Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ADJUDICAÇÃO CADUCIDADE DIREITOS INDEMNIZAÇÃO RECURSO EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A extinção ou ablação do direito de propriedade não opera desde logo em consequência da declaração de utilidade pública – surge mais tarde, com o despacho de adjudicação, depois de depositada pelo expropriante a indemnização fixada por arbitragem ou por acordo das partes. II – Tendo o dl 154/83, de 12-4, acrescentado ao art. 9 do Código das Expropriações aprovado pelo dl 845/76, de 11-12, um nº 2 referente à caducidade da declaração de utilidade pública, o que constituiu um reforço das garantias dos particulares perante a Administração Pública, assegurando, designadamente, que o expropriado não ficasse indefinidamente preso a uma declaração de utilidade pública com atraso no recebimento da indemnização, tal disposição encerra um princípio geral do Direito português, sendo por isso aplicável a todas as declarações de utilidade pública, mesmo que anteriores àquele decreto-lei, a tal resultado conduzindo, aliás, quer o preceituado no art. 12 do CC quer a norma do art. 297, nº 1 do CC. III - Da caducidade da declaração de utilidade pública resulta a extinção dos direitos adquiridos pelo expropriante, readquirindo o expropriado a plenitude dos seus poderes sobre o imóvel e cessando os poderes daquele primeiro sobre o mesmo. IV – Nas circunstâncias resultantes dos autos e no que concerne à posse não se pode presumir a existência do «animus» correspondente ao direito de propriedade por parte do expropriante, sendo este simples detentor do bem; muito embora a declaração de utilidade pública haja caducado e a posse administrativa tenha cessado nem por isso a posição do R. se alterou, designadamente não se reconduzindo tal à inversão do título da posse. V – Não se tendo o R./expropriante reportado à acessão e/ou aos respectivos elementos, invocando tão só – por via de excepção e fundando o pedido reconvencional deduzido – factualidade que reconduziu à usucapião, a decisão da presente causa não poderia estruturar-se sobre a considerada acessão industrial imobiliária cujo regime jurídico se constrói na base de um direito jurídico potestativo (o direito de acessão). VI - A inércia determinante da situação retratada nos autos não foi a inércia do particular, mas sim da entidade expropriante a quem cabia avançar com o procedimento subsequente face à recusa do valor proposto - o que não competia, manifestamente, àquele primeiro. Da circunstância de o A. não ter sido pressuroso a defender os seus pretensos direitos, deixando correr bastante tempo antes de intentar a presente acção, não poderemos concluir que aquela situação foi de molde a criar no R. a convicção de que o A. nunca viria a tentar fazer valer aqueles seus eventuais direitos, verificando-se um abuso por parte deste. VII - No caso dos autos a projectada expropriação teve um início regular, com declaração de utilidade pública e posse administrativa da parcela, havendo, todavia, uma descontinuidade na sequência, com a caducidade da declaração de utilidade pública e a cessação da posse administrativa. Deixando de haver uma expropriação legalmente sustentada, a situação é reconduzível a um estado equivalente à «apropriação irregular» pelo que o A. não terá direito a que lhe seja entregue a parcela de terreno mas sim direito a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efectiva privação em referência. (Sumário da Relatora MJM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Tendo sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto a fls. 337 pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, face àquela decisão da Relatora veio o Ministério Público, a fls. 551, requerer que sobre a matéria recaia acórdão. Referiu, então, essencialmente, que o mecanismo previsto no art. 692, nº 1, do CPC corresponde ao pressuposto prejuízo considerável ocasionado pela execução e que a regra não se aplica no caso do Estado. A parte contrária não se pronunciou sobre tal. * II - Com interesse haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - A fls. 337 foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, em representação do Estado Português que disse, então, vir interpor «recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 685º, 687º, 691º, 692º, nº 1 do Código de Processo Civil» (fls. 337). 2 - O recurso foi admitido tendo sido, nesta oportunidade, determinada a notificação do apelante para que dissesse o que tivesse por conveniente face ao teor do nº 3 do art. 692 do CPC, sem o que seria fixado ao recurso efeito devolutivo (fls. 338). 3 – O Ministério Público veio, então, juntar aos autos requerimento em que alegou não poder o Estado fazer despesas sem que elas estejam previstas, bem como que não é de exigir ao Estado a prestação de caução, juntando declaração da DRELVT referindo não ter aquela Direcção previsto no orçamento de 2008 verba que permitisse satisfazer a prestação de caução (fls. 362-363). 4 – Na sequência, pelo Tribunal de 1ª instância, foi atribuído ao recurso efeito suspensivo (fls. 366). * III - O nº 1 do art. 692 do CPC determina que, em regra, a apelação tem efeito meramente devolutivo, não suspendendo a imediata exequibilidade da sentença de 1ª instância. A propósito, referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([1]) que com «esta inversão de uma solução com larga tradição, procura-se evitar a interposição de recursos sem qualquer fundamento sério, com o único intento de atrasar a instauração da acção executiva», acrescentando que se, em regra, o efeito da apelação é meramente devolutivo, «há casos em que ex lege, o efeito é suspensivo (nº 2) e, nos restantes, confere-se à parte vencida a faculdade de requerer a fixação do efeito suspensivo verificados determinados requisitos (nº 3)» Entre as excepções à regra encontra-se, pois, a prevista no nº 3 do mesmo artigo 692: a parte vencida requerer, ao interpor o recurso que a apelação tenha efeito suspensivo, desde que a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução. Como salientam aqueles autores ([2]) a «alegação do prejuízo e a oferta de caução devem constar do requerimento de interposição de recurso». O apelante, quando da interposição do recurso, disse vir interpor «recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 685º, 687º, 691º, 692º, nº 1 do Código de Processo Civil». Não requereu, nessa ocasião, que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, adiantando qualquer justificação para tal, antes pressupondo que era esse o efeito que decorria da lei (e assim era, efectivamente, anteriormente às alterações introduzidas pelo dl 38/2003, de 8 de Março). Todavia, a norma aplicável impõe que o requerimento de efeito suspensivo, consoante o nº 3 do art. 692 do CPC, deverá ser formulado quando da interposição do recurso. Decorre da lei, como vimos, que «a alegação do prejuízo e a oferta de caução devem constar do requerimento de interposição do recurso» Tal não sucedeu, não tendo o apelante procedido em conformidade com o nº 3 do art. 692 do CPC, uma vez que não foi formulado o requerimento ali previsto, nos termos e oportunidade previstos na lei. Assim, o efeito do recurso deverá ser o devolutivo, conforme nº 1 do art. 692 do CPC. * IV - Deste modo, nada havendo a alterar, delibera-se manter a decisão singular proferida nos autos pela relatora. *** B. I – J....intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra o Estado Português. Alegou o A., em resumo: O A. é proprietário do prédio denominado «Quinta K...», sito na freguesia de Agualva-Cacém, município de Sintra. O despacho conjunto dos Senhores Ministros da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no DR, II Série, nº 52, determinou a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação dos terrenos destinados à construção da Escola Secundária Y..., no Cacém, na sequência do que foi ocupada uma área superior a 30 000 m2 do aludido prédio, tendo sido iniciada a construção da referida escola. No decurso da construção, iniciada em 1983, foi utilizada área superior a 35 000 m2 e no ano de 2000 foi, ainda, construído um pavilhão gimnodesportivo e um campo de jogos. O A. não aceitou, porque irrisório e injusto, o valor de 6.200.000$00 que lhe foi proposto para a expropriação amigável das áreas em causa e toda a ocupação teve lugar sem que tenha sido realizada arbitragem, ou promovido processo de expropriação para efeitos de adjudicação da parcela em causa. A área, limites e identificação dos terrenos abrangidos pela declaração de utilidade pública nunca foram objecto de publicação no Diário da República pelo que o acto é absolutamente ineficaz, não legitimando a ocupação dos terrenos do R.. Todavia, mesmo que a declaração de utilidade pública tivesse produzido quaisquer efeitos, não tendo o R. promovido até à propositura da acção a realização de arbitragem relativa aos terrenos do A., nem tendo o respectivo processo sido remetido alguma vez a tribunal para efeitos de ser adjudicada ao Estado a sua propriedade, a declaração de utilidade pública caducou há muito. Em resultado da ocupação viu-se o A. impedido de vender o prédio, todo ele solo apto para a construção e de receber os juros sobre o capital ou de auferir os rendimentos que reinvestisse. Acresce que a construção da escola e pavilhão gimnodesportivo desvalorizou a parte sobrante do prédio, tomando inviável o seu aproveitamento urbanístico. Pediu o A. a condenação do R.: a) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio denominado «Quinta K...» e a restituir-lho livre e devoluto de pessoas e bens; b) a pagar-lhe indemnização pelos "danos provocados nos terrenos ocupados e no prédio em que se integram, nomeadamente os resultantes da sua ocupação, desde 1983, e as desvalorizações resultantes de servidões e restrições administrativas, a liquidar em execução de sentença"; c) a pagar-lhe quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do prédio ou sobre o montante da expropriação, desde 4 de Março de 1983 e a liquidar em execução de sentença; d) a pagar-lhe despesas judiciais, extrajudiciais e honorários, a liquidar em execução de sentença, Tudo valores a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, com referência a 4 de Março de 1983 e de juros à taxa de 5%, desde o trânsito da sentença, nos termos do artigo 829°A do Código Civil. O R. contestou. Para além de ter impugnado matéria de facto alegada pelo A., suscitou a incompetência dos tribunais comuns, por entender competentes os tribunais administrativos, invocou a usucapião, por ter procedido à construção da escola e tê-la aberto ao público em 1983, à vista de todos, sem oposição de quem que fosse, em particular dos donos com quem foram encetadas negociações com vista à cedência do prédio e sempre na convicção de que era seu legítimo dono. Deduziu o R. pedido reconvencional pedindo que o A. seja condenado a reconhecer o Estado como dono da parcela em causa, invocando a usucapião. Reconhecendo a inviabilidade da restituição in natura (ou a sua excessiva onerosidade) veio o A. pedir que ao invés do pedido de restituição da parcela ocupada, na sequência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do prédio, fosse o R. condenado "a pagar ao A. indemnização correspondente ao valor actual dos terrenos ocupados pela Escola Secundária Y..., em montante não inferior a € 16.000.000,00…” Quantificou o valor do pedido inicialmente formulado em b) [supra] em € 5 000,000,00 e, no mais manteve os restantes pedidos. No decurso do processo T... foi declarado habilitado como cessionário dos créditos litigiosos no que concerne a indemnizações que viessem a ser arbitradas seguindo nos autos a par de J... (fls. 201-202 e 216-217). Os autos prosseguiram a respectiva tramitação vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu: «…julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, nos seguintes termos: a) Declaro o A. J... dono do prédio denominado "Quinta K...", descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha n.° ...., com a excepção da parcela referida. em b); b) Reconheço ao R. o direito de acessão relativamente à parcela ocupada com a construção da Escola Secundária Y.... e respectivos campo de jogos e pavilhão gimnodesportivo, a desanexar do prédio referido em a) supra, denominado "Quinta K...", descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva, sob a ficha n.° ....; c) A aquisição da propriedade por via da acessão tem lugar mediante o pagamento ao A. habilitado, T..., da quantia de partir 8 625 000,00 € (oito milhões seiscentos e vinte cinco mil euros) e desde a data em que esse pagamento seja efectuado; d) Condeno ainda o R. a pagar ao A. T... a quantia de € 3 819 812,50 (três milhões oitocentos e dezanove mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), correspondente à desvalorização da área sobrante do prédio do A.; e) Mais condeno o R. a pagar ao A. T... juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento, incidentes sobre o valor global de 12 444 812,50 €. Aos valores em causa acrescerão juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento. No mais, improcedem a acção e a reconvenção». Da sentença apelaram o R. e o habilitado T.... Concluiu pelo seguinte modo o R. a respectiva alegação de recurso: 1. A expropriação deve reger-se pela lei vigente à data da DUP, ou seja, no caso, a redacção original do Código de Expropriações de 1976, concretamente o seu artigo 9.º, que impede que a caducidade alegada pelo A. ocorra, apenas podendo ser invocada pelo próprio e no processo de expropriação ou junto da administração e nunca no âmbito dos presentes autos. 2. Consequentemente, a declaração de utilidade pública (DUP) faz cessar o direito de propriedade, reduzindo o proprietário à situação de mero possuidor até à transferência do bem para o expropriante. 3. O Estado ocupa o terreno e inicia a construção da escola quando estão em curso as negociações para definir a indemnização, pelo que, evidentemente, não age na convicção de estar a prejudicar o direito de outrem. 4. O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral; possui boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Ed., Pag. 20). 5. O que interessa para o efeito não é indagar se houve ou não negligência por parte do Estado abstendo-se de promover a expropriação, interessando sim é que a ocupação e construção da escola se dão no período da negociação do montante indemnizatório, sendo este o momento para aquilatar da existência da boa fé – a qualidade ética da posse circunscreve-se à sua aquisição e não ao tempo do seu exercício. 6. O autor consentiu expressamente na cedência do terreno, criando a convicção nos serviços do R. Estado de que o mesmo não estaria naturalmente a ser prejudicado. 7. Deveria pois o douto tribunal recorrido – que considerou ter o Estado agido de boa fé - ter concluído que a qualidade ética da posse circunscreve-se à sua aquisição e não ao tempo do seu exercício e que portanto o prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião é de quinze anos; ao não ter assim entendido violou as normas dos artigos 1260° n° 1 e 1296°, ambos do C. Civil. 8. Ocorre abuso do direito quando o seu titular se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima e vértice contra factum proprium (ac. do S.T.J. de 07/0612001 e de 13/1112002), 9. Não pode proceder a indemnização nos termos requeridos pelo A., pois está provado que, durante os 19 anos que decorreram entre o início da construção da escola e a propositura da acção o A. não se opôs à utilização do terreno ou tentou por alguma forma ser compensado pela sua perda. 10. Há uma situação manifesta de abuso de direito em que o A. decide nada fazer durante 19 anos e decorrido tal prazo, pretende recolher os frutos da sua inércia, capitalizando um "investimento" que consistiu em nada querer receber e nada pedir durante todo aquele tempo, criando uma falsa expectativa no Estado, pelo que a consequência daquela calculada inacção deve ser a supressão do direito do autor a ser indemnizado. 11. O abuso do direito é evidenciado pela atitude do A. de nada reclamar durante 19 anos, posto que como se recorta no presente processo, no seguimento de uma oferta inicial pelo Estado no valor de 6.280.000$00, pelo A. foi feita uma contraproposta de 48.456.000$00 (a preços de 1983), valor que, actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor desde a data da DUP (4 de Março de 1983) daria hoje, a preços de 31 de Julho de 2008, o equivalente a 1.525.958,52 €. Hoje o A. vem pedir mais de dez vezes aquele valor, ou seja 16.000,080,00€! 12. O abuso do direito configura a excepção dilatória, sendo de conhecimento oficioso (cfr. ao. S.T.J. 25/11/1999) pelo que o tribunal deveria ter apreciado e decidido nesse sentido, tal como aliás já fora defendido pelo réu Estado em alegações de direito. 13. Dispõe o art. 1340° n° 1 do C. Civil que, no instituto da acessão, o autor da incorporação adquire a propriedade do prédio "pagando o valor que o prédio tinha antes das obras". É este o valor que tem que ser apurado a atribuir a título de indemnização, mal tendo andado o Tribunal, salvo o devido respeito, quando, embora aludindo à alternativa de liquidação em execução de sentença, não decidiu nesse sentido. 14. O entendimento de que o cálculo da indemnização deve ter por base o valor que o prédio tinha ao tempo da incorporação e não o valor actual, é o do Tribunal Constitucional a propósito da invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 1340.° do C. Civil no acórdão n.° 205/2000, de 4 de Abril, em vww.tribunalconstitucional.pt, posto que aquela norma "garante a neutralidade patrimonial, quer do ponto de vista do proprietário anterior, quer do ponto de vista do adquirente, no momento em que a perda e a aquisição ocorrem”. A consideração de qualquer momento posterior introduziria, ela sim, um factor arbitrário no cálculo do valor da indemnização, com consequências, aliás, que poderiam redundar em desfavor do titular do direito sacrificado. 15. O valor a que se tem de atender para efeitos de indemnização ao Autor é o valor do terreno à data da incorporação da escola, desse modo ficando salvaguardadas as duas vertentes da protecção constitucional do direito de propriedade – não privação arbitrária e direito à indemnização, colocando-se depois a questão do "quantum" indemnizatório, da justa indemnização. 16. Nesse âmbito, dando como assente que o Estado Português adquiriu a propriedade, por acessão, aquando da incorporação em 1983, tudo se passa como se, desde então, estivesse em dívida para com o Autor relativamente ao pagamento do valor da aquisição, valor que terá naturalmente que ser actualizado segundo os índices de inflação. 17. Só assim será atingido o equilíbrio entre a perda patrimonial sofrida pelo A. e aquisição do direito de propriedade pelo R. sobre a parcela de terreno, tudo se passando como se uma e outra tivessem ocorrido se 1983 sendo o pagamento efectuado actualmente e, por isso, com a compensação legal de desvalorização monetária sofrida até ao momento do efectivo pagamento. 