Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR DENÚNCIA DE DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. «Dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se»: a) As nulidades processuais (com regime nos arts. 186 a 202 do CPC) têm de ser arguidas perante o tribunal onde são praticadas – só do despacho que as aprecia poderá ser interposto recurso e, ainda assim, limitadamente, considerando o disposto no art. 630 do CPC; b) Apenas as nulidades da própria sentença (art. 615 do CPC) podem ser objeto de arguição em sede de recurso. II. A circunstância de os factos assentes deverem ser apreciados de forma distinta da efetuada pelo tribunal a quo e deverem conduzir a uma diversa decisão não se reconduz a uma nulidade da sentença por «oposição entre fundamentos e decisão», mas a uma revogação. III. Nos termos do disposto no art. 608 do CPC, na sentença, conhecem-se em primeiro lugar as questões que podem conduzir à absolvição da instância, e só depois as questões suscetíveis de levar à absolvição do pedido; dentro das primeiras, o conhecimento é feito segundo a ordem de precedência lógica que, no seu esqueleto essencial, está enunciada no art. 278, n.º 1, do CPC; dentro das segundas, não há necessariamente uma ordem de precedência lógica, podendo (e devendo, por força do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPC) conhecer-se em primeiro lugar qualquer questão que conduza a que o conhecimento das outras fique prejudicado. IV. Na compra e venda de bem de consumo defeituoso há que considerar os seguintes prazos, todos de caducidade: i. O prazo de garantia, que será no mínimo o estabelecido por lei, de dois ou cinco anos, consoante a natureza móvel ou imóvel do bem, podendo estipular-se prazo mais longo – trata-se do prazo durante o qual se tem de verificar a ocorrência do defeito; ii. O prazo de denúncia de dois meses ou um ano, consoante se trate de bem móvel ou imóvel, a contar da ocorrência do defeito ou do seu conhecimento; e, iii. O prazo para interpor ação de dois ou três anos, a contar da data da denúncia, consoante se trate de bem móvel ou imóvel. V. O esgotamento do prazo de denúncia, estabelecido no art. 5.º-A, n.º 2, do DL 67/2003, constitui um facto extintivo do direito do adquirente, pelo que recai sobre o alienante o ónus da prova de que o prazo em causa estava ultrapassado no momento em que lhe foi dado conhecimento do defeito; chegado o momento de decidir e não estando adquirido nos autos facto que ateste que adquirente do bem móvel sabia do defeito mais de dois meses antes de o denunciar ao alienante, é este quem suporta a falta de prova de tal facto, pois sobre ele recaía o ónus de o provar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório JC… e FL…, autores nos autos identificados à margem, em que é ré OC…, Lda., notificados da sentença absolutória proferida no dia 29 de novembro de 2018 e com ela não se conformando, interpuseram o presente recurso. Os autores intentaram a ação contra a ré, alegando que lhe adquiriram duas salamandras, com instalação incluída, que vieram a apresentar defeitos vários, em si e ao nível da instalação, causando aos autores prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Pediram que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada: a) a proceder à substituição da salamandra “X” modelo “Y” por modelo igual ou equiparado e à substituição da salamandra “X” modelo “Z” por modelo igual ou equiparado ou, em alternativa, ao pagamento do montante de € 4.110, referente ao valor de aquisição das referidas salamandras; b) ao pagamento do montante de € 85 referente ao preço do vidro substituído; c) a título de danos morais, a indemnizar cada um dos AA. em € 1.200; d) a pagar juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Citada, a ré contestou, por impugnação e por exceção. O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos, e com a qual os autores não se conformam. Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, concluindo: «1 – Nulidade processual por violação do disposto no nº 3 do artº 3º do CPC – nº 1 do artº 195º do CPC a) Salvo melhor opinião, a R. não apresentou defesa por exceção, dela não resultando o cumprimento do disposto nos artº.s 571º e al c) do artº 572º do CPC, pelo que não poderiam os AA. responder nos termos previstos no nº 4 do artº 3º do CPC. b) Considerando o Tribunal verificar-se no caso em apreço a exceção de caducidade (e coisa diferente é saber se dela poderia conhecer oficiosamente), dela não poderia ter decidido sem dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 3º do CPC, verificando-se uma nulidade processual – artº. 195º. nº 1 do CPC, suscetível de influir na decisão da causa, afetando deste modo a Sentença recorrida, tornando-a nula. 2 – Nulidade da Sentença cominada na al. c) do nº1 do artº 615º do CPC – fundamentos em oposição com a decisão a) Relativamente à decisão referente à Salamandra “Y” (facto provado 1.) dando o Tribunal provado o que consta do facto 5., conjugado com os restantes factos 6., 7. e 8., a denuncia é tempestiva, não procedendo deste modo a exceção de caducidade como se decidiu. b) Também quanto à salamandra “Z” (facto provado 3.), entendem os recorrentes que se verifica a aludida nulidade, uma vez que, dando como provado o que consta dos factos 6., 7., 8. e 9., e a própria fundamentação Direito da Sentença (cf. nomeadamente art. 4 LDC, 2º Dec. Lei 67/2003, 236º e 239º CC), a conclusão a retirar desta fundamentação é contraria à decisão tomada. c) Em qualquer dos casos apontados, a fundamentação de facto e de direito conduz a uma conclusão, tendo a decisão sido proferida em oposição à conclusão lógica desses fundamentos, que teria de conduzir à procedência dos pedidos, assim se verificando, na modesta opinião dos recorrentes a invocada nulidade constante da al. c) do nº1 do artº 615º do CPC. 3 – Nulidade da Sentença cominada na al. d) do nº1 do artº 615º do CPC a) O Tribunal a quo enunciou como questões a decidir “- (…) da existência de defeitos na instalação das salamandras que os autores adquiriram à ré e, em caso afirmativo se aqueles têm direito à sua substituição e às quantias peticionadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. - Da caducidade do direito dos autores (…)”. b) O Tribunal não se pronuncia sobre a existência de defeitos na instalação das salamandras, apenas se referindo e qualificando a relação estabelecida entre as partes como contrato de compra e venda. c) Pese embora o Tribunal a quo dê como provado, que estava incluído no preço final a montagem das salamandras na casa dos autores, bem como a instalação dos necessários tubos de extração, sob responsabilidade da ré (factos provados 2 e 4) e que os autores alertaram e comunicaram à ré que os tubos deixavam passar água e que mesmo após a substituição dos tubos a água continuou a escorrer pelo tubo de extração da salamandra descrita em 3., que apresentava sinais de degradação, e os autores insistiram com a ré para corrigir a situação (factos provados 7 e 9), o Tribunal não responde à enunciada questão da existência de defeitos na instalação. d) Deste modo, e salvo melhor opinião, o Tribunal não se pronunciou desde logo sobre todas as questões que devesse apreciar, o que constitui a nulidade por omissão de pronuncia prevista na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC. e) Por outro lado, considerou ainda o Tribunal como questão a decidir a caducidade do direito os autores. Os apelantes iniciam os seus fundamentos de recurso, considerando que a ré não invocou a referida exceção, pelo que, ao decidi-la sem que os AA. fossem notificados para se pronunciar (artº 3º nº3 CPC) foi cometida uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa (artº 195º nº1 CPC). f) Ainda que assim não se entenda, o Tribunal não poderia ter conhecido oficiosamente da questão da caducidade, atento o disposto no artº 333º e 303º do CC. A caducidade do direito de denuncia não esta excluída da disponibilidade das partes, tratando-se isso sim de matéria disponível, pelo que teria de ser expressamente invocada por aquele a quem aproveita, isto é, a Ré, o que não foi, pelo que, dela conhecendo o Tribunal oficiosamente, verifica-se a nulidade de excesso de pronuncia cominada na 2ª parte da al. d) do nº2 do art.º 615º do CPC. Assim não se entendendo, 4 – Reapreciação da matéria de facto, considerando os Recorrentes ter existido erro de julgamento na matéria de facto: a) factos 7 e 8: Os AA comunicaram em momentos diferentes à R. que os tubos colocados para a instalação das salamandras deixavam passar a água da chuva, tendo a R. procedido à sua substituição, também em momentos diferentes, como esclarecido no depoimento de parte da A. FL…, gravado no sistema integrado disponível no Tribunal, com início a 11:19:51 e término em 11:45:43 – ficheiro 20181025111950_4022573_2871307.wma minutos 3:19 a 4:14 e 4:23 a 5:53, pelo que consideram os apelantes que dos referidos factos deve constar: - Facto 7 “Os autores alertaram e comunicaram á ré, pouco tempo depois da instalação das salamandras, que os tubos deixavam passar a água da chuva.” - Facto 8 “Durante o ano de 2011 a R. mudou os tubos de extração da Salamandra descrita em 1., procedendo também à substituição dos tubos de extração da salamandra descrita em 3. pouco depois da sua aquisição, porque a água escorria através dos tubos e o metal ficou consumido pela ferrugem”. b) Factos não provados: i) “ficou combinado que o técnico da marca “X” ia ao local fazer uma inspeção ao equipamento e à instalação quando se deslocasse a Portugal, no ano de 2016” Ao contrário do decido, o gerente da R., contactou o representante da “X” nesse sentido, assim o tendo transmitido aos AA., o que resulta não só das declarações do A. JC…, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal com início a 10:34:45 e término em 11:18:59 – ficheiro 20181025103445_4022573_2871307.wma, em particular minutos 11:22 a 12:44 e 15:34 a 16:44, mas também de forma clara das do gerente da R., FJ…, prestadas no dia 25/10/2018, gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal com início a 10:05:09 e término em 10:33:35 – ficheiro 20181025100508_4022573_2871307.wma, em particular minutos 20:57 a 22:02, pelo que deveria ter sido dado como provado “O gerente da R. disse aos AA. que o técnico da marca “X” ia ao local fazer uma inspeção ao equipamento e à instalação quando se deslocasse a Portugal”; ii) “em Dezembro de 2015 o legal representante da ré tranquilizou os autores dizendo que tudo se iria resolver: ou as salamandras seriam substituídas por outras ou seria devolvido o dinheiro despendido na aquisição dos dois equipamentos e bem assim o valor do material então substituído e pago pelos autores” Ao contrário do decidido, das declarações do A. JC…, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal com início a 10:34:45 e término em 11:18:59 – ficheiro 20181025103445_4022573_2871307.wma, em particular minutos 11:36 a 12:05, e do gerente da R. FJ…, gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal com início a 10:05:09 e término em 10:33:35 – ficheiro 20181025100508_4022573_2871307.wma, em particular minutos 8:15 a 8:53, 8:58 a 9:59 e 20:57 a 22:02 extrai-se que o gerente da R. assumiu que a situação se resolveria, pelo que deveria dar-se como provado “Em dezembro de 2015 o legal representante da ré disse aos autores que a situação se resolveria”. c) Aditamento de factos novos Consideram os apelantes existirem factos decorrentes dos artº.s 11º., 13º., 15º., 28º., 29º e 30º da p.i., não impugnados pela R., e que face à globalidade da prova produzida, devem ser aditados à matéria de facto provada. i) O depoimento da testemunha …, gravado no sistema integrado disponível no Tribunal com início a 11:53:39 e término em 12:29:08 – ficheiro 20181025115339_4022573_2871307.wma, em particular minutos a 12:45 a 16:24 e 23:50 a 31:00, depoimento da testemunha … gravado no sistema integrado disponível no Tribunal com início a 12:31:39 e término em 13:01:46 – ficheiro 20181025123138_4022573_2871307.wma, em particular minutos 20:49 a 26:25, o depoimento do A. JC…, gravado no sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal com início a 10:34:45 e término em 11:18:59 – ficheiro 20181025103445_4022573_2871307.wma minutos 1:13 a 3:22, 8:28 a 10:47 e da A. FL…, com início a 11:19:51 e término em 11:45:43 – ficheiro 20181025111950_4022573_2871307.wma minutos 1:47 a 5:43, conjugados com as fotografas juntas com a p.i. (doc.s 4 a 6e 9 a 12), permite aditar que - “As instalações das salamandras não foram efetuadas corretamente e os trabalhos realizados pela R. e os materiais aplicados não solucionaram a questão do mau funcionamento das salamandras” e - “As salamandras apresentam sinais de degradação e ferrugem” ii) O depoimento da testemunha … gravado no sistema integrado disponível no Tribunal com inicio a 11:46:35 e término em 11:52:40 – ficheiro 20181024114635_4022573_2871307.wma, em particular minutos 2:14 a 3:23 permite ainda dar como provado “Os AA. estão impedidos de utilizar as salamandras como era suposto, sendo que as adquiriram com o intuito de ter a casa aquecida e confortável”, complementando nesta medida o facto provado 16. Assim exposto, a pugnada alteração à matéria de facto conduz necessariamente à procedência da ação. 5 - Normas jurídicas aplicáveis e respetiva interpretação e aplicação Esgotados os fundamentos aduzidos anteriormente, consideram finalmente os Recorrentes que, por um lado, o Tribunal a quo não interpretou corretamente o regime jurídico em que fundamentou a sua decisão e, por outro, não qualificou adequadamente a relação estabelecida entre AA. e R., daí resultando igualmente, na modesta opinião dos Recorrentes, erro na determinação das normas aplicáveis. a) O Tribunal considerou ser de aplicar no caso sub judice o regime estabelecido no Dec. Lei 67/2003 de 08/04, qualificando juridicamente a relação estabelecida entre as partes como contrato de compra e venda, afastando, no entanto, a responsabilidade da R. por venda de coisa defeituosa, pelas razões aduzidas na Sentença e reproduzidas na pág. 42 destas motivações. b) Sem conceder quanto ao que neste Recurso já se expressou relativamente à caducidade, certo é que o Tribunal não atentou no disposto no artº 9º do Dec. Lei 67/2003 (garantias voluntárias) nomeadamente na al. c) do nº3 do referido artigo, pois que tendo sido estabelecido um prazo de garantia de 5 anos (facto provado 5.), quanto à Salamandra “Y” (facto provado 1.), mesmo reportando a denuncia dos vícios ao ano de 2013 (como considerou o Tribunal a quo), nesta data ainda não tinha decorrido o aludido prazo convencionado de garantia, sendo assim a denuncia tempestiva. c) Por outo lado, estabelece o nº2 do artº 331º do CC relativamente às causas impeditivas da caducidade “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.” d) Mesmo face aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, a R. reconheceu o direito dos AA. (factos 8., 11. e 14.). Reconheceu os vícios e agiu dando legitimas expectativas aos AA. que os iria solucionar, demonstrando desta forma reconhecer o direito destes, o que constitui causa do impedimento da caducidade – Neste sentido Acórdão citado da Relação de Lisboa de 03/05/2013 – Proc. 489/08.0TBRGR.L1 – 8, Relator Carlos Mendes, www.dgsi.pt . e) Deste modo, no que respeita à Salamandra “Y” (1.), o Tribunal a quo aplicou e interpretou incorretamente o disposto no nº2 do artº 331º do CC e ainda o disposto nos artigos 1ºB al. g) e 9º nº3 al. c) do Dec. Lei 67/2003, que nesta medida violou. f) Quanto à Salamandra “Z” (3.) é patente que a mesma padece de vicio/defeito que pelo menos a desvaloriza, não estando apta (apesar de ser utilizada) a satisfazer cabalmente o fim a que se destina. Não é normal, expectável nem exigível aos AA., enquanto consumidores (nº1 do artº 2º da Lei 24/96) que adquiram um bem, instalado pelo vendedor (facto provado 3.) cujos tubos deixem passar a água da chuva (facto provado 7.) e que mesmo após a substituição dos tubos de extração a água da chuva continue a escorrer, apresentando o bem sinais de degradação (factos provados 5., 6., 8. e 9.). g) É, assim, manifesto, face aos factos provados atendidos pelo Tribunal a quo, que o bem (Salamandra “Z”) apresenta uma desconformidade relevante nos termos e para os efeitos do disposto, nomeadamente, nos artº.s 3º al. a) e artº 4º da LDC e artº.s 2º nº2 e 4º do Dec. Lei 67/2003, tendo o Tribunal interpretado e aplicado incorretamente as referidas disposições legais, que nesta medida violou. h) Consequentemente, atendendo ainda ao que o Tribunal considerou em 16. dos factos provados, deveria ter sido considerado procedente o pedido relativamente aos danos morais, conforme o disposto nos artº.s 12 º nº 1 da LDC e 496º do CC, que nesta medida violou. Por outro lado, i) O Tribunal a quo não qualificou corretamente a relação estabelecida entre as partes. A relação estabelecida entre as partes não se resume apenas ao contrato de compra e venda(artº.s 874º e seguintes). j) As partes acordaram também que a montagem das salamandras bem como a instalação dos necessários tubos de extração eram efetuadas sob responsabilidade da R. (factos provados 2. e 4.), o que efetivamente sucedeu. k) Estas obrigações, inserem-se no âmbito do contrato de empreitada – artº 1207º e seguintes do CC. l) O que se trata nos autos é assim de um contrato misto de compra e venda e de empreitada (artº 405º nº2 CC), na variante de contratos combinados (Obra citada de Profº Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, págs. 373 e 374), mediante o qual resultou para as partes as seguintes obrigações: os AA. a obrigação única de pagarem o preço acordado e para a R. as obrigações de entregar e transferir para os AA. a propriedade das salamandras, bem como de proceder à sua montagem e instalação dos tubos de extração. m) Como evidenciam os factos provados (mesmo os que o Tribunal considerou -factos provados 7. a 13, embora se pugne pela sua alteração à matéria de facto nos termos enunciados supra), a R. não efetuou a montagem das salamandras e instalação dos tubos de forma satisfatória (artº 1208º CC), não cumprindo eficazmente as obrigações assumidas, sendo responsável pelos prejuízos causados aos AA. atento o disposto nos artº.s 798º e 799º do CC.. n) Ainda que se reduzisse a relação entre as partes ao contrato de compra e venda, resultando os vícios apontados da deficiente instalação e montagem dos tubos levadas a cabo pela R. (não é obviamente normal que a água da chuva escorra pelos tubos de extração), sempre competiria à mesma proceder à substituição das salamandras ou, em alternativa, à devolução do dinheiro pago pelas mesmas, em virtude do que decorre do nº 4 do artº 2º do Dec. Lei 67/2003. o) Em qualquer dos casos, a ação deverá ser procedente e a R. condenada como peticionado. Termos em que deve o presente Recurso ser recebido e, afinal, ser considerado procedente por provado, assim se fazendo JUSTIÇA.» A recorrida não contra-alegou. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se foram praticadas nulidades processuais; se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; se a sentença é nula por omissão de pronúncia; de deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; se o recurso e a ação devem ser julgados procedentes. II. Fundamentação de facto Os factos provados são os adquiridos em 1.ª instância, com as alterações adiante justificadas em III. D., incorporadas no seguinte elenco: 1. Os autores adquiriram, em 28 de dezembro de 2010, a OC…, Lda. uma salamandra “X” modelo “Y”, pelo valor de € 2.360. 2. Estava incluída no preço final a montagem da salamandra na casa dos autores, bem como a instalação dos necessários tubos de extração, sob a responsabilidade da ré. 3. No dia 18 de maio de 2012, os autores adquiriram outra salamandra à ré, de marca “X” modelo “Z”, pelo valor de € 1.750. 4. Também estavam incluídas no preço final a montagem da salamandra e a instalação dos tubos de extração, sob a responsabilidade da ré. 5. A ré transmitiu aos autores que as salamandras de marca “X” eram as melhores do mercado e que a marca dava uma garantia de 5 anos para a qualidade do material. 6. Durante o ano de 2013, as salamandras começaram a apresentar sinais de degradação. 7. Os autores comunicaram à ré que os tubos deixavam passar a água da chuva. 8. No ano de 2013, a ré trocou os tubos de extração, uma vez que o metal estava consumido pela ferrugem. 9. A água da chuva continuou a escorrer pelo tubo de extração da salamandra descrita em 3., que apresentava sinais de degradação, e os autores insistiram com a ré para corrigir a situação. 10. O legal representante da ré foi também alertado de que a salamandra descrita em 1. apresentava sinais de degradação e dilatação do aço exterior da salamandra. 11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a dezembro de 2015, o legal representante da ré colocou um “cordão” no interior das fissuras abertas nas laterais da salamandra descrita em 1. 12. Em data não concretamente apurada, mas anterior a dezembro de 2015, os autores informaram o legal representante da ré de que a salamandra descrita em 1. tinha uma fissura na parte de trás e o vidro da porta partido. 13. Em dezembro de 2015, o legal representante da ré procedeu à substituição do vidro da porta da salamandra descrita em 1. que se tinha partido, tendo sido paga pelos autores a quantia de € 85. 14. O legal representante da ré contactou o representante da marca “X” em Espanha a relatar o sucedido. 14-A. Ficou combinado que o técnico da marca “X” ia ao local fazer uma inspeção ao equipamento e à instalação quando se deslocasse a Portugal, no ano de 2016, o que, por razões não apuradas, não ocorreu. 14-B. Nessa altura (dezembro de 2015) o legal representante da ré tranquilizou os autores dizendo que tudo se iria resolver. 15. Os autores estão privados de utilizar a salamandra descrita em 1. 16. Os autores estão desgostosos e tristes por não poder utilizar o equipamento que adquiriram à ré. III. Apreciação do mérito do recurso A. Das nulidades processuais Os recorrentes invocam que não puderam pronunciar-se sobre a caducidade do seu direito (objeto da decisão recorrida), uma vez que, em seu entender, a ré não a invocou, tendo a mesma sido oficiosamente conhecida, sem poder sê-lo e sem que o tribunal os notificasse para se pronunciarem sobre o assunto. Configuram esta situação de duas maneiras: como nulidade processual por falta de exercício do contraditório e como nulidade da sentença por ter conhecido de questão de que não podia conhecer. Vejamos a primeira. Desde logo há que dizer que a ré deduziu nos artigos 25 e 29 da contestação a exceção de caducidade (se o fez de modo perfeito ou eficaz, veremos adiante). Fê-lo escrevendo: «sempre os AA. deveriam ter denunciado, no tempo legalmente exigido, a reparação ou remoção dos alegados defeitos ou vícios e, fosse caso disso, a sua substituição – o que não ocorreu»; «Uma coisa é certa: os AA. não (…) comprovaram ter feito, em tempo útil e oportuno, a denúncia dos vícios ou defeitos suscitados – os quais, repete-se, não são da responsabilidade da ré -, o que se invoca para todos os legais efeitos». De acordo com o determinado no n.º 4 do art. 3.º do CPC, às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. No caso, a audiência prévia foi dispensada e na audiência final não foi dada a palavra aos autores para se pronunciarem sobre a exceção de caducidade. Nos termos do disposto no art. 195 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos anteriores (ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, falta de citação e falta de exame ou de vista ao Ministério Público), a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. Relativamente aos casos residuais de nulidade (nulidades secundárias, atípicas, inominadas), onde se situa a inobservância do art. 3.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, o art. 199, n.º 1, do mesmo código dispõe que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição é de dez dias (art. 149, nº 1, do CPC), e conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Os ora recorrentes tinham de ter arguido a nulidade processual perante o tribunal a quo na própria audiência final e não o fizeram. Apenas do despacho que apreciasse a nulidade e a mantivesse (não lhes dando a devida oportunidade de se pronunciarem sobre a exceção), poderiam recorrer. Diferente é o caso das nulidades da própria sentença, listadas no art. 615, n.º 1, als. b) a e), do CPC (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre fundamentos e decisão, omissão ou excesso de pronúncia, e condenação além do pedido), também invocadas e de que trataremos em seguida. Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 24), importa «distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas b) a e) do n.º 1 [do art. 615 do CPC], a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível. «A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados, perante o juiz (arts. 196.º e 197.º). É a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º, nos termos do qual “não é admissível recurso das decisões … proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 d art. 195.º …, salvo se contenderem com o princípio da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. «Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 615.º». Ou seja, tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não uma qualquer das nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC, o recurso não é o meio, nem o tempo, para o recorrente reagir contra ela. Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade. B. Da nulidade da sentença por oposição entre decisão e fundamentos Invocam os recorrentes a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615 do CPC – oposição entre fundamentos e decisão. Porém, sustentam essa pretensa oposição na desconformidade entre a apreciação que os recorrentes fazem dos factos 5 a 9 e a apreciação que o tribunal a quo deles fez e que conduziu à decisão de caducidade do direito dos autores. Esta circunstância não se reconduz à causa de nulidade da sentença prevista da al. c) citada, nem a qualquer outra. O tribunal a quo apreciou os ditos factos, fazendo-os corresponder com normas do sistema e concluindo que as denúncias dos defeitos não tinham sido atempadas, tendo, em consequência, caducado o direito dos autores. Os autores discordam da apreciação do tribunal, o que é fundamento de recurso e, caso este seja julgado procedente, conduz à revogação da sentença. Esta, porém, não é nula, na medida em que os seus fundamentos – a apreciação jurídica que o tribunal a quo fez dos factos –, é consentânea com a decisão do mesmo tribunal. C. Da nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia Alegam os autores que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre parte das questões que enunciou como «a decidir». Decorre do disposto no art. 608 do CPC que o juiz não tem de apreciar todas as questões que, à partida, se colocavam como passíveis de relevar para a solução do litígio. O citado artigo determina que a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica; e que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Interpretando as normas deste artigo, percebemos que as questões devem ser apreciadas segundo três ordens lógicas distintas: i. em primeiro lugar, conhecem-se as questões que podem conduzir à absolvição da instância, e só depois as questões suscetíveis de levar à absolvição do pedido; ii. dentro das primeiras, o conhecimento é feito segundo a ordem de precedência lógica que, no seu esqueleto essencial, está enunciada no art. 278, n.º 1, do CPC; dentro das segundas, não há necessariamente uma ordem de precedência lógica, podendo (e devendo, por força do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPC) conhecer-se em primeiro lugar qualquer questão que conduza a que o conhecimento das outras fique prejudicado. A lei é clara no sentido exposto, pelo que sobre o tema há jurisprudência e doutrina que a interpretam de forma unânime; a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ de 16/02/2005, proc. 05S2137, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, o tribunal a quo julgou procedente a exceção de caducidade, pelo que a ação não poderia ter outro desfecho além da improcedência, tornando-se inútil apreciar as demais questões sobre o mérito da causa. Não houve, portanto, omissão de pronúncia. Entendem os autores que a ré não excecionou a caducidade do direito dos autores, pelo que, relativamente ao conhecimento dessa exceção, teria havido excesso de pronúncia. Também sem razão, adiante-se. A caducidade apenas é de conhecimento oficioso quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, o que não é o caso dos direitos de remediação do cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda e instalação das salamandras, de que os autores se arrogam (art. 333, n.º 1, do CC). Sendo estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303 do CC, segundo o qual a exceção não pode ser suprida pelo tribunal, de ofício, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 333, n.º 2, do CC). Porém, como já tivemos oportunidade de afirmar, nos artigos 25 e 29 da contestação, a ré excecionou a caducidade, escrevendo que «os AA. deveriam ter denunciado, no tempo legalmente exigido, a reparação ou remoção dos alegados defeitos ou vícios e, fosse caso disso, a sua substituição – o que não ocorreu»; e que «os AA. não (…) comprovaram ter feito, em tempo útil e oportuno, a denúncia dos vícios ou defeitos suscitados – os quais, repete-se, não são da responsabilidade da ré -, o que se invoca para todos os legais efeitos». Veremos oportunamente se a caducidade foi excecionada de forma eficaz, mas aí estaremos no plano do mérito da sentença e não no da invalidade da mesma. Por tudo o exposto, a sentença não enferma de nulidade por excesso, nem por omissão de pronúncia. D. Da impugnação da matéria de facto Os recorrentes podem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, devendo em tal caso observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente cumpriu, no essencial, estes ónus que, secundando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g., Acs. STJ de 31/05/2016, proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1, e de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1), entendemos deverem ser interpretados com a razoabilidade, considerando a função processual dos mesmos. Trata-se de ónus que permitem a efetivação quer do dispositivo, quer do contraditório, também em matéria de impugnação da decisão de facto. Por um lado, reconhece-se que o recorrente saberá como melhor defender os seus interesses, tendo por isso o direito de escolher os factos que pretende impugnar e de dizer como pensa que devem ser consignados, considerando a sua apreciação dos elementos probatórios. Por outro lado, só a especificação desses factos pelo recorrente, bem como dos que pretende ver consignados no seu lugar e dos meios de prova que conduzem à sua pretensão, permitem ao recorrido o eficaz exercício do contraditório relativamente à matéria em causa. A reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução (art. 640 do CPC). Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Apesar de, no que à prova pessoal respeita, o objeto da apreciação pelo tribunal de 2.ª instância não ser exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição, o legislador não limitou os poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª instância. Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607, n.º 5, do CPC). Vejamos, ponto por ponto. Os autores impugnam o texto dos pontos 7 e 8 dos factos provados em 1.ª instância, que apresentavam a seguinte redação: «7. Os autores alertaram e comunicaram à ré que os tubos deixavam passar a água da chuva. «8. No ano de 2013, a ré trocou os tubos de extração uma vez que o metal ficou consumido pela ferrugem.» Pretendem os autores que passem à seguinte: «Facto 7 - Os autores alertaram e comunicaram á ré, pouco tempo depois da instalação das salamandras, que os tubos deixavam passar a água da chuva. «Facto 8 - Durante o ano de 2011 a R. mudou os tubos de extração da Salamandra descrita em 1., procedendo também à substituição dos tubos de extração da salamandra descrita em 3. pouco depois da sua aquisição, porque a água escorria através dos tubos e o metal ficou consumido pela ferrugem.» Invocam o depoimento de parte da autora. Ouvimos toda a prova pessoal e passamos a apreciar (em relação aos depoimentos, adiantamos já em seguida elementos relevantes para a decisão da impugnação de outros factos, além dos 7 e 8 agora em causa). Sobre o momento inicial em que cada salamandra revelou deficiências, houve desacordo entre os depoimentos, mas sobre a circunstância de os autores, sobretudo a autora, denunciar os defeitos que iam surgindo prontamente, não. Mesmo o legal representante da ré confirmou que a autora estava sempre em contacto, comunicando os defeitos, nomeadamente reportando-os à sua mulher (que aparentemente também trabalha, de direito ou de facto, na sociedade), com quem tinha confiança por terem sido colegas de trabalho. Na sequência das queixas da autora, o legal representante da ré deslocava-se a casa dos autores e tentava resolver as situações. Assim, substituiu o tubo da primeira salamandra, que deixava passar água (problema que ficou resolvido, de acordo com os depoimentos dos autores), bem como substituiu o da segunda (mas quanto a esta, segundo os autores, o problema mantém-se), substituiu um vidro partido da primeira salamandra (a expensas dos autores), colocou produto a tapar as fissuras que surgiram na primeira salamandra. Admite que, mais tarde, a primeira salamandra estalou, rachou, o que lhe foi comunicado, problema que se mantém. O depoente imputa os defeitos – fissuras, vidro partido, ferrugem e salamandra estalada – à falta de limpeza da chaminé e à condensação gerada, nomeadamente, pelo uso de lenha de má qualidade. Porém, nem a falta de limpeza nem a má qualidade da lenha estão provadas nos autos, assim como não o está a aptidão de tais circunstâncias para conduzir ao estalar da salamandra e aos demais defeitos existentes. Os autores depuseram, explicando que a primeira salamandra começou por deixar entrar água pela chaminé, mas que esse problema foi reparado pela ré e não voltou a suceder. Após isso, a primeira salamandra criou fissuras, o vidro partiu-se, tem ferrugem e, mais tarde, rachou. De tudo se foram prontamente queixando à ré. A ré tapou uma vez as fissuras com cordão, substituiu o vidro, mas nada mais fez, apesar das muitas tentativas dos autores. Não podem utilizar a salamandra, que está rachada. A segunda salamandra deixa entrar água pelo tubo e apresenta sinais de ferrugem. Prestaram depoimentos diferenciados e recordando pormenores diferentes, mas disseram no essencial o acima descrito, parecendo sinceros nos seus depoimentos. A testemunha … frequenta a casa dos autores onde as salamandras estão instaladas, por ser amigo dos autores, e teve oportunidade de ver a racha de uma das salamandras e o mau funcionamento da outra, que “espirra para a parede”. A testemunha … é empregado, como instalador de recuperadores de calor e salamandras, numa empresa concorrente da ré, que também é representante da marca “X”. Conhece os autores de vista. Não tem conhecimento direto dos factos, apenas viu as fotografias das salamandras que estão no processo e depôs sobre a excelente qualidade das salamandras “X”, em ferro fundido. Opinou que a salamandra rachou por causa da humidade da lenha, sendo certo que não sabe que lenha os autores usam na salamandra. Acha que a salamandra, tal como está, não tem conserto, só pondo uma nova. Nunca viu problemas destes. Apenas viu uma situação destas em salamandra como muitos anos de vida. Já viu salamandras destas com vinte anos de uso, que estão novas. A testemunha …, representante comercial da marca “X”, tendo observado as fotos do processo, não consegue explicar como se chega àquela racha. Põe a hipótese de um golpe ou outras coisas que não consegue concretizar a partir apenas da visualização das fotografias. O que pode dizer é que o material é da maior qualidade. Perguntado se a lenha pode conduzir àquela situação, diz que a lenha influi no rendimento da máquina. Mais instado, acaba por dizer que se houver muita humidade, “a humidade come o ferro”. Afirma que há muitos fatores que influem no estado da salamandra: a humidade, a lenha, a instalação. Sabe que a instalação foi feita pela ré. Confirma que a ré falou com ele no sentido de ir ver a salamandra, mas a visita acabou por não se concretizar; acha que o consumidor não quis. Os problemas das salamandras costumam derivar da instalação. Dos depoimentos prestados, concluímos não haver razão para alterar os factos 7 e 8. Diga-se que a alteração não teria sequer influência na apreciação jurídica. No fundo, tratava-se de clarificar que a mudança do tubo da primeira salamandra foi feita em 2011, e não em 2013, sendo certo que o problema que originou a mudança do tubo da primeira salamandra ficou resolvido. Não o da segunda. E quanto à primeira, outros defeitos surgiram. Indefere-se, pois, a pretendida alteração. Impugnam os autores os seguintes factos não provados: i) - «ficou combinado que o técnico da marca “X” ia ao local fazer uma inspeção ao equipamento e à instalação quando se deslocasse a Portugal, no ano de 2016.» ii) - «em Dezembro de 2015 o legal representante da ré tranquilizou os autores dizendo que tudo se iria resolver: ou as salamandras seriam substituídas por outras ou seria devolvido o dinheiro despendido na aquisição dos dois equipamentos e bem assim o valor do material então substituído e pago pelos autores.» Invocam os depoimentos do autor e da ré, dos quais resulta o primeiro facto e parcialmente o segundo. No que respeita ao primeiro, sem dúvida, foi confirmado por ambas as partes nos seus depoimentos e também pela testemunha representante comercial da “X”. A visita foi combinada, mas, por razões não concretamente apuradas, não ocorreu. Quanto ao segundo, foi confirmado pelo legal representante da ré que, em dezembro de 2015, disse aos autores que a situação se resolveria, devendo, nesta medida, ficar assente. Pelo exposto, acrescentamos os seguintes factos: 14-A. Ficou combinado que o técnico da marca “X” ia ao local fazer uma inspeção ao equipamento e à instalação quando se deslocasse a Portugal, no ano de 2016, o que, por razões não apuradas, não ocorreu. 14-B. Nessa altura (dezembro de 2015) o legal representante da ré tranquilizou os autores dizendo que tudo se iria resolver. Finalmente, os autores pretendem o aditamento do que alegaram nos artigos 11, 13, 15, 28, 29 e 30 da p.i. Invocam para tanto a não impugnação dos mesmos e a prova pessoal produzida. De entre os factos alegados nestes artigos da p.i., os autores pretendem acrescentar os seguintes: - As instalações das salamandras não foram efetuadas corretamente e os trabalhos realizados pela R. e os materiais aplicados não solucionaram a questão do mau funcionamento das salamandras; - As salamandras apresentam sinais de degradação e ferrugem; - Os AA. estão impedidos de utilizar as salamandras como era suposto, sendo que as adquiriram com o intuito de ter a casa aquecida e confortável. Estes factos estão parcialmente consignados nos n.ºs 9, 10 e 15 dos factos assentes, que têm o seguinte teor: «9. A água da chuva continuou a escorrer pelo tubo de extração da salamandra descrita em 3., que apresentava sinais de degradação, e os autores insistiram com a ré para corrigir a situação.» «10. O legal representante da ré foi também alertado de que a salamandra descrita em 1. apresentava sinais de degradação e dilatação do aço exterior da salamandra.» «15. Os autores estão privados de utilizar a salamandra descrita em 1.» Mais não se provou, ou seja, provou-se que uma das salamandras (a adquirida em segundo lugar, referida no facto 3) é utilizável, e que apenas a outra (adquirida em primeiro e referida no facto 1) não o é. E. Da aplicação do Direito a) Do regime aplicável aos contratos dos autos Está em causa nos autos a compra e venda e a instalação de duas salamandras, alegadamente defeituosas. Os adquirentes são pessoas singulares, os bens adquiridos destinaram-se ao seu uso pessoal, na casa onde residem, e o alienante vendeu os bens no âmbito do comércio a que se dedica. Esta pequena descrição remete-nos para o regime da compra e venda de coisas defeituosas, inserto nos arts. 913 a 922 do CC, e sobretudo para o regime aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, previsto no DL 67/2003, de 8 de abril (hoje com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de maio), diploma que regula certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores (arts. 1.º e 1.º-A do DL 67/2003, na versão atual, ao qual pertencem todos os artigos de futuro citados sem indicação de outra proveniência). Nos termos do n.º 2 do seu art. 1.º-A, o regime aplica-se também aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, o que no presente caso pode ser relevante, dado que a ré, além de vendedora das salamandras, foi também a sua instaladora. Para efeitos de aplicação do disposto no diploma, é «consumidor» aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios; «bem de consumo» é qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; «vendedor» é qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional; «produtor» é o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto; «representante do produtor» é qualquer pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e/ou centro autorizado de serviço pós-venda, à exceção dos vendedores independentes que atuem apenas na qualidade de retalhistas (art. 1.º-B). Conjugando os factos assentes com estas definições legais, concluímos que os autores – que adquiriram as salamandras e contrataram a sua instalação na casa onde residem, para aquecimento da sua habitação, tendo contratado com quem vendeu os bens e forneceu os serviços no âmbito da sua atividade comercial –, se qualificam como consumidores. As ditas salamandras, na medida em que são bens móveis corpóreos (ou imóveis) adquiridos por consumidores a profissional, qualificam-se, à luz do diploma, como bens de consumo. À data da compra, eram bens móveis, mas a sua qualificação poderá alterar-se com a incorporação na casa, incluída no contrato e responsabilidade da ré (nos termos do disposto no art. 204, n.º 1, al. e), e n.º 3, do CC, são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios urbanos, e são partes integrantes as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caráter de permanência). Finalmente, a ré foi a pessoa coletiva que, no âmbito da sua atividade profissional vendeu as salamandras aos autores, pelo que se qualifica como vendedora. Além disso, a ré, na sua relação com os autores, apresentou-se também como distribuidora comercial (mais precisamente, agente comercial) da produtora “X”, pelo que se reconduz, ainda, à categoria de representante do produtor. Lembramos que o agente comercial é uma das principais espécies de distribuidores comerciais (exaustivamente sobre o tema, Fernando A. Ferreira Pinto, Contratos de distribuição: da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 49 e ss.). A ré apresentou-se nos autos como representante comercial ou agente da “X”. Tal qualidade esteve presente no depoimento do legal representante da ré e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré. Nas faturas da ré constantes de fls. 7 verso a 8 verso dos autos consta a qualidade de agente da “X”. Este facto, que é importante, não foi discutido nem expressamente afirmado nos articulados, mas resulta implícito na narrativa dos mesmos. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (art. 2.º, n.º 1, da Lei 67/2003). Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato quando não corresponderem à descrição que deles é feita pelo vendedor, não forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor, ou às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; ou quando não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar (n.º 2 do art. 2.º). Note-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor (n.º 4 do art. 2.º). As duas salamandras vendidas foram instaladas pela ré vendedora, pelo que é irrelevante para a responsabilidade desta, perante os autores (não perante o produtor, mas este não é parte na ação, pelo que as suas relações com a vendedora e agente não se resolvem nestes autos), se a falta de conformidade provém da instalação ou da produção. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito: i. a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação; ii. ou de substituição; iii. à redução adequada do preço; ou, iv. resolução do contrato (art. 4.º, n.º 1). O consumidor pode escolher qualquer dos remédios referidos no n.º 1 do art. 4.º sem precedência necessária de nenhum deles, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5 do mesmo art. 4.º). Esta norma é diferente da do regime geral da venda de coisa defeituosa, estabelecendo um regime muito mais favorável ao adquirente consumidor. O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo 4.º quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel (art. 5.º), ou dentro do prazo de garantia contratualmente estipulado ou oferecido pelo vendedor (art. 9.º), e que no caso dos autos era de cinco anos, para defeitos de material ou de fabrico (facto n.º 5 e docs. de fls. 22, junto pela ré). Para exercer os direitos atribuídos nos termos do artigo 4.º, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado (art. 5.º-A, n.º 2). Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade relativa a bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5.º-A, n.º 3). Evidenciam-se nestas normas três prazos distintos: i. O prazo de garantia (art. 5.º e também sua epígrafe), que será no mínimo o estabelecido por lei, de dois ou cinco anos, consoante a natureza móvel ou imóvel do bem, podendo estipular-se prazo mais longo (art. 9.º) – trata-se do prazo durante o qual se tem de verificar a ocorrência do defeito; ii. O prazo de denúncia (art. 5.º-A, n.º 2), de dois meses ou um ano, consoante se trate de bem móvel ou imóvel, a contar da ocorrência do defeito ou do seu conhecimento; iii. O prazo para interpor ação (art. 5.º-A, n.º 3), de dois ou três anos, a contar da data da denúncia, consoante se trate de bem móvel ou imóvel. Os prazos de garantia, previstos no art. 5.º, são de caducidade, aplicando-se-lhe as respetivas regras gerais (cfr. art. 298, n.º 2, do CC e art. 5.º-A, n.º 1, 1.ª parte, do diploma da venda de bens de consumo). Também os prazos para o exercício dos direitos previstos no art. 5.º-A são, por expressa menção da lei, prazos de caducidade (art. 5.º-A, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 3). Sobre o tema, bem como sobre a dogmática associada à venda de bens de consumo regulada no DL 67/2003, v. Jorge Morais Carvalho, Os contratos de consumo, Reflexão sobre a Autonomia Privada no Direito do Consumo, tese de doutoramento disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/6196/1/Carvalho_2011.pdf, 2011, pp. 504-568 (também editada pela Almedina, 2012). b) Dos defeitos e sua denúncia atempada Regressando ao caso dos autos, vejamos o status quo: A primeira salamandra, chamamos assim à adquirida em 28/12/2010 e referida em 1 dos factos assentes, começou a apresentar sinais de degradação em 2013 (facto 6). Também a segunda salamandra, chamamos assim à adquirida em 18/05/2012 e referida em 3 dos factos assentes, começou a apresentar sinais de degradação em 2013 (facto 6). Em relação a ambas, os autores comunicaram à ré que os tubos deixavam passar a água da chuva e esta trocou os tubos de extração, cujo metal estava consumido pela ferrugem, no ano 2013 (factos 7 e 8). Chama-se a atenção para o facto de a ferrugem ser visível no decurso de um processo que pode ser mais ou menos longo. De todo o modo, relativamente à ferrugem criada pelos primeiros tubos e permeabilidade dos tubos à água, à ré admitiu os defeitos e reparou-os, em 2013. Lembramos que ambas as salamandras tinham sido adquiridas com montagem incluída, a realizar pela ré na casa dos autores. Relativamente à primeira salamandra, este problema inicial ficou sanado. Relativamente à segunda salamandra, a água da chuva continuou a escorrer pelo tubo de extração, que apresentava sinais de degradação, e os autores insistiram com a ré para corrigir a situação (facto 9). Tendo a ré substituído o tubo de extração em 2013 (facto 8), iniciou-se quanto a ele um novo prazo de garantia, nos termos do art. 5.º, n.º 6, do DL 67/2003. A ré nada mais fez relativamente a esta segunda salamandra. Nos artigos 25 e 29 da sua contestação, a ré invoca a falta de denúncia dos defeitos em prazo, mas fá-lo de forma genérica, com os seguintes dizeres: «sempre os AA. deveriam ter denunciado, no tempo legalmente exigido, a reparação ou remoção dos alegados defeitos ou vícios e, fosse caso disso, a sua substituição – o que não ocorreu»; «Uma coisa é certa: os AA. não (…) comprovaram ter feito, em tempo útil e oportuno, a denúncia dos vícios ou defeitos suscitados – os quais, repete-se, não são da responsabilidade da ré -, o que se invoca para todos os legais efeitos». Nada mais. Poderíamos discutir se as salamandras, bens móveis nas datas das suas aquisições, se transformaram em bens imóveis com a sua instalação na casa de habitação dos autores. Nos termos do disposto no art. 204, n.º 1, al. e), e n.º 3, do CC, são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos ou urbanos; e são partes integrantes as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caráter de permanência. Como vimos, os prazos de garantia e de exercício dos direitos são distintos consoante a natureza móvel ou imóvel do bem. Relativamente ao prazo de garantia das salamandras, em si, por via do prazo especial de cinco anos conferido pela produtora (idêntico ao prazo legal dos bens imóveis), a questão torna-se irrelevante. Relativamente aos demais prazos, poderia ter interesse. No entanto, os factos não nos permitem concluir com segurança que a instalação que foi feita das salamandras as tenha ligado materialmente ao prédio com caráter de permanência. Por outro lado, e em todo o caso, veremos que, mesmo considerando os demais prazos legais aplicáveis a bens móveis, não se verifica a caducidade. Consideraremos, portanto, os prazos relativos a bens móveis. Não consta dos factos assentes que os autores tenham tido conhecimento de que a água continuava a escorrer pelo tubo de extração da segunda salamandra mais de dois meses antes da primeira insistência para a nova correção da situação. O esgotamento desse prazo de dois meses – para denúncia, como estabelecido no art. 5.º-A, n.º 2 –, seria facto extintivo do direito dos autores. À luz do disposto no art. 342, n.º 2, do CC – segundo o qual a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação for feita –, recaía sobre a ré o ónus da prova de que o prazo em causa estava ultrapassado no momento em que os autores lhe deram conhecimento. Não estando tal facto adquirido no processo, a exceção de caducidade respeitante à denúncia dos defeitos (única invocada pela ré) terá de ser decidida a desfavor da ré. Porquanto exposto, relativamente à segunda salamandra, deve a ré reparar a sua instalação de modo a que a água da chuva deixe de escorrer pelo tubo de extração. O primeiro pedido formulado pelos autores na petição é o de substituição de cada salamandra ou, alternativamente, de pagamento de indemnização equivalente ao preço de aquisição. Lembramos, porém, que a aquisição e o seu preço incluíam a instalação, a cargo da ré, pelo que a reinstalação está contida no pedido de substituição da salamandra. Basta pensar que a pedida substituição da salamandra implica que a ré instale a nova salamandra. Provando-se apenas, em relação à segunda salamandra, problemas ao nível da instalação, deve a ré ser condenada apenas à reparação da instalação, eventualmente com nova substituição de tubos, reparação de alvenarias e/ou o mais necessário a que a água da chuva deixe de escorrer pelo tubo de extração. Regressando à primeira salamandra (e pondo de parte o problema da infiltração da água da chuva que deixou de ocorrer após a substituição do tubo, em 2013), o legal representante da ré foi também alertado de que a salamandra apresentava sinais de degradação e dilatação do aço exterior (facto 10). Na sequência das denúncias dos autores, antes de dezembro de 2015, o legal representante da ré colocou um cordão no interior das fissuras abertas nas laterais da salamandra e substituiu o vidro da porta que se tinha partido (factos 11 e 13). Além disso, os autores, também em data anterior a dezembro de 2015, informaram o legal representante da ré que a primeira salamandra tinha uma fissura na parte de trás (factos 11 e 12). Relativamente a esta última fissura, que a ré observou e reconheceu (factos 14 a 14-B), nada foi feito, permanecendo a mesma situação. A existência da fissura impede, inclusivamente, a utilização da salamandra em causa (facto 15). Também em relação a este defeito maior e impeditivo do funcionamento da coisa, não consta dos factos que os autores tivessem tido dele conhecimento mais de dois meses antes da sua participação à ré. O esgotamento desse período de dois meses – prazo para o exercício da denúncia, estabelecido no art. 5.º-A, n.º 2 –, constituiria um facto extintivo do direito dos autores, como vimos. Recaía sobre a ré o ónus da prova de que o prazo em causa estava ultrapassado no momento em que os autores lhe deram conhecimento (art. 342, n.º 2, do CC, segundo o qual a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação for feita). Chegado o momento de decidir e não estando provado facto que asserte que os autores sabiam da racha mais de dois meses antes de a denunciarem à ré, é esta que suporta a falta de prova de tal facto, pois sobre ela recaía o ónus de o provar. A única caducidade excecionada pela ré, e ainda assim de forma ineficaz, foi a relativa ao prazo de denúncia dos defeitos. No que respeita ao prazo de garantia, a ré transmitiu aos autores que as salamandras de marca “X” eram as melhores do mercado e que a marca dava uma garantia de 5 anos para a qualidade do material (facto 5). Não há dúvidas de que os defeitos, e nomeadamente a fissura, surgiram todos no decurso do prazo de garantia de cinco anos oferecido pela “X”. Verificado e denunciado atempadamente o defeito – fissura na salamandra, construída em ferro forjado – têm os autores o direito de obter a sua substituição, sem quaisquer encargos, como peticionaram (art. 4.º). Pedem também os autores os € 85 que a ré lhes cobrou pela substituição do vidro. A quebra do vidro foi denunciada como defeito da coisa e esta qualificação não foi posta em crise pela ré, pelo que deve ser a ré a suportar o custo dessa reparação (art. 4.º). Finalmente, os autores pediram a condenação da ré em indemnização no valor de € 1.200 a cada um, por danos de natureza não patrimonial. O art. 12, n.º 1, estabelece que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Provado ficou que os autores estão desgostosos e tristes por não poderem utilizar o equipamento que adquiriram à ré (facto 16). É, além disso, consequência notória a extrair dos factos assentes, que os autores têm despendido muito tempo a tratar de assuntos relativos aos defeitos das salamandras. Ponderamos, ainda, o arrastamento dos problemas inerentes às salamandras, no curso dos anos. Admitimos que estes danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, julgando adequando indemnizá-los com € 600, a cada autor. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, condenando a ré a: a) proceder à substituição da salamandra “X” modelo “Y”, por modelo igual ou equiparado, instalando-a na casa dos autores; b) reparar a instalação da salamandra marca “X” modelo “Z”, eventualmente com nova substituição de tubos, reparação de alvenarias e/ou o mais necessário a que a água da chuva deixe de escorrer pelo tubo de extração; c) devolver aos autores a quantia de € 85 que lhes cobrou pela substituição do vidro da primeira salamandra; d) pagar aos autores indemnização por danos de natureza não patrimonial no montante de € 600, a cada um; e) pagar juros de mora sobre os valores referidos em c) e d), à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas por autores e ré na proporção de ¼ e ¾, respetivamente. Lisboa, 18/06/2019 Higina Castelo José Capacete Carlos Oliveira |