Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SENTENÇA CASO JULGADO MATERIAL DIREITO DE VISITA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO MAIORIDADE PROGENITOR BENEFICIÁRIO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA PROCESSO EQUITATIVO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Interposto recurso de uma sentença e tendo sido julgada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide recursória (no caso, por, tratando-se de processo de regulação das responsabilidades parentais, o menor ter atingido a maioridade ainda antes da prolação do despacho de admissibilidade do recurso interposto), o facto superveniente e que levou à extinção da instância não se deve repercutir na integralidade da lide. II. A decisão (de recurso) de extinção da instância por inutilidade não forma caso julgado material, mas apenas formal, por não ter conhecido do mérito da causa (ut art. 620.º/1 do CPC). Esta decisão, por implicar o não conhecimento do objecto do recurso (ut art. 655.º do CPC), apenas determinou o esgotamento do direito ao recurso, não mexendo com o efeito de caso julgado material que se atribui à sentença que analisou o mérito da causa. III. Assim, podem atribuir-se efeitos definitivos (tem força de caso julgado material, associada à ideia de “imodificabilidade” e de “indiscutibilidade” na definição do mérito da causa) àquela sentença, com eficácia extraprocessual, em posterior acção especial de acompanhamento de maior em que também se discute o regime de contactos entre o beneficiário maior de idade e o seu pai. IV. A atribuição de eficácia extraprocessual, na acção especial de acompanhamento de maior, daquela sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades não viola o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou do direito ao processo equitativo (ut n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição), desde que não tenha havido tratamento processual discriminatório ou arbitrário nos aludidos processos e os critérios legais (definidos de modo objectivo) para a atribuição dos pressupostos e condições de aquisição da força de caso julgado tenham sido observados pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA intentou acção especial de acompanhamento de maior relativamente a BB, com pedido de suprimento de autorização do beneficiário, alegando, em síntese, que o requerido padece de perturbação do espectro do autismo, défice cognitivo por alteração cromossómica e epilepsia, de natureza permanente, que o limitam em todas as áreas da sua autonomia, sendo totalmente dependente do apoio externo, necessitando este, ao atingir a maioridade, do decretamento da medida de acompanhamento de representação geral, prevista no art. 145.º, n.º 2, al. b) 1ª parte do Cód. Civil, propondo que o Conselho de Família seja composto pela sua tia materna, CC, e o seu padrinho, DD, e indicando para as funções de acompanhante a própria requerente, mãe do requerido. Alegou ainda encontrar-se a decorrer o processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, e que, atento o disposto no artigo 131º do Cód. Civil, na eventualidade do beneficiário atingir a maioridade na pendência da ação, deverá o exercício das responsabilidades parentais ser mantido, a fim de ser salvaguardado o superior interesse do beneficiário da medida de acompanhamento requerida. Frustrada a citação pessoal do requerido, por incapacitado para receber a citação (certidão de não citação junta aos autos em 21-02-2022, ref. .......09), foi citado o Ministério Público nos termos do art. 21.º do CPC. Em 21-03-2022 (ref. .......51) teve lugar diligência para audição do beneficiário, não tendo sido possível a concretização dessa audição por “o Beneficiário (…) [ter enveredado] por um monólogo impercetível e, ato contínuo, manifestou alguma agitação e ansiedade.” Nessa diligência o tribunal a quo considerou ser relevante para a decisão a proferir no processo “(…) tanto mais que o pai do Beneficiário não foi indicado para acompanhante e/ou para acompanhante substituto (…)”, a decisão que viesse a ser proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 332/13.8... pendente no Juízo de Família e Menores de ..., cujo julgamento se encontrava em curso, ordenando a junção pela requerente das certidões das atas de julgamento já realizadas, e ordenando ainda a solicitação direta “(…) ao Juízo de Família e Menores de ... [de] certidão da(s) próxima(s) sessão(ões) da audiência de julgamento e da sentença que vier a ser proferida, dada a pertinência dessa informação para os autos, em especial no que toca à designação de acompanhante, acompanhante substituto e composição do conselho de família. (…)”. Por requerimento de 21-03-2022 (ref. ......57) a requerente juntou cópias dos seguintes atos processuais do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais nº 332/13.8...: - Despacho proferido em 16-06-2021, que ordenou a técnica gestora do processo no CAFAP para prestar esclarecimentos requeridos e juntar aos autos informação atualizada sobre as visitas acompanhadas e alterou, em ordem a permitir a prestação das informações solicitadas, a data para a realização da conferência de pais para o dia 14 de setembro de 2021. - Ata de conferência de pais realizada no dia 14 de setembro de 2021. -Ata da sessão de julgamento de 2 de março de 2022. Em resposta à solicitação efetuada pelo tribunal a quo na diligência de audição do beneficiário (auto de audição de 21-03-2022), o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais nº 332/13.8... remeteu em 01-06-2022 (ref. ......17), certidão das seguintes peças processuais desse processo1, certificando a conformidade das fotocópias juntas com os originais constantes dos autos e certificando ainda que a decisão não transitou em julgado: – Ata da sessão de julgamento de 2 de março de 2022; – Ata da sessão de julgamento de 19 de abril de 2022; – Sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em 19-05-2022. Por despacho de 03-06-2022 (ref. .......48), foi determinada a audição da requerente e do Ministério Publico quanto à decisão constante da sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em 19-05-2022, «(…) sem embargo do não trânsito em julgado da sentença que regula as responsabilidades parentais, no tocante à nomeação de acompanhante e, bem assim, no mais que tiverem por conveniente.». Notificados em 03-06-2022 a requerente (ref. .......85) e o Ministério Público (ref. .......17), nada disseram no prazo legal. Por despacho de 12-09-2022 (ref. .......24), o tribunal a quo ordenou a «(…) realização de relatório social, com especial enfoque, entre outros que se reputem necessários, no quotidiano do Requerido, nas condições de saúde física e psíquica do Requerido, as condições de vida, as suas relações familiares e de amizade, os apoios de que beneficia, bem como da sua situação sócio económica, para além da motivação manifestada pela mãe, disponibilidade para o exercício da função, a interação entre ambos e outras circunstâncias relevantes. (…)». Em 02-11-2022 (ref. ...) foi junto aos autos o relatório social dos serviços de atendimento e acompanhamento social (SAAS). Por despacho de 14-12-2022 (ref. .......78) foi determinada a solicitação «(…) ao H.. a realização de perícia médica que avalie a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, nos termos do artigo 899.º do Código de Processo Civil. (…)». Em 03-03-2023 (ref. ...) foi junto aos autos o Relatório de Perícia Psiquiátrica referente ao Exame Médico Legal realizado em 26 de janeiro de 2023 ao beneficiário. Na sequência do despacho de 22-03-2023 (.......54), que considerou – atendendo ao facto de, na data em que a ação foi intentada, o beneficiário ser menor, incumbindo, conforme sentença judicial, o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, a ambos os progenitores – dever ser sanada a irregularidade na representação do beneficiário por falta de intervenção do progenitor, EE, veio este a intervir na ação, através de requerimento de 22-05-2023 (ref. ...). Em tal requerimento ratifica parcialmente a ação intentada pela requerente, quanto à medida proposta e quanto à nomeação da requerente como acompanhante, mas requer, para manutenção do seu papel na vida do beneficiário, dada a relação conflituosa existente com a requerente, a sua nomeação enquanto acompanhante juntamente com a requerente (embora com funções distintas desta) ou, caso tal se revele inviável, a sua nomeação como membro do conselho de família, com a fixação de um regime de visitas. Pronunciou-se a requerente pelo indeferimento do requerido pelo progenitor (requerimento de 05-06-2023, ref. ...), tendo, por requerimento de 15-06-2023 (ref. ...), procedido à junção de «(…) diversos documentos que protestou juntar no anterior requerimento (…)». A requerente juntou os seguintes documentos: 1 – Relatório de Exame Médico-Legal subscrito pela Prof Doutora FF datado de 12-01-2017 2 – Ata de 8 de janeiro de 2021 3 – Promoção do MP de 23-02-2015 no processo de regulação em que emite parecer de indeferimento do requerimento do pai para passar com o pai e avós maternas o período de 30 a 3 de abril, em .... 4 – Listagem de videochamadas e mensagens entre a requerente e o pai entre 17-03-2021 e 24-05-2023 5 – E-mails trocados entre a requerente e o progenitor relativamente a despesas do beneficiário. Em resposta a solicitação do tribunal a quo, o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 332/13.8... remeteu em 07-07-2023 (ref. ......91) ofício contendo certidão datada de 06-07-2023 na qual, além do mais, «(…) CERTIFICA que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos. (…)» e que «(…) a sentença final foi devidamente notificada e transitou em julgado em 24.01.2023. (…)», e fotocópias: - da sentença proferida em 19-05-2022; - da decisão proferida em 25-11-2022 que julgou extinta a instância de recurso – intentado pela aqui requerente da sentença proferida em 19-05-2022 (que regulou o exercício das responsabilidades parentais do então menor BB, na parte respeitante ao regime de visitas ao outro progenitor) – por inutilidade, considerando que na pendência do recurso o referido BB atingiu a maioridade. Notificada a requerente e o interveniente EE da referida certidão e fotocópias certificadas remetidas pelo processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 332/13.8... (ref. .......42 e ref. .......29), nada disseram. O Ministério Público, em representação do beneficiário, em 12-07-2023 (ref. .......43), promoveu a aplicação da medida de acompanhamento de Representação Geral, abrangendo todos os atos previstos no artigo 145.º, n.º 2 do Código Civil e, designadamente, que o acompanhante proporcione e permita a realização de visitas por parte do progenitor, para que pai e filho mantenham contactos regulares; a nomeação como acompanhante da sua mãe, AA, sendo-lhe atribuídos poderes gerais de representação; a fixação da necessidade do acompanhamento desde, pelo menos, 2006; a nomeação para integrar o conselho de família da tia materna CC e do pai, EE; atenta a situação clínica do acompanhado e com vista à proteção da sua esfera pessoal e patrimonial, se restrinja o direito de celebrar negócios da vida corrente e o exercício dos direitos pessoais de celebrar casamento ou constituir situações de união, procriar, perfilhar, adotar, escolher profissão, decidir as suas intervenções cirúrgicas e tratamentos, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio/residência e testar (artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil); a revisão da decisão seja revista no prazo mínimo legalmente fixado de 5 anos (art. 155º do C.C.). Ordenada, por despacho de 13-07-2023 (ref. .......33), a notificação da requerente e do interveniente para, querendo, se pronunciarem sobre o regime proposto pelo Ministério Público, pronunciou-se a requerente em 27-07-2023 (ref. ......19) no sentido da nomeação para a composição do Conselho de Família, para além da tia materna, CC, conforme promovido, o padrinho, DD, em vez do pai, EE, juntando como doc. 1 uma Declaração datada de 1 de fevereiro de 2013, subscrita pela técnica superior de reabilitação psicomotora GG (que refere ter sido junta como doc. 3 com a petição inicial do processo de regulação no qual veio a ser proferida a sentença de 19-05-2022). Ordenada – despacho de 17-08-2023, ref. .......04 – a abertura de vista ao Ministério Público para se pronunciar «(…) querendo, designadamente, quanto ao documento anexo ao requerimento (…)», este manteve a promoção de 12-07-2023 (ref. .......67), nada tendo dito pelo interveniente no prazo legal. Em 19-09-2023 (.......63) foi proferida sentença que, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido: (…) julgo[u] a ação provada e procedente e, em consequência: a) Decido aplicar em favor do requerido BB a medida de representação geral, nos termos do artigo 145º, nº 2, alínea a) do Código Civil; b) Decido nomear a sua mãe AA como acompanhante, sendo-lhe atribuídos poderes de representação geral, quer quanto aos cuidados destinados a assegurar o seu bem estar e a sua saúde, quer também para todos os atos ligados à gestão e administração de rendimentos e bens da Beneficiária, bem como tomar decisões quanto à sua colocação ou transferência em lar residencial adequado à sua idade. c) Fixo na data de nascimento do requerido o início dessa incapacidade; d) Determino a constituição de conselho de família, nomeando-se o pai do requerido e a sua tia materna, CC, como seus membros. e) Mantenho o regime de contactos entre pai e filho, descrito no facto assente n.º 3; (…)». Inconformada com a sentença, vem a requerente interpor recurso de apelação, vindo a Relação do Porto, em acórdão, a “negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada.”. ** De novo inconformada, vem a requerente interpor “recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 672.º, 1, a) e b), 674.º n.º 1 al. a), b) e c), 675.º, 676.º n.º 1, todos do CPC”, apresentando alegações que remata com as seguintes (muito extensas, diga-se - são quase uma réplica do corpo das alegações – olvidando recorrente o estatuído no artº 639º nº1 do CPC2) CONCLUSÕES (obviamente que não interessam aqui as referentes aos pressupostos de admissibilidade da revista) A. Vem o presente recurso de revista excecional interposto do Acórdão proferido que decidiu que no âmbito de processo de maior acompanhado é de manter o regime de contactos entre o acompanhado e o progenitor que não exerce as funções de acompanhante, que havia sido fixado em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente ao acompanhado, quando as objeções levantadas no processo de maior acompanhado à manutenção desse regime são as mesmas que haviam sido suscitadas, apreciadas e decididas naquele processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sem a apresentação de novos factos ou novos meios de prova. B. O acompanhado atingiu a maioridade em setembro de 2022. Sendo que à data da propositura da ação (3 de fevereiro de 2022) estava ainda pendente processo de regulação das responsabilidades parentais (processo n.º 332/13.8... do Juízo de Família e Menores de ...) iniciado em 2013. C. Nessa data vigorava um regime provisório de responsabilidades parentais quanto a visitas, as quais decorriam de forma supervisionada. Foi realizada audiência de julgamento para produzir prova sobre a única questão que divergia os progenitores, precisamente o regime de visitas, pois que todas as outras haviam sido já objeto de acordo, homologado por sentença devidamente transitada em julgado. D. A 19 de maio de 2022 foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso, conforme informação enviada a estes autos pelo próprio Juízo de Família e Menores de ... (Referência Citius ......44) dizendo “por ordem do Mmº Juiz de Direito Dr(a). HH, informa-se Vª Exª de que a sentença proferida na Regulação das Responsabilidades Parentais, 332/13.8..., ainda não transitou em julgado uma vez que a progenitora apresentou recurso encontrando-se os presentes autos em prazo de recurso”. Esta informação vinha acompanhada de Despacho que referia “Sem prejuízo de estar pendente a questão da fixação dos efeitos do recurso interposto, renova-se o despacho proferido a 21.01.2021”. Informação renovada por informação do mesmo Tribunal a 06.09.2022. E. É consabido que por força do disposto no artigo 32.º da Lei 141/2015, de 8 de setembro, os recursos interpostos nos processos de regulação das responsabilidades parentais têm efeito meramente devolutivo. O que significa que não suspendem os efeitos da decisão recorrida enquanto o recurso estiver pendente, conforme decorre do artigo 647.º do CPC. F. In casu, considerando a motivação que presidiu a determinação durante a pendência do processo de visitas em regime supervisionado, a Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A instância foi, entretanto, declarada extinta por despacho que determinou a inutilidade superveniente da lide quando ainda se encontrava pendente o recurso. QUESTÃO PRÉVIA: DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (…..) DA NULIDADE QUE ENFERMA O ACÓRDÃO RECORRIDO R. A Recorrente entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o acórdão do Tribunal da Relação aqui em crise é nulo por ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto nos artigos 195.º, 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi dos artigo 666.º, todos do CPC. S. Isto porque, como se pretende demonstrar, aquando da análise da sentença proferida a 19.05.2023 no processo de regulação das responsabilidades parentais, o Tribunal recorrido apresenta uma extensa listagem de factos provados, que não o foram nesta sede (ação de maior acompanhado) e também assim não podem ser qualificados no processo n.º 332/13.8... por inexistência de trânsito em julgado da decisão. T. Verificando-se em sede de fundamentação que o Tribunal recorrido assenta a decisão concretamente tomada (fixação do regime de visitas entre o acompanhado e o progenitor) no regime que diz vigorar no processo de regulação das responsabilidades parentais por sentença que claramente não transitou em julgado e, como tal, não pode ter a virtualidade de produzir efeitos, gerando ambiguidade da decisão, tal entendimento consubstancia uma nulidade do acórdão proferido nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 al.d) e 666.º do CPC. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 32.º N.º 4 DA LEI 141/2015 NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE ENQUANTO AGUARDAMOS DESPACHO QUE FIXA EFEITOS AO RECURSO A SENTENÇA SE CONSIDERA TRANSITADA EM JULGADO E A PRODUZIR EFEITOS VIOLA O DISPOSTO DO ARTIGO 20.º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. U. Resulta como irrefutável que a decisão objeto de recurso decidiu que “naquele processo de Regulação das responsabilidades parentais da sentença de 19/05/2022, o regime de visitas definitivo que passou a vigorar a partir dessa data foi oque foi considerado provado nas al. a)e d)doPonto3dosfactos provados da sentença recorrida (e não como defende a apelante, o regime provisório que havia sido fixado na ata de julgamento de 08-01-2021)”. V. Em obediência à prova produzida nos autos existe a certidão de nascimento do Acompanhado junta aos autos com a petição inicial na qual se encontra averbado: “Homologo o acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 08 de janeiro de 2021, proferida pelo Tribunal da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores de ..., ficando o menor a residir com a mãe, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente e ambos os progenitores a exercer em conjunto as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor”. W. Em 19 de maio de 2022 o Juízo de Família e Menores de ... enviou informação aos autos de maior acompanhado informando que a sentença proferida nessa data, regulando o regime de visitas, ainda não havia transitado. X. Em 13 de julho de 2022 o Juízo de Família e Menores de ... enviou informação aos autos de maior acompanhado dizendo que a sentença não transitou em virtude de a progenitora ter interposto recurso. No despacho de12.07.2023queacompanhaestainformaçãopodeler-se que “Semprejuízo de estar pendente a questão da fixação dos efeitos do recurso interposto, renova-se o Despacho proferido a 21.01.2021”. Y. A certidão emitida pelo Juízo de Família de ... a 6 de julho de 2023 refere que “AA veio interpor recurso da sentença que regulou nos presentes autos o exercício das responsabilidades parentais do então menor BB, na parte respeitante ao regime de visitas ao outro progenitor. Na pendência da instância recursiva, BB atingiu a maioridade”. Não sendo referido em lado algum o efeito atribuído ao recurso interposto pela progenitora, afigura-se ilegítimo ao Tribunal a quo presumir o efeito devolutivo do mesmo. O que equivale por dizer que assentar uma decisão na intuição de que o efeito seja o devolutivo é absolutamente inconstitucional na perspetiva do direito de qualquer cidadão, titular do direito a um processo equitativo consagrado pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Z. A certidão emitida pelo Juízo de Família e Menores de ... foi emitida e remetida aos autos de acompanhamento de maior com a sentença e com o despacho que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Não obstante a possível interpretação de que a sentença teria transitado em julgado (o que só poderia ocorrer por desistência do recurso apresentado ou por prolação de acórdão), o Despacho que declara extinta a instância por inutilidade ocorrida com a maioridade do BB é claro ao referir que o mesmo é proferido na pendência do recurso. AA.Resulta assim clarividente que se o recurso estava pendente não havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão, inexistindo, igualmente, qualquer referência quanto ao efeito atribuído ao recurso por tal se encontrar pendente de decisão no momento em que a instância é extinta. BB.Encontrando-se o efeito a atribuir ao recurso a aguardar decisão no momento da proferição do despacho de extinção da instância, o caso julgado a retirar da sentença recorrida nunca poderia consubstanciar-se em factos sob contenda e objeto de recurso, cuja reapreciação final não se verificou (pense-se na eventual, e forçosamente admissível, procedência do recurso) por se verificarem circunstâncias que tornariam tal decisão inútil. CC.A apreciação dos fundamentos invocados pela ora Recorrente no referido recurso em ação de regulação de responsabilidades parentais, mormente os que incidiam sob o regime de visitas, não foram objeto de decisão de mérito pelo Tribunal da Relação, não se podendo retirar da sua não reapreciação, em consequência da extinção da instância na sua pendência, efeitos de caso julgado para uma outra ação de acompanhamento de maior pendente/posterior. DD. A reponderação dos meios de prova não se chegou a verificar em consequência de um despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, daí não sendo passível retirar, de forma antecipada, que a apreciação feita em primeira instância assume ou viria a assumir carácterdefinitivo.Omesmoseafirmandoquandoexistacorrespondênciade fundamentos de facto/direito. EE.In casu, os Senhores Juízes Desembargadores interpretaram de forma inconstitucional o artigo 32.º n.º 4 da Lei 141/2015 de 8 de setembro e o artigo 619.ºdo Código de Processo Civil porque presumindo o efeito devolutivo do recurso coartaram um direito, liberdade e garantia do acompanhado, o direito constitucional a um processo equitativo, tramitado em obediênciaaosprincípiosfundamentaisdoEstadodeDireito.Istoporque, tratando-se de facto carecido de prova, deveria ter sido ordenada a produção de prova quanto aos factos que se mostrem relevantes para a decisão mormente porque não existe presunção legal tipificada ali aplicável nem os mesmos haviam sido objeto de decisão com trânsito em julgado por não terem sido objeto de reapreciação pelo Tribunal da Relação. DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA ENQUANTO AGUARDA DESPACHO DE ADMISSÃO DE RECURSO AO QUAL FOI REQUERIDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO FF. A sentença proferida a 19 de Maio de 2022 e que determinou o regime de visitas entre o menor e o progenitor, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos no Juízo de Família e Menores de ... sob o n.º 332/13.8... foi objeto de recurso. Logo, contrariamente ao vertido no Acórdão recorrido, não pode ser determinada nos autos de maior acompanhado a “manutenção do regime de contactos fixado na sentença” de 19 de maio de 2022 pois que estes nunca ocorreram, a sentença nunca iniciou a sua produção de efeitos. GG.A certidão emitida a 06.07.2023, que o Tribunal a quo diz ter transitado em Julgado e assume relevância especial nos autos de maior acompanhado nunca pode ter a virtualidade de provar, quer os factos ali apreciados, quer a decisão de mérito proferida, pois desconsidera por completo que a sentença de 19 de Maio de 2022 foi objeto de recurso ordinário, e, como tal, impedida de transitar em julgado, reportando-se a data de trânsito de 24.01.2023 à data do trânsito do despacho de extinção da instância, que pelas suas naturais consequências processuais, impede o trânsito da sentença final recorrida. HH. Se as certidões têm a virtualidade de vincular um Tribunal da Relação, a certidão ora emitida e 9 de fevereiro de 2024 (cuja junção se requereu) demonstra o erro do Tribunal a quo e por isso se impõe a alteração da decisão. II. Afirmando o Acórdão recorrido que a recorrente não fez prova do efeito atribuído ao recurso (o que é falso pois existe informação do Tribunal) para presumir a atribuição do efeito devolutivo é manifestamente violador do princípio da livre apreciação da prova. JJ. No hiato temporal entre a apresentação do requerimento de interposição de recurso da sentença que fixou o regime de visitas, onde se peticionou a atribuição de efeito suspensivo, e a extinção da instância, inexiste norma legal que dite a exequibilidade desta sentença pelo que o regime de visitas que vigorou foi o provisório, contrariamente ao mencionado na decisão recorrida. KK. Nos termos do artigo 704º/1, “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. Nos termos do artigo 704º/3, “Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”, face à eventualidade da modificação ou extinção da execução perante a decisão definitiva que será proferida em sede de recurso (artigo 704º/2). LL. O Tribunal a quo fez errada aplicação das normas contidas nos artigos mencionados supra, sendo que não só não atendeu ao regime efetivamente em vigor (o provisório) como ainda sustentou a decisão em factos julgados provados naquela sentença (que novamente se diga, não transitou em julgado). MM. A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz do disposto no artigo 32.º do RGPTC e artigo 647.º do CPC conduzem a um resultado inaceitável face ao enquadramento jurídico supra, ou seja, o regime de visitas entre o progenitor e o acompanhado deve ser o que foi determinado em sentença não transitada em julgado no proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais NN. Ora, tal interpretação está em absoluta contradição, desde logo com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial o seu artigo 6.º (direito a um processo equitativo) na medida em que o tribunal recorrido não fez correta aplicação das normas processuais vigentes e ainda com os artigos 16.º e 17.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência uma vez que a decisão não protege o acompanhado quanto à sua integridade física e psicológica, expondo-o a possíveis abusos. OO. Os autos estão repletos de prova de que constitui perigo para o acompanhado determinar visitas sem qualquer tipo de supervisão. PP.Designar visitas quinzenais é desrespeitar e ignorar a única decisão de mérito que efetivamente transitou em julgado no processo de regulação das responsabilidades parentais, a de janeiro de 2021, averbada no assento de nascimento do acompanhado. QQ. A interpretação que o Tribunal a quo faz do normativo aplicável nega ao acompanhado o direito a um processo equitativo, atribuindo a uma sentença efeitos que esta não tem em virtude de não ter transitado em julgado. DA INTERPRETAÇÃO O CONCEITO DE “SENTENÇA FINAL” VERTIDO NA CERTIDÃO E APLICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO RR.O Acórdão recorrido segue também ao arrepio do Código de Processo Civil quando justifica a decisão de contactos entre o acompanhado e o progenitor conforme “a sentença final foi devidamente notificada e transitou em julgado em 24.01.2023” no processo de regulação das responsabilidades parentais. SS. No caso sub judice,asentençaproferidaa15.05.2022nãopôsfim ao processo na medida em que foi objeto de recurso. Mais tarde, atingindo o jovem BB a maioridade, tal facto é gerador de inutilidade superveniente da lide pelo que o processo é extinto, ao abrigo do disposto no artigo 277.º al. e), por despacho que efetivamente transitou em julgado a 24.01.2023. TT.Resulta evidenciado que o acórdão recorrido imbuído pela confusão conceptual criada pela certidão emitida pelo Juízo de Família e Menores de ... erradamente considerou que a sentença que regulou o regime de visitas pôs fim ao processo (o que não é verdade) e que a mesma transitou em julgado (o que também não é verdade). UU. Sentença é a de 19.05.2022 e decisão final é o despacho de 25.11.2022, não existindo sentença final do processo. VV. Destarte, esta questão particular suscita um relevante interesse jurídico e social (artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC), porquanto colide com o direito e à tutela jurisdicional efetiva, em particular na vertente de direito a um processo equitativo (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). WW. Assim, é manifesta a iniquidade de o Tribunal recorrido julgar transitada em julgado a sentença de 19.05. DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE “INSTÂNCIA RECURSIVA” APLICADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DOS EFEITOS DA MAIORIDADE NO PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADESPARENTAISEDA DETERMINAÇÃO DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE XX. No Acórdão recorrido pode ler-se que “Na pendência da instância recursiva, BB atingiu a maioridade” e “Acresce que a decisão/despacho proferido em 25-11-2022 (…) julga extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC (e não a ação de Regulação das Responsabilidades Parentais na qual valia e produzia efeitos a sentença proferida em 19-05-2022).” parecendo vir afirmar uma autonomia conceptual e processual entre instância e instância recursiva. YY. Nesse seguimento de raciocínio, o despacho de extinção proferido em 25.11.2022, porque proferido na pendência de recurso, extinguiria a instância de recurso, sem contudo afetar ou extinguir a sentença objeto desse mesmo recurso, porque pertencente a uma instância anterior e, por isso, autónoma. ZZ. Não acompanhando tal conceção do processo civil, julgamos ser evidente que a fase de recurso se integra numa visão unitária de instância, enquanto relação jurídico processual entre partes e tribunal que surge com a propositura da ação, não se autonomizando nas eventuais vicissitudes recursivas que a venham a suceder. AAA. Concretamente, a instância de regulação das responsabilidades parentais iniciou-se em fevereiro de 2013 com a propositura da ação, tendo sido extinta por despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide, transitado em julgado a 24 de janeiro de 2023. BBB. Em consequência da natureza unitária da instância processual, um despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que em fase de recurso, acarreta consigo efeitos que retroagem até ao momento de propositura da ação, inutilizando qualquer efeito processual ou substantivo que, à data de proferição do despacho, se encontrasse controverso ou sob litígio entre as partes, ou, por outras palavras, não tivesse já carácter definitivo. CCC. Analisando a sequência processual no seu todo, verifica-se que a Requerente/Recorrente havia discordado da sentença, nomeadamente quanto aos factos respeitantes ao regime de visitas, pelo que solicitou a sua reapreciação através da interposição de recurso. DDD. Em instância de recurso, e mediante a verificação de circunstâncias que sempre obstariam à aplicação do que viesse a ser decidido em recurso, seja em sentido procedente ou improcedente, foi proferido um despacho de extinção da instância, sem a tal estar subjacente qualquer juízo de mérito, mas apenas reconhecendo que mediante a maioridade do até então menor, o efeito prático a obter em sede de regulação de responsabilidades parentais seria nulo, pelo que, no uso de princípios de razão prática, impunham o término, ou extinção, da instância. EEE. Impondo-se, portanto, e consideradas as necessidades específicas do então já maior BB, o recurso a um diferente tipo de ação: o acompanhamento de maior, objeto de um novo impulso processual e junção de prova. FFF. Perante um despacho de extinção de instância na ação de regulação de responsabilidades parentais, os factos até então discutidos e apreciados em sentença, não são, em virtude disso, comunicáveis a um outro processo, não obstante a correspondência de identidade entre menor e pretenso acompanhado, dos efeitos pretendidos com ambas as ações ou dos interesses em causa. GGG. Tal apenas se verificaria caso a apreciação efetuada pelo Tribunal houvesse assumido um carácter definitivo. O que, relativamente à sentença de 19.05.2022 não se verificou. HHH. Assim, e ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a extinção da instância não produz efeitos apenas quanto ao recurso, que acabou por não ser apreciado, mas também quanto à sentença recorrida que acabou por nunca transitar em julgado (conforme referido na certidão emitida a 9 de fevereiro de 2024). III. Face a tudo o que se acaba de alegar o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine que o regime de visitas entre o acompanhado e o progenitor deve realizar-se nos precisos termos da decisão proferia no processo de regulação das responsabilidades parentais a 08.01.2021. Termos em que, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido e devem V. Exas. revogar a decisão recorrida e em consequência: - conhecer da apontada nulidade, ordenando a baixa do processo à instância recorrida para aí ser de novo julgada a causa, expurgada dos apontados vícios ou, quando assim não se entenda, ser imediatamente decidida a questão pelo Tribunal ad quem. E sempre, ainda que assim não se entenda, - declarar a inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na dimensão de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, onde sejam devidamente aplicadas as normas do artigo 619.º do Código de Processo Civil e artigo 32.º n.º 4 da Lei 141/2015, de 8 de setembro. - revogar a decisão recorrida, Só assim fazendo inteira e tão esperada JUSTIÇA! - julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Ministério Público veio, em requerimento, dizer que “prescinde do prazo de vista e alegações”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelas conclusões das alegações de recurso e pelo conteúdo do acórdão proferido pela Formação de apreciação preliminar que admitiu a revista excecional interposta (sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha), atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes as questões em discussão: I. Da nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade que torna a decisão ininteligível; II. Da eficácia extraprocessual atribuída pelo acórdão recorrido à sentença proferida, a 19-05-2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8... III. Se a atribuição da referida eficácia extraprocessual, nestes autos, da sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou do direito ao processo equitativo (ut n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição). III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (fixada na Relação após impugnação em recurso): 1. BB nasceu a ... de ... de 2004, na freguesia de ..., do concelho de ..., distrito de ...; 2. Sendo filho de AA e EE; 3. (alterado pela Relação) Por decisão proferida no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8..., do Juízo de Família e Menores de ..., foi, por sentença homologatória de acordo dos progenitores sobre o regime das responsabilidades parentais, em termos definitivos, proferida em 08-01-2021, fixada a residência do requerido com a mãe, a cuja guarda e cuidados foi confiado, cabendo a ambos os progenitores o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, fixando-se ainda uma pensão de alimentos mensal de € 125,00 a pagar pelo progenitor, acrescida de 50% das despesas de educação do menor e de 50% das despesas de saúde, na parte não comparticipada, mediante a apresentação de comprovativo e em momento contemporâneo com o pagamento da pensão de alimentos do mês seguinte, tendo ainda, por sentença proferida em 19-05-2022, em complemento do acordo alcançado a 08.01.2021, sido fixado o seguinte regime de contactos entre o progenitor e o menor: a) O menor passará fins-de-semana alternados com o progenitor desde sexta-feira findas as atividades escolares até segunda-feira aquando do reinício de tais atividades, cabendo ao progenitor ir buscá-lo e levá-lo ao estabelecimento de ensino pelo mesmo frequentado; b) O menor passará o próximo dia do seu aniversário com o pai. c) No dia do aniversário dos progenitores o menor passará o dia com o aniversariante. d) O menor passará 15 dias consecutivos de férias com o pai, durante as suas férias escolares do Verão, em datas a comunicar pelo pai à mãe até ao final do mês de maio. 3-A. (aditado pela Relação) A sentença proferida em 08-01-2021 homologou ainda, dada a frustração de acordo dos progenitores na fixação de um regime definitivo quanto aos contactos com o progenitor não guardião, o acordo aí obtido na fixação do seguinte regime provisório, a vigorar por 6 meses: a) O progenitor poderá visitar o menor nas instalações do CAFAP ... com uma periodicidade quinzenal e horários e termos a estabelecer pelo CAFAP. b) O progenitor poderá contatar com o menor através do Whatsapp todas as quartas-feiras no período compreendido entre as 19h30 horas e as 20:00 horas. 4. É portador da Perturbação do Espectro do Autismo, com ausência de linguagem funcional, 5. Associado a perturbação do desenvolvimento intelectual e anomalia cromossómica; 6. Situação que se verifica desde o nascimento; 7. Sendo permanente e irreversível, atento o conhecimento actual da ciência, devido a uma anomalia de estrutura e função do sistema nervoso central, que afeta todas as áreas do neuro-desenvolvimento: psicológica, intelectual, fisiológica e anatómica. 8. O que o torna totalmente dependente de terceiros, quer para as actividades básicas do dia-a-dia, quer para tomar decisões quanto à sai pessoa e bens; 9. O Requerido é portador de deficiência com incapacidade permanente global de 80% (oitenta por cento); 10. O Requerido frequenta a Associação “... IPSS, com vista a cumprir a escolaridade obrigatória, atendendo às suas necessidades especiais de aprendizagem. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO I. Da nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade que torna a decisão ininteligível Diz a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto no art. 615.º/1/c) do CPC (aplicável ex vi art. 666.º do mesmo Código), porque assenta a decisão concretamente tomada, no que concerne à fixação do regime de visitas entre o acompanhado e o progenitor, no regime fixado no processo de regulação das responsabilidades parentais, por sentença que defende não ter transitado em julgado e que, como tal, “não pode ter a virtualidade de produzir efeitos.” Estatui aquele 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (…).”. No regime atual, a ambiguidade ou a obscuridade, agora limitadas à parte decisória, só relevam quando geram ininteligibilidade, isto é, “quando um declaratório normal, nos termos dos art. 236.º/1 e 238.º/1 do CC não possa tirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”34. Como refere o acórdão do STJ de 11-02-20155, “I - No âmbito do NCPC (2013), a obscuridade ou ambiguidade do julgado deixou de constituir fundamento de reforma da decisão, passando a sua ocorrência a constituir, quando torne imperceptível a decisão, fundamento para a invocação da nulidade desta (art. 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC). II - Tal alteração pretendeu eliminar os pedidos de esclarecimento com propósitos meramente dilatórios, pois só a verificação de vícios da sentença que atinjam aquele grau de gravidade justificará a intervenção judicial no sentido da sua supressão mediante o reconhecimento da consequente nulidade. III - Por ambígua deve continuar a ter-se a decisão à qual é razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares, ao passo que será obscura a resolução cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido (…)”. A decisão de manutenção do regime de visitas estabelecido entre o beneficiário BB e o seu pai e interveniente EE emerge, de modo cristalino, do segmento do acórdão recorrido em que se afirma: “a decisão recorrida é conforme, assim, com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado. Improcede, deste modo, o recurso interposto quanto à revogação da decisão proferida quando à manutenção do regime de contatos entre pai e filho descrito no facto n.º 3 da sentença apelada.” O acórdão recorrido explicitou, assim, em termos claramente apreensíveis e perceptíveis para um destinatário medianamente esclarecido, sem significados dúplices – que, na verdade, a requerente não concretizou – , a sua decisão de manutenção do regime de visitas (assim como os fundamentos que a suportam). De resto, o modo como a recorrente expressa o seu inconformismo em relação à decisão evidencia que a compreendeu, de forma não titubeante. De facto, a circunstância de tal decisão ter assentado, parcialmente, na fundamentação adotada pela sentença proferida, a 19-05-2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8..., que a mesma defende não ter transitado em julgado – fundamento que, também ele, foi apreendido pela requerente –, ainda que juridicamente incorrecta, não é susceptível de ferir a decisão do vício, de índole estrutural e concernente à sua regularidade intrínseca, de nulidade – podendo, quando muito, configurar um erro de julgamento, atinente ao mérito da decisão. Assim improcede a invocada nulidade. I. Da eficácia extraprocessual atribuída pelo acórdão recorrido à sentença proferida, a 19-05-2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8... A recorrente insurge-se quanto à eficácia extraprocessual atribuída pelo acórdão recorrido, na definição do regime de contactos entre o beneficiário e o seu pai, à decisão, e respetiva fundamentação, adoptada no âmbito do processo, que correu termos sob o n.º 332/13.8..., de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao agora maior de idade e beneficiário BB, por sentença datada de 19-05-2022, que afirma não ter transitado em julgado. No âmbito do mencionado processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal, em face da inexistência de acordo dos progenitores do ora beneficiário quanto à fixação de um regime definitivo de contactos entre este e o progenitor não residente, fixou, a título provisório, um regime de visitas supervisionado, destinado a vigorar por 6 meses. Tal regime provisório foi substituído, na referida sentença de 19-05-2022, por um regime não supervisionado de contactos entre o progenitor e o então menor, de acordo com o qual este poderia passar com o primeiro fins-de-semana alternados, o seu dia do seu aniversário seguinte, o dia do aniversário do progenitor e 15 dias consecutivos de férias escolares do Verão. Desta sentença, a ora requerente veio a interpor recurso, tendo a instância recursiva sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide pelo Tribunal de Primeira Instância, em momento prévio à admissão do recurso, quando BB atingiu a maioridade. Numa primeira linha de argumentação, a recorrente afirma que o entendimento do Tribunal da Relação assentou no pressuposto erróneo de que a sentença prolatada a 19-05-2022 havia transitado em julgado, extraído da certidão emitida pelo Juízo de Família e Menores de ..., no âmbito do processo n.º 332/13.8..., a 06.07.2023 (Ref.ª ......91). Segundo o que aduz, “nenhum Tribunal se encontra adstrito e vinculado à interpretação jurídica de conceitos legais (in casu, o trânsito em julgado), veiculados por certidão emitida pela secretaria de um Tribunal Judicial. Ou seja, não será nunca fundamento bastante para a consideração de que uma determinada decisão transitou em julgado a mera circunstância de assim o considerar uma certidão judicial.” Rejeita a requerente a verificação de tal trânsito relativamente à mesma sentença por ter sido “interposto recurso peticionando a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo (cujo Despacho de admissão não chegou a ser proferido), tendo a instância sido extinta por despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide na sequência da maioridade do jovem BB, antes mesmo de ser proferido despacho quanto á admissão do mesmo.” Argumenta, com utilidade, que “a fase de recurso se integra numa visão unitária de instância, enquanto relação jurídico processual entre partes e tribunal que surge com a propositura da ação, não se autonomizando nas eventuais vicissitudes recursivas que a venham a suceder” e que, por conseguinte, “um despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que em fase de recurso, acarreta consigo efeitos que retroagem até ao momento de propositura da ação, inutilizando qualquer efeito processual ou substantivo que, à data de proferição do despacho, se encontrasse controverso ou sob litígio entre as partes, ou, por outras palavras, não tivesse já carácter definitivo.” A questão foi analisada pelo Tribunal “a quo” em sede de apreciação da impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. Negando a pretensão da aí apelante de inclusão, na matéria de facto assente, de facticidade, no sentido de “que a sentença proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais nunca transitou em julgado, tendo a ação sido extinta por inutilidade superveniente da lide”, o Tribunal da Relação deixou escrito: «No que concerne à pretensão de aditamento aos factos provados da matéria referida em a), improcede a mesma, pelos fundamentos supra expendidos em 2.1. quanto à improcedência da requerida eliminação das als. a) a d) do ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida. Como aí ficou dito, resulta das certidões extraídas do referido Proc. de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 332/13.8..., juntas ao processo de maior acompanhado por ofício de 07-07-2023 (ref. ......91), que o regime definitivo quanto a visitas do progenitor não guardião foi o fixado na sentença de 19-05-2022, não tendo sido a instância da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se extinguiu por inutilidade mas sim a instância de recurso. Face à extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, declarada por decisão de 25-11-2022 proferida no aludido processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a extinção da instância desse processo de regulação ocorreu com o julgamento, materializado na sentença de 19-05-2022 aí proferida (art. 277.º do Cód. Proc. Civil), sentença essa que produziu os seus efeitos com a sua prolação e que acabou por transitar em julgado na sequência da extinção (por inutilidade) da instância de recurso. Como emerge da leitura do despacho/decisão proferido em 25-11-2022, a aqui apelante foi, naquele processo de regulação, notificada para exercer o contraditório quanto à extinção da instância recursiva, e nada disse; tal decisão de extinção também não foi objeto de recurso pela aí recorrente/requerente e aqui apelante – sendo que, como a própria apelante refere no requerimento inicial com que intentou esta Ação Especial de Acompanhamento de Maior, “(…) de acordo com o artigo 131º do Cód. Civil, [e]stando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais (...) até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.”. Verifica-se, assim, que até ao trânsito em julgado da sentença objeto do presente recurso, mantém-se em vigor a regulação do exercício das responsabilidades parentais fixada por sentença homologatória de acordo obtido pelos progenitores, nos termos da ata de 08-01-2021 (exercício das responsabilidades parentais, à guarda do menor e a alimentos) e fixado pela sentença proferida em 19-05-2022, “no que ao regime de visitas concerne e em complemento do acordo alcançado a 08.01.2021». É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, se encontra vocacionado para o conhecimento da matéria de direito. Daí que, apenas quando se suscite a violação do direito probatório material, nomeadamente a ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (ut art. 674.º/3do CPC), seja admissível a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no âmbito do julgamento da matéria de facto – julgamento esse cujo acerto, por via de regra, compete à Relação apreciar em última instância. Como sublinhou o acórdão do STJ de 09-05-20196, “a certidão de uma sentença, constituindo documento autêntico, faz prova plena, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC), provando que tal sentença existe com o conteúdo indicado. Trata-se, com efeito, da força probatória formal do documento, que se distingue da força probatória material.” Com efeito, “uma decisão não transita em julgado pelo facto de um documento o afirmar - há que distinguir a realidade do trânsito daquilo que efectivamente é certificado”7. No caso, e ao contrário do que faz crer a recorrente, o juízo (de direito) formulado pelo Tribunal “a quo” a respeito do trânsito em julgado da sentença de 19-05-2022 não assentou no teor da certidão emitida por oficial de justiça no âmbito do processo n.º 332/13.8... a 06-07-2023, mas no entendimento de que, em face da extinção, por inutilidade superveniente da lide, da instância de recurso, a instância recorrida se extinguiu com o julgamento (art. 277.º do CPC), tendo a sentença recorrida acabado por transitar em julgado. Será este enquadramento jurídico passível de censura? A reposta a tal questão não é linear. Na situação decidenda, ainda que o Tribunal da Relação não tenha feito constar do elenco dos factos provados o teor da sentença proferida a 19-05-2022, no âmbito do processo n.º 332/13.8..., a leitura da fundamentação expendida a respeito da confirmação da decisão de manutenção do regime de contactos sem supervisão entre o pai e o beneficiário, fixado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, torna inequívoco que a fundamentação de facto contida em tal sentença foi considerada de relevância primordial, por ter sido nela “que se ponderaram todos os meios de prova produzidos naquele processo quanto à posição que a aí requerente (e aqui apelante) sempre sustentou – e que neste recurso de apelação reitera – para se opor a qualquer regime de contatos não supervisionado.” É certo que, na economia da decisão recorrida, para a tomada de tal decisão, a fundamentação de facto da sentença que regulou o regime de convívios foi tão-só mobilizada a título coadjuvante, não tendo o Tribunal recorrido deixado de salientar que “neste processo não foi feita qualquer prova de outros factos que impliquem a adoção de um juízo distinto daquele que esteve presente e justificou a fixação do regime de visitas na sentença proferida em 19-05-2022 no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. A decisão recorrida é conforme, assim, com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado.”. Independentemente da perspectiva que se adopte quanto ao conceito material de recurso, do ponto de vista da sua natureza processual, os meios qualificados pelo legislador adjectivo como “recursos” não são uma mera fase processual da acção em que foi proferida a decisão recorrida, uma vez que podem correr em paralelo com a respectiva acção e apresentam uma tramitação e decisões autónomas e pressupostos processuais próprios8. Na síntese de Rui Pinto, “cada recurso configura uma instância processual, ou seja, uma relação jurídica complexa de direito público de natureza processual, i.e., regulada pelas normas adjetivas e instrumentais do processo civil, entre o tribunal (a quo e ad quem) e cada uma das partes e destas entre si.”9 Em sentido não inteiramente coincidente, considerou o acórdão do STJ de 08-06-201710 que os “os recursos ordinários são uma continuação da instância, iniciada com a propositura da acção e que se extingue com o trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim (arts. 259.º e 628.º do CPC), e não uma nova instância.” A instância recursória – que se traduz numa relação processual estabelecida entre o recorrente e o Estado e se inicia, em decorrência do estatuído pela regra geral do art. 259.º/1 do CPC, logo que o recurso se considere apresentado nos termos do art. 144.º/1/6 do mesmo diploma, tendo a sua admissão apenas um efeito de consolidação da instância – não constitui uma acção a título principal, antes um “incidente processual procedimentalmente autónomo (i.e., que termina na produção de uma decisão judicial após um procedimento corrido por si mesmo) enxertado ou apensado numa instância prévia produtora da decisão impugnada.”11 Ainda que constitua uma instância processual em sentido próprio, o incidente recursório, como ressalta Rui Pinto, apresenta uma característica: “o caso julgado da decisão (acórdão) que julga o incidente não se apresenta com autonomia, pois que, dado o seu objeto ser uma decisão (viciada), transitará como decisão final da respetiva ação. Dito de outra forma, os efeitos da decisão recursória destinam-se a serem absorvidos como efeitos da decisão recorrida.”12 No caso dos recursos ordinários – como constitui o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, da sentença proferida a 19-05-2022 -, verifica-se, no plano da relação jurídica processual, um prolongamento da pendência da instância em que foi proferida a decisão impugnada até a decisão de recurso transitar em julgado. Na situação que demanda a nossa apreciação, após ter sido iniciada a instância recursiva, ocorreu um facto superveniente – a maioridade de BB, em relação ao qual o exercício das responsabilidades parentais se encontrava a ser regulado. Com a maioridade, como é sabido, os filhos adquirem plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (art. 130.º do CC). Todavia, como não passou despercebido ao tribunal recorrido, a presente acção de acompanhamento foi instaurada, nos termos do art. 142.º do CC, dentro do ano anterior à maioridade de BB, pelo que as responsabilidades parentais relativas ao beneficiário não cessaram (art. 131.º do CC). Tal circunstância torna duvidoso o acerto da decisão, proferida no âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. De qualquer forma, tal decisão existiu e consolidou-se na esfera jurídica, não cabendo sindicar a sua bondade na presente sede. Foi, pois, determinada a extinção da instância (art. 277.º/e) do CPC), através da inutilidade superveniente do recurso, já que se entendeu que a pretensão da aí requerente – no sentido de ser estabelecido um regime supervisionado de visitas entre pai e filho – não se poderia manter, em virtude da alteração do estado de incapacidade de exercício de direitos relativamente ao sujeito do processo. Nesta base, e ao contrário do defendido pela recorrente – cuja tese, a proceder, implicaria que a própria sentença de 08-01-2021, que a mesma pretende fazer valer quanto ao regime supervisionado de contactos, carecesse de efeitos –, verificou-se uma inutilidade superveniente do recurso, e não da lide em si mesma. Isto porque o facto jurídico consistente na maioridade ocorreu já após o encerramento da discussão em primeira instância, num momento em que a sua alegação em audiência final já não era admissível (cfr. art. 588.º/3/c) do CPC, por remissão do estatuído no art. 33.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, doravante RGPTC). Em sentido congruente, o caso julgado encontra-se temporalmente limitado por referência ao momento do encerramento da discussão em 1ª. instância, tal como ressalta do preceituado no n.º 1 do art. 611.º do CPC13. Sendo o facto consistente na maioridade de BB um facto superveniente no contexto dos recursos ordinários - por ter ocorrido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância –, não poderia o mesmo deixar de relevar no procedimento de recurso para efeitos de aferição do pressuposto processual atinente ao interesse processual, enquanto situação objectiva de carência de tutela judiciária. Efectivamente, como observa Teixeira de Sousa, “sempre que ocorra qualquer facto superveniente com relevância para a apreciação dos pressupostos processuais, ele não pode deixar de ser considerado na instância de recurso. Dado que os pressupostos processuais deverão estar preenchidos no momento do julgamento do recurso e que este pode ter por objecto específico um desses pressupostos, o tribunal ad quem deve considerar qualquer facto superveniente que seja relevante para a sua apreciação e para o julgamento do recurso a ele respeitante.”14 A prolação da decisão de extinção da instância, circunscrita à relação processual e fundada em facto jurídico superveniente, não se deverá repercutir na integralidade da lide, em concreto, na instância recorrida que, tendo sido objecto de prolongamento, aguardava que fosse proferida uma decisão pelo tribunal “ad quem” que conhecesse do objecto do recurso. De facto, se se pugnasse pela inutilidade de toda a lide, a sentença perderia a sua eficácia material sem que o facto jurídico (posterior) constituísse uma circunstância impeditiva da estatuição de caso julgado material ditada pelo art. 619.º do CPC. Desta asserção não resulta que existam duas decisões a transitar em julgado (em termos materiais), já a que a decisão (de recurso) de extinção da instância por inutilidade não forma caso julgado material, mas apenas formal, por não ter conhecido do mérito da causa (art. 620.º/1 do CPC). Esta decisão, por implicar o não conhecimento do objecto do recurso (art. 655.º do CPC), determinou o esgotamento do direito ao recurso. No entanto, considerando que foi motivada por um facto jurídico superveniente que releva para a aferição de um pressuposto processual, não deverá mexer, a nosso ver, com o efeito de caso julgado material que deverá ser atribuído à sentença que analisou o mérito da causa. Indubitavelmente que a sentença que fixou um regime definitivo de contactos – e o mesmo sucederia com o acórdão que, não fora a maioridade de BB, teria apreciado o mérito da matéria – apresenta uma natureza particular. Foi uma sentença proferida no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), em que inexiste “um conflito de interesses a compor, mas só um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse”15, podendo considerar-se uma decisão sujeita a termo final – consistente, precisamente, na maioridade da pessoa em relação à qual o exercício das responsabilidades parentais se encontrava a ser regulado -, caducando por verificação de tal termo16. Em decorrência, deverá perspectivar-se o caso julgado sobre si formado como um caso julgado que perderia a sua eficácia, por caducidade, por alteração dos pressupostos de facto em que assentou a prolação da decisão. Como nota Teixeira de Sousa: “também o caso julgado se encontra submetido ao princípio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida.”17 No caso, todavia, tal caducidade não deverá ter-se por verificada, uma vez que, como se deixou observado, a presente ação de acompanhamento de maior já se encontrava pendente, à data em que BB atingiu a maioridade – o que, em rigor, determinava a manutenção do interesse substancial subjacente à integral regulação do exercício das suas responsabilidades parentais. Deve considerar-se que a definição de tal exercício foi operada pela decisão que o fixou de modo definitivo e não através da decisão que o fez a título provisório - e a que a recorrente atribui, de modo incongruente do ponto de vista jurídico (cfr. conclusão K), eficácia de caso julgado. A outorga de efeitos definitivos à sentença de 19-05-2022 não prescinde, todavia, que se comprove se tal decisão se coaduna com um conceito material de “caso julgado”. Efectivamente, «o valor de caso julgado não é atribuído pelo trânsito em julgado”, sendo imputado ex lege a determinada decisão (é uma “qualidade” desta), embora o nosso ordenamento tenha optado por condicioná-la a uma certa “indiscutibilidade” interna.» 18 Assim, trazendo à colação as palavras de Maria José Capelo, cumpre assinalar que “a concessão (ou privação) da autoridade de caso julgado pauta-se - para ser válida - segundo critérios objectivos e seguros. Por um lado, a não concessão do carácter indiscutível à decisão deve ser o resultado de uma ponderação equilibrada e justa dos interesses em causa, e, por outro, aquela força não pode ser atribuída a decisões emanadas de causas marcadas por uma "cognição superficial" ou com desrespeito do contraditório.” 19 É neste sentido que o conceito material de “caso julgado” se mostra “incindível daquelas decisões que se pronunciem sobre o mérito, emergentes de processos equitativos, com natureza autónoma e funcionalmente "independentes.”20 Sob esta perspectiva, não existe óbice, pelo menos para os efeitos disputados pela recorrente – de concessão de eficácia extraprocessual num processo, como o presente, em que analogamente se discute o regime de contactos entre o beneficiário maior de idade e o seu pai –, para que se reconheça à sentença em análise força de caso julgado material, associada à ideia de “imodificabilidade” e de “indiscutibilidade” na definição do mérito da causa, atributos conferidos pela estabilidade definitiva da solução dada a um pleito21, decorrente da insusceptibilidade de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º do CPC). * 3. Da violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou do direito ao processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição A interpretação normativa acabada de seguir não se revela violadora do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou do direito ao processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição. Desde logo, porque a recorrente teve a possibilidade de esgrimir os seus argumentos, oferecer provas e controlar meios de prova apresentados em abono do estabelecimento de um regime supervisionado de contactos, de modo amplo, não só no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB, como também nos presentes autos, sem que se detetem – ou sejam alegados - quaisquer indícios de tratamento processual discriminatório ou arbitrário22. Num sistema em que, face aos interesses públicos inerentes ao caso julgado, é a lei que estabelece os pressupostos e condições de aquisição da força de caso julgado, dispondo o legislador ordinário de liberdade para conceder tal definitividade23. Os critérios legais, definidos de modo objectivo, foram observados, tendo-se atribuído o efeito de caso julgado a uma decisão que, não sendo passível de modificação, se pronunciou sobre o mérito do regime de contactos, no âmbito de um processo equitativo. Realce-se, por outra banda, que o efeito (devolutivo ou suspensivo) que viesse a ser atribuído ao recurso interposto da sentença de 19-05-2022 não apresentaria a virtualidade de infirmar a bondade da posição adoptada no acórdão recorrido e aqui aceite. Em primeiro lugar, há que distinguir entre os efeitos da interposição do recurso e os efeitos da admissão do recurso. Ainda que o recurso não tenha chegado a ser admitido, a sua simples interposição sujeitou o trânsito em julgado do acto processual decisório a uma condição suspensiva consistente no trânsito em julgado da decisão de improcedência ou procedência do recurso24. A não ocorrência de tal condição determinou a consolidação na ordem jurídica da eficácia da sentença apelada – cenário que se manteria inalterado caso tivesse sido atribuído ao recurso efeito suspensivo. Questão diversa é a de apurar em que termos poderia a decisão e respectiva fundamentação de facto contidas na sentença de 25-11-2022 ter eficácia, ainda que a título corroborante, no âmbito dos presentes autos – o que convocaria reflexão sobre o âmbito objectivo do caso julgado material (cfr. art. 621.º do CPC). Tal análise, todavia, esbarra com a pretensão recursiva da recorrente, que expressamente admite a possibilidade de os factos apreciados na sentença de 25-11-2022 serem “comunicáveis” aos presentes autos, contanto que tal decisão tivesse assumido um carácter definitivo (cfr. pontos FFF e GGG das conclusões de recurso) – precisamente o que se pretendeu demonstrar ter ocorrido. ** Por último, sustenta a recorrente que a interpretação do tribunal recorrido, ao considerar “que o regime de visitas entre o progenitor e o acompanhado deve ser o que foi determinado em sentença não transitada em julgado no proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais” viola “o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial o seu artigo 6.º (direito a um processo equitativo) na medida em que o tribunal recorrido não fez correta aplicação das normas processuais vigentes e ainda com os artigos 16.º e 17.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência uma vez que a decisão não protege o acompanhado quanto à sua integridade física e psicológica, expondo-o a possíveis abusos.” A argumentação assim contruída não se afigura procedente: para além de não ter ficado demonstrado o pressuposto no qual assentou, em virtude da constatada definitividade da sentença que fixou o regime não supervisionado de contactos, o Tribunal da Relação considerou, num segmento que não se mostra suscetível de reversão no presente recurso de revista, que “neste processo não foi feita qualquer prova de outros factos que impliquem a adoção de um juízo distinto daquele que esteve presente e justificou a fixação do regime de visitas na sentença proferida em 19-05-2022 no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais”, concluindo que a sentença apelada se mostrava em conformidade “com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado.” . Quer isto dizer que a decisão do Tribunal “a quo” se fundou numa decisão tomada por outro órgão jurisdicional, dotada de carácter definitivo, não tendo aquele deixado de efectuar um juízo autónomo quanto à prova produzida no presente processo de acompanhamento, inexistindo elementos que permitam concluir que tenha sido desconsiderada a tutela devida à situação de especial vulnerabilidade, em razão de incapacidade, do beneficiário. Face ao explanado, entende-se que o recurso não merece provimento. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas a cargo da Autora. Lisboa, nove (9) de Maio de 2024 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Catarina Serra (Juíza Conselheira 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____
1. As referidas peças processuais e certidão constam da notificação efetuada à ilustre mandatária da apelante em 03-06-2022 (ref. .......80). 2. Só não se convidando à sua sintetização dada a natureza do processo e para não demorar mais o seu desfech. 3. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. 4. Neste sentido, cfr. também o acórdão do STJ de 30-05-2023, Processo n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 5. Processo n.º 6391/07.5TBALM.L2.S1, não publicado na dgsi. 6. Processo n.º 9036/09.5T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 7. Acórdão do STJ de 19-02-2004 - Processo n.º 04A061, disponível em www.dgsi.pt. 8. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 170. 9. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 170. 10. Processo n.º 2118/10.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt 11. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 171. 12. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 172. 13. Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 05-12-2017 - Processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 14. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 458. 15. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Coimbra, Almedina, 2018, p. 41. 16. Sobre a admissibilidade da sentença sujeita a termo final, cfr. Isabel Alexandre, Modificação do Caso Julgado Material Civil por Alteração das Circunstâncias, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 310-312. 17. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 586. 18. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, p. 91. 19. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, p. 78. 20. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, p. 78. 21. Cfr. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, p. 73. 22. Cfr., a este propósito, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 409, 415-416.↩︎ 23. Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, p. 74 24. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 333-334. |