Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22363/20.1T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO
FURTO DE VEÍCULO
CONTRAPROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estando-se perante um contrato de seguro celebrado entre as partes, em que um dos riscos cobertos e contratados é o furto do veículo, como facto constitutivo do direito indemnizatório que afirma junto da seguradora, é ao segurado que incumbe o ónus probatório da verificação do furto – o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil ;
II - por sua vez, compete à demandada seguradora o ónus de alegação e prova de factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade – o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil ;
III - pelo que, não cumprindo o segurado tal ónus, mantendo-se uma situação de dúvida sobre a ocorrência do sinistro desencadeador da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, tal situação de dúvida é resolvida contra si – o artº. 414º, do Cód. de Processo Civil;
IV - no âmbito da produção probatória, à prova que o segurado produza no sentido da concreta verificação do sinistro (furto do veículo), pode a demandada seguradora opor contraprova, destinada a tornar duvidosa a ocorrência do mesmo (não lhe sendo exigível a prova do contrário) ;
V - e, caso obtenha êxito nesse desiderato, ou seja, caso torne duvidosa a concreta ocorrência do furto (enquanto facto desencadeador do risco assumido contratualmente), tal determina concluir-se que o segurado, enquanto parte onerada com a prova, não a logrou efectivar, ou seja, que não logrou provar a concreta e real ocorrência do sinistro (o furto do veículo) – o artº. 346º, do Cód. Civil ;
VI – numa das posições jurisprudencialmente referenciadas, não sendo exigível uma prova do furto com toda a certeza, bastando-se a existência de indícios, configura-se, entre estes, como o mais forte e com valor bastante, o da formalização ou apresentação de uma queixa junto da autoridade policial, “feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança” ;
VII - ou seja, o segurado cumpre o seu ónus probatório da ocorrência do sinistro (o furto do veículo) caso faça prova da apresentação daquela queixa, eivada das enunciadas características ;
VIII - cabendo, então, à seguradora provar circunstâncias ou ocorrências que se revelem susceptíveis e capazes de afastar a prova de primeira aparência do sinistro (furto) feita por aquela participação ou queixa, ou seja, a prova bastante efectuada por aquela queixa ou participação cede perante a situação de dúvida em que fique o julgador, após confrontado com demais elementos probatórios, normalmente produzidos pela seguradora, quanto á realidade do facto que em princípio estaria provado pela queixa ou participação (a ocorrência do furto, desencadeador da verificação do sinistro) ;
IX - num segundo entendimento ou posição jurisprudencial, é colocada em causa a denominada prova da primeira aparência decorrente da formalização daquela queixa ou participação, antes considerando inexistirem razões ou fundamentos para qualquer afastamento das regras legais do ónus da prova, enquanto “modelações legais do princípio da livre apreciação da prova” ;
X - entendem que não é a circunstância de determinado facto ser de difícil prova que justifica atribuir-se a um acto voluntário e livre do interessado (a deslocação à autoridade policial para apresentar queixa por furto), insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, um valor probatório que não lhe deve ser atribuído (e que não deve superar o dos próprios articulados da acção intentada), atenta a sua natureza, origem e facilidade para o segurado ;
XI - ou seja, tal queixa ou participação não torna certa a subtracção do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro, nem é susceptível de provocar, automaticamente, uma inversão do ónus da prova relativamente à matéria factual em controvérsia ;
XII - deste modo, entendem inexistir qualquer meio probatório que deva considerar-se mais valioso que os demais, antes todos se encontrando sujeitos à livre apreciação do tribunal, bem como, dentro de critérios de racionalidade, à sua adequada e concreta valoração probatória ;
XIII - devendo antes apreciar-se se à prova produzida pelo segurado, a demandada seguradora opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que àquele incumbiam provar, aferindo-se acerca da relevância jurídica de tais dúvidas, de forma a aquilatar se são susceptíveis de desencadear a consequência enunciada no artº. 346º, do Cód. Civil ;
XIV - o que, na prática, traduzir-se-á na avaliação das situações reportadas ao veículo em equação que se possam configurar como anómalas, estranhas, dúbias, ausentes de racionalidade e mesmo eivadas de uma natureza a raiar o campo do ilícito.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I - RELATÓRIO
1 A......................................, residente na Rua ………………………….., Caldas da Rainha, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra TRANQUILIDADE - SEGURADORAS UNIDAS, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, nº. 242, Lisboa, pedindo a condenação desta:
Ø  a pagar-lhe a quantia de 19.567,06 €, correspondente ao capital seguro ;
Ø A pagar-lhe a quantia de 3.000,00 €, a título de indemnização pela privação do uso do veículo até à data da petição inicial ;
Ø A pagar-lhe juros legais, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Ø o A. é dono e único possuidor da viatura da marca AUDI, modelo A6 Avant Diesel, com a matrícula 9  - ....-...;
Ø tendo transferido, no dia 28/07/2017, a responsabilidade através do adequado contrato de seguros com danos próprios pela apólice 0004518932 para a companhia de seguros TRANQUILIDADE – Seguradoras Unidas S.A, aqui demandada e Ré ;
Ø a referenciada viatura foi avaliada em 19.576,06€ ;
Ø no dia 07/11/2017, pelas 20 horas, numa rua de Paris perto da gare du Nord, em França, o A. estacionou a aludida viatura com a matrícula 9  - ....-...que ficou fechada à chave ;
Ø horas depois, o A. constatou que a referida viatura havia sido furtada, tendo apresentado a competente participação crime numa Esquadra da Polícia de Paris ;
Ø tendo tido a necessidade de conseguir uma “boleia” para regressar para Portugal até Viseu e pediu a um amigo para ir buscá-lo àquela cidade e levá-lo para a sua casa nas Caldas da Rainha ;
Ø no dia 10/11/2017, o A. apresentou a declaração amigável de acidente automóvel junto da R., relativa ao referido furto da viatura ;
Ø tendo a Ré, por carta datada de 15/01/2017, declinado a sua responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do sinistro, porque “constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista” ;
Ø  o A. celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, tendo sido ajustadas coberturas de âmbito facultativo, nomeadamente contra furto ou roubo, sendo o capital seguro de € 19.567,06, sem franquia ;
Ø  Desde a data da aquisição da viatura, utilizou-a diariamente até ao dia 07/11/2017, data em que constatou o seu desaparecimento do local em que a deixara estacionada ;
Ø este sinistro provocou prejuízos no A. porque se viu privado do uso da viatura em Portugal e que se computa em 1000 euros/ por ano e totaliza 3000 euros desde a ocorrência até à apresentação da petição inicial.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
· através da sua marca Tranquilidade celebrou com o A. A......., um contrato de seguro do ramo automóvel respeitante ao veículo de sua propriedade com a matrícula 9  - .....[Doravante, S..], marca Audi A6, de cor preta, titulado pela apólice nº. 0004518932, com início em 28/07/2017 ;
· de entre outras coberturas, este contrato tem a de “Furto ou Roubo”, com um capital de 19.567,00 € ;
· com base em tal contrato, em 08/11/2017, o A. participou o furto do S.., ocorrido na Rue Philipe Girad, em Paris, França, que alegadamente se encontrava aí estacionado ;
· atendendo às circunstâncias do sinistro participado, de um veículo importado e acrescido do facto de o mesmo ter logo acontecido no primeiro trimestre de vigência da apólice, foi incumbido um perito para fazer as necessárias averiguações ;
·  apurou-se, desde logo, quanto à localização da rua, que esta se insere numa zona residencial, com inúmeros estabelecimentos comerciais, nomeadamente, restaurantes;
· Contactado o Autor para melhor esclarecer os factos, informou que:
Ø Tinha na sua posse os documentos do carro, IPO e as duas chaves que lhe foram dadas quando adquiriu o veículo em Berlim, em Dezembro de 2016 ;
Ø O veículo tinha aproximadamente 180.000 Kms ;
Ø Não tinha “Via verde” ;
Ø Tendo começado por dizer que era electricista, mas com o decorrer da conversa com o perito acabou a confessar que era comerciante de automóveis;
· Que havia feito um bom negócio uma vez que adquiriu o veículo por 16.000,00 € e era vendável por 20.000,00 € ;
· Sendo o veículo de sua propriedade desde 29/06/2017 ;na altura da conversa com o perito -27/11/17- fazia-se transportar num Mercedes CLK, com a matrícula ………., que se veio a apurar através da “Segurnet” ter o contrato de seguro anulado desde 02/11/17;
· o veículo seguro teve dois pedidos de “assistência em viagem” ;
· um, em 08/09/2017, por despiste em que um pneu ficou todo rasgado, sendo que os serviços de reboque registaram o veículo com 156.942 Kms ;
· um outro pedido, atinente ao alegado furto, tendo sido feito em 15/11/17, com um pedido de substituição de veículo ;
· todavia, não foi feito antes qualquer pedido de “repatriação”, ou seja, pedido de transporte de regresso a Portugal! ;
· foram ainda, obtidas informações acerca do processo de legalização do S.., apurando-se que foi feito através da Alfândega de Peniche, sendo que foi legalizado por um preço de 6.000,00 € e que pagou de imposto a quantia de 918,00 €, num total de 6.918,00 € ;
· e que tinha 630.594 Kms! ;
· ou seja, verifica-se que o veículo estava em final de vida útil, pelo que inevitavelmente iria dar problemas, se é que já não os tinha dado, tendo em conta até que o A. é detentor de um pronto socorro e, assim, não estaria necessitado de accionar a “Assistência em Viagem”, para não levantar suspeitas ;
· concluindo-se, assim, que o furto da viatura tratava-se de um excelente negócio ;
·  conforme resulta de uma consulta feita à “Segurnet”, o Autor já teve, incluindo o S.., em seu nome, seguro de 16 veículos e um seguro de carta (garagista) ;
· Sendo que, por via da sua actividade, comercializa veículos e peças ;
· é/era proprietário do veículo com a matrícula 6..-...-..., um Audi A6, de cor preta [Doravante, AS] ;
· tendo-se apurado que, em 13/11/2016, o AS esteve envolvido num acidente de viação, do qual resultou a sua “Perda Total” ;
· das fotos juntas, verifica-se que os interiores do AS são de cor preta ;
· sendo que o veículo estava registado em nome de L…referenciado na indústria seguradora ;
· o veículo foi registado em 23/12/2016 em nome do A. como atesta a CRA do AS, tendo estado seguro na ora Ré através da apólice da marca “Açoreana”, pela apólice nº. 9001339270 ;
· Por via disso, foi participado um sinistro em 18/04/2018, o qual levantou suspeitas em ambas as seguradoras ;
· Tendo-se apurado, no decorrer das negociações, que o interior do AS  já não era de cor preta, mas antes bege [Camel] ;
· Sucede, porém, que o interior do S.., o veículo dado como furtado era bege [Camel] ;
· Logo, conclui-se daqui que houve uma troca entre o S..e o AS, ou seja, foi o S.. dado como furtado para substituição do AS, que continuaria em circulação ;
· Concluindo, o sinistro dos presentes autos não ocorreu conforme participado por não se tratar de um evento súbito e imprevisto, mas antes simulado com o intuito de daí serem retirados benefícios financeiros ilícitos ;
· Pelo que a ora Ré não se encontra constituída na obrigação de indemnizar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 505º do Código Civil.
· Sem conceder, relativamente ao pagamento da quantia de 3.000,00 €, pela privação do uso da viatura, estamos, assim, perante um nítido agravamento dos danos no que a este título se refere ;
· Todavia, conforme documentação junta, o A. em caso de furto ou roubo, só tem direito a um veículo de substituição, num máximo de 30 dias, e por 2 ocorrências por ano.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Designada data para a realização da audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de 16/09/2022.
Nesta, fo(i)(ram):
· proferido saneador stricto sensu ;
· fixado o valor da causa ;
· definido o objecto do litígio - responsabilidade contratual da Ré perante o Autor, derivada de contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios celebrado entre o Autor e a Ré, e correspondente obrigação de pagamento da quantia peticionada - e temas de prova - A) Da ocorrência do furto B) Da sua não aleatoriedade C) Da privação do uso ;
· apreciados os meios probatórios. 
4 - Foi designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento, que veio a concretizar-se sob observância do legal formalismo.
5 - Posteriormente, em 16/10/2023, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
(i) Absolve-se a Ré TRANQUILIDADE – SEGURADORAS UNIDAS S.A. do pedido;
(ii) Condena-se o Autor A...................numa multa de 10 (dez) UC, por litigância de má-fé;
(iii) Condena-se o Autor em custas.
*
Registe e notifique”.
6 - Inconformado com o decidido, o Autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em 22/11/2023, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
1.  “A prova produzida em sede de audiência de julgamento e a documentação junto aos autos impunham uma decisão diversa neste ponto quinto.
2. O recorrente explicou detalhadamente em que rua tinha estacionado a viatura nas suas declarações de parte perante o tribunal que se encontram registadas das 00h:03m:00s às 00h:48m:21s. na audiência de julgamento de 02/10/2023.
3. O recorrente constatou que a referida viatura havia sido furtada nessa rua, tendo apresentado a competente participação crime numa Esquadra da Polícia de Paris, na presença de um tradutor ... que esteve na polícia no dia 8 de novembro de 2017 às 15:00 e 19 minutos.
4. O recorrente juntou, entre outros, a queixa-crime apresentada nas autoridades francesas, com a descrição pormenorizada os factos ocorridos e da documentação deixada no referido veículo, como melhor se vê do documento número 2 junto com a petição inicial.
5. Portanto, o recorrente declarou de forma credível, objetiva e segura sobre toda a dinâmica do furto ocorrido em Paris, conjugando a documentação junta aos autos a imagem extraída da aplicação Google Maps e das suas declarações de parte produzidas de uma forma espontânea a questões suscitadas pelo Tribunal.
6. Donde, é manifesto que o recorrente se deslocou às autoridades policiais francesas.
7. Os acontecimentos sucederam tal como foi alegado na petição inicial, e recorrente apresentou todos os elementos de prova suficientes e bastantes que dispunha tendentes a demonstrar a sua verificação.
8. O recorrente teria reunido todas outras provas se, ardilosamente, tivesse simulado o sinistro, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro, o que não foi o caso.
9. O recorrente também explicou, de forma objetiva e coerente as razões e/ ou motivos da declaração/ informação prestada à autoridade aduaneira.
10. O recorrente apresentou a sua petição inicial no dia 26/10/2020, ou seja, praticamente 3 anos depois da ocorrência dos factos.
11. A prova testemunhal dilui-se no tempo, porque as pessoas mudam de contactos e é extremamente difícil indicar testemunhas relativamente a factos ocorridos praticamente 3 anos antes, como aliás é do conhecimento público e notório dos tribunais.
12. Não existem fundadas dúvidas sobre factualidade alegada pelo autor, já que juntou prova documental, testemunhal e declarou perante o tribunal de uma forma precisa e concreta todas as questões colocadas, a razão pela qual não tem aqui aplicação o artigo 414 do CPC.
13. O recorrente juntou documentos que são os elementos objetivos constantes do processo e as declarações do autor não permitem determinar a intenção simulatória.
14.  A ré tinha condições objetivas para averiguar a existência do sinistro em França, pois existem partilha de informação com as suas congéneres franceses.
15. A viatura …. – AS- ….. tem um motor de 2700 cilindrada, como melhor se vê do documento junto com o requerimento de 10/12/2020; e a viatura …. - S..- … tem um motor de 2000 de cilindrada, como melhor se vê documento número 1 junto com a contestação.
16. Ambas as viaturas tinham inspeção e seguro.
17. Portanto, é manifesto que não houve troca entre o S..e o AS.
18. O recorrente nunca esteve envolvido em participações fraudulentas às seguradoras.
19. O recorrente provou suficientemente que se verificou o furto ou roubo entre esses sinistros e os danos sofridos no veículo.
20. O recorrente apresentou suficientemente a prova que dispunha na sua petição inicial razão pela qual considera que não estão preenchidos os requisitos da litigância de má-fé.
21. Nos doutos Ac. TRP de 10/11/2009, Proc.588/09.0YRPRT e Ac. TRP de 01/12/2014 – Proc. 3716/13.8YBVNG.P1 invocados pela douta sentença recorrida, os autores dessas acções não foram condenados como litigantes má fé, sendo certo que a causa de pedir e o pedido são semelhantes à presente acção.
22. Esta foi a primeira vez que o recorrente propôs nos tribunais uma acção desta natureza e este evento ocorreu há mais de 6 anos, razão pela qual não se justifica uma condenação por litigância de má-fé.
23. O recorrente não actuou com dolo neste caso.
24. Ao não entender conforme expandido, violou a douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 342.º n.ºs 1 e 3, 376.º e 374.º, todos do C.C. e o artigo 414.º do C.P.C..
Em conformidade, pugna o Apelante pela revogação da sentença recorrida, nos termos expostos, devendo a Ré ser condenada nos pedidos formulados pelo Recorrente, requerendo, ainda, a sua absolvição da condenação como litigante de má-fé.
7 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando que seja negado provimento ao recurso, com consequente confirmação da sentença recorrida.
8 – O recurso foi admitido, por despacho de 25/01/2024, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, salvo quanto à parte em que condena como litigância de má-fé, em que o efeito é suspensivo.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao indicado ponto 5 da matéria factual dada como provada, pretendendo que passe a figurar como não provado, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive, e eventualmente, da gravada) – Conclusões 1. a 19. ;
2. Seguidamente, tendo por pressuposto a pretendida alteração da matéria de facto a figurar como provada, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA ;
3. Da alegada injustificada condenação do Autor como LITIGANTE DE MÁ-FÉ - Conclusões 20. a 23..
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (consta identificado com * o facto objecto de impugnação):
1. O autor encontra-se inscrito, na Conservatória do Registo Automóvel como proprietário da viatura da marca AUDI, modelo A6 Avant Diesel, com a matrícula ..-S..-..;
2. Em 28-07-2017, o autor celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil e danos próprios do ramo automóvel com a apólice n.º 0004518932 relativo àquele veículo;
3. Tal contrato previa uma cobertura para casos de «furto ou roubo», sendo o capital seguro de €19.567,06, sem franquia;
4. Por referência a tal contrato, em 08-11-2017, o autor participou o furto do veículo à ré;
5. O sinistro foi simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro; *
6. O autor é electricista mecânico e comerciante de automóveis, auferindo, pelo menos, cerca de €1.200,00 mensais, acrescidos dos lucros da venda de automóveis, que se cifram na ordem dos €1.000,00-€2.000,00 por carro, numa média de 15 a 20 negócios por ano.
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
a) No dia 07-11-2017, pelas 20:00horas numa rua de Paris perto da Gare du Nord, o autor estacionou a aludida viatura com a matrícula 9  - ....-...que ficou fechada à chave;
b) A referida viatura foi furtada;
c) Desde a data da aquisição da viatura, o autor utilizou-a diariamente até ao dia 07-11-2017, data em que constatou o seu desaparecimento do local em que a deixara estacionada.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Aprioristicamente, tendo em atenção o teor, quer do corpo alegacional quer das conclusões, do recurso sob sindicância, impõe-se conhecer acerca da seguinte questão:
Ø Do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à parcial rejeição do recurso interposto.
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QUESTÃO PRÉVIA: do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso).
No âmbito da impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, assim, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, procedendo, ainda, a uma acrescida delimitação, realça a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a estes meios de prova devidamente registados ou gravados, sobre os quais incumbe ao Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entendam, proceder à transcrição dos excertos que considerem oportunos ou relevantes.
Compulsadas as alegações recursórias apresentadas, quer no que concerne à sua motivação (corpo alegacional) quer no que respeita às conclusões, constata-se o seguinte:
- no âmbito da impugnação do facto provado nº. 5, pugna o Recorrente no sentido do mesmo ser considerado como não provado, o que sustenta:
§ Nas declarações de parte do próprio Recorrente Autor, “que se encontram registadas das 00h:03m:00s às 00h:48m:21s na audiência de julgamento de 02/10/2023” ;
§ No teor do doc. nº. 2, junto com a petição inicial.
Ora, resulta do exposto que o Recorrente, relativamente ao meio probatório gravado (declarações de parte por si produzidas), não procede a qualquer indicação minimamente precisa ou exacta das passagens da gravação em que alicerça o seu recurso.
Com efeito, limita-se, de forma genérica e totalmente imprecisa, a referenciar, basicamente, a temporalidade total do seu depoimento, sem qualquer precisão ou delimitação.
Ou seja, relativamente àquela prova gravada, não é efectuada qualquer referência, minimamente exacta ou delimitadora das passagens de gravação fundantes do recurso de impugnação da matéria factual em controvérsia, nem é consignada qualquer transcrição dos excertos considerados relevantes, limitando-se a uma mera indicação totalmente abrangente da totalidade das declarações de parte prestadas, ausente de qualquer concretização ou precisão capaz de indicar ao presente Tribunal o efectivo conteúdo do declarado capaz de impor uma diferenciada decisão quanto ao ponto factual impugnado.
Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso).
Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”.
Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos[2].
Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [3] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”.
 Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso).
O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte:
- datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ;
- de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso).
Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido[4].
Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [5], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (sublinhado nosso).
Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [6], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.
Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso).
Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 [7], no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”.
Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”.
Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência.
Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens.
Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco.
Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso (sublinhado nosso).
Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente de limitou:
“(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).»
Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”.
O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”.
Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos.
Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto.
Na apreciação deste aresto, e do entendimento que lhe subjaz, na esteira da posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em concatenação com o caso concreto em apreciação, urge, contudo, referenciar, notar e concluir o seguinte:
- no último dos arestos referenciados, a apelante transcreveu cada um dos depoimentos convocados que, no seu entender, relevavam para a apreciação da argumentação probatória apresentada, com a indicação do dia da sessão de julgamento em que foi prestado, do ficheiro de que consta a respectiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata ;
- enquanto que, no caso concreto em apreciação foi indicada a totalidade do período das declarações de parte, sem qualquer precisão ou delimitação, e nenhuma transcrição foi efectuada ;
- e, estando-se perante depoimento uno, prestado de uma só vez, sempre seria bem mais fácil ao Apelante a menção concreta e exacta do ficheiro e do concreto período das passagens da gravação fundantes do recurso interposto, ou seja, as concretas menções das declarações prestadas em que alicerça o seu entendimento para que o Tribunal considerasse diferenciada resposta à matéria factual considerada provada ;
- pelo que, ainda que se aprecie o cumprimento do ónus de alegação ínsito ao artº. 640º do Cód. de Processo Civil, em compaginação ou articulação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se conceda prevalência ou relevo aos aspectos de ordem material, em comparação com os aspectos de ordem formal, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda -, se considere minimamente preenchido ou verificado ;
- ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daquele depoimento que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é inexistente ;
- pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em concatenação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, não cremos que o Recorrente tenha minimamente observado a exigência legal ;
- com efeito, admitir, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, observa o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações de parte por si prestadas, sem acompanhar tal indicação de qualquer transcrição, seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição ;
- sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte do recorrido e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar ;
- devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte (e não juízo de improcedência da impugnação de facto deduzida).
Donde resulta que, inexistindo na presente situação pertinência no proferir de despacho de aperfeiçoamento [8], conclui-se ter o Autor Apelante violado o ónus que lhe é imposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição do presente recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, no segmento em que tal impugnação se funda no teor das declarações de parte por si prestadas.
Pelo que, in casu, tal impugnação será apreciada tendo por base o meio probatório documental indicado, ou seja, o documento nº. 2, junto com a petição inicial.
O que passaremos a fazer.
I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado[9].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados[10] (sublinhado nosso).
Questiona o Apelante Autor a matéria factual provada constante do ponto 5, com a seguinte redacção:
5. O sinistro foi simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro”.
Funda tal impugnação basicamente no seguinte:
- tanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento, como a documentação junta aos autos, impunham decisão diversa da redacção conferida ao ponto 5 provado ;
- o Impugnante explicou detalhadamente, nas declarações de parte prestadas, em que rua havia estacionado a viatura ;
- e, tendo constatado o furto desta, apresentou a competente participação crime numa Esquadra da Polícia de Paris, na presença de um tradutor ..., que esteve na polícia no dia 8 de novembro de 2017 às 15:00 e 19 minutos ;
- tendo junto aos autos a queixa-crime apresentada nas autoridades francesas, com a descrição pormenorizada dos factos ocorridos e da documentação deixada no referido veículo, como melhor se vê do documento número 2 junto com a petição inicial ;
-  sendo, assim, manifesto ter-se deslocado às autoridades policiais francesas ;
- por outro lado, explicou, de forma objectiva e coerente, as razões e/ ou motivos da declaração/ informação prestada à autoridade aduaneira ;
-  assim, tendo junto prova documental, testemunhal e declarado perante o Tribunal de uma forma precisa e concreta todas as questões colocadas, inexiste razão para aplicação do artº. 414º, do Cód. de Processo Civil ;
- tal prova não permite determinar a intenção simulatória, tendo inexistido qualquer troca entre as viaturas S..e AS ;
- tendo antes provado suficientemente o furto ou roubo ocorrido.
A sentença sob sindicância fundamentou a resposta conferida ao ponto factual ora impugnado, nos seguintes termos (ignoram-se as notas de rodapé):
“A convicção sobre a restante matéria de facto fundou-se na análise crítica dos elementos de prova carreados para o processo, sujeitos à livre apreciação do juiz, lida de acordo com as regras da experiência comum e os seguintes princípios: (i) o objecto do litígio é o objecto tal como concretamente alegado pelas partes (art. 5.ºdo CPC), que constitui uma unidade de sentido incindível, não se provando as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos acontecimentos, não pode naturalmente dar-se como provada uma circunstância hipotética, ocorrida num contexto que não foi o alegado; (ii) o ónus da prova, cf. art. 342.º, n.º 1 do CC; (vi) o critério probatório da probabilidade prevalecente.
(….)
A convicção do tribunal quanto ao facto 5 (versão da ré) e resultado probatório dos factos a), b) e c) (versão do autor), que configuram o cerne da factualidade controvertida e naturalmente se excluem, fundou-se num juízo de valoração positiva das dúvidas suscitadas pela ré quanto à versão do autor e, bem assim, na desconsideração da versão por este vertida nos seus articulados (e, posteriormente, verbalizada em audiência).
Importa desde logo referir que a versão alvitrada pelo autor, designadamente a sua deslocação ao estrangeiro sozinho, onde não domina a língua, não tendo arrolado nenhuma testemunha que tenha presenciado os acontecimentos ocorridos em território estrangeiro (seja o furto, as deslocações à polícia, a boleia até Viseu ou o negócio que foi realizar), nem junto aos autos qualquer documentação sobre o processo que aí alegadamente corre termos, é, por si só, uma circunstância que aproveita apenas a uma versão inexacta da realidade, por, sob a aparência da acidental falta de outros meios de prova se poder ocultar a sua impossibilidade efectiva (por não os acontecimentos não terem ocorrido conforme alegado).
Por outro lado, a imagem que o autor procurou transmitir, de uma certa «vitimização» pela própria imperícia (v.g., quanto aos motivos da declaração de uma informação falsa à autoridade aduaneira ou a razão pelo qual terá solicitado uma boleia de terceiros para Portugal, uma vez que se «conformou» com uma alegada resposta da seguradora em que lhe negou tal transporte), conjugada com, como acabou por revelar, a sua experiência no ramo da comercialização automóvel e frequente importação de veículos, fere as mais elementares concepções sobre a normalidade social.
Acresce que tal versão apenas encontrou aparente apoio nas declarações da testemunha Do........(que nada soube esclarecer quanto aos eventos controvertidos, e cuja relação de amizade com o autor, apesar de desvalorizada, é coerente com a conduta que relatou - tendo declarado ter-lhe concedido uma boleia já em território nacional, de Viseu às Caldas da Rainha - e assim, como o interesse em relação aos autos) e numa participação feita à polícia francesa.
Note-se, ademais, que a participação às autoridades francesas apenas poderia fazer prova disso mesmo: das declarações pelo autor prestadas perante si, nada acrescentando, em termos de objectividade, ao depoimento por si prestado.
Por outro lado, estranha-se o motivo pelo qual, participado o «furto» às autoridades francesas, não foi junta aos autos informação actualizada sobre o estado do inquérito que se presume ter inaugurado; ou a não identificação de algum dos conhecidos, portugueses residentes em França, que alegadamente lhe prestaram auxílio na participação do furto e no regresso a Portugal. Acresce a ausência de qualquer registo de contacto com a seguradora com vista ao regresso ao país, após ter asseverado tê-lo feito.
Tanto bastaria para criar fundada dúvida sobre a versão alvitrada pelo autor, cf. art. 414.º do CPC.
Não obstante, os elementos objectivos constantes do processo, conjugados com as declarações confessórias do autor, permitem fixar realidade diversa, em particular a intenção simulatória.
Com efeito, em sede de declarações de parte, foram admitidos pelo autor os seguintes factos, de natureza instrumental:
(i) Que, apesar de inicialmente ter asseverado ser electricista, tem actividade aberta nas finanças na área de comércio e reparação de automóveis;
(ii) O veículo mencionado desaparecido foi importado;
(iii) O processo de legalização foi feito através da Alfândega de Peniche, tendo aí sido declarado que o mesmo tinha 630.594kms;
(iv) À data do sinistro, o veículo tinha aproximadamente 180.000kms.
Por outro lado, decorre dos documentos juntos aos autos que:
(v) O seguro foi contratado em 28-07-2017, tendo o sinistro sido participado em 08-11-2017, pouco mais de três meses depois;
(vi) O veículo alegadamente desapareceu em França, ordenamento jurídico distinto, e onde a averiguação do sinistro está, por razões práticas, muito dificultada para a ré.
Acresce a factualidade veiculada pelas testemunhas FR, RP e AS que foram objectivas, espontâneas, circunstanciadas, coerentes entre si e com os demais elementos objectivos constantes dos autos, e permitiram ainda fixar que:
(vii) Neste tipo de situações, a seguradora assegura a deslocação do veículo e condutor de volta para o território nacional, direito a que inexiste registo de recurso por parte do autor;
(viii) Que quatro dias antes do desaparecimento do veículo dos autos, o autor celebrou um contrato de seguro relativamente a um veículo semelhante ao dos autos (matrícula AS), nas palavras da testemunha Ri………….., «parecendo adivinhar» que ia ficar sem a disponibilidade do veículo cujo furto participou.
Acresce o conhecimento público do número crescente de participações fraudulentas às seguradoras, com vista a obter o pagamento do capital seguro, envolvendo habitualmente, por existir uma vantagem financeira, veículos importados (que são adquiridos por um preço inferior ao que seria aplicável em Portugal).
Todos estes factos, conjugados entre si e de acordo com os critérios já supra enunciados, permitem fixar, com elevada certeza, que o sinistro foi simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro, soçobrando a versão alegada pelo autor”.
A prova documental referenciada pelo Impugnante traduz-se na alegada participação crime pelo mesmo apresentada na Esquadra da Polícia de Paris, no dia 08 de Novembro de 2017, através da qual denunciou o alegado furto do veículo de matrícula …-S..-….
Ora, na reponderação ora em equação, será esta prova suficiente para abalar o juízo de fundamentação/motivação, exposto na sentença apelada, no sentido do facto 5 provado dever passar a figurar como não provado ?
Ou seja, logrará aquele conteúdo probatório determinar a não prova de que o sinistro participado à Ré foi simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro ?
E isto, quando é certo que, de forma algo estranha, o Impugnante, questionando a prova daquele facto 5 provado, não logra, concomitantemente, pela expressa impugnação da factualidade não provada, feita constar nas alíneas a) e b), , reivindicando-a como provada, ou seja, que na data referenciada na participação crime, pelas 20.00 horas, numa Rua de Paris, perto da Gare du Nord, o Autor estacionou a aludida viatura, com a matrícula ..-S..-.., tendo esta ficado fechada à chave, e que tal viatura tenha sido furtada ……
Analisemos.
Num primeiro momento, vejamos como questão com contornos semelhantes - relativamente ao ónus probatório e suficiência dos elementos probatórios produzidos, quanto está em causa pedido de indemnização às seguradoras, decorrente do risco assumido por danos próprios, incluindo o decorrente do furto de veículos - tem sido tratada jurisprudencialmente. O que faremos referenciando várias decisões por ordem cronológica.
No douto Acórdão da RG de 16/11/2017 – Relator: José Alberto Moreira Dias, Processo nº. 216/14.2T8EPS.G1, in www.dgsi.pt – sumariou-se que “celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é o furto do veículo, incumbe ao autor a prova da verificação do furto, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório que se arroga titular perante a seguradora (art. 342º, n.º 1 do CC), competindo à última o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC)”.
Pelo que, “não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 414º do CPC) (sublinhado nosso).
Por sua vez, no douto Acórdão desta Relação e Secção de 22/11/2018 – Relator: Pedro Martins, Processo nº. 18262/17.2T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt -, defende-se que “quando as partes incluem num contrato de seguro a cobertura do risco do furto do bem segurado, não podem deixar de saber – principalmente a seguradora, devido à actividade que exerce – que a prova inequívoca da verificação do furto é, senão impossível, pelo menos muito difícil porque a subtracção da coisa, que caracteriza o furto (art. 203 do Código Penal), se faz, na maior das vezes, de forma subrepetícia, sem que o proprietário da coisa se dê conta de tal subtracção. Se o proprietário se desse conta da subtracção, por norma tentaria evitar a mesma, o que poderia levar a que ela não ocorresse ou que o agente que levava a cabo a subtracção reagisse com violência, o que transformaria o furto num roubo (art. 210 do CP). Nestas hipóteses, deixaria, por isso de se poder falar de furto. Ou seja, a constatação de que um crime, por ser um acto ilícito e censurável, é, na maior parte dos casos, praticado de forma oculta, vale com particular força, para o crime de furto”.
Desta forma, acrescenta-se, “se, por isso, se celebra um contrato de seguro incluindo aquele risco de furto, por cuja cobertura o tomador de seguro vai pagar um prémio de valor superior ao que pagaria sem essa cobertura, e se nesse contrato – como é o caso dos autos – nada se diz para restringir o conceito de furto -, então, para que o contrato não se torne uma pura forma de a seguradora cobrar mais dinheiro pelo seguro, isto é, para que ele tenha utilidade também para o tomador do seguro (conduzindo ao equilíbrio das prestações para que aponta a regra de interpretação do art. 237 do CC ou os ditames da boa fé como regra de integração dos negócios por força do art. 239 do CC, com particular aplicação no caso dos contratos com cláusulas contratuais gerais, por força dos arts. 10, 11, 15, 16, 9 e 21/-c, todos do da LCCG - DL 446/85, de 25/10, sendo que os contratos de seguro são, por norma, contratos de adesão, com cláusulas contratuais gerais), não se pode exigir que se faça a prova com toda a certeza do furto, devendo ela fazer-se por meio de indícios, entre eles o mais forte e com valor bastante, o da formalização de uma queixa junto das autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança.
Pois que, senão, só quase nos casos de furto que tivessem sido captados por câmaras de vigilância é que o segurado poderia receber o capital acordado com a seguradora para indemnização do sinistro. Mas não foi isso que a seguradora se comprometeu a cobrir: caso contrário, bastar-lhe-ia fazer com que isso ficasse a constar do contrato – por exemplo: só os furtos ocorridos em lugares abrangidos por câmara de vídeo ou só os furtos filmados é que estão cobertos, etc - e o tomador do seguro saberia que só nessa hipótese é que seria indemnizado e só pagaria o prémio por esse risco reduzido”.
Donde, aduz-se, “se é certo que o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado (neste sentido, todos os acórdãos referidos mais abaixo – depois deste § - e os por eles citados), para tal basta, no entanto, aquela queixa com aquelas características (na prática, assim aconteceu, por exemplo, no caso do ac. do TRL de 24/05/2018, proc. 2098/16.0T8SXL.L1-2, com referência a um abuso de confiança englobado na definição que foi dada de furto; tal como no caso do ac. do TRP de 21/02/2018, proc. 32/17.0T8GDM.P1; no caso do ac. do TRL de 21/12/2017, proc. 32159/16.0T8LSB.L1-6, nada mais consta dos factos provados para além da participação e o furto não foi posto em causa; tal como no caso do ac. do STJ de 14/12/2016, proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1; e também no caso do ac. do TRG de 11/07/2013, proc. 2135/12.8TBBRG.G1, nada mais se provou para além do alegado desaparecimento e participação às autoridades policiais)”.
Aduz-se, então, caber à seguradora “a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela queixa. Trata-se, pois, de atribuir àquela queixa de furto um valor de prova bastante “que cede perante a simples dúvida que o julgador, confrontado com outros elementos de prova, tenha sobre a realidade do facto por ela em princípio provado (art. 346 CC)” (a parte entre aspas pertence a Lebre de Freitas; a aplicação à matéria do caso é do acórdão).
Pois, “a qualquer seguradora, com a organização de meios de que dispõe, é extremamente fácil fazer a prova das circunstâncias – se elas se verificarem de facto - que, no caso concreto, põem em causa a prova do furto, como aliás se vê nos vários casos em que a questão se discutiu sempre de forma muito extensa (….). Ou seja, quando essas circunstâncias existem, são muito fáceis de provar. O que também resulta de a fraude ou burla provocadas pelos segurados dizerem, por regra, respeito a bens de valores elevados em que, por isso, também costumam haver meios/instrumentos que podem ser utilizados pelas seguradoras: desde localizadores instalados nos veículos, até chaves electrónicas que guardam dados de utilização que podem ser lidos, passando pelos bloqueadores de veículos”.
Donde, ter-se sumariado que “o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação (sublinhado nosso).
Por sua vez, em douto aresto da RP de 23/02/2023 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt -, apreciando-se situação com alguma atinência ao caso sub judice, consignou-se que “um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende”.
Assim, “o reconhecimento de um direito pressupõe a demonstração dos factos geradores do direito e para isso existem regras que distribuem o ónus da prova dos factos. Todavia, a função dessas regras não é tanto a de definir quem tem de provar o quê, mas essencialmente a de determinar contra quem se irá repercutir a não prova (por falta ou insuficiência dos meios de prova) de um facto.
Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita. À outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso. Isso mesmo resulta do artigo 346.º do Código Civil segundo o qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, rectius, se lograr criar dúvidas sobre a verificação dos factos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Por conseguinte, o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário”.
Acrescenta, incidindo sobre a questão em equação, existir “alguma jurisprudência que depois de afirmar a dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, se inclina para atribuir à participação do furto às autoridades policiais pelo lesado a natureza de «prova de primeira aparência» (cf. Acórdão desta Relação de 08.11.2022, proc. n.º 2842/20.1T8STS.P1), considerando-a «suficiente… desde que a seguradora não consiga afastar essa prova de primeira aparência» (cf. Acórdão desta Relação de 28.10.2021, proc. n.º 1857/19.7T8VNG.P2), em resultado do que incumbiria à «seguradora, para afastar a sua responsabilidade … pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas da autora fundada naquela prova» (cf. Acórdão desta Relação de 10.01.2022, proc. n.º 6509/18.2T8MTS.P1).
Outro Acórdão entende mesmo que «o indeferimento da pretensão do beneficiário de seguro pode resultar da suspeita de que o mesmo facto foi falsa e ilicitamente por si alegado. Mas, porque encerra uma suspeição criminal, esse indeferimento pressupõe estejam reunidos indícios que diríamos quase suficientes, isto é, ainda que não revistam a característica de provas que ultrapassem a dúvida sobre uma possível condenação (caso fosse submetido a julgamento criminal), tornem mais verosímil a conclusão pela fundamento da suspeita de burla» (cf. Acórdão desta Relação de 09.12.202, proc. n.º 3521/17.2T8GDM.P2).
Diferentemente e mais no sentido da nossa opinião, outro Acórdão manifesta que incumbe a quem «invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro …, em consequência de se ter verificado um furto, … a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efectuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova directa deste, mas sim que, tendo apresentado a respectiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais» (cf. Acórdão desta Relação de 10.07.2019, proc. n.º 1521/17.1T8AMT.P1)”.
Todavia, aduz-se, a este respeito “afigura-se-nos que não existem razões nem fundamento para a propósito de acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. Tais regras são, aliás, modelações legais do princípio da livre apreciação da prova, razão pela qual, em respeito pelas regras do Estado de Direito democrático que balizam o âmbito dos poderes dos vários órgãos de soberania, devem ser acatados pelo julgador de modo estrito.
Por outro lado, tanto quanto vemos, a constatação correcta da dificuldade de provar determinados factos, que não é exclusiva das acções com este objecto e se intensifica quando estão em causa, por exemplo, factos negativos ou factos futuros, qualquer que seja a acção onde devem ser provado, não pode justificar que se atribua a um acto voluntário e livre do próprio interessado (o deslocar-se a um posto de policia para apresentar uma queixa) que é insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização um valor probatório que manifestamente este não pode ter, atenta a sua natureza, origem e facilidade. Não é certamente por acaso que a lei penal consagra em os vários tipos legais de crime, o crime de simulação de crime (artigo 366.º do Código Penal) punindo-o com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Desse modo, na nossa leitura, numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.
Deste modo, “a questão nuclear consiste em saber se à prova produzida pela autora (que a há indiscutivelmente) a ré opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que incumbia à autora demonstrar, rectius, se essas dúvidas são juridicamente relevantes, no sentido em que ultrapassam o limiar a partir do qual se deve aplicar a consequência prevista no artigo 346.º do Código Civil.
Nessa perspectiva, cumpre assinalar que existem diversas situações relacionadas com o veículo que tresandam de anomalia e estão associadas a comportamentos dúbios.
Desde logo, a própria
aquisição do veículo que alegadamente foi efectuada pela autora para uma cliente específica, a qual teria depois desistido do negócio por não ter conseguido a aprovação de um crédito que lhe permitisse pagar o preço. Esta versão não apenas é inverosímil como é mesmo fantasiosa, conforme aliás o gerente de facto da autora bem sabe, embora tenha declarado o contrário. Qualquer pessoa minimamente inteligente (e respeitadora da inteligência dos outros) teria, antes de encomendar o veículo ou de o trazer do estrangeiro, consultado o mercado financeiro e averiguado se a pessoa ao qual ele se destinaria e que iria pagar o respectivo preço obteria o financiamento necessário. Por isso, adquire relevância (até por a pessoa em causa não ter prestado depoimento em juízo, apesar das tentativas de produzir o depoimento) o relato do averiguador do sinistro de que aquela pessoa lhe declarou ter-se limitado a dar o nome para permitir que a autora trouxesse o veículo em seu nome.
Refira-se que a facilidade com que o «gerente de facto» da autora fez, a esse respeito, apesar do juramento prestado, afirmações que sabe bem não corresponderem à verdade, nos leva a acompanhar na íntegra a afirmação do Mmo. Juiz a quo sobre a falta de credibilidade do respectivo depoimento.
A seguir, a quilometragem do veículo que segundo se apurou foi adulterada para dar a ideia de ser muito inferior àquela que o veículo tinha efectivamente percorrido, o que evidencia a intenção clara de burlar os futuros adquirentes do veículo. É certo que não se apurou exactamente quando isso sucedeu e quem foi o autor dessa adulteração e os dados recolhidos permitem situar a «conversão» dos «237.399 km» em «150.632 km» num espaço temporal que compreende um tempo anterior à compra do veículo pela autora realizada, segundo a data da respectiva factura, em 14.12.2018.
Todavia, existem dois pormenores que não podem ser escamoteados. O primeiro é que segundo a declaração aduaneira, em 14.12.2018 o veículo ostentava «158.100 km.»; segundo o certificado de aprovação em inspecção técnica em 23.04.2019 o veículo ostentava «160.166 km» (o que é compatível com a circulação do mesmo desde o local onde foi adquirido na Bélgica – e não França como declarou o gerente de facto da autora – até Portugal) e segundo a BMW, através da leitura do registo da chave do veículo, em 08/07/2019 este já ostentava apenas «150.632 km». Esta sucessão
indicia (é apenas um indício) uma segunda adulteração da quilometragem do veículo quando ele já se encontrava em poder da autora.
Por outro lado, é absolutamente estranho que a autora, dedicando-se à importação e comercialização de carros usados e sabendo que a quilometragem do veículo é um dado importante mas susceptível de ser falsificado para induzir em erro os compradores, o que pode originar graves problemas para a autora na revenda do veículo no mercado nacional face à sua responsabilidade perante o comprador, tenha aceitado que o vendedor estrangeiro onde comprou o veículo emitisse a respectiva factura e nesta apusesse no espaço próprio para a indicação dos quilómetros a menção de «000000». O simples facto de a factura apresentava possuir essa característica e não ter sido prontamente recusada pela autora, permite as maiores suspeitas sobre as razões que presidiram a essa tão estranha quanto incompreensível aceitação que num profissional do ramo não pode resultar de leviandade ou descuido.
A seguir temos o aspecto das chaves do veículo. Embora fossem duas e aparentemente, segundo a fotografia delas junta aos autos, ambas estivessem em bom estado de conservação, certo é que a BMW não conseguiu fazer a leitura dos registos de uma das chaves por a mesma se encontrar inutilizada, não permitindo a leitura. É possível, mas não deixa de ser estranho, que uma das chaves estivesse em condições e a outra não, tanto mais que o gerente de facto da autora declarou que usavam ambas indistintamente e tinham-nas depositadas no mesmo local para serem usadas (curiosamente por cima de um «microondas» como aquele afirmou no seu depoimento de um modo que deixa dúvidas sobre a intenção subjacente a essa afirmação). É sobretudo estranho sabendo-se que existem processos de duplicação de chaves de veículos que inutilizam o dispositivo electrónico daquela a partir da qual se gera a cópia.
Depois temos o aspecto das alegadas circunstâncias do furto: em pleno dia, num espaço público muito frequentado por pessoas e veículos (no dia 15 de Setembro, Domingo, no parque de estacionamento de uma praia, onde haviam vários outros veículos estacionados, a chegar e a partir, e nas imediações do qual existe um bar e muito próximo o areal, num período horário situado à volta da hora de almoço), diferente e situado longe da sede da autora e/ou da residência dos respectivos «donos» (a «testemunha» BB e a mulher FF).
O facto de não haver no local vestígios de arrombamento ou estroncamento do veículo (não foram alegados e seria estranho que o modus operandi fosse esse com um veículo desta gama e naquele local) significa que o veículo só podia ter sido furtado por quem dispusesse de uma chave que lhe permitisse abrir e colocar o veículo em circulação de forma perfeitamente normal. Nessa situação, o furto pressupunha que previamente tivesse sido duplicada uma das chaves ou produzida uma nova chave mediante a intercepção do sinal emitido pelo veículo. Nada disso parece compatível com a consumação do furto num local esporádico, acidental, distinto e distante do local onde normalmente o veículo estava estacionado ou guardado e no qual, com tempo e sem levantar suspeitas se podia interceptar o sinal de modo a produzir uma nova chave.
Por fim, temos aspectos relacionados com o próprio contrato de seguro. Desde logo, a enorme proximidade entre o início do seguro (12.07.2019) e a data do alegado furto (15.09.2019), pese embora seja certo que o sinistro possa ocorrer a qualquer momento exactamente por ser (quando é) … incerto. Depois, o enorme lapso de tempo decorrido entre a aquisição do veículo (14.12.2018), a sua inscrição no registo a favor da autora (10.07.2019) imediatamente após a inscrição no registo a favor da pessoa em nome da qual a factura de venda tinha sido emitida e o veículo importado para Portugal (sinal de que a autora possuía documentos para poder proceder a esse registo quando fosse da sua conveniência ou interesse, o que confirma a tese da «testa de ferro») e a celebração do seguro (12.07.2019), sinal de que durante mais de meio ano a autora procurou vender o veículo e como não conseguiu fazê-lo decidiu fazer a sua inscrição no registo e contratar um seguro específico.
A seguir a circunstância de o seguro exceder o mero seguro de responsabilidade civil, mas cobrir precisamente o risco de furto ou roubo e não cobrir por exemplo os danos próprios. É certo que se trata de um seguro entre os vários que a ré oferece aos seus clientes para contratar, obedecendo a um conteúdo de cobertura já fixado pela seguradora (produto que possui mesmo um nome comercial específico: Mais), pelo que a opção pela sua celebração em si mesma não possui nada de anormal. Isso deixa, no entanto, de ser assim quando se repara que o valor do veículo não justificava assumir um encargo de 600,00€ anuais com o seguro, deixando de lado a cobertura de danos de choque, colisão ou capotamento, que eram precisamente os danos de verificação mais provável e frequente com a utilização do veículo.
O normal, razoável e economicamente adequado é garantir o risco de furto de bens de valor elevado por só nessa situação o prejuízo poder vir a ser considerável. Todavia, a autora apenas havia gasto na compra do veículo o valor de 13.500,00€ (preço + custo legalização) o que não parece justificar economicamente (e a autora é uma sociedade comercial) um encargo com o seguro daquela dimensão.
Acresce que se, como alegado, o veículo foi afecto à utilização quotidiana da gerente de direito (que, não obstante, nem se recordava se o veículo tinha mudanças manuais ou automáticas) e do gerente de facto da autora, o normal seria então, se a intenção fosse preservar o veículo como sugere a contratação do risco de furto ou roubo, contratar o risco de danos próprios uma vez que se estava disponível para suportar aquele encargo fixo e atento o valor do veículo isso não iria incrementar muito o valor do prémio. Por fim, segundo indicação do averiguador do sinistro a autora possuía outros veículos, designadamente outro semelhante a este, e não contratou para nenhum deles um seguro com a cobertura de furto ou roubo, o que acentua a estranheza desta decisão e/ou dos respectivos motivos” (sublinhado nosso).
Penitenciando-nos pela longa transcrição, pensamos justificar-se atenta a similitude da situação com a ora sob sindicância, existindo vários traços comuns, bem como pela assertividade da argumentação consignada.
Donde, ter-se sumariado que “quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
II - Havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita; à outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso; por isso o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.
III - Numa acção em que se pede o pagamento do valor de um veículo automóvel à seguradora que cobria o risco do respectivo furto, a dificuldade do autor de provar o furto (tal como de a seguradora provar o não furto) não justifica que ao arrepio das regras legais do ónus da prova e da análise técnica do valor probatório dos meios de prova produzidos se atribua à apresentação pelo segurado de queixa-crime pelo furto um valor probatório que manifestamente esta não pode ter, atenta a sua natureza, origem e facilidade, já que se trata de um acto voluntário e livre do próprio interessado insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, não valendo mais do que a própria alegação nos articulados da acção(sublinhado nosso).
No douto aresto do STJ de 28/02/2023 – Relator: Isaías Pádua, Processo nº. 215/20.5T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt -, sumariou-se que “quando num contrato de seguro se inclui entre os riscos por ele cobertos a prática de um determinado crime (v.g. furto, roubo, etc.) muito embora seja ao tomador do seguro/segurado que cumpra demonstrar a ocorrência do correspondente sinistro, todavia, não é lhe é exigível que faça uma prova segura/inequívoca dos factos integrantes desse ilícito criminal, equivalente àquela que se exige nos procedimentos criminais para aplicar uma pena, bastando tão só que resultem apurados factos indiciários, não contrariados, que revelem uma possibilidade razoável/séria desse crime ter ocorrido.
IV - Nesse tipo de contratos vem sendo cada vez mais frequente a utilização de exemplos padrão nas cláusulas (gerais/especiais) numa procura de melhor concretizar os eventos cobertos suscetíveis de gerar indemnização, sem que, contudo, os eventos neles descritos constituam, só por si, um circulo fechado das situações que poderão determinar a responsabilidade indemnizatória da seguradora, pois que outras circunstâncias que se apresentem com uma identidade de tipologia comum (perante a realidade do mundo da vida) a tais eventos podem igualmente ser consideradas como geradoras da responsabilidade indemnizatória da seguradora, à luz da hermenêutica interpretativa das condições/motivos que estiveram subjacentes à celebração do contrato” (sublinhado nosso).
Esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi tomada maioritariamente, atenta a existência de voto de vencido – Conselheiro Aguiar Pereira -, no qual se defendeu que “sendo o desaparecimento por furto ou roubo (ou mesmo abuso de confiança) facto constitutivo do direito à indemnização reclamada a prova do sinistro gerador do direito à reclamada indemnização cabe à autora ainda que, pela própria natureza do facto não lhe seja exigível que faça uma prova segura dos factos tipicamente integradores do crime – equivalente à que seria necessária para aplicar uma pena em processo penal.
Sucede que o único facto provado nos autos sobre o desaparecimento do veículo seguro se refere à apresentação de uma participação num posto policial por furto, não tendo sequer ficado provado que o locatário teria estacionado o veículo num determinado local onde não o encontrou no dia seguinte.
Tal participação não torna certo o desaparecimento do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro nem faz inverter automaticamente o ónus da prova sobre a matéria.
Seria suficiente para a procedência da pretensão da autora que dos factos apurados resultasse uma probabilidade séria de se ter verificado o desaparecimento do veículo por facto ilícito de terceiro sem que se demonstrassem quaisquer outros factos que suscitassem dúvidas sobre a matéria.
O que, salvo melhor opinião, não se verifica no caso presente”.
Daí ter entendido que “os factos apurados não suportam a afirmação, com o necessário grau de segurança, que se tenha verificado a ocorrência do sinistro traduzida no desaparecimento ilícito por acção de terceiros do veículo seguro.
Admitir que com base nos factos apurados que o veículo seguro desapareceu por furto, roubo ou abuso de confiança – sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes – seria recorrer a uma presunção judicial que os factos apurados, salvo melhor opinião, não consentem” (sublinhado nosso).
No douto aresto desta Relação e Secção de 07/03/2024 – Relator: António Moreira, Processo nº. 2897/20.9T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt -, igualmente analisando situação com verosimilhança ao caso presente, defendeu-se que “transpondo tais considerações para o caso concreto, tendo o A. efectuado um contrato de seguro que salvaguardava as consequências patrimoniais da ocorrência do furto do seu veículo, necessariamente que a sua primeira preocupação era cumprir com as suas obrigações emergentes do referido contrato, fazendo a participação policial respectiva e accionando os meios de localização do veículo, em vez de “perder tempo” a falar com vizinhos e amigos próximos. E nem se diga que o A. não inquiriu o seu círculo de familiares sobre o desaparecimento do veículo, já que a sua mãe confirmou que o A. falou consigo sobre tal desaparecimento assim que chegou a casa, ao fim da tarde de 31 de Agosto.
Ou seja, também por esta via fica por afirmar a falta de verosimilhança das declarações prestadas pelo A., no sentido da constatação do desaparecimento do veículo e do desconhecimento quanto à identidade dos autores desse desaparecimento, e não sendo de acompanhar a jurisprudência mencionada na decisão recorrida, quando a partir da mesma se conclui que “a prova do furto não pode bastar-se com uma simples participação que nesse sentido é apresentada junto das autoridades policiais”.
Aliás, e como ficou já afirmado no acórdão de 22/11/2018 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado pelo ora 2º adjunto e disponível em www.dgsi.pt), bem como na restante jurisprudência aí identificada, “o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação”.
Ora, no caso concreto é manifesto que a R. não fez prova de quaisquer circunstâncias capazes de afastar a referida prova de primeira aparência do furto do veículo do A., pelo que tal furto deve ser dado como provado.
Donde, ter-se sumariado que “estando demonstrado o desaparecimento do veículo do local onde o A. o havia deixado estacionado, à porta de sua casa, enquanto foi jantar com amigos e pernoitar fora de casa, e tendo além disso o A. efectuado a participação de tal desaparecimento às autoridades policiais, mais tendo providenciado pelo accionamento do serviço de geolocalização do veículo, facultado as chaves digitais codificadas do mesmo e os registos da Via Verde, é de concluir pela verosimilhança da afirmação do furto do veículo, para efeitos de accionamento da cobertura desse risco no âmbito do contrato de seguro automóvel facultativo (sublinhado nosso).
Por fim, referenciou-se em douto Acórdão, igualmente desta Relação, datado de 16/05/2024 – Relatora: Cristina Lourenço, Processo nº. 19932/19.6T8LSB.L1-8, in www.dgsi.pt -, estar demonstrado na situação em apreciação “que o autor celebrou com a ré acordo escrito denominado contrato de seguro, que para além do seguro de responsabilidade civil obrigatório do ramo automóvel (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08) relativo à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca TESLA, com matrícula … contemplava, igualmente, para o que ora importa, e no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, a cobertura de furto.
Em 7 de agosto de 2018, V.G. participou junto da GNR de Vilamoura o furto da viatura.
A indemnização é devida se for feita prova da ocorrência do furto, não bastando a mera participação de tal ilícito criminal, junto da seguradora, de qualquer órgão de polícia criminal ou mesmo perante o Ministério Público, pois que a participação constitui uma mera notícia de um crime, não constituindo prova da sua efetiva ocorrência.
Na ação cível destinada a obter a indemnização convencionada no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o segurado, é este último que está onerado com a prova da ocorrência do sinistro, e, constituindo este um crime, exige-se-lhe a prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo (base) (os elementos subjetivos podem ser firmados a partir dos elementos objetivos apurados, depois de analisados à luz das regras da lógica, da experiência e da vida), só não lhe sendo exigível que faça a prova da autoria do crime (pode firmar-se a existência de crime e não ser possível identificar o(s) respetivo(s) autor(es)).
Segundo o art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de furto quem “… com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia …”.
A realização típica do crime haverá assim de implicar como seus elementos necessários um sujeito ativo (“quem”), um sujeito passivo (a pessoa relacionada com a coisa móvel alheia), uma ação (“subtrair”), um dolo específico (“ilegítima intenção de apropriação”) e um beneficiário (o agente do crime ou “outra pessoa”).

Em termos objetivos, a consumação do crime de furto basta-se com a efetivação da subtração. Mas subtração e desaparecimento não são sinónimos. Grosso modo, e para o que ora importa, subjacente ao primeiro conceito - com relevância penal -, está o apoderamento de um bem contra a vontade do(s) proprietário(s), enquanto que o desaparecimento traduz-se numa mera falta/ausência/ocultação de um bem que pode ter na sua génese diversas causas (nem sempre o desaparecimento ocorre, por exemplo, contra a vontade de quem é o proprietário da coisa).
No caso, e sem necessidade de fundamentação exaustiva, é patente, à luz do quadro factual emergente da prova produzida em julgamento, que o autor não fez prova de factos suscetíveis de serem subsumidos à dita previsão penal, não lhe assistindo, por conseguinte, o direito de haver da ré a indemnização peticionada no âmbito e por força da cobertura contratada”.
Donde, em súmula do decidido, ter-se sumariado que “na ação cível destinada a obter a indemnização convencionada no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o segurado, é este último que está onerado com a prova da ocorrência do sinistro, e, constituindo este um crime, exige-se-lhe a prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo (base) (os elementos subjetivos podem ser firmados a partir dos elementos objetivos apurados, depois de analisados à luz das regras da lógica, da experiência e da vida), só não lhe sendo exigível que faça a prova da autoria do crime (pode firmar-se a existência de crime e não ser possível identificar o(s) respetivo(s) autor(es)).
4. A mera participação de furto feita perante órgão de polícia criminal não constitui prova da ocorrência do furto (sublinhado nosso).
Ora, aqui chegados, constatamos inexistir homogeneidade jurisprudencial relativamente ao âmbito probatório necessário e exigível para que o segurado prove a ocorrência do sinistro, desencadeador do direito à indemnização convencionada no âmbito do seguro por dano próprio, em que se encontre prevista a garantia decorrente de furto do veículo.
Nomeadamente, no que concerne ao valor a atribuir à participação de furto feita perante a autoridade competente, seja o órgão de polícia criminal competente, seja o próprio Ministério Público.
Vejamos, assim, em traços largos, as conclusões potencialmente extraíveis:
- estando-se perante um contrato de seguro celebrado entre as partes, em que um dos riscos cobertos e contratados é o furto do veículo, como facto constitutivo do direito indemnizatório que afirma junto da seguradora, é ao segurado que incumbe o ónus probatório da verificação do furto – o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil ;
- por sua vez, compete à demandada seguradora o ónus de alegação e prova de factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade – o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil ;
- pelo que, não cumprindo o segurado tal ónus, mantendo-se uma situação de dúvida sobre a ocorrência do sinistro desencadeador da responsabilidade contratual assumida pela seguradora, tal situação de dúvida é resolvida contra si – o artº. 414º, do Cód. de Processo Civil ;
- assim, no âmbito da produção probatória, à prova que o segurado produza no sentido da concreta verificação do sinistro (furto do veículo), pode a demandada seguradora opor contraprova, destinada a tornar duvidosa a ocorrência do mesmo (não lhe sendo exigível a prova do contrário) ;
- e, caso obtenha êxito nesse desiderato, ou seja, caso torne duvidosa a concreta ocorrência do furto (enquanto facto desencadeador do risco assumido contratualmente), tal determina concluir-se que o segurado, enquanto parte onerada com a prova, não a logrou efectivar, ou seja, que não logrou provar a concreta e real ocorrência do sinistro (o furto do veículo) – o artº. 346º, do Cód. Civil ;
- para uma das posições referenciadas, não sendo exigível uma prova do furto com toda a certeza, bastando-se a existência de indícios, configura-se, entre estes, como o mais forte e com valor bastante, o da formalização ou apresentação de uma queixa junto da autoridade policial, “feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança” ;
- ou seja, o segurado cumpre o seu ónus probatório da ocorrência do sinistro (o furto do veículo) caso faça prova da apresentação daquela queixa, eivada das enunciadas características ;
- cabendo, então, à seguradora provar circunstâncias ou ocorrências que se revelem susceptíveis e capazes de afastar a prova de primeira aparência do sinistro (furto) feita por aquela participação ou queixa, ou seja, a prova bastante efectuada por aquela queixa ou participação cede perante a situação de dúvida em que fique o julgador, após confrontado com demais elementos probatórios, normalmente produzidos pela seguradora, quanto á realidade do facto que em princípio estaria provado pela queixa ou participação (a ocorrência do furto, desencadeador da verificação do sinistro) ;
- num segundo entendimento ou posição, é colocada em causa a denominada prova da primeira aparência decorrente da formalização daquela queixa ou participação, antes considerando inexistirem razões ou fundamentos para qualquer afastamento das regras legais do ónus da prova, enquanto “modelações legais do princípio da livre apreciação da prova” ;
- entendem que não é a circunstância de determinado facto ser de difícil prova que justifica atribuir-se a um acto voluntário e livre do interessado (a deslocação à autoridade policial para apresentar queixa por furto), insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização, um valor probatório que não lhe deve ser atribuído (e que não deve superar o dos próprios articulados da acção intentada), atenta a sua natureza, origem e facilidade para o segurado ;
- ou seja, tal queixa ou participação não torna certa a subtracção do veículo seguro, não prova a ocorrência de qualquer crime ou do sinistro objecto do contrato de seguro, nem é susceptível de provocar, automaticamente, uma inversão do ónus da prova relativamente à matéria factual em controvérsia ;
- deste modo, entendem inexistir qualquer meio probatório que deva considerar-se mais valioso que os demais, antes todos se encontrando sujeitos à livre apreciação do tribunal, bem como, dentro de critérios de racionalidade, à sua adequada e concreta valoração probatória ;
- devendo antes apreciar-se se à prova produzida pelo segurado, a demandada seguradora opôs contraprova bastante para tornar duvidosos os factos que àquele incumbiam provar, aferindo-se acerca da relevância jurídica de tais dúvidas, de forma a aquilatar se são susceptíveis de desencadear a consequência enunciada no artº. 346º, do Cód. Civil ;
- o que, na prática, traduzir-se-á na avaliação das situações reportadas ao veículo em equação que se possam configurar como anómalas, estranhas, dúbias, ausentes de racionalidade e mesmo eivadas de uma natureza a raiar o campo do ilícito.
Ora, independentemente da posição que se perfilhe (e, confessamos, tendemos para a segunda das posições enunciadas), afigura-se-nos que a prova em equação, e ora sob análise e sindicância, não permite o deferimento da pretendida alteração do facto 5 provado, de forma a transitar para a factualidade não provada.
Com efeito, ainda que se adoptasse o primeiro dos expostos entendimentos, e se considerasse efectuada a prova de primeira aparência do sinistro (furto) decorrente da participação ou queixa ora em apreciação (o doc. nº. 2, junto com a petição inicial), resulta evidente, desde logo de toda a motivação/fundamentação exposta na sentença recorrida, ter a Ré seguradora logrado trazer aos autos elementos probatórios capazes e susceptíveis de, colocando em causa a seriedade daquela declaração, tornar duvidoso o alegado facto da ocorrência do furto do veículo e, como tal, desencadeador da verificação do sinistro.
Concretizando, e na adopção da terminologia usada pela mesma sentença, a resposta conferida ao ponto 5 provado “fundou-se num juízo de valoração positiva das dúvidas suscitadas pela ré quanto à versão do autor e, bem assim, na desconsideração da versão por este vertida nos seus articulados (e, posteriormente, verbalizada em audiência)”.
Ora, e que situações anómalas ou estranhas, carentes de qualquer racionalidade e fora de quaisquer regras de experiência comum é que foram descortinadas, susceptíveis de inquinarem aquela denominada prova da primeira aparência e, inclusive, antes devendo concluir-se que a queixa ou participação foi feita em circunstâncias susceptíveis de colocarem em causa a sua seriedade, assim apontando para a inexistência de verosimilhança relativamente ao efectivamente ocorrido ?  
A própria fundamentação/motivação aposta na sentença sob apelo referencia-as, nomeadamente:
- a versão aduzida pelo Autor no sentido de se ter deslocado ao estrangeiro sozinho, mesmo não dominando a língua, não tendo ainda arrolado qualquer testemunha< que tenha presenciado, pelo menos em parte, os acontecimentos alegadamente ocorridos no estrangeiro, ou seja, o putativo furto, as deslocações à polícia, o negócio que alegadamente foi realizar e a referenciada boleia até Viseu ;
- a não junção aos autos de qualquer documentação acerca do processo que alegadamente correrá termos em França, na decorrência da queixa ou participação, nomeadamente informando acerca do seu estado e diligências realizadas ;
- a circunstância do Autor pretender apresentar-se como vítima da sua própria imperícia, quer no que concerne á falsidade da declaração apresentada junto da entidade aduaneira, quer relativamente à razão pela qual se terá deslocado para Portugal através de boleia de terceiro, conformando-se com uma alegada resposta da seguradora de recusa de lhe fornecer transporte, o que, em conjugação com a sua confessada experiência no ramo de comercialização de automóvel e frequente importação de veículos,  revela-se em distonia com um certo normal social e procedimental, conferindo natureza inverosímil ao declarado ;
- a não identificação de algum ou alguns dos conhecidos do Autor, portugueses, que alegadamente o terão ajudado em França nas diligências realizadas, quer no concerne á auxílio na participação do furto às autoridades, quer no regresso a Portugal ;
- contrariamente ao alegado pelo Autor, a ausência de qualquer registo de contacto com a seguradora, de forma a assegurar o seu regresso a Portugal, na decorrência do alegado furto do veículo segurado ;
- a circunstância de estarmos perante um veículo importado, tendo sido declarado, aquando do seu processo de legalização na Alfândega, possuir 630.594 km, enquanto que à data do sinistro teria aproximadamente 180.000 km, o que indicia ilicitude no processo de legalização ;
- a circunstância do sinistro ter sido participado à seguradora (08/11/2017), pouco mais de três meses após a contratação do seguro (28/07/2017) ;
- a circunstância do veículo ter sido, alegadamente, subtraído em França, dificultando, manifestamente a averiguação do sinistro por parte da Ré ;
- o facto da demais prova produzida permitir a conclusão de que, neste tipo de situações, a seguradora assegurar a deslocação do condutor de volta a Portugal, inexistindo, todavia, qualquer registo de recurso a tal por parte do Autor segurado ;
- tal prova permitiu ainda aferir que quatro dias antes do alegado desaparecimento do veículo seguro, o Autor celebrou um outro contrato de seguro relativamente a um veículo semelhante (de matrícula AS), como que antecipando a indisponibilidade do veículo cujo furto participou.
Ora, a mesma sentença, aditando, ainda, a circunstância de ser do conhecimento público o número crescente de participações fraudulentas às seguradoras, com vista a obter o valor do capital seguro, com especial incidência sob veículos importados, pois, sendo adquiridos por um preço inferior ao que seria aplicável em Portugal, permitem uma maior vantagem financeira, retira da conjugação de toda esta factualidade, com elevada certeza, estarmos perante um sinistro simulado, em total desabono da versão aduzida pelo Autor.
Juízo que, nos termos já expostos, partilhamos e confirmamos, na limitação, ainda, da reponderação ora efectuada estar limitada ao aduzido teor da prova documental que, por si só, não é susceptível de alterar o bem fundado juízo exposto na sentença sob sindicância.
Donde, improcede a impugnação da matéria factual apresentada, num juízo de improcedência, neste segmento, das conclusões recursórias enunciadas.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
No enquadramento jurídico efectuado, a sentença sob apelo ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
- decorre da matéria factual provada ter o Autor celebrado com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil e danos próprios do ramo automóvel ;
- as partes estipularam, para além da cobertura da responsabilidade civil por danos causados a terceiros, a cobertura por danos próprios, nomeadamente de “furto ou roubo” ;
- para a procedência de um pedido fundado na ocorrência de um sinistro enquadrável na cobertura, é mister estabelecer-se que, em concreto, se tenha verificado um furto ou roubo ;
- a prova de tal facto incumbe ao Autor, pois trata-se da prova de factos constitutivos do direito a exigir a prestação da seguradora ;
- não tendo o Autor logrado provar a ocorrência do sinistro, na versão que processualmente apresentou em sede de petição inicial e, consequentemente, não tendo estabelecido o nexo entre esse evento e os danos, não se encontra preenchida a previsão normativa que impõe à Ré seguradora prestar a indemnização convencionada, improcedendo o petitório ;
- por outro lado, não estando demonstrado o dever de prestar, improcede qualquer pedido sustentado no incumprimento.
Conforme decorre de forma evidente das conclusões recursórias apresentadas, não logrou o Recorrente questionar o enquadramento jurídico efectuado, pois a lograda pretendida alteração sustentava-se na prévia alteração da matéria de facto provada, mediante o deferimento da apresentada impugnação à matéria de facto.
Ora, decaindo esta alteração à matéria factual, e não suscitando o Apelante qualquer razão ou fundamento discordante do enquadramento de direito efectuado, mais não resta do que, na presente vertente, confirmar a sentença apelada.
III) DA (IN)JUSTIFICADA CONDENAÇÃO por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Entendeu a sentença apelada resultar da factualidade provada fundar-se o presente litígio numa simulação, com vista a assegurar ilegítimos proveitos para o Autor, considerando, assim, preenchido o conceito de litigante de má-fé, enunciado nas alíneas a) e d), do nº. 2, do artº. 542º, do Cód. de Processo Civil.
Desta forma, considerando que os autos foram impulsionados por litigante de má-fé, implicaram a tramitação de um processo, até à sentença, que nunca deveria ter existido, e pretendendo-se conter a proliferação deste tipo de litígios, condena-se o Autor na multa de 10 Uc’s.
O Apelante questiona tal entendimento, mencionando ter apresentado suficientemente a prova de que dispunha, razão pela qual considera não estarem preenchidos os requisitos da litigância de má-fé.
Acrescenta ter sido a primeira vez que instaura acção desta natureza e que o evento ocorreu há mais de 6 anos, razão pela qual não se justifica a decretada condenação por litigância de má-fé.
Por fim, referencia não estarmos perante uma actuação dolosa da sua parte, pelo que deve ser absolvido da condenação de litigância de má-fé.
Apreciemos.
A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil.
Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa-fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [11]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva.
Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário.
Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [12].
Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo.
Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé.
A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado.
É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.
Ora, analisada a matéria dos presentes autos, e conforme já resulta concludentemente do supra exposto, afigura-se-nos evidente a má-fé substancial do Autor na litigância em equação.
Com efeito, tendo-se, desde logo, provado ter sido o sinistro invocado pelo Autor simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro, não restam dúvidas quanto à natureza dolosa da conduta do demandante, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, para o que, evidentemente, alterou a verdade factual.
O que determina a evidência de um agir ou actuar ilegítimo, censurável e legalmente proibido, susceptível de ser qualificado como litigância de má-fé.
Dispõem os nºs. 3 e 4, do artº. 27º, do Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02 – que “nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.”, sendo que “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
Ora, a violação por parte do Autor é total e grave, pois, a presente acção nem sequer deveria ter sido intentada, tendo aquele utilizado os meios judiciais para procurar obter um proveito pessoal totalmente ilegítimo e indevido, num valor já eivado de alguma relevância.
No que se reporta à situação económica do Autor litigante de má-fé, provou-se, conforme facto 6, ser o mesmo electricista mecânico e comerciante de automóveis, auferindo, pelo menos, cerca de €1.200,00 mensais, acrescidos dos lucros da venda de automóveis, que se cifram na ordem dos €1.000,00-€2.000,00 por carro, numa média de 15 a 20 negócios por ano.
Assim, ponderando tais factores de ponderação, por referência à moldura legal transcrita, a multa fixada no montante de 10 Uc’s, a merecer algum juízo crítico, será pelo parco valor fixado, e não por qualquer excesso do seu quantum.
Donde, sem ulteriores delongas, confirma-se a condenação do Autor como litigante de má-fé, no pagamento da fixada multa de 10 (dez) UC’s, improcedendo, igualmente nesta parte, as conclusões recursórias apresentadas.
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Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, improcedendo na pretensão recursória, suporta o Recorrente/Apelante/Autor as custas da presente apelação.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A. julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente A ..................., em que figura como Recorrida/Apelada/Ré TRANQUILIDADE - SEGURADORAS UNIDAS, S.A. (presentemente, GENERALI SEGUROS, S.A.;
B. nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, improcedendo na pretensão recursória, suporta o Recorrente/Apelante/Autor as custas da presente apelação.
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Lisboa, 07 de Novembro de 2024
Arlindo Crua - Relator
Carlos Gabriel Castelo Branco
Higina Castelo (vencida, nos termos da declaração seguinte)
*                        
Voto vencida quanto aos fundamentos de facto e à decisão.
O designado facto n.º 5, impugnado no recurso tem o seguinte texto: «O sinistro foi simulado, com o intuito de obter o pagamento do capital seguro». O transcrito número da matéria de facto contém a conclusão jurídica que, por si, decide a improcedência da causa.
Não encontro no parco elenco dos factos dados por assentes qualquer facto que, por si ou conjugado com outros, permita extrair aquela conclusão.
Na fundamentação da decisão de facto, o tribunal a quo fez um «juízo de valoração positiva das dúvidas suscitadas pela ré quanto à versão do autor» e desconsiderou a versão deste apenas com base em suspeitas não provadas e em situações que considerou «estranhas», como o facto de o autor se ter deslocado «ao estrangeiro sozinho, onde não domina a língua, não tendo arrolado nenhuma testemunha que tenha presenciado os acontecimentos ocorridos em território estrangeiro (seja o furto, as deslocações à polícia, a boleia até Viseu ou o negócio que foi realizar), nem junto aos autos qualquer documentação sobre o processo que aí alegadamente corre termos».
Não podemos duvidar de que o autor se deslocou «ao estrangeiro», nomeadamente a França (e explicou no processo e no depoimento em audiência as razões dessa sua deslocação), onde, em Paris, participou à Polícia local o furto do veículo dos autos, conforme indiscutida e indubitavelmente documentado neste processo (e admitido pela ré na sua contestação).
Tal facto (participação do furto à Polícia francesa) está omisso do elenco de factos e, a meu ver, deve passar a constar por se tratar de facto principal e constitutivo do direito do autor, alegado pelo autor, documentado nos autos e confessado pela ré.
Na sentença recorrida, entre a fundamentação do ponto 5 da matéria de facto, encontra-se a suspeita de que o autor teria querido esconder da ré que comprava e vendia automóveis usados porque, na conversa com o investigador da ré, após o furto, começou por dizer que era eletricista, e só durante a conversa disse que negociava em carros usados. Esta suspeita afigura-se-me desajustada dos dados de que dispomos. Facto é que, na queixa do furto à Polícia francesa, o autor afirma que no seu carro (naquele cujo furto estava a participar) encontravam-se os documentos do camião que tinha acabado de comprar na Alemanha, veículo que a ser transportado por barco para Portugal, e que veria com as autoridades a maneira de obter os documentos para esse novo camião. Parece-me lógico que o autor, quando inicialmente perguntado pela profissão, tenha dito ser eletricista (automóvel), como de resto fez em juízo (eletricista de automóveis, com oficina aberta onde faz reparações em viaturas), e só mais adiante na conversa, quando a propósito, tenha dito que também compra e vende veículos usados. Já não me parece lógico que o autor tivesse querido esconder da ré esta sua atividade, quando isso mesmo resultava da participação e, com a sua atividade e experiência, não podia deixar de saber que a ré com uma simples busca online saberia que o autor, que teve dezenas de carros segurados, comercializa carros usados.
Na minha apreciação, o autor explicou de forma plausível as situações com que foi confrontado em audiência e não há no processo prova de factos que conduzam à conclusão de falsidade da participação ou de inverdade dos factos participados.
O facto 5, impugnado na apelação, corresponde à imputação de um crime (burla tentada, 217 CP) pelo que a sua afirmação exigiria uma prova forte que, na minha avaliação, não existiu (apenas «juízo de valoração positiva das dúvidas suscitadas pela ré quanto à versão do autor» e desconsideração da versão deste, como afirmado na sentença).
A condenação do autor como litigante de má fé teve como pressuposto que o autor teria «simulado o sinistro com o intuito de obter o pagamento do capital seguro», o que, como sumariamente referi, penso que não se pode ter por assente.
Em suma, pelo menos retiraria o designado facto 5 e acrescentaria a participação à Polícia francesa; na falta de outros factos, porque os considerandos da fundamentação da matéria de facto em 1.ª instância não são factos provados, julgaria o recurso procedente, pelo menos, no que respeita à litigância de má fé.

Lx, 07/11/2024
Higina Castelo
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159.
[3] Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt .
[4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165.
[5] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[6] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt .
[7] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[8] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157.
[9] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
[10] Idem, pág. 285 a 287.
[11] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06.
[12] Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126.