Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | RUI POÇAS | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA PENA EFECTIVA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/21/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | (da responsabilidade do relator) I - O arguido foi condenado pela prática, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, tendo transportado consigo cocaína, da Guiné-Bissau para Lisboa, 433 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4228g. II - Para o tipo de ilícito em questão, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, bem como a sua integração social e familiar não assumem particular relevo para fundamentarem, no plano da prevenção especial, um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, na medida em que este revelou uma personalidade irresponsável, agindo motivado pela obtenção de lucro fácil, a confissão obtida após detenção e flagrante delito tem pouca relevância para o apuramento dos factos, não evidenciando uma real colaboração com a justiça ou arrependimento sincero, sendo certo que o circunstancialismo que motivou o arguido à prática do crime - dificuldades financeiras - não contribui para a formação do juízo favorável necessário à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. III - Noutro plano, são muito fortes as exigências de prevenção geral para o tipo de criminalidade em questão, quer pela sua proliferação, quer pelas consequências que da mesma resulta, quer ao nível da destruição física e mental dos indivíduos consumidores de estupefacientes, quer pela potenciação da delinquência associada à obtenção de bens que permitam manter esse consumo, quer ainda pelas graves distorções familiares e sociais que acarreta, pelo que se impõe a conclusão de que no caso dos autos é indispensável a efetiva execução da pena de prisão, para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias, transmitindo uma errada ideia de impunidade. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, em 09/12/2024, rejeitando o recurso interposto por AA, por manifesta improcedência, nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b] e 420.º, n.º 1, al. a] do Código de Processo Penal. * O arguido veio reclamar para a conferência, alegando, em síntese, o seguinte: «1. A manifesta improcedência do recurso é um conceito que a lei não define, mas terá de reconduzir se às situações em que seja inequívoco que a argumentação vertida no recurso, de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido. Releva, assim, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. 2. Ora, salvo o devido respeito, não pode considerar-se inequívoco que a argumentação vertida no recurso não possa conduzir ao efeito jurídico pretendido, desde logo, porque relativamente às questões suscitadas, o Recorrente tem apoio legal e jurisprudencial. Na verdade, quanto à questão da suspensão da execução da pena de prisão, a posição defendida pelo Recorrente encontra sustentação, não só legal, pois a possibilidade de suspensão das penas de prisão até 5 anos, não está legalmente limitada ou condicionada pelo tipo de crime praticado, mas em jurisprudência que, aliás, cita. 3. Por outro lado, dependendo a suspensão da execução da pena da ponderação integrada das exigências de prevenção geral e especial que em cada caso relevam e tendo esta vertente sido suscitada em sede de recurso, verifica-se que, na decisão reclamada, que se cinge, em bom rigor, a três parágrafos, pois tudo o mais são transcrições, apenas são analisadas de forma mais consistente as exigências de prevenção geral, pois, quanto à prevenção especial, é referido, de forma genérica, que “(…) o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, a confissão obtida após detenção e flagrante delito, bem como a personalidade e condições de vida não assumem particular relevo para fundamentarem, no plano da prevenção especial, um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena em que este foi condenado (…)”. Ora, a mera referência à “personalidade” e “condições de vida”, sem qualquer concretização sobre os reais traços de personalidade do Recorrente e sobre as suas efetivas condições de vida, não é bastante para que se perceba em que medida foram estes aspetos valorados, para se concluir que as exigências de prevenção especial não seriam suficientemente asseguradas com a suspensão da execução da pena. 4. Mas mais, contrariamente ao referido na douta decisão reclamada, quer a doutrina, quer a jurisprudência quanto à suspensão da execução da pena nas situações de “correios de droga” em voos internacionais, não são uniformes, mas sim maioritárias, de onde se extrai que, efetivamente, cada caso concreto tem de ser convenientemente analisado enquanto tal, não podendo ir-se além da letra da lei, assumindo-se, ab initio que, as penas de prisão aplicadas nas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não podem, em caso algum, ser suspensas na sua execução». * O Ministério Público não se pronunciou. * É o seguinte o teor da decisão sumária proferida nos autos: «RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar a acusação procedente, por provada, e. em consequência: 1 Condenar o arguido: 1.1 Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva; 1.2 Na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista nos art.ºs 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, pelo período de 5 (cinco) anos». * Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em autoria, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 21 de janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, quantum que o Recorrente considera justo e adequado ao crime que cometeu, discordando, porém, da decisão da execução da pena. 2. Estabelece o art.º 50.º do CP que a pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, seja de concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3. Como bem assinala a doutrina e a jurisprudência, trata-se ainda assim de uma verdadeira pena. 4. A doutrina e a jurisprudência, abordando a matéria relativa à determinação da sanção, vêm afirmar o entendimento de que verificados os seus pressupostos formais - pena de prisão não superior a 5 anos - a aplicação desta pena não é facultativa, tratando-se antes de um poder vinculado, um poder-dever. 5. A determinação do quantum da pena a aplicar e a escolha da espécie da pena constituem duas fases distintas e autónomas no processo da determinação concreta da pena, com critérios próprios e substancialmente diferentes. 6. Afastada a relevância da culpa para a questão da escolha da pena de prisão, haverá apenas que constatar que são as finalidades exclusivamente preventivas que verdadeiramente orientam e justificam a aplicação ou não, da pena de substituição em causa: prevenção geral e prevenção especial. Estes apenas e só os elementos de que o tribunal poderia socorrer-se. 7. Neste aspeto, a doutrina e a Jurisprudência têm sido unânimes, considerando além do mais que, pela razão de ser das penas de substituição, são sobretudo razões de prevenção especial que justificam a sua aplicação. E numa dupla vertente, conforme se assinala correntemente. 8. Para as considerações de prevenção geral é atribuído, unicamente, o papel de limite último de atuação da prevenção especial, até ao qual é possível garantir a necessária defesa do ordenamento jurídico. 9. Com um pequeno passo à frente, avançamos para a ideia fundamental (seu pressuposto material) na aplicação de uma pena de substituição: um prognóstico favorável. 10. Tal pena de substituição deverá ser aplicada pelo Tribunal quando, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida e outras circunstâncias indicadas, conclua por um juízo de prognose favorável, no sentido de afastamento do arguido da criminalidade. 11. No caso em análise, no momento da decisão (sendo este o momento relevante para apreciação), afigura-se-nos existir fundamento para este juízo de prognose favorável, em termos de justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, porquanto: a. O Recorrente, em julgamento, confessou de forma livre, voluntária e sem reservas, todos os factos pelos quais vinha acusado pelo Ministério Público. b. Prestou declarações de forma objetiva, coerente, isenta e credível. c. Fez um juízo autocrítico da sua conduta e das consequências e demonstrou arrependimento sincero. d. Está inserido social, familiar e profissionalmente e perspetiva regressar ao Luxemburgo, juntando-se ao seu núcleo familiar (mulher e filhos), para continuar a exercer a sua atividade profissional. e. Não tem antecedentes criminais. 12. Os factos provados e os fatores pessoais e sociais do Recorrente, designadamente a confissão integral e sem reservas, o juízo autocrítico revelado quanto ao crime e às suas consequências, a interiorização do desvalor da sua conduta, o arrependimento demonstrado, o comportamento adequado no meio prisional e a ausência de antecedentes criminais, permitiam a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão realizariam de forma adequada as finalidades da punição, de molde a concluir pela suspensão da execução da pena 13. O Recorrente, que conta 49 anos de idade, cometeu o crime pelo qual foi condenado num ato isolado, pois que até então havia pautado as suas condutas, conforme às regras vigentes na nossa sociedade. 14. O Recorrente vem refletindo sobre a sua conduta e valores em causa e vem gizando projetos positivos para o seu futuro, junto da família, que permitem acreditar numa séria possibilidade de se reintegrar de forma positiva na sociedade. 15. O Recorrente apresenta um quadro, presente e futuro, que permite a assunção de um risco prognóstico favorável e, nessa medida, a possibilidade de cumprir uma pena no seio da sociedade 16. Quadro punitivo que mais se ajusta ao caso concreto, considerando as razões de prevenção especial, não descurando o limite da prevenção geral, que ainda assim se encontra resguardado. 17. A sujeição do Recorrente, no momento atual, a uma pena privativa da liberdade, terá como consequência a interrupção abrupta de muitos anos de inserção social, profissional e familiar, o que, não só compromete o seu futuro, como se afigura totalmente contrária às finalidades da punição que visam, precisamente, o oposto, ou seja, a integração e ressocialização do condenado. Norma violada: artigo 50.º do Código Penal». * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1. O Recorrente interpõe o presente recurso, por não se conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, datado de 25-09-2024, que o condenou pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, para além de ter sido ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista nos artigos 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Segundo o mesmo, a pena de prisão que lhe foi aplicada, deveria ter sido suspensa na sua execução. 3. Quanto à ponderação da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do Código Penal), cremos que, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos invocados para impugnar a pena aplicada, uma vez que o Tribunal “a quo” respeitou os critérios da pena, previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal. 4. O Tribunal “a quo”, na determinação da medida concreta da pena, teve em conta a culpa do agente (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), as exigências de prevenção (geral e especial), as finalidades da punição (cf. artigo 70.º e 71.º, do Código Penal) e os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). 5. A pena aplicada dá resposta cabal aos fins da punição, à culpa do recorrente e respeita os princípios da prevenção geral e especial ressocializadora, [as expectativas da comunidade sobre a reafirmação da validade das normas violadas e evitando a prática de novos crimes e a ressocialização do agente]. 6. A pena substitutiva pugnada pelo recorrente transmitiria à sociedade a errada ideia de um excesso de benevolência e de que o crime compensa, em face da natureza dos factos, que são graves, mas que com tal pena seriam tratados como se os mesmos tivessem natureza bagatelar. 7. Fica, pois, à partida, arredada a possibilidade de suspender a pena na sua execução, face ao plasmado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. 8. Acresce que, atendendo à intensidade do dolo com que o arguido atuou – dolo direto – e ao elevado grau de ilicitude manifestado, desde logo, pela forma como são executados os factos, à gravidade destes, aos valores sociais protegidos pela norma, o Tribunal “a quo”- e bem – decidiu não haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, nomeadamente, a existência de um juízo de prognose favorável, atendendo à personalidade do arguido e às exigências de prevenção geral. 9. Em síntese, não existe qualquer motivo atendível para alterar, como pretende o recorrente, a pena aplicada, uma vez que, o Tribunal “a quo” julgou corretamente e operou uma sensata subsunção jurídica e aplicação do direito, mormente quanto à determinação da medida da pena, por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do recorrente e à medida da sua culpa. 10. Deste modo, o Acórdão recorrido não viola e/ou mal interpreta o artigo 50.º, do Código Penal, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal». * Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Cumpre decidir. DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO Dispõe o art.º 417.º, n.º 6 do CPP: «após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Por sua vez, o art.º 420.º, n.º 1 do mesmo Diploma refere que o recurso é rejeitado sempre que: «a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º». A manifesta improcedência do recurso verifica-se quando é clara a sua inviabilidade como sucede, por exemplo, se o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; se é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; se toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo (cfr. o Acórdão do STJ de 22/02/2001, P. 00P4129 em www.dgsi.pt). No caso em apreço, o arguido foi condenado pela prática, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. O arguido não impugnou a matéria de facto, nem questionou a medida da pena aplicada, que considera adequada, pretendendo apenas que a mesma seja suspensa na sua execução, ao abrigo do art.º 50.º do Código Penal. No acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: «1. Em data não apurada, anterior a 08.02.2024, o arguido foi abordado, por indivíduos cujas identidades se desconhecem que lhe propuseram que transportasse consigo cocaína, da Guiné-Bissau para Lisboa, por via aérea e a troco do recebimento da quantia de €3.000,00 (três mil euros), projecto a que o mesmo aderiu; 2. Posteriormente, e na Guiné-Bissau, tais indivíduos entregaram ao arguido 433 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4228g; 3. No dia 08.02.2024 0 arguido embarcou, no Aeroporto de Bissau, no voo TP..., tendo levado consigo uma mochila, para o interior do avião, com as supracitadas embalagens de cocaína; 4. A aeronave aterrou no Aeroporto de Lisboa no dia 08.02.2024, cerca das 181--00; 5. Após o desembarque, o arguido foi abordado por elementos da PJ; 6. Nessas circunstâncias o arguido tinha consigo a referida mochila, em cujo interior se encontravam as 433 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 4228g. 7. O arguido nasceu na Guiné-Bissau. e é cidadão desse Estado; 8. O arguido não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocou para praticar a factualidade acima narrada; 9. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, da Guiné-Bissau para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de uma quantia monetária; 10. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais se apurou que: 11. O arguido não domina a língua portuguesa, carecendo da intermediação de intérprete de castelhano a fim de ser possível viabilizar a comunicação e expressão verbal; 12. O arguido pretendia entregar a cocaína supra referida, que lhe foi apreendida, a indivíduos de identidade desconhecida em Madrid, para onde tencionava deslocar-se de autocarro; 13. À data dos factos supra descritos, e desde há cerca de 1 ano e meio, o arguido residia no Luxemburgo, com a mulher e três filhos (de 10, 16 e 17 anos de idade), num apartamento cedido pelo Estado luxemburguês.; 14. Antes de se fixar no Luxemburgo, o arguido residia em Madrid, com o respectivo agregado familiar, país para onde se deslocou, proveniente da Guiné-Bissau, no ano de 1999; 15. No país de origem o arguido integrava um agregado familiar numeroso que registava dificuldades económicas, composto pelos pais e 9 irmãos, e que subsistia dos proventos obtidos da agricultura e da venda de produtos agrícolas; 16. O arguido adquiriu hábitos de trabalho junto dos pais e irmãos, na referida actividade, tendo passado a trabalhar de forma regular na área da construção civil quando emigrou para Espanha; 17. No Luxemburgo, porém, o arguido registou dificuldades de adaptação, nomeadamente à língua, tendo o seu trajecto profissional nesse país sido irregular e sem a celebração de vínculos formais; 18. Em média, auferia mensalmente, da sua actividade profissional, cerca de € 1.800, encontrando-se a sua companheira, igualmente sem vínculo formal, a prestar serviços como auxiliar de idosos, dos quais auferia cerca de € 1.500 mensais; 19. Devido às dificuldades económicas da família de origem, o arguido nunca frequentou qualquer nível da escolaridade; 20. No Estabelecimento Prisional mantém comportamento adequado e recebe visitas esporádicas de um primo; 21. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos supra descritos de que vinha acusado; Relativamente aos antecedentes criminais do arguido provou-se que: 22. O arguido não tem antecedentes criminais». Mais se ponderou na decisão recorrida, depois de determinada a medida concreta da pena, que a mesma não deveria ser suspensa na sua execução, ao abrigo do art.º 50.º do Código Penal, pois esta não é uma medida de substituição automática da pena de prisão, apenas devendo ser aplicada nos casos em que o tribunal considere, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do crime que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se bastam para afastar o agente da prática de novos factos criminalmente ilícitos. «Perante a gravidade do crime praticado pelo arguido, diz-se no acórdão recorrido, bem como as elevadas exigências de prevenção geral que ao mesmo subjazem, não estão reunidas as condições que possibilitariam a suspensão da referida pena de prisão. Do mesmo modo. os factos provados atinentes à sua personalidade e condições de vida não assumem particular relevo para fundamentarem, no plano da prevenção especial, um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena em que vai condenado. «Quanto à personalidade do arguido, resulta que agiu motivado pela obtenção de lucro fácil, indiferente aos riscos da sua actividade criminosa. A tal respeito, e porque elucidativa, convoca-se a afirmação contida no já referido Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. nº 232/11.6JELSB.L1-5: “O facto é incindível da personalidade do seu autor.” (sublinhado nosso). «Assim, é inequívoco que o arguido apresenta traços de personalidade irresponsável, dado que, podendo fazê-lo, não desistiu de levar a cabo os seus desígnios criminosos. «Por outro lado, o circunstancialismo que o motivou à prática do crime - concretamente, dificuldades financeiras - não contribui para a formação do juízo favorável necessário à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. «Conclui-se, pois, que, atenta a gravidade dos factos praticados (espelhada, desde logo, na moldura abstractamente aplicável ao crime praticado), a personalidade que o arguido evidenciou ao praticá-los, bem como as fortes necessidades de prevenção geral e especial que se verificam, não é possível formular um juízo de prognose favorável de que, em liberdade, conformará a sua vontade de acordo com o direito e os valores jurídicos vigentes, caso não seja sujeito ao cumprimento de sanção privativa da liberdade, em termos efectivos». A decisão de não suspender a execução da pena de prisão ponderou as fortíssimas razões de prevenção geral para o tipo de ilícito em questão (tráfico de estupefacientes praticado em voo intercontinental), as quais se revelam incompatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de quebra das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Por outro lado, atento o tipo de ilícito, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, a confissão obtida após detenção e flagrante delito, bem como a personalidade e condições de vida não assumem particular relevo para fundamentarem, no plano da prevenção especial, um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena em que este foi condenado. Os critérios seguidos pelo Tribunal recorrido estão em concordância com o disposto no art.º 50.º do Código Penal e seguem a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito, considerou-se no Ac. STJ de 19/12/2007 (P. 07P3206 em www.dgsi.pt): «como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, sendo que só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. «Como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral». Como se refere no Ac. STJ de 15/01/2014 (P. 10/13.8JELSB.L1.S1 em www.dgsi.pt), «o transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. «II - Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio. «III - Tem-se por proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), com escala em Genebra (Suíça), trazendo consigo, no forro da sua mala de viagem, cocaína com o peso líquido total de 2.002,572 g. . «IV -As extremas exigências de prevenção geral levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. «V - A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína». Também o Ac. STJ de 04/01/2017, P. 318/15.JELSB destaca que «para aplicação da suspensão da execução da pena é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Certo é que o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. No contexto vertente perante um crime de tráfico de estupefacientes internacional, consubstanciado no transporte aéreo da Colômbia para a Europa de cerca de 16 kg. de cocaína, sendo que a arguida M transportou cerca de 8,6 kg e a arguida L cerca de 7,8 kg., tendo presente que os correios internacionais de droga, atenta a frequência com que vêm actuando, fazem correr o risco de Portugal se transformar num offshore europeu do comércio transatlântico de cocaína, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão». No mesmo sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os Ac. STJ de 09/06/2010, P. 294/09.6JELSB.L1.S1 e de 23/03/2023, P. 71/22.9JELSB.S1, ambos em www.dgsi.pt. Importa, pois, concluir que a jurisprudência do STJ se pronuncia de forma constante pelo afastamento da suspensão da execução da pena de prisão, atentas as fortes exigências de prevenção geral, para as situações de tráfico de estupefacientes praticadas por passageiros de voos comerciais internacionais, como no caso dos autos, sendo certo que o recurso apresentado pelo arguido não contém quaisquer argumentos inovadores que levem a concluir pelo afastamento da doutrina que uniformemente tem sido seguida quanto a esta questão. Em face do exposto, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência (art.º 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a) do CPP). DECISÃO Pelo ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária, rejeitar o presente recurso, por manifesta improcedência (arts. 417.º, n.º 6, al. b] e 420.º, n.º 1, al. a] do Código de Processo Penal)». ** Remetido o processo aos vistos, cumpre, em conferência apreciar e decidir a questão da reclamação, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal. Apreciação da reclamação. O arguido discorda da rejeição do recurso por manifesta improcedência, alegando que a argumentação vertida no recurso tem apoio legal e jurisprudencial, pois a possibilidade de suspensão das penas de prisão até 5 anos, não está legalmente limitada ou condicionada pelo tipo de crime praticado, dependendo a suspensão da execução da pena da ponderação integrada das exigências de prevenção geral e especial que em cada caso relevam. Assim, deveriam ter sido concretizados, em sede de prevenção especial, os reais traços de personalidade do Recorrente e as suas efetivas condições de vida, para que se possa concluir que as exigências de prevenção especial não seriam suficientemente asseguradas com a suspensão da execução da pena. Por outro lado, quanto à suspensão da execução da pena nas situações de “correios de droga” em voos internacionais, cada caso concreto tem de ser convenientemente analisado enquanto tal, não podendo assumir-se que as penas de prisão aplicadas nas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não podem, em caso algum, ser suspensas na sua execução. A primeira questão suscitada consiste em saber se a situação dos autos se reconduz a um caso de manifesta improcedência do recurso. Sobre esta matéria, dispõe o art.º 417.º, n.º 6, al. b) do CPP que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que o recurso dever ser rejeitado, acrescentando o art.º 420.º, n.º 1, al. a) que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência. A manifesta improcedência do recurso é um conceito que a lei não define. Como se refere no Acórdão do STJ de 03/03/2015 (P. 115/11.0TAVVC.E1 em www.dgsi.pt), o que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente. Ora, no caso dos autos, salvo o devido respeito, afigura-se que a argumentação utilizada no recurso não poderia conduzir à pretendida suspensão da execução da pena de prisão na sua execução. Com efeito, o arguido não impugnou a matéria de facto, nem questionou a medida da pena aplicada, pretendendo apenas através do seu recurso que a mesma fosse suspensa na sua execução. É óbvio que, sendo a pena de prisão concretamente aplicada, inferior a cinco anos, verifica-se o requisito objetivo para que a mesma possa ser suspensa na sua execução, ao abrigo do art.º 50.º do Código Penal. No entanto, a suspensão da execução da pena inferior a cinco anos não é automática, havendo que atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, de modo a que se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outras palavras, há que atender a considerações de prevenção especial e geral. O arguido alegou que existe fundamento para formular um juízo de prognose favorável, em termos de justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, porquanto, em julgamento, confessou de forma livre, voluntária e sem reservas, todos os factos pelos quais vinha acusado; prestou declarações de forma objetiva, coerente, isenta e credível, fazendo um juízo autocrítico da sua conduta e das consequências e demonstrando arrependimento sincero. Mais invocou a sua inserção social, familiar e profissional, pretendendo regressar ao ... para juntar-se ao seu núcleo familiar (mulher e filhos), para continuar a exercer a sua atividade profissional, bem como a ausência de antecedentes criminais. Ora, a decisão recorrida evidenciou que para o tipo de ilícito em questão, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, bem como a sua integração social e familiar não assumem particular relevo para fundamentarem, no plano da prevenção especial, um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, na medida em que este revelou uma personalidade irresponsável, agindo motivado pela obtenção de lucro fácil, indiferente aos riscos da sua actividade criminosa. Acresce que a confissão obtida após detenção e flagrante delito tem pouca relevância para o apuramento dos factos, não evidenciando uma real colaboração com a justiça ou arrependimento sincero. Assinala-se ainda na decisão recorrida que o circunstancialismo que motivou o arguido à prática do crime - dificuldades financeiras - não contribui para a formação do juízo favorável necessário à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, ou seja, não existem razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para o manter afastado do cometimento de novos crimes. Na verdade, como se assinala no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2023 (P. nº 75/21.9JBLSB.L1-5, em www.dgsi.pt), «para além de todos os fatores considerados no combate ao tráfico de droga, cumpre ainda referir que os ganhos dos «correios» crescem na proporção do risco do transporte. Com a crise económica e o desespero a ela associado, muitos serão os candidatos a tal atividade. Vale a pena o risco. Com a esperança que tudo corra bem. Se a isto juntarmos a suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção especial e geral – aos «correios» de droga é a de que vale a pena tentar. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a invocação de razões económicas leva à suspensão da execução da pena de prisão». Noutro plano, como se realça na decisão sumária, é vastíssima a jurisprudência que destaca as fortes exigências de prevenção geral para o tipo de criminalidade em questão, quer pela sua proliferação, quer pelas consequências que da mesma resulta, quer ao nível da destruição física e mental dos indivíduos consumidores de estupefacientes, quer pela potenciação da delinquência associada à obtenção de bens que permitam manter esse consumo, quer pelas graves distorções familiares e sociais que acarreta. «O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral. As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade» (cfr. Acórdão do STJ de 18.11.2021, P. nº 616/20.9JAFUN.S1, em www.dgsi.pt». Daí que se imponha a conclusão de que no caso dos autos é indispensável a efetiva execução da pena de prisão, para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Assim, e em suma, deve a reclamação ser julgada improcedente e mantida a decisão sumária proferida. ** Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a reclamação proferida, confirmando a decisão sumária nos seus precisos termos. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. Lisboa, 21/01/2025 Rui Poças Paulo Barreto Ester Pacheco dos Santos |