Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
667/09.4TVLSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURO OBRIGATÓRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, CARFACE E TRI-SISTEMA E IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO APELANTE
Sumário: I- Qualquer réu ou demandado, desde que devidamente citado, tem, desde logo, o direito a não contestar ou nem sequer a constituir mandatário judicial;
II- efectivamente, ocorrendo revelia absoluta do réu no processo, impõe-se apenas ao tribunal que verifique se a citação foi feita com as legais formalidades e, encontradas irregularidades, deve ser repetida – cf., art.º 566º, do Cód. de Processo Civil;
III- não convidando o Tribunal o réu a constituir mandatário judicial, não se configura a existência de excepção dilatória, apenas prevista para a falta de constituição de advogado, ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato deste, quando se está perante a parte activa da acção, o que não é logicamente extensível ao pólo ou parte passiva;
IV- a entender-se de outra forma, a posição dos demandantes ou autores resultaria afectada de forma irreversível, pois bastaria aos demandados réus ficarem numa posição de inércia, que sempre veriam a sua situação salvaguardada, nem que fosse por oficiosa intervenção, num entendimento de menoridade para com o comum cidadão totalmente inaceitável, e em total prejuízo pela parte accional;
V- estando-se no âmbito da intervenção principal (provocada), e figurando as Chamadas no pólo passivo da acção, como associadas da Ré originária contestante, o pedido inicial era logicamente extensivo às Chamadas, nenhum outro se exigindo, e muito menos mediante o incidente de alteração do pedido inicial, a operar no quadro do então vigente artº. 273º, do Cód. de Processo Civil;
VI- com a entrega dos veículos, por parte da proprietária locadora a empresa prestadora de serviços de limpeza e dressing daqueles, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas, passou a pertencer à prestadora a direcção efectiva do veículo, ou seja, passou a ser a detentora do mesmo, sendo evidente a disponibilidade sobre o mesmo enquanto prestava as funções acordadas, inclusive por parte dos seus funcionários, surgindo assim como plenamente justificado e compreensível que o risco naquela utilização fosse para si transladado;
VII- com efeito, o efectivo controlo de facto sobre a viatura, ou a mera possibilidade da sua efectivação, justifica onerá-la com o encargo de, enquanto tal durasse, estar obrigada a evitar que tal fonte de perigo viesse a operar efectivos danos;
VIII- relativamente ao interesse próprio na sua utilização por parte da empresa prestadora, traduz-se ou manifesta-se na prestação dos serviços contratualizados, pelos quais auferia remuneração previamente acordada, o que evidencia um efectivo e real interesse material ou económico;
IX- o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, que não real, embora cobrindo os riscos de circulação de determinado veículo;
X- quer o garagista, quer as pessoas ou entidades que exercem actividades semelhantes, enunciadas no nº. 3, do artº. 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12, estão obrigadas à outorga e a serem titulares de um seguro daquela natureza ou tipologia ;
XI-ocorrendo acidente de viação causado por veículo automóvel utilizado por garagista que não efectuou seguro, impõe-se apurar quem é responsável pelos danos ocorridos: se o Fundo de Garantia Automóvel ou a seguradora do proprietário desse veículo;
XII- inexistindo seguro obrigatório de responsabilidade civil validamente celebrado, por parte do garagista ou demais entidades legalmente previstas, e sendo estes responsáveis pela indemnização nos termos do nº. 1, do artº. 503º, do Cód. Civil, a responsabilidade civil é garantida pelo ora Interveniente Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artº. 23º, do DL nº. 522/85, e com a garantia de sub-rogação prevista no artº. 25º, do mesmo diploma, e não pela seguradora do proprietário desse veículo;
XIII- reconhecendo-se estarmos perante uma modalidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos equacionados no nº. 3, do artº. 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12, ainda assim não pode desatender-se ao facto de estarmos perante uma modalidade incidente sobre determinadas pessoas ou entidades, que exercem determinadas funções legalmente enunciadas (ou equiparáveis), segurando a específica responsabilidade em que incorrem quando, no exercício daquelas funções, e por causa delas, utilizem veículos automóveis;
XIV- o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº. 1, do mesmo normativo;
XV- possuindo aquelas especificidades, que não deixarão de ter igualmente reflexos no valor do prémio cobrado pela seguradora, atenta a diferenciação do risco existente, afigura-se-nos coerente e lógico que o mesmo possa consagrar determinadas particularidades (limitadoras ou não) da responsabilidade transferida, em atenção, nomeadamente, ao facto de inexistir propriamente a identificação casuística ou detalhada dos veículos seguros e do mesmo se destinar a um universo limitado de pessoas ou entidades que utilizam veículos automóveis no desempenho de especificadas funções;
XVI- efectivamente, é da própria natureza deste seguro a limitação do campo de responsabilidade a determinadas pessoas ou entidades que desempenham aquelas funções profissionais, e aquando do exercício das mesmas, sem prejuízo da amplitude da responsabilidade legalmente garantida nos termos inscritos no artº. 8º, do mesmo DL nº. 522/85;
XVII- o Fundo de Garantia Automóvel não deve ser legalmente configurado, apesar de ressalvados os eventuais direitos de regresso, como o único e exclusivo responsável, numa primeira linha, pelo pagamento das indemnizações, antes sendo clara a assumpção de uma função garantística;
XVIII- caso assim não fosse, pouco se compreenderia, desde logo, a situação de litisconsórcio necessário passivo que decorre do transcrito nº. 6, do artº. 29º, do citado DL nº. 522/85, nem tal seria entendível relativamente a uma entidade com responsabilidade subsidiária ou garantística, enquanto que a previsão do mencionado artº. 507º, do Cód. Civil, referente a responsáveis directos ou de uma primeira linha, prevê efectiva responsabilidade solidária;
XIX-O dano corporal ou dano biológico (incapacidade fisiológica ou funcional) não se confunde com o dano patrimonial, sendo que aquele está sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica ou do bem saúde, enquanto que este, como dano sucessivo ou ulterior, é eventual;
XX- considerando-se a força do trabalho um bem patrimonial, tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente (IPP) é, consequentemente, de per si, um dano de natureza patrimonial indemnizável;
XXI-e isto, quer determine ou acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proventos laborais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico e/ou psíquico para obter o mesmo resultado;
XXII- pois, neste caso, trata-se de indemnizar, a se, o dano corporal sofrido, e não qualquer perda efectiva de rendimento ;
XXIII- assim, caso a lesão origine, no futuro, durante o período activo do lesado, ou da sua vida, uma perda de capacidade de ganho ou um esforço acrescido no seu desempenho profissional, o ressarcimento deve operar-se em sede patrimonial;
XXIV- em contraponto, estando em causa a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação deve operar-se em sede não patrimonial;
XXV- as indemnizações fundadas em evento lesivo que constitui dualmente acidente de trabalho e acidente de viação não são cumuláveis, antes devendo ser entendidas como complementares, até que logrem o integral ressarcimento do dano/prejuízo causado;
XXVI- tal concurso de responsabilidades – laboral e civilístico – não conduz ao acumular, no património do lesado, de um duplo ressarcimento pelo mesmo dano, pois este não é possível desmembrar como o dano da viação e o dano do trabalho;
XXVII- tendo o responsável pelo acidente de trabalho (empregador ou seguradora deste) satisfeito a indemnização ao lesado, este não fica impedido de obter do civilmente responsável a diferença entre o percepcionado daquele e o valor total do dano ressarcível, calculado em consonância com as regras da responsabilidade civilística;
XXVIII- na equacionada situação de concorrência de responsabilidades, a responsabilidade de primeira linha, primacial e definitiva é a que onera o civilmente responsável (lesante ou seguradora), quer com fundamento na culpa, quer com assento no risco, configurando-se a responsabilidade infortunística (da entidade patronal ou respectiva seguradora) de natureza subsidiária;
XXIX- pelo que, a entidade patronal (ou respectiva seguradora) podem repercutir sobre o civilmente responsável (lesante ou seguradora) aquilo que, em consequência da objectiva responsabilidade laboral, tenham pago ao sinistrado;
XXX- ficando, ainda, desonerados do pagamento de qualquer indemnização, destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos civilmente responsáveis pelo acidente de viação;
XXXI- no plano das relações externas, o lesado pode exigir, alternativamente, a indemnização ressarcitória de quaisquer dos responsáveis, civil ou laboral, optando por aquele de quem pretende obter, numa primeira linha, a indemnização, estando, porém, inviabilizado de obter, licitamente, em termos de real cumulação, ambas as indemnizações;
XXXII- no plano das relações internas, atenta a enunciada hierarquia ou escalonamento de responsabilidades, reconhece-se ao provisoriamente responsável (entidade patronal ou seguradora desta) o direito ao reembolso das quantias que houver despendido, fazendo-os repercutir, de forma directa ou indirecta, no património dos civilmente responsáveis pelo acidente;
XXXIII- tais ilações decorrem do quadro normativo exposto, à data dos factos, no artº. 31º, da Lei nº. 100/97 (entretanto revogado, sucedendo-lhe o artº. 17º, da Lei nº. 98/2009, de 04/09), sendo que aquele direito de reembolso pode efectivar-se por uma das seguintes formas ou mecanismos:
1.- propondo a acção indemnizatória contra os civilmente responsáveis, em substituição do lesado, a quem pagou indemnização devida pelo sinistro laboral, caso este não os tenha accionado no prazo de um ano a contar da data do acidente – cfr.. artº. 31º, nºs. 1 e 4, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art. 17º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
2.- intervindo como parte principal na causa em que o lesado/sinistrado exerça o seu direito ao ressarcimento junto dos civilmente responsáveis pelo acidente de viação, aí exercitando o direito de regresso ou reembolso das quantias já liquidadas - cfr.. artº. 31º, nº. 5, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
3.- exercitando o seu direito de reembolso junto do próprio lesado/sinistrado, caso este tenha recebido, no processo que instaurou contra os civilmente responsáveis pelo acidente de viação (e no qual não ocorreu a aludida intervenção principal), indemnização que represente duplicação (duplo ressarcimento) da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral - cfr.. artº. 31º, nº. 2, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
XXXIV- pelo que, mesmo que ao lesado/sinistrado, em sede laboral, tenha sido fixado um montante de capital ou pensão vitalícia, com a finalidade de ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho das funções laborais, tal não permite que os civilmente responsáveis pelo acidente de viação, nomeadamente a seguradora, se possam validamente escusar ao pagamento da indemnização que lhe cabe com fundamento na cumulação de indemnizações – infortunística e por acidente de viação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO

1FS, residente na Rua…, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra G COMPANHIA de SEGUROS, S.p.A., com sede na Rua ..., deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €537.486,00 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros legais, nos termos do disposto no artigo 805.º do Código Civil;
-  e a fixação, em execução de sentença, dos danos ainda não apurados. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- no dia 29 de Setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car situado no Aeroporto da Portela, a Autora encontrava-se na zona de lavagens a limpar o vidro traseiro de um veículo;
- altura em que foi embatida pelo veículo com a matrícula ...-BU-..., conduzido por OL;
- este não tinha habilitação legal para conduzir e estava desatento, em consequência do que a Autora sofreu diversas lesões graves, por força das quais foi submetida a internamentos e várias intervenções cirúrgicas e ficou incapacitada para trabalhar;
- tendo-lhe, ainda, causado danos também de índole não patrimonial, cujo ressarcimento pecuniário se reclama no âmbito dos presentes autos;
-estão, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente produzido na pessoa da Autora (atropelamento de veículo automóvel contra a mesma);
- sendo o veículo colidente propriedade de empresa que o utilizava no seu interesse, segurado através da ora Ré.
2 – Devidamente citada, veio a Ré G Companhia de Seguros SpA apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
- a sua responsabilidade civil encontra-se afastada, no caso dos autos, por duas razões essenciais: o seguro com a empresa proprietária do veículo não se aplica às situações em que os condutores não estão habilitados a conduzir;
- acresce que o sinistro objecto dos autos não configura um acidente de viação submetido à disciplina do Código da Estrada, mas unicamente um acidente de trabalho, visto que ocorreu num local vedado ao público, desempenhando o condutor as funções de lavador de veículos automóveis;
- ora, a empresa proprietária do veículo colidente não o tinha na sua posse, nem dispunha da sua direcção efectiva;
- pois quem o utilizava era o condutor acima identificado, com quem a empresa proprietária não tinha qualquer contrato e que o usava contra qualquer tipo de ordens suas;
- pelo que não é a contestante responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – A Autora apresentou réplica, conforme articulado de fls. 85 a 91, no qual concluiu no sentido da improcedência das excepções invocadas pela Autora.
4 – Foi requerido o chamamento ao processo (intervenção principal provocada), e admitido pelo Tribunal (em momentos diferentes dos autos), das seis entidades seguintes:
- Z INSURANCE PLC Sucursal em Portugal; - OL;
- VIAL VIATURAS de ALUGUER, LDA.;
- TRI-SIS REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.;
- CF LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA.; e
- FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL.
Pessoal e regularmente citadas, tais entidades contestaram a presente acção (com ressalva para o condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência.
5 – A Interveniente Z INSURANCE PLC Sucursal em Portugal alegou, em suma, que (cf., fls. 254 a 260):
-  nenhum dos contratos de seguro de garagista que celebrou com a CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria a responsabilidade por acidentes ocorridos com o veículo automóvel em causa ou com qualquer veículo conduzido por OL;
-  porquanto os sinistros cobertos pressupõem que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares, o que não é o caso;
-  o acidente foi participado à contestante como acidente de trabalho, sendo nesse âmbito, que a ora Interveniente tem vindo a prestar assistência médica e medicamentosa à aqui Autora;
-  encontra-se fixada uma pensão anual provisória de € 1.717,06, que tem vindo a suportar;
- assim, logo que seja definitivamente fixada a incapacidade permanente de que ficará afetada em virtude deste acidente, será atribuída à Autora, no âmbito do processo laboral, uma pensão anual e vitalícia, ou um capital de remição, destinados a ressarcir a sua perda de capacidade de trabalho e de ganho;
- pelo que não pode a Autora reclamar, duplamente, uma indemnização pelos mesmos danos.

Conclui, no sentido da total improcedência da acção, devendo ser a interveniente contestante absolvida do pedido.
6 – A Interveniente VIAL VIATURAS de ALUGUER, LDA., alegou, em resumo, que (cf., fls. 404 a 411):
-  o valor reclamado pela Autora contém-se dentro dos limites do seguro obrigatório em vigor à data do sinistro;
-  no âmbito do seguro obrigatório, a falta de habilitação legal para conduzir não constitui fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora, sendo certo que o valor reclamado é inferior ao limite do capital mínimo obrigatoriamente seguro;
-  a empresa transferiu para a ora Ré a sua responsabilidade por danos causados pelo veículo de matrícula …-BU-…, estabelecendo como limite máximo de responsabilidade civil a quantia de €50.000.000,00, ou seja, mil vezes mais do que o valor que justificaria o concurso da empresa contestante no pagamento de eventuais responsabilidades à Autora;
-  impugna, por desconhecimento, vária da factualidade alegada, invocando que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, conhecida por Avis Rent-a-Car;
-  dispõe de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção dos seus veículos, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, tendo celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza destes veículos com a CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
-  esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais relativas aos trabalhadores ao seu serviço, inclusive a verificação da habilitação legal para a condução de viaturas, pelo que a Autora e OL não eram seus funcionários, nem sequer da CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sim da Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda.;
-  não tendo a ora contestante incumbido o dito condutor de qualquer tarefa, mormente de tripular o veículo em causa, que se encontrava seguro na Ré, e não dispondo da direcção efectiva da mesma viatura aquando do embate, nenhuma responsabilidade civil lhe poderá ser assacada.

Conclui, no sentido da procedência das excepções invocadas, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido.
7 – A interveniente TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. (cf., fls. 477 a 496), suscitou a incompetência absoluta do Tribunal e a litispendência, por o acidente em apreço configurar um acidente de trabalho e correr termos um processo de acidente de trabalho junto do Tribunal competente, bem como a ilegitimidade passiva por a responsabilidade da contestante, na qualidade de entidade patronal da Autora, estar transferida para a seguradora Z Insurance PLC Sucursal em Portugal.
Por via impugnativa, rebateu os factos alegados pela Autora e afirmou que a sua responsabilidade se resume ao acidente de trabalho verificado. Limitou-se a prestar serviços à empresa CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não praticou nenhum ato ilícito que obrigue a indemnizar fora da jurisdição laboral.
Conclui, no sentido de:
- ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo-se a mesma da instância;
- ser julgada procedente a excepção de listispendência, com a sua consequente absolvição da instância;
- ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição da instância;
- caso assim não se entenda, que a acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição do pedido.
8 – A Interveniente CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., arguiu, em súmula, que (cf., fls. 417 a 433):
-  ser parte ilegítima, pois acordou com a Vial Viaturas de Aluguer, Lda., prestar-lhe serviços de limpeza de viaturas nas instalações desta, situadas no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, pertencendo o veículo em causa a esta sociedade;
- pelo que não teve qualquer intervenção no sucedido;
-   os participantes no sinistro não eram seus trabalhadores/contratados e estava, em todo o caso, a sua responsabilidade pelo exercício de atividade de garagista transferida para a seguradora Z Insurance PLC Sucursal em Portugal;
- por desconhecimento, impugnou a factualidade alegada, afirmando que não se mostra obrigada a indemnizar a sinistrada, quer porque não tem responsabilidade no ocorrido, quer porque tem a sua responsabilidade pelo exercício de actividade de garagista transferida para a indicada seguradora (seguro de garagista).
Conclui, no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
9 – O Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, aduziu, no essencial, que (cf., fls. 396 e 397):
-  é parte passivamente ilegítima, não só pela existência de seguro válido para o veículo em causa, junto da Ré, como também pela circunstância de, na sua óptica, a actividade de limpeza de automóveis não integrar as actividades de garagista previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
- pelo que, consequentemente, deve, assim, operar e prevalecer o seguro geral de responsabilidade civil celebrado entre a Ré e a proprietária da viatura colidente;
- desconhecer e, como tal, impugnar os factos aduzidos na petição inicial, mencionando, ainda, ser exagerado o montante indemnizatório reclamado nos autos.
Conclui, no sentido da procedência da excepção invocada, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
10 – A Autora apresentou réplicas, conforme fls. 382, 555, 558 a 561, 564 e 567 a 570, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.
11 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se conforme acta de fls. 613 a 625, na qual:
- Foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes;
- Foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal;
- Considerou-se que a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, suscitada pelos intervenientes Fundo de garantia Automóvel, Vial, Lda., CF, Lda. e Tri-Sis, Lda., já havia sido aferida aquando da admissão da sua intervenção na lide e determinação do seu chamamento, pelo que não poderia ocorrer segunda pronúncia acerca de tal matéria;
- Julgou-se improcedente a excepção de litispendência invocada pela Interveniente Tri-Sis, Reparação Automóveis, Lda.;
- Fixou-se o valor da causa;
- Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova;
- Conheceu-se acerca dos requerimentos probatórios.
12 – Após realização da prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em cinco sessões, conforme actas de fls. 1067 a 1074, 1078 a 1081, 1086 a 1103, 1109 e 1110, com observância do formalismo legal.
13 – No decurso da sua segunda sessão de julgamento, o Interveniente não contestante OL requereu um aditamento aos temas da prova, que o Tribunal, uma vez observado o contraditório, indeferiu por despacho de 15 de Maio de 2018 (cf. fls. 1091 a 1094).
14 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 1111 a 1175 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
IV. Decisão
Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide nos termos seguintes:
1. Indefere a questão processual suscitada aquando das alegações orais, em relação ao Interveniente OL, por ausência de base legal;
2. Condena os Intervenientes OL, CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, a pagar à Autora a quantia global de €440.500,00 (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4 %, desde a citação sobre a importância de €24.500,00, e desde a presente data sobre a quantia de €416.000,00, em ambos os casos até efetivo e integral pagamento;
3. Condena os referidos Intervenientes no pagamento à Autora do valor dos danos ainda não apurados (patrimoniais e não patrimoniais), a liquidar em sede de execução de sentença;
4. Absolve os referidos Intervenientes do restante peticionado pela Autora;
5. Absolve a seguradora Ré e as Intervenientes Z Insurance PLC Sucursal em Portugal e Vial Viaturas de Aluguer, Lda., dos pedidos deduzidos pela Autora, na sua totalidade.
Custas a cargo da Autora e daqueles quatro Intervenientes, na proporção dos correspondentes decaimentos (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo da proteção jurídica concedida à Autora.
Registe e notifique”.
15 – Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada, os Intervenientes OL, TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA., CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. e FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL.
16 – O Recorrente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“A) O Tribunal "a quo" condenou o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente com OL, CF – Limpeza e Recondicionamento de veículos, Lda. e Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., a pagarem à Autora, a quantia de €440.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora.
B) Tendo em conta os factos dados como provados, conclui-se que a Autora foi atropelada, numa zona de lavagem de carros, que pertence à ANA – Aeroportos de Portugal, mas que estava arrendada à Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., por um carro propriedade da Vial –Viaturas de Aluguer, Lda. e cuja responsabilidade civil automóvel encontrava-se transferida para a G – Companhia de Seguros, SA.
C) Pelo exposto, não se verifica qualquer perda de direção efetiva do veículo lesante, propriedade da Vial, uma vez que nem chegou a sair das instalações que lhe estavam afetas.
D) Mas, ainda assim, entendeu o Mm.º Juiz “a quo” absolveu a proprietária do veículo e a sua seguradora, por entender que na ocasião do acidente estava entregue à empresa garagista CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.
E) Entendimento com o qual, salvo o devido respeito, não podemos concordar. Pois, a entender-se que a CF exercia uma função de garagista, esta teria que desenvolver atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controle de bom funcionamento de veículos.
F) O que não acontecia, pois, a CF e a Tri-Sis, apenas limpavam os carros da Vial e nas instalações da Social, pelo que não desenvolviam atividade de garagista nem estavam obrigadas a realizar o seguro de garagista previsto no n.º 2 do art.º 2º do DL 522/85 de 31.12.
G) No entanto, partindo da hipótese que a CF ou a Tri-Sis teriam obrigação de efetuar um seguro de garagista, também teria que responder a seguradora do proprietário do veículo, ou seja, a G.
H) Pois, o disposto nos art.ºs 15º e 2º do D.L. 522/85 de 31.12 diz-nos que, em caso de poderem existir vários seguros, relativamente ao mesmo veículo, efetuados ao abrigo do artigo 2º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 do art.º 2º (seguro de garagista) – no entanto está provada a inexistência de seguro de garagista - logo atento o disposto no art.º 15º, na falta deste responde o seguro referido no n.º 4 do art.º 2º (seguro de automobilista, ou vulgarmente designado, seguro de carta), - resulta, também, da douta sentença a inexistência de tal seguro, até porque o condutor do veículo lesante não era encartado – o que por fim, nos resta o seguro referido no n.º 2 do art.º 2º ou seja, o seguro de responsabilidade civil efetuado entre a Vial e a G.
I) E, só na falta de todos aqueles é que responde o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente com os responsáveis civis.
J) No entanto, sem conceder, sempre se dirá que a manter-se a decisão recorrida sempre se terá que reduzir aos montantes indemnizatórios fixados, as prestações, entretanto já recebidas pela Autora, quer pela Segurança Social, quer pela Seguradora Z ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho bem como as rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória.
K) Por último, caso o presente recurso venha a merecer provimento e condenada a G, deverá esta ser condenada também a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel das quantias entretanto pagas e que vierem a ser pagas no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, que neste momento já se fixa em €42.000,00.
L) A douta sentença recorrida ao violou, assim, o disposto nos art.ºs 2º e 15º ambos do Decreto-Lei n.º 522/856 de 21 de dezembro”.
Conclui pela procedência do recurso, revogando-se a sentença, no âmbito do delimitado objecto de recurso.
17 – Por sua vez, o Recorrente OL apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
A) A sentença de que ora se recorre fez uma interpretação errónea dos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º alínea h) do artigo n.º 577, alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º todos do Código de Processo Civil e, ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
B) Pois, apenas desta forma é que se concebe que o Tribunal tenha julgado improcedente a invocada exceção dilatória inominada de falta de constituição de mandatário pelo aqui Interveniente aquando da fase dos articulados e, em consequência, ao invés de o absolver da instância, optou por condená-lo solidariamente no pedido.
C) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto de em momento algum ter sido mencionado pela parte a não perceção do que haveria sido explicado no decorrer do processo;
D) Em particular, aponta a sentença recorrida, para além do Recorrente ter demonstrado entender a língua portuguesa, não foi invocado no ato de citação que o Recorrente não compreendia o sentido e alcance daquele ato formal e as consequências que a não contestação dos factos implicaria.
E) Concluindo pela regularidade formal da presente instância declarativa e nada obstando que a causa seja apreciada de mérito.
F) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não podemos deixar de discordar com os fundamentos da Sentença recorrida, pelas razões que de seguida apontaremos;
G) O actual artigo 411.º do CPC - que traduz uma evolução do princípio do inquisitório em detrimento do dispositivo - confere ao Juiz a possibilidade de ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e da justa composição do litígio.
H) Acontece, porém, que a sentença de que ora se recorre não pensa desta forma, ao dizer que: “(…) o Tribunal apenas deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados pelas partes ou licitamente introduzidos durante a instrução (…)”, violando, por conseguinte, o princípio do inquisitório previsto no Código Processo Civil, por não ter acautelado, como lhe cabia, os direitos do aqui Apelante.
I) É certo que quando citado para a presente acção, o ora Recorrente teve a possibilidade de contestar, optando por não o fazer. Contudo, a situação em causa não pode ser analisada de forma linear.
J) Estamos a falar de um trabalhador que na altura dos acontecimentos não passava de um jovem de 18 anos, sem qualquer formação jurídica e/ou outra que lhe permitisse entender o alcance e as consequências de ser citado para a presente acção.
K) Nestas circunstâncias, e porque o Interveniente esteve presente na audiência prévia, tinha o M. Juiz a quo, o dever e o papel de acautelar e assegurar que fossem salvaguardados todos os interesses e os direitos de todos os intervenientes processuais, em particular do aqui Apelante por não estar representado por mandatário em juízo.
L) Atento o facto de existirem ações em que a constituição de mandatário é obrigatória (n.º 1 do artigo 40.º do CPC), o artigo 41.º do mesmo diploma legal institui o juiz na obrigação de notificar a parte para constituir mandatário no prazo que vier a fixar.
M) A constituição obrigatória de advogado em determinadas causas, advém da necessidade de fazer assistir aos particulares a presença de um profissional com competência técnica, preparação e cultura jurídicas que garanta uma defesa eficaz dos seus direitos no âmbito de um litígio.
N) Falta ao cidadão comum ainda que seja fluente na língua portuguesa a experiência e os conhecimentos técnicos indispensáveis à exata valoração das razões que lhe assistam em face do direito aplicável.
O) Cabe ao Tribunal a manutenção da regularidade processual, bem como, conhecer de todas exceções dilatórias e outras nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
P) Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo desrespeitou e violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC.
Q) Violou, ainda, o direito da defesa do aqui Apelante, e bem assim, o seu direito à produção de prova e ao exercício do contraditório face aos factos alegados pela Apelante, constante do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
R) Para além do referido, o Tribunal a quo violou também o direito do Apelante, a um processo equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas, constante do artigo 4.º do Código de Processo Civil.
S) E a prova disso é que o Tribunal rejeitou liminarmente o aditamento aos temas da prova requerido pelo Apelante, designadamente, por forma apurar a culpa da lesada (Autora) no acidente.
T) O que poderia determinar a diminuição ou mesmo a exclusão da indemnização a pagar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil
U) A verdade é que, nenhum dos temas de prova elencados faz qualquer menção à eventual violação de deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal) por parte da Autora aquando do acidente.
V) Por outro lado, a confissão dos factos pelo Réu/Interveniente, não inviabiliza que o Tribunal deixe de prosseguir com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do CPC) e de julgar a presente acção conforme o direito.
W) Não estava assim o Tribunal impedido de conhecer a eventual culpa da lesada no acidente, tendo optado, simplesmente, por não se pronunciar sobre a questão.
X) Por fim, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou também o princípio constitucionalmente consagrado de garantia de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, também presente no artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Y) De resto, e pese embora o artigo 577.º do CPC enumere diversas exceções dilatórias, o mesmo não é taxativo.
Z) Isto significa que, o disposto na alínea h) do artigo 577.º do CPC deverá estender-se também ao Réu e não apenas ao Autor, por aplicação analógica (ex vi artigos 9.º e 10.º do Código Civil) constituindo-se assim uma exceção dilatória inominada, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a qual é de conhecimento oficioso.
AA) Entender-se de outra forma seria considerar que o legislador não pretendeu salvaguardar propositadamente a posição do Réu e apenas a do Autor que atentaria de forma flagrante o princípio da defesa do Réu e do seu interesse processual em contradizer.
BB) Por tudo o acima exposto deverá, pois, a sentença proferida ser revogada por outra que, conhecendo da exceção dilatória inominada ora invocada, determine a absolvição da instância, nos termos da alínea h) do artigo 577.º por remissão dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil e alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC.
CC) Subsidiariamente, e na eventualidade de se considerar estarmos perante uma nulidade insanável, deverão V. Exas. determinar nulo todo o processado desde a citação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo e alínea b) do artigo 577.º do mesmo diploma legal”.
Conclui, requerendo que:
 “A) Deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, e por via dele, ser declarada a sentença inconstitucional, na medida, em que foi violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
B) Deve a exceção dilatória inominada que é aqui invocada ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o Réu absolvido da presente instância. Caso assim não se entenda e,
C) Subsidiariamente, deverão V. Exas. considerar estarmos perante uma nulidade insanável determinar nulo todo o processado desde a citação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo e alínea b) do artigo 577.º do mesmo diploma legal”.
18 – As Recorrentes TRI-SIS REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. e CF LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA., apresentaram, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
1. DA RESPONSABILIDADE DA VIAL E DA SUA SEGURADORA G 1.1 Questão Prévia Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto
I. No ponto 68 da matéria de facto provada da sentença recorrida, deu o meritíssimo tribunal a quo por provado que: “Esta Interveniente [a CF] é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista”.
II. A expressão “garagista” é um conceito puramente jurídico – constante do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro – que pode teoricamente ser aplicado a uma determinada situação de facto mas que por si só não constitui um “facto”.
III. Termos em que, sendo um conceito jurídico e conclusivo, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. deve o aludido ponto 68º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgado da mesma.
1.2 Da Decisão de Mérito Impugnação da Aplicação do Direito
IV. A VIAL não transferiu a direcção efectiva do veículo lesante para a CF já que, procedendo a CF à limpeza dos veículos da VIAL no interior do espaço da própria VIAL, não se pode de forma alguma concluir (i) que se transfere o poder, a posse ou detenção do veículo para a CF; nem (ii) que a CF goza ou usufrui as vantagens dele.
V. Por outro lado, a CF não tinha qualquer interesse próprio na utilização do veículo uma vez que o seu serviço se circunscrevia à sua limpeza em “proveito” da VIAL, não chegando aquela a “utilizá-lo” uma vez que se limitava a deslocá-lo de um sítio para o outro não fruindo da sua “utilidade”.
VI. Quanto à qualificação como garagista, constata-se da matéria de facto que a Apelante CF não era dona, não geria nem explorava a garagem em que trabalhava, que era da VIAL; e não exercia nenhuma das actividades de: fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos.
VII. A situação da CF era pois bem diferente da dos “garagistas” aludidos nos acórdãos citados na sentença recorrida, que são mecânicos ou vendedores que possuem as suas próprias garagens e stands de venda.
VIII. Assim, não sendo a Apelante CF um garagista, nem desenvolvendo qualquer uma das actividades elencadas no 2º, nº 3 do Decreto-Lei 522/85, não estava sujeita à obrigação legal de subscrição de um seguro de garagista.
IX. Não estando a CF sujeita a esta obrigação legal, conclui-se que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo lesante, que a interveniente VIAL subscreveu com a ré G, deverá garantir o sinistro dos autos.
X. Ao responsabilizar e condenar as Apelantes, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 503º, nº 1 do Código Civil e os artigos 2º, nº 3 e 8º, nº 1 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro.
XI. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido.
2. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELANTES
XII. De acordo com os artigos 1º, 18º, 31º, nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, o direito do trabalhador à reparação por um acidente que seja de trabalho circunscreve-se às prestações em espécie e em dinheiro estabelecidas neste diploma, que deverão ser satisfeitas pela entidade empregadora e pela sua seguradora de acidentes de trabalho para a qual transfere esta responsabilidade
XIII. O trabalhador só pode exigir a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais (v.g. da lei civil), nos seguintes termos e condições:
à entidade empregadora ou ao seu representante, no caso de o acidente ter sido “provocado” pelas mesmas; ou outro trabalhador ou a terceiro quando tenham sido estes a causar o acidente.
XIV. Deste modo, a Apelante TRI-SIS, na sua qualidade de entidade patronal que não “provocou” o acidente, não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil.
XV. Quanto à Apelante CF, também não se pode considerar que a Autora tenha “direito de acção” contra ela, uma vez que na sua qualidade de utilizadora do trabalho da Autora, a CF não tem a qualidade de “terceiro” para efeitos da aplicação do citado artigo 31º da Lei 100/97.
XVI. Por outro lado, nada constando dos presentes autos que indique que a CF tenha “provocado” o acidente (antes pelo contrário tendo sido responsabilizada apenas pelo “risco”), também não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil – cfr. artigo 18º da Lei 100/97.
XVII. Ao responsabilizar e condenar as Apelantes, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 1º, 18º, 31º, nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro; e os artigos 500º e 503º do Código Civil.
XVIII. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido.
3. DA RESPONSABILIDADE DA INTERVENIENTE Z AO ABRIGO DO SEGURO DE GARAGISTA
3.1 Questão Prévia Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto
XIX. A questão da não cobertura do contrato de seguro de garagista da Z (pontos 9º e 70º da matéria de factos provada) constitui uma conclusão jurídica (aliás incorrecta) resultante da aplicação da apólice de seguro aos factos.
XX. Não constitui, portanto per se matéria de facto.
XXI. Termos em que, tratando-se de juízos jurídicos e conclusivos, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. devem os pontos 9º e 70º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgados da mesma.
3.2 Da Decisão de Mérito Impugnação da Aplicação do Direito
XXII. No elenco das exclusões ao seguro obrigatório Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro previstas no artigo 7º, não figura a falta de habilitação legal para conduzir.
XXIII. Antes pelo contrário, decorre do artigo 19º que tal situação se encontra “incluída” no seguro, uma vez que se prevê que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”.
XXIV. Em face do disposto nos artigos 10º, nº 1 e 14º do mesmo diploma, a pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente OL não era, pois, oponível à segurada CF
XXV. Termos em que, ao decidir que o seguro de garagista celebrado junto da interveniente Z não cobria danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 2º, 7º, 10º, nº 1, 14º e 19º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro.
XXVI. Mais se verifica que a Condição Particular n.º 807 sempre seria uma cláusula nula à luz do artigo 294º do Código Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais o que sempre se argui.
XXVII. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido.
4. DA RESPONSABILIZAÇÃO E CONDENAÇÃO CONJUNTA DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E DAS APELANTES
XXVIII. Nos termos dos artigos 21º e 23º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, o FGA é o único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações devidas por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
XXIX. Termos em que, ao condenar conjuntamente as Apelantes e o FUNDO DE GARANTIA AUTÓVEL, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as citadas disposições.
XXX. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido.
5. DO EXCESSIVO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA
XXXI. As indemnizações fixadas à Autora por danos patrimoniais e não patrimoniais não são equitativas nem tiveram em conta o critério legal de ponderação da culpabilidade e situação económica do responsável, pelo que violam o disposto nos artigos 494º (parte final), 496º, nº 4, 564º e 566º do Código Civil.
XXXII. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização à Autora por danos não patrimoniais em montante equitativo a determinar de acordo com o Douto Arbítrio de Vossas Excelências e substancialmente inferior ao ficado na sentença, absolvendo as Apelantes no remanescente do pedido.
6. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
XXXIII. O chamamento das Apelantes ao abrigo do nº 2 do artigo 325º implicava, para além do cumprimento dos requisitos do nº 3 (i.e. alegar a causa do chamamento e a justificação do interesse a acautelar), a dedução de um pedido específico contra o terceiro que se chama à lide.
XXXIV. Não tendo a Autora deduzido pedido contra as Apelantes, ao condenar as Apelantes parcialmente no pedido o meritíssimo tribunal a quo condenou em “objecto diverso do pedido”.
XXXV. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al. e) do C.P.C., deverá ser declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que não condene as Apelantes no pedido, com as legais consequências”.
Concluem, no sentido da procedência do recurso nos termos requeridos nas conclusões.
19 – A Autora Apelada veio apresentar contra-alegações, em resposta às alegações do Recorrente OL, nas quais formulou as seguintes Conclusões:
“1.ª O Recorrente foi regularmente citado em 26/10/2012, mas entendeu não contestar, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Tribunal pela revelia absoluta do Recorrente.
2.ª Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (art.º 567.º n.º 1 do C.P.C.)
3.ª Para além disso, durante os vários anos em que decorreu o processo nunca constituiu mandatário, não contradisse os factos alegados na petição inicial, nem fez qualquer requerimento no processo, porque se o tivesse feito desacompanhado de advogado, teria sido convidado a constituir mandatário, nos termos do art.º 41.º do C.P.C..
4.ª Por outro lado, nos autos existem vários Réus e vários chamados, no entanto, nenhum imputou qualquer responsabilidade à Recorrida, nem alegou que a mesma violou os deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal), nem mesmo a entidade patronal e no apenso do arbitramento de reparação provisória o Recorrente prestou depoimento de parte e quanto às circunstâncias do acidente consta que foram dadas como provadas, entre outros, na matéria confessória do mesmo.
5.ª Com efeito, o Recorrente não contestou porque sabia que não tinha motivos para contestar, pelo que a ampliação dos temas de prova que requereu apenas se destinou a “baralhar” o processo e a levantar uma “falsa” culpabilidade da Recorrida, pelo que está a litigar com má fé ao pretender imputar a culpa à Recorrida quando já confessou os factos e de que a culpa tinha sido sua.
6.ª Por outro lado, o Recorrente tinha e tem capacidade judiciária, foi regularmente citado e não contestou porque entendeu não o fazer, pelo que não existe nenhuma excepção dilatória, nulidade ou irregularidade processual, sendo que a eventual ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, conforme art.º 6.º do Código Civil.
7.ª Por outro lado, face aos factos dados como provados é evidente a culpa do Recorrido:
a) A Recorrida estava a limpar o vidro traseiro do veículo de matrícula …-…-XN, que se encontrava imobilizado, sendo que a retaguarda do XN estava a cerca de dois a três metros da frente do veículo de matrícula …-BU-… (sentido sul-norte), o qual estava parado, mas o Recorrente entrou dentro do BU, ligou-o com a primeira mudança acionada e avançou com o veículo para a frente, percorrendo a referida distância de separação e embateu com a frente esquerda do BU na Autora, que estava a meio da retaguarda do veículo XN. (factos provados n.º 15 a 18)
b) O Recorrente não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ter carta de condução válida em Portugal, nem tinha experiência de condução e as funções desempenhadas pelo mesmo incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem de viaturas indicadas pela empresa CF – Limpeza e Recondicionamento da Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel. (factos provados n.º 22, 23 e 82)
c) O interveniente OL, de dentro da viatura BU, podia ter visto e viu a Autora ao meio da retaguarda junto ao veículo XN mas na ocasião estava desatento. (factos provados n.º 19 e 23)
8.ªAssim, face aos factos dados como provados, a Recorrida não teve qualquer responsabilidade pelo sinistro e o Recorrente poderia ter evitado o embate na mesma, tanto mais que quando entrou no BU já a Recorrida se encontrava na retaguarda do veículo XN e a viu.
9.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, ao longo do processo e na Douta Sentença Recorrida sempre se garantiu a defesa do Recorrente, nomeadamente através do princípio do contraditório, quer na citação quer presencialmente na audiência prévia e de julgamento”.
Conclui, no sentido da improcedência do recurso do Recorrente.

20 – Veio a Apelada Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., apresentar igualmente contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (da alínea L. passa-se para a alínea L., estando as alíneas L. a Y. enunciadas em duplicado, ainda que com diferenciada redacção):
“A. Moveu a Autora, FS, ação declarativa de condenação contra a Ré G, no âmbito da qual peticionou a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de €537.486,00 acrescido dos respetivos juros, em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos na sequência de atropelamento por veículo automóvel da propriedade da aqui Recorrida, cuja responsabilidade civil automóvel se encontra transferida para à Ré G.
B. A Ré contestou tal pretensão, tendo a Autora replicado e requerido o chamamento ao processo (por intervenção principal provocada) dos Intervenientes Z, OL, da aqui Recorrida e das Recorrentes.
C. Pessoal e regularmente citados, os mencionados Intervenientes contestaram a presente ação (com ressalva para o Réu e condutor do veículo, OL, que não o fez), sempre no sentido da sua improcedência.
D. O Tribunal a quo decidiu pela condenação do Interveniente OL (pelo atropelamento da Autora, em violação artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada), da garagista CF (por conta de quem o referido interveniente laborava e que tinha a direção efetiva do veículo colidente), da Tri-Sis, e do FGA (por ausência de seguro de garagista, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro), absolvendo dos pedidos deduzidos pela Autora, na sua totalidade, a Recorrida e a Z.
E. Não se conformando com a douta Sentença proferida, vieram as Recorrentes interpor recurso para este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela sua revogação com a consequente condenação da Vial que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CPC, exercendo o seu direito ao contraditório, vem apresentar a sua resposta.
F. A douta Sentença recorrida constitui uma decisão clara, bem fundamentada e rigorosa, sendo patente não assistir qualquer razão às Recorrentes, pois a mesma é exemplar e insuscetível de qualquer censura.
DA RESPOSTA AO RECURSO DA CF E DA TRI-SIS

G. Alegam as Recorrentes que “não deveria o tribunal recorrido ter julgado transferida a direção efectiva e interesse na utilização do veículo lesante para as Apelantes que na realidade não são garagistas”, oferecendo a CF, essencialmente, dois argumentos para justificar não ter a direção efetiva do veículo causador do acidente, no momento em que este ocorreu, o que, desde já se refira, sem qualquer fundamento.
H. Primeiramente, e citando para o efeito o Professor Antunes Varela, alega a CF que não tem “em relação ao veículo lesante qualquer das qualidades jurídicas mencionadas no trecho doutrinário acima citado – proprietária, usufrutuária, adquirente, comodatária, etc.”, olvidando, no entanto, que o mencionado Professor, no seu trecho doutrinário, se limitou a oferecer uma lista exemplificativa de posições jurídicas que, correntemente, têm a direção efetiva de certos veículos, tal não significando que sejam essas as únicas posições em que esta se verifica.
I. Assim, consideram os Professores Pires de lima e Antunes Varela que “A fórmula (…) usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário”, (destacado e sublinhado nossos).
L. Resulta por demais evidente que a Doutrina não limita a direção efetiva de um veículo a certas posições jurídicas, como sendo a de proprietária, usufrutuária, adquirente ou de comodatária, como pretende fazer a crer a Recorrente CF, nem de outra forma poderia ser, porquanto nem o próprio artigo 503.º do Código Civil (“CC”) estabelece uma lista taxativa de situações onde existe direção efetiva do veículo, nem tampouco exige que, para existir uma direção efetiva de certo veículo, tenha de existir um domínio jurídico sobre este.
M. A direção efetiva, tal como resulta da lei e é configurada pela doutrina, não é mais do que o domínio material sobre o veículo, “independente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo”.
N. Como refere, e bem, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2004, citado pela sentença recorrida a “direcção efectiva de um veículo não depende do domínio jurídico sobre este, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, pois essa direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa”.
O. Com efeito, existindo um contrato de prestação de serviços (“contrato”) celebrado entre a Recorrida e a CF, ao abrigo do qual se transferiu o poder real sobre os veículos a esta entregues, passou a CF a usa-los, a detê-los e a atuar sobre os mesmos, durante o período correspondente à atividade por si desenvolvida, tornando-se responsável pelos mesmos.
P. Esta responsabilização da CF encontra-se, aliás, espelhada no referido contrato, no qual se refere que a CF assume perante a Recorrida, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cf. cláusula 13.ª, n.º 1) – incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cf. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238).
Q. Não resulta, pois, do n.º 1 do artigo 503º do CC, qualquer definição de direção efetiva do veículo, limitando-se aquela disposição legal a estabelecer que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
R. De facto, seria aberrante que a Recorrida fosse responsável pelas ações danosas levadas a cabo pelos funcionários da CF, no âmbito do contrato entre as mesmas celebrado.
S. Alega ainda a CF não usou a viatura em causa no seu próprio interesse e que não gozou de quaisquer vantagens na utilização do veículo, tendo sido esta utilizada no interesse da Vial, o que, desde já se adianta, não corresponde à verdade.
T. Com efeito, como refere, e bem, a douta Sentença recorrida, a CF utilizou o veículo para realizar a prestação a que se comprometeu com a Recorrida, e tem todo o interesse que assim seja, porquanto existe uma compensação monetária pelo cumprimento do contrato a que se obrigou.
U. Ou seja, ao abrigo do mencionado contrato celebrado entre a Vial e a CF obrigou-se esta última a prestar os serviços de limpeza e dressing (clausula 1ª do Contrato) aos veículos que lhe são entregues pela Vial para esse efeito, recebendo como contrapartida desses serviços prestados uma compensação monetária (clausula 6ª do Contrato).
V. Com relevância para a questão em análise importa ainda referir que, não se verifica qualquer relação de subordinação entre a CF e a Vial na medida em que esta última não interfere na prestação do serviço que contratou com a primeira, dando ordens ou indicações aos seus funcionários,
W. agindo, assim, a CF com total independência e liberdade na prossecução do objeto a que se vinculou ao abrigo do referido contrato.
X. Ademais, ao contrário do que alega a Recorrente CF, as viaturas da Vial são entregues no local de lavagem pelos clientes desta (Vial) e não pelos seus funcionários, sendo os funcionários da CF, quem procede ao posterior parqueamento, dos veículos após a realização dos serviços a que esta se obrigou.
Y. Importa ainda deixar claro, que ao contrário de que alega a Recorrente CF, a sua atividade deverá integrar a atividade de garagista porquanto se enquadra claramente no conceito de garagista, para efeitos de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 dispondo que são sujeitos da obrigação de segurar “os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos” (sublinhado e destacado nossos).
L. O “controle do bom funcionamento” abrange todas as atividades profissionais em que há um domínio efetivo sobre o veículo, no sentido da sua manutenção, reparação ou melhoramento.
M. Não dispondo a lei de uma definição expressa, a jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta matéria no sentido de incluir atividades como a que existe no presente caso, veja-se, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de novembro de 2004, no qual, estando em causa precisamente a atividade de lavagem de carros, entendeu que a “exploração do comércio e indústria garagista,” corresponde à “recolha e lavagem de veículos e sua reparação (…)” – destacado nosso.
N. Ora, para além dos serviços de limpeza e dressing, comprometeu-se ainda a CF, perante a Vial, à prestação de outros serviços, estipulando as Partes no n.º 2 da clausula 1ª do mencionado contrato, que “[o] tipo e as diversas componentes do serviço de limpeza que será usualmente prestado são os constantes da especificação anexa ao presente Contrato (ANEXO I), que dele faz parte integrante, sendo que tal serviço corresponde a denominação, adoptada pela CF, de limpeza de transito” (destacado nosso).
O. Considera o referido Anexo I ao Contrato, sob a epigrafe “Serviços a Executar” que são considerados “Limpeza de Transito” a “lavagem manual exterior, aspiração de interiores, limpeza interior e exterior de vidros, verificação e reposição do nível de óleo, verificação e reposição do nível de liquido de refrigeração do motor, transporte de viaturas para o parque de viaturas prontas” (sublinhado e destacado nosso).
P. Acresce ainda que, ao abrigo do contrato, a CF vinculou-se, na cláusula 2ª, a diligenciar “quando solicitado, pela verificação dos níveis de óleo e água nos respetivos motores, providenciado ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na cláusula oitava.” – (sublinhado e destacado nosso).
Q. Resulta assim claro que a CF controlava, ao abrigo do contrato, o bom funcionamento dos veículos que recebia da Vial, sendo, por isso, inegável, que a CF para efeitos de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 se deverá considerar garagista.
R. Além do mais, não se entende nem se admite como pode a CF pôr em causa a sua qualidade de garagista, sendo esta tomadora de sete seguros de garagista, na Seguradora Interveniente Z (cf. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375).
S. Não poderá a CF, por um lado, pretender não ser considerada garagista para efeitos de desresponsabilização na obrigação de indemnizar a Autora e por outro lado, pretender ser considerada garagista para efeitos de transferência dessa mesma responsabilidade para a sua seguradora!
T. Com efeito, não só não era a Vial proprietária da zona referida, mas sim detentora de licença de ocupação concedida pela proprietária ANA Aeroportos de Portugal, S.A. para esse efeito, como não deixa de ser irrelevante a posição jurídica sobre o imóvel.
U. Na verdade, como já foi referido, a lei desconsidera o domínio jurídico sobre a coisa, relevando somente o domínio material, na aplicação e interpretação da norma contida no artigo 503.º do CC.
V. Efetivamente, o facto de os veículos não saírem da zona de lavagens não retira à CF o poder físico ou disponibilidade sobre os mesmos, (antes pelo contrário); ou seja, confiando-se os veículos a uma entidade para realização de certo serviço, como por exemplo, o de reparação ou revisão ou o de limpeza e dressing, passa essa entidade a ter o poder real e a direção efetiva dos mesmos.
W. Este é também o entendimento do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2004, que considera que “confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este actuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora”.
X. Sendo a Recorrida a proprietária do veículo e a CF a garagista (que o é), parece claro que, não só esta última tinha o poder real sobre o veículo, como deve ser esta a responsável pelo acidente por este originado.
Y. Conclui-se assim que é patente e inequívoco que o douto Tribunal a quo decidiu corretamente quando considerou que a CF como entidade que desenvolve a atividade de garagista e que à data do sinistro detinha a direção efectiva e interesse na utilização do veículo lesante, devendo, por esse motivo, responder pelos danos provenientes do risco pela utilização do veículo nos termos e para os efeitos do artigo 503.º do CC.

DA RESPOSTA AO RECURSO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL


Z. A Recorrente FGA nas suas alegações de recurso insiste no argumento de que a atividade da CF não se poderá enquadrar na atividade de garagista e que a Vial mantém a direção efetiva do veiculo em causa atendendo a que o mesmo não saiu das instalações que lhe estão afetas.
AA. Conforme supra se demonstrou e sob pena de repetição do supra mencionado, cumpre apenas evidenciar que é indiscutível que a CF exerça a atividade de garagista para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85 e que, à data do acidente, tinha a direção efetiva do veículo lesante, usando-o no seu próprio interesse.
BB. Aliás, conforme se referiu os serviços desempenhados pela CF à Vial não se esgotaram apenas na limpeza e dressing dos veículos que lhe são entregues, englobando ainda os serviços necessários à sua manutenção, ou seja controlo e bom funcionamento dos mesmos.
CC. É inequívoco que, a CF, ao cuidar dos veículos de que é proprietária a Recorrida, detinha, durante o período correspondente à sua atividade de lavagem, o poder de atuar sobre a coisa, e o respetivo domínio da mesma.
DD. Na verdade, o domínio da CF sobre o veículo advém, conforme se viu, da entrega do mesmo ao abrigo do Contrato celebrado com a Vial, no âmbito do qual se obrigou a prestar a atividade contratada, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária pela Vial, agindo, por essa razão na prossecução do próprio interesse (ou seja, no cumprimento do contrato a se vinculou),
EE. inexistindo, conforme se deixou claro, uma relação de subordinação, entre a CF e a Vial, no que respeita ao desempenho das tarefas contratadas, ainda que sejam eventualmente prestadas “nas instalações da própria Vial”.
FF. De todo o exposto, é possível concluir que a CF detém a direção efetiva do veículo, utiliza-o no seu próprio interesse e exerce a atividade de garagista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85.
GG. Por fim, afastada que se mostra a responsabilidade civil da Vial no caso e apreço, nunca poderia ou poderá ser a sua seguradora G (para a qual a responsabilidade se encontra transferida) a responsável pelo pagamento da obrigação de indemnização peticionada pela Autora.
HH. Quanto a este aspeto, dispõe o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 522/85 que, havendo pluralidade de seguros, na hierarquia da responsabilidade, “efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo”
II. Ou seja, a própria lei, no caso de transferência da direção efetiva do veiculo para terceiros, tal como se verificou no caso em apreço, afasta a responsabilidade do proprietário do veiculo, transferindo-se para estes o risco da sua utilização, razão pela qual a apontada norma não contempla o seguro previsto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, o seguro do proprietário da viatura.
JJ. Assim, como refere, e bem, a douta Sentença recorrida, na falta do seguro de garagista (que a CF não logrou provar que existe), a responsabilidade no pagamento de indeminização incide sobre o Fundo de Garantia Automóvel (a aqui também Recorrente), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 522/85, sem prejuízo dos seus direitos de ação contra o sujeito da obrigação de segurar ou respetiva seguradora, ao abrigo do artigo 25.º do mencionado diploma.
KK. Conclui-se assim nos termos da Sentença recorrida pela absoluta e inquestionável absolvição da Vial no pedido deduzido pela Autora e, consequentemente, da seguradora Ré G”.
Conclui, no sentido de serem julgados improcedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes CF, Tri-Sis e Fundo de Garantia Automóvel.
21 – Conforme despacho de fls. 1365 e 1366, foi apreciada pelo Tribunal Recorrido a invocada nulidade da sentença apelada, nos termos do nº. 1, do art.º 617º, do Cód. de Processo Civil, no sentido da sua improcedência/indeferimento.
22 – Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 1364, 1366 e 1371, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
23 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.


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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso concreto, estamos perante três recursos, pelo que é pelas conclusões recursórias das três apelações que tal delimitação será efectuada e aferida, não se olvidando serem as Conclusões a delimitar a esfera de actuação do tribunal ad quem.
Pelo que, no sopesar das alegações e conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina, prima facie, o conhecimento das seguintes questões:

RECURSO nº. 1– Interveniente OL:
A) Da EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA de FALTA de MANDATÁRIO
- Da alegada existência de nulidade de conhecimento oficioso;
- Da violação do direito à produção de prova, ao exercício do contraditório e a um processo equitativo;
- Da extensão do disposto na alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil, ao Réu, por aplicação analógica (art.ºs 9º e 10º, do Cód. Civil) -Conclusões A) a W) e Conclusões contra-alegacionais a (da Autora);
B) Da INCONSTITUCIONALIDADE da DECISÃO
- Da violação do princípio de garantia de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa) – Conclusões X) a CC);

RECURSO nº. 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL:
A) Do NÃO DESEMPENHO das FUNÇÕES de GARAGISTA por PARTE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA.
-  Do desempenho das funções de limpeza, que não se enquadram nas funções de garagista e que obriguem à contratação de um seguro para o efeito;
-  Da não perda da direcção efectiva da viatura por parte da proprietária Vial, Lda., em virtude de nunca ter saído das instalações a esta afectas - Conclusões A) a F) e Conclusões contra-alegacionais Z) a FF) (da Interveniente Vial, Lda.);


Caso assim não se entenda:
B) Da RESPONSABILIDADE da SEGURADORA da PROPRIETÁRIA do VEÍCULO: dos ARTIGOS e 15º do DL nº. 522/85, de 31/12

- Só na falta de todos estes seguros responderia o FGA, solidariamente com os responsáveis civis - Conclusões G) a I) e Conclusões contra-alegacionais GG) a KK) (da Interveniente Vial, Lda.);


Caso se mantenha a decisão recorrida:
C) Da NECESSIDADE de DEDUZIR (REDUZIR) aos MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS FIXADOS, as PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA:
- Da Segurança Social;
- Da Seguradora Z (ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho);
- Do Fundo de Garantia Automóvel (rendas pagas, e que venham a ser pagas, no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, presentemente no valor de 42.000,00 €) - Conclusões J) a L);

RECURSO nº. 3 – Intervenientes CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO   de VEÍCULOS, LDA.  E  TRI-SIS – REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA.:
A) Da RESPONSABILIDADE da VIAL, LDA., e da G
I) Da impugnação da matéria de facto:
- Do ponto 68 da matéria de facto provada e da sua expurgação por não constituir um facto, mas antes um conceito jurídico e conclusivo - Conclusões I) a III);
II) Da não transferência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo da proprietária Vial, Lda., para a CF, Lda. e Tri-Sis, Lda. - Conclusões IV) e V);


Ainda que assim não se entendesse:
III) Da não qualificação como garagista da CF, Lda.;
- Do não desenvolvimento de qualquer das actividades enunciadas no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12;
- Da responsabilidade da G enquanto seguradora com quem a Vial, Lda., contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: o art.º 8º, nº. 1, do DL nº. 522/85, de 31/12;
- Da não exclusão dos condutores não habilitados legalmente a conduzir: o art.º 7º, ad contrario sensu, e o direito de regresso da alínea c), do art.º 19º, ambos do DL nº. 522/85, de 31/12 -Conclusões VI) a XI) e Conclusões contra-alegacionais G) a Y) (da Interveniente Vial, Lda.);
B) Da INEXISTÊNCIA de RESPONSABILIDADE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA.
I) Da não responsabilização da Tri-Sis, Lda., nos termos da lei geral;
II) Da sua responsabilidade apenas no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais – os art.ºs 1º, 18º e 31º, nº. 1, da Lei nº. 100/97, de 13/09;
III) Da não responsabilização da CF, Lda., em virtude de não ter a qualidade de terceiro para efeitos do art.º 31º, da Lei nº. 100/97, de 13/09 - Conclusões XII) a XVIII);


Caso se entenda em sentido diverso:
C) Da RESPONSABILIDADE da INTERVENIENTE Z ao ABRIGO do SEGURO de GARAGISTA
I) Da impugnação da matéria de facto:
- Dos pontos 9 e 70 provados e da sua expurgação por não constituírem factos, mas antes juízos jurídicos e conclusivos - Conclusões XIX) a XXI);
II) Do seguro de garagista como um seguro obrigatório;
III) Do não figurar no elenco das Exclusões do seguro obrigatório da falta de habilitação legal para conduzir (o art.º 7º, do DL nº. 522/85, o direito de regresso previsto no art.º 19º, alínea c) e o disposto nos artigos 10º, nº. 1 e 14º, do mesmo diploma);
IV) Da não oponibilidade à CF, Lda., da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do Interveniente OL, não prevista no diploma do seguro obrigatório;
V) Da não consideração que a condição particular nº. 807 comporte uma não inclusão do Interveniente OL, em vez de uma exclusão de cobertura;
VI) Da consideração da condição particular nº. 807 como cláusula nula, à luz do art.º 294º, do Cód. Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º, das clausulas contratuais gerais - Conclusões XXII) a XXVII);


Caso se entenda em sentido diverso:
D) Da RESPONSABILIDADE e CONDENAÇÃO CONJUNTA do FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL e da CF, LDA. e TRI-SIS, LDA.
I) O Fundo de garantia Automóvel, independentemente de eventuais direitos de regresso, como único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações (art.ºs 21º e 23º, do DL nº. 522/85, de 31/12 -Conclusões XXVIII) a XXX);


Caso se entenda em sentido contrário:
E) Do EXCESSIVO VALOR da INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDA à AUTORA I) Dos danos não patrimoniais:
- Do valor excessivo, em comparação com os critérios jurisprudenciais;
- Da não ponderação do grau de culpabilidade das Apelantes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil;
- Da errada consideração da presumível situação económica das Recorrentes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil:
II)     Dos danos patrimoniais (lucros cessantes):
- Da indevida cumulação de indemnizações;
- Da necessidade de dedução, aos valores fixados, das prestações recebidas pela Autora:
a) Da seguradora Z, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho;
b) Da Segurança Social;
c)  Das rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória;
III) Dos danos patrimoniais futuros:
a) Da fixação de um montante não equitativo, em comparação com os critérios jurisprudenciais -Conclusões XXXI) e XXXII);
F) Da NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA
I) Da ausência de dedução de pedido contra as Apelantes;
II)     Da condenação em objecto diverso do pedido, como causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, nº. 1, alínea e), do Cód. de Processo Civil - Conclusões XXXIII) a XXXV).


De acordo com os critérios expostos no nº. 2, do art.º 608º, do Cód. de Processo Civil, as questões recursórias serão apreciadas, sem prejuízo da sua eventual prejudicialidade, nos termos da seguinte ordem de conhecimento:
1. do recurso 1;
2. da alínea F) do recurso 3;
3. das subalíneas I) e II), da alínea A), do recurso 3 e alínea A), 2ª parte, do recurso 2;
4. da subalínea III), 1ª parte, da alínea A), do recurso 3 e alínea A), 1ª parte, do recurso 2;
5. da subalínea III), 2ª parte, da alínea A), do recurso 3 e alínea B) do recurso 2;
6. da alínea B) do recurso 3;
7. da alínea C) do recurso 3;
8. da alínea D) do recurso 3;
9. da alínea C) do recurso 2 e alínea E) do recurso 3.


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III - FUNDAMENTAÇÃO


A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção, assinala-se com * os factos objecto de impugnação, introduzem-se totalmente a negrito os factos objecto de alteração e, destes, fazem-se constar em rodapé a sua redacção originária)):
1. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo automóvel com a matrícula …-BU-… era propriedade da Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda.;
2. A responsabilidade civil por acidentes causados a terceiros com o referido veículo encontrava-se transferida para a Ré G Companhia de Seguros, S.p.A., através da apólice n.º 9084 10000058 000 (cfr. documento de fls. 55 a 78);
3. A responsabilidade da seguradora Ré tem, como limite máximo, a quantia de €50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);
4. O acidente dos autos foi participado à Interveniente Z Insurance PLC Sucursal em Portugal como acidente de trabalho, ao abrigo da apólice de seguro de acidentes de trabalho n.º 003594870;
5. A participação do acidente de trabalho apresentada junto desta Interveniente e subscrita pela entidade patronal Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., refere que o salário da Autora é de € 385,90 (cfr. documentos de fls. 498 a 507);
6. A Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., era tomadora de seguros, de sete seguros de garagista, pela Interveniente Z Insurance PLC Sucursal em Portugal;
7. A Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., não tem seguro de garagista;
8. A Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., dedica-se ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, e é conhecida por Avis Rent-a-Car;
9. “Consta da Condição Particular 807 dos seguros referenciados em 6., sob a epígrafe de Seguro de Garagista, o seguinte:

«Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares»[2] *;
10. No âmbito do Processo n.º 4270/07.5TTLSB, que corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa – 2.ª Secção – foi fixada à Autora uma pensão anual provisória no montante de € 1 717,06, que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar;
11. A Autora e o Interveniente OL eram, à data do acidente, funcionários da Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda.;
12. A Autora tem nacionalidade brasileira e nasceu no dia 19 de maio de 1974;
13. No dia 29 de setembro de 2006, no edifício da Rent-a-Car, piso 1 no Aeroporto da Portela, na zona de lavagens de automóveis (Siloauto), na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, a Autora foi atropelada;
14. A zona de lavagens pertencia à ANA Aeroportos de Portugal, S.A., e estava arrendada à Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda.;
15. A Autora estava no local referido no ponto 13 a limpar o vidro traseiro do veículo de matrícula …-…-XN, que se encontrava imobilizado;
16. A retaguarda do veículo XN estava a cerca de dois a três metros da frente do veículo de matrícula …-BU-… (sentido sul-norte);
17. O veículo BU estava parado, mas o Interveniente OL entrou dentro do carro, ligou-o com a primeira mudança acionada e avançou com o veículo para a frente, percorrendo a referida distância de separação;
18. O veículo BU embateu com a sua frente esquerda na Autora, que estava a meio da retaguarda do veículo XN;
19. O Interveniente OL, de dentro da viatura BU, podia ter visto e viu a Autora ao meio da retaguarda junto ao veículo XN;
20. O embate foi violento e provocou a projeção da Autora contra a retaguarda do veículo XN;
21. A Autora ficou entalada entre os veículos BU e XN durante alguns minutos, pois o condutor do veículo BU não conseguiu fazer marcha atrás;
22. O referido condutor não estava habilitado a conduzir veículos automóveis, por não ter carta de condução válida em Portugal, nem tinha experiência de condução;
23. Na ocasião, estava desatento;
24. Devido à sua inexperiência e desatenção, o condutor do veículo BU não conseguiu parar o carro no espaço livre e visível à sua frente, nem se desviou para a direita para evitar o embate na pessoa da Autora;
25. O local onde ocorreu o embate tem cerca de 5,70 metros de largura e boa visibilidade, dando, pelo menos, para dois veículos automóveis (em paralelo);
26. Como consequência do sinistro, a Autora sofreu as fraturas, traumatismos, alterações e ferimentos seguintes:
- Fratura do planalto tibial direito (da metafise proximal da tíbia direita) com défice vascular e neurológico;
- Traumatismo direto do joelho direito;
- Traumatismo da extremidade proximal da tíbia direita;
- Fratura cominutiva metáfiso-epifisária proximal tíbia direita e compromisso neurovascular;
- Metafise proximal da tíbia direita e fratura bitubepositória da tíbia direita;
- Esfacelo do membro inferior direito;
- Compromisso neuro-vascular (isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito, lesão completa do CPE – ciático popliteo externo);
- Osteomielite da tíbia com placa AO;
- Necrose extensa e infeção das partes moles da perna;
- Isquémia aguda pós-traumática do membro inferior direito;
- Alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito; - Vários ferimentos pelo corpo;
27. E, por isso, foi transportada para diversos hospitais em Lisboa, internada e sujeita a intervenções cirúrgicas e anestesias, tais como:
- Foi transportada ao Hospital Curry Cabral, tendo sido reencaminhada no mesmo dia para o Hospital de São José;
- Foi transportada do Hospital de São José a 30 de setembro de 2006 e esteve aí internada e no Hospital de São Lázaro, desde essa data até 2 de outubro de 2006;
- No dia 2 de outubro de 2006, a Autora foi transferida do Hospital de São Lázaro para o Hospital de Santa Marta, onde esteve internada até 13 de outubro de 2006, nos cuidados intensivos;
- Em 13 de outubro de 2006, a Autora foi internada novamente no Hospital de São Lázaro, onde permaneceu até 18 de outubro de 2006, sendo nesta data novamente transferida para o Hospital de São José, onde esteve internada até 12 de fevereiro de 2007;
- Em 12 de fevereiro de 2007, a Autora foi internada no Hospital Cuf Descobertas, onde permaneceu até 21 de março de 2007;
- Posteriormente, a Autora foi de novo internada neste hospital, de 25 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007 (cfr. documento de fls. 33);
- Devido às sequelas do sinistro, constantes dos documentos de fls. 22 a 38, a Autora:
a) De 29 de setembro de 2006 até 21 de março de 2007 esteve sempre internada em hospitais, tendo sido posteriormente internada de 25 de julho a 31 de julho de 2007;
b) Em 30 de setembro de 2006, foi operada no Hospital de São José, tendo-lhe sido realizada osteossintese rígida;
c) Fez uma isquémia aguda do membro inferior direito;
d) Em 2 de outubro de 2006, foi sujeita a nova cirurgia no Hospital de Santa Marta para colocação de bypass femuro-popliteu à direita, com enxerto de veia safena contra-lateral;
e) Fez arteriografia do membro inferior direito e fasciotomias abertas;
f) No pós-operatório, evoluiu para síndrome compartimental e necrose cutânea;
g) No serviço de cirurgia plástica do Hospital de São José, a Autora foi sujeita a necrose muscular anterior e posterior da perna direita; h) No Hospital de São José, foram-lhe realizados três desbridamentos em 7 de novembro de 2006, 5 de dezembro de 2006 e 28 de janeiro de 2007;
i) Fez infeção grave da coxa e perna direita com múltiplas fístulas drenando pus abundante, com osteomelite ativa da tíbia;
j) Em 16 de fevereiro de 2007, pelo Hospital Cuf Descobertas, sob anestesia geral foi feita EMOS, colocação de fixador externo, limpeza cirúrgica extensa do compartimento antero-externo (totalmente necrosado) com resseção de todos os músculos necrosados;
k) No Hospital Cuf Descobertas foi-lhe efetuado um desbridamento extenso de tecidos necrosados e infetados e osteotaxia da tíbia para estabilização da fratura e partes moles envolventes;
l) Em 25 de julho de 2007, no Hospital Cuf Descobertas foi-lhe efetuada extração do fixador externo (detetando-se necrose avançada de todos os músculos do compartimento antero-externo da perna direita que se ressecaram), artrodese tripla modelante e alongamento em Z do Tendão de Aquiles e colocação de imobilização gessada (submetida a artrodese tripla modelante de forma a obter um pé plantígrado, indispensável para futura locomoção e remoção do fixador externo);
m) Em 19 de outubro de 2007, no Hospital Cuf Descobertas a Autora fez operação para enxerto de osso (submetida a redução cruenta, osteossíntese rígida com placa LCD; aparte de enxerto-cortico-esponjoso do ilíaco homolateral);
n) Ficou com atrofia muscular ligeira na coxa e acentuada na perna direita;
o) A Autora ficou com compromisso neurocirculatório (diminuição da coloração, sensibilidade e temperatura do pé) e alteração da sensibilidade na extremidade distal do pé direito (diminuição da sensibilidade nas extremidades dos dedos do pé direito);
p) Tem dores na região inguinal direita com irradiação à face anterior da coxa;
q) Foi retirada parte da veia safena da perna esquerda para colocação do bypass;
r) Não consegue estar sentada muito tempo, por colocação do bypass na virilha;
s) Foi-lhe retirado osso dos cristais iliação para enxertar a tíbia pós infeção óssea;
t) Sofre de pseudartrose ao nível da metafise proximal da tíbia direita, onde apresenta dificuldades de cicatrização na sequência da lesão vascular inicial complicada por síndrome compartimental e infeção; u) Sofreu risco de amputação da perna direita (no Hospital de Santa Marta, no Hospital de São José e no Hospital Cuf Descobertas);
v) Até à propositura desta ação, a Autora foi operada oito vezes; w) Foi sujeita a três anestesias gerais e cinco anestesias locais;
x) Andou com gesso durante dois meses e fixador na perna durante cinco meses; y) Foi sujeita a mudanças de pensos, diariamente, até dezembro de 2007;
z) Ficou com cicatrizes ao longo da face interna da coxa esquerda;
aa) Ficou com cicatrizes operatórias deformantes da perna direita;
bb) Ficou com cicatriz de ferida operatória na fossa ilíaca direita (enxerto ósseo);
cc) Sofreu dano estético muito relevante na perna direita;
dd) Ficou com claudicação à direita com apoio de canadiana;
ee) Não imobiliza o pé direito;
ff) Mantém ausência de sensibilidade do pé direito;
gg) Não apoia o corpo no membro inferior direito;
hh) Tem muita dificuldade em subir e descer escadas;
ii) Não consegue estar muito tempo sentada, nem de pé;
jj) Fica com o pé direito inchado se andar mais de 30 minutos;
kk) Ficou com perímetro da perna 26 cm à direita e 39 cm à esquerda;
ll) Ficou com perímetro da coxa 50 cm à direita e 52 cm à esquerda;
mm) Mantém fortes dores sobretudo na perna direita;
nn) Teve de reaprender a andar;
oo) Deixou de se sentir à vontade para ir à praia e à piscina;
pp) Está privada de praticar desporto, nomeadamente realizar caminhadas, andar de bicicleta e praticar ginástica (como fazia anteriormente);
qq) Sofreu e sofre um profundo desgosto;
rr) Fez, e continua a fazer, fisioterapia/tratamentos (cfr. documento de fls. 39 a 41);
ss) Teve, e tem de ir com frequência, a médicos;
tt) Tem crises de pânico quando se recorda do acidente; uu) Tem fadiga fácil;
vv) Sofre de insónia e depressão; ww) Ficou com perda de memória;
xx) Tem momentos de impaciência, irritabilidade, impulsividade e mudança de humor;
yy) Não consegue fazer a sua lida doméstica;
zz) Não consegue tomar banho na banheira por não lograr levantar a perna direita;
aaa) Durante dois meses, a Autora teve de andar de cadeira de rodas e, depois, com o apoio de canadianas;
bbb) Esteve de baixa desde o acidente até 14 de outubro de 2008;
ccc) Não tem conseguido arranjar emprego;
ddd) Não mais poderá exercer profissões em que seja necessário estar de pé mais de 30 minutos seguidos, ou que exijam esforços com os membros inferiores;
eee) A sua situação clínica tende a agravar-se;
fff) A data da consolidação médico-legal das suas lesões é fixável em 19 de julho de 2016 (cfr. fls. 1003 a 1005 verso);
ggg) O défice funcional temporário total é fixável num período de 274 dias;
hhh) O défice funcional temporário parcial é fixável num período de 3307 dias;
iii) A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 3581 dias;
jjj) O seu Quantum Doloris é fixável no grau 6 numa escala de sete graus;
kkk) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 63 pontos – traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100;
lll) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, tais sequelas impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis;
mmm) O dano estético permanente é fixável no grau 5 numa escala de sete graus;
nnn) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 6 numa escala de sete graus;
ooo) A repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 5 numa escala de sete graus;
ppp) Em relação às ajudas técnicas permanentes, a Autora necessita de ajudas medicamentosas, de tratamentos médicos regulares e do auxílio de uma terceira pessoa;
28. A Autora sofreu as sequelas físicas acima descritas por causa do acidente (cicatrizes e deformações);
29. O acidente causou e continua a causar desgosto e sofrimento à Autora, tendo em conta as sequelas físicas acima elencadas;
30. O acidente em apreço alterou a vida da Autora, nos termos seguintes:
- As cicatrizes espalhadas pela perna (cfr. documento de fls. 34 a 38), além de estarem sempre a recordar o fatídico dia, fazem-na sentir profundamente deprimida;
- A Autora sofreu e sofre um grande desgosto por se ver deformada, passando a maior parte do tempo sozinha e em casa;
- Deixou de sair à noite e de conviver com outras pessoas, tendo crises de choro frequentes; - Vive angustiada e com o receio de lhe ser amputada a sua perna direita;
- O acidente causou à Autora, além de dores acentuadas, um forte abalo moral e psíquico, em virtude da preocupação com o seu estado de saúde;
- Foi submetida a delicadas, demoradas e dolorosas intervenções cirúrgicas;
- Durante o período de internamento, e até março de 2007, a Autora esteve retida no leito, onde tomava as suas refeições servidas por terceira pessoa;
- Também a sua higiene e necessidades fisiológicas eram efetuadas com o auxílio de terceiros;
- De março a novembro de 2007, a Autora necessitou dos cuidados de terceira pessoa que lhe servia as refeições na cama, que a lavava também no leito, lhe colocava a arrastadeira para efetuar as suas necessidades fisiológicas, administrando-lhe toda a medicação, tanto oral como injetável, assim como tratamento das feridas esfaceladas e mudança de fraldas;
- A Autora ficou retida na cama, sem se poder levantar, após alta hospitalar de março a julho de 2007;
- De agosto a novembro de 2007, a Autora esteve impossibilitada de sair de casa, deslocando-se apenas da cama para a poltrona;
- A Autora deslocava-se com dificuldade para as consultas e os tratamentos;
- A Autora sofreu nos tratamentos a que foi submetida de intensas dores, continuando ainda a sofrê-las; - Chegou a temer pela sua própria vida;
- A Autora foi submetida a várias transfusões sanguíneas durante as intervenções cirúrgicas;
- Tanto no momento do acidente, como nos instantes seguintes, a Autora sofreu um enorme susto;
- Continua a sofrer dores nas mudanças de tempo;
- A Autora padeceu os efeitos maléficos das anestesias gerais às quais foi obrigada a submeter-se, bem como os perigos inerentes às transfusões sanguíneas realizadas;
- A Autora sofreu clausura hospitalar e incómodos relativos aos períodos de acamamento nos hospitais e, bem assim, durante todo o período temporal em que esteve acamada na sua residência;
- Antes do acidente, a Autora era uma mulher saudável, dinâmica, robusta e alegre, que não padecia de defeito físico;
- Decidiu vir para Portugal em busca de uma vida melhor, para si e para os seus três filhos, nascidos em 13 de agosto de 1990, 30 de julho de 1994 e 24 de janeiro de 1996, os quais vivem no Brasil e são estudantes;
- A Autora era e é o principal sustento dos seus filhos;
- Trabalhava arduamente para que nada faltasse aos filhos, procurando enviar, todos os meses, o montante de €300,00;
- Devido ao acidente, viu-se impossibilitada de o fazer, pelo que reduziu a sua prestação mensal para cerca de metade;
- Aquando do acidente, a Autora poupava para visitar os seus filhos no Brasil, o que deixou de poder fazer;
31. A Autora trabalhava na empresa Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., com a categoria profissional de operária não especializada, efetuando lavagem, aspiração e limpeza dos carros e exercendo as tarefas inerentes à referida atividade;
32. Trabalhava 11 horas por dia e seis dias por semana, folgando apenas num dia por semana;
33. No exercício dessa atividade, a Autora auferia cerca de €700,00 por mês (salário, subsídio de refeição, domingos e horas extraordinárias);
34. Porque nunca mais conseguiu trabalhar, desde o acidente e até março de 2009, a Autora deixou de receber €24.500,00 (35 meses x €700,00), sem contar com os aumentos salariais que teria com o decorrer do tempo, com a inflação e a progressão profissional;
35. Como a Autora esteve de baixa desde o acidente até outubro de 2008, foi-lhe adiantado o valor mensal de €380,00 pela Interveniente Z Insurance PLC Sucursal em Portugal e, desde o início da baixa, recebe da Segurança Social €397,00 por mês;
36. Devido às sequelas do acidente, a Autora não poderá voltar a desenvolver aquela atividade profissional, ou outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar;
37. Antes do acidente, a Autora, para além de trabalhar, preparava as refeições e fazia a sua lida doméstica;
38. Em consequência das sequelas resultantes dos ferimentos sofridos no sinistro, a Autora não pode, nem poderá no futuro, exercer qualquer tarefa doméstica que implique o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar; tais como, passar a ferro, lavar o chão, lavar a casa de banho, manipular objetos pesados, tirar a roupa da máquina e subir escadotes ou escadas para proceder a outras limpezas profundas da casa, nem varrer ou aspirar durante mais de 30 minutos seguidos;
39. Até ao final da sua vida, a Autora necessita e necessitará de uma terceira pessoa (empregada doméstica) que a auxilie nas atividades domésticas mais exigentes;
40. Até à presente data, a Autora tem sido ajudada sobretudo por amigos, mas que não podem garantir a continuação desse auxílio;
41. Por isso, a Autora necessita de uma pessoa para a assistir durante cinco horas diárias, pelo menos duas vezes por semana; no futuro, devido ao avançar da sua idade e se a situação clínica se agravar, carecerá da ajuda de uma terceira pessoa durante todos os dias da semana, por cinco horas diárias e de forma vitalícia;
42. Com essa pessoa, a Autora terá um custo na ordem dos €280,00 mensais, para a assistir durante cinco horas por dia, pelo menos duas vezes por semana;
43. Em 2009, o custo médio horário de uma empregada doméstica em Lisboa rondava os €7,00;
44. À data da propositura da presente ação (23 de março de 2009), a Autora tinha uma esperança média de vida de 46 anos;
45. A Autora terá de realizar despesas acrescidas, porquanto:

- Será operada de novo e continuará a fazer fisioterapia e tratamentos;

- Efetuará várias cirurgias plásticas para atenuar o dano estético na perna direita;

- Precisa, e necessitará, de assistência médica periódica, por causa do acidente e das sequelas físicas e mentais do mesmo (nas especialidades de ortopedia e psiquiatria);
- Terá encargos com transporte para os tratamentos e para médicos; - Tomará medicamentos;
46. O bypass colocado na Autora pode gerar inflamação na zona da colocação, carecendo de ser acompanhado/vigiado;
47. Na perna de onde foi retirado o enxerto para fazer o bypass, a esquerda, também teve dores, obrigando a Autora a utilizar duas canadianas;
48. A Autora necessita e necessitará de acompanhamento psiquiátrico regular, fixável em três consultas anuais, por sentir desânimo e ao não aceitar as sequelas e limitações de que ficou a padecer em virtude do acidente;
49. No decurso e após os períodos de internamento, a Autora conheceu estados de ansiedade, nunca deixando de pensar que a amputação da sua perna direita é uma realidade a equacionar;
50. No referido contexto factual, a situação clínica da Autora tenderá a agravar-se;

51. Para além da pensão anual que a seguradora Interveniente tem vindo a pagar à Autora no processo laboral (cfr. ponto 10 supra), a mesma tem vindo a suportar €12,48 por dia, em alternativa e nos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA);
52. (…) A que acrescem os montantes relacionados com encargos de tratamentos médicos prescritos e despesas inerentes;
53. A seguradora Interveniente sempre custeou e custeia todas as despesas (prescritas) com os tratamentos necessários à Autora, no âmbito do processo laboral;
54. De 17 de janeiro de 2011 a 7 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €278,08;
55. De 8 de fevereiro de 2011 a 24 de fevereiro de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €58,54;
56. De 25 de fevereiro de 2011 a 11 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €189,60;
57. De 12 de março de 2011 a 31 de março de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €252,80;
58. De 1 de abril de 2011 a 2 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €404,48;
59. De 3 de maio de 2011 a 20 de maio de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €227,52;
60. De 21 de maio de 2011 a 3 de junho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €189,60;
61. De 4 de junho de 2011 a 4 de julho de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €391,84;
62. De 5 de julho de 2011 a 5 de agosto de 2011, altura em que a Autora se encontrou em situação de ITA, tal seguradora pagou-lhe uma indemnização de €404,48;
63. Sempre que a Autora se manteve em situação de ITA, continuou a receber quantias pagas pela seguradora Interveniente, nos termos acima referidos;
64. No processo laboral o perito atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 54,03 %, com IPATH desde 14 de outubro de 2008;
65. O processo criminal instaurado contra o ora Interveniente OL, com fundamento na falta de habilitação legal para conduzir, foi arquivado pelo DIAP de Lisboa com o fundamento de que a condução se realizou num local não aberto à circulação e tal crime pressupõe a condução de uma viatura motorizada na via pública (cfr. documento de fls. 466 a 473);
66. Apesar de o local do acidente – na zona de lavagens – ser um espaço privativo ou vedado ao público em geral, os próprios clientes não estão impedidos de aí entrar, e entram, a fim de entregarem os veículos à respetiva empresa de rent-a-car, sendo que os carros passam, de imediato, para o processo de limpeza e lavagem, e só depois são estacionados no parque de cada empresa de rent-a-car;
67. O aludido Interveniente desempenhava as funções de lavador de veículos no interesse da sua entidade patronal e, também, por conta e no interesse da Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e foi no curso de um processo de lavagem que o acidente ocorreu, envolvendo o referido veículo BU;
68. Esta Interveniente é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista *;
69. No momento do acidente, em 29 de setembro de 2006, a viatura BU estava a ser preparada, para aluguer, pela empresa CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda.;
70. Eliminado[3];
70-A “Na data referenciada em 1., em tais seguros de garagista figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os seguintes portadores da carta de condução:
- Apólice nº. 0003066497: JVF, titular da carta de condução SE-21…;
- Apólice nº. 0003066508: anulada desde 20/07/2005;
- Apólice nº. 0003066533: FML, titular da carta de condução L-80…;
- Apólice nº. 0003066538: JTJ, titular da carta de condução L-18…;
- Apólice nº. 0003066550: RFA, titular da carta de condução L-14…;
- Apólice nº. 0003066566: RAD, titular da carta de condução L-18…;
- Apólice nº. 0003066575: JRC, titular da carta de condução SE-18…”;
71. (…) Entre as mencionadas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números 003066497, 003066508, 003066533, 003066538, 003066550, 003066566 e 003066575, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375);
72. O Siloauto do Aeroporto de Lisboa destina-se exclusivamente às empresas de aluguer de viaturas sem condutor licenciadas pela ANA, S.A., para o exercício dessa atividade no Aeroporto de Lisboa;
73. A ANA, S.A., tem em vigor um regulamento operacional que disciplina, entre outros, o acesso e a circulação de viaturas em todas as áreas afetas à atividade de rent-a-car (cfr. documento de fls. 435 a 465);
74. Com vista ao exercício da sua atividade, a Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., dispõe, no Siloauto do Aeroporto de Lisboa, de instalações destinadas ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção de veículos da sua frota;
75. A mesma Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., arrendou um espaço nesse Siloauto à ANA, S.A.;
76. Em 16 de abril de 2002, a Vial Viaturas de Aluguer, Lda., celebrou com a empresa CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., um contrato de prestação de serviços tendo por objeto a execução, no mencionado local, dos serviços de limpeza e dressing dos referidos veículos;
77. Esta Interveniente assumiu perante a Vial Viaturas de Aluguer, Lda., nos termos do referido contrato, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cfr. cláusula 13.ª, n.º 1) – incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cfr. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238);
78. A Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., do mesmo grupo empresarial da CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e esta Interveniente, fizeram um acordo não escrito, nos termos do qual a primeira empresa cedia funcionários à segunda, para serviços de limpeza e lavagem de veículos;
79. No dia 29 de setembro de 2006, o veículo BU fora entregue à Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., com vista à prestação dos serviços de limpeza contratados;
80. Os funcionários da Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., na execução das suas tarefas, recebiam ordens diretas da CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., o que sucedeu com OL;
81. A viatura BU estava a ser preparada pela Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., nas instalações arrendadas pela Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., à ANA, S.A.;
82. As funções desempenhadas pelo Interveniente OL incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem das viaturas indicadas pela empresa CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel;
83. No procedimento cautelar apenso, foram os aí Requeridos OL, CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sis –Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel condenados a pagar à ora Autora a renda mensal de €500,00, a título de arbitramento de reparação provisória, condenação deliberada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de junho de 2012 e já com trânsito em julgado.

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Na mesma sentença foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos:
I. A Autora tem exatamente uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 65 %, acrescida de 10 % para o futuro;
II. Se a situação clínica da Autora se agravar, vai necessitar de assistência por uma terceira pessoa de forma permanente todo o dia ou, pelo menos, durante 16 horas por dia;
III. A Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., tinha a direção efetiva do veículo BU e o mesmo estava a ser utilizado no seu interesse;
IV. A Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., é uma empresa garagista e exerce esta atividade no âmbito da sua atividade profissional;
V. No momento do acidente, o Interveniente OL estava a reparar, desempanar e a controlar o bom funcionamento dos veículos;
VI. Nessa ocasião, era a Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., que dava instruções ao Interveniente OL sobre a forma como deveria realizar a sua atividade profissional;
VII. O Interveniente OL decidiu conduzir o veículo BU à revelia das instruções da Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda.;
VIII. A Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., autorizou e consentiu que o mencionado veículo BU fosse utilizado e conduzido pelo Interveniente OL;
IX. No momento e local do acidente, encontravam-se trabalhadores da Vial Viaturas de Aluguer, Lda., que podiam controlar e controlavam o decorrer das operações;
X. As Intervenientes CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e/ou Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., agiam por conta e no interesse da empresa Vial Viaturas de Aluguer, Lda.;
XI. A Interveniente Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., foi subcontratada pela Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., para proceder à limpeza e preparação das viaturas da Vial Viaturas de Aluguer, Lda., agindo no interesse desta;
XII. No momento do acidente, a atividade de limpeza era realizada de acordo com os parâmetros definidos e exigidos pela Interveniente Vial Viaturas de Aluguer, Lda., através do contrato de prestação de serviços de 16 de abril de 2002.


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Ao abrigo do prescrito nos nºs. 3 e 4 do art.º 607º, ex vi do nº. 2, do art.º 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, aditam-se três novos pontos à matéria factual provada, com base no contrato de prestação de serviços constante de fls. 207 a 219 ou 226 a 238, com o seguinte teor:
77-A: “consta do mesmo contrato que em complemento dos serviços descritos em 76., a CF, Lda., quando solicitado, diligenciará, ainda, “pela verificação dos níveis de óleo e água nos respectivos motores, providenciando ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na Clausula oitava” – cf., nº. 1, da cláusula 2ª;
77-B: “e que, verificada deficiência naqueles níveis, a CF, Lda., “atestará ainda os veículos em causa com os produtos que se revelem necessários, devendo por sua vez a VIAL assegurar o fornecimento e a pronta disponibilidade desses produtos” – cf., nº. 2, da cláusula 2ª;
77-C: “consignando-se, ainda, que “caso a VIAL solicite à CF serviços de limpeza que excedam as componentes especificadas no ANEXO 1, ou os Supervisores de ambas as partes atestem a necessidade de realização desses serviços, os mesmos serão realizados fora do SILO, nas instalações da própria CF, sendo o percurso dos veículos do SILO para essas instalações, e vice-versa, assegurado por esta última, que comunicará à VIAL, para efeitos de aceitação, o custo do transporte que acrescerá aos referidos no anexo II” – cf., nº. 2, da cláusula 5ª.


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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


RECURSO 1– Interveniente OL


I) Da EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA de FALTA de MANDATÁRIO

- Da alegada existência de nulidade de conhecimento oficioso;
- Da violação do direito à produção de prova, ao exercício do contraditório e a um processo equitativo;
- Da extensão do disposto na alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil, ao Réu, por aplicação analógica (art.ºs 9º e 10º, do Cód. Civil) -Conclusões A) a W) e Conclusões contra-alegacionais a (da Autora).


Inconformado com o teor da sentença apelada, alega o Interveniente OL, condutor do veículo automóvel que embateu na Autora, ter aquela efectuado “uma interpretação errónea dos artigos 5.º, 6.º, 40.º, 41.º alínea h) do artigo n.º 577, alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º todos do Código de Processo Civil e, ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
Assim, refere que a decisão apelada fundamenta-se no facto “de em momento algum ter sido mencionado pela parte a não perceção do que haveria sido explicado no decorrer do processo”, pois, “para além do Recorrente ter demonstrado entender a língua portuguesa, não foi invocado no ato de citação que o Recorrente não compreendia o sentido e alcance daquele ato formal e as consequências que a não contestação dos factos implicaria”.
Invoca, consequentemente, a oficiosidade inscrita no art.º 411º, do Cód. de Processo Civil, considerando ter a decisão violado o “princípio do inquisitório previsto no Código Processo Civil, por não ter acautelado, como lhe cabia, os direitos do aqui Apelante”.
Reconhece que, quando citado, teve a possibilidade de contestar, optando por não fazê-lo, mas que a situação concreta não pode ser apreciada de forma tão linear, pois estamos perante “um trabalhador que na altura dos acontecimentos não passava de um jovem de 18 anos, sem qualquer formação jurídica e/ou outra que lhe permitisse entender o alcance e as consequências de ser citado para a presente acção”.
Pelo que, aduz, tendo estado o Interveniente presente na audiência prévia, incumbia ao juiz a “obrigação de notificar a parte para constituir mandatário no prazo que vier a fixar”, pois existe obrigatoriedade de tal constituição.
Pelo que, ao não fazê-lo, e ao não conhecer da excepção dilatória verificada, “o Tribunal a quo desrespeitou e violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC”, bem como o direito de defesa do Apelante, o seu direito à produção de prova e o seu direito ao exercício do contraditório. Tal como o direito a “um processo equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas, constante do artigo 4.º do Código de Processo Civil”.

Acrescenta que prova tal violação o facto do Tribunal ter rejeitado “liminarmente o aditamento aos temas da prova requerido pelo Apelante, designadamente, por forma apurar a culpa da lesada (Autora) no acidente, o que poderia determinar a diminuição ou mesmo a exclusão da indemnização a pagar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil”. E, aduz, “nenhum dos temas de prova elencados faz qualquer menção à eventual violação de deveres de cuidado e normas de segurança (como as determinadas pela entidade patronal) por parte da Autora aquando do acidente”, sendo que, por outro lado, “ a confissão dos factos pelo Réu/Interveniente, não inviabiliza que o Tribunal deixe de prosseguir com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do CPC) e de julgar a presente acção conforme o direito”.

Em resposta a tal teor alegacional, referenciou a Apelada Autora que o ora Apelante Interveniente  foi devidamente citado e entendeu não contestar, pelo que “nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Tribunal pela revelia absoluta do Recorrente”.
Ademais, “durante os vários anos em que decorreu o processo nunca constituiu mandatário, não contradisse os factos alegados na petição inicial, nem fez qualquer requerimento no processo, porque se o tivesse feito desacompanhado de advogado, teria sido convidado a constituir mandatário, nos termos do art.º 41.º do C.P.C.”.
Acresce que, apesar de existirem outros Réus e Chamados nos autos, ninguém imputou qualquer responsabilidade à Recorrida, nem a sua entidade patronal, nem sequer o ora Recorrente quando prestou depoimento de parte no âmbito do apenso do arbitramento de reparação provisória.
Ou seja, acrescenta, “o Recorrente não contestou porque sabia que não tinha motivos para contestar, pelo que a ampliação dos temas de prova que requereu apenas se destinou a “baralhar” o processo e a levantar uma “falsa” culpabilidade da Recorrida”, litigando assim de má-fé “quando confessou os factos e de que a culpa tinha sido sua”.
Conclui, no sentido de inexistir qualquer “excepção dilatória, nulidade ou irregularidade processual, sendo que a eventual ignorância ou interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, conforme art.º 6.º do Código Civil”.

Do relatório da sentença apelada consta o seguinte:

“Aquando das suas alegações orais, a Ilustre Mandatária do Interveniente não contestante invocou a questão processual relacionada com a falta de constituição de advogado por parte do mesmo Interveniente, no momento da realização da audiência prévia, por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Referiu, em suma, que, tendo estado desacompanhado de advogado na audiência prévia, o Interveniente não contestante deveria ter sido notificado para, em determinado prazo, constituir mandatário forense ou, não o fazendo nesse prazo, deveria o Tribunal nomear-lhe patrono oficioso. Perante a omissão que se deu a esse nível, ocorre uma nulidade de conhecimento oficioso, que configura uma exceção dilatória geradora da absolvição da instância do visado Interveniente, o qual, apesar de regularmente citado, é um cidadão guineense que não tem a noção das consequências da falta de constituição de advogado”.
E, já em sede de fundamentação de direito e subsunção jurídica, ajuizou nos seguintes termos:
“Importa começar pela questão de índole estritamente adjetiva e que foi suscitada aquando das alegações orais por parte da Ilustre Mandatária do Interveniente OL, tendo em consideração a ordem e a precedência lógica estabelecidas no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”.
A esse nível, foi arguida a falta de constituição de advogado por parte do mesmo Interveniente, no momento da realização da audiência prévia, por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Segundo o alegado oralmente, tendo estado desacompanhado de advogado na audiência prévia, o dito Interveniente deveria ter sido notificado para, em determinado prazo, constituir mandatário forense ou, não o fazendo nesse prazo, deveria o Tribunal nomear-lhe patrono oficioso. Perante a omissão, ocorre uma nulidade de conhecimento oficioso, que configura exceção dilatória geradora da absolvição da instância do Interveniente o qual, apesar de regularmente citado, é um cidadão guineense e não ciente das consequências da falta de constituição de advogado.
Salvo o respeito devido, dissentimos deste entendimento.
Com efeito, urge, desde logo, precisar que, nos termos do disposto no artigo 577.º, al. h), primeira parte, do Código de Processo Civil, apenas configura exceção dilatória nominada a falta de constituição de advogado por parte do autor (o que não é o caso dos autos) nos processos a que alude o n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil.
É verdade que os presentes autos integram uma causa de constituição obrigatória de advogado, em virtude do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, atento o seu valor. E que, na falta de constituição de advogado, sendo obrigatória, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, deve ordenar a sua notificação para o mandatar dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância (se a falta for do autor), de não ter seguimento o recurso (se o for do recorrente) ou de ficar sem efeito a defesa (se o for do réu) cfr. artigo 41.º do mesmo código.

Havendo revogação ou renúncia ao mandato forense, opera o artigo 47.º do Código de Processo Civil, e nesse contexto se prevê a nomeação oficiosa de advogado ao réu, de acordo com o condicionalismo estabelecido no n.º 4 do citado artigo 47.º, o qual remete para os termos do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo código (casos de urgência).
Ora, na situação dos autos, nada disto se verifica.

Como bem notou a Ilustre Mandatária alegante, o Interveniente OL foi pessoal e regularmente citado para os termos da presente lide; acrescentamos, com vista a integrar o polo passivo da instância, figurando ele ao lado da seguradora Ré.
Aquando da sua citação por carta registada com aviso de receção cfr. talão postal de fls. 390, que assinou em 31 de outubro de 2012 recebeu a advertência legal de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial, podendo no prazo de 30 dias, querendo, oferecer o seu articulado ou fazer a declaração de que fazia seus os articulados da parte a quem se associava (cfr. artigo 227.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Em nenhum momento se arguiu nos presentes autos, mormente no ato da citação, a questão de o Interveniente não haver compreendido o sentido e alcance daquele ato formal, sendo certo que o mesmo prestou depoimento de parte e declarações em sede de audiência final e, nessas ocasiões, revelou entender a língua portuguesa.
Por outro lado, apesar da sua comparência pessoal na audiência prévia sem estar acompanhado de advogado, em 8 de novembro de 2013, a verdade é que não decorre da correspondente ata (a gravação foi prescindida) que ele tivesse adotado uma qualquer participação atuante/interventiva na altura (cfr. fls. 613 a 625), não estando o Tribunal obrigado a notificá-lo para os fins previstos no artigo 41.º do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme podemos alcançar do teor de fls. 845 a 848, o Interveniente promoveu a junção aos autos de procuração forense no dia 10 de novembro de 2015, cerca de dois anos decorridos sobre a realização da audiência prévia.
Não obstante, não suscitou qualquer nulidade processual na esteira da referida junção, quanto ao que agora se analisa, designadamente no prazo geral a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil certos de que jamais estaríamos diante de questão adjetiva com natureza superveniente (cfr. artigo 573.º, n.º 2, do citado código), apenas passível de ser levantada no desenlace da audiência final.
Trata-se, por conseguinte, de uma matéria puramente dilatória e destituída de fundamento legal, para além de extemporânea na sua formulação.
Perante todo o exposto, sem necessidade de considerandos acrescidos, por serem despiciendos, o Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento da referida questão processual e considera, assim, que a presente instância declarativa mantém a regularidade formal, nada obstando a que se aprecie do mérito da causa”.


Decidindo:


De forma liminar, urge desde já consignar não vislumbrarmos razões fundadas para divergir

do juízo exposto na sentença em sindicância.

Explicitemos.

Dentro do âmbito da enunciação exemplificativa das excepções dilatórias, a citada alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil, refere ter tal natureza a “falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação”.
A primeira parte deste normativo concatena-se com o referenciado nº. 1, do art.º 40º, do mesmo diploma, que enuncia a tipologia de causas em que “é obrigatória a constituição de advogado”, enquanto que a segunda parte reporta-se ao art.º 48º, do mesmo diploma, relativo à falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.
Assim, nos casos em que é obrigatório o patrocínio judiciário, “a falta de constituição de advogado por parte do autor gera exceção dilatória, mas este efeito se consuma quando, depois de advertido o autor para os efeitos do art.º 41º (cf. também o art.º 6º, 2), se mantenha a falta detetada. Outrossim nos casos em que, estando o autor representado por mandatário, falta insuficiência ou irregularidade do mandato não sanada (arts. 48º e 6º, nº. 2). Note-se que, nos casos referidos, a questão da exceção dilatória apenas se coloca mesmo relativamente ao autor.quando esteja em causa o patrocínio do réu, a persistência das irregularidades detetadas gera somente a ineficácia da defesa (at.ºs 41º e 48º)”[4] (sublinhado nosso).
Deste modo, sendo o patrocínio judiciário obrigatório, e não conferindo o autor da acção mandato judicial a advogado, a falta de constituição deste, “se se mantiver após prazo marcado pelo juiz, nos termos do art.º 41, lugar à absolvição da instância”, traduzindo efectiva excepção dilatória, nos termos da 1ª parte da transcrita alínea h), do art.º 577º, do Cód. de Processo Civil.
E, excepção dilatória traduz, também, a “falta, insuficiência ou irregularidade da procuração passada ao advogado do autor. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade devem, uma vez detectadas, ser corrigidas pela parte autor ou réu dentro do prazo para tanto fixado, sob pena de ficar sem efeito a atuação do mandatário judicial (art.º 48, nºs. 1 e 2). Tratando-se do autor, a consequência de ficar sem efeito a petição inicial é a absolvição da instância[5] (sublinhado nosso).
Ora, chamado à acção o Interveniente OL, ora Apelante, de forma a figurar no pólo passivo da acção, através de devida citação (donde constavam as legais advertências), cuja validade ou operacionalidade não se questiona, decidiu não contestar, mas compareceu, pois, foi devidamente convocado, em sede de audiência prévia. E, veio a constituir mandatário judicial posteriormente, mediante requerimento de 10/11/2015 – cf., fls. 846 e 847 -, quando aquela audiência prévia havia sido realizada em 08/11/2013 – cf., acta de fls. 613 a 625.
Conforme se refere na decisão apelada, até à audiência de julgamento nada foi suscitado ou requerido, nem foi até àquele momento questionada a aludida falta de mandatário judicial.
Parece indubitável que qualquer réu ou demandado, desde que devidamente citado, tem, desde logo, o direito a não contestar ou nem sequer a constituir mandatário judicial.
Efectivamente, ocorrendo revelia absoluta do réu no processo, impõe-se apenas ao tribunal que verifique se a citação foi feita com as legais formalidades e, encontradas irregularidades, deve ser repetida – cf., art.º 566º, do Cód. de Processo Civil.
Assim, a pretensão ora aduzida pelo Apelante Interveniente parece imbuída de uma visão quase paternalista do cidadão, como que o obrigando a uma constituição obrigatória de advogado e eventual apresentação de contestação, quando, devidamente citado, decide optar, de forma livre e de acordo com a sua consciência, por não conferir mandato judicial e não apresentar contestação no processo, ainda que pretendendo acompanhar este.
Visão que, logicamente, não acompanhamos.
Por outro lado, nada nos autos nos permite concluir que o Interveniente, ora Apelante, estivesse onerado por uma qualquer diminuição de compreensão da sua posição processual, ou por alguma capitis diminutio que impusesse a salvaguarda da sua debilidade ou fragilidade, de forma a impor-se a tutela da sua incapacidade. E, não vemos que tal decorra, nem sequer de forma indiciária, pelo facto de alegadamente ter 18 anos à data do acidente, ser de nacionalidade guineense ou não possuir formação jurídica, sendo certo que algumas destas qualificativas são comuns a muitos cidadãos diariamente demandados nos nossos tribunais.
Desta forma, não entendemos, neste contexto, qual a pertinência do apelo ao princípio do inquisitório, plasmado no art.º 411º, do Cód. de Processo Civil, que impõe ao julgador a realização, mesmo oficiosa, de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, desde que observado o balizamento factual de que lhe é lícito conhecer, de acordo com as regras inscritas no art.º 5º, do mesmo diploma. Ou seja, no contexto exposto, não vislumbramos, perante a ausência de constituição de mandatário judicial, e de contestação, do Interveniente OL, ora Recorrente, que acções ou diligências devessem ser realizadas oficiosamente pelo Tribunal, para além da já referenciada imposição legal de aferir acerca da idoneidade da citação realizada.
E, se o Recorrente pretende aludir acerca do requerido aditamento aos temas da prova, como parece suceder, formulado em sede de audiência de discussão e julgamento – cf., acta da sessão de 19/04/2018 (fls. 1079) -, o mesmo foi conhecido por despacho de 15/05/2018 – cf., fls. 1091 a 1094 -, no sentido do seu indeferimento. O que, segundo noticiado pelo Recorrente no corpo alegacional apresentado – cf., fls. 12 das alegações, a fls. 1247 dos autos -, terá merecido a interposição de apelação autónoma e, como tal, nunca poderia ser apreciado nos presentes autos.
Por todo o exposto, não se configura a existência da aludida excepção dilatória, apenas prevista para a falta de constituição de advogado, ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato deste, quando se está perante a parte activa da acção, o que não é logicamente extensível ao pólo ou parte passiva.
Aliás, a entender-se de outra forma, a posição dos demandantes ou autores resultaria afectada de forma irreversível, pois bastaria aos demandados réus ficarem numa posição de inércia, que sempre veriam a sua situação salvaguardada, nem que fosse por oficiosa intervenção, num entendimento de menoridade para com o comum cidadão totalmente inaceitável, e em total prejuízo pela parte accional.
Por todo o exposto, no sufragar da decisão sindicada, conclui-se pela inexistência de qualquer violação do prescrito nos artigos 40º, 41º, 595º, nº. 1, alínea a) e 577º, alínea h), todos do Cód. de Processo Civil, atenta a inexistência de qualquer excepção dilatória inominada que devesse ser conhecida, ou a ocorrência de qualquer nulidade processual que imponha a anulação do processado desde a citação.
Julgando-se improcedentes, nesta parte, as conclusões deduzidas e, consequentemente, a pretensão recursória apresentada.


II)     Da INCONSTITUCIONALIDADE da DECISÃO


Invoca, ainda, o Interveniente Apelante ter a decisão recorrida violado o princípio constitucional de garantia de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, constante do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e 2º do Cód. de Processo Civil.
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa, prevendo acerca do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
Acerca deste âmbito de protecção jurisdicional, referencia Gomes Canotilho [6] serem os direitos fundamentais dos cidadãos “protegidos através da abertura da via judiciária, que deve conceber-se como uma garantia sem lacunas”.
Tal implica, acrescenta, “(a) garantia contra todos os actos do poder público, desde os actos de administração até aos actos legislativos e jurisdicionais, e contra actos dos particulares ; (b) consagração de uma jurisdição comum competente, sempre que não haja outras jurisdições especialmente qualificadas, evitando-se casos de declinações negativas de competência ; (c) extensão da protecção jurisdicional a todas as situações juridicamente protegidas e não apenas aos direitos subjectivos (cfr. art.º 206º que se refere precisamente à defesa de «direitos e interesses legalmente protegidos») ; (d) assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais”.
Exemplificativamente, referenciou-se no recente douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 184/2020, de 11/03/2020, citando o aresto do mesmo Tribunal nº. 16/2018[7], que:
“«Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados.
Assim, para além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito - isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1) -, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efetiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respetivo n.º 4 após a revisão de 1997.
Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respetivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99).
Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjetivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios (…).»”.
Acrescenta, então, o mesmo douto aresto, que, entendido com este alcance, “o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva não pode, pois, deixar de compreender o direito a uma pronúncia judicial que obedeça às exigências constitucionais (que decorrem, desde logo, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito, bem como, mais concretamente, dos artigos 202.º, 203.º e 205.º da Constituição) e legais e que, desde logo, se encontre isenta de vícios que o legislador elegeu como causas da respetiva nulidade. Consequentemente, um processo realmente equitativo não pode deixar de contemplar a oportunidade processual para arguir e para suprir tais vícios.
O mesmo não é dizer, evidentemente, que o legislador fica obrigado a garantir uma via de reclamação ou recurso, que permita impugnar a decisão por razões distintas da sua invalidade, sempre que tais vícios ocorram; tal como não fica inibido de estabelecer prazos, ou quaisquer outras condições tidas por adequadas, a observar pelas partes (a este respeito, ainda que sobre condições aplicáveis em processo laboral, v., v.g., o Acórdão n.º 657/2018 e a jurisprudência citada). Simplesmente, tal como se afirmou no Acórdão n.º 485/2000:
«O artigo 20º da Constituição consagra, no 1, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente protegidos.
A concretização dessa garantia, nomeadamente em matéria cível, é conferida ao legislador infraconstitucional, que dispõe de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas soluções a consagrar (cf., neste sentido, e no que respeita ao direito ao recurso, entre outros, os Acórdãos n.ºs 239/97 e 479/98 D.R., II, de 15 de maio de 1997 e de 24 de novembro de 1999, respetivamente)”.

Ora, de retorno ao caso concreto, não descortinamos que a conduta do Tribunal a quo tenha, de alguma forma, logrado afectar a exigível protecção jurisdicional e violado o princípio constitucionalmente consagrado de garantia do acesso ao direito e a uma efectiva tutela jurisdicional.
Efectivamente, perante a revelia do Interveniente, ora Apelante, e constatando-se que a citação foi devidamente efectivada, não se impunha que o Tribunal agisse de forma diferenciada, nomeadamente que devesse ter notificado o mesmo Interveniente para, em prazo a fixar, constituir mandatário judicial. E isto, quando da citação que lhe havia sido efectuada já constava idêntica advertência, ou seja, que caso pretendesse contestar ou intervir processualmente era obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Ou seja, conclui-se no sentido do Tribunal Recorrido ter observado, sem censura, os legais ditâmes que se lhe impunham, não lhe sendo exigível um diferenciado procedimento, conducente à aludida tutela da posição processual do Interveniente OL.
Donde se conclui pela não violação do princípio constitucional de garantia de acesso ao direito e de efectiva tutela jurisdicional, assim improcedendo, igualmente nesta parte, as conclusões recursórias apresentadas.


O que determina, em guisa conclusória, juízo de total improcedência da apelação recursória apresentada pelo Recorrente Interveniente OL.


RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea F))


I) Da NULIDADE da SENTENÇA RECORRIDA
- Da ausência de dedução de pedido contra as Apelantes;
- Da condenação em objecto diverso do pedido, como causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, nº. 1, alínea e), do Cód. de Processo Civil.

Referenciam as Apelantes CF, Lda. e Tri-Sis, Lda. que nem na petição inicial, nem no requerimento de chamamento, nem em qualquer outra peça processual a Autora deduziu qualquer pedido contra as Apelantes.
Referenciando os artigos 325º e 31º-B, ambos do Cód. de Processo Civil (na redacção então vigente), aduzem daí resultar que “o chamamento ao abrigo do disposto no nº. 2, do art.º 325º implicava, para além do cumprimento dos requisitos do nº. 3 (i.e. alegar a causa do chamamento e a justificação do interesse a acautelar), a dedução de um pedido específico contra o terceiro que se chama à lide”.
Acrescentam que com aquelas disposições pretendendo o autor “suprir a falta na lide de uma certa parte que pode teoricamente ser o real sujeito da relação controvertida (v.g. o pretenso verdadeiro responsável civil), pode o autor chamá-la a intervir a fim de contra ela dirigir um pedido”.
E, no que concerne ao pedido, nos termos do art.º 31º-B, tento “podia ser o mesmo formulado contra o réu original, como um outro pedido subsidiário”.
Donde, não tendo a Autora deduzido pedido contra as ora Apelantes, ao condená-las parcialmente no pedido, o tribunal condenou em “objecto diverso do pedido”, o que constitui, nos termos da alínea e), do nº. 1, do art.º 615º, do CPC, causa de nulidade da sentença.
Concluem, no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que não condene as Apelantes no pedido, com as legais consequências.


O Exmo. Juiz a quo, na pronúncia prevista no art.º 617º, do CPC, referenciou o seguinte:
“As duas Intervenientes aqui Recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos (conclusivos) seguintes:
“XXXIII. O chamamento das Apelantes ao abrigo do 2 do artigo 325º implicava, para além do cumprimento dos requisitos do 3 (i.e. alegar a causa do chamamento e a justificação do interesse a acautelar), a dedução de um pedido específico contra o terceiro que se chama à lide.
XXXIV. Não tendo a Autora deduzido pedido contra as Apelantes, ao condenar as Apelantes parcialmente no pedido o meritíssimo tribunal a quo condenou em «objecto diverso do pedido».
XXXV. Nos termos do disposto no artigo 615º, 1 al. e) do C.P.C., deverá ser declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que não condene as Apelantes no pedido, com as legais consequências” (cfr. fls. 1320).
Contudo, devidamente apreciada a sentença final proferida nos presentes autos, entendemos que a mesma não padece da nulidade invocada (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil), abordando e decidindo todas as questões colocadas pelas partes, cuja apreciação se impunha no contexto do conhecimento dos assuntos suscitados, e não tendo o Tribunal a quo, designadamente, condenado em objeto diverso do pedido.
Com efeito, o chamamento de todos os Intervenientes foi requerido pela própria Ré, em sede de contestação, a título principal (intervenção principal provocada deduzida a fls. 53 e 54), vindo a ser deferida por despacho datado de 26 de setembro de 2012.
Nesse despacho pode ler-se o seguinte:
“Os autos têm por objecto um acidente ocorrido, em 29/09/06, na zona de lavagens de automóveis do Edifício Rent-a-Car, piso 1, Aeroporto da Portela, que consistiu no atropelamento da A pelo veículo de matrícula-BU-….
Trata-se de um acidente de viação para além de trabalho.

OL, lesante, tem interesse em contradizer uma vez que, não tendo carta de condução a responsabilidade não poderá ser transferida para a R Z, S.A., pelo que pode responder a título de responsabilidade civil extra-contratual.
Uma vez que OL trabalhava para Tri-Sis, Lda. que por sua vez tinha cedido o funcionário a CF, Lda. também estas têm interesse em contradizer. Face à falta de seguro de garagista poderá responder o F.G.A. pelo que tem este interesse em contradizer.
Uma vez que a responsabilidade do proprietário do veículo, Vial, Lda. é admissível face a uma das teses defendidas na jurisprudência também esta tem interesse em contradizer.
3. Por todo o exposto, e ao abrigo das citadas disposições, decido admitir o presente incidente de Intervenção Principal Provocada e, consequentemente, ordeno a citação de OL, Vial, Lda., CF, Lda., Tri-Sis, Lda. e do F.G.A.” (cfr. fls. 384 e 385).
Necessariamente que a deferida intervenção principal só faz sentido se direcionada contra os chamados, com vista a figurarem no lado passivo da instância, ao lado da Ré chamante, e poderem ser alvo do(s) pedido(s) formulado(s) e de eventual condenação ou absolvição. Caso contrário, nem se entende a razão por que viriam todos os Intervenientes à demanda, se nenhuma consequência houvesse a esse nível (condenatória ou absolutória), posto que não estamos perante uma intervenção de cariz meramente acessório. Note-se que, quando contestaram a ação, as duas referidas Intervenientes nem sequer levantaram a questão em apreço (ausência de pedido), pugnando, além do mais, pela sua absolvição do pedido, o que implica o reconhecimento da existência do mesmo; se queriam a absolvição do pedido é porque admitiram a sua existência e respetivo direcionamento.
Assim sendo, inexistindo razões que levem a crer pela verificação da nulidade, mantemos a sentença nos seus precisos termos, com o indeferimento consequente da pretensa nulidade arguida (cfr. artigos 615.º, n.º 4, e 641.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil)”.


Decidindo:


Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea e), do nº. 1, do art.º 615º, ser “nula a sentença quando:

e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Por sua vez, o estipulando acerca dos limites da condenação, referencia o nº. 1, do art.º 609º, igualmente do Cód. de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.


No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é

objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado por exemplo, é irrelevante que a sentença qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[8][9] .
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[10].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão isto é, o ato processual decisório possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída dependendo do sistema de recursos vigente[11].


As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.


Na pronúncia ultra petitum enunciada na transcrita alínea e), do nº. 1, do art.º 615º, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art.º 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido[12].
Não pode, deste modo, o juiz, “ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É que lhe impõe o nº. 1 do art.º 609º ; a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido, ex-vi da al. e) do nº. 1 do art.º 615º”.
Assim, não pode o juiz, “sob pena de nulidade, condenar ultra-petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objecto (qualidade) diversos dos constantes do pedido”, sendo exemplo de condenação em objecto diverso o caso do “autor pedir a restituição da coisa comodatada e a sentença condenar o réu a entregar-lhe uma outra coisa em substituição daquela ou a prestar um outro facto que não o da entrega da coisa”. Bem como o exemplo de que “tendo o autor pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade por ter adquirido, por compra, certo prédio, não pode o juiz, na sentença, reconhecer esse direito com fundamento em que o ter adquirido por sucessão, ainda que os factos em que se baseie tenham sido alegados, a outro título, no processo[13].
Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”.
O mesmo autor, sustentado no entendimento de Miguel Mesquita [14], advoga, no que à presente causa de nulidade concerne, o que apelida de “flexibilização do princípio do pedido”, tendo por base a necessidade de ponderação “do princípio da efectividade (eficiência/eficácia)”, bem como tendo “sempre presente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da justa medida e da proibição do excesso”.
Tal adopção determina que “seja de reconhecer ao juiz a faculdade de «sugerir (ex-officio) uma modificação do pedido» e em que, por tal, «o princípio do pedido deva ser suavizado ou mitigado» quando o autor requeira unicamente certa providência que os factos alegados e provados demonstrem revestir-se de um carácter demasiado drástico ou oneroso”.
Ora, um dos campos de intervenção do julgador situa-se ao nível dos “poderes/deveres do juiz com vista ao aperfeiçoamento dos articulados (art.º 591º, nº. 1, al. c)) ou mesmo os seus poderes instrutórios dimanados do princípio do inquisitório (art.º 411º)”.
Todavia, conclui-se, “«qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo e da igualdade das partes»”, devendo sempre o tribunal “«trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo a porta a novos factos sob pena de violação do princípio do dispositivo»[15][16].
Deste modo, “o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.
Pelo que “não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto ; se o pedido respeita à entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu ; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)[17].
Inserido na secção relativa à legitimidade das partes, estatuía o art.º 31º-B, do Cód. de Processo Civil (redacção então vigente, antecedente às alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06) ser “admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
No âmbito da intervenção principal (provocada), dispunha o art.º 325º, do mesmo diploma, que:
“1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
Tal normativo tem correspondência no vigente art.º 316º, do CPC, estatuindo este que:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.

Referencia Salvador da Costa [18] que a “intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio”. Não tem, contudo, “a virtualidade de servir para o réu se fazer substituir na ação pela pessoa que julga ser o sujeito passivo da relação jurídica material invocada pelo autor”.
Especificamente no que concerne ao nº. 3 deste normativo, importando agora a situação enunciada na alínea a), veicula o mesmo “uma mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente de intervenção principal, cuja motivação deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu, substitutiva do antigo incidente de chamamento à demanda”.
Nesta situação, “entra no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à ação serve de causa de pedir. O referido interesse do requerente é suscetível de se consubstanciar, por exemplo, na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso ou da subrogação legal ou na formação de caso julgado contra o chamado”.
Desta forma, consumado o chamamento, “a sentença sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica da titularidade do chamado a intervir e constitui, em relação a ele, o efeito de caso julgado material. Assim, se o chamado para intervenção principal interveio na causa, deduzindo articulado próprio ou apresentando requerimento tendente à adesão aos articulados do autor ou do réu, o seu direito é apreciado na sentença juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal, e, por isso, o caso julgado não pode deixar de se lhes impor. É um dos corolários do facto de o interveniente, por via da sua intervenção na ação, assumir o estatuto de parte principal, em posição paralela à do autor ou à do réu”.
Pelo que, “admitida a intervenção principal, a sentença final deve apreciar a relação jurídica da titularidade do chamado, sob pena de ocorrer a nulidade a que se reporta a alínea d) do nº. 1 do artigo 615º” (sublinhado nosso)[19].
À luz do vigente art.º 320º, do CPC, de alguma forma diferenciado do previsto no antecedente art.º 328º (vigente à data da intervenção), em que a eficácia do caso julgado material relativamente ao chamado constituía excepção, caso o mesmo não interviesse na causa, apresentando articulado próprio ou aderindo aos articulados do autor ou do réu. O qual dispunha que:
“1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
2 - Se não intervier, a sentença constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º”.

Todavia, sem relevância in casu, pois as Apelantes ora em equação intervieram no processo apresentando articulado próprio.

Ora, cumpre consignar, em primeiro lugar, que, a intervenção principal não foi provocada nos termos do transcrito nº. 2 do art.º 325º, mas antes tendo em atenção o enunciado no nº. 1 do mesmo normativo (presentemente, nos nºs. 1 e 3, alínea a), do art.º 316º), pois, desde logo aquele nº. 2 prevê que a iniciativa do chamamento ocorra por impulso do autor. O que não foi o caso, pelo que a alegação da necessária dedução de um pedido específico contra o chamado à lide perde, desde logo, qualquer sentido.
Ademais, tendo a Ré contestante (G – Companhia de Seguros, S.p.A.) suscitado o chamamento, entre outros, das ora Apelantes, de forma a figurarem, como suas associadas, na parte passiva da causa, justificando plenamente o interesse em salvaguarda (que, reflexamente, também tutelava o interesse da Autora), não descortinamos como seria necessária a dedução de outro ou diferenciado pedido, ou mesmo a reprodução do anteriormente deduzido ou formulado perante a Ré inicial.
Com efeito, estando-se no âmbito da intervenção principal (provocada), e figurando no pólo passivo da acção, como associadas da Ré originária contestante, o pedido inicial era logicamente extensivo às Chamadas, nenhum outro se exigindo, e muito menos mediante o incidente de alteração do pedido inicial, a operar no quadro do então vigente art.º 273º, do Cód. de Processo Civil. Ademais, conforme pertinentemente se consignou no despacho de sustentação, caso se
entendesse em sentido contrário, não se entenderia a razão “por que viriam todos os Intervenientes à demanda, se nenhuma consequência houvesse a esse nível (condenatória ou absolutória), posto que não estamos perante uma intervenção de cariz meramente acessório”.

Por outro lado, conforme acertadamente ai se apôs, quando as duas Intervenientes, ora Apelantes, contestaram a acção, “nem sequer levantaram a questão em apreço (ausência de pedido), pugnando, além do mais, pela sua absolvição do pedido, o que implica o reconhecimento da existência do mesmo; se queriam a absolvição do pedido é porque admitiram a sua existência e respetivo direcionamento”.
Pelo exposto, a alusão de que terá ocorrido condenação em objecto diverso do pedido deduzido pela Autora surge carente de qualquer justificação ou pertinência, sendo que, desde logo, nenhum outro foi formulado para além do inicialmente deduzido, extensivo às Intervenientes principais (por chamamento provocado). Nos termos consignados.

Donde, sem carência de ulterior argumentação, decide-se no sentido de inexistência da aludida nulidade de sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, improcedendo, nesta parte, as conclusões recursórias deduzidas.


RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea A) – pontos I e II)


I) Da RESPONSABILIDADE da VIAL, LDA., e da G


1. Da impugnação da matéria de facto:

- Do ponto 68 da matéria de facto provada e da sua expurgação por não constituir um facto, mas antes um conceito jurídico e conclusivo;
2. Da não transferência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo da proprietária Vial, Lda., para a CF, Lda. e Tri-Sis, Lda..

RECURSO 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (alínea A), 2ª parte)

1. Da não perda da direcção efectiva da viatura por parte da proprietária Vial, Lda., em virtude de nunca ter saído das instalações a esta afectas.


Referenciam as Apelantes, impugnando o facto provado nº. 68, ter sido dado como provado que ““Esta Interveniente [a CF] é uma empresa garagista e exerce tal atividade no âmbito da sua atividade profissional; sendo que a Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., não exerce a atividade de garagista””.
Todavia, acrescentam, a “expressão “garagista” é um conceito puramente jurídico constante do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro que pode teoricamente ser aplicado a uma determinada situação de facto mas que por si não constitui um “facto””, pelo que, “sendo um conceito jurídico e conclusivo, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. deve o aludido ponto 68º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgado da mesma”.
Defendem, ainda, as mesmas Apelantes não ter a Vial transferido “a direcção efectiva do veículo lesante para a CF que, procedendo a CF à limpeza dos veículos da VIAL no interior do espaço da própria VIAL, não se pode de forma alguma concluir (i) que se transfere o poder, a posse ou detenção do veículo para a CF; nem (ii) que a CF goza ou usufrui as vantagens dele”.
Por outro lado, acrescenta, a CF, Lda. “não tinha qualquer interesse próprio na utilização do veículo uma vez que o seu serviço se circunscrevia à sua limpeza em “proveito” da VIAL, não chegando aquela a “utilizá-lo” uma vez que se limitava a deslocá-lo de um sítio para o outro não fruindo da sua “utilidade””.
Por sua vez, referencia o Apelante Fundo de Garantia Automóvel ter sido a Autora atropelada, numa zona de lavagem de carros, pertencente à ANA – Aeroportos de Portugal, mas que estava arrendada à Vial, Lda., por veículo a esta pertencente e seguro na Ré G, S.A..
Pelo que, defende, não se verifica qualquer perda de direcção efectiva do veículo lesante por parte da sua proprietária, “uma vez que nem chegou a sair das instalações que lhe estavam afectas”, contraditando assim a conclusão de que o veículo se encontrasse, aquando do acidente, entregue à empresa CF, Lda..

Na resposta apresentada, referencia a Interveniente Vial concordar com o facto dado como provado.
E, relativamente à aludida não transferência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo da proprietária Vial para a CF, Lda., citando doutrina e jurisprudência, defende não se limitar “a direção efetiva de um veículo a certas posições jurídicas, como sendo a de proprietária, usufrutuária, adquirente ou de comodatária, como pretende fazer a crer a Recorrente CF, nem de outra forma poderia ser, porquanto nem o próprio artigo 503.º do Código Civil (“CC”) estabelece uma lista taxativa de situações onde existe direção efetiva do veículo, nem tampouco exige que, para existir uma direção efetiva de certo veículo, tenha de existir um domínio jurídico sobre este”.
Acrescenta que a direcção efectiva, “tal como resulta da lei e é configurada pela doutrina, não é mais do que o domínio material sobre o veículo, “independente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo””, pelo que, existindo “um contrato de prestação de serviços (“contrato”) celebrado entre a Recorrida e a CF, ao abrigo do qual se transferiu o poder real sobre os veículos a esta entregues, passou a CF a usa-los, a detê-los e a atuar sobre os mesmos, durante o período correspondente à atividade por si desenvolvida, tornando-se responsável pelos mesmos”.
Responsabilização contratualmente consignada, referindo-se no acordo celebrado que “a CF assume perante a Recorrida, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cf. cláusula 13.ª, n.º 1) incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cf. documentos de fls. 207 a 219 ou 226 a 238)”.
Acrescenta a proprietária Vial que resultaria aberrante ser “responsável pelas ações danosas levadas a cabo pelos funcionários da CF, no âmbito do contrato entre as mesmas celebrado”.
Relativamente à utilização da viatura em causa no seu próprio interesse, defende o sufragado na sentença recorrida quando esta refere que “a CF utilizou o veículo para realizar a prestação a que se comprometeu com a Recorrida, e tem todo o interesse que assim seja, porquanto existe uma compensação monetária pelo cumprimento do contrato a que se obrigou”.
Ou seja, aduz, “ao abrigo do mencionado contrato celebrado entre a Vial e a CF obrigou-se esta última a prestar os serviços de limpeza e dressing (clausula do Contrato) aos veículos que lhe são entregues pela Vial para esse efeito, recebendo como contrapartida desses serviços prestados uma compensação monetária (clausula do Contrato)”.
Acrescenta, ainda, inexistir qualquer relação de subordinação entre a CF e a Vial na medida em que esta última não interfere na prestação do serviço que contratou com a primeira, dando ordens ou indicações aos seus funcionários, agindo, assim, a CF com total independência e liberdade na prossecução do objeto a que se vinculou ao abrigo do referido contrato”.
Pelo que conclui pelo acerto da sentença recorrida quando considerou que a CF, à data do sinistro, detinha a direcção efectiva e interesse na utilização do veículo lesante, devendo, como tal, responder pelos danos provenientes do risco pela utilização do veículo, nos termos e para os efeitos do art.º 503º, do Cód. Civil.
Vejamos.


Relativamente à expressão “garagista”, utilizada no facto 68 provado, entendemos, contrariamente ao invocado, não estar perante um conceito puramente jurídico e conclusivo, que não seja susceptível de constituir, por si só, um facto.

É certo que tal expressão é referenciada no DL nº. 522/85, de 31/12, nomeadamente no nº. 3, do art.º 2º, onde, prevendo acerca dos sujeitos da obrigação de segurar, se estatui que “estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional” [20]
Todavia, o facto de aí figurar tal expressão não traduz, por si só, que estejamos perante um aludido conceito puramente jurídico e conclusivo, destituído de substracto factual e incapaz de ser usado na linguagem corrente.
Ora, conforme aferição da definição conceptual da expressão, esta traduz a “pessoa proprietária ou encarregada de uma garagem”, a “pessoa que é proprietária ou gerente de uma garagem (oficina)”, o “funcionário de uma garagem” ou o “responsável por uma garagem”. Definições que traduzem ou densificam aquele conceito ou expressão, conferindo-lhe uma utilização corrente e quotidiana, longe de quaisquer juízos jurídicos.
Por outro lado, não se olvide que é a própria Interveniente CF, ora Apelante, que na contestação apresentada refere expressamente que, à data dos factos, tinha “a sua responsabilidade pelo exercício de actividade garagista totalmente transferida para a Z Companhia de Seguros, S.A. (….)” – cf., art.º 12º -, que “tem seguro de garagista com a seguradora Z” – cf., art.º 40º - e que não existe obrigação de indemnizar a seu cargo, nomeadamente a nível objectivo, “ que a responsabilidade emergente do exercício da actividade garagista se encontra totalmente transferida para a seguradora” – cf., art.º 46º.
Ou seja, é a própria CF, ora Impugnante, quem assume, na contestação apresentada, exercer a actividade de garagista, o que acabou por ser transferido para os temas da prova – cf., art.º 30º.
Pelo exposto, a consideração da Interveniente CF exercer ou não a actividade de garagista e de ser uma empresa com tal natureza tem nítido conteúdo ou densificação factual e, como tal, não se questionando a potencialidade ou lastro probatório subjacente à consideração de tal factualidade como provada, decide-se pela improcedência da impugnação apresentada. Improcedendo, nesta parte, as conclusões recursórias apresentadas.

Referem as Apelantes não ter a Vial, proprietária do veículo lesante, transferido a direcção efectiva deste para a CF, pois a limpeza dos veículos era efectuada no interior do espaço da própria Vial, inexistindo transferência do poder, da posse ou da detenção do veículo para a CF, ou que esta goza ou usufrui das vantagens deste.
Por outro lado, acrescenta a CF não possuir qualquer interesse próprio na utilização do veículo, apenas agindo como prestadora de serviços de limpeza em proveito da Vial, não chegando sequer a utilizá-lo, mas limitava-se a deslocá-lo de um sítio para o outro, sem usufruir da sua utilidade.

No âmbito da responsabilidade objectiva, e prevendo acerca de acidentes causados por veículos, estatui o nº. - 1. do art.º 503º, do Cód. Civil, que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Acrescenta o nº. 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº. 1”.

Reconhecendo, desde logo, afirmar a responsabilidade do condutor, como “aquele a quem primeiramente se deve impor o dever de evitar o dano”, menciona Rodrigues Bastos [21] parecer “oportuno afirmar a responsabilidade daquele que tiver a direcção efectiva do veículo, e o utilizar no seu próprio interesse, que é o verdadeiro criador do risco da circulação, embora, muitas vezes, não seja o condutor. É por isso que a lei impõe responsabilidade ao condutor que não prova ter agido sem culpa; e ao detentor do direito de circulação, solidariamente com o condutor, quando não mostre que a circulação se efectuou contra a sua vontade ou sem interesse para ele”.
Acrescenta que quem tem a direcção efectiva do veículoé aquele que o tem em uso por conta própria e possui o poder efectivo de dispor dele. Se o põe em circulação, no seu próprio interesse, é ele o criador do risco, e daí a sua responsabilidade objectiva”, podendo o interesse em causa “ser material ou apenas moral”.
Aduzem Pires de Lima e Antunes Varela [22]ter normalmente a direcção efectiva do veículoo proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio”.
Embora seja o proprietário o normalmente responsável, este não o é “se, pelo acto de aquisição da propriedade, não tomou a direcção efectiva do veículo ou se perdeu, por qualquer circunstância, essa direcção (…)”, estando igualmente excluída tal responsabilidade se o veículo “quando do acidente, era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a utilizá-lo …… pois não era ele, mas sim o utilizador abusivo, quem tinha, nesse momento, a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse[23].
Assim, a fórmula legalmente utilizada – ter a direcção efectiva do veículo -, “destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros”.
A direcção efectiva do veículo traduz, assim, “o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”.
Nomeadamente, acrescenta Antunes Varela [24], “vigiar a direcção e as luzes do carro, afinar os travões, verificar os pneus, controlar a sua pressão, etc”.
No que concerne ao segundo requisito – utilização no próprio interesse -, tem por desiderato “afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente)”.
Sendo que este interesse “tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual (como no caso de alguém emprestar o carro a outrem para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir que se trate de um interesse digno de protecção legal[25].
Desta forma, “para que exista a situação de responsabilidade prevista no nº. 1, é necessário que uma pessoa, em princípio cumulativamente, tenha «a direção efetiva de um veículo de circulação terrestre e o [utilize] no seu próprio interesse»: designa-se muito vulgarmente o sujeito que reúne estas características, ou tem uma delas que é considerada suficiente, como detentor do veículo. Se a direção efetiva supõe, em regra, o poder de facto sobre o veículo, nem sempre assim é: basta, como a lei salvaguarda, que o utilize através de comissário para que, sendo a utilização no seu interesse, o condutor do veículo seja pessoa diversa de quem o utiliza[26].


In casu, no que se reporta à questão em apreciação, consignou-se o seguinte na sentença apelada:

a atribuição de responsabilidade civil a cada um destes demandados (Ré e Intervenientes Principais) depende de se aquilatar qual a natureza da atividade prestada pela CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., nos serviços de limpeza aos veículos da frota da Vial Viaturas de Aluguer, Lda. (rent-a-car), posto que o embate aconteceu no contexto dessa atividade de limpeza, estando, nessa ocasião, o condutor da viatura BU a trabalhar por conta da empresa CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., apesar de se manter funcionário da Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda. (que o cedera), (….) remontando o acidente dos autos a 29 de setembro de 2006, é-lhe ainda aplicável o regime do seguro obrigatório automóvel resultante do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, então vigorante, por força do preceituado no artigo 12.º, n.º 1, segmento inicial, do Código Civil (princípio geral da aplicação da lei civil no tempo).
A tal propósito, postula o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro (na 20.ª versão do diploma, a do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio), sob a epígrafe “Sujeitos da obrigação de segurar”, nos termos seguintes:
“1 A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 Se qualquer pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos, no âmbito da sua atividade profissional.
4 Podem ainda, nos termos em que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista”.
Temos que, por regra, a obrigação de segurar recai sobre o proprietário do veículo, como dono do mesmo, a menos que se verifique alguma das ressalvas a que alude o transcrito artigo 2.º, n.º 1, segunda parte: usufruto, venda com reserva de propriedade ou regime de locação financeira, em que a obrigação de segurar incide, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário financeiro. Na situação vertente, não ocorrendo um qualquer destes desvios, a Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., como dona do veículo BU, observou tal obrigação legal ao ter transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora Ré.
Mas também decorre da lei que sobre o garagista recai a obrigação de segurar o risco dos danos causados pelas viaturas que lhes forem entregues no contexto da sua atividade profissional (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do mesmo decreto-lei).
Para a determinação do alcance destes dois seguros obrigatórios atender-se-á ao critério constante do artigo 503.º do Código Civil: o seguro geral do proprietário do veículo responderá pelos danos quando esse proprietário tiver a direção efetiva da viatura e interesse na sua utilização; o seguro geral do dono não responderá pelos danos quando ele não tiver a direção efetiva da viatura, nem interesse na sua utilização.

Ora, o seguro geral do proprietário do veículo não será responsável quando o carro for entregue a um garagista no âmbito de um contrato de prestação de serviços de limpeza que o tenha por objeto – circunstância em que a responsabilidade passa para o seguro do garagista, também este obrigatório por lei.
Como é bom de ver, inexistindo uma relação de subordinação entre o dono do veículo e o garagista, não releva, entre ambos, a relação de comitente/comissário referida no artigo 503.º do Código Civil. O garagista passa a ter a direção efetiva da viatura, por si e através dos seus funcionários, bem como o interesse na sua utilização, posto que não trabalha gratuitamente e tem a expetativa de auferir uma retribuição pelos serviços contratados a prestar sobre o veículo, que passa a estar no seu domínio material.
No aludido circunspecto, se se considerar que a atividade da Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., como garagista, perante a empresa dona do veículo BU, se enquadra na previsão do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, seria o seu seguro, e não o da dona do carro, a responder pela indemnização dos danos que o veículo provocou naquele dia.
Ou seja, apesar de a atividade da mencionada empresa garagista se desenrolar nas instalações da Vial – Viaturas de Aluguer, Lda. (a dona do veículo BU), patenteiam os autos que o contrato que liga uma à outra, de prestação de serviços de limpeza (cfr. artigo 1154.º do Código Civil), não gera um vínculo de subordinação entre ambas as sociedades, preterindo       liminarmente a relação de comitente/comissário referida no artigo 503.º do Código Civil. O que significa que a dita CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., passava a ter a direção efetiva dos veículos que lhe eram entregues no âmbito da sua atividade, abarcando a do veículo BU.
E, conforme se provou in casu, esta Interveniente assumiu perante a Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., nos termos do referido contrato, a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cfr. cláusula 13.ª, n.º 1), incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária (cfr. ponto 77 supra). O que se traduz na constatação de ser a CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., e não a locatária das instalações, que lhes dava as ordens e as instruções.
Destarte, não emergindo a relação de comitente/comissário entre a proprietária do veículo BU e a empresa garagista, ou entre aquela e os funcionários que trabalhavam por conta da empresa garagista, era esta última que detinha, na realidade, a direção do carro por altura do acidente, usando-o no seu próprio interesse. Pelo que se conclui, no passo seguinte, que a atividade da CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., no âmbito do contrato firmado em 16 de abril de 2002, se subsume na previsão do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, devendo ser o seu seguro de garagista, em tese, a responder pelos danos produzidos pela viatura BU”.
Resulta do exposto ter a sentença apelada considerado que, no âmbito do contrato de prestação de serviços vigente entre a proprietária do veículo BU – Vial, Lda. – e a CF, Lda., esta, na altura do acidente, detinha a direcção efectiva do veículo, que passou a estar no seu domínio material, por que entregue no âmbito da sua actividade, utilizando-o no seu próprio interesse (ainda que por intermédio do comissário lesante OL), traduzindo-se este na expectativa de auferir a remuneração acordado no contrato celebrado com a proprietária do mesmo. E, daí, a sua responsabilidade objectiva nos quadros do nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil.
Discordam as Apelantes deste entendimento, defendendo que a direcção efectiva do veículo lesante não foi transferida da proprietária Vial para a CF, pois, conforme já referenciámos, a limpeza dos veículos era efectuada no espaço da própria Vial e que não chegou se quer a utilizar o veículo, limitando-se a deslocá-lo de um sítio para o outro, sem usufruir da sua utilidade, assim negando qualquer interesse próprio na sua utilização.
Ora, não nos parece que esta alegação possa subsistir, em distonia com o juízo exposto da decisão recorrida.
Efectivamente, o acidente (atropelamento da Autora) ocorreu no edifício da Rent-a-Car, no piso 1 do Aeroporto da Portela, na zona de lavagens de automóveis (Siloauto), pertencente à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., mas arrendada à Interveniente Vial, destinada ao parqueamento e execução das tarefas de preparação e manutenção de veículos da sua frota.
Aquele espaço (Siloauto) do Aeroporto de Lisboa destina-se exclusivamente às empresas de aluguer de viaturas sem condutor licenciadas pela ANA, S.A., para o exercício dessa actividade no Aeroporto de Lisboa, existindo um regulamento operacional que disciplina, entre outros, o acesso e a circulação de viaturas em todas as áreas afectas à actividade de rent-a-car.
Ora, apesar do local do acidente – na zona de lavagens – ser um espaço privativo ou vedado ao público em geral, os próprios clientes não estão impedidos de aí entrar, e entram, a fim de entregarem os veículos à respectiva empresa de rent-a-car, sendo que os carros passam, de imediato, para o processo de limpeza e lavagem, e só depois são estacionados no parque de cada empresa de rent-a-car.
O acidente ocorreu durante o processo de lavagem do veículo BU, estando este a ser preparado, para aluguer, pela CF, após entrega para a execução dos serviços contratados, nomeadamente pelo Interveniente OL, que desempenhava as funções de lavador de veículos, quer no interesse da sua entidade patronal – Tri-Sis, Lda. -, quer no interesse da CF. Lda..
O que sucedia ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, celebrado em 2002, entre a Vial, Lda. e a CF, Lda., tendo por objeto a execução, no mencionado local, dos serviços de limpeza e dressing dos referidos veículos, sendo que as funções desempenhadas pelo referenciado OL incluíam a lavagem, aspiração, limpeza e secagem das viaturas indicadas pela empresa CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., na zona de lavagem do silo automóvel.
Constata-se que:
- quando entregues (devolvidos) os veículos pelos clientes locatários à empresa de rent-a-car (Vial), passam de imediato para o processo de limpeza e lavagem, sendo entregues à CF;
- esta desempenha no local os serviços de limpeza e dressing dos veículos que lhe são entregues pela locadora;
- fá-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual assumiu perante a proprietária dos veículos a sua total responsabilidade “(…) pelo cumprimento das disposições legais inerentes aos trabalhadores ao seu serviço” (cfr. cláusula 13.ª, n.º 1) – incluindo a verificação da habilitação legal para a condução de veículos, caso esta se revelasse necessária;
- em complemento dos serviços contratados, a CF, quando solicitado, diligenciará, ainda, “pela verificação dos níveis de óleo e água nos respectivos motores, providenciando ainda pela detecção de veículos acidentados ou danificados no seu exterior, os quais seguirão o procedimento descrito na Clausula oitava” – cf., nº. 1, da cláusula 2ª;
- e, verificada deficiência naqueles níveis, a CF “atestará ainda os veículos em causa com os produtos que se revelem necessários, devendo por sua vez a VIAL assegurar o fornecimento e a pronta disponibilidade desses produtos” – cf., nº. 2, da cláusula 2ª;
- existem, ainda, serviços que podem mesmo ser realizados fora do silo, nas instalações da CF, assegurando esta o percurso de ida e regresso dos veículos;
- só depois de tais serviços prestados é que os veículos são estacionados no parque de cada empresa de rent-a-car;
- o lesante OL era funcionário da Tri-Sis, Lda., empresa do mesmo grupo da CF, Lda., encontrando-se por aquela cedido a esta, para execução dos serviços de limpeza e lavagem de veículos, recebendo ordens directas da CF, Lda..


Ora, perante esta autonomia de execução da CF, Lda., afigura-se-nos evidente que, quando o veículo BU lhe foi entregue, para a prestação dos serviços convencionados com a sua proprietária, passou a pertencer-lhe a direcção efectiva do veículo, ou seja, passou a ser a detentora do mesmo, exercendo um poder real ou domínio material sobre aquele. A partir daquele momento, por si ou através dos funcionários contratados (comissários), passou a ter o controlo sobre a viatura, enquanto máquina susceptível de potenciar uma situação de perigo, parecendo assim justo e adequado impor-lhe uma objectiva responsabilidade, pois, atento aquele controlo de facto sobre a viatura (ou a possibilidade de o efectivar), sempre lhe incumbiria acautelar que, enquanto tal disponibilidade ou controlo durasse, o veículo funcionaria sem causar dano a terceiros.
Por outro lado, surge igualmente clara a existência de um interesse próprio na sua utilização por parte da CF, traduzido na prestação dos serviços convencionados, relativamente aos quais iria receber a acordada contraprestação monetária, o que traduz um efectivo e real interesse material ou económico. Ou seja, a utilização que era efectuada da viatura trazia em si um desiderato com tradução pecuniária, correspondente ao preço do serviço prestado.


Jurisprudencialmente, procurando definir e aplicar aqueles pressupostos ou conceitos legais a caos concretos com algumas semelhanças ao ora em apreciação, referenciemos, exemplificativamente, os seguintes doutos arestos:
- Acórdão do STJ de 28/09/2004 [27], referente a situação de confiança ou entrega de veículo automóvel, para reparação ou revisão, a uma garagem.
Consignou-se que a responsabilidade objectiva inscrita no nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil, depende da pessoa ter a “direcção efectiva do veículo causador do dano, e de estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.
Mas nenhuma destas duas circunstâncias se verifica, pois não o veículo não estava a ser utilizado no interesse do seu proprietário, - cujo interesse era apenas o de lhe vir a ser entregue o veículo reparado ou revisto -, antes se encontrando a ser utilizado no interesse da empresa titular da oficina em repará-lo, obviamente a fim de oportunamente obter a respectiva remuneração, como o dito proprietário do JQ não tinha a direcção efectiva deste; é que tal direcção efectiva não depende do domínio jurídico sobre o veículo, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que esse domínio pode existir sem ela, pois tal direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa. O que a lei pretende (….) é abranger todos os casos em que parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências necessárias para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. E é manifesto que quem, na hipótese dos autos, se encontra nessa situação, é o garagista, e não o proprietário do JQ, que, de facto, não beneficiava das respectivas vantagens enquanto o veículo se mantivesse confiado àquele para proceder à sua reparação ou revisão.
Por isso se entende que o proprietário do JQ não tinha a sua direcção efectiva no momento do acidente” (sublinhado nosso);
- Acórdão do STJ de 27/05/2003 [28], referente a acidente ocorrido aquando da viagem efectuada pelo veículo para a oficina, por pessoa desta, afim de ser reparado.
Referencia-se resultar dos factos provados “que o veículo causador do acidente era conduzido por D em virtude do exercício das suas funções e no quadro da sua actividade profissional de mecânico de automóveis; isto porque, tendo previamente ajustado com o dono do carro a sua reparação (revisão geral) na oficina que explorava com intuito lucrativo, o acidente teve lugar no trajecto que a ela conduzia, trajecto esse que ele próprio escolheu.
Era o garagista (D), não o dono quem tinha a sua direcção efetiva na ocasião do CG, poder real, de facto, sobre o automóvel estava nas suas mãos” (sublinhado nosso);
- Acórdão do STJ de 05/07/2007 [29], reportado a situação em que o acidente ocorre duranbt6e o trajecto em que o garagista mecânico procedia à devolução do veículo, já reparado, ao seu proprietário.
Mencionou-se expressamente ser certo que na aludida situação “o veículo também circula no interesse do proprietário, pois este, no fundo, é o interessado na reparação e na devolução do veículo.
Porém, para tanto entrega-o ao mecânico para que este proceda à sua reparação e o devolva. Este em virtude do acordo de prestação do serviço de reparação é quem passa a ser o detentor do mesmo e o dono deste não tem a menor possibilidade de controlar o modo como a reparação e a condução é feita pelo mecânico, confiando o dono o veículo ao garagista, não para que este actue como comissário, ou seja, por conta de outrem, mas para que cumpra o acordo de reparação a que se obrigou.
O garagista é interessado na utilização do veículo, pois exerce a actividade profissional de mecânico e, por isso, tira proventos dessa actividade em cujo desempenho conduzia o veículo. O risco da circulação do automóvel deixado na oficina para reparação recai sobre o dono desta até que este proceda à efectiva entrega do mesmo veículo ao seu dono. Este não tem possibilidade de tomar as providências indispensáveis a assegurar o seu bom funcionamento. O garagista é que deve decidir da forma como deve efectuar a reparação e quem o pode conduzir para o efeito, inclusivé, quando o veículo é conduzido pelo garagista para ser entregue, como combinado, ao dono daquele.
O garagista não exerce a sua actividade sob a direcção do dono do veículo e não existe uma relação de subordinação ou de dependência entre ambos” (sublinhado nosso);
- Acórdão do STJ de 20/12/1992 [30], referente a situação em que o veículo é confiado pela proprietária a firma que exerce a actividade de garagem, com recolha, lubrificação, reparação e desempanagem de veículos, tendo ocorrido um atropelamento mortal quando o mesmo era conduzido por funcionário desta, sem legal habilitação para o exercício da condução.
Após configurar a entrega do veículo pela proprietário ao garagista “no âmbito de um contrato-depósito remunerado, ou no de um contrato misto de depósito, de prestação de serviços, e de mandato (em que a parte de depósito corresponde à entrega ou transmissão da posse do carro ao garagista, a parte de prestação de serviços corresponde à reparação propriamente dita, e o mandato corresponde à autorização para a condução do carro, em ordem a apurara-se se a reparação foi ou não bem feita)”, conclui, sumariando, que “o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor deste, durante o período de reparação e enquanto se encontrar em poder do garagista, o que, desde logo, é indiciado pela existência de um direito de retenção do garagista sobre o proprietário, no caso de não pagamento das despesas efectuadas por aquele (art.ºs 754º e 755º, nº 1 alíneas c) e d) do Cód. Civil)” (sublinhado nosso);
- Acórdão do STJ de 21/04/2009[31], reportado a situação em que ocorreu atropelamento por ciclomotor conduzido por mecânico de oficina na qual aquele havia sido entregue para reparação, enquanto procedia à sua experimentação, subsequente à concretizada reparação.
Começando por referir que “a propriedade faz presumir a direcção efectiva, por sempre, e como se disse, envolver um poder material de uso e destino do veículo, cabendo ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário”, acrescenta urgir “apurar se ao entregar o seu veículo para reparação o proprietário perdeu, ou não, a direcção efectiva, que resultava da presunção acima exposta”.
Acrescenta que o entendimento de que a direcção efectiva do veículo passa para o proprietário de uma garagem, quando ali entregue para reparação, não pode ser vista de forma tão linear e absoluta.
Defende, antes, impor-se uma análise casuística, “com ponderação do momento, circunstâncias e, mesmo, os termos contratuais entre o proprietário do veículo e o responsável da oficina”.

Assim, “se o dono entrega o seu veículo na oficina para ser reparado ou revisto, o deixando aos cuidados do garagista não dúvida que transferiu o seu domínio efectivo, mau grado a coincidência dos interesses de ambos.
Tal transferência de direcção efectiva mantêm-se durante a reparação, nos momentos que a antecedem (fase de diagnóstico) e nos que se lhe seguem (fase de teste ou de verificação)”.
Todavia, aduz, já no que concerne à “condução do veículo de e para a oficina deve distinguir-se se tal foi acordado como integrando o contrato de reparação, se se tratou de mera cortesia do garagista ou, finalmente, de acatamento de solicitação do proprietário do veículo.
No primeiro caso iniciar-se-á a direcção efectiva da oficina com a tomada e até à entrega; nos dois últimos, o proprietário mantém a direcção efectiva até à entrada ou imediatamente a seguir à saída da oficina”
- Acórdão do STJ de 15/02/2018 [32], reportado a situação em que o veículo automóvel foi entregue pela sua proprietária a oficina de mecânico de automóveis, para que este promovesse a venda, ficando aquela com um crédito a seu favor em futuras reparações, vindo o mesmo a intervir em acidente quando conduzido pelo mecânico de automóveis.
Considerando, nas citações doutrinárias e jurisprudenciais efectuadas, que o essencial a apurar não é a quem pertence o veículo, mas sim quem de facto o dirige e dele se aproveita, ou seja, quem cria o risco, considera que naquela situação “a proprietária do veículo XC, ao entregar este veículo, em finais de 2004, na oficina do GG, mecânico de automóveis, para que este promovesse a sua venda, (…) deixou a mesma de ter a direção efetiva do referido veículo”, antes passando tal mecânico a exercer o poder de facto sobre a viatura, retirando o devido proveito da sua circulação ;
- Acórdão desta Relação de 19/03/2015 [33], acerca de situação fáctica em que o proprietário de um veículo o entrega a um titular de stand para que aí fosse vendido, sendo posteriormente retirado por terceiro, sem autorização de qualquer deles, acabando por intervir em acidente de viação.
Considera que o proprietário, ao entregar o veículo no stand para venda, afastou-se da direcção efectiva do mesmo, que passou para o dono do stand, “o novo detentor, por força do acordo/contrato entre ambos celebrado, que lhe conferiu a guarda, como depositário, do veículo.
A situação é, por isso, semelhante, neste aspecto, à que se estabelece entre o dono do veículo e o garagista que vai repará-lo, para o efeito recebendo este último a viatura e a guardando no seu estabelecimento, hipótese em que a jurisprudência vem entendendo que, “confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo”” (sublinhado nosso).

Ora, por reporte a todas estas situações concretas e factícias subjacentes aos arestos enunciados, a situação sub júdice acaba por ter algumas semelhanças e pontos de clara intersecção ou confluência, pois na situação presente os veículos, quando entregues pelos locatários da proprietária locadora Vial, no final do contrato de aluguer, eram logo entregues à CF, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre esta e a proprietária Vial, com vista ao processo de limpeza e dressing daqueles, bem como sua posterior locomoção até aos locais de estacionamento indicados pela proprietária.
Prestação que, nos termos apurados, poderia, ainda, incluir outro tipo de serviços, tais como verificação dos níveis de óleo e água dos respectivos motores, bem como a detecção de se encontrarem acidentados ou danificados, bem como a prestação de outros serviços de limpeza que implicassem inclusive a remoção dos veículos para diferenciadas instalações fora do silo, sendo o percurso dos mesmos assegurado pela prestadora CF, a quem os veículos haviam sido entregues.
Assim, com a entrega dos veículos, atenta a similitude de situações e razões justificativas, reitera-se que passou a pertencer à CF a direcção efectiva do veículo, ou seja, passou a ser a detentora do mesmo, sendo evidente a disponibilidade sobre o mesmo enquanto prestava as funções acordadas, inclusive por parte dos seus funcionários, surgindo assim como plenamente justificado e compreensível que o risco naquela utilização fosse para si transladado. Ou seja, o efectivo controlo de facto sobre a viatura, ou a mera possibilidade da sua efectivação, justifica onerá-la com o encargo de, enquanto tal durasse, estar obrigada a evitar que tal fonte de perigo viesse a operar efectivos danos.
E, no que concerne ao interesse próprio na sua utilização por parte da prestadora CF, mais não resta do que reafirmar traduzir-se no mesmo na prestação dos serviços contratualizados, pelos quais auferia remuneração previamente acordada, o que evidencia um efectivo e real interesse material ou económico.

Por fim, dir-se-á, ainda, não nos parecer pertinente, e muito menos impressivo, o facto dos serviços contratados serem prestados pela Interveniente CF em instalações arrendadas no siloauto pela Vial, Lda. à ANA, S.A..
Com efeito, conforme bem refere a Recorrida Vial, configura-se como coisas distintas o poder físico sobre o veículo, por um lado, e a propriedade ou fruição do espaço, por outro. Pelo que, logicamente, tratando-se de planos distintos e não confundíveis, “o facto de se conduzir um qualquer veículo num espaço detido por outrem não pode significar, automática e necessariamente, que este último mantém o controlo da coisa”.
Ademais, in casu, atenta a especificidade e particularidade do local em equação, a afectação de tal espaço teria que ser necessariamente contratualizada pela Vial, Lda. (AVIS), enquanto empresa titular de Licença de Ocupação para a prática do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor no aeroporto de Lisboa, funcionando a CF como empresa licenciada para a prática de actividades de apoio àquela – cf., factos provados 72. e 73..

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o fundamento recursório de não transferência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo da proprietária Vial, Lda. para a CF, Lda., decaindo, nesta parte, a presente apelação.



RECURSO 3 – Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea A) – ponto III, 1ª parte)
I) Da RESPONSABILIDADE da VIAL, LDA., e da G


3. Da não qualificação como garagista da CF, Lda.;

-  Do não desenvolvimento de qualquer das actividades enunciadas no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12

RECURSO 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (alínea A), 1ª parte)

Do NÃO DESEMPENHO das FUNÇÕES de GARAGISTA por PARTE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA.


2. Do desempenho das funções de limpeza, que não se enquadram nas funções de garagista e que obriguem à contratação de um seguro para o efeito


Relativamente à qualificação como garagista, para além da impugnação da matéria factual já supra apreciada, aduzem as Recorrentes CF e Tri-Sis que aquela “não era dona, não geria nem explorava a garagem em que trabalhava, que era da VIAL; e não exercia nenhuma das actividades de: fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos”, pelo que tal situação “era pois bem diferente da dos “garagistas” aludidos nos acórdãos citados na sentença recorrida, que são mecânicos ou vendedores que possuem as suas próprias garagens e stands de venda”.
Pelo que, não sendo a CF garagista, “nem desenvolvendo qualquer uma das actividades elencadas no 2º, 3 do Decreto-Lei 522/85, não estava sujeita à obrigação legal de subscrição de um seguro de garagista”, devendo, consequentemente, o “seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo lesante, que a interveniente VIAL subscreveu com a G, (…) garantir o sinistro dos autos”.


