Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROTOCOLO IDS RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA RESPONSABILIDADE INTERPRETAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O chamado “Protocolo IDS”, ou “Convenção IDS” é um acordo complementar da “Convenção de Regularização de Sinistros”, celebrada por um conjunto significativo de empresas seguradoras sobre a égide da Associação Portuguesa de Seguradores, e que visa agilizar os procedimentos de regularização extrajudicial de acidentes de viação, nos termos previstos nos arts. 31º ss. do DL 291/2007, de 21-08, mais concretamente nos termos do disposto no art. 45º do mesmo diploma. II- Uma mensagem de correio eletrónico enviada a um dos intervenientes de acidente de viação pela seguradora do outro veículo interveniente no mesmo acidente, enviada no contexto de um procedimento extrajudicial de regularização de acidente de viação encetado no âmbito do Protocolo IDS, declarando “que o sinistro em questão foi por nós aberto ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) (…) com total responsabilidade para o nosso segurado”, que “já foi por nós dado o acordo”, e que “deverá V. Exa. Dirigir-se junto da nossa congênere (…) a fim de regularizar os danos da sua viatura por nossa conta e ordem” não pode ser qualificada como confissão dos factos e circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação. III- Uma tal declaração poderá, contudo, ser qualificada como proposta negocial de transação extrajudicial; e uma vez aceite, mediante declaração escrita do declaratário (também veiculada através de mensagem de correio eletrónico), poderá originar um contrato de transação. IV- Não obstante, tal proposta deve ser interpretada como contendo um compromisso de reembolsar a seguradora do reclamante, nos termos da Convenção IDS, o que pressupõe um acordo entre estes últimos, e o pagamento por tal seguradora ao mesmo reclamante. V- De um tal acordo não emerge qualquer obrigação para a seguradora mencionada em I- de pagar ao reclamante qualquer quantia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório A, contribuinte fiscal nº 1........ intentou a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo comum, contra B, pessoa coletiva nº 9........, formulando os seguintes pedidos: “ A)Ser confirmada a perfeição da declaração negocial emitida pela R. em 03.02.2017 a qual informa o A. que se deve dirigir junto da congénere Tranquilidade a fim de regularizar os danos da sua viatura por conta e ordem da R; OU, caso assim não seja entendido, o que só por excesso de cautela e dever de patrocínio se concede, B)Subsidiariamente seja a segurada da R. declarada a única e principal responsável pelo acidente em causa; Sendo que em qualquer uma das situações, deve a R. ser condenada: I)- No pagamento ao A. da quantia de 19.696,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 1.826,06€ e vincendos até integral e efectivo pagamento. II)- Condenada no pagamento do montante de 16.512,60€ a título de privação de uso de veículo.” Para tanto alega que em data e local que indica circulava na via pública, conduzindo um veículo da sua propriedade, e que foi embatido pelo veículo automóvel do segurado da ré, e que tal acidente se deu por comportamento negligente do condutor do veículo seguro na ré. Mais sustenta que em consequência deste acidente o seu veículo sofreu danos, e que ficou privado do respetivo uso, quantificando as correspondentes indemnizações nos termos peticionados. Finalmente, alega que a ré lhe comunicou por escrito que assumia a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos no seu veículo, proposta que o autor aceitou, mas que posteriormente a ré se recusou a cumprir a obrigação assumida. Citada, a ré sustentou que a posição que assumiu relativamente ao acidente e à responsabilidade pela sua ocorrência foi manifestada a título condicional e no âmbito de negociações mantidas com a seguradora do veículo do autor, mas que apurou que os danos invocados pelo autor são absolutamente incompatíveis com a dinâmica do acidente que este alegou, razão pela qual veio a recusar pagar ao autor qualquer indemnização. Procedeu-se ao saneamento da causa e à fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(…) julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a R., B dos pedidos contra si deduzidos pelo A A. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: 1.-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls... a qual julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente de condenação da recorrida no pagamento ao recorrente da quantia de 19.696,00€ acrescida de juros vencidos no montante de 1.826,06€ e vincendos até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos, bem assim como da condenação da recorrida no pagamento ao recorrente do montante de 16.512,60€ a título de privação de uso do veículo. 2.-O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos. 3.-O Meritíssimo Juiz “a quo” errou ao decidir que: “… porque a R. logrou prova do contrário à declaração aludida em 7. dos factos provados, improcede o pedido de condenação da R. no pagamento ao A. das quantias peticionadas.” (sublinhado do recorrente). 4.-O recorrente pediu na sua P.I que fosse confirmada a perfeição da declaração negocial emitida pela recorrida em 03.02.2017 que é nada mais nada menos que a “……declaração aludida em 7 dos factos provados….” e em consequência a recorrida condenada a pagar à recorrente as quantias por si peticionadas. 5.-Na contestação a recorrida não impugnou a mencionada declaração junta como doc. 5 da P.I (“…declaração aludida em 7. dos factos provados...”) nem tão pouco invocou qualquer vicio da mesma e justificou-a como sendo emitida, apenas e só, para cumprimento das obrigações junto da sua congénere Tranquilidade. 6.-O Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado que (ponto 7.dos factos provados): “A R. enviou uma comunicação ao A., através de correio electrónico, datada de 03/02/2017, na qual dispõe: “Vimos por este meio informar que o sinistro em questão foi por nós aberto ao abrigo da convenção IDS (Indemnização directa ao segurado) caso 30 da TPR, com total responsabilidade para o nosso segurado. Assim sendo, uma vez que o sinistro já nos foi reclamado através da referida convenção e já foi por nós dado o acordo a 12/01/2017, deverá V. Exa. dirigir-se junto da nossa congénere Tranquilidade a fim de regularizar os danos da sua viatura por nossa conta e ordem.” (Sublinhado pelo recorrente.) 7.-Entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que: “Analisada a declaração da R. (facto 7.), afigura-se tratar-se de uma declaração negocial cujo destinatário era o A.. Mais, está assente nos autos que a declaração foi efectivamente remetida pela R., chegou ao conhecimento do A. e não foi revogada antes deste a receber, ou até em simultâneo (cfr. 224.°, n.° 1 e 230.°, n.°s 1 e 2 do CC). Nestes termos, entende-se que a declaração se tornou eficaz no momento em que chegou ao conhecimento do A., conforme dispõe o citado art. 224.°, n° 1 do CC.” (Sublinhado do recorrido) 8.-Não obstante o atrás referido, entendeu também o Meritíssimo Juiz “a quo” numa interpretação que, salvo o devido respeito é, no entender do recorrente, algo distorcida, que estávamos perante uma confissão extra-judicial (artigos 352º e 355º nº 1 e 4CC) porque a recorrida assumiu a responsabilidade total pelo sinistro participado, reconhecendo assim um facto que lhe é desfavorável e que favorece o recorrente. 9.-O Meritíssimo Juiz “a quo” começa por classificar a mencionada declaração como uma declaração negocial para logo de seguida a qualificar como confissão extra-judicial, o que para o recorrente é incompreensível, tanto mais que a confissão é uma declaração de ciência à qual a lei liga um efeito jurídico a nível probatório e não uma declaração negocial. Não se podem confessar efeitos jurídicos. 10.-A declaração emitida pela recorrida e recebida pelo recorrente e constante do ponto 7 dos factos provados, contém uma proposta de pagamento, que não se enquadra no conceito de confissão. 11.-Errou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao qualificar a declaração negocial emitida pela recorrida como confissão, mas mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, a ser entendida, a referida declaração, como confessória, então seria a mesma revestida de força probatória plena, como aliás, o reconhece, o Meritíssimo Juiz “a quo” e só poderia ser contrariada se a recorrida argui-se e prova-se algum vicio, ou então se o Meritíssimo Juiz “a quo” tivesse encontrado algum vício externo sem a devida ressalva no documento que a suportava, o que não aconteceu (art.º376.º/3C.Civ.), vide Acórdão do STJ de 31-05-2011, Proc. 4716/10.5TBMTS-A.S1, Relator: Salazar Casanova. 12.-Sem arguição e prova da falsidade ou quando o documento não apresente vícios externos, a força probatória plena dos documentos mantém-se, pelo que não pode o Meritíssimo Juiz “a quo” “destruir” por completo a sua força probatória como o fez, sendo que, ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz “a quo” está a decidir contra legem, desrespeitando as normas de prova legal que subsistem na lei civil e vinculam o aplicador do direito, neste sentido vide Acórdão do STJ de 17/04/2018, Proc.617/12.0TBCMN.G1.S1, 1ª secção, Relator-Roque Nogueira e Acórdão do STJ de 14/05/2019, Proc.930/12.7TBPVZ.P1.S1, 6ª secção, Relator Raimundo Queirós. 13.-Caso se entendesse não ser necessária a invocação e prova de qualquer vício para se colocar em causa a força probatória plena da “confissão”, o que o recorrente só concede por mero exercício académico, fotografias que, como o Meritíssimo Juiz “a quo” admite, no 4º parágrafo da sua motivação, são pouco nítidas e testemunhas que nem sequer analisaram o veículo do recorrente, conforme o Meritíssimo Juiz “a quo” afirma no 8º e 12º parágrafo da sua motivação, não são meios idóneos para contrariar o que quer que seja e muito menos adequados a destruir a força probatória plena da confissão, artigo 351º e nº 2 do artigo 393º ambos do CC. Mantendo-se válida a confissão extra judicial (conforme qualificação efectuada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”) pelos motivos acima aduzidos, o pedido do recorrente tem forçosamente que proceder. 14.-Afirma peremptoriamente o recorrente que, esteve mal o Meritíssimo Juiz “a quo” ao não considerar que a declaração emitida pela recorrida e constante do ponto 7 dos factos provados, continha uma proposta de pagamento dos danos sofridos pelo recorrente e dai retirar as devidas ilações, pois estamos perante uma proposta contratual plenamente válida e eficaz que é irrevogável depois de conhecida pelo destinatário (artigo 230º CC) e que obrigada a recorrida porquanto chegou ao conhecimento do recorrente e dela não se retractou a recorrida em momento anterior ou em simultâneo, sendo que, com conhecimento e aceitação do recorrente, (solicitou várias vezes o pagamento prometido) o contrato concretizou-se, ficando a recorrida obrigada ao seu cumprimento, e só assim não seria, se a recorrida tivesse invocado e demonstrado a existência de vicio que afectasse a formação de vontade ou a manifestação dessa vontade, o que não aconteceu. Assim, e porque os mencionados vícios, a existirem e não existem, não são nem podem ser do conhecimento oficioso, o contrato é plenamente válido e eficaz e assim deveria ter sido entendido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 32/10.0T2AVR.C1, Relator: Sílvia Pires em http://www.dgsi.pt. 15.-O Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou provado que o acidente tivesse ocorrido conforme descrito mas, salvo o devido respeito, que é muito, tal facto não releva, por estar ultrapassado pela proposta de pagamento da indemnização, aceite pelo recorrente, aceitação esta demonstrada por admissão da própria recorrida que não alegou que se tivesse retractado da proposta ou que esta não tivesse sido aceite, nem requereu a anulação da mesma, alegando expressamente, para o efeito, vício da vontade, nos termos do disposto no art° 254°, n° 1, do C.C. 16.-A recorrida, na sua contestação, referiu factos donde emergiu a sua falta de convencimento relativamente ao modo como o acidente ocorreu, mas deles não retirou qualquer conclusão, designadamente quanto à existência de dolo no comportamento do recorrente para efeitos de obtenção de uma indemnização fraudulenta, limitando a sua defesa a um alegado não convencimento da ocorrência do acidente com o único objectivo de impor ao recorrente a demonstração de tal ocorrência, quando tal ónus se encontrava ultrapassado pela sua proposta de indemnização dos danos, aceite pelo recorrente. Proposta e aceitação que constituem um contrato perfeito. 17.-O Meritíssimo Juiz “a quo” não considerou provado que o acidente tenha ocorrido do modo conforme foi descrito, mas também não deu como provado que tenha existido um comportamento doloso do recorrente, de molde a obter a indemnização. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, datado de 17/06/2008, Proc° 08A1572, relatado pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo, consultado em www.dgsi.pt. 18.-No que toca à indemnização por privação do uso de veículo, entendeu, mais uma vez mal, o Meritíssimo Juiz “a quo” que o recorrente não provou que tivesse existido qualquer dano com a privação e acrescentou ainda que o documento junto pelo recorrente a fls. 22 verso dos autos, com o qual o recorrente pretendida demonstrar o valor do aluguer de um veículo, da mesma marca, do veículo do recorrente, não refere os critérios da mesma e é insuficiente. 19.-A este respeito, entende o recorrente apoiado por alguma jurisprudência, que só o facto de o recorrente se ver impossibilitado de ter o veículo à sua disposição já constitui um dano susceptível de indemnização porque impede o recorrente de exercer sobre o mesmo os poderes correspondentes ao seu direito de propriedade, neste sentido Ac. do STJ de 12-01-2010, Acórdão do STJ de 28.09.2011, Acórdão do STJ de 08/05/2013, Acórdão do STJ de dia 25.09.2018, Acórdãos do STJ, de 5/7/18, 30/4/15, 10/1/12 e 16/3/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 20.-O recorrente deve ser compensado pela privação do seu veículo, porquanto entre a situação que existiria se não tivesse ocorrido o sinistro e aquela que se verifica durante a privação, existe um desequilíbrio de natureza material que deve ser compensado, mediante a atribuição de uma quantia adequada, ainda que com recurso à equidade, se assim se entender. 21.- A sentença ora sob recurso fez uma incorrecta interpretação dos factos e do direito aplicável e viola os artigos 224º nº 1, 230º nº 1, 254º, 352º, 355º, 358º, 376, nº 2 do artigo 393º e nº 3 do artigo 566º todos do C.C.. 22.-Pelo supra exposto, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. dúvidas não subsistem que, o Tribunal “a quo” errou na interpretação e aplicação do direito aos factos concretos, o que impõem a revogação, por totalmente injusta, da sentença proferida e, consequentemente, como é de justiça, deve ser substituída por outra que confirme a perfeição da declaração negocial emitida pela recorrida em 03.02.2017 (Doc. 5 junto com a P.I e ponto 7 dos factos provados) e consequentemente condene a recorrida no pagamento ao recorrente da quantia de 19.696,00€ acrescida de juros vencidos no montante de 1.826,06€ e vincendos até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos, bem assim como condene também a recorrida no pagamento ao recorrente do montante de 16.512,60€ a título de privação de uso do veículo. A ré contra-alegou, tendo sintetizado o seu entendimento nas seguintes conclusões: 1.-Analisando as doutas Alegações e conclusões, verifica-se que com o presente o Recorrente conforma-se com a douta matéria de facto provada e não provada, antes limitando o âmbito do presente recurso á análise da “incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos” porque, segundo o Recorrente, fez uma incorreta interpretação dos artigos 224.º, n.º 1, 230.º, n.º 1, 254.º, 352.º, 355.º, 358.º, 376.º, 393.º, 3 e 566.º todos do CC! 2.-Deste modo, se o Recorrente não peticiona em concreto a modificação da decisão em matéria de facto, não se compreende como pretende, através do presente Recurso, afetar a convicção formada pelo Tribunal a quo na sua douta decisão! É que, por um lado, porque a extensão da declaração negocial constitui matéria de facto, conforme doutamente vertido no acórdão do STJ datado de 11.11.1992 “A interpretação da vontade expressa na declaração negocial constitui questão de facto quando consista em apurar se o destinatário conhecia a vontade real do declarante e o seu conteúdo e constitui questão de direito sempre que haja de realizar-se, na ignorância de tal vontade, nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil.”, por outro lado, além do mais, é irrepreensível rigor lógico das conclusões tiradas pelo Tribunal a quo, as quais foram baseadas atendendo á apreciação, detalhada, de cada um dos elementos de prova carreados aos autos, tendo sido os depoimentos testemunhais valorados com atenção ao contexto em que foram proferidos e à coerência estabelecida entre eles e os demais elementos de prova apresentados, sendo assim impossível não se concordar com a decisão a quo. 3.-Não se pode, pelo exposto, apontar à douta sentença qualquer erro de julgamento, ou de interpretação, pelo que padece o presente recurso de falta de fundamentação. 4.-No essencial assenta a Recorrente o seu douto Recurso na alegada perfeição da Declaração Negocial emitida pela recorrente e vertida no ponto 7 da matéria de facto provada, sem, todavia, proceder ao devido enquadramento da mesma! 5.-Para se apurar da perfeição e validade de uma declaração negocial é necessário fazer-se o enquadramento da mesma no contexto em que foi prestada pelo seu emitente, in casu, pela Recorrida. 6.