Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5809/25.0T8FNC.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: DIREITO DE AÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Ressalvando o art. 279.º n.º2 do Código de Processo Civil o regime relativo à caducidade previsto na lei civil, tal norma não pode ser aplicada à caducidade do direito de acção, havendo que encontrar a solução no art. 332.º n.º1, com referência ao art. 327.º n.º3, do Código Civil.
II - Se a requerente intentou um procedimento cautelar em tribunal materialmente incompetente, a decisão de absolvição da instância é-lhe imputável, pelo que não pode beneficiar, no segundo procedimento intentado, do regime previsto naquele art. 327.º n.º3.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
CKC - Clube Karaté Caniço intentou, em 14/12/2025, contra AKRAM - Associação de Karaté da Região Autónoma da Madeira, procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, formulando os seguintes pedidos:
«I. Ser ordenado à Requerida a suspensão imediata de todos os actos relativos ao processo eleitoral da Assembleia Geral da A.K.R.A.M., incluindo, nomeadamente:
1) A realização da tomada de posse dos órgãos sociais eleitos agendada para o dia 20/12/2025;
2) O início de funções desses órgãos;
3) A execução de qualquer deliberação ou projecto iniciado pelos referidos órgãos.
II. Ser ordenado que todos os actos subsequentes à deliberação impugnada sejam considerados suspensos, até decisão final da acção principal, de modo a evitar danos institucionais irreversíveis;
III. Ser ordenado a repetição do acto eleitoral, concedendo à requerida a possibilidade desta votar/expressar o seu voto de forma “negativa” ou “contra” à Lista apresentada.
Ou, caso assim não se entenda,
IV. Ser ordenada a convocatória de uma Assembleia Geral Eleitoral para a Eleição dos Órgãos Sociais para o quadriénio 2025/2029.
V. A citação da associação com a cominação de que a contestação não é recebida sem estar acompanhada da cópia da Acta Eleitoral em falta (nos termos 381.º/1 do CPC);
VI. A condenação da Requerida nas custas do processo, nos termos da lei.»
Alegou, em síntese, que:
- Intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a requerida em 29/11/2025, dirigindo-o ao Juízo Local Cível, mas o sistema informático CITIUS não permitia seleccionar outro tribunal que não o Juízo de Comércio;
- Em 4/12/2025, foi notificada da sentença proferida naquele processo, a qual declarou a incompetência do Juízo de Comércio, em razão da matéria, absolvendo a requerida da instância;
- No mesmo dia, peticionou a remessa dos autos ao tribunal competente (Juízo Local Cível);
- Como o requerimento não obteve resposta, e não podendo, dada a urgência da situação, aguardar pela eventual distribuição, até porque a requerida já agendou a posse dos seus novos órgãos sociais, decidiu intentar o presente procedimento, idêntico ao anterior, mas no Juízo Local Cível;
- A requerente é sócia da requerida, tendo sido convocada para uma assembleia geral (doravante, AG), a realizar no dia 22/11/2025, para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2025/2029;
- A lista A, que foi a única que se apresentou ao acto eleitoral, não apresentou plano de acção para o mandato, na sequência do que a requerente apresentou uma exposição a esse respeito ao presidente da mesa da AG;
- Na AG não se encontrava presente, como é obrigatório, o Conselho de Jurisdição (doravante, CJ), pelo que o mesmo não foi consultado;
- O presidente da mesa da AG decidiu prosseguir com a votação;
- Ao contrário do sistema de votação por braço no ar, usado por costume consolidado, o Presidente da mesa da AG impôs a votação em boletim de voto;
- Aquele boletim não permitia o apuramento da representatividade e não continha opção de voto contra ou negativo;
- Como pretendiam votar contra, os clubes CNS e CKC escreveram no boletim a sua discordância;
- Aquele voto foi considerado nulo;
- Foi então eleita a lista A, com 3174 votos a favor, 2 em branco e 7025 nulos, sendo estes últimos os dos clubes CNS e CKC;
- No dia 24/11/2025, foi enviado e-mail à requerente, indicando que a AG decidiu solicitar esclarecimentos ao CJ, o qual emitiu parecer no sentido de não serem admitidos votos contra e de os votos nulos e em branco não influenciarem o apuramento dos resultados de cada candidatura;
- No dia 25/11/2025, a requerente apresentou recurso à AG;
- No dia 28/11/2025, a AG eleitoral informou a requerente de que os resultados apurados elegeram a lista A e que, perante os pareceres do CJ, confirmava o apuramento de resultados já comunicado em 22/11;
- Ainda não foi fornecida aos sócios cópia da acta eleitoral;
- Em 5/12/2025, o presidente da mesa da AG eleitoral enviou um e-mail à requerente, convocando-a para a tomada de posse dos novos órgãos sociais, no dia 20/12;
- O apuramento dos resultados é ilegal, o que fere de ilegalidade o acto da tomada de posse;
- O exercício do mandato pelos novos órgãos sociais, que não representam a maioria dos votos dos sócios, gera o risco de poderem ser tomadas decisões definitivas que privarão os sócios de uma discussão eleitoral mais participada e frutífera para os interesses da AKRAM, não sendo, apesar da possibilidade de anulação dos actos, totalmente reversíveis as suas consequências, principalmente por não ser conhecido o plano de acção da lista eleita.
Em 19/12/2025, a requerente apresentou expediente peticionando a inversão do contencioso, nos termos dos arts. 369.º n.º1 e 376.º n.º4 do Código de Processo Civil.
Citada, a requerida deduziu oposição, invocando as excepções de litispendência, de caducidade do direito de requerer a suspensão da deliberação social e de abuso de direito. Quanto a este último, alegou que foi o próprio representante legal da requerente (que, à data, era o presidente cessante da requerida) a fornecer ao presidente da mesa da AG o boletim de voto a usar como método de voto na eleição. No mais, impugnou os factos alegados pela requerente e defendeu não se encontrarem preenchidos os pressupostos do decretamento da providência, sendo que, a existir dano, o mesmo ocorrerá precisamente com aquele decretamento, já que os atletas e praticantes de karaté não poderão ser inscritos  na Federação Nacional de Karaté e não terão os seus seguros subscritos ou renovados, não podendo treinar, nem competir.
A requerente pronunciou-se sobre as excepções, pugnando pela sua improcedência.
Em 21/1/2026, foi proferido o seguinte despacho:
«A fim de o Tribunal conhecer da excepção de caducidade invocada pela Requerida na sua oposição, solicite ao processo n.º 5601/25.1T8FNC, que corre termos no Juízo de Comércio – Juiz 1, a consulta dos autos.
Notifique.»
Tal despacho não foi notificado às partes, tendo apenas sido remetido ofício ao processo n.º5601/25, solicitando o acompanhamento do processo, autorização que foi concedida em 28/1/2026. Nenhum destes actos processuais foi comunicado às partes.
Seguidamente, em 9/2/2026, foi proferido despacho final que, considerando verificada a excepção de caducidade, julgou o procedimento cautelar improcedente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida, visando a revogação daquela, por padecer de nulidade e por ter feito uma incorreta aplicação do regime jurídico da caducidade previsto no artigo 380.º do CPC;
II. A Sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal se encontrava obrigado a apreciar, designadamente:
i) As limitações técnicas da plataforma CITIUS que impediram a correcta submissão do procedimento cautelar ao Juízo Local Cível do Funchal;
ii) O pedido de remessa imediata do processo ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2 do CPC;
iii) A impossibilidade da Recorrente conhecer da tramitação do processo n.º 5601/25.1T8FNC, nos termos do 164.º do CPC, entre os dias 04/12/2025 a 14/12/2025
III. O Tribunal a quo considerou como provado que o requerimento inicial apresentado em 29/11/2025 foi dirigido ao Juízo de Comércio, quando a própria peça processual evidencia de modo inequívoco que o mesmo foi dirigido ao Juízo Local Cível do Funchal;
IV. Acontece que, tal entendimento ignora as limitações técnicas do sistema CITIUS que pré-preenche campos e impede a seleção do tribunal correto quando é escolhido o procedimento cautelar especificado previsto no artigo 380.º do CPC, vício esse alheio à vontade da RECORRENTE;
V. Ficou amplamente demonstrado que o requerimento inicial datado de 29/11/2025 foi dirigido ao Juízo Local Cível do Funchal, sendo a distribuição ao Juízo de Comércio exclusivamente motivada por limitações técnicas da plataforma CITIUS, que a RECORRENTE não pode evitar;
VI. Assim, o erro na distribuição não é imputável à RECORRENTE e não pode ser equiparado a erro de forma ou incompetência provocada pela parte, tratando-se de erro externo e alheio à sua vontade;
VII. O Tribunal a quo considerou provada a tramitação subsequente do processo n.º 5601/25.1T8FNC sem atender ao facto — alegado e demonstrado — de que a Recorrente apenas teve conhecimento da Sentença de incompetência material no dia 04/12/2025, data em que de imediato requereu a remessa prevista no artigo 99.º, n.º 2 do CPC junto do Tribunal de Comércio;
VIII. A RECORRENTE foi notificada da Sentença de incompetência apenas em 04/12/2025, reagindo nesse mesmo dia, dentro dos limites da diligência exigível;
IX. Até 14/12/2025, não existiu qualquer decisão do Juízo de Comércio quanto à remessa dos autos, nem qualquer ato útil de tramitação, criando um vazio processual que impediu a apreciação e o decretamento tempestivo da providência cautelar;
X. Com efeito, em virtude destas omissões, a Sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois não apreciou questões essenciais, tais como, o erro técnico de distribuição, o pedido de remessa, o pedido de inversão do contencioso e a falta de decisão em tempo útil do Juízo de Comércio;
XI. No que respeita à matéria de direito, a douta Sentença não aplica corretamente o regime da caducidade previsto no artigo 380.º do CPC, pois desconsidera que o direito foi exercido dentro do prazo de 10 dias, conforme provado;
XII. Nem respeitou o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, ao imputar à Recorrente as consequências de um erro exclusivamente informático, impossibilitando o conhecimento do mérito da pretensão cautelar;
XIII. A interpretação acolhida na Sentença recorrida viola, ainda, os princípios da proporcionalidade, da confiança e da proibição de excesso, ao considerar caducado um direito tempestivamente exercido e dirigido ao tribunal competente, apenas porque o sistema CITIUS não permite selecionar o Tribunal de jurisdição civil para o procedimento cautelar especificado.
XIV. Acontece que, se os factos essenciais tivessem sido dados como provados — designadamente a intenção inequívoca da Recorrente, o erro técnico, as notificações tardias, a ausência de decisão no processo inicial e o perigo iminente derivado da tomada de posse —, jamais poderia ter sido declarada a caducidade do direito.
XV. É manifesto que a Recorrente atuou com diligência, promoveu todos os atos expedientes, não deu causa à situação processual criada e instaurou “nova” providência apenas para evitar a perda do efeito útil, inclusive o ato de tomada de posse datado para o dia 20/12/2025;
XVI. A “nova” providência instaurada em 14/12/2025 junto do Tribunal a quo não constitui duplicação abusiva de meios, mas apenas uma reação necessária (e a única) para salvaguarda do efeito útil da tutela cautelar, face à ausência de distribuição e de decisão no processo que corria termos do Tribunal de Comércio.
XVII. O prazo de caducidade do artigo 380.º do CPC deve ser avaliado com referência à data de apresentação do requerimento inicial (29/11/2025), apresentado dentro dos 10 dias legais posteriores à assembleia geral ocorrida no dia 22/11/2025.
XVIII. A interpretação da Sentença recorrida, que desconsidera o exercício tempestivo do direito e penaliza a RECORRENTE por um erro técnico da plataforma informática que não lhe é imputável, é violadora do artigo 20.º da CRP e dos princípios da proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva, proteção da confiança e celeridade.
XIX. O formalismo adotado pela Sentença recorrida sacrifica a substância do direito em favor de um automatismo informático sem fundamento legal, o que não é admissível no sistema normativo vigente, que ignora as circunstâncias do caso concreto;
XX. A plataforma eletrónica não pode prevalecer sobre o teor de uma peça processual apresentada de forma tempestiva, e muito menos, converter um exercício tempestivo do direito numa situação artificial de caducidade;
XXI. Demonstrou-se que a Recorrente: i) Agiu tempestivamente; ii) Dirigiu o requerimento ao tribunal competente; iii) Reagiu de imediato à decisão de incompetência; iv) Não contribuiu para o erro de distribuição; v) Requereu todos os meios processuais adequados (remessa, inversão do contencioso, nova providência) para salvaguardar o efeito útil do direito que pretende ver acautelado;
XXII. Assim, a decisão não podia ter concluído pela caducidade do procedimento.
XXIII. Verificando-se, salvo melhor opinião, a nulidade da Sentença, por incorrecta fixação da matéria de facto e incorrecta aplicação de direito, devendo ser revogada a decisão recorrida.
XXIV. E em substituição desta, deve o Tribunal ad quem, reconhecer a inexistência da excepção de caducidade, sendo ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da providência, incluindo o pedido de inversão do contencioso.
TERMOS EM QUE
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V/EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, ALTERAR A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NOS PUGNADOS NAS PRESENTES ALEGAÇÕES, FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA E NECESSÁRIA… JUSTIÇA! ».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, considerou não se verificarem as nulidades imputadas pela requerente.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Nulidade da decisão recorrida;
- Impugnação da decisão de facto;
- [Falta de] preenchimento dos pressupostos da caducidade do direito de acção.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou a seguinte matéria de facto:
«Com base na admissão por acordo das partes, nos documentos juntos aos autos e na consulta pelo Tribunal do processo n.º 5601/25.1T8FNC, que correu termos no Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 1, resultaram indiciados com relevo para a boa decisão da causa os seguintes factos:
1. No dia 29/11/2025, a Requerente intentou junto dos Juízos de Comércio do Funchal um procedimento cautelar de deliberações sociais, tendo por objecto a deliberação ocorrida no dia 22/11/2025.
2. A caracterização do requerimento referido em 1. junto do Citius foi efectuada da seguinte forma:
3. O requerimento inicial referido em 1. foi distribuído ao Juiz 1 do Juízo de Comércio do Funchal, sob o n.º 5601/25.1T8FNC.
4. No dia 03/12/2025, foi proferida sentença no processo referido em 3. a declarar o Juízo de Comércio do Funchal incompetente em razão da matéria para tramitar e julgar o procedimento cautelar referido em 1., absolvendo a Requerida da instância.
5. Por requerimento de 04/12/2025, a Requerente efectuou um requerimento ao processo referido em 3. a prescindir do prazo de recurso, afirmando que não iria interpor recurso da decisão proferida e a requerer a remessa dos autos ao Juízo Local Cível do Funchal, nos termos do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
6. No dia 05/12/2025, foi proferido despacho no processo referido em 3. a determinar a notificação do MP para declarar se prescindia do prazo de recurso.
7. No dia 14/12/2025, a Requerente efectuou um requerimento no processo referido em 3. a requerer que não fosse efectuada a remessa dos autos para o Juízo Local Cível do Funchal por inutilidade superveniente, atento o facto de ter intentado novo procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais junto de tal Juízo Local Cível do Funchal.
8. No dia 15/12/2025, o MP efectuou um requerimento no processo referido em 3. a declarar que o prazo de recurso é irrenunciável, nos termos doa artigo 632.º, n.º 4 do CPC, adiantando apenas que não é sua intenção interpor recurso da decisão proferida.
9. A sentença referida em 4. transitou em julgado e o processo referido em 2. não foi remetido para o Juízo Local Cível do Funchal.
10. No dia 14/12/2025, a Requerente intentou junto dos Juízos Locais do Funchal um procedimento cautelar de deliberações sociais, tendo por objecto a deliberação ocorrida no dia 22/11/2025.
11. A caracterização do requerimento referido em 10. junto do Citius foi efectuada da seguinte forma:
12. O requerimento inicial referido em 10. foi distribuído aos presentes autos.
13. A Requerida foi citada no dia 30/12/2025 e deduziu oposição no dia 09/01/2025.
14. A Requerente esteve presente na deliberação ocorrida no dia 22/11/2025.
*
Com relevo para a boa decisão da causa, não existem factos não indiciados.
*
O Tribunal não se pronunciou quanto à demais matéria alegada, por ser desprovida de interesse e relevância para a decisão da causa, por se tratar de matéria repetida, ou por se tratar de matéria eminentemente conclusiva ou de cariz normativo.»

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da invocada nulidade da decisão recorrida
Pretende a recorrente que a decisão do tribunal a quo é nula, por omissão de pronúncia, atendendo a que, segundo alega, não se pronunciou sobre as seguintes questões:
1 - Limitações técnicas do CITIUS, que impediram a correcta submissão do procedimento cautelar n.º5601/25;
2 - Pedido de remessa do processo n.º5601/25 ao tribunal competente, apresentada nos termos do art. 99.º n.º2 do Código de Processo Civil;
3 - Impossibilidade de a recorrente conhecer a tramitação do processo n.º5601/25 entre 4/12 e 14/12/2025, por força do art. 164.º do Código de Processo Civil;
4 - Pedido de inversão do contencioso.
Conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de apreciar questões que lhe incumbisse decidir ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado[1]».
Constata-se, pois, que o invocado art. 615.º n.º1 d) diz respeito à necessidade de o tribunal conhecer do objecto do litígio. A nulidade a que se reporta aquela norma, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, apenas se verifica se a questão tiver sido completamente omitida e não se, ainda que não mencionada expressamente, a mesma puder considerar-se abrangida pela argumentação e decisão proferidas.
No caso dos autos, a pretensão da requerente era a de que fosse decretada a suspensão de determinada deliberação social, tendo a requerida, a esse propósito, vindo invocar a caducidade do direito de acção. Tendo considerado preenchidos os pressupostos da excepção de caducidade, o tribunal a quo julgou o pedido de decretamento da providência improcedente. Conheceu, pois, do objecto do litígio tal como o mesmo foi configurado pelas partes, sendo certo que não se lhe impunha a análise dos pontos 1 a 3 supra enunciados, dado tratar-se de mera argumentação da recorrente no sentido de contrariar a ocorrência dos pressupostos da caducidade. Aliás, quanto ao ponto 3, trata-se de argumentação que apenas foi trazida à colação em sede de recurso e, portanto, é evidente que não foi submetida à apreciação do tribunal recorrido.
De todo o modo, o certo é que a decisão recorrida efectivamente apreciou a argumentação que lhe foi trazida pela requerente, referida nos pontos 1 e 2 supra. Com efeito, ali se expende o seguinte[2]:
«(…) o suprarreferido prazo de 10 dias conta-se desde a deliberação até à data da propositura da presente acção e não, ao invés do que declara a Requerente, da data em que intentou a acção junto dos Juízos de Comércio do Funchal, porquanto a mesma desistiu do uso do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (caso em que se aproveitaria a data da entrada de tal acção), mas, antes, optou por intentar um novo procedimento cautelar, bem sabendo das consequências inerentes a tal opção.
Aliás, nem se diga, como alega a Requerente, que houve um lapso no sistema Citius, porquanto, o que pretendia era intentar o “primeiro” procedimento cautelar junto dos Juízos Locais do Funchal, mas o sistema apenas permitiu intentar junto dos Juízos de Comércio do Funchal.
Na verdade, se assim fosse, então porque razão conseguiu agora intentar o “segundo” procedimento cautelar junto dos Juízo Locais Cíveis do Funchal? Parece-nos óbvia a resposta! Porque seleccionou “Objecto de Acção: Outro ou n.e. (procedimentos cautelares) [Cível (Local)]”, tal como devia ter feito deste início.
Ademais, importa ainda referir que, caso efectivamente tivesse existido um lapso no sistema Citius ao remeter o “primeiro” procedimento cautelar para os Juízos de Comércio do Funchal, caberia ao Ilustre Mandatário da Requerente, logo após a entrada de tal procedimento, ou seja, após o dia 29/11/2025, ter efectuado um requerimento a declarar ter existido um lapso e requerer a remessa para o tribunal competente, isto é, para os Juízos Locais Cíveis do Funchal, ao invés de aguardar que fosse proferida sentença (4 dias depois) a declarar os Juízos de Comércio materialmente incompetentes, tal como sucedeu.
Ora, atento tudo quanto se expôs e com o devido respeito, entende o Tribunal que não pode a Requerente socorrer-se de um lapso, que claramente não foi do sistema Citius, para beneficiar da contagem de um prazo de caducidade que, efectivamente, deixou correr para dar uso ao presente procedimento cautelar, motivo pelo qual, importa, sem mais delongas, julgar verificada a excepção perentória de caducidade e, em consequência, absolver a Requerida do pedido.»
Portanto, nenhuma omissão existe a esse respeito.
Já quanto ao pedido de inversão do contencioso, o tribunal de 1.ª instância nada disse - e não tinha de dizer.
É assim que, nos termos do já citado art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz apenas tem de resolver as questões que as partes lhe tenham submetido se a decisão não estiver prejudicada pela solução dada a outras.
Por seu turno, prevê o art. 369.º n.º1 (aplicável por força do art. 376.º n.º4), do mesmo diploma, que «mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal (…)[3]».
Ou seja, o tribunal a quo apenas teria de apreciar a questão da inversão do contencioso se tivesse decretado a providência. Não a tendo decretado, o conhecimento de tal questão ficou prejudicado.
Não ocorre, pois, a invocada omissão de pronúncia e, portanto, inexiste a invocada  nulidade da sentença, nessa medida improcedendo a apelação da requerente.

Da impugnação da decisão de facto:
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[4]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma.
Por outro lado, para que a impugnação da decisão de facto possa ser apreciada, é necessário que se encontrem preenchidos os requisitos do art. 640.º do Código de Processo Civil.
Prevê aquela norma que:
         «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[5], naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Em consonância, o recurso [apenas] deverá ser rejeitado se houver[6]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
No caso dos autos, a pretensão da recorrente é a de que sejam considerados provados os seguintes factos:
«i) A RECORRENTE submeteu um requerimento inicial no dia 29/11/2025, o qual estava endereçado ao Juízo Local Cível do Funchal;
ii) A distribuição incorreta ao Juízo de Comércio resultou de limitação técnica do CITIUS, e não da vontade da RECORRENTE;
iii) Que o sistema CITIUS pré-preenche campos e impede alterações, quando é selecionado o procedimento cautelar previsto no artigo 380.º do CPC, isto é, suspensão das deliberações sociais.
iv) Que a RECORRENTE foi notificada da Sentença pelo Juízo de Comércio apenas a 04/12/2025;
v) Que a 04/12/2025 já tinham decorridos os 10 dias a que alude o artigo 380.º do CPC;
vi) Que no requerimento de 04/12/2025 a RECORRENTE solicitou também ao Juízo de Comércio a inversão do contencioso;
vii) Que a RECORRENTE foi notificada no dia 05/12/2025, para o ato de tomada de posse da lista eleita, a ocorrer no dia 20/12/2025;
viii) Que a RECORRENTE não foi notificada de Despachos e movimentações processuais ocorridas no Proc. 5601/25.1T8FNC entre os dias 04/12/2025 a 22/12/2025;
ix) Que o requerimento inicial da RECORRENTE junto do Tribunal a quo, datado de 14/12/2025, não se limitava à questão de “um novo procedimento cautelar”, mas refletia a falta de tramitação útil do Proc. 5601/25.1T8FNC e a iminente tomada de posse agendada para o dia 20/12/2025;
x) Que a nova providência de 14/12/2025 foi classificada como “cautelar comum” por imperativo técnico, não jurídico;
xi) Que a RECORRENTE requereu a restituição da taxa de justiça uma vez que Juízo de Comércio não remeteu o processo ao Juízo Local competente em razão da matéria;
xii) A RECORRENTE apresentou o pedido de inversão do contencioso em 19/12/2025 junto do Tribunal a quo».
Vejamos.
Quanto ao facto referido em i), consta já da matéria provada que foi apresentado um requerimento inicial no dia 29/11/2025, pelo que nada há a apreciar a esse respeito. Relativamente ao facto de aquele requerimento ter sido endereçado ao Juízo Local Cível do Funchal, o mesmo foi alegado no art. 2.º da petição inicial, sendo certo que tal artigo foi impugnado na oposição. Ora, os documentos que a apelante convoca para considerar provado tal facto são os documentos n.º 1, 2 e 3 do requerimento inicial. Ocorre que o documento que poderia relevar é, apenas, o documento n.º1, do qual consta um requerimento inicial dirigido ao «Juízo Local Cível do Funchal» (nos restantes documentos - 2 e 3 - nada figura a esse respeito). Porém, tal documento n.º1 constitui uma cópia simples de um requerimento inicial, ignorando-se até se o mesmo corresponde ao requerimento inicial junto ao processo n.º5601/25. Assim, não se tratando de documento autêntico,  nem autenticado, nem sendo a sua autoria atribuída à requerida, nem se tratando de certidão ou de cópia certificada, o mesmo não dispõe de força probatória plena (cfr. arts. 371.º, 376.º, 377.º, 383.º e 387.º, a contrario, do Código Civil). Portanto, não constitui tal documento prova plena de que o requerimento inicial do processo n.º5601/25 tenha sido endereçado ao Juízo Local Cível do Funchal, sendo certo que também não consta dos autos qualquer certidão ou cópia certificada extraída daquele processo e, portanto, tal facto não pode ser aditado à matéria provada - o que se decide.
Relativamente aos factos ii) e iii), os mesmos foram alegados nos arts. 3.º a 6.º do requerimento inicial, os quais foram impugnados na oposição. A prova a que a apelante se refere como corroborando esta matéria é um «print screen» alegadamente retirado da página de «assistente de entrega de peça processual». Valem aqui as considerações que já fizemos supra a propósito do documento n.º1. Ou seja, tratando-se de um mero documento particular, não dispõe o mesmo de força probatória plena, pelo que (não tendo sido realizada audiência de produção de prova) não podem considerar-se provados os factos em causa - o que se decide.
Em relação aos factos iv) a viii), x) e xi), a recorrente não indica qualquer prova constante do processo em que o tribunal se possa basear para os aditar à matéria provada, pelo que, não tendo sido cumprido o ónus a que alude o art. 640.º n.º1 b) do Código de Processo Civil, se impõe a rejeição da impugnação da decisão de facto, nessa parte - o que se decide.
Quanto à matéria referida em ix) e xii), trata-se do conteúdo de peças processuais constantes dos presentes autos, mencionadas no relatório, e não de factos que suportam a pretensão da requerente, pelo que não há que levá-la aos factos provados - o que se decide.
De qualquer forma, as alterações à matéria de facto preconizadas pela apelante não seriam susceptíveis de levarem à modificação da decisão final, conforme melhor veremos infra, pelo que também nessa medida teriam de improceder as conclusões de recurso relativas à impugnação da decisão de facto.

Do mérito da decisão recorrida
Pelo presente procedimento pretendia a requerente, no essencial, que fosse proferida decisão de suspensão de «todos os actos relativos ao processo eleitoral da AG da requerida».
Nos termos do art. 380.º n.º1 e 3 do Código de Processo Civil:
«1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
(…)
3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.»
Aquele prazo de 10 dias é um «prazo de caducidade dirigido especificamente ao direito de acção na sua vertente cautelar que, por isso, não se confunde com o prazo de caducidade do direito (…) a exercitar através da acção principal (…). A causa de pedir integra (…) para além da justificação da qualidade de sócio / associado, (…) o conteúdo da deliberação (…), as razões da sua invalidade e os factos de que resulte o perigo da ocorrência de dano apreciável para o sócio ou para a sociedade em caso de execução da deliberação. (…) O segmento normativo referente ao “dano apreciável” (…) integra um conceito indeterminado, supondo a invocação de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir necessariamente o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade. Tal conceito abarca os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que se repercutam na sociedade ou no sócio (…). O dano apreciável integra, na suspensão de deliberações, a concretização do periculum in mora», sendo que «cabe ao requerente alegar e demonstrar factos concretos atinentes aos prejuízos decorrentes da demora na tomada da decisão definitiva, os quais não se confundem com as consequências inerentes às próprias deliberações[7]».
            A requerida veio, na sua oposição, além do mais, invocar a caducidade do direito de acção, por ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias, previsto no citado art. 380.º.          
Ora, a deliberação que a requerente pretende ver suspensa foi tomada na AG realizada em 22/11/2025, sendo certo que o presente procedimento cautelar deu entrada em Juízo em 14/12/2025.
De acordo com o art. 331.º n.º1 e 2 do Código Civil, só  impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo ou, tratando-se de direito disponível, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
No caso dos autos, não estando configurado o reconhecimento do direito da requerente por parte da requerida, o único acto idóneo a impedir a caducidade seria a propositura do procedimento cautelar nos 10 dias subsequentes à data da AG - o que, como vimos, não ocorreu relativamente ao presente procedimento.
Portanto, caducou o direito de acção cautelar da requerente.
É certo que a requerente intentou um outro procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, tendo por objecto a deliberação também em causa nos presentes autos, tendo o requerimento inicial dado entrada em Juízo em 29/11/2025, ou seja, dentro do prazo a que alude o art. 380.º do Código de Processo Civil, o que significa que teria sido impedida a caducidade. Porém, tal processo veio a findar por decisão (já transitada em julgado) que, julgando incompetente, em razão da matéria, o Juízo de Comércio ao qual foi dirigido, absolveu a requerida da instância.
Ora, de acordo com o art. 279.º n.º2 do Código de Processo Civil, «sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à (…) caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa (…) mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada (…) dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância». Considerando que esta norma ressalva o regime relativo à caducidade previsto na lei civil, temos que tal norma não pode ser aplicada no caso dos autos, havendo que encontrar a solução no art. 332.º n.º1, com referência ao art. 327.º n.º3, do Código Civil[8].
De acordo com aquele art. 332.º n.º1, «quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito». Já o citado art. 327.º n.º3, lido com as necessárias adaptações, prevê que se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância, e o prazo de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a caducidade antes de findarem estes dois meses.
Significa isto que a propositura do presente procedimento cautelar impediria a caducidade se a absolvição da instância decretada no processo n.º 5601/25 não fosse imputável à requerente.
No entanto, não podemos considerar que assim seja.
É verdade que a requerente alegou que pretendeu dirigir a petição inicial ao Juízo Local Cível e que só não o fez porque o sistema informático CITIUS, depois de ser seleccionada a opção «suspensão de deliberações sociais», preenchia automaticamente, no formulário de início de processo, a opção «Juízo de Comércio», não permitindo preencher a opção «Juízo Local Cível», o que levou a que o procedimento tivesse sido erradamente distribuído.
E é também certo que, nos termos do art. 157.º n.º6 do Código de Processo Civil, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
No entanto, mesmo a provarem-se aqueles factos, não se afigura que a decisão de absolvição da instância não seja imputável à requerente.
Com efeito, se, como alega, sempre pretendeu dirigir o requerimento inicial do processo n.º5601/25 ao Juízo Local Cível e logo constatou que o sistema informático não permitia preencher o formulário de início de processo em conformidade, obrigando a fazer constar o Juízo de Comércio, e sabendo que a distribuição é feita por meios electrónicos (cfr. art. 204.º n.º1 do Código de Processo Civil) e que, em caso de divergência entre o formulário e a peça processual anexa, prevalece o teor do formulário (cfr. arts. 144.º n.º10 b) do Código de Processo Civil e 6.º n.º2 da Port. n.º350-A/2025/1 de 9-10), parece-nos claro que a requerente teria de contar com que o processo fosse distribuído ao Juízo de Comércio. Assim, ao abrigo do disposto no n.º3 daquele art. 6.º, deveria ter imediatamente dirigido requerimento avulso ao processo, alertando para tal situação e requerendo a correcção da divergência - o que não fez.
Aliás, em vez de a remeter por via electrónica, poderia ter feito entrega da peça processual em suporte de papel ou por correio registado, no tribunal ao qual pretendia dirigi-la, nos termos do art. 144.º n.º7 a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º8, da mesma norma.
Deste modo, o procedimento cautelar foi correctamente distribuído ao Juízo ao qual vinha dirigido, indicado no formulário de início de processo.
É certo que a divergência poderia ter sido - e não foi - oficiosamente detectada pela secretaria ou pelo tribunal (cfr. o mesmo art. 6.º n.º3), que poderiam ter convidado a requerente, previamente à distribuição (ou até após a mesma), a sanar tal divergência (mas não o fizeram).
Ocorre que, conforme se refere no Ac. STJ de 12/10/2006[9], «as nulidades dos actos processuais, incluindo as derivadas de erros ou omissões dos funcionários da secretaria, devem ser arguidas, no prazo respectivo, no tribunal onde foram cometidas». Com efeito, de acordo com os arts. 195.º, 197.º e 199.º do Código de Processo Civil, a omissão de um acto que a lei prescreva, se influir no exame ou na decisão da causa, gera nulidade, que só pode ser conhecida mediante reclamação dos interessados, apresentada no prazo de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto ou foi notificada para qualquer termo dele. Não consta dos factos provados que tal reclamação tenha sido apresentada.
De todo o modo, tem-se ainda vindo a entender que, não obstante aquele regime, se a nulidade processual se encontrar coberta pela decisão judicial que a acolhe, «o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo». Assim, «a violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória (…), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria[10]». No caso sub judice, a requerente não só não apresentou recurso da decisão de absolvição da instância proferida no processo n.º5601/25 (com fundamento na alegada omissão de convite à correcção do formulário de início de processo), como logo no dia seguinte à sua prolação declarou conformar-se com a mesma e, mais tarde, até desistiu do pedido de remessa do procedimento ao tribunal competente, nos termos do art. 99.º n.º2 do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo a requerente, pelos diversos meios à sua disposição no processo n.º5601/25, supra referidos, diligenciado, como lhe incumbia, pela rectificação da divergência entre o formulário de início de processo e o texto do requerimento inicial anexo (sendo certo que alega ter-se apercebido, ab initio, de tal divergência), e tendo-se conformado com a decisão de absolvição da instância, uma eventual omissão cometida pela Secretaria ou pelo Tribunal ficou sanada, não podendo a mesma ser arguida nos presentes autos. Assim sendo, tem de considerar-se que a decisão de absolvição da instância foi imputável à própria requerente, porquanto tal decisão se fundou na incompetência em razão da matéria, a qual decorre de a requerente ter dirigido o formulário de início de processo ao Juízo de Comércio, sem que tenha diligenciado tempestivamente pela rectificação desse formulário. E nem se diga que não o fez porque já não podia mais esperar por uma decisão do tribunal, dada a urgência do procedimento, porque, como já se sublinhou, logo após a entrada do requerimento inicial em Juízo, poderia ter apresentado um simples requerimento avulso, pedindo a rectificação do formulário, nos termos do art. 6.º n.º3 da Port. n.º350-A/2025/1 de 9-10.
Como se refere no Ac. STJ de 6/5/2003[11], em situação transponível para estes autos, «a absolvição da instância decretada na 1.ª acção proposta teve por fundamento a incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi intentada. Tinha a Autora obrigação de propor a acção de anulação de deliberações sociais no tribunal materialmente competente para o efeito. Se o não fez, tal falta traduz um motivo processual que lhe é inteiramente imputável, pelo que não pode beneficiar do disposto no citado artigo 327.º, n.º 3 [do Código Civil]».
Esta interpretação do regime legal aplicável não viola, ao contrário do que pretende a apelante, o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, nas vertentes dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, protecção da confiança, celeridade, proporcionalidade e proibição do excesso. É que, mesmo a provar-se que foi o sistema informático CITIUS que não permitiu dirigir o requerimento inicial do (primeiro) procedimento cautelar (intentado tempestivamente) ao tribunal materialmente competente, a lei ordinária previa diversos mecanismos para a requerente corrigir tal impedimento no próprio processo onde o mesmo (alegadamente) ocorreu - seja pelo modo expedito a que alude o art. 6.º n.º3 da Port. n.º350-A/2025/1 de 9-10 (antes ou depois da distribuição), seja arguindo nulidade processual decorrente de a Secretaria não ter diligenciado pela sanação da alegada divergência entre o formulário e a peça processual (do que poderia ter-se apercebido logo que consultasse a pauta da distribuição), quer mediante a apresentação de recurso da decisão de absolvição da instância. Poderia também, como se disse, ter feito, desde logo, a entrega do requerimento inicial em suporte de papel (presencialmente, ou por correio registado). Foi a requerente quem, de modo imprudente, não utilizou nenhum desses mecanismos, antes optando por (já depois de esgotado o prazo de caducidade)  intentar um novo procedimento cautelar.
Nada existe, pois, a censurar à decisão recorrida, que deve manter-se.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Alexandra de Castro Rocha
Paulo Ramos de Faria
Cristina Silva Maximiano
_______________________________________________________
[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3.ª ed.,pág. 782.
[2] Sublinhados nossos.
[3] Sublinhado nosso.
[4] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[5] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição actualizada, págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Ob. cit., págs. 200-201.
[7] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 553-554, em anotação ao art. 380.º.
[8] A este respeito, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 403-404, em anotação ao art. 279.º, bem como a jurisprudência aí citada.
[9] Proc. 06B3371, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87c94f53eb330b6080257268004dae09?OpenDocument .
[10] Cfr. Ac. STJ de 16/12/2021, proc. 4260/15, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/204449/ .
[11] Proc. 03A229, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8fe8e9a57ce9113780256d49002fff74?OpenDocument . No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. STJ de 26/2/2014, proc. 76/04, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da2a64ccf43b927080257c9100567286 .