Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e ultimo prazo; II. Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 327 do Código Civil, havendo absolvição da instância, como acontece no caso de incompetencia material do Tribunal, o novo prazo prescricional, que em principio só se iniciaria depois do transito da decisão final, começa a correr logo após o ato interruptivo. III. O prazo previsto no n.º 3 do art.º 327 só se aplica quando o motivo da absolvição da instancia não é imputável ao titular do direito, o que não é o caso quando foi ele que lhe deu azo ao interpor a ação no Tribunal incompetente. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: AA – Companhia de Seguros, SA. Rés (adiante designada por RR.): BB e filhas CC e DD. A A. demandou as RR. alegando que estas a demandaram invocando um acidente de trabalho sofrido em 21 de dezembro de 2003 pelo marido e pai das RR. e na sequência do qual faleceu, em cujo âmbito as ora RR. requereram e obtiveram uma pensão provisória, cujo pagamento ficou a cargo da AA, que por isso lhes pagou € 88.562,53. Contudo, a referida ação foi julgada improcedente com base na inexistência de um acidente de trabalho por sentença transitada em julgado, e as RR. condenadas como litigantes de má fé. As RR. não podiam ter retido esses montantes visto que a pensão provisória foi deferida no pressuposto errado da existência de um acidente de trabalho, estando verificados, como tal, os pressupostos do enriquecimento sem causa. As RR. arguindo, designadamente, erro na forma do processo; o pagamento das pensões provisórias foi determinado em decisão judicial transitada em julgado, sem que a sentença final tivesse determinado a restituição das quantias pagas, pelo que aquela decisão é agora insindicável; que prescreveu o crédito invocado pelas RR.; que é inconstitucional a devolução de quantias pagas a título de pensão provisória, por violação do artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se traduz num atentado contra “o direito à vida e à sobrevivência”, “conectado com o princípio da dignidade da pessoa humana”; que a A. deixou precludir a possibilidade de reclamar ou pedir a reforma da sentença proferida no processo n.º 76/04.1 TTVFX, no sentido de nesta ser ordenada a restituição das pensões provisórias, pelo que não pode agora lançar mão do enriquecimento sem causa, já que este instituto tem natureza subsidiária, não podendo dele o interessado lançar mão quando tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado de um prejuízo que haja sofrido; que os efeitos da sentença absolutória proferida no processo n.º 76/04.1 TTVFX se repercutiram na esfera das RR. com efeitos ex nunc, pelo que nunca poderia naquela ter sido determinado o reembolso das pensões provisórias, tanto mais que estas têm um caráter alimentar, sendo-lhes aplicável o disposto no art. 2007.º n.º 2 do Código Civil. A A. respondeu às exceções. Na condensação o Tribunal proferiu saneador sentença julgando designadamente improcedentes as exceções da incompetência material, do erro na forma do processo e do caso julgado, e procedente a da prescrição, em face do que absolveu as RR. do pedido. * Inconformada, a A. veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: (...) * Contra-alegaram as AA.: (...) * O MºPº pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – quando é que recomeça a contagem do prazo de prescrição. * Previamente dir-se-á que as conclusões da A., posto que sofríveis – pouco diferem das alegações e em certos passos nem houve sequer o cuidado de as adaptar à numeração por letras, mantendo a recorrente as referencias aos números correspondentes das alegações (cfr. al. j. e r.) – são suficientemente percetiveis. Até porque não vislumbra que as eventuais vantagens do seu aperfeiçoamento valham a dilação processual inerente. E o mesmo se passa, mutatis mutandis, com as conclusões das RR. que, depois da apontarem o dedo acusador, não logram melhor do que lançar de forma pouco clara uma série de proposições para 3 itens designados alíneas A), B) e C). Assim, conhecer-se-á do recurso. * Factos provados. São estes os factos que o Tribunal a quo considerou, e que não foram postos em causa: i. Por decisão proferida em 15 de setembro de 2006 no âmbito da ação emergente de acidente de trabalho que correu os seus termos neste juízo e tribunal sob o n.º 76/04.1 TTVFX foi a aqui A. condenada a pagar pensões provisórias às ora RR.. (fls. 252 e s. do apenso) ii. No processo referido em i. foi, a final, proferida sentença a absolver a aqui A. dos pedidos formulados pelas aqui RR.. (fls. 414 e ss. do apenso) iii. A sentença referida em ii. foi alvo de recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 12 de fevereiro de 2008. (fls. 502 e ss. do apenso) iv. Em 20 de agosto de 2009, a aqui A. instaurou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira uma ação de processo comum declarativo sob a forma ordinária, que correu termos no 3.º juízo cível e cujo objeto é o da presente ação. (informação junta a fls. 151) v. Na ação referida em iv. as RR. foram citadas respetivamente em 02 e 11 de setembro de 2009. (informação junta a fls. 151) vi. Por decisão proferida em 10 de dezembro de 2012 no processo referido em iv. e transitada em julgado, foram as RR. absolvidas da instância porquanto o tribunal se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da ação. (fls. 61 e ss. destes autos) vii. A presente ação foi intentada em 22 de fevereiro de 2013. (fls. 18 destes autos) viii. Na presente ação as RR. foram citadas em 15 de abril de 2013. (fls. 34 e 36 destes autos) * Do Direito. Importa desde logo reter que o mero decurso do tempo pode ter reflexos na vigência das obrigações jurídicas: quer a prescrição (impium remedium lhe chamaram os antigos) quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3ª ed., 373); com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro; enquanto a caducidade (art.º 298/2, Código Civil) prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida (neste sentido diz Dias Marques que “a prescrição «mata» o direito, enquanto na caducidade é o direito que «morre»” – cfr. Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., 118). E ao contrário da outra, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros (cfr, v.g., Manuel Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6.ª reimpressão, 1983, páginas 445 e 446; Vaz Serra, “Prescrição e caducidade”, BMJ 105, páginas 32 e 33). As razões de uma e de outra não são iguais: a prescrição assenta sobremodo na negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento da obrigação, doravante convolada em mera obrigação natural – art.º 303, 304, 304 e 402[1]), enquanto a caducidade se estriba meramente em considerações de certeza e segurança jurídica[2], que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção. Mas ainda assim, como veremos infra, o elemento fundamental de uma e de outra prende-se com a necessidade de assegurar a certeza e a segurança do Direito, de modo que cada um possa saber com o que pode contar. A extinção de posições jurídicas pode ter lugar pela verificação do facto jurídico estrito que tenha essa eficácia (caducidade em sentido amplo) ou pelo mero decurso do prazo assinalado (caducidade em strictu sensu), podendo a caducidade ser legal ou convencional (art.º 298/2) e respeitar a matéria disponível ou não, sendo que neste caso é de conhecimento oficioso (art.º 333). Desta sorte, o não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei pode determinar a prescrição de determinados direitos (n.º 1 do art.º 298.º do Código Civil), a qual permite ao respectivo beneficiário, em regra o devedor, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artigos 303.º e 304.º n.º 1 do Código Civil): nas prescrições extintivas ou ordinárias, decorrido o prazo legal previsto para a prescrição, mesmo que não questione a existência da dívida, pode o devedor recusar-se ao pagamento, invocando a prescrição (este aspeto distingue estas presunções das chamadas prescrições presuntivas). As prescrições extintivas ou ordinárias estao sujeitas a causas de suspensão e interrupção (artigos 318.º a 327.º do Código Civil). Mas o que acontece quando certo prazo é interrompido? Dispõe nesta sede o art.º 326 do Código Civil, sob e epigrafe “efeitos da interrupção”: 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º[3]. Começa – é esta a regra geral que se retira do n.º 1 – a correr novo prazo de interrupção. Deve assentar-se desde já, embora nos autos seja pacífico, que deste regime resulta: a) a inutilização do primeiro prazo[4]; b) o início de um segundo e ultimo prazo[5]. No caso discute-se a prescrição do direito à restituição, a que se reporta o art.º 482 do Código Civil[6]. Aqui chegados vale a pena ver mais em pormenor as razões em que se louvou a decisão recorrida. A saber: “(…) A A. teve conhecimento do direito que aqui pretende exercer e da pessoa dos responsáveis o mais tardar aquando do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 76/04.1 TTVFX, ou seja, em 12 de fevereiro de 2008 (cfr. ponto iii. da matéria de facto assente), posto que em tal data ficou definitivamente assente que não se verificara o acidente de trabalho que servira de pressuposto à condenação da A. no pagamento de pensões provisórias. Decorreram, há muito, três anos sobre aquela data. No entanto, uma vez que a A. havia já intentado uma ação anterior com o objeto da presente, importa descortinar que efeito este facto teve sobre a prescrição. Vejamos. A referida ação foi intentada em 20 de agosto de 2009 (cfr. ponto iv. da matéria de facto assente), pelo que, por força do disposto no art. 323.º n.º 2 do Código Civil, a prescrição interrompeu-se em 26 de agosto de 2009 (no sentido de que esta interrupção ocorre mesmo em férias judiciais, atento, designadamente, o disposto no art. 143.º n.º 2 do Código de Processo Civil na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, então vigente, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 16/12/2003, processo n.º 7152/2003-4, disponível na base de dados do ITIJ), ou seja, antes de decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 482.º do Código Civil. A interrupção significa que se inutiliza o prazo até então decorrido, reiniciando-se um novo prazo de 3 anos (art. 326.º n.º 1 do Código Civil). Acontece que na referida ação as RR. foram absolvidas da instância, pelo que tem aplicação o disposto no art. 327.º n.º 2 do Código Civil, nos termos do qual o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, ou seja, em 27 de agosto de 2009. Na verdade, tendo a absolvição da instância ocorrido por o tribunal ser incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, não pode considera-se ter tal absolvição decorrido de um motivo processual não imputável à A., pelo que não tem aplicação o n.º 3 do art. 327.º do Código Civil. Ora, desde 27 de agosto de 2009 até que a A. intentou a presente ação (em 22 de fevereiro de 2013 – cfr. ponto vii. da matéria de facto assente) decorreram mais de três anos, pelo que, efetivamente, prescreveu o direito da A. à restituição por enriquecimento”. É indiscutível que o primeiro prazo se interrompeu com a citação para os termos da ação que correu no 3º Juízo Civel, portanto em 26 de agosto de 2009 (cfr. al. O das conclusões da recorrente). Terá, porém, a data da decisão proferida no juízo cível o mesmo valor que a prevista no art.º 327 para a decisão que põe termo ao processo no caso de a interrupção ter resultado de citação, notificação ou ato equiparado? Devemos assentar que, apesar dos fundamentos da prescrição se prenderem com a inércia do titular do direito, o seu fim não é puni-lo, mas simplesmente assegurar a certeza e a segurança da ordem jurídica. Neste sentido, acompanhamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado (nota 4) de 5.11.13, quando refere num segmento da fundamentação: (…) Se é verdade que o instituto da prescrição, como se disse já, se fundamenta, na inércia do titular do direito, presumindo-se a sua negligência ou desinteresse no respectivo exercício, tal presunção foi considerada pelo legislador em momento prévio ou, pelo menos, contemporâneo à feitura da lei, isto é, partindo da experiência comum e da realidade da vida, o legislador concebeu e concretizou determinado regime geral para o instituto da prescrição, designadamente, fixando os prazos que teve por razoáveis para o exercício do direito, determinando os casos, em que, excepcionalmente, esses prazos podem ser suspensos, interrompidos ou prolongados. (…) Quando se fala em presunção de negligência ou desinteresse do titular do direito, como fundamento da prescrição, quer-se referir um pressuposto prévio, tido em conta pelo legislador, no desenho legal do respectivo instituto e seu regime, pressuposto que, como será evidente, não pode ser posto em causa por qualquer meio de prova. Por isso mesmo, a segurança e certeza jurídica que se quis assegurar através do mecanismo da prescrição, não pode ser atendida ou desatendida em função da diligência ou negligência do titular no exercício do direito, em cada caso concreto, como parece pretender o recorrente. Consequentemente, não há que questionar se o A. foi ou não negligente no exercício do seu invocado direito à indemnização, mas, simplesmente, constatar se o exerceu ou não dentro do prazo prescricional previsto na lei para o caso concreto. É este, precisamente, o nó górdio da questão: qual a consequencia da ultrapassagem do prazo de 3 anos após a inutilização do primeiro prazo? Quer dizer, a mera propositura da ação no Juízo cível basta para assegurar que não se completará a prescrição, mesmo que demore vários anos até que haja aí decisão transitada (o que não é impensável, face à pluralidade de contingencias possíveis, desde as partes lançarem mão de uma litigancia exacerbada, com incidentes vários e recursos, à mera verificação de incidentes demorados como eventuais habilitações)? Não cremos que possa ser interpretada a lei de forma a abrigar situações a que ela não se reporta expressamente e que redundariam, a final, em prejuizo da certeza e da segurança jurídicas. Como exarou o Conselheiro José Martins da Costa, no seu voto no acórdão de uniformização de jurisprudencia n.º 3/98, disponivel em http://dre.pt/pdf1sdip/1998/05/109A00/21822189.pdf, “(…) a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais; a lei não deve, pois, ser interpretada no sentido de tornar mais fácil essa interrupção (…sob pena de se ir) não só contra a letra mas também contra o espírito da lei”. Ora, conjugando os n.º 1 e 2 do art.º 327 do Código Civil, verificamos que, havendo absolvição da instância, o novo prazo prescricional, que em principio só correria após o transito da decisão final, começa a correr logo após o ato interruptivo. Neste sentido escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I vol., nota 1 ao art.º 327, que o prolongamento dos efeitos da interrupção não se verifica designadamente quando o réu for absolvido da instancia. “Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior”. É esta, inequivocamente, a situação: a A. interpôs, indevidamente a ação no juizo civel, que se julgou incompetente em razão da matéria, absolvendo as RR., ora recorridas, da instancia, por decisão de 10.12.2012. De aqui já resulta que não colhe a pretensão da recorrente de que o segundo prazo prescricional apenas começou a correr em 10.12.12: não é o n.º 1 do art.º 327, de per si que se aplica, mas o n.º 2, e, destarte, o novel prazo começou a correr em 27.8.2009. Nos termos do n.º 3 do art.º 327, acrescerá um prazo de dois meses após o transito da decisão se entretanto tiver findado o prazo de prescrição ou findar dentro daquele prazo suplementar, desde que, no que importa aqui, a absolvição da instância não resulte de motivo imputável ao A.. A decisão recorrida entendeu que a absolvição da instancia, decorrendo de incompetencia em razão da matéria, não pode dizer-se que o motivo não é imputável à A.. Portanto, não poderia aplicar-se o disposto no n.º 3. Vejamos. A “não imputabilidade” do motivo processual deve ser valorada em termos habeis e suscetiveis de preencher validamente, de acordo com os critérios da ordem jurídica, a correspondente norma em branco. Antes do mais o pressuposto exige que a absolvição resulte de uma atuação de algum modo censurável da parte, vista de acordo com uma bitola média, só assim lhe sendo imputável. Neste sentido cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002: “a expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação”; 01-07-2009: “para os efeitos previstos no nº 3 do art.º 327º do Código Civil, é de imputar à autora a absolvição das rés da instância, por que veio a terminar uma acção, por decisão de 1 de Março de 2007, transitada em julgado em 19 seguinte, fundada na ineptidão da respectiva petição inicial, que se deveu à circunstância de se ter entendido existir ambiguidade, ininteligibilidade e incompatibilidade substancial dos pedidos formulados, vícios esses, que não obstante a autora, anteriormente, ter sido convidada a esclarecer, não foi possível ultrapassar, dado que ela, na sequência do convite, veio dizer naquele processo que não via necessidade de correcção do seu petitório; e de 15.11.2006: “para a absolvição da instancia ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligencia de um bom pai de família em face das circunstancias de cada caso”. No caso, a incompetência material resultou do facto de a A., depois de ter discutido no Tribunal do Trabalho a existência de um infortúnio laboral e de ter efetuado determinados pagamentos, ter optado por demandar as RR., com vista à repetição do indevido, no juízo cível. Ora, não se vê como, nestas circunstancias, se possa afirmar que a A., que foi quem propôs a dita ação, é alheia ao motivo que levou à absolvição da instancia. Aliás, tem-se entendido de forma constante que a absolvição da instancia em resultado de incompetencia em razão da matéria é imputável a quem erradamente propoe a ação (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2006 e de 6.5.2003, proclamando este, referindo-se a uma situação de incompetencia em razão da materia, que “a absolvição da instancia não resulta de motivo não imputável ao titular do direito”). Objetar-se-ia (embora a recorrente não o manifeste) que a questão não era a mais clara, de tal modo que o Tribunal demorou trez anos a decidir. Mas o argumento não nos convence: a dilação explicar-se-á, amiude, mais pelas delongas proprias da tramitação normal do que pela dificuldade do caso. Acresce que a questão não deixou de ser discutida naqueles autos, o que sempre permitiria à A. reavaliar seriamente a situação, e adotar as cautelas convenientes, coisa que não se vê que tenha feito. Temos, assim de concluir que a dilação de dois meses prevista no n.º 3 do art.º 327 não se aplica ao caso. E que, em consequencia, a decisão recorrida não merece censura. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente. Lisboa, 26 de fevereiro de 2014 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes ------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido cfr Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 7ª ed.ª: “ é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”. [2] O que leva a que frequentemente os prazos de caducidade sejam curtos (em sentido convergente cf. a fundamentação do acórdão 2/97, de 30.01.97, do Supremo Tribunal de Justiça, que acentua o desiderato deste instituto de ver resolvidos os conflitos rapidamente, disponível em www.dre.pt/cgi). [3] Os art.º 327, n.º 1 e 3, estipulam, respetivamente: ARTIGO 327º (Duração da interrupção) 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. ARTIGO 311º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. [4] Pode, aliás, definir-se a interrupção da prescrição como “a inutilização do tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstancias” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.86. BMJ n.º 357, pag. 377 e ss.) [5] Por todos cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.11.2013, disponível, como todos os que forem citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: “O prazo prescricional previsto no art. 498.º do CC apenas pode ser interrompido, através de notificação judicial avulsa, por uma vez, não tendo as eventuais e sucessivas notificações judiciais avulsas subsequentes qualquer eficácia interruptiva da prescrição”; e da Relação do Porto de 14.7.2003: “a prescrição só pode ser interrompida uma vez”. [6] Que dispõe: ARTIGO 482º (Prescrição) O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. | ||
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