Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14628/20.9T8LSB.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: CESSAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Sob pena de nulidade, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo motivação, não aquela cuja fundamentação seja escassa, deficiente ou incorreta.
II. A nulidade decorrente da oposição entre a fundamentação e a decisão exprime-se na desconformidade entre a motivação da decisão e o dispositivo desta.
III. A decisão é obscura quando é equívoca ou ininteligível.
IV. A Lei n.º 61/2008, de 31.10, introduziu significativas alterações em matéria de divórcio, desde logo, desligando-o da culpa, e em sede de alimentos quanto aos ex-cônjuges, estabelecendo um princípio geral de autossuficiência de cada um deles.
V. O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem, em regra, natureza temporária e subsidiária e constitui-se, modifica-se e extingue-se em função da situação concreta em causa e de critérios de razoabilidade, «razões manifestas de equidade» na expressão do artigo 2016.º, n.º 3, do CCivil, as quais acrescem às causas de extinção da pensão de alimentos indicadas nos artigos 2013.ºe 2019.º do CCivil.
VI. O regime jurídico decorrente da referida Lei n.º 61/2008 é aplicável a situações em que o divórcio e a pensão de alimentos dela decorrente ocorreram no domínio da legislação anterior àquele diploma legal.
VII. Justifica-se a cessação da pensão de alimentos estipulada há mais de 17 anos, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, numa situação em que a alimentanda (i) mostra-se habilitada a exercer as profissões de professora, escritora e artesã, sem que conste qualquer impossibilidade ou dificuldade de as exercer, (ii) recebeu proveitos monetários da ordem dos €230.000,00, da venda de um imóvel de que era dona com o alimentante e de réditos de uma herança, (iii) e é herdeira, com a Senhora sua mãe e a irmã, de um acervo hereditário constituído por um imóvel em Lisboa e duas frações autónomas em Lagos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Nesta ação especial de cessação de alimentos, em que é A. FC e é R. MM, veio o A. pedir que se declare cessada a obrigação de alimentos a que se encontra vinculado na sequência de sentença de divórcio, nos termos da qual ficou vinculado a pagar à R. a quantia mensal de €250,00.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que se alteraram as circunstâncias em que aquela prestação foi fixada e, se assim se não entender, por desnecessidade da requerida e, também subsidiariamente, por haver diminuído/alterado negativamente a capacidade contributiva do requerente para prestar alimentos ao seu ex-cônjuge.
Realizou-se conferência entre as partes sem que as mesmas tenham chegado a acordo.
A R. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional, no qual pediu que a pensão de alimentos seja aumentada para o quantitativo mensal de €500,00, alegando, em síntese, que teve uma quebra dos seus rendimentos, ao passo que o A. tem possibilidades de suportar tal pensão de alimentos.
O A. replicou, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
- Declarar cessada a pensão alimentícia estabelecida a favor da R.,
- Absolver o A./Reconvinte do pedido reconvencional
Inconformada daquela decisão, a R./Reconvinte interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida no processo à margem referenciado, que declarou cessada a pensão de alimentos a favor da Recorrente e absolveu o Requerida do pedido reconvencional formulado;
2. O tribunal recorrido baseou a sua decisão no disposto no n.º 3 do art.º 2016.º do CC, que dispõe que, “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”, mas no entendimento da Recorrente mal;
3. O artigo 2016.º do CC não tem aplicação no caso concreto, mas tão só nas ações em que se pede ao tribunal que decrete o direito a alimentos, pois que aqui já tinha sido decretado o direito a alimentos e esta ação servia apenas para aferir da possibilidade dos mesmos cessarem;
4. Quanto à cessação dos alimentos, existem dois artigos de aplicação obrigatória e que foram descurados pelo tribunal recorrido: o art.º 2019.º e o art.º 2013.º, ambos do CC, e que dispõe que só existe cessação da pensão de alimentos se se verificar que houve novo matrimónio, alguma situação de indignidade, ou alguma alteração no binómio necessidades/possibilidades;
5. E tendo o tribunal recorrido verificado que não havia novo matrimónio, nenhuma situação de indignidade, nem sequer nenhuma alteração do lado das possibilidades de prestar e da necessidade de receber, deveria ter aplicado a al. b) do n.º 1 do art.º 2013.º do CC e, em respeito por tal norma, decidido pela não cessação da pensão de alimentos;
6. Não o tendo feito, violou a al. b) do n.º 1 do art.º 2013.º, devendo a sentença ser revogada com todas as consequências legais.
Acresce que,
7. O tribunal recorrido analisou as possibilidades e as necessidades e concluiu que:
Ao aferir das necessidades da Recorrente:
“Sensibiliza, in casu, a circunstância da ré, cidadão de elevada envergadura intelectual e criativa, ter 62 anos de idade e não dispor de um rendimento mensal fixo e estável, para além dos €60,00 de rendas, capaz de debelar as suas principais e primeiras necessidades”
E ao aferir das possibilidades do Recorrido:
“O Autor dispõe assim, e em síntese, de capacidade financeira para suportar alimentos da ré”
8. Portanto, tendo retirado tal conclusão, teria de aplicar a al. b) do n.º 1 do art.º 2013.º do CC e cumprido o que mesma dispõe, nomeadamente não determinando a cessação da pensão de alimentos, pois que como a lei literalmente prevê, esta só cessa “quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”.
9. Não o tendo feito e tendo aplicado o instituto da equidade, fê-lo ilegalmente, pelo que deve a sentença ser revogada, com todas as consequências legais.
10. Caso se considere que o tribunal recorrido podia ter usado a equidade para afastar o regime legal e decidir, literalmente, contra legem – o que não se aceita e se equaciona por mera cautela de patrocínio – então sempre tal uso constitui uma clara oposição entre fundamento e decisão, além da decisão em si ser ausente de qualquer fundamentação e mesmo obscura.
11. Com efeito, o tribunal recorrido reconhece que a Recorrente tem necessidade em continuar a receber a pensão de alimentos:
Tem 62 anos;
Não tem carro, máquina de lavar loiça, animais de estimação ou empregada doméstica;
Desloca-se de autocarro e de comboio;
O valor que recebeu da venda da casa de morada de família aplicou-o para compra de uma casa sua, antiga e fora de Lisboa, e respetivo recheio e para pagamento das dívidas aos filhos;
Os rendimentos do seu trabalho, anualmente, foram de € 1.625,26 em 2017, € 2.402,64 em 2018, € 211,20 em 2020 e zero em 2021 com a mesma previsão para 2022 e adiante;
Recebe apenas € 60,00 mensais de uma renda.
12. E reconhece também que o Recorrido tem todas as possibilidades de a prestar: “O Autor dispõe assim, e em síntese, de capacidade financeira para suportar alimentos da ré“
13. Mas depois decide em sentido diametralmente oposto àquilo que escreveu na motivação, em meras cinco linhas:
 “Todavia, cremos que razões de equidade e justiça do caso concreto, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias supervenientemente ocorridas, demandam a cessão da pensão alimentícia.”
14. Esta decisão é vazia de fundamentação e não se percebe, nem o que motivou o recurso à equidade, nem sequer quais os parâmetros utilizados para o seu uso;
15. Esta decisão é também contrária à fundamentação expendida na motivação da sentença, pois que lá são reconhecidas as necessidades da Recorrente e as possibilidades da Recorrida;
16. Esta decisão é obscura e insindicável, não se sabendo porque é que o tribunal recorrido recorreu à equidade e porque é que decidiu nesse sentido e não noutro;
17. Esta decisão é tão vazia – logo tão ampla - que ela própria serviria para se decidir a favor da Recorrente! Bastava que se perguntasse: Não está a Recorrente, uma mulher de 62 anos sem rendimentos estáveis, abrangida pela equidade? A justiça concreta deste caso não passaria por manter a pensão de alimentos?
18. Não se sabendo porque é que a equidade não teve em conta a Recorrente, fica apenas a sensação de que tal instrumento só foi usado na sentença para se poder decidir discricionariamente, contra a lei, de forma insindicável;
19. Por essas razões, o tribunal recorrido violou as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que mantenha o direito a alimentos da Recorrente e que atualize o seu valor em função das suas necessidades e das possibilidades do Recorrido.
20. Com a procedência do recurso deverá ser igualmente apreciado o pedido reconvencional da Recorrente, concluindo-se pela verificação de que o montante conferido à Recorrente é, ainda assim, insuficiente para assegurar as suas necessidades, julgando-o procedente.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se fará a Costumada Justiça!».
Notificado das alegações de recurso, o A., aqui Recorrido, contra-alegou, concluindo pela improcedência daquele recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, está em causa apreciar e decidir:
- Da falta de fundamentação da decisão recorrida,
- Da obscuridade e oposição entre a fundamentação e a decisão.
- Da cessação/aumento da pensão de alimentos.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não foram impugnados:
«1. Autor e ré são pais de 3 filhos, VC, nascida a 22 de outubro de 1980, MC, nascida a 22 de novembro de 1981 e LC, nascido a 17 de janeiro de 1993.
2. O divórcio por mútuo consentimento entre o autor e a ré foi decretado a 17 de janeiro de 2005, por decisão proferida pelo 2º juízo de família e menores de Lisboa no processo n.º 402/03.0TMLSB, tendo alcançado os seguintes acordos:
“I – Do casamento existe um filho menor, LC, cujo exercício do poder paternal encontra-se regulado, conforme fls. 203 a 205 dos autos;
II – Existe como bem comum do casal apenas um imóvel, sito da Rua …, …, …, em Lisboa, com o valor patrimonial de 6 444 195$00, e descrito sob o n.º … da 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa;
III – A título de alimentos o cônjuge marido pagará à cônjuge mulher a quantia de 250,00€ mensais, até ao dia 08 de cada mês a que respeitar, através de transferência bancária para a conta de que esta é titular, com início em Novembro de 2005, mantendo-se até essa data o valor da prestação de alimentos provisórios já fixado nos autos;
IV – O direito de utilização da casa de morada de família, sita na da Rua …, …, …º Esq., em Lisboa, é atribuído à cônjuge mulher até que o menor LC complete a sua licenciatura, altura em que cessará tal direito, devendo as partes proceder à partilha do bem, sendo que tal regime se aplicará igualmente caso o filho venha de forma definitiva a abandonar a casa de morada de família.”.