18. Haverá pois que, em função da decretada acessão, definir em execução de sentença, o valor que a parcela em causa tinha à data da incorporação, da construção da escola, posto que o Tribunal recorrido considerou não possuir elementos que lhe permitissem ter em conta tal valor — o que é verdade pois que nenhuma perícia foi feita com referência ao apuramento do valor à data da incorporação. 19. E uma vez definido o valor com referência á data da incorporação haverá que proceder à sua actualização em função dos índices de variação de preço do consumidor publicados pelo INE, para além da indemnização também a apurar em liquidação de sentença correspondente ao valor da servidão “non aedificandi” para além da área efectivamente ocupada pelas construções da Escola Secundária Y... e respectivo campo de jogos e pavilhão gimnodesportivo. 20. Só essa solução é a legal, justa e equitativa, estando bem ilustrada no facto de ter havido uma oferta inicial pelo Estado no valor de 6.200.000$00, pelo A. que mereceu uma contraproposta de 48.456.000$00 (a preços de 1983), preço que actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor desde a data da DUP (4 de Março de 1983) daria hoje a preços de 31 de Julho de 2008, o equivalente a 1.525.958,52 € valor muitíssimo inferior ao que o A. pede, ou seja, 16.000.000,00 €. Terminando o apelante T... a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: 1ª. As causas de julgar ou causas judicandi do presente processo são as seguintes: a) Pedido de reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre os terrenos ocupados pelo R.; b) Condenação do R. a pagar ao A. a indemnização correspondente ao valor actual dos terrenos ocupados pelo R., bem como aos danos provocados nos terrenos ocupados e no prédio em que se integram; c) Aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os referidos terrenos, invocada pelo R. (v. arts. 660º/2, 661º/1 e 664º do CPC) – cfr. texto nºs. 1 a 3; 2ª. A declaração de utilidade pública expropriativa não determina nem pode determinar, por si só, a extinção do direito de propriedade dos expropriados e a sua aquisição pelo expropriante, tanto mais que estão em causa actos precários, sujeitos a um regime de caducidade, podendo assim deixar de produzir quaisquer efeitos jurídicos (v. arts. 328º e segs. do C. Civil) – cfr. texto nºs. 4 a 6; 3ª. A transmissão ou aquisição a favor do beneficiário da expropriação do direito de propriedade resulta do despacho judicial de adjudicação (v. art. 58º/3 e 4 do CE 76, art. 50º/4 do CE 91 e art. 51º/5 do CE 99) – cfr. texto nºs. 5 e 6; 4ª. A declaração de utilidade pública da expropriação (d.u.p.) dos terrenos do A., publicada em 1983.03.31, caducou, pelo menos, em 1985.03.31, ex vi do disposto no art. 9º/2 do CE 76 (cfr. art. 10º/3 do CE 91 e art. 13º do CE 99) – cfr. texto nº. 7 a 9; 5ª. A caducidade da d.u.p. determinou a extinção de todos os seus efeitos jurídicos e a consequente reaquisição da plenitude dos direitos e poderes do proprietário (v. art. 298º/2 do C. Civil), bem como a caducidade da posse administrativa – cfr. texto nºs. 7 a 9; 6ª. A d.u.p. e a posse administrativa caducadas nunca poderiam assim legitimar a actual ocupação e posse dos terrenos em causa (v. art. 1316º do C. Civil e art. 62º da CRP) – cfr. texto nºs. 7 a 9; 7ª. A detenção precária dos bens em causa pelo R., além de não poder fundamentar qualquer aquisição por usucapião (v. art. 1290º do C. Civil), nem sequer se manteve pelo lapso de tempo legalmente exigido (v. arts. 1287º e segs. do C. Civil), pois: a) O R. Estado nunca agiu como titular de direito de propriedade sobre o imóvel em causa, mas como simples detentor precário (v. alíneas b), c), d), e), f), g), h), j), m) e aa) dos FP; cfr. arts. 1251º, 1287º e 1290º do C. Civil); b) A referida detenção não se fundamenta actualmente em qualquer título (v. alíneas g) e h) dos FP; cfr. alíneas j), m) e aa) dos FP), tendo-se extinguido há muito os efeitos jurídicos decorrentes da d.u.p. e da posse administrativa (v. art. 1296º do C. Civil; cfr. art. 9º/2 do CE 76); c) A alegada posse dos terrenos em causa pelo R. Estado nunca poderia considerar-se de boa fé (v. alíneas b), c), d) e g) dos FP; cfr. alíneas j), m) e aa) dos FP e fls. 35 e 36 dos autos), pois o R. não ignorava, nem ignora que as suas actuações lesam direitos dos AA (v. arts. 1260º e 1269º do C. Civil), procurando apenas prevalecer-se de omissões que lhe são exclusivamente imputáveis, para procurar impedir o reconhecimento dos direitos dos AA (v. art. 334º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 10 a 14; 8ª. O direito de acessão industrial imobiliária tem natureza potestativa, dependendo a aquisição da propriedade de manifestação de vontade expressa do beneficiário e do pagamento do respectivo valor, o que nunca se verificou in casu (v. arts. 1316º e 1340º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 15 e 16; 9ª. O Estado não invocou, nem peticionou, por via de excepção ou reconvenção, a aquisição do terreno em causa, com base em acessão industrial imobiliária (v. art. 1340º do C. Civil; cfr. arts. 660º/2, 661º/1 e 664º do CPC) – cfr. texto nº. 17; 10ª. No caso sub judice não se verificam os requisitos cumulativos da acessão industrial imobiliária, pois: a) Os terrenos em causa encontravam-se e encontram-se registados a favor do A. na Conservatória do Registo Predial, sob a ficha nº. .... (v. Docs. de fls. 11 a 14 dos autos; cfr. art. 7º do C. Registo Predial); b) O R. sabe e sempre soube perfeitamente que os terrenos ocupados são propriedade do A. e que nunca foram por ele adquiridos, não dispondo de qualquer título susceptível de legitimar a sua ocupação, procurando agora apenas prevalecer-se de omissões que lhe são imputáveis, na falta de promoção do processo expropriativo e do pagamento da justa indemnização (v. art. 1340º/4 do C. Civil, a contrario); c) O A. nunca autorizou o R. a efectuar qualquer incorporação; d) O R. não realizou assim a incorporação de boa fé, estando em causa a prática de actos e omissões ilícitas e culposas (v. art. 1340º/4 do C. Civil) e) Não se provou nos autos que o valor das obras realizadas pelo R. é superior ao valor da totalidade do prédio antes da incorporação (v. art. 1340º do C. Civil) – cfr. texto nº. 18; 11ª. O regime da acessão tem carácter subsidiário, aplicando-se apenas quando a união ou mistura de coisas propriedade de diferentes donos não seja regulada por outro regime específico, como se verifica in casu (v. arts. 566º e 1325º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 19 e 20; 12ª. No caso sub judice é manifesto que o R. adquirirá a propriedade dos terrenos em causa no momento do pagamento da indemnização devida ao A., por força do art. 566º/1 do C. Civil, constituindo o respectivo título aquisitivo a própria decisão judicial que fixe tal indemnização (v. arts. 1310º e 1316º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 21 a 23; 13ª. Na fixação da indemnização devida ao A., a douta sentença desconsiderou, sem qualquer fundamento, os valores fixados na peritagem unânime de fls. 110-126 e 162-163 dos autos (v. art. 388º do C. Civil; cfr. Ac. RL de 1989.12.19, Proc. 0000855, www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 24 e 25; 14ª. A discordância da decisão recorrida face às respostas unânimes dos Senhores Peritos de fls. 110-126 e 162-163 dos autos sempre teria que se fundamentar noutro meio de prova suficientemente qualificado e idóneo para contrariar a prova pericial produzida, o que não se verificou in casu (v. Ac. STJ de 1993.05.05, Proc. 044111, www.dgsi.pt) – cfr. texto nº. 25; 15ª. O montante indemnizatório global fixado na douta sentença recorrida é manifestamente insuficiente, pois o R. está obrigado a ressarcir o A. de todos os prejuízos sofridos, em virtude da ocupação dos terrenos em causa, ex vi dos arts. 562º, 566º e 1316º do C. Civil – cfr. texto nº. 26.1; 16ª. O A. sempre teria direito a ser justamente indemnizado pela ablação do seu direito de propriedade, ex vi do art. 62º da CRP, calculando-se a indemnização devida em conformidade com os critérios unânimes dos Senhores Peritos (v. fls. 110-126 e 162-163 dos autos) – cfr. texto nºs. 26.2 a 29; 17ª. A douta sentença recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto no art. 62º da CRP, nos arts. 388º, 562º, 566º, 1310º, 1316º, 1325º e 1340º do C. Civil e nos arts. 660º/2, 661º/1 e 664º do CPC. Ambos os apelados contra alegaram, respectivamente nos termos de fls. 476-503 e de fls. 505-528 seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 – J... e a mãe deste, B..., eram os donos do prédio misto denominado "Quinta K...", com a área de 80 240 m2, composto por armazéns, logradouros e parte rústica; 2 - No presente, a aquisição do mesmo prédio encontra-se inscrita a favor do ora A., seu único dono, por sucessão hereditária; 3 - Os terrenos em causa encontravam-se totalmente desocupados; 4 - A 4 de Março de 1983 foi publicado no DR II Série, Despacho Conjunto que abrangeu a Escola Secundária Y... em programa especial de execução de escolas preparatórias; 5 - Foi determinada a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação dos terrenos destinados à construção da Escola em causa; 6 - Na sequência do referido despacho e com vista à construção daquela escola foi ocupada área de, pelo menos, 30 000m2 do prédio referido supra; 7 - A construção da escola foi iniciada em 1983, ficando implantada numa área de 26 920 m2 e encontrando-se concluída e em funcionamento ininterrupto desde Setembro de 1983; 8 - Durante a construção da escola foi utilizada área circundante e superior à da implantação da mesma; 9 - No mesmo prédio e na referida área de 30 000m2, em 2003, foi construído um pavilhão gimnodesportivo e um outro campo de jogos; 10 - Na planta inicial de 17 de Março de 1983 constava já a construção de um pavilhão e desde a abertura da escola que existia um campo de jogos; 11 - O R. ocupou e ocupa a área referida supra sem ter pago qualquer preço ou indemnização; 12 - Os terrenos em causa são servidos por acessos rodoviários pavimentados em betuminoso, redes de abastecimento de água e de saneamento, telefones, energia eléctrica, dispondo de todas as infra-estruturas e estando classificados como "solo apto para construção"; 13 - O prédio está rodeado de várias edificações, da urbanização da Terra das Pedras, da urbanização da Quinta das Flores, da Igreja do Alto do Cacém e do Shopping da localidade, situando-se em zona de expansão urbana, próxima de núcleos habitacionais, como Cacem, Paiões e Sintra; 14 - A ocupação em causa impediu a fruição da área em causa por parte do A. ou a sua venda; 15 - Mais impedindo a rentabilização do capital e o recebimento de juros ou os rendimentos obtidos com o reinvestimento do capital; 16 - O valor unitário de mercado do metro quadrado de construção é de pelo menos € l 150 m2, sendo o índice de construção na zona de 1; 17 - O valor dos terrenos em causa é de pelo menos 25% do valor das construções que nele seria possível erigir; 18 - A construção da escola, pavilhão gimnodesportivo e campo de jogos desvalorizou a parte sobrante do prédio em € 3.819.812,50; 19 - Através de ofício de 12 de Dezembro de 1983, reenviado a 6 de Fevereiro de 1984, o Estado propôs aos Herdeiros de J... expropriação amigável das áreas em causa, mediante indemnização de € 6 200 000$00; 20 - O valor em causa foi considerado irrisório e não foi aceite, aguardando o ora A. a promoção do processo expropriativo. * III – Sendo o teor das conclusões da alegação dos apelantes que definirá o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC, tendo em conta o teor das conclusões das alegações de ambos os recorrentes – que se interpenetram reciprocamente - as questões a considerar reconduzem-se a: 1 – Significado da declaração de utilidade pública e verificação da eventual caducidade desta - designadamente atentas as regras referentes à aplicação da lei no tempo e termos da respectiva invocação – bem como consequências da aludida caducidade; 2 – Se o R. Estado adquiriu por usucapião a parcela de terreno a que se reportam os autos; 3 – Se o Tribunal de 1ª instância poderia, na sentença por si proferida, ter-se baseado na acessão industrial imobiliária; 4 – Se por se verificar uma situação de abuso de direito deve ser suprimido o direito do A. a ser indemnizado; 5 - Valores a atender para efeitos da eventual indemnização. * IV – 1 – Comecemos por referir o significado da declaração de utilidade pública e por analisar se, no caso dos autos, operou a sua caducidade. Decorre da matéria de facto provada que em 4 de Março de 1983 foi publicado no DR II Série, Despacho Conjunto que abrangeu a Escola Secundária Y.... em programa especial de execução de escolas preparatórias e que foi determinada a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação dos terrenos destinados à construção da Escola em causa. Na sequência, no DR II Série de 31-3-83, proveniente da Assessoria Jurídica da Direcção-Geral das Construções Escolares e subscrito pelo respectivo Director-Geral foi publicado o seguinte texto (documentado a fls. 231): «Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes … foi a Escola Secundária de Y...., ...., incluída no programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 76/80, de 15 de Abril. Dessa inclusão e da aprovação da localização da referida Escola … resulta, nos termos do artigo 5º do decreto-lei atrás cotado, a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno a seguir descrita necessária à realização do empreendimento em causa: Parcela de terreno com a área de 26 920 m2, pertencente a J... e Herdeiros, confrontando a norte e a poente com o próprio, a sul com E... e a nascente com via pavimentada, a destacar do prédio rústico inscrito com o artigo ..., secção ...». Não é posto em causa neste momento dos autos que relativamente à parcela de terreno a que os mesmos se reportam – e acima aludida – tenha tido lugar, em Março de 1983, uma declaração de utilidade pública. A partir daí surge a divergência sobre a eventual caducidade daquela. Marcello Caetano ([3]) ensinava que o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública, sendo esta declaração «o acto legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante de que o destino a que estão afectados». Todavia, a extinção ou ablação do direito de propriedade não operaria desde logo em consequência da declaração de utilidade pública – surgiria mais tarde, com o despacho (judicial) de adjudicação, depois de depositada pelo expropriante a indemnização fixada por arbitragem ou por acordo das partes ([4]). Assim, referia Oliveira Ascensão ([5]) que a «declaração de utilidade pública representa o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação… Mas a expropriação não fica concretizada. E nomeadamente o típico efeito, que é a aquisição da propriedade por parte do beneficiário da expropriação, não se produz». O art. 9 do Código das Expropriações aprovado pelo dl 845/76, de 11-12, dispunha que a declaração de utilidade pública poderia resultar de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, ou de acto administrativo. O dl 154/83, de 12-4, acrescentou m nº 2 àquele art. 9, dizendo que a declaração de utilidade pública caducaria se passados um ano sobre a sua publicação a entidade expropriante não tivesse adquirido os bens por expropriação amigável ou não tivesse promovido a constituição da arbitragem; o dl 413/83, de 23-11, alargou aquele prazo para dois anos. Este nº 2 do art. 9 constituiu um reforço das garantias dos particulares perante a Administração Pública, garantindo, designadamente, que o expropriado não ficasse indefinidamente preso a uma declaração de utilidade pública com atraso no recebimento da indemnização. Assim, no preâmbulo do dl 154/83 referiu-se expressamente: «…sendo a expropriação por utilidade pública uma privação forçada do direito de propriedade, torna-se aconselhável assegurar que só tenha lugar quando estiverem esgotadas todas as diligências indispensáveis para aquisição amigável ou o início da tramitação do processo litigioso, de modo a limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos». A questão é de se o mesmo dispositivo é aplicável ao caso dos autos, visto a declaração de utilidade pública ser anterior à sua introdução no Código das Expropriações ([6]). Não é posto em dúvida, genericamente, que a lei substantiva aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorava à data da respectiva publicação da declaração de utilidade pública – o que poderia levar a que a disposição relativa à caducidade da declaração de utilidade pública não fosse aplicável no caso dos autos, consoante defende o apelante Estado. Isto porque estamos em face de uma questão de direito substantivo, referente à caducidade. Não se afigura, todavia, que assim seja. Vejamos. Explica, a propósito, Oliveira Ascensão ([7]) que a «sujeição à expropriação, trazendo um sacrifício particular a um sujeito determinado, tem de ter contrapartida em justa indemnização. Se esta não surgir, num prazo razoável, é a própria sujeição à expropriação que terá de ser posta em causa, por força do nexo que se verifica entre ela e a indemnização. Note-se que, ainda que não houvesse lei ordinária, teríamos de chegar ao mesmo resultado. A Constituição impõe um nexo entre expropriação e indemnização. A preocupação expressa por lei seria fraudada se se se sujeitasse o prédio à expropriação e se deixasse arrastar a situação sem que a indemnização se concretizasse. A inobservância da contrapartida teria de se repercutir sobre o acto de declaração de utilidade pública, como facto constitutivo da relação de expropriação». Para, mais adiante ([8]) concluir que a disposição introduzida pelo dl 154/83 referente à caducidade da declaração de utilidade pública se aplica a declarações de utilidade pública anteriores, não havendo qualquer motivo para aplicar a regra às disposições futuras e não a aplicar às passadas, uma vez que em ambos os casos há a necessidade de limitar os efeitos negativos provocados pelo protelamento de tais actos. Acrescentando: «Afirma-se que a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar à data da respectiva declaração. Mas uma coisa é regular o acto expropriativo, outra regular as situações jurídicas resultantes da declaração de utilidade pública. O critério geral do art. 12º do Código Civil como critério universal da lei portuguesa, também tem aqui aplicação. Consequentemente, a lei que regula o acto expropriativo só visa os factos novos: é o que se quer dizer quando se afirma que é aplicável a lei que vigorar à data da declaração de utilidade pública. Mas a regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Quer dizer, atende-se à situação daquele cuja esfera jurídica foi atingida pelo acto de expropriação, nada relevando agora a consideração do acto em si. Nos termos do mesmo nº 2, regula-se o conteúdo da relação – abstraindo dos factos que lhe deram origem. A lei aplica-se então às próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor». Também Osvaldo Gomes ([9]) mencionava que os normativos a que nos reportamos contêm «uma regra aplicável a todos os tipos de expropriações, nomeadamente às operadas no domínio da reforma agrária e aos actos declarativos de pretérito, pois, como refere Fausto de Quadros, eles devem ser interpretados como um princípio geral do Direito português». Efectivamente, Fausto de Quadros ([10]) afirmava que o «art. 9, nº 2 do Código das Expropriações encerra hoje um princípio geral do Direito português, sendo por isso aplicável a todas as declarações de utilidade pública»; prosseguia dizendo que «sendo a expropriação uma privação forçada do direito de propriedade e traduzindo-se a declaração de utilidade pública no facto constitutivo da expropriação, é ainda a própria garantia constitucional do direito de propriedade que impõe que a declaração de utilidade pública caduque ao fim de um certo prazo se entretanto … o expropriante não tiver adquirido os bens por via amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem». E mais adiante: o «direito de propriedade e o seu sucedâneo, direito à indemnização justa, não podem ficar eternamente em situação de indisponibilidade para o expropriado, o que acontecerá se, por um lado, tiver sido declarada a utilidade pública dos bens, mas, por outro lado, a sua expropriação não se consumar dentro de um prazo certo e razoável». Esclarecendo que o nº 2 do art. 9 do Código das Expropriações se deve aplicar inclusivamente às expropriações urgentes, mesmo que o expropriante já tenha tomado posse administrativa dos respectivos terrenos, visto o carácter urgente da expropriação em nada interferir com a caducidade. A um resultado idêntico – de aplicação do preceituado sobre a caducidade a uma expropriação cuja declaração de utilidade pública era anterior a Abril de 1983 – chegou a Relação de Évora no seu acórdão de 22-2-1997 ([11]). Refere-se ali que no fenómeno da sucessão de leis no tempo há que contar com importantes desvios á regra fundamental da não retroactividade, entre eles estando o que vem expressamente estabelecido no nº 2, 2ª parte do art. 12 do CC e que o estabelecimento por lei posterior de um prazo de caducidade para o exercício do direito de expropriar não mexe com o acto que deu origem à relação expropriatícia – aí sendo o conteúdo do mesmo direito que é atingido – salientando-se, ainda, que ao mesmo resultado se pode chegar pela norma do art. 297, nº 1 do CC. Realmente, no nº 1 do art. 297 do CC, referente à «alteração de prazos», estabelece-se a regra a aplicabilidade da lei nova que estabeleça prazo mais curto. Ora, a propósito, ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela ([12]) dever entender-se para aplicação da regra do nº 1 do art. 297, que se trata de um prazo mais curto quando a lei antiga não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela lei nova, tratando-se de um caso implicitamente compreendido naquela regra. Já o STJ, no seu acórdão de 29-11-90 ([13]) assentara em que «os diplomas que vieram estabelecer a caducidade da declaração de utilidade pública são aplicáveis às declarações publicadas anteriormente à sua entrada em vigor». Nestas circunstâncias e por força desta argumentação entendemos que atenta a ocasião em que teve lugar a declaração da utilidade pública a mesma caducou em 31-3-1985 (nº 2 do art. 297 do CC). * IV – 2 - O apelante R. alega o reconhecimento previsto no nº 2 do art. 331 do CC como impeditivo da caducidade. Todavia, esta questão – do reconhecimento do direito – apenas foi suscitada pelo apelante na respectiva alegação de recurso, não tendo sido por ele anteriormente suscitada e não sendo à mesma feita qualquer referência na decisão recorrida. Ora, dispondo o nº 1 do art. 676 do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, daí decorre que este tribunal – tribunal de recurso - não deverá conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido. Efectivamente, os recursos destinam-se a reapreciar questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas, anteriormente não suscitadas. Como refere Amâncio Ferreira ([14]) «vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre». É certo que sendo embora os recursos meios de obviar a reforma de decisões recorridas e não vias jurisdicionais para alcançar decisões sobre matéria nova, tal não acontece quando as questões suscitadas são de conhecimento oficioso. Assim, é jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso «deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso» ([15]). Todavia, a questão em causa, não é de conhecimento oficioso. Carecia, pois, o apelante R. de ter oportunamente invocado aquela questão – quando da contestação por si apresentada; constituindo questão nova, não pode este Tribunal da Relação da mesma conhecer. * IV – 3 - Na sequência, defende o apelante Estado que a caducidade apenas seria invocável pelo próprio e no processo de expropriação ou junto da administração e nunca no âmbito dos presentes autos. Vejamos. A caducidade em causa foi invocada pelo A. na p.i. apresentada nestes autos, A. que se apresentou como sendo o titular do direito de propriedade dos terrenos ocupados pelo R. e sobre os quais havia incidido a declaração de utilidade pública em causa, valendo-se o mesmo A., designadamente, da aludida caducidade para vir a formular os pedidos com que terminou aquela p.i.. O A. – “o próprio”, na terminologia utilizada - alegou, assim, a caducidade da declaração de utilidade pública como fundamento da presente acção, não tendo a mesma sido conhecida oficiosamente. Defende o apelante Estado que aquela caducidade apenas poderia ser invocada no âmbito do processo de expropriação ou junto da administração e nunca nos presentes autos. Saliente-se que, precisamente porque o apelante não desencadeou a sequência do processo de expropriação – pondo-lhe a lei a cargo o respectivo ónus - seria impossível a invocação em tal âmbito. Já não estamos, obviamente, no campo do que concerne à competência em razão da matéria deste Tribunal – decidida com trânsito em julgado pelo despacho de fls. 73-74. Os pedidos formulados pelo A. na presente acção passam pela consideração da aludida caducidade – embora o A. não tenha enunciado qualquer pedido de declaração da mesma. Nestas circunstâncias, sempre haveria que apreciar, neste processo a invocação do A., não tendo qualquer fundamento a alegação em sentido contrário por parte do R. ([16]). * IV – 4 - Conclui o R. que a declaração de utilidade pública fez cessar o direito de propriedade reduzindo o proprietário à situação de mero possuidor até à transferência do bem para o expropriante. Aludimos supra ao significado e efeitos da declaração de utilidade pública. Como mencionámos, a extinção ou ablação do direito de propriedade não operará desde logo em consequência da declaração de utilidade pública, surgindo mais tarde. Como igualmente vimos, aquela declaração caducou; ora, a caducidade corresponde ao desaparecimento de efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado. Na caducidade os efeitos jurisdicionais desaparecem em consequência de um facto jurídico em sentido estrito – como o é o tempo – operando em consequência da verificação daquele facto jurídico (e não com a declaração de caducidade); verificada a caducidade o direito e os efeitos jurídicos extinguem-se automaticamente. Assim da caducidade da declaração de utilidade pública resultaria a extinção dos direitos adquiridos pelo R. Estado, readquirindo o A. a plenitude dos seus poderes sobre o imóvel ([17]). * IV – 5 - Atentemos agora no que respeita à reclamada usucapião. Decorre do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião. Assim, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica; as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influirão, apenas, no prazo. Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real - art. 1251 do CC. A nossa lei distingue a posse da mera detenção (art. 1253 do CC). Aquela exige o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Para o possuidor poder adquirir por usucapião têm de estar verificados os dois elementos, o material e o psicológico. Há que ter em conta, todavia, que sendo embora necessários o «corpus» e o «animus» o exercício daquele faz presumir a existência deste - cfr. o art. 1252 do CC ([18]). No caso que nos ocupa, com interesse, provou-se que: na sequência da declaração de utilidade pública e com vista à construção da Escola foi ocupada a área de, pelo menos, 30 000 m2 do prédio do A., tendo a construção da escola início em 1983 e encontrando-se concluída e em funcionamento ininterrupto desde Setembro de 1983; o R. ocupou e ocupa a área referida supra sem ter pago qualquer preço ou indemnização; através de ofício de 12 de Dezembro de 1983 o Estado propôs a expropriação amigável das áreas em causa, mediante indemnização de 6 200 000$00; tal valor foi considerado irrisório e não foi aceite, aguardando o A. a promoção do processo expropriativo. Lembremos que no art. 5 do dl 76/80, de 15 de Abril ([19]) se determinara ser declarada a utilidade pública e urgência da expropriação dos terrenos destinados à execução do programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias e autorizada a sua posse administrativa imediata, bem como que em 4 de Março de 1983 foi publicado no DR II Série, Despacho Conjunto que abrangeu a Escola Secundária Gama Barros (Cacém), resultando da inclusão e da aprovação da localização da referida Escola a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno a que se reportam os autos. A atribuição do carácter urgente à expropriação tem como efeito directo a posse administrativa do bem expropriado, ocorrendo a «aquisição ex novo de poderes pelo beneficiário da expropriação, com a consequente limitação dos poderes de disposição do expropriante, mas sem que se verifique a sua extinção» ([20]). A posse administrativa onerou os poderes do proprietário sobre o imóvel, comprimindo-os, mas não os extinguindo; verificada a caducidade da declaração de utilidade pública, extinguiu-se a oneração que incidia sobre os bens, readquirindo o proprietário a plenitude dos respectivos poderes. Como explica Osvaldo Gomes ([21]) «dado que a autorização de posse administrativa consubstancia um acto consequente e subordinado à declaração de utilidade pública, se esta caducar, caduca simultaneamente aquela, não fazendo qualquer sentido autorizar ou manter a autorização da posse administrativa depois de a declaração de utilidade pública da expropriação ter caducado». Deste modo, os poderes que o R. Estado possuía sobre o imóvel cessaram com a caducidade da declaração de utilidade pública. A ocupação do terreno, a construção da escola e a entrada em funcionamento desta deram-se quando, ainda, não caducara a declaração de utilidade pública, detendo o beneficiário da expropriação os correspondentes poderes e agindo nesse âmbito. O Estado, não agia, então, como titular do direito de propriedade sobre os terrenos – que não o era, como vimos – mas como detentor dos poderes que procediam daquela declaração e decorrentes da posse administrativa. Aliás, por isso mesmo o Estado veio a formular uma proposta – que foi recusada – de valor relativo à indemnização em expropriação amigável. Entende-se, pois que, naquelas circunstâncias, não se pode presumir a existência do «animus» correspondente ao direito de propriedade, sendo o R. simples detentor do bem (art. 1253 do CC). Ora, consoante resulta do art. 1290 do CC, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, excepto achando-se invertido o título da posse. Na inversão do título da posse dá-se a transformação de uma situação de detenção em verdadeira posse - o título pelo qual se exerciam certos poderes sobre a coisa muda. Decorre do art. 1265 do CC que a inversão do título pode dar-se por oposição do próprio detentor ou por acto de terceiro. No primeiro caso torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía; não bastará que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base, havendo o detentor que tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito. No segundo caso a inversão há-de resultar de um acto capaz de transferir a posse ([22]). É certo que a declaração de utilidade pública caducou e que a posse administrativa cessou, em consequência – todavia, nem por isso a posição do A. se alterou, designadamente não se reconduzindo tal, aliás, à inversão do título da posse nos termos supra caracterizados. Pelo que a aquisição por usucapião por parte do R. Estado não poderia ter lugar. * IV – 6 - Todavia, mesmo que assim se não entendesse, mesmo que se considerassem presentes o «corpus» e o «animus», duvidosa seria a concretização da aquisição por usucapião por parte do R.. Efectivamente, a posse do R. seria uma posse não titulada. Para que a posse seja havida como titulada – art. 1259 do CC - é necessário que se funde em qualquer modo legítimo de adquirir o direito sobre a coisa, independentemente do direito do transmitente, isto é, que se funde num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade (ou de um direito real de fruição); acresce que embora nenhum vício de fundo afaste categoricamente a titularidade da posse, o mesmo não sucede, com os vícios de forma ([23]). No caso dos autos a posse seria não titulada uma vez que não temos presente qualquer facto que seja admitido em Direito como causa lícita de aquisição – a declaração de utilidade pública, como resulta do que supra expusemos, não bastaria para tal ([24]) - sendo de assinalar que o título não se presume, devendo ser provado por aquele que o invoca (nº 2 da referida disposição legal). Não sendo titulada a eventual posse do R. presumir-se-ia de má fé – art. 1260, nº2, do C.C.. Nessas circunstâncias a usucapião a favor do R. só poderia dar-se no termo do prazo de 20 anos – art. 1296 – prazo esse que não decorreu (tendo a acção sido intentada em 15 de Outubro de 2002 o R. foi citado em 24 do mesmo mês - arts. 1292 e 323 do CC). * IV – 7 – Debrucemo-nos agora sobre a questão referente à acessão imobiliária industrial. Aludindo aos arts. 1316 e 1340 do CC e aos arts. 660, nº 2, 661, nº 1 e 664 do CPC, concluiu o apelante T... que o direito de acessão industrial imobiliária tem natureza potestativa e que o R. não invocou, nem peticionou (por via de excepção ou de reconvenção) a aquisição do terreno em causa com base na acessão industrial imobiliária, não se verificando, aliás, os respectivos requisitos. Vejamos. O R. Estado, na respectiva contestação, invocou a excepção peremptória da usucapião e formulou pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela a que se reportam os autos, referindo ter tomado posse administrativa da mesma, ter procedido à construção da escola e tê-la aberto ao público em 1983, à vista de todos, sem oposição de quem que fosse, em particular dos donos com quem foram encetadas negociações com vista à cedência do prédio e sempre na convicção de que era seu legítimo dono. Na acessão industrial imobiliária está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou da feitura de sementeiras ou plantações quando ao seu autor não pertencerem o terreno ou materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas, tanto podendo ser o terreno como os materiais, sementes ou plantas os bens a que a aquisição respeita – arts. 1339 e seguintes do CC. A acessão constitui um título de aquisição do direito de propriedade imobiliária, ao lado da compra e venda, da usucapião, etc. – art. 1316 do CC. Discute-se, na doutrina, qual o momento em que se verifica a aquisição do direito de propriedade por acessão. Pires de Lima e Antunes Varela, em face do disposto no art.º 1317º, alínea d), do CC, defendem que aquela ocorre «automaticamente, ipso jure, desde o momento da incorporação», não se exigindo qualquer manifestação de vontade ([25]). Já Oliveira Ascensão ([26]) sustenta que a acessão tem carácter potestativo, por isso havendo um verdadeiro direito, ou faculdade, de acessão, que cabe ao titular beneficiário. Também Carvalho Fernandes ([27]) refere que o que se verifica é «a atribuição, ao beneficiário, de uma faculdade de aquisição, cujo exercício não pode ser contrariado pela outra parte» e que tal regime qualifica «um direito potestativo atribuído ao beneficiário, cabendo-lhe a ele decidir sobre a conveniência do seu exercício», mal se compreendendo, aliás, «a imposição, em geral, ao beneficiário, da aquisição do direito de propriedade sobre a coisa, tanto mais quanto é certo ser ela, em regra, acompanhada da obrigação de pagar uma indemnização à outra parte». Igualmente nos diz José Alberto C. Vieira ([28]) que «o regime jurídico da acessão industrial constrói-se na base de um direito jurídico potestativo, justamente o direito de acessão». Na jurisprudência salientamos o acórdão do STJ de 06-07-2006 ([29]) em que se afirma: «Saber se a aquisição do direito de propriedade por acessão é automática, operando por mero efeito da incorporação, ou potestativa, caso em que depende de manifestação de vontade nesse sentido por parte do beneficiário, é questão que tem dividido a doutrina, sendo certo que, como é usual em direito, ambas as teses esgrimem argumentos impressivos a seu favor. Na esteira da posição que se vem afirmando como dominante neste STJ, entendemos que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, no sentido de pretender exercer o correlativo direito potestativo». E no acórdão daquele Supremo Tribunal datado de 08-11-2007 ([30]) menciona-se: «o certo é que o regime da acessão não impõe ao beneficiário a aquisição automática do direito de propriedade sobre a coisa, antes atribui ao beneficiário a faculdade de aquisição, um direito potestativo, que ele exercerá ou não e, em regra, contra o pagamento de indemnização à outra parte e verificados os pressupostos legais (maior valor da incorporação, boa fé, etc.)». Ora, caracterizando-se deste modo a acessão industrial imobiliária, o certo é que o R. Estado na contestação/reconvenção apresentadas não se reportou à acessão e/ou aos respectivos elementos, invocando tão só – por via de excepção e fundando o pedido reconvencional deduzido – factualidade que reconduziu à usucapião. O juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida. Não pode ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado – art. 661 do CPC. Por outro lado, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – nº 2 do art. 660 do CPC. Consoante ensinava Alberto dos Reis ([31]) não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, devendo anular-se por vício de ultra petita a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões. Isto com a cautela de não confundir a causa de pedir com a qualificação ou enquadramento jurídico dado aos factos, sendo certo que nem sempre é fácil fazer a discriminação entre a causa de pedir e os motivos ou razões de que as partes se servem para sustentar a causa de pedir. Como dispõe o art. 664 do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (sem prejuízo do art. 264). Sublinhando Alberto dos Reis ([32]) que o «juiz é soberano na órbita estritamente jurídica, move-se dentro dela com inteira liberdade… Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal é função própria do magistrado…» Para concluir que «é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir». Os fundamentos de facto e de direito para a usucapião e para a acessão imobiliária industrial são distintos. O Exº Julgador de 1ª instância extravasou daquilo que lhe era permitido conhecer, o que sempre se reconduziria à nulidade da sentença a que se refere o art. 668, nº 1-d) do CPC ([33]). Pese embora a sua eventual adequação, em tese, para a situação dos autos, a decisão da presente causa não poderá, pois, estruturar-se sobre a considerada acessão industrial imobiliária. * IV – 8 – Examinemos agora o que respeita ao invocado abuso de direito que o apelante Estado remete para uma situação de «venire contra factum proprium», aludindo, também, á “supressio”. Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito ([34]). O abuso de direito pressupõe a existência do direito – direito subjectivo ou mero poder legal – embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside «na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» ([35]). Segundo Coutinho de Abreu ([36]) «há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem». A proibição de «venire contra factum proprium», impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé. Haverá “supressio” quando «uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo, por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas pela conjugação do tempo com a boa fé» ([37]). A “supressio”, devendo ser reconduzida à tutela da confiança e à boa fé, distinguir-se-á do “venire” por o “factum proprium” ser uma simples inactividade ou abstenção. Vejamos. É certo que o R. implantou a escola na parcela a que os autos se reportam e que aquela escola iniciou o seu funcionamento, mas também é certo que tivera lugar então uma declaração de utilidade pública com posse administrativa. Na normalidade das coisas, tendo havido entretanto uma proposta da administração no sentido da expropriação amigável, face à recusa dessa proposta o comum particular esperaria que a administração prosseguisse com os procedimentos adequados, até porque estava a lidar com o Estado e não com um qualquer particular desconhecido de cuja honestidade e correcção não tivesse garantias. A inércia determinante da situação retratada nos autos não foi a inércia do A., particular, mas sim do Estado, da entidade expropriante a quem cabia avançar com o procedimento subsequente face à recusa do valor proposto - o que não competia, manifestamente, àquele primeiro. Não se põe em causa que, no seguimento, o A. não foi pressuroso a defender os seus pretensos direitos, deixando passar muito tempo antes de intentar a presente acção. Todavia, daí não poderemos concluir que aquela situação foi de molde a criar no Estado a convicção de que o A. nunca viria a tentar fazer valer aqueles seus eventuais direitos. Saliente-se que quando a escola foi construída e iniciado o seu funcionamento ainda não caducara a declaração de utilidade pública, mantendo-se a posse administrativa: a escola encontra-se em funcionamento desde Setembro de 1983 e em Dezembro desse ano foi feita proposta para expropriação amigável. A passividade do A. veio a registar-se após a construção e entrada em funcionamento da escola e perante o”esquecimento” do R. em desenvolver os procedimentos adequados após a recusa, por parte do A., de aceitação da proposta que lhe fora dirigida – o R. investira na escola anteriormente. Na nossa perspectiva, abusiva seria a confiança e expectativa do R. de que dessa passividade face à sua inércia poderia tirar vantagens patrimoniais que se traduziriam em não ter o A. qualquer compensação pela privação de parte do seu imóvel que lhe fora imposta pelo próprio R.. Aliás, não se explica como confiava o R. em que o A. prescindiria de qualquer vantagem patrimonial quando não aceitara porque achara irrisório o valor de 6.200.000$00. Não se verifica, pois, o pretendido abuso de direito por parte do A.. * IV – 9 - O primeiro dos pedidos originalmente formulados pelo A. fora o de ser o R. condenado a «reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio em causa e restituir o referido imóvel ao A., livre e devoluto de pessoas e bens». Mantendo-se nos seus precisos termos este pedido, o mesmo seria susceptível de perspectivar uma situação de abuso de direito. Menezes Cordeiro ([38]) destaca entre os comportamentos abusivos o desequilíbrio no exercício, no âmbito do qual refere «a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem», referindo que tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé. A escola fora implantada e posta a funcionar num quadro em que a actuação de ambas as partes se mantinha dentro dos parâmetros da legalidade, só posteriormente se desenhando a situação a que acima aludimos. A devolução da parcela ao A., livre e devoluta de pessoas e bens, implicaria para o R. – e reflexamente para a comunidade - um gasto económico e um transtorno logístico e de meios injustificadamente desproporcionado. Não foi, todavia, esse o pedido que se manteve, mas sim o de condenação do R. a «reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio em causa e a pagar ao A. a indemnização correspondente ao valor actual dos terrenos ocupados pela Escola Secundária Y..., em montante não inferior a € 16.000.000,00», não se colocando no âmbito da pretendida indemnização – a arbitrar em valor julgado adequado, aliás – aquela injustificada desproporção. Dispõe o art. 62 da Constituição que a «todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição» e que a «requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Em consonância, o art. 1310 do CC preceitua que havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados. No caso que nos ocupa, pelas razões acima desenvolvidas – caducou a declaração de utilidade pública, não houve qualquer adjudicação da parcela ao expropriante, não foi paga uma indemnização - não estamos propriamente perante a figura da expropriação por utilidade pública; houve, tão só, uma tentativa de expropriação que se veio a frustrar. Alves Correia ([39]) refere que na falta dos limites ou requisitos essenciais que balizam a expropriação «não existe expropriação, mas sim “via de facto”», caracterizando-se esta «não pela prática de um acto expropriatório a que faltam alguns requisitos legais de validade, mas sim por um ataque grosseiro à propriedade do particular por meio de factos onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação». Sublinhando que nas hipóteses de “via de facto” a protecção do particular é a mais enérgica possível, podendo este recorrer aos meios de defesa da propriedade e da posse previstos no Código Civil, onde avultam a acção directa e a acção de restituição. A par da «via de facto» menciona aquele autor a «apropriação irregular», reconduzida a casos de «ilegalidade simples e leve», e considera acontecer frequentemente que as situações de «apropriação irregular», sobretudo aqueles casos em que a tomada de posse por parte da Administração de um imóvel do particular se segue a uma actividade administrativa totalmente legal «devem ser mantidas, sob pena de resultarem graves danos para o interesse público» e que «foi para resolver estas hipóteses que a jurisprudência francesa imaginou a figura jurídica da “expropriação indirecta”», estando a teoria da “expropriação indirecta” intimamente ligada à da “apropriação irregular”. Conclui que neste caso «o princípio tradicional criado pela jurisprudência francesa da “intangibilidade da obra pública”, segundo o qual nem o juiz do tribunal comum, nem o juiz do tribunal administrativo, devido à importância que apresenta a obra pública para o interesse geral, podem ordenar a destruição de uma obra pública erigida por erro numa propriedade privada, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização, impede que o particular possa intentar uma acção de restituição da posse do seu bem, tendo de contentar-se com uma indemnização a arbitrar pelo tribunal comum». Em sentido próximo, entendeu o STJ no seu acórdão de 9-1-2003 ([40]) que não integrando a situação ali em estudo «ilegalidade flagrante, grave e indiscutível, mas antes ilegalidade simples e leve, o particular não pode pedir a restituição da posse do seu bem, tendo de contentar-se com pretensão de indemnização a arbitrar pelo tribunal comum. Esta doutrina pode apoiar-se no disposto no art. 335 do CC, sobre a colisão de direitos, de espécie diferente - o direito de propriedade do particular e o da intangibilidade da obra pública - prevalecendo o último por dever considerar-se superior». No caso que nos ocupa, a projectada expropriação teve um início regular, com declaração de utilidade pública e posse administrativa da parcela; todavia, houve uma descontinuidade na sequência, a declaração de utilidade pública caducou e a posse administrativa cessou. Deixou de haver uma expropriação legalmente sustentada, sendo a situação reconduzível, em nosso entender, a um estado equivalente à acima aludida «apropriação irregular» (e não correspondente à “via de facto”, a um ataque grosseiro à propriedade do particular integrando uma ilegalidade flagrante). Nestas circunstâncias e tendo em consideração o que expusemos, o A. não terá direito a que lhe seja entregue a parcela de terreno mas sim direito a uma indemnização em dinheiro que o repare da perda patrimonial que sofreu com a efectiva privação em referência. O que, aliás, está em consonância com o nº 1 do art. 566 do CC, o qual dispõe: «A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor». Obviamente que passando a ter direito à indemnização pela privação da parcela, o A. deixaria de ter quaisquer direitos sobre a parcela em si mesma. * IV – 10 - A questão que se coloca seguidamente é a respeitante ao quantitativo da indemnização. O apelante T... começa, na realidade, por pôr em causa as respostas à matéria de facto dadas pelo Tribunal de 1ª instância. Na fundamentação da sentença foi referido (fls. 329): «…provou-se que o valor da área de 30 000 m2 ocupada com a construção da escola, pavilhão e campo de jogos é de pelo menos 25% do valor das construções, sendo o valor de mercado do m2 de construção de € 1 150 e o índice de construção de pelo menos 1». Tal traduz o teor das respostas aos artigos 14) e 15) da Base Instrutória (fls. 246) oportunamente fundamentadas. Todavia, quando da elaboração da sentença, em nota ao texto acima transcrito, foi aduzido que aqueles valores foram fixados «após conjugação de toda a prova e que se revelaram inferiores aos que os Srs. Peritos, em relatório, afirmaram serem iguais àqueles que, “caso existisse uma declaração de utilidade pública válida (actual)” seriam de fixar em sede de processo de expropriação». Defende o apelante que teriam de ser respeitados os critérios de avaliação constantes das respostas unânimes dos Srs. Peritos. Ora, no âmbito da presente acção, no domínio da prova pericial vigora o princípio da prova livre – a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, conforme resulta do art. 389 do CC. É certo que prova livre não quer dizer prova arbitrária, mas antes prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência e bom senso, sem estar vinculado a quaisquer regras ou critérios legais, mas daqui resulta que o tribunal se pode afastar livremente do parecer dos peritos, designadamente quando os demais meios de prova o induzam a tal ([41]). Terá sido isso que sucedeu no caso dos autos em que, para além da prova pericial, foi produzida prova documental bem como prova testemunhal abrangendo aqueles artigos da Base Instrutória (acta de fls. 201-205) – o Tribunal, nas respostas aos artigos 14) e 15) da Base Instrutória, como resulta daquela nota, teve em conta toda a prova produzida sobre a matéria, apreciando-a livremente. Neste circunstancialismo não existe fundamento, face ao nº 1 do art. 712 do CPC, para que a Relação, nesta parte, altere a matéria de facto. * IV – 11 - De acordo, respectivamente, com os nºs 2 e 3 do art. 566 do CC: «Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Significa isto que o montante da indemnização pecuniária se mede pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, sendo que a determinação do montante indemnizatório através da situação real e da situação hipotética se deverá reportar à situação mais recente que puder ser atendida pelo tribunal – a do encerramento da discussão em 1ª instância ([42]). Ora, tendo em conta que, de acordo com a matéria de facto provada – os elementos de que dispomos - a área ocupada com a construção da escola, pavilhão e campo de jogos é de, pelo menos, 30.000 m2 (sendo esta a área a que nos podemos reportar) que o valor dos terrenos é de 25% do valor das construções, que o valor mercado do m2 de construção é de € 1.150 e que o índice de construção é de, pelo menos 1 (também o valor a que nos podemos reportar), temos o montante global de € 8.625.000,00 a que se chegou na sentença recorrida ([43]). Àquele valor acresce o da desvalorização da parte sobrante que, consoante resultou provado (artigo 16) da Base Instrutória que se traduziu no nº 18 dos Factos Provados) corresponde a € 3.819.812,50. Para concluir que face aos factos de que dispomos se afigura adequado o valor da indemnização a que chegou o Tribunal de 1ª instância, não se justificando uma liquidação posterior, nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC. Àquele valor acrescem os juros de mora, à taxa legal, sobre o montante global de € 12.444.812,50, contabilizados desde a data da sentença - como nesta foi considerado. Efectivamente, quer na sentença recorrida quer no presente acórdão se teve em conta uma indemnização actualizada, tendo em conta, designadamente, o valor actual da parcela de terreno de que o A. ficou privado, pelo que a condenação em juros de mora antecedendo a data da sentença implicaria uma duplicação ([44]). * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do R. e parcialmente procedente a apelação do recorrente T... e, em consequência, alteram a decisão recorrida, passando a decisão a ser a seguinte: a) Declara-se o A. J... dono do prédio denominado “Quinta K...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº ..., com excepção da parcela ocupada com a construção da Escola Secundária Y... e respectivos campo de jogos e pavilhão gimnodesportivo; b) Condena-se o R. a pagar ao A. T... a quantia de global de € 12.444.812,50 (doze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), dos quais € 8.625.000,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pela privação da parcela ocupada com a construção da Escola Secundária Y.... e respectivos campo de jogos e pavilhão gimnodesportivo e € 3.819.812,50 (três milhões oitocentos e dezanove mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos) correspondente à desvalorização da área sobrante do prédio; c) Condena-se, ainda, o R. a pagar ao A. T... juros de mora á taxa legal sobre aquele valor de € 12.444.812,50, contados desde a sentença até integral pagamento, acrescendo os juros á taxa de 5% ao ano mencionados na sentença recorrida; d) Declara-se que após o pagamento daquela quantia de € 8.625.000,00 o Estado será titular do direito de propriedade sobre a parcela mencionada em b); e) Absolvem-se as partes do mais por elas pedido. Custas da acção e da reconvenção na proporção do decaimento; quanto às custas da apelação do R. são por este e da apelação do A. Tomás Guerra Neta são por ele e pelo R. na proporção de 90% para 10%. * Lisboa, 24 de Setembro 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 59-60. [2] Obra e local citados. [3] Em «Manual de Direito Administrativo», 9ª edição, tomo II, pag. 1024. [4] Ver os arts. 44 e 70 do Código das Expropriações aprovado pelo dl 845/76, de 11-12. [5] «Estudos Sobre Expropriações e Nacionalizações», pag. 80. [6] O Tribunal de 1ª instância considerou a aplicabilidade do nº 2 do art. 9 do Código das Expropriações «por se tratar de norma adjectiva e, por isso, imediatamente aplicável». [7] Obra citada, pags, 90-91. [8] Pags. 91-92. [9] «Expropriações Por Utilidade Pública», pag. 342. [10] «Breves Reflexões em Torno do art. 9º, nº 2 do Código das Expropriações», ROA, ano 46, tomo 2, pags. 551 e seguintes. [11] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1997, tomo I, pag. 296. [12] «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 269. [13] A cujo sumário se pode aceder em 079501 [14] «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pag. 138. [15] Ver, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 26-10-99, publicado no BMJ nº 490, pag. 250 e de 23-2-2000, publicado no BMJ nº 494, pag. 224. [16] Refira-se que mesmo no campo da competência em razão da matéria haveria sempre que ter em conta o disposto nos arts. 96 e 97 do CPC. [17] Ver, a propósito, Osvaldo Gomes, «Expropriações por Utilidade Pública», pags. 342 e segs.. [18] Ver Mota Pinto, «Direitos Reais», pag. 191 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 14-5-96, BMJ nº 457, pag. 55. [19] Decreto-lei que criou o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias. [20] Osvaldo Gomes, obra citada, pag. 332. [21] Obra citada, pag. 364. [22] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, pags. 30-31. [23] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, pags. 18-19. [24] E que, aliás, caducou. [25] «Código Civil. Anotado», vol. III, pag.165. [26] «Direito Civil – Reais», 4ª edição, pág. 403. [27] «Lições de Direitos Reais», 4ª edição, págs. 332-333. [28] «Direitos Reais», pág. 708. [29] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt/jstj.nsf., processo 05A4270. [30] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. 07B3545. [31] «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 56-57. [32] Obra citada, vol. V, pags. 92-94. [33] Ainda que o apelante não tenha invocado expressamente esta última norma a ela se reconduz a sua alegação, com referência expressa, aliás, às disposições dos arts. 660, 661 e 664 do CPC. [34] Acórdão do STJ de 2-7-96 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 96A136, citando Manuel de Andrade [35] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 297. [36] «Do Abuso de Direito», pag. 43. [37] Menezes Cordeiro, «Tratado De Direito Civil», I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pags. 258-260. [38] «Tratado De Direito Civil», I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pag. 265. [39] Em «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», pags. 173 e seguintes. [40] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. 02B3575. [41] Ver, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pags. 338-339. [42] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. I, pags. 551-552. [43] 1x€ 1.150x25%x30.000m2=€ 8.625.000,00 [44] Nesse sentido a doutrina subjacente ao acórdão uniformizador com o nº 4/2002, de 9-5-2002, publicado no DR 1ª série-A, de 27-6-2002. |