Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2119/20.2T8STB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
SIMULAÇÃO
TERCEIROS
HERDEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As peças processuais só podem ser alteradas, quando muito, enquanto não forem notificadas às partes contrárias e se a parte ainda estiver em prazo para praticar o acto (havendo quem defenda solução mais restritiva, qual seja, a de que tal só pode acontecer “se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto”; e quem defenda que tal alteração nem sequer é admitida).
II – Se o impugnante da decisão da matéria de facto não indica, mesmo no corpo das alegações, em relação a cada concreto ponto de facto – ou pontos de facto com unidade de sentido - cuja decisão impugna, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, a impugnação desses pontos de facto deve ser rejeitada (art.º 640/1-a-b do CPC).
III - Para efeito do disposto no artigo 394, n.ºs 1 e 2 do CC, são de considerar terceiros os herdeiros legítimos do simulador que este, com a simulação, entendia prejudicar.
IV – Se o recurso sobre matéria de direito relativamente ao pedido principal e em relação à reconvenção estava dependente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto e esta improcede na totalidade, improcede também o recurso sobre matéria de direito.
V – Uma sentença não pode dizer ao mesmo tempo, sob pena de contradição, que o conhecimento dos pedidos subsidiários está prejudicado pela improcedência do pedido principal e, depois, dizer que os pedidos subsidiários improcedem por falta de demonstração dos respectivos factos e por falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos e, se a improcedência dos pedidos subsidiários se basear nesta fundamentação,  que  nada  esclarece, verifica--se a nulidade da falta de fundamentação da sentença, que deve ser suprida pelo tribunal de recurso (art.º 655/2 do CPC). 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

G intentou uma acção comum contra M e C-SA, pedindo:
- a declaração de nulidade do negócio de transmissão efectuado pelo pai do autor a favor da 1.ª ré, porque simulado, com as legais consequências, nomeadamente com o regresso do imóvel ao património do pai, actualmente acervo hereditário por falecimento deste;
- subsidiariamente, e para o caso de não ser declarada a nulidade do negócio de transmissão, anulação do mesmo negócio, por não se terem verificado todos os efeitos da compra e venda previstos no artigo 879 do Código Civil, com as legais consequências, nomeadamente com o regresso do imóvel ao património do pai, actualmente acervo hereditário por falecimento deste;
- ainda subsidiariamente, para o caso de o negócio de transmissão não ser declarado nulo nem ser anulado, deve a 1.ª ré ser condenada a devolver ao património do pai do autor – actualmente ao acervo hereditário em virtude do falecimento daquele – tudo quanto foi pago à C-SA a título de pagamento do capital e dos juros devidos pelo empréstimo contraído pela ré, de modo a que o autor receba 1/5 de tal montante, sem o que esta veria o seu património enriquecido sem qualquer causa.
- nos termos do artigo 8 do Código do Registo Predial, requer-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da 1.ª ré bem como de todos os registos deste dependentes, nomeadamente o registo de hipoteca a favor da C-SA.
- que a 1.ª ré seja condenada a reconhecer a presença do autor, e demais mencionados – filho menor e cuidador – no imóvel e a abster-se de qualquer conduta susceptível de perturbar ou fazer perigar, seja de que modo for, essa presença e exercício de posse.
Para o efeito, alegou, em síntese, que é o filho mais velho de JCC, já falecido, o qual viveu com a 1.ª ré em união de facto. Até à sua morte, o pai do autor residiu, com este, na propriedade que o mesmo hoje habita, denominada Quinta […], onde ali fazia toda a sua vida, incluindo a exploração de um consultório de homeopatia, apesar de dar consultas também um pouco por todo o país. A partir de determinado período, o pai do autor sentiu algumas dificuldades financeiras, tendo chegado o imóvel em questão a ser penhorado, situação que se mantinha quando iniciou uma relação estável com a 1.ª ré, de quem teve duas filhas. Esta família, que o pai do autor formou com a 1.ª ré, viveu na Quinta até à separação de facto desta e do JCC, sendo que, por efeito daqueles constrangimentos financeiros, este passou a Quinta para a 1.ª ré, por escritura pública de compra e venda e mútuo (este último, concedido pela 2.ª ré), no que constituiu um negócio simulado com o objectivo de, por um lado, evitar a penhora e, por outro, obter liquidez para o pagamento das dívidas. Sucede que, apesar da simulação, a 1.ª ré tem-se comportado como única proprietária da Quinta e asseverando que se propõe vender o imóvel o mais rapidamente possível, desconsiderando, quer que a propriedade sempre foi do JCC – e, agora, da herança aberta por óbito deste – quer que o autor, por efeito da doença degenerativa grave e incurável de que sofre, ali habita na companhia do filho menor e do seu cuidador.
Por requerimento posterior (de 14/05/2020) o autor alegou novos factos ao mesmo tempo que juntou mais documentos e tentou inclusive alterar o pedido, com a oposição expressa da C-SA, indeferida por despacho proferido na acta de 26/01/2023, onde se entendeu que: “a mera junção de documentos, que constituem meios de prova, não é nem pode ser alegação de novos factos – é, apenas, apresentar um meio de prova. Também por isso, não havendo alegação de novos factos com a mera apresentação de meio de prova, não pode, naturalmente, esta iniciativa constituir alteração do pedido. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere o requerimento da ré [de condenação em multa do autor em consequência deste requerimento de 14/05/2020].”
A 1.ª ré impugnou parte da factualidade invocada na PI e alegou, com relevo, que: a escritura de venda da Quinta, a seu favor, foi decidida para que o falecido JCC, à data seu companheiro, não deixasse de ali viver e trabalhar, tendo parte do respectivo preço sido paga com recurso a poupanças próprias da ré, incluindo a venda de um apartamento em Ovar, que era seu bem próprio; o produto da venda, que o JCC recebeu porque o negócio foi feito com recurso ao empréstimo bancário, foi usado para liquidar as dívidas que este mantinha, de elevado valor; apesar de o JCC auferir rendimentos de monta graças ao seu trabalho e à venda de suplementos, era pessoa de elevados gastos, normalmente superiores aos proventos, para além de, do ponto de vista financeiro, ser pessoa bastante desorganizada, sem conta bancária e só fazendo transacções em numerário, pelo que era a ré quem lhe tratava da contabilidade; neste contexto, a ré abdicou da sua própria actividade profissional para colaborar com o falecido companheiro, organizando o seu trabalho e rentabilizando-o, pelo que dela dependia o equilíbrio de contas familiar, atento o desprezo total daquele relativamente a esse tema; dado que o mesmo mantinha gastos desmesurados, a ré esforçou-se por garantir algum rendimento e, mesmo após a sua morte, dada a ausência total de rendimentos do autor, permanece a pagar as prestações bancárias do empréstimo apesar de não residir na Quinta há vários anos; actualmente, a ré vive com dificuldades financeiras, tendo a seu cargo as filhas menores, e pretende, de facto, alienar a Quinta, por incapacidade de a manter e ali não residir; o pai do autor permaneceu na Quinta até à morte e sempre se recusou a dali sair, não porque a considerasse como sua, mas por ter sempre alimentado a esperança de a readquirir à ré, já após a separação do casal.
A 1.ª ré também deduziu reconvenção, na qual peticionou o reconhecimento a seu favor do direito de propriedade sobre o imóvel, por ter a seu favor a presunção do registo e por, em todo o caso, o ter adquirido por usucapião, com a sua consequente e imediata restituição, livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização correspondente à prestação mensalmente paga à C-SA, acrescida de 20% desse valor, por cada dia de atraso, até à efectiva entrega do imóvel, a liquidar em execução de sentença. Pediu, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé.
A C-SA, defendeu-se, além do mais, por impugnação, alegando que a escritura de compra e venda e mútuo, plenamente válida e eficaz, constituiu negócio translativo da propriedade do imóvel a favor da 1.ª ré, que sempre tem liquidado as prestações do empréstimo hipotecário, o que de facto aconteceu porque o falecido JCC estava em sério risco de perder a quinta numa venda executiva e necessitava de liquidez para fazer face às suas responsabilidades financeiras; ainda que assim não tivesse acontecido, nunca a C-SA foi informada das alegadas verdadeiras intenções do JCC e da 1.ª ré, pelo que outorgou o mútuo de boa fé e desconhecendo o suposto plano simulatório.
O autor apresentou réplica, no âmbito da qual pugnou pela improcedência do pedido reconvencional. Também deduziu resposta à matéria de excepção contida na contestação da C-SA.
Vieram ainda a ser habilitadas, do lado activo, PC, FC, CC e LC, na qualidade de co-herdeiras do pai do autor; as duas últimas, menores de idade, estão representadas por curador.
(utilizou-se, neste relatório, o da sentença recorrida, excepto no que se refere ao requerimento de 14/05/2020)
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou: totalmente improcedentes os pedidos do autor, absolvendo-se, consequentemente, as rés dos pedidos; e a reconvenção parcialmente procedente condenando o autor a reconhecer o direito de propriedade da 1.ª ré sobre o imóvel em causa nos autos.
A 10/10/2024, o autor recorreu desta sentença, impugnando parte da decisão de matéria de facto, arguindo nulidades da sentença por ter deixado de apreciar os pedidos subsidiários e impugnando a decisão de absolver a ré dos pedidos; isto para que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene as rés no primeiro dos pedidos formulado pelo autor e que, ao mesmo tempo, julgue improcedentes os pedidos reconvencionais, absolvendo o autor dos mesmos. Ou, subsidiariamente, que o processo seja devolvido ao tribunal a quo para que este conheça do resto dos pedidos.
O autor notificou electronicamente o recurso aos advogados das rés naquela mesma data.
A 15/10/2024, o autor apresentou requerimento para mudar passagens transcritas no ponto 22 do corpo das alegações.
As rés contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, nenhuma delas fazendo qualquer referência ao requerimento do autor de 15/10/2024. A C-SA, para além do muito mais, demonstra que dada a data do negócio, o registo, a data do registo da acção (depois da propositura da mesma) e o disposto no art.º 243 do CC (e também por força do art.º 291 do CC e 17/2 do CRP), a acção nunca poderia proceder contra ela mesmo que se concluísse pela existência da simulação entre o pai do autor e a 1.ª ré.
No despacho de 03/12/2024 com que o tribunal recorrido admitiu o recurso, pronunciou-se ao mesmo tempo sobre as nulidades arguidas, dizendo que “cumpre salientar que o tribunal tomou posição sobre todas as questões pertinentes à justa composição do litígio, de entre as colocadas no âmbito da acção, tendo referido expressamente que, quanto às demais, o seu conhecimento se mostraria prejudicado, face ao teor da decisão e à matéria de facto provada/não provada.”
*
Questões que importa decidir: da pretendida alteração parcial do corpo das alegações do recurso do autor; da impugnação da decisão da matéria de facto; das nulidades da sentença; da eventual procedência dos pedidos (principal e subsidiários) do autor; se o autor não devia ter sido condenado no pedido reconvencional.
*
Da alteração parcial do corpo das alegações do recurso do autor
As peças processuais só podem ser alteradas enquanto não forem notificadas às partes contrárias e, obviamente, se a parte ainda estiver em prazo para o fazer, o que já não era o caso, porque o recurso tinha sido apresentado no último dia do prazo (10/10/2024, tendo prazo começado a correr a 01/09/2024). Depois disso, consumou-se o efeito delas e já não podem ser alteradas. Neste sentido, com mais desenvolvimento, remete-se para o ac. do TRL de 21/02/2019, proc. 2516/17.0T8CSC-B.L1-2, do relator do actual e ainda, a contrario, para a seguinte passagem do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 615, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Se a parte já tiver apresentado o último articulado à data em que o facto ocorrer ou em que da ocorrência tiver conhecimento, mas ainda não tiver terminado o prazo para o apresentar (a parte, por hipótese, apresentou-o 4 ou 5 dias antes do termo do respectivo prazo), o novo facto deve ser alegado em complemento desse articulado, a substituir dentro do prazo de que a parte disponha para a apresentação (Alberto dos Reis, CPC anotado, cit., III, pág. 48) […].”
(no sentido de nem sequer poderem ser alteradas, veja-se o ac. do TRP de 15/5/2020, proc. 2274/19.4T8VNG-A.P1: III - A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava. - com comentário crítico de Miguel Teixeira de Sousa de 18/01/2021 no blog do IPPC publicado sob Jurisprudência 2020 (128): “[…] é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra. […]”); mais restritivo, veja-se o recente post de Miguel Teixeira de Sousa de 03/12/2024 no blog do IPPC: A prática do acto preclude a sua repetição durante a pendência do prazo?
No caso, as alegações do recurso do autor foram notificadas electronicamente no dia 10/10/2024, considerando-se notificadas a 14/10/2024, primeiro dia útil depois dos 3 dias previstos no art.º 248 do CPC. Pelo que o autor já não podia modificar o recurso no dia seguinte. Note-se que as rés não aceitaram a alteração.
A pretensão de alteração corresponde a um incidente processual anómalo, pelo que o autor seria condenado nas custas do mesmo, se não beneficiasse de apoio judiciário que o dispensa delas.
*
Foram dados como provados os seguintes factos, que interessam à decisão daquelas questões:
1\ O autor, nascido em 18/06/1977, é o filho mais velho de JCC.
2\ O pai do autor faleceu em 21/03/2020, no estado civil de divorciado.
3\ O autor sofre de doença crónica degenerativa designada por Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), facto que o impede de se movimentar autónoma e livremente.
4\ O autor mantém intactas todas as faculdades mentais e de percepção da realidade, mantendo também as suas capacidades volitivas e de entendimento.
5\ O autor habita na Quinta […] desde 2010, altura em que o pai o convidou para lá ir viver, em virtude da doença degenerativa de que padece, razão pela qual está confinado a uma parte da casa.
6\ O autor tem a seu cargo o filho menor, AC.
7\ Para além do autor, o pai tinha, ainda as seguintes filhas, todas vivas: PC, nascida em 19/08/1987, e FC, nascida em 28/07/1990, filhas de EF; e CC, nascida em 30/07/2009, e LC, nascida em 29/05/2013, filhas do pai do autor e da 1.ª ré.
8\ Apesar de aí residir já desde 1999, em 19/07/2001 o pai do autor adquiriu a propriedade [referida em 5], na sequência do que ali passou a residir e ali mantendo a funcionar um consultório de homeopatia.
9\ O pai do autor exercia a profissão de homeopata e trabalhou sempre muito durante toda a vida, dando consultas em […] entre outras localidades, nomeadamente […].
10\ O pai do autor também ministrava cursos de reiki e estágios a alunos de homeopatia.
11\ O pai do autor também adquiria produtos e suplementos homeopáticos para revenda.
12\ Na sequência da aquisição, e de modo a tornar a Quinta o mais acolhedora possível, o pai do autor fez inúmeras obras de melhorias, entre 2001 e 2008, que custeou, nomeadamente: colocação de portão e muro circundante em toda a quinta; instalação de ar condicionado em todas as assoalhadas; pavimentação do acesso entre o portão e a casa; construção de muro que delimita toda a zona de acesso entre o portão e a casa dos terrenos adjacentes; definição e tratamento de terreno para zonas de jardim (canteiros) e culturas de árvores de fruto e outras; implantação de piscina e tratamento das áreas circundantes, com plantação de árvores: cedros, pinheiros e palmeiras; construção de cozinha rústica (com fogão a lenha) na área adjacente à piscina; construção de poço/furo de água com motor e instalação de sistema de rega em toda a área do terreno da quinta; calcetamento de toda a área circundante à casa; reconstrução total de três instalações sanitárias, integrando-as em suites; demolição total de uma instalação sanitária entre duas suites; remodelação da cozinha; construção de varanda abrangendo toda a parte da frente da casa; construção total de apartamento no rés-do-chão/garagem da casa; construção de raiz de instalação sanitária na zona de consultório e escritório; substituição da estrutura (caixilharia) de todas as janelas da casa que eram em madeira; construção de fossa séptica; instalação de iluminação exterior à volta de toda a casa e no trajecto entre o portão e a casa; reconstrução da escada de acesso ao 1.º andar com colocação de escadaria em mármore.
13\ A partir de 2006, o pai do autor começou a sentir algumas dificuldades financeiras, tendo chegado o imóvel em questão a ser penhorado pelo BIC.
14\ Em 2007, o pai do autor apresentou à família uma nova companheira, a ré nesta acção, pessoa com quem viria a fazer vida na Quinta, a partir de 2008, apesar de nunca terem casado um com o outro.
15\ A 1.ª ré era gerente da A-Lda, que se dedicava à compra e venda de produtos homeopáticos, nomeadamente os prescritos pelo pai do autor nas suas consultas.
16\ Foi outorgada em 07/12/2009, no gabinete Casa Pronta a funcionar no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, entre o pai do autor e a 1.ª ré, escritura pública de compra e venda e mútuo com constituição de hipoteca a favor da C-SA, no âmbito da qual o 1.º declarou vender à 2.ª o imóvel ali identificado, pelo preço de 270.000€, que já recebeu, livre de ónus ou encargos, designadamente, das duas hipotecas registadas a favor do B-SA, que no mesmo acto foram canceladas – cf. doc. 2 junto com a contestação da C-SA.
17\ O imóvel encontra-se registado a favor da 1.ª ré – cf. certidão a que corresponde doc. 10 com a PI.
18\ Para garantia do pagamento do capital mutuado pela 2.ª ré, respectivos juros e demais despesas, a mesma fez registar em seu favor nessa mesma CRP hipoteca voluntária sobre o imóvel acima referido, mediante a ap. 464 de 2009/12/07, registo este que se encontra em vigor – cf. o mesmo doc. 10.
19\ O pai do autor nunca lhe comunicou a realização da escritura de compra e venda.
20. Já depois da outorga da escritura pública, o pai do autor continuou a fazer obras na Quinta, designadamente: construção de copa, escritório, e closet em áreas de pátio, no 1.º andar da casa; reconstrução de toda a instalação sanitária da suite em que vivia o pai do autor com colocação de peças sanitárias todas novas, incluindo banheira de hidromassagem; construção de um apartamento no rés-do-chão, na zona de consultório e escritório, composto por quarto, kitchenette e instalação sanitária; construção de raiz de três gabinetes de apoio ao consultório e de uma capela; construção de raiz de um quarto e instalação sanitária, na zona anexa à cozinha da zona de piscina; construção de dois galinheiros e conversão do canil em galinheiro; colocação de portadas em todas as janelas do 1.º andar; construção de loja e zona de garagem no rés-do-chão; demolição da cozinha para sua reconstrução, obra esta ainda não concluída.
21\ A relação entre o pai do autor e a 1.ª ré terminou em 2017, altura em que esta deixou de residir na Quinta e passou a viver em Lisboa com as duas filhas de ambos.
22\ O pai do autor faleceu em 21/03/2020, após internamento em estabelecimento hospitalar, com 68 anos de idade.
23\ A ré pretende vender o imóvel o mais rapidamente possível e o autor não tem outro local para viver.
24\ A ré mudou fechaduras de portas interiores para assim inibir o autor de ter acesso a bens pessoais e da herança do pai.
25\ A Quinta foi penhorada no âmbito do processo executivo n.º 4794/03.3YYLSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa, na qual era exequente o BIC-SA, e executado o pai do autor, estando o processo prestes a ser enviado para a fase de venda judicial quando aquele outorgou a escritura pública com a 1.ª ré.
26\ Por forma a que o pai do autor não perdesse a Quinta na venda judicial, a ré vendeu o imóvel correspondente à fracção F […] com aparcamento na cave, sito em […], descrito sob o número […] da freguesia de […] e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo […] (a “casa da praia”) – cf. docs. 1 e 2 juntos com a contestação da 1.ª ré.
27\ O negócio foi celebrado pelo montante de 73.000€, tendo a ré ficado com metade desse valor (36.500€), tendo a outra metade sido entregue ao seu irmão.
28\ Com esses 36.500€, a ré liquidou a dívida que tinha contraído junto da C-SA para aquisição desse imóvel, no montante de 28.884,15€, tendo a restante parte desse quantitativo sido usada para liquidar integralmente a quantia exequenda no referido proc. 4794/03 assim tornando possível o levantamento da penhora incidente sobre a Quinta – cf. docs. 3 e 4 juntos com a contestação da 1.ª ré.
29\ No dia da outorga da escritura de compra e venda, foi também efectuado o pagamento das dívidas garantidas pelas hipotecas, à data incidentes sobre o imóvel, o que foi feito através da entrega de um cheque no montante global de 188.885,39€ à ordem do B-SA, emitido pela 2.ª ré, com recurso a parte do valor por esta mutuado – cf. doc. 6 junto com a contestação da 2.ª ré.
30\ Por esta razão, do total do valor mutuado, de 270.000€, restou apenas a quantia de 81.114,61€.
31\ Apesar da actividade económica ligada à homeopatia e comercialização de produtos homeopáticos, os gastos do pai do autor eram sistematicamente superiores às receitas.
32\ O pai do autor não usava contas bancárias nem cartões de crédito ou débito, nem quaisquer outras formas de pagamento que não em numerário.
33\ Só após o início do seu relacionamento com a ré é que o pai do autor começou a ter a sua contabilidade tratada, por aquela, que também procurou organizar e controlar as entradas e saídas de dinheiro.
34\ A quantia que restou do valor recebido no âmbito do mútuo celebrado com a C-SA foi gasta exclusivamente pelo pai do autor, designadamente nas inúmeras viagens ao estrangeiro que realizou e custos associados, que suportava levando consigo avultadas quantias em dinheiro.
35. Aquando do início do relacionamento com o pai do autor, a ré trabalhava no I, exercendo funções inerentes à sua formação académica de psicóloga, e, após alguns meses de convivência comum, por sugestão daquele, esta passou a colaborar na actividade profissional do mesmo JCC.
36\ Nessa conformidade, a ré acordou com o I a sua saída, tendo recebido uma indemnização de valor não concretamente apurado, mas que foi usado para suportar despesas e dívidas do JCC.
37\ No âmbito da actividade profissional do JCC, pai do autor, era a ré que estudava e preparava o conteúdo dos cursos, colóquios e sessões por aquele ministrados, quem procedia às encomendas dos produtos homeopáticos e matérias-primas para a sua produção, recebia os utentes para as consultas e organizava a agenda.
38\ A ré desempenhava todas estas tarefas sem receber qualquer vencimento por isso, sendo essa a organização da dinâmica familiar.
39\ A ré teve necessidade de usar diversas poupanças e rendimentos próprios, valores provenientes de heranças e reembolsos de IRS para suportar as despesas e dívidas do pai do autor, causadas por gastos desmesurados e imponderados.
40\ Pelo menos em 2015, a ré teve de usar um plano poupança reforma seu para conseguir pagar prestações do mútuo hipotecário.
41\ A ruptura entre a ré e o pai do autor aconteceu numa fase em que aquela receava pelos negócios em que este se envolvia, com um crescendo de dívidas e uma redução de rendimentos, questões para as quais diversas vezes o alertou.
42\ Após o final da união de facto, a ré passou a residir num apartamento arrendado, em Lisboa, por ser o local onde uma das filhas menores já se encontrava no colégio.
43\ Inicialmente, após a separação, a ré frequentava a Quinta todos os fins-de-semana, mas, na fase final da vida do JCC, passaram a ser apenas as filhas menores que lá permaneciam nos fins-de-semana que passavam com o progenitor.
44\ O JCC sempre permaneceu na Quinta e sempre recusou deixar de lá habitar porque sempre alimentou a esperança de a readquirir à ré.
45\ A ré permitiu que o JCC, pai do autor, permanecesse a viver na Quinta porque era ali que as filhas menores de ambos passavam os fins-de-semana com o pai e para evitar situações de conflito.
46\ Após a separação, a ré ficou com diversas despesas a seu cargo, nomeadamente todas as que diziam respeito às menores, já que o pai nunca contribuiu a título de pensão de alimentos nem com quaisquer outras despesas, cujo valor mensal ascendia, pelo menos, aos cerca de 900€.
47\ A ré pagou dívidas do cartão de crédito por despesas efectuadas pelo JCC, já que esse cartão estava associado à conta bancária daquela.
48\ A ré também pagou despesas de portagens, estacionamento, I e seguro do veículo Jaguar com o qual o JCC circulava, por estarem associadas à conta bancária daquela.
49\ A ré suportou outras despesas, tais como à enfermeira D, no valor mensal de 131,50€.
50\ A ré suportou ainda, já após a separação, despesas de telecomunicações (até Abril de 2017), de electricidade (até Novembro de 2017) e de água (até Março de 2017), no valor de cerca de 580€ mensais.
51\ A ré suportou o IMI até, pelo menos, Agosto de 2019, no montante de 1.254,87€.
52\ A ré procurou um entendimento com o pai do autor que passasse pela reaquisição da Quinta, o que não aconteceu porque o mesmo não tinha liquidez suficiente para tal.
53\ A ré tentou então vender a Quinta a terceiros, entregando ao pai do autor uma quantia, do produto da venda, que lhe permitisse encontrar uma alternativa para residir com o autor e, ainda, liquidar algumas das dívidas que a ré ainda suportava sozinha, mas da exclusiva responsabilidade do próprio JCC.
54\ A ré chegou a colocar a Quinta à venda numa agência imobiliária, em Junho de 2019, e só por essa venda não ter sido concretizada é que o autor foi permanecendo a ali viver com o pai, até à morte deste.
55\ Após a morte do seu pai, em 28/03/2020, o autor enviou à ré uma SMS na qual lhe apresentava uma proposta de aquisição da Quinta pelo montante de 175.000€.
56\ A ré manteve as chaves da Quinta depois de ter deixado de lá viver.
57\ Mesmo pagando a renda da casa onde passou a habitar com as filhas após a separação, a ré continuou a pagar as prestações referentes ao crédito hipotecário da Quinta, onde, pelo menos, o pai do autor, o autor e o cuidador deste residiam, tendo liquidado, até Maio de 2024, o total de 172 prestações, correspondentes a 55.567,62€.
58\ Por força do contrato de mútuo destinado à aquisição por compra do imóvel descrito nos autos, a C-SA emprestou à 1.ª ré a quantia de 270.000€, a pagar por esta no prazo de 44 anos, mediante depósito na conta bancária da 1.ª ré com o nº 0 sedeada na C-SA, quantia esta de que a mutuária imediatamente se confessou devedora, conforme escritura.
59\ A C-SA ignora que entre o vendedor e a adquirente do imóvel tenha existido qualquer entendimento para além daquele expresso na escritura pública de compra e venda com mútuo hipotecário.
*
Da impugnação da decisão da matéria de facto
O autor diz que em vez do que consta dos factos 44, 45, 52 e 53 devia constar o seguinte:
44\ O JCC sempre permaneceu na Quinta e sempre recusou deixar de lá habitar porque era o verdadeiro proprietário da quinta.
45\ JCC continuou a viver na Quinta porque era ele o verdadeiro proprietário da quinta.
52\ A ré procurou um entendimento com o pai do autor que formalizasse o regresso formal da Quinta ao património do JCC, o que não aconteceu porque este faleceu antes de fazerem as respectivas diligências.
53\ A ré tentou então vender a Quinta a terceiros, à revelia de JCC.
Por outro lado, o autor entende que as afirmações feitas por ele na PI e dadas como não provadas sob A, B, C, D, E, F e G estão provadas.
Aquelas últimas afirmações eram as seguintes:
A\ O pai do autor gizou, em conjunto com a ré, um plano que tinha como principal objectivo resolver as dificuldades financeiras em que se encontrava (art.º 30 da PI);
B\ Esse plano também tinha como objectivo ludibriar os filhos que tinha na altura (o autor e as suas irmãs PC e FC) e enganar o banco a quem solicitaram financiamento (artigos 31 e 32 da PI);
C\ O pai do autor e a ré combinaram simular a venda da Quinta de um para o outro, de modo a que a ré, substancialmente mais nova do que ele, pedisse financiamento ao banco para a aquisição do imóvel e, com o produto da venda, liquidar todas as dívidas que tinha (art.º 33 da PI);
D\ O pai do autor e a ré pediriam emprestado um montante superior ao necessário, em pelo menos 50.000€, para pagar as dívidas que aquele tinha, montante esse que serviria para adquirir produtos homeopáticos que seriam comercializados no âmbito da actividade daquele e, ainda, para custear algumas obras (art.º 36 da PI);
E\ Esse acréscimo também serviria para financiar a A-Lda, a quem tinha sido entregue a actividade de compra e venda de produtos homeopáticos;
F\ O pai do autor sempre pagou ao banco mutuante a prestação mensal que se ia vencendo no âmbito do financiamento obtido pela ré para aquisição do imóvel, bem como todos os encargos fiscais (arts. 60 e 70 da PI);
G\ As obras efectuadas na Quinta após a escritura foram custeadas pelo pai do autor e sem qualquer contribuição da ré (art.º 66 da PI).
Como fundamentação do que antecede, o autor diz (transcreve-se a partir do corpo das alegações, não das conclusões do recurso):
1/ Três das testemunhas foram inequívocas quanto ao facto de o pai do autor nunca ter deixado de agir como dono do imóvel: AJ, MA e JC. E cita algumas passagens de tais depoimentos que, acrescenta depois, foram apoiadas pelas suas declarações de parte, de que também cita algumas passagens.
2/ A seguir invoca as obras realizadas no imóvel, determinadas e custeadas pelo pai do autor, que constam do facto 12 e 20.
3/ Conclui que antes e depois da escritura pública, que efectuou a favor da 1.ª ré, o pai do autor portou-se exactamente da mesma forma quanto ao imóvel onde residia e onde mandava e desmandava, fazia obras, etc., portou-se como dono.
4/ Depois, diz: quanto à estranheza do negócio, novamente a testemunha MA. E passa a citar passagens do depoimento, dizendo depois que reserva os seus comentários sobre a credibilidade desta testemunha para um ponto a analisar infra.
5/ E continua: depoimento de JA, igualmente muito importante para permitir a conclusão da existência da simulação, quanto à natureza do negócio de compra e venda e cita algumas passagens do mesmo.
6/ E segue: da basta documentação junta aos autos pelo autor, e para a qual expressamente se remete, resulta provado para além de qualquer dúvida, tudo o que por si é alegado quanto a que era o seu pai com a sua actividade que suportava todas as despesas, máxime as que tinha a ver com Quinta e, obviamente, as que consubstanciavam o pagamento das prestações devidas à C-SA para liquidação do empréstimo por esta concedido no âmbito do acordo simulatório.
7/ Continua: da defesa apresentada pela 1.ª ré resulta claramente o reconhecimento que era o pai do autor que sustentava todas as despesas, nomeadamente as que diziam respeito à Quinta, tudo, obviamente, a respaldar e a confirmar a simulação efectuada. Se não houvesse simulação a que título é que o pai do autor continuava a pagar tudo [?].
8/ Continua: da documentação junta pelo autor no seu requerimento de 14/05/2020, referência CITIUS 5094712_– documentação preparada pela própria 1.ª ré, e da documentação que esta ré junta como doc. 11 (aparece numerado como 12) da sua contestação, resulta que o seu contributo para as despesas era absolutamente diminuto – as entregas de dinheiro da ré perfizeram nos anos de 2012 a 2015 os seguintes valores: 12.200€, 13.500€, 6.500€ e 9.000€ sendo que, nesses mesmos anos, as saídas de dinheiro que a ré assumiu como sendo despesas exclusivamente suas, foram: 14.000€, 15.300€, 13.000€ e 14.000€ o que significa, em suma, que tirou mais que entregou. Acresce que, quanto à prestação devida à C-SA para amortização do empréstimo que foi, na senda do acordo simulatório, contraído, também foi o pai do autor que pagou as prestações. Porque haveria o pai do autor pagar as prestações se não houvesse clara simulação no negócio efectuado [?].
9/ Para além de depoimentos de testemunhas, a que se fará referência em baixo, tal facto é comprovado pela documentação existente no processo – para que se remete expressamente – nomeadamente a efectuada pela própria 1.ª ré. Ali se pode ver a referência à prestação Azeitão como sendo algo que o pai do autor tinha que pagar e que entrava em linha de conta nos cálculos efectuados entre ambos. E essa menção repete-se todos os meses. Realce-se que nos documentos juntos ao processo nos quadros referentes a Novembro de 2016, Abril de 2017 e Julho de 2017 a 1.ª ré, também incluiu nas despesas a cargo do pai do autor o valor do IMI: 465€ + 418€+418€. Para além da “prestação azeitão” que corresponde ao valor mensal a pagar à C-SA referente ao empréstimo, e ao IMI também constam o “seguro de vida casa azeitão”, EDP, água, Meo, cozinha IKEA, cartões de crédito, Vodafone, portagens e estacionamento do jaguar, etc.
10/ Igualmente o depoimento da testemunha AJ foi claríssimo quanto ao facto de ter sido o pai do autor a fazer os pagamentos das prestações à C-SA e cita passagens de tal depoimento. [nas passagens transcritas consta, entre o mais: requeria que a testemunha seja confrontada com os documentos 11 a 31 da PI e os últimos 5 que nós juntamos para verificar se reconhece os talões de depósito].
11/ E conclui: considera-se face ao acima exposto, depoimentos claros e congruentes e a própria normalidade da vida corrente, que a prova produzida consubstancia prova bastante que o pai do autor se portou sempre como dono do imóvel – que, na realidade, era pois o acto de venda foi, claramente simulado e, ainda, que continuou a pagar as despesas que relativamente a esse imóvel existiam, designadamente as prestações à C-SA. Obviamente tudo isto com o conhecimento e beneplácito da 1.ª ré, que também tinha conhecimento da simulação e com ela se conformava.
A C-SA respondeu, defendendo a improcedência da impugnação.
A 1.ª ré responde no mesmo sentido.
*
Apreciação:
Antes de mais, o autor não dá cumprimento aos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640/1-a-b do CPC enquanto autor de uma impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Pois que, em relação a cada concreto ponto de facto – ou pontos de facto com unidade de sentido - que considera incorrectamente julgado devia ter indicado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Ora, o autor não indica em relação aos 11 pontos relativos
à matéria de facto que formalmente impugnou os elementos de prova que têm relação com cada um deles, ou seja, que em relação a cada um deles imporiam uma decisão diversa. Sendo evidente que não há unidade de sentido entre a matéria dos pontos de facto impugnados, excepto em relação a 44-45.

Isto seria suficiente, sem mais, para rejeitar toda a impugnação da decisão da matéria de facto.
*
Em relação aos pontos 44-45 e F da decisão relativa à matéria de facto é possível, no entanto, ligar alguma da argumentação a eles, individualizadamente, pelo que, apesar do que antecede, ainda se vai apreciar essa argumentação que aliás é toda.
Mas é notório que o autor não invoca um qualquer elemento de prova concreto em relação aos pontos de facto 52, 53, A, B, C, D, E e G, pelo que, por falta de observância daqueles ónus de prova, é rejeitada de imediato a impugnação dos 8 pontos de facto acabados de referir.
*
Posto isto,
Quanto ao conjunto 1/ a 3/ da argumentação do autor, ela tem a ver aparentemente com os factos 44 e 45.
O que o autor pretende provar em vez do que consta de 44 e 45 não é, apesar do que ele diz, uma alteração desses factos, mas novos factos. Basta ver que os factos 44 e 45 correspondem a afirmações feitas pela ré e dadas como provadas e o que o autor pretende dar como provado são afirmações que o favorecem a ele.
Pelo que, quando o autor apresenta elementos para prova do que constaria dos novos factos não está a apresentar elementos de prova contra o que consta actualmente de 44 e 45. A não ser que os novos factos 44 e 45 fossem contraditórios com os actuais factos 44 e 45.
Apesar do carácter marcadamente sugestivo do interrogatório das testemunhas pelo advogado do autor – logo no início da primeira passagem citada, a resposta limita-se a um “sim, sim, sim” à seguinte pergunta sugestiva daquele advogado: Olhe, diz-se, dizemos nós na acção, que o senhor doutor JCC sempre se comportou, eu pergunto-lhe se de facto foi assim, daquilo que viu, sempre se comportou como se fosse o dono da Quinta. Isto é, funcionava como proprietário, era ele que dava as ordens, era ele que tinha a posse da casa. Isto foi assim? [AJ - 3:41 - 3:42]: Sim, sim, sim.; e isto vale para o início dos depoimentos das 3 testemunhas -;  pode-se aceitar (porque a própria sentença já o tinha admitido nas últimas linhas do último § da fundamentação da decisão da matéria de facto) que as passagens que o autor cita dos três depoimentos e das declarações dele próprio apontam para que o pai do autor se comportasse publicamente como o proprietário da Quinta. Não que ele fosse proprietário dela, situação sobre a qual todos eles nada demonstram saber ao certo, nem, muito menos, terem razões para saber, já que todos eles dizem ter sido enganados pelo pai do autor que não lhes deu conta, sequer, de ter vendido a Quinta à ré.
Também nenhum autor destes depoimentos ou declaração demonstra saber seja o que for sobre as razões que levaram o pai do autor a permanecer na Quinta. Aliás, nem podiam saber, porque nem sabiam que ele a tinha vendido e que, por isso, por alguma razão devia sair dela.
Quanto ao que consta de 2/, o autor está a distorcer os factos provados: o que consta do facto 12 diz respeito a um período em que ele era realmente dono da Quinta - entre 2001 e 2008 – pelo que é irrelevante para o caso. E o que consta de 20 não abrange o que ele diz, ou seja, que essas obras tenham sido custeadas pelo pai do autor.
Ora, o facto de o pai do autor se comportar publicamente como proprietário da Quinta não é incompatível com o que consta como provado de 44 e 45.
Assim, por um lado, nada põe em causa aqueles factos (44 e 45) e, por outro, como o facto de o pai do autor se comportar publicamente como dono da Quinta não passa de um facto probatório, não há razão para o acrescentar aos factos provados, mas apenas, se houver necessidade disso, para o considerar na apreciação da prova de outros factos.
*
Em parenteses, diga-se que a C-SA defende que a simulação não se podia provar com base na prova testemunhal - sem início de prova por escrito -, por força do artigo 394 do CC, o que tornaria inútil toda a apreciação da impugnação de facto, mas aqui sem razão, pois que, por um lado, os factos poderiam ter relevo para apreciação dos outros pedidos e, por outro lado, o disposto no artigo 394 do CC só se aplica aos simuladores, não aos herdeiros dos mesmos. Ou seja, os herdeiros são, para este efeito, terceiros (neste sentido, por exemplo, na linha do disposto no art.º 242/2 do CC, o ac. do STJ de 04/05/2010, proc. 2964/05.9TBSTS.P1.S1; e, para outra questão, o ac. do STJ de 14/01/2014, proc. 47/11.1TBMDA.C1.S1 e ainda, por exemplo, o ac. do TRG de 24/04/2024, proc. 4774/21.7T8GMR.G1: III - Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência do acto simulado e, desta forma, estão arredados das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores previstas no art.º 394/2 do CC; tal como o já antigo ac. do STJ de 11/06/1981, proc. 068572, mas reduzido ao sumário: Para efeito do disposto no artigo 394, n.ºs 1 e 2 do CPC são de considerar terceiros os herdeiros legítimos do simulador que este, com a simulação, entendia prejudicar.)
Acrescente-se que, de qualquer modo, a C-SA, apesar do que antecede, aprecia a impugnação da decisão da matéria de facto e dá uma série de argumentos para a improcedência dela, que aqui não se transcrevem por desnecessidade dado o que se seguirá.
*
Quanto a 4/ e 5/, o facto de os dois tios do autor acharem estranho o negócio de que apenas tiveram conhecimento após o óbito do pai do autor não tem relevo, visto que não se invocou nem demonstrou qualquer particular razão de ciência que lhes permitisse fazer juízos de facto ou de valor sobre os acordos entre o pai do autor e a ré quanto à vida familiar que pretenderam estabelecer entre eles, acordos que, naturalmente, não são apenas este. Daí que a tia cujo depoimento é um dos invocados, não se refere só à estranheza do negócio, mas sim à estranheza que lhe provocou saber das entradas e saídas que resultavam da actividade do pai do autor.
*
Quanto a 6/, o autor refere-se em bloco a toda a documentação para prova de factos, sendo que o autor juntou documentos com a PI e com os requerimentos de 14/05/2020, 26/08/2020, 17/12/2023, 10/05/2024 e 21/05/2024. Já acima se disse que o art.º 640/1-b do CPC impõe aos recorrentes a especificação – sob pena de rejeição – dos concretos meios probatórios. Assim, por falta de especificação dos concretos meios de prova, esta argumentação é desconsiderada.
O mesmo vale, por maioria de razão, quanto a 7/, pois que referência em bloco à “defesa apresentada pela ré” não é especificação de nada.
*
Quanto a 8/, o autor pretende provar, numa primeira parte, com os documentos que especifica, a contribuição da ré para o pagamento das despesas, o valor das despesas que a ré “assumiu exclusivamente suas” e que aquela (contribuição) era “absolutamente diminuta” e inferior a este (valor das despesas).
E também numa segunda parte, aparentemente com os mesmos documentos, que era o pai do autor que pagava todas as prestações do empréstimo contraído pela ré na C-SA para a compra da Quinta.
Quanto à primeira parte, estão em causa, pois, as 6 listas juntas pelo autor em 14/05/2020 e o documento 12 da ré que é um email da ré para o autor onde ela fala das despesas.
Mas o que o autor se está de facto a referir é às afirmações que a ré faz nesse email em relação aos anos de 2012 a 2015 que o autor lê isoladamente de tudo mais que a ré escreve.
Nesta lógica, o autor esquece que a ré esclarece expressamente que não está a contar com a remuneração do seu trabalho nas empresas que leva a cabo com o autor, nem com os lucros resultantes dessas empresas.
Ora, estando o pai do autor e a ré a trabalhar em conjunto em empresas de facto de onde resultavam lucros (A-Lda e OP), é evidente que não se pode dizer que o resultado dessa actividade (incluindo o de contabilista de facto, trabalho de que resultam as listas invocadas) - esses lucros – fossem do pai do autor; eram, sim, de ambos, embora se possa discutir qual o valor do trabalho da ré e a percentagem dos lucros.
Isto quanto à contribuição da ré. E, tendo em conta isto, o relevo da comparação com as despesas desaparece.
Acrescente-se que as despesas que aparecem como descritas como pessoais nas listas apresentadas pelo autor, se referem a despesas do autor e da ré, pelo que, não são pessoais no sentido de serem da ré, mas sim de não serem despesas da actividade que ambos desenvolviam.
Quanto à segunda parte:
O pai do autor vivia em união de facto com a ré de quem tinha duas filhas. Qualquer família tem despesas, apenas por exemplo, com a habitação e alimentação da mesma, o que inclui, quando há crianças, com a educação delas. O facto de o pai do autor fazer entregas de dinheiro para a conta da ré de onde saíam todos os pagamentos, não quer dizer, só por si, onde é que esse dinheiro era aplicado. Pelo que, não se pode concluir que era o pai do autor que pagava as prestações daquele empréstimo. Por outro lado, estando o pai do autor e a ré a trabalhar em conjunto em empresas de facto de onde resultavam lucros, como resulta do que a ré diz no próprio email por ele invocado [entre o muito mais, parte já referido, diz a ré que era ela que coordenava todo o processo, encomendas, envios, revendas, consultórios da venda de suplementos [sendo que desta actividade havia resultados significados como resulta das listas juntas pelo autor]], de que o autor não se pode servir só na parte que lhe é favorável e resulta também dos factos não impugnados sob 33, 35, 37 e 38, é evidente que não se pode dizer que o resultado dessa actividade - esses lucros – fossem só do pai do autor.
Pelo que o autor não prova o que pretendia provar.
*
Quando a 9/, vale tudo o que se disse para 7/ e 8/, sendo que a questão é aqui agravada. O autor não se limita a remeter em bloco para toda a documentação que apresentou. Agora, nela incluiu toda a documentação que a própria ré apresentou, sendo que esta, na contestação, juntou 34 documentos e juntou outros 215 documentos em requerimentos probatórios de 27 e 28/02/2023, e mais 18 outros em 27/11/2023 com 108 páginas e mais 6 em 01/05/2024 e ainda outro em 13/05/2024. Ora, face às normas já invocadas acima não cabe a este TRL, mas ao autor, especificar em concreto a prova que serve para dar como provado um determinado ponto de facto. Note-se que as listas analisadas acima e o email da ré se referem aos anos de 2012 a 2015 e agora o autor se está a referir aos quadros referentes aos anos de 2016 e 2017, pelo que não se está a referir aos mesmos documentos e, como se disse, não especifica quais sejam.
De qualquer modo, repete-se aquilo que se acabou de dizer acima adaptando a parte final: O pai do autor vivia em união de facto com a ré de quem tinha duas filhas. Qualquer família tem despesas, apenas por exemplo, com a habitação e alimentação da mesma, o que inclui, quando há crianças, com a educação delas. O facto de o pai do autor fazer entregas de dinheiro para a conta da ré de onde saíam todos os pagamentos, não quer dizer, só por si, onde é que esse dinheiro era aplicado. Pelo que, não se pode concluir que era o pai do autor que fazia todos os pagamentos de que o autor está agora a falar.
Por fim, lembra-se de novo que, por um lado a ré também tinha rendimentos que entravam naquela conta e demonstrou – até no email que o autor invocou acima como doc. 12 – que obteve outros valores para além dos rendimentos que também entraram naquela conta (e tal resulta também dos factos provados sob 36, 39, 40, 47, 48, 49, 50 e 51 não impugnados). Pelo que não só se sabe que o dinheiro que estava na conta da ré também tinha origem em fontes próprias como se fica necessariamente sem saber o que é que foi utilizado numa coisa e noutra. E, por outro lado, a ré contribuía com o seu trabalho para as actividades que geravam os rendimentos que o autor depositava na conta da ré: ora, esse trabalho logicamente vale dinheiro e esses rendimentos/lucros, já se disse, eram em parte (indeterminada) dela.
Em suma, o autor não prova aquilo que pretendia provar e que se podia dizer, em parte, ter a ver com a afirmação de facto F que, assim, ao contrário do que ele pretendia, não se pode considerar provado.
*
Quanto a 10/, a testemunha AJ limita-se a poder saber que fez alguns depósitos a pedido do pai do autor nas contas da ré. Nos documentos “11 a 31” (referidos nas passagens citadas do interrogatório da testemunha), são os quatro últimos, feitos entre Janeiro e Março de 2020, num total de 2.000€, e consta ainda um outro de 430€ em Nov2019 apresentado no requerimento do autor de 17/12/2023 (a que o autor faz referência com a frase, constante daquelas passagens: “dos últimos 5 que nós juntamos.”). Mas, como já foi dito acima, o facto de o pai do autor fazer depósitos – ou de algum os fazer a seu pedido – na conta da ré não serve para demonstrar que foi ele a fazer os pagamentos das prestações do empréstimo pedido à C-SA ou outros pagamentos. Ou seja, não serve para prova da afirmação de facto F.
A argumentação 11/ é uma simples conclusão baseada nas argumentações anteriores que, por isso, improcede como elas: o facto de o pai do autor se portar como dono da Quinta e ter feito depósitos na conta da ré, conta que servia para o pagamento dos empréstimos e de muitos outras despesas, não permite concluir que a venda do imóvel pelo pai do autor à ré foi simulada.
*
Note-se que, como o autor, na argumentação que antecede, praticamente não põe em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto, não se transcreveu, nem se fez referência a tal fundamentação; por isso esclareça-se agora que essa fundamentação existe, é extensa (estão em causa 7 páginas e meia cheias) e refere toda a prova produzida, analisando-a.
O autor, no corpo das alegações, depois da parte que directamente dizia respeito aos pontos de facto impugnados, tem uma outra parte em que tece considerações sobre a credibilidade do depoimento da sua tia (sua testemunha) e das suas (autor) declarações de parte, num sentido favorável, e sobre a falta de credibilidade das declarações de parte da ré. Diga-se, quanto a isto, que não é matéria da impugnação da decisão de facto estar a apreciar em termos abstractos, a credibilidade, ou falta dela, dos depoimentos ou declarações. É a propósito de cada impugnação de cada ponto da matéria de facto, que cabe apreciar o valor probatório de cada elemento de facto que foi utilizado para dar como provado ou não provado esse ponto de facto.
O autor tem ainda outra parte dedicada à crítica de afirmações que foram feitas na fundamentação da decisão de facto. Vale também para isto o que se acabou de dizer, acrescentando-se também que uma decisão sobre um recurso não é um exercício retórico sobre a correcção de considerações tecidas na fundamentação da decisão de facto, mas antes uma decisão sobre a correcção da fundamentação utilizada para a decisão de um concreto ponto de facto.
*
Do recurso contra a matéria de direito
Nesta parte, a sentença tem a seguinte fundamentação, em síntese deste TRL:
Da nulidade, por simulação, dos contratos celebrados entre o pai do autor e a 1.ª ré […].
Estabelece o artigo 240 do CC que “[s]e, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
A simulação é, assim, integrada por [três] elementos, necessários à recondução das suas consequências, nomeadamente “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório […] que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. (…).” - Neste sentido, o ac. do STJ de 03/12/2015, proc. 2936/07.9TBBCL.G1.S1.
[…]
Nesse seguimento […], é de concluir, compulsados todos os factos provados e não provados, que o autor não logrou provar a existência de simulação, por ter falhado a prova dos três elementos referidos.
Razões estas pelas quais, portanto, improcede totalmente o peticionado pelo autor, tornando-se manifestamente inútil o conhecimento dos demais pedidos por si formulados na acção, posto que estavam dependentes da demonstração da simulação.
Por falta de demonstração dos respectivos factos e falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos, improcedem também, naturalmente, os demais pedidos formulados pelo autor nesta acção.
Quanto à reconvenção:
A ré pede que o autor seja condenado a reconhecer a favor daquela o direito de propriedade sobre o imóvel, considerando, antes do mais, a presunção conferida pelo registo predial. […]
Analisando este pedido deve adiantar-se que é de proceder, sem hesitações de maior. Com efeito, é ponto assente que a ré beneficia da presunção registal – artigo 7 do Código de Registo Predial – e o autor não logrou demonstrar factos susceptíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, alguma causa que pudesse comprometer o título constitutivo daquele direito (o contrato de compra e venda) e, correspondentemente, afectar a respectiva inscrição desse direito no registo predial. Pelo que, tendo sido colocada em dúvida a validade desse mesmo título (nomeadamente, afectando-o pela nulidade do negócio simulatório), cumpre afastar essa dúvida e reconhecer o pleno direito de propriedade da ré reconvinte sobre o imóvel.
Nesta parte, o autor começa por dizer que:
[…]
s/ Sendo reapreciada a prova nos termos supra expostos, não pode deixar, a acção, de ter um desfecho oposto ao que foi decidido na sentença, dando razão às pretensões do autor e fazendo cair por terra as pretensões das rés.
[…]
E depois, nas conclusões v/ a ee/ do seu recurso o autor defende, com base em factos que não constam dos factos provados, que se provaram os três elementos da simulação.
Concluindo em hh/ e em ii/ que “mostra-se violado o artigo 240 do CC, ao não considerar o negócio em apreço como simulado, uma vez que se verifica a existência de todos os elementos da simulação” e que “deve ser revogada a sentença e substituída por outra que reconheça justa a permanência do autor na Quinta”.
Apreciação:
Como a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto foi total e os factos de que o autor se serve para defender o preenchimento dos três pressupostos da simulação como vício gerador da nulidade dos negócios não constam dos factos provados, é evidente que o recurso sobre a matéria de direito nesta parte tem também que improceder sem mais, o que é reconhecido pelo autor que fazia depender essa procedência da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Isto vale quanto à acção e quanto à reconvenção, sendo que quanto a esta o autor não tem qualquer argumentação autónoma e, por isso, uma qualquer conclusão sobre matéria de direito, excepto aquilo que consta da conclusão s/.
*
Nas conclusões posteriores o autor ainda diz:
ff/ Importa reforçar que enquanto legítimo herdeiro de seu pai, o autor tem o direito de permanecer no local onde habita há mais de 14 anos.
gg/ A situação na qual se encontra era do total desconhecimento do mesmo, tendo justa percepção que a propriedade em questão seria sua por direito, visto que o pai sempre demonstrou ser o dono da Quinta.
[…]
jj/ Além do pedido de declaração de nulidade do negócio de transmissão efectuado pelo pai do autor em favor da 1.ª ré foram subsidiariamente formulados mais pedidos, pedidos sobre os quais a sentença não se pronunciou.
[…]
ll/ Ao não conhecer destes pedidos, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, o que constitui nulidade da presente sentença, nos termos do artigo 615/1-d do CPC, que se mostra, por isso, violado.
mm/ Nulidade que expressamente se argui e que acarreta a cessação dos efeitos da sentença.
Apreciação:
Quanto aos outros pedidos, tendo em conta o teor da decisão final, que julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor, absolvendo-se, consequentemente, as rés dos pedidos, a sentença, ao contrário do que diz a ré, conheceu dos pedidos, pronunciando-se expressamente sobre eles, e aparentemente até tem fundamentação expressa para isso: falta de demonstração dos respectivos factos e falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos.
É certo que, na fundamentação da sentença existe um outro § imediatamente anterior àquele, que refere que a improcedência total [do pedido principal] torna manifestamente inútil o conhecimento dos demais pedidos formulados pelo autor na acção, posto que estavam dependentes da demonstração da simulação, mas, repete-se, fase ao teor da decisão final, trata-se de um evidente lapso, de que o autor tem que se aperceber, visto que se a sentença diz que julga os pedidos improcedentes é porque os conhece, não se podendo, pois, dizer que não os conhece e, se até consta uma aparente fundamentação para isso, então o que está a mais é o § relativo à prejudicialidade e não aquele.
Isto apesar do que é dito no despacho com que o recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. A sentença não pode dizer ao mesmo tempo, sob pena de contradição, que, “improcede totalmente o peticionado pelo autor, tornando-se manifestamente inútil o conhecimento dos demais pedidos por si formulados na acção, posto que estavam dependentes da demonstração da simulação” e que “Por falta de demonstração dos respectivos factos e falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos, improcedem também, naturalmente, os demais pedidos formulados pelo autor nesta acção.” E o despacho que afasta a omissão de pronúncia não pode, de novo sob pena de contradição, dizer que a sentença “tomou posição sobre todas as questões pertinentes à justa composição do litígio, […] tendo referido expressamente que, quanto às demais, o seu conhecimento se mostraria prejudicado, face ao teor da decisão e à matéria de facto provada/não provada.”
Pois que quando o artigo 608/2 do CPC diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras […]” está obviamente a dispensar o juiz de conhecer as questões prejudicadas, como aliás resulta do art.º 665/2 do CPC: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.” E se o tribunal não conhece das questões prejudicadas, não pode ao mesmo tempo conhecê-las e dizer que os respectivos pedidos improcedem, “por falta de demonstração dos respectivos factos e falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos.”
Assim, não se verifica a nulidade arguida (art.º 615/1d do CPC), mas verifica-se outra (art.º 615/1b do CPC), para que se convola a arguição (art.º 193/3 do CPC), já que dizer que “Por falta de demonstração dos respectivos factos e falta de verificação dos respectivos fundamentos jurídicos, improcedem também, naturalmente, os demais pedidos formulados pelo autor nesta acção” é só uma aparência de fundamentação, não sendo possível a qualquer pessoa que leia a sentença saber a que falta de factos e de fundamentos jurídicos a sentença recorrida se está a referir.
A verificação da nulidade da sentença, arguida pela parte e que já pôde ser respondida pela contraparte, implica simplesmente a substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso (art.º 665/2 do CPC).
Pelo que cabe a este TRL suprir a falta de fundamentação da decisão de improcedência dos pedidos subsidiários, o que se passa a fazer, sucessivamente em relação a cada um deles:
Não tem sentido ligar-se a anulação do negócio, como consequência, à falta de verificação de todos os seus efeitos, por impossibilidade lógica: a falta de verificação dos efeitos não leva à anulação do negócio; por outro lado, a compra e venda civil produz, por definição, os efeitos referidos, como consta do art.º 879 do CC, entre eles as duas obrigações que constam dessa norma, que depois podem ou não ser cumpridas, sendo que o não cumprimento delas não produz, logicamente, a anulação. Pelo que é evidente a manifesta improcedência do pedido. A C-SA tem argumentação mais extensa – e correcta - a defender o mesmo resultado.
Não constando dos factos provados que o autor pagou seja o que for à C-SA nenhuma das rés podia ser condenada a restituir fosse o que fosse, pelo que o pedido é manifestamente improcedente. 
Não provada a simulação, nem havendo qualquer fundamento para a anulação, o cancelamento do registo da compra a favor da ré não pode ser ordenado, pelo que o pedido tinha de improceder, o que a C-SA também defende com mais fundamentação, também correcta.
Não provada a existência de qualquer facto que dê, ao autor, ao filho do autor e ao cuidador, título para a presença na, ou posse da, Quinta - quem fez o convite foi o pai do autor, em 2010, quando a ré já era proprietária, desde 2009 (factos 5 e 16) - a ré não podia ser condenada a reconhecer a presença deles na Quinta e a abster-se de qualquer perturbação dessa presença e exercício da posse. Pelo que o pedido tinha de improceder.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Sem custas porque o autor beneficia de apoio judiciário.

Lisboa, 16/01/2025
Pedro Martins
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva