Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO EM SEPARADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. Extinta uma decisão pelo agente de execução, em decisão mantida pelo juiz do processo, não se torna automaticamente impossível ou inútil o recurso em separado de um despacho que determinou a entrega de quantias ao exequente; II. O caso julgado de uma decisão de um recurso que afastou a possibilidade de rejeição da execução, por ter sido ultrapassado o momento processual que o permite, afasta a possibilidade de discussão da exequibilidade de título em recurso posterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), em separado; - Tribunal recorrido – Juízo de Execução de Almada – Juiz 3; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução Sumária n.º 8080/23.4T8ALM; - Decisão recorrida – Decisão de entrega de produto da penhora ao exequente, -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (executada): - ---; - Recorrido (exequente): - ---. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Instaurou o exequente execução sumária com finalidade de cobrança coerciva de quantia que liquidou em 6.305,93 € (seis mil trezentos e cinco euros e noventa e três cêntimos), dando à execução uma injunção com aposição de fórmula executória. - Sustentou esta pretensão dizendo, em resumo: - Que é advogado; - Que a executada lhe conferiu mandato, em junho de 2019, para que a representasse num processo laboral, que identifica; - Que, finda a representação, a executada era devedora do valor de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), a título de honorários, acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes a IVA; - Não tendo pago tal valor, interpelou a executada para pagamento e, não tendo este sido realizado, instaurou a injunção onde se veio a formar o título executivo. - A execução iniciou-se pela penhora, tendo sido concretizada esta sobre o vencimento da executada (informação de início de descontos no vencimento em dezembro de 2023); - Após a penhora foi a executada citada para os termos dos autos por carta registada com aviso de receção – aviso assinado a 8/1/2024 (ref. Citius 447156356); - A executada não deduziu oposição, facto de que a secretaria judicial deu conhecimento ao agente de execução a 29/4/2024 (ref. Citius 450742639); - Após essa informação, o agente de execução começou a entregar à exequente o produto da penhora – (primeira entrega, do valor de €1.000 – mil, a 7/5/2024); - A 18/9/2024 a executada, representada por advogado, veio apresentar um requerimento aos autos (ref. Citius 454892671) concluindo do seguinte modo (transcrição sem atualização de grafia, com supressão de pequenos trechos sem relevo no sentido do requerimento): - Termos em que, atento o exposto e especificamente o disposto nos Art.ºs 542º, 576.º, n.ºs 1 e 3, 579.º, 590.º, n.º 3 e 734.º, n. 1 do CPC e Art.º 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e a jurisprudência vertida, (...), requer a V. Exa. se digne: 1 – Ordenar a notificação do exequente, ao abrigo da interpretação conjugada do Art.º 105.º, n.º 2 do EOA e do Art.º 590.º, n.º 3 do CPC, para no prazo de 10 (dez) vir juntar aos autos convenção prévia de honorários outorgada com a executada e/ou a conta de honorários apresentada à exequente, formalidade processual que aqui se requer atento o teor do n.º 3 do Art.º 590.º do CPC e as consequências legais decorrentes do seu incumprimento; 1.1 – Ordenar a imediata suspensão da presente instância e assim a notificação da entidade patronal da executada para suspender os descontos que mensalmente vinha efectuando no respectivo vencimento. 2 – Mais requer que, posteriormente, inexistindo tais documentos, como inexistem, o que constitui excepção perentória que aqui se invoca e que é do conhecimento oficioso, V. Exa. se digne: 2.1- Decretar a imediata absolvição da exequente do pedido e consequentemente a extinção da presente instância executiva, ordenando a imediata restituição à executada de todas as quantias que mensalmente têm estado a ser descontadas do respectivo vencimento com base num titulo executivo falseado, i.e., de conteúdo falso; 2.2 - Condenar o exequente como litigante de má-fé e consequentemente a indemnizar a executada em quantia não inferior a Eur. 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e no pagamento de multa pedagógica e punitiva; 2.3 – Ordenar, com cópia integral dos autos, a comunicação prevista no Art.º 545º do CPC; 2.4 – Denunciar criminalmente, nos termos do disposto no Art.º 242.º, n.º 1, al. b) do CPP, os indícios criminais de burla processual e fraude fiscal existentes no processo, ordenando a extração e envio de certidão integral dos presentes ao Director do DIAP de Lisboa; sem embargo naturalmente da tomada de posição sobre todas e quaisquer outras questões que sejam de conhecimento oficioso; assim glorificando o Direito, a Justiça, a Verdade e a Razão. - Em síntese, sustentou este requerimento dizendo: - Que o exequente não apresentou à executada nota de honorários pelos serviços prestados como advogado, sendo esse documento essencial ao crédito; - Que o requerimento de injunção não pode ser usado para cobrança de honorários, a menos que o advogado requerente alegue a existência de uma convenção de honorários escrita e a comprove; - A aposição de fórmula executória sem respeitar tal exigência constitui um ardil e uma burla processual; - É verdade que o exequente representou a executada em processo laboral, que terminou com transação, tendo-lhe sido paga a primeira das prestações de honorários acordada; - O exequente, a tanto solicitado, nunca apresentou nota de honorários; - O exequente, ao instaurar injunção e depois execução, atuou de má-fé. - Notificado, respondeu o exequente, concluindo pela inadmissibilidade do requerido, dizendo, em síntese, que o requerimento apresentado traduz uma oposição à injunção e à execução manifestamente extemporâneas. - Aduz que o carater manifesto da improcedência da pretensão deduzida traduz litigância de má-fé da executada. - Respondeu a executada reiterando o teor do seu requerimento e pugnando pela inexistência de má-fé da sua parte; - Apresentados os autos a despacho, foi proferido este com o seguinte teor no segmento decisório (transcrição) – despacho de 29/10/2024: Por todo o exposto, deve o exequente, no prazo de dez dias, juntar o contrato escrito entre as partes que contenha convenção de domicílio, sob pena de a execução ser extinta por falta de título executivo – arts. 726.º, n.ºs 4 e 5, 734.º e 551º. n.º 3, todos do CPC. - Assentou este despacho na consideração de ter sido indicado requerimento injuntivo uma convenção de domicílio, o que permitiu que a citação da requerida se concretizasse por via postal simples, com prova de depósito. - O exequente, notificado, apresentou requerimento declarando que o mandato forense foi formalizado pela outorga de procuração para o processo laboral, reiterando a extemporaneidade da posição da executada e solicitando o desentranhamento do seu requerimento; - Apresentados novamente os autos a despacho, foi proferida decisão (a 11/12/2024), aí sendo declarada a inexistência de convenção de domicílio e decidindo que a citação para o procedimento injuntivo se mostra viciada, concluindo-se do seguinte modo: Pelo exposto, na falta de convenção de domicílio e de indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção, decido julgar extinta a execução por falta de título executivo. - Notificada esta decisão, veio a executada pedir a sua reforma parcial no sentido de suprir omissões que conteria relativas a não determinação de restituição das quantias penhoradas e condenação do exequente como litigante de má-fé; - Por requerimento posterior (de 15/1/2024) reiterou a executada o pedido de restituição das quantias penhoradas; - Da decisão de extinção da execução apelou o exequente, a que respondeu a executada, tendo o recurso sido admitido e mandado subir com efeito meramente devolutivo; - Nesta Relação veio a ser proferido (a 5/6/2025) declarando excesso de pronúncia no despacho recorrido e concluindo da seguinte forma: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos. - Notificada do acórdão, apresentou a executada um requerimento, concluindo do seguinte modo: 1 – No douto acórdão, proferido em 05-06-2025, foi desconsiderada a circunstância do recorrente, notificado que foi do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela recorrida através da Referência Citius n.º51557219, de 03-03-2025, não o ter contestado, tendo-se assim operado a denominada confissão ficta (tácita ou presumida), ou seja, consideram-se confessados – meio de prova plena já existente nos autos – todos os factos ali alegados pela recorrente, por falta de impugnação especificada dos mesmos pelo recorrente, nos termos do disposto nos Art.ºs 574.º e 293.º, n. 3 do CPC – produção de efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere – (aplicáveis ex vi Art.º 986.º do CPC); 2 – Face à referida confissão ficta – meio de prova plena – consideram-se assentes, confessados recorrente, os factos referidos e descritos no ponto n.º 5 do presente requerimento que, respeitosamente e por uma questão de economia processual, aqui damos por integralmente reproduzidos; factos que decorrem de meio de prova plena – Art.ºs 574.º e 293º, n.º 3 e 986.º do CPC – e que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida (Art.º 616.º, n.º 2, al. b) e a) do CPC); tendo assim sido violados os referidos artigos, os 542º e segs. relativos ao instituto da má-fé e ocorrido também, em qualquer caso, um erro na interpretação do Art.º 734.º, n.º 1, do CPC, não podendo equiparar-se o recorrente, que falseou o titulo que veio dar à execução a um terceiro de boa fé, nem a entrega dos € 1.000,00, ilegalmente penhorados com um titulo executivo falseado, como lícita; 3 – Consequentemente, face ao teor dos factos confessados por força do disposto nos Art.ºs 574.º e 293º, n.º 3, 542.º a 545º. e 986.º do CPC que assim foram violados e ao erro na interpretação da norma inscrita no Art.º 734.º, n.º 1, do CPC, deve: - A decisão inscrita no douto acórdão ser reformada no sentido de ser mantida a decisão do Tribunal a quo, sufragando-se o entendimento de que a ratio da preclusão do conhecimento oficioso prevista no n.º 1 do Art.º 734º, visa proteger terceiros de boa-fé, ou seja, tem em vista a salvaguarda dos direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé o que, tendo falseado o título que veio dar à execução, não é o caso do recorrente, sendo ilegal a penhora de € 1.000,00 efectuada com recurso a título executivo falseado; ou, quando assim se não entenda, - face ao teor dos factos confessados pelo recorrente, declarar que tendo a execução sido instaurada, com recurso a título executivo falseado, tal implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada ou atípica, que conduz à absolvição da instância executiva, excepção esta também suscetível de conhecimento oficioso, determinado a imediata absolvição da executada/recorrida da presente instância; - Ser o recorrente condenado como litigante de má-fé, designadamente atenta a autonomia da questão da litigância de má-fé da questão de mérito da causa, e consequentemente a indemnizar a recorrida em quantia não inferior a € 1.500,00 e no pagamento de multa pedagógica e punitiva, reformando-se assim nestas partes, ao abrigo do disposto no Art.º 616.º, n.º 2, al.ºs b) e a a) do CPC, o douto acórdão proferido em 05-06-2025. Mais, deve: - O recorrente ser denunciado criminalmente por esse douto Tribunal, nos termos do disposto no Art.º 242.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, atentos os indícios de burla processual e fraude fiscal existentes no processo, ordenando a extração e envio de certidão integral dos presentes autos ao Director do DIAP de Lisboa; - Apresentados os autos, pela Sra. Relatora foi proferido despacho com o seguinte segmento decisório: Assim, por não haver um verdadeiro requerimento de reforma nem uma verdadeira arguição de nulidade, mas apenas a pretensão que a Relação reaprecie o acórdão por si proferido a 5 de junho de 2025, o que não é admissível, atento o disposto no art. 613º nº 1 do C.P.C., não se ordena a submissão à conferência do requerimento apresentado a 23 de junho de 2025. - Notificada deste despacho, a executada veio requerer a sua submissão à conferência, algo a que o exequente respondeu pugnando pela respetiva inadmissibilidade e pela imediata baixa dos autos; - Distribuídos os autos a nova Relatora, foi a decisão submetida a conferência, que manteve o decidido (acórdão de 9/10/2025); - Tendo baixado os autos, apresentou o exequente nota de custas de parte e solicitou entrega do produto da penhora realizada; - A executada pugnou pelo indeferimento do requerido; Apresentados os autos a despacho foi decidido (decisão de 15/12/2025): - Julgar improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé; - Indeferir o requerido levantamento de penhora; - Autorizar a entrega ao exequente do produto da penhora. - Na sequência, o agente de execução procedeu à entrega de valores penhorados ao exequente e, seguidamente, declarou extinta a execução (decisão de 2/1/2026); - Desta decisão do agente de execução veio a executada reclamar, pedindo também a sua condenação em multa; - A executada veio recorrer do referido despacho proferido a 15/12/2025; - Por despacho de 14/4 foi desatendida a reclamação apresentada do ato do agente de execução; - Por despacho de 7/5 foi admitido o recurso interposto, a subir em separado e com mero efeito devolutivo. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações: a) Considerando a confissão ficta operada em consequência da não oposição – omissão de impugnação especificada – pelo recorrido ao requerimento de condenação como litigante de má-fé contra si formulado pela recorrente a fls. …, por força dos Art.º 293.º, n.º 3 e 986.º do CPC, o Tribunal a quo, em cumprimento do ordenado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Junho de 2025, que faz fls. … dos presentes autos, deveria ter dado como provados os seguintes factos: 1 - A presente execução emergiu da aposição de fórmula executória no requerimento do procedimento de injunção que sob o n.º 96601/23.2YIPRT correu os respectivos termos no 9 Balcão Nacional de Injunções e que agora, enquanto pretenso título executivo, faz fls. …. dos presentes autos; 2 - Como se observa no referido requerimento injuntivo e também no Requerimento Executivo que agora faz fls. 1 e segs. dos presentes autos o exequente afirma, passamos a citar, o seguinte: «No dia 29 de Junho de 2019 a Requerida mandatou, através de procuração assinada nessa data, o Requerente para que a representasse num processo referente a reclamação de créditos emergentes de contrato de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, juiz 8, com o nº 23016/19.9T8LSB. No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor. Após vários contactos para que a Requerida realizasse o pagamento dos honorários em dívida, sem nunca a Requerida ter reclamado do montante dos mesmos, e sem que tivesse realizado qualquer pagamento, o Requerente interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento. A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta. Assim, como até à presente data a mesma não realizou qualquer pagamento, na presente data deve o montante de 5.793,30€ e juros vencidos, à taxa legal, no montante de 160,63€. O que perfaz um total de 5.953,93€.»; 3 - Sucede que, como o exequente bem sabe e não ignora, o título (documento legal) dado à presente execução não relata os factos verdadeiros ocorridos entre as partes, sendo o seu conteúdo falso; 4 - Corresponde à verdade o inscrito no primeiro parágrafo, aliás, sublinhando a exequente que a identificada acção judicial correu os respectivos termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa o que, como infra veremos, tem consequência jurídico-processual. 5 - Porém, omitiu o exequente que a referida acção judicial terminou por transação, outorgada no dia 8/01/2020 e homologada por douta sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Juiz 8 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2020, cessando assim a sua prestação de serviços do exequente à executada, cfr. DOCS. N.ºs 1 e 2 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 6 - Omitiu também o exequente que, após o recebimento pela exequente da primeira das prestações ali acordadas, no decurso do mês de Fevereiro de 2020 e para não pagar IRS, pretendeu, em diversos contactos, que a executada aceitasse pagar uma quantia a título de honorários para a conta de uma terceira pessoa, o que a exequente não aceitou fazer, prática que o exequente solicitou também a outros clientes colegas de trabalho da exequente; 7 - Tendo-lhe a exequente solicitado a apresentação da conta de honorários, o que o executado nunca fez. 8 - Tendo em consideração a cessação da prestação dos serviços jurídicos do exequente com a notificação da transação, qualquer crédito por honorários inerentes ao patrocínio da exequente 11 na acção judicial acima identificada prescreveram dois anos depois, ou seja, no dia 10 de Janeiro de 2022, cfr. Art.º 317.º, al. c) do Código Civil. 9 - Por razões que a executada desconhece, o exequente, como se disse, nunca lhe apresentou a conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados; porventura por eventual influência na subida de escalão da respectiva categoria de tributação em sede de IRS. 10 - O exequente, como ilustre advogado experimentado que é, à data de 1 de Setembro de 2023 - data da apresentação do requerimento do id. procedimento de injunção que agora faz fls. … dos presentes autos no Balcão Nacional de Injunções - sabia bem e não ignorava que i) o crédito por honorários se encontrava prescrito e que ii) nunca tinha apresentado à executada a conta de honorários 11 - Visando lograr obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro, o executado, como acima transcrevemos, inscreveu no aludido requerimento que: « No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor.» (negrito e sublinhado nossos). 12 - Ora, o exequente sabe e não ignora que não outorgou com a executada convenção prévia de honorários, i.e., os factos ali afirmados são falsos e visaram prejudicar a exequente e induzir em erro, como induziram, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação da qual decorre a existência de convenção prévia de honorários, prevista no Art.º 105.º, N.º 2 do EOA, ajustada por escrito entre o exequente e a executada. 13 - Porém, aquele documento, como o exequente bem sabia à data em que deliberadamente inscreveu tal facto falso no requerimento injuntivo, não existe. 14 - Simultaneamente, o exequente inscreveu no requerimento injuntivo que: «(…) interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento. A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta.» 15 - Ora, como está já bom de ver, tal afirmação é igualmente f alsa, a executada nunca recebeu qualquer carta do exequente, o exequente nunca lhe apresentou a conta de honorários. 16 - Com a inscrição destes factos no requerimento inerente ao procedimento de injunção o exequente visou prejudicar a exequente e induzir em erro, como induziu, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação quando, na realidade, o exequente nunca apresentou à executada a conta de honorários. 17 - Do exposto decorre que, ao invés do que o exequente afirma, não foi outorgada entre o exequente e a executada qualquer convenção de honorários, nem nunca o exequente apresentou à executada a conta de honorários, nem nunca a executada recebeu qualquer carta do exequente. 18 - O exequente logrou obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro com recurso à inscrição de factos cuja falsidade não ignora, sendo falso o conteúdo do titulo executivo dado à presente execução que obteve em consequência do artificio 13 fraudulento inscrito no requerimento injuntivo e que provocou o erro no Agente de Execução que assim foi e está a ser ardilosamente manipulado por forma a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que constitui o objectivo do exequente. 19 - Com efeito, o Agente de Execução perante um título executivo, apresentado por advogado, cuja falsidade material desconhece, confiou na demonstração de exigibilidade, liquidez e certeza do título apresentado pelo exequente (Art.º 713.º do CPP), sendo assim levado a acreditar que a realidade do crédito é aquela ali inscrita e não outra e, como referimos, a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que, repetimos, constitui o objectivo do exequente. 20 - A inexistência de convenção prévia reduzida a escrito ou da conta de honorários apresentada ao cliente / mandante, documento essencial para prova da liquidação do crédito por honorários e, simultaneamente, à interpelação para o respectivo pagamento, constitui excepção perentória que, a exequente aqui invoca, importa a absolvição total do pedido e é do conhecimento oficioso, cfr. Art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 3, 579.º e 734.º, n. 1 do CPC e Art.º 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, cfr. neste sentido a jurisprudência vertida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2019, proc. n.º 56285/17.9YIPRT.L1-6, do qual foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador, Adeodato Brotas (descritores: Honorários, Formalidades ad probationem, Liquidação, Interpelação e Nulidade). 21 - Acresce que, sublinhamos, os autos indiciam o incumprimento de obrigações fiscais por parte do exequente que, das quantias ilegalmente penhoradas à executada, logrou a fls. … (Ordem de pagamento - 07/05/2024 – Refª Interna do processo n.º PE/2787/2023) obter já uma transferência bancária de € 1.000,00 (mil euros) realizada pelo Agente de Execução sem que nos autos exista, até hoje, qualquer comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, emissão de recibo, liquidação de iva, nada, rigorosamente nada, servindo assim aparentemente os presentes autos uma finalidade ilícita de fuga ao pagamento de IVA e IRS o que, como referimos, a executada não aceitou ao recusar o pretendido pagamento para a conta de uma terceira pessoa; b) Os pontos acima referidos sob os n.ºs 1 a 21 deveriam ter sido dados por provados por corresponderem aos factos inscritos nos referidos Art.ºs 31.º a 51.º (52.º) respectivamente do pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé - que este não impugnou especificadamente, operando-se a confissão ficta prevista nos Art.º 293.º, n.º 3 ex vi 292.º e 986.º todos CPC. c) Assim sendo, deverá a decisão omissiva sobre a matéria de facto ser rectificada, em conformidade, por via do presente recurso, mediante a fixação dos factos acima inscritos na conclusão a). d) Por outro lado, no tocante à decisão de Direito configurada na decisão recorrida, tendo em conta a matéria de facto supra citada que deveria ter sido dada por provada, a qual deverá acrescer, mesma padece de erro na aplicação da lei, designadamente dos Art.ºs 105.º, n.º 2 da Lei n.º 145 de 9 de Setembro de 2015, 576.º, n.ºs 1 e 3, 579.º, 590.º, n.º 3 e 734.º, n. 1 do CPC e Art.º 14.º-A, n.º 2, al. c), do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e viola o princípio do conhecimento oficioso relativamente ao uso de documento falso, in casu, titulo executivo falsificado pelo exequente. e) A integralidade dos autos demonstra que, visando a cobrança coerciva de uma alegada conta de honorários prescritos, o ora recorrido, advogado experimentado, utilizou o requerimento de injunção constante de fls. … onde descaradamente fabricou factos, i.e., dolosamente falseou a realidade ao escrever e significar ali que i) apresentou a conta de honorários de advogado à apelada, ii) outorgou com a recorrida convenção de honorários através da qual previamente acordaram os honorários de advogado, iii) remeteu à apelada carta de interpelação para pagamento dos honorários de advogado e iv) existiu entre as partes convenção de domicílio, o que é tudo falso, aliás, a apelada está ser vítima de uma verdadeira burla processual e o Estado português de fraude fiscal: f) A presente execução emergiu da aposição de fórmula executória no requerimento do procedimento de injunção que sob o n.º 96601/23.2YIPRT correu os respectivos termos no Balcão Nacional de Injunções e que agora, enquanto pretenso título executivo, faz fls. …. dos presentes autos. g) Como se observa no referido mencionado requerimento injuntivo constante de fls … e também no Requerimento Executivo que agora faz fls. 1 e segs. dos presentes autos o exequente, ora recorrido, afirma ali, passamos a citar, o seguinte: «No dia 29 de Junho de 2019 a Requerida mandatou, através de procuração assinada nessa data, o Requerente para que a representasse num processo referente a reclamação de créditos emergentes de contrato de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, juiz 8, com o nº 23016/19.9T8LSB. No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor. Após vários contactos para que a Requerida realizasse o pagamento dos honorários em dívida, sem nunca a Requerida ter reclamado do montante dos mesmos, e sem que tivesse realizado qualquer pagamento, o Requerente interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento. A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta. Assim, como até à presente data a mesma não realizou qualquer pagamento, na presente data deve o montante de 5.793,30€ e juros vencidos, à taxa legal, no montante de 160,63€. O que perfaz um total de 5.953,93€.». (sic ) (...). h) Como o recorrido bem sabe e não ignora, o título (documento legal) dado à presente execução não relata os factos verdadeiros ocorridos entre as partes, sendo o seu conteúdo falso. i) Corresponde à verdade o inscrito no primeiro parágrafo, aliás, sublinhando a apelante que a identificada acção judicial correu os respectivos termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa. j) Porém, omitiu o exequente, ora recorrido, que a referida acção judicial terminou por transação, outorgada no dia 8/01/2020 e homologada por douta sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Juiz 8 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no dia 10 de Janeiro de 2020, cessando assim a sua prestação de serviços do exequente à executada, cfr. DOCS. N.ºs 1 e 2 juntos a fls. … (Ref.ª 49878817 - 18-09-2024) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. k) Omitiu também o exequente que, após o recebimento pela exequente da primeira das prestações ali acordadas, no decurso do mês de Fevereiro de 2020 e para não pagar IRS, pretendeu, em diversos contactos, que a executada aceitasse pagar uma quantia a título de honorários para a conta de uma terceira pessoa, o que a recorrente não aceitou fazer, prática que o exequente solicitou também a outros clientes colegas de trabalho da exequente. l) Tendo-lhe a executada solicitado a apresentação da conta de honorários, o que o ora recorrente nunca fez. m) Por razões que a recorrente desconhece, o exequente, ora recorrido, como se disse, nunca lhe apresentou a conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados; porventura por eventual influência na subida de escalão da respectiva categoria de tributação em sede de IRS. n) O exequente, ora recorrido, advogado experimentado que é, à data de 1 de Setembro de 2023 - data da apresentação do requerimento do id. procedimento de injunção que agora faz fls. … dos presentes autos no Balcão Nacional de Injunções - sabia bem e não ignorava que i) o crédito por honorários se encontrava prescrito e que ii) não tinha outorgado com a recorrida convenção prévia de honorários, iii) nem nunca tinha apresentado à executada a conta de honorários, iv) nem lhe tinha enviado a carta registada a que faz expressa referência no requerimento executivo, nem qualquer outra. o) Porém, visando lograr obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro, o recorrido, como acima transcrevemos, inscreveu no aludido requerimento que: «No fim do processo supra identificado a Requerida tinha em dívida, para com o Requerente, a título de honorários previamente acordados, o montante de 4.710,00€ (quatro mil setecentos e dez euros), acrescido de 1.083,30€ (mil e oitenta e três euros e trinta cêntimos) referentes à taxa de IVA em vigor.» (negrito e sublinhado nossos). p) Ora, o apelado sabe e não ignora que não outorgou com a executada convenção prévia de honorários, i.e., os factos ali afirmados são falsos e visaram prejudicar a apelante e induzir em erro, como induziram, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação da qual decorre a existência de convenção prévia de honorários, prevista no Art.º 105.º, N.º 2 do EOA, ajustada por escrito entre o exequente e a executada. q) Porém, aquele documento, como o exequente bem sabia à data em que deliberadamente inscreveu tal facto falso no requerimento injuntivo, não existe, nem nunca apresentou a conta de honorários à recorrente. r) Todavia, o exequente, ora recorrido, não se inibiu de inscrever no requerimento injuntivo que: «(…) interpelou, por carta registada, no dia 22 de Dezembro de 2022 a Requerida para que procedesse ao pagamento. A Requerida recebeu a missiva enviada, mas continuou a incumprir o pagamento do montante em falta.». s) Ora, como está já bom de ver, tal afirmação é igualmente falsa, a apelante nunca recebeu qualquer carta do exequente, ora recorrente, i.e., o apelante nunca lhe apresentou a conta de honorários; t) Falsidade, aliás, falsificação que o exequente confessou. u) Com a inscrição destes factos no requerimento inerente ao procedimento de injunção o exequente, ora apelado, visou prejudicar a recorrida e induzir em erro, como induziu, o Agente de Execução que confiou na veracidade de tal afirmação quando, na realidade, o recorrente nunca apresentou à apelada a conta de honorários. v) Do exposto decorre, ao invés do que o exequente afirma, não foi outorgada entre o apelado e a apelante qualquer convenção de honorários, nem nunca o recorrido apresentou à recorrente a conta de honorários, nem nunca a apelante recebeu qualquer carta do recorrido. w) O exequente, ora recorrido, logrou obter a aposição da fórmula executória prevista no Art.º 14.º do DL 269/98, de 1 Setembro com recurso à inscrição de factos que fabricou e cuja falsidade não ignora, sendo falso o conteúdo do titulo executivo dado à presente execução que obteve em consequência do artificio fraudulento inscrito no requerimento injuntivo e que provocou o erro no Agente de Execução que assim foi e está a ser ardilosamente manipulado por forma a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que constitui o objectivo do exequente. x) Com efeito, o Agente de Execução perante um título executivo, apresentado por advogado, cuja falsidade material desconhece, confiou na demonstração de exigibilidade, liquidez e certeza do título apresentado pelo exequente, ora recorrido, (Art.º 713.º do CPP), sendo assim levado a acreditar que a realidade do crédito é aquela ali inscrita e não outra e, como referimos, a praticar actos de disposição patrimonial em prejuízo da executada o que, repetimos, constitui o objectivo do recorrido. y) O M. Mmo. Juiz também não podia ignorar, que a apelante expressamente invocou no pedido formulado no seu requerimento acima citado os Art.º 542º, 576º, nºs 1 e 3, 590º, nºs 3 e 4 e 734º do CPC e 14º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. z) A norma inscrita no Art.º 734º, n.º 1 do CPC, não visa proteger falsificadores de títulos executivos que litigam de manifesta má-fé, a ratio da preclusão do conhecimento oficioso prevista no n.º 1 do Art.º 734º, visa proteger terceiros de boa-fé, ou seja, tem em vista a salvaguarda dos direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé e não aqueles que falsificaram o título dado à execução; aa) A referida norma, quando o Juiz se defronta com o uso de um título executivo falsificado, dever ser interpretada no sentido de que reconhecida a falsidade do título dado à execução, a mesma configura a inexistência de título executivo e deve ser ordenada a extinção da execução com todas as consequências legais, designadamente a participação criminal. bb) A própria ilustre mandatária do recorrido, a fls. …, cita doutrina, aliás, douta, em que especificamente é afirmado, passamos a transcrever: “No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz (….). A mesma pode ocorrer (…) e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé (…)”; o apelado não é terceiro nos autos e muito esteve e/ou está de boa-fé. cc) O recorrente, experimentado advogado, a douto punho sua ilustre mandatária, utilizou o requerimento de injunção constante de fls. … onde descaradamente fabricou factos, i.e., dolosamente falseou a realidade ao escrever e significar ali que i) apresentou a conta de honorários de advogado à apelada, ii) outorgou com a recorrida convenção de honorários através da qual previamente acordaram os honorários de advogado, iii) remeteu à apelada carta de interpelação para pagamento dos honorários de advogado e que iv) existiu entre as partes convenção de domicílio, o que, como a integralidade dos autos comprova e a factualidade inscrita na conclusão a) relativa à matéria de facto que deve ser dada por prova, é tudo falso, não é uma vergonha, é a falta dela, da vergonha. dd) A decisão recorrida violou assim o disposto nos Art.ºs 293.º, n.º 3, 576.º, n.ºs 1 e 3, 579.º, 590.º, n.º 3 e 734.º, n. 1 do CPC, Art.º 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e Art.º 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e violou também a jurisprudência inscrita no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2019, proc. n.º 56285/17.9YIPRT.L1-6 e também no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-05-2024, proferido no proc. n.º 2227/23.8T8VNF.G1, pelo que, com plena e total justificação jurídica, mas também a nível ético e social, por forma a evitar a repetição de práticas semelhantes, se impõe a respectiva revogação. Nestes termos, e nos mais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, no qual desde já se louva a recorrente, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, adiantando-se a matéria de facto provada como referida supra, e substituindo-se a mesma por decisão que decrete: - A extinção da presente instância em consequência do uso pelo exequente de título executivo falsificado e consequentemente a absolvição da executada, ordenando a imediata restituição à executada de todas quantias que ilegalmente lhe foram penhoradas com base no título executivo falseado. - A condenação do recorrido como litigante de má-fé e consequentemente a indemnizar a executada em quantia não inferior a Eur. 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e no pagamento de multa pedagógica e punitiva; - As comunicações previstas nos Art.º 545.º do CPC e no Art.º 121.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. - A denúncia criminal, nos termos do disposto no Art.º 242.º, n.º 1, al. b) do CPP, dos indícios de burla processual e fraude fiscal existentes nos autos, ordenando a extração e envio de certidão integral dos presentes autos ao Director do DIAP de Lisboa, sem embargo naturalmente da tomada de posição sobre todas e quaisquer outras questões que sejam de conhecimento oficioso; assim glorificando o Direito, a Justiça, a Verdade e a Razão. -- Não foram apresentadas contra-alegações -- II.II. Questões a apreciar: São as conclusões das alegações do apelante que definem o objeto recursório, sem prejuízo da apreciação das questões cujo conhecimento oficioso se imponha. No caso, face à decisão de extinção da execução determinada pelo agente de execução e confirmada pelo juiz do processo, e face à prolação de acórdão decisório nos autos, tendo decisão subsequente sido confirmada em conferência, cumpre começar por apreciar da eventual extinção do recurso por impossibilidade superveniente e, não sendo esse o caso, da extensão objetiva do julgado do acórdão proferido nos autos para a matéria deste recurso. Na sequência, havendo objeto decisório subsistente, haverá que apreciar os temas recursórios apresentados pela recorrente, seja quanto à necessidade de prolação de decisão de facto (e respetivo teor), seja quanto à sustentação do título injuntivo dado à execução. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: A matéria relevante para apreciação desta apelação está estabelecida na síntese supra apresentada. -- II.III.I. Da impossibilidade superveniente do recurso interposto: Como decorre dos autos executivos de que emerge este recurso, a recorrente impugna para esta instância uma decisão da 1.ª que autorizou entrega ao exequente de valores penhorados no seu vencimento. Como decorre também dos autos, em momento posterior a essa autorização e entrega de valores penhorados, efetuada pela decisão judicial recorrida, o agente de execução entregou à exequente o produto da penhora necessário a satisfazer o remanescente do crédito exequendo (tinha sido efetuada uma entrega anterior de €1.000), efetuou os necessários atos de liquidação, v.g. procedendo à entrega de juros compulsórios, e declarou extinta a execução. Dessa decisão reclamou a executada, o que foi desatendido por decisão do juiz do processo. Pode questionar-se, conjugando a norma do art.º 723.º, n.º 1, al c), do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece que compete ao juiz: (...) julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, com a decisão extintiva do agente de execução, se, estando o processo executivo definitivamente findo, os recursos de atos nele realizados não estarão findos também, por impossibilidade/inutilidade superveniente (art.º 277.º al. e) do CPC). Deve entender-se que é uma ideia que não colhe. Pode dizer-se, em termos gerais, que um recurso só se extingue por inutilidade ou impossibilidade superveniente quando a decisão que venha a ser proferida pelo tribunal de recurso já não puder produzir qualquer efeito útil na situação jurídica discutida Como se disse numa situação paralela em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/5/2024 (ac. STJ - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Fernando Baptista), a decisão (de recurso) de extinção da instância por inutilidade não forma caso julgado material, mas apenas formal, por não ter conhecido do mérito da causa (ut art. 620.º/1 do CPC). Ainda que a situação tratada nesse aresto fosse substancialmente diversa, este critério decisório deve ser trazido para esta análise e, traduzido para o caso, leva a concluir que o recurso apenas se extinguiria se os efeitos materiais de eventual procedência do recurso fossem insuscetíveis de produzir qualquer alteração no caso julgado formal da decisão de extinção. O recurso de um despacho que autorizou a entrega de quantias ao exequente, neste contexto, é ainda suscetível de produzir efeitos jurídicos, dado que a eventual procedência do recurso levaria à conclusão que essa entrega não devia ter sido autorizada, isto é, que o exequente recebeu quantias indevidamente e tem a obrigação de as restituir ao processo (leia-se, à conta do processo, à ordem do agente de execução). Quer isto dizer que o recurso pode produzir um efeito útil e relevante sobre na esfera jurídica das partes. Pode dizer-se que essa utilidade ou possibilidade do recurso se afere pela suscetibilidade de a sua procedência proporcionar ao recorrente uma vantagem jurídica, o que é inequívoco quando se conclui que a eventual revogação do despacho recorrido poderá fundamentar uma restituição das quantias entregues. Neste sentido, pode dizer-se que a situação não é equiparável, sem mais, à extinção de embargos decorrente de extinção da execução, algo que é comummente de admitir (a propósito, ac. RP 20/2/2020, Filipe Caroço - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 20/2/2020). Quer isto dizer, sintetizando e concluindo quanto a este ponto, que a extinção da execução promovida pelo agente de execução e confirmada pelo juiz do processo não determina uma automática inutilidade/impossibilidade superveniente do recurso interposto do despacho que autorizou a entrega das quantias penhoradas à exequente. É o que se deixa expresso, quanto a este ponto. -- II.III.II. Do caso julgado do acórdão proferido nos autos: Questão muito diversa é a de saber se o presente recurso contende com o definitivamente decidido nestes autos, por acórdão anteriormente proferido por esta Relação. Para contextualizar esta análise importa começar por dizer que, pretendendo a recorrente pôr em causa a decisão judicial de entrega de quantias penhoradas ao exequente, toda a sua argumentação recursória é relativa à materialidade da obrigação exequenda. É indisputado que o exequente, advogado, representou a executada em processo laboral e que instaurou procedimento de injunção para cobrança de honorários, sendo este o título que funda a presente execução. A apelante, que não invocou qualquer vício na notificação para a injunção ou na citação para a execução, que não deduziu embargos de executado nem oposição à penhora, volta a invocar um conjunto de razões, que trouxe aos autos executivos num requerimento extravagante, apresentado após início da penhora sobre o seu vencimento, dizendo, em resumo: - Que o advogado exequente não emitiu nem entregou nota de honorários; - Que a propositura de injunção é uma burla processual; - Que o exequente omitiu pagamento de obrigações fiscais. Estes argumentos, da esfera da materialidade da obrigação exequenda (ainda que, diga-se, em nenhum momento a executada tenha declarado expressamente que os serviços jurídicos não foram prestados, ou não o foram adequadamente; que o valor cobrado não corresponde ao devido ou que tenha sido integralmente pago por si), não podem colher nesta fase processual, se mais não fosse, por simples efeito material do caso julgado do acórdão proferido. Para tanto há que compreender os limites objetivos desse julgado. Assim, correndo os autos em 1.ª instância, a despeito da invocação das referidas razões materiais relativas à obrigação exequenda, agora repetidas neste recurso, o tribunal da execução veio a declarar extinta a execução por vício na formação do título injuntivo. Tal apontado vício refere-se à aposição de sinal indicativo de uma convenção de domicílio, o que permitiu que a notificação se fizesse por correio registado com mera prova de depósito, i.e., que dispensasse a assinatura de aviso de receção. Foi desta decisão que o recorrente interpôs recurso, a que foi dada procedência, declarando nula a decisão e determinando o prosseguimento dos autos. São os seguintes os trechos pertinentes do acórdão proferido nesta Relação a 15/7/2025: Conforme resulta do art. 734º nº 1 do C.P.C., o conhecimento oficioso das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo só pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Quanto a este limite temporal, nada foi dito pelo tribunal recorrido. Resulta dos autos que, a 7 de maio de 2024, o agente de execução emitiu ordem de pagamento a favor do exequente da quantia de € 1.000,00 proveniente da penhora de vencimento. Ao conhecer da questão da indevida forma de notificação da requerida no procedimento de injunção depois deste ato de transmissão, o tribunal recorrido pronunciou--se sobre questão de que não podia conhecer. Assim, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia. Pode dizer-se que a decisão judicial não decidiu sobre a materialidade da obrigação, mas declarou, de forma definitiva, que o título executivo (injunção) não pode ser posto em causa, por ter sido ultrapassado o momento processual para o fazer (que seria até à primeira entrega de valores penhorados ao exequente – 7 de maio de 2024). Como se disse em ac. STJ de 5/12/2017 (Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença; porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado. Esta doutrina, que se pacificou, estabelece que os limites do julgado não se podem ater ao conteúdo decisório estrito de uma decisão, mas alargam-se a estes fundamentos indispensáveis, sob pena de criação de contradições e incoerências que a ordem jurídica não poderia aceitar. O acórdão desta Relação, ao declarar excesso de pronúncia da decisão que declarou inválido o título executivo, sustentando esse juízo na circunstância de ter sido proferido num momento processual indevido, por ultrapassagem do limite legal, decidiu de forma logicamente necessária, que nenhuma decisão judicial de rejeição oficiosa da execução, por vício no título apresentado, poderá ser tomada nos autos. Quer isto dizer que qualquer decisão que ponha em causa o título viola o caso julgado do anterior acórdão desta Relação, não sendo permitida, ao abrigo do que dispõem os artigos 619.º e 621.º do CPC. Porque não existe qualquer outro enquadramento processual que permitisse uma discussão do título executivo ou da obrigação exequenda (devendo repetir-se neste momento que a executada não deduziu oposição à execução), a conclusão só pode ser uma – esta sede decisória está vinculada a seguir o decidido anteriormente por esta Relação. Quer isto dizer, em conclusão, que por força desse julgado, não se pode tomar conhecimento da restante matéria recursória, devendo-se declarar improcedente a apelação, sem necessidade de outras considerações nem possibilidade de entrar na materialidade dos fundamentos recursórios. – -- Em nota final, todavia, deve dizer-se, como se disse no anterior aresto desta Relação neste mesmo processo, que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de obtenção de decisões sobre questões novas Como se disse em ac. STJ de 8/10/2020 (Sacarrão Martins - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), o que se trata é de uma pretensão para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. O que a recorrente pretenderia por este recurso, a coberto de um pedido de reapreciação da decisão de entrega de quantias penhoradas ao exequente, seria obter uma verdadeira nova decisão, de facto e de direito, sobre a materialidade da dívida exequenda e alegadas questões conexas (como as referentes a cumprimento de obrigações fiscais pelo advogado exequente). Ainda que não se verificasse caso julgado, esta pretensão recursória nunca se poderia sustentar dado que, manifestamente, traduz um verdadeiro pedido de decisão de questões não apreciadas a quo. É o que cumpre deixar referido, como mera nota final. -- Assim sendo e em conclusão, o recurso improcede na totalidade. É o que se decide, a final, negando-se a apelação. -- -- A recorrente, ao ficar vencida, deu causa ao recurso, devendo suportar as respetivas custas. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Ana Cristina Clemente Paulo Fernandes da Silva |