Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15593/15.0T8LSB.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CRITÉRIOS A ATENDER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: "I-No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no anterior artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil e actual artº 607 nº5 do C.P.C. (Lei 41/2013), incluindo a pericial, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo daqueles factos que exijam formalidade especial ou prova documental, mas sem que isso signifique que se “queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.
II-Estando a prova pericial no âmbito da livre apreciação do julgador, o relatório pericial não é um meio de prova estanque, podendo ser complementado por outros meios de prova, mormente versando o dano corporal, sejam eles elementos de exame clínicos (radiológicos ou outros), relatórios de avaliação de dano corporal, ou depoimento de peritos na área, que tenham examinado o lesado e que deponham no sentido de que a lesão existia e foi causada pelo acidente, de forma a sobrepor-se à opinião do perito médico-legal.
III-Não estando o A. impedido para o exercício das sua funções, mas exigindo-se maiores esforços e portanto limitação das funções que pode desempenhar, existirá sempre rebate profissional, consistente na maior dificuldade, na maior oneração para o lesado para realizar aquelas tarefas, devendo este rebate reportar-se à data do acidente e ao vencimento que, nessa altura, o lesado auferia, considerando-se assim, o dano biológico que se concretiza no esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho habitual.
IV-Na fixação deste dano deve ainda atender-se ao valor dos serviços gratificados (sendo o lesado agente policial), apesar de não incluídos no seu trabalho habitual, bem como eventuais perdas de remuneração pela não progressão na carreira, decorrente de não poder, em razão da sua incapacidade, concorrer a postos de chefia."
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
               
FA… intentou ação declarativa de condenação, contra Companhia de Seguros …, S.A. (agora designada por S…, S.A.), pedindo a sua condenação nos termos seguintes:
a) No pagamento ao Autor da quantia de € 166 216,79 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e dezasseis euros e setenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, dos juros legais, vencidos e vincendos, e das custas judiciais;
b) No pagamento dos montantes que se remeterem para liquidação, referentes a serviços moderados, dano futuro e diferenças salariais de progressão de carreira.
Para o efeito alegou ter, no contexto da sua actividade profissional de agente policial, sido vítima de acidente de viação por culpa da segurada da R., tendo esta aceite a responsabilidade pela produção do sinistro, suportando despesas médicas e tratamentos do A., até março de 2013, data em que cessou os pagamentos, alegando estar o A. recuperado, sofrendo, no entanto, o A. de incapacidade parcial permanente, consequência do acidente, em parte já quantificável, sendo as sequelas produzidas pelo embate irreversíveis, quantificando-as no valor total de € 166 216,79, sem embargo do que vier a ser apurado por via de liquidação.
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A Ré deduziu contestação, impugnando a versão do acidente apresentada pelo A., embora reconhecendo a responsabilidade da sua segurada, os danos (incapacidade e sequelas) e os valores peticionados, alegando ainda, que um dos ferimentos de que o agente policial padeceu nada teve a ver com o sinistro descrito e que a única lesão permanente confirmada (sequelas ao nível do menisco) não é consequente do acidente em questão.
Mais alega que, estando a lesão consolidada desde 26 de fevereiro de 2013, inexistia uma razão objectiva para que o sinistrado continuasse em regime de incapacidade temporária, sendo as sucessivas baixas concedidas pela PSP, sem qualquer razão, nem indicação concreta do motivo ou do tratamento que era necessário realizar e que justificasse estas baixas.
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
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Após, na sequência de requerimento da R., foi ordenada a apensação a estes autos do Processo n.º …/… (atual apenso A), então a correr termos junto do Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 19), ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Código de Processo Civil.
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Por requerimento de 28/11/17, veio o A. requerer a “ampliação do pedido” em € 43 150,60, a título de danos emergentes e lucros cessantes, por ter tido conhecimento de que, em razão da sua incapacidade, já não podia fazer os denominados serviços gratificados, nem receber subsídio de turno e patrulha, a que acresce o prejuízo sexual e os demais a liquidar posteriormente.
A R. deduziu oposição a esta ampliação do pedido, impugnando a exist~encia destes danos, por falta de nexo de causalidade com o acidente. 
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Por despacho proferido em 19/12/2017, o tribunal recorrido procedeu à convolação do aludido requerimento para o incidente de liquidação, aceitando-o nessa qualidade (com ressalva para o peticionado a nível do prejuízo sexual valorado em € 10 000,00), bem como a resposta da Ré, e considerou a matéria factual aí alegada como integrada nos temas da prova 3 e 5 (primeira parte).
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No apenso A, o aí Autor Município de Lisboa demandou a mesma seguradora Ré, com vista à sua condenação no pagamento da:
a) quantia de € 47 052,09 (quarenta e sete mil, cinquenta e dois euros e nove cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora vincendos a contar da citação, até integral e efetivo pagamento, bem como custas e procuradoria condigna;
b) quantias que vierem a ser pagas pelo Autor, a título de remunerações, desde 22 de abril de 2015 até à data em que o agente sinistrado se mantiver na situação de baixa médica, a liquidar em sede de execução de sentença;
c) quantias que venham a ser suportadas pelo Autor, a título de despesas médicas com consultas e/ou cirurgias, exames e tratamentos médicos e medicação, também a liquidar por via de execução de sentença.
Neste apenso, alegou o aí A. que pagou ao sinistrado e seu trabalhador, FA… remunerações durante o período de baixa médica, desde 15 de maio de 2012 até 22 de abril de 2015, pagamentos que se manterão enquanto este se mantiver de baixa médica em consequência do apontado sinistro, o que é extensível aos encargos médicos com consultas e/ou cirurgias, exames e tratamentos médicos e medicação, que tenham de ser suportados pelo mesmo município.
Invoca assim o direito de regresso contra a R. pelo pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
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A Ré contestou nesse apenso, impugnando os alegados danos, uma vez que a lesão do joelho do agente FP…, não se relaciona com o acidente descrito nos autos, o que é conhecido pelos serviços médicos do A., pelo que este agente podia e devia ter regressado ao serviço em fevereiro de 2013, não tendo pois o Município, direito a qualquer indemnização, a partir desta data.
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Por requerimento de 24/11/17, o Município de Lisboa veio requerer a “ampliação do pedido” em € 42 525,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remunerações suportadas pela edilidade desde 22 de abril de 2015 até 17 de novembro de 2016 e em € 1 447,77 (mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), a título de despesas médicas suportadas pelo município, em virtude das lesões sofridas pelo agente sinistrado em consequência do acidente de viação relatado nos autos, e recaídas dessas lesões, também a título de direito de regresso.
A R. deduziu oposição a esta ampliação do pedido, alegando a prescrição de parte das despesas médicas alegadas pelo A. e impugnando a demais factualidade, por inexistência de nexo de causalidade entre as alegadas baixas concedidas ao sinistrado e remunerações pagas e o acidente.
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O Tribunal procedeu à convolação do aludido requerimento para o incidente de liquidação, aceitando-o nessa qualidade, bem como a resposta da Ré, e considerou a matéria factual aí alegada como integrada em novos temas da prova, que adicionou.
Mais relegou para a sentença a apreciação da excepção de prescrição deduzida pela R..
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Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos da qual o tribunal recorrido proferiu a seguinte:
“IV. Decisão
Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, julgando a causa parcialmente procedente, o Tribunal decide nos termos seguintes (decisão que abrange os autos principais, o apenso A e os dois incidentes deduzidos):
a) Condena a Ré no pagamento ao Autor FA… da quantia de € 145 236,79 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a data da citação (11 de junho de 2015) sobre a importância de € 15 236,79, e desde a data da presente sentença sobre a quantia de € 130 000,00, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento;
b) Condena a Ré no pagamento ao mesmo Autor da quantia de € 33 150,60 (trinta e três mil, cento e cinquenta euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde 4 de dezembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
c) Condena a Ré no pagamento ao mesmo Autor dos montantes a remeter para liquidação, ainda referentes a serviços moderados, dano futuro e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017);
d) Condena a Ré no pagamento ao Autor Município de Lisboa da importância de € 47 052,09 (quarenta e sete mil, cinquenta e dois euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a data da citação (13 de maio de 2015) até integral e efetivo pagamento;
e) Condena a Ré no pagamento ao mesmo Autor da importância de € 42 525,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de remunerações suportadas pelo referido município desde 22 de abril de 2015 até 17 de novembro de 2016, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde 27 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
f) Condena a Ré no pagamento ao mesmo Autor da importância de € 1 206,29 (mil, duzentos e seis euros e vinte e nove cêntimos), a título de despesas médicas suportadas pelo referido município, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde 27 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
g) Absolve a Ré do restante peticionado, sendo, em relação à quantia de € 241,48 (despesas médicas suportadas pelo município), por força da procedência da exceção perentória da prescrição (cfr. artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), que ora se declara; devendo, por fim, ter-se em consideração o montante já pago pela Ré, de € 5 500,00.
Custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil).
Fixamos à presente causa o valor global de € 290 393,20 (duzentos e noventa mil, trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (o resultado do somatório das parcelas de € 166 216,79, € 47 052,09, € 33 150,60 e € 43 973,72).
Registe e notifique.”
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Não conformada com esta decisão, impetrou a seguradora R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“IV – Das Conclusões
1. - Entende a R. que a sentença é nula, atento o disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e c) CPC, na parte decisória da sentença, alínea c), ao “condenar a R. no pagamento ao mesmo Autor dos montantes a remeter para liquidação, ainda referentes a serviços moderados, dano futuro e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017);” na medida em que o Tribunal limitou-se a copiar o pedido que consta na alínea b) da petição inicial do A. FP…, sem atentar, por um lado, na prova produzida e, por outro, nas quantias a que já havia condenado a R.
Quanto aos serviços moderados, não há nenhum facto alegado, muito menos provado, quanto a serviços moderados, em que consistiam, se o A. os fazia, se os deixou de fazer, e tudo o mais necessário apurar, com excepção da sua quantificação, remetida para liquidação.
Quanto ao dano futuro, a R. foi condenada, a esse título, na quantia de € 95.000,00, pelo que há uma duplicação e ambiguidade entre a condenação da R., neste montante e, simultaneamente, em dano futuro a liquidar: não se vislumbra que dano futuro há a liquidar, quando a R. já foi condenada a pagar uma quantia certa, a esse título.
De resto, também o A. não alega factos, nem apresenta provas referentes ao dano futuro que pretende liquidar, sendo que, no entender da R, só há um e já estava contemplado no pedido do A. patente no art. 54º da petição.
Quanto às diferenças salariais de progressão da carreira, constata-se que a matéria provada são os factos 64 a 66, sobre os quais não foi produzida qualquer prova documental nesse sentido, além de se constatar pelo doc. 58 da petição que o concurso nem tinha sido aberto, aquando do acidente, nem foi feita qualquer prova documental de que o A. pretendia concorrer, sendo, por isso, uma incerteza e mera hipótese que não deveria ter sido contemplada, em sede de factos provados.
Mais se dirá que os factos 65 e 66 são conclusivos, e contêm expressões que nem sequer estão contempladas no doc. 58 da petição, nomeadamente quanto à aptidão física necessária para o concurso, em causa.
Por fim, não há qualquer base factual nem documental, nomeadamente clínica, que ateste que o A. ficou impedido de concorrer a concursos, por conta da IPP de que padece, pelo contrário, ficou provado que o A. tem esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade habitual – cfr. relatório do INML.

2. Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da decisão de facto dada como provada, a qual deveria ter sido dada como não provada: 22 (parte final, quanto ao retorno condicionado) a 28, 33 a 39 e 42, 40, 41, 44 (até “gratificados”), 64 a 66 e 93 a 97, 43, 55 a 57, 76, 77, 81 e 82, 49 a 53, 54, 71, 74 e 85 a 92., nos termos seguintes:
. pontos 22 (parte final, quanto ao retorno condicionado) a 28: Os factos considerados provados na decisão recorrida – à excepção do facto 25 - são referentes a episódios posteriores à data da alta concedida pela Sra. Perita Médica, a 7.3.14, ou são referentes, tal como o facto 25 a 28 a uma trocanterite “surgida” – expressão acrescentada pelo Tribunal, sem qualquer concretização temporal – cujo nexo causal com o acidente não foi apurado.
É o decorre das seguintes passagens da gravação do depoimento da Sra. Perita CV…, com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático designado por Habilus, a qual teve início às horas 14.44h e termo às 15.36h, em acta com referência 371408554: início ao minuto 20.22 e termo ao minuto 24.15; início ao minuto 24.20 e termo ao minuto 26.18; início ao minuto 30.20 e termo ao minuto 42.15; início ao minuto 49.44 e termo ao minuto 50.42 e início ao minuto 53.55 e termo ao minuto 55.45.
Também a documentação junta com a petição – em que se fundamentou a douta decisão recorrida - não permite estabelecer qualquer nexo causal entre a lesão na anca (trocanterite) e o acidente e, por outro, tanto o relatório do INML, como os esclarecimentos da Sra. Perita, permitem concluir pela alta a 7.3.14, bem como pela falta de elementos clínicos para estabelecer o nexo causal entre a lesão na anca (trocanterite) e o acidente.
Ao contrário do que o Tribunal quer fazer crer, do itinerário clínico relatado no relatório do INML não consta qualquer referência ao alegado pelo A. e provado nos factos 22, a final, a 28, nem mesmo há evidências de uma lesão com nexo causal com o acidente e posterior à data da alta, sendo certo que a única referência à trocanterite surge na pág. 3 do relatório e com data de 9.9.14, ou seja, posterior à data da alta e não anterior, como ficou provado no ponto 25.
Na posse dessa informação clínica de 9.9.14, a Sra. Perita não atribuiu qualquer nexo causal com o acidente por falta de elementos que o pudessem estabelecer.

.pontos 33 a 39 e 42: referem-se a sequelas do acidente alegadas pelo A., mas sem correspondência total, correcta e equivalente com as sequelas verificadas pela Sra. Perita e que constam na pág. 6 do relatório INML, as quais deveriam ter sido dadas como provadas, em vez das constantes destes factos, os quais pecam por não ter qualquer suporte documental clínico.
E, quanto ao dano futuro contemplado no facto 42, certo é que deveria ter ficado provado o que consta da pág. 9 do relatório do INML, bem como nos esclarecimentos ao relatório do INML datados de 13.9.17 e juntos aos autos a 27.9.17, ou seja, bastaria o teor do facto 102 provado, o qual corresponde ao dano futuro atribuído pelo INML.

. pontos 40, 41, 44 (até “gratificados”), 64 a 66 e 93 a 97: respeitam à repercussão profissional que as sequelas do acidente provocaram no A., sendo certo que o aí alegado e dado como provado não corresponde, nem ao que se concluiu no relatório do INML, nem aos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita.
Conforme se verifica pelo relatório do INML, pág. 9, quanto à Repercussão Permanente na Actividade Profissional, certo é que se concluiu que as sequelas eram compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicavam esforços suplementares. Ou seja, ao contrário do que foi dado como provado, o A. não ficou impedido para o exercício da sua actividade habitual.
Das conclusões do relatório do INML e da passagem da gravação, com início ao minuto 36.19 e termo ao minuto 39.19 do depoimento da Sra. Perita gravado no sistema informático designado por Habilus, o qual teve início às horas 14.44h e termo às 15.36h, em acta com referência 371408554, decorre que não deveriam ter sido considerados provados os factos dos pontos 40, 41 e 44 (até “gratificados”).

Quanto aos factos 64 a 66, há a acrescentar, além do supra referido, que nenhuma prova documental foi produzida nesse sentido, além de se constatar pelo doc. 58 da petição que o concurso nem tinha sido aberto, aquando do acidente, nem foi feita qualquer prova documental de que o A. pretendia concorrer, sendo, por isso, uma incerteza e mera hipótese que não deveria ter sido contemplada, em sede de factos provados.
Os factos 65 e 66 são conclusivos, e contêm expressões que nem sequer estão contempladas no doc. 58 da petição, nomeadamente, quanto à aptidão física necessária para o concurso, em causa.
Além disso, os aludidos concursos na carreira profissional do Autor configuram uma mera hipótese, dependentes de inúmeras variáveis, pelo que não há qualquer base factual e documental, nomeadamente clínica, que ateste que o A. ficou impedido de aos mesmos concorrer, por conta da IPP de que padece.
E, quanto ao provado em 65, certo é que não ficou provado que provas físicas eram necessárias prestar, em concreto, e, por outro, consequentemente, de que o A. estaria impedido de as prestar, sendo, por isso, o facto conclusivo, assim como o é o facto 66, não tendo em relação a este facto também sido feita prova documental de abertura de concursos futuros, após o acidente ou após a data da alta, e quais as condições para se poder concorrer.
Quanto aos factos 93 a 97 provados, há uma incerteza temporal, ao ter sido dado como provado “na pendência da presente acção judicial”, quando a acção durou sensivelmente três anos e se desconhece qual foi o facto que originou o alegado conhecimento.
Acresce que, há uma manifesta contradição entre o aí dado como provado e o provado em 78, 83 e 84, onde se constata que o Município continuou a pagar ao A. os subsídios de turno e de patrulha, pelo que não podia ter ficado provado o contrário, de que o A. não os recebeu (o que decorre, aliás, do DL 503/99 de 20/11).
Curioso como, mais uma vez, o Tribunal valora como única prova as declarações de parte do A., dado que, a prova documental notoriamente atesta que o A. continuou a receber os referidos subsídios, daí não terem sido obviamente impugnados os últimos 13 recibos de retribuição do A. de fls. 659 a 671.

. pontos 43, 55 a 57, 76, 77, 81 e 82: referem-se aos períodos de incapacidade sofridos pelo A. sem correspondência com os fixados pelo INML, tal como provados nos factos 98 e 100, os quais deveriam prevalecer face aos alegados pelo A. e pelo Município, os quais se baseiam, quanto à ITA, nos certificados de incapacidade temporária juntos com a petição, que não atestam qual a razão da incapacidade concedida, nem o nexo causal com o acidente – cfr. docs. 16 a 30E e 81 da petição e factos 65º a 67º da petição (sendo que os factos 65º e 66º nem sequer têm qualquer suporte documental).
Acresce que é notória a contradição entre os factos provados 43 e 57, por um lado, e os factos provados 77 e 82, por outro, dado que referem períodos diferentes, quanto à mesma incapacidade.
O Tribunal fundamentou a sua decisão com especial enfoque para os médicos ouvidos nessa qualidade; todavia, dos excertos com início ao minuto 20.22 e termo ao minuto 24.15, início ao minuto 24.20 e termo ao minuto 26.18, início ao minuto 30.20 e termo ao minuto 42.15, início ao minuto 49.44 e termo ao minuto 50.42 e início ao minuto 53.55 e termo ao minuto 55.45 do depoimento gravado da Sra. Perita no sistema informático Habilus, o qual teve início às horas 14.44h e termo às 15.36h, em acta com referência 371408554, resulta que não é possivel chegar à mesma conclusão do Tribunal quanto à “real pertinência das sucessivas baixas médicas atribuídas ao A.”;
O entendimento da referida Sra. Perita foi corroborado pelo médico Dr. JG…, com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, com duração de 39m e 51s, em acta com referência 372561637, conforme decorre das seguintes passagens com início ao minuto 6.32 e termo ao minuto 12.14, início ao minuto 20.58 e termo ao minuto 24.10, início ao minuto 28.42 e termo ao minuto 28.50 e início ao minuto 32.24 e termo ao minuto 36.27.
E corroborado igualmente pelo médico Dr. LC…, com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, com duração de 33m e 00s, em acta com referência 372561637, relevando as passagens com início ao minuto 13.28 e termo ao minuto 14.03 e início ao minuto 30.25 e termo ao minuto 30.40.
Note-se, ainda, que o teor do relatório do INML e suas conclusões não foram postas em causa pelo A., nem sequer foi requerida segunda perícia.

. pontos 49 a 53: reportam-se a despesas médicas alegadamente suportadas pelo A., conforme alegado em 56º a 58º da petição; sucede que, conforme o próprio A. afirmou em declarações de parte, o Município reembolsa integralmente o A. das despesas relacionadas com o acidente, pelo que esta matéria não deveria ter sido dada como provada, na medida em que, das duas uma: ou não são despesas relacionadas com o acidente ou são e é o Município que deve reembolsar o A., não a R. (o que decorre, aliás, do DL 503/99 de 20/11).
Basta atentar nas declarações prestadas pelo A., gravadas no sistema informático Habilus, com duração de 1h 09m 07s, em acta com referência 371981856, as quais tiveram inicio ao minuto 1.05.17 e termo ao minuto 1.06.07.

. parte final do ponto 54: o facto em causa refere-se ao Quantum Doloris, cujo teor é coincidente com o estabelecido na pag. 8 do relatório do INML, à excepção da parte final, a qual corresponde ao art. 64º da petição, o qual não é corroborado pelo referido relatório, nem por qualquer prova documental/clínica.
Acresce que nem o A. referiu nas suas declarações de parte sofrer de dores constantes, razão acrescida para esta parte final ser dada como não provada. Importa mais referir que o relatório do INML não suscitou esclarecimentos ao A., nem houve necessidade de segunda perícia, pelo que concordou com o que daí resultou, assim como concordou com os resultados da junta médica colegial de 18.7.16, onde se atribuiu o mesmo grau de desvalorização – cfr. relatório junto com o relatório do INML e realizado em 18.7.16 pelos Srs. Peritos representantes das partes, Dr. GF… pela R. e Dr. EÁ… pelo A.

. ponto 71: refere-se à Repercussão nas Actividades Desportivas e de Lazer, sendo certo que no relatório do INML foi atribuído ao A. uma desvalorização de 2 em 7, o que é muito próximo do mínimo atribuível, daí que não se vislumbra, nem concorda com este facto provado que o A. deixou de praticar futsal, atletismo e kickboxing devido às sequelas do acidente porque, se assim fosse, seria antes desvalorizado em 7 pontos.

. ponto 74: refere-se ao nexo causal entre as lesões e sequelas e o acidente, sendo certo que não deveria ter sido dado como provada que a lesão da anca – trocanterite – foi causada pelo acidente, mas antes e somente as lesões que constam quer do relatório do INML, quer do relatório da junta médica colegial de 18.7.16 – cfr. relatório junto com o relatório do INML e realizado em 18.7.16 pelos Srs. Peritos representantes das partes, Dr. GF… pela R. e Dr. EÁ… pelo A. – os quais são coincidentes em referir a lesão meniscal e a lesão cervical, como consequências do acidente.
Nenhum destes relatórios foi impugnado pelo A., pedidos esclarecimentos ou requerida outra perícia, pelo que o A. se terá conformado com esse resultado, não havendo, pois, qualquer fundamento para se considerar que a lesão da anca, a trocanterite, foi causada pelo acidente.
A prova documental junta com a petição resume-se a meros certificados de incapacidade temporária sem mais informação sobre a origem dos mesmos, nem qual o seu nexo causal com o acidente.
Importa para tanto atentar nos seguintes depoimentos:
- da Sra. Perita com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, o qual teve início às horas 14.44h e termo às 15.36h, em acta com referência 371408554, passagens com inicio ao minuto 20.22 e termo ao minuto 24.15, início ao minuto 24.20 e termo ao minuto 26.18, início ao minuto 30.20 e termo ao minuto 42.15, início ao minuto 49.44 e termo ao minuto 50.42 e início ao minuto 53.55 e termo ao minuto 55.45;
- do médico Dr. JG… com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, com duração de 39m e 51s, em acta com referência 372561637, passagens com início ao minuto 6.32 e termo ao minuto 12.14, início ao minuto 20.58 e termo ao minuto 24.10, início ao minuto 28.42 e termo ao minuto 28.50 e início ao minuto 32.24 e termo ao minuto 36.27;
- do médico Dr. LC… com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, com duração de 33m e 00s, em acta com referência 372561637, passagens com início ao minuto 13.28 e termo ao minuto 14.03 e início ao minuto 30.25 e termo ao minuto 30.40.
Em suma, as lesões e sequelas relacionadas com o acidente são as que constam quer do relatório do INML, quer do relatório da junta médica colegial de 18.7.16: apenas a lesão meniscal e a lesão cervical são consequências do acidente.

. pontos 85 a 92: tratam-se de despesas médicas alegadamente suportadas pelo Município de Lisboa, em virtude das lesões e recidivas sofridas pelo A., na sequência do acidente, as quais são posteriores à data da alta concedida pelo INML, em 7.3.14 - cfr. facto provado 98 – pelo que não ficou provado o seu nexo causal com o acidente.
O nexo causal só poderia ter sido provado pelo depoimento dos médicos com conhecimento de causa nessa matéria, e não pelas declarações de parte, nem pelo depoimento do chefe da PSP, ÂL…, ou pela prova documental que nada refere quanto à necessidade da realização de tais exames e despesas.
Importa por isso atentar nos depoimentos das testemunhas médicas, nomeadamente o da Sra. Perita com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, o qual teve início às horas 14.44h e termo às 15.36h, em acta com referência 371408554, excerto com início ao minuto 20.22 e termo ao minuto 24.15 e o de Dr. LC… com conhecimento sobre esta matéria, depoimento gravado no sistema informático Habilus, com duração de 33m e 00s, em acta com referência 372561637, com passagens com início ao minuto 13.28 e termo ao minuto 14.03 e início ao minuto 30.25 e termo ao minuto 30.40.
Em suma, os depoimentos dos médicos acima referidos não permitem chegar à mesma conclusão do Tribunal quanto ao nexo causal entre as despesas pagas pelo Município e as lesões e sequelas decorrentes do acidente.

3. Quanto ao dano futuro/funcional/, entende a R. que o Tribunal violou o disposto nos arts. 388º e 566º, nºs 2 e 563 CC e art. 467º e ss. e 607º, nº 3 CPC.
Em primeiro lugar, o Tribunal sustenta a sua decisão equiparando as juntas médicas da PSP a prova pericial, ao referir que “Em nosso entender, também o parecer da Junta Superior de Saúde, que somente a 18 de novembro de 2016 considerou o mesmo Autor: “Curado com IPP de 13,55 %. (…). Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica, evitando longas permanências na mesma posição” (cfr. fls. 460, 519 e 520); não pode deixar de ser valorado como autêntica prova pericial, prevalecendo, nessa medida, sobre a data mais recuada de 7 de março de 2014.
É que, como se provou em concreto, este dia 7 de março de 2014 não configurou a data derradeira a partir da qual o agente sinistrado viu a sua condição física estabilizada, em termos de não mais conhecer uma qualquer baixa médica (desde então) relacionada com o acidente descrito nos presentes autos. Ao invés, só muito mais tarde, em 18 de novembro de 2016, veio a Junta Superior de Saúde – entidade também ela avalizada – expressar a já mencionada conclusão médico-legal, no sentido de ao Autor, “curado” com IPP de 13,55 %, virem a ser atribuídos serviços laborais compatíveis com a situação clínica.
Isto posto, no atinente à pretensão referida no artigo 54.º da petição inicial – a indemnização de € 116 480,00 pelos danos futuros provenientes da IPP relativamente ao trabalho que o Autor realiza e aos atos da sua vida diária (conforme tabela de cálculo de dano futuro junta a fls. 138 e 139) – importa tecer os considerandos que se seguem.”
Certo é que, entende a R. que o Tribunal não podia ter valorado as juntas médicas da PSP como prova pericial, dado que não foram seguidas as disposições legais do CPC necessárias para a verificação daquele meio de prova.
Além disso, o relatório do INML não foi impugnado, nem foi requerida segunda perícia, o que significa que as partes concordaram com as suas conclusões, pelo que não se vislumbra – por falta de fundamentação da decisão – porque razão o Tribunal entendeu seguir a orientação das juntas médicas da PSP, quando as mesmas são omissas quanto à origem das mesmas e a sua relação com o acidente, a partir da data da alta concedida pelo INML, ou seja, a partir de 7.3.14, quando as lesões do joelho direito e da cervical estavam consolidadas.
Veja-se a este propósito o Ac. Relação de Lisboa de 11.3.10, disponível em www.dgsi.pt:”
Em segundo lugar, o art. 566º, nº 2 CC prevê que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Ou seja, impunha-se ao Tribunal uma redução de 1/3 na quantia arbitrada, devido ao recebimento imediato e antecipado da indemnização pelo A., bem como igualmente uma redução de 1/3 na quantia arbitrada, atendendo às despesas pessoais do A., ao longo dos anos.
Veja-se, a este propósito, o Ac. STJ de 25.11.09, disponível em www.dgsi.pt.
 Em terceiro lugar, prevê o disposto no art. 563º CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Ora, entende a R. que foi violado o pressuposto do nexo causal entre as lesões /sequelas, após a data da alta (trocanterite) e o acidente, bem como não foi apurado o que terá contribuído para o protelar da situação de incapacidade temporária do A. pelas juntas médicas da PSP e sua relação com o acidente, o que deveria ter originado uma redução significativa da indemnização a arbitrar ao A., a título de dano futuro/funcional, na medida em que o Tribunal atentou ao resultado das juntas médicas da PSP, como se de prova pericial se tratasse!

4. Quanto à condenação da R. no pagamento de gratificados, a partir da data da alta concedida pelo INML, em 7.3.14, até Novembro de 2017, (€ 14.672,92 e € 33.150,60), bem como na condenação da R. nos montantes a remeter para liquidação, ainda referentes a serviços moderados, dano futuro e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017), entende a R. que foram violadas duas disposições legais, a saber: art. 563º CC e art. 564º, nº 2 CC.
Considerou o Tribunal, nesta sede: “Por outro lado, o Autor está impedido, desde o acidente, de realizar serviços remunerados nas horas de folga (“gratificados”), sendo que a Ré desde março de 2013 deixou de liquidar essas diferenças – € 14 672,92, correspondentes ao período de março de 2013 a junho de 2014 e novembro de 2014 a janeiro de 2015.
Também se provou que, na pendência da presente ação judicial, o Autor sinistrado teve conhecimento de que não mais poderá fazer serviços “gratificados”, nem receber subsídios de turno e patrulha, por não poder estar longos períodos na mesma posição, e/ou fazer esforços complementares, incompatíveis com os serviços “gratificados”, de patrulha e turnos. Por isso, desde 15 de maio de 2012 jamais os levou a efeito, tratando-se de perda de rendimentos até ao final da sua carreira de agente policial. Da mesma forma e pela mesma razão, o Autor sinistrado deixou de receber subsídios de turno e patrulha.
A título de “gratificados”, se não fossem as sequelas do acidente em apreço, o Autor continuaria a realizá-los, tal como habitualmente os fazia antes do referido sinistro.
Desde janeiro de 2015 até novembro de 2017, atendendo à média de serviços “gratificados” no ano de 2014, por referência a nove meses (= € 947,16 por mês), o Autor sinistrado deixou de auferir o montante equivalente a € 33 150,60 – isto é, por perda de serviços “gratificados” de janeiro de 2015 até novembro de 2017 (= € 947,16 x 35 meses)”.
Ora, entende a R. que, em primeiro lugar, o relatório do INML vai de encontro ao pedido do A., quanto ao rebate profissional, ao referir-se naquele relatório na pág. 9, que “as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”, o que vai de encontro ao alegado pelo A. no art. 54º da petição, ao formular o pedido de dano futuro, de que exerce “esforços acrescidos para a actividade que requer regularmente provas físicas exigentes”.
Ou seja, não se alega, nem ficou provado que o A. ficou impedido de exercer a sua actividade habitual, a qual alegadamente e, segundo o A., englobaria os “gratificados”.
Por outro lado, não foi possível estabelecer nexo causal entre a lesão na anca e o acidente, atenta a falta de elementos clínicos e, terá sido esta lesão que determinou o prolongamento da baixa do A., para além de 7.3.14, data da alta concedida pelo INML, pelo facto das lesões na cervical e no joelho direito estarem consolidadas.
Ainda assim, cumpre referir à cautela e sem conceder que, o A. juntou recibos onde se constata o pagamento de “gratificados”, durante 9 meses de 2014, sendo que o A. é agente da PSP, desde 1.8.97 – cfr. facto provado 29.
Atentos estes elementos, entende a R. que não se fez prova e nem se pode considerar o pagamento de “gratificados” como um dano futuro, previsível e certo, e, como tal, indemnizável.
Antes se deve atender à exiguidade de prova que foi feita, nesse sentido, atendendo a 9 meses, numa carreira de cerca de 21 anos, bem como ao facto de os “gratificados” configurarem serviços remunerados, em horas de folga, dependendo, pois, de inúmeros factores imponderáveis que não permitem considerar o pagamento dos mesmos como certo e previsível.

5. Entende também a R. que foi violado o disposto nos arts. 388º e 563º, nº 3 CC, e art. 467º e ss. do CPC, quanto ao pagamento das despesas médicas ao A. FP…, ao A. Município, bem como o pagamentos dos vencimentos ao A. Município, a partir da data da alta, em 7.3.14.
Na verdade, o Tribunal não fundamenta porque razão entendeu que estas despesas e estes vencimentos são danos causados pelo acidente; e não o faz porque, atentos os depoimentos transcritos e as provas documentais juntas, não há qualquer elemento que permita concluir pela existência desse nexo causal.
O Tribunal limitou-se a elencar as despesas suportadas pelos AA. e a condenar a R. no seu pagamento, sem mais considerações.
Refere, inclusivamente, que houve recidivas das lesões, quando em nenhum facto provado há referência a recidivas e quando o pagamento vai para além da data da alta concedida pelo INML, em 7.3.14, momento em que as lesões decorrentes do acidente estavam consolidadas.
O Tribunal não atendeu, assim, mais uma vez ao teor do relatório do INML, único documento que se debruçou sobre o nexo causal entre as lesões e o acidente, dando prevalência a meras alegações vagas e imprecisas de pagamentos de despesas e vencimentos para além da data de 7.3.14, sem qualquer relação atestada com o acidente.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, como é de
Lei e de JUSTIÇA
*
Pelo R. FP… foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes:
CONCLUSÕES:
I. A sentença não é nula pois não há qualquer obscuridade ou ambiguidade na mesma.
II. Os factos respeitantes à impossibilidade de realização de serviços remunerados foram alegados na PI e no incidente de liquidação
III. Os factos respeitantes à impossibilidade de realização de serviços remunerados foram demonstrados através de prova documental e testemunhal, designadamente, os recibos de retribuição antes e depois do acidente, o relatório médico da junta superior de saúde e o depoimento de todas as testemunhas do A., JM…, JP…, JC… (filho do Autor) e SC… (a companheira).
IV. Não há qualquer duplicação de valores.
V. Dano Biológico não se confunde com dano patrimonial futuro.
VI. A compensação pela afetação psicossomática do individuo não se confunde com a indemnização pela perda de rendimentos futuros.
VII. O que o relatório do INML concluiu é que o A. pode continuar a ser agente da PSP e não que o A. pode fazer serviços remunerados.
VIII. Ainda que assim não fosse, naturalmente que é a PSP que define com autoridade para decidir se os seus agentes podem ou não realizar serviços remunerados e não o INML.
IX. O A. está impedido de realizar serviços remunerados por decisão da junta superior de saúde da PSP, pelo que, mesmo que até dissesse que estava bom e que queria, não os poderia realizar.
X. Antes do acidente o A. auferia uma retribuição por serviços remunerados e depois do acidente e por causa deste não os poderá receber mais, logo justifica-se a remessa para liquidação dos montantes que em cada momento o A. demonstrar que deixou de auferir.
XI. O montante de 95.000,00€ encontrado pelo tribunal a quo para compensar o A. pelo Défice Funcional Permanente de integridade Físico-Psíquica de 13,55 pontos já foi fixado com recurso à equidade e jurisprudência de casos análogos, logo, não se tratando de um dano de natureza patrimonial futura não há razão para deduzir 1/3 do seu montante.
Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos
Desembargadores mui sabiamente suprirão, deve ser julgado totalmente
improcedente o recurso interposto contra o A., mantendo-se a decisão
proferida, assim se fazendo a tão desejada e melhor JUSTIÇA!
*
Igualmente pelo Município de Lisboa foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes:
“III) CONCLUSÕES
1. A parte da sentença colocada em crise pela Recorrente não merece qualquer censura, tendo o Tribunal a quo julgado corretamente os factos e feito uma aplicação exemplar do Direito.
2. A consolidação médico-legal das lesões não se confunde com a cura médico-legal das lesões.
3. Tal como a Sra. Perita Médica clarificou, em sede de esclarecimentos verbais, uma situação clínica “estabilizada” não significa “curada” do ponto de vista sequelar.
4. A data de 07.03.2014 não corresponde à data da alta” ou à “data cura” das lesões, mas antes à data em que a situação clínica do agente sinistrado estabilizou, o que não significa que o mesmo não tenha carecido, por causa das lesões causadas no acidente, de ficar de baixa médica para além daquela data, por não estar em condições de exercer as suas funções, o que, efetivamente, resultou provado nos autos, quer através da prova documental junta ao processo, quer através da prova testemunhal produzida pelas testemunhas do Autor.
5. Os depoimentos das testemunhas médicas foram sempre no sentido de admissão do nexo de causalidade entre as lesões físicas e as sequelas em apreço e o acidente de 15.05.2012, ainda que algumas só se hajam manifestado mais tarde, não estando evidenciadas logo após o acidente, como sucedeu em relação à lesão na anca (trocanterite).
6. Em sede de esclarecimentos verbais, a Sra. Perita Médica reconheceu que também não conseguia excluir totalmente a possibilidade de existir nexo de causalidade entre a lesão na anca e o acidente, em virtude de uma trocanterite poder, na sua opinião, resultar de um traumatismo contundente como aquele sofrido pelo agente sinistrado no acidente relatado nos autos.
7. No que concerne aos períodos de incapacidade sofridos pelo Autor sinistrado, por causa das lesões causadas pelo acidente, os mesmos decorrem do relatório pericial e de todo o espólio documental junto aos autos, consubstanciado nos comprovativos das baixas médicas passadas, quer pelos médicos do Posto Clínico da Polícia Municipal, Dr. CC… e Dr. LC…, quer pelas Juntas Médicas do Comando Metropolitano da PSP, a que foi submetido o Autor sinistrado.
8. As testemunhas médicas Dr. CC… e Dr. LC… foram perentórios a corroborar, nos seus depoimentos, todas as baixas médicas por aqueles emitidas, tendo confirmado que as mesmas foram passadas por causa das lesões causadas ao Autor sinistrado na sequência do acidente objeto dos autos, mesmo aquelas baixas que foram passadas após a data de 07.03.2014.
9. As baixas médicas emitidas após 07.03.2014, não estiveram unicamente relacionadas com a lesão na anca (trocanterite), tendo, designadamente, as baixas médicas datadas de 30.01.2015 e 20.02.2015, sido emitidas pelo Dr. LC… por causa das lesões no joelho direito e na coluna, lesões essas que segundo o relatório pericial do INML têm nexo causal com o acidente dos autos.
10. No que diz respeito às baixas médicas passadas pelas Juntas Médicas do Comando Metropolitano da PSP a que o agente sinistrado foi submetido, é inquestionável a sua idoneidade, sendo aquela a entidade competente para aferir se o Autor sinistrado, tendo em conta as lesões causadas no acidente, estava ou não capaz de desempenhar as suas funções policiais.
11. Não existe qualquer contradição entre os factos provados 43 e 57, por um lado, e os factos provados 77 e 82, por outro.
12. O que se passa é que no relatório pericial a Sra. Perita Médica apenas teve em consideração as baixas médicas emitidas até ao dia 07.03.2014, data por aquela fixada para a consolidação médico-legal das lesões, sendo certo que da prova documental e testemunhal produzida em julgamento, ficou cabalmente comprovada a emissão de baixas médicas relacionadas com as lesões do acidente para além daquela data, designadamente as que foram emitidas pelos médicos do Posto Clínico da Polícia Municipal, e pelas Juntas Médicas do Comando Metropolitano da PSP.
13. Acresce que o Autor sinistrado só viria a ser considerado curado pela Junta Superior de Saúde da PSP em 18.11.2016.
14. Relativamente às despesas médicas, basta atender a toda a prova conjugada em prol da versão de ambos os Autores, quer a documental, quer a testemunhal, para concluir que provada ficou a sua relação com o acidente, como ainda o respetivo pagamento pelo Município de Lisboa.
15. Para além das declarações de parte e do depoimento prestado pela testemunha ÂL… (chefe da PSP) sobre esta matéria, os próprios depoimentos médicos prestados pelo Dr. CC… e pelo Dr. LC…, os quais acompanharam todo o processo clínico do Autor sinistrado na sequência do acidente em serviço, demonstraram ter perfeito conhecimento de que o agente sinistrado foi sendo encaminhado para consultas de especialidade, nomeadamente de ortopedia, revelando-se, ainda conhecedores dos exames e tratamentos médicos a que foi sendo submetido o Autor sinistrado, nomeadamente, após a data de 07.03.2014, com vista a melhorar das queixas das lesões causadas no acidente (queixas da cervical, do joelho direito e da anca).
16. Face a todo o exposto, bem andou a douta sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura, devendo por isso a mesma ser integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos demais de Direito,
Deverão as presentes Contra-Alegações ser julgadas
procedentes, por provadas, e em consequência, ser
negado provimento ao recurso interposto contra o
Autor, mantendo-se, assim, na ordem jurídica a
Sentença recorrida.”
*
QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e c) CPC
b) Se se verificam os requisitos para reapreciação da matéria de facto apurada no tribunal recorrido e se esta deve ser alterada nos termos propugnados pelo recorrente.
a) Se os danos sofridos pelo A. decorrentes do acidente descrito nos autos, são valorizáveis, a título de dano futuro, serviços moderados e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017) e em que montante;
b) Se o Município A. tem direito de regresso sobre a R. pelos montantes peticionados até á data da alta conferida ao A. pela Junta Superior de Saúde da Polícia;
*
Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. No dia 15 de maio de 2012, pelas 08h50, no cruzamento/entroncamento entre a rua Alexandre Herculano e a rua do Vale de Pereiro, n.º 51, em Lisboa, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mini Cooper, com a matrícula …-MR-…, e o motociclo da marca Honda RC 47, com a matrícula …-…-VV;

2. O indicado motociclo era conduzido pelo ora Autor, FA…, agente policial e no contexto da sua atividade profissional, na altura a prestar serviço durante o seu período de funções; e o veículo ligeiro de passageiros, por seu lado, era conduzido pela cidadã brasileira DC…;

3. A estrada na rua Alexandre Herculano é constituída por cinco vias, com dois sentidos de trânsito;

4. O Autor, que circulava no sentido Oeste/Este, parou na fila da direita nos semafóricos exatamente antes do cruzamento com a rua do Vale de Pereiro;

5. A viatura …-MR-… circulava no mesmo sentido do mencionado motociclo e parou atrás deste, uma vez que os semafóricos assinalavam a cor vermelha;

6. Antes de os sinais luminosos passarem a assinalar a cor verde, e também antes de o Autor começar a circular no motociclo, a condutora da viatura …-MR-… acelerou e veio embater na parte traseira do motociclo;

7. O aludido embate deu-se entre a frente da viatura …-MR-… e a traseira do motociclo …-…-VV, pertença da Polícia Municipal de Lisboa;

8. Da referida colisão, o Autor foi arremessado cerca de dois metros para a frente, tendo ficado ferido;

9. Na sequência do embate, e ato contínuo, o Autor bateu, primeiro com a cabeça (nuca) na luz rotativa traseira do motociclo e, logo de seguida, com o capacete na viseira colocada na parte da frente do motociclo, em “efeito chicote”;

10. Em consequência do mesmo embate, o Autor perdeu o controlo do motociclo, conseguindo, porém e com esforço, evitar que o mesmo caísse no solo;

11. Tendo a responsabilidade civil pela circulação do veículo …-MR-… sido transferida para a seguradora aqui demandada através da apólice com o número …/…/…, a partir de 8 de março de 2012, a Ré aceitou a responsabilidade sobre o sinistro descrito, suportando despesas médicas e tratamentos até março de 2013;

12. Em virtude do embate, de imediato o Autor sentiu uma dor a meio das costas, na zona cervical/pescoço, e outra no joelho direito, limitando a sua mobilidade;

13. Porque sofreu, para além de cervicalgia intensa, traumatismo no joelho direito, o Autor foi assistido no local pelo INEM e, posteriormente, transportado para o Hospital de São José, em Lisboa;

14. O Autor deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de São José, local onde foi avaliado e medicado, com alta no mesmo dia (15 de maio de 2012);

15. No mencionado dia, foi ainda assistido pelo médico de serviço, apresentando derrame articular marcado no joelho direito, assim como cervicalgia intensa;

16. Observado posteriormente por médico, fez exames que revelaram uma lesão meniscal do joelho direito;

17. A 19 de setembro de 2012, o Autor sujeitou-se a intervenção cirúrgica nos serviços clínicos da Ré (joelho direito), no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa;

18. Realizou reabilitação, mantendo marcadas queixas dolorosas na região cervical;

19. Foi observado nos serviços de neo-cirurgia, que, após a realização de exames, revelaram a existência de uma hérnia diafragmática;

20. Foi, assim, novamente operado na Clisa, com artrodese de C5-C6;

21. Iniciou novo período de recuperação, e funções de forma condicionada, em março de 2013;

22. Em 14 de outubro de 2013, o Autor voltou a entrar de baixa para tratamento da cervical por recaída, sendo operado em 1 de novembro de 2013, com baixa médica até dia 7 de março de 2014, retornando ao serviço condicionado;

23. Continuou a ser seguido em consultas no Hospital de Dia da Clínica de Santo António (Clisa), onde lhe recomendaram tratamento terapêutico a 9 de setembro de 2014, que o Autor realizou;

24. O Autor manteve os tratamentos e as consultas;

25. No dia 4 de dezembro de 2012, no Hospital das Forças Armadas, serviço de fisiatria, em Lisboa, fora-lhe proposto tratamento com fisioterapia, massagem, laser e alongamento, para fazer face à trocanterite surgida e lombalgia;

26. Passou a ser seguido em fisioterapia no Hospital das Forças Armadas;

27. O Autor manteve-se em incapacidade por lombalgia e raquialgia da face externa da perna direita, tendo feito medicina física de reabilitação com reforço muscular, sem resultados relevantes;

28. Apesar de algumas melhorias no quadro clínico de lombalgia à direita, a trocanterite não se apresenta resolvida, pelo que, a 20 de março de 2015, foi recomendada ao Autor nova série de tratamentos de reabilitação a realizar em maio de 2015;

29. O Autor é agente principal da Polícia de Segurança Pública e presta serviço, em regime de requisição, na Polícia Municipal de Lisboa desde 1 de agosto de 1997;
30. Auferia, à data do acidente, o vencimento base mensal de € 1 151,26, acrescido de subsídios de fardamento, suplementos, gratificados e alimentação;

31. Auferiu, no ano de 2011, um rendimento global de € 30 003,15;

32. O Autor era, também, treinador de KickBoxing e Muay Thai, estando inscrito na Federação Portuguesa de KickBoxing;

33. Após o acidente, o Autor apresenta rigidez articular da coluna, com afetação das rotações, principalmente para a direita, bem como na flexão-extensão;

34. Mantém limitação de flexão no joelho direito, com episódios de derrame articular com o esforço e dores;

35. Apresenta limitação das mobilidades cervicais na rotação e flexão com dor;

36. A nível do joelho direito, apresenta ainda sinais meniscais compatíveis com a limitação rotatória;
37. Apresenta dificuldade em mobilizar o membro inferior e perna direita, ao subir e descer degraus, ao efetuar corrida ou marcha aceleradas;

38. (…) Dificuldades em mobilizar o membro superior direito por cervico-braquialgia com hipostesias na mão;

39. (…) Dificuldades em descansar e se concentrar, assim como cefaleias e cervicalgias com uso de capacete e limitação em atividades de esforço ou grupo;

40. O Autor está impedido de participar em ações policiais de intervenção ou na utilização de veículos e motas;

41. Necessita agora de estar em serviços internos/administrativos, fora do serviço operacional de rua (como estava antes do acidente);

42. Perspetiva-se um agravamento da artrose cervical, já identificável nos níveis superiores e inferiores a artrodese;

43. O Autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) 433 dias, designadamente, de 15 de maio de 2012 a 26 de fevereiro de 2013, e de 14 de outubro de 2013 a 7 de março de 2014;

44. O Autor está impedido, desde o acidente, de realizar serviços remunerados nas horas de folga (“gratificados”), sendo que a Ré desde março de 2013 deixou de liquidar essas diferenças – € 14 672,92, correspondentes ao período de março de 2013 a junho de 2014 e novembro de 2014 a janeiro de 2015;

45. O Autor foi avaliado em consulta de dano corporal pelo Dr. EÁ…, que lhe atribuiu uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 15 pontos/percentagem, e com dois pontos de dano futuro;
46. O Autor foi também avaliado pelo Dr. MC… que, em consulta de avaliação corporal, atribuiu-lhe uma IPP de 15 pontos/percentagem;

47. O Autor nasceu no dia 9 de abril de 1969;

48. Em consulta e exame com relatório de avaliação de dano, necessários para apuramento dos danos sofridos no acidente, o Autor despendeu € 219,00;

49. Em consultas de neurologia e RX, e também consequentes do acidente, o Autor despendeu € 7,98;

50. Com exames de ressonância magnética realizados, o Autor despendeu € 29,93;

51. Com tratamentos de reabilitação no Hospital das Forças Armadas, em Lisboa, despendeu € 272,30;

52. Com consultas no Centro de Fisiatria Dr. Joaquim Neto, Lda., despendeu € 19,29;

53. Com consultas e exames no Henrique Biscaia da Silva, na Clínica de Santo António e Diatra – Imagem Médica, o Autor despendeu € 15,37;

54. O Autor apresentou quantum doloris de cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo sofrido e os tratamentos realizados – medicina física, reabilitação e duas cirurgias), caracterizado por dores constantes no joelho direito e na região cervical e dorsal;
 
55. O Autor esteve 60 dias em situação de Incapacidade Geral Total, ou seja, dependente de outras pessoas para os atos da sua vida diária;

56. O Autor esteve 180 dias em situação de Incapacidade Geral Parcial, período em que readquiriu alguma autonomia;

57. O Autor esteve 433 dias em Incapacidade Total Absoluta (ITA) para o trabalho;

58. O Autor esteve mais de quatro meses em tratamentos de fisioterapia;

59. Necessitou ser operado por duas ocasiões, com as consequentes dores sentidas no pós-operatório;

60. O Autor viu-se confrontado, durante todo o período de incapacidade, com o mau estar causado pelas dores que sentia;

61. Necessitou o Autor de ajuda de terceira pessoa, durante cerca de dois meses, para as atividades essenciais quotidianas;

62. Passou por temperamentos de mau humor, como consequência da sua nova condição física e psicológica;

63. O Autor teve de devolver a arma à Polícia Municipal de Lisboa;

64. Não pôde concorrer ao procedimento concursal para a admissão ao 2.º curso de formação de chefes de polícia da PSP, do ano de 2012;

65. Este mesmo concurso, entre outras exigências, requeria robustez física e estado geral sanitário compatível com o desenvolvimento do curso;

66. Atenta a IPP de que padece, o Autor não poderá concorrer a mais nenhum destes concursos, que exigem (além do mais) plena capacidade física;

67. O Autor apresenta dois pontos de dano estético permanente, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as marcas das cicatrizes, no pescoço e no joelho, decorrentes do acidente em apreço;

68. Ao Autor foram atribuídos dois pontos de rebate nas atividades físicas (desportivas) e de lazer, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

69. O Autor era um desportista antes do acidente, valorizando bastante o seu bem-estar físico;

70. Praticava Futsal na PSP e com os amigos, assim como atletismo e KickBoxing, com regularidade;

71. Depois do acidente, e dadas as sequelas que agora tem, o Autor deixou de praticar tais modalidades desportivas, porquanto lhe causam dores por esforço;

72. (…) Situação que lhe traz desgosto e incómodos, já que se vê impedido de fazer algo que, habitualmente, o deixava bem disposto e alegre;

73. Perspetiva-se, ainda, o agravamento a nível do seu joelho direito e da coluna cervical, podendo obrigar a uma futura revisão do caso clínico do Autor;

74. As lesões físicas e as sequelas acima descritas foram causadas pelo referido embate de 15 de maio de 2012;

75. No dia 15 de maio de 2012, no posto clínico da Polícia Municipal de Lisboa, o Autor foi observado pelo Dr. CA…, que verificou que aquele apresentava traumatismo da coluna cervico-dorsolombar e traumatismo do joelho direito, resultantes do acidente de viação, tendo, por essa razão, sido logo atribuídos pelo referido médico oito dias de baixa, com início nesse dia 15;

76. Em virtude das lesões sofridas pelo aludido agente policial, foram-lhe sendo atribuídas sucessivas baixas pelos médicos dos serviços de saúde da Polícia Municipal de Lisboa e pelas juntas médicas de saúde (JMS) a que ele se sujeitou, nos termos seguintes:
- Em 22 de maio de 2012, foram concedidos ao Autor sete dias de baixa, com início em 23 de maio de 2012;
- Em 29 de maio de 2012, foram concedidos ao Autor 14 dias de baixa, com início em 30 de maio de 2012;
- Em 12 de junho de 2012, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa, com início em 13 de junho de 2012;
- Em 20 de julho de 2012, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa pela JMS, com início em 13 de julho de 2012;
- Em 10 de agosto de 2012, foram concedidos ao Autor 37 dias de baixa pela JMS, com início em 12 de agosto de 2012;
- Em 24 de setembro de 2012, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa, com início em 21 de setembro de 2012;
- Em 25 de outubro de 2012, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa, com início em 21 de outubro de 2012;
- Em 7 de dezembro de 2012, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa pela JMS, com início em 20 de novembro de 2012;
- Em 18 de janeiro de 2013, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa pela JMS, com início em 19 de janeiro de 2013;
- Em 22 de fevereiro de 2013, foram concedidos ao Autor 15 dias de baixa pela JMS, com início em 18 de fevereiro de 2013;
- Em 8 de março de 2013, foram concedidos ao Autor seis dias de baixa pela JMS, com início em 5 de março de 2013, seguidos de 60 dias de serviços moderados internos;
- Em 24 de setembro de 2013, foram concedidos ao Autor três dias de baixa, com início em 25 de setembro de 2013;
- Em 14 de outubro de 2013, foram concedidos ao Autor 15 dias de baixa, com início em 14 de outubro de 2013;
- Em 29 de outubro de 2013, foram concedidos ao Autor 11 dias de baixa, com início em 29 de outubro de 2013;
- Em 4 de novembro de 2013, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa, com início em 3 de novembro de 2013;
- Em 3 de dezembro de 2013, foram concedidos ao Autor 30 dias de baixa, com início em 3 de dezembro de 2013;
- Em 10 de janeiro de 2014, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa pela JMS, com início em 2 de janeiro de 2014;
- Em 7 de março de 2014, foram concedidos ao Autor sete dias de baixa pela JMS, com início em 3 de março de 2014;
- Em 18 de setembro de 2014, foram concedidos ao Autor 20 dias de baixa, com início em 19 de setembro de 2014;
- Em 9 de outubro de 2014, foram concedidos ao Autor 20 dias de baixa, com início em 9 de outubro de 2014;
- Em 28 de outubro de 2014, foram concedidos ao Autor 20 dias de baixa, com início em 29 de outubro de 2014;
- Em 12 de janeiro de 2015, foram concedidos ao Autor 19 dias de baixa, com início em 12 de janeiro de 2015;
- Em 30 de janeiro de 2015, foram concedidos ao Autor 21 dias de baixa, com início em 31 de janeiro de 2015;
- Em 20 de fevereiro de 2015, foram concedidos ao Autor 20 dias de baixa, com início em 21 de fevereiro de 2015;
- Em 27 de março de 2015, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa pela JMS, com início em 13 de março de 2015;

77. Deste modo, foram atribuídos ao referido Autor sinistrado, desde a data do embate dos autos até dia 13 de maio de 2015, 633 dias de baixa/licença para tratamentos;

78. O município Autor pagou ao agente sinistrado, no período de baixa médica compreendido entre 15 de maio de 2012 e 22 de abril de 2015, as remunerações que lhe eram devidas no valor global de € 47 052,09, as quais se referem aos vencimentos e aos suplementos de carácter permanente e que, de seguida, se elencam:
- Vencimentos, nos valores de € 22 062,24 e € 2 505,94, no total de € 24 568,18;
- Suplemento serviço forças de segurança, nos valores de € 4 401,31 e € 501,18, no total de € 4 902,49;
- Suplemento fixo, nos valores de € 589,85 e € 62,08, no total de € 651,93;
- Gratificação da CML, nos valores de € 4 062,25 e € 512,52, no total de € 4 574,77;
- Subsídio de alimentação, nos valores de € 1 865,99 e € 196,42, no total de € 2 062,41;
- Suplemento de patrulha, nos valores de € 1 123,47 e € 118,26, no total de € 1 241,73;
- Suplemento de turno, nos valores de € 2 944,81 e € 309,98, no total de € 3 254,79;
- Subsídio de fardamento, nos valores de € 596,21 e € 100,00, no total de € 696,21;
- Duodécimos do subsídio de férias, nos valores de € 2 297,53 e € 252,26, no total de € 2 549,79;
- Duodécimos do subsídio de Natal, nos valores de € 2 297,53 e € 252,26, no total de € 2 549,79;

79. A Ré já suportou, relativamente ao acidente de viação em apreço, entre outras despesas médicas, os custos inerentes às cirurgias que, entretanto, foram realizadas ao agente sinistrado, em 19 de setembro de 2012 (joelho direito) e 1 de novembro de 2013 (coluna cervical);

80. Em sede de procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, instaurado contra a Ré junto do Julgado de Paz de Lisboa (Processo n.º …/…), realizou-se transação nos termos da qual esta seguradora aceitou liquidar ao agente sinistrado a quantia mensal de € 500,00 até agosto de 2015, tendo pago € 5 500,00;

81. Em virtude das lesões sofridas pelo agente sinistrado em consequência do acidente de viação relatado nos autos, e recidivas dessas mesmas lesões, foram-lhe, ainda, atribuídas baixas pelos médicos dos serviços de saúde da Polícia Municipal de Lisboa e pelas juntas médicas de saúde (JMS) a que ele se sujeitou, nos termos seguintes:
- Em 27 de março de 2015, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa, com início em 13 de março de 2015;
- Em 28 de maio de 2015, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa, com início em 12 de maio de 2015;
- Em 27 de julho de 2015, foram concedidos ao Autor 60 dias de baixa, com início em 11 de julho de 2015;
- Em 17 de setembro de 2015, foram concedidos ao Autor três dias de baixa, com início em 9 de setembro de 2015;
- Em 18 de novembro de 2016, foi o Autor submetido a Junta Superior de Saúde, que o considerou “Curado com IPP de 13,55 %. Cap. I, 1.1.1 b) 0,02-0,10; Cap. I, 12.1.3 b) 0,04-0,10. Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica, evitando longas permanências na mesma posição” (cfr. fls. 460 e 519); concedendo ao referido agente 433 dias de baixa médica por incapacidade temporária absoluta para o trabalho no período compreendido entre 12 de setembro de 2015 e 17 de novembro de 2016;

82. Foram atribuídos ao referido Autor sinistrado, desde 22 de abril de 2015 até 17 de novembro de 2016, um total de 537 dias de baixa médica por incapacidade temporária absoluta para o trabalho;

83. No período compreendido entre 22 de abril de 2015 e 17 de novembro de 2016, o município Autor pagou ao agente sinistrado as remunerações que lhe eram devidas no valor global de € 42 525,95;

84. As ditas remunerações referem-se aos vencimentos e suplementos de carácter permanente que, de seguida, se elencam:
- Vencimento, € 22 428,16;
- Suplemento serviço forças de segurança, € 4 485,56;
- Suplemento fixo, € 555,62;
- Gratificação CML, € 4 055,42;
- Subsídio de alimentação, € 1 757,95;
- Suplemento de patrulha, € 1 058,42;
- Suplemento de turno, € 2 774,32;
- Subsídio de fardamento, € 895,00;
- Duodécimos do subsídio de férias, € 2 257,75;
- Duodécimos do subsídio de Natal, € 2 257,75;

85. O município Autor também despendeu, com uma consulta de ortopedia a que acorreu o agente sinistrado a 28 de outubro de 2014 na Clisa, o valor de € 14,47;

86. Com consulta de ortopedia e exames (ressonância magnética) realizados pelo agente sinistrado no Hospital Beatriz Ângelo, em 15 de julho de 2015 e 25 de novembro de 2015, o município Autor despendeu o valor de € 163,90;

87. Com ecografia de partes moles e à anca unilateral, duas incidências, realizadas pelo agente sinistrado na Diatra – Imagem Médica, em novembro de 2014, o município Autor despendeu o valor total de € 13,39;

88. Com consulta de ortopedia a que acorreu o agente sinistrado no Henrique Biscaia da Silva, em 14 de abril de 2014, o município Autor despendeu o valor de € 14,47;

89. Com tratamentos realizados pelo agente sinistrado no Centro de Fisiatria Dr. Joaquim Neto, Lda., o município Autor, em outubro e novembro de 2014, despendeu os valores de € 61,20 e € 151,34;

90. Com fisiatria no Hospital das Forças Armadas, o município Autor despendeu o valor de € 31,00;

91. Com diversos tratamentos médicos realizados no mesmo Hospital das Forças Armadas, o município Autor despendeu os valores de € 619,40 e € 378,60;

92. (…) Perfazendo o montante total de € 1 447,77 suportado pelo município Autor, com as despesas médicas em virtude das lesões sofridas pelo agente sinistrado em consequência do acidente de viação relatado nos autos, e recidivas dessas mesmas lesões;

93. Na pendência da presente ação judicial, o Autor sinistrado teve conhecimento de que não mais poderá fazer serviços “gratificados”, nem receber subsídios de turno e patrulha, por não poder estar longos períodos na mesma posição, e/ou fazer esforços complementares, incompatíveis com os serviços “gratificados”, de patrulha e turnos;

94. Por isso, desde 15 de maio de 2012 jamais os levou a efeito, tratando-se de perda de rendimentos até ao final da sua carreira de agente policial;

95. Da mesma forma e pela mesma razão, o Autor sinistrado deixou de receber subsídios de turno e patrulha;

96. A título de “gratificados”, se não fossem as sequelas do acidente em apreço, o Autor continuaria a realizá-los, tal como habitualmente os fazia antes do referido sinistro;

97. Desde janeiro de 2015 até novembro de 2017, atendendo à média de serviços “gratificados” no ano de 2014, por referência a nove meses (= € 947,16 por mês), o Autor sinistrado deixou de auferir o montante equivalente a € 33 150,60 – isto é, por perda de serviços “gratificados” de janeiro de 2015 até novembro de 2017 (= € 947,16 x 35 meses);

98. O relatório médico-legal junto aos presentes autos fixou a data da consolidação das lesões do Autor sinistrado em 7 de março de 2014, “(…) tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica atribuída pelo Dr. EÁ… (após última consulta documentada de neurocirurgia em 27/02/2014), o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados (duas cirurgias e tratamentos de medicina física e reabilitação)” (cfr. fls. 468 verso, ponto 2);

99. Apesar da referida indicação pericial, a Junta Superior de Saúde só em 18 de novembro de 2016 considerou o mesmo Autor: “Curado com IPP de 13,55 %. Cap. I, 1.1.1 b) 0,02-0,10; Cap. I, 12.1.3 b) 0,04-0,10. Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica, evitando longas permanências na mesma posição” (cfr. fls. 460, 519 e 520);

100. O mencionado relatório médico-legal considerou ser fixável, em relação ao Autor sinistrado, o denominado Défice Funcional Temporário Total num período de 23 dias; o Défice Funcional Temporário Parcial num período de 638 dias; a Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total num período de 417 dias; e a Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial num período de 244 dias (cfr. fls. 468 verso e 469);

101. Consta, ainda, do referido relatório que “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (traumatismo da coluna cervical e joelho direito) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal” (cfr. fls. 468 e 468 verso);

102. Na informação complementar datada de 13 de setembro de 2017, considerou-se (em relação ao joelho direito do Autor) que “(…) é de prever dano futuro por agravamento das sequelas àquele nível com alterações degenerativas intra-articulares, ainda que os resultados subjetivos e funcionais variem de caso para caso e possam não corresponder necessariamente a um agravamento substancial da sintomatologia e/ou da componente funcional do joelho” (cfr. fls. 501);

103. Do relatório subscrito pelo Dr. JG… (médico especialista em ortopedia e avaliação de dano corporal), de 21 de janeiro de 2014, consta a sua enunciação de cada um dos itens relativos às repercussões das lesões na vida do Autor sinistrado, nos termos seguintes: atos da vida corrente – “sem alteração”; vida afetiva e social – “sem alteração”; vida profissional – “está transitoriamente em serviços internos (…)” (fls. 202 e 203).

Com interesse para a decisão da causa e com exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não se provou qualquer outro facto, designadamente, a matéria seguinte:

I. Da colisão, o Autor foi arremessado cerca de cinco metros;

II. O embate consistiu num ligeiro toque da parte da frente do veículo de matrícula …-MR-… contra a traseira do motociclo …-…-VV, o qual apenas foi projetado cerca de um metro para a frente;

III. O Autor sinistrado manteve-se com os seus pés no chão e sempre sentado no motociclo;

IV. A lesão no joelho direito do Autor e as suas sequelas já existiam antes do dia 15 de maio de 2012;

V. Quando a condutora do veículo segurado foi ouvida como testemunha nos serviços médicos da polícia, no processo de “acidente em serviço”, soube que o agente em causa pretendia ser operado ao joelho pelos médicos ao serviço da polícia, mas tal pretensão foi-lhe negada, pois sabiam que a lesão no joelho nada tinha que ver com o acidente de viação em questão;

VI. Aquando da realização de um TAC da coluna cervical a 13 de agosto de 2012, observou-se que, afinal, o Autor sinistrado já tinha lesões anteriores ao aludido sinistro, ao revelar patologia e alterações degenerativas da coluna cervical;

VII. No final de fevereiro de 2013, o mesmo apresentava apenas, como lesões, subjetivos dolorosos da coluna cervical e gonalgia direita, não houve atrofia da sua coxa nem instabilidade e a mobilidade da perna direita era normal;

VIII. Desde o final de fevereiro de 2013 (em concreto, dia 26) que as lesões do Autor sinistrado estão completamente estabilizadas, podendo o mesmo ter regressado ao serviço de policiamento na rua;

IX. A gestão da evolução clínica do mesmo sinistrado, por parte do município Autor, tem sido tratada de forma burocrática;

X. O Autor sinistrado, com a conivência dos serviços médicos da polícia, tem conseguido prolongar as suas queixas – cujas baixas emitidas se mantêm desprovidas de justificação e fundamentação médica;

XI. Ao longo de três anos consecutivos, o referido agente foi deixado ao seu destino pela entidade patronal, que apenas se preocupa em ser reembolsada dos gastos, sem pretender saber se ele está, ou não, curado.”
*
DAS INVOCADAS NULIDADES DA SENTENÇA

Nas suas conclusões recursórias, alega a R. seguradora que a sentença em apreço é nula por:
-na parte decisória da sentença, nomeadamente na alínea c), ter-se limitado a copiar o pedido que consta na alínea b) da petição inicial do A. FP…, sem atentar, por um lado, na prova produzida (não existindo serviços moderados, nem diferenças salariais de progressão na carreira apurados) e, por outro, nas quantias a que já havia condenado a R., nomeadamente a título de dano futuro, existindo uma duplicação e ambiguidade entre a condenação da R. na quantia de € 95.000,00 e, simultaneamente, em dano futuro a liquidar.
Pelo tribunal recorrido, aquando da admissão de recurso, foi proferido o despacho previsto no artº 641 nº1 do C.P.C., sobre as apontadas nulidades, nos seguintes termos:
“ Devidamente apreciada a sentença proferida nos presentes autos, entendemos que a mesma não padece da nulidade invocada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, abordando e decidindo todas as questões colocadas pelas partes cuja apreciação se impunha no contexto do conhecimento dos assuntos suscitados, fundamentando de facto e de direito com suficiência e, segundo cremos, sem mostras de oposição entre a decisão proferida e os fundamentos que a estribaram, nem de uma qualquer ambiguidade e/ou obscuridade que torne a referida decisão ininteligível.
Assim sendo, inexistindo razões que levem a crer pela existência de nulidade, mantemos a sentença nos seus precisos termos, com o indeferimento consequente da pretensa nulidade arguida (cfr. artigos 615.º, n.º 4, e 641.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).”
Cumpre-nos pois, apreciar o primeiro fundamento deste recurso, que se prende com a existência das apontadas nulidades.

a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e c) CPC

A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando:
“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Tratam-se estes de vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos apontados como causa de nulidade da sentença, esta apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada.
Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4, aplicável ex-vi do disposto no artº 295 do C.P.C., de forma a que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários.
Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto. (neste sentido vidé LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669, Ac. do T.R.Lisboa desta 6ª secção, de 19/10/06, Proc. nº 6814/2006-6, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09, Ac. do T.R.P. de 29/09/2014, Proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1)
Já Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221, referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» (Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39.)
Analisando a decisão sob recurso, verifica-se que o tribunal recorrido elenca os factos que considerou provados e relevantes para a decisão desta causa e os que considerou como não provados, motivando de forma exaustiva a sua convicção, passando após a proferir, de forma fundamentada, decisão, aplicando o direito aos factos.
Não se vislumbra assim que a sentença recorrida enferme de falta de fundamentação, nem em bom rigor explica o recorrente os motivos pelos quais entende que existiu falta e absoluta de fundamentação.
Sendo perfeitamente perceptível o iter lógico da referida sentença, assim o entendeu igualmente a recorrente, pois que intenta a reapreciação da matéria de facto e impugna as conclusões de direito, retiradas pelo juiz “ad quo”, demonstrando tê-las percepcionado.
Por sua vez, volvendo ao 2º requisito esgrimido pelo recorrente, constitui entendimento igualmente pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt), sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
Ora, examinada a sentença não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, independentemente da sua correcção jurídica.
Não é esta também ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.» ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151.
A sentença proferida é plenamente inteligível, como aliás o demonstra o próprio apelante nas suas alegações de recurso, que bem a percebeu e com a qual não concorda.
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 170 “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido”, quer de facto, quer de direito, situação que se verifica no caso em apreço.
Aliás, o que o apelante põe em causa, é a aquisição da factualidade pelo tribunal recorrido e a interpretação e aplicação do direito a estes factos, pelo que, a ser incorrecto o julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à qualificação jurídica, ocorrerá um erro de julgamento, não consubstanciador de qualquer nulidade.
Conclui-se pois que a sentença recorrida não enferma das apontadas nulidades.
*
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
 Insurge-se igualmente o recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, impetrando a alteração da matéria de facto que o tribunal recorrido considerou como provada, por não existir fundamento para os ter considerado provados, sendo que a prova produzida não sustenta estes factos.

Decidindo:

a) Se se verificam os requisitos para reapreciação da matéria de facto apurada no tribunal recorrido e se esta deve ser alterada nos termos propugnados pelo recorrente;

Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [1]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.[2]
Passando à sua apreciação concreta, impugna o recorrente nas suas conclusões recursórias as respostas dadas pelo tribunal ad quo aos pontos 22 (parte final, quanto ao retorno condicionado) a 28, 33 a 39 e 42, 40, 41, 44 (até “gratificados”), 64 a 66 e 93 a 97, 43, 55 a 57, 76, 77, 81 e 82, 49 a 53, 54, 71, 74 e 85 a 92.
Não cumpre o recorrente nas suas conclusões o ónus de indicar a decisão alternativa que pretende quanto a cada um dos pontos que entende incorrectamente julgados, decorrendo no entanto das suas alegações recursórias, considerando-se assim, embora de forma deficiente, cumprido o ónus previsto nos artºs 639 e 640 do C.P.C.
Posto isto, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição[3], tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
  Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
E nessa aferição, tem o tribunal de recurso de conhecer o iter lógico da decisão explanada pelo juiz recorrido.
Com efeito, a exigência de fundamentação prevista no artº 154 do C.P.C., com assento constitucional nos termos do disposto nos artºs 205 nº1 e 20 nº4 da C.R.P., exige actualmente a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, tendo em conta que, na formação da convicção do julgador rege o princípio da livre apreciação das provas, excepto nos casos previstos no nº 5 do artº 607 do C.P.C.-aqueles para cuja prova seja exigida formalidade especial, os que só possam ser provados por documentos e os que estejam já provados por acordo, documento ou confissão das partes.
É este dever de fundamentação imprescindível a um processo equitativo e contraditório, salvaguardando as garantias das partes e possibilitando a sua cabal reacção, em caso de discordância em relação a esta convicção, bem como assegurando que o tribunal de recurso tem todos os elementos necessários para a apreensão e reapreciação da matéria fáctica.
Conforme referido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 296, 297,), “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas “ exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”[4]
A violação deste dever de fundamentação não se confunde com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e determina a consequências previstas no artº 662 nº2 c) e d) do C.P.C.
A este respeito alega afinal a R., que o juiz recorrido não fundamentou a sua decisão de desconsiderar o relatório pericial elaborado nos autos, dando como provados factos conclusivos e sem qualquer suporte documental ou testemunhal.
Posto isto é a seguinte a convicção do tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, na parte impugnada:
“No respeitante à matéria factual constante dos pontos 12 a 28, a sua demonstração adveio, essencialmente, da aceitação da Ré quanto ao teor dos artigos 17.º e 21.º da petição inicial e da prova documental junta a fls. 33, 34, 94, 95, 96, 97, 98, 99 a 104, 105 a 107 e 108 a 110 (acervo acompanhante da mesma petição), na sua necessária conjugação com a prova pericial – médico-legal – que foi realizada no âmbito dos presentes autos, inclusive no concernente aos esclarecimentos escritos (cfr. fls. 500 e 501) e verbais entretanto levados a cabo pela Sr.ª Perita médica, Dr.ª CP….
Efetivamente, consta do relatório pericial apresentado, de fls. 465 a 471 (perícia de avaliação do dano corporal/INML), o historial e dados documentais referentes à pessoa do Autor sinistrado, sendo certo que o dito relatório data de 17 de novembro de 2016. Não há como colocar em causa os vários passos clínicos que, ao longo de anos, o mesmo Autor teve de empreender, na esteira da colisão produzida a 15 de maio de 2012, ostentando os indicados elementos probatórios as consultas, cirurgias (duas), tratamentos hospitalares e recomendações terapêuticas a que ele se sujeitou, com vista a minimizar-se os efeitos incapacitantes decorrentes do sinistro em apreço e a tentar-se uma eventual recuperação. A aludida prova confluiu no sentido da cabal demonstração de todo esse itinerário clínico.
No respeitante à matéria factual inserta nos pontos 29 a 53 (danos patrimoniais sofridos pelo Autor: perda de rendimentos, dano patrimonial futuro e danos emergentes), relevaram as referidas declarações de parte do sinistrado, suficientemente verosímeis e estruturadas na senda da demonstração dos factos dos artigos 37.º a 51.º da petição inicial.
Também tivemos em linha de conta (além da aceitação do artigo 33.º do petitório) o sentido e alcance do espólio documental junto a fls. 35, 36 a 50, 51 a 54, 55 a 59, 60 a 64, 68 a 82, 163, 83 a 93, 120 a 129, 164, 179 a 181, 130 a 132, 133 a 137, 138, 139, 140, 141, 165, 166 a 174, 175 (229), 176 (230), 111 a 115, 224 a 228 e 381 a 405; em conjugação com os depoimentos testemunhais de JM…, JP…, JC… (filho do Autor) e SC… (a companheira), que se revelaram depoimentos sedimentados num conhecimento direto dos factos, tratando-se de agentes policiais que trabalharam com o Autor ou de pessoas com vínculo familiar próximo do mesmo; e logrando transmitir ao Tribunal circunstâncias relacionadas com as perdas de rendimento e danos patrimoniais em geral padecidos pelo agente sinistrado, quer na sua vivência profissional, quer no que tange a aspetos pessoais.
De igual sorte, a perícia médico-legal realizada na pessoa do Autor sinistrado, formalizada no relatório respetivo e secundada pelos esclarecimentos verbais e escritos (cfr. fls. 500 e 501) da Sr.ª Perita médica, Dr.ª CP…, veio ao encontro, na sua essencialidade, de toda a prova acima indicada, confluindo, além do mais, na impossibilidade objetiva de o agente em causa regressar ao policiamento de rua.
No respeitante à matéria factual constante dos pontos 54 a 73 (matéria integrante do tema da prova 4, ou seja, alusiva aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor), procurando apenas sinalizar os aspetos mais importantes, a convicção do Tribunal entroncou na ponderação conjugada dos elementos seguintes:
- O espólio documental constante, designadamente, de fls. 130 a 132, 133 a 137, 142, 143 a 161, 162 e 182 a 185, na sua concatenação com a perícia médico-legal efetivada e os esclarecimentos escritos e verbais que se lhe seguiram, conforme referido;
- As declarações de parte proferidas pelo Autor sinistrado em audiência final, no que se reporta aos factos alegados nos artigos 63.º, 64.º e 70.º a 76.º da petição inicial;
- Os depoimentos testemunhais das pessoas arroladas nessa qualidade pelo Autor, com enfoque para os seus familiares JC… e SC…, que não se coibiram de manifestar as alterações comportamentais que o acidente descrito nos autos produziu na pessoa do agente sinistrado, sob o ponto de vista físico e anímico – as limitações que, desde então, se manifestaram no mesmo, na profissão, no futuro da sua carreira como polícia, nos desportos que praticava e deixou de fazer e, ainda, nas restantes atividades de lazer que prosseguia, todas elas muito prejudicadas.
Relativamente à matéria provada no ponto de facto 74 (visivelmente relacionada com a primeira parte do tema 5, o nexo causal entre o acidente subjacente aos autos e os danos sofridos pelo Autor sinistrado), foram considerados todos os documentos que acompanham a petição inicial, os depoimentos testemunhais acima mencionados (com exceção de ÁA…), bem como os depoimentos das testemunhas CA… (médico), JC… e LA… (médico); na sua conjugação com os elementos clínicos de fls. 340 a 380 e 409 a 422, no decurso da ação principal, e de fls. 185 a 196, 200 a 202, 206 a 208 e 212 a 215 do apenso.
Para além dos esclarecimentos lúcidos e profícuos, sobretudo das testemunhas médicas, sempre num sentido de admissão do nexo de causalidade entre as lesões físicas e as sequelas em apreço e a colisão de 15 de maio de 2012 – ainda que algumas só se hajam manifestado mais tarde, não estando evidenciadas por altura dos factos – é de frisar o sentido e alcance do relatório pericial e esclarecimentos subsequentes, onde consta, entre o mais, que “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (traumatismo da coluna cervical e joelho direito) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento (…)” (a fls. 468 e 468 verso).
No que concerne à demonstração da factualidade elencada nos pontos 75 a 80, decorreu, por um lado, das declarações de parte produzidas pelo Autor sinistrado à matéria factual constante da petição inicial do apenso A, fundamentalmente, em linha com o que havia sido prestado sobre alegações vertidas no petitório dos autos principais.
De igual sorte, tivemos em conta os depoimentos testemunhais de CA…, JC… e LA…, na necessária conjugação com a esmagadora maioria dos elementos documentais que acompanham a petição inicial do apenso A (cfr. documentos de fls. 16 a 46 e 48 a 68 verso), bem como com o relatório pericial inserido nos autos principais e precedido do relatório preliminar de 7 de abril de 2016 (de fls. 169 a 172 do apenso A) e esclarecimentos subsequentes.
Os depoimentos testemunhais em apreço, com enfoque para os médicos ouvidos nessa qualidade, revelaram-se suficientemente credíveis e qualificados no que tange aos aspetos relacionados com a real pertinência das sucessivas baixas médicas atribuídas ao Autor sinistrado. Já quanto ao agente policial JC…, foi claro em corroborar que o município Autor efetivou as despesas e processamentos de vencimentos na íntegra durante os períodos de baixa, confirmando a essencialidade dos documentos.
Para a comprovação da matéria factual vertida nos pontos 81 a 92 (atinentes aos temas da prova adicionados em ata, a fls. 710 e 711, na esteira do requerimento incidental oferecido pelo município Autor), o Tribunal valorou os elementos de prova seguintes (além de toda a prova anteriormente conjugada em prol da versão de ambos os Autores): o depoimento da testemunha arrolada no referido requerimento incidental, ÂL… (chefe da PSP); as genuínas e verosímeis declarações de parte produzidas pelo agente sinistrado; e o acervo documental constante de fls. 515 a 596, 645 a 649 e 673 a 705.
A referida testemunha veio confirmar todas as despesas e encargos realizados pelo município Autor, na sequência dos tratamentos médicos prestados ao agente sinistrado, para além de assegurar que o município suportou tudo o que o sinistrado tinha direito a auferir; e que a bonificação que a Câmara Municipal de Lisboa confere aos seus agentes em nada se confunde com os “gratificados” (por prestarem alguns serviços de rua, no âmbito de escala previamente definida na esquadra policial). São situações diferentes: a edilidade atribui um “bónus” – segundo afirmou – na qualidade de entidade requisitante da comissão de serviço; e essa mesma gratificação, que consta dos recibos de vencimento do Autor sinistrado, foi efetivamente paga nos seus sucessivos períodos de baixa médica.
Para a ponderação/demonstração da matéria factual ínsita nos pontos 93 a 97 (oriunda do requerimento incidental apresentado pelo Autor sinistrado) – para além da prova anteriormente conjugada em prol da versão dos Autores, ao abrigo do princípio da livre aquisição da prova a que alude o artigo 413.º do Código de Processo Civil, com realce para a perícia realizada e documentada nos autos principais e para as quatro testemunhas que foram arroladas em sede de petição inicial dos autos principais – o Tribunal valorou, essencialmente, os elementos probatórios seguintes:
- As genuínas e credíveis declarações de parte produzidas pelo agente sinistrado, que logrou estabelecer uma comparação elucidativa entre tudo o que podia fazer, como agente policial, antes da verificação do acidente de viação e depois dessa ocorrência, significando uma manifesta depreciação na sua atividade profissional; basicamente, uma situação que irá perdurar no futuro, estando o Autor circunscrito, a partir de então, a (apenas) trabalhar nos serviços internos da esquadra policial, em detrimento do exterior, e assim deixando de receber os denominados “gratificados”, subsídios de turno e patrulha;
- O sentido e alcance dos documentos oferecidos de fls. 659 a 671, os quais não foram alvo de reação impugnativa, correspondentes aos últimos 13 recibos de retribuição do Autor sinistrado, no período temporal desde novembro de 2016 até novembro de 2017; na sua conjugação com os comprovativos de entrega da declaração de IRS que estão documentados de fls. 51 a 54 (2011), 322 a 325 (2012), 326 a 329 (2013) e 330 a 333 (2014), e com as notas de liquidação documentadas a fls. 334, 335 e 336, em nome do ora sinistrado.
(…)
Procurando sintetizar, em jeito de súmula, o aduzido pelas indicadas testemunhas inquiridas em audiência final, diremos, desde logo, que JM… centrou o seu depoimento num relato objetivo, sério e qualificado, pleno de credibilidade, quanto à comparação entre a vida profissional do agente sinistrado antes e depois do acidente, não se coibindo de frisar que, em termos de serviço de patrulhamento de rua, perdeu (como chefe da PSP) um dos seus agentes policiais mais qualificados, “um dos mais valorosos que tinha na rua”; “o que ele está a fazer agora é extremamente básico” (como referiu). Mais depôs, com assertividade, sobre os contornos concretos dos serviços “gratificados”.
Por seu lado, a testemunha JP…, na sua qualidade de colega do Autor sinistrado, também procedeu a uma descrição congruente e estruturada sobre o alcance dos serviços “gratificados” e as retribuições normalmente associadas a tais tarefas efetivadas fora da esquadra policial. Afiançou ao Tribunal que o Autor deixou de levar a efeito os referidos serviços externos, para além dos turnos e do patrulhamento, com tudo o que isso significou na redução dos seus proventos mensais. De igual sorte, produziu afirmações relacionadas com as sucessivas baixas médicas e o atual estado de saúde do Autor, estando este já impossibilitado de concorrer a chefe de polícia, em consequência.
Quanto ao filho do agente demandante, JC…, não nos pareceu que o vínculo familiar tivesse colocado em crise a idoneidade e o conhecimento direto de alguns dos factos, por parte da referida testemunha. Para além de frisar o final dos serviços “gratificados” em virtude do sinistro verificado em maio de 2012, este mesmo depoimento foi, sobretudo, sensível à vivência pessoal do sinistrado, à sua qualidade de vida antes e após o acidente, com enfoque para o enfraquecimento drástico da prática desportiva, atividade essa que muito ligava o pai ao filho. A testemunha salientou, entre o mais, que o Autor ainda hoje utiliza no pescoço o colar cervical, por vezes, sentindo dores.
A testemunha SC…, a companheira do Autor, também prestou um depoimento sóbrio e isento, focado, essencialmente, na vivência doméstica do Autor desde que ocorreu o acidente em serviço (apesar de os dois ainda não viverem juntos à data dos factos, já se relacionavam na altura). De igual sorte, traçou um quadro rigoroso e verosímil quanto às alterações comportamentais do seu companheiro, a nível físico e anímico, sequenciais ao acidente de viação subjacente à lide. Ele passou a ter algum mau humor, dores na anca, no joelho e no pescoço, além de engordar um pouco. Não deixou de dizer que o mesmo “sente muitas dores nas caminhadas”, no que ela observa.
Em relação às declarações da testemunha ÁA…, o agente policial chamado ao local para tratamento da ocorrência em debate nos autos, pode afirmar-se que configuraram o depoimento mais superficial ou perfunctório de todos os prestados em sede de audiência final, denotando a referida testemunha uma postura “contrariada” e bastante defensiva nas afirmações produzidas. Como não presenciou o acidente visado, limitou-se, basicamente, a corroborar a participação constante dos autos, a qual assinou, com enfoque para o correspondente croquis. Apesar de não se recordar, com rigor, do resultado em si, também teceu breves referências aos danos que o motociclo apresentava.
Por seu turno, a testemunha CA… (médico) evidenciou uma atitude muito colaborante para a descoberta da verdade material, tendo observado o agente sinistrado no dia da colisão, e antes e depois, com um acompanhamento bastante assíduo a esse nível. Seguiu de perto, pois, todo o processo clínico do Autor, admitindo perfeitamente o nexo de causalidade entre o acidente descrito e as lesões que este passou a ostentar, visto que nunca lhe apurou nada de traumático anteriormente ao dito sinistro (por exemplo, o Autor não revelava queixas na anca antes do acidente). Instada quanto à idoneidade da Junta Superior de Saúde (por alusão ao documento constante de fls. 460), a testemunha não deixou de se pronunciar num sentido afirmativo, mostrando-se a par das sucessivas baixas médicas que foram passadas ao lesado, algumas delas da sua autoria.
A testemunha JC… (chefe da PSP), que afirmou conhecer o agente sinistrado desde 2014, veio, fundamentalmente, confirmar os dias de baixa que foram passados ao Autor e afiançar que este recebeu sempre, na íntegra, todos os seus vencimentos, processados por banda do município Autor, nada lhe tendo sido retirado (cfr. documentos de fls. 48 e seguintes do apenso A). Frisou, ainda, que as gratificações da edilidade camarária, incorporadas nos recibos de vencimento, não se confundem com os “remunerados” ou “gratificados” dos agentes policiais. São realidades distintas que importa saber cindir. A testemunha corroborou, assim, a contabilização efetiva dos dias de baixa.
Quanto à testemunha ÂL… (chefe da PSP), no essencial, confirmou todas as despesas efetivadas pelo município Autor no tratamento do agente sinistrado, bem como os dias de baixa médica, assegurando que tudo o que está nos autos, a esse nível, respeita ao acidente de que o mesmo foi vítima, em maio de 2012. Corroborou os vencimentos suportados pelo município, pagos diretamente ao agente, e, bem assim, a última vez que este se deslocou à Junta Superior de Saúde (novembro de 2016 – a fls. 460).
No atinente ao depoimento prestado pela testemunha LA… (médico), é de pôr em evidência a sua objetividade e isenção por referência às lesões observadas na pessoa do agente sinistrado (traumatismo cervical, lesão no joelho direito, mais tarde trocanterite e problemas na anca, necessitadas de fisioterapia) e à admissão do nexo causal entre as mesmas e o embate descrito na lide. A testemunha corroborou o acerto dos atestados médicos juntos, não tendo dúvidas na emissão de baixa médica, dado que o lesado não estava capaz para o exercício de funções de polícia. Explicitou que, objetivamente, existiam consequências do sinistro de maio de 2012, considerando que as queixas em apreço eram reportadas ao mencionado acidente. Confrontada com alguma da documentação junta com a petição do apenso A, e sustentando o seu teor, a testemunha assumiu a autoria da assinatura do documento de fls. 26, datado de 18 de janeiro de 2013, frisando, ainda, haver sido apoiada pela opinião de médicos especialistas em ortopedia.
No que concerne aos esclarecimentos orais que foram prestados pela Sr.ª Perita médica, Dr.ª CP…, a precederem a prova testemunhal, é de patentear que foram ao encontro do sentido e alcance do relatório médico-legal inserto nos presentes autos e dos esclarecimentos escritos que se lhe seguiram, tendo a mesma Perita retificado o manifesto lapso de escrita constante do primeiro parágrafo de fls. 501: onde se lê “joelho esquerdo”, deve ler-se “joelho direito” (cfr. artigo 249.º do Código Civil). Nessa sede, foi enfatizada a tónica do nexo de causalidade entre as lesões mencionadas no relatório e o acidente de viação relatado, em termos de probabilidade adequada e típica, tendo a Sr.ª Perita clarificado que uma situação clínica “estabilizada” não significa “curada” (do ponto de vista sequelar); por exemplo, o dito joelho sofrerá alterações degenerativas.
No plano das declarações de parte produzidas, o Autor sinistrado falou, com muita genuinidade e de forma detalhada (por vezes, emotiva), sobre a sua vida pessoal e laboral após o sinistro de maio de 2012, na sua comparação com o tipo de vivência que antes conhecia. Na vertente pessoal, ressaltou a circunstância de este agente, entre o mais, ter deixado a prática desportiva tal como a levava a efeito, para além de todas as dores sentidas em casa, sobretudo no joelho direito e na coluna cervical. No aspeto profissional, a ênfase foi para o abandono do policiamento de rua, passando somente a trabalhar na esquadra e limitado a serviços administrativos internos e desinteressantes (na sua ótica); também aqui frisou o prejuízo que o acidente provocou irremediavelmente na progressão da sua carreira, cerceando-lhe a possibilidade de concorrer/ascender a chefe de polícia”
Ora do teor do acima explanado, verifica-se que foi cumprido o dever de fundamentação da matéria de facto por parte do tribunal recorrido (sendo que a errónea convicção, a existir, se não confunde com a falta de fundamentação), pelo que, nada obstando à apreciação do recurso nesta parte, o tribunal com vista à apreciação desta impugnação, procedeu à audição integral da prova (e não apenas da indicada) e examinou os articulados e documentos juntos aos autos.

Revertendo aos fundamentos de discordância do recorrente:

Quanto aos pontos 22 a 28, alega a R. que os factos considerados provados na decisão recorrida – à excepção do facto 25 - são referentes a episódios posteriores à data da alta concedida pela Sra. Perita Médica, a 7.3.14, ou são referentes, tal como o facto 25 a 28, a uma trocanterite “surgida” – expressão acrescentada pelo Tribunal, sem qualquer concretização temporal – cujo nexo causal com o acidente não foi apurado.
Posto isto e no que se reporta ao primeiro corpo de impugnação, referente aos pontos 22, parte final, a 28, que se prendem com os tratamentos e consultas após a data consignada como data de consolidação das lesões no relatório pericial, elaborado pela Dr. CP…, em 07/03/14, para tratamento de lombalgia e trocanterite surgida, insurge-se a recorrente contra estes factos, considerando que não foi estabelecido um nexo de causalidade entre esta trocanterite e o acidente, cfr. relatório pericial e esclarecimentos prestados pela Srª Perita em sede de audiência de julgamento de 28/11/17.
Ora, em relação ao ponto 22, decorre do doc. nº 18 junto com a p.i. (fls. 62), que foi determinado o regresso ao serviço do A. de forma condicionada (serviços condicionados) o que aliás é compatível com o relatório elaborado em 08/02/2014 pelo Dr. EÁ… e junto como doc. 49 da p.i. (fls. 130 e segs.), com o relatório do INML (fls. 465 e segs.) e com os esclarecimentos prestados pela Srª perita, no sentido de que as lesões são compatíveis com o trabalho habitual do A., com esforços suplementares, o que tendo em conta a natureza deste trabalho (agente da PSP) e as lesões sofridas, se conclui serem compatíveis com serviços moderados, que o A. actualmente desempenha (serviços internos como decorre do depoimento das testemunhas JM…, JP… e JC…).
Assim, não se vê que este retorno ao serviço, mas condicionado ou para serviços moderados do A., não esteja sustentado por prova bastante (abstraindo de outras lesões mormente a trocanterite, que aqui é referida no ponto 25.)
Por outro lado, dos pontos 23 a 28, resulta simplesmente a descrição das lesões diagnosticadas ao A. e dos tratamentos por este realizados e constantes dos docs. nºs 65 a 90 (juntos com a p.i.), sem que destes pontos na sua redacção, resulte realmente o nexo de causalidade entre esta lesão e tratamentos e o acidente em apreço (sendo afinal referido no ponto 74 este nexo, mas sem suporte ou referência a pontos da matéria de facto determinados).
Analisada a fundamentação da matéria de facto por parte do Sr. Juiz recorrido, nesta parte, também não resulta o motivo pelo qual este considerou esta lesão (a trocanterite) e respectivos tratamentos, consequência/sequela do acidente em apreço e os fez consignar nestes pontos, apesar de não terem sido consideradas como tal pelo INML.
Denote-se que não está esta lesão descrita no relatório pericial do INML, não tendo sido considerada esta concreta lesão como sequela do acidente, cfr. resulta do depoimento da Srª Perita, prestado em audiência de 28/11/17, por falta de verificação dos requisitos para aferir do nexo de causalidade entre esta lesão e o acidente em apreço, mormente elementos clínicos (inexistentes) que o permitissem considerar e o espaço de tempo (mais de dois anos entre o acidente e o diagnóstico de trocanterite), sem que na ocasião do embate tivesse sido descrito qualquer trauma a nível da anca.
Por outro lado, é certo que, no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no anterior artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil e actual artº 607 nº5 do C.P.C. (Lei 41/2013), incluindo a pericial, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo daqueles factos que exijam formalidade especial ou prova documental, mas sem que isso signifique que se “queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. (…)[5]
No entanto, estando a prova pericial no âmbito da livre apreciação do julgador, “O juízo técnico e científico inerente à prova pericial, está afastado em princípio dos normais poderes do cognição do tribunal, sendo que sempre que dele divergir, deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.[6]
Posto isto, neste caso o relatório pericial não é um meio de prova estanque, podendo ser complementado por outros meios de prova, mormente versando o dano corporal, sejam eles elementos de exame clínicos (radiológicos ou outros), relatórios de avaliação de dano corporal, ou depoimento de peritos na área, que tenham examinado o lesado e que deponham no sentido de que esta lesão existia e foi causada pelo acidente, de forma a sobrepor-se à opinião do perito médico-legal.
Ora, do relatório elaborado pelo Dr. EÁ… (cirurgião ortopedista) em 08/02/2014 e junto como doc. 49 da p.i, não resulta a existência desta lesão; do relatório de avaliação do dano corporal, elaborado pelo Dr. MB…, em 05/04/2013, junto como doc. 50 da p.i. (fls. 133 e segs.), não resulta igualmente nem a existência desta lesão, nem sequer a existência desta queixa; do relatório elaborado pelo Dr. GF…, de 21 Janeiro de 2014 (fls. 202 e 203) não consta esta queixa ou lesão, que lhe não foi relatada pelo A. nem ele a visionou, cfr. decorreu do seu depoimento, prestado em audiência de julgamento.
Acresce que a própria denominada “Junta Médico Legal” (Drs. GF… e EÁ…), em relatório anexo ao relatório do INML, não apresenta esta lesão como sequela do acidente e tal relatório, notificado ao A., não mereceu da sua parte, este reparo.
A existência desta trocanterite surge relatada apenas em Setembro de 2014, com evidência imagiológica em 25/11/15, cfr. RM realizado no H. Beatriz Ângelo (processo clínico junto a 18/06/2016).
Por outro lado, do relatório elaborado pelo Dr. PR…, em 17/06/15, o que se refere é um “potencial nexo de causalidade” entre esta lesão e o acidente e não que a referida trocanterite tenha resultado/sido causada pelo acidente.
Ora, as conclusões do INML não são afastadas nem por este relatório (não bastando um potencial nexo de causalidade para se considerar que existe um efectivo nexo de causalidade), nem pelos relatórios de avaliação de dano corporal, nem sequer pelos relatórios da Junta Superior de Saúde (a fls. 460 e 510 a 521), muito menos pelo depoimento do Dr. CA…, nem sequer pelo depoimento do Dr. LA…, igualmente ouvido em audiência e cujo contacto com o A. foi muito esporádico, como o próprio declarou.
Acresce que o próprio juiz recorrido acaba por considerar apenas como sequelas/lesões do acidente, a lesão no joelho e na cervical, apesar de aceitar como data de alta, não a que consta do relatório do INML, mas a que consta do relatório da Junta Superior de Saúde, sem que refira expressamente a existência de trocanterite como sequela deste acidente (a qual também não resulta mencionada neste relatórios), nem aprecie a relevância desta trocanterite como causa das baixas concedidas ao A., ou da incapacidade (que aceita na fixada pelo INML).
Por último, da ficha clínica do A. elaborada pelo Dr. EÁ… e junta a fls. 367 (datada de 21/06/16) dos autos resulta que “apresenta ainda articulada limitação da lesão articular da anca lesão do labrum e que actualmente é a mais limitante”, acrescentando que “tam indicação para tratamento da anca. Mantém ITA.”, não constando das baixas concedidas ao A. o concreto motivo das mesmas, mas sabendo-se que este sofre de trocanterite, referindo dor constante tipo moinha, que as baixas foram concedidas com base nestes relatórios, não é possível aceitar como o fez o juiz recorrido, por um lado,  o relatório do INML quanto à incapacidade e lesões resultantes do acidente e ignorar a data de alta que dele consta, sem qualquer explicação para o efeito e sem qualquer referência a outras lesões como causa das baixas.
Recorde-se que o ónus de prova do nexo de causalidade, incumbe ao A. e não à R. e que não basta a alegação de um potencial nexo de causalidade  
Assim sendo elimina-se o teor dos artºs 23 a 28, dado que, se o A. fez estes tratamentos e continuou em consultas, não ficou, no entanto, provado o nexo de causalidade entre estes tratamentos e consultas como resultantes ou adequadas ao tratamento de sequelas do acidente de viação em causa, incumbindo ao A. o respectivo ónus de prova.

Quanto aos pontos 33 a 39 e 42, alega a R. referirem-se a sequelas do acidente alegadas pelo A., mas sem correspondência total, correcta e equivalente com as sequelas verificadas pela Sra. Perita e que constam na pág. 6 do relatório INML, as quais deveriam ter sido dadas como provadas, em vez das constantes destes factos, os quais pecam por não ter qualquer suporte documental clínico.
Não resultam estas lesões efectivamente descritas no relatório pericial elaborado em 2016, mas resultam dos relatórios médicos juntos aos autos como docs. 49 e 50 como lesões que o A. naquela ocasião apresentava, sem que o facto de não constarem no relatório pericial do INML, elaborado em 2016, permita inferir que em 2013 e 2014, antes da alta clínica as não apresentasse.
Mantém-se assim estes pontos como assentes, introduzindo-se apenas uma alteração de forma a limitar no tempo estas lesões, porque decorrentes destes relatórios e não mencionadas já no relatório final do INML datado de 2016, passando estes a ter a seguinte redacção:

33-Após o acidente, em relatório realizado em 08/02/2014 pelo Dr. EÁ…, o Autor apresentava rigidez articular da coluna, com afetação das rotações, principalmente para a direita, bem como na flexão-extensão;
               
34. Mantinha limitação de flexão no joelho direito, com episódios de derrame articular com o esforço e dores;

35. Apresentava limitação das mobilidades cervicais na rotação e flexão com dor;

36. A nível do joelho direito, apresentava ainda sinais meniscais compatíveis com a limitação rotatória;

37.Em relatório realizado em 05/04/2013, pelo Dr. MB…, o A. referiu como queixas dificuldade em mobilizar o membro inferior e perna direita, ao subir e descer degraus, ao efetuar corrida ou marcha aceleradas;

38. (…) Dificuldades em mobilizar o membro superior direito por cervico-braquialgia com hipostesias na mão;

39. (…) Dificuldades em descansar e se concentrar, assim como cefaleias e cervicalgias com uso de capacete e limitação em atividades de esforço ou grupo;
 
Relativamente ao ponto 42, perspectiva-se realmente um agravamento do dano da cervical, a par do joelho direito (relatórios referidos como doc.s 49 e 50, juntos com a p.i. e do INML e esclarecimentos prestados pela Srª Perita em audiência de julgamento).
Deverá no entanto este ponto reflectir o que consta neste relatório, ou seja:

“42-È de prever dano futuro por agravamento das sequelas do joelho direito, com alterações degenerativas intra-articulares, e por agravamento da lesão cervical.” 

Relativamente aos pontos 40, 41, 44 (até “gratificados”), 64 a 66 e 93 a 97, alega a R. respeitarem à repercussão profissional que as sequelas do acidente provocaram no A., sendo certo que o aí alegado e dado como provado não corresponde, nem ao que se concluiu no relatório do INML, nem aos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, nenhuma prova documental foi produzida quanto aos factos referidos nos pontos 64 a 66, sendo os 65 e 66 conclusivos.
Mais alega existir uma incerteza temporal quanto aos factos 93 a 97 e que existe manifesta contradição entre o aí dado como provado e o provado em 78, 83 e 84, onde se constata que o Município continuou a pagar ao A. os subsídios de turno e de patrulha, pelo que não podia ter ficado provado o contrário, de que o A. não os recebeu (o que decorre, aliás, do DL 503/99 de 20/11).
Posto isto, resulta do relatório pericial elaborado no INML, que as sequelas de que o A. sofre são compatíveis com a sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares, esclarecendo a Srª perita que se trata de uma profissão que tem uma panóplia de serviços, pelo que os serviços a prestar terão de ter em conta a limitação do joelho e da cervical (estes com previsão de dano futuro, o que aliás é compatível igualmente com os demais relatórios de avaliação do dano corporal já referidos).
Resulta ainda, do depoimento das testemunhas JM…, JP… e JC… que este A. voltou ao serviço mas na parte dos serviços internos (elaboração de autos de acidente de viação), por ter sido considerado incapaz para serviço de rua, tendo em conta as suas limitações, mormente do joelho (independentemente do problema de anca surgido, a trocanterite), impedido de executar igualmente, serviços gratificados.
Resulta dos docs. juntos à p.i., como docs. 40 a 48-A (fls. 120 a 129),  que o A. pode executar serviços moderados, internos e que, tendo em conta a sua incapacidade, compatível com o serviço, mas com esforços suplementares, não pode executar os chamados “gratificados”, ainda que o queira (e independentemente de outros problemas surgidos a nível da anca, sem relação com o acidente, mormente a trocanterite).
Refere-se esta matéria às funções que o A. pode desempenhar, cabendo no âmbito funcional da polícia, por esta definidos, pelo que não se percebe a oposição da A. a estes pontos 40 e 41.
No que se reporta ao valor dos serviços gratificados estão estes documentados nos autos por declarações emitidas pela PSP e acima referidas.
No entanto, tendo em conta que a redacção do ponto 44 não é clara e encerra em si uma conclusão, altera-se a mesma e adiciona-se um ponto 44-A, nos seguintes termos:

44. O Autor está impedido, desde o acidente, de realizar serviços remunerados nas horas de folga (“gratificados”), sendo que a Ré desde março de 2013 deixou de liquidar essas diferenças.

44-A-Entre março de 2013 a junho de 2014 e novembro de 2014 a janeiro de 2015, o montante de serviços gratificados, que o A. poderia ter realizado, ascende a € 14 672,92;

Relativamente os pontos 64 a 66 que se reporta ao concurso para chefe, para além das declarações de parte do A., temos as declarações dos seus colegas JM…, JP… e o doc. de fls. 58 junto com a p.i. (fls. 143 e segs.), do qual resulta que este concurso é composto de prova físicas e que um dos requisitos é o candidato possuir robustez física.
Por outro lado, as declarações de parte, ao contrário do que invoca o A., são meios de prova credíveis, erigidos como tal pelo legislador e estando no caso em apreço, suportadas por outros meios de prova.      
Sendo a incapacidade do A. compatível com as suas funções, mas com esforços acrescidos, tendo em conta a previsão de dano futuro, não se vê razões para alterar a convicção do tribunal nesta parte, pois que o A. por via da sua incapacidade não possui robustez física, nem se vê que possua aptidão para a realização destas provas físicas (até em condições de paridade com os demais candidatos).

Questão diversa respeita aos pontos 93 a 97: que o A. não pode fazer gratificados, nem patrulha, nem turnos, estando colocado numa secretaria, tendo em conta as suas lesões decorria já dos pontos 40, 41, 44.
No entanto, não se pode manter a parte final do ponto 94, porque conclusivo (encerra em si uma conclusão de direito).
Que o A. tenha deixado de receber suplementos de patrulha e de turnos, conforme consta do ponto 95, é realmente contraditório com os pontos 78 e 84 onde se dá como assente que o M. de Lisboa, também aqui A. (na acção apensa), os pagou e aliás os reclama da R. (em conformidade aliás com o teor dos artºs 15 e 47 do D.L. 503/99 de 20/11).
O teor do ponto 97, tem por base os docs. de suporte ao cálculo dos gratificados, que efectivamente, se mantém como adquirido, mas alterando-se a redação deste ponto, porque igualmente conclusiva.

Assim, elimina-se o ponto 95 e alteram-se os pontos 93, 94 e 97, para o seguinte:

93. Na sequência das lesões no joelho direito e na cervical e também pela decorrência de trocanterite, lesão surgida em Setembro de 2014, o A. não mais poderá fazer serviços “gratificados”, por não poder estar longos períodos na mesma posição, e/ou fazer esforços complementares, incompatíveis com estes  serviços, com serviços de patrulha e turnos;

94. Por isso, desde 15 de maio de 2012, o A. jamais os levou a efeito.

97. Desde janeiro de 2015 até novembro de 2017, atendendo à média de serviços “gratificados” no ano de 2014, por referência a nove meses (= € 947,16 por mês), o valor dos gratificados ascende a € 33 150,60;”

No demais, mantém-se a matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido.

Relativamente aos pontos 43, 55 a 57, 76, 77, 81 e 82, referem-se aos períodos de incapacidade sofridos pelo A., alegando a R. que sem correspondência com os fixados pelo INML, tal como provados nos factos 98 e 100, os quais deveriam prevalecer face aos alegados pelo A. e pelo Município, os quais se baseiam, quanto à ITA, nos certificados de incapacidade temporária juntos com a petição, que não atestam qual a razão da incapacidade concedida, nem o nexo causal com o acidente, sendo ainda notória a contradição entre os factos provados 43 e 57, por um lado, e os factos provados 77 e 82, por outro, dado que referem períodos diferentes, quanto à mesma incapacidade.
Nesta matéria tem a R. razão, existindo além do mais notória sobreposição e desconformidade de datas e incapacidades, para os mesmos períodos, decorrente de se ter aderido sem mais ao alegado nos diversos articulados do A nesta acção e do Município, A. na acção apensa.
Os atestados de incapacidade temporária juntos com a p.i., atestam a baixa, mas não atestam efectivamente nem a razão para a concessão de baixa, nem a sua relação causal com o acidente, tendo em conta a alta clínica considerada para o A. decorrente do acidente, e a alta clínica (Junta Superior de Saúde da PSP) decorrente alegadamente da trocanterite que o A. apresentava e cujo nexo causal com este acidente não resultou provado.
Temos pois que apenas podem ser considerados como períodos de incapacidade causais do acidente os referidos no relatório do INML, pelas razões já apontadas quanto à desconsideração da trocanterite como resultante deste acidente.
Assim sendo, altera-se a redacção dos pontos 43, 55, 56 para o seguinte:

“43. A repercussão temporária na actividade profissional total, decorrente deste acidente, fixa-se num período de 417 dias, designadamente de 15 de maio de 2012 a 11 de Março de 2013, entre 21/05/2013 e 24/0572013, entre 25/09/13 e 27/09/13, entre 14/10/13 e 28/10/13, entre 03/11/13 e 02/12/13, entre 02/01/2014 e 07/03/14;

55. O défice funcional temporário total fixa-se em 23 dias, abrangendo os períodos de 15/05/12, 16/05/12, 19/09/12 e 30/09/12, 01/11/13, e 10/11/13;

56. A repercussão temporária na actividade profissional parcial, fixa-se em 244 dias, correspondendo aos períodos de 12/03/13 a 20/05713, 25/05/13 a 24/09/13, 28/09/13 a 13/10/13, 29/10/13 a 02/11/13 e entre 03/12/13 e 01/01/14;

Eliminam-se, em consequência os pontos, 57, 76, 77, 81 e 82.
               
Os pontos 49 a 53, reportam-se a despesas médicas alegadamente suportadas pelo A., alegando a R. não poderem ser consideradas terem sido reembolsadas integralmente pelo Município.
Efectivamente as despesas médicas do A. foram reembolsadas pelo Município, que aqui as peticiona, sem que resulte da matéria de facto que os montantes peticionados pelo A. e referidos nestes pontos não sejam ressarcíveis, nem o tenham sido pelo Município (cfr. o artº 6 do D.L. 503/99 de 20/11 e declarações de parte do A.).
De todo o modo, também não resulta que se tratem estas de despesas médicas relacionadas e por causa do acidente, pelas mesmas razões acima apontadas. Eliminam-se pois estes pontos da matéria de facto.

Quanto à parte final do ponto 54, alega a R. referir-se este ao Quantum Doloris, cujo teor é coincidente com o estabelecido na pag. 8 do relatório do INML, à excepção da parte final, o qual não é corroborado pelo referido relatório, nem por qualquer prova documental/clínica.
Relativamente a este quantum doloris e no que se reporta à sua parte final, resultou do relatório pericial que o A. apresenta como fenómenos dolorosos cervicalgia intermitente e gonalgia (dor do joelho) direita, intermitente.
Das declarações, quer do filho do A., quer da sua companheira, quer das declarações de parte do próprio A. são referidas estas dores, intermitentes com especial incidência no final do dia.
Assim sendo, altera-se a redacção deste ponto para o seguinte, porque conforme à prova, mormente pericial, produzida:

54. O Autor apresentou quantum doloris de cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo sofrido e os tratamentos realizados – medicina física, reabilitação e duas cirurgias), caracterizado por gonalgia direita intermitente e cervicalgia intermitente;”

Relativamente ao ponto 71, que se refere à Repercussão nas Actividades Desportivas e de Lazer, alega a R. que, sendo certo que no relatório do INML foi atribuído ao A. uma desvalorização de 2 em 7, o que é muito próximo do mínimo atribuível, não se vislumbra, nem concorda com este facto provado, que o A. deixou de praticar futsal, atletismo e kickboxing devido às sequelas do acidente porque, se assim fosse, seria antes desvalorizado em 7 pontos.
Do depoimento das testemunhas filho e companheira do A., resultou que este deixou de praticar desportos por dores na anca, no joelho e na cervical, podendo apenas praticar natação, o que foi confirmado pelo A. em sede de declarações de parte.
Das declarações do Dr. CC… resulta que este, por sua indicação, não poderia praticar Kickboxing.
Tendo em conta que se trata este de um desporto de luta de contacto, que envolve precisamente o pontapear (kick) aliado ao soco (boxing), que o futsal (futebol de salão) implica esforços acentuados a nível de joelhos, bem como o atletismo (sendo frequentes as lesões a nível dos joelhos em atletas que praticam estas modalidades), não se vislumbra que as lesões no joelho e cervical que o A. já apresenta, sejam compatíveis com a continuação destas  actividades, que antes praticava.
São elas aptas a provocar estas lesões e a agravar lesões já existentes.
Obviamente que não impedirão outras actividades de lazer, compatíveis com as mesmas lesões, como a natação e outras que não exijam grandes períodos de esforço e em pé, mas impedirão seguramente estas.
Mantém-se pois a redacção deste ponto.
 
Relativamente ao ponto 74, que se refere ao nexo causal entre as lesões e sequelas e o acidente, alega que não deveria ter sido dado como provada que a lesão da anca – trocanterite – foi causada pelo acidente, mas antes e somente as lesões que constam quer do relatório do INML, quer do relatório da junta médica colegial de 18.7.16
Reafirma-se quanto a este ponto o que já foi referido em relação aos pontos 22 a 28 e 33 a 39 e 42.
Mantém-se pois a redacção deste ponto, referido às lesões que se mantiveram como assentes.

Relativamente aos pontos 85 a 92, respeitante a despesas médicas alegadamente suportadas pelo Município de Lisboa, em virtude das lesões e recidivas sofridas pelo A., na sequência do acidente, alega serem estas posteriores à data da alta concedida pelo INML, em 7.3.14 - cfr. facto provado 98 – pelo que não ficou provado o seu nexo causal com o acidente.
Tendo em conta o acima referido, podendo e tendo sem dúvida o Município reembolsado o A. destas despesas, não resultam como sequelas do acidente, pelo que se eliminam da matéria de facto assente.
*
A matéria de facto consolidada é assim a seguinte:

1. No dia 15 de maio de 2012, pelas 08h50, no cruzamento/entroncamento entre a rua Alexandre Herculano e a rua do Vale de Pereiro, n.º 51, em Lisboa, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mini Cooper, com a matrícula …-MR-…, e o motociclo da marca Honda RC 47, com a matrícula …-…-VV;

2. O indicado motociclo era conduzido pelo ora Autor, FA…, agente policial e no contexto da sua atividade profissional, na altura a prestar serviço durante o seu período de funções; e o veículo ligeiro de passageiros, por seu lado, era conduzido pela cidadã brasileira DC…;

3. A estrada na rua Alexandre Herculano é constituída por cinco vias, com dois sentidos de trânsito;

4. O Autor, que circulava no sentido Oeste/Este, parou na fila da direita nos semafóricos exatamente antes do cruzamento com a rua do Vale de Pereiro;

5. A viatura …-MR-… circulava no mesmo sentido do mencionado motociclo e parou atrás deste, uma vez que os semafóricos assinalavam a cor vermelha;

6. Antes de os sinais luminosos passarem a assinalar a cor verde, e também antes de o Autor começar a circular no motociclo, a condutora da viatura …-MR-… acelerou e veio embater na parte traseira do motociclo;

7. O aludido embate deu-se entre a frente da viatura …-MR-… e a traseira do motociclo …-…-VV, pertença da Polícia Municipal de Lisboa;

8. Da referida colisão, o Autor foi arremessado cerca de dois metros para a frente, tendo ficado ferido;

9. Na sequência do embate, e ato contínuo, o Autor bateu, primeiro com a cabeça (nuca) na luz rotativa traseira do motociclo e, logo de seguida, com o capacete na viseira colocada na parte da frente do motociclo, em “efeito chicote”;

10. Em consequência do mesmo embate, o Autor perdeu o controlo do motociclo, conseguindo, porém e com esforço, evitar que o mesmo caísse no solo;

11. Tendo a responsabilidade civil pela circulação do veículo …-MR-… sido transferida para a seguradora aqui demandada através da apólice com o número …/…/…, a partir de 8 de março de 2012, a Ré aceitou a responsabilidade sobre o sinistro descrito, suportando despesas médicas e tratamentos até março de 2013;

12. Em virtude do embate, de imediato o Autor sentiu uma dor a meio das costas, na zona cervical/pescoço, e outra no joelho direito, limitando a sua mobilidade;

13. Porque sofreu, para além de cervicalgia intensa, traumatismo no joelho direito, o Autor foi assistido no local pelo INEM e, posteriormente, transportado para o Hospital de São José, em Lisboa;

14. O Autor deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de São José, local onde foi avaliado e medicado, com alta no mesmo dia (15 de maio de 2012);

15. No mencionado dia, foi ainda assistido pelo médico de serviço, apresentando derrame articular marcado no joelho direito, assim como cervicalgia intensa;

16. Observado posteriormente por médico, fez exames que revelaram uma lesão meniscal do joelho direito;

17. A 19 de setembro de 2012, o Autor sujeitou-se a intervenção cirúrgica nos serviços clínicos da Ré (joelho direito), no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa;

18. Realizou reabilitação, mantendo marcadas queixas dolorosas na região cervical;

19. Foi observado nos serviços de neo-cirurgia, que, após a realização de exames, revelaram a existência de uma hérnia diafragmática;

20. Foi, assim, novamente operado na Clisa, com artrodese de C5-C6;

21. Iniciou novo período de recuperação, e funções de forma condicionada, em março de 2013;

22. Em 14 de outubro de 2013, o Autor voltou a entrar de baixa para tratamento da cervical por recaída, sendo operado em 1 de novembro de 2013, com baixa médica até dia 7 de março de 2014, retornando ao serviço condicionado;

23 a 28 - Eliminados.

29. O Autor é agente principal da Polícia de Segurança Pública e presta serviço, em regime de requisição, na Polícia Municipal de Lisboa desde 1 de agosto de 1997;

30. Auferia, à data do acidente, o vencimento base mensal de € 1 151,26, acrescido de subsídios de fardamento, suplementos, gratificados e alimentação;

31. Auferiu, no ano de 2011, um rendimento global de € 30 003,15;

32. O Autor era, também, treinador de KickBoxing e Muay Thai, estando inscrito na Federação Portuguesa de KickBoxing;

33-Após o acidente, em relatório realizado em 08/02/2014 pelo Dr. EÁ…, o Autor apresentava rigidez articular da coluna, com afetação das rotações, principalmente para a direita, bem como na flexão-extensão;
               
34. Mantinha limitação de flexão no joelho direito, com episódios de derrame articular com o esforço e dores;

35. Apresentava limitação das mobilidades cervicais na rotação e flexão com dor;

36. A nível do joelho direito, apresentava ainda sinais meniscais compatíveis com a limitação rotatória;

37.Em relatório realizado em 05/04/2013, pelo Dr. MB…, o A. referiu como queixas dificuldade em mobilizar o membro inferior e perna direita, ao subir e descer degraus, ao efetuar corrida ou marcha aceleradas;

38. (…) Dificuldades em mobilizar o membro superior direito por cervico-braquialgia com hipostesias na mão;

39. (…) Dificuldades em descansar e se concentrar, assim como cefaleias e cervicalgias com uso de capacete e limitação em atividades de esforço ou grupo;

40. O Autor está impedido de participar em ações policiais de intervenção ou na utilização de veículos e motas;

41. Necessita agora de estar em serviços internos/administrativos, fora do serviço operacional de rua (como estava antes do acidente);

“42-É de prever dano futuro por agravamento das sequelas do joelho direito, com alterações degenerativas intra-articulares, e por agravamento da lesão cervical.” 

43. A repercussão temporária na actividade profissional total, decorrente deste acidente, fixa-se num período de 417 dias, designadamente de 15 de maio de 2012 a 11 de Março de 2013, entre 21/05/2013 e 24/05/2013, entre 25/09/13 e 27/09/13, entre 14/10/13 e 28/10/13, entre 03/11/13 e 02/12/13, entre 02/01/2014 e 07/03/14;

44. O Autor está impedido, desde o acidente, de realizar serviços remunerados nas horas de folga (“gratificados”), sendo que a Ré desde março de 2013 deixou de liquidar essas diferenças.

44-A-Entre março de 2013 a junho de 2014 e novembro de 2014 a janeiro de 2015, o montante de serviços gratificados, que o A. poderia ter realizado, ascende a € 14 672,92;

45. O Autor foi avaliado em consulta de dano corporal pelo Dr. EÁ…, que lhe atribuiu uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 15 pontos/percentagem, e com dois pontos de dano futuro;
46. O Autor foi também avaliado pelo Dr. MC… que, em consulta de avaliação corporal, atribuiu-lhe uma IPP de 15 pontos/percentagem;

47. O Autor nasceu no dia 9 de abril de 1969;

48. Em consulta e exame com relatório de avaliação de dano, necessários para apuramento dos danos sofridos no acidente, o Autor despendeu € 219,00;

49 a 53- eliminados

54. O Autor apresentou quantum doloris de cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo sofrido e os tratamentos realizados – medicina física, reabilitação e duas cirurgias), caracterizado por gonalgia direita intermitente e cervicalgia intermitente;”

55. O défice funcional temporário total fixa-se em 23 dias, abrangendo os períodos de 15/05/12, 16/05/12, 19/09/12 e 30/09/12, 01/11/13, e 10/11/13;

56. A repercussão temporária na actividade profissional parcial, fixa-se em 244 dias, correspondendo aos períodos de 12/03/13 a 20/05713, 25/05/13 a 24/09/13, 28/09/13 a 13/10/13, 29/10/13 a 02/11/13 e entre 03/12/13 e 01/01/14;

57. eliminado

58. O Autor esteve mais de quatro meses em tratamentos de fisioterapia;

59. Necessitou ser operado por duas ocasiões, com as consequentes dores sentidas no pós-operatório;

60. O Autor viu-se confrontado, durante todo o período de incapacidade, com o mau estar causado pelas dores que sentia;

61. Necessitou o Autor de ajuda de terceira pessoa, durante cerca de dois meses, para as atividades essenciais quotidianas;

62. Passou por temperamentos de mau humor, como consequência da sua nova condição física e psicológica;

63. O Autor teve de devolver a arma à Polícia Municipal de Lisboa;

64. Não pôde concorrer ao procedimento concursal para a admissão ao 2.º curso de formação de chefes de polícia da PSP, do ano de 2012;

65. Este mesmo concurso, entre outras exigências, requeria robustez física e estado geral sanitário compatível com o desenvolvimento do curso;

66. Atenta a IPP de que padece, o Autor não poderá concorrer a mais nenhum destes concursos, que exigem (além do mais) plena capacidade física;

67. O Autor apresenta dois pontos de dano estético permanente, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as marcas das cicatrizes, no pescoço e no joelho, decorrentes do acidente em apreço;

68. Ao Autor foram atribuídos dois pontos de rebate nas atividades físicas (desportivas) e de lazer, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

69. O Autor era um desportista antes do acidente, valorizando bastante o seu bem-estar físico;

70. Praticava Futsal na PSP e com os amigos, assim como atletismo e KickBoxing, com regularidade;

71. Depois do acidente, e dadas as sequelas que agora tem, o Autor deixou de praticar tais modalidades desportivas, porquanto lhe causam dores por esforço;

72. (…) Situação que lhe traz desgosto e incómodos, já que se vê impedido de fazer algo que, habitualmente, o deixava bem disposto e alegre;

73. Perspetiva-se, ainda, o agravamento a nível do seu joelho direito e da coluna cervical, podendo obrigar a uma futura revisão do caso clínico do Autor;

74. As lesões físicas e as sequelas acima descritas foram causadas pelo referido embate de 15 de maio de 2012;

75. No dia 15 de maio de 2012, no posto clínico da Polícia Municipal de Lisboa, o Autor foi observado pelo Dr. CA…, que verificou que aquele apresentava traumatismo da coluna cervico-dorsolombar e traumatismo do joelho direito, resultantes do acidente de viação, tendo, por essa razão, sido logo atribuídos pelo referido médico oito dias de baixa, com início nesse dia 15;

76 e 77 - eliminados.

78. O município Autor pagou ao agente sinistrado, no período de baixa médica compreendido entre 15 de maio de 2012 e 22 de abril de 2015, as remunerações que lhe eram devidas no valor global de € 47 052,09, as quais se referem aos vencimentos e aos suplementos de carácter permanente e que, de seguida, se elencam:
- Vencimentos, nos valores de € 22 062,24 e € 2 505,94, no total de € 24 568,18;
- Suplemento serviço forças de segurança, nos valores de € 4 401,31 e € 501,18, no total de € 4 902,49;
- Suplemento fixo, nos valores de € 589,85 e € 62,08, no total de € 651,93;
- Gratificação da CML, nos valores de € 4 062,25 e € 512,52, no total de € 4 574,77;
- Subsídio de alimentação, nos valores de € 1 865,99 e € 196,42, no total de € 2 062,41;
- Suplemento de patrulha, nos valores de € 1 123,47 e € 118,26, no total de € 1 241,73;
- Suplemento de turno, nos valores de € 2 944,81 e € 309,98, no total de € 3 254,79;
- Subsídio de fardamento, nos valores de € 596,21 e € 100,00, no total de € 696,21;
- Duodécimos do subsídio de férias, nos valores de € 2 297,53 e € 252,26, no total de € 2 549,79;
- Duodécimos do subsídio de Natal, nos valores de € 2 297,53 e € 252,26, no total de € 2 549,79;

79. A Ré já suportou, relativamente ao acidente de viação em apreço, entre outras despesas médicas, os custos inerentes às cirurgias que, entretanto, foram realizadas ao agente sinistrado, em 19 de setembro de 2012 (joelho direito) e 1 de novembro de 2013 (coluna cervical);

80. Em sede de procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, instaurado contra a Ré junto do Julgado de Paz de Lisboa (Processo n.º …/…), realizou-se transação nos termos da qual esta seguradora aceitou liquidar ao agente sinistrado a quantia mensal de € 500,00 até agosto de 2015, tendo pago € 5 500,00;

81 e 82- eliminados

83. No período compreendido entre 22 de abril de 2015 e 17 de novembro de 2016, o município Autor pagou ao agente sinistrado as remunerações que lhe eram devidas no valor global de € 42 525,95;

84. As ditas remunerações referem-se aos vencimentos e suplementos de carácter permanente que, de seguida, se elencam:
- Vencimento, € 22 428,16;
- Suplemento serviço forças de segurança, € 4 485,56;
- Suplemento fixo, € 555,62;
- Gratificação CML, € 4 055,42;
- Subsídio de alimentação, € 1 757,95;
- Suplemento de patrulha, € 1 058,42;
- Suplemento de turno, € 2 774,32;
- Subsídio de fardamento, € 895,00;
- Duodécimos do subsídio de férias, € 2 257,75;
- Duodécimos do subsídio de Natal, € 2 257,75;

85 a 92-eliminados

93. Na sequência das lesões no joelho direito e na cervical e também pela decorrência de trocanterite, lesão surgida em Setembro de 2014, o A. não mais poderá fazer serviços “gratificados”, por não poder estar longos períodos na mesma posição, e/ou fazer esforços complementares, incompatíveis com estes  serviços, com serviços de patrulha e turnos;

94. Por isso, desde 15 de maio de 2012, o A. jamais os levou a efeito.

95. eliminado

96. A título de “gratificados”, se não fossem as sequelas do acidente em apreço, o Autor continuaria a realizá-los, tal como habitualmente os fazia antes do referido sinistro;

97. Desde janeiro de 2015 até novembro de 2017, atendendo à média de serviços “gratificados” no ano de 2014, por referência a nove meses (= € 947,16 por mês), o valor dos gratificados ascende a € 33 150,60;”

98. O relatório médico-legal junto aos presentes autos fixou a data da consolidação das lesões do Autor sinistrado em 7 de março de 2014, “(…) tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica atribuída pelo Dr. EÁ… (após última consulta documentada de neurocirurgia em 27/02/2014), o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados (duas cirurgias e tratamentos de medicina física e reabilitação)” (cfr. fls. 468 verso, ponto 2);

99. Apesar da referida indicação pericial, a Junta Superior de Saúde só em 18 de novembro de 2016 considerou o mesmo Autor: “Curado com IPP de 13,55 %. Cap. I, 1.1.1 b) 0,02-0,10; Cap. I, 12.1.3 b) 0,04-0,10. Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica, evitando longas permanências na mesma posição” (cfr. fls. 460, 519 e 520);

100. O mencionado relatório médico-legal considerou ser fixável, em relação ao Autor sinistrado, o denominado Défice Funcional Temporário Total num período de 23 dias; o Défice Funcional Temporário Parcial num período de 638 dias; a Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total num período de 417 dias; e a Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial num período de 244 dias (cfr. fls. 468 verso e 469);

101. Consta, ainda, do referido relatório que “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (traumatismo da coluna cervical e joelho direito) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal” (cfr. fls. 468 e 468 verso);

102. Na informação complementar datada de 13 de setembro de 2017, considerou-se (em relação ao joelho direito do Autor) que “(…) é de prever dano futuro por agravamento das sequelas àquele nível com alterações degenerativas intra-articulares, ainda que os resultados subjetivos e funcionais variem de caso para caso e possam não corresponder necessariamente a um agravamento substancial da sintomatologia e/ou da componente funcional do joelho” (cfr. fls. 501);

103. Do relatório subscrito pelo Dr. JG… (médico especialista em ortopedia e avaliação de dano corporal), de 21 de janeiro de 2014, consta a sua enunciação de cada um dos itens relativos às repercussões das lesões na vida do Autor sinistrado, nos termos seguintes: atos da vida corrente – “sem alteração”; vida afetiva e social – “sem alteração”; vida profissional – “está transitoriamente em serviços internos (…)” (fls. 202 e 203).

Assente a matéria fáctica a considerar, passemos à análise das considerações de direito elencadas pela R. recorrente.
*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Funda a recorrente a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, por considerar, que:
-relativamente ao dano futuro, funcional, não podia o tribunal ter valorado como dano futuro/funcional, sequelas do acidente não consideradas como tais pelo relatório do INML, mormente a partir da data da alta, impondo-se-lhe ainda a redução de 1/3 em relação às quantias arbitradas;

-em relação ao pagamento de gratificados, a partir da data da alta (07/03/14), até Novembro de 2017, incluindo dano futuro e diferenças salariais de progressão na carreira, não estão estes apurados tendo em conta que o A. pode exercer a sua profissão habitual, na qual se incluem os gratificados;

- no que respeita ao reembolso de despesas médicas do A. e de vencimentos a partir da data da alta considerada pelo INML, não são estes devidos, nem existe nexo causal entre uns e outros.

Posto isto, não estando colocada em crise a metodologia do acidente, nem a culpa da segurada da R. na sua produção, em causa estão apenas os danos decorrentes desse acidente e o cômputo da indemnização fixada ao A., quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais, quer as que foram remetidas para liquidação posterior, bem como as quantias devidas ao A. Município a título de direito de regresso.

Cumpre-nos assim apreciar este segmento do recurso, nomeadamente

c) Se os danos sofridos pelo A. decorrentes do acidente descrito nos autos, são valorizáveis, a título de dano futuro, serviços moderados, e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017) e em que montante;

Fixou a sentença recorrida a título de danos não patrimoniais ao A. a quantia de € 95.000,00, pelo deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica (o denominado dano biológico), considerando que “Na situação concreta em análise, o Autor sinistrado “liquidou” a indemnização por este dano futuro (cfr. artigo 54.º da petição inicial) como se se tratasse de um dano de perda de capacidade de ganho, ao longo de 30 anos de “vida ativa”, em € 116 480,00.
No entanto, apesar da incapacidade parcial permanente de que o Autor ficou a padecer (IPP de 13,55 %, e não 15 %), não está completamente afetado para o exercício da sua profissão de agente policial. Não se trata, aqui, de prejuízo por perda de capacidade de ganho, mas de um dano funcional. De notar que o parecer da Junta Superior de Saúde, como se viu, considerou o mesmo Autor: “Curado com IPP de 13,55 %. Cap. I, 1.1.1 b) 0,02-0,10; Cap. I, 12.1.3 b) 0,04-0,10. Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica, evitando longas permanências na mesma posição” (cfr. fls. 460, 519 e 520).
Com efeito, o próprio relatório médico-legal consignou que, “(…) atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinando em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 13,55 pontos” (cfr. fls. 469 verso).
Trata-se de uma incapacidade fisiológica, reportada à diminuição da capacidade funcional para as tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente, independentemente da idade e profissão do lesado. É um dano que afeta, não exclusivamente a capacidade de ganho futuro, mas sobretudo a qualidade de vida da pessoa lesada.
Por isso, a nosso ver, esta indemnização não deve ser calculada somente com base no factor vencimento/salário, mas antes em termos de equidade por, configurando um dano grave, merecer a tutela do direito (cfr., entre outros, Ac. STJ de 26.01.2017, relatado por Oliveira Vasconcelos e com texto disponível em www.dgsi.pt).
O relatório da perícia médico-legal releva ainda o “Rebate profissional”, salientando que as sequelas de que o Autor ficará a padecer não impedem a atividade profissional, em termos de compatibilidade, “(…) mas implicam esforços suplementares” (cfr. fls. 469 verso).
Perante os elementos clínicos colhidos nos presentes autos, é de prever que esta incapacidade se adense com o decurso dos anos, trazendo uma maior penosidade para o desempenho das tarefas pessoais e profissionais do Autor, com os inerentes prejuízos daí decorrentes e uma erosão crescente no âmago da sua qualidade de vida.
Ora, ponderando a mencionada incapacidade parcial permanente de que o Autor ficou a padecer (IPP de 13,55 %), o referido rebate profissional, a idade do Autor à data do sinistro (42 anos), o previsível tempo da sua vida ativa como agente policial (porventura, mais 25 anos) e o previsível tempo – o resto da sua vida – por que irá suportar uma menor qualidade de vida, bem como o esforço acrescido que terá de despender, o grau salarial e condição financeira média/baixa de que usufrui, perante o estatuído no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, temos como proporcionado indemnizar o demandante sinistrado, pelo referido dano funcional, na quantia monetária – já atualizada – de € 95 000,00..
Posto isto, é certo que o mesmo facto ilícito pode provocar danos patrimoniais e não patrimoniais, distinguíveis consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidentes sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, e que apenas “podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 5ª Edição, Vol. I, pág. 561).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 562 do C.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo essa indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível (artº 566 do C.P.C.), o que é o caso em apreço.
Assim, a atribuição de uma indemnização pressupõe a demonstração da verificação de danos na esfera jurídica do autor, bem como da existência de um nexo de causalidade que os ligue ao acidente, como decorre do disposto nos arts. 562º e 563º do Cód. Civil.
De acordo com o primeiro dos artigos mencionados, que consagrou a chamada teoria da diferença, o princípio geral é o de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, ou seja, a medida da indemnização corresponde à medida do dano sofrido, sendo certo ainda que, de acordo com o disposto no art. 564º do Cód. Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Ora, refere-se o n.º 1 ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos, aos ganhos, ou à possibilidade de angariar esse ganhos em consequência da lesão, afectando o seu património. Os danos futuros, a que se refere o n.º 2, tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ediç., Coimbra Editora, pág.s 579 e 580).
Assim sendo, dentro dos danos patrimoniais, podemos encontrar as seguintes espécies:
 -danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas;
-ganhos cessantes que correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado;
-lucros cessantes que correspondem à perda de ganhos futuros, que o lesado não consegue obter em virtude do acto ilícito;
-danos futuros que compreendem os prejuízos que resultaram para o lesado, em consequência do acto ilícito e ainda os que poderiam resultar de uma hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um certo período de tempo, incluindo ainda despesas que só se concretizarão em tempo incerto.
Por outro lado, tanto são computáveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária - danos patrimoniais, como aqueles que, não o sendo, por traduzirem a violação de bens jurídicos eminentemente pessoais (como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra) mereçam, pela sua gravidade, a tutela do Direito - os danos pessoais, que englobam os danos corporais, e os danos morais.
Posto isto, nos presentes autos foi fixada ao A. um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13.55 pontos, mais se considerando que, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, as sequelas são compatíveis com a actividade profissional habitual do A., mas implicam esforços suplementares.
Não estando o A. impedido para o exercício das sua funções, mas exigindo-se maiores esforços e portanto limitação das funções que pode desempenhar (mormente serviço de rua, tendo em  conta que é agente policial) existirá sempre rebate profissional, consistente na maior dificuldade, na maior oneração para o lesado para realizar aquelas tarefas, devendo este rebate reportar-se à data do acidente e ao vencimento que, nessa altura, o lesado auferia, considerando-se assim, o dano biológico que se concretiza no esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho habitual.
Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Esta afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho efectiva, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, quer diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Acresce que, como se se refere no Ac. da R. de Coimbra de 12/04/2011, proferido no Proc. nº 756/08.2, disponível para consulta in www.dgsi.pt, “a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.”
A circunstância de não ser sempre efectiva a perda de rendimento decorrente das limitações físicas permanentes do lesado tem contribuído para consolidar a figura do dano biológico, consistente numa “Implicação, para o lesado, de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas” (Acórdão do STJ, de 16.09.08, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Este dano biológico tanto pode dar origem a danos patrimoniais como a danos morais (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.13, proferido no Proc. nº 565/10.9TBPVL.S1 e de 11/04/2013 proferido no Proc. nº 201/07.0TBBGC.P1.S1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt) e é indemnizável, independentemente da perda efectiva e actual de rendimento.
Como se refere no Ac. do STJ de 21/03/13, “saber se está em causa apenas uma perda de capacidades para o exercício de futuras e diversas actividades susceptíveis de serem exercidas pelo lesado ou se, independentemente da existência de um qualquer grau de incapacidade, da lesão resulta previsivelmente perda de oportunidades profissionais; ou saber se a perda de capacidades implica penosidade para o desempenho de qualquer actividade ou apenas de algumas: estamos sempre, em todas essas situações, a ponderar perdas patrimoniais futuras, relevando a diferença concreta de tais situações para a fixação equitativa do montante de indemnização que, por conseguinte, não deixa de ressarcir um dano futuro previsível à luz do art. 564º, nº2, do Cód. Civil (...). Se a perda implica apenas penosidade para certas actividades, mais uma vez se nos depara a questão de saber se a indemnização deve ser fixada - considerada a perda de possibilidade ou oportunidade profissional – ou se, pelo contrário, não deve ser atribuída. Cremos que em tal caso, uma não atribuição, a título de dano patrimonial, só se justifica em circunstâncias muito particulares, designadamente, quando a actividade inviabilizada ou dificultada seja uma actividade que o lesado à luz do critério legal da previsibilidade (art. 564º, nº2, do Cód. Civil), não iria exercer. Nestes casos, a indemnização seria devida a título de dano moral”. (…) Não havendo uma redução retributiva, o trabalhador tem, no entanto, uma redução real porque a penosidade do trabalho é maior e, por conseguinte, o trabalhador tem de trabalhar mais – e trabalhar com mais esforço é trabalhar mais – para receber o mesmo. (…) a vertente não patrimonial indemnizável deste dano é a que resulta do desgosto, da dor, do desespero em que uma pessoa se vê por estar sempre diminuída fisicamente, suportando dores e incómodos com lesões que permanecem e que a usura do tempo tende a agravar (art. 496º do Cód. Civil)”.
No mesmo sentido, defendeu-se no Ac. do T.R. Guimarães de 09/10/13 proferido no proc. nº 2686/10.9TBVCT.G1, disponível para consulta in www.dgsi.pt que “Sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. 3 - Esta afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado.(…)”.
Refira-se que já na Portaria nº 377/2008 de 26/05, no seu artº 3 se consagra a indemnização deste dano nos seguintes termos: “b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil;”  O seu artº 4 consagra ainda “Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo I da presente portaria, nas seguintes situações:  a) Por cada dia de internamento hospitalar;
b) Pelo dano estético;
c) Pelo quantum doloris;
d) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual;
e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual;”
Existindo relação entre a incapacidade – dano biológico – e a perda de capacidade de ganho ou perda de proventos, menos dúvidas persistirão no cálculo de danos patrimoniais futuros.
Assim, para cômputo da indemnização terá de se ter em linha de conta factores como a idade do lesado e a sua situação pessoal, estado de saúde e capacidades laborais, bem como outros factores relacionados com a circunstância de a indemnização arbitrada consistir na imediata entrega de capital (com rendimentos que de imediato serão usufruíveis), a taxa de inflacção, etc.
Posto isto, na nossa jurisprudência, como critério para a fixação da indemnização decorrente de desvalorização, e face à ausência de uma fórmula legal, tem-se vindo a fazer apelo a fórmulas e cálculos matemáticos, com base no salário auferido, no tempo provável de vida activa, na taxa de inflação e nos ganhos anuais de produtividade. Pretende-se com estas fórmulas retirar um pouco do carácter aleatório que têm presidido a estas indemnizações, fazendo-se uso de equações matemáticas, nomeadamente a descrita no Ac. do S.T.J. de 06/07/00, in C.J.S.T.J., Tomo I, págs.144 e num Estudo de Sousa Dinis publicado na C.J.STJ de 2001, Tomo I, pág.5.
Conforme se refere no Ac. da R.L. de 18/05/06 proferido no Proc. nº 3022/2006-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt “Como vem sendo entendimento de há muito firmado na jurisprudência, a indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho do lesado (IPP) deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e que seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas, correspondentes à sua perda de ganho (9). Porque se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização de juízos de equidade. Na verdade, têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, não se coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. Refere, a maioria das decisões que têm adoptado as ditas tabelas financeiras, que estas apenas devem ser utilizadas como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório, devendo o julgador, recorrendo à equidade, corrigir os seus resultados sempre que os considerar desajustados relativamente ao caso concreto (10). “Releva essencialmente o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (11). 4.2. Com vista a tal cálculo, importa ter em consideração, para além do grau de incapacidade, entre outros, factores como a idade da vítima, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional.”
Em idêntico sentido se refere no Ac. do S.T.J. de 22/09/05, proferido no Proc. nº 05-B2586, proveniente do Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. nº 1332/04) “Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. As referidas fórmulas não se conformam porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. (...) Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.”
Concorda-se com o expandido nestes acórdãos, pois que o uso destas fórmulas matemáticas, pese embora possam ser utilizadas como instrumentos de cálculo meramente auxiliares, não devem retirar aplicabilidade ao critério legal, explanado nos artºs 564 e 566 do C.C.
Assim, para cômputo da indemnização devida pelo dano futuro, terá de se ter em linha de conta factores como: a idade do lesado e a sua situação pessoal, estado de saúde e capacidades laborais, bem como outros factores relacionados com a circunstância de a indemnização arbitrada consistir na imediata entrega de capital (com rendimentos que de imediato serão usufruíveis), a taxa de inflação, etc.
Teremos ainda que ter em conta que o A. ficou à partida impossibilitado de progredir na sua carreira, decorrente das suas limitações físicas, (mormente concorrendo ao posto de chefe, cfr. dos pontos 64 a 66), ficou igualmente impossibilitado de executar os denominados gratificados, que, apesar de se não inserirem no serviço habitual cometido aos agentes policiais, a sua prática estava prevista e autorizada pela Portaria 289/2012 de 24/09, pretendendo continuar a executá-los e constituindo estes, uma parcela importante do seu vencimento, conforme resulta dos pontos 44 e 97.
Mais decorreu que caso o A. tivesse realizado todos estes gratificados poderia ter auferido o valor de € 14.672,92, acrescido de € 33.150,60, até Novembro de 2017.
Tendo em atenção estes factos, a questão que se coloca é se, na fixação do dano futuro se deve atender também ao valor destes gratificados (que foram considerados como perdas efectivas de ganhos pelo tribunal recorrido) e de eventuais perdas de remuneração pela não progressão na carreira (que foram considerados como danos ainda a liquidar pelo tribunal recorrido).
A resposta só pode ser positiva sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, sendo certo que aqui o que se cuida de indemnizar é a perda da possibilidade de concorrer a postos de chefia (na qual poderia ficar apurado ou não) e de executar gratificados, querendo e podendo executá-los.
Assim, tendo em conta a idade do lesado (43 anos à data do acidente) e a sua esperança de vida activa (60 anos de acordo com a possibilidade de reforma sem penalização para os agentes policiais) e o valor de rendimentos efectivamente percebidos (vencimento base de € 1.151,26, a que acresceriam os suplementos de turno e patrulhas que o A. não poderá executar, tendo em conta que está em serviço interno) obteríamos um valor indemnizatório de (16.117.64 x17 x 0,1355) €37.126.98.
No entanto, a este aspecto, há que acrescer a esperança média de vida que era em 2012 de 77 anos (com tendência a aumentar situando-se actualmente em média nos 82 anos (site Pordata), uma vez que, mesmo sem considerar o exercício efectivo da profissão, o A. sofrerá igualmente um rebate no montante a auferir a nível de pensões, decorrente da falta de progressão na carreira, nomeadamente por não poder concorrer ao posto de chefe e ter de desempenhar serviços internos, não beneficiando das mesmas regalias e escalão remuneratório, duplicando assim este valor para os €74.253.96.
Ora, tendo em conta que o lesado irá receber este capital de uma só vez, que estas dificuldades ou esforços acrescidos não terão o mesmo rebate profissional após os 60 anos, mostra-se adequado a fixação de uma indemnização, a este título, no montante de 50.000,00€.
A este montante assim obtido terão ainda de ser acrescidos os danos decorrentes de o A. ter perdido a possibilidade de realizar gratificados, ainda que quisesse, serviços estes que, não pertencendo à sua actividade habitual executava anteriormente.
Para tanto, teremos que considerar não só a perda desta possibilidade, mas que tal decorreu não só pelas sequelas deste acidente, mas igualmente pela trocanterite de que passou a padecer, sem relação esta com o acidente, que o condiciona actualmente e condicionou durante mais de dois anos, após a alta clínica das sequelas do acidente de viação, sendo certo que, quer os valores de gratificados, quer a sua efectiva realização pelo A. correspondem a uma previsão para o futuro, tendo em conta que não se enquadram no seu serviço habitual, podendo o A. escolher efectuá-los ou não e sendo livre de, a qualquer momento, deixar de os desempenhar.
Assim na fixação desta indemnização há que ter em conta, não só o dano consistente na perda patrimonial por o A., querendo desempenhá-los o não poder fazer, como o facto de, estes serviços não fazerem parte da actividade habitual do A., podendo estes desempenhá-los ou não, bem como o facto de o A. apresentar outras lesões não decorrentes deste acidente, que igualmente o impediriam de executar estes serviços.
Entende-se pois que se justifica enquadrar estes também no dano futuro, com recurso a critérios de equidade (sendo impossível aferir em concreto o número e a efectiva realização de gratificados pelo A. não fora este acidente e a sua efectiva remuneração), pelo que, tendo em conta que nos anos decorrentes desde o acidente até Novembro de 2017, se obtiveram os montantes de € 14.672,92 e € 33.150,60 (como valores máximos de gratificados que o A. poderia realizar), a que acresceriam, em tese, os demais que o A. poderia, querendo, continuar a desempenhar pelo menos até à idade da reforma (tendo em conta a média obtida, ascenderia a € 136.391,04.) fixa-se em valor correspondente a uma percentagem destes gratificados, atribuíveis às sequelas do acidente, em 1/3 (considerando a média dos valores de gratificados apurada) ou seja e a este título, a quantia de € 56.000,00.
Daqui decorre que, tendo o tribunal recorrido fixado uma indemnização pelo dano futuro, não é esta compatível com quantias ainda a apurar decorrentes de serviços moderados, dano futuro e diferenças salariais de progressão de carreira (a partir de dezembro de 2017).
Estão estas já incluídas no dano futuro arbitrado ao A., consistindo afinal numa duplicação de indemnizações, versando o mesmo dano, que não é admissível.
Relativamente às demais despesas de saúde constantes dos pontos 48 a 53 aqui peticionadas, não são estas atendíveis, tendo sido eliminados estes pontos da matéria fáctica por falta de demonstração do nexo causal, revogando-se a sentença nesta parte.

Não foi posto em crise, neste recurso, a fixação dos danos não patrimoniais ao A. lesado.

Relativamente ao direito de regresso do Município A. na acção em apenso, tem o R. recorrido razão no que invoca.
A este respeito invocou a sentença recorrida o seguinte: “Relativamente à ação judicial interposta pelo município Autor contra a seguradora Ré (apenso A), em termos de fundamentação jurídica, importa destacar, essencialmente, que a Portaria n.º 462/86, de 23 de agosto, postula sobre as condições de prestação de serviço do pessoal da Polícia de Segurança Pública, em organismos de interesse público e órgãos e entidades da administração central, regional e local.
Nos termos do disposto no artigo 8.º, al. b), da mencionada portaria, a colocação do pessoal da PSP assume a natureza de requisição, sendo que o pagamento dos vencimentos e abonos devidos ao pessoal colocado será suportado pela entidade, organismo ou serviço requisitantes, que, além disso, suportará todos os demais encargos ocasionados com esse mesmo pessoal, designadamente assistência médica e medicamentosa.
No caso em apreço, está provado que o agente sinistrado, da Polícia de Segurança Pública, encontrava-se a prestar serviço na Polícia Municipal de Lisboa, em regime de requisição, desde o dia 1 de agosto de 1997.
Conforme decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa (organização interna dos serviços municipais), publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 24 de fevereiro de 2011, “Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Lisboa, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas unidades orgânicas nucleares previstas no Capítulo II da presente orgânica (…)”.
Por seu lado, à luz do preceituado no ponto 1.10, da alínea A), do n.º 3, do artigo 11.º da mencionada Orgânica, a Polícia Municipal de Lisboa integra uma unidade orgânica transversal do Município de Lisboa.
Já o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública (com as suas sucessivas alterações, a última das quais resultante da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), veio prever, no artigo 3.º, n.º 1, al. b), que o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública é considerado como “acidente em serviço”.
Nessa medida, os trabalhadores acidentados têm direito, nos termos contemplados pelo artigo 4.º do citado diploma legal, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes que ocorram em serviço – cfr., além do mais, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Por seu lado, rege o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que “O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma”. As despesas com acidentes em serviço, que hajam sido suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Os serviços e os organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no mesmo diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente, inclusive seguradoras, relativamente às quantias pagas (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
O direito de regresso abarca, designadamente, as quantias despendidas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho (cfr. artigo 46.º, n.º 2, do citado decreto-lei).
Por fim, à luz do preceituado no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver ocorrido o respetivo prazo a contar desde o facto danoso.
E o n.º 2 vem acrescentar: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
Pode dar-se como certo que o prazo prescricional especial previsto no artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil vale apenas para a responsabilidade civil extracontratual. Além de nenhuma disposição o considerar aplicável à responsabilidade civil contratual, não faria sentido que uma das obrigações simples emergentes da relação obrigacional prescrevesse no curto prazo de três anos e as restantes, derivadas da mesma relação, prescrevessem só ao cabo de vinte anos. O prazo de prescrição somente começa a correr quando o direito puder ser exercido (cfr. artigo 306.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil), o que também dimana do sentido e alcance do acima transcrito n.º 2.
Resulta da materialidade elencada que o município Autor logrou demonstrar os aspetos relacionados com as lesões que o agente sinistrado sofreu em consequência do acidente de viação em causa nos autos; e, bem assim, com as sequelas atuais do embate para o sinistrado em apreço. Tal como comprovou todos os pagamentos levados a efeito no interesse do mesmo agente policial (cfr. pontos 75 a 80 e 81 a 92, estes últimos pontos atinentes aos temas da prova adicionados em ata, a fls. 710 e 711, na sequência do requerimento incidental oferecido pelo município Autor).
Com efeito, ficou provada na lide, para além da factualidade alegada na petição inicial do apenso A (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), a atribuição ao agente sinistrado, desde 22 de abril de 2015 até 17 de novembro de 2016, de um total de 537 dias de baixa médica por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e as datas dessa atribuição, em consequência do acidente de viação e recidivas das correspondentes lesões.
Comprovou-se ainda que, no mencionado período temporal, o município Autor pagou ao agente sinistrado remunerações no valor global de € 42 525,95 (vencimentos e suplementos de carácter permanente).
Por último, também resultou demonstrado que, no mencionado hiato temporal, o município suportou despesas médicas por tratamentos prestados ao agente sinistrado, no valor global de € 1 447,77, bem como a identificação desses tratamentos médicos e suas datas, em consequência do acidente de viação e recidivas das correspondentes lesões.
Em todo o caso, quanto às indicadas despesas médicas, há que retirar os valores judicialmente inexigíveis em virtude da verificação da prescrição, apontados pela defesa: as quantias indicadas nos sobreditos pontos 85, 88 e 89, num montante global de € 241,48 (= € 14,47 + € 14,47 + € 61,20 + € 151,34), ao abrigo do preceituado no artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, visto que o requerimento incidental do município Autor entrou em juízo no dia 24 de novembro de 2017, mais de três anos sobre as datas do cumprimento.
Ora, dos factos provados resulta que o A. teve alta clínica em 07/03/2014, data de consolidação das lesões, sendo que as demais baixas concedidas ao A. por parte da junta médica da PSP, não se apurou terem sido consequência deste acidente, nem resultado de eventuais recidivas, não concretamente especificadas (nem o seu início e duração).
Assim sendo, porque em consequência deste acidente, a repercussão temporária na actividade profissional total, fixou-se num período de 417 dias, designadamente de 15 de maio de 2012 a 11 de Março de 2013, entre 21/05/2013 e 24/0572013, entre 25/09/13 e 27/09/13, entre 14/10/13 e 28/10/13, entre 03/11/13 e 02/12/13, entre 02/01/2014 e 07/03/14, que o défice funcional temporário total fixa-se em 23 dias, abrangendo os períodos de 15/05/12, 16/05/12, 19/09/12 e 30/09/12,  01/11/13, e 10/11/13, são reembolsáveis apenas as quantias pagas pelo Município ao lesado até á data desta alta.
A obrigação de reembolso da R. é apenas pelos danos decorrentes do acidente, ou seja pelas quantias que o Município pagou ao A., a título de remunerações e despesas, por causa deste acidente e devidas apenas até 07/03/2014, pelo que não estando provado o nexo causal entre as demais baixas e despesas médicas e o acidente, não tem o Município direito a haver da R. o seu reembolso, apesar de as ter pago ao A. FP….
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela R. Seguradora, condenando-a:
a) a pagar ao A. FP… a quantia total de 106.000,00, decorrentes de dano futuro,  acrescidos do montante de € 35.000,00 por danos morais, já objecto estas quantias de actualização, sendo os juros a incidir desde a data da sentença proferida em 1ª instância;
b) A estas quantias terão de ser abatidos os montantes já pagos pela R. a este A. no montante de € 5.500,00.
c) a pagar ao Município de Lisboa, A. na acção apensa, a quantia de € 30 902,77, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a data da citação (13 de maio de 2015) até integral e efetivo pagamento.
d) no demais, revogar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante e pelos apelados na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa 11/10/18

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho

[1] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[2] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[3] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.»
De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc.1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.»
[4] No mesmo sentido vidé Ac. do S.T.J. de 02-10-2008, relator Lázaro Faria, Proc. nº 07B1829; Ac. do T.R.Porto de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 e Ac. do T.R.Guimarães de 29/06/17, Proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt .
[5] Ac. do T.R.Lisboa de 11/03/2010, proferido no Proc. nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8 , disponível in www.dgsi.pt
[6] Vidé ainda Ac. do S.T.J. de 06/07/2011, Relator Helder Roque, proferido no Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt