um direito, do bloco C, de tipologia T2, destinada a habitação, com acesso pela Rua …., n.º 126, com arrecadação 15 no piso menos um e dois lugares de estacionamento com os n.ºs 86 e 87 no piso menos dois, do dito prédio urbano localizado na Av. …, n.º 179, 179-A, 195, 195 A, 211 e 211-A e Rua …, n.º 126, 126-A e 144, freguesia de Estoril, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, afecto, conforme já se referiu sujeito ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição relativa à apresentação n.º 2478, de 20 de Julho de 2009, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais e Estoril, sob o artigo …, por usucapião; b) Se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação, de forma que a ré não possa, através delas, registar quaisquer direitos sobre o prédio nelas identificado; c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas referidas escrituras, designadamente a inscrição vigente AP. 2839 de 2023/03/02. d) Se declare que o dito prédio pertence à M… LDA, em Liquidação, e apreendido para a Massa Insolvente, conforme inscrição sob a AP. 2196 de 2010/09/27 e respectivo averbamento oficioso 2013/07/05; e) Se fixe uma sanção pecuniária compulsória à R. em valor a fixar de acordo com o prudente arbítrio de V. Exa., por cada dia que decorra sem que a mesma proceda à entrega da referida fracção “T” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência”. Causa de pedir Por escritura pública de compra e venda lavrada em 08/04/1999, a M… adquiriu a Construções SD…, Lda., os prédios descritos sob os n.ºs …45, …46, …48 e …47 da freguesia do …, aquisição registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a AP. 37 de 1999/05/24, da atual descrição n.º … da freguesia do …. Nesses prédios, entretanto anexados e dando origem à descrição predial n.º … da freguesia do …, a M... construiu um edifício que deu origem ao prédio sito na Av. …, nº. s 179, 179-A, 195, 195-A, 211 e 211-A e Rua …, nº. s 126, 126-A e 144, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais e Estoril, sob o artigo …, composto de 2 pisos em cave, com lugares de estacionamento e arrecadações e 5 Blocos (A, B, C, D e E), para habitação, arrecadações e estabelecimentos comerciais e habitações. A escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal foi lavrada em 17/07/2009, registada por AP. 2478 de 2009/07/20, da dita descrição 4956, do qual resultaram as frações autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP e AQ. A fração autónoma designada pela letra “T” do referido prédio é correspondente ao piso um direito, do bloco C, de tipologia T2, destinada a habitação, com acesso pela Rua …., n.º 126, com arrecadação 15 no piso menos um e dois lugares de estacionamento com os n.ºs 86 e 87 no piso menos dois, do dito prédio urbano localizado na Av. …, n.º 179, 179-A, 195, 195 A, 211 e 211-A e Rua …, n.º 126, 126-A e 144, freguesia de Estoril, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais e Estoril, sob o artigo …. A M..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 8 de fevereiro de 2010, proferida nos autos principais e em 11.03.2010 o AI procedeu ao arrolamento e apreensão para a Massa Insolvente dos bens imóveis da M..., entre os quais, sob a verba n.º 20, a referida fração “T”, apreensão que foi objeto de registo predial conforme inscrição relativa à apresentação 2196 de 2010/09/27. A autora vem pagando até ao ano transato (2022) os impostos liquidados sobre os imóveis apreendidos – mormente, no que interessa à presente ação, sobre a fração “T”, já identificada -, tais como o imposto municipal sobre imóveis (IMI). Em 27.04.2010, CF, então sócio e gerente da sociedade ré remeteu ao AI um email com o seguinte teor de mensagem: “(…) venho pelo presente remeter a v.ex.ª a cópia dos contratos promessa de compra e venda relativos às fracções do Bloco C (1.º esquerdo e 1.º direito), sendo intenção dos promitentes compradores cumprir os referidos contratos. /sem outro assunto, fico à disposição de v.ex.ª a para qualquer esclarecimento e apresento os meus cumprimentos, CF”. O referido CF era à data sócio e gerente da sociedade ré. Não obstante, nunca o mesmo CF ou a sociedade R. reclamaram quaisquer créditos, nem interpuseram qualquer ação de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos na insolvência da “M...”, ou sequer invocaram o instituto da separação e restituição de bens. Outrossim, O CF até se dirigiu ao Tribunal por requerimentos de 19.10.2010 e de 25.10.2010, manifestando interesse em visitar frações que se encontravam em venda “com vista à formulação de uma ou mais propostas de aquisição”. Em 21.10.2010 o AI veio informar aos autos principais, por requerimento sob ref. 5570897 que: «(…) [A] fracção correspondente ao piso “zero”, do Bloco A, é um T-1, Dt.º, que não consta da propriedade horizontal, fica afecta a “CASA DO PORTEIRO”, não foi objecto de registo predial nem lhe foi atribuído artigo matricial, não constando por isso do auto de apreensão. / Era nesta fracção que se encontravam todas as chaves dos apartamentos, que foram objecto dos contratos promessa acima referenciados e a elas tinham acesso quer a M... especialmente através do seu encarregado Sr. JF e a “TC” através do seu sócio gerente Sr. AM e respectivo colaborador, Sr. JC. /Porém a partir de meados de Julho de 2010, a TC apropriou-se abusivamente das chaves dos apartamentos e, não obstante ter sido interpelada pelo A. I. em 29-07-.2010, na presença de dois elementos da PSP de Massamá e de três testemunhas e de ter ainda interpelada por escrito (Cfr. DOC. 14, 15, 16 e 17 – Carta/fax de 21-07-2010 dirigida à TC; fax a dar conhecimento do pedido das chaves ao respectivo Advogado; Carta/email dirigida ao Advogado da TC Dr. FMS e email de resposta deste), optou pela recusa da restituição das mesmas. /É certo que algumas pessoas têm vindo a interpelar o Administrador de Insolvência, alegando que fizeram contratos com a TC, tendo por objecto algumas das referidas fracções (DOCS. 18, 19 e 20, em anexo), mas estes contratos não são vinculativos da Massa Insolvente e a Comissão de Credores deliberou que se procedesse à venda das mesmas, nos temos dos anúncios, que aqui se dão por integrados. /Paralelamente, surge a notícia de que a TC fez ocupar pelo menos parte das referidas fracções por pessoas da sua confiança, incluindo até a da CASA DO PORTEIRO, que nem sequer foi objecto do contrato promessa entre a M... e a TC e terá pendurado ou mandado pendurar tapetes e outras roupas em estendais exteriores, tudo para dar sinal de que as fracções estão todas ocupadas… tudo com a intenção óbvia de perturbar dolosamente a realização da praça que está aberta até ao dia 26.10.2010, nos termos dos anúncios, / E anuncia que até poderá já haver fechaduras com os canhões substituídos… / Cumpre destacar que estão em causa em todas as fracções, fechaduras de alta segurança da marca “FICHET” que só poderá ser trocadas por pessoas especializadas no manuseamento deste tipo de fechaduras. /Na sequência da publicação dos anúncios, o Administrador da Insolvência e o Sr. JF, encarregado de mostrar os bens, têm vindo a ser abordados pessoalmente e confrontados com dezenas de telefonemas de outros tantos interessados em apresentarem propostas, mas que obviamente querem examinar primeiro as fracções, e são confrontados com a indisponibilidade das chaves para as abrir e a consequente frustração dos seus legítimos interesses de examinarem os bens objecto dos anúncios para venda para formarem a convicção e estruturarem a decisão de apresentarem uma proposta”. Em face do descaminho de grande parte das chaves das frações do edifício atrás identificado, em 20.10.2010 a Autora requereu providência cautelar que correu termos sob o apenso H, onde deduziu pedido com vista à notificação dos requeridos, sendo a TC, Unipessoal, Lda., na pessoa do seu legal representante para que procedam à entrega imediata de todas as chaves dos imóveis referidos ao Sr. JF, assessor do Administrador de Insolvência. Nesse processo foi declarada extinta a instância por inutilidade em virtude da insolvência da TC, Unipessoal, Lda. No processo de insolvência a ré, por intermédio do CF, apresentou requerimento, em 11.01.2011, alegando que celebrou com a TC um contrato promessa de compra e venda com permuta, relativo à referida fração “T”, não tendo até à data sido celebrada respetiva escritura de transmissão por incumprimento daquela firma; “[p]orém, esta empresa é totalmente alheia à insolvência de “M...” e bem assim a qualquer diferendo que porventura exista entre a insolvente e a firma “TC”, não podendo nem devendo ser prejudicada com tal situação, pelo que pretendemos cumprir escrupulosamente o acordado”. Junta comunicações dirigidas ao AI e ao presidente da comissão de credores; o CF invoca a posição de ocupante da mencionada fração “T” por parte da sua representada, ora ré, na qualidade de promitente compradora, arrogando-se possuidora da fração “T” em apreço. “A própria mulher do CF, MA também sócia e gerente da ora R. (Cfr. DOC. 6), ocupa sob o mesmo modelo de negócio de promessa e em idênticas circunstâncias, a fracção “U”, contígua à presente e supra descrita fracção “T” (art.º 25.º da petição inicial) [ [1] ]. A autora, bem como todos os administradores de insolvência que perpassaram, nunca reconheceram qualquer dos referidos contratos promessa de compra e venda, mormente o da ré, nem as respetivas ocupações, as quais foram sempre mantidas contra a vontade da autora e dos Administradores da Insolvência. Também nunca foram reconhecidos quaisquer créditos à ré e aos demais ocupantes “promitentes compradores”, nem foram reconhecidos quaisquer créditos à TC, conforme lista apresentada pelo AI e sentença de verificação e graduação de créditos de 21.07.2022. Na sequência de requerimento da ré apresentado no processo de insolvência, em 12.12.2011, foi aí proferido despacho, em 16.12.2011, determinando que “não podem ser vendidos bens que sejam objecto do litígio com a credora TC, até que seja proferida decisão judicial transitada no âmbito do apenso E”, entre os quais a mencionada fracção “T”. Por decisão proferida em 03.03.2020, no apenso E foi determinado como segue: “[n]estes autos de procedimento cautelar que “TC, Construções Unipessoal, Lda.” (posteriormente declarada insolvente) instaurou contra a Massa Insolvente de “M..., Lda.”, tendo em consideração que as questões relacionadas com eventuais reconhecimentos do direito de retenção serão objeto de apreciação nas impugnações deduzidas em sede do apenso relativo à reclamação de créditos (esclarecendo-se ainda que no âmbito processo de insolvência o eventual reconhecimento do direito de retenção implica uma prioridade na realização dos pagamentos e não a permanência física nos prédios), determina-se a extinção desta instância cautelar, com fundamento em inutilidade superveniente da lide – art.º 277º, al. e), do CPC”. No contexto da liquidação que se impunha que prosseguisse após o trânsito em julgado da referida decisão de 03.03.2020, proferida no apenso E a AI incrementou as diligências para recuperação das frações ocupadas e no seio da Comissão de Credores foram também estabelecidos critérios de venda para as frações ocupadas. Quanto à fracção “T” (bem como à fracção “U” atrás referida) foram realizadas várias deslocações à mesma e a diversas horas, a fim de verificar o seu estado e averiguar quem efetivamente a ocupava e a que título, mas nunca alguém ali foi encontrado e foram realizadas diligências para entrega da fração, sem sucesso. Em 29.03.2021 a Administradora da Insolvência colocou em venda, por leilão eletrónico aberto até 26.04.2021, 32 frações do identificado prédio 4956-Estoril, entre as quais a aludida fração “T”, ocupada pela ré, na sequência do que foram apresentados requerimentos pela ré, em 30.03.2021, em 01.04.2021 e em 05.04.2021, aqui peticionando o cancelamento do leilão relativamente à fração “T”; em 30.03.2021, a ré subscreve “Exposição” conjuntamente com outros ocupantes onde invocando a qualidade de promitentes compradores e, nessa qualidade de “possuidores” das aludidas frações reclamam do facto das mesmas se encontrarem em venda, por leilão eletrónico, na sequência do que em 07.04.2021, foi proferido despacho, sob ref. 130014659, indeferindo o requerido. A ré sabe que o imóvel não era seu e que foi apreendido para a Autora por pertencer ao legítimo património da insolvente M.... Eis que a ré enceta “uma nova estratégia de cariz extrajudicial” (art.º 51.º da petição inicial), tomando recentemente conhecimento, “que a R. celebrou escritura pública de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL no dia 25.01.2023, no Cartório Notarial em Lisboa, do notário EF (DOC. 24), perante o qual compareceram a outorgar CF, como primeiro outorgante e procurador, em representação da R” e como segundos outorgantes RB e outros, declarando-se, nomeadamente, “dona e legitima possuidora” da referida fração designada pela letra “T” e “[q]ue, desta forma, justifica a aquisição da aludida fracção por usucapião”. Os segundos outorgantes declararam confirmar inteiramente as declarações da primeira outorgante, ora R., na aludida escritura, que a ora autora impugna. Oposição A ré contestou arguindo, no que ora interessa, que o Tribunal de Comércio é incompetente em razão da matéria para decidir a ação, não se enquadrando a situação no disposto no art.º 128.º da LOSJ, porquanto “a relação material controvertida não configura uma relação afeta ao foro do comércio, mas sim uma relação jurídico-material de natureza real, afeta ao foro comum” (art.º 13.º), sendo competente para apreciar e julgar a presente ação os “Juízos Centrais Civis” (art.º 14.º). Resposta A autora respondeu propugnando pela improcedência da exceção suscitada. Decisão recorrida Em 18-06-2024 realizou-se audiência prévia, tendo sido proferida decisão com o seguinte segmento dipositivo: “Nestes termos, declara-se totalmente improcedente a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos. Notifique”. Recurso Não se conformando, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: “I - O douto despacho sobre recurso, em modesto entendimento da Ré Recorrente, é violador dos Artigos 40.º n.º 1 e n.º 2, Artigo 80.º n.º 1 e n.º 2 e Artigo 128.º todos da LOSJ e dos Artigos 85.º, 86.º, 89.º, 146.º todos do CIRE. II- Insurge-se a Ré recorrente, por via do presente recurso, contra o decidido pelo Tribunal “a quo”, acerca da sua própria competência em razão da matéria. III - Entendeu o Tribunal “a quo” que: “No caso em apreço toda a estrutura os pedidos e a causa de pedir dizem respeito às vicissitudes que envolvem o imóvel correspondente à “fração T” desde o momento em que foi apreendida para o processo de insolvência, objeto do respetivo registo e de toda a dinâmica verificada no processo de liquidação, como bem resulta da factualidade alegada em sede de petição inicial. Tais vicissitudes são essenciais para a apreciação das pretensões deduzidas e estão correlacionadas com o processo de insolvência em que a alegada promitente vendedora foi declarada insolvente, revestindo caráter iminentemente incidental e de “diálogo” quer com os autos principais quer com os demais apensos. Desde logo, porque a própria A. continua a configurar o imóvel como integrando a massa