-Como provado pela Ré, e constante do facto 6. da matéria considerada provada, que a Seguradora Tranquilidade – seguradora do próprio Recorrente – dirigiu-lhe uma comunicação onde lhe comunica o custo de reparação que apurou aquando da avaliação dos danos que efetuou ao veículo do A.. Na sequência dessa comunicação, e em resposta a um e-mail do Recorrente, através da sua colaboradora PG, autora da comunicação dada como provada no ponto 7 da matéria de facto considerada provada, a Recorrida remete a referida comunicação, no contexto da tramitação do Protocolo IDS, a que foi inicialmente submetida a participação de acidente também dada como provada no ponto 4 da matéria de facto provada. 7.-Deste modo, logrou a Recorrida provar o “enquadramento” da declaração emitida e vertida no referido e-mail e vertido como ponto 7 da matéria de facto provada. Naquela data, decorria um processo – Protocolo IDS – cuja tramitação não era controlada pela Recorrida, a mesma não sabia da instrução, dinâmica e ou avaliação dos danos decorrentes do sinistro participado! 8.-Tinha, exclusivo conhecimento do teor da DAAA e das circunstâncias aí vertidas – ponto 4 da matéria de facto provada! Ora, nesse documento, como se afere do mesmo, constam declarações dos condutores que relatam uma dinâmica do sinistro, a qual a ser correspondente com a realidade – que conforme comunicado pela seguradora que geria o processo – como comunicado ao Recorrente por diversas vezes ponto 8. e 9. da matéria de facto provada – se encontrava em avaliação, conduzia á assunção da responsabilidade pela Recorrida! Porém, tal não veio a acontecer! 9.-E, nem se diga que o recorrente criou a convicção legitima da Recorrida assumir a responsabilidade, pois, nunca poderia ter criado qualquer convicção sobre a aceitação da responsabilidade do acidente ocorrido em moldes distintos do vertido naquela DAAA emitida por si próprio! 10.-A Recorrida confessou – mediante o conhecimento dos factos detidos daquela data - que a responsabilidade pelo sinistro seria assumida SE AS circunstâncias do acidente correspondessem ao constante do declarado pelo Recorrente - vertido no ponto 4.! Nenhum outro alcance pode ser dado àquela declaração! 11.-O facto é que, ainda que sendo uma confissão extrajudicial é permitindo que a mesma seja ilidida nos termos do 347.º do CC, o que a Recorrida logrou conseguir, como se apura de toda a matéria de facto provada e não provada constante da douta sentença, a qual não foi impugnada pela ora Recorrente! Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos. 2.– Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. No caso dos autos, conforme resulta do já exposto no relatório, pediu o autor a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 19.696,00, a título de indemnização por danos sofridos na sua viatura, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1.826,06, bem como os vincendos; e a quantia de € 16.512,06 a título de indemnização pela privação do uso do mesmo veículo. Para tanto invocou duas causas de pedir: - a título principal, aquilo que qualifica como um contrato, consubstanciado numa proposta de pagamento constante de missiva que enviou ao autor em 03-02-2017, proposta essa que o autor aceitou – arts. 15º a 30º da p.i., maxime, arts. 26º e 29º; - a título subsidiário, a obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil extracontratual, emergente de um acidente de viação – arts. 31º a 51º do mesmo articulado. A sentença recorrida julgou a ação totalmente improcedente, seja à luz da causa de pedir principal, seja do prisma da causa de pedir subsidiária. Como se afere da leitura das alegações de recurso apresentadas pelo apelante, o mesmo restringiu o objeto do recurso à discussão do mérito da causa à luz da causa de pedir principal (art. 635º, nº 4 do CPC). Assim, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se da declaração escrita a que se reporta o ponto 7. dos factos provados e da subsequente tomada de posição pelo autor emerge a obrigação de pagamento pela ré, das quantias peticionadas. 3.– Fundamentação 3.1.– Os factos O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 3.1.1.- Factos provados 1.-Em 10/01/2017, o A. era dono do veículo automóvel, de marca Mercedes-Benz, modelo classe E station diesel, com matrícula XX-OZ-XX. 2.-Com início a 28 de junho de 2016, o A. transferiu para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 0004......, pelo valor atribuído pela seguradora de 23.712,50€, a cobertura de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e por danos próprios, do veículo ligeiro de marca Mercedes-Benz, modelo classe E station diesel, com matrícula XX-OZ-XX. 3.-Com início a 23 de janeiro de 2016, Ermelinda .... transferiu para a ora R., através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 007......, a cobertura da responsabilidade civil por danos causados a terceiros do veículo com a matrícula YY-78-YY. 4.-O A. e a segurada da R., Ermelinda ...., preencheram e assinaram uma declaração amigável de acidente automóvel (DAAA), datada de 10/01/2017, na qual se pode ler, manuscrito, o seguinte: “Ao chegar o cruzamento a Sra. que vinha da minha esquerda não parou e bateu-me na minha esquerda fazendo-me ir contra os caixotes do lixo e vidrão, danificando a frente toda. Caso for preciso a [há] testemunhas pois chamamos a polícia, mas a Sra. deu-se logo como culpada.” 5.-Da referida declaração resulta que foram comunicados os seguintes danos visíveis: no veículo A – YY-78-YY : “para choques frente, lateral do lado direito” no veículo B – “OZ”: “frente, lateral frente, guarda lamas, irbeges [airbags], suspensão direita” 6.-Na sequência da participação da referida DAAA, a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, enviou uma comunicação ao A., datada de 23/01/2017, onde consta o seguinte: “No seguimento da vistoria efetuada constatamos que a viatura de V. Exa., sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente. Na situação em concreto, consideramos o valor estimado para reparação € 26.082,43 na oficina "VS", a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (3.210,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (22.906,00€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 19.696,00€ solicitando que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura. (…)”. 7.-A R. enviou uma comunicação ao A., através de correio eletrónico, datada de 03/02/2017, na qual dispõe: “Vimos por este meio informar que o sinistro em questão foi por nós aberto ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) caso 30 da TPR com total responsabilidade para o nosso segurado. Assim sendo, uma vez que o sinistro já nos foi reclamado através da referida convenção e já foi por nós dado o acordo a 12/01/2017, deverá V. Exa. dirigir-se junto da nossa congénere Tranquilidade a fim de regularizar os danos da sua viatura por nossa conta e ordem.” 8.-A Companhia de Seguros Tranquilidade enviou uma comunicação ao A., também datada de 3 de fevereiro de 2017, donde se pode ler, além do mais: “(…) face aos elementos de que dispomos e apesar dos esforços já efetuados, ainda não nos foi possível pronunciarmo-nos quanto ao apuramento de responsabilidades. Face a isto e sem prejuízo de nos mantermos empenhados no esclarecimento dos factos, (…) neste momento e considerando a matéria probatória disponível, o nosso parecer técnico vai no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados”. 9.-No final de novembro de 2018, o A. solicitou à R. o pagamento da reparação dos danos na sua viatura, por referência ao processo sinistro participado, a que se refere a comunicação aludida em 7.. 10.-A R. enviou uma comunicação ao A., datada de 03/12/2018, onde se pode ler o seguinte: “(…). Somos pela presente a informar que a Zurich não assume qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro em virtude de sermos do entendimento que o sinistro não ocorreu conforme participado. (…)”. 11.-O veículo automóvel, de marca Mercedes-Benz, modelo classe E station diesel, com matrícula XX-OZ-XX e o veículo marca Renault, modelo Clio, com a matricula YY-78-YY não embateram entre si, no dia 10-1-2017, no cruzamento da Rua E... ... com a Rua M... .... 12.-(…) designadamente o embate entre aqueles veículos não ocorreu nas circunstâncias afirmadas na declaração amigável de acidente automóvel (DAAA). 3.1.2.–Factos não provados O Tribunal a quoconsiderou não provados os seguintes factos: A)No dia 10.01.2017, por volta das 20 horas, o A. circulava com o seu veículo na Rua Professor E... ... na V... N..., quando no cruzamento da Rua E... ... com a Rua M... ..., surge pelo lado esquerdo do A., o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matricula YY-78-YY, conduzido por Ermelinda ....., que não parou no cruzamento da Rua E... ... com a Rua M... ..., e embateu no lado esquerdo do veículo do A., arrastando-o por tal extensão que o veículo foi bater no vidrão e caixotes do lixo que se encontravam do seu lado direito. B)O embate ocorreu num cruzamento com boa visibilidade. C)O piso encontrava-se em bom estado de conservação. D)Não estava a chover e o piso estava seco. E)Os estragos materiais no veículo do A. decorrentes do descrito em A) supra importaram em 26.082,43€. F)O A., sendo mecânico, utiliza o seu veículo pessoal para se deslocar e para adquirir material para reparação dos veículos dos clientes. G)A colisão assinalada em A) impediu o A. de utilizar a sua viatura, tendo tido por isso necessidade de se socorrer de amigos e familiares relativamente aos quais ficou a dever esse favor. H)O A. viu-se também privado de passear aos fins-de-semana com a família, como costumava fazer. I)Deixou de poder levar a sua esposa ao médico, ou mesmo de se poder deslocar às grandes superfícies para fazer as compras mensais, tendo para o efeito necessidade de se socorrer de veículos emprestados por amigos e familiares. J)Se o A. tivesse recorrido ao aluguer de um veículo, mesmo que com características muito inferiores ao seu, o preço médio diário a pagar seria de cerca de 18,98 euros. 3.2.–Os factos e o direito 3.2.1.-Da declaração escrita emitida pela ré, da sua qualificação, interpretação, e efeitos Conforme resulta da factualidade provada, o autor e a segurada da ré, srª Ermelinda ... preencheram e assinaram uma declaração amigável de acidente automóvel (DAAA) data de 10-01-2017, na qual invocaram a ocorrência de um acidente de viação entre um veículo pertencente ao autor e um outro pertencente à mencionada senhora, imputando a esta a responsabilidade pelo mesmo[3]. A mencionada declaração escrita constitui um instrumento previsto no procedimento extrajudicial de regularização de acidentes de viação, regulado no art. 31º ss. da LSORCA. Mais se apurou que na sequência de tal participação a seguradora do veículo do autor lhe enviou uma comunicação escrita, datada de 23-01-2017, na qual lhe comunicou, nomeadamente que “embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 19.696,00€”[4]. Posteriormente, em 03-02-2017, a ré enviou ao autor uma comunicação escrita na qual lhe transmitiu que “Vimos por este meio informar que o sinistro em questão foi por nós aberto ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado) caso 30 da TPR com total responsabilidade para o nosso segurado. Assim sendo, uma vez que o sinistro já nos foi reclamado através da referida convenção e já foi por nós dado o acordo a 12/01/2017, deverá V. Exa. dirigir-se junto da nossa congénere Tranquilidade a fim de regularizar os danos da sua viatura por nossa conta e ordem.” A mencionada “Convenção IDS”, também designada “Protocolo IDS” constitui um protocolo adicional à Convenção de Regularização de sinistros, que por sua vez constitui um acordo celebrado entre um amplo número de seguradoras sob a égide da Associação Portuguesa de Seguradores. [5] Tal convénio visa agilizar e uniformizar a atuação das seguradoras dos veículos intervenientes em acidentes de viação, dando assim corpo à previsão do art. 45º, nº 1 da LSORCA que dispõe que “Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a proteção dos consumidores assegurada pela lei.”[6] É neste contexto legal e convencional que cumpre qualificar e interpretar a mensagem de correio eletrónico a que se reporta o ponto 7. dos factos provados. O Tribunal a quo qualificou esta declaração escrita como confissão extrajudicial manifestada em documento particular (art. 358º, nº 2 do CC), e, portanto, passível de elisão, nos termos previstos nos arts. 347º, embora sujeita às limitações de prova decorrentes do disposto nos arts. 351º, 376º, nº 1, 393º, nº 2, e 394º do CC, mas citando MOTA PINTO, admitiu a possibilidade de o confitente demonstrar o contrário, mediante prova testemunhal, desde que se apresentasse munido de prova documental que constituísse princípio de prova. E no caso vertente, observou que as fotografias juntas aos autos constituíam esse princípio de prova legitimador da prova testemunhal, da qual emergiu a demonstração de realidade absolutamente contrária ao teor da confissão. O autor discorda da qualificação da mencionada declaração escrita como confissão, entendendo que a mesma constitui uma proposta negocial e que, mediante a sua aceitação tácita, se formou um contrato, que vincula a ré a pagar-lhe as quantias peticionadas. Vejamos então. Estabelece o art. 352º do CC que “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. A confissão aqui prevista constitui um meio de prova, e tem por objeto factos. Diferentemente, a confissão do pedido, prevista nos arts. 277º, al. d), 283º, 284º, e 287ºa 291º do CPC, constitui a aceitação integral, pelo réu, dos efeitos jurídicos consubstanciados no pedido formulado pelo autor, no âmbito de uma ação judicial. No caso vertente, verificamos que a declaração escrita em que se consubstancia o documento reportado no ponto 7. dos factos provados não contém a admissão de quaisquer factos concretos relacionados com o acidente de viação dos autos, nem sequer configura uma admissão das circunstâncias fácticas em que o mesmo se deu. Como salientou o ac. RP 19-11-2020 (Filipe Caroço), p. 5748/18.0T8MAI.P1, analisando uma situação semelhante à dos presentes autos, “A aceitação da responsabilidade por uma determinada situação jurídica não se confunde com a confissão dos factos que integram essa mesma situação. Enquanto aquela respeita à posição jurídica de uma das partes sobre os factos que podem constituir fundamento da ação, porventura prévia à própria ação, a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, incide diretamente sobre factos-fundamento (art.º 352º do Código Civil), como é o caso do pagamento, acima exemplificado, ou das circunstâncias de um acidente. Na sua missiva (…) a 1ª R. não confessa as circunstâncias em que o acidente (…) ocorreu, sejam elas as alegadas pelas partes (…) ou quaisquer outras. Logo, não é por via daquele documento que o tribunal poderá dar como provados aqueles factos e dar como não provados os factos que a 1ª instância considerou demonstrados (…). Por outro lado, aquela mesma carta não constitui confissão do pedido da ação --- a outra via (processual) pela qual uma confissão pode ser relevante e produzir o efeito da condenação (art.ºs 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º e 290º, nº 2, do Código de Processo Civil ---, por ser anterior à própria demanda e não se reportar ao pedido concretamente formulado, atentos os danos e respetivos valores que a carta da 1ª R. também não confessa. Nesta decorrência, a carta referida não pode ter aqui valor de confissão das circunstâncias do sinistro.” Nesta conformidade, carece de justificação a aplicação do regime legal da confissão consagrado no Código Civil, e invocado na sentença apelada. Por outro lado, também não é aplicável o regime processual da confissão do pedido, na medida em que tal declaração escrita foi emitida antes da propositura da presente ação. Finalmente, também não se afigura útil à tese da apelante a qualificação da carta a que se reporta o ponto 7. dos factos provados como promessa unilateral de uma prestação, porquanto nos termos do disposto no art. 457º do CC uma tal promessa só obriga nos casos previstos na lei, não se verificando no caso em apreço nenhuma das circunstâncias previstas nos arts. 458º a 463º do mesmo código, ou quaisquer outras que confiram eficácia vinculatória a tal declaração enquanto promessa unilateral. Note-se, em especial, que o art. 458º do CC não pode aplicar-se ao caso dos autos porquanto o mesmo tem por objeto a declaração unilateral de promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa. E a doutrina tem salientado que nestas circunstâncias, a declaração vale como presunção (elidível) de causa, pelo que a fonte da obrigação a que a declaração se reporta não é a declaração, mas antes a causa presumida[7]. Nesta conformidade, cumpre aferir se a mesma declaração escrita pode qualificar-se como proposta negocial, suscetível de dar origem a um contrato, mediante aceitação por parte do declaratário, no caso o autor e ora recorrente, tudo nos termos previstos nos arts. 224º, e 228º a 235º do CC. Em traços gerais poderemos dizer que muito embora e em regra, os contratos sejam outorgados na presença dos outorgantes que, na mesma ocasião, emitem as declarações de vontade que o integram, também pode suceder que a coincidência espácio-temporal não se verifique e ainda assim se possa concluir pela celebração de um contrato. É o que a doutrina apelida de celebração de um contrato entre ausentes. Nestas situações, em que as negociações resultam na apresentação de uma proposta contratual, declaração unilateral recetícia (art. 224º, nº 1 do CC), o contrato considera-se celebrado mediante a aceitação dessa proposta pelo declaratário (arts. 228º, e 232º do CC). A este propósito MEZEZES CORDEIRO observa que “a proposta contratual, para o ser efetivamente, deve reunir três requisitos essenciais, apontados nas diversas obras de doutrina: - deve ser completa; - deve revelar uma intenção inequívoca de contratar; - deve revestir a forma requerida para o negócio em jogo. Deve ser completa no sentido de abranger todos os pontos a integrar no futuro contrato: ficam incluídos quer os aspetos que devam necessariamente ser precisados pelos contratantes - por exemplo a identidade das partes, o objeto a vender, o montante de preço - quer os que, podendo ser surpreendidos pela lei, através de formas supletivas, as partes entendeu moldar, segundo a sua autonomia. Faltando algum elemento e ainda que a outra parte o viesse a completar, não haveria, sobre ele, o consenso necessário. Deve revelar uma intenção inequívoca de contratar: não a proposta quando a declaração do “proponente” seja feita em termos dubitativos ou hipotéticos: a proposta deve ser firme, uma vez que a sua simples aceitação dá lugar ao aparecimento do contrato, sem que, ao declarante, seja dada nova oportunidade de exteriorizar a sua vontade. Deve revestir a forma requerida para o contrato de cuja formação extrato reparaste que a forma do contrato - como a de qualquer negócio - mais não é do que a forma das declarações em que ele assente. No fundo, como foca Larenz a proposta deve surgir de tal modo que uma simples declaração de concordância do seu destinatário faça dela um contrato”.[8] No caso em análise, não esclarece o autor qual o tipo contratual que estaria em causa, afigurando-se, contudo, que se trataria de um contrato de regularização de danos emergentes do acidente de viação invocado na declaração amigável de acidente automóvel outorgada pelo autor e pela segurada da ré, e referida no ponto 4. dos factos provados. Cremos que um tal contrato seria de qualificar como transação. Com efeito, nos termos do disposto no art. 1248º, nº 1 do CC diz-se transação “o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. Tais concessões “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido” – nº 2 do mesmo preceito. Quanto ao objeto da transação, estabelece o art. 1249º do CC que a mesma não pode incidir sobre direitos indisponíveis, nem sobre negócios jurídicos ilícitos. Finalmente, e no que respeita à forma, estatui o art. 1250º do CC que a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de documento escrito, e terá que assumir a forma de escritura pública ou documento autenticado sempre que da mesma emergir qualquer efeito para o qual aquelas formas sejam exigidas. Não obstante sempre se dirá que a exigência de documento escrito se deve considerar observada se o contrato se consubstanciar numa proposta emitida por escrito e numa aceitação igualmente manifestada pela mesma forma. Quer dizer: a exigência de documento escrito não pressupõe necessariamente que se trate de um único documento que contenha as declarações negocias de ambos os contratantes, podendo estes emiti-las em documentos separados, desde que o façam por escrito. Finalmente, nada obsta a que tais declarações escritas se consubstanciem em mensagens de correio eletrónico – No sentido exposto, cfr. acs. RL 07-07-2016 (Ezagüy Martins), p. 508/14.0TBLNH-A.L1-2, e RL 07-05-2019 (Isabel Fonseca), p. 23191/17.7T8LSB.L1-1. No caso vertente, já nos reportámos à proposta contratual, vertida na mensagem de correio eletrónico mencionada no ponto 7. dos factos provados. Quanto à declaração de aceitação de tal proposta contratual, a mesma poderia considerar-se dispensada, nos termos previstos no art. 234º do CC, ou, emergiria da comunicação escrita enviada pelo autor à ré no final de novembro de 2018, na qual este solicita o pagamento da reparação dos danos na sua viatura, por referência ao processo sinistro participado a que se refere a comunicação aludida em 7. [9] Muito embora tenhamos sérias dúvidas quanto à aplicação do referido art. 234º do CC ao caso dos autos, e nos pareça que o hiato temporal ocorrido entre a proposta e a aceitação obstaria à eficácia desta última, por ter, entretanto, ocorrido a caducidade da proposta (vd. art. 228º do CC), admitamos, em tese, que nada obsta à plena eficácia da aceitação. Ainda assim, importa considerar que quer a proposta, quer a aceitação devem ser objeto de interpretação à luz das regras que norteiam a interpretação da declaração negocial, ou seja, de acordo com o estipulado nos arts. 236º a 238º do CC. O critério geral da interpretação do negócio jurídico é o fornecido pelo nº 1 do art. 236º do CC: “A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele“. Porém, o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. A referência ao comportamento do declarante transporta-nos necessariamente para a ponderação do contexto factual em que a declaração negocial interpretanda foi emitida. No caso vertente, a comunicação escrita a que se reporta o ponto 7. dos factos provados tem necessariamente que ser interpretada no contexto da declaração amigável de acidente automóvel, subscrita pelo autor e pela segurada da ré, que motivou o acionamento do chamado “Protocolo IDS”. Como já referimos, este protocolo constitui um dos elementos integrantes da chamada “Convenção de regularização de sinistros”, que é um acordo subscrito por um número significativo de seguradoras, outorgado sob a égide da Associação Portuguesa de Seguradores, e que tem por finalidade agilizar os procedimentos com vista à resolução de litígios emergentes de acidentes de viação, mediante intervenção das seguradoras de ambos os veículos. Trata-se de um instrumento negocial que apenas envolve seguradoras, e no qual os segurados não são partes – vd. ac. RG 22-06-2017 (Francisca Vieira), p. 28/16.9T8EPS.G1. Não obstante, o acionamento de tal convenção, e a conclusão do inerente processo negocial pressupõe, obviamente, a anuência do lesado, que não é parte em tal convenção, maxime, quanto ao montante indemnizatório. Nessa medida, faltando o acordo entre o lesado e a sua seguradora, cessa a intervenção desta ao abrigo do protocolo IDS – vd. ac. RC 22-09-2020 (Moreira do Carmo), p. 5894/17.8T8VIS.C1. No caso dos autos, como já se mencionou, em 23-01-2017 a seguradora do autor tinha-lhe comunicado que embora ainda não tivesse apurado responsabilidades na ocorrência do acidente participado, propunha condicionalmente a quantia de € 19.696,00.[10] Esta declaração não pode senão ser interpretada como uma proposta de quantificação da indemnização em € 19.696,00, sujeita à condição de se vir a concluir que o acidente em questão ocorreu nos termos descritos na DAAA, e que a responsabilidade pela sua ocorrência devia imputar-se à segurada da ré. Recorda-se que a condição constitui um acontecimento futuro e incerto de que depende a produção dos efeitos jurídicos do negócio (art. 230º do CC). Ora, da factualidade provada não consta nenhum facto que permita concluir que a seguradora do autor em algum momento tenha considerado verificada tal condição. Pelo contrário, apurou-se que a mesma seguradora enviou ao autor uma missiva, datada de 03-02-2017, na qual lhe transmite que “o nosso parecer técnico vai no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados”. E muito embora na mesma missiva a mencionada seguradora sustente que assume tal posição “sem prejuízo de nos mantermos empenhados no esclarecimento dos facos”, o que pressupõe a admissão tácita da possibilidade de rever tal posição, a verdade é que nada mais se apurou no que respeita ao posicionamento da seguradora do veículo do autor. Por outro lado, regressando à análise da comunicação escrita datada de 03-02-2017 que a ré enviou ao autor, verifica-se que em passo algum dessa comunicação a ré se obrigou a pagar ao autor qualquer quantia. Com efeito, o que a ré ali consignou foi que “o sinistro já nos foi reclamado a através da referida convenção”, ou seja, nos termos da Convenção IDS e que “já foi por nós dado o acordo a 12/01/2017”. Contudo, é importante reiterar que as partes contratantes do protocolo IDS são as seguradoras, sendo o autor um terceiro relativamente à mesma. E, por outro lado, na mesma missiva, a ré transmite ao autor que deveria “dirigir-se junto da nossa congénere, a fim de regularizar os danos da sua viatura por nossa conta e ordem”. Ora, a regularização do sinistro nos termos da convenção IDS depende do acordo das seguradoras das duas viaturas envolvidas, sendo certo que da factualidade provada não resulta que a seguradora do veículo do autor tenha manifestado tal acordo. Quanto muito o que se retira da missiva que vimos interpretando é que na data em que a mesma foi emitida a ré estava convencida de que a seguradora do veículo do autor tinha dado o seu acordo, o que é coisa bem diferente. Acresce ainda que na missiva em questão, a ré não se obriga a pagar ao autor quantia alguma. Com efeito, o que a ré ali declara é que o autor se deve dirigir à sua seguradora (a Companhia de Seguros Tranquilidade), para regularizar o sinistro por nossa conta e ordem. Esta declaração só pode ser interpretada num sentido: deveria o autor dirigir-se à Tranquilidade, que pagaria ao autor, obrigando-se a ré a reembolsar a seguradora do autor em igual montante. Isso mesmo resulta, em nosso entender: - dos conceitos de Companhia Credora (definida como “O Subscritor que regulariza diretamente o sinistro, ou parte dele, com o seu segurado”) e de Companhia Devedora (“O Subscritor cujo segurado é, total ou parcialmente, responsável pelo acidente”), ambos constantes da cláusula 1ª do Protocolo IDS; - da cláusula 24ª do Protocolo IDS, que rege o processamento do pedido de reembolso efetuado pela companhia credora junto da companhia devedora que se reporta a “valores pagos ao seu segurado” pela credora. [11] Portanto, a obrigação assumida pela ré na missiva em questão era uma obrigação de reembolso à seguradora Tranquilidade dos montantes que esta pagasse ao autor, em caso de acordo com este, nos termos do protocolo IDS. Daqui resulta que ainda que se qualificasse a comunicação escrita em causa como proposta contratual, e se considerasse tal proposta aceite pelo autor, teríamos que concluir que do contrato firmado não resulta para a ré qualquer obrigação de efetuar qualquer pagamento ao autor, seja a que título for. Acresce ainda que mesmo que assim não fosse, de um tal contrato não emerge qualquer obrigação da ré de pagar ao autor qualquer quantia em dinheiro a título de privação de uso do veículo. Na verdade, a factualidade provada demonstra à saciedade que em momento algum tal dano foi reclamado pelo autor no âmbito da convenção IDS, nem a DAAA contém qualquer referência a esse dano[12]. Tanto basta para concluir pela total improcedência da ação à luz da causa de pedir principal. Donde, as pretensões indemnizatórias manifestadas pelo autor na presente causa só poderiam proceder em caso de procedência da causa de pedir subsidiária. Porém, como já se deu conta, a sentença recorrida julgou a causa totalmente improcedente também à luz desta causa de pedir, tendo o apelante excluído a referida causa de pedir do objeto do presente recurso. O que nos conduz à total improcedência da presente ação e, consequentemente, da presente apelação. Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso. 3.2.2.–Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“. No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, é inegável que o apelante decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas do presente recurso. 4.– Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 25 de maio de 2021 [13] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa [1]Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [2]Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [3]Pontos 4. e 5. dos factos provados. [4]Ponto 6. dos factos provados. [5]Não lográmos encontrar o articulado da mencionada convenção na página Internet da Associação Portuguesa de Seguradores. Não obstante, o mesmo pode ser encontrado no seguinte endereço: https://docplayer.com.br/70654869-Associacao-portuguesa-de-seguradores-convencao-de-regularizacao-de-sinistros.html. O clausulado do protocolo IDS, na versão vigente à data do acidente dos autos foi junto pela ré com a contestação. [6]A referência reporta-se ao capítulo II da LSORCA, que rege o procedimento extrajudicial de regularização de sinistros no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. [7]Cfr., por todos, PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra 4ª ed., 1987, pp. 439-440, e MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, Almedina, 2016, pp. 691-699. [8]Ob cit, II vol., 4ª ed., Almedina, 2018, pp. 318-319. [9]Ponto 9. dos factos provados. [10]Ponto 6. dos factos provados. [11]Vd. doc. 3 junto com a contestação. [12]Vd- ponto 5. dos factos provados. [13]córdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |