Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME OFENSA AO BOM NOME DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – O juiz, ao proferir a sentença, deve tomar em consideração os factos que considere provados – nomeadamente por documentos - ainda que não tenham sido dados como assentes na fase da condensação e a Relação pode fazer idêntico aditamento, desde que se considere que se trata de factos alegados pelas partes. II - O facto notório é um facto concreto do conhecimento geral, ou seja, conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas normalmente informadas dentro de um determinado espaço geográfico de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. III - Entre os bens da personalidade moral protegida pelo direito inclui-se a honra, protegendo-se não só o sentimento pessoal da própria dignidade, chamada de honra interna, mas sobretudo a projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, chamada de honra externa - as qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada num meio social, incluindo o bom nome e reputação, a consideração social. IV – Quando a imagem de rigor e competência de que o A. goza foi abalada na sequência da notícia da R., havendo até pessoas que o contactaram, perplexas (logo, duvidosas sobre aquela imagem de rigor e competência de que o A. era portador que, assim, fora posta em crise) sendo o A. forçado a justificar-se perante elas, a honra externa do A. foi atingida, a consideração de que o A. gozava na comunidade em que estava inserido foi beliscada; havendo o A. sofrido indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto – tudo isto, por padrões objectivos e em face das circunstâncias do caso, não correspondendo a pequenos incómodos e contrariedades, nem a desgostos resultantes de uma sensibilidade anómala, mas antes a danos que merecem a tutela do direito. V - Os danos mencionados ocorrerem porque a notícia em causa foi publicada e em consequência dessa publicação; mesmo provando-se que os danos tiveram como causa não apenas a publicação da R. mas outras causas concorrentes tal não eximiria os RR. da obrigação de indemnizar. VI - Os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, podem, de algum modo ser compensados, revestindo aqui a indemnização uma natureza mista - por um lado, reparar de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar no plano civilístico a conduta do agente; o seu montante deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda, devendo ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. VII - No caso dos autos os RR. agiram com incúria e desleixo sendo-lhes exigível um maior cuidado na prossecução do seu trabalho, até pelas repercussões do mesmo - o grau de culpa (dentro do âmbito da mera culpa) – é elevado; todavia haverá que ter em conta a limitação no tempo em que o seu “erro” perdurou e a conduta subsequente tida por quem errou. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – “A” intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B, SA», “C” , “D” e “E”. Alegou o A., em resumo: O A. exerce funções como desembargador na … Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa e foi um dos três juízes que subscreveram o acórdão proferido no recurso nº …/04, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos “F”, “G” e “H”. O referido acórdão foi proferido e entregue á imprensa em 9-11-2005, sendo que no mesmo dia a «“B”» inseriu no respectivo site da Internet uma notícia que ali permaneceu durante cerca de 24 horas e que veicula como sendo dos juízes que subscreveram o acórdão determinados juízos e afirmações que não são da sua autoria. Também naquela data a «“B”» remeteu para os seus clientes um “take” com o mesmo conteúdo; para além dos milhares de pessoas que através da Internet tiveram conhecimento do conteúdo daquela notícia, a generalidade da comunicação social publicou largamente e com destaque notícias com base naquela. Ao contrário do que resulta da notícia veiculada tais afirmações foram retiradas da parte em que no acórdão se descreve, por transcrição, a resposta de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público. O conteúdo da notícia divulgada é gravemente lesivo do bom-nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública do A.. Os RR. “D” e “E” são os AA. da notícia em causa e a R. “C” é directora da «“B”». Computou o A. em 100.000,00 € os danos morais por si sofridos. Pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento ao A., a título de indemnização por danos morais, da quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até pagamento. Os RR. contestaram impugnando matéria alegada pelo A. e concluindo pela improcedência da acção. O processo prosseguiu. No decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo os RR. requerido o aditamento à matéria de facto assente de determinados factos, tal foi indeferido pelo Tribunal de 1ª instância. Do despacho de indeferimento agravou a R. «“B”», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A. A Recorrente requereu, por um lado, o aditamento de dois factos à Matéria de Facto, os quais resultam dos depoimentos prestados por duas testemunhas, a saber: 1º -O recurso do Ministério Público foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, descrito na al. B) da Matéria de Facto Assente o qual não pronunciou diversos arguidos que o Ministério Público havia acusado. 2º -Da autoria dos subscritores do acórdão junto aos autos consta de fls. 102 do mesmo a seguinte expressão “Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões ilógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia”. B. Requereu ainda a Recorrente que o facto constante da al. B) da Matéria de Facto fosse completado no sentido de se incluir que o Autor, ora Recorrido, não foi o relator do acórdão sub judice. C. Ambos os pedidos foram indeferidos por Douto Despacho proferido em 25.11.2009. D. Relativamente ao primeiro dos pedidos, entende a Recorrente que ambos os factos que pretende aditar à Matéria de Facto afiguram-se como essenciais à boa decisão da causa, atentos os factos que o Recorrido imputou à Recorrente nos presentes autos. E. Na verdade, o facto de o Tribunal Colectivo que proferiu o acórdão sub judice, e do qual o Recorrido era membro, ter denegado o recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência não ter condenado vários arguidos acusados pelo mesmo, indicia que, ao contrário do defendido pelo Recorrido, o trabalho desempenhado pelo Ministério Público não mereceu toda a aquiescência do respectivo Tribunal Colectivo, do qual, relembre-se, o Recorrido era membro. F. Da mesma forma, o segundo facto que a Recorrente pretende aditar à Matéria Facto comprova que a linguagem utilizada pelo Tribunal Colectivo, do qual o Recorrido fazia parte, para caracterizar o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público foi, no mínimo, pouco cordata. Tal facto deverá ser necessariamente tido em conta no momento de determinar da existência de erro válido da Recorrente na interpretação do acórdão que deu mote aos autos. G. Acresce que, em processo idêntico, este Venerando Tribunal decidiu no sentido de aditar os dois aludidos factos à Matéria de Facto, em acórdão proferido em 22.01.2009, no âmbito do processo n.º 8694/08-2, junto ao presente recurso como Doc. 1. H. Assim, entende a Recorrente que se encontram reunidas as condições necessárias para que este Venerando Tribunal decida, novamente, pelo aditamento dos factos supra aludidos à Matéria de Facto, considerando que os mesmos resultam, pelo menos, do depoimento da testemunha “I”, conforme resulta do Douto Despacho recorrido. I. Quanto à alteração da al. B) da Matéria de Facto, no sentido de ser acrescentado à mesma que o Recorrido não foi o relator do acórdão sub judice, sempre se dirá que também esta alteração se afigura como fundamental à boa decisão da causa. J. Como se depreende do acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 22.01.2009, junto às presentes alegações como Doc. 1, “a redacção de um acórdão é atribuída ao respectivo relator, a ele sendo directamente imputáveis os termos em que essa redacção foi, melhor ou pior, conseguida. É certo que, ao subscreverem um acórdão, os juízes adjuntos assumem todo o seu conteúdo, mas esse conteúdo, ao menos na forma, não procede deles, a quem só poderá ser imputada a omissão de cuidado na sua verificação”. K. Deverá assim, e atentos os motivos elencados por este Venerando Tribunal no acórdão transcrito, ser alterada a al. B) da Matéria de Facto de forma a que da mesma passe a constar que o Recorrido não foi o relator do acórdão noticiado. A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou solidariamente os RR. a pagarem ao A. a quantia por ele peticionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Da sentença apelaram os RR., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal a quo que condenou os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. 2. O âmbito do presente recurso incluirá: (i) o pedido de aditamento de factos novos que o Tribunal a quo omitiu no elenco dos factos a atender na decisão da causa; (ii) a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação da selecção sobre a matéria de facto; (iii) a impugnação da decisão final proferida sobre a matéria de facto; e (iv)a impugnação da decisão final por erro de aplicação do direito aos factos dados como provados. 3. No que respeita à ampliação da matéria de facto e respectiva impugnação do despacho que decidiu a reclamação dos Apelantes contra a selecção da matéria, o Tribunal a quo não considerou, na sua decisão, factos relevantes com interesse para a apreciação da causa, os quais, para mais, já constavam do Acórdão da Relação de Lisboa em causa nos autos e, consequentemente, deveriam ter sido incluídos na Matéria de Facto Assente, conforme os Apelantes requereram em sede de audiência de discussão e julgamento. 4. Deveria o Tribunal a quo ter incluído, no elenco dos factos provados, que o Apelado não foi o relator do Acórdão da Relação que originou o caso sub judice, porquanto, para efeitos de valoração dos eventuais danos sofridos, sempre relevaria o facto de o Apelado, apesar de ter subscrito o Acórdão, não ser o seu relator, sendo evidentemente diferente a valoração dos danos sofridos pelo relator do acórdão dos sofridos pelos restantes subscritores. 5. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2009 (processo 8694/08 2, 2ª Secção) referente à acção instaurada pelo ora Apelado contra a “J” Notícias, S.A. (e outros) pelos mesmos factos em apreciação nestes autos, “(...) a redacção de um acórdão é atribuída ao respectivo relator, a ele sendo directamente imputáveis os termos em que essa redacção foi, melhor ou pior, conseguida. É certo que, ao subscreverem um acórdão, os juízes adjuntos assumem todo o seu conteúdo, mas esse conteúdo, ao menos na forma, não procede deles, a quem só poderá ser imputada a omissão de cuidado na sua verificação”. 6. A decisão do Tribunal a quo violou, em consequência, as disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º e 566º e seguintes do Código Civil, pelo que deverá este Venerando Tribunal aditar o seguinte facto ao elenco dos factos julgados provados na decisão final: “O Apelado não foi relator do Acórdão que originou o caso sub judice”. 7. Os Apelantes impugnam, ainda, a inclusão indevida do facto a seguir transcrito no elenco da Matéria Assente (alínea L) -ponto 12 do elenco da matéria de facto dada como provada na decisão final-porquanto tal facto foi indevidamente incluído pelo Tribunal a quo nos factos constantes da Matéria de Facto Assente – não tendo, em consequência, sido objecto de qualquer produção de prova durante a audiência de discussão e julgamento. 8. Tal facto já havia sido impugnado, sem sucesso, pelos Apelantes em sede de reclamação contra a selecção da matéria de facto, que consta de fls... dos autos. Com efeito, respondeu o Tribunal a quo tal facto era um facto notório e que, como tal, se devia considerar provado, ficando o Apelado dispensado de fazer a demonstração do mesmo. 9. Tal entendimento não pode proceder, pelo menos no que respeita à seguinte parte: pelo que (na opinião pública) o nome do A. se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa (al. L) da Matéria Assente)”. Na verdade, tal excerto constitui uma conclusão, que se retira através da utilização dos vocábulos “pelo que”, sendo assim insusceptível, portanto, de ser fixada como matéria de facto assente. Ademais, não podia o Tribunal a quo considerar notório, para os efeitos do artigo 514º do CPC, que o nome do Apelado se encontrava intensamente ligado à autoria do Acórdão noticiado, porquanto tal facto é do conhecimento de um sector restrito de pessoas (vg. magistrados judiciais), com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão). É este o entendimento que se retira da mais erudita e preparada doutrina. Como refere João de Castro Mendes, “naturalmente que o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos . 10. Com efeito, não se poderá deixar de considerar que o Apelado não é uma figura conhecida da opinião pública nem o seu nome se encontrava, à data dos factos em discussão nos presentes autos, ligado à co-autoria do acórdão, não tendo sequer sido mencionado na notícia sub judice. De facto, ainda que a notoriedade do Apelado tivesse a dimensão pública pretendida e alegada por este, sempre seria indispensável demonstrar que a identificação dos membros do colectivo de juízes que subscreveu o acórdão foi amplamente noticiada por forma a ser do conhecimento da opinião pública. 11. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições contidas nos artigos 490º e 514º do CPC. Paralelamente, e se assim não se entender, o que não se concede, sempre se dirá que o excerto transcrito constitui uma conclusão sobre matéria de facto, razão pela qual deve a respectiva resposta do Tribunal a quo ser considerada não escrita na parte correspondente, por violação das disposições conjugadas dos artigos 511º, nº 1, 513º e 646º, nº 4, todos do CPC, pelo que deverão V. Excelências decretar, nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, a alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que respeita ao facto constante da alínea L) da Matéria Assente (e do ponto 12 do elenco de factos da sentença), devendo o mesmo ficar limitado ao seguinte: “12 -É uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida – pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas”. 12. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá este Venerando Tribunal julgar, em alternativa, como não escrito o trecho do “facto” incluído na alínea L) da Matéria de Facto Assente “pelo que (na opinião pública) o nome do A. se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa”, por se tratar de uma conclusão sobre matéria de facto. 13. Por outro lado, a resposta dada ao Quesito 10º da Base Instrutória (ponto 51 da matéria de facto provada), deverá também ser alterada, uma vez que o excerto “(…) tudo de molde a afectar – como efectivamente afectou – o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A.” constitui uma conclusão, e não um facto concreto, sendo portanto insusceptível de prova. Sublinhe-se que foi também este o entendimento subscrito pelo Tribunal da Relação no âmbito de outro processo em que o Apelado foi autor, tendo esclarecido que “Saber se a notícia afectou o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do Autor (…) é uma conclusão que deverá assentar na demonstração de factos concretos, só estes podendo ser estabelecidos através de prova”. 14. Em consequência, deverá a resposta do Tribunal a quo ser considerada não escrita na parte correspondente, por violação das disposições conjugadas dos artigos 511º, nº 1, 513º e 646º, nº 4, todos do CPC13, devendo a resposta ao Quesito 10.º passar a ser: “E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão em causa”. 15. Pelas mesmas razões, deverá a resposta dada ao Quesito 11º da Base Instrutória (ponto 52 da matéria de facto assente), ser alterada na parte em que se refere “(…) tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem pública”, uma vez que também aqui o Tribunal a quo fixou erradamente conclusões e conceitos de direito em sede de resposta à matéria de facto. Inclusive terá de se atender ao facto de a referida conclusão ter a virtualidade de resolver, desde logo, a questão (de direito) relativa à existência de danos (indirectamente assumida) para a reputação e imagem do Apelado. Assim, a referida parte da resposta deverá ser considerada não escrita, por nova violação das disposições conjugadas dos artigos 511º, nº 1, 513º e 646º, nº 4, todos do CPC. 16. Os mesmos argumentos fundamentam a alteração à resposta dada ao Quesito 14º (ponto 55 da matéria de facto da decisão recorrida), devendo considerar-se não escrito, por manifestamente conclusivo e por violar as disposições legais acima citadas, o excerto “com reflexo fortemente negativo na reputação, prestígio e imagem profissional do A.”, uma vez que está aqui em causa novamente a fixação, por parte do Tribunal a quo, de conclusões e conceitos de direito em sede de resposta à matéria de facto. 17. Da mesma forma, o Quesito 4º da Base Instrutória (ponto 45 da matéria de facto assente na decisão recorrida) não poderá manter-se, porquanto mal esteve o Tribunal a quo ao considerar o mesmo como provado. Em causa encontram-se dois factos interligados. 18. Relativamente ao facto respeitante às pessoas que tiveram conhecimento do conteúdo da notícia dos autos através da Internet, o mesmo é irrelevante, porquanto tais não são determinadas nem determináveis. Acresce que, com a alteração à al. L) da Matéria de Facto Assente que se requereu no sentido de suprimir do âmbito da mesma a referência a que “(na opinião pública) o nome do A. se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa”, pelo que a leitura da notícia sub judice através da Internet não era susceptível de permitir a identificação do Apelado como co-autor do Acórdão em causa. 19. Quanto à segunda parte da resposta ao mesmo Quesito 4º, da qual resulta que “(…) a generalidade da comunicação social portuguesa publicou largamente – e com grande destaque – notícias com o mesmo teor daquela”, deverá a mesma ser declarada não escrita, na medida em que o Tribunal a quo, mais uma vez, fixou conclusões em sede de matéria de facto, a qual não era sequer susceptível de ser fixada por meio de prova directa, nem foi a mesma inferida de outro(s) facto(s) dados como provados. 20. Por outro lado, a resposta dada ao Quesito 5º (ponto 46 da Matéria Assente na decisão recorrida) encontra-se, erradamente, interligada à resposta dada ao Quesito 4.º, através da utilização da expressão “É o caso”, dando-se a entender que a primeira é consequência lógica, i.e. decorre da última. Sucede, porém, que tal entendimento não poderá proceder. Por um lado, as três notícias publicadas pelo jornal “K” de 12 de Novembro de 2005, as quais presumivelmente teriam sido elaboradas a partir da notícia dos autos, correspondem, a três textos de opinião, e não a notícias, onde nenhuma alusão é feita à notícia sub judice. Por outro lado, as respostas aos Quesitos 37º a 41º e 86º (pontos 62 a 66 da matéria dada como provada) contradizem a resposta dada ao Quesito 4º, na medida em que ficou provado que outros órgãos de comunicação social (“AA” e Antena1) difundiram, previamente à publicação da notícia dos autos, notícias em que foram cometidos os mesmos erros que constavam daquela. Assim, nada obsta a que se possa considerar que tais artigos tiveram por base as notícias veiculadas naqueles órgãos de comunicação e já não a notícia sub judice. 21. Acresce que, na resposta dada ao Quesito 86º (ponto 95 da Matéria Assente na decisão recorrida), o Tribunal a quo considerou provado que “a expressão «falsas, inventadas, contraditórias e delirantes» (…), constante da coluna Frases, publicada na Edição do Jornal “K” do dia 12 de Novembro de 2005, foi citada no Jornal “K” como pertencendo ao jornal “L”, Edição de 10.11.2005”. Ademais, da resposta ao Quesito 93º (ponto 96 da matéria dada como provada) resulta que “o “L” teve acesso directo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na mesma altura em que os RR.” e no que respeita ao “M”, considerou o Tribunal a quo, no Quesito 96º (ponto 99 da matéria dada como provada), que “do artigo publicado no “M”, Edição do dia 10 de Novembro de 2005, constam algumas transcrições, colocadas entre aspas, que não fazem parte da notícia dos autos” e, em resposta aos Quesitos 98º e 99º (pontos 100 e 101 da Matéria dada como provada), que “o “M” fez-se representar pela jornalista “N” no Tribunal da Relação de Lisboa, na data em que foi proferido o Acórdão sub judice (…), a quem foi igualmente entregue em mão uma cópia desse mesmo Acórdão”. 22. Atento o exposto, resulta do que se deixou alegado que os artigos publicados pelo “L”, pelo”M” e pelo “K” não tiveram por fonte a notícia dos autos, o que, aliás, já resultava claro da simples análise comparativa daqueles, pelo que as respostas dadas aos Quesitos 4º e 5º da Base Instrutória (pontos 45 e 46 da Matéria de Facto Assente), deverão ser alteradas, na medida em que se verifica uma contradição insanável entre as mesmas e as respostas dadas aos Quesitos 86º e 93º a 98º. 23. Assim, em relação ao Quesito 4º, deverá ser eliminada a resposta dada ao mesmo pelo Tribunal a quo, já quanto ao Quesito 5º, deverá eliminar-se a expressão “É o caso”, pois consubstancia uma conclusão infundada. 24. Ora, ainda que a argumentação relativa à impugnação das respostas dadas aos Quesitos 4.º e 5.º não fosse considerada procedente, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, este Venerando Tribunal sempre teria de considerar que o Apelado não logrou fazer essa prova, sendo que nos termos do disposto no art. 342º n.º 1 Código Civil, o ónus impendia sobre o mesmo. 25. Desta forma, em relação à parte da resposta, da qual resulta que “muitos milhares” de pessoas leram a notícia sub judice, através da Internet não foi produzida qualquer prova, sendo certo que a mesma não poderá, evidentemente, ser considerada como um facto notório ou do conhecimento geral. Acresce que, conforme se deixou alegado, ainda que o Apelado tivesse logrado produzir a prova necessária, o que não se concede, o aludido sempre seria irrelevante para a boa decisão da causa, uma vez que não é possível retirar da notícia dos autos qualquer associação do Apelado ao Acórdão. 26. Por outro lado, da prova testemunhal produzida nos autos resulta que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Apelado leu a notícia em causa publicada pela Apelante “B” no site desta na Internet, sendo que nenhuma delas consultou, sequer, a página electrónica da Apelante “B” disponível na Internet. É o que resulta dos depoimentos das seguintes testemunhas: “O”, Presidente desse Venerando Tribunal (14:17:40 até 14:42:11, vd. em especial as declarações proferidas aos 23m17s até 23m42s); “P”, Juiz Desembargadora deste Venerando Tribunal, que à data do depoimento exercia funções de Inspectora Judicial do Conselho Superior da Magistratura (15:57:05 até 16:33:32, vd. em especial as declarações proferidas aos 12m15s até 12m52s e aos 24m57s até 26m00s); “Q”, testemunha arrolada pelo Apelado (16:35:14 até 16:59:48, vd. em especial as declarações proferidas aos 3m50s até 4m15s, bem como aos 14m27s até 14m50s). Também “R”, testemunha arrolada pelo Apelado (10:30:02 até 10:52:34, vd. em especial as declarações proferidas aos 16m50s até 16m58s e aos 19m50s até 20m00s); “S”, testemunha arrolada pelo Apelado (11:18:14 até 11:30:12, vd. em especial as declarações proferidas aos 2m31m até 2m55s). 27. Atento o exposto, e considerando que mais nenhuma das testemunhas foi ouvida sobre este facto, deverá este Venerando Tribunal, perante a prova produzida, considerar que o Tribunal a quo violou o artigo 515.º CPC, alterando, em consequência, a decisão tomada pelo último e julgar como não provado que a notícia dos autos foi lida por “muitos milhares” de pessoas através da Internet, até porque não constitui facto notório que à data dos factos o site da Apelante “B” fosse visto pela generalidade dos cidadãos. 28. A mesma argumentação é aplicável à segunda parte da resposta dada pelo Tribunal a quo ao mesmo Quesito 4º, na medida em que, também aqui, não conseguiu o Apelado produzir a prova necessária à demonstração de que a notícia dos autos foi a causa (o mesmo é dizer a fonte) das notícias e textos de opinião constantes dos autos publicados pelos jornais citados na mesma p.i., i.e. “M”, “L” e “K”. 29. Em relação ao “ M”, a jornalista que escreveu a notícia em questão e que prestou depoimento nos autos, tendo declarado que apenas se serviu do acórdão como fonte, não tendo recorrido ao artigo da Apelante “B” 16:20:25 até 16:25:11, em especial as declarações proferidas aos 3m33 até 3m58s). 30. Em relação ao “L”, foram juntos aos autos uma notícia (segundo parágrafo da alínea E) da Matéria Assente e do ponto 5 da matéria dada como provada) e um editorial escrito por “T” (Quesito 7º da Base Instrutória e ponto 48 da matéria dada como provada). Sobre estes factos foi ouvido, na qualidade de testemunha, “T”, editor responsável pela revisão daquela notícia publicada pelo L” e autor do aludido editorial no mesmo jornal, o qual esclareceu que apenas na elaboração da notícia publicada pelo “L” foi tida em conta a notícia sub judice, já que o editorial foi elaborado tendo por base apenas o acórdão. Ainda assim, e no que à notícia publicada pelo “L” diz respeito, a testemunha esclareceu que à data da publicação da mesma a “B” já havia anulado a notícia sub judice, sendo que aquela apenas foi publicada porque “a jornalista, na altura, saiu mais cedo e não se apercebeu que a “B” já tinha corrigido a notícia” (10:53:35 até 11:00:40, em especial as declarações proferidas aos 1m35s até 3m27s e 5m20s até 6m52s), ficando assim demonstrado que a notícia da autoria da jornalista “U” publicada no “L” -no dia seguinte ao dia em que a Apelante “B” publicou a notícia sub judice e as demais notícias constantes dos autos (incluindo a notícia que anulou aquela) – apenas por incúria ou descuido do próprio “L” e da jornalista em causa foi publicada. 31. Aliás, tal conclusão resulta da conjugação das respostas dadas aos Quesitos 53º e Quesito 95º (pontos 76 e 98 da matéria dada como provada), na medida em que a notícia do “L” foi publicada depois de a Apelante “B” ter procedido à anulação da notícia sub judice e de ter comunicado ao “L” e restantes órgãos de comunicação social essa mesma anulação, sendo certo o próprio Tribunal a quo deu como provado, e bem, atenta a prova produzida, que a anulação de uma notícia tem como consequência directa e imediata a proibição de a mesma ser utilizada e citada como fonte de informação (resposta ao Quesito 53º e ponto 76 da matéria dada como provada). 32. A resposta ao Quesito 53º apresenta, assim, uma contradição insanável com as respostas dadas aos Quesitos 4º e 5º, pelo menos no que se refere à circunstância de o Tribunal a quo ter considerado provado, de forma capciosa, que a notícia dos autos foi a causa da publicação da notícia que saiu no dia seguinte no “L” da autoria da jornalista “U”, o que, como ficou demonstrado, nunca poderia ter sucedido, já que o mesmo Tribunal considerou provado que a referida notícia dos autos foi anulada e como tal, de acordo com a resposta dada ao Quesito 53º, nunca poderia ser utilizada como fonte de informação. 33. Quanto ao jornal “K”, e conforme já se deixou alegado, estão em causa três artigos de opinião, nos quais todavia não é feita qualquer referência à notícia sub judice da Apelante “B”. Acresce que, o autor da rubrica “…” e principal editor do “K”, “V”, prestou depoimento nos autos, tendo declarado que não recolheu qualquer informação da Apelante “B” (11:01:27 até 11:08:35, em especial as declarações proferidas aos 3m29s até 3m53s e 4m13s até 5m37s). 34. Em consequência deverá este Venerando Tribunal eliminar a totalidade da resposta dada ao Quesito 4º, na medida em que o primeiro facto contido na referida resposta é irrelevante para a decisão da causa, além de que, não podendo ser considerado um facto notório, o mesmo não foi demonstrado por nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos, tendo, aliás, sido feita a prova contrária, i.e. a demonstração de que as referidas testemunhas tiveram conhecimento dos factos subjacentes à notícia sub judice não através da página da Apelante “B”, mas sim através das notícias difundidas por outros órgãos de comunicação social (“AA”), as quais, como ficou demonstrado nos autos através da junção dos respectivos CD-ROM (respostas aos Quesitos 37º a 40º) foram difundidas antes de a Apelante “B” ter difundido a notícia dos autos. 35. Em relação ao segundo facto incluído na resposta dada ao Quesito 4.º (“a generalidade da comunicação social in fine”), o mesmo contém uma conclusão sobre matéria de facto, que deverá ser considerada não escrita, devendo ser, ainda, considerado não provado, na medida em que se encontra em contradição com as respostas dadas aos Quesitos 86º e 93º a 98º. Ademais, em resultado da violação pelo Tribunal a quo do artigo 515.º CPC, foi este Quesito dado como provado, quando, na realidade, foi produzida prova que impediria, quando bem apreciada, esta conclusão. Assim, deverá este Venerando Tribunal alterar a resposta dada, considerando, em consequência, esta parte do Quesito 4.º não provada. 36. Por sua vez, quanto ao Quesito 5º, deverá ser eliminada da resposta dada a expressão “É o caso”, uma vez que a mesma consubstancia uma conclusão não suportada por quaisquer meios de prova e se encontra, aliás, em contradição com a resposta dada ao Quesito 86º -na qual se considerou provado que o autor da coluna “…”, “V”, utilizou como fonte a notícia do jornal “L” – quer à luz da prova produzida que, o Tribunal a quo desconsiderou em clara violação do disposto no artigo 515.º CPC. 37. Também a resposta dada ao Quesito 9.º (ponto 50 da matéria provada), deverá ser apreciada e, por conseguinte, alterada por este Venerando Tribunal. Com efeito, o Tribunal a quo nunca poderia ter considerado provado que a notícia dos autos foi ouvida por milhares de pessoas, quando não foi feita qualquer prova (antes pelo contrário) de que essa notícia fosse acompanhada de qualquer registo de áudio, conforme resulta aliás de uma rápida consulta dos factos dados como provados. Por outro lado, deverá ainda considerar-se não escrito, por manifestamente conclusivo, o excerto “bem como todas as demais que, na generalidade da comunicação social, nela se fundaram e foram lidas por milhares de pessoas”, tanto quanto, como se deixou alegado, o mesmo não pode sequer ser inferido de outros factos. 38. Já no excerto “lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas”, é totalmente irrelevante tal conclusão, porquanto o número de pessoas que leram a notícia em causa nos autos não é determinável e, ainda que o fosse, sempre ficaria por demonstrar que da referida notícia pudesse ser inferida qualquer associação ou ligação do Apelado ao Acórdão, pelo que deverá a resposta ao referido Quesito ser, também nesta parte, considerada não provada. 39. Ademais, na parte em que refere “bem como as demais que, na generalidade da comunicação social nela se fundaram” não foi produzida qualquer prova que permitisse dar, como fez o Tribunal a quo em violação do artigo 515.º CPC, este facto como provado. Com efeito, dos três jornais que, segundo o Apelado, fundaram os seus artigos noticiosos e de opinião na notícia da “B”, apenas o “L” – e única e exclusivamente na parte relativa à notícia referida na alínea E) da Matéria de Facto Assente, e já não no editorial mencionado na resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória – se baseou na notícia dos autos, sendo que neste caso, por força da anulação da notícia sub judice conforme resposta dada aos Quesitos 98º e 76º, nenhuma responsabilidade poderia ser assacada aos Apelantes. 40. Já quanto à parte do Quesito 9.º na qual se deixou vertido que “A notícia em causa foi lida por profissionais do foro (…)” a mesma deverá nos termos do disposto no rt. 712º, n.º 1 alíneas a) e b), passando a ser considerada como não provada, por violação do disposto no artigo 515.º CPC e não cumprimento do ónus da prova por parte do Apelado, previsto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. Na verdade, todos os magistrados judiciais ouvidos na qualidade de testemunhas declararam, conforme os depoimentos que se deixaram referidos e para os quais se remete, ter tido conhecimento dos factos relatados na notícia dos autos através de notícias veiculadas nas rádios, em especial na “AA”. 41. Em particular, é isto que resulta dos depoimentos das seguintes testemunhas “O”, Presidente desse Venerando Tribunal (14:17:40 até 14:42:11, vd. em especial as declarações proferidas aos 23m17s até 23m42s); “P”, Juiz Desembargadora deste Venerando Tribunal, que à data do depoimento exercia funções de Inspectora Judicial do Conselho Superior da Magistratura (15:57:05 até 16:33:32, vd. em especial as declarações proferidas aos 12m15s até 12m52s e aos 24m57s até 26m00s). Também “R”, testemunha arrolada pelo Apelado (10:30:02 até 10:52:34, vd. em especial as declarações proferidas aos 16m50s até 16m58s e aos 19m50s até 20m00s) e “S”, testemunha arrolada pelo Apelado (11:18:14 até 11:30:12, vd. em especial as declarações proferidas aos 2m31m até 2m55s). 42. Assim, deverá a resposta dada ao Quesito 9.º passar a ser a seguinte: “Não provado que a notícia em causa tenha sido lida/ouvida por muitos milhares de pessoas por profissionais do foro e que tenha sido na sequência da mesma que várias pessoas contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica”. 43. Sem conceder, deverão V. Excelências considerar riscada a parte da resposta ao referido Quesito 9º que contém matéria conclusiva, ficando a resposta limitada ao seguinte texto: “A notícia em causa foi lida por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o a. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica”. 44. Da resposta dada aos Quesitos 9º, 10º e 11º supra impugnadas de forma autónoma, resulta, após a expurgação requerida de alguns excertos, que algumas pessoas contactaram o Apelado dizendo-lhe que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão em causa (resposta ao Quesito 10º) e que por isso o A. viu-se forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram no assunto (resposta ao quesito 11). 45. Também em relação a estes Quesitos, mal andou o Tribunal a quo ao considerar os mesmos como provados, em violação do disposto no artigo 515.º CPC, na medida em que não foi produzida qualquer prova que fundamentasse tal resposta aos Quesitos. 46. Na verdade, resulta dos depoimentos prestados que todas as testemunhas arroladas que contactaram o Apelado estranharam o conteúdo da notícia que ouviram na “AA” (e não a notícia dos autos), tendo deduzido, desde logo, que a mesma só poderia ser inverídica e incorrecta. Neste sentido, serão de atender os seguintes depoimentos: “Q” (16:35:14 até 16:59:48, em especial as declarações proferidas aos 5m19s até 6m32s); “R” (10:30:02 até 10:52:34, em especial as declarações proferidas aos 5m40 até 7m52s e 18m48s até 19m08s) e “S” (11:18:14 até 11:30:12, em especial as declarações prestadas aos 9m49s até 10m05s). 47. É também esta a conclusão que o Tribunal a quo retira quando considera provado, na resposta dada ao Quesito 12º (ponto 53 da matéria provada) que muitas pessoas, desconhecendo os factos, e bem assim não conhecendo o A., continuam convencidos que o A. e demais autores do acórdão em causa, produziram efectivamente, as afirmações divulgadas pela R. “B” (sublinhado nosso). 48. Assim, resulta da prova produzida que não foi o cidadão comum ou a opinião pública em geral que associou o nome do Apelado ao acórdão noticiado, mas apenas as pessoas que faziam parte do círculo restrito do mesmo ou pessoas que por força do exercício das suas funções conheciam a constituição do tribunal colectivo que proferiu o acórdão em causa. Fica ainda demonstrado, pelos depoimentos produzidos, que mesmo as pessoas que associaram o nome do Apelado ao acórdão, não acreditaram nas notícias divulgadas. 49. Em consequência, deverá este Venerando Tribunal alterar as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos Quesitos 9º, 10º e 11º, respectivamente pontos 50, 51 e 52 da matéria dada como provada, considerando-se os referidos Quesitos como não provados, ao abrigo do disposto nos artigos 712.º n.º 1 al. a) e 685º-B n.º 1 al. b) do CPC, por violação do artigo 515.º CPC. 50. Em relação ao Quesito 12º (ponto 53 da matéria dada como provada) remete-se, mutatis mutandis, para tudo quanto se alegou quer na impugnação do facto constante da alínea L) da Matéria Assente, quer na impugnação da resposta dada aos Quesitos 4º e 9º da Base Instrutória, respectivamente pontos 12, 45 e 50 da matéria provada, porquanto as pessoas que não conheciam o Apelado, nunca o poderiam associar ao acórdão proferido, sendo que mesmo aquelas que o conheciam e que o poderiam associar ao acórdão sempre teriam desconfiado da veracidade da notícia. Foi, aliás, isto que resultou provado, como vimos, em sede de audiência de discussão e julgamento. 51. Quanto a este Quesito 12.º dão-se ainda por reproduzidos os argumentos que se deixaram vertidos no âmbito da impugnação às respostas dadas aos Quesitos 4º e 9º (pontos 45 e 50 da matéria provada), porquanto, como vimos, apenas em relação à notícia do “L” foi feita prova de que a mesma se teria fundado – erradamente e por exclusiva responsabilidade do referido “L” – na notícia da Apelante “B”. 52. Atento o exposto, deverá este Venerando Tribunal alterar, nos termos do disposto nos artigos 515.º CPC, 712.º n.º 1 al. a) e 685º-B, n.º 1 al. b) do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, passando o aludido Quesito 53º a considerar-se totalmente como não provado. 53. Quanto ao Quesito 72.º deverá a resposta dado ao mesmo ser alterada, passando a considerar-se o aludido Quesito provado. Com efeito, dispõe o mesmo que a “B” difundiu a nota de imprensa assinada pelo Apelado apenas durante a tarde do dia 10 por tal se dever “à evidência de a comunicação ter muito mais impacto se difundida durante o dia do que durante a madrugada, onde ninguém lhe atribuiria qualquer relevância, pois a maior parte das redacções não se encontram a trabalhar em pleno”. 54. Sucede, porém, que ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, em evidente violação do artigo 515.º CPC, foi produzida prova contundente que sempre permitiria considerar o aludido Quesito como provado. Com efeito, a testemunha “I”, jornalista da “B”, declarou que o horário em que a nota de imprensa foi divulgada é “a hora nobre em que as redacções e os jornalistas estão mais atentos porque estão a preparar os fechos, não é? Estão a preparar as edições e os fechos e, portanto, é a hora de maior visibilidade do noticiário da “B” e esse foi o entendimento”. (14:49:03 até 15:40:47, em especial as declarações prestadas aos 20m45s até 21m35s e 48m25s até 49m11s). Da mesma forma, “X”, jornalista da Apelante “B” há 17 anos, prestou depoimento no mesmo sentido (15:47:02 até 16:19:27, em especial as declarações prestadas aos 15m55s até 16m45s). 55. Atento o exposto, deverão V. Excelências, Venerandos Desembargadores, julgar o referido Quesito como provado e modificar a resposta ao mesmo em conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 712.º n.º 1 al. a) e 685-B n.º 1 al. b) do CPC. 56. O mesmo se diga quanto à resposta dada ao Quesito 90.º, do qual consta que “o artigo incluído na mesma Edição do Jornal “K” de 12.11.2005, na coluna de opinião …, da autoria de “V”, não teve por base a notícia dos autos”. 57. Neste ponto concreto, o Tribunal a quo entendeu que a prova produzida tinha sido manifestamente insuficiente para formar a sua convicção no sentido de considerar o facto como provado (cfr. Despacho a fls…). Ora, posto isto, apenas será possível concluir que o Tribunal a quo desprezou o facto de estar em causa um artigo de opinião e não uma notícia, pelo que apenas o autor daquele poderia ser responsabilizado pelo respectivo conteúdo. Desprezou ainda o facto de o referido artigo não fazer qualquer referência à Apelante “B” nem à notícia sub judice. E como se tudo isto não bastasse, o Tribunal a quo conseguiu ignorar a prova produzida pelos Apelantes – em violação do artigo 515.º CPC – na medida em que estes arrolaram o autor de tal artigo como testemunha, o qual declarou, em audiência de discussão e julgamento, ter utilizado apenas a notícia do “L” como fonte (Cfr. Depoimento 11:01:27 até 11:08:35, em especial as declarações proferidas aos 3m29s até 3m53s, bem como 4m13s até 5m37s), tendo confirmado que não lera previamente a notícia da autoria da Apelante “B”. 58. Quanto ao Quesito 91.º o mesmo reza que “o texto de opinião da autoria de “Z”, na coluna “…”, que faz parte da mesma Edição do Jornal “K”, também não teve por base a notícia dos autos”. 59. Também aqui, o Tribunal a quo considerou insuficiente a prova produzida. Sucede que também aqui a decisão do Tribunal a quo é lamentável, na medida em que o mesmo dispunha de todos os elementos necessários para formar a sua convicção, porquanto, mais uma vez, estava em causa um artigo de opinião e não uma notícia, pelo que, evidentemente, apenas o autor daquele poderia ser responsabilizado pelo respectivo conteúdo e, ademais, também neste artigo de opinião não é feita qualquer referência ao artigo sub judice, pelo que, excepto se tivesse sido produzida prova em sentido contrário, o Tribunal a quo sempre teria de considerar que a notícia da referia Apelante não serviu de fonte na elaboração do aludido artigo de opinião. 60. Em conclusão, deverá este Venerando Tribunal considerar provados os factos constantes dos Quesitos 90.º e 91.º, ao abrigo do disposto nos artigos 712.º n.º 1 al. a) e 685º-B n.º 1 al. b) do CPC. 61. Atento tudo quanto se deixou exposto no âmbito da impugnação da matéria de facto, deverá este Venerando Tribunal considerar que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a condenação dos Apelantes em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, os quais se encontram previstos no art. 484.º do Código Civil. 62. Na verdade, no caso sub judice alguns dos pressupostos não se encontram verificados, pelo que quanto a este aspecto o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do direito aos factos provados. 63. Em primeiro lugar, será de sublinhar que o Apelado não conseguiu fazer prova dos danos invocados, nomeadamente não conseguiu demonstrar quais os eventuais danos que a notícia da Apelante “B” provocou na imagem pública do Apelado. 64. De facto, como vimos, o nome do Apelado não se encontrava intensamente ligado pela opinião pública, i.e. pela generalidade dos cidadãos, à co-autoria do acórdão. Quanto muito poder-se-ia considerar aquela ligação intensa apenas do conhecimento dos profissionais forenses, em especial dos magistrados judiciais, e de algumas pessoas que faziam parte do círculo restrito do Apelado, o que resulta aliás da prova testemunhal produzida nos autos. 65. Sucede, porém, que mesmo no respeita a estas pessoas, não foi provocado qualquer dano na imagem, prestigio e credibilidade do Apelado, porquanto, conforme ficou demonstrado nos autos, o mesmo goza de uma imagem de rigor e competência, facto que foi, aliás, confirmado por todas as testemunhas ouvidas. Ora, este facto tem a virtualidade de impedir a verificação dos danos invocados pelo Apelado, já que, como ficou demonstrado pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, os quais se encontram transcritos supra, mesmo as pessoas que associaram o nome do Apelado à elaboração do acórdão duvidaram, de imediato, da veracidade das notícias que atribuíram erradamente ao tribunal colectivo as expressões proferidas pelos advogados dos arguidos. 66. É também isto que resulta da parte final da resposta dada ao Quesito 9º, porquanto se conclui que várias pessoas contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (sublinhado nosso). 67. Conforme se refere no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo n.º 1016/06.9TVLSB.S1, referente à acção instaurada pelo ora Apelado contra a “J”, S.A. (e outros) pelos mesmos factos em apreciação nestes autos, “ o que a notícia arrasta em primeiro lugar, para quem conheça o perfil do autor, designadamente dada a sua especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz técnico-jurídico – (…) -, não é a consideração de um eventual (censurável e censurado) destempero de linguagem, mas a desconfiança, a hesitação e a dúvida em relação à própria notícia. Para concluir que “o elevadíssimo perfil pessoal e profissional do autor é, afinal, a garantia de que a desconformidade (agressiva) da notícia com a verdade não pode ter a eficácia ofensiva que em si mesma parecia comportar – é o perfil do autor a retirar à ofensa a especial gravidade que conduziria à natureza indemnizável do dano por ele sofrido”. 68.Assim, os únicos danos, porventura, indemnizáveis nos presentes autos seriam os danos sofridos pelo próprio Apelado ao ler ou tomar conhecimento da notícia sub judice publicada no sítio da Apelante “B” na Internet, nomeadamente os relacionados com o incómodo, a angústia e o desconforto sentidos ao tomar conhecimento do conteúdo da mesma. Não foram, contudo, estes os danos que fundamentaram o pedido formulado pelo Apelado, porquanto o mesmo alegou sempre danos provocados na sua imagem, credibilidade e prestígio junto de terceiros. 69.Ora, não tendo o Apelado alegado quaisquer factos de onde resultassem esses danos ou sequer produzido qualquer prova acerca dos mesmos, não podia o Tribunal a quo condenar os Apelantes no pagamento de qualquer indemnização alusiva aos mesmos danos, por não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 484.º Código Civil e por se encontrar limitado aos pedidos formulados pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) CPC. Em consequência, deverá este Venerando Tribunal considerar o recurso procedente, por provado, e em consequência absolver os Apelantes do pedido. 70.Ainda que se pudesse admitir, o que não se concede, a condenação dos Apelantes no pagamento ao Apelado de uma indemnização destinada a ressarcir o mesmo da angústia, incómodo, desgosto e incomodidade sofridos em resultado da publicação da notícia dos autos, importa observar se esses danos são merecedores da tutela do direito para efeitos de aplicação do disposto no art. 496.º Código Civil. 71. Conforme referem Pires de Lima/Antunes Varela, citados pelo aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em anotação ao art. 496.º Código Civil, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (…) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. Conclui, assim, o Venerando Tribunal que “não é despiciendo considerar que os juízes, os tribunais, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões na publicitação da sua actividade (sobretudo nos casos, (…), em que não vem imputada à jornalista qualquer intenção deliberada na deturpação da realidade noticiada). 72.Neste âmbito, será de sublinhar que também no caso sub judice ficou demonstrado que o erro dos Apelantes não foi premeditado ou propositado, antes resultando das circunstâncias excepcionais que rodearam o processo “Casa Pia”. Acresce que o mesmo erro foi cometido, por quase todos os órgãos de comunicação social de referência, nomeadamente, como se encontra assente nos autos, “AA”, “BB”, “K”, “CC”, “M” e “L”. 73. Por outro lado, deverá ainda ser levado em consideração que ficou provado que os jornalistas apresentaram, pessoalmente, as suas desculpas ao Presidente do Tribunal da Relação pelo sucedido (ponto 94 da Matéria de Facto Assente na sentença recorrida) e, ainda que, a Apelante “B” anulou a notícia assim que teve conhecimento do erro cometido, i.e. apenas 45 minutos após a divulgação da notícia incorrecta, enviando a notícia de anulação para todos os órgãos de comunicação social seus clientes (pontos 85 a 88 da Matéria de Facto Assente da decisão recorrida), tendo, igualmente, divulgado a nota de imprensa preparada pelo Apelado durante o “horário nobre”, por forma a garantir que a mesma tivesse a visibilidade necessária (vd. arrazoado em sede de impugnação da matéria de facto). 74.Deverá este Venerando Tribunal considerar, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os eventuais danos sofridos pelo Apelado não assumem relevância especial, pelo que são indemnizáveis, nos termos do art. 496.º Código Civil, sendo certo que todos os factos que se deixaram transcritos, nomeadamente o comportamento dos Apelantes, bem como a pronta anulação da notícia e a divulgação oportuna da nota de imprensa deverão ser devidamente ponderados, na medida em que os mesmos demonstram, por um lado, a irrelevância dos danos sofridos pelo Apelado e por outro, a correcta e integral reparação dos mesmos. 75.Sublinhe-se que não é aceitável, nesta sede, que o Tribunal a quo tenha desvalorizado a anulação da notícia dos autos – dada como provada (respostas aos Quesitos 49º a 53º) (pontos 73 a 76 dos factos provados na sentença recorrida) – porquanto a mesma teve como resultado a proibição de utilização da notícia que continha o erro como fonte de informação por outros órgãos de comunicação social, como, aliás, reconheceu o mesmo Tribunal a quo (resposta ao Quesito 53º). Fica assim, largamente evidenciado que a Apelante “B” tomou todos os cuidados adequados à reparação do erro cometido em tempo útil, pelo que deverão V. Excelências, Venerandos Desembargadores, julgar o presente recurso procedente, por provado, e nessa medida, revogar a sentença recorrida e absolver os Apelantes do pedido, considerando que os eventuais danos sofridos pelo Apelado não têm relevância jurídica ou são susceptíveis de serem indemnizáveis ex vi artigo 496º do Código Civil. Sem conceder, 76.Resulta abundantemente da prova produzida que o Apelado não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos que alegadamente sofreu. 77.Na verdade, o Apelado não conseguiu demonstrar que os pretensos danos alegadamente causados na sua credibilidade, bom nome e imagem pública, ocorreram com a divulgação da notícia da Apelante “B” por diversos jornais e revistas, nomeadamente pela notícia publicitada pelo “M”, pela notícia e editorial publicados no “L”, pelos três artigos de opinião publicados no jornal “K” e, por fim, pelo artigo de opinião publicado na “CC” em 17/11/2005. 78.Ora, conforme resulta da impugnação feita em sede de matéria de facto, ficou demonstrado, em nenhum dos artigos constantes dos autos a Apelante “B” foi citada como fonte. Nenhum dos artigos transcreve integral ou parcialmente o artigo sub judice, conforme resulta de uma simples comparação entre os mesmos. Acresce que, na maior parte dos casos, estão em causa textos de opinião, cujo conteúdo é da responsabilidade exclusiva dos respectivos autores e não pode obviamente ser imputado à Apelante “B”. Ademais, os autores dos artigos publicados no “M”, no Editorial do “L” e na coluna “…” do “K”, quando ouvidos, na qualidade de testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento, admitiram não ter utilizado o artigo da Apelante “B” como fonte. 79.Por outro lado, resulta da resposta dada ao Quesito 86º da Base Instrutória (ponto 95 da matéria de facto provada) que o conteúdo do texto publicado no jornal “K”, na coluna “…”, foi expressamente citado como tendo por fonte a edição do “L” do dia 10.11.2005, pelo que também a publicação daquele não pode ser imputada aos Apelantes. Ainda, ficou igualmente demonstrado que a notícia dos autos foi anulada 45 minutos depois da sua divulgação e que tal anulação foi transmitida para as redacções de todos os órgãos de comunicação social clientes da “B”, que à mesma hora, (…) colocou a referida notícia online, na sua página de Internet (respostas aos Quesitos 50.º e 51.º da Base Instrutória – pontos 74 e 75 da matéria de facto provada), sendo certo que a anulação de uma notícia tem como consequência directa e imediata a proibição de a mesma ser utilizada e citada como fonte de informação (resposta ao Quesito 53.º da Base Instrutória – ponto 76 da matéria de facto provada). 80.Mesmo no que respeita ao artigo noticioso publicado pelo “L”, sempre se dirá que nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Apelantes, porquanto “o artigo em causa foi publicado após a R. “B” ter comunicado ao “L” a anulação da notícia dos autos” (resposta dada ao Quesito 95º) e, ademais, a autora do artigo publicado no “L” “na altura saiu mais cedo e não se apercebeu que a “B” já tinha corrigido a notícia”. 81.Acresce que, conforme resulta da resposta dada ao Quesito 37.º (ponto 62 da matéria provada) a “AA” e a “DD” já tinham, nos respectivos blocos noticiosos das 18.00 horas – (…) – atribuído as mesmas declarações aos Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão. Em consequência, torna-se evidente que qualquer um dos artigos noticiosos ou de opinião juntos aos autos poderia ter-se baseado nestas notícias prévias ou mesmo em alguma posterior que não a da Apelante “B”. 82.Em face de quanto exposto, deverá este Venerando Tribunal revogar a decisão recorrida e absolver os Apelantes do pedido, por faltar, no caso concreto, a demonstração do nexo de causalidade, enquanto pressuposto de responsabilidade civil, cuja prova dos factos subjacentes sempre competiria ao Apelado, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, nomeadamente do artigo 342.º n.º 1 Código Civil. Sem conceder, 83.Vêm os Apelantes condenados no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000,00 Euros, por danos morais alegadamente sofridos pelo Apelado. 84.Desde logo, e ainda que o Apelado tivesse conseguido fazer prova da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil – o que, como se alegou, não sucedeu – o montante atribuído teria sido total e completamente desproporcionado. Em primeiro lugar, como se deixou explicado supra, os eventuais danos alegadamente sofridos pelo Apelado não merecem a tutela do direito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 496.º Código Civil. 85.Por outro lado, o Tribunal a quo não ponderou, como devia ao abrigo do disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º 4 do Código Civil, todas as circunstâncias atenuantes que acima se descreveram (não intencionalidade do erro cometido, prática do mesmo erro pela generalidade dos órgãos de comunicação social, anulação da notícia e comunicação dessa anulação aos clientes da Apelante “B”, divulgação da nota de imprensa elaborada pelo Apelado e pedido de desculpas dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação por parte dos Apelantes). 86. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este artigo no Vol. I do Código Civil Anotado o montante a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, (…). E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. 87.Assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 494.º, aplicável ex vi artigo 496º, n.º 4, ambos do Código Civil. 88.Acresce que, o Tribunal desconsiderou, por completo, diversos acórdãos proferidos por tribunais superiores no âmbito de processos idênticos, os quais foram intentados pelo Apelado contra outros órgãos de comunicação social. Ora, tais decisões se encontram juntas aos autos e delas resultam condenações em montantes muito inferiores aos que estão em causa na decisão ora recorrida. 89.A título exemplificativo, refira-se que a “EE” – Produções e Publicidade, S.A., proprietária da “AA”, foi condenada no pagamento ao Apelado do montante de 7.000 euros, tendo a aludida sociedade sido posteriormente absolvida por acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2010 pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual se encontra supra identificado. 90.Ora, o Tribunal a quo, numa decisão insólita, condenou os Apelantes no pagamento ao Apelado da importância máxima peticionada por este, quantia essa 14 vezes superior ao montante em que, por exemplo, a “AA” foi condenada. 91. A tudo isto acresce que o Apelado já obteve decisões judiciais favoráveis, no âmbito de outros processos judiciais, nos quais foram condenadas sociedades titulares do “M” e do “L”, conforme resulta das certidões judiciais juntas aos autos em fls… Assim, não poderá este Venerando Tribunal deixar de entender que o Apelado pretendeu receber em mais de uma vez montantes que, em rigor, se destinam a ressarcir os mesmos danos. 92.Na verdade, as notícias juntas aos autos publicadas por outros órgãos de comunicação social já haviam fundamentado dois processos judiciais iniciados pelo Apelado, com base nas notícias publicadas nos jornais “L” e “M”, que entretanto já transitaram em julgado, pelo que também por este facto carece de fundamento a presente acção. 93.Assim, quanto muito e desde que houvesse fundamento para tal, o que se pondera sem, contudo, se conceder, caberia às sociedades proprietárias ou exploradoras dos jornais “L” e “M” demandar os Apelantes como forma de se verem ressarcidas dos montantes que foram condenadas a pagar ao Apelado a título de indemnização por danos sofridos. 94.Por fim, deverá sublinhar-se que a nossa melhor jurisprudência tem atribuído montantes muito inferiores aos dos presentes autos em casos de danos morais e mesmo em situações em que se verificou o dano morte. 95.A título meramente exemplificativo, refiram-se montantes atribuídos a título de compensação por danos morais na ordem dos 15.000,00 euros, por imputações mais gravosas sofridas por personalidades públicas, conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3.12.2009 no âmbito do processo 08B297215. 96.Em relação ao dano morte, as indemnizações têm atingindo, em muitos casos, os montantes máximos correspondentes a 50.000,00 euros. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 14.1.2010 e em 27.10.2010, no âmbito dos processos 1869/06.0TVPRT.S1 e 488/07.9 GBLSA.C1.S1, respectivamente16. 97.Em face de quanto exposto, deverão V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, considerar o montante indemnizatório atribuído ao Apelado como excessivo, e em consequência, reduzir equitativamente tal montante para um montante adequado a reparar os danos efectivamente sofridos pelo mesmo e que resultem dos factos provados nos autos, nos termos do disposto no art. 494.º ex vi 496.º, ambos do Código Civil. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – O A. exerce funções na … secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), como Juiz Desembargador (al. A) da Matéria Assente); 2 -O recurso nº …/04 – em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos “F”, “G” e “H” – foi decidido por acórdão proferido no passado dia 9/11/2005, sendo o ora A. um dos três juízes desembargadores que o subscreveram (al. B) da Matéria Assente); 3 – Tal acórdão foi publicado e entregue (por cópia integral) à imprensa cerca das 15 horas do mesmo dia (al. C) da Matéria Assente); 4 -No mesmo dia 9/11/2005, pouco após a publicação do acórdão, a “B” – inseriu no respectivo “site” da Internet uma notícia (“take”) intitulada “Casa Pia: … (…)”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “O acórdão do Tribunal da Relação que mantém a não pronúncia de “F”, “G” e “H”, no âmbito do processo Casa Pia, tece fortes críticas ao Ministério Público (MP) e descredibiliza os depoimentos das testemunhas. […] O TRL diz nomeadamente que (…) o nome do … nunca foi “validamente referenciado nos autos sem ser pela indicação de uma foto de péssima qualidade”. Referindo-se a duas das principais testemunhas do processo, que acusaram “F” de com eles ter praticado actos de natureza sexual, diz o TRL que são declarações “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes” e que num dos casos o nome de “F” “foi dito e sugerido pela polícia”. O TRL estranha mesmo (“assunto deveras intrigante e enigmático”) que o MP insista em “tão evidentes falsidades e loucuras” como são as acusações de alguns dos jovens que mantiveram ter mantido relações sexuais com “F”, acusando mesmo o MP de “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos”. Considerando que “F” nunca sequer devia ter sido acusado neste processo, quanto mais arguido, o despacho do TRL considera depois “patética” a invocação que a motivação de recurso procura valorizar dos depoimentos do principal arguido do processo, “FF”. No despacho, os depoimentos das testemunhas e alegadas vítimas são descredibilizados, já que não terão descrito “F”, nem o formato de óculos que usava, nem mesmo detectado que usava aparelho de correcção para os dentes, sendo “patética” a justificação do MP neste caso” (al. D) da Matéria Assente); 5 – O “L” e o “M” – dois dos mais importantes jornais diários portugueses, sendo mesmo o segundo o de maior tiragem a nível nacional – referem nas suas edições de 10/11/2005: -O “L” – em artigo intitulado com grande destaque “Relação critica MP e descredibiliza vítimas”: “(…) São postos em causa os reconhecimentos e os testemunhos “pretendidamente incriminatórios, como sublinha o acórdão. Classificam (os desembargadores) as declarações de “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes”, acusando o MP de “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos”. (…)”. -O “M”, por seu turno, afirma que os desembargadores da Relação de Lisboa “entendem” que as declarações dos jovens que dizem ter sido abusados são pouco “credíveis”, “fantasiosas”, “inquinadas”, ou, mesmo, “sugeridas”, imputando ao acórdão estes adjectivos (al. E) da Matéria Assente); 6 – A notícia em causa, e referida na al. D), veicula, como sendo dos juízes que subscreveram o mencionado acórdão, juízos e afirmações que, não são da sua autoria (al. F) da Matéria Assente); 7 –“O nome do … nunca foi “validamente referenciado nos autos sem ser pela indicação de uma foto de péssima qualidade”; é “assunto deveras intrigante e enigmático” que o MP insista em “tão evidentes falsidades e loucuras”; houve da parte do MP “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos”; considerou-se “patética” a justificação do MP neste caso” são afirmações que não foram proferidas no acórdão (al. G) da Matéria Assente); 8 –“O nome de “F” foi dito e sugerido pela polícia” (judiciária) é afirmação que não foi proferida no acórdão (al. H) da Matéria Assente); 9 – O A. é um juiz muito prestigiado, que sempre foi considerado um profissional altamente qualificado, sensato e dedicado às suas funções: como juiz de direito nunca foi classificado com nota inferior a bom com distinção tem apenas uma nota de bom com distinção, obtida na comarca de ingresso. 10 – Para além da magistratura, o A. já exerceu outros elevados cargos públicos, como Director-geral dos Serviços Judiciários e Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, sempre em termos que contribuíram para consolidar o seu elevado prestígio e reputação profissional (al. J) da Matéria Assente); 11 – Foi louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna, que o condecorou com a Medalha de Ouro de serviços Distintos de Segurança Interna, nos termos concretamente constantes do documento de fls. 25 e 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. K) da Matéria Assente); 12 – É uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida -pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas, pelo que (na opinião pública) o nome do A. se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa (al. L) da Matéria Assente); 13 – Ao longo da sua vida pessoal e profissional, o A. sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência (al. M) da Matéria Assente); 14 – O acórdão em causa encontra-se redigido em termos especialmente sóbrios (al. N) da Matéria Assente); 15 – Os RR. “D” e “E”, ambos jornalistas da R. “B”, são os autores da notícia em causa, e exercem funções de redactores na editoria de Sociedade da mesma (al. O) da Matéria Assente); 16 – Sabiam que a publicação do acórdão em causa era esperada com muita expectativa e que a sua publicação iria ser objecto de vasta divulgação e análise, tudo com grande repercussão na opinião pública em geral e, em especial, nos meios político e forense (al. P) da Matéria Assente); 17 – A R. “C” é directora de informação da R. “B” (al. Q) da Matéria Assente); 18 – Cerca das 24 horas do próprio dia 9/11/2002, o A. contactou a redacção da R. “B” e enviou-lhe a “nota de imprensa” junta a fls. 14, solicitando a imediata anulação da notícia em causa na Internet e junto dos órgãos de comunicação social seus clientes, bem como a elaboração de uma notícia suficientemente esclarecedora do incidente (al. R) da Matéria Assente); 19 – Os RR. “E” e “D” têm vindo a fazer a cobertura do julgamento referente ao processo “Casa Pia” desde o seu início (al. S) da Matéria Assente); 20 – A notícia referida na al. D) apresenta como lead “Casa Pia: Relação critica MP e descredibiliza versões das vítimas” ( al. T) da Matéria Assente); 21 – No corpo da notícia, foram atribuídas aos Senhores Juízes Desembargadores, que compunham o Tribunal Colectivo que proferiu o Acórdão, declarações da autoria dos defensores do arguido “F” (al. U) da Matéria Assente); 22 – Tratando-se de notícia não obtida em exclusivo, é curial, entre os jornalistas, um esforço cooperativo, em regra in loco, de, na gíria da profissão, «descascar» o texto recebido, cada um fazendo fé na contribuição do outro (al. V) da Matéria Assente); 23 – Os vários órgãos de comunicação social, após receberem das mãos do Presidente do Tribunal da Relação o Acórdão, analisaram-no no local e concluíram prematuramente que as citações plasmadas na al. D) da Matéria Assente eram da autoria do Colectivo quando, na verdade, pertenciam aos defensores do arguido “F” (al. W) da Matéria Assente); 24 – O lead da notícia de fls. 254 contém o seguinte texto: “ANULAÇÃO Casa Pia: Relação critica MP e descredibiliza versões das vítimas” (al. X) da Matéria Assente); 25 – No corpo da mesma pode ler-se: “ATENÇÃO REDACÇÕES: ANULAR NOTÍCIA INTITULADA «CASA PIA: RELAÇÃO CRITICA MP E DESCRIDIBILIZA VERSÕES DAS VÍTIMAS», DIFUNDIDA ÀS 19.15 DE HOJE AC “B”/fim” (al. Y) da Matéria Assente); 26 – O lead da notícia junta a fls. 259 e 260 é o seguinte: “Casa Pia: Juízes da Relação esclarecem acórdão de quarta-feira”, e no corpo da notícia pode ler-se: “Os juízes que confirmaram quarta-feira a não ida a julgamento de “F”, “G” e “H” no âmbito do processo Casa Pia esclareceram hoje que partes do acórdão citadas na imprensa não são da sua autoria. Numa nota enviada à Agência “B”, o juiz “A”, da Relação de Lisboa, indica que afirmações atribuídas àquele tribunal «foram retiradas da parte em que no Acórdão se descreve, por transcrição, a resposta de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público». Os outros juízes responsáveis pelo mesmo acórdão, “GG” e “HH”, subscreveram a posição de “A”, admitindo, no entanto, que «a confusão ficou a dever-se apenas e tão só a uma má e apressada interpretação do teor do acórdão do tribunal», um documento com 163 páginas. Segundo “A”, a forma como foi noticiado o conteúdo do acórdão «é gravemente lesiva» do seu «bom nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública». Os outros dois magistrados reconhecem que não houve «qualquer vontade de distorcer os factos» e, na sequência deste esclarecimento, «dão o incidente por encerrado». Numa notícia difundida às 19.15 de quarta-feira, e anulada 45 minutos depois, a agência “B” também confundiu a fundamentação do defensor de “F”, transcrita no acórdão, com a do colectivo de juízes da Relação. (…) Entre as partes do acórdão da autoria da defesa de “F” e erradamente atribuídas ao Tribunal da Relação figuram as acusações ao MP de «tentativa de manipulação grosseira de depoimentos», de que num dos casos com o nome de “F” «foi dito e sugerido pela polícia» e de insistir em «tão evidentes falsidades e loucuras», e a qualificação das declarações das testemunhas como «falsas, inventadas, contraditórias e delirantes»“(al. Z) da Matéria Assente); 27 – No próprio dia 9/11/2005, ainda antes do momento referido na al. D) da Matéria Assente, a R. enviou para os seus clientes – a generalidade da comunicação social portuguesa (televisões, rádios e imprensa escrita) e alguns órgãos da imprensa internacional – um “take” (notícia especificamente dirigida aos clientes das agências noticiosas, através de canais próprios) com o mesmo conteúdo da mesma notícia (al. AA) da Matéria Assente); 28 – A R. “B” é a maior agência de notícias de língua portuguesa, pelo que a tal notícia tiveram acesso todos os órgãos de comunicação social portugueses (televisões, rádios e imprensa escrita) (al. BB) da Matéria Assente); 29 – No dia 9 de Novembro de 2005, o R. “D”, que estava a fazer a cobertura de mais uma sessão do julgamento do processo “Casa Pia” no Tribunal de Monsanto, teve conhecimento de que era provável que o Tribunal da Relação proferisse, nesse mesmo dia, o Acórdão referente ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de não pronúncia do arguido “F” (al. CC) da Matéria Assente); 30 – Em consequência, o mesmo R. deslocou-se imediatamente para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde estavam presentes diversos jornalistas de outros órgãos de comunicação social (al. DD) da Matéria Assente); 31 – Aliás, considerando a enorme expectativa que rodeava a prolação do referido Acórdão, era frequente os jornalistas representantes da generalidade dos órgãos de comunicação social deslocarem-se, todas as quartas-feiras, ao Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de apurar se a decisão iria ser proferida (al. EE) da Matéria Assente); 32 – Todavia, na quarta-feira em que foi conhecido o Acórdão, o R. “D” e outros colegas de profissão, ao chegarem ao Tribunal da Relação de Lisboa, avistaram um carro de exteriores da estação de televisão “II” (al. FF) da Matéria Assente); 33 – O que nunca tinha sucedido até então (al. GG) da Matéria Assente); 34 – Tal circunstância reforçou no R. e nos demais jornalistas presentes a convicção de que a decisão do Colectivo iria ser anunciada nesse dia (al. HH) da Matéria Assente); 35 – O que veio a suceder alguns instantes depois, em comunicado efectuado a todos os jornalistas presentes pelo Presidente do Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Dr. “O”, que entregou aos mesmos – representantes da maioria dos órgãos de comunicação nacionais, incluindo, nomeadamente, a “II”, “JJ”, “KK”, “M”, “L”, “LL”, “MM”, “”AA”, “DD” e “B” – cópia do Acórdão em que o Colectivo decidiu por unanimidade não dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (al. II) da Matéria Assente); 36 – Nessa ocasião, o R. “D” contactou o R. “E”, que se encontrava na redacção da R. “B”, e transmitiu-lhe, em termos muito genéricos, o conteúdo da decisão que fora conhecida há instantes (al. JJ) da Matéria Assente); 37 – O R. “E” elaborou então uma primeira notícia, com o lead “Casa Pia: “F”, “G” e “H” não vão a julgamento”, junto a fls. 247, e na qual se dava a conhecer apenas o teor da decisão final (al. KK) da Matéria Assente); 38 – Essa notícia entrou no sistema informático da redacção da R. “B” às 15.19 horas e foi automaticamente “publicada” – ou seja, transmitida para todos os órgãos de comunicação social subscritores do serviço nacional informativo da agência (al. LL) da Matéria Assente); 39 – Algum tempo depois, e com base em novas informações prestadas por telefone pelo R. “D”, o R. “E” elaborou nova notícia sobre o mesmo assunto, com o lead “Casa Pia: “F”, “G” e “H”…ACTUALIZADA”, junta a fls. 248, na qual incluiu as declarações prestadas aos jornalistas pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e fez um breve “apanhado” do processo (al. MM) da Matéria Assente); 40 – A referida notícia foi “publicada” – ou seja, transmitida para todos os órgãos de comunicação social subscritores do serviço nacional informativo da agência – às 15.34 horas (al. NN) da Matéria Assente); 41 – Às 18.34 horas foi “publicada” nova notícia da autoria do R. “E”, com o lead “Casa Pia: Advogado de “F” satisfeito com decisão do Tribunal da Relação”, junta a fls. 249, que se destinava a tornar públicas as declarações do Advogado do arguido “F”, Dr. “NN”, em reacção ao Acórdão favorável aos interesses do seu cliente (al. OO) da Matéria Assente); 42 – A notícia sub judice junta como doc. de fls. 15 e 16, foi a quarta notícia “publicada” pela R. “B”, também da autoria do R. “E”, e entrou no respectivo sistema informático da redacção – data em que foi transmitida para todos os órgãos de comunicação social subscritores do serviço nacional da “B” – às 19.15 horas (doc. de fls. 250 e 251) (al. PP) da Matéria Assente); 43 – Em simultâneo, foi a referida notícia colocada online na página da R. “B” na Internet, acessível a qualquer utilizador, através do endereço www.”B”.pt (al. QQ) da Matéria Assente); 44 – A notícia referida na al. D) da Matéria Assente foi publicada às 19h 15m e anulada às 20h 00m do mesmo dia, com o consequente envio da anulação para todos os clientes, mas o resumo da mesma notícia permaneceu na “montra” do site da “B”, na internet, tendo sido retirada dessa “montra” entre as 00h 00m do dia 9 de Novembro e a 01h 00m do dia 10 (resposta ao quesito 1º); 45 – Para além das pessoas que, através da internet, tiveram conhecimento do conteúdo daquela notícia, a generalidade da comunicação social portuguesa publicou largamente – e com grande destaque – notícias com o mesmo teor daquela (resposta ao quesito 4º); 46 -É o caso do semanário “K” – um dos mais importantes jornais, em termos de “formação” da opinião pública diferenciada –, o qual, na sua edição de 12/11/2005, afirma erradamente (em três locais distintos): a) Na coluna “…” (página 2), que o Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa, “sobre as acusações contra “F”, afirma serem as mesmas “falsas inventadas, contraditórias e delirantes”. b) No artigo “…” (página 5), da autoria de “V”, redactor principal do “K”afirma-se: “O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (…) acusa o Ministério Público de “tentativa de manipulação grosseira” dos depoimentos das alegadas vítimas para incriminar os arguidos. Isto significa que, não só os indícios recolhidos eram pouco seguros e fiáveis, como terá havido da parte dos investigadores, segundo a análise e a opinião dos três juízes desembargadores, o propósito deliberado de os sobrevalorizar com vista à incriminação dos arguidos. Trata-se de uma crítica gravíssima, não só pelas consequências que essa “tentativa de manipulação” teve (…) mas também pelas implicações que a alegada falta de qualidade da investigação, assinalada com tão grande veemência – não por um qualquer comentador de jornal, mas por um tribunal superior – não pode deixar de ter no andamento dos processos que estão a ser julgados. Se (…) a Relação qualifica de “falsas inventadas, contraditórias e delirantes” as declarações dos queixosos (…) é claro que fica também fragilizada a credibilidade dos seus testemunhos sobres os restantes arguidos. (…) Perante este acórdão, o Ministério Público não pode fingir que não se passa nada, porque a suspeita de que algum ou alguns dos seus membros manipulam depoimentos de testemunhas para perseguir cidadãos é fatal para a sua imagem e para a confiança que tem de inspirar na opinião pública.(…)”; c) No artigo “…” (página 12), da autoria de “Z” afirma-se, a dado passo, que “O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (…) acusou o Ministério Público de “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos (…)” (resposta ao quesito 5º); 47 – Ao afirmar falsamente que o mesmo acórdão adjectivou actos e comportamentos de terceiros – nomeadamente de instituições prestigiadas como o Ministério Público ou a Polícia Judiciária – com uma linguagem pautada por termos e expressões como “delirante”, “evidentes falsidades e loucuras”, “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos” e “patética”, a notícia em causa, e referida na al. D) da Matéria Assente, transmitiu uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má-educação, agressividade e falta de senso dos três juízes que subscreveram o mencionado acórdão (resposta ao quesito 6º); 48 – “T”, no “L”, editorial de 12/11/2005 escreveu a respeito dos magistrados que estes “usam um vocabulário pouco respeitoso” (resposta ao quesito 7º); 49 – O A. sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas –, sendo particularmente crítico da inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto (resposta ao quesito 8º); 50 – A notícia em causa – bem como todas as demais que, na generalidade da comunicação social, nela se fundaram – foram lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (resposta ao quesito 9º); 51 – E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão em causa, tudo de molde a afectar – como efectivamente afectou – o bom nome, idoneidade, credibilidade confiança, estima e reputação do A. (resposta ao quesito 10º); 52 – Por isso, o A. viu-se forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto, tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem pública (resposta ao quesito 11º); 53 – Muitas pessoas, desconhecendo os factos, e bem assim não conhecendo o Autor, continuam convencidos que o Autor e demais autores do acórdão em causa, produziram efectivamente, as afirmações divulgadas pela Ré “B” (resposta ao quesito 12º); 54 – “OO”, escreveu um artigo que foi publicado na “CC” de 17/11/2005, onde expressamente critica a “linguagem inusitadamente excessiva do acórdão” (resposta ao quesito 13º); 55 – Estes factos – com reflexo fortemente negativo na reputação, prestígio e imagem pessoal e profissional do A. – provocaram-lhe profunda indignação, preocupação incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (resposta ao quesito 14º); 56 – Os RR. “D” e “E” não leram com o cuidado necessário o texto do acórdão e não tendo intuíram/perceberam que na sua fundamentação dificilmente poderia constar o tipo de linguagem que referida na notícia em causa (resposta ao quesito 15º); 57 – A R. “C”, sabendo que a publicação do acórdão em causa era esperada com muita expectativa e que a sua publicação iria ser objecto de vasta divulgação e análise, tudo com grande repercussão na opinião pública em geral e, em especial, nos meios político e forense, não tomou medidas adequadas à divulgação de notícias rigorosas e fidedignas sobre o assunto (resposta ao quesito 16º); 58 – Não criou/implementou um sistema de regras internas impeditivo de incidentes desta gravidade, não leu com o cuidado necessário o texto do acórdão – pessoalmente ou através de pessoa suficientemente qualificada em matérias jurídicas – e não intuiu/percebeu que na sua fundamentação dificilmente poderia constar o tipo de linguagem referida na notícia em causa (resposta ao quesito 17º); 59 – Alertado para as notícias erradas que a comunicação social se encontrava a divulgar, o A. de imediato elaborou a “nota de imprensa” junta a fls. 14 (resposta ao quesito 18º); 60 – Só pelas 16h 25m do dia 10/11/2005, a “B” viria a publicar a rectificação cujo texto se mostra junto aos autos a fls. 259, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que o erro da Ré “B” e a nota de imprensa elaborada pelo Autor tiveram diminuta ênfase na comunicação social (resposta ao quesito 19º); 61 – O erro referido na al. U) da Matéria Assente resultou da troca de impressões mantida entre os RR. “E” e “D” e outros jornalistas que analisaram o mesmo Acórdão, tendo as convicções sido unânimes no sentido de que as declarações transcritas no documento de fls. 16 e 17 foram efectivamente da autoria dos Senhores Juízes Desembargadores (resposta ao quesito 36º); 62 – Por outro lado, a “AA” e a A”DD” já tinham, nos respectivos blocos noticiosos das 18.00 horas – apresentados, respectivamente, pelos jornalistas “PP” e “QQ” – atribuído as mesmas declarações aos Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão (resposta ao quesito 37º); 63 – Em ambos os blocos informativos foram lidas pelos respectivos apresentadores as mesmas frases constantes da notícia dos autos e cometido idêntico lapso quanto à sua autoria (resposta ao quesito 38º); 64 – Ambas as notícias foram difundidas cerca de 1 hora e 15 minutos antes da notícia dos autos ter sido “publicada” (resposta ao quesito 39º); 65 – À semelhança do que ocorreu com a notícia dos autos, as notícias da “AA” e da “DD” continham transcrições de excertos do Acórdão da autoria dos defensores do arguido “F” que também foram erradamente atribuídas ao Colectivo de Juízes Desembargadores (resposta ao quesito 40º); 66 – A conclusão a que chegaram os jornalistas e referida na al. W) da Matéria Assente resultou da expressa menção de um dos jornalistas presentes que chamou a atenção dos restantes para o conteúdo das páginas 43 a 47 do Acórdão, especialmente crítico em relação ao Ministério Público (resposta ao quesito 41º); 67 – No que se refere em particular à R. “B”, por força do seu estatuto de agência noticiosa, existe uma pressão adicional no tratamento das informações jornalísticas recolhidas pelos seus jornalistas, com o fim de, tanto quanto possível dar a conhecer aos seus clientes todas as notícias em tempo real (resposta ao quesito 42º); 68 – A “pressão” inerente ao trabalho jornalístico desenvolvido na R. foi também um dos factores que condicionou o erro de avaliação efectuado na notícia sub judice (resposta ao quesito 43º); 69 – A circunstância de tais declarações serem as mesmas que a “AA” e a “DD” tinham, momentos antes, transmitido em directo e imputado ao Colectivo de Juízes Desembargadores, influenciou a convicção do Réu “E” (resposta ao quesito 45º); 70 – Por volta das 19.45 horas, o R. “D” foi contactado pela jornalista “RR”, da “KK”, que lhe sugeriu que os jornalistas presentes no Tribunal da Relação de Lisboa durante a tarde desse mesmo dia poderiam estar a fazer uma interpretação errada do conteúdo do Acórdão (resposta ao quesito 46º); 71 – Nessa altura, os RR. analisaram novamente o Acórdão e confirmaram o erro em que incorreram (resposta ao quesito 47º); 72 – Contactaram imediatamente o Editor de Sociedade da agência, o jornalista “SS”, no sentido de o alertar para a urgência em reparar o erro cometido (resposta ao quesito 48º); 73 – Em resultado, o referido Editor “SS” “publicou” uma notícia a anular a notícia sub judice, a qual entrou no sistema informático da redacção da “B” às 20.00 horas do mesmo dia, isto é, 45 minutos depois daquela (doc. de fls. 254) (resposta ao quesito 49º); 74 – Tendo, à mesma hora, sido transmitida para as redacções de todos os órgãos de comunicação social clientes da “B” (resposta ao quesito 50º); 75 – À mesma hora, a R. “B” colocou a referida notícia online, na sua página na Internet (resposta ao quesito 52º); 76 – A anulação de uma notícia tem como consequência directa e imediata a proibição da mesma ser utilizada e citada como fonte de informação (resposta ao quesito 53º); 77 – Às 21.48 horas do mesmo dia, a R. “B” “publicou” outra notícia sobre o mesmo assunto, da autoria do R. “E”, com o seguinte lead: “Casa Pia: Decisão do Tribunal da Relação demorou 17 meses” (doc. de fls. 256 a 258) (resposta ao quesito 54º); 78 – Nesse texto, o R. “E” fez um “apanhado” dos principais marcos temporais do processo Casa Pia, podendo ler-se no corpo da notícia que: “(…) o Tribunal, na generalidade, deu como válidos os argumentos apresentados pela juíza de instrução do processo, “TT”, para não levar os três a julgamento, bem como para diminuir o rol de crimes com que cada um dos sete arguidos vinha acusado” (resposta ao quesito 55º); 79 – Às 20.44 horas do mesmo dia a agência “publicou” a notícia de fls. 259-260 e que aqui se dá por integralmente reproduzida com o lead “Casa Pia: Maioria dos arguidos satisfeita com decisão do Tribunal da Relação” (resposta ao quesito 56º); 80 – Entre as 24.00 horas do mesmo dia 9 de Novembro de 2005 e a 01.00 hora do dia 10, o A. telefonou para a redacção da R. “B” a manifestar o seu desagrado pela publicação da notícia dos autos (doc. de fls. 15 e 16), a qual continuava disponível na página da “B” na Internet (resposta ao quesito 57º); 81 – O que era verdade, sem prejuízo de ter sido igualmente colocada na página da “B” na Internet, como se referiu, o “take” que anulou aquela notícia, acessível aos utilizadores registados do site (resposta ao quesito 58º); 82 – Na sequência desse contacto, o Editor da Noite/Madrugada que se encontrava em serviço, “UU” – apesar de ter sido publicada a notícia de anulação – retirou de imediato a notícia dos autos da página web da agência (resposta ao quesito 59º); 83 – A qual nunca mais mereceu nenhum destaque no site da “B” (resposta ao quesito 60º); 84 – Consta da referência expressa facilmente identificável por quem acede ao site da “B”: “..© …“B”. A redistribuição ou a difusão, em parcial ou integral, das notícias deste site é proibida, sem prévio e “K” consentimento da Agência “B”, S. A.” (resposta ao quesito 61º); 85 – Os órgãos de comunicação social clientes da “B”, entre os quais se incluem os principais jornais diários e semanais nacionais [“MM”, “L”, “M”, “LL”, “VV”, “K”, “CC”, “XX” e “ZZ”] recebem as notícias produzidas na redacção da agência através de um sistema de satélite, dispondo de um equipamento de comunicações próprio para esse efeito (resposta ao quesito 62º); 86 – Todos aqueles órgãos receberam a notícia da “B” junta como doc. de fls. 250-251 correspondente à notícia colocada online no site www.”B”.pt [cfr. doc. de fls. 15 e 16] às 19.15 horas do dia 9 de Novembro de 2005 (resposta ao quesito 64º); 87 – Da mesma forma que, 45 minutos depois, às 20.00 horas, receberam a confirmação da anulação da mesma notícia (resposta ao quesito 65º); 88 – Todos os referidos órgãos de comunicação ficaram a saber expressamente, a partir das 20.00 horas do dia 9 de Novembro de 2005, que a notícia anterior difundida pela R. “B” às 19.15 horas não estava correcta, até porque as notícias anuladas são enviadas para os clientes da R. “B” com um sinal de alerta, que realça o seu carácter prioritário (resposta ao quesito 66); 89 – A R. “B” publicou na sua página na Internet, no dia 10 de Fevereiro, às 16.25 horas, na sequência da recepção do documento intitulado “nota de imprensa” da autoria do A. (doc. de fls. 14), a notícia que junta a fls. 259 e 260, que aqui se dá por integralmente reproduzida (resposta ao quesito 67); 90 – Na mesma data e hora enviou para todos os órgãos de comunicação social seus clientes uma notícia com o mesmo conteúdo (resposta ao quesito 68); 91 – A notícia dos autos foi retirada da página da R. “B” na Internet entre as 24.00 horas do dia 9 de Novembro e a 01.00 hora do dia 10 (resposta ao quesito 69); 92 – A Ré “C”, enquanto Directora de Informação da Ré “B”, não fiscaliza o conteúdo das notícias que são produzidas diariamente pela agência (resposta ao quesito 73); 93 – Os RR. “D” e “E” são jornalistas reputados como sérios e honestos no seu meio profissional (resposta ao quesito 79); 94 – Os RR. logo no dia seguinte, apresentaram formalmente ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. “O”, as suas desculpas pelo referido lapso e a explicação do sucedido (resposta ao quesito 82); 95 – A expressão “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes” a propósito das acusações contra “F”, constante da coluna …, publicada na Edição do Jornal “K” do dia 12 de Novembro de 2005, foi citada no jornal “K”, como pertencendo ao jornal “L”, Edição de 10.11.2005 (resposta ao quesito 86); 96 – O “L” teve acesso directo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na mesma altura em que os RR., ou seja, no dia 9 de Novembro de 2004 (resposta ao quesito 93); 97 – O Presidente da Relação de Lisboa entregou ao/à jornalista daquele periódico uma cópia daquele acórdão (resposta ao quesito 94); 98 – O artigo em causa foi publicado após a R. “B” ter comunicado ao “L” a anulação da notícia dos autos (resposta ao quesito 95); 99 – Do artigo publicado no “M”, Edição do dia 10 de Novembro de 2005, constam algumas transcrições, colocadas entre aspas, que não fazem parte da notícia dos autos (resposta ao quesito 96); 100 – O “M” fez-se representar pela jornalista “N” no Tribunal da Relação de Lisboa, na data em que foi proferido o Acórdão sub judice referente ao processo Casa Pia (resposta ao quesito 97); 101 – E a quem foi igualmente entregue em mão uma cópia desse mesmo Acórdão (resposta ao quesito 98); 102 - Consta do acórdão (essa sim da autoria dos subscritores do acórdão, a fls.102 do mesmo) a afirmação seguinte: “este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência -atestada em exame médico-legal -de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para finalmente se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”!” (cfr. Certidão do acórdão junta aos autos a fls. 27 e seguintes). * III – Na sentença recorrida foi entendido que, patenteando-se os requisitos da ilicitude e da culpa, «da publicação da notícia resultaram como causa directa, necessária e adequada, os danos sofridos pelo Autor», estando os RR. obrigados a indemnizar o A. por danos não patrimoniais, condenando aqueles RR. a pagarem-lhe, solidariamente e a esse título, o valor peticionado de 100.000,00 €, acrescido dos juros de mora desde a citação. Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pelos agravantes/apelantes – acima reproduzidas – face ao despacho e à sentença recorridos são as seguintes: - se deverá ser modificada a matéria de facto elencada na sentença nos termos propugnados no agravo e na apelação, quer com aditamento de outros factos, quer com alteração dos factos considerados assentes, bem como das respostas à base instrutória; - se, no caso dos autos, não estão reunidos todos os pressupostos para que se verifique a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, mais concretamente se não estão presentes nem os danos – ou, pelo menos, os mesmos não são merecedores de tutela - nem o nexo causal entre o facto e os danos; - se, de qualquer modo, o valor da indemnização fixada sempre seria excessivo, atentas as circunstâncias apuradas. * IV - No que ao agravo concerne pretende a agravante o aditamento à matéria de facto dos seguintes factos: 1 - «O recurso do Ministério Público foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, descrito na al. B) da Matéria de Facto Assente o qual não pronunciou diversos arguidos que o Ministério Público havia acusado»; 2 - «Da autoria dos subscritores do acórdão junto aos autos consta de fls. 102 do mesmo a seguinte expressão “Este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões ilógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia”». Pretende, ainda, que o facto constante da al. B) da Matéria de Facto seja «completado no sentido de se incluir que o Autor, ora Recorrido, não foi o relator do acórdão sub judice». O Tribunal de 1ª instância, na fundamentação do despacho recorrido, ponderou não se tratar de situação abrangida pelo disposto no nº 2-f) do art. 650 do CPC em conjugação com o art. 264 do mesmo Código, que encontrando-se a certidão do acórdão junta aos autos é despicienda a transcrição adicional de qualquer dos seus parágrafos na matéria assente e que o facto de o acórdão ter indeferido o recurso do Ministério Público em nada releva para a decisão da causa. Integra o ponto 102) da matéria de facto consignada na sentença recorrida: «Consta do acórdão (essa sim da autoria dos subscritores do acórdão, a fls.102 do mesmo) a afirmação seguinte: “este passo da argumentação do recurso revela verdadeiras inversões lógicas e coloca-nos no reino da pura fantasia: partindo da simples memória da ex-mulher do arguido, esquece-se o único elemento relevante, a inexistência -atestada em exame médico-legal -de “qualquer mancha ou sinal de relevo”, para finalmente se pretender transformar uma mera “possibilidade” num “forte indício”!” (cfr. Certidão do acórdão junta aos autos a fls. 27 e seguintes)». Deste modo, a pretensão da agravante quanto ao aditamento do segundo facto por ela assinalado encontra-se ultrapassada porque o próprio Tribunal de 1ª instância veio a considerar posteriormente o facto em causa - o que torna inútil, nesta parte, o exame deste segmento do recurso. Obviamente que não estamos perante a situação desenhada pelo nº 2-f) do art. 650 do CPC, disposição legal na qual a agravante se alicerçou quando requereu os aditamentos em referência. Aquela disposição legal alude à «ampliação da base instrutória» e a factualidade mencionada pela agravante estaria plenamente provada pela certidão do acórdão já junta aos autos, não se vislumbrando a admissibilidade de qualquer outro meio de prova. Afigura-se-nos, todavia, que nem por isso o Tribunal de 1ª instância deveria ter indeferido o requerido pela agravante. Como é sabido, a peça condensatória não é definitiva, mas, sempre que necessário, reformável ([1]). Em consonância, atento o nº 3 do art. 659 do CPC, o juiz, ao proferir a sentença, deve tomar em consideração os factos que considere provados – nomeadamente por documentos - ainda que não tenham sido dados como assentes na fase da condensação. Aliás, a Relação pode fazer idêntico aditamento ainda que disso as partes não falem nem oportunamente tenham reclamado ([2]), sendo «inegável que a Relação, na apreciação da matéria de facto, pode e deve, nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do C. Proc. Civil) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito ([3]). Ponto é que se considere que se trata de factos alegados pelas partes, uma vez que o juiz só poderá servir-se dos factos articulados pelas partes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 664 e 264 do CPC. Vejamos. A agravante sustenta-se nos argumentos tidos em conta no acórdão desta Relação e Secção com o nº 8494-08 cuja cópia se encontra junta aos autos. Naquele outro processo – como resulta da leitura do acórdão - os ali contestantes invocaram expressamente no seu articulado a improcedência do recurso do MP e que o apelado não foi o relator do acórdão que esteve na origem da situação dos autos. No caso que nos ocupa a agravante também aludiu a que o «Colectivo decidiu por unanimidade não dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público» (artigo 14 da contestação). Por outro lado, sabido que os subscritores de um acórdão poderão ser o Relator e os Adjuntos, afirmando o A., no artigo 2 a p.i. que foi um dos três subscritores do acórdão, para o qual remeteu como sendo o documento nº 12, os RR., nos artigo 202 e 205 da contestação, mencionam que o Juiz Desembargador “GG” foi o Juiz Relator, sendo o outro subscritor o Juiz Desembargador “HH”. Deste modo, dado o seu eventual interesse para a solução do pleito uma vez que estamos numa acção em que o A. pretende o ressarcimento de danos por facto culposo do agente, afigura-se ser de aditar aos factos provados os factos que seguidamente discriminaremos – a redacção não será precisamente a sugerida pela agravante mas, correspondendo no conteúdo, estará mais próxima dos termos da alegação. Salientamos que, muito embora o momento mais adequado para a sua consideração fosse o da sentença, nada impediria que desde logo fossem ponderados tais factos. Termos em que se dando provimento ao agravo se determina que: - O nº 2 dos Factos Provados passa a ter a seguinte redacção: «O recurso nº …/04 – em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos “F”, “G” e “H” – foi decidido por acórdão proferido no passado dia 9/11/2005, sendo o ora A. um dos três juízes desembargadores que o subscreveram – o Relator foi o Juiz Desembargador “GG” e o Juiz Desembargador “HH” bem como o A. foram os Juízes Adjuntos. - E adita-se um nº 103 àqueles factos, com o seguinte teor: «O recurso do Ministério Público foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, descrito na al. B) da Matéria de Facto Assente». * V - 1 - Pretendendo os RR. no âmbito da apelação a ampliação da matéria de facto nela se incluindo que «o apelado não foi o relator do acórdão da Relação que originou o caso sub judice», esse aspecto, coincidente no agravo já se encontra decidida supra. * V – 2 - Do ponto 12) da Matéria de Facto Provada consta o seguinte: «12 – [O A.] É uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida - pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas, pelo que (na opinião pública) o nome do A. se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa (al. L) da Matéria Assente)». Tal matéria foi articulado pelo A. no artigo 23 da sua p.i., tendo os RR. dito sobre o mesmo – no artigo 3 da contestação – desconhecerem tal, não tendo obrigação de o conhecer, «o que equivale a impugnação». Oportunamente os RR. reclamaram da inclusão nos factos assentes desta alegação do A., tendo o Tribunal de 1ª instância considerado tratar-se de facto notório e como tal dever considerar-se provado (fls. 419). Defendem, agora, que deverá considerar-se provado, tão só: «É uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida - pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas. Afigura-se terem os apelantes razão. Os factos notórios, tal como são definidos pelo art. 514 do CPC, são aqueles que são do conhecimento geral, «isto é conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência» ([4]). O facto notório é um facto concreto do conhecimento geral; o facto apresenta-se notório ao juiz porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum regularmente informado, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos ([5]). Ora, quando da ocorrência dos factos não se nos afigura que fosse notório – no sentido assinalado – ou seja, que fosse do conhecimento geral, tendo em consideração o universo dos cidadãos regularmente informados, que o nome do A. se encontrava intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa; o cidadão comum ao ler a notícia não associaria automaticamente o nome do A. à co-autoria do acórdão, não sendo o mesmo mencionado na notícia. Todavia, será que a expurgação de tal segmento do nº 12 dos Factos Provados imporia a sua averiguação (com tudo o que isso implicava para a decisão, atenta a necessidade de produção de prova quanto ao mesmo)? Afigura-se que não. Trata-se de uma conclusão que é retirada pelo A. do que antecedentemente expusera, daí não tendo relevância em termos de apuramento de facto. * V – 3 - Perguntava-se no artigo 10) da Base Instrutória: «E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão, tudo de molde a afectar – como efectivamente afectou – o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A.?» Obtendo o mesmo a resposta de provado. Pretendem os apelantes que se declare não escrita parte da resposta – o segmento «tudo de molde a afectar – como efectivamente afectou – o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A.» - dado constituir uma conclusão e não um facto concreto. A pergunta formulada contém em si mesma dois planos que se não confundem. Por um lado, pergunta-se se as pessoas que contactavam o A. lhe diziam que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão, tudo de molde a afectar o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A. – trata-se de relatar o que era dito ao A., e apenas isso. Ora, não deixa de ser facto o facto de “X” haver transmitido a “Y” uma sua conclusão – o facto tanto poderá corresponder à transmissão de uma circunstância concreta, como de uma imagem, como de uma opinião … Estamos, tão só, a apurar se “aquilo” foi dito. Nessa parte não é susceptível de censura a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância. Mas, um outro plano se perspectiva: no texto inclui-se a expressão «como efectivamente afectou». Aqui a interrogação já versa sobre se foi efectivamente afectado «o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A.» - o que é efectivamente uma conclusão que, eventualmente, se retiraria de factos concretos. Os juízos valorativos sobre os factos não deverão integrar a base instrutória. Quando tal suceda e obtenham uma resposta de “provado” a sua (in)subsistência entre a matéria de facto provada discutir-se-á no âmbito do nº 4 do art. 646 do CPC. No caso que nos ocupa, tendo em conta o que se discute nos autos e a sua recondução ao cerne do que no processo está a ser discutido, afigura-se que, atenta aquela disposição legal, a expressão «como efectivamente afectou» deverá ser eliminada, considerando-se a mesma não escrita. * V – 4 - Perguntava-se no artigo 11) da Base Instrutória: «Por isso, o A. viu-se forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto, tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem pública?» O que, igualmente, mereceu resposta positiva. Concorda-se com os apelantes quanto à circunstância de a expressão «tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem pública» ser susceptível de antecipadamente, em sede de resposta à matéria de facto, dar como certa a existência de danos para a reputação e imagem do A. o que, em termos de conclusão, é o cerne da discussão do processo. Pelo que, apelando ao disposto no nº 4 do art. 646 aquela expressão deverá ser considerada não escrita. * V – 5 - Perguntava-se no artigo 14) da Base Instrutória, também ele julgado inteiramente provado: «Estes factos – com reflexo fortemente negativo na reputação, prestígio e imagem pessoal e profissional do A. – provocaram-lhe profunda indignação, preocupação incomodidade, perturbação, angústia e desgosto?» As mesmas razões – que escusamos repetir – levam a que consideremos não escrito o segmento «com reflexo fortemente negativo na reputação, prestígio e imagem pessoal e profissional do A.». * V – 6 - Perguntava-se respectivamente nos artigos 4) e 5) da Base Instrutória: 4) «Para além dos muitos milhares de pessoas que, através da internet, tiveram conhecimento do conteúdo daquela notícia, a generalidade da comunicação social portuguesa publicou largamente – e com grande destaque – notícias baseadas na mesma?» E 5) «É o caso do semanário “K” – um dos mais importantes jornais, em termos de “formação” da opinião pública diferenciada –, o qual, na sua edição de 12/11/2005, afirma erradamente (em três locais distintos): a) Na coluna “…” (página 2), que o Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa, “sobre as acusações contra “F”, afirma serem as mesmas “falsas inventadas, contraditórias e delirantes”. b) No artigo “…” (página 5), da autoria de “V”, redactor principal do “K”afirma-se: “O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (…) acusa o Ministério Público de “tentativa de manipulação grosseira” dos depoimentos das alegadas vítimas para incriminar os arguidos. Isto significa que, não só os indícios recolhidos eram pouco seguros e fiáveis, como terá havido da parte dos investigadores, segundo a análise e a opinião dos três juízes desembargadores, o propósito deliberado de os sobrevalorizar com vista à incriminação dos arguidos. Trata-se de uma crítica gravíssima, não só pelas consequências que essa “tentativa de manipulação” teve (…) mas também pelas implicações que a alegada falta de qualidade da investigação, assinalada com tão grande veemência – não por um qualquer comentador de jornal, mas por um tribunal superior – não pode deixar de ter no andamento dos processos que estão a ser julgados. Se (…) a Relação qualifica de “falsas inventadas, contraditórias e delirantes” as declarações dos queixosos (…) é claro que fica também fragilizada a credibilidade dos seus testemunhos sobres os restantes arguidos. (…) Perante este acórdão, o Ministério Público não pode fingir que não se passa nada, porque a suspeita de que algum ou alguns dos seus membros manipulam depoimentos de testemunhas para perseguir cidadãos é fatal para a sua imagem e para a confiança que tem de inspirar na opinião pública.(…)”; c) No artigo “…” (página 12), da autoria de “Z” afirma-se, a dado passo, que “O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (…) acusou o Ministério Público de “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos (…)”» O artigo 4) obteve uma resposta restritiva: «Para além das pessoas que, através da internet, tiveram conhecimento do conteúdo daquela notícia, a generalidade da comunicação social portuguesa publicou largamente – e com grande destaque – notícias com o mesmo teor daquela». O artigo 5) obteve uma resposta positiva. Argumenta a apelante, quanto à resposta ao artigo 4) que no que concerne às pessoas que tiveram conhecimento do conteúdo da notícia através da Internet é irrelevante. Todavia, este não é argumento a atender para que um facto deixe de se considerar provado – será antes circunstância a ponderar quando da aplicação do direito. Ou seja, nesse momento o facto em questão poderá nem ser mencionado, mas tal não implica que ele seja “riscado” do elenco dos factos provados. Defende, também, que deverá julgar-se não escrita, porque correspondendo a uma conclusão, a afirmação de que «a generalidade da comunicação social portuguesa publicou largamente – e com grande destaque – notícias com o mesmo teor daquela». Sucede que, em nosso entender, não estaremos perante conclusão susceptível de impor a eliminação deste segmento da resposta. Admitindo que a expressão inclui conceitos que implicarão um juízo sobre a as notícias publicadas serem ou não idênticas e sobre tratar-se da generalidade – ou seja, da maioria – da comunicação social portuguesa, haverá que salientar que os juízos de valor continuam a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum, havendo que usar de razoabilidade no que concerne à censura da sua utilização. Na sequência, põem em causa os apelantes a expressão «É o caso» que faz a interligação entre as repostas aos artigos 4) e 5). «É o caso» significará, no contexto, que entre a generalidade das notícias com teor idêntico àquela a que nos reportamos, se encontrarão os textos enunciados. Tratarem-se esses textos de artigos de opinião e não propriamente de notícias é rigorismo de linguagem sem conteúdo relevante – diremos que haverá que lidar aqui com um conceito “amplo” de notícia, como texto jornalístico. Questão diferente é a de se a resposta contende com as dadas aos artigos 37) a 41) e 86). Não se vê como. A circunstância de a “AA” e a “DD”, pelas 18 h – logo anteriormente - terem atribuído as mesmas declarações aos Juízes Desembargadores (consoante respostas aos artigos 37) a 41) e de a expressão “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes” constante da coluna … haver sido citada como pertencendo ao jornal “L”, não contende com o que se diz nas respostas aos artigos 4) e 5) em que não se afirma que as notícias (naquela sua acepção lata) foram retiradas ou baseadas no texto dos autos, tendo-o por fonte, afirmando-se, tão só, a sua conformidade relativamente ao mesmo. Nesta perspectiva entende-se não caber qualquer alteração no que concerne às respostas aos artigos 4) e 5). * V – 7 - Sustentam os apelantes, na sequência, que da prova testemunhal produzida não resulta que a notícia dos autos haja sido lida por “muitos milhares de pessoas” através da Internet, igualmente não havendo sido provado que a mesma notícia haja sido a fonte das notícias e textos de opinião citados, deste modo devendo ser alterada a resposta ao artigo 4) da Base Instrutória. Ora, a impugnação dos apelantes não poderá proceder. Por um lado, na resposta não é feita referência aos «muitos milhares de pessoas» mas, apenas, às “pessoas” que leram a notícia, havendo sido dada uma resposta restritiva. E os apelantes não porão em dúvida que terá havido pessoas que através da internet tiveram conhecimento do conteúdo da notícia – ou seja não pretenderão a absoluta inutilidade do que, desse modo, a R. «“B”» noticia. Por outro lado, das respostas em análise não resultará absolutamente que a notícia dos autos foi a causa, a fonte, das outras notícias e textos mencionados. O que leva a que afastemos, igualmente, a alegada contradição entre as respostas dadas aos artigos 4) e 5) e a resposta ao artigo 53) (em que se respondeu que a «anulação de uma notícia tem como consequência directa e imediata a proibição de a mesma ser utilizada e citada como fonte de informação»), bem como a resposta ao artigo 95). Cai, pois, pela base e nesta parte a argumentação dos apelantes. * V – 8 - Perguntava-se no artigo 9) da Base Instrutória, artigo que foi julgado inteiramente provado: «A notícia em causa – bem como todas as demais que, na generalidade da comunicação social, nela se fundaram – foram lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica?» Começam os apelantes por desaprovar o termo “ouvida” quando não fora produzida qualquer prova de que a notícia fosse acompanhada de registo áudio; contudo, a resposta reporta-se não só à notícia dos autos mas, também, às que “nela se fundaram” e o texto da resposta refere “foram lidas/ouvidas”, abrangendo as duas hipóteses de apreensão pelo que não vinga a pretensão dos apelantes. Seguidamente discordam da expressão «bem como todas as demais que, na generalidade da comunicação social, nela se fundaram e foram lidas por milhares de pessoas» que apelidam de conclusiva. Vejamos. A notícia emitida pela R. foi colocada online na sua página na Internet, acessível a qualquer utilizador. Mas a R. «“B”», consoante se apurou, é a maior agência de notícias de língua portuguesa, tendo acesso à notícia por ela veiculada todos os órgãos de comunicação social portugueses – televisões, rádios e imprensa escrita (artigo 28) dos Factos Provados). Assim, designadamente a testemunha “AAA” teve conhecimento daquela notícia por a ver inserida em dois jornais portugueses – o «“MM”» e o «“L”» (ver fls. 435). Do mesmo modo seria de deduzir, de inferir – por presunção ([6]) – que, dado o objecto da R. «“B”» e a sua dimensão, a mesma notícia haja sido lida ou ouvida por muitas pessoas que via Internet ou através dos vários órgãos de comunicação social (seus “clientes”, como é o caso do «L») a ela tiveram acesso. Aliás, também a testemunha “O” mencionou no seu depoimento que a “«“B”» retirou mas a notícia já estava divulgada”. Já a testemunha “P” referiu que a notícia foi difundida por vários órgão da comunicação social, apreendida por milhares de pessoas e que o A. foi abordado por várias pessoas admirados pela utilização daquele tipo de expressões; a testemunha tem ideia de ter visto uma notícia na Internet no próprio dia do acórdão (para além do que ouviu na “AA” e do que leu nos jornais). Na segunda parte do artigo 9) da Base Instrutória já não é tido em conta o universo em geral das pessoas que tiveram conhecimento da notícia, sendo antes considerado o grupo mais restrito dos profissionais do foro que questionaram o A. – estes, os profissionais do foro (ao contrário do que sucederia com o público em geral) tinham conhecimento de que o A. era um dos subscritores do acórdão - ver, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas “BBB” e “AAA”, bem como o depoimento da testemunha “P”. Neste contexto, todavia, afigura-se que a redacção mais adequada, atento o que acabámos de expor, será a seguinte: «A notícia em causa – bem como as demais que, na comunicação social, nela se fundaram – foram lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica». * V – 9 - No que aos pontos 51) e 52) dos Factos Provados concerne, ressalvadas as alterações já acima introduzida, foi julgado provado que várias pessoas – dentro do círculo dos profissionais do foro – diziam ao A. que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão, tudo de molde a afectar o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A. e que por isso o A. se viu forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto. Ora, tais factos foram demonstrados através da prova testemunhal produzida. No seu depoimento a testemunha “P” confirmou-o, tanto no que concerne à passagem da mencionada imagem como quanto às explicações, salientando que foram postos em causa os desembargadores que em concreto subscreveram o acórdão mas, também, a imagem da Justiça. O mesmo resulta dos depoimentos da testemunha “AAA” bem como mesmo de “BBB”. A testemunha “R” (ainda que em resposta a um artigo antecedente) afirmou que aquela notícia transmitia uma imagem de incompetência, irresponsabilidade e falta de bom senso, que muitas pessoas – alguns juristas – lhe telefonaram a perguntar o que se passava e que ouviu comentários de pessoas que não, conhecendo o A., diziam que “isto estava muito mau”. A testemunha “S” afirmou que “pediu explicações” ao A. sobre o assunto de que tivera conhecimento pelos jornais. São, pois, de manter estes factos provados nos termos que supra consignámos. * V – 10 - Pretendem os apelantes que o artigo 12) seja considerado inteiramente não provado. Era o seguinte o teor do referido artigo: «Tentativa gorada, já que os danos produzidos na sua imagem pública são irreversíveis: muitos milhares de cidadãos, desconhecendo os factos, continuam convencidos de que o A. e demais autores do acórdão em causa produziram, efectivamente, as afirmações divulgadas pela R. “B”»? Artigo que teve a resposta que veio a constituir o ponto 53) dos Factos provados: «Muitas pessoas, desconhecendo os factos, e bem assim não conhecendo o Autor, continuam convencidos que o Autor e demais autores do acórdão em causa, produziram efectivamente, as afirmações divulgadas pela Ré “B”». Como salientou a testemunha “P” a primeira notícia dada, ainda que depois rectificada, tem uma força que as seguintes não possuem, vindo a permanecer. Em sentido idêntico – sobre a ideia formada nas pessoas que não foram esclarecidas permanecer - depôs a testemunha “R”. Também a testemunha “BBB” disse calcular que muitas pessoas continuam convencidas da veracidade das notícias sobre o acórdão e a testemunha “AAA” mencionou ter ouvido de algumas pessoas, amigas e não ligadas ao círculo judiciário, manifestações de estranheza quanto aos termos utilizados. Não se estranha, pois, que muitas pessoas – que não conheciam o A. – hajam continuado convencidas de que os autores do acórdão (e o A. era um deles) tivessem produzido as afirmações divulgadas. Será, pois, de manter a resposta dada. * V – 11 - Perguntava-se no artigo 72) da Base Instrutória – julgado não provado - se a razão pela qual a «“B”» difundiu a nota de imprensa assinada pelo A. durante a tarde do dia 10 de Novembro e não durante a respectiva madrugada se devia à evidência de a comunicação ter muito mais impacto se difundida durante o dia do que durante a madrugada onde ninguém lhe atribuiria qualquer relevância por a maior parte das redacções não se encontrar a funcionar em pleno. Pesem embora as razões aduzidas pelos apelantes não se afigura que a prova produzida seja de molde a impor o convencimento de se encontrar provado na sua integralidade o facto perguntado, mantendo-se a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância. * V – 12 - No artigo 90) inquiria-se se o artigo incluído na edição do jornal «“K”» de 12-11-2005 na coluna de opinião «….», da autoria de “V” não teve por base a notícia dos autos e no artigo 91) se o texto de opinião da autoria de “Z” «…» que faz parte da mesma edição daquele jornal também não teve por base a notícia dos autos. Obtiveram a resposta de não provado. No que concerne às respostas a estes artigos, independentemente de se tratar de artigos de opinião e, de quem, em face de tal circunstância, poderá ser responsabilizado pelos mesmos - o que não nos interessa para o efeito desta resposta concreta quando nos situamos no âmbito da matéria de facto – temos o depoimento de “V” que afirmou que fizera o comentário com base numa notícia publicada pelo “L” e que a testemunha lera; acrescentou, depois, que essa notícia do “L” se baseara no que fora dito pela «“B”». Temos, também, a falta de referência, nos textos, à R. «“B”». Mas nada mais, pelo que, concordando com o Tribunal de 1ª instância, se nos afigura que não foi feita prova que justifique uma resposta positiva aos referidos artigos 90) e 91). Não podemos deixar de referir, lateralmente, que a aqui Relatora subscreveu como Adjunta o acórdão desta Relação de 17-9-2009, em processo idêntico ao que agora nos ocupa e que foi intentado pelo aqui A. contra «Sojornal – Sociedade Jornalística e Editorial, SA», José António Saraiva, Mário Ramires, Fernando Madrinha e Daniel Oliveira – ao qual, aliás, se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 6160-05-2 – naquele acórdão integrando os factos provados, respectivamente sob os nºs 30 e 31, os seguintes: «Os textos elaborados pelos RR. “V” e “Z” foram fruto do convencimento de que as citações utilizadas nos textos faziam parte da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (9°)». «E foram escritos com base no primeiro "take" da “B”. (10°)». * V – 13 - Deste modo, sintetizando, as alterações à matéria de facto provada traduzem-se no seguinte: I – Adita-se aos factos provados um nº 103 com o seguinte teor: «O recurso do Ministério Público foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, descrito na al. B) da Matéria de Facto Assente». II – Alteram-se os pontos que se seguem da factualidade provada que passarão a ter a seguinte redacção: «2 - O recurso nº …/04 – em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos “F”, “G” e “H” – foi decidido por acórdão proferido no passado dia 9/11/2005, sendo o ora A. um dos três juízes desembargadores que o subscreveram – o Relator foi o Juiz Desembargador “GG” e o Juiz Desembargador “HH” bem como o A. foram os Juízes Adjuntos» «12 - É uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida - pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas». «50 - A notícia em causa – bem como as demais que, na comunicação social, nela se fundaram – foram lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica». «51 - E dizendo-lhe mesmo que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão, tudo de molde a afectar o bom nome, idoneidade, credibilidade, confiança, estima e reputação do A.» «52 - Por isso, o A. viu-se forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto ». «55 - Estes factos provocaram-lhe profunda indignação, preocupação incomodidade, perturbação, angústia e desgosto». * V – 14 - Dispõe o art. 70 do CC que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (nº 1), sendo que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (nº 2). Embora o artigo se limite a declarar em termos muito genéricos a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos, daquela referência genérica infere-se a existência de uma série de direitos – à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, etc.. A própria Constituição garante a qualquer cidadão os direitos ao bom nome e reputação – art. 26 – consistindo, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade, ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação. Este direito constitui um limite para outros direitos, entre os quais os da liberdade de informação e de imprensa ([7]) Consoante refere Rabindranath Capelo de Sousa ([8]) podemos assentar em que a tutela juscivilística da identidade humana recai sobre os termos da inserção socio-ambiental de cada homem, designadamente sobre a sua imagem de vida, a sua história pessoal, a sua reputação ou bom nome, o seu crédito. Na perspectiva de Luís Brito Correia ([9]) entre os bens mais preciosos da personalidade moral protegida pelo direito inclui-se a honra, protegendo-se não só o sentimento pessoal da própria dignidade, a chamada de honra interna, mas sobretudo a projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, chamada de honra externa: «as qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada num meio social, incluindo o bom nome e reputação, a consideração social». Acrescenta que a honra externa, muito relevante para a vida familiar, profissional, política e social «baseia-se no conhecimento e avaliação que os outros fazem de cada um, em função do seu comportamento externo, da sua imagem. O reconhecimento da honra é, por vezes, objectivado em manifestações de apreço (diplomas, prémios, medalhas, condecorações, louvores, etc.) ou de censura (condenações criminais, cíveis ou disciplinares, críticas, etc.)». Também Pedro Pais de Vasconcelos ([10]) assevera que o direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade, sendo a honra a «dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas». Distinguindo que a honra existe numa vertente pessoal, subjectiva, e noutra vertente social, objectiva: na «primeira traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem por si própria; na segunda traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence». Deste modo, a perda ou lesão da honra resultará ao nível pessoal, subjectivo, pela perda – ou detrimento - do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria e ao nível social, objectivo, pela perda – ou detrimento - do respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa. Efectivamente, o respeito e a consideração que a pessoa tem por si própria ou de que goza na comunidade poderão ser, apenas, diminuídos, feridos, mas não perdidos. Salientando seguidamente: «São particularmente gravosas – e merecem especial atenção – as ofensas à honra cometidas através da comunicação social. O impacto que os meios de comunicação de massa – imprensa, rádio e televisão e internet – têm na sociedade e a credibilidade de que, porventura imerecidamente, beneficiam, agravam brutalmente as lesões causadas. É sabido que a generalidade das pessoas acredita acriticamente no que os jornais, a rádio e principalmente a televisão comunicam e como são ineficazes os desmentidos posteriormente publicados, quase sempre tarde e com impacto insuficiente. As ofensas à honra assim cometidas são extremamente gravosas e dificilmente reparáveis». * V – 15 - A R. «“B”» é uma agência noticiosa – a maior de língua portuguesa. Tendo como objecto principal a recolha e distribuição de notícias está sujeita ao regime jurídico das empresas jornalísticas (art. 8 da lei 2/99, de 13-1 - Lei de Imprensa). Atento o disposto no nº 1 do artigo 29 daquela lei na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, observar-se-ão os princípios gerais. Face ao nº 2 do mesmo artigo no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o seu autor pelos danos que tiverem causado. Sendo que, nos termos do art. 20, nº 1-a) da lei 2/99, compete ao director orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação. Como vimos, o art. 70 do CC menciona expressamente a responsabilidade civil como meio de tutela da personalidade física e moral. Nos termos do art. 483 do CC, aquele que «com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. São, pois, vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infracção de um direito subjectivo, entre os quais os da personalidade) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Já o art. 484 do mesmo Código preceitua que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Referem Pires de Lima e Antunes Varela ([11]) que o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos, sendo o primeiro deles o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. Explicam que pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda, ou não, à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. Menezes Cordeiro ([12]) comunga desta posição dizendo que a lei não exige como pressuposto do funcionamento do art. 484 a falsidade de quaisquer afirmações, limitando-se a remeter, ainda que implicitamente, para os direitos de personalidade. Comenta que o «facto» a que alude o art.484 é, à partida, «uma afirmação ou uma insinuação, feita pela palavra (escrita ou oral), pela imagem ou pelo som, que impliquem ou possam implicar desprimor para o visado. Este resultará (ou poderá resultar) apoucado, aviltado ou, por qualquer modo, diminuído na consideração social ou naquela que ele tenha de si mesmo». * V – 16 - Tecidas, para efeitos de enquadramento, estas considerações genéricas, aproximemo-nos mais do caso concreto. Defendem os apelantes que nem todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos – que já foram definidos supra – se encontram demonstrados, concretizando desde logo que não foi feita a prova dos danos sofridos. Os apelantes não colocam em crise a existência de um facto ilícito e culposo de que seriam os agentes, facto esse que se traduziria na inserção no “site” da Internet da «“B”» da notícia intitulada “Casa Pia: Relação critica MP e descredibiliza versões das vítimas” e de que foram autores os RR. “D” e “E”, notícia que foi colocada online na página da R. na Internet, acessível a qualquer utilizador através do endereço www.”B”.pt e da qual constava, designadamente: - «O TRL diz nomeadamente que (…) o nome do … nunca foi “validamente referenciado nos autos sem ser pela indicação de uma foto de péssima qualidade”»; - «Referindo-se a duas das principais testemunhas do processo, que acusaram “F” de com eles ter praticado actos de natureza sexual, diz o TRL que são declarações “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes” e que num dos casos o nome de “F” “foi dito e sugerido pela polícia”»; - «O TRL estranha mesmo (“assunto deveras intrigante e enigmático”) que o MP insista em “tão evidentes falsidades e loucuras” como são as acusações de alguns dos jovens que mantiveram ter mantido relações sexuais com “F”, acusando mesmo o MP de “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos”»; - Considerando que “F” nunca sequer devia ter sido acusado neste processo, quanto mais arguido, o despacho do TRL considera depois “patética” a invocação que a motivação de recurso procura valorizar dos depoimentos do principal arguido do processo, “FF”»; - «No despacho, os depoimentos das testemunhas e alegadas vítimas são descredibilizados, já que não terão descrito “F”, nem o formato de óculos que usava, nem mesmo detectado que usava aparelho de correcção para os dentes, sendo “patética” a justificação do MP neste caso”». Isto, quando a notícia em causa veicula como sendo dos Juízes que subscreveram o acórdão – entre os quais o A., como Adjunto – juízos e afirmações que não são da sua autoria, mas sim da autoria dos defensores do arguido “F” e quando ao R. “D” fora entregue cópia do acórdão que fora proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo que ainda antes do momento de publicação daquela notícia a «“B”» enviou para os seus clientes (a generalidade da comunicação social portuguesa - televisões, rádios e imprensa escrita) e alguns órgãos da imprensa internacional um “take” (notícia especificamente dirigida aos clientes das agências noticiosas, através de canais próprios) com o mesmo conteúdo. No direito civil «mormente no campo das relações de personalidade, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigação de cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados» ([13]). A previsão do art. 484 do CC – que, como vimos, se reconduz a um caso especial de facto anti-jurídico definido no art. 483 do mesmo Código – reporta-se à afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome. Sendo que ao afirmar (contrariamente à verdade dos factos, aliás) que o acórdão adjectivara actos e comportamentos de terceiros (nomeadamente do Ministério Público e da Polícia Judiciária) com uma linguagem pautada por termos e expressões como “delirante”, “evidentes falsidades e loucuras”, “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos” e “patética” a notícia transmitiu uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má-educação, agressividade e falta de senso dos três juízes que subscreveram o acórdão. Os RR., em face das circunstâncias do caso, deviam e podiam ter agido de outro modo, avultando a sua negligência. Embora estes aspectos não hajam sido trazidos ao âmbito do recurso os mesmos permitem-nos contextualizar o que se reporta aos danos e ao nexo de causalidade de que adiante trataremos. * V – 17 - Analisemos, então, o que concerne aos danos, pressuposto que os apelantes dizem não se encontrar verificado. Não haverá obrigação de indemnização sem a existência de dano ou prejuízo a ressarcir na esfera da personalidade alheia violada. Como refere Rabindranath Capelo de Sousa ([14]) dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa a principalmente danos não patrimoniais ou morais que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados – sendo esse, por exemplo, o caso da perda da saúde, das dores e incomodidades físicas, dos sofrimentos, constrangimentos e desgostos morais e afectivos, dos complexos e frustrações de ordem psicológica, dos vexames e humilhações, da perda ou diminuição do bom nome, do prestígio, da reputação e consideração social. Vejamos. O A. é uma pessoa bastante conhecida – e reconhecida - pela generalidade da opinião pública, em especial nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas e ao longo da sua vida pessoal e profissional sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência. Sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico – sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas. A notícia em causa nos autos, bem como as demais que, na comunicação social, nela se fundaram, foram lidas/ouvidas por muitos milhares de pessoas, nomeadamente profissionais do foro, sendo várias as pessoas que contactaram o A. para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica. Disseram-lhe que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão. O A. viu-se, então, forçado a dar “explicações” sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto. Todavia, muitas pessoas, desconhecendo os factos e bem assim não conhecendo o A., continuam convencidos que os autores do acórdão em causa produziram efectivamente, as afirmações divulgadas. Estes factos provocaram ao A. profunda indignação, preocupação incomodidade, perturbação, angústia e desgosto. Temos, pois, que pese embora a imagem de rigor e competência de que o A. goza essa imagem foi abalada na sequência da notícia da R. «“B”» - houve até pessoas que o contactaram, perplexas (logo, duvidosas sobre aquela imagem de rigor e competência de que o A. era portador que, assim, fora posta em crise) sendo o A. forçado a justificar-se perante elas. E – agora dizemos nós, com fundamento no que é habitual suceder nas relações sociais – se houve pessoas que contactaram o A., outras não o terão feito, aquelas que conhecendo-o embora, não teriam confiança para tal… A honra externa do A. – seguindo a terminologia de Brito Correia acima referida – foi atingida, foi ferida; a consideração de que o A. gozava na comunidade em que estava inserido foi beliscada. E o A. sofreu indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto – tudo isto, por padrões objectivos e em face das circunstâncias do caso, não correspondendo a pequenos incómodos e contrariedades, nem a desgostos resultantes de uma sensibilidade anómala, mas antes a danos que merecem a tutela do direito. Trata-se de danos integráveis na previsão do art. 496, nº 1 do CC. Questão diversa é a de se esses danos justificam o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal de 1ª instância, sobre o que nos pronunciaremos posteriormente. * V – 18 - Demonstrados os impugnados danos haverá que ponderar o nexo causal entre o facto – a que acima nos referimos - e os danos que acabámos de considerar. Como vimos, terá de haver um nexo de causalidade entre o facto e o dano – nos termos do art. 483 do CC só são indemnizáveis “os danos resultantes da violação” - sendo necessário que o facto violador da personalidade alheia tenha actuado como condição concreta do dano e que, em abstracto, tal facto seja uma causa adequada desse dano (ver, a propósito, o art. 563 do CC). Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, sempre sendo excluídas do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais. Comenta sobre tal Rabindranath Capelo de Sousa ([15]) que o «autor da violação da personalidade alheia só está obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem essa violação e que, se se abstraísse desta, seria de prever, ao tempo da violação e face às circunstâncias então conhecidas ou reconhecíveis pelo lesante, que não se tivessem produzido». Ora, no caso que nos ocupa não oferecerá dúvida a existência de nexo causal entre o facto a que nos reportamos - publicação da notícia e envio de um “take”para os clientes nas circunstâncias assinaladas – e os mencionados danos. Atentos os factos provados, os danos mencionados ocorrerem porque a notícia em causa foi publicada e em consequência dessa publicação - a notícia foi recepcionada ou directamente pelas pessoas que a ela acederam na página da Internet da R. «“B”» (indo simplesmente ao seu endereço ou acionando um motor de busca) ou através da publicação em órgãos de comunicação seus clientes - como o «“M”» ou o «“L”» ([16]) - a quem a R. a disponibilizara ([17]). É certo que não fora apenas a R. «“B”» a difundir aquela notícia ou equivalente – mesmo anteriormente à publicação pela R. fora transmitida na “AA” e na “DD”. Acontece, como explica Antunes Varela ([18]) que à semelhança do que «sucede no direito penal, com a figura genérica da comparticipação criminosa, também no direito civil se observa que na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, várias pessoas. A comparticipação pode verificar-se logo em relação à mesma causa (do dano)… Mas a comparticipação (lato sensu) pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa no dano, mas da concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano)». Deste modo, mesmo provando-se que os danos tiveram como causa não apenas a publicação da R. «“B”» mas outras causas concorrentes tal não eximiria os RR. da obrigação de indemnizar. * V – 19 - Presentes os pressupostos da obrigação de indemnizar haverá que reflectir sobre o montante da indemnização. Os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem, de algum modo ser compensados. A «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» ([19]). Assente que está a existência dos danos há que quantificar a compensação adequada, discordando os apelantes da fixada na decisão impugnada. Decorre do nº 3 do art. 496 do CC que a indemnização será fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([20]). Como salientam os apelantes o seu erro não foi «premeditado ou propositado». Efectivamente, não resulta da factualidade apurada que os RR. tenham agido com dolo: consoante já acima foi referido os RR. agiram com negligência. Provou-se que os vários órgãos de comunicação social receberam das mãos do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão que fora proferido e os jornalistas presentes analisaram-no no local, concluindo prematuramente que as citações a que nos vimos referindo eram da autoria do colectivo quando, na verdade, pertenciam aos defensores do arguido “F” e que - tratando-se de notícia não obtida em exclusivo - é curial, entre os jornalistas, um esforço cooperativo, em regra in loco, de, na gíria da profissão, «descascar» o texto recebido, cada um fazendo fé na contribuição do outro. Mais se provou que o erro ocorrido resultou da troca de impressões mantida entre os RR. “E” e “D” e outros jornalistas que analisaram o acórdão. Estes RR. são jornalistas reputados como sérios e honestos no seu meio profissional. Pressupor-se-ia que os mesmos soubessem e quisessem «ler», conseguindo apreender o que estava escrito no acórdão que foi posto à disposição da «“B”», para que, deste modo a informação surgisse com o rigor e exactidão que lhes era imposto pelas normas deontológicas do exercício da sua actividade - entre os deveres fundamentais dos jornalistas encontra-se o de «exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção» (art. 14-a) da lei 1/99, de 13-1, Estatuto dos Jornalistas) e de acordo com o Código Deontológico do Jornalista este deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Ao invés, pelo menos precipitadamente, os RR. debitaram o que não sendo da autoria dos subscritores do acórdão proporcionaria uma notícia apelativa ao público, com frases sonantes e sensacionalistas, indo ao encontro da expectativa com que o acórdão era aguardado, mas não informando com rigor. Deste modo, pese embora o contexto e a “pressão” inerente ao trabalho jornalístico, revela-se a incúria e o desleixo ao não ser lido com a necessária atenção bem como minimamente interpretado o texto do acórdão que foi disponibilizado ([21]). Assim, embora o erro não haja sido «premeditado ou propositado», o grau de culpa – dentro do âmbito da mera culpa – é elevado. É certo que o erro não foi apenas dos RR. – notícia equivalente foi transmitida pela “AA” e pela “DD” nos seus blocos noticiosos ainda antes da sua publicação pela R. «“B”» - mas tal não desvanece a actuação dos RR.. Aliás, a estes, tratando-se da maior agência noticiosa de língua portuguesa que tem como clientes os órgãos da comunicação social portuguesa - incluem-se, entre eles o «“MM”», o «“L”», o «“M”» o «LL», o «CCC», o «“K”», a «“CC”» - bem como alguns órgãos da imprensa internacional, era exigível um maior cuidado na prossecução do seu trabalho, até pelas repercussões do mesmo. Todavia, os RR. logo no dia seguinte, apresentaram formalmente ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. “O”, as suas desculpas e a explicação do sucedido. Acresce que tendo o R. “D” sido contactado por outra jornalista que lhe sugeriu a eventualidade de uma interpretação errada do conteúdo do acórdão, os RR. procederam a nova análise confirmando o erro em que haviam incorrido e de imediato diligenciaram pela reparação daquele erro. Assim, pelas 20 horas – ou seja, 45 minutos depois da publicação da “notícia errada” – foi publicada uma notícia a anular a antecedente a qual foi transmitida para as redacções de todos os órgãos de comunicação social clientes da “B” e colocada online na sua página da Internet. Isto, muito embora a notícia tenha continuado disponível naquela página até às 0h/1h da madrugada seguinte, sendo então retirada após contacto pelo A. para aquele efeito. Por outro lado, no dia seguinte – 10 de Novembro – pelas 16 h e 25 m a R. «“B”» publicou na sua página da Internet a notícia documentada a fls. 259-260, submetida ao título «Casa Pia: Juízes da Relação esclarecem acórdão de quarta-feira», notícia que enviou para os órgãos de comunicação social seus clientes. Tais circunstâncias não evitaram nem obliteraram os danos produzidos mas concorreram para a sua delimitação. Sobre a situação económica das partes pouco sabemos – tão só que o A. é Juiz Desembargador e que a R. «“B”» é a maior agência noticiosa de língua portuguesa. Deste modo, salientando-se a gravidade do erro entende-se que a mesma é contrabalançada pela sua limitação no tempo em que este perdurou e pela conduta subsequente tida por quem errou. Pelo que, face às circunstâncias do caso se afigura adequada uma indemnização de 25.000,00 €, indemnização essa já actualizada, pelo que apenas serão devidos juros de mora à taxa legal desde a pronúncia desta decisão até efectivo pagamento ([22]). * VI – Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença recorrida reduzindo para 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros a indemnização em que os RR. são solidariamente condenados, acrescida de juros à taxa legal desde a data desta decisão até efectivo pagamento e absolvendo aqueles RR. do mais que foi pedido. Estando o A. isento de custas, os RR. são por elas responsáveis, na proporção de ¼ - em 1ª instância e no que à apelação concerne - não havendo lugar a custas no agravo. * Lisboa, 20 de Setembro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 20-10-89, BMJ nº 390, pag. 372. [2] Ver o acórdão do STJ de 29-2-2000 a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. [3] Acórdão do STJ de 5 de Maio de 2005 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 05B870. [4] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 397, distinguindo os factos notórios das chamadas «máximas da experiência» que sendo necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção revestem natureza geral. [5] Ver o Acórdão do STJ de 12-11-1991, BMJ nº 411, pag. 569. [6] Os arts. 349 e 351 do CC prevêem a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310). [7] Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa, Anotada», pags. 180 e segs.. [8] Em «O Direito Geral de Personalidade», pags. 246-248. [9] Em «Direito da Comunicação Social», vol. I, pag. 587. [10] Em «Direito da Personalidade», pags. 76 e segs.. [11] «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 459; reafirmando-o Antunes Varela em «Das Obrigações em Geral, I vol., 4ª edição, pags. 467-468. [12] «Tratado de Direito Civil Português», II – Direito das Obrigações, tomo III, pags. 553 e seguintes. [13] Rabindranath Capelo de Sousa, «O Direito Geral de Personalidade», pags. 434-435. [14] Obra citada, pag. 458. [15] Obra citada, pags. 460-461. [16] No caso do «“L”» a circunstância de o artigo ter sido publicado após a R. «“B”» ter comunicado a anulação da notícia dos autos ( ponto 98 dos Factos provados) não isenta inteiramente de responsabilidade os RR. por terem divulgado a notícia errada que deu origem àquela, não sendo por isso e nessa parte “quebrado” o nexo de causalidade existente. [17] Não podemos deixar de focar alguma estranheza do facto de os RR. a todo o custo quererem minimizar a importância da actuação da R. desvalorizando o trabalho desta - ora defendendo que a sua página na Internet não é lida pelo público, ora sustentando que os seus clientes não se baseiam nas notícias que lhes remete. [18] Obra citada, pag. 828. [19] Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, vol. I, pag. 534. [20] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, 3ª edição, pag. 474. [21] O acórdão, tendo embora a dimensão aludida nos autos, encontra-se sistematizado o que facilita a sua consulta e apreensão. Assim, inicia-se por uma parte «I - Relatório» (fls. 28 dos autos), após a qual surge, então, a parte «II – Fundamentação» (fls. 101), terminando com uma parte «III – Decisão» (fls. 190). Os trechos mencionados em 4) dos Factos Provados constam da parte «I - Relatório», sob a epígrafe: «4.5. O arguido “F” – fls. 24157/24 – que conclui (em transcrição)». [22] Nos termos considerados no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9-5, DR I série de 27-6-2002. |