Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PEDIDO RECONVENCIONAL DO CHAMADO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADMISSIBILIDADE CREDOR HIPOTECÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O chamado admitido a ocupar na lide posição idêntica à do réu pode oferecer articulado próprio e, nele, deduzir reconvenção contra o autor (arts. 312º e 319º, nº 3, do CPC), desde que verificadas quaisquer das situações previstas no art.º 266º, do CPC, assim como pode suscitar a intervenção de terceiros, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou reconvindo (art.º 266º, nº 4, CPC). 2. A intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio com alguma das partes, fazendo o chamado valer um direito próprio na ação onde passa a assumir a posição de parte principal. 3. A ação reconvencional deduzida pelo chamado contra o autor/reconvindo, em que aquele pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre imóvel de que aquele último também se arroga proprietário, deve ser discutida apenas entre eles, sujeitos da relação material controvertida. Para que a decisão produza o seu efeito útil normal não é necessária a intervenção do credor hipotecário a favor de quem o autor/reconvindo constituiu hipoteca sobre o imóvel, pois independentemente da boa fé do beneficiário do direito real de garantia, a hipoteca será sempre ineficaz na esfera jurídica do detentor da legitimidade para hipotecar (art.º 715º do CPC), operando tal ineficácia ipso iure. 4. Deste modo, julgada procedente a ação reconvencional, esta produzirá sempre os seus efeitos úteis na esfera patrimonial do reconvinte, tudo sem prejuízo de o mesmo poder vir a discutir, se necessário, na qualidade de titular do direito de propriedade, mas em ação necessariamente autónoma, a nulidade da hipoteca ao abrigo do regime da venda de coisa alheia, previsto no art.º 892º do CC. (Sumário elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relatório A…, e M…., residentes na Rua …., Funchal, intentaram contra “R…, Lda”, com sede ao ……, em Santa Cruz, ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum, pedindo seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1º, e 4º, da petição inicial; se condene a Ré a reconhecer tal propriedade e a desocupar o prédio deixando-o totalmente livre de pessoas e bens; e a indemnizá-los por todos os prejuízos que estão a sofrer com a aludida ocupação, contados desde o dia da citação e até definitiva e completa desocupação do prédio, em valor a liquidar em execução de sentença. A Ré contestou a ação e alegou ser arrendatária do imóvel em causa, por o ter tomado de arrendamento a quem se arroga um direito de propriedade concorrente ou simétrico com o dos Autores. Neste seguimento, ao abrigo do disposto nas alíneas a), e b), do nº 3, do artigo 316º, do CPC, requereu o chamamento de A..L.. e de H…L…, por se arrogarem proprietários do mesmo prédio. Cumprido o art.º 318º, nº 2, do CPC, o incidente foi deferido nos seguintes termos: “(…) reconheceu, portanto, o legislador que, em tais situações, quer o detentor da coisa reivindicada (possuidor em nome alheio) quer o titular do direito/possuidor em nome próprio, têm legitimidade para ser demandados, sendo, por isso, titulares de interesses iguais ou paralelos que, podendo justificar uma situação de litisconsórcio inicial, também poderão justificar a intervenção principal de um deles quando a ação apenas foi interposta contra o outro, Estamos, portanto, perante uma situação em que, de acordo com os factos alegados, a relação material controvertida respeita à Ré e aos chamados, configurando-se, portanto, uma situação de litisconsórcio voluntário (art.º 32.º) que justifica a dedução do incidente de intervenção principal. Em conclusão, o incidente é tempestivo e encontra fundamento no disposto nos artigos 32.º, 316.º, n.º 3, al. a) e 318.º, n.º 1 al. c), impondo-se a admissão dos identificados chamados, ao lado da Ré.” Após citação, os chamados contestaram a ação. Impugnaram o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel e, em sede de reconvenção deduzida contra aqueles, a chamada H...L... pediu que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os autores apresentaram réplica, no âmbito da qual alegaram, além do mais, que em 16/04/2019 deram de hipoteca à sociedade “C…, Lda.”, o sobredito imóvel. Nesta sequência, os intervenientes H...L... e A..L.. (intervenientes principais e reconvintes), alegaram que se lhes afigurava pertinente o chamamento à ação do beneficiário da hipoteca, atento o pedido formulado em sede reconvencional - reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel dado de garantia – e, assim, requereram fosse admitida a intervenção principal provocada daquela sociedade, nos termos do art.º 316.º, n.º 1 do CPC, para intervir na ação como associado dos Autores. Os Autores/reconvindos opuseram-se a tal pedido. A Ré primitiva não se pronunciou. * Após, foi proferido o seguinte despacho: “Vieram os RR. H...L... e A..L.. deduzir (Ref.ª citius 5635033), ao abrigo do disposto no artigo 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o presente incidente da intervenção principal provocada de C…LDA, NUIPC …. Mostra-se paga a taxa de justiça devida pelo incidente. Determina a tramitação processual do presente incidente que seja determinado, pelo juiz, conforme especialmente previsto no art.º 318.º, n.º 2 do CPC, a audição da parte contrária. Compulsados os autos verifica-se que os AA., sem que tal tenha sido determinado pelo juiz, vieram espontaneamente cumprir o exercício do contraditório (vide Ref.ª citius.5663385). Foi depois determinado o cumprimento do disposto no art.º 318.º, n.º 2, tão só quanto ao Réu R… Lda. Os AA. pugnaram pela inadmissibilidade do incidente. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 311.º, define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção principal provocada, veio estabelecer que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges). Estamos perante aqueles que só podem intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, ou seja, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio. Tendo presente o art.º 311.º, em situações de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º, prevendo-se ainda no n.º 3 do artigo 316.º que o chamamento possa ser deduzido por iniciativa do réu quando: - Mostre interesse atendível em chamar outros litisconsortes voluntários (sujeitos passivos da mesma relação material controvertida); - Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. O CPC veio prever que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado quanto ao chamado (cf. art.º 320.º). Vejamos que, atenta a causa de pedir e pedidos formulados, parece ser inequívoco que os AA. configuram a presente ação como de reivindicação1, cujos traços típicos, são, como decorre do preceituado no artigo 1311.º do Código Civil, a afirmação da qualidade de proprietário e a detenção ilícita por banda do demandado (ora Ré). C.. LDA, apenas tem uma hipoteca sobre o prédio em causa para garantia do bom cumprimento de um contrato outorgado pelos AA. e aquela sociedade. Nos termos do disposto no art.º 686.º, n.º 1, do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis (…)”, sendo que, o eventual reconhecimento da propriedade sobre o prédio hipotecado não contende com a hipoteca sobre o mesmo constituída, não pondo em causa a subsistência e validade da hipoteca constituída, o que já poderia suceder, v.g., num processo especial de divisão de coisa comum. Em conclusão, não há fundamento legal para a admissibilidade do chamamento, o qual não se admite. Decisão Pelo exposto, não admito a intervenção principal provocada na causa, ao lado dos AA., da sociedade comercial C…LDA, NUIPC …. Valor do incidente: o da causa (art.º 304.º, n.º 1, do C.P.C.) Custas do incidente, por vencidos no mesmo, pelos RR …. na proporção de 100% (artigo 527.º, n.º 1, do C.P.C.). Notifique.” * Os intervenientes não se conformaram com a decisão e dela vieram interpor recurso. Formularam as seguintes conclusões: “i. Os Intervenientes, ora Recorrentes, foram chamados à demanda e na contestação que apresentaram com reconvenção, a Interveniente H…L… alegou e demonstrou ser dona e legítima proprietária do prédio que está em discussão nos autos. ii. Olvidou o Douto Tribunal a quo, no despacho recorrido, a existência deste pedido reconvencional, onde a Interveniente reclama a propriedade do prédio em discussão nos autos, iii. Ora, o prédio cuja propriedade os Intervenientes defendem como sua foi dado de hipoteca pelo A. a C….LDA., em 17-04-2019. iv. Arrogando-se os Intervenientes proprietários do imóvel (razão pela qual pedem o reconhecimento da propriedade), só eles têm legitimidade para dar de hipoteca o imóvel a terceiro. v. A hipoteca constituída sobre um prédio que não seja propriedade do devedor hipotecário é nula relativamente aos outorgantes e é ineficaz relativamente ao verdadeiro proprietário - cfr. acórdão do TRL de 26-1-2023, proferido no processo 2744/07.7TBSXL-F.L1-6. vi. Com efeito é aplicável, nestes casos de hipoteca de bens alheios o regime da compra e venda: “(…) À hipoteca sobre bens alheios, situação que ocorreu in casu, deve aplicar-se o regime da compra e venda de bens alheios – art.ºs 939.º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, pág. 736 e Acórdãos do STJ de 06-05-2008, processo n.º 08A1056, de 16-11-2010, processo n.º 42/2001.C1.S1 e de 29-03-2012, processo n.º 2441/05.8TBVIS.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.” vii. Nada obsta a que o réu/reconvinte ao formular o pedido reconvencional contra o Autor solicite a intervenção de outras pessoas que tenham interesse direto em contradizer a sua pretensão: “1.– O pedido reconvencional deve ser deduzido contra o Autor, nos termos do Art.º 266.º n.º 1 do C.P.C., mas se envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvindo, pode o Réu suscitar a respetiva intervenção principal provocada na contestação (Art.º 266.º n.º 4 do C.P.C.).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-3-2023, proferido no processo 1390/19.7T8CSC-A.L1-7 viii. Por outro lado, verificam-se os pressupostos da admissão de tal pedido, pois só com a intervenção do credor hipotecário, a decisão sobre o direito de propriedade dos reconvintes produz o seu efeito útil normal. Só assim o reconvinte obtém uma decisão com força de caso julgado oponível ao credor hipotecário. ix. Isto é, estamos perante uma situação que cabe no âmbito da previsão do art.º 33º, 2 do CPC: “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.” x. Ou seja, uma situação de litisconsórcio necessário – art.º 33º, 2, do CPC. xi. Nos termos do art.º 316º, 1 do CPC, “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” xii. É portanto evidente que o despacho recorrido deve ser revogado, uma vez que não teve em atenção (i) a existência de um pedido reconvencional, em que o reconvinte pede o reconhecimento do seu direito de propriedade e (ii) que essa pretensão implica, caso seja reconhecido o seu direito, a ineficácia da hipoteca constituída sobre o imóvel e que (iii) só com a intervenção do credor hipotecário no processo obterá uma decisão que lhe permita impor-lhe a ineficácia da hipoteca. Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a intervenção principal provocada requerida, nos ternos do art.º 316.º 1, do CPC.” * Não foi apresentada resposta ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, importa decidir se se encontram reunidos os pressupostos do chamamento de terceiro à ação, suscitado por interveniente principal/reconvinte. Fundamentação de Facto Os factos com relevância para a decisão são os que se deixaram enunciados supra, em sede de relatório. Fundamentação de Direito A estabilidade da instância constitui um princípio fundamental do processo civil. Proposta uma ação, a mesma só pode ser objeto de modificação, nomeadamente em termos subjetivos, nos termos consignados na lei (arts. 259º a 262º CPC). O incidente de intervenção de terceiros constitui um dos modos de modificação subjetiva da instância (art.º 262º, al. b), CPC), e o incidente de intervenção provocada, em particular, é o meio conferido às partes para ultrapassarem o problema da ilegitimidade verificado na pendência da demanda, como decorre do disposto nos arts. 311º e 316º do CPC. A legitimidade é um pressuposto processual e visa assegurar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica configurada pelo autor na petição inicial, ou pelo réu, no caso da ação reconvencional. No caso, a reconvenção foi deduzida pelos intervenientes chamados à demanda, nos termos e pelas razões acima referenciadas. Embora não tenha sido proferido qualquer despacho até à presente data sobre a admissibilidade da reconvenção, tendo os sobreditos chamados ocupado na lide posição idêntica à da Ré primitiva, por se ter reconhecido que a relação material controvertida respeita àquela, e aos chamados, estes, enquanto associados daquela podem oferecer – e ofereceram - articulado próprio, sendo-lhes por isso reconhecido o direito de deduzirem reconvenção (cf. arts. 312º e 319º, nº 3, do CPC), desde que verificada qualquer das situações previstas no art.º 266º, do CPC, o que se nos afigura aqui suceder, atento o disposto no nº 2, al. d), da norma. Dispõe, por seu turno, o nº 4, daquele mesmo art.º 266º, que “Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção”. Alegam os recorrentes que, no caso, estão preenchidos os requisitos do art.º 316º, nº 1, CPC, a saber: a) arrogando-se a interveniente proprietária do imóvel, só ela pode constituir hipoteca sobre o mesmo a favor de terceiro; b) a sociedade cujo chamamento ora se requer (a favor de quem foi constituída a hipoteca por quem não é proprietário) deve estar nos autos para assegurar a defesa do seu direito; c) só com a intervenção do credor hipotecário, a decisão sobre o invocado direito de propriedade da reconvinte produz o seu efeito útil normal, pois só assim a mesma obtém uma decisão com força de caso julgado suscetível de lhe ser oponível. Dispõe o art.º 316º, na parte que importa considerar: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” Como já se afirmou, a intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio com alguma das partes, fazendo o interveniente chamado valer um direito próprio na ação onde assume, assim, a posição de parte principal.[1] “A intervenção principal em litisconsórcio pode ter lugar tanto nos casos em que o litisconsórcio era inicialmente necessário como naqueles em que era simplesmente possível. (…) Na hipótese de litisconsórcio necessário, a intervenção principal do interessado que devia ter estado presente no começo da demanda, legitima a parte inicialmente desacompanhada.”[2] Encontramos o conceito de litisconsórcio necessário no art.º 33º: “1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” “Há litisconsórcio necessário, sempre que a lei ou o negócio jurídico exijam a intervenção de todos os interessados, seja para o exercício do direito, seja para reclamação do dever correlativo. (…) Além dos casos em que seja directamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário sempre que pela natureza da relação material controvertida a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.[3] E no que diz respeito ao efeito útil da decisão, diz José Lebre de Freitas[4] , que não “se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar”. Ora, no caso, a dedução, apreciação e decisão do pedido reconvencional formulado pela sobredita chamada não envolve quaisquer sujeitos que não se encontrem já na lide, nomeadamente, os Autores/reconvindos, que se arrogam proprietários do imóvel, sendo no confronto com estes, e apenas com estes, que terá de ser decidida a questão da propriedade do imóvel, que para produzir o seu efeito útil normal não necessita da intervenção de terceiro, no caso, o credor hipotecário dos Autores/Reconvindos a favor de quem estes constituíram hipoteca sobre o dito imóvel. É certo que nos termos previstos no art.º 715º do CC, só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respetivos bens. Tem legitimidade para o efeito, o titular do direito de propriedade ou qualquer outra pessoa a quem a lei confira poderes de disposição (cf., a título de exemplo, o poder de disposição conferido pelo art.º 1889º, al. a), do CC, desde que autorizado pelo tribunal). Mas, e assim sendo, “…. em conformidade com o disposto no art.º 268º, do CC, e independentemente da boa fé do beneficiário do direito real de garantia, o negócio jurídico da hipoteca é, face ao detentor da legitimidade substantiva para alienar/onerar, «res inter alios acta», ou seja, insusceptível de produzir quaisquer efeitos sobre o património em causa. Em suma: ineficaz” (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, proferido no processo nº 3294/11.2TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), ou seja, tudo se passa como se tal ato não existisse em relação ao proprietário, operando, «ipso iure», razão pela qual inexiste fundamento para se admitir a intervenção do beneficiário da hipoteca, quer porque o mesmo não tem na lide um interesse idêntico ao do Autor, quer porque a eventual procedência da ação reconvencional – reconhecimento do direito de propriedade da reconvinte sobre o imóvel - produzirá sempre os seus efeitos úteis na esfera patrimonial daquela, tudo sem prejuízo de a mesma poder vir a discutir, se necessário, na qualidade de titular do direito de propriedade, mas em ação necessariamente autónoma, a nulidade da hipoteca ao abrigo do regime da venda de coisa alheia, previsto no art.º 892º e seguintes, do CC[5]. Improcede, por conseguinte, a apelação. Decisão Pelo exposto, e pelas razões que ora se deixaram expendidas, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (art.º 527º, nº 1, CPC). Notifique. Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Cristina Lourenço Marília dos Reis Leal Fontes Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ [1] Eurico Lopes Cardoso, In “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 1992, pág. 194. [2] Eurico Lopes Cardoso, ob. citada, pág. 195. [3] Antunes Varela, J: Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 165-166. [4] José Lebre de Freitas, In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 58. [5] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 715. |