3. Na data do divórcio, os três filhos ficaram a viver, com a mãe, na casa de morada de família, sita na Rua …, …, …, em Lisboa.
4. A partir de agosto de 2010, o LC passou a viver com o autor e a ré ficou na casa de morada de família até à venda.
5. O autor arrendou o imóvel sito na avenida Dom … nº …, …, em Lisboa, por 5 anos, com início a 01.11.2014, pelo que suportava uma renda mensal de € 1.000,00, a atualizar anualmente.
6. No dia 06.03.2017, o autor casou civilmente com MS, com quem vivia em comunhão de mesa, leito e habitação desde 08.2010.
7. O agregado familiar do autor era composto pelo próprio, a mulher e o filho LC, relativamente a quem assumiu as despesas com o vestuário, a alimentação e a educação.
8. A casa de morada de família do ex casal foi vendida no dia 07.04.2020, pelo preço de € 390.000,00, montante repartido, em partes iguais, entre o autor e a ré, uma parte a 23/12/2019 e 18/02/2020 e €300.000,00 no dia 07.04.2020.
9. A ré tem o curso de Educação pela Arte.
10. É professora, mas não leciona.
11. É escritora de literatura infanto juvenil.
12. No exercício da atividade como escritora publicou várias obras literárias, nomeadamente:
a) “...”, obra publicada em 1991 pela editora Edições ASA,
b) “...”, obra publicada em 2002 pela editora Porto, Ambar,
c) “...”, obra publicada em 2007 pela editora Porto, Ambar,
d) “…”, obra publicada em 2008 pela editora Ambar,
e) “…” obra publicada em 2009 pela Fundação Odemira;
f) “…”, obra publicada em junho de 2012, pela Editora Editorial Caminho;
g) “…”, obra publicada em 2011 pela editora Editorial Caminho;
h) “…”, obra publicada em 2005 pela Editora Porto, Ambar,
i) “…”, obra publicada em 2009 coleção Livros do Dia e da Noite da Editorial Caminho;
j) “…”, obra publicada em 2009 pela editora Padrões Culturais;
k) “…”, obra publicada em 2009 pela editora Porto Editora;
l) “…”, obra publicada em 2010 pela editora Editorial Presença;
m) “…”, obra publicada em 2016 edição APCC;
n) “…”, obra publicada em 2004 pela editora Amores Perfeitos;
13. As obras indicadas sob as alíneas f) e g) foram incluídas no plano nacional de leitura.
14. Em 1990, a ré foi granjeada com o prémio de literatura infantil Inassep-Inapa, atribuído pelo Centro Nacional de Cultura.
15. Em 2007, foi-lhe atribuído o prémio literário “…” na categoria Juvenil, por via da obra “…”.
16. A ré fez ateliers de leitura e escrita criativa em escolas, estabelecimentos prisionais e bibliotecas, pelo que foi remunerada.
17. A ré foi coordenadora editorial na Fundação … de 2010 a 2013, após o que ficou desempregada, tendo recebido subsídio de desemprego durante cerca de 3 anos, no valor de € 700,00 mensais.
18. A ré foi subdiretora da revista Arte Musical na juventude musical portuguesa.
19. A ré foi cofundadora do grupo de teatro “…”, escrevendo textos que foram levados a cena através das peças “…” e “…”.
20. A ré colabora com revistas e antologias, publicando contos e poesia.
21. A ré fez um curso de joalharia e criou peças, que vendeu.
22. A ré adquiriu por compra, no dia 15.04.2020, pelo preço de € 155.000,00, o 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito no n.º … da Rua …, nºs. … a … e Rua …, em Faro, com cinco assoalhadas, 2 quartos de banho, cozinha e arrecadação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob a matrícula … - …, da freguesia de Faro (Sé), e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ….
23. No dia 26.02.2020, a ré entregou a GD, vendedora do imóvel, o cheque …, no valor de € 7.500,00, como princípio de pagamento do preço.
24. A ré despendeu € 1.240,00 em imposto de selo, € 2.109,77 em IMT e € 559,33 na escritura pública.
25. A ré adquiriu mobiliário para a casa de Faro, de montante não apurado.
26. No dia 18.06.2021, a ré transferiu para a conta do filho LC a quantia de €10.000,00.
27. A ré é sucessora na herança indivisa aberta por óbito de JM, seu pai, falecido em 2017.
28. Da herança do pai da ré são também herdeiras a mãe da ré e a irmã.
29. A ré herdou do pai a quantia de € 21.000,00 em dinheiro, entregue há cerca de 4-5 anos.
30. Por conta da venda, no dia 27.09.2017, a FN e LF, do prédio urbano composto de casa de habitação, casa de arrecadação e logradouro, sito no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …, imóvel que integrava o acervo da herança aberta por morte do pai, a ré recebeu um quinhão no valor de €13.333,34.
31. A fração autónoma designada pela letra G, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano sito na rua …, n.º … em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … - …, da freguesia de São João de Brito, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo …, integra a herança aberta por morte do pai, constituindo a casa de habitação da mãe da ré.
32. As frações autónomas designadas pela letras C e D, sitas no prédio composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andar do prédio localizado na rua … de …, ns.º …, …, … e …, correspondendo a fração … ao rés-do-chão, com entrada pelo nº …, destinada a comércio ou serviços, e a fração D ao rés-do-chão, primeiro e segundo andar, com entrada pelo nº …, destinado à habitação, com 3 compartimentos, descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º … – … - …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo …, integram a herança aberta por morte do pai da ré.
33. Da fração C, a ré aufere rendas no valor de € 60,00 mensais.
34. A ré nasceu a 04.05.1960, tendo, atualmente, 62 anos de idade.
35.. Faz tapetes em Loulé, tendo celebrado com o município de Loulé o acordo de fls. 149-151 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, para uso do espaço design lab.
36. A ré não tem carro, não tem máquina de lavar a loiça, não tem animais de estimação e não tem empregada doméstica.
37. Desloca-se de autocarro para Loulé onde está a desenvolver a atividade de tapeçaria e faz deslocações de comboio por mês para Lisboa para visitar a mãe e para Lagos, onde tem família.
38. A ré despende montantes não apurados em consumos de água, eletricidade, telecomunicações, condomínio, seguro de habitação, em transportes públicos, na alimentação, higiene, vestuário e calçado, farmácia, livros e materiais para a execução de tapetes.
39. No ano 2017 a ré teve um rendimento anual de €1.625,26 por conta de prestações de serviços e €3.000,00 por conta da pensão de alimentos suportada pelo autor, €604,13 em rendimentos de propriedade intelectual, €680,00 em rendimentos prediais e €13.333,34 em rendimentos provenientes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, tendo suportado €656,00 de encargos.
40. No ano 2018, a ré teve um rendimento de €2.402,64 em prestações de serviços, €3.000,00 nas pensões de alimentos suportadas pelo autor, €69,02 em rendimentos de propriedade intelectual, €604,13 em rendimentos prediais e €15.540,00 em rendimentos provenientes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, tendo suportado €925,14 de encargos.
41. No ano 2019, a ré teve um rendimento de €211,20 em prestações de serviços e €3.000,00 nas pensões de alimentos suportadas pelo autor, e ainda, €680,00 em rendimentos prediais.
422. No ano 2020, a ré teve um rendimento de €195.000,00 em rendimento proveniente de alienação onerosa de bem imóvel, €680,00 em rendimentos prediais e €3.000,00 na pensão de alimentos, o que perfez a quantia global de €202.360,00.
43. O autor exerce a profissão de docente do ensino superior, em regime exclusivo, auferindo mensalmente o valor líquido de cerca de €2.400,00, não dispondo de outros rendimentos.
44. A mulher do autor exerce a função de técnica superior na Câmara Municipal de Lisboa, pelo que aufere cerca de €1.280,00.
45. O filho LC é músico.
46. De 2004 a 2013, o autor exerceu funções como Presidente do Escola Superior de …, pelo que obtinha um complemento remuneratório de cerca de €444,87 mês.
47. De 2017 a 20.02.2020, o autor acumulou as funções de docente com as de Presidente do Conselho Técnico Científico da instituição onde exerce funções, o que lhe permitia obter um complemento remuneratório mensal de €444,87.
48. No ano 2017 o autor auferiu um rendimento anual ilíquido de €57.029,34 e a mulher do autor €5.261,00.
49. No ano 2018 o autor auferiu um rendimento anual ilíquido de €57.788,11 e a mulher do autor €24.835,56.
50. No ano 2019 o autor auferiu um rendimento anual ilíquido de €57.788,36 e a mulher do autor €25.179,60.
51. No ano 2020, por conta do trabalho, o autor auferiu um rendimento anual ilíquido de € 52.471,16 e a mulher do autor €25.547,76.
52. O autor nasceu a 1958-02-03, tendo, atualmente, 64 anos de idade.
53. Na morada sita na Av. …, n.º …, …, em Lisboa, o agregado familiar do autor, composto pelo próprio, a mulher e o filho, o autor despendeu quantias não apuradas em consumos de eletricidade e gás, água, alimentação, produtos de higiene pessoal e limpeza, saúde e seguros, educação e formação pessoal, encargos com imóveis, animais domésticos e empregada doméstica.
54. De janeiro de 2021 a 20.07.2021, o autor e a mulher despenderam €19.241,40 em despesas gerais familiares, saúde, educação, habitação, reparação de automóveis, restauração e alojamento, cabeleireiros, atividades veterinárias e passes mensais.
55. O autor é proprietário da fração autónoma designada pela letra B correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua …, n.º … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo …, emprestado a um amigo, que paga as despesas e fez obras na casa.
56. O autor e a mulher são donos da fração autónoma designada pela letra H, terceiro andar esquerdo do prédio sito em São Domingos de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, adquirida no dia 07.01.2021, pelo preço de €330.000,00, sobre o qual incide hipoteca em favor do Montepio Geral, pelo valor máximo de € 260.000,00.
57. A mensalidade do mútuo bancário formalizado para a aquisição do imóvel identificado em 56), pelo capital de € 155.000,00, ascende a cerca de €1.033,00, a que acrescem os seguros de vida, no valor de cerca de cerca de € 53,00 mensais, e o seguro multirriscos, na ordem dos €100,00-150,00/ano.
58. O autor faz acupuntura 2xmês, no que despende € 80,00/mês.
59. O filho LC foi viver com a namorada, em habitação da avó desta última, em outubro de 2020.
60. Por email datado de 28.04.2020, o mandatário do requerente interpelou a ré nos termos e para os efeitos constantes do escrito de fls. 58 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da falta de fundamentação da decisão recorrida.
(Conclusões 10. a 12., 14., 16. a 19. das suas alegações de recurso)
Invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, a Recorrente alega que a sentença recorrida padece de fundamentação, embora simultaneamente refira que tal sentença invoca indevidamente a equidade como critério de decisão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, «[é] nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)».
Sob pena de nulidade, exige-se, pois, que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação.
A fundamentação escassa ou deficiente ou incorreta não constituem causas de nulidade da decisão. 
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)».
No caso em apreço.
Realizado julgamento, o Tribunal recorrido proferiu sentença na qual, além do mais, indicou os factos que considerou provados e não provados, a partir de «documentação» existente nos autos e de prova pessoal produzida em julgamento, após o que procedeu ao «enquadramento jurídico» da situação, apontando o respetivo regime jurídico aplicável, considerando nomeadamente o disposto no artigo 2016.º, n.º 3, do CCivil, e integrando-o nos factos apurados, termos em que concluiu que:
«(…) cremos que razões de equidade e justiça do caso concreto, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias supervenientemente ocorridas, demandam a cessão da pensão alimentícia em que o autor ficou investido aquando da convolação do divórcio, em consequência do que procede a ação e improcede a reconvenção»
Vista assim a decisão recorrida é manifesto que a mesma não carece de fundamentação de facto ou de direito.
Pode dela discordar-se.
Não pode é referir-se que a mesma está infundamentada, termos em que inexiste a suscitada nulidade, improcedendo, pois, nesta sede a pretensão recursiva da Recorrente.
2. Da obscuridade e oposição entre a fundamentação e a decisão.
(Conclusões 10. a 13., 15. e 19. das suas alegações de recurso)
A Recorrente alegou que embora o Tribunal recorrido tenha entendido que a Recorrente necessitava de alimentos e que o Recorrido tinha possibilidade de os suportar, declarou cessada a obrigação alimentícia do Recorrido, em função de juízos de equidade.
Vejamos.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil dispõe que a sentença «é nula» quando «[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma (…) obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Em causa está a desconformidade entre a motivação da decisão e o dispositivo desta, bem como a equivocidade ou ininteligibilidade da decisão.
Com refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 436, em causa está «um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (…). Não se trata de um qualquer simples erro material (…) mas de um erro lógico-discursivo em termos de obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real».
«Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade».
Na situação vertente.
O Tribunal recorrido julgou procedente o pedido de cessação da obrigação de alimentos por entender aplicável ao caso o disposto no artigo 2016.º, n.º 3, do CCivil, considerando haver «razões de equidade e justiça do caso concreto» que tal justificavam:
«Ora, ponderado o enquadramento factual descrito, cremos, salvo melhor opinião, decorridos que se mostram cerca de 17 anos sobre a constituição da obrigação alimentícia, que razões de equidade determinam a cessação da pensão alimentícia porquanto a ré, pese embora tenha estado investida de montantes suficientes à sua subsistência e arrecadado quantias de grande expressão em sede sucessória e partilha conjugal, descurou de forma grosseira o encargo mensalmente suportado pelo autor em seu benefício, afetando tais quantias nos termos que quis.
O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem carácter temporário e natureza subsidiária, dependendo, apenas, da verificação dos pressupostos gerais da necessidade de um, que não é aferida pelo estilo e/ou padrão de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, e da possibilidade do outro, devendo o seu montante mensal cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinem.
O direito a alimentos não se funda na continuação das obrigações conjugais, de natureza económica. O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto suficiência durante e após a dissolução do matrimónio. Cada cônjuge tem o dever de prover à sua subsistência depois do divórcio e o valor da pensão de alimentos suportada pelo ex cônjuge possibilitado, tendo cariz temporário e subsidiário, deve permitir ao ex cônjuge necessitado que se reorganize e colha os instrumentos capazes de debelarem a situação de perigo e necessidade que os afronta.
Sensibiliza, in casu, a circunstância da ré, cidadã de elevada envergadura intelectual e criativa, ter 62 anos de idade e não dispor de um rendimento mensal fixo e estável, para além dos € 60,00 de rendas, capaz de debelar as suas principais e primeiras necessidades.
(…)
O autor dispõe assim, e em síntese, de capacidade financeira para suportar alimentos da ré, ainda que por valor inferior ao fixado.
Todavia, cremos que razões de equidade e justiça do caso concreto, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias supervenientemente ocorridas, demandam a cessação da pensão alimentícia em que o autor ficou investido aquando da convolação do divórcio, em consequência do que procede a ação e improcede a reconvenção».
Ou seja, constata-se que a fundamentação da decisão recorrida está em consonância com esta, sendo que a decisão recorrida é inteligível, não padecendo de qualquer obscuridade.
Nestes termos, estando as premissas da decisão recorrida em harmonia com o dispositivo desta e sendo inteligível tal decisão, inexiste a arguida nulidade indicada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil.    
A Recorrente carece, pois, de razão também aqui.
3. Da cessação/aumento da pensão de alimentos.
(Conclusões 1. a 9. e 20. das alegações de recurso).
Com a instauração da presente ação, o Recorrido pretende a cessação da pensão de alimentos que se encontra obrigado a pagar à Recorrente, no montante mensal de €250,00, estipulado na sequência de acordo celebrado entre ambos e homologado por sentença de 17.01.2005, no âmbito de divórcio por mútuo consentimento entre as partes.
  Por sua vez, a ora Recorrente pretende o aumento do quantitativo da pensão de alimentos para o montante de €500,00.
Vejamos, sendo que num primeiro momento importa considerar o quadro legal aplicável e num segundo momento aplicá-lo à situação vertente em função da factualidade dada como provada.
Assim.
3.1. Do quadro legal aplicável. 
Releva considerar os artigos 2012.º, 2013.º, 2016.º e 2019.º do CCivil.
Segundo o disposto no artigo 2012.º do CCivil, «[s]e, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los».
Ou seja, os alimentos fixados não são imutáveis, podendo ser alterados caso mudem «as circunstâncias determinantes da sua fixação».
Nos termos do artigo 2013.º, n.º 1 e 2, do CCivil, «[a] obrigação de prestar alimentos cessa: a) Pela morte do obrigado ou do alimentado; b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado» , sendo que «[a] morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados».
Por sua vez, o artigo 2019.º do CCivil, sob a epígrafe de «cessação da obrigação alimentar», na parte que aqui releva, dispõe que «(…) cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral».
Daquelas últimas duas disposições legais, decorrem, pois, oito causas de cessação da pensão de alimentos:
- O óbito do alimentante,
- A morte do alimentando,
- A falta de possibilidade do alimentante,
- A falta de necessidade do alimentando, 
- A violação grave dos deveres do alimentando para com o alimentante,
- A celebração de novo casamento por parte do alimentando,
- O início de uma situação de união de facto por parte do alimentando,
- A adoção por parte do alimentando de comportamento moral que o torne indigno de alimentos. 
Finalmente o artigo 2016.º do CCivil, enquanto disposição especial em matéria de «divórcio e separação judicial de pessoas e bens» dispõe que:
«1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens».
A redação daquele último preceito legal decorre da Lei n.º 61/2008, de 31.10, diploma que introduziu significativas alterações em matéria de divórcio, desde logo, desligando-o da culpa, e em sede de alimentos quanto aos ex-cônjuges, estabelecendo um princípio geral de autossuficiência de cada um deles.
No apontado regime legal, em matéria de alimentos entre os ex-cônjuges, em função do regime especial decorrente do referido artigo 2016.º do CCivil, assente naquele princípio geral de autossuficiência, decorre que o direito a alimentos entre ex-cônjuges tem, em regra, natureza temporária e subsidiária e constitui-se, modifica-se e extingue-se em função da situação concreta em causa e de critérios de razoabilidade, conforme números 1 e 3 do apontado preceito legal.
Com efeito, a feição temporária e subsidiária do direito a alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio geral de que «[c]ada cônjuge deve prever à sua subsistência, depois do divórcio».
Por outro lado, o recurso a critérios de razoabilidade resulta da referência do legislador a «razões manifestas de equidade» como causa de negação do direito a alimentos, entendendo que tais critérios devem nortear o momento não só quanto à constituição do direito a alimentos, mas igualmente no que respeita à respetiva modificação e extinção.
Diversamente do que entende a Recorrente, além das causas de extinção do direito a alimentos indicadas nos referidos artigos 2013.º e 2019.º do CCivil, decorre do artigo 2016.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, uma cláusula geral de inexigibilidade de alimentos entre ex-cônjuges fundada em critérios de razoabilidade, a qual deve ser atendida, não só aquando da constituição da obrigação de alimentos, mas também quando esteja em apreciação a modificação e extinção daquela obrigação, em função da ocorrência, entretanto, de novo circunstancialismo fáctico, procedendo nestes casos as mesmas razões que ali justificam a aplicação da equidade: não onerar o obrigado a alimentos quando para tal existam «razões manifestas de equidade».            
Como refere Maria João Vaz Tomé, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, edição de 2022, Almedina, páginas 1111 e 1115 «[a] obrigação de alimentos entre ex-cônjuges (…) tem uma configuração diferente da obrigação geral de alimentos».
«(…) Introduziram-se, em 2008, modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se, desde logo, expressis verbis, o princípio da auto-suficiência de cada um deles, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (n.º 1)».
«Com efeito, cada um dos ex-cônjuges deve satisfazer as suas necessidades com os seus próprios meios: com a remuneração do seu trabalho ou atividade profissional, empresarial ou comercial, com os rendimentos dos seus bens e até com a alienação dos mesmos, em ordem a obter os recursos idóneos para prover à sua subsistência».
«(…) Do princípio de auto-suficiência parece decorrer, ainda que implicitamente, o carácter temporário da obrigação de alimentos. Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza».
«(…) O alimentando não verá as suas necessidades insatisfeitas e o alimentante não será responsável pelo seu futuro. A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida».
«(…) Prevê (…) o n.º 3 [do referido artigo 2016.º] uma cláusula de equidade negativa (“razões manifestas de equidade”), intervindo a aequitas para, atendendo às particularidades do caso concreto, corrigir a justiça legal do n.º 2 (pois que summum ius, summa iniuria), conduzindo à denegação do direito a alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente. Está aqui subjacente uma ideia de inexigibilidade».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2017, processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, refere que «[i]nspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004, a Lei nº 61/2008 passou a atribuir cariz excepcional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou, claramente, por aderir ao chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária».
«Estas características estão bem evidenciadas no artigo 2016º do Código Civil, preceito que reconhece a qualquer dos cônjuges o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (nº 2), mas consagra que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (nº 1) e que o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3)».
O regime jurídico decorrente da referida Lei n.º 61/2008 é aplicável a situações como a presente, em que o divórcio e a pensão de alimentos dela decorrente ocorreram no domínio da legislação anterior àquele diploma legal.
Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CCivil, estando em causa o «conteúdo» da «relação jurídica», importa entender que o regime jurídico decorrente da lei nova «abrange as próprias relações já constituídas», como sucede na situação vertente, tanto mais que as alterações que fundamentam os pedidos de cessação e aumento da pensão de alimentos ocorreram alegadamente já após a entrada em vigor da nova lei.  
Como se refere em sumário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019, processo n.º 3598/15.6T8CSC.L1.S1, em ação instaurada após a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, «através da qual se pretende obter a cessação ou redução de uma prestação alimentar entre ex-cônjuges acordada em sede de divórcio por mútuo consentimento em [data anterior], é aplicável o regime resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, na medida em que, à luz do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do CC, tal regime verse sobre o conteúdo daquela relação jurídica pós-conjugal, para mais configurada por alterações surgidas já no domínio de vigência daquela Lei, cuja essencialidade se destaca das condições iniciais do acordo de alimentos anteriormente firmado».
3.2. Da situação em apreço.
Não se apurou a situação das partes à data do respetivo divórcio.
Apurou-se, contudo, que:
- A Recorrente tem 62 anos de idade;
- À data do seu divórcio, em 17.01.2005, as partes acordaram que o Recorrido pagaria à Recorrente, a partir de novembro de 2005, a quantia mensal de €250,00 a título de alimentos;
- A Recorrente tem o curso de educação pela arte, é professora, mas não leciona;
- É escritora de literatura infantil e juvenil, com 14 obras publicadas, duas das quais incluídas no plano nacional de leitura, tendo já sido granjeada com três prémios;
- Fez ateliers de leitura e escrita, foi coordenadora editorial, subdiretora de uma revista e cofundadora de um grupo de teatro;
- Colabora com revistas e antologias, publicando contos e poesia;     
- A Recorrente fez um curso de joalharia e criou peças que vendeu;
- Dedica-se à feitura de tapetes; 
- A Recorrente viveu na casa de morada de família até abril de 2020, altura em que a mesma foi vendida pelo preço de €390.000,00, tendo esta quantia sido repartida, em partes iguais, para Recorrente e Recorrido;
- Naquela data, em abril de 2020, a Recorrente adquiriu, pelo preço de €155.000,00, um andar, em Faro, com cinco assoalhadas, duas casas de banho, cozinha e uma arrecadação;
- Em 2017/2018 a Recorrente herdou do pai a quantia de €21.000,00;
- Em 2017, por conta da venda de um imóvel que integrava a herança do seu pai, a Recorrente recebeu a quantia de €13.333,34;
- Daquela herança, da qual a Recorrente, a sua mãe e a sua irmã são herdeiras, fazem ainda parte um andar sito na freguesia São João de Brito, em Lisboa, onde reside a mãe da Recorrente, e duas frações autónomas sitas em Lagos, uma destinada a habitação e outra a comércio, sendo que esta encontra-se arrendada, auferindo daí a Recorrente um rendimento mensal de €60,00;
- Em termos de rendimentos declarados às finanças, para além do referido,
- No ano de 2017 a Recorrente apresentou um rendimento anual de €1.625,60, por conta de prestação de serviços, €604,13, em rendimentos de propriedade intelectual,
- No ano de 2018 a Recorrente teve um rendimento anual de €2.402,64 em prestações de serviço, €69,02 em rendimentos de propriedade intelectual e €15.540,00 em rendimentos provenientes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, tendo suportado €925,14 de encargos;
- No ano de 2019 a Recorrente teve um rendimento anual de €211,20 em prestações de serviço,
- No ano de 2020 a Recorrente não apresentou rendimentos decorrentes de prestação de serviço,
Por sua vez, 
- O Recorrido tem 62 anos de idade e é docente do ensino superior;
- Casou em março de 2017 com MS, empregada por conta de outrem;
- Reside em casa arrendada em 2014, cifrando-se então a renda mensal no montante de €1.000,00, anualmente atualizada;
- Da respetiva atividade profissional, o Recorrido aufere a quantia mensal líquida de cerca de €2.400,00, ao passo que o seu cônjuge a quantia mensal líquida de cerca de €1.280,00;
- O Recorrido é dono de um andar sito em Lisboa, o qual se encontra emprestado a um amigo que paga as despesas e fez obras;
- O Requerido e seu cônjuge são donos de um andar sito em Lisboa, em São Domingos de Benfica, o qual adquiriram em 07.01.2021, pelo preço de €330.000,00, com mútuo bancário, suportando a prestação mensal de cerca de €1.200,00 na amortização daquele mútuo.   
Considerando tal factualidade dada como provada, pergunta-se:
A pensão de alimentos fixada em 17.01.2005 a favor da Recorrente, no montante mensal de €250,00, deve ser mantida, alterada ou cessada?
Decorridos mais de 17 anos daquela data, estando a Recorrente habilitada a exercer as profissões de professora, escritora e artesã, sem que conste qualquer impossibilidade ou dificuldade de as exercer, bem como provando-se que nos últimos cinco anos, desde 2017, auferiu proveitos monetários da ordem dos €230.000,00, da venda de um imóvel de que era dona com o Recorrido e de réditos de uma herança, e é herdeira, com a Senhora sua mãe e a irmã, de um acervo hereditário constituído por um imóvel em Lisboa e duas frações autónomas em Lagos, este Tribunal da Relação não pode deixar de entender que na situação atual não se justifica a manutenção da pensão de alimentos anteriormente fixada a favor da Recorrente, devendo o Recorrido dela ficar inteiramente desonerado.
Com efeito, desde logo, no apontado quadro factual torna-se manifesto que a Recorrente não necessita de alimentos do Recorrido, na medida em pode exercer atividade profissional que lhe permita viver condignamente e é titular de património imobiliário que pode administrar criteriosamente em favor de uma tal vivência.
Mesmo que assim não se entendesse, uma vez que não ficou provada a impossibilidade da Recorrente trabalhar para prover ao sustento, sempre haveria que concluir que não está provado o pressuposto da necessidade de alimentos, termos em que é irrelevante a verificação do pressuposto da possibilidade do Recorrido prestar alimentos.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2019, processo n.º 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1, igualmente em processo de cessação da pensão de  alimentos, «[a] requerida, ora recorrente, não fez prova da sua impossibilidade de trabalhar; por isso, não está provado o pressuposto da necessidade, o que torna irrelevante a verificação do pressuposto da possibilidade do requerente, ora recorrido».
Por outro lado, decorreu já um período de tempo suficientemente razoável para a Recorrente se adaptar à sua situação de divorciada, nomeadamente em termos económico-financeiros, não fazendo qualquer sentido à luz do apontado regime jurídico aplicável in casu, decorrente da Lei n.º 61/2008, de 31.10, prolongar por mais tempo o dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos, como que perpetuando injustificadamente a pensão de alimentos em causa.
«Razões manifestas de equidade» justificam, pois, também in casu a cessação da referida pensão de alimentos, ficando, assim, prejudicado o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente nos autos.
Em suma, em função do exposto, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão da Recorrente.
Na relação jurídico-processual recursiva a Recorrente configura-se como parte vencida, pois a improcedência do recurso é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, pois, a sentença recorrida.
Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrente.

Lisboa, 7 de dezembro de 2022
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Inês Moura