Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PROVEITO DO RECURSO A FAVOR DOUTROS CREDORES PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Os credores reclamantes em processo de insolvência estão em situações paralelas, mas autónomas, não se verificando entre eles litisconsórcio necessário ou interesse comum. 2 – O interesse comum de todos os credores da insolvência juridicamente relevante é a otimização da satisfação dos créditos e não a satisfação concreta de cada um dos credores. 3 – O recurso interposto por um dos credores não aproveita, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 634º do CPC, a outros credores cujos créditos demandem a interpretação e aplicação das mesmas regras jurídicas. 4 – É ónus do credor reclamar o seu crédito, se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE, entre os quais os factos que permitem caraterizar determinado crédito quanto à sua natureza, subordinada, comum, privilegiada ou garantida. 5 – O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 6 – Não é possível considerar a existência de uma ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e um imóvel que serve apenas para garantir uma operação financeira, dada a total ausência de nexo com a prestação de trabalho do credor (trabalhador), ainda exigido, mesmo na interpretação mais lata do art. 333º do CT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório C, SA foi declarada insolvente por sentença de 16/07/2012, transitada em julgado. Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais, AG, que reclamou um crédito laboral no valor de € 38.801,08 e Banco X, SA, no valor de € 5.310.203,86. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista prevista no art. 129º do CIRE, na qual reconheceu: - os créditos reclamados por AG no valor de € 38.801,08, sendo € 38.623,31 privilegiados e € 177,77 subordinados; - os créditos reclamados por Banco X, SA, no montante de € 5.024.404,58, sendo € 3.583.307,22 como privilegiados e € 1.441.097,26 como comuns, Nenhum dos créditos foi impugnado. Notificado para esclarecer a natureza dos créditos dos trabalhadores que haviam reclamado créditos, o Sr. Administrador da Insolvência veio, em 20/05/2022 informar que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre as verbas 2 e 4 do auto de apreensão de bens e de privilégio mobiliário geral. Foi proferida em 17/04/2023, sentença de verificação e graduação de créditos na qual foi decidido: “IV – Decisão Em face do exposto: A. Consideram-se reconhecidos: - os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, constante de constante de fls. 12 a 37 dos presentes autos (requerimento de 14.12.2012, com a ref. 722833), a qual se dá por integralmente reproduzida, sendo que quanto aos trabalhadores identificados na sentença proferida em 29.10.2021, reconhece-se o crédito correspondente ao remanescente, após dedução do valor pago pelo FGS ao valor reconhecido na lista de créditos; - os créditos do Fundo de Garantia Salarial, no montante pago aos trabalhadores, no total de €490.407,11; - os créditos já verificados nas acções de verificação ulterior de créditos supra mencionadas, processadas sob os apensos C, D e E. * Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda. * B. Julgam-se procedentes as impugnações deduzidas por: - JO, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 36.361,44, tal como constante da lista definitiva de créditos. - AV, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 58.454,70, - AR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 40.506,59, - ES, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 61.928,98, - EA, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 54.998,65, - FQ, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 76.924,81, - HR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 28.311,54, - JM, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 53.214,52, - JF, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de 51.182,22, - LP, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 6.932,57, - MM, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 44.563,47, - MFM, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 45.474,21, - MC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 13.708,50, - MJC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 39.863,00, - ML, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 39.676,53, - MS, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 37.931,77, - RD, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 7.891,24, - SF, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 9.661,49, - PB, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 37.172,34, - AA, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 19.951,47, - AP, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 29.589,10, - ACR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 20.086,14, - AC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 18.886,71, - AMR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 29.277,87, - AF, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 15.050,62, - CS, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 20.954,65, - CA, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 21.417,09, - CD, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 20.249,38, - FC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 34.488,75, - FR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 22.782,34, - HR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 10.328,36, - JFM, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 28.828,48, - JQ, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 60.315,49, - JAF, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 15.720,82, - JFB, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 38.935,19, - JCC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 40.374,0, - OV, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 3.915,90, - RS, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 16.973,56, - VC, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 21.382,81, - VR, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 23.382,81, - HFH, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 13.908,46, - JCP, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 15.103,74, - RJF, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 7.505,92, - Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, reconhecendo-se o seu crédito pelo valor de € 41.718,63. * B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do Banco A, S.A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendidos sob a verba n.º 4: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º Os créditos subordinados. * As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (artigo 172º- 1 e 2 do CIRE) Custas pela massa insolvente (artigo 304º do CIRE) Registe e Notifique.” Inconformada apelou LIP, S.A.R.L., pedindo seja julgado procedente o recurso e retificada a sentença de verificação e graduação de créditos de modo a nela passar a constar: i) que deverá ser reconhecido à cessionária reclamante LIP, S.A.R.L., os valores reclamados pelo Banco X, S.A; ii) que seja reconhecido o crédito no valor de € 5.024.404,58 (cinco milhões vinte e quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) em nome da Reclamante LIP, S.A.R.L.; e iii) consequentemente, seja o crédito da Recorrente reconhecido e graduado como garantido, relativamente aos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão, sendo a graduação do crédito peticionado e reconhecido no lugar que lhe couber, formulando as seguintes conclusões: “a) Em 07 de Setembro de 2020, através de requerimento nos autos principais, com a referência 36391935, a aqui Requerente deu entrada do pedido de habilitação de cessionário, com base no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Fevereiro de 2019, b) Tendo vindo habilitar-se relativamente aos créditos reclamados, originariamente, pelo Banco X, S.A., a saber: c) Conforme resulta dos autos, em 01 de Julho de 2022, com a referência 417151553, pelo douto Tribunal foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para, querendo, em 10 dias dizerem o que tivessem por conveniente. Consignando desde logo que, não havendo oposição, a LIP, S.A.R.L., considerava-se habilitada. d) Uma vez que nada foi dito, a Credora LIP, S.A.R.L., considera-se habilitada. e) Motivo pelo qual, aliás, foi criada na árvore do citius como habilitada. Sucede que, f) No âmbito da douta sentença Recorrida, o Tribunal a quo, não teve em consideração a habilitação da ora cessionária, ignorando por completo, que a mesma seja a actual detentora dos créditos reclamados e reconhecidos ao originário Banco X, S.A., g) Considerando que apenas reconhece como habilitadas: “Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda.” Pelo que, f) É entendimento da aqui Recorrente que onde se lê “Banco X, S.A.”, dever-se-á ler “LIP, S.A.R.L.” h) Uma vez que, a totalidade dos créditos reclamados pelo credor originário Banco X, S.A., foi cedida à Cessionária LIP, S.A.R.L. Por outro lado, i) Pelo douto Tribunal a quo, foi considerado que “- o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda.” O que se impugna. j) Se por um lado, a IP, Unipessoal, Lda., não é detentora dos créditos cedidos pelo Banco X, S.A. à aqui Cessionária Reclamante, k) Por outro, o valor a ser reconhecido à aqui Credora deverá ser de € 5.024.404,58 (cinco milhões vinte e quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), ao invés de € 1.180.634,71 (um milhão cento e oitenta mil seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e um cêntimos), considerando o valor reclamado pelo credor originário Banco X, S.A., e devidamente reconhecido na lista elaborada do artigo 129.º do CIRE, o que se requer.” * Igualmente inconformado apelou AG, pedindo seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença proferida na parte em que não reconheceu ao Recorrente o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho sobre o produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1 e 3, devendo os seus créditos ser graduados em primeiro lugar sobre todos os imóveis apreendidos no processo, com as legais consequências, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª O recorrente insurge-se contra a graduação realizada pelo Tribunal “a quo” quanto ao produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1 e 3, já que graduou em quinto lugar os créditos do recorrente e dos demais trabalhadores da Insolvente Cimianto - Sociedade Técnica de Hidráulica, S.A. 2.ª Resulta expressamente do texto da douta Sentença recorrida que não foi reconhecido ao recorrente e aos demais trabalhadores da Insolvente o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, sobre os imóveis em apreço. 3.ª Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida enferma de inteiro desacerto no tocante à graduação realizada quanto ao produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1 e 3, uma vez que: I – No que respeita às verbas n.ºs 1 e 3, o Tribunal recorrido, graduou, em primeiro e segundo lugares, os créditos das Instituições Bancárias Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA. II – A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” graduou em terceiro lugar os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G. III – Em quarto lugar, a douta Sentença recorrida graduou os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social. IV – Os créditos do aqui recorrente e dos demais trabalhadores da Insolvente ficaram graduados em quinto lugar, tendo sido remetidos para a categoria de créditos comuns e ficado somente acima dos créditos subordinados, conforme emerge da douta Sentença recorrida. 4.ª Resulta expressamente do texto da douta Sentença que o Tribunal “a quo” restringiu o reconhecimento do privilégio imobiliário especial laboral às verbas n.ºs 2 e 4, o que fez sem fundamento legal. 5.ª O Recorrente não se conforma com a douta Decisão, já que todos os bens imóveis detidos pela Insolvente e acima indicados integravam a sua estrutura organizativa e estavam afectos ao seu escopo societário e à sua actividade industrial e empresarial. 6.ª Na verdade, a douta Sentença recorrida está em flagrante contradição com a realidade material dos factos e com a prova documental contida no processo. 7.ª Com efeito, pese embora a justeza e exactidão dos princípios enunciados e defendidos pela douta Julgadora no tocante ao âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial, verifica-se que a douta Sentença enferma de contradição entre a realidade dos factos atinentes à actividade industrial e empresarial da Insolvente e a decisão aqui posta em crise. 8.ª Desde logo, e com todo o respeito devido, cumpre observar que a Insolvente tinha por objecto social: “exploração de indústria e comércio de materiais para o abastecimento, distribuição e tratamento de águas e redes de esgoto, de materiais para cobertura e revestimentos, com especial relevo para os de fibrocimento, montagens e trabalhos de construção civil e obras públicas”, dedicando-se efectivamente à produção e comercialização de produtos de fibrocimento, e fundamentalmente de chapas para coberturas”. 9.ª A Insolvente tinha a sua sede social, … Alhandra Vila Franca de Xira e, conforme documentado nos autos, a desenvolvia a sua actividade normal e diária nos quatro imóveis acima identificados, existindo entre todos esses imóveis uma relação de complementaridade, ao serviço da actividade industrial e empresarial da Insolvente. 10.ª Efectivamente, o bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1 diz respeito a um prédio situado entre o rio Tejo e a linha ferroviária no qual estava implementado um armazém de fabrico da Insolvente que continha principalmente fardos de fibras (PVA) que eram adicionados às massas de fabrico. 11.ª Mais estava implementado no referido imóvel um tanque de apoio à fábrica da Insolvente que tinha duas finalidades: - Apoio no armazenamento de águas do fabrico para o caso da máquina de produção de fibrocimento parar; - No final do fabrico, o referido tanque permitia armazenar as águas do fabrico e decantava as partículas finas do cimento para que assentassem no fundo do tanque que depois era retirado para uma outra máquina apelidada de "máquina de panquecas”, a qual retirava estas lamas cimentícias para contentores para expedição. 12.ª Cumpre evidenciar que estes equipamentos eram usados todos os dias pela Insolvente em virtude da produção ser realizada em dois turnos o que acarretava a paragem da parte fabril de fibrocimento todos os dias no turno da tarde e diariamente eram enviadas todas as águas e massas do fabrico para estes tanques, voltando a aproveitar as águas limpas no início do turno da manhã. Naturalmente que tudo, diária e rotineiramente, operado pelos diversos trabalhadores da insolvente! 13.ª A verba n.º 3 é composta por um prédio entre a linha ferroviária e a Rua …, constituída por edifício de Rés-do-chão e 1.º piso e parque de peças fabricadas na máquina Rotomontagem, tanques de Líquidos em PVC, situado junto aos demais imóveis apreendidos à Insolvente e devidamente identificados nos autos. 14.ª O Edifício supra descrito era afecto pela Insolvente ao armazenamento das ferramentas dos montadores de exterior, sendo certo que também servia de parque para armazenar resíduos de tintas de pintura de chapas de fibrocimento, para serem expedidos para tratamentos de resíduos. 15.ª Esta área era usada diariamente pela Insolvente para guardar peças fabricadas na máquina de Rotomontagem e também para apoio dos trabalhadores de montagens de exteriores de chapas de fibrocimento e outras. 16.ª Mais cumpre observar que os mais diversos trabalhadores da Insolvente exerceram a sua actividade laboral nas verbas n.ºs 1 e 3 acima descritas, tais como, entre muitos outros, AMG, FP, MGM e NL. 17.ª Resulta assim à saciedade que todos os bens imóveis (quatro) da Insolvente Cimianto - Sociedade Técnica de Hidráulica, S.A. e acima indicados integravam a sua estrutura organizativa e estavam afectos ao seu escopo societário e à sua actividade industrial e empresarial. 18.ª Mais cumpre asseverar que a actividade laboral do recorrente e dos seus ex-colegas de trabalho reportava-se a tais imóveis. 19.ª In casu, não se vislumbra qualquer fundamento válido para afastar o reconhecimento ao aqui recorrente e aos demais trabalhadores da Insolvente do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho relativamente ao produto da venda dos imóveis das verbas n.ºs 1 e 3, pelo que a douta Julgadora incorreu em claro erro de apreciação. 20.ª Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, já que não explicita e justifica os elementos de facto que fundamentam a decisão de considerar que os bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1 e 3 não estavam afectos à actividade da insolvente e os trabalhadores não exerciam neles as suas funções. 21.ª Sem prescindir, importa observar que o recorrente e muitos outros trabalhadores da Insolvente, tais como AG, AL, AC, AP, ASL, AJP, ADH, AMS, AG, AGG, CT, EM, FPPP, FGP, FJ, GLG, JMS, JRS, JAD, JPA, JJC, LCC, LBA, LGC, LVF, MGM, MVR, MSC, MFS, MSM, MAG, NL, JL, NF, PCL, PNR, WQ e VO, invocaram desde logo nas suas reclamações de créditos como locais de trabalho: “O ora reclamante prestava a sua actividade laboral no estabelecimento industrial da Insolvente, correspondente à sua sede, sito em … Alhandra, sem prejuízo de todos os imóveis existentes na massa insolvente afectos à actividade empresarial da mesma” – Cfr. Artigo 11.º da reclamação de créditos. 22.ª Certificam ainda os autos que o aqui recorrente invocou na sua reclamação de créditos que os seus créditos “gozam do privilégio imobiliário especial e do privilégio mobiliário geral estabelecidos nos artigos 333.º do Código do Trabalho e 747.º, n.º 1 e 748.º do Código Civil”. (cfr. artigo 10.º da sua reclamação de créditos). 23.ª Realidade que não foi tida em consideração pelo douto Tribunal a quo. 24.ª Por tudo o que antecede, importa concluir que a douta Sentença recorrida está em flagrante contradição com a realidade material dos factos e com a prova documental contida no processo. 25.ª Salvo o devido respeito, incorreu ainda o Tribunal “a quo” na violação do princípio do contraditório, já que não ouviu o recorrente e os demais trabalhadores da Insolvente sobre a afectação ou não das verbas n.ºs 1 e 3 à actividade da insolvente e quanto ao apuramento e abrangência do privilégio imobiliário especial, o qual constitui uma garantia legal. 26.ª O artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil proíbe as decisões surpresa. 27.ª A omissão a omissão da formalidade acima descrita influiu directamente no exame e na boa decisão da causa. 28.º Na verdade, caso o recorrente e os demais credores trabalhadores tivessem sido ouvidos sobre as matérias em apreço, a douta Sentença recorrida teria certamente uma diferente fundamentação de facto e de direito, com os inerentes efeitos em sede decisória, conforme acima afirmado e demonstrado. 29.ª A actuação do Tribunal “a quo” implica a nulidade da douta Sentença recorrida por falta do cumprimento do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme estabelece o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Código. 30.ª No caso em apreço, a incorrecta graduação dos créditos tem graves consequências, já que o pagamento dos créditos reclamados pelo recorrente e devidamente reconhecidos, nos presentes autos, como ex-trabalhador da Insolvente no valor de € 38.801,08, se encontra em risco face ao decidido pelo douto Tribunal “a quo”. 31.ª O atendimento e reconhecimento do privilégio imobiliário especial, previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, é um imperativo de justiça material e moral, assumindo igualmente uma dimensão económico-social muito importante. 32.ª No âmbito dos privilégios imobiliários só se deve excluir o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, o que no presente caso não se verifica relativamente aos imóveis das verbas n.ºs 1 e 3, devidamente identificados nos autos, dado que estavam afectos à actividade industrial e empresarial da Insolvente Cimianto - Sociedade Técnica de Hidráulica, S.A., constituindo o seu suporte organizacional. 33.ª Ora, o recorrente e os demais trabalhadores da Insolvente integram a organização empresarial da Insolvente e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa atividade. 34.ª Importa, assim, concluir que os créditos laborais reclamados beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos nos autos (n.ºs 1, 2, 3 e 4), nos termos do artigo 333.º n.º 1 b) do Código de Trabalho. 35.ª Sendo certo que o privilégio em causa prefere à hipoteca, conforme o disposto no artigo 751.º do Código Civil. 36.º Por tudo o que antecede, os créditos do recorrente e dos demais trabalhadores da Insolvente devem ser graduados em primeiro lugar sobre todos os imóveis apreendidos no processo. 37.ª A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” julgou em desconformidade com o direito, para além de colidir com a realidade material dos factos e com os elementos constantes do processo. 38.ª Pelas razões expostas, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 333.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho, 751.º do Código Civil e 140.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 39.ª Violou a douta Decisão proferida pelo “Tribunal a quo” o direito à remuneração tutelado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. 40.ª Violou ainda a douta Sentença recorrida o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, em consequência, incorreu na nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Código, dado que foi preterida formalidade essencial que necessariamente influi na causa, constituindo, portanto, tal omissão nulidade processual. 41.ª Por fim, e com todo o respeito devido, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil.” Não foi apresentada resposta a qualquer dos recursos. Os recursos foram admitidos por despacho de 01/06/2023 (ref.ª 426269408), no qual foi dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 617º do CPC. * Foram juntos aos autos, por ordem da relatora: - reclamação de créditos apresentada originariamente pelo Banco X, SA e respetivos documentos; - reclamação de créditos apresentada pelo credor AG e respetivos documentos. * Por despacho proferido pela relatora, em 11/10/2023, advertindo-se da existência de outra habilitada nos autos por créditos reclamados pelo Banco X, os quais não se mostram verificados ou graduados em nome dessa habilitada, mas que não tendo havido recurso, tal se encontra coberto pelo caso julgado, e reconhecendo a possibilidade ter que se aferir da relevância daquele crédito e habilitação no julgamento a fazer relativamente aos créditos e habilitação invocados pela recorrente, foi, nos termos dos arts. 652º nº1, al. d) e 6º do CPC, concedido prazo de pronúncia à recorrente LIP, S.A.R.L., à outra habilitada, IP, Unipessoal, Lda e ao cedente Banco X, SA, para, querendo, em 10 dias se pronunciarem, sendo-o o Banco X para esclarecer exatamente que créditos, por referência aos créditos que reclamou nos autos (reclamação cuja junção já ordenada e efetuada), cedeu a uma e outra cedentes e se algum dos créditos cedidos e/ou reclamados é relativo à NV. * Pronunciou-se apenas a recorrente, LIP, SARL, reiterando o já alegado quanto à cessão de créditos do Banco X, SA e consignando desconhecer por completo a habilitação de cessionário deduzida pela IP, Unipessoal, Lda. * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual: 1 – Como questão prévia a delimitação do âmbito subjetivo do recurso interposto por AG; 2 – Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615º nº1, al. b) do CPC e nulidade por violação do princípio do contraditório; 3 – Titularidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados ao Banco X, SA. 4 – Âmbito do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data da declaração de insolvência). * 3. Fundamentação de facto: Com interesse para a decisão do recurso, além, dos constantes no relatório, resultam dos autos os seguintes factos: 1 - C, SA, pessoa coletiva nº XXX com sede em Alhandra, foi declarada insolvente por sentença de 16/07/2012, transitada em julgado (sentença de 16/07/2012 proferida nos autos principais). 2 – A sociedade tinha por objeto social a exploração de indústria e comércio de materiais para o abastecimento, distribuição e tratamento de águas e redes de esgoto, de materiais para coberturas e revestimentos, com especial relevo para os de fibrocimento, montagens e trabalhos de construção civil e obras públicas; importação e exportação (sentença de 16/07/2012 e certidão do registo comercial da insolvente, nos autos principais). 3 – Banco X, SA reclamou créditos nos termos do disposto nos arts. 128º e ss. do CIRE, nos seguintes termos: “Banco X, S.A., Sociedade Aberta, com sede …, com o nº único de pessoa colectiva e de matrícula XXX, vem ao abrigo do disposto no art. 128º do CIRE, Reclamar o Pagamento dos seus Créditos de € 5.310.203,86 (cinco milhões, trezentos e dez mil, duzentos e três euros e oitenta e seis cêntimos), sobre a Insolvente, - C, SA., NIF: XXX, com sede na … Alhandra, o que faz com os seguintes fundamentos: 1º Em nome e a pedido da ora Insolvente foi prestada, em 16/01/2001, pelo Banco reclamante uma garantia bancária, a favor de 1ª Repartição de Finanças do concelho de Vila Franca de Xira no montante de Esc. 14.290.000$00, equivalente a € 71.278,21, destinada a garantir a suspensão da execução fiscal - proveniência de IVA de 1996 1997 e 1998, conforme doc. nº1 2º Em 24/02/2012, veio o referido Serviço de Finanças solicitar à Reclamante o pagamento da quantia de € 23.689,32 por conta da mencionada garantia bancária conforme doc. ns 1 -A. Como tal, 3º Em 02/04/2012, enviou a Reclamante ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1 cheque bancário nº 2246621015, no montante de € 23.689,32 a fim de proceder à respectiva liquidação, conforme doc. nº1-B. Assim, 4º Não tendo a Insolvente estornado ao Banco aquele valor, encontrando-se o mesmo em dívida, a ora Reclamante reclama aquele valor de € 23.689,32 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). 5º Entre o Banco reclamante e a ora reclamada foi celebrado o contrato de locação financeira nº 400073504, com início em 01/03/2008, por 48 meses, pelo valor global de € 48.293,66 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor), tendo por objecto uma viatura automóvel de marca BMW 520, matrícula XX, novo, fornecido por Baviera - Comércio de Automóveis, SA, conforme doc. nº 2. O preço do bem foi de € 42.607,24 e o valor total da factura de € 51.554,76, conforme docs. nº 2; 6º O valor das rendas, o indexante e a taxa de juro aplicável ao referido leasing ficaram prevista na Cláusula 8 e 9 do contrato junto como doc. nº 2. 7º Ficou em dívida a título de rendas vencidas e não pagas o montante de € 1.124,23 (mil, cento e vinte e quatro euros e vinte e três cêntimos), o qual a Reclamante ora reclama. 8º Em 25/02/2005 foi celebrado um contrato de factoring entre a Insolvente e a Reclamante, conforme doc. nº 3, o qual foi aditado em 12/04/2005, conforme doc. nº 3- A. 9º Contrato esse que veio a ser anulado e substituído pelo contrato de cessão continuada de créditos com recurso, celebrado entre a Insolvente e a ora Reclamante, em 25 de Maio de 2007, conforme doc. nº 4 que ora se junta. 10º O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 180 dias, sendo o limite global dos adiantamentos de € 1.500.000,00, conforme doc. nº 4. Ora, 11º Encontra-se em dívida pela Insolvente, decorrente daquele contrato, o montante de € 1.417.407,94 (um milhão, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e sete euros e noventa e quatro cêntimos), conforme print que ora se junta como doc. 4-A. Acresce que, 12º Por Escritura de Mútuo com Hipoteca, lavrada no Cartório Notarial do Notário RJ__, em 27 de Maio de 2010, de fls. 68 a fls. 71 do livro 280-A, e Documento Complementar elaborado nos termos do nº 2 do art. 64º do Código do Notariado, que a integra, e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, a ora Insolvente, constituiu, hipoteca voluntária sobre os prédios seguintes conforme doc. nº 5: a) Prédio misto sito em XXX concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …3, e inscrito na matriz urbana, sob o artigo …5 e rústica sob os arts. …1 e …6 da secção V, da freguesia de Vila Franca de Xira e art. 1 da Secção B da freguesia de Alhandra; b) Prédio urbano sito em Alhandra, freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …5, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …1; c) Prédio rústico denominado por …, freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …2, e inscrito na matriz sob os artigos …2 e …5 da secção B. 13º Garantido pela hipoteca voluntária, a favor do Banco reclamante, bem como do Banco N e do Banco P, nos termos do Plano de Insolvência da C, homologado no âmbito do processo de insolvência nº 724/09.7TYLSB, nas proporções de 1/3 para cada um dos bancos, para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação: a) De um empréstimo até ao valor global de capital de € 2.500.000,00; b) Dos juros remuneratórios relativos a 3 anos à taxa de 7% ao ano, elevado em 4% em caso de mora e a título de cláusula penal; c) Despesas judiciais e extrajudiciais, até ao montante de € 100.000,00; 14º As referidas hipotecas encontram-se registadas pela Ap. 4903 de 2010/06/01, garantindo o valor máximo de € 3.425.000,00, conforme cópia de certidão de teor predial que ora se junta como docs. Nºs 5-A, 5-B, e pela Ap. 4575 de 2010/07/08, conforme doc. nº 5-C. 15º A Insolvente deixou de cumprir com o pagamento das prestações do empréstimo em 27/05/2011; tendo ficado em dívida o capital de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros). 16º Sobre o referido capital em dívida incidem juros remuneratórios no valor de € 120.593,87, juros de mora no montante de € 13.421,66, imposto de selo no valor de € 5.360,62 e comissões no valor de € 3.900,00, no total de € 143.276,15 (cento e quarenta e três mil, duzentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos). 17º Tudo isto perfazendo a quantia de € 2.643.276,15 (dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos), devida ao consórcio composto pela ora Reclamante, pelo Banco N e pelo Banco P, na proporção de 1/3 para cada. 18º É devida a quantia de € 881.092,05 (oitocentos e oitenta e um mil e noventa e dois euros e cinco cêntimos), a cada um dos Bancos do Consórcio. 19º O pagamento da referida quantia está ainda garantido pelo contrato de penhor sobre valores mobiliários, celebrado pelo consórcio bancário e por MCO e CDO, em 27/05/2010, tendo por objecto 299.868 acções no valor nominal de € 5,00 cada, representativas de 99,96 do capital social da Insolvente, depositados na conta nº ….7 aberta junto do Banco N, conforme doc. nº 6. 20º Também garante o pagamento desta dívida o contrato de penhor mercantil, celebrado entre a Insolvente e o consórcio bancário, em 27/05/2010, sobre os bens constantes na relação anexa ao mesmo, que ora se junta como doc. nº 7. Acresce que, 21º Por uma outra Escritura, de Hipoteca, lavrada no Cartório Notarial do Notário RJ__, em 27 de Maio de 2010, de fls. 72 a fls. 75 do livro 280-A, e Documento Complementar elaborado nos termos do nº 2 do art. 64° do Código do Notariado, que a integra, e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, a ora Insolvente, constituiu, uma outra hipoteca voluntária sobre os prédios melhor identificados no art. 12º da presente reclamação, conforme doc. nº 8, que ora se junta sob fotocópia. 22º Através da referida escritura foi constituída a favor do Banco reclamante, bem como do Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Lisboa, NIPC …, do Banco N e do Banco P, hipoteca voluntária em segundo grau e unilateral sobre os imóveis, nos termos do Plano de Insolvência da Cimianto, homologado no âmbito do processo de insolvência nº 724/09.7TYLSB, destinada, no que às entidades bancárias diz respeito, a garantir a dívida que a Insolvente apresenta perante tais entidades no valor de € 284.675,06 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos), conforme doc. nº 8. 23º Dívida essa derivada de sub rogação de créditos realizada entre os referidos 3 Bancos e a Fazenda Nacional, decorrente dos processos de execução fiscal nºs …500 e apensos, …165 e …330, em que a Insolvente era executada, crédito esse que foi objecto de pagamento em 08/04/2010, dando-se a sub rogação dos créditos da Fazendo Nacional a favor da ora Reclamante, do Banco N e do Banco P, conforme doc. nº8 e nº 9. 24º O montante global da hipoteca é de € 1.105.879,84, sendo as despesas fixadas para efeitos de registo de € 44,235,18, a taxa de juro de 4%, acrescida da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, sendo o montante máximo garantido de € 1.415.526,10 conforme doc. nº 8. 25º As referidas hipotecas encontram-se registadas pela Ap. 4904 de 2010/06/01 conforme docs. Nºs 5-A, 5-B e 5-C. 26º Encontra-se em dívida a este título, à ora Reclamante, o montante de € 96.852,17 (noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos) a título de capital. 27º Sobre o referido capital em dívida incidem juros de mora contabilizados à taxa de 4% acrescida da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, desde a data do incumprimento, 02/02/2011 até à data de insolvência, no montante de € 11.407,03 e respectivo imposto de selo no valor de € 456,28. 28º Tudo isto perfazendo a quantia de € 108.715,48 (cento e oito mil, setecentos e j quinze euros e quarenta e oito cêntimos). Acresce ainda que, 29a Por uma outra Escritura de hipoteca, lavrada no Cartório Notarial do Notário RJ__, em 27 de Maio de 2010, de fls. 76 a fls. 79 do livro 280-A, e Documento Complementar elaborado nos termos do nº 2 do art. 64º do Código do Notariado, que a integra, e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, a ora Insolvente, constituiu, uma outra hipoteca voluntária sobre os prédios melhor identificados no art. 12º da presente reclamação, conforme doc. nº10 que ora se junta sob fotocópia. 30º Através da referida escritura foi constituída a favor do Banco reclamante, bem como do Banco N, do Banco Popular, do Banco A, do Banco B, do Banco D, da Caixa F, da CX e do Banco R, hipoteca voluntária em terceiro grau sobre os imóveis, nos termos do Plano de Insolvência da Cimianto, homologado no âmbito do processo de insolvência nº 724/09.7TYLSB, destinada à garantir, no que à ora Reclamante diz respeito, o montante em dívida pela Insolvente à ora Reclamante no valor de € 3.406.395,71 (três milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos), conforme doc. nº 10. 31º A presente hipoteca vigora durante um prazo de 20 anos e a dívida por ela garantida vence juros à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, conforme doc. nº10. 32º As referidas hipotecas encontram-se registadas pela Ap. 4905 de 2010/06/01 conforme docs. nºs 5-A, 5-B e 5-C. 33º Encontra-se em dívida a este título, à ora Reclamante, o montante de € 2.552.936,46 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), a título de capital. 34º Sobre o referido capital em dívida incidem juros de mora contabilizados à taxa de 7% acrescida da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, desde a data do incumprimento, 27/05/2012 até à data de insolvência, no montante de € 39.003,20 e respectivo imposto de selo no valor de € 1.560,13. 35º Tudo isto perfazendo a quantia de € 2.593.499,78 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e oito cêntimos). 36º E legítimo à Reclamante exigir o montante total em dívida, que ascende a € 5.310.203,86 (cinco milhões, trezentos e dez mil, duzentos e três euros e oitenta e seis cêntimos). 37º A ora Reclamante, está lesada e com um crédito sobre a Insolvente no montante de € 5.310.203,86 (cinco milhões, trezentos e dez mil, duzentos e três euros e oitenta e seis cêntimos). 38º Deste modo, vem o Banco, reclamar o seu crédito naquele valor de € 5.310.203,86 (cinco milhões, trezentos e dez mil, duzentos e três euros e oitenta e seis cêntimos).” (reclamação de créditos junta em 04/10/2023, sob a ref.ª 429146102). 4 – AG reclamou créditos nos termos do disposto nos arts. 128º e ss. do CIRE, nos seguintes termos: “AG, casado, contribuinte fiscal n.° xxx, residente no …, vem reclamar o seu crédito sobre a Insolvente C, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 128.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O ora reclamante esteve ao serviço da Insolvente C, S.A., vinculada a esta por contrato de trabalho subordinado para o exercício da sua actividade de Operador de Fabrico de 1ª, desde 10 de Dezembro de 1973 até 16 de Julho de 2012, auferindo ultimamente o vencimento base mensal de € 783,00, acrescido de diuturnidades no valor de € 107,50, conforme Doc. n.°s 1 e 2 que junta e dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 2º Em 16 de Julho de 2012 foi proferida Sentença de declaração de insolvência da Empresa C, S.A., no processo à margem identificado, conforme consta dos autos. 3º Em 16 de Julho de 2012 aquele contrato de trabalho que ligava o reclamante à Insolvente C, S.A., veio a cessar por decisão nessa data proferida pelo Administrador de Insolvência, conforme Doc. n° 2, junto e que se dá aqui por integralmente reproduzido. 4º Atentas as funções cometidas ao reclamante, a sua filiação sindical e a actividade desenvolvida pela Insolvente, a relação de trabalho regula-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho (A.C.T.) celebrado entre a Insolvente e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, publicado no BTE n.° 30, de 15/08/2003, conforme Doc. n.° 3 que junta e cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5º À data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho o reclamante ainda não havia gozado 28 dias das férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012, nem recebido o respectivo subsídio, pelo que é credor da quantia de € 2.302,18 (€ 1.151,36 + € 1.150,82), atento o disposto nas cláusulas 44.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1, do A.C.T. acima identificado e n° 3, do art. 238°, do Código do Trabalho. 6° Mais tem direito o reclamante ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de € 1.786,03 (€ 626,15 + € 625,86 + € 534,02), atento o disposto nas cláusulas, respectivamente, n.°s 44.a, n.° 1, 45.a, n.° 1, e 42.a, n.°s 1 e 2, do A.C.T. já identificado. 7º Tem ainda o reclamante direito aos seguintes créditos sobre a Insolvente: - Retribuição pelo trabalho suplementar que prestou ao serviço da Insolvente, identificado por esta como "horas em ficha" respeitantes ao saldo de 18 horas do período de Janeiro de 2008 até Abril de 2012 no valor de € 162,00 (€ 5,14 x 1,75 = € 9,00 x 18 h), conforme Doc. n.° 4 que junta e cujo conteúdo dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8° Por último, e em consequência do seu despedimento, tem o reclamante direito à compensação de antiguidade no valor de € 34.373,10, nos termos do disposto no artigo 366.° do Código do Trabalho. 9° Resulta, assim, que o reclamante é credor da Insolvente C, S.A., da quantia de € 38.623,31 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e três euros e trinta e um cêntimos), a título de diversas retribuições, subsídios e compensação de antiguidade devida pelo seu despedimento. 10° Os créditos do ora reclamante sobre a Insolvente C, S.A., gozam do privilégio imobiliário especial e do privilégio mobiliário geral estabelecidos nos artigos 333.° do Código do Trabalho e 747.°, n.° 1 e 748.° do Código Civil. 11.° O ora reclamante prestava a sua actividade laboral no estabelecimento industrial da Insolvente, correspondente à sua sede, sito em … Alhandra, sem prejuízo de todos os imóveis existentes na massa insolvente afectos à actividade empresarial da mesma. Nestes termos e nos mais de Direito vem o reclamante requerer a V. Ex.a que os créditos supra identificados sejam reconhecidos ou verificados e graduados no lugar competente, seguindo-se os ulteriores termos da Lei até final.” (reclamação de créditos junta em 04/10/2023, sob a ref.ª 429146102). 5 - O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 14/12/2012, a relação prevista no art. 129º do CIRE, da qual constam como reconhecidos, nomeadamente: - Banco X, SA – € 5.024.404,58, dos quais € 3.583.307,32 como privilegiados e € 1.441.097, 26 como comuns, com a seguinte menção: “Reduzido no valor de € 284.675,05. Este valor era o valor de empréstimo dos três bancos. O valor 96.852,17 já corresponde a 1/3 desse empréstimo. Contratos de cessão de créditos (factoring) já regularizados. Confirmado pelo Banco N.” - AG – € 38.801,08, dos quais € 38.623,31 privilegiados e € 177,77 subordinados. (relação do art. 129º do CIRE apresentada sob a refª 722833). 6 – Por despacho de 03/09/2021 foi ordenada a notificação do administrador da insolvência para, em 10 dias, informar da natureza dos créditos dos trabalhadores, comuns ou privilegiados e, nomeadamente, se beneficiam de privilégio imobiliário. 7 – O Sr. Administrador da Insolvência veio, por requerimento de 20/05/2022 (refª 32631263) informar que “que os créditos dos trabalhadores revestem natureza privilegiada, gozando de privilégio imobiliário especial sobre as Verbas 2 e 4 do Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens, e privilégio mobiliário geral, nos termos do Artigo 333.º do Código do Trabalho.” 8 – Em 07/06/2022, LIP, SARL, identificando-se como credora reclamante veio requerer seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos (requerimento refª 32800553). 9 – A recorrente apresentou ainda nos autos, em 22/07/2022 e em 25/08/2022 requerimentos relativos ao prosseguimento dos autos com tentativa de conciliação (requerimentos ref.ª 33209880 e 33418463). 10 - Foram apreendidos nos autos bens móveis identificados no auto de apreensão junto em 21/03/2013 no apenso H (apreensão de bens), sob a refª 751252. 11 – Foram apreendidos nos autos os seguintes bens imóveis, igualmente identificados no auto de apreensão de bens junto em 21/03/2013 no apenso H: a) VERBA UM: Prédio Rústico - sito em Alhandra, denominado "C… ", descrito na 1ª Conservatória do registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …7, inscrito na matriz predial rústica com os números: 2 e 5, Secção B da freguesia de Alhandra, Vila Franca de Xira; b) VERBA DOIS: Prédio Misto situado em …, freguesias de Alhandra e Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …3, e inscrito na matriz urbana sob o art. …5 e na matriz rústica sob os arts. …1 e …6 da secção V e 1 da secção B; c) VERBA TRÊS: Prédio Urbano - terreno para construção - sito em Alhandra. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº …5, freguesia de Alhandra, inscrito na matriz predial urbana com o número …1; d) VERBA QUATRO: Prédio Urbano situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e inscrito na matriz predial urbana sob o nº …2. 12 – Mostram-se inscritas sobre o prédio identificado como verba um: - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4904 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 1.105.879,84 e garantindo o montante máximo de € 1.415.526,19, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA e Instituto da Segurança Social, IP, quanto aos três bancos para garantia do montante de € 284.675,06, derivada de sub-rogação de créditos realizada entre os bancos e a Fazenda Nacional, decorrente de processos de execução fiscal identificados; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4905 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 11.400.750,69 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco A, SA, Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, Banco B, SA, Banco D, Caixa F, Caixa E, CX, SA e Banco R, SA, quanto ao Banco X, SA para garantia de € 3.406.395,61; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4575 de 08/07/2008, 18h06m45s, para garantia do montante de capital de € 2.500.000,00 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA e Banco P, SA, por empréstimo concedido à “massa insolvente” da C, SA, na proporção de 1/3 para cada um dos credores. 13 - Mostram-se inscritas sobre o prédio identificado como verba dois: - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4903 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 2.500.000,00 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA e Banco P, SA, por empréstimo concedido à “massa insolvente” da C, SA, na proporção de 1/3 para cada um dos credores; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4904 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 1.105.879,84 e garantindo o montante máximo de € 1.415.526,19, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA e Instituto da Segurança Social, IP, quanto aos três bancos para garantia do montante de € 284.675,06, derivada de sub-rogação de créditos realizada entre os bancos e a Fazenda Nacional, decorrente de processos de execução fiscal identificados; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4905 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 11.400.750,69 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco A, SA, Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, Banco B, SA, Banco D, Caixa F, Caixa E, CX, SA e Banco R, SA, quanto ao Banco X, SA para garantia de € 3.406.395,61. 14 - Mostram-se inscritas sobre o prédio identificado como verba três: - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4903 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 2.500.000,00 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA e Banco P, SA, por empréstimo concedido à “massa insolvente” da C, SA, na proporção de 1/3 para cada um dos credores; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4904 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 1.105.879,84 e garantindo o montante máximo de € 1.415.526,19, a favor de Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA e Instituto da Segurança Social, IP, quanto aos três bancos para garantia do montante de € 284.675,06, derivada de sub-rogação de créditos realizada entre os bancos e a Fazenda Nacional, decorrente de processos de execução fiscal identificados; - hipoteca voluntária, registada mediante a apresentação 4905 de 01/06/2010, 18h34m13s, para garantia do montante de capital de € 11.400.750,69 e garantindo o montante máximo de € 3.425.000,00, a favor de Banco A, SA, Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, Banco B, SA, Banco D, Caixa F, Caixa E, CX, SA e Banco R, SA, quanto ao Banco X, SA para garantia de € 3.406.395,61. 15 – LIP, SARL requereu, em 07/09/2020, a sua habilitação nos termos do regime previsto no Decreto Lei nº 42/2019 de 28/03, no lugar do Banco X, SA, relativamente aos seguintes créditos já reconhecidos pelo administrador da insolvência: “- 976020153673_GAV – arts. 1.º a 4.º da reclamação de créditos: €23.689,32 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos); - 15316_FAC – arts. 8.º a 11.º da reclamação de créditos: €1.417.407,94 (um milhão, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e sete euros e noventa e quatro cêntimos); - 36901000_SYN – arts. 12.º a 20.º da reclamação de créditos: € 881.092,05 (oitocentos e oitenta e um mil e noventa e dois euros e cinco cêntimos); - 14942866_RLS - arts. 21.º a 28.º da reclamação de créditos: €108.715,48 (cento e oito mil, setecentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos); - 14939956_RLS – arts. 29.º a 35.º da reclamação de créditos: € 2.593.499,78 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa e nove euros e setenta e oito cêntimos).” (requerimento junto no processo principal refª 27054678 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 16 - LIP, SARL requereu, em 15/07/2021, a sua habilitação nos termos já requeridos, que reiterou em 24/09/2021 (requerimentos juntos no processo principal refªs 29824890 e 30348955). 17 – Banco X, SA requereu, em 15/07/2021, a realização de rateio “enquanto aguarda pela sentença de habilitação da cessionária LIP, SARL” (requerimento junto no processo principal refª 29829226). 18 – Em 01/07/2022 foi proferido o seguinte despacho, transitado em julgado: “Não havendo oposição, tenha em conta a habilitação das cessionárias, respetivamente, AL, S.A. e LIP, S.A.R.L. – artº 3º, nº 1, do Dec.-Lei nº 42/2019, de 28 de Agosto.” 19 – IP, Unipessoal, Lda, requereu, por apenso, em 10/12/2019 a sua habilitação como cessionário, em função de cessão de posição contratual celebrada em 29/12/2016 com o Banco X, SA, relativamente às seguintes operações bancárias: • factura nº 500203997 – capital € 113.039,93; • factura nº 2492398317 – capital € 399,18 • factura nº 2486693068 – capital € 2.966,07 • factura nº 2485054835 – capital € 1.760 • factura nº 2488680210 – capital € 3.500 • factura nº 2486698209 – capital € 6.500 • factura nº 207713 – capital € 4.360,98; • factura nº 2486709364 – capital € 8.085 • factura nº 31674187 – capital € 550.360,72 • factura nº 2486716154 – capital € 5 992,94 • factura nº 2486708297 – capital € 9.485 • factura nº 500203997 – capital € 113.039,93 • factura nº 2477796131 – capital € 900 • factura nº 2488681083 – capital € 136,24 • factura nº 450006091 – capital € 828,02 (cfr. apenso M). 20 - Por sentença de 15/09/2021, transitada em julgado proferida no apenso M, IP, Unipessoal, Lda, foi habilitada como cessionária do credor Banco X, SA. * 4. Questão prévia: âmbito subjetivo do recurso interposto pelo credor AG: AG interpôs o presente recurso pedindo, a final: “Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogar a douta Sentença proferida na parte em que não reconheceu ao Recorrente o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho sobre o produto da venda dos bens imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 1 e 3, devendo os seus créditos ser graduados em primeiro lugar sobre todos os imóveis apreendidos no processo, com as legais consequências.” Terminou, porém, pedindo: “Deverá, assim, ficar sem efeito a graduação realizada pelo douto Tribunal recorrido quanto às verbas nºs 1 e 3, em que foram graduados, à frente dos créditos do recorrente e dos demais ex-trabalhadores da Insolvente, os créditos garantidos do Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA., Banco A, S.A., CX, SA, GV e DV e Banco G e os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social.” Sendo claro o pedido de que o respetivo crédito (e apenas este) seja graduado em primeiro lugar sobre o produto da venda de todos os imóveis, e não apenas dos apreendidos sob as verbas 2 e 4, ao terminar peticionando seja dada sem efeito a graduação dos créditos garantidos por hipoteca, quanto às verbas 1 e 3, à frente dos seus créditos e dos demais ex-trabalhadores poderá suscitar-se a dúvida de se o recorrente, com o presente recurso, pretende a alteração da graduação do seu crédito (no tocante às verbas 1 e 3) ou dos créditos de todos os credores que reclamaram créditos laborais, aos quais é abstratamente suscetível de aplicação a questão de direito objeto do recurso. Entende-se, assim, esclarecer que o presente recurso, interposto apenas por AG, não aproveita aos demais credores que reclamaram créditos de natureza laboral, essencialmente pelas razões melhor elencadas no Ac. STJ de 26/01/2021[1], Ana Paula Boularot (920/16), onde se sumariou: “I - Em sede de reclamação e verificação de créditos insolvencial inexiste um interesse comum a todos os credores, porquanto cada um deles tem de vir arguir o seu crédito, caso queira obter pagamento através da liquidação do património do insolvente: os créditos dos vários credores em jogo não se confundem, são autónomos. II - Essa autonomia implica que a parte que veja a sua pretensão ser denegada deverá interpor as providências adequadas à defesa das mesmas, de onde, no caso sujeito, não tendo os créditos reclamados por duas credoras sido reconhecidos, deveriam as mesmas ter interposto recurso da sentença. III - Dispõe o art. 634.º, n.º 1, do CPC «O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.» acrescentando o n.º 2 que «Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.». IV - Não se verificando qualquer destas situações entre o recorrente principal, parte ilegítima para recorrer por ter obtido ganho de causa e as recorrentes aderentes que não recorreram da sentença de primeiro grau, não pode a impugnação encetada por estas subsistir face à ausência dos pressupostos para o efeito.” Atento o disposto no art. 634º nº1 do CPC o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. Nos demais casos, incluindo o litisconsórcio voluntário, o aproveitamento do recurso pelos compartes depende, como estabelece o nº2, da existência de um interesse comum, da existência de um interesse que dependa do interesse do recorrente (nexo de prejudicialidade) ou quando o recurso seja interposto de sentença que tenha condenado os compartes em regime de solidariedade. No caso dos autos estamos ante credores reclamantes que deduziram, cada um deles, a sua reclamação de créditos na insolvência, nos termos previstos nos arts. 128º e ss. do CIRE. Não se trata de qualquer situação de litisconsórcio (necessário ou voluntário), sequer de coligação, mas antes de situações congregadas pelo efeito universal da insolvência – nos termos do nº5 do art. 128º do CIRE todos os credores que quiserem obter pagamento no processo de insolvência têm que reclamar os seus créditos nos termos e prazos estabelecidos na lei para todos os credores. Os credores reclamantes de uma insolvência estão em situações paralelas, mas autónomas. Existe interesse comum dos credores juridicamente relevante – veja-se o disposto no art. 78º nº1 do CIRE – mas que passa pela maximização da massa insolvente e pela consequente otimização possível da satisfação dos créditos[2], fim último do processo de insolvência, nos termos do art. 1º nº1 do CIRE. Na verdade, o interesse do credor ao reclamar créditos é o de ser pago integralmente – ou pela máxima medida possível. Esse, porém, é o seu interesse individual que, dada a insuficiência regra da massa insolvente para a satisfação de todos os créditos – afinal, estamos numa situação de quebra -, é incompatível com o idêntico interesse de cada um dos demais credores, nomeadamente dentro das mesmas classes de créditos, que, a final, serão rateados. O interesse comum dos credores não passa assim, pelo reconhecimento integral dos seus créditos nem pela sua graduação como pretendido, sendo esse o interesse individual de cada um ao reclamar créditos. Dito por outras palavras, o interesse comum dos credores reclamantes em insolvência é a otimização da satisfação dos créditos e não a satisfação de cada um dos credores. Não há, assim, na pretensão recursória concreta, que passa pela apreciação de uma questão de direito abstratamente aplicável a outros credores, um interesse comum a outros credores que justificasse a aplicação da al. a) do nº2 do art. 634º do CPC. As demais situações ali previstas não se verificam de forma evidente: não há nenhum interesse prejudicial e não houve qualquer condenação solidária. Consigna-se, assim, que o recurso interposto por AG, não aproveita aos demais credores que reclamaram créditos de natureza laboral. * 5. Fundamentação 5.1. Nulidade da sentença: O recorrente AG alega padecer a decisão recorrida de falta de fundamentação, dado que não explicita nem justifica os elementos de facto que fundamentam a decisão de considerar que os bens imóveis apreendidos sob a verbas nºs 1 e 3 não estavam afetos à atividade da insolvente e os trabalhadores não exerciam neles as suas funções. Arguiu ainda a violação do princípio do contraditório, dado não terem sido ouvidos o recorrente e os demais trabalhadores sobre a afetação ou não das verbas 1 e 3 à atividade da insolvente e não lhes ter sido dada oportunidade para emitir pronúncia sobre o apuramento e abrangência do privilégio imobiliário especial, omissão que influiu no exame e boa decisão da causa, o que implica a nulidade da sentença. Apreciando, em primeiro lugar, a arguida nulidade da sentença: Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: a) (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;» O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença. Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas. No caso concreto, mantendo presente que, à exceção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes, nos termos do n.º4 do artigo 615º, importa discernir se, efetivamente, foi cometida a nulidade prevista na alínea b) do art. 615º do CPC. As questões que devem ser apreciadas abrangem, desde a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a pronúncia sobre a matéria de facto, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC. Hoje em dia os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto diversamente do que antes sucedia. “Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”[3] Importa, assim, traçar sempre rigorosamente os limites entre a nulidade e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. O julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto pode estar errado, mas essa é matéria recursiva de mérito – “Não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação -, isto é, não está em causa se foi bem julgada a sua ocorrência, mas sim se é processualmente admissível o ato que o tenha por objeto (arts. 5º, 607º, nº2, e 608º, nº 2, segunda parte).”[4] Assim, a omissão que gera nulidade da sentença, em sede de julgamento de matéria de facto é a de pronúncia sobre todos os factos essenciais carecidos de prova, atento o disposto nos arts. 607º nº3 e 608º nº2 do CPC. Antes de mais, verificada a inexistência de pronúncia sobre factos que permitissem a conclusão sobre em que imóveis se exercia atividade funcional da devedora ou em que local o credor AG exercia funções, há que aferir se foi omitida a pronúncia sobre factos essenciais carecidos de prova. Esta questão, note-se, não se confunde com aquela outra, debatida na doutrina e jurisprudência relativa ao ónus de alegação e prova, respetivamente, caso se opte pela defesa da tese restrita de interpretação do art. 333º nº1, al. b) do Código do Trabalho (doravante CT) ou pela tese ampla, do local de trabalho do credor que reclama créditos laborais, ou da ligação funcional à atividade da devedora. Isto porque quer se adote uma, quer se adote outra das teses, haverá sempre que fundamentar, de facto e de direito. Note-se que, mesmo a jurisprudência, minoritária, que defende que, quando é apreendido um único imóvel, se presume que é nesse imóvel que os trabalhadores desempenham a sua atividade, analisa sempre os elementos dos autos, alegados ou adquiridos[5] para fundar essa presunção judicial (art. 351º do CC). Nos termos do disposto no artigo 128º do CIRE[6], no prazo fixado para o efeito na sentença que declara a insolvência, todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, que deve cumprir alguns requisitos de conteúdo e ser acompanhado de todos os documentos probatórios, dirigido ao Administrador da Insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, correio registado ou correio eletrónico – nºs 1, 2 e 3 do art. 128º do CIRE (na sua redação atual). O nº5 do art. 128º[7] estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.» Da conjugação destas regras com o disposto no art. 90º[8] resulta que a reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, dado que “do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.”[9] Ónus, na definição de Ana Prata[10] é o “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.” Trata-se de uma figura distinta do dever dado que “o comportamento não é aqui obrigatoriamente imposto pela lei: está na disponibilidade da pessoa realizá-lo ou não, sabendo tão somente que a sua realização é condição necessária para o exercício de um seu direito, para a obtenção de uma vantagem, para a realização de um seu interesse ou para evitar uma desvantagem (que não é, em qualquer caso uma sanção).” Catarina Serra[11] refere que “Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o crédito) que é caraterístico da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor). Em concreto, isto significa que, no caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento, restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor.” Também Alexandre Soveral Martins[12] alude às consequências da opção pela não reclamação de créditos referindo que “nem tudo está perdido”, dado que existem ainda duas possibilidades: o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº1 do art. 129º relativamente a créditos não reclamados e a ação de verificação posterior de créditos nos termos do art. 146º do CIRE. Catarina Serra refere ainda que a possibilidade de serem reconhecidos créditos sem terem sido reclamados não “preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer.”[13] Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de insolvência e não poder neste obter pagamento. Desta constatação derivam algumas consequências, sendo a mais relevante para o caso concreto que aqui nos ocupa a de que é ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art. 5º nº1 do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº1 do art 128º do CIRE[14]. Importa recordar que o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC[15]. Assim, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC): - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e - os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Há a notar ainda que, num apenso de processo de insolvência, mesmo num apenso em que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, como o presente, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 412º e 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores de maximização da massa e de otimização da satisfação, em geral, dos credores. Na verdade, ao chegar ao momento da prolação da sentença no apenso de verificação e graduação de créditos, o tribunal já processou a fase declarativa da insolvência, já decidiu a abertura de qualificação da mesma, já tem bens apreendidos e, eventualmente liquidados, ou seja, já sabe muitos factos sobre a insolvente e sobre as pessoas que à volta dela gravitavam. E se esses factos forem relevantes para a decisão da verificação e graduação, pode e deve usá-los, independentemente da respetiva proveniência, desde que observadas as demais regras aplicáveis. O princípio da aquisição processual, previsto no art. 413º do CPC, é aplicável na presente sede nos termos dos arts. 17º nº1 do CIRE e significa que é indiferente a parte que prova o facto: “o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes pode ser tomado em conta mesmo em favor da parte contrária àquela que o aduziu.” Trata-se de material “adquirido para o processo, pertence à comunidade dos sujeitos processuais”[16]. Sendo este o ambiente legal em que se insere a pretensão da recorrente, analisemos à sua luz os factos apurados. Olhando à regra do nº1 do art. 128º do CIRE é bastante claro que o credor reclamante que reclamou um crédito privilegiado por privilégio mobiliário geral e imobiliário especial (logo, garantido para os efeitos do CIRE, nos termos do art. 47º, nº4, al. a) do CIRE), não cumpriu o ónus que lhe incumbia. Basta a comparação entre o art. 11º da sua reclamação de créditos[17] e o que deixou alegado nas conclusões 24 a 33[18] para verificar que o ónus não foi cumprido no momento processual adequado. Os factos ora alegados – referidos como documentados nos autos, mas sem qualquer indicação de como e onde o estariam, sendo certo que no varejo do processo não foi encontrada qualquer evidência dos mesmos – eram factos essenciais para a qualificação dos créditos como garantidos em caso de opção pela tese ampla, uma das plausíveis soluções de direito, que o ora recorrente optou por não alegar. Neste momento, e alegados apenas em recurso, tratam-se de factos novos cujo conhecimento é vedado. Os recursos apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas” – assim Abrantes Geraldes[19] e, entre outros os acórdãos STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 07/07/16 (Raúl Borges - 23/14), Ac. TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e Ac. TRC de 08/11/2011 (Henrique Antunes - 39/10). Retornando à nulidade arguida, verifica-se que a omissão não foi da sentença, que conheceu de todos os fundamentos alegados, mas sim do próprio recorrente que não cumpriu o seu ónus de alegação, omitindo a exposição de factos essenciais à sua pretensão. Se se tratavam de factos essenciais – que, repete-se, não foram alegados e não estavam documentados nos autos – à luz do art. 5º do CPC, o tribunal, ao não se pronunciar sobre os mesmos não cometeu qualquer nulidade. Improcede, nestes termos, a arguida nulidade. No tocante à nulidade processual: A nulidade arguida em recurso corresponde à imputação da omissão de uma formalidade prescrita por lei, o que, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC, apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não se tratando de uma das nulidades previstas na primeira parte do art. 196º do CPC, a arguição pelos interessados é necessária, a menos que a lei, expressamente, permita o seu conhecimento oficioso. Em primeiro lugar, o que se aponta é a omissão de oportunidade dada aos trabalhadores, entre os quais o recorrente, para se pronunciarem quanto à afetação ou não das verbas 1 e 3 à atividade da insolvente. Como resulta da matéria de facto apurada, o tribunal, confrontado com as alegações dos credores no tocante ao privilégio imobiliário especial dos trabalhadores e com a incorreção da relação apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência (que apenas os classificou, sem qualquer distinção, como privilegiados), lançou mão da regra prevista no nº3 do art. 130º do CIRE e pediu esclarecimentos ao Sr. Administrador da Insolvência – nºs 6 e 7 do elenco de factos provados. O resultado foi a indicação de que o privilégio incidia sobre os bens imóveis apreendidos sob as verbas 2 e 4. Pretende o recorrente que foi violado o disposto no art. 3º nº3 do CPC por não ter sido feita igual pergunta aos credores abrangidos, entre os quais o recorrente. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, ou se devia antes ter sido reclamada perante o tribunal onde o vício se consumou. Como já referia Alberto dos Reis[20] “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” Também Manuel de Andrade ensinava que, “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo acto ou omissão (ainda que só de modo implícito, refere em nota de rodapé), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.”[21] Antunes Varela partilhava a mesma visão “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”[22] Mantêm atualidade estes ensinamentos, como se pode colher do Ac. STJ de 23/06/2016, Abrantes Geraldes (1937/15): “Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).” Concluímos assim que a nulidade em causa era suscetível de arguição em recurso, dado que, na tese do recorrente, a omissão imputada se refletiu diretamente na sentença proferida que constituiu uma decisão surpresa. Há assim que analisar se a imputada nulidade foi arguida foi cometida. Nos termos do disposto no art. 3º nº3 do CPC «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» Recuperando o que acima ficou dito no conhecimento da arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação, era ónus do recorrente ter alegado os factos essenciais à pretensão que deduziu, sendo que o momento próprio para o fazer era a petição de reclamação de créditos. Se não se pronunciou na altura prescrita por lei, essa omissão apenas a si é imputável e não ao tribunal. Ao não dar ao recorrente (e demais credores nas mesmas condições) uma segunda oportunidade para alegar o que deveria ter feito na reclamação de créditos, o tribunal não omitiu qualquer formalidade prevista por lei, nem decidiu a questão do privilégio imobiliário sem ter dado às partes – ao recorrente – a oportunidade de se pronunciar. Tratava-se de questão colocada nos autos desde a reclamação de créditos e cujos factos essenciais deveriam ter sido alegados pelos credores respetivos. Ao proceder como procedeu o tribunal não só não violou o princípio do contraditório como garantiu o principio da igualdade de armas, não dando a este credor possibilidades a mais do que a todos os demais que se apresentaram a reclamar créditos. Finalmente, e pese embora tal feição não tenha sido arguida, não há qualquer irregularidade relevante na não concessão de oportunidade ao recorrente de pronúncia sobre a resposta dada pelo administrador da insolvência. É que o administrador da insolvência pronunciou-se pela positiva, dizendo sobre que imóveis recaía o privilégio, resposta que motivou a parte não recorrida da sentença – a graduação relativa aos bens apreendidos sob a verbas 2 e 4, coberta pelo caso julgado. Inexistindo qualquer omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, fica arredada a sua virtual relevância para o exame ou decisão da causa, pelo que, sem necessidade de mais considerações, também a nulidade arguida por violação de contraditório é improcedente, nos termos do nº1 do art. 195º do CPC. * 5.2. Titularidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados ao Banco X, SA. Recorre LIP, SARL invocando não ter sido considerada nos autos a habilitação de cessionário que apresentou nos termos do regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos previsto no Decreto Lei nº 42/2019 de 28/03, através da qual se habilitou quanto aos créditos reconhecidos ao credor Banco X, SA pelo Sr. Administrador da Insolvência. Pede seja inserido na parte IV da decisão que o crédito verificado ao credor Banco X, SA, no valor de € 5.024.404,58, será verificado em nome de LIP, SARL, dado que todos os créditos reclamados e reconhecidos ao Banco X (estando excluído um crédito não reconhecido) foram a si cedidos. Refere a parte da decisão da qual consta a habilitação da IP, Unipessoal no crédito reconhecido ao Banco X, SA no montante de € 1.180.634,71, alegando que a IP não é detentora de qualquer crédito reclamado e reconhecido ao Banco X nestes autos e o montante é de € 5.024.404,58. Na graduação de créditos, considera, pelos mesmos motivos, que, onde se escreveu Banco X, deve passar a constar LIP, SARL. Apreciando: Como resulta dos factos relevantes constantes do relatório e da matéria de facto processual apurada, efetivamente, a cessão de créditos efetuada pela ora recorrente LIP foi totalmente omitida da sentença de verificação e graduação de créditos. A ora recorrente habilitou-se nos termos do regime simplificado da cessão de créditos em massa, previsto pelo Decreto Lei nº 42/2019 de 28 de março, no qual se previu que verificados determinados requisitos (cfr. art. 2º do referido Decreto Lei) quanto à qualidade do cessionário e quanto à dimensão da operação de cessão se dispensa o incidente de habilitação de cessionário, sendo a cessão operada ope legis nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 3º do mesmo diploma. A mera junção do contrato opera a habilitação, o que significa que se dispensa o incidente regulado no CPC e que não há lugar à notificação do devedor[23]. Caso este pretenda impugnar a validade do ato de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, pode fazê-lo através de incidente em que suscite esses fundamentos[24]. No caso, como resulta do ponto 15 da matéria de facto relevante a ora recorrente, justificando a sua qualidade de sociedade de titularização de créditos e descrevendo a operação de cessão (preço superior a € 50.000,00 e mais de 50 créditos) requereu a sua habilitação e juntou, para o efeito cópia do contrato de cessão. Estando preenchidos os requisitos de funcionamento do regime do Decreto Lei nº 42/2019, e tendo sido verificado que não foi suscitado qualquer incidente tendo por objeto aquela habilitação, por despacho referido no ponto 18 da matéria de facto foi ordenado que se tivesse a habilitação, já legalmente efetuada, em consideração nos autos. O que aliás justifica que as notificações tivessem passado a ser efetuadas à cessionária. A omissão dessa consideração na sentença de graduação de créditos não teria qualquer gravidade ou consequência[25] não fora o facto de as demais cessões terem sido enumeradas e objeto de descrição na parte decisória e de, tendo o Banco X, SA, o cessionário da recorrente, cedido créditos sobre a insolvente a outra entidade, esta ter requerido e visto ser deferido, sem qualquer especificação ou distinção, a sua habilitação nos autos, habilitação essa mencionada na sentença – facto nº 20[26]. Os créditos reclamados pelo Banco X, SA nos autos foram verificados nos exatos termos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do 1º parágrafo do ponto A da Decisão (IV)[27], dado que não houve qualquer impugnação dos mesmos. O Banco X, SA havia reclamado os seguintes créditos (sinteticamente): 1 - € 23.689,32 por garantia a favor da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de xira, honrada; 2 - € 1.124,23 por rendas vencidas e não pagas em contrato de locação financeira celebrado com a insolvente; 3 - € 1. 417.407,94 por adiantamentos efetuados no âmbito de contrato de factoring celebrado com a insolvente; 4 - € 881.092,25 por empréstimo efetuado em sede de anterior processo de insolvência, garantido por hipoteca sobre os imóveis apreendidos sob as verbas 1, 2 e 3 (empréstimo em consórcio com dois outros bancos, sendo o valor reclamado a parte a si devida); 5 - € 108.715,48 por sub-rogação de créditos entre os mesmos três bancos e a Fazenda Nacional (sendo o valor reclamado a parte a si devida), garantido por hipoteca sobre os mesmos prédios; 6 - € 2.593.499,78 por empréstimo efetuado em sede de anterior processo de insolvência, garantido por hipoteca sobre os imóveis apreendidos sob as verbas 1, 2 e 3 (empréstimo em consórcio com nove outros bancos, sendo o valor reclamado a parte a si devida). Reclamou um total de € 5.310.203,86, por claro erro de cálculo que o Sr. Administrador da Insolvência corrigiu na relação prevista no art. 129º, já que o total dos créditos que reclamou somava € 5.025.529 e não os referidos 5.310.203. O Sr. Administrador da Insolvência não reconheceu, dos créditos reclamados, a parcela de € 1.124,23, sendo, assim, os créditos reconhecidos ao Banco X – e verificados nos termos do 1º parágrafo do ponto A da Decisão (IV) – no montante total de € 5.024.404,58, dos quais € 3.583.307,32 como privilegiados e € 1.441.097, 26 como comuns. Compulsado o contrato de cessão e requerimento de habilitação legal apresentado pela recorrente LIP verifica-se terem-lhe sido cedidos, os créditos acima mencionados como 1, 3, 4, 5 e 6, ou seja, a totalidade dos créditos reclamados pelo Banco X que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência. Vejamos agora a habilitação do cessionário IP Unipessoal, Lda (factos nºs 19 e 20). O requerimento de habilitação foi deduzido com menção apenas do capital em dívida quanto aos créditos identificados, somando um total de € 821.354,01, mas verificando-se uma total não coincidência entre os números de identificação das operações bancárias e as reclamadas pelo Banco X e entre os montantes de capital e os montantes de capital reclamados nos autos pelo Banco X. A sentença foi proferida e transitou em julgado, pelo que a referência à habilitação da IP não pode e não deve ser eliminada. Mas deverá ser referida ao montante alegado como objeto de cessão pela própria cessionária. Voltando à sentença proferida encontramos a referência à habilitação da IP em três locais, no Relatório, sem qualquer menção de montantes, na fundamentação, no final de A (verificação) e na decisão (2º parágrafo de A), em ambos os dois últimos locais nos mesmos termos (sublinhado e negrito nossos): “Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda.” A menção ao valor total do crédito (€ 1.180.634,71) não resulta, como já vimos, nem do requerimento de incidente de habilitação de cessionário, nem da tramitação do mesmo (apenso M). Na verdade, o único montante total que poderia ser indicado seria o de € 821.354,01 e nunca de € 1.180.634,71, que, por certo lapso resultante do uso de meios informáticos, terá sido copiado do parágrafo anterior, que respeita à ao crédito cedido à AGL pela Caixa E. Trata-se de certo lapso que se irá corrigir, tanto porque resulta do próprio contexto dos autos e da sentença proferida, como porque acaba por não ter relevância, quer na verificação, quer na graduação: não tendo sido qualquer dos créditos cedidos identificados reclamado pelo Banco X e, consequentemente, reconhecido, verificado e graduado nos autos, trata-se de uma referência verdadeira – a sentença de habilitação foi proferida – mas inócua – apenas os créditos reclamados, reconhecidos e cedidos à LIP foram verificados e graduados. A menção à habilitação da IP será assim efetuada, na fundamentação e na decisão, de forma corrigida e correspondente ao teor dos autos. Será igualmente aditada a referência à habilitação da ora recorrente, como peticionado, pelo valor total do crédito cedido. No tocante à graduação de créditos, verifica-se que, por força da conclusão atingida, de que todos os créditos verificados ao Banco X foram cedidos à ora recorrente, deve a menção ao credor cedente ser substituída pelo credor cessionário, tal como pedido pela recorrente. Assim, no segmento final de III – Fundamentação, A – Da verificação de créditos, onde se lê: “* Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda. *” Passará a ler-se: “* Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL; - um crédito do Banco X, S.A., no valor total de € 821.354,01 de capital, foi cedido a IP, Unipessoal, Lda; - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de € 5.024.404,58, será verificado em nome de LIP, SARL. *” E no segundo período de IV – Decisão, parte A, onde se lê: “* Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome IP, Unipessoal, Lda. *” Passará a ler-se: “* Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - um crédito do Banco X, S.A., no valor total de € 821.354,01 de capital, foi cedido a IP, Unipessoal, Lda; - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de € 5.024.404,58, será verificado em nome de LIP, SARL. *” E em IV – Decisão ponto B (2)[28] onde se lê: “* B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do BancoA na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco X, SA, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., Banco X, SA, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados.” * Passará a ler-se. * B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º. Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º.Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º.Os créditos subordinados. *” Assim, procede integralmente a apelação interposta por LIP, SARL. * 5.3. Âmbito do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data da declaração de insolvência) A sentença recorrida verificou os créditos laborais reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, entre os quais o crédito do recorrente AG, relativamente ao produto da venda dos imóveis apreendidos sob os nºs 2 e 4, em primeiro lugar, ou seja, com prioridade relativamente aos créditos garantidos por hipotecas sobre os referidos imóveis, também verificados. O recorrente conformou-se com essa parte da decisão, pretendendo, por via deste recurso, o mesmo tratamento quanto ao produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas 1 e 3, relativamente aos quais os créditos garantidos por hipoteca foram graduados antes dos créditos dos trabalhadores, considerados comuns. Para o efeito considerou: «Nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho: “1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.” Sustentamos uma interpretação não literal deste preceito, segundo a qual os trabalhadores devem beneficiar de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios do empregador onde prestam a sua actividade, ou seja, onde haja actividade laboral, enquanto estabelecimento ou unidade produtiva, e não propriamente no que diz respeito à localização física do seu posto de trabalho. Ou, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2018, p. 25785/13.0T2SNT-B.L1: “A alínea b) do n.° 1 do Art° 333° do Código do Trabalho de 2009 deve ser interpretada em sentido amplo, no sentido de que estabelece um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores que abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho. Não pode ser acolhida a interpretação restritiva e meramente literal desse preceito, na medida em que viola o principio constitucional da igualdade entre os trabalhadores, tratando de forma desigual os trabalhadores vinculados a uma mesma entidade patronal e exercendo a sua atividade profissional no âmbito da atividade económica e empresarial desenvolvida pelo mesmo empregador (Art.s 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa).” Ou seja, não está em causa qualquer ligação naturalística do trabalhador ao imóvel, que é afastada, atendendo-se apenas à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida. Entendemos ainda que tal privilégio se estende apenas aqueles prédios onde a actividade laboral é regular e não transitória ou esporádica. Conforme se sumariou no Acórdão do STJ de 13-11-2014, in www.dgsi.pt: “esses bens imóveis sobre os quais incide o privilégio imobiliário devem (…) integrar de uma forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores; devem estar afectos à actividade prosseguida pela empresa e, como tal, à actividade de cada um desses trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes”. Por outro lado, o ónus de prova da referida conexão está a cargo do trabalhador, porque constitui um elemento estruturante do direito de que o mesmo se arroga titular (cfr. artigo 342.º n.º1 do Código Civil); isto, sem prejuízo da indagação oficiosa do tribunal, se tiver elementos no processo que confirmem a dita conexão (artigos 411.º e 413.º do CPC e 11.º do CIRE). (…) Quanto aos créditos reconhecidos aos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, os mesmos devem ser qualificados como privilegiados. No caso, resulta da informação prestada pelo AI que o privilégio imobiliário dos trabalhadores recai apenas sobre as verbas n.ºs 2 e 4, sendo, pois, estes os imóveis afectos à actividade da insolvente. Assim, todos os trabalhadores beneficiam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos imóveis identificados.» O recorrente defende igualmente a interpretação ampla do privilégio previsto no art. 333º do CT, mas pretendendo que os imóveis apreendidos sob as verbas 1 e 3 também estavam afetos à atividade empresarial da insolvente. Desde logo se assinala a inexistência de qualquer divergência entre o tribunal recorrido e o recorrente sobre a interpretação a dar ao art. 333º do CT, sendo aplicável, para todos, a tese mais ampla. Ainda assim, faremos um breve excurso pelo tema, assinalando que, também este tribunal perfilha a referida tese ampla. O CT aprovado em 2003[29] estabelecia no seu art. 377º que (sublinhado nosso): «1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.» Em 2009 o CT foi revisto[30] (passando a ser previsto pelo art. 333º novamente, sublinhado nosso): «1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.» Logo desde 2003 discutiu-se o âmbito do deste privilégio imobiliário especial[31], sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão de se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente o trabalhador prestava o seu trabalho ou se pretendia abranger todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial. Como refere Miguel Pestana de Vasconcelos[32], a questão começa por ser identificada à luz do princípio da igualdade: “…numa mesma empresa alguns trabalhadores poderão trabalhar em imóveis que pertençam à entidade patronal, enquanto outros não (p. ex., em escritórios arrendados ou teletrabalho no domicílio). A situação de desigualdade, para mais puramente fortuita e sem que o trabalhador tivesse influência nessa escolha, era flagrante. Pelo que a doutrina e grande parte pela jurisprudência seguiram um caminho de ampliação do seu alcance.” Desenharam-se as duas vias já referidas, uma de interpretação mais restrita e uma mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).”[33] Este entendimento mais amplo tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência[34] e também da maioria da doutrina[35] sendo o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança. Partilhando da visão mais ampla - “no sentido de o privilégio imobiliário especial que ali prevê incidir sobre todos os imóveis que, pertencendo ao empregador, fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”[36] -, não podemos deixar de assinalar a importância da caraterização deste privilégio como imobiliário especial – assim se reforçando a tutela dos direitos dos trabalhadores face ao anterior regime que consagrava um privilégio imobiliário geral – e a necessidade de, sem descurar esta proteção, tutelar ainda a confiança de outros credores que disponham de garantia real anterior, como é o caso da hipoteca. O privilégio creditório é uma causa de preferência no pagamento de determinados créditos que é atribuída pela lei a certos credores, totalmente desprovida de publicidade que já Antunes Varela sinalizava como “um perigo grave para a navegação comum do comércio jurídico.”[37], dado o seu caráter oculto, que dificulta e encarece a concessão de crédito[38]. É nesta conciliação que se impõe rigor na apreciação dos conceitos e a aceitação de que se os factos adquiridos podem levar à caraterização da ligação funcional que é ainda, mesmo na tese mais lata, requisito de aplicação do disposto na al. b) do nº1 do art. 333º do CT, podem também levar à situação inversa, ou seja, os elementos dos autos podem levar à conclusão de que o imóvel ou imóveis não se mostram afetos à atividade e organização da insolvente. No caso concreto, verifica-se da inexistência de elementos que permitam concluir pela afetação dos imóveis apreendidos como verbas 1 e 3 à atividade da insolvente. Diferentemente dos imóveis apreendidos sob as verbas 2 e 4, o primeiro claramente um grande estabelecimento fabril e o segundo um prédio urbano onde a insolvente tinha a sua sede, como resulta das descrições prediais e da sua natureza, os imóveis 1 e 3 são respetivamente um prédio rústico e um terreno para construção (facto nº 12). Não sendo decisivo, dada a importância dos factos que são do conhecimento do tribunal, é também de apontar que nem o Administrador da Insolvência, na lista do art. 129º, nem os próprios credores/trabalhadores, nas suas petições de reclamação, indicaram qualquer ligação ou conexão do trabalho por si prestado ou da atividade da empresa com estes dois imóveis. A alegação efetuada, rigorosamente (art. 11º da reclamação de créditos) indica como objeto do privilégio o imóvel da sede da insolvente. Quanto a quaisquer outros imóveis deixou alegado “sem prejuízo de todos os imóveis existentes na massa insolvente afectos à actividade empresarial da mesma”, o que não implica a identificação de nenhuma atividade e de nenhum imóvel. Resta, assim, analisar se o facto de aqueles prédios terem sido onerados com hipoteca demonstra que foram considerados necessários e indispensáveis ao financiamento da atividade da empresa, relevante para o giro comercial e eventualmente para o pagamento de salários. O facto de o imóvel ser propriedade da insolvente não pode ser considerado como argumento, por si, por encerrar o perigo do regresso ao privilégio imobiliário geral[39]. A letra do art. 333º permite ainda esta interpretação ampla – de que o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade não tem que ser aquele que fisicamente corresponde ao posto de trabalho, bastando que funcionalmente sirva a atividade da empresa à qual a atividade do trabalhador se liga – mas o critério é, nos termos da letra da lei, que temos que respeitar, a atividade do trabalhador (cfr. art. 9º nº2 do CC). Os credores bancários, e em especial o Banco X, SA, no requerimento de reclamação de créditos transcrito na matéria de facto provada, descreveu a situação que levou à oneração destes imóveis, no contexto de um anterior processo de insolvência em que foi aprovado um plano de insolvência o que implica uma operação financeira complexa que não nos permite concluir pela relevância deste concreto ónus na concessão de crédito à devedora. Mas mais relevante, a operação dá-se já num contexto de crise que não permite concluir pela concessão efetiva de novos meios monetários à devedora - relevantes para o giro comercial e para o pagamento de salários. Ainda que assim não se considerasse, e são esses os únicos elementos que resultam dos autos, é muito dificilmente discernível uma ligação funcional entre a atividade operacional da empresa imóveis que servem “apenas” para garantir uma operação financeira. Isto porque, revertendo à jurisprudência, todos os casos de opção pela tese lata da interpretação do art. 333º do CT se reconduzem a ligação funcional entre a atividade operacional da empresa e o local, para o efeito de existir ainda uma correspondência com a letra da lei. No sentido indicado vejam-se[40]: - Ac. STJ de 05/04/22 (850/13) - A ligação funcional dos imóveis com os trabalhadores visada pelo preceito reporta-se à atividade produtiva da entidade patronal. Nesta perspetiva, ficam arredados do privilégio creditório imobiliário os imóveis pertencentes à entidade empregadora que não estejam, de qualquer forma, adstritos a essa atividade produtiva onde o trabalhador se encontra inserido, como sucede num caso de um tereno rústico para futura construção de instalações; - Ac. STJ de 27/11/19 /7553/15) – os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afetos à atividade empresarial da insolvente; - Ac. STJ de 30/05/2017 (4118/15) – o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afetos à atividade da insolvente; - Ac. TRP de 15/12/21 (1259/20) - Estando em causa a graduação de créditos laborais em relação aos quais o credor reclamante invocou a existência de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos, têm de ser aportados aos autos elementos factuais dos quais o juiz possa aferir qual a afetação que tais imóveis mereciam por parte da insolvente; - Ac. TRP de 12/10/2020 (1295/15) - Não estão abrangidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho os créditos laborais quando o imóvel em causa integrado na massa insolvente é uma fração autónoma de prédio destinada a habitação, sem qualquer conexão funcional entre ela e a atividade laboral dos trabalhadores reclamantes; - Ac. TRP de 10/07/2019 (4236/17) - Gozam de privilégio imobiliário geral os créditos dos trabalhadores da insolvente, cujo objeto consistia no comércio e reparação de veículos, sobre imóvel onde prestavam fisicamente serviço e sobre os imóveis onde se achavam depositados os veículos a comercializar e a reparar; - Ac. TRL de 11/12/2019 (1732/16) – tendo a insolvente como objeto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, as frações onde a insolvente exercia tais atividades, quer a comercial - de café e pastelaria aberta ao publico, quer a industrial – fabrico de produtos de panificação e pastelaria – eram exercidas no âmbito da organização empresarial da insolvente, entidade patronal. Já um imóvel correspondente a casa de habitação com terreno rustico, afetação e caraterísticas que por si não integram elementos do qual se possa extrair uma qualquer conexão com a atividade de panificação, pastelaria e afins desenvolvida pela insolvente sendo que, em nenhum elemento dos autos consta referenciado como instalações ou um qualquer local de apoio à atividade da insolvente, com caráter de estabilidade ou permanência, aponta para a exclusão do dito imóvel do âmbito do privilégio creditório imobiliário previsto pelo art. 333º do CT; - Ac. TRL de 10/11/2020 (2195/13)[41] - Um terreno ainda que destinado a futura construção para ali funcionarem os serviços da insolvente cujo objeto social consiste na prestação de serviços médicos de radiologia, bem como atividade médica e paramédica e outras no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que não esteja, no entretanto, a ser utilizado, de alguma forma e, nomeadamente, como apoio com carácter estável e permanente ao desenrolar daquela atividade e organização empresarial, insere-se no património da empresa, mas não na sua atividade e organização produtiva na aceção relevante, para efeitos de concessão aos trabalhadores da insolvente de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel; - Ac. TRL de 19/01/2017 (1436/14) – dois imóveis pertencentes à insolvente, sendo um, um armazém e o outro um espaço destinado em exclusivo ao comércio, presumem-se afetos à organização empresarial da insolvente, uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto o comércio de mobiliário, artes decorativas, eletrodomésticos, eletrificações e colocação de alcatifas; - Ac. TRL de 16/05/2023 (1088/12) - Não resultando dos factos provados referidos na sentença que os imóveis apreendidos façam parte da estrutura estável de organização produtiva da devedora, ou seja, que se tratem de imóveis afetos à sua atividade laboral, integrantes das suas estruturas produtivas e não destinados a comercialização, nem os elementos constantes dos autos permitindo essa conclusão, mas também não se podendo ter como definitivamente afastada tal possibilidade, há que determinar a anulação da sentença, na parte em que reconheceu aos créditos dos trabalhadores privilégio especial sobre os imóveis apreendidos e em que os graduou com preferência relativamente ao produto dos mesmos, a fim de serem realizadas as diligências de prova tidas por pertinentes para apuramento da factualidade em apreço. Ac. TRL de 28/02/2023 (177/10) - A conclusão de que determinado imóvel está afeto à atividade da empresa tem de estar suportada em elementos objetivos, não sendo suficiente para assim concluir a mera constatação da titularidade do direito de propriedade sobre tal imóvel; - Ac. TRL de 11/05/2021 (157/08) - Uma fração autónoma que foi originariamente locada pela entidade patronal insolvente com vista a ser afeta à respetiva atividade comercial e que consta do recibo do vencimento do trabalhador como correspondendo ao domicílio da referida entidade patronal, não pode deixar de ser considerada como fazendo parte da estrutura estável da organização produtiva e comercial da entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda da mesma, deverá o crédito do trabalhador gozar de privilégio imobiliário especial; - Ac. TRC de 01/06/2020 (331/09) - o trabalhador que exerce as suas funções laborais em diversas obras e na condução de uma carrinha que transporta os trabalhadores para essas obras goza de privilégio imobiliário sobre os imóveis da respetiva entidade empregadora onde estão instalados os escritórios da empresa e onde é guardado o material utilizado nas obras, ainda que a efetiva prestação da sua atividade laboral não se desenvolva no interior dos referidos imóveis; - Ac. TRC de 21/02/2018 (7899/16) - Tendo a insolvente por objeto a indústria de construção civil, urbanização, obras públicas e empreitadas gerais, não se considera afeto à respetiva atividade empresarial o imóvel em que pernoitavam os gerentes, engenheiros civis e contabilista da insolvente, quando se deslocavam em serviço ao Algarve, e onde eram guardados, na cave, materiais e ferramentas de trabalho, em pequeno número e reduzida utilização, bem como, projetos de obras já elaborados; - Ac. TRC 18/10/2016 (4278/15) - imóveis que desde 2008 se encontram arrendadas a terceiros, passando a atividade da insolvente desenvolver-se num imóvel próprio, e num outro armazém, este arrendado, locais nos quais os trabalhadores reclamantes passaram a prestar o seu trabalho, não existindo nos autos o mínimo indício de que aqueles outros imóveis tenham tido, desde então, qualquer conexão com esta mesma atividade, sendo certo que a insolvente não tinha por objeto social o arrendamento de imóveis, tendo por referência a data da insolvência, nenhum dos referidos imóveis se encontrava afeto à organização empresarial da insolvente ou fazia parte das estruturas produtivas da mesma; - Ac. TRC de 08/07/2015 (1772/09) - Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos de vestuário, exercendo tal atividade através duma cadeia de lojas de venda ao público, todas elas arrendadas; se a Insolvente era proprietária de 2 imóveis - um, onde tinha instalados os serviços administrativos e contabilísticos, bem como o armazém a partir do qual tais lojas eram abastecidas, e outro, um talhão de terreno destinado a construção urbana, mas utilizado para parqueamento das viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda -, deve entender-se que tais imóveis estão afetos e integram, de forma estável, a organização empresarial da empresa e, nessa medida, os créditos laborais das trabalhadoras balconistas das lojas têm privilégio imobiliário sobre tais prédios; - Ac. TRE de 24/09/20 (3390/19) - Relativamente a uma empresa de construção civil entretanto declarada insolvente não se encontra a vinculatividade exigida por lei para considerar que os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial quanto a uma habitação destinada à instalação de um gerente por esta não se integrar na categoria de bem imóvel no qual o assalariado presta a sua atividade; - Ac. TRE de 12/06/2019 (749/16) - a sede de uma empresa inclui-se no seu acervo patrimonial e está adstrito ao cumprimento do seu objeto social, objeto que o trabalhador também prosseguiu com a atividade que exerceu no interesse da empresa, pelo que o crédito deste beneficia de privilégio creditório imobiliário especial; - Ac. TRE de 23/11/2023 (463/21) – mesmo na interpretação ampla do art. 333º nº1, al. b) do CT é necessária a demonstração de um nexo funcional e a prestação de trabalho dos trabalhadores. Recopilando, o que releva é atividade operacional da empresa, que respeita à atividade desenvolvida no âmbito do seu objeto social e não às operações financeiras que geram outros meios de capital (alheio) e que, ainda assim podem permitir o prosseguimento da atividade ou a regularização do passivo. Assim, foi já decidido, a propósito do tema em discussão, no Ac. STJ de 30/05/2017 (Ana Paula Boularot – proc. nº 4118/15) “O CIRE, no seu artigo 5º dá-nos uma noção de empresa, considerando esta «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica». Todavia, não é este conceito amplo de empresa, entendida como uma organização de capital e de factores de produção destinados ao desenvolvimento de uma actividade económica no mercado, com vista a gerar lucro, que é contemplado pelo artigo 333º, nº1, alínea b) e com o objectivo de definir os bens imóveis da empresa insolvente, que são objecto da oneração especifica aí prevenida, posto que do mesmo decorre, como já supra se acentuou, que tal benesse conferida aos trabalhadores da entidade em situação de insolvência, apenas incidirá sobre os bens imóveis desta, onde o trabalhador exerça a sua actividade, cfr a propósito da noção de empresa, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, 75.” Assim, e em síntese, mesmo optando-se pela interpretação mais lata – e mais favorável aos trabalhadores – quanto ao âmbito de aplicação do art. 333º nº1, al. b) do CT de 2009, não temos, no caso dos autos, elementos que permitam concluir pela existência de um nexo funcional entre os imóveis apreendidos sob as verbas 1 e 3 e os trabalhadores, dado não ter sido possível apurar que, de modo estável e permanente os imóveis eram utilizados no contexto e desenvolvimento da atividade operacional da insolvente. A apelação, improcede, assim, integralmente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida no que toca à graduação dos créditos sobre o produto da venda dos imóveis aprendidos para a massa insolvente sob as verbas 1 e 3, atento o disposto nos arts. 686º nº1 do CC, 47º e 140º do CIRE. * Não são devidas custas na instância recursiva relativa à apelação interposta por LIP, SARL, que do recurso tirou proveito, sem que haja parte vencida[42] porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso - arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[43]. O recorrente AG, embora vencido, encontra-se isento de custas nos termos do disposto no art. 4º nº1, al. h) do RCP. * 6. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) julgar procedente a apelação interposta por LIP, SARL e, consequentemente: i) Alterar o segmento final de III – Fundamentação, A – Da verificação de créditos, nos seguintes termos: Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL; - um crédito do Banco X, S.A., no valor total de € 821.354,01 de capital, foi cedido a IP, Unipessoal, Lda; - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de € 5.024.404,58, será verificado em nome de LIP, SARL. ii) alterar o segundo segmento de IV – Decisão, parte A, nos seguintes termos: Atentas as sentenças de habilitação de cessionário proferidas: - o crédito reconhecido a G, S.A., será verificado em nome CL, S.A.; - o crédito reconhecido a Banco P, S.A. será verificado em nome de REP SA; - o crédito reconhecido a Caixa E, no valor total de €1.180.634,71, será verificado em nome AGL, - um crédito do Banco X, S.A., no valor total de € 821.354,01 de capital, foi cedido a IP, Unipessoal, Lda; - o crédito reconhecido a Banco X, S.A., no valor total de € 5.024.404,58, será verificado em nome de LIP, SARL. iii) alterar o ponto IV – Decisão ponto B (2), nos seguintes termos: B. Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18 a 22 e 32: 1.º Os créditos garantidos por penhor reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 3.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 4.º Os créditos comuns, rateadamente; 5.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda dos demais bens móveis: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 3.º Os créditos comuns, rateadamente; 4.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010, (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4575 de 08.07.2010; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2: 1.º Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores e ao Fundo de Garantia Salarial, em igualdade; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 4.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, garantidos pela hipoteca registada pela Ap. 4905 de 01.06.2010 (sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46); 5.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 6.º Os créditos comuns, rateadamente; 7.º Os créditos subordinados. * - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3: 1.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €3.425.000.00, na proporção de 1/3 para cada um, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4903 de 01.06.2010; 2.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores LIP, SARL, Banco N, SA, Banco P, SA, até ao montante de €284.675,06, garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel pela Ap. 4904 de 01.06.2010; 3.º Os créditos garantidos reconhecidos aos credores Banco A, S.A., LIP, SARL, Banco N, SA, CX, SA, GV e DV e Banco G, registados pela Ap. 4905 de 01.06.2010, sendo o crédito do Banco A na proporção de €1.264.369,87, o crédito da CX na proporção de €587.101,07, o crédito de GV e DV na proporção de €851.479,47 e o crédito de Banco G na proporção de €206.814,46; 4.º Os créditos privilegiados reconhecidos à Segurança Social; 5.º Os créditos comuns, rateadamente; 6.º Os créditos subordinados. iv) no mais mantendo-se a sentença recorrida; b) em julgar improcedente a apelação interposta por AG e, consequentemente, manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à graduação dos créditos verificados sobre o produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas 1 e 3. * Sem custas na instância recursiva relativa à apelação interposta por LIP, SARL. Sem custas na instância recursiva relativa à apelação interposta por AG, dada a isenção prevista no art. 4º nº1, al. h) do RCP. * Lisboa, 21 de dezembro de 2023 Fátima Reis Silva Isabel Fonseca Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 399. [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734. [4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606. [5] Assim, no Ac. TRC de 24/02/2015, Maria João Areias (3475/12), onde se escreveu, no sumário “Tendo sido apreendido um único imóvel para a massa, imóvel que, além do mais, correspondia à sede da empresa/insolvente, é de presumir que a atividade da devedora/entidade patronal, fosse aí desenvolvida.”, o tribunal analisou os elementos dos autos e fundamentou desta forma: “Voltando ao caso em apreço e tendo sido apreendido um único imóvel para a massa, é de presumir que a atividade da devedora/entidade patronal, fosse aí desenvolvida (além do mais, trata-se um armazém, destinado a industria e comércio, com logradouro, tendo nele aposto os dizeres “D…”, como se pode ver da fotografia constante do Auto de Apreensão de tal imóvel). Por outro lado, haverá que ter em consideração que tal imóvel corresponde à sede da requerida.” E no Ac. TRL de 07/07/2016, Jorge Leal (286/16) onde se decidiu que “É de presumir, se nada for alegado ou demonstrado em contrário, que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua atividade no único imóvel apreendido à insolvente, se no dito imóvel estava instalada a sede da devedora.” [6] Código a que pertencem todos os artigos citados sem indicação de proveniência. [7] Correspondente ao nº3 do art. 128º do CIRE à data do decurso do prazo de reclamação de créditos. [8] «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade comos preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.» [9] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 267. [10] Em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, 12ª reimpressão, Almedina, 2020, pg. 1009. [11] Local citado. [12] Em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, Almedina 2021, pg. 372. [13] Local citado, pg. 268. [14] Ou seja, ao reclamar os seus créditos deve indicar, nos termos da versão em vigor em 2012: «a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável.» [15] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 28/03/2012 (Leonel Serôdio – 2384/08), disponível in http://www.dgsi.pt/ e Acs. TRL de 18/12/2019 (1240/16) e de 12/07/2022 (25924/15), por nós relatados, disponíveis no mesmo local. [16] Miguel Teixeira de Sousa e Castro Mendes em Manual…, pg. 511. [17] “O ora reclamante prestava a sua actividade laboral no estabelecimento industrial da Insolvente, correspondente à sua sede, sito em … Alhandra, sem prejuízo de todos os imóveis existentes na massa insolvente afectos à actividade empresarial da mesma.” [18] “24 – Ora, conforme documentado nos autos, a Insolvente desenvolvia a sua actividade normal e diária nos quatro imóveis acima identificados. 25 – Existindo entre todos os imóveis uma relação de complementaridade, ao serviço da actividade industrial e empresarial da Insolvente. 26 – Desde logo, o bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1 diz respeito a um prédio situado entre o rio Tejo e a linha ferroviária no qual estava implementado um armazém de fabrico da Insolvente que continha principalmente fardos de fibras (PVA) que eram adicionados às massas de fabrico. 27 – Mais estava implementado no referido imóvel um tanque de apoio à fábrica da Insolvente que tinha duas finalidades: - Apoio no armazenamento de águas do fabrico para o caso da máquina de produção de fibrocimento parar; - No final do fabrico, o referido tanque permitia armazenar as águas do fabrico e decantava as partículas finas do cimento para que assentassem no fundo do tanque que depois era retirado para uma outra máquina apelidada de "máquina de panquecas”, a qual retirava estas lamas cimentícias para contentores para expedição. 28 – Cumpre evidenciar que estes equipamentos eram usados todos os dias pela Insolvente em virtude da produção ser realizada em dois turnos o que acarretava a paragem da parte fabril de fibrocimento todos os dias no turno da tarde e diariamente eram enviadas todas as águas e massas do fabrico para estes tanques, voltando a aproveitar as águas limpas no início do turno da manhã. Naturalmente que tudo, diária e rotineiramente, operado pelos diversos trabalhadores da insolvente! 29 – Por sua vez, a verba n.º 3 é composta por um prédio entre a linha ferroviária e a Rua …, constituída por edifício de Rés-dochão e 1.º piso e parque de peças fabricadas na máquina Rotomontagem, tanques de Líquidos em PVC, situado junto aos demais imóveis apreendidos à Insolvente e devidamente identificados nos autos. 30 – O Edifício acima aludido era destinado pela Insolvente ao armazenamento das ferramentas dos montadores de exterior, sendo certo que também servia de parque para armazenar resíduos de tintas de pintura de chapas de fibrocimento, para serem expedidos para tratamentos de resíduos. 31 – Esta área era usada diariamente pela Insolvente para guardar peças fabricadas na máquina de Rotomontagem e também para apoio dos trabalhadores de montagens de exteriores de chapas de fibrocimento e outras. 32 – Mais cumpre observar que os mais diversos trabalhadores da Insolvente exerceram a sua actividade laboral nas verbas n.ºs 1 e 3 acima descritas, tais como, entre muitos outros, AMG, FP, MGM e NL. 33 – Sendo inequívoco que todos os bens imóveis (quatro) da Insolvente C, S.A. e acima indicados integravam a sua estrutura organizativa e estavam afectos ao seu escopo societário e à sua actividade industrial e empresarial.” [19] Em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142. [20] Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pg. 507. [21] Em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pg.183. [22] Em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 393. [23] Neste sentido Acs. TRL de 21/10/2021, Maria do Céu Silva (872/18), TRG de 18/03/2021, Maria João Matos (74/13) e TRL de 30/11/2022, Adeodato Brotas (13245/19), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [24] Ac. TRL de 09/09/2021, Jorge Leal (5584/12) e TRL de 30/11/2022, citado na nota anterior. [25] Veja-se que também não consta da sentença de verificação e graduação de créditos a habilitação de AL, SA, como cessionária do Banco N, SA, anterior Banco N, SA, o que não prejudica a sua posição, já que ali constam os créditos verificados e graduados ao cedente, estando a referida AL legalmente habilitada na posição processual do mesmo, e assim estando a ser tratada nos autos. [26] O que já não sucedeu com a AL. [27] “IV – Decisão Em face do exposto: A. Consideram-se reconhecidos: - os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, constante de constante de fls. 12 a 37 dos presentes autos (requerimento de 14.12.2012, com a ref. 722833), a qual se dá por integralmente reproduzida (…)” [28] A decisão repetiu o ponto B, sendo o primeiro quanto à decisão dos créditos impugnados e o segundo e que agora se corrige quanto à graduação de créditos. [29] Pela Lei nº 99/2003 de 27 de agosto. [30] Pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro. [31]Cuja consagração visou substituir o privilégio imobiliário geral que antes tutelava os créditos laborais. “Pretendeu-se, dessa forma, dessa forma, obter para esse privilégio, a aplicação do regime do art. 751.º, sendo assim oponível aos direitos de terceiro que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e, como se sabe, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, mesmo sendo estas garantias anteriores, o que os Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 362/2002, de 17/9/2002, e o Acórdão do TC n.º 363/2002, de 17/9/2002, que veremos já de seguida em texto) e a alteração do art. 751.º (art. 5.º do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8/3), tornando claro que esse regime é privativo dos privilégios imobiliários especiais, já não tornavam possível (caso se tivesse mantido simplesmente o privilégio imobiliário geral).” Cfr. Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pg. 429. [32] Local citado na nota anterior, pg. 430. [33] Idem nota anterior. [34] Ver, por todos, o Ac. TRL de 11/12/2019, Amélia Rebelo (1732/16), com exaustiva citação de jurisprudência, a que se podem acrescentar o Ac. STJ de 27/11/19, Assunção Raimundo (7553/15), TRP de 12/10/2020, Joaquim Moura (1295/15), TRC de 01/06/2020, Maria Catarina Gonçalves (331/09), TRG de 22/10/2020, Alexandra Viana Lopes (4679/12), TRE de 24/09/2020, Tomé de Carvalho (3390/19), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e Ac. TRL de 10/11/2020, Adelaide Domingos (2195/13), inédito. [35] Ver Daniela Romeiro em O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua atividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tese de mestrado em direito forense sob a orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf, e autores ali citados bem como Ana Rita Fernandes Pinto e Maria João Machado em A garantia dos créditos laborais no contexto da insolvência do empregador - o privilégio creditório imobiliário especial, Atas do congresso internacional de ciências jurídico empresariais de 10/10/2017 – Instituto Politécnico de Leiria, pgs. 128 a 166 e bibliografia citada, disponível em https://cicje.ipleiria.pt/files/2018/03/atas_CICJE_2017-1.pdf. [36] Ac. TRL de 11/12/2019 Amélia Rebelo (1732/16). [37] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7.ª edição, Almedina, 1997 (reimpressão de 2003), pg. 572. [38] Neste sentido Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, pg. 423. [39] Perigo para o qual nos adverte, por exemplo, Júlio Vieira Gomes em Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pg. 899 e ss., referindo, quanto à tese ampla, “Sublinhe-se que não se trata, pois, de repor a solução antiga (e revogada) que previa um privilégio imobiliário geral sobre todos os imóveis do empregador, solução que o legislador quis afastar, mas apenas de afirmar um privilégio sobre aqueles imóveis onde há prestação de trabalho.” [40] Todos os arestos citados disponíveis em www.dgsi.pt. [41] Inédito. [42] Neste sentido Ac. TRL de 11/02/2021, Carlos Castelo Branco (1194/14), disponível em www.dgsi.pt. [43] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |