Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.–O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. 2.–Mas a alínea d), do n.º 3 do Art.º 311.º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime. 3.–Ora, se os factos narrados na acusação, segundo determinada interpretação jurídica, suportada por um entendimento jurisprudencial ou doutrinário significativo ou possível, poderem ser qualificados como crime, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: O Ministério Público, por não concordar com o despacho de fls. 86-89 dos autos que rejeitou a acusação deduzida contra M.M.A., apresentada a julgamento, por entender que a mesma era manifestamente infundada, vem dele interpor recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação e designe a audiência de julgamento. A motivação deste recurso conclui da seguinte forma: 1.– Embora o art.º 311.°, n.° 3, al. d), do CPP permita a rejeição da acusação «se os factos não constituírem crime», a aludida norma especifica um caso de acusação «manifestamente infundada» e tem de ser lida à luz do princípio do acusatório. 2.– Visa evitar o prosseguimento do processo perante clara inexistência de objeto. 3.– Rejeitar liminarmente a acusação quando não se trata de um caso manifesto de rejeição significa que o juiz de julgamento se substitui ao MP e decide não prosseguir com o processo, como se o MP decidisse «não acusar». 4.– A estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga. 5.– A norma do art.º 311.º, n.º 3 (corpo) e a sua al. d), na interpretação da decisão recorrida, no sentido de admitir a rejeição da acusação com o entendimento que um título de transporte cartão Lisboa VIVA pertencente a terceira pessoa não integra os elementos objetivos do crime previsto no artigo 261.°, n.° 1 do Código Penal, é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 32.°, n.° 5, da Constituição, onde se lê que «o processo criminal tem estrutura acusatória», na medida em que, assim interpretada, aquela norma do CPP permite a rejeição da acusação, não apenas quando é manifesto, mas também, quando é apenas discutível se existe ou não crime, decidindo o juiz como se o MP decidisse «não acusar». 6.– A aludida norma do CPP pode (e deve) ser interpretada conforme à Constituição, ou seja, no sentido de apenas permitir a rejeição da acusação quando seja manifesto, indubitável, que os factos não constituem crime, no fundo, quando houve lapso manifesto ao acusar. 7.– No caso concreto, a existência ou não do crime é discutível, o contrário de manifesto, pelo que, a acusação deverá ser recebida. 8.– O cartão Lisboa VIVA destina-se a identificar os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão). 9.– O art.° 255°, al c), do Código Penal, considera documento de identificação ou de viagem «outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas». 10.– O cartão Lisboa Viva é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes, pelo que, se integra na definição do documento de identificação ou de viagem alheio, consagrada no art. 255.°, al. c) do Código Penal, constituindo a utilização de cartão Lisboa Viva alheio o crime previsto no art.0 261.°, n.° 1, do mesmo Código. 11.– O art.º 311 °, n.° 3, al. d) do CPP foi interpretado nos termos acima referidos na conclusão 5, quando deveria ter sido interpretado nos termos das conclusões 6 e 7. 12.– Os art.°s 261.°, n.° 1, e 255.°, al. c), do CP foram interpretados nos termos acima referidos na conclusão 1, quando deveriam ter sido interpretados nos termos das conclusões 8 a 10. 13.– S.m.o., a acusação não podia ser rejeitada porque a inexistência de crime é discutível, aliás, entende-se que se mostram preenchidos os elementos do tipo. Pelo exposto, pede-se que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por douta decisão que receba a acusação nos termos em que vem formulada. Não foi apresentada resposta ao recurso. Foi admitido o recurso e mandado subir a este tribunal de recurso. A Ex.mª Procuradora-geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II.–FUNDAMENTAÇÃO Há que tomar em linha de conta o teor da decisão recorrida, no que respeita à sua fundamentação e à descrição do teor da matéria da acusação em causa: “Autue como processo comum/Tribunal Singular. * O Tribunal é competente. * O Ministério Público deduziu acusação contra M.M.A. imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto c punido pelo artigo 261.°, n.º 1 do Código Penal. Estabelece o identificado normativo legal que “1– Quem, com intenção de cansar prejuízo a outra perna ou ao listado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de muita até 240 dias. 2– Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido. ” O elemento objectivo do tipo de ilícito preenche-se com a utilização pelo agente de documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, sendo necessária a exibição ou uso do referido documento. Subjectivamente, é um crime intencional, pelo que se impõe que o agente actue com dolo directo para que se encontre preenchido o elemento subjectivo deste tipo de crime. Exige-se que o agente utilize o documento de identificação alheio com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter benefício ilegítimo. No caso dos autos, o Ministério Público imputa à arguida a utilização, no dia 27 de Novembro de 2015, de um título de transporte cartão Lisboa Viva pertencente a terceira pessoa, validando a sua viagem com esse cartão quando entrou no autocarro. A questão que se coloca, e que recentemente tem sido abordada pelos nossos tribunais superiores, prende-se em saber se o referido cartão de identificação para transporte, neste caso o cartão Lisboa Viva, pode ser considerado um documento de viagem para efeitos do preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime que agora analisamos. Cremos que a resposta terá de ser negativa. Senão vejamos. Estabelece o artigo 255.° alínea c) do Código de Penal que deverá ser entendido como cartão de identificação ou de viagem "o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou titulo de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui forca de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível”. Pese embora a existência de diversos documentos de identificação, o âmbito de aplicação do tipo de crime previsto no artigo 261.° do Código Penal encontra-se restringido aos documentos de identificação previstos no artigo 255.° alínea c) desse mesmo diploma legal. Ora, é por demais evidente que cartões de transporte não figuram no elenco do preceito acima transcrito. Pela clareza de raciocínio, permitimo-nos aqui citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 2016 (disponível cm http:www.dgsi), no qual se considera que “no conceito de documento de identificação a que se reporta o art.º 205°, al a) do CP estão incluídos todos os documentos que, por lei, sirvam para identificar as pessoas, o seu estado ou a sua situação profissional desde que do respectivo uso possam resultar quaisquer direitos ou vantagens. Podemos dizer que o artigo 250°, al c) dirige-se a documentos que se prendem com o conceito de cidadania, assim como o conceito de documento de viagem tem de definir-se por recurso sobretudo ao direito internacional e ao regime de entrada e saída em território nacional constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aí se enunciando os documentos de viagem que igualmente servem para identificação, sendo o passaporte o documento de viagem normal. Salienta-se que o art.º' 255.º al. c) ao mencionar a ‘'situação profissional”, exige expressamente ‘‘certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas ou do seu estado ou situação profissional, dono-: possam resultar direitos e vantagens”. No caso dos autos está em causa como documento de identificação um cartão de transportes públicos (o passe Lisboa Viva). E este apenas contém um número, data de emissão e validade, uma litografa e o nome escolhido pelo titular (com o máximo de 2 caracteres) e emitido pela entidade competente, a empresa de transportes. Não vemos que este documento, à luz do preceituado no art.º 255.º, al. c) do CP possa ser considerado um verdadeiro documento de identificação em face das características e finalidade atribuídas aos documentos ali elencados. Não temos dúvidas de que este cartão pode ser visto como um documento de identificação do seu titular, pessoal e intransmissível, permitindo-lhe, desde que válido, utilizar os transportes em causa, assim como existem muitos outros cartões de identificação, por exemplo, na identificação respeitante ao cartão de utente dos serviços sociais ou de saúde, ou os cartões de identidade profissionais que demonstram o estatuto profissional. Mas estes documentos de identificação não se integram no conceito de documento de identificação ou de viagem previsto no art.º 255 .º, alinea c) do CP, e neste não se integra, com o devido respeito por opinião contrária, o cartão de transporte (Lisboa Viva) aqui em análise, pois não constitui um documento de viagem, nem se inclui em qualquer um dos outros que ali vêm elencados. Assim sendo, também a conduta da arguida não preenche o tipo legal do crime de uso de documento de identificação ou viagem previsto no n.º 1 do art.º 261.º do Código Penal”. Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Maio de 2016 e, mais recentemente, o Acórdão também daquela Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2017 (ambos disponíveis cm www.dgsi.pt). Assim sendo, pese embora tenhamos já defendido posição contrária, melhor analisada a questão ora submetida à nossa apreciação, e melhor ponderados os fundamentos aduzidos nos Acórdãos a que supra fizemos referência, somos efectivamente a concluir que o documento em causa nos autos (passe Lisboa Viva), luz do preceituado no artigo 255.°, alínea c) do Código Penal, não pode ser considerado um verdadeiro documento de identificação em face das características e finalidade atribuídas aos documentos ali elencados. O artigo 311.°, n.° 2, alínea a) cio Código Processo Penal dispõe que a acusação deve ser rejeitada sempre que, não tendo havido instrução, o juiz a considere manifestamente infundada. O n.° 3 desse normativo legal concretiza as situações em que a acusação deve considerar-se manifestamente infundada, sendo um desses casos aqueles em que os factos imputados ao agente não constituam crime (alínea d)). Assim sendo, por entender que a conduta que o Ministério Público imputa à arguida não integra os elementos objectivos do crime previsto no artigo 261.°, n.° 1 do Código Penal, rejeito a acusação pública de fls. 71 e 72, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.° 2, alínea a) e n.° 3, alínea d) do Código de Processo Penal, e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Notifique.” *** Em face desta matéria factual há que nos pronunciarmos sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado. A questão aqui em discussão tem a ver com o enquadramento dos pressupostos que basearam a rejeição jurisdicional desta acusação levada a julgamento pelo Ministério Público, averiguando se o mesmo libelo acusatório pode-se qualificar como manifestamente infundado. Diz-nos o Ministério Público, aqui recorrente, que a acusação deduzida contra a aqui arguida não poderia ser liminarmente rejeitada pois não se trata de um caso manifesto de rejeição. Ao decidir dessa forma, o juiz pretende-se substituir ao Ministério Público pois passa a ser uma decisão de não prosseguimento do processo, como se esse mesmo Ministério Público decidisse «não acusar». A estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga. No caso concreto, a existência ou não do crime é discutível, o contrário de manifesto, pelo que, a acusação deverá ser recebida. Cumpre apreciar. De harmonia com o disposto no Art.º 311.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, o juiz pode rejeitar a acusação, quando esta é manifestamente infundada. Este conceito normativo encontra-se descrito nas alíneas a) a d) do n.º 3, do preceito referido. Assim, o juiz, deve rejeitar a acusação, quando, entre outras situações (falta de identificação do acusado, de narração de factos, de não identificação da incriminação ou das provas que a suporta), os factos ali descritos não constituam crime. Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 4/3/2009, proc. n.º 0847462, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, a alínea d) do n.º 3 apenas consente a rejeição da acusação se os factos que dela constam não constituírem crime, ou seja, se no estrito quadro dos termos em que foi deduzida a acusação se verificar, pela leitura dos factos narrados na acusação, que eles não conformam a prática de crime. É sabido que os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento, são limitados. Aquele conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. Mas a alínea d), do n.º 3 do Art.º 311.º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime. Ora, se os factos narrados na acusação, segundo determinada interpretação jurídica, suportada por um entendimento jurisprudencial ou doutrinário significativo ou possível, poderem ser qualificados como crime, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada. O que é o mesmo que dizer, que se se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, designadamente por disputa doutrinal ou jurisprudencial, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a rejeição liminar, nos termos do citado preceito legal, devendo os autos prosseguir para julgamento, onde a questão, segundo as várias perspectivas que se perfilem e sob a égide do contraditório, será discutida e debatida. Assim, por todos, nos Acs. da RL de 25/11/2009, processo n.º . 742/08.2GCMFR.S1.L1, da RP de 11/7/2012, processo n.º 1087/11.6CMTS.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/488fc56f7c684f8780257a44003184c5?OpenDocument, e de 21/10/2015, processo n.º 658/14.3GAVFR.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90c7a0e12815483c80257ef200422eda?OpenDocument. Ora, apreciando do ponto de vista técnico e material a acusação em causa, a verdade é que segundo uma determinada leitura de interpretação jurídica diferente da jurisprudência desta Relação de Lisboa citada (nos Acs. da RL de 13/4/2016, 13/5/2016, 31/1/2017 e 6/7/2017, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/), a mesma peça acusatória não deixa de conter todos os elementos constitutivos do crime de uso de documento de viagem alheio, na conjugação dos Art.ºs 255.º, alínea c), e 261.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Como se disse, a controvérsia jurisprudencial e doutrinal, é verdadeira, não consentindo concluir por afirmar que esta acusação é manifestamente infundada, impondo-se pois um sentido decisional contrário ao propugnado pelo tribunal a quo através da rejeição da acusação. Assim, o despacho recorrido, tal como defende o Ministério Público recorrente, violou os Art.ºs 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, alíneas d) do Código de Processo Penal, e também o Art.º 217.º, n.º 1, do Código Penal, impondo-se a sua revogação e a substituição por outro que cuide do recebimento da acusação para julgamento da arguida, nos termos dos Art.ºs 311.º a 314.º, todos do CPPenal. Não pode pois o recurso deixar de proceder. *** III.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente este recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando-se o despacho impugnado de rejeição da acusação, o qual deverá ser substituído por outro que cuide do recebimento da acusação para julgamento da arguida, nos termos dos Art.ºs 311.º a 314.º, todos do CPPenal. *** *** Sem tributação, em face da procedência do recurso. Notifique. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal). Lisboa, 18 de Outubro de 2017 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux | ||
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