Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4261/12.4TBBRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
LIVRANÇA
VENCIMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

III – Interrompendo-se a prescrição a 16.06.2012, mantendo-se até à decisão, com trânsito em julgado, que ponha termo ao processo nos termos do artigo 327º nº 1 do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO 


AA deduziu, por apenso à execução, embargos de executado contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Cávado e Basto CRL pedindo a extinção da execução.

Alegou, em síntese, a prescrição do direito exequendo vertido em duas livranças apresentadas à execução, no montante de 53.848,52€ com vencimento 24/04/2012 e 2.373,56€, com vencimento a 10/05/2012, por si subscritas, em branco, como avalista, tendo sido citada apenas a 30/07/2018, muito para além do prazo de prescrição, que é de três anos.

Para além disso desconhece se as livranças foram preenchidas de acordo com as condições e valores dos empréstimos com que se relacionam, uma vez que nunca foi notificada pela embargada/exequente nesse sentido.

Pede que seja notificada a embargada para juntar aos autos os contratos de empréstimo celebrado com a sociedade Climalit, os pactos de preenchimento das referidas livranças e o extrato da conta dos empréstimos que mostrem os valores pagos por conta dos empréstimos.

A embargada/exequente impugnou os embargos, pede que sejam julgados improcedentes, prosseguindo os termos da execução e juntou cópia dos solicitados contratos de empréstimo, dos pactos de preenchimento e do extracto de conta, documentos que se encontram a fls. 12 a 120.

Em síntese, alegou que, conforme contrato, notificação de preenchimento de livrança e pacto de preenchimento, se demonstra que aos contrários do que pretender fazer crer a embargante, a mesma tinha pleno conhecimento dos termos do contrato subjacente às livranças dadas à execução.

Não existe prescrição dos títulos (duas livranças) dadas à execução, na medida em que as mesmas têm aposto o vencimento de 24.04.2012 e 10.05.2012, respetivamente, e os dois títulos foram executados no requerimento executivo constante dos autos principais, em 11.06.2012.

Os títulos (livranças) foram dados à execução dentro do prazo prescricional, não existindo qualquer prescrição das referidas livranças.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da prescrição deduzida, julgando-a improcedente, e julgou os embargos improcedentes, sendo ordenado o prosseguimento da execução contra a embargante.

A embargante apelou e a Relação, por acórdão de 13.02.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a embargante interpôs recurso de revista, alegando a sua admissibilidade, seja porque o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, seja porque a fundamentação do acórdão é essencialmente diferente da fundamentação da 1ª instância, nos termos do artigo 671º nº 3, a contrario, do Código de Processo Civil.

Formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A recorrente não foi notificada do requerimento de renovação da execução extinta, o que acarreta a nulidade da renovação ocorrida porquanto a irregularidade cometida têm influência no exame ou na decisão da causa, designadamente, por face à invocada prescrição do direito de acção da exequente relativamente à recorrente, a instância não poder ser renovada quanto à mesma - vd. n.º 4 art.º 850.º, ex vi parte final do n.º 5 do art.º 850.º CPC - vd. n.º 1 do art.º 195.º CPC

2ª - Só em sede da apelação apresentada pôde a recorrente arguir essa nulidade, pois que só então tomou conhecimento da apresentação desse requerimento de renovação da instância de 09.04.2018, impondo-se, por isso, que a mesma fosse apreciada pelo Tribunal da Relação - vd. n.º 3 art.º 200.º CPC

3ª - A recorrente invocou e demonstrou também que o retardamento na efectivação da sua citação é imputável à exequente, não se tendo, porém, o Tribunal a quo pronunciado sobre esta concreta questão, razão pela qual o acórdão recorrido padece de nulidade - vd. al. d), n.º 1 art.º 615.º CPC.

4ª - Assim, seja por omissão de pronúncia, seja porque a fundamentação do Tribunal da Relação é essencialmente diferente da da 1.ª instância, entendemos que é possível a intervenção deste Supremo Tribunal e daí a admissibilidade da revista - vd. al. c) do n.º 1 do art.º 674.º e, a contrario o n.º 3 do art.º 671.º do CPC.

5ª - A execução apensa foi instaurada em 11.06.2012, tendo por base duas livranças que têm como datas de vencimento, respectivamente, 24.04.2012 e 10.05.2012, tendo a citação da recorrente ocorrido apenas em 30.07.2018.

6ª - As acções contra o aceitante relativas a livranças prescrevem no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento, sendo que a eventual interrupção desse prazo prescricional só será atendível se a citação se não tiver efectuado nos 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável à exequente / recorrida - vd. art.º 70.º ex vi art.º 77.º da LULL e n.º 2 do art.º 323.º CC

7ª - A citação tardia da recorrente (6 anos após a entrada da execução em juízo) é imputável à recorrida, que não só optou por não pagar a provisão da agente de execução destinada a essa citação, como deixou de praticar actos judiciais reveladores da sua intenção em exercer a sua pretensão, não a levando ao conhecimento da recorrente - vd. Ac. do STJ, de 04.03.2010, proc. n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, disponível em www.dgsi.pt

8ª - Não pode por isso considerar-se verificada a ficcionada interrupção da prescrição no 5.º dia posterior à propositura da execução, ou seja, a 16.06.2012, pelo que, atentas as datas de vencimento das livranças em causa, estão as mesmas prescritas desde 24.04.2015 e 10.05.2015, respectivamente - vd. n.º 2 art.º 323.º CC e art.º 70.º ex vi art.º 77.º LULL

9ª - Caso assim não se entenda, ainda que se considere interrompida a prescrição em 16.06.2012, o certo é que, o novo prazo prescricional sempre começaria a correr logo após esse acto interruptivo, completando-se, pois, em 16.06.2015.

- vd. n.º 5, art.º 281.º CPC, n.º 1, art.º 3.º DL n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, n.º

2 art.º 327.º CPC e n.º 1, art.º 326.º CC

- vd. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora”, página 293

10ª - Deste modo, sempre estariam há muito prescritas as livranças dadas à execução, tendo, pois, a recorrente o direito de recusar o cumprimento da prestação, uma vez que o aval inserto nas mesmas não lhe pode ser exigido

- vd. art.º 304.º CC


Termina, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e, em consequência:

- declarar-se a nulidade da renovação da instância operada na execução apensa, com todas as consequências legais.

- declarar-se a prescrição das livranças dadas à execução em relação à recorrente e, por conseguinte, a extinção da execução quanto à mesma.


Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto


Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º- A exequente é portadora de duas livranças juntas aos autos nos valores, respetivamente, de 53 848,52€ com vencimento em 24.04.2012 e 2 373,56€ com vencimento em 10.05.2012.

2º - Tais livranças não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente.

3º - E foram efetuadas todas as diligências junto da devedora e dos avalistas, aqui executados, para pagarem o montante devido pelos empréstimos concedidos garantidos pelas livranças agora dadas à execução, sob pena de serem preenchidas pelo valor que das mesmas consta.

4º - Porque todos os obrigados incumpriram nesses empréstimos, as referidas livranças foram preenchidas.


B) Fundamentação de direito 


As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de b Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 6º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:

- Nulidade do acórdão;

- A prescrição.


NULIDADE DO ACÓRDÃO


A embargante, ora recorrente, alega que não foi notificada do requerimento de renovação da execução extinta, o que acarreta a nulidade da renovação ocorrida porquanto, a irregularidade cometida têm influência no exame ou na decisão da causa.

Além disso, o acórdão padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, porque não se pronunciou sobre o retardamento na efectivação da sua citação imputável à exequente.

Cumpre decidir.

A primeira questão foi decidida no acórdão recorrido, ao considerá-la como questão nova que integra matéria de exceção e, como tal, deveria ter sido suscitada nos embargos de executado, o que não aconteceu. Na verdade, a apelante, neste meio de defesa, apenas alegou a prescrição do crédito exequendo e, de uma forma genérica, o abuso de preenchimento.

A questão foi trazida nas conclusões 1ª e 2ª é, verdadeiramente, uma questão nova, não levantada nos articulados, nem na sentença da 1ª instância. 

À primeira instância apenas se pediu a improcedência dos embargos, mas com os fundamentos bem descriminados na sentença recorrida (improcedência da prescrição, preenchimento dos títulos dados à execução com consentimento subscrito no pacto de preenchimento sem que haja preenchimento abusivo – fls 13).

Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido[1].

Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.

As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida[2].

O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608 nº2 e 627º nº 1 do C.P.C.). Foi o que se deixou dito, com acerto, no acórdão recorrido e que agora se volta a reforçar.

Deste modo, esta questão nova não pode aqui ser apreciada.

Improcedem as conclusões 1ª e 2ª.


Na conclusão 3ª a recorrente alega que o acórdão padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, porque não se pronunciou sobre o retardamento na efectivação da sua citação imputável à exequente.

Cumpre decidir.

O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:

“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3…”.


Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[3] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fácticos jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4].

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros.

O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[5]

Trata-se também de uma questão nova que nem sequer vem alegada na petição de embargos e, por isso, contrariamente àquilo que alega na conclusão 3ª, “a recorrente não invocou nem demonstrou que o retardamento na efectivação da sua citação é imputável à exequente”

Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pela recorrente, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa.


Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do acórdão, que não são contraditórios com este, e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.

Para tal conclusão basta percorrer o acórdão na sua forma e substância.

Julgam-se improcedentes as conclusões 3ª, 4ª e 5ª.

A PRESCRIÇÃO


Alega a recorrente, na qualidade de avalista, que a acção contra ela prescreveu pois, mesmo que a prescrição se considere interrompida em 16.06.2012, o novo prazo prescricional sempre começaria a correr logo após o acto interruptivo a que se refere o artigo 323º nº 2 do Código Civil, completando-se em 16.06.2015.

Cumpre decidir.

A questão é simples e há que reduzi-la à sua verdadeira dimensão.


Assim, as livranças venceram-se em 24.04.2012 e 10.05.2012.

O requerimento executivo deu entrada em 11.06.2012.

Por causa não imputável à exequente, a citação da executada não foi feita no prazo de cinco dias.

Por isso, a interrupção da prescrição do crédito exequendo, decorridos os cinco dias a que se refere o artigo 323º nº 2 do Código Civil, ocorreu em 16.06.2012.

Assim, podemos concluir, como bem decidiu o acórdão recorrido, que a prescrição se interrompeu a 16.06.2012, mantendo-se até à decisão, com trânsito em julgado, que ponha termo ao processo nos termos do artigo 327º nº 1 do Código Civil.

Consequentemente, o crédito exequendo ainda não está prescrito, apesar de a citação efetiva da executada ter ocorrido a 30.7.2018, uma vez que, aquando da interrupção do prazo prescricional, ainda tinha decorrido cerca de dois meses do prazo prescricional de três anos, inerente ao crédito exequendo.

Sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões 6ª a 10ª.


SUMÁRIO

(i) - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

(ii) - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

(iii) – Interrompendo-se a prescrição a 16.06.2012, mantendo-se até à decisão, com trânsito em julgado, que ponha termo ao processo nos termos do artigo 327º nº 1 do Código Civil.


III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 08 de Outubro de 2020


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

__________

[1] Ac. STJ de 71.193, in CJ STJ 1/93.5; Ac. RL 7.10.93, in CJ 4/93.142; Ac, RL 7.5.87, in CJ 3/87.78; Ac. RL 2.11.95, in CJ 5/95.98,  Ac. RL 27.11.81, in CJ 5/81.158, Ac. RP 4.6.87, in CJ 3/87.182 e Ac. RE 7.5.87, in CJ 3/87.265.
[2] Ac. STJ 4.7.95 CJ STJ 2/95.153
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161
[4] Ac. STJde 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj.
[5] Ac. STJde 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt.