Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA CARTA BRASILEIRA CADUCADA CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500. II.–A atual redação do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado nº 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: 1.–No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (Juiz 1), o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, após acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, com referência ao artigo 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 121º e segs. do Código de Estrada, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro. 2.–Por sentença de 1 de agosto de 2022, foi decidido: “a)-Absolver o Arguido A, pela prática em 01-08-2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei 2/98, de 03 de janeiro; b)-Condenar o Arguido A, pela prática em 01-08-2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta); c)-Condenar ainda o Arguido A na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (meses) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. d)-Advirto o Arguido que tem 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, para entregar na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução, mesmo não válida, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. e)-Condenar o Arguido no pagamento das custas processuais, bem como taxa de justiça, que se fixa em 1 UC, reduzida a metade face à confissão integral e sem reservas, 513.º e 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Aquando da liquidação da pena proceda-se ao desconto de um dia, atenta a detenção sofrida pelo arguido e o disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal. * Após trânsito: - remeta boletins ao registo criminal, conforme estabelece o artigo 6.º, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 05/05. - comunique à ANSR, com menção da aplicação da pena acessória de conduzir veículos a motor, remetendo ainda o auto de noticia, para os fins tidos por convenientes, face aos indícios da prática da contra-ordenação p.p. pelo artigo 125º, nº 8 do CE. * Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria, nos termos do n.º 5 do artigo 372.º do Código de Processo Penal * Notifique.” 3.–Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o Ministério Público, pedindo a revogação da parte absolutória da sentença e sua substituição por decisão que condene o arguido também pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal que lhe foi imputado. Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1.-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido A, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei 2/98, de 03 de janeiro, de cuja prática, em autoria material e na forma consumada, vinha acusado. 2.-O Ministério Público entende dela interpor recurso e impugnar a matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal 3.-O Tribunal a quo absolveu o arguido por entender que do disposto no artigo 125.º, n.º 8, do Código da Estrada, resulta que a condução para além dos 90 dias, após a fixação de residência em Portugal, só é punível como contraordenação. 4.-Porém, tal disposição legal não pode ser interpretada isoladamente, devendo ainda ser relacionada com o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, 121.º, n.ºs 1, 4 e 9, 125.º, n.º 1, al. d) do Código da Estrada. 5.-Dos elementos do tipo do crime de condução sem habilitação legal, e face à natureza do tipo de crime, releva o facto de inexistir título legítimo que habilite o condutor a exercer a condução de veículo. 6.-As cartas de condução brasileiras são reconhecidas em Portugal para conduzir veículos automóveis (cfr. artigos 121.º, n.ºs 1, 4 e 9 e 125.º, n.º 1, al. c) e d), do Código da Estrada), mas os titulares estão obrigados a requerer a troca de carta de condução estrangeira por portuguesa no prazo de 90 dias, após a fixação de residência. 7.-Caso não procedam à troca nesse prazo, são sancionados com coima (cfr. artigo 125.º, n.ºs 4 e 8, do Código da Estrada) e, se a troca do título estrangeiro não for requerida no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, fica condicionada à aprovação do requerente em prova de avaliação prática de condução (cfr. artigo 128.º, n.º 7, al. c), do mesmo diploma legal). 8.-Acresce que, à data da prática dos factos o arguido era titular de carta de condução brasileira cuja validade havia expirado em dezembro de 2006, pelo que se impunha considerar que a referida carta não podia ser reconhecida como título que o habilitasse a conduzir em Portugal. 9.-Não o tendo feito, o Tribunal a quo não aplicou ao caso sub judice o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/09, de 03/01, 121.º, n.ºs 1, 4 e 9, 125.º, n.º 1, als. d) e e), e 130.º, todos do Código da Estrada, e despacho n.º 10942/2000, publicado em Diário da República, 2.ª Série, 27.05.2000. 10.-Por força do dispositivo legal supramencionado, o reconhecimento em Portugal das cartas de condução brasileiras só se verifica se estas estiveram dentro dos respetivos prazos de validade. 11.-Deste modo, o Tribunal a quo devia ter aplicado as citadas normas jurídicas ao caso em apreço e, consequentemente, condenado o arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe foi imputado. 12.-Atento o exposto, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido também pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, entendendo-se como adequado impor-lhe uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros).”. 4.–O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 5.–O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão na parte em que foi absolvido do crime de condução sem habilitação legal. Extraiu as seguintes conclusões: “I-Tem o Ministério Público como delimitação do Recurso o facto de considerar não ter havido correcta apreciação do Direito, pelo facto do Arguido não ter sido condenado pela prática do crime condução sem habilitação legal. Contudo, II-não se mostra que a carta do arguido tenha sido objeto de cancelamento pelo IMT, e, III-Enquanto a caducidade do título de condução é automático, o cancelamento desse título só determina a inabilitação de conduzir os veículos para qual o título fora emitido e, consequentemente, a verificação do crime de condução sem habilitação legal, após ter sido declarado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP. IV-Na verdade, o art. 2º, n.º 1, do RHLC dispõe que “Os títulos de condução (…) são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”. V-Ou seja, esta norma atribui a competência para cancelar os títulos de condução ao IMT, IP, nos casos previstos quer no RHLC, quer no Código da Estrada – como é o caso do fundamento para cancelamento em causa nos autos, previsto no art. 130º, n.º 3, al. d), do CE. VI-Pelo que o Título de Condução do Arguido não se encontrava cancelado, o que obsta à sua condenação pelo crime de condução sem habilitação legal. VII-E assim decidiu o douto Tribunal pela absolvição do Arguido, e bem, tendo ainda sido atendida a confissão integral e sem reservas efetuada por aquele. VIII-Tal decisão não consideramos atingível atento o supra mencionado bem como os princípios da oralidade e da imediação, os quais permitem um maior contacto entre o julgador e as provas, que “virão a ser apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas” (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Do Procedimento, Univ. Católica Ed., pág. 212. IX-Acresce que a primeira instância julga a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º do CPP, ou seja, o julgador aprecia os meios de prova segundo a sua valoração e convicção pessoal. X-Pelo que entendemos que não houve violação do artigo 125º, nº8 do Código da Estrada.”. 6.–Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, secundando as alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público em primeira instância, apresentou parecer em que pugnou pela procedência do recurso, nos seguintes termos: “Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a posição da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à correta e bem fundamentada argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, na sua Motivação e Conclusões do Recurso interposto, sublinhando-se novamente os doutos ensinamentos jurisprudenciais constantes do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2020, bem como os que constam do Acórdão do Tribunal de Évora de 7/1/2016, ambos consultáveis na base de dados da DGSI. Por outro lado, há a assinalar que o título de condução do Arguido A não carecia de cancelamento por parte do IMT, na medida em que o regime de caducidade e cancelamento previsto nos n.ºs 1 a 6 do art. 130.º do Código da Estrada só se aplica aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português. Daí que a sentença proferida deverá ser revogada e substituída por outra que condene também o Arguido A pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 da Lei 2/98, de 03 de janeiro.”. 7.–Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II–QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença final condenatória proferida nos autos, na sua parte absolutória –, a questão a examinar e decidir é a de saber se a conduta do arguido integra um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal ou, apenas, uma contraordenação (enquadramento jurídico-penal dos factos e definição da responsabilidade criminal do arguido, no que se refere ao imputado crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 121º e segs. do Código de Estrada, e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro). * III–ELEMENTOS DOS AUTOS E SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. i.-Do auto de notícia de fls. 5 e 6 dos autos consta a seguinte factualidade - No dia 1 de agosto de 2022, pelas 01H30, na Avenida Conde Sucena, em Sintra, o arguido A conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., sem que possuísse habilitação legal e, sendo submetido a teste de pesquisa de álcool, acusou uma TAS de 2,04g/l. Especificamente quanto à questão da falta de habilitação legal para a condução, foi exarado no auto de notícia o seguinte: “Foi solicitado que fornecesse todos os documentos inerentes ao ato da condução e do respetivo veiculo, ao que o mesmo entrega toda a documentação inerente à circulação do veículo e a sua habilitação legal, emitida pela República Federativa do Brasil com nº352747991, com validade expirada ao dia 05-12-2006, violando assim a convenção internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968 onde o título mencione prazo de validade e não se encontrando válida, por titular que tenha residência habitual em Portugal e não tenha efetuado troca por título de condução nacional, incorrendo deste modo no crime de condução de veículo a motor na via pública sem estar habilitado para tal. Em ato contínuo procedemos à abordagem do referido veículo tendo sido solicitado ao condutor Sr. Jean, portador face aos factos acima descritos, foi solicitado via rádio ao militar que se encontrava de serviço de atendimento ao Subdestacamento da GNR em Sintra. que verificasse nas plataformas disponíveis a habilitação legal, tendo se vindo a verificar que o mesmo não possuía habilitação legal condução de origem Portuguesa.” ii.-Na acusação deduzida a fls. 23 dos autos, o Ministério Público deu por reproduzidos os factos constantes do auto de notícia, para os efeitos previstos no artigo 389º, nº 1, do Código de Processo Penal, imputando ainda ao arguido as seguintes circunstâncias de facto: - O arguido conhecia os factos aí descritos e agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida; - Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo também que não possuía título que o habilitasse à condução de veículos na via pública. iii.-Em audiência de julgamento, como da respectiva ata consta, após “a leitura da acusação, o Arguido declarou pretender confessar, os factos que lhe são imputados. Perguntado pela Mmª Juíza de Direito, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas. Dada a palavra à Digna Procuradora da República e à Ilustre Defensora do Arguido presente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do Arguido.” iv.-Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte (conforme registo áudio efectuado): “A vem acusado da prática de um crime de crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução em estado de embriaguez. Realizou-se a audiência de julgamento e o Tribunal dá como provados todos os factos constantes do auto de notícia e da acusação e, ainda, que o arguido exerce a profissão de mecânico, auferindo um salário mensal de mais ou menos € 700, vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 380, vive com a mulher, de habilitações literárias tem o 6.º ano de escolaridade. O arguido não tem qualquer antecedente criminal registado. O Tribunal formou a convicção relativamente aos factos considerados provados com base na valoração conjunta da prova produzida em audiência, designadamente nas declarações do arguido, que confessou os factos de que vem acusado, de forma livre, integral e sem reservas. Atendeu-se também (…) à carteira nacional de habilitação brasileira (…) quanto aos antecedentes criminais, o certificado, a situação familiar e económica do arguido, as suas declarações. (…) O arguido vem também acusado da prática de condução de veículo sem habilitação legal. De acordo com o documento junto a fls. 17, o arguido é titular de carta de condução brasileira que, à data da sua interceção pela autoridade policial não era válida – a validade era até 5 de dezembro de 2006 (…) Comete este crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, sendo que é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; se for automóvel é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Elementos deste crime: (...) a condução de veículo automóvel; na via pública; sem possuir habilitação para tal. Com efeito, de acordo com o Código da Estrada – o artigo 121º nº 1 – só pode conduzir veículo a motor quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Além destes elementos, impõe-se também que o arguido aja de forma dolosa. No caso vertente, apurou-se que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de notícia e na acusação, o arguido conduziu o veículo automóvel munido de uma carta de condução brasileira, emitida pelas autoridades brasileiras, com validade até 5 de dezembro de 2006. É reconhecida em Portugal a Carteira Nacional de Habilitação, vulgo carta de condução emitida no Brasil, nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução, de acordo com o Despacho nº 10942/2000, publicado no DR nº 123 II Série, de 27 de maio de 2000. É verdade que o arguido trazia consigo esta carta de condução e que esta carta de condução não é válida. Resulta ainda das normas do Código da Estrada conjugadas com este despacho que acabei de referir, que nem só as cartas de condução emitidas em Portugal têm validade para que o seu titular possa conduzir no país. O Código da Estrada prevê algumas exceções e reconhece validade em Portugal a alguns títulos de condução estrangeiros, designadamente títulos de condução emitidos pelos Estados Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e uma série de outros países, de acordo com o que prevêem as alíneas b), c) e d) do artigo 125º do Código da Estrada. O Estado Brasileiro ratificou as Convenções de Genebra e de Viena e, assim, as cartas de condução brasileiras são reconhecidas em Portugal, em regime de reciprocidade, conforme o despacho que eu referi supra (…). Logo, em princípio, ao abrigo do disposto das alíneas c) e d) do citado artigo 125º do Código da Estrada, os detentores de tais títulos também estão habilitados a conduzir veículos automóveis em Portugal. Contudo tal reconhecimento não é absoluto e incondicional, e a sua validade em Portugal não é ilimitada. Por força do artigo 41º da Convenção de Viena relativa ao Tráfego Rodoviário e, bem assim, no caso do Brasil, do citado Despacho nº 10942/2000, o reconhecimento em Portugal dos referidos títulos de condução só se verifica se os mesmos estiverem dentro dos respectivos prazos de validade. Em matéria de títulos de condução, como referi, prevê o artigo 125º do Código da Estrada que são títulos habilitantes de condução os títulos emitidos pelos diversos estados estrangeiros constantes desta norma. De acordo com o nº 3 desta norma, os titulares das licenças referidas no nº 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no país, desde que não sejam residentes. Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. Quem infringir o disposto nos números 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de € 300 a € 1500. Por seu turno, o artigo 128º regula a substituição dos títulos de condução estrangeiros por cartas de condução portuguesas. Tanto a República Federativa do Brasil, como a República Portuguesa, como já referi, subscreveram a Convenção de Viena de 1968 sobre a Circulação Rodoviária. (…) Nesta conformidade, posso concluir que o documento emitido pelo Estado Brasileiro de que o arguido era titular ao tempo dos factos por que responde integra o universo dos títulos de condução definidos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada. Resulta também indubitável, do disposto no nº 3 desta norma, que os títulos de condução estrangeiros englobados nas previsões das alíneas c) e d) do nº 1 do mesmo normativo são idóneos a habilitar o respectivo portador a conduzir veículos em território português, sem restrições, durante os primeiros 185 dias depois de ter fixado residência neste país. O detentor de um título de condução abrangido nestas previsões que, depois de findo o prazo de 185 dias fixado no nº 3, não tenha providenciado pela sua substituição por um título nacional e tenha, ainda assim, continuado a conduzir veículos em Portugal, incorre numa contra-ordenação a que corresponde uma coima de € 300 a € 1500 nos termos do nº 8 do mesmo artigo. Assim, em face do exposto e considerando que há muito que foi ultrapassado o prazo que o arguido tinha para a substituição da sua carta de condução brasileira por uma carta de condução portuguesa, impõe-se a absolvição do arguido deste crime, uma vez que a sua conduta integra uma contraordenação. (…)”. * IV–FUNDAMENTAÇÃO. A questão a resolver no presente recurso prende-se com o correto enquadramento da conduta do arguido, tal como ficou plasmada nos factos provados (estes, plenamente admitidos por confissão integral e sem reservas, não constituem matéria em discussão no recurso). Vejamos então. Nos exatos termos consignados na sentença recorrida, por remissão para os factos vertidos no auto de notícia e na acusação, provou-se que o arguido, no dia 1 de agosto de 2022, pelas 01H30, na Avenida Conde Sucena, em Sintra, conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., sem que possuísse qualquer outro título de habilitação legal para tal condução que não a Carteira Nacional de Habilitação (vulgo carta de condução emitida no Brasil) nº 352747991, com validade expirada no dia 05-12-2006. Mais se provou que ao praticar os factos descritos, o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que não possuía título que o habilitasse à condução de veículos na via pública. Na sentença recorrida entendeu-se que os factos provados integram apenas a contraordenação prevista no nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada (praticada por ter continuado a conduzir veículos em Portugal quando há muito tempo fora ultrapassado o prazo que o arguido tinha para a substituição da sua carta de condução brasileira por uma carta de condução portuguesa), não tendo por isso relevância criminal. Na decisão recorrida não se fez expressa referência ao Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de julho (diploma que entrou em vigor precisamente no dia em que o arguido cometeu os factos – 1 de agosto de 2022, primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da norma – cfr. respetivo artigo 3º), diploma que introduziu alterações no artigo 125º do Código da Estrada que, no caso concreto, como veremos, são da máxima relevância. Até à entrada em vigor das alterações que tal diploma introduziu no Código da Estrada, discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico de condutas como a do arguido. No Acórdão da Relação de Évora de 8 de novembro de 2022, encontramos argumentação no sentido propugnado pelo Ministério Público no presente recurso e, bem assim, indicação de outras decisões dos nossos Tribunais Superiores que igualmente consideraram que a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada accionava a previsão do tipo de crime do artigo 3.º, nrs. 1 e 2, da Lei nº 2/98, de 3 de janeiro.[1] Citando os acórdãos da Relação de Évora de 22.10.2019 e de 07.01.2016, proferidos respectivamente nos processos 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1 (Relator: Sérgio Corvacho, em ambos) e o acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2020 proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5 (Relator: Artur Vargues), todos disponíveis em www.dgsi.pt, essa linha de argumentação assentava na ideia de que o título estrangeiro com validade expirada (caducado), não é passível de reconhecimento em Portugal e, em conformidade, a sua utilização reconduz-se à inexistência de título legítimo que habilite o condutor a conduzir em território nacional, estando desse modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal. Em todas essas decisões estiveram em causa factos cometidos antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de julho, sendo que na época do cometimento dos mais recentes desses factos o artigo 125º do Código da Estrada tinha a seguinte redação: 1–Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a)-Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b)-Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; d)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; e)-Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; f)-[Revogada.] g)-Licenças especiais de condução; h)-Autorizações especiais de condução; i)-Licença de aprendizagem. 2–A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3–Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4–Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5–Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. 6–[Revogado.] 7–[Revogado.] 8–Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Sucede que no dia 1 de agosto de 2022, precisamente a data da prática dos factos em causa nos presentes autos, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de julho. A finalidade assumida da publicação do Decreto-Lei nº 46/2022, como expressamente se prevê no respectivo artigo 1º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Como se explicita no respectivo preambulo: “A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país. O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”. Mas a extensão das alterações introduzidas não se limitou ao alargamento da dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i, ii e iii), tal como já antes sucedia com os cidadãos “encartados” pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau, dos outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu. O Legislador foi mais longe, introduzindo no artigo 125º do Código da Estrada modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos países da CPLP e da OCDE, não podendo deixar de concluir-se que tomou posição na querela jurisprudencial a que supra aludimos, impondo a nova opção do Legislador o afastamento da tipicidade de condutas com os contornos da praticada pelo arguido. Em face da nova redação do artigo 125º do Código da Estrada, tais condutas deixaram de poder subsumir-se na previsão do artigo 3.º, nrs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, subsumindo-se antes na contraordenação prevista no nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada. Esse foi, aliás, o entendimento seguido no douto Acórdão da Relação de Évora de 15 de novembro de 2022, único aresto dos nossos Tribunais Superiores que encontramos com expressa referência à alteração legislativa em questão.[2] Nessa decisão, depois de se referir a existência de prévias decisões em sentidos divergentes, argumentou-se que: “(…) com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que alterou a redacção do artº Artigo 125º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal), configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500,assim, acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial”. Esse é, também a nosso ver, o enquadramento legal que consideramos correto para a conduta em causa nos presentes autos. Na sua nova redação, determina agora o referido artigo 125º do Código da Estrada que: 1–Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a)-Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b)-Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c)-Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i)-O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii)-Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii)-O titular tenha menos de 60 anos de idade; d)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f)-[Revogada.] g)-Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h)-Licenças especiais de condução; i)-Autorizações especiais de condução; j)-Licença de aprendizagem. 2–A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3–Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4–Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5–Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6–[Revogado.] 7–[Revogado.] 8–Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” (negrito e sublinhado nosso) Na construção legislativa do regime aplicável aos títulos de condução estrangeiros, o Legislador optou pelo acolhimento da possibilidade de se reconhecer a revalidação de títulos cuja data de caducidade tenha sido já atingida, tal como sucede com os títulos de condução emitidos pelo Estado português. E essa possibilidade constitui fundamento para se diferenciar o tratamento das infracções criminais e contra-ordenacionais. Como se decidiu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 22 de março de 2022[3]: “Não obstante, muito embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caducidade», a verdade é que não deixou de prever dois momentos distintos: quando é atingido o limite da validade previsto no título – designadamente, no que agora importa, por ter o respetivo titular completado 50 anos de idade – este caduca, nos termos previstos no artigo 130º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada. Porém, a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto no artigo 130º, nº 2, alínea a) do Código da Estrada. Tal revalidação deixa, no entanto, de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial – ficando então o título de condução caducado definitivamente (é o que decorre do já citado nº 3 do artigo 130º) – efeito que se produz apenas pelo decurso do tempo (conjugado com a inação do titular da carta de condução). Esta modelação legal tem reflexos na responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, posto que o nº 7 do artigo 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação. Para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo artigo 130º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – incorrendo em ilícito criminal se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias, nos termos previstos no artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro.”. Como não pode deixar de ser, ao alterar o disposto no artigo 125º do Código da Estrada (e designadamente o respetivo nº 5), o Legislador estava, não só bem ciente da modelação legal a que supra se alude quanto aos títulos nacionais, como inevitavelmente não pode ter desprezado a possibilidade de idênticas ou diversas modelações resultarem dos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados emissores de títulos. E na verdade também a legislação brasileira prevê que os títulos caducados – designadamente a carteira nacional de habilitação – possam ser revalidados. O que não existe na lei brasileira é um prazo máximo para revalidação, decorrido o qual, em caso de inação do titular da CNH, esta caduque definitivamente. A revalidação é, ali, possível a todo o tempo (embora com exigências diferentes consoante o tempo já decorrido sobre a data em que “expirou a validade”). A carteira nacional de habilitação é, pois, sempre passível de revalidação. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 15 de novembro de 2022 que supra referimos, são pressupostos, necessários e cumulativos, do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos estrangeiros elencados no nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada, na sobredita e atual redacção, conforme se dispõe no nº5 do mesmo artigo, os seguintes: a-Que o titular tenha a idade mínima legal imposta pela lei portuguesa para a condução de veículos automóveis; b-Que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. O arguido A, nascido em 13 de abril de 1977 tinha mais de 18 anos quando foi fiscalizado no exercício da condução automóvel, pelo que, estava verificado o 1º pressuposto. Por outro lado, o título de que é titular – Carteira Nacional de Habilitação com o nº 352747991 emitido pela DETRAN – MS (Departamento de Trânsito do Mato Grosso do Sul), como dele próprio consta, caducou em 05/12/2006. Constando a caducidade do próprio título, a mesma resulta, automaticamente, da decisão administrativa que o emitiu, ou, no limite, na disposição que no direito Brasileiro fixa tal prazo de caducidade. Não está, pois, verificado o 2º pressuposto em referência, não podendo o arguido conduzir em território nacional, já que o título que o habilita para o exercício da condução, embora revalidável, está caducado. Caímos então na previsão do nº 8 do referido artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07). Com efeito, o arguido é titular de um título de condução emitido pela DETRAN MS, da República Federativa do Brasil, válido (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducado, pelo que a sua conduta preenche a contraordenação prevista neste preceito legal, sancionável com coima de € 300 a € 1500. Como no Acórdão da Relação de Évora de 15 de novembro de 2022, também nós concluímos que “a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pel(o) arguid(o) com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, razão pela qual não pode proceder a pretensão do Recorrente.”.[4] Estas são as razões que, embora não totalmente coincidentes com as convocadas na decisão recorrida, nos levam a concluir pela necessidade de manutenção dessa decisão e pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público. Deverá notar-se que o Ministério Público ignorou o regime legal introduzido pelo DL n.º 46/2022, de 12/07 quando, no seu recurso, concluiu que “As cartas de condução brasileiras são reconhecidas em Portugal para conduzir veículos automóveis (cfr. artigos 121.º, n.ºs 1, 4 e 9 e 125.º, n.º 1, al. c) e d), do Código da Estrada), mas os titulares estão obrigados a requerer a troca de carta de condução estrangeira por portuguesa no prazo de 90 dias, após a fixação de residência” (sublinhado nosso). Não é necessariamente assim (só o será, se não estiverem reunidos os pressupostos de dispensa da obrigação de efectuar a troca estipulados pela actual alínea c do nº 1 do artigo 125º do Código da Estrada). De todo o modo, e sendo embora certo que jamais competiria ao IMT proceder ao cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação com o nº 352747991 emitido pela DETRAN – MS, não sendo por isso invocável a omissão dessa decisão administrativa das autoridades portuguesas, certo é que se mostra preenchida a previsão do nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada, na atual redacção, introduzida pelo DL n.º 46/2022, de 12/07 - a sua conduta preenche a contraordenação prevista neste preceito legal, sancionável com coima de € 300 a € 1500, como, afinal, decidiu a primeira instância. * Por todos os motivos expostos, o recurso improcede. * V.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Sem custas. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Lisboa,7 de fevereiro de 2023 Juiz Desembargador Relator: Jorge Antunes Juíza Desembargadora Adjunta: Sandra Oliveira Pinto Juíza Desembargadora:Mafalda Sequinho dos Santos [1]Cfr. Ac. da Rel. de Évora de 8 de Novembro de 2022 – Relator: Edgar Valente, acessível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/05789f5d62a6f9e6802589080035a185?OpenDocument [2]Cfr. Acórdão da Rel. de Évora de 15/11/2022 – Relatora: Margarida Bacelar – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/981b0297b4e47f52802589330034e7a2?OpenDocument [3]Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 22 de março de 2022 – Relatora: Sandra Oliveira Pinto – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eefd1a8ee18339aa80258830005730b5?OpenDocument [4]No processo em que foi proferido o Acórdão do TRE em referência, a arguida nascida em 1988 tinha mais de 18 anos quando foi fiscalizada no exercício da condução automóvel, pelo que foi considerado verificado o 1º pressuposto; Por outro lado, o título de que era titular fora emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, e como dele próprio consta, caducara em 15/05/2018, razão pela qual se considerou não verificado o 2º pressuposto, se concluiu que a arguida não podia conduzir em território nacional português, já que o título que a habilitava para o exercício da condução “embora válido, está caducado”, concluindo-se que desse modo se caía na previsão do nº 8 do referido artigo 125º, na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07. |