Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16082/13.2T2SNT.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ABUSO DE AUTORIDADE
DENÚNCIA CALUNIOSA
RECONVENÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Não é qualquer ligação ou relação entre a pretensão do A. e a pretensão do R. que permite que seja deduzida reconvenção, havendo forçosamente que verificar-se algum dos requisitos de ordem objectiva em satisfação da exigência legal de uma determinada conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, traduzido em qualquer uma das alíneas do nº 2 do art. 274 do CPC.
II- Não estamos no âmbito da previsão da alínea c) do nº 2 do art. 274 do CPC quando na acção o A. defende que o R., em razão dos actos (ilícitos e culposos) por ele praticados está obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos por ele (A.) sofridos, formulando o correspondente pedido indemnizatório e na reconvenção, movendo-se em diversa relação jurídica, o R. pretende que o A. o indemnize a ele (R.), pelos danos que sofreu em função do comportamento do A., despoletados com a propositura da acção.
III- Não estamos, também, no âmbito da previsão da alínea a) do nº 2 do art. 274 do CPC: o pedido reconvencional deduzido pelo R. alicerça-se nas perturbações que descreve decorrentes de se ter visto confrontado com a presente acção que lhe recordou episódios e sofrimentos passados, considerando que ao propor a acção o A. a usou para ilicitamente atingir o R. na sua honra, consideração, bom nome e direito a uma vida tranquila, não se alicerçando nos factos concretos em que o A. se baseou nem mesmo nos factos constantes da defesa apresentada pelo R. na sua contestação.
IV- No caso dos autos, da conjugação dos depoimentos das testemunhas inquiridas com os demais elementos constantes do processo não se vê como adquirir convicção diversa da adquirida pelo Tribunal de 1ª instância, sendo de manter nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada.
V- A factualidade apurada nos autos, no que concerne ao ocorrido no dia 28 de Setembro de 2008, aponta para a prática do crime de denúncia caluniosa previsto no nº 1 do art. 365 do CP; sendo o prazo de prescrição do ilícito penal em causa de cinco anos – art. 118, nº 1-c) do CP - atento o nº 3 do art. 498 do CC, o direito de indemnização do A. - no que aos factos em causa concerne - não prescrevera quando o R. foi citado em 5 de Julho de 2013.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:
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I–AAP intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra HDC.

Alegou o A., em resumo:
A. e R. residiam no mesmo prédio desde o início de 2007, sendo então o R. agente da PSP. Em 2008 o R. teve um conflito com a mulher do A., vindo a realizar-se em 10-10-2008 uma assembleia de condóminos na qual o R., dirigindo-se ao A., lhe disse “(…) a esposa andava metida com um agente da PSP da esquadra de Massamá (…)” e que “(…) já que não cuidas dela alguém tem que cuidar (…)”;

Em 28-9-2008 o A. ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar, com os braços por detrás das costas, algemada e com o joelho do R. – estando este fardado - sobre as suas costas, o A. disse ao R. para sair de cima da sua esposa e que devia ter vergonha pelo que estava a fazer. Uma vez chegados ao local mais agentes da PSP, os mesmos, a mando do Réu, detiveram o A., colocaram-no no carro patrulha e levaram-no, tudo isto na presença de pessoas que estavam nas varandas e nas janelas e do filho do A. que ficou sozinho na rua a chorar.

Estes factos fizeram com que o A. haja sentido vergonha e humilhação, sentindo-se tratado como um criminoso e sentido preocupação pela situação do filho, ansiedade, revolta, achincalhamento, desânimo e alterações de humor e no sono, ficando a sua imagem perante os seus vizinhos diminuída, de tal forma que ao entrar e sair do prédio na presença de vizinhos, ainda hoje sente vergonha e humilhação.

O R. apresentou uma queixa-crime contra o A. junto do Comando de Logística do Exército Português imputando-lhe factos que sabia não serem verdadeiros e que são ofensivos da sua honra e consideração, com o intuito de o denegrir e prejudicar profissionalmente, o que fez com que a imagem do A. perante os seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho tenha ficado diminuída e que os primeiros passassem a suspeitar de si e com que o A. ao tomar conhecimento da queixa tenha sentido nervosismo, ansiedade, revolta, achincalhamento, desânimo e alterações de humor e no sono.

Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00, acrescida de juros legais desde a data da citação.

O R. contestou e deduziu reconvenção.

 Invocou a ilegitimidade do A. e a existência de caso julgado, bem como a prescrição do direito do A. por já terem decorrido mais de 3 anos desde a data dos factos; impugnou factualidade alegada pelo A..

Em sede de reconvenção referiu as ofensas e agressões de que fora vítima por parte da mulher do A., as consequências das mesmas na sua pessoa - por isso havendo saído da casa em que vivia – alegando que quando estava a ultrapassar o que ocorrera foi confrontado com a presente acção, voltando-lhe à memória os episódios tristes e o sofrimento passado, ficando indignado, abalado, sem conseguir dormir e sem apetite, passando a andar irritado, somente algumas semanas depois conseguindo recuperar parcialmente do choque. Concluiu que a conduta do A. ao propor a presente acção usando ilicitamente este processo para atingir o R. na sua honra, consideração bom nome e direito a uma vida tranquila, lhe causou não só danos morais, mas, também, danos patrimoniais pelas repercussões no seu trabalho.

Concluiu pela sua absolvição e peticionou a condenação do A. como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização no valor de 1.500,00 €, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e pela procedência do pedido reconvencional sendo o A. condenado a compensar o R. a título de danos morais na quantia de 28.500,00 €, acrescida de juros de mora.

No saneador não foi admitido o pedido reconvencional formulado pelo R. e foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e do caso julgado.

A final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…julgo a ação parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência:
1. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 5 de Julho de 2013 e vincendos até integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos do artigo 559º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais;
2. Absolvo o Réu relativamente ao mais peticionado pelo Autor». 
     
Apelou o R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

A) Emerge o presente recurso, de duas decisões do Tribunal a quo, a saber:
1–Recurso do Despacho Saneador que não admitiu o pedido reconvencional, conforme recurso oportunamente apresentado e com taxa de justiça paga, mas que foi determinado que deve ser junto com o que seja feito da decisão final, o que ora decorre
2–Recurso de parte da decisão final, em que o R teve decaimento tendo sido condenado a indemnizar o A na quantia de 2.500,00 €, e, por isto, além da taxa de justiça já paga na questão do despacho saneador, o Recorrente autoliquidar agora taxa de justiça sobre o recurso da decisão final, atento o valor do decaimento, sendo que o recurso da decisão final é de facto e de direito, de uma parte da decisão firmada nos autos, que depois, e bem, de absolver o R de todos os pedidos, decidiu pela condenação em indemnização ao A no montante de 2.500,00 €.
Assim, no que tange ao recurso do despacho saneador, conclui-se que.

B) Salvo o devido respeito pela posição, tese e entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, crê o Recorrente que a decisão sob recurso fez uma incorrecta apreciação dos factos jurídicos em causa, bem como uma incorrecta aplicação dos normativos legais aplicáveis, por se verificar, de facto, uma acessoriedade, dependência e complementaridade entre o pedido principal e o pedido reconvencional e tal conclusão é aliás evidente do articulado do réu/reconvinte e aqui Recorrente.

C) Resulta do artigo 274.º, n.º 2 do CPC previgente e actual n.º 2 do CPC actual, e do entendimento da Doutrina e da Jurisprudência que a reconvenção é admissível nos casos seguintes:
(i) quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa,
(ii) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor, ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa que lhe é pedida uma coisa;
(iii) quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter;
(iv) E também, quando o pedido do reu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter é o mesmo que está na base do pedido reconvencional. Sendo que no caso dos autos o efeito jurídico pretendido pelo autor e pelo reconvinte é o pagamento em indemnização por danos derivados de factos conexionados na mesma ordem de tempo e lugar que cada um imputa ao outro.

D) Existe identidade de causa de pedir, em resultado de tudo entroncar em relações de vizinhança.
E) Existe conexão, identidade e ligação entre as causas de pedir que fundamentam a pretensão do autor e/ou nos quais o réu assenta a sua defesa, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
F) Daqui resulta que a reconvenção apresentada pelo réu reconvinte teria que ser admitida, posto que é manifesta a conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, fundando-se ambos em diversa factualidade ocorrida por razões de vizinhança e que deram origem a diversos processos judiciais.
G) A doutrina e a jurisprudência admitem, de modo uniforme, a reconvenção quando entre a (concreta) causa de pedir do autor e a (concreta) causa de pedir reconvencional exista uma relação de conexão por complementaridade, dependência ou acessoriedade.
H) Assim sendo, terá de concluir-se que, a admissibilidade da reconvenção está, assim, dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, que se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjectivo.
I) Ora, in casu, o pedido reconvencional formulado pelo Recorrente traduziu-se no pedido de indemnização por danos decorrentes de factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos alegados pelo autor, sendo diversa a leitura que cada um faz dos factos, imputando cada um ao outro ter-lhe causado danos e, por isso, cada um peticiona a competente indemnização pelos danos.
J) Os danos do Reconvinte não resultam da acção interposta pelo autor, mas dos factos que constam nessa acção e que foram vivenciados pelo reu pessoalmente e lhe causaram um dano que estava apenas adormecido, mas ressurgiu, conforme se encontra devidamente alegado no pedido reconvencional, para o qual se remete.
L) Pelo que dúvidas não restam de que estão reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade da reconvenção e, sem prescindir, como se disse, ainda que assim não se entendesse, sempre se diria, ainda assim, que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
M) Com efeito, por outro lado, "o facto jurídico que serve de fundamento à acção" é, inequivocamente, a relação de vizinhança que existiu entre as partes e os processos que instauraram uma contra a outra e os acontecimentos então ocorridos e assim, o pedido reconvencional formulado pelo Recorrente deriva, sem margem para dúvida, de toda essa conflitualidade resultante das ditas relações de vizinhança que existiram entre as partes.
N) Assim sendo, terá de concluir-se que, fundando-se a causa de pedir do pedido reconvencional nos factos praticados pelo autor durante essa relação de vizinhança e pelo autor vertidos igualmente no seu pedido, deverá a reconvenção ser admitida, por estarem preenchidos os requisitos legais de que a mesma admissão depende.
O) Por tudo o exposto, fácil é concluir que a decisão recorrida violou o artigo 274.º do CPP pretérito, n.º 2, alínea “a”, já que quanto aos demais requisitos do mesmo artigo, omitiu, dando-as, consequentemente, por verificados, artigo este com expressão hoje no artigo 266.º, do CPC actual, nos termos sobreditos, pelo que deverá a mesma ser revogada, determinando-se em sua substituição a admissão do pedido reconvencional formulado pelo recorrente, o que expressamente se requer.

II–Recurso da Decisão Final - Impugnação da Matéria de Facto Assente:
P) O Tribunal a quo deu como assentes, erradamente dois factos dois factos da matéria assente e que foram as alíneas “E” e “FF, onde o MM Juiz a quo decidiu, para o que tange ao presente recurso e sua economia, dar como provado, o que não resulta da prova produzida em audiência.

Q) Cumprindo os preceitos legais, nomeadamente o artigo 640.º n.º 1 e 2 do CPC, o recorrente vem indicar que os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados foram as Alíneas E e F dos factos dados por assentes e que se descrevem:
Alínea E dos factos assentes: “Em 28 de Setembro de 2008, o Autor, ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar, com os braços atrás das costas, algemada e com o joelho do Réu –estando este fardado – sobre as suas costas, disse-lhe para sair de cima da sua esposa e que devia ter vergonha pelo que estava a fazer.
Alínea F dos factos assentes: “Na sequência do referido em E) o Réu disse aos agentes da PSP que compareceram no local que o Autor o agredira – o que não aconteceu – e, na sequência de ordens do primeiro, os mesmos detiveram o segundo, colocaram-no no carro patrulha e levaram-no.”

R) Os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação da prova, que impõem decisão diferente nestes pontos são os seguintes:
a) A prova documental junta aos autos, entre ela, o acórdão condenatório da esposa do Autor e os factos aí dados como provados, conforme melhor descrito na Motivação supra;
b) Prova documental, também nos autos que é a Decisão Instrutória no mesmo processo, que igualmente consta nos autos e está junta com a PI, onde o Réu e aqui recorrente, foi despronunciado e se considerou não ter cometido qualquer crime aquando da detenção do cônjuge do Autor e do Autor, em 28 de Setembro de 2008. Decisão igualmente transitada em julgado e da qual nunca o Autor recorreu ou sequer fez queixa;
c) Todos os documentos juntos pelo Réu com a sua PI e igualmente juntos aos autos;
d) Depoimento das testemunhas TRMP; JMPP; CSAFCCC e CLSB, de que se junta transcrição integral dos depoimentos e se indicou na motivação as concretas passagens da gravação que determinam diferente factualidade a ser dada como assente.

S) É que dos três depoimentos de testemunhas cujas passagens relevantes foram acima transcritas, cumprindo-se assim o disposto no artigo 640.º do CPC, o que resulta, sem a menor dúvida, que o Autor procurou impedir uma detenção perfeitamente justificada (a detida foi condenada), agarrou o Réu e nesse agarra/agarra, obviamente houve agressão e obstrução a que o R, então agente da autoridade, consumasse uma detenção já de si levada a efeito relativamente a uma pessoa com notório desequilíbrio. E, nessa medida, nunca se poderia ter dado como provado que o A não agrediu o R aquando da detenção do respectivo cônjuge e que, nessa circunstância somente disse ao R para largar a mulher e sair de cima dela.

T) Assim, a matéria de facto constante das alíneas E e F, devem ser alteradas e tais alíneas devem ficar com a seguinte redação:

“E) Em 28 de Setembro de 2008, o Autor, ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar e a esbracejar para se libertar, com os braços por detrás das costas, algemada e com o joelho do Réu - que estava uniformizado com a farda da PSP –sobre as suas costas, dirigiu-se ao Réu e procurou impedir a detenção do cônjuge, dizendo para sair de cima da sua esposa, gritando com este e chamando-lhe nomes, gritando-lhe para a largar, chegando a agarrar o Réu, que ficou com a camisa pelo menos fora das calças.
F) Na sequência do referido em E), o A, quando chegou a PSP e o R levou o seu cônjuge para o interior da viatura policial, o A foi falar com pelo menos um agente entretanto chegado e, em face de ter procurado impedir a detenção e agredido o Réu ao tentar agarrá-lo e puxa-lo para o retirar de cima da sua esposa, os agentes polícias detiveram o A.”
U) Esta é a matéria de facto que deve ficar a consta das citadas alíneas, pois é o que resulta de toda a prova documental e de tudo o que as testemunha disseram e traduz uma situação que somente assim poderia ter ocorrido e não de outra forma, pois nunca o Autor teria sido detido se não tivesse interferido na detenção agredindo o Réu.
V) Acrescente-se que tudo o que se passou foi devidamente comunicado a Juízo e nada nem ninguém, incluindo o Autor, alguma vez disseram que a detenção foi ilegal, ou sequer o Autor isso invocou no processo-crime ou alguma vez o disse perante qualquer instância.
X) E, assim sendo como na verdade é, reparando-se este erro da sentença, e alterando a matéria de facto, nos termos devidos e acima indicados, nunca o Recorrente poderia ter sido condenado em indemnizar o Autor, pois que nada fez de ilegal nem prejudicou o A e apenas se limitou a cumprir a lei.
Y) E, não havendo qualquer conduta factualmente ilícita a apontar ao Recorrente, não incorria no dever de indemnizar o A pelo alegado dano de ver a mulher a ser detida e ele mesmo ser detido.
Z) Muito menos foram alegados factos e elementos que preenchessem os elementos do tipo de crime de denúncia caluniosa, (crime aliás público e diga-se que os factos foram escrutinados criminalmente pelo MP; pelo JIC e pelo tribunal colectivo)), pelo que não podia beneficiar o A. do alargamento do prazo prescricional de três para cinco anos.

III–Recurso da Decisão Final – Questões de Direito.

AA) Ora, mesmo que não se concorde com o recorrente no que tange à matéria de facto, que se impugnou, especificadamente nos termos legais, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, ainda assim, o Recorrente não podia ter sido condenado, posto que não cometeu qualquer crime e, em face da invocada excepção de prescrição, deveria ter sido absolvido.
AB) Na verdade, os alegados factos remontam ao dia 28 de Setembro de 2008 e quando o Réu foi citado para a acção no dia 5 de Julho de 2013, já haviam decorrido quatro anos e nove meses, sendo que o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por facto ilícito, em sede responsabilidade extracontratual, prescreve em três anos e o R invocou a excepção de prescrição na PI, que, noutros factos foi aplicada e o R absolvido. E bem diga-se, lamentando-se que assim não se tenha decidido também nos factos constantes da alínea E e F dada por assente.
AC) Posto que, mesmo que se considerasse como correctamente decidido, o que se deu por assente nas alíneas E e F, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, ainda assim e se assim fosse, sempre o instituto da prescrição do direito impedia que o tribunal pudesse condenar o R, posto que tais factos não preenchem o tipo de ilícito de qualquer crime, nem estão indicados os elementos objectivos e subjectivos integradores de qualquer norma incriminadora, muito menos se foi por dolo ou negligência..
AD) É verdade que a sentença recorrida decidiu que os factos que erradamente deu por assentes nas alíneas E) e F) – e que supra vão impugnadas, e consequentes danos constantes da alínea
H), aliás contraditórios com os factos dados por não provados – constituem crime e, por isso, a prescrição não é de 3 anos, mas sim de cinco anos, aplicando o artigo 498.º do Código Civil, n.º 1 e 3.
AE) NO entender do Recorrente, mesmo para o caso de se considerar que os dados das alíneas E e F, foram bem julgados e decididos, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, ainda assim, os factos ali constantes não incorporam nenhum crime, nem consta da sentença que o Réu o tivesse cometido.
AF) Na verdade, não consta da decisão que tenha sido dado como assente que, da conduta do Réu tivessem sido preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo. Nem se diz sequer qual foi o crime alegadamente cometido, se foi por dolo ou negligência. Nada. Sendo certo que o que consta é que o A apresentou queixa por denúncia caluniosa que foi arquivada, sendo que nunca sequer o R foi constituído arguido por tais factos! E cabia ao A fazer essa prova, nos termos gerais.
AG) Sendo certo para aproveitar o prazo prescricional mais longo, de cinco anos, prime facie, carece de ser verificado, pelo julgador, em primeiro lugar, se o A fez a discrição na PI dos factos cometidos, imputando, objectiva e subjectivamente, os factos ao Réu, e, em segundo lugar, o julgador deverá proceder á integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora. É o que decorre do acórdão citado na sentença recorrida. Acórdão do TRL, de 25-03-2010, processo n.º 1227/08.2TVLSB. E, os demais acórdãos citados também o confirmam.
AI) No acórdão do TRP, de 30-04-2012, refere-se que, alem dos autores deverem articular e invocar os elementos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime, e que tais elementos resultem provados. O que não é o caso dos autos.
AH) Posto que, por essa via, o procedimento criminal contra o R, pelos factos do dia 28/9/2008, nunca sequer teve lugar, porque nunca foi entendido que tivesse cometido qualquer crime neste dia, o único facto criminoso que então lhe era imputado, mesmo esse, foi arquivado, por decisão instrutória transitada em julgado, bem mais de três anos antes do Réu ter sido citado para a acção.
AJ) E, por isso, em qualquer dos casos, e mesmo que, por hipótese académica, que se não cencê nem aceita, a prescrição teve sempre lugar, posto que o R, não cometeu nenhum facto que, objecta e subjectivamente lhe possa ser imputado ao Réu.
AL) E, assim sendo, como na verdade é, tendo ocorrido mais de três anos desde os factos (28/9/2008) até à citação do R (5 de Julho de 2013), o direito a indemnização já tinha prescrito quando o Réu foi citado.

AM) Veja-se parte da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2012, firmada em Acórdão, no processo n.º 198/06.4TBFAL.E1.S112, onde, Doutamente, se escreveu:
“…
É esta a orientação doutrinária e jurisprudencial que julgamos unanime, designadamente, é a doutrina do Ac. deste S.T.J. de 22/2/1994, que o A. cita, transcrevendo algumas das suas passagens, nomeadamente aquela que contraria directamente a insólita tese que defende (cof. alegações, fls. 554, parte final).
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De modo ainda mais claro refere-se no Ac. de 2/12/2004 – Proc. 04B3724 – “Sendo certo não exigir-se prévio procedimento criminal contra o lesante, não basta, no entanto, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos do n.º 3, do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do Art.º 498º do C.C., que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso, que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.

Assim, e como, anotando aquele Art.º 498º, elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, o lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão, constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”.
…”

Note-se, ainda, que não bastará, para a aplicação do prazo alargado do n.º 3 do Art.º 498º do C.C., que a responsabilidade civil do lesante advenha de uma qualquer presunção de culpa.

Em direito penal, a culpa não se presume, e, portanto, para que se possa ter por verificada, concretamente, uma conduta criminosa, é sempre necessário a prova da culpa efectiva.

AN) Ora, assim sendo como na verdade é, o Réu não poderia ter sido condenado na forma que foi e deveria ter sido, nesta parte, também absolvido, como aliás, bem decidiu a sentença recorrida na demais parte da mesma e com a qual se concorda.

AO) O Tribunal violou assim, nomeadamente disposto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil e o artigo 607.º do CPC.

AP) Finalizando, diz o Recorrente que, por dever de patrocínio e sem conceder, ainda se diga também, que, mesmo que se não concorde com o que acima motivou e concluiu, ainda assim, o valor da condenação é manifestamente exagerado. Veja-se o valor de indemnização que o cônjuge do A foi condenada a pagar ao aqui R.. Menos de metade do valor da condenação de que se recorre. O que não é justo pela quantidade de danos que o R sofreu e dadas por assentes na decisão do coletivo de Sintra.

AQ) Como consta da decisão junta aos autos, o cônjuge do A foi condenada a pagar ao Réu a quantia indemnizatória de mil euros e que ainda não pagou. E, até por comparação, qualquer indemnização que se entendesse condenar o Réu, o que se referem sem conceder e por dever de patrocínio, a mesma deveria sempre ser inferior a mil euros.

AR) Até porque o alegado prejuízo do A, a acontecer o que se não concede, em nada lhe prejudicou a vida, que se manteve igual e o que sucedeu, a detenção do cônjuge, foi um acto policial correcto e o cônjuge, pelo acto que levou á sua detenção foi julgada e condenada, por Tribunal Coletivo e por tais factos que levaram o cônjuge do A a ser condenada a pagar ao R mil euros, o R e esposa tiveram de sair de casa porque era insustentável viver no prédio, como consta no acórdão condenatório!

AS) Terão assim V.ªs Ex.ªs de, salvo o muito e devido respeito por opinião diferente, necessariamente de concluir pela total razão do recorrente e, nessa medida, deve ser admitido o pedido reconvencional, e ser feito o julgamento dos factos ali alegados; bem como deve ser alterada a matéria de facto assente nos termos propugnados, ser considerado que o Réu não praticou factos integradores de crime e que, ainda assim, qualquer obrigação e indemnizar, já há muito tinha prescrito quando o Réu foi citado para a acção e, ainda, a não ser assim entendido, deverá, o valor da condenação ser fixado em quantia inferior a mil euros.
Contra alegou o A. nos termos de fls. 437 e seguintes.
                                                           *
II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) O Autor é militar de carreira, tendo recebido louvores e condecorações;
B) O Autor e o Réu residiam no prédio sito na Rua Dª. B, n.º x em Belas e este último desempenhava funções como agente da PSP;
C) O Dr. Fernando C, munido de procuração subscrita pelo Réu, dirigiu ao Exmo. Sr. Tenente General do Comando de Logística do Exército Português uma “Denúncia referente à conduta infractora do militar Sargento-Chefe Infantaria AAP (…) com vista à instauração de eventual procedimento disciplinar” em que se lê que o Autor “(…) em conluio com a sua esposa CM, tem consubstanciado uma atuação violadora dos direitos, liberdades e garantias de diversos cidadãos, residentes no mesmo prédio onde o militar e correspondente família habitam (…)”, que “(…) incentiva a mulher a praticar tais atos puníveis como crime, para não ser o militar, por mão própria a praticá-los (…)“, que “(…) a situação agravou-se passando das ofensas à honra e consideração, para ofensas à integridade física, sobretudo desde que os denunciados (militar e esposa) se aperceberam que a vítima (HC) era agente da Polícia de Segurança Pública. Passando a partir desse momento as considerações ofensivos do honra e consideração da vitima a reportar-se à sua condição profissional (…)”, que “(…) veio o militar Sargento-Chefe P da direcção oposta à da sua esposa, tendo também começado o agredir a vítima, ao que esta tentou fugir pelas escadas do prédio mas o militar e sua esta perseguiram-no e, nas escadas, continuaram a agredi-lo (…)”, que “(…) Devido à constante perseguição, que ganhou contornos de ameaças de morte contra a vida do vizinho do 5.º Andar direito, o processo acima referido foi alvo de constantes aditamentos devido ao comportamento ilícito e reiterado do militar e sua esposa (…)”, que “(…) o militar e sua esposa por diversas vezes deixam dentro do carro de sua propriedade, peças de vestuário que constituem elementos de fardamento do exército no intuito de intimidar o vizinho do 5.º andar direito e respectiva família (…)”, que “(…) o militar e sua esposa fazem uso de elementos do fardamento do exército e do respetiva documentação militar para assim exercerem pressão e intimidarem HC e respectiva família (…)”, que “(…) o Sargento-Chefe AP faz uso da sua qualidade de militar para, assim, tentar levar a bom porto as suas intenções ilícitas (…)”, que “(…) agrediu (…) uma autoridade pública, devidamente uniformizada, no sentido de a impedir de realizar o seu trabalho (…)”, que “(…) ao militar foi dada voz de detenção (…)”, tendo este resistido “(…) à ordem legitima que lhe foi dada pelos demais agentes da PSP (…) e assim (…) cometido um outro crime de resistência e coação sobre funcionário (…)”, que “(…) atenta a gravidade da situação, o ofendido e sua esposa, tiveram de deixar de viver na sua casa pois temiam não só pela sua integridade física e psicológica, mas sobretudo pelas suas vidas, atenta a conduta violenta e reiterada do militar Sargento-Chefe P e sua esposa (…)”, que “(…) o militar em apreço com a conduta acima descrita nem sequer respeita a instituição Exército Português (…)” e que “(…) a conduta do militar coloca em crise grande parte dos princípios norteadores de um Estado Democrática de Direito (…)”;

D) O Réu foi citado para contestar em 5 de Julho de 2013;
E) Em 28 de Setembro de 2008, o Autor, ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar, com os braços por detrás das costas, algemada e com o joelho do Réu – estando este fardado - sobre as suas costas, disse-lhe para sair de cima da sua esposa e que devia ter vergonha pelo que estava a fazer;
F) Na sequência do referido em E), o Réu disse aos agentes da PSP que compareceram no local que o Autor o agredira – o que não aconteceu - e, na sequência de ordens do primeiro, os mesmos detiveram o segundo, colocaram-no no carro-patrulha e levaram-no;
G) Os factos referidos em E) e F) foram presenciados por pessoas que estavam nas varandas e nas janelas e pelo filho do Autor, que ficou na rua;
H) Em consequência do referido em F) e G) o Autor sentiu vergonha e humilhação, sentiu-se tratado como um criminoso e sentiu preocupação pela situação do filho, ansiedade, revolta pelo achincalhamento, desânimo e alterações de humor e perturbações no sono e sente vergonha e humilhação quando se cruza com os vizinhos;
I) Em assembleia de condóminos realizada no dia 10 de Outubro de 2008, o Réu, dirigindo-se ao Autor, disse-lhe que “(…) a esposa andava metida com um agente da PSP da esquadra de Massamá (…)” e que “(…) já que não cuidas dela alguém tem que cuidar (…)”;
J) Em virtude dos factos referidos em I), o Autor sentiu vergonha e viu agravado o sentimento de humilhação quando se cruza com os vizinhos;
K) Ao tomar conhecimento do texto parcialmente transcrito em C), o Autor sentiu-se constrangido, revoltado, mais ansioso, nervoso, desanimado e com alterações de humor e no sono;
L) O Autor tomou conhecimento do texto parcialmente transcrito em C) em 15 de Fevereiro de 2011.
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II–2-O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
A) Na sequência do referido em F) e G) dos factos provados, a imagem do Autor perante os seus vizinhos ficou diminuída;
B) Em virtude dos factos referidos em I) dos factos provados o Autor sentiu ansiedade, revolta, achincalhamento, desânimo e alterações de humor e no sono e a sua imagem perante os seus vizinhos ficou diminuída;
C) O Réu sabia que os factos que constam do texto parcialmente transcrito em C) dos factos provados não correspondiam à verdade e comunicou-os com o propósito de afectar o Autor;
D) Em virtude da apresentação do texto parcialmente transcrito em C) dos factos provados, a imagem do Autor perante os seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ficou diminuída e os primeiros passaram a suspeitar de si.
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III–São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação. Assim, tendo em conta o teor das conclusões da apelação, as questões que nos são propostas são as seguintes: se o pedido reconvencional deduzido pelo R., ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal de 1ª instância, é admissível; se é de alterar, nos termos pretendidos pelo apelante, a decisão da matéria de facto quanto às alíneas E) e F) dos Factos Provados; se ocorreu a prescrição do direito de indemnização que o A. exerce nestes autos; se sempre deveria ser inferior o montante da indemnização fixado.
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IV–1-Fundamentando a não admissão do pedido reconvencional aduziu o Tribunal de 1ª instância, designadamente:

«Os factos concretamente alegados para sustentar o pedido reconvencional reconduzem-se aos sentimentos vivenciados pelo Réu ao tomar conhecimento do teor da petição inicial (cfr. artigos 189º e ss. da respectiva contestação e, em particular, artigo 210º e ss.).
Está, pois, em causa o exercício do direito de acção em termos que Réu reputa como abusivo.
Desse modo, conclui-se que o dito pedido reconvencional não emerge dos factos jurídicos que integram a defesa do Réu ou os fundamentos da acção, antes se enquadrando no âmbito do pedido de indemnização fundado em litigância de má fé – também por ele deduzido -, i.e. no âmbito dos prejuízos ocasionados pela instância.
Ora, para exigir o respectivo ressarcimento, não é admissível a dedução de reconvenção (…)
Nestes termos, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil, não se admite o pedido reconvencional».
Desde já se adianta que se afigura ter decidido bem.

Dispunha o nº 2 do art. 274 do antecedente CPC que a «reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor pretende obter».

Obviamente não se tratando o caso dos autos de hipótese subsumível à supra transcrita alínea b), pretende o apelante que a mesma tem cabimento na alínea a) e, mesmo, na alínea c) ([1]).

Assim, depois de reproduzir a alínea c) do nº 2 do art. 274, continua: «Sendo que no caso dos autos o efeito jurídico pretendido pelo autor e pelo reconvinte é o pagamento em indemnização por danos derivados de factos conexionados na mesma ordem de tempo e lugar que cada um imputa ao outro».

Na referida alínea c) do nº 1 do art. 274 estamos perante aquilo que Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([2]) denominam de reversão a favor do réu do efeito jurídico pretendido pelo autor. O exemplo habitualmente mencionado como tido em vista pelo legislador é das acções de divórcio, referindo a propósito Alberto dos Reis ([3]) que neste caso «o pedido da acção e o pedido da reconvenção visam obter o mesmo efeito jurídico: a dissolução do mesmo matrimónio».

Comenta, todavia, Anselmo de Castro ([4]) que apesar de a este exemplo se limitarem os autores, não é curial que ante a formulação genérica da lei se confine o seu alcance a um único caso.

Concluindo: «Parece-nos que devem ter-se como compreendidos todos os casos em que o pedido do réu se mova dentro da mesma relação jurídica.
Não bastará, pois, que o réu pretenda obter efeito jurídico idêntico ao que o autor se propõe, se a relação jurídica não for a mesma. O campo de aplicação da alínea situar-se-á, pois, principalmente, no domínio das acções constitutivas, isto é, dos direitos potestativos».

Ora, no caso dos autos, com a reconvenção deduzida o R. não procurava obter o mesmo efeito jurídico que o A. pretendeu obter. Na acção o A. defende que o R., em razão dos actos (ilícitos e culposos) por ele praticados está obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos por ele (A.) sofridos, formulando o correspondente pedido indemnizatório; na reconvenção, movendo-se em diversa relação jurídica, o R. pretende que o A. o indemnize a ele (R.), pelos danos que sofreu em função do comportamento do A., despoletados com a propositura da acção.
Não estamos, pois, no âmbito da previsão da referida alínea c) do nº 2 do art. 274 do CPC.

Será, contudo, que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa?
Este seria o caso de o pedido reconvencional se fundar na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – ou, então, de o pedido reconvencional se fundar nos mesmos factos – ou em parte dos mesmos factos – com os quais o R. deduz uma excepção ou, indirectamente, impugna os factos alegados na petição inicial.
A causa de pedir corresponde ao facto ou ao conjunto de factos materiais, concretos, de que emerge o direito que o autor quer fazer valer. Tratando-se de acção de indemnização por responsabilidade extracontratual, como é o caso, a causa de pedir é complexa, constituída pelo conjunto dos vários factos de que depende o direito à indemnização.

O pedido reconvencional deduzido pelo R. alicerça-se, como vimos, nas perturbações que descreve decorrentes de se ter visto confrontado com a presente acção que lhe recordou episódios e sofrimentos passados, considerando que ao propor a acção o A. a usou para ilicitamente atingir o R. na sua honra, consideração bom nome e direito a uma vida tranquila. Não se alicerça nos factos concretos em que o A. se baseou – factos esses que se reconduzem ao episódio que teve lugar na assembleia de condóminos de 10-10-2008 quando o R., dirigindo-se ao A. teceu considerações sobre a mulher deste, ao episódio que teve lugar em 28-9-2008 quando o A. foi detido e levado no carro patrulha, e ao teor da queixa crime que o R. apresentou contra o A. junto do Comando de Logística do exército Português, tudo com as consequências danosas que segundo o A. daí resultaram. Nem mesmo se alicerça nos factos constantes da defesa apresentada pelo R. na sua contestação. Repete-se que, como decorre linearmente dos artigos 211 a 213 da contestação/reconvenção, o R. peticiona uma indemnização não inferior a 28.000,00 € (acrescida de juros de mora) como compensação pelo dano moral «causado pelo A. por ilicitamente usar este processo para, mais uma vez, atingir o R. na sua honra, consideração, bom nome e direito a ter uma vida tranquila e sem aborrecimentos…»

Entendemos, assim, que não estamos, também, no âmbito da previsão da alínea a) do nº 2 do art. 274 do CPC.

Saliente-se que não é qualquer ligação ou relação entre a pretensão do A. e a pretensão do R. que permite que seja deduzida reconvenção, havendo forçosamente que verificar-se algum dos requisitos de ordem objectiva em satisfação da exigência legal de uma determinada conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, traduzido em qualquer uma das alíneas do nº 2 do art. 274.

Defende o apelante que existe «identidade de causa de pedir em resultado de tudo entroncar em relações de vizinhança»; ora, em função da noção de causa de pedir que adoptámos, não é assim. Bem como, pela mesma razão, para nós não tem cabimento o entendimento do apelante de que «“o facto jurídico que serve de fundamento à acção” é, inequivocamente, a relação de vizinhança que existiu entre as partes e os processos que instauraram uma contra a outra e os acontecimentos então ocorridos».

Por outro lado, não corresponde ao que foi expresso no articulado do R. a afirmação deste, no recurso interposto, de que «o pedido reconvencional formulado pelo Recorrente traduziu-se no pedido de indemnização por danos decorrentes de factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos alegados pelo autor» e que os «danos do Reconvinte não resultam da acção interposta pelo autor».

Refira-se, por fim, que à pergunta sobre o que fazer quanto à indemnização por danos causados ao réu-reconvinte com a propositura da ação, responde Ferreira de Almeida ([5]) que o STJ já teve ensejo de se pronunciar no sentido da inadmissibilidade da reconvenção. Efectivamente, no acórdão do STJ de 18-12-2003 ([6]) foi entendido: «Na acção em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, por ofensas ao nome e reputação, que este lhe causou em artigos que publicou num periódico, não é admissível reconvenção em que o réu pede que o autor lhe pague indemnização, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados com a propositura da acção».
Termos em que concluindo-se que não está presente qualquer um dos requisitos a que alude o nº 2 do art. 274 do CPC nas suas diversas alíneas, a reconvenção não é admissível, sendo de confirmar a decisão impugnada.
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IV–2-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

«E) Em 28 de Setembro de 2008, o Autor, ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar, com os braços por detrás das costas, algemada e com o joelho do Réu – estando este fardado - sobre as suas costas, disse-lhe para sair de cima da sua esposa e que devia ter vergonha pelo que estava a fazer;
F) Na sequência do referido em E), o Réu disse aos agentes da PSP que compareceram no local que o Autor o agredira – o que não aconteceu - e, na sequência de ordens do primeiro, os mesmos detiveram o segundo, colocaram-no no carro-patrulha e levaram-no».

Especificamente quanto a estes factos apresentou o Tribunal de 1ª instância a seguinte fundamentação:

«- Als. E) e F): O primeiro aspeto a referir quanto aos factos em apreço é que para a apreciação dos mesmos é irrelevante saber quem provocou a altercação entre o Réu e a mulher do Autor e a exata forma como decorreu o processo de detenção da mulher do Autor por parte do Réu e os demais factos ocorridos nesse dia antes do Autor chegar ao local, sobre os quais são completamente contraditórias as versões apresentadas pelos referidos intervenientes. Certo é que, nesse dia, o Réu decidiu proceder à detenção da mulher do Autor na sequência dessa altercação e que efetivamente usou a força para o efeito, tendo o próprio Réu confirmado que a mulher do Autor sangrou (alegando que tal sucedeu por a mesma ter caído no chão, o que para a decisão nestes autos é irrelevante), que a mesma gritou, que a algemou com as mãos atrás das costas, tendo-o colocado deitada de barriga para baixo para o efeito.

No que respeita à colocação do seu joelho nas costas da mulher do Autor, o Réu negou tal facto. No entanto, a mulher do Autor – a testemunha CM - afirmou que o Réu lhe colocou o joelho em cima quando retirava as algemas; o Autor veio afirmar que quando chegou ao local viu que o Réu não tinha um joelho em cima das costas da sua mulher, mas sim os dois joelhos, estando já ela algemada; o filho do Autor– a testemunha TP afirmou que quando chegou ao local com o pai viu a mãe deitada no chão de barriga para baixo e o Réu em cima dela agarrando-lhe os braços atrás das costas; JP, morador no mesmo prédio que o Autor e o Réu à data dos factos, afirmou que, alertado pelos gritos, foi à janela e viu um homem fardado da PSP em cima das costas duma mulher algemada, dirigindo-se logo depois para junto dos mesmos.

São portanto vários depoimentos contrariando a alegação do Réu e que nos levam a dar como provada a colocação do joelho nas costas da mulher do Autor, aliás como ficou também dado como provado no julgamento penal dos factos em apreço, em que foram arguidos o aqui Autor e a sua mulher e assistente o aqui Réu – v. ponto 51 dos factos provados, a fls. 63 dos autos.

Relativamente à conduta do Autor e à sua detenção, confirmou o Réu ter dado a ordem de detenção afirmando que o fez porque o Autor, quando chegou ao local, o agarrou e puxou-lhe o braço, deu-lhe dois socos na cara e disse-lhe para largar a mulher. Ora, esta versão é novamente contrariada pelas mesmas pessoas:

- CM afirmou que o Autor, seu marido, apenas disse ao Réu se ele não tinha vergonha e que o mesmo nunca chegou a tocar no Réu, o que foi também afirmado pelo Autor;
- TP afirmou que o pai apenas disse ao Réu para libertar a sua mãe sem que o tivesse agredido;
- JP afirmou que quando o Autor chegou ao local falou com o Réu para que ele largasse a mulher, mas que nunca viu o Autor agredir o Réu e que não percebeu porque é que o Réu mandou também prender o Autor;
Os referidos depoimentos infirmam assim as declarações do Réu, que não são suportadas sequer pelo depoimento da testemunha CC, sua mulher, na medida em que esta veio afirmar que o Autor gritava ao Réu para libertar a mulher e injuriava-o (coisa que o Réu não afirmou) e que, em termos físicos, o Autor apenas teria puxado pela roupa do Réu, não confirmando assim o elemento que, a ter acontecido, seria o mais importante e marcante, ou seja, os socos na cara».

Defende o apelante que aquelas alíneas dos Factos provados deverão passar a ter a seguinte redacção:
«E) Em 28 de Setembro de 2008, o Autor, ao ver a sua esposa ensanguentada no chão, a gritar e a esbracejar para se libertar, com os braços por detrás das costas, algemada e com o joelho do Réu - que estava uniformizado com a farda da PSP –sobre as suas costas, dirigiu-se ao Réu e procurou impedir a detenção do cônjuge, dizendo para sair de cima da sua esposa, gritando com este e chamando-lhe nomes, gritando-lhe para a largar, chegando a agarrar o Réu, que ficou com a camisa pelo menos fora das calças.
F) Na sequência do referido em E), o A, quando chegou a PSP e o R levou o seu cônjuge para o interior da viatura policial, o A foi falar com pelo menos um agente entretanto chegado e, em face de ter procurado impedir a detenção e agredido o Réu ao tentar agarrá-lo e puxá-lo para o retirar de cima da sua esposa, os agentes polícias detiveram o A.”
O apelante estriba-se, desde logo, na «prova documental junta aos autos, nomeadamente o acórdão condenatório da esposa do Autor e os factos aí dados como provados…»

Todavia, o teor do dito acórdão não coincide com a versão dos factos que o R. pretende que passe a constar das alíneas E) e F).
No dito acórdão resultou provado – factos 49 a 56, a fls. 63 destes autos:
- que devido à actuação do ora R. a mulher do A., CM, de forma não concretamente apurada, bateu com a cabeça e caiu no chão;
- que com ela no chão o R. conseguiu concretizar a algemagem e que já no exterior o R. colocou os joelhos em cima das costas da mulher do A., assim permanecendo até à chegada dos outros agentes policiais;
- que entretanto o A. se dirigiu à janela e viu o R. com os joelhos em cima da sua mulher, deslocando-se para o sítio onde ela se encontrava, acompanhado do filho;
- que nesse momento havia sangue no hall do prédio e a mulher do A. se encontrava ensanguentada na cabeça e na face, algemada com os braços atrás das costas e com o R. com os joelhos sobre as suas costas;
- que o A. pediu ao R. para sair de cima e largar a sua mulher ao que este respondeu que «ela está detida e já que não cuidas dela cuido eu»;
- que após a chegada dos agentes da PSP chamados ao local a mulher do A. foi colocada no interior da viatura policial, do mesmo modo que o A., detido pelo ora R..

Tal descrição dos factos é consentânea com o que o Tribunal de 1ª instância fez constar como factos E) e F).

A referência que naquele acórdão se faz a ter o A. sido anteriormente condenado, por sentença de 5 de Junho de 2001 numa pena de 90 dias de multa por um crime de ofensa à integridade física (facto 102), fls. 69-70) não tem relevância que permita sustentar uma diferente convicção quanto aos factos provados.

Do mesmo modo, «Todos os documentos juntos pelo Réu com a sua PI e igualmente juntos aos autos » (conforme referido na conclusão R-c) da apelação) não o permitem.

No que concerne à prova testemunhal alude o apelante ao depoimento das testemunhas TRMP, JMP, CSAFCCC e CLSB.
Todavia, na realidade apenas se baseia nos depoimentos de TRMP, JMP e CSC. Aliás, conclui (conclusão S) que dos «três depoimentos de testemunhas cujas passagens relevantes foram acima transcritas (…) o que resulta, sem a menor dúvida, que o Autor procurou impedir uma detenção perfeitamente justificada (a detida foi condenada), agarrou o Réu e nesse agarra/agarra, obviamente houve agressão e obstrução a que o R, então agente da autoridade, consumasse uma detenção já de si levada a efeito relativamente a uma pessoa com notório desequilíbrio. E, nessa medida, nunca se poderia ter dado como provado que o A não agrediu o R aquando da detenção do respectivo cônjuge e que, nessa circunstância somente disse ao R para largar a mulher e sair de cima dela».

Ouvidos os depoimentos em referência não nos parece existir fundamento para alteração do que foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância no que aos factos E) e F) concerne, antes a nossa convicção é concordante com a daquele Tribunal.

Vejamos.

A testemunha TRP, filho do A., referiu que sabia, por ouvir conversas entre os pais, que havia problemas com o parqueamento dos automóveis e que nesse dia ele e o pai viram da varanda de casa um amontoado de gente, sendo que pelos gritos parecia que se tratava da mãe e que um amigo da testemunha chamado Tiago tocou para o andar a dizer que a mãe estava a ser atacada; desceu com o pai e o R. estava em cima da mãe que se encontrava ensanguentada no chão, de barriga para baixo, não se lembrando se tinha algemas ou não; o A. dirigiu-se ao R. e disse-lhe para sair de cima da mãe, entretanto apareceu o carro da polícia, o R. levou a mulher do A. para o carro e pai dirigiu-se ao carro para falar com o motorista; depois o R. falou com o motorista, agarrou o A. e levou-o para o carro.

A testemunha JMP - que mora em prédio em frente daquele em que mora o A. e morava o R., sem relacionamento com qualquer deles - disse que viu a mulher do A. algemada, cheia de sangue, a gritar, com o R. fardado, em cima dela agarrando-a; que depois veio o A. e pedia ao R. por tudo que largasse a mulher respondendo este que ela estava detida, não tendo visto o A. agredir o R.; que o R. mandou prender também o A., não sabendo porquê.

A testemunha CSC, mulher do R., relatou que a mulher do A. estava deitada no chão, esbracejando, enquanto o R. tentava imobilizá-la e que o A. chegou depois, estando ali várias pessoas que se foram juntando, e que o A. puxava a roupa ao R. dizendo-lhe para a largar e injuriando-o, depreendendo que foi por isso que o R. o deteve.

Da conjugação destes depoimentos com os demais elementos constantes do processo não se vê como adquirir convicção diversa da adquirida pelo Tribunal de 1ª instância.

O apelante menciona várias vezes as «regras da experiência» para dar como provados factos que não se depreendem da prova, nomeadamente testemunhal, produzida.

Assim, diz-nos no corpo a sua alegação de recurso, que quando do episódio que ocorreu no dia 28-9-2008, o A. estava «enervado, revoltado, facto que é instrumental e que, utilizando as regras da experiência não pode deixar de levar a concluir que o A pelo menos interferiu com a actuação do R…»

Quererá o apelante fazer actuar a prova por presunção judicial. Efectivamente, preveem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([7]). A utilização deste instrumento surge com mais frequência quando se torna necessário proferir uma decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa ([8]).

Ora, no caso, para além de estarem em causa factos concretos, simples, acessíveis através de prova directa (como referem, aliás, as testemunhas estavam presentes no local diversas pessoas), não temos um facto base conhecido com relevância para nos permitir inferir o pretendido pelo R..

Deste modo, mantém-se nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada.
*

IV–3-Considerou o Tribunal de 1ª instância ser de notar «a sujeição do Autor, pelo Réu, a ordem de detenção - concretizada publicamente - mediante falsa afirmação da existência duma agressão – als. E) e F) dos factos provados» E que «Não parecem existir dúvidas de que a referida conduta, para além de consubstanciar uma injustificada detenção e privação de liberdade do Autor, tem subjacente a imputação duma falsa agressão, que, tendo sido efectuada de forma pública, teve claras repercussões no bem-estar do Autor, descritas na al. H) dos factos provados, que constituem danos de natureza não patrimonial que têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito».

Tendo em conta os danos não patrimoniais decorrentes para o A. dos referidos factos – ocorridos em 28-9-2008 – o Tribunal de 1ª instância fixou uma indemnização no valor de 2.500,00 €.

Na sua contestação o R. invocara a excepção da prescrição. O Tribunal de 1ª instância entendeu, todavia, que o prazo de prescrição aplicável era o de 5 anos, dizendo a propósito: «Ora, no que respeita aos factos de 28.09.2008, o Autor logo na própria p. i. – artigo 51º - referiu que a conduta e causa seria susceptível de configurar a prática de crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º do C.P. porquanto o Réu imputou ao Autor a prática duma infração penal perante autoridade para que assim lhe fosse instaurado procedimento criminal, com consciência da falsidade da imputação. Face aos factos provados nas al. E) e F) não podemos deixar de concordar com o Autor. Assim sendo, o prazo de prescrição aplicável neste caso será o de 5 anos, pelo que não ocorreu a prescrição».

Insiste o apelante em que se verifica a prescrição do direito à indemnização.

De acordo com o nº 1 do art. 498 do CC «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária …». Dispondo, todavia, o nº 3 do mesmo artigo que se «o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».

Acresce que a prescrição se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito (art. 323, nº 1 do CC) ([9]).

Os factos a que nos reportamos, como já várias vezes assinalado, ocorreram em 28 de Setembro de 2008 e o R. foi citado para contestar a acção (intentada em 28 de Junho de 2013) em 5 de Julho de 2013. Ora, o Tribunal de 1ª instância considerou que aqueles factos constituíam crime, por isso aplicando ao caso o prazo de cinco anos – do que discorda o apelante.

A razão de ser deste alargamento assentará na especial qualidade (e gravidade) do facto ilícito.

A propósito, dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela ([10]) que se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo o lesado terá de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo «que o facto ilícito constituía crime»

Referindo o STJ, no seu acórdão de 23-10-2012 ([11]) ser orientação doutrinária e jurisprudencial julgada unânime, que «a aplicação do alargamento do prazo prescricional a que se refere o n.º 3 do preceito em análise, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, e muito menos da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado, ou amnistiado.

O lesado, apesar disso, pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue e prove, na acção civil, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito».

Decidindo igualmente o STJ no seu acórdão de 3-2-2011 ([12]):

«Para aplicação do prazo mais longo que possa decorrer da relevância penal dos factos imputados ao R., não interessa ponderar o efectivo desfecho do processo crime (sendo, no caso dos autos, para este efeito, perfeitamente irrelevante o facto de o MºPº ter determinado o arquivamento da participação que lhe foi feita pelo A., já na pendência da presente acção) ou o preenchimento de todas as condições de punibilidade do arguido – apenas sendo necessário que os factos alegados e provados pelo lesado – que, ao propor tardiamente a acção cível, tem o ónus de articular factos que preencham inteira e adequadamente algum tipo penal – sejam subsumíveis a algum ou algum dos tipos penais legalmente previstos.
 E, ao realizar tal subsunção, - embora esta se destine exclusivamente a determinar se ocorre ou não ampliação do prazo prescricional comum da obrigação de indemnizar – tem o tribunal cível de obedecer inteiramente ao princípio da legalidade ou da tipicidade, não lhe sendo lícito realizar subsunções «aproximativas» ou menos rigorosas da matéria de facto apurada, que sejam susceptíveis de representar uma inadmissível extensão dos elementos do tipo penal, proscrita pela vigência daquele princípio fundamental».

Ora, dispõe o nº 1 do art. 363 do CP: «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».

Para o preenchimento deste tipo de  crime é necessário que o agente denuncie factos que saiba serem falsos, com intenção de fazer desencadear procedimento, seja criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra o denunciado, o que pressuporá, desde logo, a falsidade objectiva do que foi denunciado.

Havendo entendido a Relação do Porto, no seu acórdão de 01-10-2014 ([13]): «Trata-se de um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento – criminal contra-ordenacional ou disciplinar - contra determinada pessoa, sem qualquer fundamento, determinado por intuito meramente persecutório do agente que efectuou a denúncia (…).

Os elementos constitutivos do tipo de crime são os seguintes:
- Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio;
- Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável);
- Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal contra-ordenacional ou disciplinar;
- Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (i.é denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente);
- Elemento subjectivo: Dolo qualificado por duas exigências – A consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento (Cfr. Ac. RC n.º 2999/03, de 7/5/2003, in dgsi.www.dgsi.pt)
O preenchimento do tipo objectivo exige ainda que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa (…).
…a falsidade não tem que ser total, bastando que, no essencial, ela se afaste da verdade ».

Ora, afigura-se que a factualidade apurada nestes autos, no que concerne ao ocorrido no dia 28 de Setembro de 2008 aponta para a prática do crime de denúncia caluniosa previsto no nº 1 do art. 365 do CP.

O R. disse aos agentes da PSP que compareceram no local que o A. o agredira, o que não acontecera, e por isso, na sequência de ordens do R., o A. foi detido e levado – sendo que, consoante resulta da cópia do acórdão 11-5-2011, a fls. 49 e seguintes, foi acusado de um crime de ofensas à integridade física simples na pessoa do ora R., do qual veio posteriormente a ser absolvido.

O R. lançou sobre um o A. uma suspeita com a imputação de factos idóneos a provocarem procedimento criminal contra o mesmo, prosseguindo de modo a que o A. foi acusado e julgado; sendo o próprio R. a pessoa alegadamente agredida pelo A., ele sabia que tal não acontecera, ou seja, que não fora agredido pelo A..

Atenta a respectiva moldura penal, o prazo de prescrição do ilícito penal em causa é de cinco anos – art. 118, nº 1-c) do CP.

Sendo aquele prazo de prescrição de cinco anos, atento o nº 3 do art. 498 do CC, o direito de indemnização do A. - no que aos factos em causa concerne - não prescrevera quando o R. foi citado em 5 de Julho de 2013.
*

IV–4-Na sequência, reputa o R. de exagerado o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado pelo Tribunal de 1ª instância.

Dispõe o art. 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.

Há que ter em conta que o dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação.Ensina Antunes Varela ([14])que a «indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».

O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([15]).

Provou-se que a situação da detenção do A. ocorrida em 28-9-2008 foi presenciada por pessoas que estavam nas varandas e nas janelas e pelo filho do A. que ficou na rua: que em consequência o A. sentiu vergonha e humilhação, sentiu-se tratado como um criminoso e sentiu preocupação pela situação do filho, ansiedade, revolta pelo achincalhamento, desânimo e alterações de humor e perturbações no sono e sente vergonha e humilhação quando se cruza com os vizinhos.

Estamos perante danos não patrimoniais relevantes, derivados de uma conduta culposa do R. de quem, dadas as suas funções de agente da PSP à época dos factos, era esperado um comportamento diverso.

Não sendo abundantes os elementos de que dispomos, face aos mesmos entende-se como adequada a compensação fixada pelo tribunal de 1ª instância.
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V-Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 2 de Junho de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Jorge Vilaça

[1]Alíneas a) e c) do nº 2 do art. 274 que correspondem às alíneas a) e d) do nº 2 do art. 266 do novo CPC. Nos autos reportamo-nos ao anterior Código, face ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 5 da lei 41/2013, de 26-6.
[2]Em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 329.
[3]No «Comentário», Coimbra Editora, vol. III, pag. 110.
[4]Em «Direito Processual Civil Declaratório», Almedina, 1981, I vol., pag. 176.
[5]Em «Direito Processual Civil», Almedina, 2010, vol. I, pag. 567.
[6]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03A3141.
[7]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora,  3ª edição, vol. I, pag. 310.
[8]Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», Almedina, vol. II, pag. 236.
[9]Embora, de acordo com o nº 2 daquele artigo, se «a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam os cinco dias».   
[10]Obra citada, pag. 477.
[11]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 198/06.4TBFAL.E1.S1.
[12]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1228/07.8TBAGH.L1.S1.
[13]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 4720/13.1TDPRT.P1.
[14]«Das Obrigações em Geral», Almedina, 4ª edição, vol. I, pag. 534.
[15]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474.