Por sua vez, o Apelante Fundo de Garantia Automóvel questiona igualmente que a CF exercesse a função de garagista, aduzindo que, para que tal acontecesse, “teria que desenvolver actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempanagem ou de controle de bom funcionamento de veículos”, o que não sucedia. Efectivamente, acrescenta, quer a CF, quer a Tri-Sis, apenas limpavam os carros da Vial, nas instalações desta, pelo que não desenvolviam actividade de garagista e não estavam, consequentemente, “obrigadas a realizar o seguro de garagista previsto no nº. 2 do art.º do DL 522/85, de 31.12”.


Na resposta apresentada, a contra-alegante Vial defende que a actividade desenvolvida pela CF integra-se no conceito da actividade de garagista, para efeitos de aplicação do art.º 2º, n.º 3, do DL nº. 522/85, sendo que o controle do bom funcionamento aí referenciado “abrange todas as actividades profissionais em que um domínio efectivo sobre o veículo, no sentido da sua manutenção, reparação ou melhoramento”.

Ademais, os serviços prestados pela CF não se limitam à limpeza e dressing dos veículos que lhe são entregues, mas engloba, ainda, os serviços necessários para a sua manutenção, nomeadamente o controlo e bom funcionamento dos mesmos.
Acrescenta não se entender “como pode a CF pôr em causa a sua qualidade de garagista, sendo esta tomadora de sete seguros de garagista, na Seguradora Interveniente Z, pelo que não poderá, ”por um lado, pretender não ser considerada garagista para efeitos de desresponsabilização na obrigação de indemnizar a Autora e por outro lado, pretender ser considerada garagista para efeitos de transferência dessa mesma responsabilidade para a sua seguradora!.
Vejamos.


Já supra aludimos, aquando da apreciação da impugnação do facto 68 provado, ao conceito de garagista e à sua utilização na linguagem comum ou corrente, com suficiente densidade factual para constar na matéria de facto em apreciação.

E, conforme aquele ponto factual, encontra-se assente nos presentes autos que a Interveniente CF “é uma empresa garagista e exerce tal actividade no âmbito da sua actividade profissional.
Relembrando o aí consignado, mencionou-se não se poder olvidar ser a “própria Interveniente CF, ora Apelante, que na contestação apresentada refere expressamente que, à data dos factos, tinha “a sua responsabilidade pelo exercício de actividade garagista totalmente transferida para a Z Companhia de Seguros, S.A. (….)” – cf., art.º 12º -, que “tem seguro de garagista com a seguradora Z” – cf., art.º 40º - e que não existe obrigação de indemnizar a seu cargo, nomeadamente a nível objectivo, “ que a responsabilidade emergente do exercício da actividade garagista se encontra totalmente transferida para a seguradora” – cf., art.º 46º.
Ou seja, é a própria CF, ora Impugnante, quem assume, na contestação apresentada, exercer a actividade de garagista”.


Resta, assim, apreciar se, apesar da prova daquela actividade, ainda assim a sua qualificação como empresa garagista não pode ser enquadrada como obrigando-a à celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório inscrito no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85.
Prevendo acerca dos sujeitos da obrigação de segurar, dispõe este art.º 2º que:
“1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista”.
À data dos factos em equação – o evento gerador da obrigação de indemnizar ocorreu em 29/09/2006 -, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel encontrava-se fixado no já citado DL nº. 522/85, que aperfeiçoou o regime do sistema de seguro obrigatório até então instituído pelo DL nº. 408/79, de 25/09.
Um dos aperfeiçoamentos introduzidos traduziu-se no facto do seguro obrigatório ter passado a proteger os lesados vítimas da circulação de automóvel utilizado no âmbito das actividades enunciadas no transcrito nº. 3 do art.º 2º.
Nomeadamente, e segundo ali se consagra:
- Os garagistas;
- pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação e de desempanagem de veículos;
- pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de controle do bom funcionamento de veículos,
quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.

Resulta do normativamente estipulado ter sido o contrato de seguro a outorgar pelo garagista como obrigatório, ao lado da obrigação do próprio proprietário do veículo.

Ou seja, reconhecendo-se que seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, que não real, embora cobrindo os riscos de circulação de determinado veículo, conclui-se no sentido das pessoas ali enunciadas naquele nº. 3, do art.º 2º, desde logo o garagista, estarem obrigadas à outorga e a serem titulares de um seguro daquela natureza ou tipologia.
Aquele normativo reporta-se, assim, “as várias actividades (desde o fabrico, à reparação, passando pela desempanagem) que implicam, uma avaliação do trabalho efectuado, com a experimentação do veículo, designadamente em circulação. Outrossim a restrição da responsabilidade ao exercício “das suas funções” sempre “no âmbito da sua actividade profissional”.
O legislador entendeu equiparar o trânsito do veículo em reparação (inspecção ou revisão) ao da circulação em circunstâncias normais, obrigando o pontual detentor da direcção efectiva ao mesmo regime de seguro obrigatório do proprietário.
E tal se compreende por não haver razão para distinguir entre os riscos de circulação de veículo a cargo do dono ou sob a direcção do reparador, sendo que este, como profissional que é do ramo automóvel, é dotado de maior perícia e conhecimentos técnicos, estando mais obrigado a ter percepção das características, do estado, do comportamento da viatura e dos limites a que pode sujeitá-la” [34](sublinhado nosso).
No mesmo sentido, reafirmou-se no douto Acórdão do mesmo Tribunal de 15/02/2018 (já supra identificado), a natureza pessoal deste seguro, que se extrai, desde logo, do nº. 1, do art.º 1º, pelo que “o que se segura não é o veículo, mas antes a responsabilidade da pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos causados a terceiros por veículos de circulação terrestre a motor”.
Acrescenta-se, então, que a “par do seguro obrigatório de responsabilidade civil que o 1 impõe ao proprietário do veículo, este 3 criou, especificamente, um seguro obrigatório de garagista (e das demais entidades nele referidas) que garante a responsabilidade civil para ele decorrente da utilização das viaturas de que é detentor por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional”.

Ora, já constatámos resultar da própria factualidade provada o reconhecimento da Interveniente CF como exercendo no âmbito da sua actividade profissional a actividade de garagista, pelo que, prima facie, a sua vinculação à outorga daquele seguro obrigatório parece clara e indesmentível.

E, tanto assim é, que a mesma outorgou contratos de seguro de tal natureza – contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de garagista -, em número de sete, junto da ora Interveniente Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal, conforme factos provados 6. e 71., sendo questão diferenciada aferir se estes cobriam ou não a responsabilidade decorrente do evento lesivo em apreciação nos autos.
Mas, ainda que pudessem existir dúvidas quanto à vinculação da CF decorrente daquela sua actividade de garagista, sempre estaríamos perante uma entidade que, no âmbito das suas concretas funções, também exerce actividade concernente ao controlo do bom funcionamento dos veículos – cf., factos 77-A e 77-C -, o que implica a necessária utilização destes.
Utilização que, mesmo sem estas específicas funções já existia, pois na mera execução dos serviços de lavagem, aspiração, limpeza e secagem das viaturas, sempre se torna necessária a deslocação dos veículos para diferenciados locais (ainda que dentro do perímetro do espaço arrendado), o que igualmente acontece aquando do seu posterior estacionamento, quando prontos, nos locais disponibilizados pela empresa proprietária. Tal como, aliás, se constata com a deslocação pretendida operar pelo Interveniente OL, na execução dos serviços contratados.
O que, claramente, sempre justificaria reconhecer-se por parte da Interveniente CF o desempenho de funções justificativas a impor a outorga de seguro obrigatório de garagista.
Improcedendo, claramente, nesta vertente, as conclusões recursórias dos Apelantes.




RECURSO 3 – Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea A) – ponto III, 2ª parte)

II) Da RESPONSABILIDADE da VIAL, LDA., e da G


4. Da responsabilidade da G enquanto seguradora com quem a Vial, Lda., contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: o art.º 8º, nº. 1, do DL nº. 522/85, de 31/12
5. Da não exclusão dos condutores não habilitados legalmente a conduzir: o art.º 7º, ad contrario sensu, e o direito de regresso da alín. c), do art.º 19º, ambos do DL nº. 522/85, de 31/12

RECURSO 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (alínea B))

B) Da RESPONSABILIDADE da SEGURADORA da PROPRIETÁRIA do VEÍCULO: dos ARTIGOS e 15º do DL nº. 522/85, de 31/12


Só na falta de todos estes seguros responderia o FGA, solidariamente com os responsáveis civis


Partindo do pressuposto de não estar a CF sujeita à obrigação legal de subscrição de um seguro de garagista (o que já vimos não corresponder à realidade), aduzem as Apelantes que urge necessariamente concluir que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do veículo lesante, subscrito pela proprietária Interveniente Vial com a Ré G, garante o sinistro dos autos. O que deveria determinar a sua absolvição do pedido.


Por sua vez, o Apelante Fundo de Garantia Automóvel, alega que, existindo aquela obrigatoriedade de subscrição de um seguro de garagista, ainda assim “também teria que responder a seguradora do proprietário do veículo, ou seja, a G”.
Recorre ao prescrito no nº. 2, do art.º 15º, do DL nº. 522/85, mencionando que “em caso de poderem existir vários seguros, relativamente ao mesmo veículo, efetuados ao abrigo do artigo 2º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 do art.º (seguro de garagista) no entanto está provada a inexistência de seguro de garagista - logo atento o disposto no art.º 15º, na falta deste responde o seguro referido no n.º 4 do art.º (seguro de automobilista, ou vulgarmente designado, seguro de carta), - resulta, também, da douta sentença a inexistência de tal seguro, até porque o condutor do veículo lesante não era encartado o que por fim, nos resta o seguro referido no n.º 2 do art.º ou seja, o seguro de responsabilidade civil efetuado entre a Vial e a G”.
Donde, conclui, “ na falta de todos aqueles é que responde o Fundo de Garantia Automóvel solidariamente com os responsáveis civis”.


Em resposta às alegações, aduz a Apelada Vial que “afastada que se mostra a responsabilidade civil da Vial no caso e apreço, nunca poderia ou poderá ser a sua seguradora G (para a qual a responsabilidade se encontra transferida) a responsável pelo pagamento da obrigação de indemnização peticionada pela Autora”.


Cita, seguidamente o aludido art.º 15º, do DL 522/85, acrescentando que a própria lei, no caso de transferência da direção efetiva do veiculo para terceiros, tal como se verificou no caso em apreço, afasta a responsabilidade do proprietário do veiculo, transferindo-se para estes o risco da sua utilização, razão pela qual a apontada norma não contempla o seguro previsto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, ou seja, o seguro do proprietário da viatura.
Pelo que, defendo o juízo exposto na sentença recorrida, conclui que “na falta do seguro de garagista (que a CF não logrou provar que existe), a responsabilidade no pagamento de indemnização incide sobre o Fundo de Garantia Automóvel (a aqui também Recorrente), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 522/85, sem prejuízo dos seus direitos de ação contra o sujeito da obrigação de segurar ou respetiva seguradora, ao abrigo do artigo 25.º do mencionado diploma”.


Acerca da presente questão em controvérsia, a sentença apelada ajuizou nos seguintes termos:
“Perante a comprovada inexistência do seguro de garagista a que alude o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro (diploma então vigente), urge suscitar a questão da eventual responsabilização civil da seguradora Ré, contratada pela dona do veículo BU (como seguradora geral), ou, porventura, do Fundo de Garantia Automóvel, assente que está a responsabilidade da Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda..
Note-se que, por alusão à vigência do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, a jurisprudência divide-se sobre a referida temática: há quem entenda que, na falta do seguro de garagista, a responsabilidade incide sobre a seguradora geral da viatura, convocando a previsão do n.º 1 do citado artigo 2.º; mas outros consideram que, ao invés, é de chamar à colação a participação do Fundo de Garantia Automóvel, com respaldo nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro. Em prol da primeira linha jurisprudencial, veja-se, por todos, o sumariado em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2008 (relatado por Rijo Ferreira e com texto disponível em www.dgsi.pt):
“I. O contrato de seguro obrigatório cobre não a responsabilidade do tomador do seguro como a de todos os legítimos detentores do veículo mencionado no contrato, como é o garagista a quem o veículo foi confiado pelo tomador, quando o garagista não tem seguro.
II. Nesse caso o ressarcimento dos danos não é da responsabilidade do FGA, nem este goza de direito de regresso sobre o garagista”.
Em defesa da segunda corrente jurisprudencial, veja-se, por todos, o sumariado em recente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro de 2018 (relatado por Rosa Tching e com texto disponível em www.dgsi.pt):
 “I. O DL 522/85, de 31 de dezembro, no seu artigo 2º, equiparou o trânsito do veículo quando utilizado no desempenho das atividades profissionais contempladas no 3 deste mesmo artigo ao da circulação em circunstâncias normais, obrigando o pontual detentor da direção efetiva do veículo ao mesmo regime de seguro obrigatório do proprietário.
II. A direção efetiva do veículo traduz-se no poder real, material ou de facto, sobre o veículo.
III. Tem a direção efetiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
IV. O proprietário de um veículo automóvel que o entrega a um garagista com a finalidade de este promover a sua venda, deixa ter a direção efetiva do veículo, que se transfere para o garagista.
V. O garagista está, nos termos do disposto no artigo 2º, 3 do DL 522/85, de 31 de dezembro, obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar a responsabilidade civil para ele decorrente da utilização das viaturas de que é detentor por virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional.
VI. A ausência deste seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo garagista”.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, no dia 21 de outubro de 2007, a solução perfilhada pelo legislador cometeu a responsabilidade do seguro ao proprietário (cfr. artigo 6.º, n.º 1) no caso de pluralidade de seguros (cfr. artigo 23.º, in fine), prevendo o direito de regresso da seguradora geral contra o incumpridor da obrigação estatuída no n.º 3 do artigo 6.º, isto é, contra o garagista que não celebrou seguro obrigatório, uma vez satisfeita a indemnização (cfr. artigo 27.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).
Quanto a nós, e por referência ao caso concreto, entendemos seguir a indicada segunda corrente jurisprudencial.
Com efeito, na situação em apreço, como se viu, não é de aplicar este diploma de 2007, mas o regime resultante do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro.
No âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, à luz deste diploma legal de 1985, diremos, desde logo, resultar claro do disposto no seu artigo 1.º, n.º 1, que este tipo de seguro tem uma natureza pessoal, ou seja, o que se segura não é o veículo, mas antes a responsabilidade da pessoa que possa civilmente responder pela reparação dos danos causados a terceiros por veículos de circulação terrestre a motor (cfr., no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2.ª edição, pág. 827). Daí, também, o alcance do seu artigo 2.º, n.ºs 1 e 3, acima transcritos.
A par do seguro obrigatório de responsabilidade civil que o n.º 1 do artigo 2.º impõe ao proprietário do veículo, o seu n.º 3 criou especificamente um seguro obrigatório de garagista (e das demais entidades nele referidas) que garante a responsabilidade civil para ele decorrente da utilização das viaturas de que é detentor, por virtude das suas funções e no âmbito da sua atividade profissional; razão pela qual o n.º 2 deste mesmo artigo esclarece que, “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”.
Dito de outro modo, o legislador entendeu equiparar o trânsito do veículo, quando utilizado no desempenho das atividades profissionais contempladas no n.º 3 do citado artigo 2.º, ao da circulação em circunstâncias normais, obrigando o pontual detentor da direção efetiva ao mesmo regime de seguro obrigatório do proprietário.
O que significa que a obrigação de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil não tem de recair, necessariamente, sobre o titular da propriedade do veículo, posto que, como refere Vaz Serra, “o que importa não é saber a quem pertence o veículo, mas quem de facto o dirige e dele se aproveita, isto é, quem cria o risco” (cfr. estudo publicado no B.M.J. n.º 90); salientando ainda que “a finalidade essencial do requisito da direcção efectiva do artigo 503.º, n.º 1, do CC, é afastar a responsabilidade daqueles que, a qualquer título, não tenham o poder efectivo da direcção ou disposição do veículo e, por isso, não criem o risco especial derivado da sua utilização” (cfr. Rev. Leg. Jur., ano 109.º, pág. 163).
(….)

Tudo passa por saber quem tem a direção efetiva do veículo causador do sinistro, na ocasião do mesmo – se o proprietário, se o garagista.
Acresce dizer, em reforço do afastamento da responsabilidade do proprietário e do seu seguro, perante o teor da redação dos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro: que o artigo 15.º, havendo pluralidade de seguros, na hierarquia da responsabilidade, não contempla o seguro previsto no n.º 1 do artigo 2.º, ou seja, o seguro do proprietário da viatura; e que o artigo 19.º, ao fazer a enumeração taxativa do direito de regresso da seguradora, não abarca o direito de regresso contra o garagista que não teria observado a obrigação legal decorrente do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma legal (de celebrar o seguro de cobertura dos riscos resultantes da sua atividade).
Ora, no caso dos autos, constata-se que o veículo BU, pertença da Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., e com cobertura dos riscos pela sua circulação na seguradora Ré, na ocasião do acidente estava entregue à empresa garagista CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., que tinha a sua direção efetiva na qualidade de garagista, por conta de quem trabalhava o funcionário OL, o condutor do carro que provocou o violento atropelamento.
Nessa medida, do exposto deflui estar afastada a responsabilidade civil da dona do veículo BU, bem como a da seguradora Ré”.


Apreciando:



A questão fulcral cumpre, então, em saber ou apurar quem é responsável pelos danos decorrentes de acidente de viação causado por veículo automóvel utilizado por garagista que não efectuou seguro: se o Fundo de Garantia Automóvel ou a seguradora do proprietário desse veículo.
Prevendo acerca da existência de pluralidade de seguros, estatui o citado art.º 15º do DL nº. 522/85, de 31/12, que, existindo vários seguros relativos ao mesmo veículo, contratualizados nos termos do art.º 2º, responde, para todos os efeitos legais:
-  Em primeiro lugar, o seguro referido no nº. 3, ou seja, o seguro de garagista ou das actividades conexas ali descritas;
-  Em segundo lugar, inexistindo aquele, o seguro de automobilista ou de carta;
- Em terceiro lugar, inexistindo aqueles, o seguro celebrado por qualquer pessoa, relativamente ao veículo, que supra a obrigação dos identificados no nº. 1, isto é, do proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário.
Resulta, assim, que no caso da existência de pluralidade de seguros, na descrita hierarquia de responsabilidades não figura o seguro previsto no nº. 1, ou seja, e nomeadamente, o seguro do proprietário da viatura.
Por outro lado, tal como se refere na sentença em sindicância, o art.º 19º do mesmo diploma, ao enunciar acerca das situações justificativas do direito de regresso da seguradora, não prevê acerca do direito de regresso contra o garagista incumpridor da legal obrigação inscrita no citado nº. 3, do art.º 2º, do mesmo diploma.
Tal enquadramento legal indicia, de forma clara, no sentido do afastamento da responsabilidade do proprietário do veículo e do seguro por este contratado, nas situações em que, não possuindo a direcção efectiva do veículo aquando do sinistro, esta incumbia a outrem, nomeadamente ao garagista ou ao executor das actividades conexas descritas no nº. 3 do citado art.º 2º.
Posteriormente, com a entrada em vigor do DL nº. 291/2007, de 21/08 (o que terá ocorrido em 21/10/2007), diploma não aplicável ao caso sub júdice, aquele entendimento terá sofrido alterações.
Efectivamente, prevendo acerca dos sujeitos da obrigação de segurar – art.º 6º -, da hierarquia de responsabilidades em caso de pluralidade de seguros – art.º 23º - e do direito de regresso da empresa de seguros – art.º 27º, nº. 1, alín. f) -, constata-se que, contrariamente ao regime antecedente, a previsão do seguro celebrado pelo proprietário já se encontra prevista na hierarquia de responsabilidades, prevendo-se o direito de regresso da seguradora contra o garagista, ou executor de tarefas conexas, que não cumpra a obrigação de segurar.
Alteração legal que, aparentemente, tendo estabelecido diferenciado regime [35], evidencia ter querido o legislador alterar a solução legal até aí prevista, que não previa aquela assunção hierarquizada de responsabilidade por parte da seguradora do proprietário, nem o correspondente direito de regresso relativamente aos incumpridores obrigados a segurar.
Conforme se referencia no citado Acórdão do STJ de 15/02/2018, proferido acerca do regime inscrito no DL nº. 522/85, “tudo está, pois, em saber quem tinha a direcção efectiva do veículo aquando do embate se o proprietário; se o garagista”, de acordo com o critério legal inscrito no nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil.
Donde, concluindo-se pela inexistência de responsabilidade da proprietária do veículo, por não possuir a direcção efectiva deste, que antes pertencia ao garagista (ou demais entidades legalmente previstas), fica necessariamente afastada a “responsabilidade da seguradora para quem a mesma havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por este veículo”, cabendo antes tal responsabilidade sobre quem recaía, “nas circunstâncias do autos e nos termos do disposto no art.º 2º, 3 do DL 522/85, de 31.12, a obrigação de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil”.
E, inexistindo este seguro, por incumprimento do obrigado na sua contratualização, “evidente se torna que a responsabilidade civil terá que ser garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art.º 23º do citado DL 522/85 e com a garantia de sub-rogação prevista no artigo 25º deste mesmo diploma.
E nem se diga, como o faz o recorrente FGA, que a isso obsta a circunstância de o mesmo ser um responsável meramente subsidiário.
É que, não obstante resultar claro do disposto nos art.ºs 21º e 25º do DL 522/85 a natureza subsidiária da intervenção do FGA, na medida em que o mesmo apenas intervém como garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar que não tenha cumprido essa obrigação, a verdade é que o mecanismo garantístico do FGA não derroga os princípios gerais da responsabilidade civil, não tendo, por isso, o condão de fazer impender sobre a seguradora do proprietário do veículo a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros por aquele veículo, nos casos em que é certo não ter aquele proprietário a direção efetiva do veículo em causa (sublinhado nosso).
Defendendo igual responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, e não da seguradora obrigatória do proprietário, nas enunciadas situações em que este não possuía a direcção efectiva do veículo, que antes pertencia aos obrigados a segurar nos termos do nº. 3. do art.º 2º, do DL 522/85, mas que não contrataram, pronunciou-se, igualmente, o já citado Acórdão do STJ de 21/04/2009, concluindo que “inexistindo seguro a responsabilidade civil é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 23.º e com a garantia de subrogação do artigo do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro”.
Conforme consta da transcrição efectuada da sentença apelada, em sentido diferenciado pronunciou-se o douto aresto desta Relação de 04/11/2008 [36] ao referenciar que “estando o mesmo sinistro coberto por vários seguros, importa determinar, de entre as várias soluções possíveis (v.g. primazia temporal, conjuntamente, ordenadamente), qual deles responde. E é isso que foi feito no art.º 15º do DL 522/85, quando se define uma ordem pela qual são chamados a responder os seguros em caso de pluralidade.
Esse art.º 15º apenas se limita a regular a ordem pela qual são chamados a responder os seguros no caso de existência de vários seguros, nada regulando quanto ao caso de inexistência dessa pluralidade de seguros. Pelo que dele se não pode retirar argumento no sentido de que o seguro do proprietário do veículo não cobre a responsabilidade civil do garagista.
Pelo contrário, o que o referido art.º 15º tem implícito é a concorrência de cobertura de ambos os seguros, pois que se justifica determinar qual deles é que responde pelo sinistro se houver pluralidade de coberturas; se um dos seguros não cobrir aquele sinistro não lugar à determinação de qual deles deve responder.
Em face das regras que definem o âmbito do seguro e a pluralidade dos mesmos resulta, em nosso entender, que o seguro de garagista não invalida a cobertura do seguro do proprietário, mas apenas se sobrepõe a essa.
E não se diga que sendo o seguro de garagista obrigatório (a lei não se limita a dispor a possibilidade da sua existência, mas impõe a sua obrigatoriedade) isso implica a exclusão da sua cobertura do âmbito do seguro do proprietário, sob pena de ficar sem sanção o desrespeito daquela obrigação. Com efeito, e como se referiu, a obrigatoriedade do seguro de garagista é uma medida de protecção do consumidor (em concreto os proprietários/utilizadores dos veículos) desonerando-os do risco de agravamento de prémios em virtude de actos imputáveis a actividades profissionais de terceiros; e que, por isso mesmo, não deve ter qualquer interferência na protecção das vítimas dos acidentes de viação decorrente do seguro do proprietário.
E a falta de sanção também não pode servir de justificação para diminuir o grau de protecção da vítima, excluindo-a da cobertura do seguro do proprietário; e muito menos para eximir da responsabilidade a seguradora do veículo fazendo impender o encargo sobre entidade de vocação subsidiária em casos de absoluta ausência de seguro. Por natureza a sanção visa criar uma situação negativa para o incumpridor e não a terceiros; não é, pois, razoável, que o incumprimento da obrigação do garagista redunde, não num prejuízo para o mesmo, mas sim num prejuízo para a vítima (que reduzido o seu grau de protecção ao ser negada a cobertura pelo seguro do proprietário) e para o FGA (que se onerado com o encargo da indemnização).
A falta de sanção foi uma opção ou um erro legislativo. Mas tal situação está hoje colmatada, pois que na al. f) do 1, do art.º 27º do DL 291/2007, 21AGO (que regula o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) se determina que a empresa de seguros tem direito de regresso contra o incumpridor da obrigação prevista no 3 do art.º 6º (seguro de garagista.
E dessa disposição legal se retira, ainda, a indicação de que a responsabilidade dos garagistas não está excluída do âmbito de cobertura do seguro de proprietário, pois que o garagista não deixa de ser um legítimo detentor/condutor do veículo, cuja responsabilidade está garantida por aquele seguro. Em face do exposto entendemos que, na ausência de seguro de garagista, a responsabilidade pelos
danos causados pelo veículo é garantida pelo seguro do proprietário, não cabendo tal responsabilidade ao FGA”.
Ora, apesar do apelativo do presente entendimento, julgamos que o mesmo, desde logo, e pelo menos, à luz do DL nº. 522/85, não é sustentável, pela argumentação supra expedida, alicerçada em diferenciado entendimento quanto à articulação da pluralidade de seguros e interpretação do citado art.º 15º, daquele diploma.
Par além de que parte de um quadro em que existe um sinistro coberto por vários seguros, o que não se reconduz à situação equacionada, em que, por força das regras civilísticas da responsabilidade civil, não é isso que sucede.
Tal como sucede no caso concreto em apreciação.


Donde, adere-se à fundamentação exposta na sentença apelada, reiterando-se o entendimento de que, inexistindo seguro obrigatório de responsabilidade civil validamente celebrado, por parte do garagista ou demais entidades legalmente previstas, in casu, por parte da CF, Lda., e sendo estes responsáveis pela indemnização nos termos do nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil, a responsabilidade civil é garantida pelo ora Interveniente Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art.º 23º, do DL nº. 522/85, e com a garantia de sub-rogação prevista no art.º 25º, do mesmo diploma, e não pela seguradora do proprietário desse veículo.

O que, por outro lado, prejudicializa o conhecimento da invocada não exclusão dos condutores não habilitados legalmente a conduzir, no âmbito do contrato de seguro outorgado entre a proprietária Vial e a seguradora G, por apelo ao prescrito no art.º 7º, ad contrario sensu, tendo ainda em consideração o direito de regresso consagrado na alín. c), do art.º 19º, ambos do DL nº. 522/85, de 31/12.
Improcedendo totalmente, nesta vertente, as conclusões recursórias expostas pelos Apelantes Fundo de Garantia Automóvel, CF, Lda. e Tri-Sis, Lda..



RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea B))


I) Da INEXISTÊNCIA de RESPONSABILIDADE da CF, LDA. e da TRI-SIS, LDA. 1. Da não responsabilização da Tri-Sis, Lda., nos termos da lei geral;
2. Da sua responsabilidade apenas no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais – os art.ºs 1º, 18º e 31º, nº. 1, da Lei nº. 100/97, de 13/09;
3. Da não responsabilização da CF, Lda., em virtude de não ter a qualidade de terceiro para efeitos do art.º 31º, da Lei nº. 100/97, de 13/09

Invocam as Apelantes que de acordo “com os artigos 1º, 18º, 31º, 1 da Lei 100/97 de 13

de Setembro, o direito do trabalhador à reparação por um acidente que seja de trabalho

circunscreve-se às prestações em espécie e em dinheiro estabelecidas neste diploma, que deverão ser satisfeitas pela entidade empregadora e pela sua seguradora de acidentes de trabalho para a qual transfere esta responsabilidade”.
Pelo que, acrescentam, o “trabalhador pode exigir a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais (v.g. da lei civil), nos seguintes termos e condições:
- à entidade empregadora ou ao seu representante, no caso de o acidente ter sido “provocado” pelas mesmas; ou
-  a outro trabalhador ou a terceiro quando tenham sido estes a causar o acidente”. Donde, acrescenta, a Apelante Tri-Sis, Lda., “na sua qualidade de entidade patronal que não “provocou” o acidente, não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil”.


Por outro lado, no que concerne à CF, “também não se pode considerar que a Autora tenha “direito de acção” contra ela, uma vez que na sua qualidade de utilizadora do trabalho da Autora, a CF não tem a qualidade de “terceiro” para efeitos da aplicação do citado artigo 31º da Lei 100/97”.
Pelo que, nada constando dos presentes autos “que indique que a CF tenha “provocado” o acidente (antes pelo contrário tendo sido responsabilizada apenas pelo “risco”), também não podia ser responsabilizada nos termos gerais da lei civil cfr. artigo 18º da Lei 100/97”.
Donde, concluem, ao “responsabilizar e condenar as Apelantes, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 1º, 18º, 31º, 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro; e os artigos 500º e 503º do Código Civil”, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que as absolva.


Conhecendo:


Relativamente à responsabilidade da Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., consignou-se o seguinte na sentença apelada:
“Por outro lado, tanto o Interveniente OL, como a própria Autora, apesar de, por altura dos factos, trabalharem sob as ordens e instruções diretas da garagista CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., eram ambos funcionários da sociedade Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., uma empresa do grupo e que lhe cedia funcionários para realizar os serviços de limpeza, tendo os mesmos sido cedidos para o efeito.

Assim como se considerou o sinistro como um acidente de trabalho da Autora por conta da Interveniente Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., entendendo-se que a Autora, na altura dos factos, não deixava de estar sob a direção desta sociedade (enquanto entidade patronal cedente); deve considerar-se, em coerência com o descrito, que também o Interveniente condutor do veículo BU não deixou de estar sob a direção da mencionada entidade patronal, por ordem de quem passou, apenas temporariamente, a receber instruções diretas da empresa garagista.
O referido circunstancialismo factual vem consubstanciar uma situação típica de cedência ocasional de trabalhador, de acordo com o preceituado no artigo 322.º do Código do Trabalho vigente à data dos factos (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, com a versão dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março), dispositivo nos termos do qual, “A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial”.
O que significa, em suma, que OL estava temporariamente vinculado às instruções diretas da CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., mas sem perder a ligação à Tri-Sis Reparações de Automóveis, Lda., que assim manteve a sua responsabilidade civil juntamente com aquela sociedade (aliás, do mesmo grupo empresarial), segundo o previsto no artigo 500.º do Código Civil.
Por força do disposto no artigo 500.º do Código Civil, que imprime um cunho objetivo à responsabilidade pelo risco, o comitente responde, em determinados termos, mas independentemente de culpa, pelos danos que o comissário cause a terceiro, desde que o comissário haja atuado com culpa.

A lei substantiva vigente assinala, de modo inequívoco, o carácter objetivo da responsabilidade civil do comitente (já assim era no domínio do Código Civil de Seabra, no seu artigo 2380.º), afirmando (cfr. artigo 500.º, n.º 1) que a mesma não depende de culpa e que (cfr. n.º 2) a responsabilidade não cessa pela circunstância de o comissário haver agido contra as instruções recebidas pelo comitente.
Não se trata de uma simples presunção de culpa que ao comitente incumba elidir para se eximir à obrigação de indemnizar; mas sim de a responsabilidade abdicar da existência de culpa, de nada adiantando, por isso, a prova de que o comitente agiu sem culpa (eventualmente relevante no âmbito das relações internas, comitente/comissário), ou de que os danos se teriam igualmente registado ainda que inexistisse atuação culposa”.


Dispõe o nº. 1, do art.º 1º, da Lei nº. 100/97, de 13/09 – Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais -, vigente à data dos factos equacionados nos autos [37], que “os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar”.
Por sua vez, prevendo acerca dos casos especiais de reparação, estatui o art.º 18º, do mesmo diploma, que:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele”.
Dispõe, ainda, o art.º 31º, do mesmo diploma, acerca de acidente originado por outro trabalhador ou terceiros, que:
“1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.

Argumentam as Apelantes que a Tri-Sis, na qualidade de entidade patronal que não provocou o acidente ocorrido (e, como tal, excluída do âmbito do transcrito art.º 18º, nº. 1, da Lei nº. 100/97 [38]), só poderia ser responsabilizada no âmbito das prestações previstas no mesmo diploma (prestações em espécie e em dinheiro).
O que foi devidamente salvaguardado no âmbito do processo de acidentes de trabalho, em cuja sede a seguradora Z assumiu tal responsabilidade, nos termos do contrato de seguro vigente entre ambas.
Donde, conclui, não pode ser responsabilizada nos termos da lei geral. Cremos que sem razão. Conforme passamos a justificar.
Com efeito, não se questiona que a Tri-Sis, na qualidade de entidade empregadora da Autora lesada, responderá (ou a seguradora Z para quem transferiu a responsabilidade) pelo direito à reparação inscrito naquele diploma, nomeadamente no seu art.º 10º, prevendo prestações em espécie e em dinheiro.
Todavia, no caso concreto, a Interveniente Tri-Sis, para além daquela responsabilização, que transferiu para a seguradora de acidentes de trabalho, responde, igualmente, como comitente, nos quadros da responsabilidade objectiva prevista no art.º 500º, do Cód. Civil.
Com efeito, o presente caso tem a particularidade do acidente, que lesou a Autora trabalhadora, ter sido causado por outro trabalhador (lesante), vinculado à mesma entidade patronal, sendo incontroversa a relação de comissão existente entre este, enquanto comissário, e a Tri-Sis, enquanto comitente.
Ou seja, a responsabilidade objectiva da Interveniente Tri-Sis, à luz daquele art.º 500º, do Cód. Civil, surge num plano completamente diferenciado e distinto, para além da responsabilidade enquanto entidade empregadora da lesada Autora.
E, como tal, insusceptível de vinculação ao âmbito ressarcitório laboral, não respondendo, apenas, no balizamento operado pela reparação equacionada no regime jurídico dos acidentes de trabalho [39].


Relativamente à CF, invocam a sua falta de qualidade de terceiro, para efeitos de aplicação do art.º 31º, do mesmo diploma, aludindo à sua natureza de empresa utilizadora de trabalho temporário, sendo que aquela qualidade de terceiro está afastada na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador.
Por outro lado, não comprovando os autos que o acidente lhe possa ser imputado com subjectiva culpa, não pode ser responsabilizada nos termos amplos da lei civil, conforme decorre daquele art.º 18º.
Também no que concerne ao presente teor argumentativo, afigura-se-nos carecer de razão a pretensão recursória.
Em primeiro lugar, não resulta dos autos estarmos perante uma situação enquadrável no regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário, à data regulamentado no DL nº. 358/89, de 17/10, capaz de enunciar a relação triangular exposta, bem como o juízo decorrente do citado Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº. 6/2013.
Aliás, a uniformização por este operada foi no sentido de consignar que “a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais”.
Efectivamente, a prova existente é a de que são duas empresas do mesmo grupo, que outorgaram acordo não escrito, nos termos do qual a Tri-Sis cedia funcionários à CF, para serviços de limpeza e lavagem de veículos – facto 78. -, o que foi configurado na sentença apelada como situação típica de cedência ocasional de trabalhador, enquadrada nos termos do art.º 322º do Cód. de Trabalho, na redacção então vigente (Lei nº. 99/2003, de 27/08, na redacção da Lei nº. 9/2006, de 20/03).
Pelo que, aquele alegado enquadramento jurisprudencial vinculístico na definição de terceiro, nos termos e para os efeitos do art.º 31º, surge irrelevante.
Por outro, aquela alegada qualidade de terceiro evidencia-se e revela-se para além dos próprios termos da relação laboral.
Com efeito, constituindo o acidente de trabalho igualmente um acidente de viação, é nesta sede que a responsabilidade da CF surge, ao reconhecer-se-lhe responsabilidade objectiva pelo acidente causado, atento o facto de, aquando deste ser detentora do veículo lesante, do qual possuía a direcção efectiva e interesse na sua utilização, assim respondendo pelos riscos próprios da sua concreta utilização.
Ou seja, a sua responsabilização surge em plano diferenciado do plano da relação e acidente laboral, e da responsabilidade deste decorrente, fundada na objectiva responsabilidade inscrita no nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil, em virtude do acidente ter sido causado por culpabilidade do comissário (ora Interveniente OL), no exercício da condução de veículo detido pela comitente (ora CF), que inculca a sua efectiva responsabilização pelos riscos associados à condução daquele. E que, por referência à própria relação laboral, neste contexto específico de duplicação de responsabilidades, não deixa de possuir a qualidade de terceiro, nos termos em que esta definição surge inscrita no citado nº. 1, do art.º 31º, da Lei nº. 100/97, de 13/09.

Nas palavras do douto aresto do STJ de 23/02/2012[40], citando jurisprudência do mesmo Tribunal, “no regime da concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Esta última assume um carácter subsidiário ou residual
O que constitui jurisprudência firme deste Tribunal:
– “Concorrendo uma e outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, uma vez que, face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade primeira é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação.”
– “A responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação, o que bem se justifica por a última decorrer ou de facto ilícito ou do risco inerente à circulação automóvel, casos em que a obrigação de indemnizar se afirma em primeira linha de responsabilidade.”
Neste regime de concorrência de responsabilidades há que distinguir entre o plano das relações externas – relações entre cada um dos responsáveis e o lesado – e o domínio das relações internas – relações entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos.
No quadro das relações externas o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. «O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor.»” (sublinhado nosso).

Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência, nesta vertente, das conclusões recursórias apresentadas.


RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea C))


I) Da RESPONSABILIDADE da INTERVENIENTE Z ao ABRIGO do SEGURO de GARANTIA
1. Impugnação da matéria de facto;

- Dos pontos 9 e 70 provados e da sua expurgação por não constituírem factos, mas antes juízos jurídicos e conclusivos;


2. Do seguro de garagista como um seguro obrigatório

- Do não figurar no elenco das Exclusões do seguro obrigatório da falta de habilitação legal para conduzir (o art.º 7º, do DL nº. 522/85, o direito de regresso previsto no art.º 19º, alínea c) e o disposto nos artigos 10º, nº. 1 e 14º, do mesmo diploma);
- Da não oponibilidade à CF, Lda., da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do Interveniente OL, não prevista no diploma do seguro obrigatório;
- Da não consideração que a condição particular nº. 807 comporte uma não inclusão do Interveniente OL, em vez de uma exclusão de cobertura;
- Da consideração da condição particular nº. 807 como cláusula nula, à luz do art.º 294º, do Cód. Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º, das clausulas contratuais gerais.


Relativamente à impugnação da matéria de facto, aduzem as Apelantes que a “questão da não cobertura do contrato de seguro de garagista da Z (pontos e 70º da matéria de factos provada) constitui uma conclusão jurídica (aliás incorrecta) resultante da aplicação da apólice de seguro aos factos”, pelo que não constitui matéria de facto.
Pelo que, “tratando-se de juízos jurídicos e conclusivos, nos termos do disposto nos artigos 607º e 662º do C.P.C. devem os pontos e 70º da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ser expurgados da mesma”.


Por outro lado, no que concerne ao juízo de direito aposto na sentença, referenciam que do elenco das exclusões ao seguro obrigatório, previstas no art.º 7º do DL nº. 522/85, de 31/12, “não figura a falta de habilitação legal para conduzir”.
Contrariamente, decorre do art.º 19º do mesmo diploma, que “tal situação se encontra “incluída” no seguro, uma vez que se prevê que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado (…)”.
Pelo que, atento o disposto nos artigos 10º, nº. 1 e 14º, ainda do mesmo diploma, “a pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente OL não era, pois, oponível à segurada CF”.
Donde, “ao decidir que o seguro de garagista celebrado junto da interveniente Z não cobria danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 2º, 7º, 10º, 1, 14º e 19º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro”.
Por outro lado, a “Condição Particular n.º 807 sempre seria uma cláusula nula à luz do artigo 294º do Código Civil e proibida nos termos e para os efeitos dos artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais o que sempre se argui”.
Pelo que, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva as Apelantes do pedido.

Relativamente à responsabilidade da seguradora Interveniente Z, Insurance PLC – Sucursal em Portugal, enquanto seguradora de 7 seguros de garagista com a tomadora CF, Lda., a sentença apelada começou por referenciar que, em tese, e perante a imputada responsabilidade da CF, deveria ser tal seguradora a responder pelos danos produzidos pelo veículo BU.
Todavia, ressalvou o seguinte:
“Contudo, como também se provou na presente lide, nenhum dos contratos de seguro celebrado entre a seguradora Interveniente e a Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria, à data de 29 de setembro de 2006, a responsabilidade por acidentes ocorridos, quer com os dois veículos acima identificados, quer com qualquer outro veículo conduzido pelo Interveniente OL. Entre as ditas entidades foram celebrados os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel de “garagista”, titulados pelas apólices com os números 003066497, 003066508, 003066533, 003066538, 003066550, 003066566 e 003066575, num total de sete apólices (cfr. documentos de fls. 119 a 128 e 337 a 375).


No documento constante de fls. 261 a 332, que encerra as condições gerais, particulares e especiais dos vários contratos de seguro de garagista que a Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., celebrou com a Z Insurance PLC Sucursal em Portugal, podemos ler, na sua condição particular n.º 807 (sob a epígrafe “Seguro de Garagista”):
“Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares” (cfr. fls. 320).
Não sendo o Interveniente OL titular de carta de condução à data dos factos, é por demais evidente que ele não pode ser um dos condutores cuja licença de condução estava mencionada nas condições particulares como condição de cobertura de sinistro, à luz do que ficou demonstrado nos pontos 9, 70 e 71 supra.
Do acima exposto resulta que a Interveniente CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., não dispunha de seguro que cobrisse os danos sofridos pela Autora em virtude do acidente descrito nos autos, apesar de ser empresa responsável pelos riscos decorrentes da sua atividade, exercida no contexto dos serviços prestados à Interveniente Vial – Viaturas de Aluguer, Lda., por si e mediante os funcionários que agiam por sua conta (nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 500.º e 503.º do Código Civil); não responde, pois, a seguradora Interveniente”.
E, adiante, conclui, nos seguintes termos:
“Doutro passo, mostrando-se o sinistro dos autos excluído do seguro de garagista contratado com a Z Insurance PLC Sucursal em Portugal, e fora do objeto dos presentes autos a responsabilidade desta seguradora pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, é também insubsistente a sua responsabilidade no âmbito da presente lide”.


Decidindo:


Relativamente à impugnação da matéria de facto, reconhece-se que os pontos factuais impugnados, com maior realce para o ponto 70, contêm um teor conclusivo e finalístico pouco coadunante com a figuração como facto.
Efectivamente, conforme referem as Apelantes, a questão da cobertura dos celebrados contratos de seguro de garagista relativamente ao acidente referenciado nos autos constitui conclusão a retirar-se da articulação do teor de tais contratos com os factos descritivos do evento indemnizatório ocorrido.

Pelo exposto, devem ser expurgados de tais pontos os juízos conclusivos e jurídicos aí enunciados, reconvertendo-os em puro conteúdo factual, que permita, consequentemente, em articulação com a demais factualidade, ajuizar acerca da aludida cobertura (ou ausência desta) dos contratos de seguro outorgados em concatenação com o evento lesivo ocorrido.
Pelo exposto, fundado no teor da prova documental junta aos autos a fls. 261 a 332 (doc. nº. 1, junto com a contestação da Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal), 337 a 374 (docs. nºs. 2 a 8 juntos com o mesmo articulado), 119 e 123 a 128 (juntos pela Interveniente Tri-Sis, Lda., em 23/06/2010), decide-se alterar o teor dos pontos 9 e 70 da matéria de facto considerada provada, nos seguintes termos e com a seguinte reconfiguração sequencial:
Ponto 9. – “Consta da Condição Particular 807 dos seguros referenciados em 6., sob a epígrafe de Seguro de Garagista, o seguinte:
«Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares»”;
Ponto 70.Eliminado.

Consequentemente, adita-se um novo ponto factual, que figurará sob o nº. 70-A., com a seguinte redacção:
Ponto 70-A. – “Na data referenciada em 1., em tais seguros de garagista figuravam como responsáveis pela condução, por referência a cada um dos seguros, os seguintes portadores da carta de condução:
- Apólice nº. 0003066497: JVF, titular da carta de condução SE-21…;
- Apólice nº. 0003066508: anulada desde 20/07/2005;
- Apólice nº. 0003066533: FML, titular da carta de condução L-80…;
- Apólice nº. 0003066538: JTJ, titular da carta de condução L-18…;
- Apólice nº. 0003066550: RFA, titular da carta de condução L-14…;
- Apólice nº. 0003066566: RAD, titular da carta de condução L-18…;
- Apólice nº. 0003066575: JRC, titular da carta de condução SE-18…”.


Relativamente à impugnação jurídica, constatamos a invocação de três diferenciados argumentos, traduzidos, basicamente, no seguinte:
I) Da não oponobilidade à segurada CF da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do Interveniente OL – cf., artºs. 2º, nº. 2, 7º, 10º, nº. 1 e 14º, do DL 522/85, de 31/12;
II) Da Condição Particular nº. 807 como uma efectiva “exclusão de cobertura” e não como uma “não inclusão” do Interveniente OL, em virtude da legal pretensão de que a apólice de garagista cubra a responsabilidade da segurada, qualquer que seja o veículo ou condutor;
III) Da Condição Particular nº. 807 como uma cláusula nula, nos termos do art.º 294º, do Cód. Civil e proibida, nos termos dos artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.


A argumentação das Recorrentes incide, assim prevalecentemente, sobre o teor da Condição Particular nº. 807, descrita no facto 9. e aposta nos contratos de seguro de garagista celebrados entre as Intervenientes CF e Z Insurance.
Relembremos o teor de tal cláusula:

Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares”.
Atenta a eventual prejudicialidade das questões enunciadas, trataremos em primeiro lugar acerca da invocada nulidade e proibição da cláusula equacionada, apreciando-se de seguida, caso se justifique, acerca da sua reivindicada amplitude.


As Recorrentes enunciam primeiramente que o seguro de garagista configura-se como um seguro obrigatório, instituído no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12.
O que é argumentativamente pertinente, conforme já supra justificámos.

Seguidamente, elencam o teor das exclusões da garantia do seguro inscritas no art.º 7º, do mesmo diploma.
Transcrevem, igualmente, o art.º 10º, nº. 1, ainda do mesmo diploma, acerca da contratação de seguro obrigatório, ao prescrever que “as seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal”.
E, por fim, o art.º 14º, que prevê acerca da oponibilidade de excepções aos lesados, com a seguinte redacção:
“Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”.
Assentes em tais transcrições, concluem que aquela Cláusula Particular sempre seria uma cláusula nula, à luz do art.º 294º, do Cód. Civil, bem como proibida, nos termos dos artigos 15º e 16º do Regime das Clausulas Contratuais Gerais.


Prevendo acerca dos negócios celebrados contra a lei, aquele art.º 294º, do Cód. Civil rotula de nulos, salvo outra solução resulte da lei, “os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo”. Norma que é aplicável aos actos jurídicos, por força dói disposto no art.º 295º, do mesmo diploma.
Por sua vez, os artigos 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº. 446/85, de25/10 -, prevendo acerca das cláusulas contratuais gerais proibidas, dispõem que:
“São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé” – art.º 15º;

“Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” – cf., art.º 16º.

Urge, assim, aferir se a estipulada cláusula do seguro de garagista é nula, por que contrária a disposição legal imperativa, e igualmente proibidas, o que acarretará, de igual forma, a sua nulidade – cf., art.º 12º, do mesmo DL 446/85, de 25/10.
Considerando que a boa fé inscrita no citado art.º 15º tem natureza objectiva, referencia Ana Prata [41], citando Joaquim de Sousa Ribeiro [42], que as exigências de boa fé enunciadas referem-se, sem mais, “ao conteúdo do contrato, e daí a fixação de limites que podem operar por si sós, à margem de quaisquer factores suplementares. O que está em causa, nesta particular valência da boa fé, é a salvaguarda de uma composição de interesses que não seja excessivamente desequilibrada (…) O controlo do conteúdo mais não é, assim, do que a verificação do modo como esse contraente respeitou, na redacção das cláusulas, o especial dever, que a boa lhe impõe, de considerar os interesses dos parceiros contratuais (…) É patente, nesta construção, que valoração do conteúdo do contrato, à luz dos ditames da boa fé, e identificação e qualificação de um desequilíbrio relevante são uma e a mesma operação. (…) As duas referências interpenetram-se e fundem-se num único parâmetro de valoração: o desequilíbrio normativamente relevante é o que se coloca em contraste com a boa ”.
O mesmo Autor [43], acerca da concretização de tal princípio, aduz que a conclusão a tirar “é a de que o princípio geral de proibição de cláusulas contrárias à boa (…) se desdobra num dúplice e diferenciado critério de valoração, podendo a sua inobservância manifestar-se de duas distintas (ainda que complementares) formas”.
Acrescenta Ana Prata [44]que a confiança inscrita no art.º 16º “não é apenas, nem sobretudo talvez, a confiança entre as concretas partes no concreto contrato, mas também a «confiança objectiva»”, acrescentando, assim, que “se a cláusula for violadora da boa fé, ainda que não se traduza tal violação em desequilíbrio das posições jurídicas das partes, ela terá que ser qualificada como abusiva ou, melhor, como proibida por esta norma ; ou seja, desequilíbrio e ofensa à boa não são forçosamente coincidentes”.
De retorno ao caso concreto, urge desde já consignar não se poder deixar de reconhecer que os contratos de seguro de garagista em equação, atenta tal natureza, são necessariamente dotados de justificadas particularidades e especificidades.
Efectivamente, e reiterando o reconhecimento de estarmos perante uma modalidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos equacionados no nº. 3, do art.º 2º, do DL nº. 522/85, de 31/12, ainda assim não pode desatender-se ao facto de estarmos perante uma modalidade incidente sobre determinadas pessoas ou entidades, que exercem determinadas funções legalmente enunciadas (ou equiparáveis), segurando a específica responsabilidade em que incorrem quando, no exercício daquelas funções, e por causa delas, utilizem veículos automóveis.
Ou seja, o balizamento de responsabilidade transferido para a seguradora, na contratação de tal modalidade de seguro, é manifestamente diferenciado do ocorrido aquando da contratação, digamos primária, normal ou usual, efectuada pelo proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, ao abrigo do consignado no nº. 1, do mesmo normativo.
E, assim sendo, possuindo aquelas especificidades, que não deixarão de ter igualmente reflexos no valor do prémio cobrado pela seguradora, atenta a diferenciação do risco existente, afigura-se-nos coerente e lógico que o mesmo possa consagrar determinadas particularidades (limitadoras ou não) da responsabilidade transferida, em atenção, nomeadamente, ao facto de inexistir propriamente a identificação casuística ou detalhada dos veículos seguros e do mesmo se destinar a um universo limitado de pessoas ou entidades que utilizam veículos automóveis no desempenho de especificadas funções.
Resulta, assim, do entendimento exposto, ser da própria natureza deste seguro a limitação do campo de responsabilidade a determinadas pessoas ou entidades que desempenham aquelas funções profissionais, e aquando do exercício das mesmas, sem prejuízo da amplitude da responsabilidade legalmente garantida nos termos inscritos no art.º 8º, do mesmo DL nº. 522/85.
Donde entendemos, de forma clara e evidente, que a redacção conferida à enunciada Condição Particular nº. 807 não se nos afigura contrária ou violadora dos termos prescritos naquele diploma legal, de forma a concluirmos pela efectiva violação do consignado no seu nº. 1, do art.º 10º, mas antes se adequando àquela concreta singularidade de cobertura. O que impossibilita o juízo de entendermos tal consagração em distonia com disposição legal de carácter imperativo, de forma a inquiná-la com o vício da nulidade, nos quadros do invocado art.º 294º., do Cód. Civil.
Por outro lado, também não consideramos tal cláusula como absoluta ou relativamente proibida, não só por não figurar nas elencagens inscritas nos artigos 21º e 22º, do citado Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – aprovado pelo DL nº. 446/85, de 25/10 -, como ainda pela circunstância de a não vislumbrarmos como violadora do princípio geral de boa objectiva supra referenciado. Violação que, ademais, as Apelantes também não concretizam ou densificam.
Efectivamente, apelando-se aos valores fundamentais do direito, relevantes na situação concreta em apreciação, nos termos enunciados no art.º 16º, do mesmo diploma, nomeadamente a aludida confiança suscitada nas partes contratantes – CF e Z Insurance -, bem como ao objectivo ou finalidade visados com a outorga daqueles contratos de seguro de garagista, entendemos não resultar qualquer inquinar da boa fé negocial.
Concretizando, a ora Apelante CF, ao:
- celebrar tais contratos de seguro de garagista, no âmbito dos quais procedia à identificação dos condutores e carta de condução destes;
- em que, por referência às apólices, procedeu à indicação das alterações que foi pretendendo introduzir, por reporte aos condutores e cartas de condução a figurarem como abrangidas na cobertura, em correspectivo dos que deixavam de estar;
- ter procedido à anulação de uma das apólices - nº. 0003066508 -, invocando a saída dos quadros da empresa do concreto funcionário que na mesma figurava – cf., factos 70-A. e 71. -,
tinha perfeito conhecimento do teor e alcance das apólices contratadas, seu âmbito de cobertura, finalidades prosseguidas com tal outorga e concreto balizamento de responsabilidade transmitida para a seguradora, ora Interveniente.
Com efeito, não podia a CF deixar de conhecer, e ter a adequada percepção, de que, figurando em tais contratos um responsável pela condução (ainda que sem indicação dos concretos veículos ligeiros abrangidos, apenas englobando, porém veículos ligeiros até 3.500Kg PB, denominando-se mesmo a apólice de Garagista Ligeiros – cf., facto 71.), devidamente identificado e com concreta indicação da sua carta de condução, e que ocorrendo substituição do funcionário pretendendo abranger, tal indicação era necessária e foi sendo transmitida, que tais contratos não tinham a virtualidade de abranger fosse qual fosse o condutor. Nomeadamente, e especificamente, a situação em que o condutor, ainda que seu funcionário, não estivesse indicado, por referência à identificação e titularidade da carta de condução, nos contratos celebrados, inicialmente ou mediante posterior alteração/indicação.

Pelo que, quer a confiança suscitada na outorga daqueles seguros de garagista, quer o objectivo ou propósito pretendido alcançar com tal celebração, não resultam minimamente beliscadas na análise do teor do clausulado e processo de formação deste, resultando ainda perfeitamente compatível aquele teor com a actividade concretamente desempenhada pela Recorrente CF.
Deste modo, não é possível concluir-se que a Interveniente seguradora, na redacção daquela cláusula particular, não tenha respeitado os interesses da entidade tomadora, nomeadamente a actividade profissional por esta desempenhada, e particularidades a esta associadas, de forma a poder catalogar-se existir um desequilíbrio relevante no teor do contratado, violador dos ditames da boa fé. Nem que esta violação da cláusula da boa fé exista, por si só, ainda que sem projectar ou reflectir um qualquer desequilíbrio das posições jurídicas das partes, de forma a poder-se concluir pela sua abusiva utilização ou adopção.

Acresce que, assim se entendendo, logicamente que aquela Condição Particular Contratual não enuncia qualquer exclusão, mas simplesmente ressalva o âmbito de cobertura ou de abrangência dos seguros de garagista contratados, atenta a sua ínsita e natural especificidade.
E, assim sendo, assumindo-se a não inclusão ou abrangência do Interveniente OL em qualquer dos seguros de garagista contratados entre as Intervenientes CF (ora Apelante) e Z Insurance, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à não oponibilidade à segurada CF da pretensa exclusão de falta de habilitação legal para conduzir do interveniente OL, fundada nos aludidos artigos 10º, nº. 1 e 14º, tendo em atenção os artigos 7º e 19º, alínea c), todos do DL 522/85.
Conducente, em guisa conclusória, a juízo de improcedência, neste segmento, do teor das conclusões recursórias apresentadas.




RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea D))


I) Da RESPONSABILIZAÇÃO e CONDENAÇÃO CONJUNTA do FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, da CF, LDA. e TRI-SIS, LDA.


1. o Fundo de Garantia Automóvel, independentemente de eventuais direitos de regresso, como único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações – os artigos 21º e 23º, ambos do DL nº. 522/85


Na prossecução do conhecimento do objecto recursório, alegam as Recorrentes que o Fundo de Garantia Automóvel “é o único e exclusivo responsável pelo pagamento das indemnizações devidas por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz”, conforme decorre dos art.ºs 21º e 23º, ambos do DL nº. 522/85, de 31/12.
Pelo que, “ao condenar conjuntamente as Apelantes e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as citadas disposições”, pugnando pela sua revogação e substituição que as absolva do pedido.


Analisemos:


Prevendo acerca da responsabilidade solidária, aduz o art.º 507º, do Cód. Civil, que:
“1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º”.
Decorre do exposto que, existindo uma pluralidade de responsáveis perante o lesado, pelos danos por este sofridos, “em face de terceiros ou das pessoas transportadas (…), estes respondem solidariamente perante o lesado[45], ou seja, “em relação a terceiros, a responsabilidade solidária mantém-se, mesmo que haja culpa de um ou alguns dos responsáveis. Temos, portanto, sob este aspecto, concorrência entre culpa e risco, para que a culpa de alguns não prejudique os lesados[46].

Impõe-se, em tal solução legal, “o princípio da solidariedade quando a obrigação e indemnizar for plural pelo lado passivo (v. art.º 513º)”, o que subsiste mesmo que exista cumulação de responsabilidade subjectiva com responsabilidade pelo risco [47].

Por seu lado, prevendo acerca da legitimidade das partes, estatui o nº. 6, do art.º 29º, do DL 522/85, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
Prevendo acerca da sub-rogação do Fundo, prescreve o nº. 1, do art.º 25º, do mesmo diploma, que “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”.
O que decorre por força do estatuído no nº. 2, do art.º 21º e nº. 1, do art.º 23º, os quais dispõem, respectivamente, acerca das indemnizações e âmbito do Fundo, que:
“O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”;
“O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º”.
Ora, contrariamente ao aduzido pelas Recorrentes, não decorre destes dois últimos normativos que o Fundo de Garantia Automóvel seja legalmente configurado, e ressalvados os eventuais direitos de regresso, como o único e exclusivo responsável, numa primeira linha, pelo pagamento das indemnizações, antes sendo clara a assumpção de uma função garantística.
Alias, se assim não fosse, pouco de compreenderia, desde logo, a situação de litisconsórcio necessário passivo que decorre do transcrito nº. 6, do art.º 29º, do citado DL nº. 522/85, nem tal seria entendível relativamente a uma entidade com responsabilidade subsidiária ou garantística, enquanto que a previsão do mencionado art.º 507º, do Cód. Civil, referente a responsáveis directos ou de uma primeira linha, prevê efectiva responsabilidade solidária.
Neste sentido, qualificando a relação do Fundo de Garantia Automóvel e dos responsáveis civis pelo acidente perante o lesado, aduz o douto Acórdão do STJ de 03/04/2014 [48], que a responsabilidade do Fundo e dos civilmente responsáveis, perante o lesado, é solidária, sendo a própria lei – litisconsórcio necessário legal – a impor “a intervenção do FGA e dos responsáveis civis (como interessados na relação controvertida), sob pena de, faltando qualquer deles, se verificar a ilegitimidade passiva”.
E, citando jurisprudência do mesmo Tribunal e os normativos supra transcritos, aduz que “não tendo o FGA dado causa ao acidente, não é, perante o lesado, um responsável directo e imediato, ou seja, o principal e primeiro responsável.
É antes um responsável de 2ª linha, um garante do responsável directo e imediato: a sua prestação exonera os demais responsáveis perante o lesado mas simultaneamente constitui-o no direito de reaver dos principais responsáveis, por via da sub-rogação nos direitos do lesado, tudo o que prestou.
Quer isto dizer que entre a obrigação do FGA e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGA, este fica investido nos direitos do credor, podendo pedir do lesante o que pagou ao lesado (cfr. STJ 28-05-2009, Revista n.º 529/04.1TBPFR.S1 - 7.ª Secção, Rel. Custódio Montes).
Por isso, também se afirma que o FGA responde subsidiariamente e não como devedor principal ou directo  (que  é o  responsável  civil),  inexistindo  entre  o  lesante  e  o  FGA uma verdadeira relação de solidariedade passiva; o FGA não é, portanto, um verdadeiro devedor, mas um mero obrigado subsidiário, que se substitui ao devedor originário, na falta de seguro obrigatório para garantir ao lesado o ressarcimento dos danos, ficando, após a satisfação do direito do lesado, colocado no lugar deste, como credor de pleno direito, devido à sub-rogação ocorrida; assim, a responsabilidade do Fundo perante o lesado é meramente subsidiária e de garantia (do lesado e não dos responsáveis civis).
Daí que a responsabilidade do FGA, como garante, deva ser aferida pela existência e pela medida da obrigação garantida (originária), de sorte que, extinta esta (a do responsável civil), com ela se extinguirá também a responsabilidade do garante” (sublinhado nosso).
Ora, no perfilhar de tal entendimento, que se nos afigura concludente perante o legalmente estatuído e natureza do Fundo de Garantia Automóvel, insubsiste, decisivamente, a argumentação e pretensão recursória deduzida, pois a condenação conjunta operada tem plena justificação legal.


Determinando, igualmente nesta vertente, juízo de improcedência das conclusões apelantes apresentadas.



RECURSO 3– Intervenientes CF, LDA. e TRI-SIS, LDA. (alínea E))


I) Do EXCESSIVO VALOR da INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDO à AUTORA
1. Dos danos não patrimoniais:
- Do valor excessivo, em comparação com os critérios jurisprudenciais;
- Da não ponderação do grau de culpabilidade das Apelantes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil;
- Da errada consideração da presumível situação económica das Recorrentes, nos termos do art.º 494º, do Cód. Civil;
2. Dos danos patrimoniais (lucros cessantes):
- Da indevida cumulação de indemnizações;
- Da necessidade de dedução, aos valores fixados, das prestações recebidas pela Autora:
a) Da seguradora Z, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho;
b) Da Segurança Social;
c) Das rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória;
3. Dos danos patrimoniais futuros:
- Da fixação de um montante não equitativo, em comparação com os critérios jurisprudenciais

RECURSO 2– Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (alínea C))

I) Da NECESSIDADE de DEDUZIR (REDUZIR) aos MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS FIXADOS, as PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA:
- Da Segurança Social;
- Da Seguradora Z (ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho);
- Do Fundo de Garantia Automóvel (rendas pagas, e que venham a ser pagas, no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, presentemente no valor de 42.000,00€)


QUESTÃO PRÉVIA:


Referenciam as Apelantes CF e Tri-Sis, no epílogo dos seus fundamentos recursórios, não serem equitativas as indemnizações fixadas à Autora por danos patrimoniais e não patrimoniais, nem terem tido em conta “o critério legal de ponderação da culpabilidade e situação económica do responsável, pelo que violam o disposto nos artigos 494º (parte final), 496º, 4, 564º e 566º do Código Civil”.
Donde, “deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização à Autora por danos não patrimoniais em montante equitativo a determinar de acordo com o Douto Arbítrio de Vossas Excelências e substancialmente inferior ao ficado na sentença, absolvendo as Apelantes no remanescente do pedido”.


Procedendo à delimitação do recurso através do ónus de alegar e formular conclusões, estatui o nº. 1, do art.º 639º, do Cód. de Processo Civil, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Por sua vez, estatuindo acerca da delimitação objectiva do recurso, prescreve o nº. 4, do art.º 635º, do mesmo diploma, que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”.
Referencia Abrantes Geraldes [49] que “independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é-lhe ainda legítimo restringir o objecto do recurso (…) nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação”.
Assim, de acordo com o transcrito nº. 1, do art.º 639º, “as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação”.

Ora, aquela restrição ou delimitação objectiva do objecto recursório, em relação ao âmbito feito constar no requerimento de interposição, “pode ser expressamente formulada pelo recorrente, nas conclusões, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo”.
Mas, tal restrição pode também “ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões”.

Ora, in casu, no corpo alegacional as Apelantes invocaram a indevida cumulação de indemnizações, no que concerne à vertente dos lucros cessantes dos danos patrimoniais, aduzindo acerca da necessidade de dedução, nos valores fixados, das prestações recebidas pela Autora da seguradora Z, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho, da Segurança Social e das rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.
Todavia, nas conclusões apresentadas, e no que concerne ao presente segmento recursório, nada referem acerca de tal pretensão, apenas aludindo, no que concerne ao alegado excesso do valor indemnizatório atribuído, à falta de equidade nas indemnizações fixadas por danos patrimoniais e não patrimoniais, e na falta de ponderação dos critérios legais de culpabilidade e situação económica do responsável, em contravenção com o legalmente disposto nos artigos 494º (parte final), 496º, nº 4, 564º e 566º, todos do Código Civil.
Efectivamente, apesar de enunciar aquela questão como um dos fundamentos recursórios, incluindo-o, inclusive, na motivação apresentada, omitiu-o, por completo, no teor das conclusões formuladas, nomeadamente no segmento que aludiu ao excessivo valor da indemnização atribuída à Autora, assim operando clara tácita restrição do objecto recursório.
Pelo que, nessa parte ou segmento, existindo total falta de conclusões, decide-se, no reconhecimento de delimitação objectiva recursória, pelo não conhecimento do recurso interposto pelas Apelantes CF, Lda. e Tri-Sis, Lda..



- Dos danos não patrimoniais


Questionam as Apelantes o valor indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais – 80.000,00€ -, considerando-o desconforme com a equidade e em contravenção com os valores que têm sido fixados nos tribunais superiores em situações de lesões semelhantes às sofridas pela Autora.
Por outro lado, consideram não ter sido ponderado um dos factores inscritos no art.º 494º, do Cód. Civil, nomeadamente o grau de culpabilidade das ora Recorrentes, sendo certo que a sua responsabilidade tem natureza objectiva. Bem como um dos demais requisitos ali elencados, ou seja, a situação económica das Apelantes (responsáveis), pois apenas presumiu acerca de uma alegada “condição financeira estável”, sem atentar que as suas posições e capitais próprios é muito distinta do Fundo de Garantia Automóvel ou de uma seguradora.
Pugna pela fixação de um montante equitativo, substancialmente inferior ao determinado na decisão recorrida.


Decidindo:


Acerca da presente vertente compensatória/reparatória, consignou-se na sentença apelada que:
“o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado segundo critérios de equidade, em qualquer circunstância, haja dolo ou mera culpa do lesante: atender-se-á ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito à indemnização, às flutuações do valor da moeda, entre outras condicionantes. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, considerando-se, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades concretas da vida (cfr. artigos 494.º e 496.º, n.º 4, primeira parte, ambos do Código Civil).
Na situação vertente, o grau de culpabilidade do responsável direto pelo sinistro é muito intenso e elevado, a situação económica do dito Interveniente é relativamente desconhecida nos autos, mas não será desafogada em face das funções profissionais que exercia. A Autora beneficia de proteção jurídica, sendo uma pessoa de parcos recursos financeiros. Em todo o caso, as restantes responsáveis, para além do Fundo de Garantia Automóvel, desfrutarão de uma condição financeira estável, tratando-se de sociedades comerciais do mesmo grupo empresarial a operarem com vitalidade no mercado, com vista à obtenção de resultados financeiros lucrativos.
A Autora tem direito a uma compensação pecuniária em face da alteração significativa que o sinistro trouxe à sua vida, piorando-a sob o ponto de vista físico e psíquico, sendo que ainda hoje se debate com o receio, cientificamente justificado, de lhe vir a ser amputada a sua perna direita. O Quantum Doloris é fixável no grau 6 (em sete).


De salientar que o acidente causou e continua a causar-lhe desgosto e sofrimento, tendo em conta as sequelas físicas acima elencadas, modificando a sua vida nos termos seguintes (além do mais): as cicatrizes espalhadas pela perna, além de estarem sempre a recordar o fatídico dia, fazem-na sentir profundamente deprimida; a Autora sofreu e sofre um grande desgosto por se ver deformada, passando a maior parte do tempo sozinha e em casa; deixou de sair à noite e de conviver com outras pessoas, tendo crises de choro frequentes; vive angustiada e com o receio de lhe ser amputada a sua perna direita, como se referiu; o acidente causou à Autora, além de dores acentuadas, um forte abalo moral e psíquico, em virtude da preocupação com o seu estado de saúde; e foi submetida a delicadas, demoradas e dolorosas intervenções cirúrgicas, com as intensas dores pelos tratamentos que se seguiram, chegando a temer pela sua própria vida, e fora do seu país.
Como também se comprovou, a Autora nasceu no dia 19 de maio de 1974.

Destarte, ponderadas a idade da Autora à data do acidente (com apenas 32 anos), as circunstâncias dramáticas em que ocorreu o embate, a gravidade das lesões sofridas, os tratamentos a que foi submetida, as incomodidades daí advenientes, que perduram, o longo período desses tratamentos e das baixas médicas atribuídas, as sequelas anátomo-funcionais, inclusive em termos estéticos, bem como o desgosto de se ver fisicamente muito limitada, com o risco e receio de lhe ser um dia amputada a perna direita, ajusta-se a compensação pecuniária global de €80.000,00 (atualizada, à luz do estatuído no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil), como ressarcimento dos danos imateriais no seu conjunto”.


Poder-se-á considerar, com base na factualidade provada, o fixado valor indemnizatório/reparatório não equitativo e desconforme com os padrões jurisprudenciais adoptados ?
Analisemos.


O presente dano consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação.
No que aos presentes danos respeita, dispõe o art.º 496.º, n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente[50] [51] pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado; e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem). Dispõe este normativo que “quando a indemnização se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Esta categoria geral de danos tem sido progressivamente subdividida em danos que respeitam a diversas facetas da vida humana.
Desde logo, a dor física sofrida pelos lesados como consequência dos ferimentos e respectivos tratamentos e operações; a afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética [52]; o dano biológico (com carácter eventual, conforme melhor veremos infra) [53]; o prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal e a perda de expectativas de duração de vida.
Relativamente aos presentes danos, Sousa Dinis [54] refere que o julgador deverá ter em consideração, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: “a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do lesado” ;
- “a graduação do quantum doloris (...);
- “o prejuízo estético, também graduado como a dor”;
- “o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor (...)”;
- “o desgosto de o lesado se ver na situação em que se encontra”;
- “a clausura hospitalar”.

Invocando a jurisprudência do nosso Tribunal superior, refere o douto Acórdão do STJ de 25/06/2002 [55]que aquela “em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar”. E, citando Antunes Varela [56], refere que o “montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” [57][58][59] .
Jurisprudencialmente, vejamos, de forma exemplificativa, quais os valores que vêem sendo recentemente fixados ao nível do nosso mais Alto Tribunal – Supremo Tribunal de Justiça – pelos seguintes doutos arestos, todos disponíveis em www.dgsi.pt :
- de 08/02/2018 – Relator: Nuno Gomes da Silva, Processo nº. 245/12.0TAGMT.G1.S1 -, no qual se sumariou ser “adequada e proporcional a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €65.000,00 quando o quadro factual evidencia uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira via crucis em consequência de lesões múltiplas e gravíssimas em vários órgãos que vão perdurar e que têm tradução na atribuição de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um período de internamento de 10 meses, intervenções cirúrgicas várias, bem como tratamentos, sofrimento físico e psicológico intensos e constantes, este acentuado pela incapacidade de fazer vida autónoma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das relações interpessoais. Isto numa pessoa que tinha ainda uma esperança de vida prolongada pois completara 60 anos à data do acidente.
V - São consideráveis na avaliação desde dano o pretium doloris, o pretium pulchritudinis, o “dano distracção ou passatempo” (em francês dommage d’agrément) o “dano existencial ou de afirmação pessoal” e o dano da saúde geral, constituído pelas funestas incidências na duração da vida normal da lesado decorrentes das graves lesões”;
- de 17/06/2018 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 418/13.9TVCDV.L1.S1 -, onde se sumariou que “resultando dos factos provados que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de €50 000,00” ;
- de 19/04/2018 – Relator: António Joaquim Piçarra, Processo nº. 196/11.6TCGMR.G2.S1 -, no qual se defendeu que “ponderando este quadro factual, em especial, as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais, consideramos que, não obstante a apontada limitação deste Tribunal, no que concerne à sindicância de indemnização com recurso à equidade, a indemnização de €45.000,00, a título de dano não patrimonial, foi fixada prudencialmente pelas instâncias e apresenta-se como razoável, ajustada, equilibrada e adequada às circunstâncias concretas do caso vertente” ;
- de 12/07/2018 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 1842/15.8STR.E1.S1 -, no qual é fixada a indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de 60.000,00€, num quadro de lesões e sequelas traduzido em repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7, repercussão na actividade sexual fixável em grau 3/7, num quantum doloris fixável no grau 6/7, em que o lesado ficou portador de perturbação persistente do humor, sequelas a nível da ráquis, abdómen, membro superior direito e membro inferior esquerdo, tendo ainda sido sujeito a intervenção cirúrgica para encerramento da colostomia e reconstituição do trânsito intestinal ;
- de 05/05/2020 – Relator: José Rainho, Processo nº. 224/13.0T2AND.P1.S1 -, no qual se considerou como justa e adequada a indemnização de €35.000,00 fixada pela Relação, ademais também com referência implícita a 2013, a título de dano não patrimonial dentro do seguinte enquadramento factual nuclear, decorrente de acidente de viação: - (i) o lesado, que tinha a idade de 37 anos à data do acidente, sofreu traumatismo da coluna vertebral, na região cervical e crânio-encefálica, com perda (momentânea) de consciência; (ii) foi conduzido para o hospital, onde ficou em observação (tendo, porém, alta no mesmo dia); (iii) padeceu de cefaleias, náuseas, tonturas e parestesias das mãos; (iv) teve que ser submetido a consultas médicas e a TAC crânio-encefálico e da coluna cervical; (v) foi forçado a usar colar cervical durante cerca de 6 meses; (vi) apresenta sequelas ao nível da coluna cervical; (vii) apresenta um quadro neuropsiquiátrico caracterizado por sintomatologia angodepressiva, humor triste e depressivo, cefaleias, tonturas, desequilíbrios, irritabilidade fácil, tendência de isolamento, labilidade de atenção, sensação de prejuízos mnésicos e alteração do padrão normal do sono; (viii) teve e tem dores, valoradas no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (ix) teve de se submeter a várias consultas e exames médicos, bem como a sessões de fisioterapia, que lhe causaram dores; (x) ficou a sofrer de ansiedade na condução”;
- de 04/06/2020 – Relator: Tomé Gomes, processo nº. 2732/17.5T8VCT.G1.S1 -, aí se ajuizando que “perante um quadro de circunstâncias, integrado pelo tipo de lesões sofridas, internamentos sucessivos e intervenções cirúrgicas várias, tratamentos diversos, período de convalescença, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 31 pontos, com sequelas compatíveis com a atividade profissional habitual, acarretando esforços acrescidos, quantum doloris e dano estética de nível 4, numa escala de 1 a 7, é de concluir que a A. teve um sofrimento físico e psíquico, com afetação da sua vivência pessoal, social e de desempenho, acima do nível médio, mostrando-se adequada, à luz dos parâmetros seguidos pela jurisprudência no tipo de dano em referência, a compensação de €50.000,00” ;
- de 23/04/2020 – Relatora: Catarina Serra, Processo nº. 5/17.2T8VFR.P1.S1 -, o qual confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, fixou no montante de 127.000,00€ a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, com base, essencialmente, no seguinte quadro factual:
101. O Quantum doloris sofrido pelo Autor durante o período de incapacidade foi de 6 numa escala de 0 a 7.
110. O Autor deixou de poder praticar ciclismo o que fazia mais de 20 anos com um grupo de amigos com uma frequência de pelo menos quatro vezes por semana.
111. Antes do acidente, o Autor formava com a sua namorada um casal com muito afecto e carinho, viviam muito bem na sua intimidade, projectando ter filhos e construir uma vida em comum
112. Por força das sequelas descritas em 96 a) a relação de namoro com projecto de casamento que o Autor então mantinha terminou.
113. O Autor sofre de ansiedade, com fortes sentimentos de profunda menos valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo tendo-se tornado uma pessoa facilmente irritável e irascível.
114. Antes do acidente o Autor era uma pessoa alegre e bem disposta.
115. O Autor temeu pela sua vida e suportou um grande choque e abalo.
116. Muito lhe custou o tempo de clausura hospital, o tempo em que ficou retido no leito sem se poder mexer.
117. Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes.
118. O Autor passou, por via de todo o exposto anteriormente, a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença perante a vida.
119. Tem dificuldades acrescidas na vida de relação, refugiando-se não raras vezes no seu quarto a chorar em virtude de não poder levar a vida que levava antes do sinistro.
120. Sente-se um fardo para os seus familiares, sem qualquer préstimo. 121. Apresenta distúrbios do sono traduzidos em insónias.
122. Sofre de uma grande dificuldade de suportar ruídos”.

Obtidos tais parâmetros actualizados, in casu, com relevância para a determinação do quantum a arbitrar, e a acrescer à factualidade já supra enunciada, ponderada na sentença apelada, que ora procuraremos não repetir, urge, igualmente, ponderar o seguinte:
- a culpabilidade do demandado e responsável civil, ora Interveniente OL, não pode deixar de valorar-se como de acrescida intensidade, atenta a circunstância de, apesar de não estar habilitado a conduzir veículos automóveis e não ter experiência de condução, ter decidido fazê-lo, num quadro de desatenção e inexperiência, acabando por embater na Autora, sua colega de trabalho;
- E, semelhante intensidade de imputação deverá reconhecer-se na titularidade da CF, sob as ordens directas de quem laborava, a qual nunca deveria ter permitido que aquele seu subordinado exercesse a prática da condução, em virtude de não ser titular de licença que o habilitasse para tal;
- as fracturas, traumatismos e ferimentos sofridos pela Autora são impressivos e de uma gravidade pouco usual, conforme facto provado 26.;
- esteve internado em, pelo menos 5 hospitais, onde foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas (8) e anestesias (até à data da instauração da acção), o que implicou longos períodos de internamento e concreto risco de amputação da perna direita – facto 27.;
- as cicatrizes em ambas as pernas, o dano estético muito relevante na perna direita, as sequelas nesta (claudicação, ausência de sensibilidade, dificuldades de locomoção, etc…), o ter de reaprender a andar, as diferenças de perímetro entre as pernas e as dores decorrentes, elevam o nível das consequências suportadas – facto 27. ;
- a incapacidade de praticar desporto, nomeadamente realizar caminhadas, andar de bicicleta e praticar ginástica (como fazia anteriormente), o deixar de ir à praia ou piscina, por não se sentir à vontade, o profundo desgosto sofrido, que se mantém, as crises de pânico vivenciadas quando se recorda do acidente, as sofridas insónia, depressão e perda de memória – facto 27.;
- o ter estado de baixa durante mais de 2 anos, o não conseguir tomar banho numa banheira pela impossibilidade de levantar a perna direita e o consciente agravamento da sua situação clínica – facto 27.;
- o seu Quantum Doloris é fixável no grau 6 numa escala de sete graus, o dano estético permanente fixável no grau 5 numa escala de sete graus, a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 6 numa escala de sete graus e a repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 5 numa escala de sete graus – facto 27.;
- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 63 pontos – traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100 – facto 27.;
- o desgosto, angústia e sofrimento que mantém, bem como as alterações introduzidas na sua vida, vivendo com o receio de lhe ser amputada a perna direita – factos 28. a 30.;
- a longa dependência da assistência de terceiros, mesmo para as mais elementares e prementes necessidades diárias e os necessários constrangimentos daí decorrentes – facto 30.;
- a circunstância de ser, à data, o principal sustento dos seus três filhos, o que viu-se impossibilitada de continuar a fazer na totalidade, o que terá avolumado o quadro das preocupações vivenciadas – facto 30.
Ora, ponderando tal factualidade e, fundamentalmente, a extensão das lesões, sequelas e sofrimento suportado pela Autora, bem como a sua repercussão nas várias áreas da sua vivência e nas limitações para a sua vida diária decorrentes das lesões e sequelas sofridas, afigura-se-nos que a fixada quantia de 80,000,00 € traduz um valor de reparação pertinente e totalmente observador das exigências de equidade, tendo-se em atenção os parâmetros que vêm sendo jurisprudencialmente adoptados, pelo que se decide pela sua manutenção, por que justo e equilibrado [60].

Tal valoração tem, ainda, em total consideração não só os graus de culpabilidade já supra referenciados, como ainda a situação económica dos civilmente responsáveis, de acordo com os parcos elementos factuais apurados nos autos, nomeadamente no que concerne às responsabilizadas CF e Tri-Sis.
Pelo que, quanto a estas, assume-se um juízo de reduzida ponderação, devido à ausência de factualidade que sustente um juízo mais criterioso, fundado e distintivo.
Improcedendo, consequentemente, neste segmento, a pretensão recursória apresentada.


- Dos danos patrimoniais futuros


Alegam as mesmas Apelantes que o cálculo da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho que toma por base o rendimento anual perdido, está em distonia com “casos em que se arbitrou uma indemnização inferior perante lesados com uma menor idade ao tempo do acidente, maior rendimento anual e, ainda, maior percentagem de incapacidade”.
Citam, então, dois arestos do STJ de 2009, concluindo no sentido de não ser equitativa a indemnização fixada, no montante de 250.000,00€, por que violadora dos artigos 564º e 566º, ambos do Cód. Civil, devendo ser substituída por montante substancialmente inferior.


Na sentença recorrida, e após enquadramento do dano em equação, bem como a enunciação dos critérios ponderáveis, consignou-se que:
“Na situação em análise, a Autora sinistrada “liquidou” a indemnização por este dano futuro (cfr. artigos 81.º a 86.º da petição inicial) a partir de um montante anual que a mesma alegadamente receberia (14 x €779,00 = €10.906,00), com recurso a um símbolo económico de 21,832252 (36 anos de vida ativa e uma taxa de juro de 3 % cfr. Ac. STJ de 06.07.2000, relatado por Quirino Soares e disponível em Col. Jur./STJ, 2000, ano VIII, tomo II, págs. 144 e segs.), assim alcançando um montante pecuniário de €238.102,00.
Mais referiu (cfr. artigos 101.º a 107.º da petição inicial), com base numa alegada IPP de 65 % acrescida de 10 % para o futuro (que, exatamente, não se provou in casu), ter também direito a uma indemnização na ordem dos €50.000,00, afirmando que a IPP constitui um custo físico e psíquico para exercer a profissão e para se dedicar a outros trabalhos complementares, de forma a aumentar o seu rendimento.
Ora, devido às sequelas do acidente, a Autora não poderá voltar a desenvolver aquela atividade profissional, ou outra que implique permanecer de ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, e desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar.
À data da propositura da presente ação, a Autora tinha pela sua frente uma vida ativa de 36 anos (considerando que 70 anos é o limite máximo da vida ativa). Independentemente da percentagem que se fixou em sede de processo laboral ao nível da IPP para o trabalho (54,03 %), ainda de cariz provisório, nos autos provou-se que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da ora Autora é fixável em 63 pontos, traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100.
Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, tais sequelas impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis. E muitas outras atividades laborais, ainda que não qualificadas, acrescentaremos nós.
Trata-se, concomitantemente, de uma forte incapacidade fisiológica, reportada à diminuição da capacidade funcional para as tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente, independentemente da idade e profissão da lesada. É um dano gravíssimo que afeta, não exclusivamente a capacidade de ganho futuro, mas sobretudo a qualidade de vida da lesada, aqui peticionante, como pessoa.
Por isso, a nosso ver, esta indemnização não deve ser calculada somente com base no factor vencimento/salário, mas antes em termos de equidade por, configurando um dano grave, merecer a tutela do direito (cfr., entre outros, Ac. STJ de 26.01.2017, relatado por Oliveira Vasconcelos e com texto disponível em www.dgsi.pt).
O derradeiro relatório de perícia médico-legal chega a evidenciar uma “situação clínica equiparável com amputação total do membro inferior direito, conforme descrito em relatório(s) anterior(es); clínica de neurose pós-traumática, manifestada por humor deprimido, ansiedade, isolamento social, irritabilidade e insónia, com perturbação funcional importante e grave na autonomia pessoal, social e profissional” (cfr. fls. 1004). Para além de refutar a verificação de uma causa estranha relativamente ao traumatismo sofrido pela Autora e de afastar uma pré-existência do dano corporal.
Perante os elementos clínicos colhidos nos presentes autos, é de prever que esta incapacidade se possa adensar com o decurso dos anos, trazendo uma maior penosidade para o desempenho de eventuais tarefas pessoais e/ou profissionais da Autora, com os inerentes prejuízos daí decorrentes e uma erosão crescente na sua qualidade de vida.
Ora, ponderando todo o acima descrito, o referido rebate profissional, a idade da Autora à data da propositura da ação (34 anos), o provável tempo da sua vida ativa (36 anos desde 23 de março de 2009) e o previsível tempo o resto da sua vida por que irá suportar uma muito menor qualidade de vida, bem como o esforço acrescido que terá de despender noutra eventual atividade profissional, o grau salarial e condição financeira baixa que usufruía, mas sem descurar que receberá o dinheiro de uma vez, perante o estatuído nos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código Civil, temos como proporcionado indemnizar a sinistrada na importância monetária global atualizada de €250.000,00 (por referência aos artigos 81.º a 86.º e 101.º a 107.º da petição inicial)”.


Ora, resulta tal ponderação devidamente justificada e conforme os critérios valorativos inscritos nos artigos 564º e 566º, ambos do Cód. Civil?
Vejamos.
Com maior realce na presente aferição, revelam-se os seguintes factos relativos à Autora:
- Não tem conseguido arranjar emprego;
- Não mais poderá exercer profissões em que seja necessário estar de pé mais de 30 minutos seguidos, ou que exijam esforços com os membros inferiores;
- A sua situação clínica tende a agravar-se;
- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 63 pontos – traduzido numa incapacidade permanente geral de 63 pontos em 100;
- Em termos de repercussão permanente na actividade profissional, tais sequelas impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis – alíneas ccc) a eee), kkk) e lll), do facto 27.;
- trabalhava na empresa Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., com a categoria profissional de operária não especializada, efectuando lavagem, aspiração e limpeza dos carros e exercendo as tarefas inerentes à referida actividade;
- Trabalhava 11 horas por dia e seis dias por semana, folgando apenas num dia por semana;
- auferindo cerca de €700,00 por mês (salário, subsídio de refeição, domingos e horas extraordinárias) – factos 31. a 33.;
- devido às sequelas do acidente, a Autora não poderá voltar a desenvolver aquela actividade profissional, ou outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar – facto 36.;
- não pode, igualmente, nem poderá no futuro, exercer qualquer tarefa doméstica que implique o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar; tais como, passar a ferro, lavar o chão, lavar a casa de banho, manipular objectos pesados, tirar a roupa da máquina e subir escadotes ou escadas para proceder a outras limpezas profundas da casa, nem varrer ou aspirar durante mais de 30 minutos seguidos – facto 38 ;
- nasceu em 19/05/1974, sendo que à data da propositura da acção – 23/03/2009 – tinha uma esperança média de vida de 46 anos – factos 12. e 44.;
- a sua situação clínica tenderá a agravar-se – facto 50.;
- no âmbito do processo laboral, o perito atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 54,03 %, com IPATH desde 14 de Outubro de 2008 – facto 64.
Por outro lado, e conforme facto não provado I, não se provou que a Autora tenha exactamente uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 65%, acrescida de 10% para o futuro.

Vejamos, então, de que forma se equaciona e legalmente prevê a ressarcibilidade e concreta valorização ou avaliação do dano de natureza futura ou dano futuro.
Na fixação da indemnização deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis. É previsível a capacidade de adquirir. O princípio base a obedecer neste concreto é que a indemnização, correspondente ao cálculo da frustração de ganho, deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
Tal cálculo é uma operação sempre difícil, devendo o tribunal quando não possa apurar o seu exacto valor, julgar segundo a equidade – cf., art.º 566º, n.º 3.
A ressarcibilidade dos danos futuros encontra-se expressamente prevista no art.º 564º, n.º 2 nos seguintes termos: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Descodificando este preceito legal, Sousa Dinis [61] refere que o mesmo significa, logo à partida, “que os danos futuros, para serem passíveis de indemnização, têm de ser previsíveis. Se, para além desta previsibilidade, forem ainda determináveis, o tribunal pode, desde logo, atender a eles”.

Com o intuito de harmonizar as indemnizações fixadas por danos futuros, especialmente os relacionados com incapacidades permanentes, de que é maior expoente a derivada da própria morte, têm sido criados, ou adaptados, pela jurisprudência diversos critérios orientadores[62] .
Um primeiro critério foi avançado no Ac. STJ de 8 de Março de 1979. Partia da utilização das regras existentes na lei laboral para o cálculo de pensões devidas pelas incapacidades permanentes de trabalho e sua remissão. Todavia, desde logo tal critério foi colocado em causa, pois não permitia, com segurança, uma adequada e justa medida de ressarcimento. Nas palavras do Acórdão do STJ de 04/02/93 [63], tal resultava da circunstância de que, “na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornarão sempre único e diferente”.
Um outro critério jurisprudencialmente adoptado, nomeadamente a partir do Acórdão do STJ de 09/01/79 [64], no que respeita aos danos futuros, determinava que a indemnização a pagar ao lesado deve “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”.
A partir do Acórdão do STJ de 19/05/81 [65], adoptou-se um outro critério tendo por base a utilização das tabelas financeiras (não já do foro laboral) usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a dada taxa de juro anual. Visa-se que a indemnização seja calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação existente e a actual até ao final desse período [66] [67].
Parte-se do princípio de que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão, correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida. Só assim se consegue, na verdade, cumprir a exigência legal de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, conforme estatuído no citado art.º 562º.
Daqui se retira que deve ser tido em conta, na efectivação do cálculo, a idade da vítima ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos e o grau de incapacidade.
Verifica-se, assim, nas palavras do Ilustre Conselheiro Sousa Dinis, uma tendência “dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial”. Acrescenta que o julgador não deve deixar de lado a equidade (o que analisaremos melhor infra) mas, “sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, algum factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização, em termos de se chegar a um certo parâmetro, a partir do qual se possa «sintonizar» a indemnização que for julgada mais adequada, intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.” [68].
Efectivamente, a adopção de tais mecanismos tem por base ou pressuposto o reconhecimento das dificuldades com que os Tribunais se deparavam, a circunstância de serem adoptados critérios eivados de elevada subjectividade, e a percepção da necessidade de objectivar, concretizar, de adoptar critérios que permitissem a concretização de uma justiça relativa. Na procura de tal desiderato, adoptou-se em Espanha as “medidas de baremación, nos termos da Ley n.º 30/1995, de 08-11, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo valor vinculativo, é um tal sistema assente em barèmes que se encontra implantado em França, integrado numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel adoptada depois da publicação da Loi n.º 85-677, de 5 de Julho de 1985, também apelidada de Loi Badinter.
Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas revelam circunstâncias diversificadas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares” [69] [70].

Finalmente, cabe salientar a existência de uma ‘contracorrente’, que afasta o uso destas tabelas – ainda que como meros instrumentos de trabalho -, optando antes por ajuizar de acordo com a equidade, nos termos do art.º 566º.
Sempre se dirá, no entanto, numa visão pertinentemente temperada e equilibrada, que o recurso aos aludidos critérios e tabelas não afasta a aplicação da equidade, que sempre funciona em sede de ponderação final ajuizadora da (des)razoabilidade do valor alcançado.
Nas ajuizadas palavras do douto Acórdão do STJ de 25/06/2002 [71], devem ser afastadas as “fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios”, não se podendo, deste modo, “dispensar o recurso à equidade”, a qual surge, assim, com uma função ou intervenção temperadora.
Deste modo, deverá a equidade ter sempre a última e derradeira palavra na conformação da indemnização a fixar, como valor último e modo “adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto”. Mas, por outro lado, não pode tal critério postergar ou ignorar a adopção de um juízo de cálculo abstracto, de um método de cálculo meramente auxiliar, de que são exemplo as citadas tabelas financeiras. Tal exigência advém da circunstância de não se poder prescindir “do que normalmente acontece (id quod plerumque accidit), no respeitante à duração da vida (a expectativa de vida dos homens no nosso País), à progressão profissional de um trabalhador (....)”, constituindo tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, “um método de cálculo de valor meramente auxiliar”. Pelo que, sendo “a fixação da indemnização a atribuir o resultado, como se disse, do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento”, ou seja, inexistindo métodos tradutores de critérios abstractos que se mostrem infalíveis, “devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º” [72][73].


Aqui chegados, e no intuito de respondermos à enunciada questão, façamos uma breve resenha jurisprudencial.
O já supra enunciado douto aresto do STJ de 23/10/2008 defende que a mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana -, tem distinguido, “dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.
E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições total ou parcialmente de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.”
Acrescenta o mesmo douto aresto constituir entendimento corrente a nível de tal Tribunal Superior que ficando o lesado “a padecer de determinada incapacidade parcial permanente (IPP) sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade permanente parcial é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis art.º 564º, 2 do CC.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado” (sublinhado nosso).
Deste modo, aduz, os critérios a ponderar na indemnização em apreço são os seguintes: “a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não
auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;

b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a das mulheres os 80 anos”.

O douto aresto do mesmo Supremo Tribunal de 14/09/2010 [74] menciona que a Portaria nº. 377/2008, de 26/05, veio, no nº. 1 do seu artigo 1º, fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal»., estabelecendo no seu anexo IV umas tabelas “de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica dano biológico”. Tais tabelas, inspiradas nas denominadas barémes do direito francês, destinam-se mais “às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização.
De realçar que a jurisprudência se vinha, desde muito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas com vista a prevenir que o arbítrio atingisse proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Mas no entendimento sempre reiterado por este Supremo Tribunal de que o recurso tais fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderia substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade, tudo em obediência ao comando do n.º 3 do art.º 566.º do CC (cfr., neste sentido, v.g., o acórdão de 14-2-2008, in www.dgsi.pt.)
Como finalidade última, propunham-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma “pensão ao longo dos anos em que o mesmo poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período. E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca pudesse ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
O n.º 1 do art.º 566.º, do CC, assegurando o princípio da ressarcibilidade dos danos futuros, condiciona, contudo, a sua atendibilidade e a fixação da correspondente indemnização à respectiva previsibilidade. O dano futuro mais típico prende-se exactamente com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou da perda ou diminuição da capacidade de ganho.
Acrescenta o mesmo douto aresto que a Incapacidade Permanente Parcial pode centrar-se “na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se (também e, por vezes, sobretudo) o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.
Assim, a incapacidade permanente parcial (IPP) determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais, para além e, independentemente, de uma autónoma valoração que dela se justifique fazer-se, em sede de dano de natureza não patrimonial”.
Adrede, apelando a juízo sufragado pelo mesmo relator em decisão antecedente, acrescenta continuar a entender-se que “na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos” (sic)
Também no acórdão de 27-5-2004, in Proc. 1720/04 2.ª Sec., se concluiu que «a indemnização por (perda de) lucros cessantes ou danos futuros se justifica ou porque a IPP provoca uma diminuição concreta dos proventos do lesado, ou uma sobrecarga de esforço físico daquele, que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo. Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.
No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente advinda de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-12-99 , in Proc 808/99 1.ª Sec , de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7.ª Sec e de 15-5-01 , in Proc 1365/01-6.ª Sec” (sublinhado nosso).

Por sua vez, o douto Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 07/10/2010 [75], após defender a indemnizabilidade da IPP, quer exista quer não exista diminuição dos proventos do trabalho, acrescenta que o montante a que se chegue deverá depois ser corrigido, para mais ou para menos, de acordo com um juízo de equidade, e através da ponderação de outros factores, “entre os quais assumem, com frequência, relevância o da perda efectiva ou não dos proventos, o relativo às vantagens em receber, de imediato, o capital e, bem assim, o que resulta da normal previsibilidade quanto à evolução da taxa de juros e à inflação” (sublinhado nosso).

Adrede, o douto aresto do STJ de 07/10/2010 [76], relativamente aos danos futuros de natureza patrimonial, refere que “se é verdade que se não demonstrou que o autor tenha sofrido qualquer perda concreta no seu ordenado mensal, decorrente do exercício da sua actividade profissional, não se pode esquecer, por outro lado, que o mesmo realiza um esforço, físico e psíquico, suplementar, em relação ao que acontecia antes do acidente, para lograr obter, hipoteticamente, o mesmo resultado produtivo do seu trabalho, e, também, idêntica remuneração profissional.
E, se é certo que se não demonstrou qual a percentagem desse esforço complementar, físico e psíquico, que executa, encontra-se provado, por seu turno, que o autor é portador de uma incapacidade permanente geral parcial de 8%, elevável, no futuro, até 13%, que lhe acarreta uma diminuição, em grau moderado, do seu nível de eficiência pessoal ou profissional.
Assim sendo, é razoável concluir que o autor, por força da aludida incapacidade permanente geral parcial, tem de desenvolver um esforço, físico e psíquico, acrescido de 8%, elevável, no futuro, até 13%, para atingir o mesmo resultado produtivo da actividade mecânica que pratica e poder auferir, pelo menos, a remuneração mensal correspondente à sua categoria profissional. Efectivamente, se o autor desenvolve um acréscimo de esforço, físico e psíquico, de mais 8%, elevável, no futuro, até 13%, do que acontecia antes do acidente, para alcançar os mesmos resultados, profissionais e remuneratórios, é inequívoco que o seu quotidiano se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, profissionais ou não.
Por isso, é possível sustentar que a incapacidade permanente parcial, ou seja, a diminuição da capacidade de trabalho, constitui, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da sua retribuição salarial.
Finalmente, acrescente-se que é de todo compreensível que assim seja, porquanto, na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente, designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização, por danos patrimoniais futuros. Há, pois, lugar ao estabelecimento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 8% que sofreu, elevável, no futuro, até 13%, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho profissional”.
Por fim, reafirmando o já supra aludido no douto aresto de 14/09/2010, acrescenta tratar-se, “em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 [integridade psicossomática plena], e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos” (sublinhado nosso).


Prosseguindo o nosso périplo pela jurisprudência do nosso Tribunal Superior, o douto aresto de 16/11/2010 [77], pugnando acerca da ressarcibilidade do dano biológico, a título de dano futuro, ainda que tal não traduza a perda de rendimentos profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico, aduz que basta ao lesado alegar e provar “que sofreu uma concreta IPP para, sem mais, ver assegurado o seu direito a uma indemnização, não lhe sendo, por isso, exigível a alegação e consequente prova da perda de rendimentos do trabalho desenvolvidos por si.

Com efeito, é sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades”.
Acrescenta que o mesmo Tribunal, relativamente à fixação do montante devido pelo ressarcimento do dano biológico, tem vindo a considerar e ponderar o seguinte:
“1. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
2. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional ( 10% de IPP genérica) - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido.
3. O juízo de equidade das instâncias, concretizador do montante a arbitrar a título de dano biológico, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso e não na aplicação de critérios normativos deve ser mantido sempre que situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” (sublinhado nosso).
Assim, através do ressarcimento do dano biológico, e como integrantes deste, pretende-se abranger as situações de inferiorização de ordem funcional e de potencial perda de oportunidades, que vão para além do mero ressarcimento de natureza ou ordem não patrimonial.
Pelo que, não é apenas a perda de rendimentos ou o estrito acrescido esforço físico utilizado no desempenho de uma actividade que se inserem nesta incapacidade; nela se integram ainda a perda de aptidões para o exercício de actividades profissionais designadamente aquelas - e são inúmeras - em que releva a presença, o porte, o gesto, a atitude, o semblante, o que vai implicar para o autor um esforço acrescido para conseguir um desempenho positivo, esforço esse de que não careceria antes de ficar a padecer das mencionadas notórias deformidades físicas. E, para além disto, que contar igualmente com a mencionada perda de oportunidades de que é flagrante exemplo a actividade que vinha exercendo, mas valendo igualmente para todas as actividades em que a apresentação e o porte humano sejam factores relevantes de admissibilidade e de permanência”.


Prevendo a ressarcibilidade do dano biológico mais na sua vertente patrimonial, aduz o douto aresto do STJ de 16/12/2010 [78] que o dano biológico deve ser perspectivado ou entendido como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado ”com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre - e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado - consubstanciado em limitação funcional ao nível dos movimentos do membro inferior - deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em jovem de 16 anos, cujas perspectivas de emprego e remuneração podem ficar plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas das lesões sofridas.
E, assim sendo, entende-se que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, ao outorgar ao lesado uma indemnização global por danos patrimoniais de €50.000, em que estão contemplados, não apenas os rendimentos futuros perdidos como directa e imediata consequência da perda de capacidade de ganho, calculada em função das remunerações percebidas à data do acidente, mas também o «dano biológico» associado a uma IPG de 10%, envolvendo restrição ao futuro exercício de actividades profissionais que envolvam esforços físicos acentuados e um acréscimo inevitável do esforço ou penosidade na realização pelo lesado das actividades da vida corrente, pessoal e profissional” (sublinhado nosso).


Por fim, o douto aresto do STJ de 23/11/2010 [79], começou por invocar a crescente afirmação do dano corporal, também designado ou denominado por dano à saúde ou por dano biológico, em nítida diferenciação relativamente à dicotomia até aí reconhecível de dano patrimonial/dano moral.

Acrescenta que o dano corporal “refere-se tanto à actividade laboral como à actividade extra-laboral, compreendendo-se nesta última a actividade através da qual se realiza e afirma a personalidade do indivíduo.
Assim sendo, começou a ganhar força a distinção entre o dano não patrimonial, em sentido lato [dano extra-patrimonial] e o dano não patrimonial, em sentido estrito [dano moral].
Neste enquadramento, surgiu o dano corporal, como um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjectivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde e o dano moral subjectivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito.
A trilogia considerada refere-se ao dano biológico ou dano-evento, consistente no compromisso do bem saúde, constitucionalmente, protegido, que se traduz na diminuição psico-somática do indivíduo, provocada pelo facto ilícito, com natural repercussão na vida de quem o sofre, e que é um dano primário e sempre, autonomamente, reparável, ao dano patrimonial ou dano-consequência, que é um dano secundário e eventual, ressarcível quando ocorra, e, finalmente, ao dano moral, igualmente, secundário e eventual, consistente na mera transitória perturbação subjectiva.
Assim sendo, a afectação da integridade físico-psíquica da vítima, transformada em patologia, constitui-se com o evento lesivo, é o dano corporal ou dano-evento, que existe independentemente das consequências de ordem patrimonial sobrevindas, ou seja, do dano-consequência, sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica, e, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparado.
Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última” (sublinhado nosso).
O reconhecimento da autonomia do desenhado dano-evento, dano corporal ou dano biológico, e da configuração deste como lesão da saúde, “à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial.
Enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual, face ao dano patrimonial e ao dano moral, em cujo âmbito, num fenómeno de absorção ainda em curso de numerosas vertentes reparatórias de danos, passou a compreender-se o dano estético, o dano sexual, o dano existencial, o dano psíquico, o dano à vida de relação, o dano à capacidade laboral genérica e a dor, crónica e intensa, produtora de consequências, ao nível da capacidade de trabalho, ou de prejuízos para as actividades lúdicas, sociais e de tempos livres, em geral.
Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico.
Deste modo, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento.
E com isto se entende que o dano corporal não deve considerar-se confinado ao âmbito dos danos não patrimoniais, gozando de autonomia, quer face a estes, quer face aos danos patrimoniais.
Mas, tratando-se o dano biológico de um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais.
A concepção que considera o dano biológico de cariz patrimonial entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico.
Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral.
Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial” (sublinhado nosso).


Já vai longa a resenha jurisprudencial a que nos propusemos, podendo-se assentar resultarem da mesma os seguintes princípios, ditames ou directivas:
. O dano corporal ou dano biológico (incapacidade fisiológica ou funcional) não se confunde com o dano patrimonial, sendo que aquele está sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica ou do bem saúde, enquanto que este, como dano sucessivo ou ulterior, é eventual;
. Considerando-se a força do trabalho um bem patrimonial, tem-se entendido que a incapacidade permanente geral (IPG) é, consequentemente, um dano de natureza patrimonial;
. Pelo que a incapacidade permanente (IPG) é, de per si, um dano patrimonial indemnizável;
. E isto, quer determine ou acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proventos laborais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar físico e/ou psíquico para obter o mesmo resultado;
.Trata-se de indemnizar, a se, o dano corporal sofrido, e não qualquer perda efectiva de rendimento;
. A incapacidade fisiológica ou funcional é, assim, diferenciada da incapacidade laboral ou para o trabalho, sendo ambas indemnizáveis;
. Aquela incapacidade – fisiológica ou funcional -, vulgarmente designada por handicap, tem por objectivo indemnizar o dano corporal sofrido, tendo por referência a integridade psicossomática plena, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação deste;
. O dano biológico é assim, ressarcível, ainda que não se traduza numa perda de rendimentos profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico;
. E a sua ressarcibilidade é sempre como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial;
. Integrando ainda tal dano biológico a inferiorização de ordem funcional ou perda de capacidades e a potencial perda de oportunidades, a acrescer, e para além, do dano não patrimonial;
. Assim, o dano biológico ou dano corporal é um dano-evento ou dano primário, enquanto o dano patrimonial ou dano moral são danos secundários ou eventuais;
. Apesar de, num determinado entendimento, ao dano biológico ser atribuída uma natureza não patrimonial, este pode ser ressarcido em sede patrimonial ou compensado em sede não patrimonial, a título de dano patrimonial ou como dano moral;
. Assim, caso a lesão origine, no futuro, durante o período activo do lesado, ou da sua vida, uma perda de capacidade de ganho ou um esforço acrescido no seu desempenho profissional, o ressarcimento deve operar-se em sede patrimonial;
. Em contraponto, estando em causa a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação deve operar-se em sede não patrimonial;
. O que não pode é ser ressarcido, simultaneamente, nas duas mencionadas vertentes, sendo casuisticamente apreciado o modo de enquadramento pertinente.

Aqui chegados, a resposta à pergunta enunciada é clara e precisa: o dano resultante da IPP (ou incapacidade permanente geral parcial – IPGP) é valorável ou ressarcível, ainda que não resulte que tal IPP tenha causado ao lesado qualquer redução da sua capacidade de ganho, podendo, inclusive, auferir presentemente a mesma quantia, ou superior, à que auferia antes do acidente.
E, foi este o entendimento sufragado na decisão apelada, considerando-o ressarcível a título de dano patrimonial, entendimento que, não sendo questionado no objecto recursório, não será questionado na presente apelação.
Ainda que, sempre se acrescenta, tendo resultado provado que as lesões sofridas pela Autora, e as sequelas daí decorrentes, impedem-na de exercer a profissão habitual de empregada de limpeza de automóveis, a qual não poderá voltar a desenvolver, ou outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar, o ressarcimento do dano biológico, bem como da incapacidade funcional permanente de que ficou a padecer, sempre seria de operar em sede patrimonial.
Com efeito, e in casu, não está em equação apenas um mero dispêndio de energia ou esforço, fruto ou consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível físico ou somático, destituída de quaisquer efeitos profissionais.
E, conforme aduzimos, a força do trabalho constitui um bem patrimonial, pelo que a incapacidade permanente suportada sempre constituiria um dano de natureza patrimonial susceptível de indemnização.

Em súmula, e especialmente, resulta do exposto que, em consequência das lesões causadas pelo evento lesivo provado, a Autora ficou com um défice ou incapacidade funcional permanente da sua integridade físico-psíquica fixável em 63 pontos, designada por incapacidade permanente geral (IPG), sendo que esta incapacidade acaba por ter rebate profissional, impedindo-a de exercer a antecede profissão habitual, ou qualquer outra que implique permanecer de pé ou sentada por períodos superiores a 30 minutos, bem como desempenhar qualquer tarefa que acarrete o dispêndio de força física e o movimento de agachar ou o de ajoelhar.
Temos, assim, decorrente da IPG sofrida pela Autora um dano biológico, dano à saúde ou dano corporal em sentido estrito, que funciona como dano-base ou dano central, e que, decorrente da provada limitação funcional geral, integra um dano futuro previsível (no sentido de que se e percutirá na qualidade da vida), o qual sempre deveria ser ressarcido, in casu, tal como decidido na sentença recorrida, em sede de dano patrimonial.
Com efeito, e conforme já supra defendido, a indemnizabilidade deste dano, decorrente da provada IPG (parcial), resulta da circunstância da força do trabalho ser um bem patrimonial, no sentido de que propicia rendimentos. E, estando em causa aquela impossibilidade de exercício da função profissional habitual, ou outras que acarretem dispêndio de força física ou movimentos de agachar ou ajoelhar, a indemnização não poderia deixar de operar com aquela natureza.

Todavia, aqui chegados, como proceder ao cálculo indemnizatório do dano em equação?
Já supra constatámos a evolução histórica, doutrinária e jurisprudencial, da ressarcibilidade do presente dano futuro, quer reconhecendo primazia à aplicabilidade de critérios matemáticos ou financeiros, quer acentuando a nota do primado da equidade, quer utilizando ambas as metodologias ou directrizes.

Começando-se por recorrer às tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico, e apelando ao primeiro método abstracto e matemático referenciado no citado Acórdão do STJ de 25/06/2002, tendo por base a provada incapacidade de 63 pontos, temos que:


a) o rendimento anual líquido do seu trabalho é de 8.722,00€ - (14 meses (x) 700,00€) (=) 9.800,00(-)0,11 [80](=) 8.722,00€;
b) pelo que, sendo a sua incapacidade permanente geral parcial de 63% (63 pontos), a perda salarial anual corresponde ao valor de 5.494,86 € (8.722,00 € X 0.63);
c) multiplicando tal valor pelos anos de vida activa - 38 anos [81]- 5.494,86€ X 38, chega-se ao valor de 208.804,68 Euros.
Utilizando, agora, a regra de três simples defendida pelo Ilustre Conselheiro Sousa Dinis [82], e tendo por base uma taxa de juro de 2%, urge determinar qual o capital necessário para, ao indicado juro, se obter o rendimento anual.

Pelo que teremos a seguinte equação:

100 ................2

x ....................9.800,00€ (rendimento anual)

O que determina 9.800,00€ X 100 : 2 = 490.000.00 €.

E, considerando que a incapacidade a ponderar é de 63% (1/1,587), alcançar-se-á o valor de 308.759,00 Euros.
Todavia, tal valor deve merecer um primeiro ajustamento, “uma vez que a vítima vai receber de uma vez aquilo que em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, que proceder a um desconto” [83], destinando-se este a evitar “que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros mantendo-se o capital intacto” [84].
Mas quanto descontar?

Este “vai depender do nível de vida no país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado” [85]. Ora, seguindo o exemplo da jurisprudência Francesa citado pelo mesmo autor, afigura-se-nos ser de descontar 1/3, ou seja, 102.919,55 €, pelo que encontramos o capital de 205.839,11 Euros.


Já utilizámos dois métodos de aferição diferenciados, afigurando-se o segundo como mais elaborado. Todavia, aqui chegados, e apesar dos valores diferenciados, urge ter em atenção que o “juiz tem uma «sintonia» aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeqúe ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que, eventualmente se provem. Convém não esquecer que o recurso à regra de três apontada é apenas uma «bússola» norteadora do julgador, para evitar grandes disparidades” [86].


Mas, vamos ainda mais longe. Utilizemos uma outra fórmula matemática, mais elaborada, que nos permitirá igualmente calcular qual a verba necessária que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil da lesada (no caso, durante a esperança média de vida da Autora), a perda sofrida, devendo tal quantia mostrar-se esgotada no fim do período considerado. Ou seja, permite determinar qual o capital que será necessário deter no ano inicial para obter em cada um dos anos seguintes uma prestação constante, considerando que é possível fazer uma aplicação financeira à taxa anual líquida. Deste modo, o capital será o estritamente necessário para permitir o levantamento da prestação constante ao longo de cada um dos anos, esgotando-se totalmente no final.
Mediante recurso à formula proposta no douto acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.1995 [87]e considerando que a esperança de vida activa da lesada é de 38 anos, que a inflação a longo prazo rondará os 1% [88], e que auferia o vencimento mensal líquido de 623,00€ (descontando o valor de 11% de taxa social única, conforme supra justificámos, e fazendo o cálculo ao valor anual líquido reportado a 14 meses), temos:
C = capital a depositar no primeiro ano
P = prestação a pagar no primeiro ano i = taxa de juro
r = taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras k = taxa anual de crescimento de P
Considera-se que ‘r’ corresponde a um valor de 2% e que ‘k’ corresponde a um valor de 1% [89]. Enquanto que 1,587 corresponde à incapacidade de 63% (100:0,05).



Resolvida a equação, mediante substituição das variáveis pelos valores indicados, obtém-se o resultado (‘C’) de 173.354,00 Euros.


Todavia, apreciemos ainda uma outra fórmula ou tabela matemática, exposta no já citado douto Acórdão do STJ de 04/12/2007 [90], que refere ter a mesma como base ou suporte a “aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 1994.05.05, e que foi construída tendo por referência a atribuição de 3% ao factor indicado como taxa de juro previsível no médio e longo prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro”. Ou seja, tal fórmula tem por base aquela que acabámos de utilizar, partindo-se de uma tabela, resultado da mencionada aplicação informática, onde, de um lado, se indica a idade que ainda falta para ser atingido o fim previsível da idade de reforma e, do outro, o factor índice. E, acrescenta, “no caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá, no entanto, que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção” [91].

Assim, a aferição do montante indemnizatório parte da determinação do factor índice, com recurso à tabela, o qual deve ser multiplicado pelo rendimento anualmente auferido à data do acidente, e novamente multiplicado pela percentagem de IPP.
Assim, no nosso caso concreto temos que:
- idade da Autora à data do acidente: 32 anos – facto 11.;
- anos de vida activa útil (até atingir a reforma): 38 anos (70 – 32);
- rendimento anual auferido à data do acidente: 8.722,00€ =» (14 meses(x)700,00€)(=)9.800,00(-)0,11 (=) 8.722,00€ ;
- taxa de IPP: 63%
- grau de concorrência da vítima para a lesão: inexistente. Pelo que, 8.722,00 x 22,49246 x 63% = 123.592,92€.
E, aduz ainda o mesmo douto aresto, que na determinação do valor “há que atender a todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo:
- o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; (sendo importante sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela);
- o de ela não contemplar a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade;
- o de não ter em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma nem o aumento da própria longevidade.;
- o de não contar com a inflação;
- o de não contemplar as despesas que o próprio lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia;
- e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional.
Daí que, como dissemos, a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras possa servir para determinar o “minus” indemnizatório”.
A utilização destes cálculos assume-se, reafirmamos, como simples instrumento de trabalho e já não, obviamente, como valor vinculativo da decisão a proferir quanto a esta questão.


No caso concreto afigura-se-nos ser de valorar e ponderar ainda o seguinte, em conjugação com o primaz juízo equitativo [92]:
- para além dos 70 anos de idade, limite apontado como de esperança de vida activa [93] [94], sempre resta, por vezes, um período de actividade profissional que não se deve descurar, muitas vezes coincidente com a própria esperança média de vida [95];
- o facto da Autora, em virtude das lesões e incapacidade sofrida, não ter conseguido entretanto arranjar emprego, sendo evidente e clara a diminuição dos seus réditos laborais, decorrente das lesões e sequelas sofridas.

Ora, aqui chegados, concluamos, na articulação dos critérios supra expostos, o seguinte:
a) consideramos que, numa primeira abordagem, o momento e o limite a considerar é o correspondente ao de esperança de vida activa, o qual cremos ainda dever situar-se nos 70 anos de idade;
b) sem prejuízo de, nos termos supra expostos, em sede de juízo de ponderação equitativa, se dever ter em atenção o factor de esperança média de vida que, à data dos factos, e no que às mulheres concerne, se situava nos 81,6 anos ;
c)  pois, conforme supra exposto, em muitos casos tais momentos coincidem e, por outro lado, é mesmo após o cessar da vida profissional activa que mais se sente a carência de tutela às necessidades básicas do lesado, decorrentes do avançar da idade e dos efeitos deste avançar nas sequelas e limitações sofridas;
d) conforme supra exposto, o apelo aos vários mecanismos matemáticos ou tabelas financeiras, que devem ser encaradas como um instrumento de trabalho, permitem a obtenção de um valor indicativo, de uma aproximação, capaz de garantir uma justiça relativa e salvaguardar alguma objectividade, susceptível de melhor sindicância, na fixação do quantum indemnizatório;
e) de acordo com os indicados modelos ou factores, os valores equacionados foram, respectivamente, de 208.804,68 Euros, 205.839,11 Euros, 173.354,00 Euros e 123.592,92€;
f) donde resulta que, na ponderação dos referenciados juízos lógicos de probabilidade, assentes no princípio id quod plerumque accidit, priorizando o enunciado critério da equidade, mas partindo necessariamente da ponderação dos valores atribuídos pelos cálculos matemáticos efectuados, entende-se que o valor fixado pelo Tribunal recorrido – 250.000,00€ -, não corresponde, por excesso, àquele que se afigura como adequado e pertinente, antes urgindo efectuar alguma correcção, apesar do mesmo já conter o devido cálculo actualizador ;
g) decidindo-se, consequentemente, em reduzir o mesmo para a quantia de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), que se nos afigura como mais adequado, equitativo e susceptível de garantir o devido ressarcimento da incapacidade permanente geral de que ficou afectada;
h) o que determina, nesta sede e segmento recursório, procedência das conclusões das Apelantes, e consequente alteração da sentença recorrida nos termos consignados.

- Da necessidade de deduzir (reduzir) aos montantes indemnizatórios fixados, as

prestações recebidas pela Autora:
- Da Segurança Social;
- Da Seguradora Z (ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho);
- Do Fundo de Garantia Automóvel (rendas pagas, e que venham a ser pagas, no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, presentemente no valor de 42.000,00€).

Referencia, por fim, o Apelante Fundo de Garantia Automóvel que, a manter-se a decisão condenatória, “sempre se terá que reduzir aos montantes indemnizatórios fixados, as prestações, entretanto recebidas pela Autora, quer pela Segurança Social, quer pela Seguradora Z ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho bem como as rendas pagas pelo Fundo de Garantia Automóvel no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória”.
E que, caso o recurso merecesse provimento e a Ré seguradora G fosse condenada, deveria esta ser “condenada também a reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel das quantias entretanto pagas e que vierem a ser pagas no domínio da Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, que neste momento se fixa em €42.000,00”.


Apreciando:


No que concerne a esta segunda vertente, improcedendo a Requerida condenação da Ré G – Companhia de Seguros, Spa, logicamente que nada urge determinar, por inverificado aquele pressuposto, e sem necessidade de aferir acerca da legal pertinência da requerida condenação nos termos formulados.


Relativamente à primeira vertente, cuidar-se-á de apreciar acerca da pertinência da requerida dedução ou redução, aos montantes indemnizatórios fixados, das prestações alegadamente recebidas pela Autora:
- Da Segurança Social;
- Da seguradora Z, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho;
- Do Fundo de Garantia Automóvel – rendas pagas, e que venham a ser pagas, no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que, à data da apresentação do requerimento recursório, fixavam-se no montante de 42.000,00€.

Estatui o artigo 31º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros [96], que:
“1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Ajuizando acerca do presente normativo, e citando jurisprudência do mesmo Tribunal, consta do douto Acórdão do STJ de 02/06/2015 [97] que o “Acórdão deste STJ de 22 de Junho de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt, «A doutrina e a jurisprudência produzidas no âmbito da referida Base [Base XXXVII, n.º 1 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 que antecedeu aquela Lei 100/97 que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, subsequentemente revogada pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro], têm perfilhado, pacificamente, o entendimento de que, quando um acidente reveste, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima, ou aos seus representantes, por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
O que significa que os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.

Com este regime pretende-se evitar que os beneficiários recebam uma dupla indemnização pelos mesmos danos, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles, como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações [cfr. Acórdãos do STJ de 30.10.1993, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 279; de 14.04.2002, processo 3669/01; de 22.09.2004, processo 1898/04 e de 20.09.2006, processo 1200/06]” (sublinhado nosso).
O mesmo aresto cita, seguidamente, o entendimento de Vaz Serra [98], donde consta que “a solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é manifestamente exacta, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro. Se, portanto, o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra: na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou de existir e, por isso, não tem de ser reparado pelo responsável pelo acidente.(…) Mas, se no tribunal civil se tiver fixado certa indemnização por acidente de viação, abrangendo tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais, sem discriminação, como determinar o montante que, dentro do fixado judicialmente, deva ser descontado no cômputo da indemnização pelo acidente de trabalho? (…) Da que a indemnização devida pelo acidente de viação compreende tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais causados ao lesado, e apenas a dos danos patrimoniais pode ser deduzida no cálculo da indemnização devida pelo acidente laboral, seria conveniente que o tribunal, ao fixar a indemnização, fizesse a discriminação da parte relativa aos danos patrimoniais e da responsabilidade respeitante aos danos não-patrimoniais. Assim o temos preconizado nesta Revista (Vols 98º, págs 199, 200, 309 e segs, 100º, pág 47, 104º, págs 144 e segs). Com essa prática facilitar-se-ia grandemente a tarefa do tribunal que tenha de determinar a parte de uma indemnização fixada globalmente que se refira aos danos patrimoniais e que, portanto, deva ser descontada na fixação da indemnização devida pelo acidente de trabalho. (…)”.
Acrescenta, então, que “quando um sinistro for simultaneamente de viação e de trabalho e deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais o cível e o laboral fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido, ou venha a decidir, o outro tribunal, mas, por não ser permitida a acumulação de indemnizações, dado representar um enriquecimento injusto, a lei previne o critério para a evitar, e que, em termos gerais, se traduz no direito de a entidade empregadora, ou a seguradora, ficar desonerada do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação e destinada a ressarcir os mesmos danos (patrimoniais indirectos ou futuros)”.
No mesmo sentido, referenciou-se no douto aresto do STJ de 04/12/2014 [99], dando-o como adquirido, que “a recorrente não põe em causa, nem que o acidente em causa nestes autos seja, simultaneamente, de trabalho e de viação, nem a regra da não duplicação de indemnizações por danos decorrentes do mesmo facto, que implica que “as duas indemnizações não se podem somar uma à outra”. Como se afirma, no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt, proc. 06A2244), “apenas se podem completar” (acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Março de 2007, www.dgsi.pt, proc. 07A189), pois “o dano do lesado é um” (acórdão de 13 de Janeiro de 2005, www.dgsi.pt , proc. 04B1310), Neste sentido ver ainda, apenas como exemplo, os acórdãos também do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2011, www.dgsi. proc. 3075/05.2TBPBL.C1.S1, ou de11 de Dezembro de 2012, www.dgsi.pt, proc.nº 40/08.1TBMMV.C1.S1;
Também não está em causa que o lesado num acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, tem o direito de optar pela indemnização que mais lhe convier, nem que a responsabilidade última recai sobre o responsável pelo acidente de viação (cfr. 4 da base XXXVII da Lei 2.127 e 1 do artigo 18º do Decreto-Lei 522/85, de 31 e Dezembro)”.
Acrescenta, todavia, existir jurisprudência no sentido de “que a seguradora demandada numa acção de indemnização por acidente de viação que é, simultaneamente, um acidente de trabalho, não pode opor ao autor a excepção peremptória do pagamento (total ou parcial) da indemnização no âmbito da responsabilidade laboral; assim resultaria, quer da lei vigente no momento do acidente (base XXXVII da Lei 2.127), quer da que lhe sucedeu, invocada pela recorrente (artigo 31º da Lei 100/97, de 13 de Setembro), e que também se não encontra em vigor, pois foi revogada pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro”.
Aquele juízo de não cumulação de indemnizações, é reafirmado pela mesma Ilustre Relatora, no já citado douto Acórdão do STJ de 14/04/2011, ao referenciar que “vem provado que a Companhia de Seguros BB SA procedeu ao pagamento de diversas quantias ao autor, na sequência do mesmo acidente, no âmbito do contrato de seguro que o abrangia enquanto acidente de trabalho.
Tais quantias têm de ser consideradas, de forma a que não exista duplicação de indemnizações pelos mesmos danos (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Janeiro de 2005, www.dgsi.pt , proc. 04B1310, de 12 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt, proc. 06A2244, de 6 de Março de 2007, www.dgsi.pt, proc. 07A189 e de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. 102/2001.L1.S1), com respeito da regra de que a responsabilidade última recai sobre o responsável pelo acidente de viação (cfr. artigo 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em vigor à data dos factos, e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85”.
Ajuizando acerca da mesma problemática, defendeu-se no já citado aresto do STJ de 23/02/2012, que “a solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não são acumuláveis (não se podem somar uma à outra) mas sim complementares é exacta”, sendo que, existindo concorrência entre ambas as responsabilidades, “prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Esta última assume um carácter subsidiário ou residual”.
O que corresponde a entendimento firme e sólido ao nível do STJ, pois, “concorrendo uma e outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, uma vez que, face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade primeira é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação”, possuindo, assim a responsabilidade pelo acidente laboral ”carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação, o que bem se justifica por a última decorrer ou de facto ilícito ou do risco inerente à circulação automóvel, casos em que a obrigação de indemnizar se afirma em primeira linha de responsabilidade”.
Todavia, ressalva, “neste regime de concorrência de responsabilidades há que distinguir entre o plano das relações externas – relações entre cada um dos responsáveis e o lesado – e o domínio das relações internas – relações entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos.
No quadro das relações externas o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. «O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor.»
Se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal.
Se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará subrogada nos direitos do sinistrado.
Por isso é que, decorrido um ano sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, a entidade patronal ou seguradora desta poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação (na formulação do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97), a entidade empregadora e a sua seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente (n.º 5 do artigo 31.º) e se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagaram, têm o direito de ser reembolsadas pela vítima (n.º 2 do mesmo artigo 31.º).
Como consta do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2011 (referindo-se o primeiro parágrafo que citaremos a um excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, Processo n.º 08B2101, no ITIJ):
O causador de dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização ao mesmo arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação.
“Portanto, o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade.” (sublinhado nosso).
Mais recentemente, e acerca semelhante problemática, referenciem-se os doutos Acórdão do STJ de:
- 05/05/2020 [100], onde se sumariou que “as indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.
VII- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.
VIII- A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objecto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir.
IX- Assim, visando, com o capital de remição da pensão anual pago como indemnização atribuída a título de acidente de trabalho reparar apenas a perda de capacidade geral de ganho reportada à profissão habitual, sem que, portanto, se tenha tido em conta a perda dessa capacidade de ganho na totalidade das suas componentes, não que deduzir à indemnização pela perda da capacidade de ganho/dano biológico a quantia paga no processo acidente de trabalho (sublinhado nosso) ;
- 04/06/2020 [101], em cuja sede se sumariou que “no caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respectivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, tendo a responsabilidade carácter subsidiário;
VII. Perante a natureza dual do acidente quem deve responder em 1.ª linha pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação, ficando o responsável pelo sinistro laboral desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente aos mesmos danos, não podendo, pois, ser duplamente ressarcidos aos lesado cabendo a opção pela indemnização que tiverem por mais favorável;
VIII. Essa duplicidade pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma vez (acidente de viação);
IX. Trata-se de um regime provindo da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27.07.1936 (art.º 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03.08.1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13.09 (art.º 31.º), até àquela norma da Lei actual n.º 98/2009, em redor do qual se formou forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.);
(…)
XI. A concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art.º 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum, não liberando a responsabilidade pelo acidente de viação e se a indemnização pelo acidente de viação extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, o inverso não pode verificar-se;
XII. Não obstante o pagamento das pensões duplicar parte dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima, não é ao responsável civil que compete a promoção do respectivo direito ao reembolso, mas apenas ao responsável laboral que pode: (a) substituir-se ao lesado na propositura da acção se este o não tiver feito no prazo de 1 ano a seguir ao acidente, nos termos do n.º 4 do art.º 17.º da LAT; (b) intervir como parte principal no processo intentado pelo sinistrado contra o responsável civil (idem, n.º 5), ou (c) exercendo o direito ao reembolso, em acção própria, caso tenha recebido indemnização do responsável civil pelos mesmos danos, não havendo, assim, que descontar qualquer montante recebido da responsável laboral (sublinhado nosso).

Aqui chegados, enunciemos, as seguintes conclusões:
- As indemnizações fundadas em evento lesivo que constitui dualmente acidente de trabalho e acidente de viação não são cumuláveis, antes devendo ser entendidas como complementares, até que logrem o integral ressarcimento do dano/prejuízo causado;
- Tal concurso de responsabilidades – laboral e civilístico – não conduz ao acumular, no património do lesado, de um duplo ressarcimento pelo mesmo dano, pois este não é possível desmembrar como o dano da viação e o dano do trabalho;
- Donde, existindo cumulação de responsabilidades, estas não determinam a existência de cumulação de indemnizações;
- Tendo o responsável pelo acidente de trabalho (empregador ou seguradora deste) satisfeito a indemnização ao lesado, este não fica impedido de obter do civilmente responsável a diferença entre o percepcionado daquele e o valor total do dano ressarcível, calculado em consonância com as regras da responsabilidade civilística;
- Na equacionada situação de concorrência de responsabilidades, a responsabilidade de primeira linha, primacial e definitiva é a que onera o civilmente responsável (lesante ou seguradora), quer com fundamento na culpa, quer com assento no risco, configurando-se a responsabilidade infortunística (da entidade patronal ou respectiva seguradora) de natureza subsidiária;
- Pelo que, a entidade patronal (ou respectiva seguradora) podem repercutir sobre o civilmente responsável (lesante ou seguradora) aquilo que, em consequência da objectiva responsabilidade laboral, tenham pago ao sinistrado;
- Ficando, ainda, desonerados do pagamento de qualquer indemnização, destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos civilmente responsáveis pelo acidente de viação;
- No plano das relações externas, o lesado pode exigir, alternativamente, a indemnização ressarcitória de quaisquer dos responsáveis, civil ou laboral, optando por aquele de quem pretende obter, numa primeira linha, a indemnização;
- Estando, porém, inviabilizado de obter, licitamente, em termos de real cumulação, ambas as indemnizações;
- No plano das relações internas, atenta a enunciada hierarquia ou escalonamento de responsabilidades, reconhece-se ao provisoriamente responsável (entidade patronal ou seguradora desta) o direito ao reembolso das quantias que houver despendido, fazendo-os repercutir, de forma directa ou indirecta, no património dos civilmente responsáveis pelo acidente;
- Tais ilações decorrem do quadro normativo exposto, à data dos factos, no art.º 31º, da Lei nº. 100/97 (entretanto revogado, sucedendo-lhe o art.º 17º, da Lei nº. 98/2009, de 04/09), sendo que aquele direito de reembolso pode efectivar-se por uma das seguintes formas ou mecanismos:
1. propondo a acção indemnizatória contra os civilmente responsáveis, em substituição do lesado, a quem pagou indemnização devida pelo sinistro laboral, caso este não os tenha accionado no prazo de um ano a contar da data do acidente – cfr.. art.º 31º, nºs. 1 e 4, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
2. intervindo como parte principal na causa em que o lesado/sinistrado exerça o seu direito ao ressarcimento junto dos civilmente responsáveis pelo acidente de viação, aí exercitando o direito de regresso ou reembolso das quantias já liquidadas - cfr.. art.º 31º, nº. 5, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
3. exercitando o seu direito de reembolso junto do próprio lesado/sinistrado, caso este tenha recebido, no processo que instaurou contra os civilmente responsáveis pelo acidente de viação (e no qual não ocorreu a aludida intervenção principal), indemnização que represente duplicação (duplo ressarcimento) da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral - cfr.. art.º 31º, nº. 2, da Lei nº. 100/97, de 13/09 e art.º 17º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04/09;
- pelo que, mesmo que ao lesado/sinistrado, em sede laboral, tenha sido fixado um montante de capital ou pensão vitalícia, com a finalidade de ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho das funções laborais, tal não permite que os civilmente responsáveis pelo acidente de viação, nomeadamente a seguradora, se possam validamente escusar ao pagamento da indemnização que lhe cabe com fundamento na cumulação de indemnizações – infortunística e por acidente de viação;
- entendimento que se funda, igualmente, na letra do referenciado art.º 31º, da Lei nº. 100/97, que, tal como o sucedâneo art.º 17º da Lei 98/09, “não contempla a faculdade de o responsável civil opor ao lesado/sinistrado, como verdadeira excepção peremptória, o anterior pagamento de indemnização laboral, reportada precisamente aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória formulada na ação que visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual (…)” [102].

Ora, nos presentes autos, a segurada laboral – Z Insurance Plc -, não interveio nos presentes autos como parte principal, nessa qualidade de seguradora laboral, mas apenas enquanto seguradora dos contratos de seguro de garagista celebrados com a Interveniente CF, Lda..
E, por outro lado, não exercitou nestes mesmos autos qualquer pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação, tendo por objecto a indemnização já liquidada ou paga, de forma provisória ou definitiva, em sede laboral.
Pelo que a indemnização arbitrada à Autora, enquanto lesada do acidente de viação, tendo como desiderato o seu integral ressarcimento, deve manter-se nos termos balizados, independentemente dos valores arbitrados ou fixados no foro laboral, inexistindo, assim, legal justificação para a pugnada dedução relativamente aos valores já recebidos naquela sede.
Sempre poderá, todavia, a seguradora laboral, através do mecanismo mencionado em terceiro lugar, exercitar o seu putativo direito ao reembolso junto da ora Autora lesada, caso esta tenha recebido (ou venha a receber), no decorrência do presente processo (e no qual aquela não interveio de forma principal), indemnização que represente duplicação (duplo ressarcimento) da que lhe tenha sido outorgada em consequência do acidente laboral.
Decaindo, consequentemente, neste segmento recursório, as conclusões apelatórias apresentadas.


Resta, por fim, apreciar acerca dos pedidos de dedução relativamente às quantias recebidas pela Autora da Segurança Social e do Fundo de Garantia Automóvel (no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória).
Relativamente aos montantes auferidos da Segurança Social, provou-se apenas, conforme facto 35. (2ª parte), que desde o início da baixa, logo após o acidente, a Autora recebe da Segurança Social a quantia mensal de 397,00€.
Desconhece-se, propriamente, desde que efectivo mês tal ocorre, e se tal pagamento ainda perdura, sendo impossível apurar o seu valor real e líquido.
Não podendo ocorrer duplicação indemnizatória, nos termos supra expostos, e por referência ao dano patrimonial arbitrado, deverá ser efectivamente deduzido o valor pago à Autora pela Segurança Social, no período de baixa, a apurar mediante posterior liquidação. O que se determina e consigna.


No que concerne aos montantes alegadamente pagos à Autora pelo Fundo de Garantia Automóvel, no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, apenas se logrou provar, conforme facto 83., que “no procedimento cautelar apenso, foram os Requeridos OL, CF Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., Tri-Sis – Reparações de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel condenados a pagar à ora Autora a renda mensal de €500,00, a título de arbitramento de reparação provisória, condenação deliberada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de junho de 2012 e com trânsito em julgado”.
Desconhece-se, com efectividade, quais os montantes totais pagos (e se o foram [103]) e qual os quais os demandados que os terão suportado.
Todavia, tal como decorre do nº. 3, do art.º 388º, do Cód. de Processo Civil, a liquidação (reparação) provisória do dano será imputada na sua liquidação definitiva.
Pelo que, determina-se e consigna-se que o montante global eventualmente pago à ora Autora no âmbito daquele procedimento cautelar, dependente de prévia liquidação, deverá ser deduzido, por imputação, no valor indemnizatório fixado.


Determinando-se, nestas duas últimas vertentes, concreto juízo de procedência das conclusões recursórias.


Donde, em guisa conclusiva, decide-se o seguinte:

I) pela total improcedência do recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente OL;
II) pela parcial procedência do recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL e, consequentemente, determinar a seguinte alteração à sentença recorrida/apelada:
a) ao dano patrimonial arbitrado, deverá ser deduzido o valor pago à Autora pela Segurança Social, no período de baixa, a apurar mediante posterior liquidação;
b) ao valor indemnizatório arbitrado, deverá ser deduzido, mediante prévia liquidação, o montante global eventualmente pago à ora Autora no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória;
III) julgando, no demais, o mesmo recurso improcedente;
IV) pela parcial procedência do recurso interposto pelas Apelantes/Recorrentes/Intervenientes CF - LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. e TRI-SIS REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. e, consequentemente, decide-se:
a) por total ausência de conclusões, não conhecer do recurso interposto, no segmento ou vertente relativa à indevida cumulação de indemnizações, no que concerne à vertente dos lucros cessantes dos danos patrimoniais suportados pela Autora;
b) reduzir para o montante de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (dano patrimonial indirecto);
V) julgar, no demais, improcedente o mesmo recurso;
VI) pelo que, com excepção das alterações consignada em II, alíneas a) e b) e IV, alínea b), confirma-se, no demais, a sentença apelada.

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Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos:
- recurso do Apelante OL:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Interveniente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – cf., fls. 1326 ;

- recurso do Apelante Fundo de Garantia Automóvel:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Interveniente e Recorridos/Apelados/Ré/Intervenientes G, Z e Vial, Lda. na proporção, respectivamente, de 77% e 23%;
- recurso dos Apelantes CF, Lda. e Tri-Sis, Lda.:
Custas a cargo dos Recorrentes/Apelantes/Intervenientes e Recorridos/Apelados/Ré/Intervenientes G, Z e Vial, Lda. na proporção, respectivamente, de 93% e 7%.


***


IV. DECISÃO


Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente OL ;

II)  Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Apelante/Recorrente/Interveniente FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL e, consequentemente, determinar a seguinte alteração à sentença recorrida/apelada:
a) ao dano patrimonial arbitrado, deverá ser deduzido o valor pago à Autora pela Segurança Social, no período de baixa, a apurar mediante posterior liquidação;
b) ao valor indemnizatório arbitrado, deverá ser deduzido, mediante prévia liquidação, o montante global eventualmente pago à ora Autora no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória;
III) julgar, no demais, o mesmo recurso improcedente;

IV) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas Apelantes/Recorrentes/Intervenientes CF – LIMPEZA e RECONDICIONAMENTO de VEÍCULOS, LDA. e TRI-SIS REPARAÇÕES de AUTOMÓVEIS, LDA. e, consequentemente, decide-se:
a) por total ausência de conclusões, não conhecer do recurso interposto, no segmento ou vertente relativa à indevida cumulação de indemnizações, no que concerne à vertente dos lucros cessantes dos danos patrimoniais suportados pela Autora;
b) reduzir para o montante de 220.000,00 € (duzentos e vinte mil euros), o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (dano patrimonial indirecto);
V) julgar, no demais, o mesmo recurso improcedente;

VI) pelo que, com ressalva das alterações consignada em II, alíneas a) e b) e IV, alínea b), confirma-se, no demais, a sentença apelada/recorrida.


Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos:
- recurso do Apelante OL:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Interveniente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – cf., fls. 1326;
- recurso do Apelante Fundo de Garantia Automóvel:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Interveniente e Recorridos/Apelados/Ré/Intervenientes G, Z e Vial, Lda. na proporção, respectivamente, de 77% e 23%;
- recurso dos Apelantes CF, Lda. e Tri-Sis, Lda.:

Custas a cargo dos Recorrentes/Apelantes/Intervenientes e Recorridos/Apelados/Ré/Intervenientes G, Z e Vial, Lda. na proporção, respectivamente, de 93% e 7%.


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Lisboa, 19 de Novembro de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Na sentença apelada, este ponto tem a seguinte redacção:
“Por força do disposto nas condições particulares da apólice – Condição 807 aplicável a todos os contratos de seguro celebrados entre Z Insurance PLC – Sucursal em Portugal e CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda. – todas as apólices de seguro de garagista cobrem apenas sinistros ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada indicados na apólice, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas condições particulares “
[3] O presente ponto factual tinha a seguinte redacção:
“Nenhum dos contratos de seguro celebrado entre a seguradora Interveniente e a Interveniente CF – Limpeza e Recondicionamento de Veículos, Lda., cobria, à data de 29 de setembro de 2006, a responsabilidade por acidentes ocorridos, quer com os dois veículos acima identificados, quer com qualquer outro veículo conduzido pelo Interveniente OL”
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 656.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 582.
[6] Direito Constitucional, 4ª Edição, 1986, Almedina, pág. 507.
[7] Processo n.º 1313/17, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro.
[8] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[9] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[10] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[11] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 737.
[13] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372.
[14] RLJ, Ano 143º, Novembro-Dezembro de 2013, nº. 3983, pág. 129 a 151.
[15] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372 a 375.
[16] Acerca da disponibilidade da tutela jurisdicional a operar pelo princípio do dispositivo, através das modificações objectivas da instância, por alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos dos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de Processo Civil, cf., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Vol. 1º, 4ª Edição, pág. 40.
[17] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 67 e 68.
[18] Os Incidentes da Instância, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, 2019, pág. 85 e 91.
[19] Idem, pág. 102 e 103.
[20] Aplicável in casu, por que vigente à data da ocorrência lesiva em apreciação.
[21] Notas ao Código Civil, Vol. II, Lisboa, 1988, pág. 305 e 306.
[22] Código Civil Anotado, Vol I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 513 e 514.
[23] Citando Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 99º, pág. 157.
[24] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 626.
[25] Idem, pág. 627.
[26] Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 661 e 662.
[27] Relator: Silva Salazar, Processo nº. 04A2445, in www.dgsi.pt (citado na sentença apelada).
[28] Relator: Nuno Cameira, Processo nº. 03A1283, in www.dgsi.pt .
[29] Relator: João Camilo, Processo nº. 07ª1991, in www.dgsi.pt
[30] Relator: Sá Nogueira, Processo nº. 42817, in BMJ, nº. 420, pág. 531 a 537.
[31] Relator: Sebastião Póvoas, Processo nº. 1550/06.0TBMTJ.S1, in www.dgsi.pt .
[32] Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 36/08.3TBSTS.P2.S2, in www.dgsi.pt .
[33] Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 9036/11.5T2SNT.L1-6, in www.dgsi.pt .
[34] Assim, o já citado douto aresto do STJ de 21/04/2009.
[35] Salvo melhor opinião, ainda assim, parece que sempre urgirá compatibilizar a solução legal prevista para a situação de pluralidade de seguros com os princípios gerais da responsabilidade civil, nomeadamente com a responsabilidade civil objectiva enunciada no citado nº. 1, do art.º 503º, do Cód. Civil.
Nomeadamente, quando afastado o proprietário da direcção efectiva do veículo e, como tal, não responsabilizado civil e objectivamente, como justificar a obrigação de indemnização da seguradora por si contratada pelos danos causados a terceiros por aquele veículo, ainda que a seguradora possua direito de regresso sobre o incumpridor da obrigação de segurar?
[36] Relator: Rijo Ferreira, Processo nº. 5627/2008-1, in www.dgsi.pt .
[37] Revogado pela Lei nº. 98/2009, de 04/09, que lhe sucedeu.
[38] Sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 25/10/2018 – Relator: Gonçalves Rocha, Processo nº.92/16.0T8BGC.G1.S2, in www.dgsi.pt -, que:
“o agravamento da responsabilidade acidentária sucede quando o acidente se deve à culpa do empregador ou quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
II - A diferença entre os dois fundamentos reside na prova da culpa, que tem que ser necessariamente feita no primeiro caso e que é desnecessária no segundo.
III - A responsabilidade prevista no artigo 18º da Lei 98/2009 de 04.09, pressupõe a verificação cumulativa do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho e de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente”.
[39] Situação com alguma semelhança à ora em apreciação, de ocorrência de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, encontra-se plasmada no douto Acórdão do STJ de 14/04/2011 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº. 075/05.2TBPBL.C1.S1, in www.dgsi.pt .
Neste, o lesado é trabalhador do Município (cantoneiro de vias), ocorrendo o evento lesivo aquando do seu transporte em veículo do Município, que é interveniente em acidente, conduzido por um outro funcionário do Município.
Mencionou-se, então, urgir “concluir no sentido da responsabilidade do réu Município de Pombal, nos termos do disposto no artigo 500º do Código Civil.
Com efeito, está assente a relação de comissão entre o condutor do veículo e o Município, como se verifica no acórdão recorrido”
[40] Relatora: Isabel Pais Martins, Processo nº. 31/05.4TAALQ.L2.S1, in www.dgsi.pt .
[41] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 326 e 327.
[42] A boa como norma de validade, in Direito dos Contratos, Estudos Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 259 a 267.
[43] Idem, fls. 273 e 274.
[44] Ob. cit., pág. 334 e 339.
[45] Antunes Varela, Das Obrigações…ob. cit., pág. 664.
[46] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil……ob. cit., pág. 522.
[47] Ana Prata, Código Civil …ob. cit., pág. 668.
[48] Relator: Fernando Bento, Processo nº. 856/07.6TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt .
[49] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 105 e 106.
[50] A equidade constitui assim fonte, mediata, de direito - art.º 4.º do C. Civil.
[51] O recurso à equidade justifica-se, desde logo, por ser difícil, se não mesmo por vezes impossível, a prova do montante de tais danos, assim se afastando “a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização” – Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 1, pág. 491 e segs..
[52] O dano estético, no entanto, poderá também ser avaliado enquanto dano patrimonial, se tiver reflexo económico na vida da pessoa afectada, como seria, p. ex., o caso de um modelo ou actor.
[53] Neste sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 07.04.1997, in CJ, II, p. 204.
[54] O Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJSTJ, Ano IX, Tomo 1, 2001, pág. 7.
[55] In CJSTJ, Ano X, Tomo 2, pág. 134.
[56] Ob. Cit., págs. 599-600, nota 4.
[57] Refere o Acórdão do STJ de 23/09/98 – Processo n.º 553/98, 1ª Secção -, que “o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda”.
[58] O douto Acórdão do STJ de 05/07/2007 – Doc. nº SJ200707050017346, Relator: Nuno Cameira, in http://www.dgsi.pt/jstj - elenca 5 critérios ou ponderações a aplicar na avaliação dos danos não patrimoniais, que enunciamos resumidamente:
“Primeiro: definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verifica-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.ºs 9º, b), e 25º, 1, da Constituição; cfr, neste exacto sentido, o acórdão deste Tribunal de 20.2.01- Revista 204/01-6ª); e este “movimento” contra indemnizações meramente simbólicas não deixa de estar relacionado muito directamente, além do mais, com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral (pelo menos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação) não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
Segundo: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70º do Código Civil.
Terceiro: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; e o Supremo Tribunal, nesta matéria, tem uma responsabilidade acrescida, dada a função que lhe está cometida de contribuir para a uniformização da jurisprudência; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas (uma das quais é justamente a do primado do direito). Ora, de certo modo os tribunais são os primeiros responsáveis e sobretudo os principais garantes da afirmação de tais valores: cabe-lhes contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, muitas vezes tragédias pessoais e familiares de enorme dimensão material e moral, possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas.
Quarto: A indemnização prevista no art.º 496º, 1, do CC, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta).
Quinto: Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de harmonia com a síntese feita num acórdão deste Tribunal de 15.1.02 (Revª 4048/01-2ª) são os seguintes: o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária”.
[59] Conforme refere o já citado douto aresto do STJ de 23/10/2008, nos parâmetros gerais a ter em conta merecem ser destacados “a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se leve também repercutir no aumento das indemnizações”.
[60] Nas palavras do já enunciado douto Acórdão do STJ de 07/10/2010, o critério de reparação dos danos não patrimoniais adoptado “sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou”.

[61] O Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJSTJ, Ano IX, Tomo 1, 2001, pág. 8, estudo quevoltaremos a referenciar infra.
[62] Refere expressamente o supra citado douto Acórdão do STJ de 18/12/2003 que tratando-se, na espécie, de um “dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade” ; por sua vez, o já citado douto Acórdão do STJ de 17/06/2008, fala de “um pedido de réditos futuros pela privação da respectiva fonte”, apelando à utilização de “critérios de probabilidade a projectar em termos de normalidade da vida”.
[63] In CJSTJ, Ano I, Tomo 1, pág. 129.
[64] BMJ, n.º 283, pág. 260.
[65] BMJ, n.º 307, pág. 242.
[66] Acerca da evolução histórica jurisprudencial para a determinação dos danos futuros, cf.., Sousa Dinis, Ob. Cit., págs. 8 e 9; e, ainda, de forma extremamente elucidativa, o douto Acórdão do STJ de 06/07/2000, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 146.
[67] Ou, nas palavras do douto aresto citado na nota anterior, “a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (capital) se extinga no final do período provável de vida”.
[68] Ob.Cit., pág. 9
[69] cf., o douto Acórdão da RL de 24/06/2003, Processo n.º 5146/2003-7, in http://www.dgsi.pt/jtrl.
[70] Acrescentamos nós que tal desiderato parece estar igualmente presente na solução adoptada pela Portaria nº 377/2008, de 26/05, a qual veio fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de indemnização razoável para indemnização do dano corporal.
[71] In CJSTJ, Ano X, Tomo 2, pág. 132.
[72] Idem, págs. 132 e 133.
[73] O douto Acórdão do STJ de 25/09/2008, já supra citado, refere que no quadro dos cálculos sob os juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, “factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.
Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas”.
[74] Relator: Ferreira de Almeida, Processo nº. 797/05.1 TBSTS, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[75] Relator: João Bernardo, Processo nº. 370/04.1 TBVGS, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[76] Relator: Hélder Roque, Processo nº. 2171/07.6 TBCBR, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[77] Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 1612/05.1 TJVNF, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[78] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 270/06.0 TBLSD, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[79] Relator: Hélder Roque, Processo nº. 456/06.8 TBVGS, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[80] Valor médio a deduzir relativamente às contribuições para a segurança social pois, atento o valor da retribuição, a mesma parece ser isenta de IRS, inexistindo assim quaisquer outras deduções tributárias a efectuar. Com efeito, interessa a aferição do salário real, e não bruto – cf. o já supra citado douto Acórdão do STJ de 19/03/2002.
[81] Presumindo que a vítima se reformaria aos 70 anos de idade, conforme critério orientador previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 6º da mesma Portaria nº 377/2008, de 26/05; conforme refere o já enunciado douto aresto do STJ de 14/09/2010, é jurisprudência quase uniforme nos tribunais superiores a “consideração, em termos de generalidade e de normalidade, da idade de 70 anos como data-limite da vida útil relevante dos lesados (….)”.
[82] Ob. Cit., o qual refere poder ser encontrado facilmente “o capital necessário que ao lesado ou aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma regra de três simples, não «afinando» o resultado obtido pelo recurso ás tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil), mas fazendo intervir no fim a equidade (....)”.
[83] Assim o citado Acórdão do STJ de 26/05/2002, referenciando o mencionado estudo de Sousa Dinis.
[84] Sousa Dinis, Ob. Cit., pág. 9.
[85] Idem.
[86] Ibidem.
[87] In CJ II, p. 23 e ss.
[88] Espera-se, face à obrigação nacional de cumprir com os critérios de convergência constantes do art.º 1º do protocolo relativo ao art.º 109º-J do Tratado da União Europeia. Presentemente, tal objectivo vem sendo concretizado, tendo ficado, inclusive, nos últimos anos, por vezes, em patamares inferiores.
[89] Nos termos explanados no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.1995, actualizando-seos valores para o momento actual ; cf.., o douto Acórdão do STJ de 16/03/99, in CJSTJ, Tomo I, pág. 167, bem como o valor mais baixo ora actualizado constante do anexo III à já referenciada Portaria nº 377/2008, de 26/05.
[90] Relator: Mário Cruz, Doc. nº SJ20071204038361, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[91] 91 Transcrevendo-se a tabela consta que:
A)      ---- B)
(anos) --- (factor)
1 -------- 0,97087
2 -------- 1,91347
3 -------- 2,82861
4 -------- 3,71710
5 -------- 4,57971
6 -------- 5,41719
7 -------- 6,23028
8 -------- 7,01969
9 -------- 7,78611
10 ------ 8,53020
11 ------ 9,25262
12 ------ 9,95400
13 ----- 10,63496
14 ----- 11,29607
15 ----- 11,93794
16 ----- 12,56110
17 ----- 13,16612
18 ----- 13,75351
19 ----- 14,32380
20 ----- 14,87747
21 ----- 15,41502
22 ----- 15,93692
23 ----- 16,44361
24 ----- 16,93554
25 ----- 17,41315
26 ----- 17,87684
27 ----- 18,32703
28 ----- 18,76411
29 ----- 19,18845
30 ----- 19,60044
31 ----- 20,00043
32 ----- 20,38877
33 ----- 20,76579
34 ----- 21,13184
35 ----- 21,48722
36 ----- 21,83225
37 ----- 22,16724
38 ----- 22,49246
39 ----- 22,80822
40 ----- 23,11477
41 ----- 23,41240
42 ----- 23,70136
43 ----- 23,98190
44 ----- 24,25427
45 ----- 24,51871
46 ----- 24,77545
47 ----- 25,02471
48 ----- 25,26671
49 ----- 25,50166
50 ----- 25,72976
[92] Realçando-se o primado da equidade no cálculo dos danos futuros, sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 10/04/2019 – Relator: Raul Borges, Processo nº. 73/15.1PTBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt -, que: “XXVII - Como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o "id quod plerumque accidit"; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade.
XXVIII - A função característica da equidade é "tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez". "A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".
XXIX - A equidade é a justiça do caso concreto, i. é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, podendo dizer-se que é a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso; é uma realidade essencialmente jurídica, embora translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). Por meio dela se consegue sortir de “la legalité pour rentrer dans le droit”.
XXX - Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
XXXI - A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso.
XXXII - O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em
que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.
[93] Pondera-se o presente valor em decorrência do aumento de esperança média de vida, que tem tendência para aumentar – cf., entre vários, o douto Acórdão do STJ de 06/03/2007, Doc. nº SJ20070306001896, Relator: Silva Salazar, e o já citado douto aresto do mesmo Tribunal de 07/10/2010, ambos in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf -, e nas aludidas dificuldades de financiamento do sistema de segurança social, conducente a que as pessoas, de forma a garantirem as suas reformas ou pensões tenham que trabalhar mais anos, o que foi reforçado pela introdução de outros factores de ponderação, nomeadamente o denominado índice de sustentabilidade do sistema de segurança social.
Para as mulheres a esperança de vida à nascença, por referência ao ano de 2018, é de 83,5 anos, sendo            de 81,6 anos à data da ocorrência do evento lesivo em apreciação – cf., http://www.pordata.pt/Portugal/Esperanca+de+vida+a+nascenca+total+e+por+sexo-418 .
[94] Colocando sérias reservas à consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, devendo-se antes ponderar a esperança média de vida pois, atingida aquela, “isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma”, cf.., o douto Acórdão do STJ de 19/02/2004 – Doc. n.º SJ200402190042826, in http://www.dgsi.pt/jstj.
[95] O douto aresto do STJ de 16/12/2010, já citado, defende inclusive que o factor a ter em consideração é o da esperança média de vida, e não apenas o da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade de reforma. Acrescenta justificar-se tal consideração “já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito”.
[96] Tal diploma foi revogado pela Lei 98/2009 de 4 de Setembro, correspondendo, ipsis verbis, aquele normativo ao artigo 17º desta.
[97] Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 464/11.7TBVLN.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[98] Anotação ao Ac de 30 de Maio de1978, na RLJ Ano 111, 327/331.
[99] Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo nº. 102/2000.L1.S., in www.dgsi.pt .
[100] Relator: Raimundo Queirós, Processo nº. 30/11.7TBSTR.E1.S1, in ECLI, Jurisprudência Portuguesa.
[101] Relator: Francisco Caetano, Processo nº. 43/16.2GTBJA.E1-S1, in ECLI, Jurisprudência Portuguesa.
[102] Assim, o douto Acórdão do STJ de 30/06/2009, Relator: Garcia Calejo, in www.dgsi.pt .
[103] O apenso correspondente ao procedimento cautelar não acompanhou, na remessa à presente Relação, os autos principais.