Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
Descritores: | OPERAÇÃO DE PAGAMENTO TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL BENEFICIÁRIO DA ORDEM DEVERES DO BANCO DO BENEFICIÁRIO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação declarativa que Fit Sport D.O.O. SV move contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., aquela interpôs recurso da sentença pela qual foi a ação julgada improcedente e, em consequência, foi a R. absolvida do pedido. Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e que seja esta substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando a R. no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto a mesma faz errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª Na fundamentação fática não existe qualquer referência aos factos não provados. 3ª O Tribunal recorrido não declarou quais os factos que julgou não provados. 4ª O Tribunal nessa parte não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 5ª O Tribunal recorrido desrespeitou o vertido no artigo 607º, nº 4 do C.P.C. 6ª O que determina a nulidade da sentença, que se arguiu ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, b) e d), primeira parte do C.P.C. 7ª A matéria de facto foi incorretamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, designadamente que: i. Fossem dados como Provados na Sentença os Factos e respetivos teores a seguir indicados: ZZ) E apresentou o contrato de constituição de sociedade comercial, outorgado em Cartório Notarial (Cartório Notarial …), Certidão da Conservatória do Comercial, porém, não exibiu, nem lhe foram exigidos pela funcionária da R. CGD os seus elementos e documentos de identificação pessoal, designadamente a funcionária da R. CGD não pediu, nem exigiu e, como tal, não foram exibidos o Comprovativo da Morada e o Número de Identificação Fiscal. BBB) Tendo a representante legal SY… explicado que tinha uma empresa no Reino Unido de angel investors e que alguns dos seus clientes tinham interesse em fazê-lo em Portugal, nomeadamente na área do imobiliário, o que fez com que tivesse necessidade de abrir esta empresa, no entanto, resulta do pacto social que a empresa não se dedica ao imobiliário, mas sim a têxtil, calçado, restauração e produtos domésticos, sendo que a funcionária da R. CGD AC… não achou estranho haver uma discrepância entre o objeto social dos documentos e as declarações da dita representante legal da empresa. CCC) Acresce que a CGD questionou-a ainda acerca de porque é que a empresa havia sido criada noutro local diferente da agência de …, o que a funcionária da R. CGD achou curioso. DDD) Ao que a mesma respondeu, prontamente, que estava a fazê-lo na agência de … porque tinha vindo passar uns dias a casa da sua cunhada que tinha tido bebé recentemente e como esta agência tinha menos movimento do que a da zona de residência, preferia abrir aqui para aproveitar o tempo que estava cá e ser mais rápido, o que a funcionária da R. aceitou. DDD.1) A conta bancária nº 0120.013342.830, a que corresponde o IBAN PT50…087, foi titulada pela sociedade …, Unipessoal, LDA., com NIPC …, e sede na Praceta …, nº …, …, Sintra. DDD.2) Tendo sido atribuído pela R. CGD, no dia da abertura da conta, um plafond de transferências na casa dos 100.000,00 € por dia. EEE) A transferência de que a Autora se queixa, que era uma transferência SEPA de origem internacional, foi remetida aos serviços da Ré CGD pelo Banco da Autora, sediado na Eslovénia, sendo Beneficiária a SIS …… LTD, com morada em Dublin - Irlanda e Titular da Conta a ........ Unipessoal, Lda. com morada em … – Sintra – Portugal. FFF) Tratando-se de uma transferência SEPA (ou seja, feita com indicação do IBAN e SWIFT) não ocorreu qualquer intervenção humana na concretização da operação, não tendo a R. CGD, através do seu sistema online, cruzado a identidade do Beneficiário com a identidade do Titular da Conta, pelo que não detetou que o Beneficiário da Transferência não era o mesmo que o Titular da Conta, assim tendo ocorrido uma falha de segurança da R. CGD. GGG) Quando a SIS Pitches informou a Ré CGD, em 23.10.2019., que a referida transferência para aquela conta de destino fora indevidamente concretizada, já não havia fundos que possibilitassem a reversão da situação, uma vez que a conta apenas apresentava o saldo de € 84,49. HHH) Facto do qual, de resto, deu conhecimento ao Banco da Autora e a esta, mas somente no âmbito da presente ação judicial. ii. Fossem considerados como Provados os seguintes Facto da petição inicial: 48º Porém, a A. nunca obteve qualquer resposta da R. 57º Desde logo à completa e comprovada identificação de cada um dos titulares da conta, dos seus representantes e demais pessoas com poderes de movimentação. 58º E à verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgaram os poderes de representação e de movimentação das contas. 60º A R. na abertura da aludida conta não exigiu a apresentação de documento de identificação válido do qual contassem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente. 61º A R. não exigiu documentos originais ou cópia certificada dos mesmos para comprovação pelo cliente dos documentos exigíveis para a abertura da conta. 84º A R. não observou os procedimentos de identificação e diligência ao efetuar uma transação ocasional de montante superior a 15.000,00 € e que constituiu uma transferência de fundos monetários superior a 1.000,00 €, existindo dúvidas sobre a veracidade e adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos, com o que violou o disposto no artigo 23º, nº 1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 85º A R. não procedeu à identificação do cliente, no caso pessoa coletiva, através de: i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista. 107º No presente caso, a A. não era cliente da R. mas efetuou a transferência de uma elevada quantia para uma conta bancária existente na R. e, posteriormente, veio a concluir que havia sido enganada. 109º Pela R. não foi prestada qualquer informação ou esclarecimento. 110º Ainda que a R. entendesse que a informação requerida se encontrava sob sigilo bancário, deveria então ter enviado uma resposta à A. com essa indicação. 111º O que não aconteceu, a R. nunca enviou qualquer resposta ao A. iii. Fossem considerados como Provados os seguintes Factos do ofício do DIAP – 8ª Secção de Lisboa (Inquérito 714/20.9T9LSB): A conta bancária n.º ….830, a que corresponde o IBAN PT50…087, foi titulada pela sociedade ........, Unipessoal, Lda., com o NIPC (Número Individual de Pessoa Coletiva) ..., e sede na Praceta …, …, Sintra. É seu sócio e gerente SY…, cidadã de nacionalidade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, titular do passaporte N.º …, residente em Londres. A sociedade ........, Unipessoal, Lda., foi constituída, online, em 14/08/2019, com o capital de 250,00€, da titularidade do sócio e gerente SY…, com o NIF (Número de Identificação Fiscal) …. A conta bancária de Depósito à Ordem (D.O.) foi aberta na CGD em 28/08/2019 e encerrada em 09/01/2020. Os autos indiciam a prática pelos suspeitos ........, Unipessoal, Lda., (pessoa coletiva) e SY… (pessoa singular), de um crime de acesso ilegítimo agravado, p.p. pelo art.º 6.º, n.º 1, e n.º 4, ais. a) e b), Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), um crime de falsidade informática, previsto e punível, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, um crime de burla qualificada, previsto e punível, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e um crime de branqueamento, previsto e punível, pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. O agente do crime acedeu, sem autorização, ao sistema informático da empresa ofendida FIT Sport ou da empresa fornecedora SIS Pitches, soube que havia uma fatura para pagar, criou um endereço eletrónico falso e enganador (sgl@sispitches.com). e fez-se passar falsamente pela empresa fornecedora - a SIS ........Ltd., -, para fornecer um novo NIB para o qual devia ser realizado o pagamento. Deste modo, induziu a ofendida em erro e recebeu, sem que a tal tivesse direito, a quantia de € 187.524,61, com a qual enriqueceu ilegitimamente à custa do empobrecimento da ofendida FIT Sport, que teve que repetir o pagamento. A prova recolhida aponta no sentido de que a constituição da sociedade ........, Unipessoal, LDA., e a abertura da conta bancária na CGD em Portugal, tiveram por finalidade a entrada e saída de fundos monetários com origem criminosa. Estamos perante o que é comummente designado como sociedades «fantasma» ou de «fachada» e «mule account», em que surgem pessoas como “testas-de-ferro", que constituem as sociedades, abrem as contas bancárias e obtêm as passwords de acesso, via homebanking, às contas, que depois fornecem às pessoas que ocupam o topo da organização criminosa que, por sua, vez as movimentam à distância. De acordo com a lei portuguesa, o crime de acesso ilegítimo consumou-se na Eslovénia, no Reino Unido ou na Turquia; o crime de falsidade Informática consumou-se na Eslovénia; o crime de burla qualificada consumou-se na Eslovénia, pois foi aqui que a empresa FIT Sport deu a ordem de transferência dos fundos ao seu banco - o UniCredit Bank com sede em Jubljana, Eslovénia, para a conta da CGD em Portugal. Já em relação ao crime de branqueamento, ainda que os crimes base ou precedente (crimes informáticos e de burla) não tenham ocorrido em Portugal, foi aqui que operaram as ações de dissimulação da origem do dinheiro (com a entrada do dinheiro na conta da empresa ..........., Lda., sob a aparência de uma transação real), e de transferência (saída) dos fundos monetários para os Emiratos Árabes Unidos. 8ª Com base na Prova Testemunhal: Declarações de KJ, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal, em 15/01/2024, das 14h:12m às 14h:51m, com relevo para este recurso de [0:15:16.6] a [0:17:40.4]; de [0:17:46.6] a [0:21:18.0]; de [0:24:48.8] a [0:27:32.3]; de [0:28:04.5] a [0:36:41.3] do dia 15.01.2024.; Declarações de JMc, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal, em 15/01/2024, das 14h:52m às 15h:12m, com relevo para este recurso de [0:08:58.2] a [0:13:45.2]; de [0:13:49.4] a [0:14:06.8] do dia 15.01.2024.; Declarações de AC…, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal, em 15/01/2024, das 15h:14m às 15h:42m, com relevo para este recurso de [0:01:21.6] a [0:02:25.0]; de [0:10:15.1] a [0:10:16.5]; de [0:10:45.6] a [0:11:54.4]; de [0:11:55.2] a [0:12:45.3]; de [0:12:46.1] a [0:14:18.6]; de [0:14:28.3] a [0:15:26.4]; de [0:16:43.5] a [0:17:29.3]; de [0:17:48.1] a [0:18:11.4]; de [0:18:22.5] a [0:18:49.2]; de [0:18:53.6] a [0:22:56.1]; de [0:22:57.8] a [0:24:57.9]; de [0:25:09.6] a [0:26:02.3]; de [0:26:50.8] a [0:27:03.3]; do dia 15.01.2024.; Declarações de JF…, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal, em 15/01/2024, das 15h:43m às 16h:10m, com relevo para este recurso de [0:21:10.8] a [0:21:48.7]. 9ª Com base na Prova Documental: Documento 5 da p.i.; Documento 6 da p.i.; Documento 7 da p.i.; Documento 8 da p.i.; Documento 9 da p.i.; Documento 1 da contestação; Documento 2 da contestação; Documento 3 da contestação; Documento 4 da contestação; Documento composto pelo ofício do DIAP – 8ª Secção de Lisboa (Inquérito 714/20.9T9LSB). 10ª O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto. 11ª No caso dos autos, o Tribunal recorrido falhou na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e á factualidade que, na ótica do presente recurso, deve considerar--se provada. 12ª Com efeito, a A. tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais pois perdeu a quantia de 187.524,61 € em razão da atuação da ré que: - na abertura da conta de destino não respeitou as normas legais em vigor na matéria; - e não atuou com elevado grau de cuidado, nem adotou os procedimentos necessários; - acabando por permitir uma operação bancária indevida causando prejuízo à autora; - tornando-se auxiliar da atividade ilícita do seu cliente. 13ª Na abertura da conta, a R. não procedeu à completa e comprovada identificação de cada um dos titulares da conta, dos seus representantes e demais pessoas com poderes de movimentação. 14ª E à verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgaram os poderes de representação e de movimentação das contas. 15ª A R. na abertura da aludida conta não exigiu a apresentação de documento de identificação válido do qual contassem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente. 16ª A R. não exigiu documentos originais ou cópia certificada dos mesmos para comprovação pelo cliente dos documentos exigíveis para a abertura da conta. 17ª E se tais documentos apresentassem dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, devia a R. ter promovido as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos previstos para a abertura presencial de contas de depósito. 18ª Por referência à abertura de conta presencial, a R. deveria ter adotado os cuidados e procedimentos enunciados. 19ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos nrs. 2, 3.1, 3.2, 3.3, 41., 4.2 da Instrução nº 48/96 do Banco de Portugal relativa à abertura de contas. 20ª O Tribunal violou, por erro, de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 24º, nº 1, a), vii) a xi) e 24º, nº 1, b), v) a viii) da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, assim como o artigo 21º, nºs 1 e 2 do Aviso do Banco de Portugal nº 2/2018. 21ª O Tribunal violou, por erro, de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 25º, 26º.1, 32º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 22ª O Tribunal violou, por erro, de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 32 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto e artigo 22º do Aviso do Banco de Portugal nº 2/2018. 23ª Quanto à Transferência SEPA, no caso dos autos, a A. deve ser considerada como o Prestador de Serviços de Pagamento Ordenante e a R. deve ser considerada como o Prestador de Serviços de Pagamento Beneficiário. 24ª Assim sendo, caso se considere que a transferência efetuada foi a crédito, a R. estava obrigada a fornecer ao beneficiário, ou seja à SIS ........LTD: - o nome do ordenante; - o montante da transferência a crédito; - os dados do envio. 25ª Desta maneira, se o tivesse feito, logo teria detetado que o Beneficiário da transferência não era o Titular da Conta com o IBAN PT50…087. 26ª Mais teria detetado que o Beneficiário da Transferência não era sequer titular de qualquer conta na Caixa Geral de Depósitos. 27ª E que o Titular da Conta com o IBAN PT50…087 era a R., mas que não figurava como Beneficiário da transferência, como indicado pela A. ordenante. 28ª Para além disso, teria possibilitado ao Beneficiário detetar que a conta com o IBAN PT50…087 não lhe pertencia. 29ª Com esta atuação estaria em condições de bloquear e impedir a concretização da operação de transferência de fundos por parte da A.. 30ª A R. desrespeitou o vertido no artigo 5º, nº 2, c) e ponto 2, d) do Anexo, ambos do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 31ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o vertido no artigo 5º, nº 2, c) e ponto 2, d) do Anexo, ambos do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 32ª Noutro segmento, caso se considere que a Transferência dos autos foi a débito direto, a R. estava obrigada a: - Assegurar que a Beneficiária SIS ........LTD fornecesse: o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão); o nome do beneficiário: o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança; se disponível, o nome do ordenante; o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança; a referência única do mandato; a data em que foi assinado; o montante da cobrança; caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente; o identificador do beneficiário; caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, o identificador do beneficiário que o subscreveu inicialmente; eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante; eventualmente, a finalidade da cobrança; eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança; 33ª Aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente: - Assegurar que a A. ordenante desse o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41. o e 42. o da Diretiva 2007/64/CE; 34ª A R. devia fornecer ao PSP do ordenante: o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento); o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento); o nome da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico); o código de identificação da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico); o nome da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico); o código de identificação da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico); o código de identificação do modelo de pagamentos; data de liquidação da cobrança; a referência do PSP do beneficiário para efeitos de cobrança, L 94/36 Jornal Oficial da União Europeia 30.3.2012 PT x) o tipo de mandato; o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão); o nome do beneficiário; o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança; se disponível, o nome do ordenante; o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança; a referência única do mandato; a data de assinatura do mandato, caso este seja conferido pelo ordenante após 31 de março de 2012; o montante da cobrança; a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu); o identificador do beneficiário; o identificador do beneficiário que subscreveu inicialmente o mandato (se este tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu); eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante. 35ª Desta maneira, se o tivesse feito, logo teria detetado que o Beneficiário da transferência não era o Titular da Conta com o IBAN PT50…087. 36ª Mais teria detetado que o Beneficiário da Transferência não era sequer titular de qualquer conta na Caixa Geral de Depósitos. 37ª E que o Titular da Conta com o IBAN PT50…087 era a R., mas que não figurava como Beneficiário da transferência, como indicado pela A. ordenante. 38ª Para além disso, teria possibilitado ao Beneficiário detetar que a conta com o IBAN PT50…087 não lhe pertencia. 39ª Com esta atuação estaria em condições de bloquear e impedir a concretização da operação de transferência de fundos por parte da A. 40ª A R. desrespeitou o vertido no artigo 5º, nº 3, a) e b) e pontos 3, a) e b) do Anexo, ambos do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 41ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o vertido no artigo 5º, nº 3, a) e b) e pontos 3, a) e b) do Anexo, ambos do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 42ª Acresce que aquando da primeira operação de débito direto ou de uma operação pontual de débito direto, e aquando de cada operação subsequente de débito direto, o beneficiário (aqui a Support in Sport (SIS) ........LTD) devia enviar as informações relativas ao mandato ao seu PSP (a aqui R.) devendo este transmitir essas informações ao PSP do ordenante juntamente com cada operação de débito direto. 43ª A R. não respeitou este procedimento e, se o tivesse feito, logo teria detetado que o Beneficiário da transferência não era o Titular da Conta com o IBAN PT50…087. 44ª Mais teria detetado que o Beneficiário da Transferência não era sequer titular de qualquer conta na Caixa Geral de Depósitos. 45ª E que o Titular da Conta com o IBAN PT50…087 era a R., mas que não figurava como Beneficiário da transferência, como indicado pela A. ordenante. 46ª Para além disso, teria possibilitado ao Beneficiário detetar que a conta com o IBAN PT50…087 não lhe pertencia. 47ª Com esta atuação estaria em condições de bloquear e impedir a concretização da operação de transferência de fundos por parte da A. 48ª A R. desrespeitou o vertido no artigo 5º, nº 3, último parágrafo Regulamento (UE) N.º 260/2012 do parlamento europeu e do conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 49ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o vertido no artigo 5º, nº 3, último parágrafo do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 50ª Mais: o beneficiário que aceite transferências a crédito deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento, o BIC do seu PSP aos seus ordenantes, quando seja solicitada uma transferência a crédito. 51ª A R. não respeitou este procedimento e, se o tivesse feito, logo teria detetado que o Beneficiário da transferência não era o Titular da Conta com o IBAN PT50…087. 52ª Mais teria detetado que o Beneficiário da Transferência não era sequer titular de qualquer conta na Caixa Geral de Depósitos. 53ª E que o Titular da Conta com o IBAN PT50…087 era a R., mas que não figurava como Beneficiário da transferência, como indicado pela A. ordenante. 54ª Para além disso, teria possibilitado ao Beneficiário detetar que a conta com o IBAN PT50…087 não lhe pertencia. 55ª Com esta atuação estaria em condições de bloquear e impedir a concretização da operação de transferência de fundos por parte da A.. 56ª A R. desrespeitou o vertido no artigo 5º, nº 4 do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 57ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o vertido no artigo 5º, nº 4 do Regulamento (UE) N.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 ao Regulamento. 58ª Por fim, imediatamente após a execução da operação de pagamento, a R. deferia prestar ao beneficiário (no caso a Support in Sport (SIS) ........LTD) ou colocar à sua disposição as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços: a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos á disposição do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e e) A data-valor do crédito. 59ª A R. não respeitou este procedimento e, se o tivesse feito, logo teria detetado que o Beneficiário da transferência não era o Titular da Conta com o IBAN PT50…087. 60ª Mais teria detetado que o Beneficiário da Transferência não era sequer titular de qualquer conta na Caixa Geral de Depósitos. 61ª E que o Titular da Conta com o IBAN PT50…087 era a R., mas que não figurava como Beneficiário da transferência, como indicado pela A. ordenante. 62ª Para além disso, teria possibilitado ao Beneficiário detetar que a conta com o IBAN PT50…087 não lhe pertencia. 63ª Com esta atuação estaria em condições de bloquear e impedir a concretização da operação de transferência de fundos por parte da A.. 64ª A R. desrespeitou o vertido no artigo 88º Decreto-lei nº 91/2018, de 2018/11/12. 65ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o vertido no artigo 88º Decreto-lei nº 91/2018, de 2018/11/12. 66ª Na parte relativa às Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a R., violou também os procedimentos legais estabelecidos na Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 67ª A R. não cumpriu com os deveres preventivos de controlo; identificação e diligência; comunicação; abstenção; recusa; exame, com o que violou o disposto no artigo 11º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 68ª A R. não observou os procedimentos de identificação e diligência ao efetuar uma transação ocasional de montante superior a 15.000,00 € e que constituiu uma transferência de fundos monetários superior a 1.000,00 €, existindo dúvidas sobre a veracidade e adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos, com o que violou o disposto no artigo 23º, nº 1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 69ª A R. não procedeu à identificação do cliente, no caso pessoa coletiva, através de: i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista. 70ª Com o que violou o artigo 24º, nº 1, b) da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 71ª Para efeitos da verificação da identificação do cliente como pessoa coletiva, a R. devia ter exigido a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos. 72ª A comprovação dos documentos referidos no número anterior devia ter sido efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos. 73ª Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplassem alguns dos elementos identificativos, a R. deveria ter procedido à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis. 74ª Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados à R. oferecessem dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa. 75ª Com o que a R. violou o artigo 25º, nºs 5 a 8 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 76ª A R. deveria ter procedido junto do seu cliente aos procedimentos complementares de: a) obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; b) obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem; c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados. 77ª Com o que a R. violou o artigo 27º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, por referência aos artigos 23º, 24º e 25º do Aviso do Banco de Portugal 2/2018. 78ª A R. deveria ter procedido à comunicação às autoridades competentes da atividade criminosa do seu cliente, com o que violou o artigo 43º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 79ª A R. deveria ter-se abstido de executar a operação em causa a favor do seu cliente, com o que violou o artigo 47º, nº 1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 80ª A R. deveria ter-se recusado a efetuar a operação em causa nos autos, com o que violou o disposto no artigo 50º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 81ª A R. deveria ter procedido ao exame com especial cuidado e atenção à operação de pagamento em causa nos autos a favor do seu cliente, com o que violou o artigo 52º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 82ª A R. não observou todos estes procedimentos legais e recebeu na conta bancária aberta na sua instituição o pagamento feito pela A., de boa-fé, mas a favor de um cliente da R. que de forma criminosa e fraudulenta enganou e fez incorrer em erro a A., quanto à identidade do real e legítimo destinatário do dinheiro, assim como recebeu quantia monetária avultada que sabia não lhe ser destinada, causando prejuízo à A. e ao real destinatário do dinheiro que nunca foi cliente da R., nem nunca foi titular de conta bancária na sua instituição. 83ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 11º, 23º, nº 1, 24º, nº 1 b), 25º, nºs 5 a 8, 27º (por referência aos artigos 23º, 24º e 25º do Aviso do Banco de Portugal 2/2018), 43º, 47º, nº 1, 50º, 52º da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 84ª A R. violou o disposto no artigo 74º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não agiu com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos, da segurança das aplicações e tendo em conta o interesse da A., tendo violado o artigo 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 85ª A R. violou o disposto no artigo 304º do Código dos Valores Mobiliários, 86ª A R. violou o disposto no artigo 142º nº 1 do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica. 87ª A R. violou ainda a obrigação de diligência pela segurança do mercado, designadamente nas operações que ocorrem nas contas sediadas na sua instituição bancária, sendo que existiam indícios da prática de um crime de burla informática, p. e p. no artigo 221º do Código Penal. 88ª Sempre se dirá que, a R. deverá ser responsabilizada nos termos previstos no artigo 486º do Código Civil, assim como, por tudo o supra descrito, a R. tornou-se em auxiliar da atividade ilícita do seu cliente e como tal incorre igualmente em responsabilidade derivada do disposto no artigo 490º do C.C. 89ª Em consequência direta e necessária da conduta da R., seus gerentes, gestores de conta, funcionários e trabalhadores, no exercício das suas funções, a A. sofreu, como sofre, danos tutelados pelo direito. 90ª Ao agir da forma descrita, a R., recebeu na sua instituição bancária uma transferência monetária no valor de € 187.524,61, para a conta com o IBAN PT50…087, mas que afinal se apurou que não é da titularidade da SIS ........LTD. 91ª A A. perdeu, assim, a quantia de € 187.524,61, para além de que pagou mais tarde à SIS ........LTD a quantia de € 187.524,61, daqui resultando um prejuízo patrimonial para a A. de € 187.524,61. 92ª A A. tem o direito e exige da R. o pagamento da quantia de 187.524,61 €, a que devem somar-se os valores de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, o que se pede e no que a R. deve ser condenada. 93ª A R. deve à A., a quantia de € 187.524,61 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, a que devem somar-se os valores de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, o que se pede e no que a R. deve ser condenada. 94ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais acima mencionadas, que aqui se dão como reproduzidas para os devidos efeitos». A R. respondeu à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. Vem a Autora interpor Recurso da Sentença acima referida, invocando, a nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, als. b) e d) primeira parte do CPC, por alegada violação do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC; a incorreção da matéria facto dada como provada e incorreta aplicação do Direito. 2. A Sentença, ora Recorrida, de nenhum vício, ao contrário do que refere a ora Recorrente, encontrando-se devidamente fundamentada, no que concerne à matéria de facto apurada, quer através da prova documental junta aos autos, quer da testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e faz, igualmente, uma mui douta aplicação do Direito à referida matéria. 3. A enumeração dos factos provados e não provados é levada corretamente a cabo pela Sentença ora Recorrida, conforme resulta da sua análise e no que diz respeito aos factos não provados, salienta-se o ponto 4. 2, da Sentença sub judice que refere o seguinte: “2.3. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. A demais matéria alegada apresenta-se como conclusiva, reporta a conceitos de direito ou mostrou-se irrelevante para a decisão a proferir”. 4. A Sentença ora Recorrida esclareceu e justificou porque razão não constam outros factos quer dos factos provados, quer dos não provados. 5. Conforme tem entendido a Jurisprudência, não é necessário, ao contrário do que parece pretender fazer crer, a Autora, ora Recorrente, que o Tribunal se pronuncie na Sentença acerca de todas as considerações ou argumentos apresentados pelas partes, cabendo-lhe somente pronunciar-se sobre as questões essenciais e necessárias para a decisão da causa. Neste sentido destacamos a mero título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Norte, proferido no âmbito do Processo nº 00715/01 – Coimbra, datado de 03/09/2006, cujo Relator foi Carlos Luís Medeiros de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt. 6. “As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida (…) “Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal”, como refere, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo nº 2861/22.3T8BRR.L1.S1, datado de 30.11.2023, cuja Relatora foi Ana Resende e que e encontra disponível em www.dgsi.pt. 7. As Conclusões da Autora não cumprem este escopo. 8. Na 7ª Conclusão a Recorrente indica que “A matéria de facto foi incorretamente julgada, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, designadamente que: i. Fossem dados como Provados na Sentença os Factos e respetivos teores a seguir indicados.” 9. Trata-se dos factos invocados nos pontos ZZ), BBB), CCC), DDD), DDD.1, DDD.2), EEE) FFF), GGG) e HHH) nos termos e com o exato teor que em a Recorrente os indica naquelas Conclusões. 10. O que a Recorrente pretende, mais com todo respeito, não explicita, é que aqueles factos sejam dados como provados, mas com a redação que consta das suas alegações de recurso, o que deveria ter requerido expressamente. 11. Além disso, requer a Recorrente que se deem como provados os seguintes factos da Petição Inicial: 48º, 57º, 58º, 60º, 61º, 84º, 85º, 107º, 109º, 110º, 11º. 12. Invoca também a Recorrente que deveriam ter sido dados como provados factos constantes do Ofício do DIAP – 8ª Secção de Lisboa (Inquérito 7414/20.9T9LBS). 13. Relativamente aos factos indicados nos pontos 8º e 9º acima, o tribunal a quo entendeu e bem dá-los como provados, mas na exata medida e com o conteúdo que consta da Sentença. 14. No que concerne aos factos da Petição Inicial indicados no ponto 11º supra e que a Recorrente refere que deveriam constar dos factos provados, não o foram porque como resulta da Sentença e se verá não foi feita prova quanto aos mesmos, sendo que outros não possuem relevância para boa decisão da causa, contendo vários deles considerações de Direito, o que impede a sua inclusão nos factos provados. 15. Quanto aos factos contantes do Ofício do DIAP, nomeadamente no que à burla de que a Recorrente terá sido alvo, concerne, os mesmos constam dos factos provados, não carecendo de constar com as exatas expressões contantes do referido Ofício. 16. Na fundamentação da Sentença em apreço, o tribunal a quo explica exatamente em que é se baseou para fundamentar a sua decisão quanto aos factos que considerou provados e bem assim o respetivo conteúdo. 17. E nem da prova testemunha ou documental, resulta o que a Recorrente invoca não resultarem provados os factos nos termos e moldes pretendidos pela Recorrente. 18. Transcreve-se da Sentença Recorrida e que efetivamente foi o que resultou da prova testemunhal: “KJ, que exerce as funções de contabilista na autora, e que por conhecimento próprio, depôs sobre os contratos celebrados com SIS, a que se destinavam e onde foram realizados. Esclareceu que pagamentos estavam em causa e como eram realizados: eram feitos para uma conta na Irlanda da titularidade da SIS. Em Outubro de 2019 receberam um email dando conta que a SIS havia mudado a sua conta e um segundo email indicando nos novos dados com uma conta localizada em Portugal. Fizeram o pagamento para nova conta, que acreditaram ser da SIS, não tendo desconfiado de nada. Ficou convencida de que o pagamento fora efectuado. Uma semana após ter sido efectuada a transferência para a conta sediada em Portugal foram contactados pela SIS perguntando quando procediam ao pagamento, só então se apercebendo que o pagamento não fora efectuado à SIS mas a alguém que desconheciam. Tentaram contactar com a ré que respondeu nada lhes poder dizer. Acabaram por pagar à SIS através de outro contrato que tinham obtido. Estão desembolsados da quantia transferida. 19. No que diz respeito à testemunha JMc, a Sentença refere o seguinte: “JMc CFO da empresa SIS, que depôs sobre os trabalhos realizados para a autora e que contactaram a autora para pedir o pagamento da quantia em dívida tendo esta respondido que já pagara. A autora também lhes disse que eles haviam enviado um email alterando a conta, o que a SIS não tinha feito. O email era fraudulento e a autora deu-se conta que havia pago a outra pessoa. Um seu colega tentou contactar a ré, mas sem resultado e mais tarde enviaram um documento escrito indicando que não eram os titulares da conta aberta na ré. 20. Quanto a esta testemunha veja-se a transcrição de parte do seu depoimento levada a cabo pela Recorrente, mais concretamente a parte transcrita no final da página 24 e princípio da página 25, e que teve efetivamente influência da decisão destes autos como resulta da Sentença: [0:10:46.8] “…e nós aí percebemos que esse e-mail era fraudulento porque era de uma empresa com um nome muito parecido, não é, portanto, que levava a essa confusão…” 21. Em relação à testemunha AC… a Sentença menciona o que se passa a transcrever: “AC…, funcionária da CGD, que procedeu à abertura da conta em causa. Esclareceu os passos seguidos na abertura da conta, os documentos apresentados relativos à sociedade e de identificação da sócia (passaporte e documento do IRS). Os documentos estavam todos em ordem e eram os exigidos à data pelas directivas do BdP. A testemunha também referiu ter indagado junto da sócia da sociedade e a razão de abrir a conta naquele balcão e todas as respostas foram prontamente fornecidas e de forma fluida. Não teve qualquer desconfiança. A SIS contactou a ré, telefonicamente, tendo sido a testemunha que atendeu o telefonema, tendo a SIS informado que o IBAN não era deles. A testemunha foi verificar a movimentação da conta e como estranhou os movimentos contactou o compliance da ré que lhe disse para bloquear a conta e aviso na base de dados dos clientes. O dinheiro havia sido transferido daquela conta nos dias 16 e 17 de Outubro pelo que a 23/10 quando foi contactada não havia dinheiro na conta. Quanto à transferência efectuada pela autora referiu tratar-se de uma transferência SEPA, onde não existe cruzamento de dados, a transferência apenas exige o IBAN e o swift e é automática. Referiu ainda ter tentado contactar quem abriu a conta, mas sem sucesso. ”Note-se- a parte transcrita na página 27 das alegações de recurso e que corrobora o que consta da Sentença a este propósito e já acima transcrito: [0:02:25.0] Testemunha: A… Recordo-me que ela tinha… passaporte, a… mostrou-me a folha do contribuinte, a… o comprovativo de morada… o… e de profissão nesses casos, sendo única sócia-gerente na certidão permanente, porque lá tem a… a morada da pessoa e comprova a profissão também. A… Foram reunidas também as fichas de elementos informativos, tanto particular quanto(?) pessoa coletiva, a… os documentos estavam todos em ordem, e eu procedi à abertura da conta. A… Durante a abertura da conta, eu achei curioso a conta ser… a empresa ser aberta… criada em …, se eu não me engano, e estar ali em … a abrir a conta, porque não é normal isso acontecer, haver esta… distância. A… E questionei a senhora acerca disso, porque é que estava ali, e ela respondeu-me muito prontamente… aliás, todas as respostas dela foram muito fluídas, mui(to)… a… estava tudo muito bem organizado a… a… na cabeça da… da senhora. O… Explicou-me que estava ali de visita a uma familiar que tinha tido um be(bé)… um bebé, e como ali tinha menos movimento a agência do que na zona dela – que é verdade, nós sabemos –, estava a aproveitar para rentabilizar o tempo e foi tratar da abertura da conta da empresa. 22. No que concerne à transferência SEPA, note-se também a parte do depoimento da mesma testemunha e que a Recorrente transcreveu na página 32 das suas Alegações de Recurso e que sustenta igualmente o afirmado na Sentença Recorrida: [0:18:00.3] Advogado (A): Então não tem que haver uma… *não tem que…?* [0:18:02.1] Testemunha: *Não,* porque estamos a falar no SEPA, é feito com… não… não é… não é cruzado. [0:18:07.4] Advogado (A): Mas não é cruzado porquê? Porque a Caixa escolheu não ser cruzado? [0:18:11.4] Testemunha: Porque o sistema bancário não cruza. [0:18:22.5] Advogado (A): *Não, é o que nós…* Não sei. Pronto, isso é consigo. Mas se… se me responde assim, eu não faço mais perguntas sobre isso. Agora, o que eu lhe pergunto é se não é normal de, quando não bate certo o beneficiário da transferência e o beneficiário da conta para onde a transferência é ordenada, se não é parada a transferência e feito esclarecimentos sobre se é ou não, ou até devolvido o dinheiro para o remetente porque não bate certo com quem se quer transferir o dinheiro? [0:18:49.2] Testemunha: O que tem que bater certo é o IBAN e o SWIFT. 23. Na página 34 das sua alegações a Recorrente transcreveu ainda a seguinte parte do depoimento da testemunha que se salienta por ter igualmente fundamentado a Sentença ora Recorrida: [0:21:36.9] Juiz: *Senhor doutor…* senhor doutor. Quem é que escolhe? [0:21:39.7] Testemunha: Em Portugal, todos dentro da SIBS. [0:21:41.7] Juiz: Sim, claro. Mas para o estrangeiro? [0:21:43.8] Testemunha: Para o estrangeiro é tudo dentro do sistema SEPA. [0:21:46.7] Advogado (A): *Muito bem.* [0:21:47.0] Testemunha: *Não há…* não há alternativa. 24. Quanto ao depoimento desta testemunha, destaca-se também a transcrição levada a cabo pela Recorrente na página 35 das suas alegações de recurso: [0:22:53.0] Testemunha: Não é o sistema da Caixa, é o sistema bancário. [0:22:55.5] Advogado (A): Pois. *Pronto.* [0:22:56.1] Testemunha: *Não é…* não é a Caixa”. 25. Relativamente à testemunha JF…, a Sentença Recorrida, referiu o seguinte: “JF… técnico bancário na área das fraudes e trabalha na ré, que esclareceu qual a sua intervenção no caso, as medidas tomadas. Esclareceu como funciona o sistema de transferências SEPA, que a ré não tinha qualquer dever de fiscalizar o beneficiário da transferência e nem tinha forma de o fazer até porque o sistema SEPA não obriga à identificação do beneficiário; apenas se pede o IBAN. 26. Refere a Autora que: “Com efeito, a A. tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais pois perdeu a quantia de 187.524,61 € em razão da atuação da ré que: - na abertura da conta de destino não respeitou as normas legais em vigor na matéria; - e não atuou com elevado grau de cuidado, nem adotou os procedimentos necessários; - acabando por permitir uma operação bancária indevida causando prejuízo à autora; - tornando-se auxiliar da atividade ilícita do seu cliente.” 27. Como refere a Sentença Recorrida: “Conjugando todos os depoimentos pode concluir-se que a autora foi efetivamente vitima de actuação maliciosa de terceiros, sem nunca desconfiar de estar a ser enganada, não esteve particularmente atenta às comunicações que lhe foram enviadas pelo terceiro, devendo estar, mas que ao mesmo tempo se entende no contexto em que estava habituada a trabalhar. Quanto á actuação da ré, pautou-se pelo cumprimento dos regimes legal e regulamentar a que estava adstrita, foi diligente, não lhe podendo ser exigível outro comportamento.” 28. E fundamenta este entendimento do modo que se pede vénia para transcrever: “A ré foi solicitada para proceder à abertura de uma conta de depósito bancário em nome de uma sociedade comercial. Para o efeito a ré, como resulta da matéria de facto supra extractada, no dia 28.08.2019, recebeu a representante legal da empresa titular da conta bancária em causa no balcão da Ré CGD sito em …. Esta apresentou o contrato de constituição de sociedade comercial, outorgado em Cartório Notarial (Cartório Notarial …), Certidão da Conservatória do Comercial e os seus elementos e documentos de identificação pessoal. 29. Acrescenta também a Sentença Recorrida, como resultou da prova testemunhal acima indicada, nomeadamente do depoimento levado a cabo pela testemunha AC… (e bem assim da documental junta aos autos que “Nessa mesma altura e tendo em vista cumprir com os seus deveres de verificação, a Ré CGD questionou-a quanto ao negócio prosseguido pela empresa titular da conta. Tendo a representante legal SY… explicado que tinha uma empresa no Reino Unido de angel investors e que alguns dos seus clientes tinham interesse em fazê-lo em Portugal, nomeadamente na área do imobiliário, o que fez com que tivesse necessidade de abrir esta empresa. Acresce que a CGD questionou--a ainda acerca de porque é que a empresa havia sido criada noutro local diferente da agência de …. Ao que a mesma respondeu, prontamente, que estava a fazê-lo na agência de … porque tinha vindo passar uns dias a casa da sua cunhada que tinha tido bebé recentemente e como esta agência tinha menos movimento do que a da zona de residência, preferia abrir aqui para aproveitar o tempo que estava cá e ser mais rápido. Resulta assim que a abertura de conta que teve lugar no dia 28/08/2019 respeitou todas as regras estabelecidas nas normas legais e regulamentares, nomeadamente o disposto no art.º 17º do Aviso nº 5/2013 do BdP (igual exigência constava do art.º 9º do Aviso 11/2005, revogado pelo Aviso 5/2013).” 30. Por sua vez, no que diz respeito ao invocado branqueamento de capitais mais concretamente, a uma eventual infracção às regras da Lei nº 83/2017, refere e bem a Sentença recorrida que “não se colhe dos autos a violação de qualquer delas pois, á data da abertura da conta, que actividade criminosa poderia a ré ter denunciado? Que razões tinha ré para suspeitar de que a abertura da conta se destinava a ser usada num esquema criminoso? Nada se apurou a este título, pelo que a conclusão que se impõe é que a ré não violou nenhuma norma legal ou regulamentar aquando da abertura da conta de depósito.”. 31. No que que diz respeito à transferência em questão, vejamos o que diz a Sentença Recorrida, na senda do que também a este propósito foi explicado pelas testemunhas AC… e JF…: “Tratava-se de uma transferência SEPA – veja-se documento junto a fls. 84 e 85 dos autos – de origem internacional. Para executar estas transferências têm de ser facultados aos prestadores de serviços de pagamento os seguintes elementos de informação: • Nome do ordenante e/ou IBAN da conta de pagamento do ordenante; • Montante da transferência a crédito; • IBAN da conta de pagamento do beneficiário. Estas transferências são automáticas sem que haja qualquer intervenção humana na concretização da operação, inexistindo norma legal que imponha à ré a validação da informação seja da conta indicada pelo ordenante, ou de quaisquer outros dados. A Lei nº 91/2012 de 12/11 – Regime jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica - estabelece claramente nos seus arts. 129º, 130º e 131º, a quem e em que termos deve ser atribuída a responsabilidade por deficiências detectadas nas operações de pagamento e aí não se vislumbra qualquer obrigação do prestador de serviços da conta de destino verificar/fiscalizar a identidade do beneficiário da mesma, que pode até nem estar identificado. Na verdade, para se realizar uma transferência desta natureza necessário é sempre o IBAN, sendo que os dados de envio e o nome do beneficiário, constituindo informação adicional sobre a operação, se estiverem disponíveis devem ser igualmente fornecidos, mas não é obrigatório e até podem não estar disponíveis.”. 32. Este entendimento é conforme com a jurisprudência que tem vindo a ser produzida acerca deste assunto, destacando-se, a propósito de situação similares, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.07.2022, proferido no âmbito do processo nº 201/20.5T8MGL.C1, cujo Relator foi Henrique Antunes, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06.06.2024, proferido no processo nº 5853/22.9T8LSB.L1-6, cujo Relator foi Nuno Lopes Ribeiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 33. Por fim destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2023, proferido no processo nº 201/20.5T8MGL.C1.S1, cujo Relator foi Catarina Serra e que também se encontra disponível em www.dgsi.pt e que em parte do seu Sumário diz o que, com a devida vénia, se transcreve: “II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora pertencente a pessoa diferente do beneficiário, também indicado pelo ordenante, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta por pagamento indevido, alegando violação do dever de verificar se a pessoa beneficiária correspondia, efectivamente, à indicada na ordem de transferência…” 34. Quanto à responsabilização da entidade bancária por suposta infração à lei do branqueamento, refere mencionado Acórdão o seguinte que se transcreve em parte: “Logo se verifica que nenhum destes normativos é decisivo para o caso dos autos, designadamente para o efeito de se retirar normas destinadas a proteger interesses do tipo dos que a autora Villa Degli Olmi sustenta terem sido lesados. A autora Villa Degli Olmi imputa à ré a violação do dever de verificação de eventuais incorrecções nos elementos indicados pelo ordenante de uma transferência bancária, portanto, de um dever que é dirigido à protecção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias. Ora, o que decorre daqueles normativos são deveres de outro tipo – deveres pré-ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Tem razão o Tribunal recorrido quando afirma: “[p]atentemente, estes normativos e as diversas normas injuntivas de conduta que neles se contêm visam a tutela de interesses colectivos ou supra-individuais, não sendo ordenadas para a tutela, ainda que meramente reflexa, de interesses concretos de que sejam portadores os vários intervenientes numa transferência de fundos, designadamente os do ordenante dessa transferência. Neste sentido, aquelas normas de conduta não têm a virtualidade de servir de normas de protecção e, portanto, para preencherem a apontada cláusula de ilicitude”. Em suma, a autora Villa Degli Olmi alega que a ré tinha o dever de verificar a informação fornecida pelo ordenante da transferência bancária, incluindo o de verificar se aquele que viria a ser o beneficiário correspondia ao indicada na ordem de transferência, e que não o cumpriu. A verdade, porém, é que não logrou sequer provar que daqueles normativos – ou de quaisquer outros – decorresse para a ré um dever com este conteúdo. Mais do que isso: como sustenta o Tribunal recorrido, é defensável que o caso deva ser enquadrado no Título III do RJSPME; ora, deste resulta que a ré não pode ser responsabilizada nos casos como o dos autos. 35. Salienta-se ainda o referido na parte final deste Acórdão acerca da indicação do nome do beneficiário da transferência: “Respondendo, por fim, a uma questão formulada, a certa altura, na sentença (“para que serve a indicação do nome do beneficiário na ordem de transferência, indicação essa que é obrigatória?”), dir-se-ia que o nome do beneficiário não é, de facto, inútil, podendo e devendo servir diversas finalidades como, por exemplo, o de identificar a quem se destina o pagamento quando a conta tenha pluralidade de titulares ou a quem se dirige a informação automática da ordem de transferência que é usual enviar-se nestes casos. O que não pode é, pelas razões apontadas, ser determinante na mesma medida do IBAN ou desempenhar, em concorrência com ele, a mesma função. 36. Não podia no caso concreto também o tribunal a quo face à prova produzida, deixar de concluir no sentido de que a Recorrida não infringiu nenhuma norma legal ou regulamentar a que estivesse obrigada, não lhe podendo, por isso, ser imputada responsabilidade pelo facto de a Recorrente ter realizado a transferência em causa para uma conta titulada por terceiro, isto é, por entidade diversa daquela para qual pretendia efetuar a transferência em causa. 37. Ficou demonstrado que o IBANB, fornecido pela ordenante, a ora Recorrente, era o IBAN que ela pretendia fornecer, embora com base no pressuposto (errado) de que ele pertencia à Support In Sport (SIS) ........LTD. 38. Acresce que, como igualmente, refere a Sentença Recorrida: “Quando a ré foi informada que a transferência para a dita conta havia sido indevidamente concretizada a ré tentou contactar a beneficiária da transferência e implementou medidas destinadas a condicionar a movimentação da conta e inseridas nas bases de dados do cliente. A sua atuação não logrou impedir a transferência das quantias, entretanto indevidamente recebidas porque à data que teve conhecimento da situação já não havia fundos na conta de destino que permitissem o estorno/anulação da operação. Do que se deixa dito tem, pois, de concluir--se que a ré não violou nenhum dos deveres a que se encontrava obrigada, não praticou qualquer acto licito, por acção ou omissão, de que se possa extrair a imputação à ré de qualquer responsabilidade na produção do evento danoso. A autora foi levada ao engano por via de um email que, talvez devesse ter escrutinado mais atentamente, mas a ré em nada contribuiu para a produção de evento danoso.” (vide declarações da testemunha JMc: [0:10:46.8] “…e nós aí percebemos que esse e-mail era fraudulento porque era de uma empresa com um nome muito parecido, não é, portanto, que levava a essa confusão…” 39. Não possui razão a Recorrente, não padecendo a Sentença Recorrida de nulidade, efetuando uma correta apreciação da matéria de facto e aplicação do Direito, devendo assim manter-se a decisão proferida.» No despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o tribunal recorrido apreciou a arguição da nulidade da sentença nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 617.º do Código de Processo Civil, e ao contrário da posição assumida pelo Recorrente, afigura-se que foram apreciados todos os factos relevantes, com a indicação expressa de que não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa. Assim, foi cumprido o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, não se descortinando falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nem ausência de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas. Entende-se, por isso, inexistir qualquer nulidade da sentença, mas o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa melhor apreciará.” São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da sentença; - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e - da responsabilidade da R. * Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: «A) A autora é uma sociedade comercial com sede na Eslovénia, que se dedica à actividade de venda de equipamentos desportivos, equipamentos para clubes desportivos, revestimentos de pisos para superfícies internas e externas e prestação de serviços de manutenção de instalações desportivas. B) A ré uma instituição de crédito que pratica todos os actos inerentes à actividade bancária, designadamente a recepção de depósitos de dinheiro, operações de pagamento e gestão de meios de pagamento. C) A Support In Sport (SIS) ........LTD é uma pessoa colectiva portadora do VAT nr. IE …14J, com sede em … Seagrave House, Earlsfort Terrace, Dublin 2, Ireland, que se dedica à actividade de compra, instalação, construção e manutenção de campos de futebol e sistemas de aquecimento. D) A autora a 14 de Outubro de 2019, efectuou uma transferência bancária da sua conta bancária no UniCredit Bank, IBAN: S156 … 491, banco BIC: BA…122, para pagamento no exterior, da quantia de € 187.524,61, à ordem de SIS ........LTD, para o IBAN PT50…087, na conta bancária aberta na ré. E) O pagamento foi concretizado com sucesso, a 15 de Outubro de 2019. F) Por outro lado, após o crédito na conta de destino, o respectivo saldo foi mobilizado logo no dia 16.10.2019, através de transferência no valor de € 119.000,00 e no dia seguinte, dia 17.10.2019, no valor de € 68.000,00. G) A ré procedeu à abertura da conta de depósito bancário, com o IBAN PT50…087, na sua agência sita na R. …, …, Portugal. H) A conta em questão foi aberta presencialmente, junto do balcão da Ré CGD sito em …, em 28.08.2019, em nome da empresa ........ Unipessoal LDA, com o NPCN 515593648, pela sua representante legal SY… . I) Com a data de 2 de Dezembro de 2019 a autora recebeu da Support in Sport ........a carta junta a fls. 90 a 92, do seguinte teor “Exmos. Senhores Escrevemos para confirmar que a Support in Sport ........não aceita, e nunca teve uma conta bancária no Banco Caixa. Confirmamos ainda que não alteramos a nossa conta bancária nos últimos 12 meses e não enviamos um e-mail para aconselhar sobre alterações nos dados bancários nesse período. Atenciosamente JMc Director Financeiro” J) No seguimento desta missiva, a autora, através do Banco Unicredit Bank Austria Ag, Vienna, solicitou à ré várias mensagens Swift, invocando ter sido vítima de fraude e pedindo a restituição da quantia de 187.524,61 €. L) Em 23.10.2019, a ré recepcionou uma chamada de um número no Reino Unido (000…96) de representante da empresa SIS Pitches, informando-a de que havia ocorrido uma fraude e de que um seu cliente – a ora autora – havia recebido comprovativos de e-mail com o IBAN da conta id. em acrescentado que os referidos emails indicavam à ora Autora que devia proceder a pagamentos para aquela conta. M) Após o dito telefonema do representante da SIS Pitches encaminhou para a Ré CGD os referidos e-mails. N) A ré nunca procedeu à restituição da quantia de 187.524,61 € à autora. O) A 23 de Janeiro de 2020, a autora apresentou queixa-crime no DIAP – Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra desconhecidos, requerendo a abertura de inquérito e a instauração do respectivo procedimento criminal pela prática de crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221º do Código Penal Português. P) O qual corre os seus termos sob o Processo 714/20.9T9LSB – Inquérito no DIAP – 8ª Secção de Lisboa – Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa.» «Q) No exercício da atividade comercial de ambas, a A. celebrou com a Support In Sport (SIS) ........LTD um contrato para o fornecimento e instalação de relva, sob a denominação de sistema SISGRASS, nos campos de futebol do Complexo SZIC em Szeged, Hungria. R) O contrato foi celebrado em 12 de Outubro de 2018. S) O preço acordado ascendeu a 773 928,00 €, subdividido pelas seguintes parcelas Estádio Principal, 7.244,00 m2, 27,00 € / m2 ……………………... 195.588,00 €; i) Campo de Treinos 1, 7.140,00 m2, 27,00 € / m2 ………………. 192.780,00 €; ii) Campo de Treinos 2, 7.140,00 m2, 27,00 € / m2 ……………… 192.780,00 €; iii) Campo de Treinos 3, 7.149,00 m2, 27,00 € / m2 ……………… 192.780,00 €. T) E que a A. se obrigou a pagar à Support In Sport (SIS) ........LTD, que por sua vez se obrigou a fornecer e instalar a relva, sob a denominação de sistema SISGRASS, nos campos de futebol do Complexo SZIC em Szeged, Hungria. U) Por outro lado, a A. celebrou ainda com a Support In Sport (SIS) ........LTD outro contrato para a “Instalação de Sistema de Aquecimento Subterrâneo para 4 (quatro) campos de futebol desde os lados dos campos até à Sala de Aquecimento com Permutador de Aquecimento e Bombas incluindo Automação”, no Estádio e 3 campos de treino em Szeged, Hungria. V) Tal contrato foi celebrado, por escrito, em 22 de Outubro de 2018, entre a A., como “Cliente”, e a Support In Sport (SIS) ........LTD como “Fornecedor”. X) O Preço final do contrato foi de 590.000,00 €. Z) E que a A. se obrigou a pagar no modo e pelas percentagens fixadas no contrato AA) O valor total dos 2 contratos ascendeu a 1.363.928,00 €. BB) Neste quadro, a A. pagou à Support In Sport (SIS) ........LTD a quantia de 278.721,00 € referente à Fatura Nr. 19033, de 29/06/2019, para a conta bancária daquela no Bank of Ireland, agência de Lower Baggot Street, Dublin 2, IBAN IE38BOFI…251, SWIFT BO…2D. CC) E pretendia fazer o pagamento do valor de 117.023,71 € da Fatura Nr. 19056, de 16/08/2019, juntamente com o pagamento de outros trabalhos no âmbito dos aludidos contratos, no valor de 53.567,72 € e de 16.933,20 €, para a conta bancária da Support In Sport (SIS) ........LTD no Bank of Ireland, agência de Lower Baggot Street, Dublin 2, IBAN IE38BOFI…251, SWIFT BO…2D, no valor de 187.524,61 €. DD) A 9 de Outubro de 2019, pelas 11:02 horas, a A. recebeu um email alegadamente da Support In Sport (SIS) ........LTD. EE) Com a menção de ter sido enviado e assinado por SGl, na qualidade de Diretora do Departamento Financeiro da Support In Sport (SIS) ........LTD e com o logotipo da SIS/Pitches. FF) E cujo teor era o seguinte: “Caro KJ, Fizemos alterações na nossa instituição financeira, pois o nosso Banco da Irlanda que termina no 7251 está a passar por uma auditoria financeira e não está disponível para receber fundos de momento. Em breve, enviaremos os detalhes atualizados da conta bancária para o pagamento desta semana. Muito Obrigado Atenciosamente SGl . Chefe de finanças SIS ........Ltd.” GG) A A. respondeu ao referido email, no mesmo dia 09 de Outubro de 2019, pelas 11:25, a acusar a sua boa receção. HH) Mais tarde, mas ainda no mesmo dia 09 de Outubro de 2019, pelas 14:03, a A. recebeu um novo email, do seguinte teor: Caro KJ, Encontre em anexo os nossos dados bancários atualizados. Atenciosamente SGl Chefe de finanças SIS ........Ltd. II) Em anexo ao referido email seguiram os seguintes dados bancários: Detalhes Bancários Banco: Caixa Bank (Portugal) Nome: Support in Sport (…) Ltd Sede: R. …, …, Portugal IBAN: PT50…087 JJ) A A. confiou na veracidade dos teores dos emails supra. LL) A A. agiu convencida de estar a pagar à Support In Sport (SIS) ........LTD a quantia de 187.524,61 €, referentes ao pagamento da Fatura Nr. 19056, de 16/08/2019, no valor de 117.023,71 €, acrescidos de 53.567,72 € e de 16.933,20 €, referentes ao pagamento de outros trabalhos no âmbito dos aludidos contratos. MM) Sucede, porém, que no mês de Novembro de 2019, a A. foi interpelada pela Support In Sport (SIS) ........LTD para proceder ao pagamento da referida quantia de 187.524,61 €. NN) A A. foi surpreendida com a interpelação para pagamento, pois já havia efetuado a liquidação do montante pedido. OO) A A. expôs a situação à Support In Sport (SIS) ........LTD, referindo que havia recebido um email assinado por SGl, na qualidade de Diretora do Departamento Financeiro, com a indicação dos novos dados bancários para onde deveria ser efetuado o pagamento. PP) E que, nesse seguimento, tinha feito o pagamento para a referida conta. QQ) A A. transferiu da sua conta bancária a quantia de 187.524,61 €, para uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em Portugal, aqui R., que não é, e nunca foi, da titularidade da Support In Sport (SIS) ........LTD. RR) No dia 23.10.2019 a CGD contactou telefonicamente a titular da conta em causa e enviou-lhe também comunicação, solicitando-lhe informação adicional específica e detalhada quanto aos fundos recebidos e elementos que pudessem comprovar a respetiva origem. SS) A tal solicitação a CGD não obteve, porém, qualquer resposta. TT) Acresce que foram encetadas pelo Gabinete de Fraude e Compliance da Ré, as diligências adequadas face à tomada de conhecimento dos factos acima descritos, designadamente o encerramento da conta em questão. UU) E foi inserido na Base de Dados de Cliente, relativamente à titular da conta, a indicação de que se trata de cliente de risco, com anotação de que não deve ser permitida a abertura contas seu em nome. VV) Foi igualmente inserida a indicação do bloqueio total da conta em causa. XX) No dia 28.08.2019, a representante legal da empresa titular da conta bancária em questão deslocou-se ao balcão da Ré CGD sito em …, ZZ) E apresentou o contrato de constituição de sociedade comercial, outorgado em Cartório Notarial (Cartório Notarial …), Certidão da Conservatória do Comercial e os seus elementos e documentos de identificação pessoal. AAA) Nessa mesma altura e tendo em vista cumprir com os seus deveres de verificação, a Ré CGD questionou-a quanto ao negócio prosseguido pela empresa titular da conta. BBB) Tendo a representante legal SY… explicado que tinha uma empresa no Reino Unido de angel investors e que alguns dos seus clientes tinham interesse em fazê-lo em Portugal, nomeadamente na área do imobiliário, o que fez com que tivesse necessidade de abrir esta empresa. CCC) Acresce que a CGD questionou-a ainda acerca de porque é que a empresa havia sido criada noutro local diferente da agência de ... DDD) Ao que a mesma respondeu, prontamente, que estava a fazê-lo na agência de ... porque tinha vindo passar uns dias a casa da sua cunhada que tinha tido bebé recentemente e como esta agência tinha menos movimento do que a da zona de residência, preferia abrir aqui para aproveitar o tempo que estava cá e ser mais rápido. EEE) A transferência de que a Autora se queixa, que era uma transferência SEPA de origem internacional, foi remetida aos serviços da Ré CGD pelo Banco da Autora, sediado na Eslovénia. FFF) Tratando-se de uma transferência SEPA (ou seja, feita com indicação do IBAN e SWIFT) não ocorreu qualquer intervenção humana na concretização da operação. GGG) Quando chegou ao conhecimento da Ré CGD que a referida transferência para aquela conta de destino fora indevidamente concretizada, já não havia fundos que possibilitassem a reversão da situação, uma vez que a conta apenas apresentava o saldo de € 84,49. HHH) Facto do qual, de resto, deu conhecimento ao Banco da Autora e a esta.» * Na sentença recorrida, no subtítulo “Factos não provados”, consta o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.” * A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida com fundamento no disposto no art.º 615º nº 1 als. b) e d) do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140). Na sentença recorrida, não há falta absoluta de fundamentação. A causa de nulidade da sentença prevista no art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C. está diretamente relacionada com o art.º 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que “o tribunal recorrido não declarou quais os factos que julgou não provados” e “nessa parte não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 23 de março de 2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1). Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença recorrida. * O art.º 640º do C.P.C. dispõe o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. “Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva. Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações. Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam e a decisão que sobre eles se pretende que recaia” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1). “… o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1). Nas conclusões recursivas, a recorrente especificou como incorretamente julgadas as alíneas ZZ), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) e HHH) da matéria de facto provada. A alínea ZZ) da matéria de facto provada é do seguinte teor: “E apresentou o contrato de constituição de sociedade comercial, outorgado em Cartório Notarial (Cartório Notarial …), Certidão da Conservatória do Comercial e os seus elementos e documentos de identificação pessoal. No entender da recorrente, deve ser considerado provado o seguinte: “E apresentou o contrato de constituição de sociedade comercial, outorgado em Cartório Notarial (Cartório Notarial …), Certidão da Conservatória do Comercial, porém, não exibiu, nem lhe foram exigidos pela funcionária da R. CGD os seus elementos e documentos de identificação pessoal, designadamente a funcionária da R. CGD não pediu, nem exigiu e, como tal, não foram exibidos o Comprovativo da Morada e o Número de Identificação Fiscal”. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pode ler-se o seguinte: - “Atentou-se… nos documentos juntos a fls. 168 a 186 para prova dos factos enunciados nas alíneas ZZ) e GGG).” - “AC…, funcionária da CGD, que procedeu à abertura da conta em causa. Esclareceu os passos seguidos na abertura da conta, os documentos apresentados relativos à sociedade e de identificação da sócia (passaporte e documento do IRS).” O documento junto com a contestação denominado “Doc. 4” é o impresso da CGD no qual foram apostos os elementos de identificação da sociedade e da sócia gerente. Os excertos do depoimento da testemunha AC… transcritos pela recorrente confirmam o que referido foi pelo tribunal recorrido quanto aos documentos de identificação da sócia gerente. É, pois, de manter a alínea ZZ). A alínea BBB) da matéria de facto provada é do seguinte teor: “Tendo a representante legal SY… explicado que tinha uma empresa no Reino Unido de angel investors e que alguns dos seus clientes tinham interesse em fazê-lo em Portugal, nomeadamente na área do imobiliário, o que fez com que tivesse necessidade de abrir esta empresa.” No entender da recorrente, deve ser considerado provado o seguinte: “Tendo a representante legal SY… explicado que tinha uma empresa no Reino Unido de angel investors e que alguns dos seus clientes tinham interesse em fazê-lo em Portugal, nomeadamente na área do imobiliário, o que fez com que tivesse necessidade de abrir esta empresa, no entanto, resulta do pacto social que a empresa não se dedica ao imobiliário, mas sim a têxtil, calçado, restauração e produtos domésticos, sendo que a funcionária da R. CGD AC… não achou estranho haver uma discrepância entre o objeto social dos documentos e as declarações da dita representante legal da empresa.” O que a recorrente pretende é incluir na alínea BBB) da matéria de facto provada factos para além daquele que da mesma já consta. Quanto ao facto que o tribunal recorrido verteu na referida alínea, não configura a recorrente qualquer erro de julgamento. O mesmo se passa quanto às alíneas CCC), DDD), EEE), FFF), GGG) e HHH). Quanto aos factos nelas vertidos, a recorrente também não configura qualquer erro de julgamento. Dos documentos juntos à contestação denominados “Doc. 2” e “Doc. 3” consta o objeto social da sociedade ........ Unipessoal, Lda. Fazer constar tal objeto social da alínea BBB), como pretende a recorrente, ou de uma alínea autónoma, como é tecnicamente mais correto, não tem, no nosso entender, interesse para a decisão da causa. Apesar de a recorrente afirmar que a testemunha AC… “declarou que constatou a diferença entre o objeto da empresa na certidão permanente e as declarações prestadas pela legal representante na agência, mas não achou estranho tal contradição”, o que se extrai com segurança das respostas da testemunha é que esta não achou nada estranho e já não que constatou qualquer divergência ou contradição. Acresce dizer que do referido “Doc. 2” consta que “a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce”. Não se vislumbra a utilidade em acrescentar as expressões “o que a funcionária da R. CGD achou curioso” e “o que a funcionária da R. aceitou” às alíneas CCC) e DDD), respetivamente. Os dados que a recorrente pretende que sejam incluídos na alínea EEE) não acrescentam nada de útil, uma vez que já consta das alíneas D) e H) que a A. “efectuou uma transferência bancária da sua conta bancária… à ordem de SIS ........LTD” e que a conta com o IBAN PT50…087 “foi aberta… em nome da empresa ........ Unipessoal Lda”. O mesmo se diga quanto à alínea DDD.1) proposta pela recorrente. O que a recorrente pretende que seja incluído na alínea FFF) é contraditório com o facto que desta já consta. Aceitando a recorrente que, “tratando-se de uma transferência SEPA (ou seja, feita com indicação do IBAN e SWIFT), não ocorreu qualquer intervenção humana na concretização da operação”, prejudicada ficou a alegação de que a R. não detetou que o beneficiário da transferência não era o mesmo que o titular da conta por não ter, através do seu sistema online, cruzado a identidade do beneficiário com a identidade do titular da conta. O elemento temporal que a recorrente pretende que seja incluído na alínea GGG) não acrescenta nada de útil, uma vez que já consta da alínea L) que, “em 23.10.2019, a ré recepcionou uma chamada… de representante da empresa SIS Pitches, informando-a de que havia ocorrido uma fraude”. A recorrente pretende que seja incluído na alínea HHH) que o conhecimento dado foi “somente no âmbito da presente ação judicial”. Tal dado, a ser considerado provado, completaria o facto vertido naquela alínea. No entanto, a R. alegou, nos artigos 82º e 83º da contestação, que “prestou os esclarecimentos… quanto à inexistência de fundos que permitissem a devolução do valor em causa quando da reclamação da ora Autora”, não tendo “facultado informações específicas atinentes à conta bancária recetora da transferência ou documentos comprovativos dos movimentos” por estar “obrigada ao dever de segredo bancário”. O documento junto com a contestação denominado “Doc. 6” comprova que, ao contrário do defendido pela A., a R. não se remeteu ao silêncio até à apresentação da contestação na presente ação. Não logrou, pois, a R. provar que foi “somente no âmbito da presente ação judicial” que a R. deu conhecimento que não havia fundos que possibilitassem a reversão da situação. A recorrente pretende que seja aditado à matéria de facto provada sob a alínea DDD.2) o seguinte facto: “Tendo sido atribuído pela R. CGD, no dia da abertura da conta, um plafond de transferências na casa dos 100.000,00 € por dia.” A recorrente não refere se se trata ou não de facto alegado pelas partes. Acresce dizer que resulta da alínea F) da matéria de facto provada que, “após o crédito na conta de destino, o respectivo saldo foi mobilizado logo no dia 16.10.2019, através de transferência no valor de € 119.000,00”. Nas conclusões recursivas, a recorrente especificou os factos vertidos nos artigos 48º, 57º, 58º, 60º, 61º, 84º, 85º, 107º, 109º, 110º e 111º da petição inicial. No entender da recorrente, tais factos foram incorretamente julgados como não provados. Contudo, o tribunal recorrido não declarou quaisquer factos como não provados. Na verdade, na sentença recorrida, no subtítulo “Factos não provados”, consta que “não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa”. Os artigos da petição inicial especificados pela recorrente constam do despacho de enunciação dos temas da prova. Os artigos 48º, 109º, 110º e 111º da petição inicial são, respetivamente, do seguinte teor: - “Porém, a A. nunca obteve qualquer resposta da R.” - “Pela R. não foi prestada qualquer informação ou esclarecimento.” - “Ainda que a R. entendesse que a informação requerida se encontrava sob sigilo bancário, deveria então ter enviado uma resposta à A. com essa indicação.” - “O que não aconteceu, a R. nunca enviou qualquer resposta ao A.” Estes factos alegados pela A. ficaram prejudicados pela prova de facto contrário alegado pela R., facto esse vertido na alínea HHH) da matéria de facto provada. Os artigos 57º, 58º, 60º, 61º e 85º da petição inicial são, respetivamente, do seguinte teor: - “Desde logo à completa e comprovada identificação de cada um dos titulares da conta, dos seus representantes e demais pessoas com poderes de movimentação.” - “E à verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgaram os poderes de representação e de movimentação das contas.” - “A R. na abertura da aludida conta não exigiu a apresentação de documento de identificação válido do qual contassem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente.” - “A R. não exigiu documentos originais ou cópia certificada dos mesmos para comprovação pelo cliente dos documentos exigíveis para a abertura da conta.” - “A R. não procedeu à identificação do cliente, no caso pessoa coletiva, através de: i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.” Estes factos alegados pela A. ficaram prejudicados pela prova de facto contrário alegado pela R., facto esse vertido na alínea ZZ) da matéria de facto provada. O artigo 84º da petição inicial é do seguinte teor: “A R. não observou os procedimentos de identificação e diligência ao efetuar uma transação ocasional de montante superior a 15.000,00 € e que constituiu uma transferência de fundos monetários superior a 1.000,00 €, existindo dúvidas sobre a veracidade e adequação dos dados de identificação do cliente previamente obtidos, com o que violou o disposto no artigo 23º, nº 1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto”. A matéria “violou o disposto no artigo 23º, nº 1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto”, é matéria de direito. O demais vertido no artigo 84º da petição inicial ficou prejudicado pela prova de facto contrário alegado pela R., facto esse vertido na alínea FFF) da matéria de facto provada. O artigo 107º da petição inicial é do seguinte teor: “No presente caso, a A. não era cliente da R. mas efetuou a transferência de uma elevada quantia para uma conta bancária existente na R. e, posteriormente, veio a concluir que havia sido enganada.” Tal já resulta da matéria de facto provada (cf. alíneas D) e DD) a QQ). A recorrente pretende que seja aditada à matéria de facto parte do teor do despacho de arquivamento proferido no processo identificado na alínea P) da matéria de facto provada. Tal despacho de arquivamento não tem eficácia no presente processo (cf. arts. 623º e 624º do C.P.C.) Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * Nos termos do art.º 483º do C.C., “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura desta norma pode-se extrair os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Resulta do art.º 486º do C.C. que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”. A ilicitude significa contrariedade ao direito, podendo revestir duas modalidades: violação de direitos absolutos e violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Para se verificar esta segunda modalidade de ilicitude, é necessário que à lesão dos interesses do prejudicado corresponda a violação de uma norma legal; que a tutela desses interesses figure entre os fins da norma violada; e que o dano se verifique no círculo de interesses que a norma visa tutelar (Antunes Varela, das Obrigações em Geral - Vol. I, pág. 491). «O Regulamento (UE) 2015/847 estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, detecção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União (cfr. artigo 1.º do Regulamento). Por sua vez, a Lei n.º 83/2017, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estabelece ainda as medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, detecção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Finalmente, o Aviso n.º 2/2018 dá cumprimento aos mandatos dirigidos ao Banco de Portugal pelos diversos diplomas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente a Lei n.º 83/2017. Logo se verifica que nenhum destes normativos é decisivo para o caso dos autos, designadamente para o efeito de se retirar normas destinadas a proteger interesses do tipo dos que a autora… sustenta terem sido lesados. A autora… imputa à ré a violação do dever de verificação de eventuais incorrecções nos elementos indicados pelo ordenante de uma transferência bancária, portanto, de um dever que é dirigido à protecção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias. Ora, o que decorre daqueles normativos são deveres de outro tipo – deveres pré--ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo» (www.dgsi.pt Acórdão proferido pelo STJ a 16 de fevereiro de 2023, no processo 201/20.5T8MGL.C1.S1). Para além da L 83/2017, do Aviso do Banco de Portugal 2/2018, a A. invocou a violação da Instrução nº 48/96 do Banco de Portugal; do Regulamento (UE) 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; do Código dos Valores Mobiliários; e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica. A Instrução nº 48/96 do Banco de Portugal foi revogada pelo Aviso nº 11/2005 do Banco de Portugal, não estando, pois, em vigor à data da abertura da conta com o IBAN PT50…087. Não resulta do Regulamento (UE) 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que a indicação do nome do beneficiário na ordem de transferência seja obrigatória. Resulta do art.º 74º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que “os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. Contudo, a A. não é cliente do Banco R. A A. invocou o art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários, mas a atividade em questão nestes autos não é de intermediação financeira. A invocação pela recorrente do art.º 142º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ficou prejudicada pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Acresce dizer que, mesmo que a A. tivesse logrado provar a falta de resposta a reclamação apresentada, essa falta não seria causal do dano, sendo certo que resulta da matéria de facto provada que, “quando chegou ao conhecimento da Ré CGD que a referida transferência para aquela conta de destino fora indevidamente concretizada, já não havia fundos que possibilitassem a reversão da situação”. A norma relevante para o caso em apreço é o art.º 129º do RJSPME, artigo este que dispõe o seguinte: “1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único. 2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130º e 131º, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento. …” «Só pode haver um elemento de informação com a aptidão de definir o destino da transferência, sob pena de se prejudicar a fluência e a celeridade intrínseca a tipo de transacções (electrónicas ou automáticas), e este é o IBAN. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento de informação que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento. Compete ao banco seguir esta informação ao executar a ordem de transferência» (Acórdão citado supra). O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem, pois, o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Amélia Puna Loupo |