insolvente. Nestes termos, declara-se totalmente improcedente a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos.” IV - Sucede que a Autora não é a “promitente vendedora”, nada tendo prometido vender à Ré Recorrente, seja a fração “T”, seja o que for. V - Entre a Ré recorrente e a Autora nenhum negócio foi estabelecido ou prometido. VI - A Ré, tal como flui dos articulados, prometeu efetivamente comprar a fração “T”, mas a promessa foi estabelecida com quem, na altura, se apresentou como dona e legítima proprietária da fração – A sociedade comercial, “TC, Lda.” VII - A Ré é totalmente estranha à Autora, nada tendo contratado com esta, não sendo credora da sociedade insolvente “M...” sendo, nesta medida, estranha à insolvência e aos autos principais de insolvência de quer a presente ação constitui apenso. Por outro lado, VIII - A fração “T” não constitui um bem da Autora, estando o direito de propriedade do imóvel registado em nome da Ré Recorrente – vide Certidão Predial junta à Petição Inicial. Ou seja, IX - A fração “T” não faz parte do acervo patrimonial da Autora – É precisamente essa circunstância que motiva a Autora para os presentes autos, requerendo o retorno do respetivo direito de propriedade para a sociedade insolvente, porquanto, como assume, não esta já não o detém. X - Como bem se assinala no douto despacho sob recurso, os presentes autos constituem uma ação de apreciação negativa nos termos da qual a Autora impugna as escrituras de justificação notarial e cujo pedido não versa sobre o cumprimento ou o incumprimento de qualquer eventual obrigação da Ré, mas tão somente num pedido de apreciação Judicial acerca da existência ou inexistência de um direito. Ora, XI - Não sendo a Autora a titular do direito de propriedade daquela fração (da qual nunca foi possuidora); Não tendo a Ré Recorrente qualquer relação contratual actual ou pretérita com a Autora ou com a sociedade “M...”, a cuja insolvência é totalmente alheia; Não se discutindo nos presentes autos o cumprimento de qualquer obrigação entre a Autora e a Ré, mas tão só a apreciação de um direito, não têm os presentes Autos, com o devido respeito pela tese do Tribunal “a quo”, cobertura na previsão do Artigo 128.º da LOSJ. XII - Matéria, aliás, já decidida pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores. A titulo de exemplo: o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/29/2022, Proc. 358/21.8T8EPS-B.G1.S1, acessível em dgsi.pt, sumariado da seguinte forma: “I – É da competência do tribunal comum o julgamento da ação de simples apreciação negativa em que o autor, impugnando uma escritura de justificação notarial outorgada pelo réu, pretende a declaração (e a consequente rectificação na escritura) de que o seu prédio confronta a sul com ele próprio, e não com qualquer arruamento, como da escritura consta. II – A relação jurídico-controvertida que releva para efeitos de aferição de competência material é a que foi alegada pelo autor na petição e não a que é sustentada pelos réus na contestação”. XIII - E também a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 12/11/2000, Proc. 0031158 JTRP00030806, acessível em dgsi.pt): “Nas acções de simples apreciação, cujo único fim é a apreciação de um direito e não o cumprimento ou incumprimento de uma obrigação, não havendo convenção expressa das partes a afastar a aplicação das regras da competência em razão do território, a regra a aplicar é a do artigo 85 do Código de Processo Civil que atribui competência para a acção ao tribunal do domicílio do réu”. XIV- Acresce que o douto despacho sob recurso, o Tribunal “a quo”, socorreu-se apenas da interpretação que fez do Artigo 128.º da LOSJ, optando (com o devido respeito, erradamente), por não reconhecer a sua incompetência para julgar as matérias submetidas a juízo. XV- Não cuidando o Tribunal “a quo” que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) define, concretamente nos seus artigos 89.º, 146.º, 85.º e 86.º (normas especiais), quais são as ações que devem ser apensadas ao processo de insolvência e, por maioria de razão, as que não podem correr por apenso ao processo de insolvência. XVII - O art.º 89.º do CIRE, refere-se a ações relativas a dívidas da massa insolvente, o que não é o caso dos presentes autos e o Artigo 146.º, também do CIRE, refere-se a ações com vista à verificação ulterior de créditos, o que também não é manifestamente o caso dos presentes autos. XVIII - Por seu turno, o Artigo 85.º (efeitos sobre as ações pendentes) prescreve que “declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo da insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. XIX - Ora, também no caso do Artigo 85.º, a presente ação não encontra qualquer enquadramento pelo facto de o bem em causa (fração “T”) não ser atualmente um bem compreendido na massa insolvente, nem a Ré ser devedora da massa insolvente ou da insolvente “M...”. XX - Já quanto ao Artigo 86.º do CIRE refere o mesmo que são “apensadas ao processo de insolvência as ações em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondem pelas dívidas do insolvente, ou ainda, sendo o devedor uma sociedade comercial relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, domine ou com ela se encontrem em relação de grupo”. XXI - Também neste particular se conclui que os presentes autos não têm enquadramento legal na previsão daquele Artigo 86.º pela circunstância de a Ré não ter sido declarada insolvente nem responde pelas dívidas da insolvente. XXII- Salvo sempre o devido respeito por entendimento contrário, nos presentes autos está em causa a apreciação (da aquisição) do direito de propriedade acerca da fração “T”; Ora, em nenhum dos supra apontados preceitos do CIRE (norma especial), está prevista a possibilidade consagrada no despacho sob recurso – Não se entendendo como podem estes autos e este Tribunal considerar-se competentes para julgar e decidir acerca do destino de um imóvel, cujo direito de propriedade se mostra registado a favor de pessoa terceira estranha ao processo de insolvência, à sociedade insolvente e estranha à respetiva massa insolvente. XXIII - A Autora pretende, por força dos presentes autos, ver integrado no património da massa insolvente a fração “T”, pelo que a presente ação, sem prejuízo da sua qualificação jurídica e processual, não deixa de ter também a natureza de uma verdadeira ação de reivindicação. XXIV- Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 01/29/2019, Proc. 12080/16.2T8LRS.L1.S2, de 01/29/2019 e disponível em dgsi.pt : “O facto de a Autora ser uma “Massa Insolvente” e de o imóvel reivindicado ser um bem compreendido para a massa insolvente, não determina, por si só, a competência do juízo de comércio para apreciar tal litígio”. XXV- Ora, se no caso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o bem reivindicado estava compreendido na massa insolvente o tribunal do comércio não teve competência para apreciar e julgar o caso, mais razão existe no caso dos autos em que o bem em discussão não está sequer compreendido na massa insolvente, sendo propriedade de entidade terceira, estranha à Autora e à sociedade insolvente “M...” [ [2] ]. A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida. Foi proferido o despacho de 15-07-2024, que admitiu o recurso, indeferindo a requerida fixação de efeito suspensivo e fixando ao recurso efeito devolutivo [ [3] ]. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Relevam as vicissitudes processuais supra referidas e ainda a seguinte factualidade, que esta Relação dá por assente: 1. Em 11-03-2010 o AI procedeu ao “arrolamento e apreensão” de vários bens imóveis, nomeadamente, sob a verba 20, da fração autónoma designada pela letra “T” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …/20090720 e inscrito na matriz predial sob o artigo 8.776 (cfr. o auto de apreensão de bens imóveis juntos ao processo pelo AI em 17-09-2010, no apenso F). 2. Foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, alusiva à referida fração T, por AP 2196, em 2010/09/27 a declaração de insolvência da sociedade M... Lda, proferida por sentença de 08/02/2010 pelas 15:50 horas, transitada em 2010/03/15, abrangendo 49 prédios; por averbamento oficioso de 2013/07/05 foi convertida em definitiva aquela apresentação 2196 de 2010/09/27, conforme certidão junta ao processo. 3. Foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, alusiva à referida fração T, por AP 2839, em 2023/03/02 a aquisição dessa fração a favor da ré Q… Lda, por (“causa”) usucapião, conforme a mesma certidão. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar se o Tribunal de Comércio é competente para processar e julgar os autos ou, ao invés, é o tribunal comum, como defende a ré/apelante. 2. O nexo de competência [ [4] ] fixa-se no momento em que a ação é proposta, relevando os fatores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [ [5] ]. A competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada (arts. 40.º, n.º 2 e 80.º, n.º 2 da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ) [ [6] ], mostra-se fixada no art.º 128º, n.º 1 da LOSJ, sob a epígrafe “[c]ompetência”, nos seguintes termos: “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”. A competência fixada no número 3 é uma competência por conexão [ [7] ], pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, relevando, no caso em apreço, de forma evidente, o disposto no art.º 85.º. Nos termos do n.º 1, declarada a insolvência – com a consequente apreensão de todo o património do devedor, nos termos do art.º 36.º, n.º1, alínea g) e art.º 149.º e de forma a que os bens passam a integrar a massa insolvente –, devem ser apensadas ao processo de insolvência “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo” Como tem sido entendido pela jurisprudência que aqui se segue, a solução normativa aí apontada para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do art.º 85.º, “[e]feitos sobre as ações pendentes”) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema [ [8] ] [ [9] ] [ [10] ], em ordem a satisfazer os vários interesses em jogo, sendo certo que a exigência de salvaguarda do património que integra a massa insolvente se coloca relativamente (i) a todas as ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, bem como (ii) todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, independentemente dessas ações terem sido intentadas antes ou depois da declaração de insolvência [ [11] ]. No caso dos autos, em síntese, na conformação que a autora deu à lide, está em causa apreciar da situação jurídica de um imóvel apreendido para a massa insolvente pelo administrador da insolvência e que, portanto, a autora entende que integra o património da sociedade declarada insolvente, imóvel este relativamente ao qual a ré se arroga titular de direito incompatível tendo, por via da outorga de uma escritura de justificação notarial, em data posterior à apreensão para o processo de insolvência, declarado ter adquirido o referido imóvel por usucapião, assim logrando obter o respetivo registo de aquisição na Conservatória do registo Predial – cfr. ainda factualidade dada como assente. Como entendeu a 1ª instância, a impugnação da escritura de justificação corresponde a uma típica ação de simples apreciação negativa – não constituindo uma ação de reivindicação –, salientando-se que é jurisprudência uniforme, na sequência do Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de dezembro de 2007 (DR. I, 31 de março de 2008), que é sobre o demandado que impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito e que fez verter na referida escritura de justificação, não beneficiando da presunção que decorre do art.º 7º do Código do Registo Predial” matéria que, em todo o caso, não cumpre nesta fase apreciar. Donde, o resultado da presente ação projeta-se diretamente na composição da massa insolvente e, consequentemente, na liquidação do ativo, sendo de toda a conveniência, para os fins do processo – enquanto processo de execução universal, com vista à salvaguarda do pagamento de todos os credores (art.º 1.º) –, que os autos corram por apenso ao processo de insolvência, mostrando-se verificados os requisitos enunciados no art.º 85.º, n.º 1, na interpretação apontada. Refira-se que a dinâmica do relacionamento estabelecido entre os intervenientes na presente ação – e de outros intervenientes em outros processos – só é percetível na sua amplitude se confrontados os vários elementos factuais e jurídicos que emergem do processo de insolvência e demais apensos, nomeadamente o apenso de apreensão e de liquidação. Não convencem, pois, os acórdãos citados pela apelante em favor da sua tese, em casos que nos parece terem diferentes contornos que o presente, a saber: - O acórdão do STJ de 29-11-2022, processo: 358/21.8T8EPS-B.G1.S1 (Relator: António Magalhães), assim sumariado: “I - É da competência do tribunal comum o julgamento da acção de simples apreciação negativa em que o autor, impugnando uma escritura de justificação notarial outorgada pelo réu, pretende a declaração (e a consequente rectificação na escritura) de que o seu prédio confronta a sul com ele próprio, e não com qualquer arruamento, como da escritura consta. / II - A relação jurídico-controvertida que releva para efeitos de aferição de competência material é a que foi alegada pelo autor na petição e não a que é sustentada pelos réus na contestação”. No referido processo é indicado, no relatório, como segue: “AA propôs a presente ação declarativa, de simples apreciação negativa, contra BB e mulher CC, pedindo que seja declarada a “inexistência de arruamento (ou caminho público), por impugnação às declarações prestadas na escritura de justificação quanto à confrontação a sul do prédio originário supra descrito, com efeitos na confrontação a sul de cada um dos prédios, hoje existentes, passando nela a figurar o nome do A., AA (onde se insere o seu prédio, a passagem ou caminho particular)”. Os réus contestaram, invocando, além do mais, a excepção da incompetência material do tribunal, com fundamento em que a causa é do foro dos tribunais administrativos”. - O acórdão do STJ de 29-01-2019, processo: 12080/16.2T8LRS.L1.S2 (Relator: Maria Olinda Garcia), assim sumariado: “I. O facto de a Autora ser uma “Massa Insolvente” e de o imóvel reivindicado ser um bem apreendido para a massa insolvente, não determina, por si só, a competência do juízo de comércio para apreciar tal litígio. /II. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os apresenta na sua petição inicial, tendo em conta a data da instauração da ação. No caso concreto, nem o pedido nem a causa de pedir correspondem às hipóteses previstas nos artigos 120º a 126º do CIRE. / III. Face ao modo como a autora estrutura o seu pedido e a sua causa de pedir (reivindicando a entrega de um imóvel da sua propriedade), e sem antecipar qualquer análise do mérito da causa, é de concluir que o tribunal de competência genérica (da situação do bem imóvel) é o tribunal competente (artigos 65º e 70º do CPC)”. No referido processo é indicado, no relatório, como segue: “1. A Massa Insolvente de “AA S.A”, representada pelo seu administrador de insolvência, intentou ação de reivindicação, contra “BB, S.A.”, alegando, em síntese, que: A AA, tendo sido declarada insolvente em 16.09.2013 e pretendendo apresentar junto dos credores um plano que viabilizasse a manutenção da sua atividade, celebrou com a ré, BB, um denominado "Acordo", em 27.09.2013, pelo qual a autora cedeu à ré a exploração de uma unidade fabril, mediante remuneração mensal, o qual cessaria se verificada uma de três condições que desse acordo fizeram constar, sendo uma delas a de vir a ser decidida pela assembleia de credores a liquidação da sociedade AA, em caso de não aprovação do eventual plano de insolvência . Tal condição veio a verificar-se, cessando, desse modo, automaticamente o "Acordo" que havia sido estabelecido entre a autora e a ré. Tal determinaria a obrigação de entregar a unidade fabril, mas a ré não cumpriu tal obrigação. Com tais fundamentos a autora reclamou da ré, entre outros pontos, a restituição do prédio e equipamentos que constituem a unidade fabril objeto do citado "Acordo". 2. A ré contestou a ação, invocando a existência de um contrato de arrendamento celebrado com a AA, em momento anterior ao daquele "Acordo", o qual lhe conferiria legitimidade para manter a utilização e ocupação da referida unidade fabril. A ré deduziu, entre outros modos de defesa, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, e apresentou pedido reconvencional”. - O acórdão do TRP de 11-12-2000 (e não de 12-11-2000 como indicado por lapso nas alegações de recurso), processo: 0031158 (Relator: Narciso Machado), assim sumariado: “Nas acções de simples apreciação, cujo único fim é a apreciação de um direito e não o cumprimento ou incumprimento de uma obrigação, não havendo convenção expressa das partes a afastar a aplicação das regras da competência em razão do território, a regra geral a aplicar é a do artigo 85 do Código de Processo Civil que atribui competência para a acção ao tribunal do domicílio do réu”. No referido processo é indicado, no relatório, como segue: “No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A... intentou acção de simples apreciação contra ...--Companhia de Seguros na qual pede que esta seja condenada a reconhecer que o crédito do A. ascende, quanto à apólice 3.176.049J, a quantia de 58.320.000$00, a que acrescem juros capitalizados anualmente de 64.411.147$00 e os que se vencerem até integral pagamento. / Deve ainda ser reconhecido que a Ré está constituída no dever de indemnizar, a título de lucros cessantes, à razão que da apólice 3500381 consta, com juros, desde 01.08.92 e até que se mostre satisfeita a indemnização decorrente do sinistro e incêndio. / A acção tem como fundamento um incêndio que, em 02.07.92, deflagrou no seu prédio identificado no art.º 1º da petição. / Na contestação a Ré ...- Companhia de Seguros,SA defende-se por excepção, arguindo a incompetência territorial do Tribunal do Porto para dirimir o presente litígio. /Sustenta a Ré resultar das condições gerais da apólice donde o Autor pretende imputar-lhe responsabilidade que «O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local da emissão da apólice”. Tudo em ordem a concluir que improcedem as conclusões de recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (art.º 527.º, nº1 do CPC). Notifique Lisboa, 19-12-2024 Isabel Maria Brás Fonseca Paula Cardoso Fátima Reis Silva _______________________________________________________ [1] Corre igualmente termos nesta secção o apenso XT, alusivo à indicada fração autónoma designada pela letra U, em que foi proferida decisão apreciando igualmente da exceção alusiva à competência do tribunal, tendo sido proferido acórdão, em 10-12-2024, em que a ora relatora foi adjunta, com contornos inteiramente similares ao presente processo, assim sumariado: “[é] da competência do tribunal de comércio a preparação e julgamento de acção de impugnação de justificação notarial de aquisição com fundamento na usucapião relativa a bens com apreensão para a Massa insolvente registada”. [2] Procedeu-se à retificação de alguns lapsos de escrita evidentes. [3] Despacho com o seguinte teor: “Fixa-se o valor da causa em € 48.694,47 – arts. 296º, 299º, n.ºs 1 e 2 e 306º, do CPC. * Por tempestivo, tendo a recorrente legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto através do requerimento apresentado a 02.07.2024, do despacho proferido em 18.06.2024 (notificado na mesma data), que indeferiu a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo - arts. 627º, 629º, 1, 631º, 638º, do Cód. Proc. Civil e 14º, 5, do C.I.R.E.. Notifique. * Inexiste fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso uma vez que, no caso de assistir eventualmente razão aos recorrentes, existe possibilidade de reconstituir a situação anterior, sendo certo que o regime especial de recursos aplicável ao processo de insolvência prevê inclusivamente a atribuição de efeito devolutivo aquele que for interposto da própria sentença de insolvência, estando subjacente a essa opção a proteção dos interesses dos credores, característica inerente aos processos de liquidação universal. O mesmo é dizer que o CIRE prevê um regime próprio e suficiente em matéria de efeitos dos recursos, previsto no art.º 14º, do CIRE, que impõe neste caso a atribuição de efeito devolutivo. Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a concreta questão de não aplicação em sede de insolvência, do mecanismo da prestação de caução, previsto no atual art.º 647º, n.º4, do CPC, concluindo que tal interpretação não viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva – vide Ac. do TC n.º 339/2011, proferido em 7 de julho de 2011, respeitante ao proc. n.º 822/10, disponível no site tribunalconstitucional.pt (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110339.html). Pelo exposto, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ficando prejudicada, por inútil, a apreciação da alegada existência de prejuízo e oferecimento de caução. Notifique. * Instrua o recurso, para além do mais, com certidão da petição inicial, da contestação e da réplica. Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Cuidados do estilo”. [4] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, edição da AAFDL, I, p. 646. [5] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor” (Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, Coimbra Editora, I, p.111). [6] Com a alteração da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12. [7] A competência por conexão está amplamente contemplada no âmbito da lei processual civil, valendo em inúmeras situações (arts. 91.º a 95.º) sendo um dos exemplos típicos o da competência para a decisão de procedimentos cautelares (cfr. o art.º 364.º). Como se referiu no acórdão do STJ de 20-01-2022 (processo: 359/20.3YHLSB.L1-A. S1, Relator: Tibério Nunes da Silva), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência: “I. - O art.º 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instaurada e se esta vier a correr noutro tribunal, ser para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. / II – A competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios, devendo a providência requerida na pendência da causa correr, necessariamente, por apenso ao processo principal. /III - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art.º 370º, nº 2, do CPC). /IV - A competência em razão da matéria estabelece o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (art.º 64º do CPC) ou diz respeito à existência de tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (art.º 130º, nº 1, da LOSJ), ou de competência especializada (art.º 65º do CPC e arts. 111º a 129º da LOSJ). / V - Quando estão em confronto dois juízos do Tribunal da Propriedade Intelectual, relativamente a saber a que processo (principal) deve um procedimento cautelar ser apensado – se a um que já está em andamento ou se a outro que a requerente pretende propor – esse confronto não tem a ver com a matéria, pois ambos os juízos têm a mesma competência material (a que vem prevista no art.º 111º da LOSJ), cingindo-se o caso a um problema de conexão, consistente, tão-só, em saber de que processo é, pelo pedido e a causa de pedir, o procedimento cautelar instrumental, ou seja, a qual deles deve ser apensado, o que é resolvido pela simples remessa do procedimento ao processo de que dependa e não pela absolvição da instância. /VI – Estando em causa apenas um problema de conexão, não envolvendo a escolha entre dois tribunais pela competência de cada um em razão da matéria, não se mostra configurada uma situação enquadrável no art.º 629º, nº 2, na al. a), do CPC, não cabendo, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. [8] Refere Baptista Machado, a propósito dos elementos de interpretação, mais precisamente, o “elemento racional ou teleológico”: “Consiste este elemento na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.,) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011, Coimbra: Almedina, pp. 182-183. [9] Na interpretação extensiva, o resultado da interpretação é mais amplo do que o significado literal da lei: o espírito da lei vai além da sua letra, pelo que essa fonte permite inferir uma regra que não está abrangida na sua letra. (…). Na interpretação extensiva, há casos não abrangidos pela letra da lei que também devem ser atingidos pela regra a inferir da lei, pelo que nela o mundo é mais amplo do que aquela letra” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Coimbra, Almedina, p. 375). [10] Nos termos do art.º 11.º do Cód Civil as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva. [11] Nesse sentido e para maior desenvolvimento cfr. o acórdão deste TRL de 19-03-2024, processo: 3566/20.5T8FNC-H. L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva); estava aí em causa uma hipótese em que a massa insolvente, representada pelo respetivo AI, já depois da declaração de insolvência, interpôs contra o devedor e terceiros, “ação declarativa sob a forma comum pedindo: a) seja declarada a nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento celebrado em 4 de Maio de 2018 entre o 1.° R. / Insolvente, na qualidade de senhorio, e a 2ª R. na qualidade de arrendatária; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, b) seja julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia daquele contrato de arrendamento”. |