Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5585/15.4T8FNC-A.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I - Na fundamentação de facto da sentença deve constar um elenco dos factos provados e dos factos não provados, organizados (designadamente com números ou letras) por ordem lógica e cronológica.
II - Tendo as partes alegado os factos de forma algo conclusiva, remetendo para os documentos que juntam, deve o juiz, não sendo caso para convite ao aperfeiçoamento do articulado, retirar dessa alegação o facto relevante em questão, socorrendo-se dos documentos juntos aos autos para, descrevendo o que deles consta, complementar e concretizar o que foi alegado, assim fazendo um juízo probatório específico.
III - Tem caráter conclusivo afirmar-se que “os executados foram integrados no PERSI e devidamente informados de tal”, importando dar como provada (ou não provada) a matéria de facto concretamente alegada a esse respeito pela exequente, no caso o envio e a receção das cartas cujas cópias foram juntas aos autos e o respetivo conteúdo, atinente à implementação do PERSI.
IV - De seguida, deve o juiz motivar o julgamento que fez, explicitando as razões de facto pelas quais decidiu considerar como provados e não provados os factos descritos. Nessas razões, sendo caso disso, deverá mencionar os concretos documentos analisados, relacionando-os, e as presunções judiciais, extraindo dos factos apurados as ilações impostas por regras de experiência.
V - O facto relativo à obrigação fiscal de pagamento duma quantia a título de mais-valias devida por certa transação (imobiliária) carece de prova documental, designadamente de documento emanado da Autoridade Tributária e Aduaneira/Serviços de Finanças.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

MB... e EB... interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, por eles deduzida mediante embargos, e determinou o prosseguimento da ação executiva instaurada por U..., S.A. - Estabelecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal), Sucursal em Portugal.
No requerimento executivo, a Exequente, alegou, em síntese, ter celebrado com os Executados três contratos de mútuo com hipoteca e que estes deixaram de cumprir pontualmente o pagamento das prestações, encontrando-se em dívida a quantia total de 175.836,36 €, assim discriminada:
- Quanto ao primeiro contrato, capital em dívida - 84.570,95 €; juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, no valor total de 3.788,31 €, à taxa de 7,478%; comissões contratualmente previstas - 48,30 €; imposto de selo sobre as comissões - 1,93 €;
- Quanto ao segundo contrato, capital em dívida - 74.239,65 €; juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, no valor total de 1.626,63 €, à taxa de 5,000%; imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros, no valor total de 65,02 €; comissões contratualmente previstas - 7,50 €; imposto de selo sobre as comissões - 0,30 €;
- Quanto ao terceiro contrato, capital em dívida - 10.942,76 €; juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, no valor total de 480,58 €, à taxa de 7,274%; imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros, no valor total de 19,19 €; comissões contratualmente previstas - €43,50 €; imposto de selo sobre as comissões - 1,74 €;
Quantias acrescidas dos juros vincendos, contados desde 24-09-2015 até integral pagamento, sobre o capital às taxas mencionadas.

Os Executados, na petição de embargos, apresentada em 19-11-2015, vieram pugnar pela extinção da execução, invocando, em síntese:
- O erro na formação da vontade de contratar, com a consequente anulação dos contratos de mútuo em causa, alegando que estes contratos foram celebrados com vista a resolver o problema da falta de capacidade financeira dos Executados para pagarem anterior empréstimo contraído junto da Exequente para aquisição da casa de habitação, tendo sido acompanhados da dação em pagamento à Exequente deste imóvel e ainda da compra, também à Exequente, de fração autónoma de valor inferior (cujo preço foi pago com o valor mutuado), desconhecendo os Executados que daí resultaria uma obrigação de pagamento de mais-valia no valor total superior a 25.000 €, mais desconhecendo os vícios de construção que esta fração autónoma apresentava;
- A não implementação do PERSI pelo Exequente, atuando com abuso de direito ao instaurar a presente execução, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda.

A Exequente/Embargada, apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação de facto e direito, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese:
- Ter dúvidas sobre o montante da alegada tributação da mais-valia, cuja obrigação de pagamento é discutível, considerando que os Executados adquiriram, logo de seguida, um outro imóvel para habitação própria e permanente;
- Ser irrelevante o invocado erro na formação da vontade, já que tem por base o desconhecimento da lei fiscal que não pode ser imputado à Exequente, não cabendo a esta informar sobre as consequências fiscais, e não existir acordo das partes quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo;
- Ter caducado o direito dos Executados à anulação dos contratos, nos termos do art. 287.º, n.º 1, do CC, pois há mais de 1 ano que têm conhecimento da referida tributação da mais-valia;
- O imóvel vendido era usado e o seu estado de conservação era conhecido dos Executados, apenas em finais de 2014 tendo sido invocada a existência de defeitos, sem respeito pelo prazo de 1 ano previsto no art. 5.º-A do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, não sendo a oposição um meio próprio para reagir contra eventuais defeitos do imóvel;
- A Exequente lançou mão do PERSI quando os Executados iniciaram o incumprimento dos contratos, tendo-o feito através de cartas (cujas cópias juntou) datadas de 05-11-2013, 06-05-2014 e 03-09-2014, sem que os Executados tivessem enviado a documentação solicitada, o que levou à extinção do PERSI, disso informando os Executados por cartas (cujas cópias juntou) datadas de 18-11-2013, 19-05-2014 e 15-09-2014, respetivamente.

Em 23-02-2016, os Executados apresentaram requerimento, com o seguinte teor (transcrição parcial):
“(…) notificados da contestação com documentos apresentada pela Exequente em 08/02/2016, vêm impugnar tais documentos, nos seguintes termos:
1º Os Executados impugnam expressamente e para todos os efeitos legais os documentos juntos pela Exequente à respectiva contestação à oposição, concretamente, e ainda que não numerados, como se impunha, o alegado “relatório de avaliação”, datado de 06/08/2012, o alegado “documento específico que atesta o estado de conservação do imóvel”, datado de 26/12/2012, as alegadas “cartas” relativas à alegada integração dos Executados no PERSI, datadas de 05/11/2013, 06/05/2014 e 03/09/2014, respectivamente, e bem assim as alegadas “cartas” relativas à alegada extinção do PERSI, datadas de 18/11/2013, 19/05/2014 e 15/09/2014, respectivamente.
(…) 4º Já quanto às alegadas cartas relativas à alegada integração dos Executados no PERSI, por um lado, consubstanciando embora as mesmas documentos da Exequente, que apenas a si vinculam, nada permite concluir que tais cartas foram expedidas, nem a Exequente junta documentos susceptíveis de comprovarem tal envio, sendo certo que os Executados não as receberam, prova essa que compete àquela fazer.
5º Por outro lado, tais alegadas cartas não traduzem qualquer integração dos Executados no referido procedimento em causa, e muito menos consubstanciam o cumprimento pela Exequente dos princípios gerais que norteiam o PERSI, designadamente no que toca à adopção das medidas adequadas à prevenção do incumprimento, ao acompanhamento da execução dos contratos de crédito em causa, à avaliação da capacidade financeira dos Executados, à apresentação de propostas adequadas à respectiva situação financeira e à elaboração e implementação do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), nos termos do artigos 4º a 11º do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, na redacção em vigor.
6º Por outro lado ainda, tais alegadas cartas, nos seus próprios termos, constituem comunicações relativas a valores em mora, nas referidas datas, concretamente 05/11/2013, 06/05/2014, e 03/09/2014, referentes aos empréstimos nºs 14001410, 10003128 e 14001408, respectivamente, empréstimos estes que não se mostram identificados nem integram o requerimento executivo, nem a Exequente os relaciona na respectiva contestação com os contratos ali identificados e que servem de base à execução em causa.
7º Finalmente, e agora quanto às alegadas cartas relativas à alegada extinção do PERSI, verifica-se que, nos próprios termos alegados pela Exequente e que, como tal, não pode ignorar, tendo os Exequentes sido integrados no PERSI nos termos das cartas de 05/11/2013, de 06/05/2014, e de 03/09/2014, respectivamente, no que não se concede, reitera-se, e tendo tal procedimento sido dado como extinto por iniciativa da Exequente nos termos das cartas de 18/11/2013, 19/05/2014 e 15/09/2014, respectivamente, no que também não se concede, verifica-se que, em qualquer das sucessivas situações em causa, entre aquelas datas e estas correspondentes, não se mostra decorrido o prazo de 91 dias a que alude a alínea c), do nº 1, do artigo 17º do referido decreto-lei susceptível de permitir à Exequente a extinção de tal procedimento, o qual, desse modo, e em todas as três situações, sempre se mostraria incumprido, com as consequências legais daí advenientes, o que, à cautela, os Executados invocam expressamente e para todos os efeitos legais.
8º Acresce ainda que tendo os Executados sido integrados no PERSI como a Exequente alega, no que, reitera-se, aqueles não concedem, esta sempre teria que ter comunicado àqueles, no prazo máximo de 30 dias após tal integração, em suporte duradouro, o resultado da avaliação desenvolvida, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 15º do referido decreto-lei, porquanto verificado que os mesmos não dispunham de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações resultantes dos contratos em causa, conforme resulta do nº 4 do referido artigo, comunicação essa que é obrigatória e a qual não se verificou, o que a Exequente também não pode ignorar,
9º De onde, considerando a obrigatoriedade legal de tal comunicação, a falta de colaboração a que a Exequente alude, caso tivesse acontecido, e nisso os Executados também não concedem, conforme resulta da norma na qual se fundamenta, concretamente a alínea d), do nº 2, do artigo 17º do referido decreto lei, e considerando o prazo de 10 dias que a lei confere a estes para resposta às solicitações daquela nos termos do artigo 15º do referido decreto-lei para o qual aquela norma remete, se verifica que, face às datas da alegada integração, 05/11/2013, 06/05/2014, e 03/09/2014, respectivamente, a Exequente não poderia ter procedido à extinção do PERSI em 18/11/2013, 19/05/2014 e 15/09/2014, respectivamente, sob pena de violação dos referidos normativos, o que os Executados à cautela também invocam expressamente e para todos os efeitos legais, posto que entre as datas da alegada integração e as datas da alegada extinção medeiam apenas 13, 13 e 12 dias, respectivamente.
10º Face ao exposto, refutando expressamente o alegado pela Exequente sob o artigo 64º da contestação, verifica-se ser esta quem litiga de má fé, e não os Executados.
Termos em que:
Impugnam expressamente e para todos os efeitos legais os documentos juntos pela Exequente à respectiva contestação.”

Foi proferido despacho convidando os Executados a apresentarem petição aperfeiçoada, concretizando as condições e o circunstancialismo que rodeou a celebração dos contratos de mútuo em causa, em termos de tempo, modo e lugar, em ordem à demonstração dos factos integradores da essencialidade e cognoscibilidade que são requisitos de relevância do erro invocado como fundamento de anulabilidade.
Correspondendo a tal convite, vieram os Executados apresentar petição aperfeiçoada, em que foram aditados os artigos 4.º a 10.º, ambos inclusive, numerados de A a E, mantendo-se, no mais, afora a renumeração e a juntada, o alegado na petição apresentada em 19-11-2015, sob a referência 21144973.
Veio de seguida a Exequente apresentar nova Contestação, na qual se defendeu por impugnação de facto (designadamente dos novos artigos 4.º e 6.º a 10.º da petição aperfeiçoada) e de direito, repetindo o que já antes alegara.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, e de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova nos termos seguintes:
I. Objeto do litígio
Determinar se há algum fundamento que extinga a execução deduzida, pondo em causa o título executivo dado à execução.
II. Temas da prova
a) Da (in)existência de erro sobre os motivos, determinante na formação da vontade de contratar;
b) Da (não) anulação do negócio consubstanciado na contratação dos mútuos em causa nas referidas condições;
c) Subsidiariamente à alínea b), da (não) anulabilidade do negócio em causa;
d) Da (não) implementação do PERSI pela Exequente;
e) Do abuso de direito por parte da Exequente consubstanciado na promoção da presente Execução;
f) Da (in)exigibilidade da dívida exequenda;

Procedeu-se à realização da audiência final, após a qual foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“DECISÃO
Face ao supra exposto, decide-se:
A)           Julgar os presentes Embargos de Executado, em que são Embargantes/Executados MB... e EB..., e Exequente/Embargada “U..., S.A. – ESTABELECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL), SUCURSAL EM PORTUGAL”, improcedentes, por não provados, e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos principais de Execução, aos quais os presentes estão apensos, nos termos e para os efeitos descritos no Requerimento Executivo;
B) Fixar Custas a cargo dos Embargantes/Executados, MB... e EB..., fixando-se a taxa de justiça em 6 UC – seis unidades de conta (artigos 527º/1,1ªparte,2, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6, todos do Código de Processo Civil - NCPC, com a redação introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais);
B)1. em relação às Custas a cargo dos Embargantes/Executados, Fixar Custas a título solidário entre si (artigo 527º/3 do NCPC).”

Inconformados com esta decisão, vieram os Executados/Embargantes interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso):
1º Em primeiro lugar, pugnam os Recorrentes no sentido de que deve ser dada como provada a matéria dos arts. 3º a 7º da petição de embargos, por a mesma resultar, considerando as regras da experiência comum, cabalmente provada pelo próprio depoimento de parte do legal representante da Exequente, a par das declarações de parte dos Executados, e a qual não só não se mostra contrariada, mas pelo contrário confirmada, pela restante prova produzida, e, designadamente, em termos de prova testemunhal, pelo depoimento da testemunha FB....
2º Excertos transcritos do depoimento do legal representante da Exequente, prestado no dia 16/01/2018 e então gravado no sistema CITIUS (ficheiro 20180116144122_1520792_2871388), em que se fundamentam os Recorrentes: (...)
3º Excertos transcritos das declarações de parte do Executado EB..., prestado no dia 16/01/2018 e então gravado no sistema CITIUS (ficheiro 20180116152616_1520792_2871388), em que se fundamentam os Recorrentes: (...)
4º Excertos transcritos das declarações de parte da Executada MB..., prestado no dia 16/01/2018 e então gravado no sistema CITIUS (ficheiro 20180116170337_1520792_2871388), em que se fundamentam os Recorrentes: (...)
5º Excertos transcritos do depoimento da testemunha FB..., prestado no dia 17/01/2018 e então gravado no sistema CITIUS (ficheiro 20180117095402_1520792_2871388), em que se fundamentam os Recorrentes: (…)
Em segundo lugar, deve ser removida da matéria de facto dada como provada a matéria dos arts. 57º a 67º de págs. 12 e 13 da Sentença recorrida, uma vez que, dado o entendimento jurisprudencial abaixo referido, do mesmo resultar a necessidade de determinada prova, que não foi feita, e cujo ónus competia à Exequente.
7º Com efeito, os três mútuos ora em causa mostram-se garantidos por hipoteca sobre a habitação dos Executados, ora Recorrentes, pelo que estão sujeitos ao disposto no regime instituído pelo DL nº 227/2012, de 25 de Outubro.
8º Ora, não só o regime previsto no PERSI é obrigatório, devendo as suas fases ser especificamente (e em substância) respeitadas, desde logo no que tange à comunicação inicial pela instituição bancária de integração do devedor no mesmo, como ainda a respectiva omissão é fundamento de oposição à execução proposta contra este, e, inclusivamente, de conhecimento oficioso (cfr. Acs. do TRL de 15/07/2016, proc 2072/15.4TF8NC-A, e de 07/12/2016, processo nº 681/15.0T8FNC-A; Acs. do TRE de 27/04/2017, proc. 37/15.5T8ODM-A, e de 28-06-2018, proc. 2791/17.0T8STB-C.E1).
9º E é sobre o exequente / embargado que recai o ónus de provar o cumprimento do PERSI no que toca às comunicações a realizar pela instituição bancária (cfr. Ac. do TRE de 27/04/2017, proc. 37/15.5T8ODM-A e Ac. do TRP de 25/06/2013, processo 4832/10.3TBVFR-C), sendo que, citando o Ac. do TRL de 07/06/2018, proferido no processo 144/13.9TCFUN-A: “Quem se quer prevalecer de declarações receptícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da recepção das declarações pelos seus destinatários (art. 224/1 do CC), tem de ter o cuidado de fazer prova dessa recepção (art. 342/1 do CC). Essa prova pode fazer-se através de notificações avulsas (arts. 256 a 258 do CPC), mas faz-se normalmente com um aviso de recepção devidamente assinado de uma carta enviada pelo correio. Essa prova pode ainda ser feita, mais dificilmente, com um registo do envio da carta [...], junto com a prova do depósito na caixa de correio do destinatário, conjugados com as regras dos arts. 224 do CC)”.
10º “Toda a gente sabe isto (que são regras da experiência comum e da lógica das coisas) e sabem-no principalmente as empresas habituadas a lidar com situações em que é necessário fazer prova daquelas declarações, principalmente quando elas são feitas em negociações no âmbito de litígios ou de incumprimentos contratuais. Não lembraria a ninguém que um tribunal dissesse que notificou alguém com base apenas no facto de um juiz ou de um funcionário judicial dizer que essa pessoa foi notificada. Naturalmente que existe sempre um registo dessa notificação que pode ser exibido quando necessário. O mesmo vale para as seguradoras e para os bancos, que não podem vir dizer, em questões que podem ter consequências graves para as contrapartes, que notificaram ou comunicaram fosse o que fosse, sem prova objectiva de o terem feito.” (idem)
11º “Quer isto dizer que se num processo judicial se diz que uma declaração receptícia foi feita e enviada, se exige logo, naturalmente, a prova disso através de uma certidão de uma notificação avulsa, ou de um a/r, ou de um registo e aviso, ou pelo menos de um elemento objectivo qualquer (por exemplo, uma referência, não impugnada, numa carta posterior à carta em causa). A simples exibição de uma fotocópia de uma carta, que pode ser feita em qualquer altura, ou o depoimento de um empregado de uma empresa — que depende dos rendimentos que lhe advém do seu trabalho nela e que para além disso está a tentar provar que fez o seu trabalho como lhe é dito, agora, que devia ter feito — no sentido de ter escrito e enviado essa carta, facto que pode ser determinante para a sorte de uma acção, não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio.” (ibidem)
12º Fazendo apelo a tal douta jurisprudência, invocam os Executados que tal ónus probatório não foi de todo cumprido pela Exequente, faltando, em face da impugnação deduzida pelos Executados (cfr. requerimento apresentado em 23/02/2016, cujos termos se dão aqui por reproduzidos), a prova necessária e adequada à matéria dos arts. 57º a 67º de págs. 12 e 13 da Sentença recorrida.
13º Em terceiro e último lugar, mais resulta dos arts. 57º a 59º e 66º de págs. 12 e 13 da Sentença recorrida a perfeita incongruência da posição do Exequente no que toca ao alegado cumprimento do PERSI – e, inerentemente, do nessa sequência decidido pelo Tribunal a quo – bastando para o efeito atender às datas das próprias alegadas comunicações – não descurando não haver sido apurada qualquer data para a sua (suposta) efectiva realização.
14º Com efeito, considerando o prazo legal previsto no art. 15º, nº 2, do regime do PERSI e supostamente concedido, e bem assim mais considerando as regras elementares da experiência comum (e, desde logo, o tempo mínimo expectável para a recepção e envio de quaisquer comunicações), afigura-se ser o mesmo absolutamente incompatível com os intervalos entre as datas da suposta implementação do PERSI e as datas do seu suposto encerramento – ou seja, o mesmo teria sido in casu, e de cada vez, extinto, por (suposta) falta de resposta dos Executados, antes mesmo de decorrido o prazo minimamente expectável para esta poder ser sequer enviada, e ainda menos recebida pela Exequente.
15º O caso evidencia-se, com particular acuidade, no que toca às supostas comunicações de 03/09/2014 e de 15/09/2014: ficcionando a hipótese, meramente académica, da recepção no próprio dia de envio, acontece que o prazo de dez dias daí decorrente terminaria no sábado 13/09/2014, como tal transferindo-se para segunda-feira dia 15/09/2014 – ou seja, estando ainda em perfeito prazo de resposta pelos Executados, já a Exequente havia extinto o PERSI com suposto fundamento na omissão daquela.
16º Ora, o cumprimento do PERSI tem de ser real e efectivo, cabendo “à entidade de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/cliente/consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida” em prol “do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção.” (Ac. do TRC de 19-06-2018, proferido no processo 29358/16.8YIPRT.C1).
17º Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a Sentença recorrida, de modo a se fazer Justiça.

Foi apresentada alegação de resposta, em que a Apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida, com as ressalvas atinentes ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrevemos apenas a parte útil):
1. Interpuseram os Recorrentes recurso da sentença que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado, por entenderem que o tribunal a quo fez um incorrecto julgamento de determinada da matéria e facto, sem que porém concretizem qual a decisão de mérito que deveria resultar da alteração da matéria de facto que defendem.
2. A Recorrida que a sentença não merece qualquer reparo no que diz respeito à matéria colocada em causa pelos Recorrentes, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada e em plena consonância com a prova produzida nos autos – excepção feita ao que se alega no âmbito da ampliação do âmbito do recurso.
(…) os empréstimos não se destinaram apenas à aquisição de nova habitação pelos Embargantes – um dos seus interesses claros na negociação, a par da regularização da sua anterior situação de incumprimento –, mas também ao financiamento das despesas associadas, bem como à reestruturação do remanescente em dívida do anterior empréstimo, parcialmente liquidado pela dação.
6. Sendo que de toda esta operação resultou uma considerável redução do encargo dos Embargantes face à Embargada, para valores que os mesmos podiam suportar, sendo evidente o benefício directo que da mesma retiraram.
(…) 9. Os Embargantes nenhuma prova fizeram, como era seu ónus e obrigação, de que lhes tenha sido efectivamente cobrada uma qualquer quantia derivada da entrega em dação, designadamente a título de mais-valias, sendo evidente que a prova de tal facto deveria ser, necessariamente, documental, de nada valendo as afirmações manifestamente interessadas dos Embargantes (quer nos articulados, quer em audiência).
10. O único documento que aqueles juntam aos autos (em 25 de Novembro de 2015, por requerimento autónomo com a referência 21196042) – sendo que vária documentação juntaram ou requereram que fosse junta após a petição inicial – para prova de tal alegação, apenas demonstra que foram instauradas duas distintas execuções fiscais contra o Embargante EB... e em diferentes datas, 2015-05-17 e 2015-06-01, ambas distantes da data de realização do acto que alegadamente originou a suposta mais-valia fiscal – recorda-se que a escritura de dação foi outorgada em Dezembro de 2012.
11. O que, aliado a outros argumentos acima deduzidos, torna inverosímil que tenha sido efectivamente cobrada tal mais-valia na sequência da dação da anterior habitação, pelo menos nos valores alegados – em todo o caso, reforça-se, os Embargantes alegam sem qualquer demonstração; recorda-se que o argumento das mais-valias pretendia fundamentar um alegado erro na formação da vontade, capaz de fazer anular os contratos executados o que, manifestamente, não colhe.
12. Não obstante, à cautela e sem conceder, sempre se dirá que, ainda que tivesse ficado demonstrada a questão das mais-valias – que não ficou –, nunca seria procedente o alegado erro na formação da vontade.
13. Não era obrigação da Recorrida informar os Embargantes acerca de uma obrigação fiscal que, a existir, seria exclusivamente sua, nem poderão aqueles fazer imputar o seu desconhecimento legal à Embargada.
14. Igualmente sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, a situação em causa a consubstanciar uma situação de erro, seria uma das situações abrangidas pelo artigo 252º, nº 1 do Código Civil, ficando a eventual anulabilidade dos negócios dependente do acordo das partes quanto à essencialidade do erro o que, como é evidente, não ocorre.
15. Mais, terão os Embargantes conhecimento da alegada mais-valia pelo menos desde 2014 (do alegado erro) pelo que, nos termos do artigo 287º, nº1 do CC, já há muito caducou o eventual direito de anularem os negócios aqui em causa.
16. O valor atribuído para efeitos de dação não foi um valor arbitrariamente definido pela Embargada, antes sim o seu valor de mercado, o qual foi, à data, aceite pelos Embargantes, como esclareceu o Representante Legal da Embargada (minutos 08:01 a 10:55) e as testemunhas FB... (minutos 03:36 a 05:04 e 07:05 a 08:18) e BT... (minutos 31:00 a 31:42).
17. A operação que resultou nos contratos executados foi negociada entre a Embargada e a Embargante, resultando também da prova produzida que o incumprimento de tais contratos ocorreu em diferentes fases – mais uma vez se destaca o depoimento do Representante Legal da Embargada, das testemunhas MS..., em especial quanto à última parte nos minutos 09:38 a 10:28, e BT..., assim como os acordos extrajudiciais celebrados com os Embargantes (juntos aos autos por requerimento com a referência 28025782 e datado de 26 de Janeiro de 2018).
18. Deve, pois, a sentença recorrida manter-se, dando como não provados os factos alegados pelos Embargantes nos artigos 3º a 7º da sua petição de Embargos.
(…) 20.  Conforme resultou provado, a recorrida Exequente integrou os Executados no PERSI não uma mas três vezes.
(…) 23.  Em todo o caso e sem conceder, ainda que tais factos não fossem dados como provados, o incumprimento do PERSI, no caso concreto, não tornaria ilegítima a execução instaurada porque ficou evidente que tentativas concretas de solucionar o incumprimento dos Embargantes através de acordos, designadamente com envio e análise de documentação relativa à sua condição económica, que só não se concretizaram com a retoma dos empréstimos por incumprimento daqueles.
24. Na medida em que, ainda que não tivesse sido cumprido, em concreto, o PERSI, nenhum legítimo direito ou expectativa dos Embargantes foi violado ou ficou frustrada.
25. Nessa linha, verifica-se que os Embargantes, ao invocarem o incumprimento do PERSI, depois de incumprirem os acordos celebrados na tentativa de solucionar o seu incumprimento, actuam em abuso de direito, o que expressamente se invoca.
26. A título subsidiário, requer a Recorrida a ampliação do âmbito do recurso, por entender que há determinados pontos da matéria de facto dada como provada que deveriam ter sido alvo de diferente apreciação: em concreto os artigos 15º, 19º e 20º (página 8 da sentença recorrida).
27. Quanto ao artigo 15º, ficou acima claro, e de forma mais detalhada nas alegações da Recorrida, que os Embargantes não fizeram qualquer prova de que lhes tenha sido exigido pela Fazenda Pública qualquer valor a título de mais-valias resultantes da entrega em dação, à Exequente, do seu anterior imóvel; de resto, a própria decisão recorrida o refere na motivação e na decisão, pelo que tal artigo deve ser retirado da matéria de facto dada como provada.
28. Quanto aos artigos 19º e 20º, entende igualmente a Recorrida que não os mesmos não encontram total correspondência com a prova produzida, em especial com o relatório de peritagem da seguradora que foi levado aos autos e com o depoimento da testemunha MS....
29. Acresce que a própria decisão – página 22 – refere que “[t]ambém não foi dado como provado que os Embargantes tenham denunciado quaisquer defeitos aquando da entrega do imóvel.”.
30. Posto que, a manterem-se tais artigos, devem os mesmos ser rectificados nos termos requeridos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***
II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto provada:
i) Dando como provada a matéria dos arts. 3.º a 7.º da petição de embargos;
ii) Dando como não provada a matéria dos arts. 57.º a 67.º de págs. 12 e 13 da sentença;
iii) Dando como não provado em concreto o artigo 15.º (pág. 8 da sentença)
iv) “Retificando” os artigos 19.º e 20.º (pág. 8 da sentença);
2.ª) Se existiu (in)cumprimento do PERSI por parte da Apelada e, a concluir-se pelo incumprimento, quais as consequências do mesmo, incluindo, no contexto fáctico apurado, se configura abuso do direito a pretensão dos Apelantes de se prevalecerem do mesmo.

Factos provados

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (reproduzimos, aditando apenas o que consta entre parênteses retos):

A) Do REQUERIMENTO EXECUTIVO (Autos Principais Execução – Refª 932185)
- O Exequente celebrou com os Executados, por título outorgado em 28-12-2012, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 85.000,00 €, da qual os Executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio.
- O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses do contrato à taxa de 5%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3,8% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo.
- Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo.
- Os executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital no montante de 84.570,95 €, quantia a que acrescem os juros vencidos e vincendos, à taxa de 7,478%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento.
- A exequente celebrou com os Executados, por título outorgado em 28-12-2012, um outro contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 76.000,00 €, da qual os Executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio.
- O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses à taxa de 2,610%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,250% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo.
- Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo.
- Os Executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida em capital no montante de 74.239,65 €, quantia a que acrescem os juros vencidos e vincendos, à taxa de 5%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento.
- A Exequente celebrou com os executados, por título outorgado em 28-12-2012, um outro contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 11.000,00 €, da qual os executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio.
- O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses à taxa de 5%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3,800% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo.
- Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada, a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo.
- Os Executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida em capital no montante de 10.942,76 €, quantia a que acrescem os juros vencidos e vincendos, à taxa de 7,274%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento.
1 - no primeiro contrato:
no valor líquido inclui-se:
- capital em dívida - 84.570,95 €
no valor dependente de cálculo aritmético inclui-se:
- juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, à taxa de 7,478%;
- comissões contratualmente previstas - 48,30 €;
- imposto de selo sobre as comissões - 1,93 €.
2 - quanto ao segundo contrato:
no valor líquido inclui-se:
- capital em dívida - 74.239,65 €
no valor dependente de cálculo aritmético inclui-se:
- juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, à taxa de 5,000%;
- imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros;
- comissões contratualmente previstas - 7,50 €;
- imposto de selo sobre as comissões - 0,30 €.
3 - quanto ao terceiro contrato:
no valor líquido inclui-se:
- capital em dívida - € 10.942,76
no valor dependente de cálculo aritmético inclui-se:
- juros vencidos até 24-09-2015 sobre o capital, à taxa de 7,274%;
- imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros, no valor total de 19,19 €;
- comissões contratualmente previstas - 43,50 €;
- imposto de selo sobre as comissões - 1,74 €.
A estas quantias acrescem os juros vincendos, sobre o capital, às taxas mencionadas, contados desde 24.09.2015 até integral pagamento.
*
B) Do REQUERIMENTO INICIAL de Embargos de Executado (Refªs 1805288 [referência visível apenas no processo eletrónico consultado via Citius e que corresponde à petição aperfeiçoada]/1034554 [referência visível apenas no processo eletrónico consultado via Citius e que corresponde à petição de embargos apresentada em 19-11-2015])
1º Os contratos de mútuo em causa, datados de 28-12-2012 e juntos à execução, foram celebrados pelos Executados na sequência de dação em pagamento de anterior habitação dos mesmos, sita ao Caminho ..., n.º .., Campanário, Ribeira Brava, e com a consequente aquisição da fração autónoma identificada na execução, a qual conheciam e visitaram previamente.
2º Tais contratos foram formalizados em três escrituras diferentes e separadas, em condições e taxas diferenciadas.
4º Na escritura apelidada de “Compra e Venda/Mútuo com Hipoteca”, de 28/12/2012, a Exequente mostra-se ali identificada quer como “parte credora”, quer como “parte vendedora”, representada, em cada uma dessas referidas qualidades, respetivamente por dois outorgantes distintos, respetivos procuradores, ali referidos como “Primeiro” e “Terceiro”.
5º A Exequente, como financiadora e vendedora, ficou com dinheiro da compra e venda em causa, operação essa realizada, a par da dação da anterior habitação, para liquidar os anteriores empréstimos que se encontravam em incumprimento, tendo os Executados deixado de ter capacidade financeira para o efeito.
7º Resulta tal operação da negociação havida entre a Exequente e os Executados, no sentido de, face ao incumprimento dos mesmos que se verificava em relação ao anterior crédito à habitação, entregar a habitação, de maior valor, adquirindo outra, de menor valor, para a qual já teriam capacidade financeira.
10º O Executado é Professor de Educação Moral e Religiosa, e a Executada é Ajudante de Ação Socioeducativa.
15º A responsabilidade fiscal cobrada pela Fazenda Pública - a mais-valia correspondente às operações em causa, no valor total superior a 25.000,00 € -, encontra-se em cobrança, à ordem da qual os Executados vêm pagando, desde julho de 2015, a quantia mensal de mais de 300,00 €.
19º A fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à atual casa de habitação dos Executados, apresentou, posteriormente às respetivas aquisição e entrega, alguns problemas ao nível dos equipamentos nela instalados, nomeadamente o fogão e o esquentador.
21º Tais problemas e alegados defeitos de construção do imóvel foram denunciados pelos Executados junto da Exequente, posteriormente à aquisição e à entrega àqueles da fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à sua atual casa de habitação.
28º Da primeira escritura de compra e venda/mútuo com hipoteca, junta pela Exequente à execução, consta expressamente a fração autónoma ali identificada como correspondente à habitação própria permanente dos Executados.
32º Aos contratos de crédito celebrados entre a Exequente, enquanto instituição bancária, e os Executados, enquanto clientes bancários, é-lhes aplicável o PERSI.
33º Compete, consequentemente, à Exequente acompanhar a execução desses contratos de crédito e adotar as medidas e procedimentos necessários à prevenção do seu incumprimento por parte dos Executados.
34º Compete também à Exequente promover as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente aos Executados que se encontrem em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
63º Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de mútuo em causa, foi constituída garantia hipotecária a favor da Exequente sobre a fração identificada na execução.
76º Os Executados auferem a título de retribuição mensal as quantias líquidas de cerca de, ela € 720,00 e ele € 1.350,00, o que perfaz a quantia mensal de cerca de € 2.070,00.
79º Os Executados têm dois filhos menores, os quais frequentam o ensino secundário.
*
C) Da CONTESTAÇÃO da Exequente/Embargada (Refªs 1826739 [referência visível apenas no processo eletrónico consultado via Citius e que corresponde à Contestação primeiramente apresentada]/1826761 [referência visível apenas no processo eletrónico consultado via Citius e que corresponde à Contestação apresentada no seguimento da petição aperfeiçoada])
3º Os contratos em apreço foram objeto de intensa negociação entre as partes.
4º Os ora Executados e Embargantes foram proprietários de um outro imóvel cuja aquisição foi também financiada pela ora Exequente e Embargada.
5º A determinada altura, os Embargantes deixaram de conseguir suportar as prestações desses contratos de mútuo, o que os levou a solicitar ajuda junto da Embargada, na procura de uma solução para o incumprimento.
7º Os Embargantes viram-se sem condições para o cabal cumprimento das suas anteriores (à data, atuais) obrigações perante a Embargada, o que os levou a solicitar ajuda junto desta.
6º (duplicação de numeração) O pedido de ajuda efetuado pelos Embargantes foi tido em consideração pela Embargada, tendo sido iniciadas diligências e conversações com vista à concretização da desejada solução para o incumprimento.
7º (duplicação de numeração) Foi deste processo, em que os Embargantes participaram, que resultou a dação em pagamento do “primeiro” imóvel (dação parcial e concretizada pelo valor de mercado do imóvel), a aquisição do “segundo” imóvel e a liquidação do remanescente em dívida dos anteriores contratos, ambas realizadas com novos financiamentos através da Exequente.
9º Acordou-se na entrega em dação do anterior imóvel para a parcial liquidação dos empréstimos que, à data, se encontravam vigentes e em incumprimento.
10º Acordou-se também na celebração de novos empréstimos, quer para aquisição de novo imóvel (de menor valor) – era do interesse dos Embargantes adquirir nova habitação própria e permanente –, quer para liquidação do remanescente dos anteriores empréstimos.
10º (duplicação de numeração) O acordo foi alcançado por ambas as partes e por todos aceite de livre vontade.
12º e 13º Os montantes mutuados foram disponibilizados em direto benefício dos Executados, não só para a aquisição da fração ora em causa, como na parcial liquidação dos anteriores contratos de mútuo com eles celebrados.
28º Os Embargantes pelo menos desde 2014 têm conhecimento de que era devido o montante pela tributação da mais-valia.
30º O ato tributável em causa data de 2012, ano em que se realizou a dação em pagamento, sendo que as execuções fiscais, trazidas à colação pelos Embargantes, foram instauradas apenas em meados de 2015.
31º Foram duas as execuções fiscais trazidas à colação pelos Embargantes, sendo da soma das duas quantias exequendas que se alcança o montante superior a € 25.000,00.
36º Os Embargantes visitaram o imóvel e bem conheciam o seu estado de conservação, tendo-o aceitado no estado físico em que este se encontrava, sem quaisquer reservas.
38º Antes da venda do imóvel, a Exequente fê-lo avaliar por entidade devidamente credenciada e certificada.
39º Através dessa avaliação, obteve-se não só o valor comercial do bem, mas também o seu estado de conservação.
40º O imóvel encontrava-se em razoável estado de conservação, apenas necessitando de uma pintura geral interior e de limpeza.
41º A entidade avaliadora disponibilizou um documento específico em atestava o estado de conservação do imóvel, documento este que chegou ao conhecimento dos Embargantes e que por eles foi assinado.
43º Os Embargantes conheciam o estado do imóvel em apreço e aceitaram-no sem reservas.
46º Apenas em finais de 2014 – passados praticamente dois anos desde a respetiva aquisição e quando começaram a ter novas dificuldades no pagamento dos empréstimos – os Embargantes, através da linha de atendimento disponibilizada pela Exequente, reclamaram os alegados defeitos de construção do imóvel adquirido.
57º Os Executados foram integrados no PERSI três vezes, tendo sido informados:
- Por cartas datadas de 05-11-2013, da implementação do PERSI no que concerne aos três contratos de mútuo, títulos executivos da presente Execução, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 06-05-2014, da implementação do PERSI relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 03-09-2014, da implementação do PERSI relativamente aos três contratos de mútuo, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento.
58º Em todas estas cartas de integração no PERSI, a Exequente solicitava ao Executado os documentos essenciais para análise da melhor solução para a situação de incumprimento dos Executados.
59º Porém, de todas as vezes, os mutuários, ora Executados e Embargantes, não enviaram a documentação solicitada no prazo de 10 dias.
60º Os Executados foram devidamente informados quanto aos termos do PERSI (às supra-aludidas cartas de integração sempre se anexou um documento informativo referente aos termos do PERSI) e nomeadamente quanto ao facto de a omissão de colaboração por parte dos clientes bancários no que respeita à prestação de informações ou disponibilização de documentos solicitados ser causa de extinção do PERSI.
61º Os Executados foram integrados no PERSI e devidamente informados de tal.
63º A Exequente enviou oito cartas, em três datas diferentes.
66º A Exequente extinguiu os procedimentos do PERSI e os Executados foram disso informados:
- Por cartas datadas de 18-11-2013, quanto aos três contratos de mútuo, dados à Execução;
- Por cartas datadas de 19-05-2014, relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, objeto da presente execução;
- Por cartas datadas de 15-09-2014, relativamente aos três contratos de mútuo.
67º Estas cartas também foram enviadas para a morada identificada na Execução.
76º O valor comercial da fração em apreço, constante da avaliação realizada em 2012, ascendia a 84.000,00 €.
77º O valor patrimonial da fração, determinado em 2014, é de 106.296,54 €.
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Na sentença recorrida, fez-se ainda constar que:
“Os demais factos, constantes das supra aludidas peças processuais e acima não elencados, bem como quaisquer outros factos que estejam em oposição e/ou não tenham ficado desde logo prejudicados pelos que foram supra dados como provados, resultaram não provados.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma”.

Na sentença recorrida, referiu-se, como motivação da decisão de facto, o seguinte:
Este Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência final.
A matéria dada como provada resultou, em primeiro lugar, dos meios de prova documentais juntos aos autos principais de execução e ao presente Apenso de Embargos de Executado, neste último caso juntos através dos articulados e requerimentos das partes.
Mais se baseou este Tribunal no teor do depoimento de parte do legal representante da Embargada/Exequente, das declarações de parte dos Embargantes/Executados, e das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela Exequente e ora Embargada.
Em primeiro lugar, o legal representante da Embargada/Exequente, José ..., prestou um depoimento credível, convicto e verosímil, sufragando a versão da Embargada expressa no respetivo articulado da contestação. Como só poderiam ser valorados os factos desfavoráveis a esta parte, nada de relevante declarou nesse âmbito!
Quanto às declarações de parte dos Embargantes/Executados, EB... e MB..., os mesmos prestaram declarações no sentido da tese por si expressa no respetivo articulado do requerimento inicial de embargos de executado, mas tais declarações não encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às alegadas questões das mais-valias fiscais e dos defeitos de construção do segundo imóvel por aqueles adquirido!
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela Exequente e ora Embargada, FB..., BT..., MS..., MC... e MN..., prestaram depoimentos credíveis, convictos e verosímeis, os quais apontaram no sentido da tese expressa pela Embargada/Exequente no respetivo articulado da contestação, sendo que tais declarações encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às questões da inexistência das mais-valias fiscais (pelo menos não provadas), da inexistência de defeitos de construção, no momento da aquisição e entrega, do segundo imóvel adquirido pelos Embargantes/Executados, e da integração dos mesmos Embargantes/Executados, por três vezes, no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) !!!
Por outro lado, quanto aos factos considerados como não provados, tal asserção resultou de todos os argumentos/fundamentos acima expendidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como da ausência ou da insuficiência de mobilização probatória, não tendo esta sido suscetível de convencer este Tribunal da sua efetiva verificação ou veracidade fora de qualquer dúvida razoável.
Finalmente, há que trazer também à colação as regras do ónus da prova descritas no art. 342º do Código Civil: - no que concerne ao nº 1 da ora citada norma legal, cabe salientar que a ora Embargada/Exequente fez prova dos factos constitutivos do direito alegado; - no que concerne ao nº 2 da mesma norma legal, conclui-se que os Executados/Embargantes não fizeram prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado contra si pela ora Embargada/Exequente e que infirmassem a versão desta última.
Conforme já acima expendido, cabendo o ónus da prova aos Executados e Embargantes (art. 342º/2 do Código Civil) e tendo a ora Embargada/Exequente produzido prova dos factos constitutivos do direito alegado, restou a este Tribunal considerar não provados os factos pretensamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado contra os Executados/Embargantes pela ora Embargada/Exequente e que pudessem infirmar a versão desta última.

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
É conhecida a divergência jurisprudencial a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdão do STJ, Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário, pelo seu interesse para o caso, se passa a citar:
“I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.”
Portanto, conforme resulta claro da conjugação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Por outro lado, tendo o recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, torna-se necessária, também sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte, a observância do mais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, ou seja, a indicação exata, no corpo da alegação de recurso, das passagens da gravação em que se funda o recurso ou a transcrição dos excertos tidos por relevantes.
Sempre sem perder de vista que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º Proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)”. Neste sentido, além dos acórdãos aí citados – acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, veja-se ainda o acórdão do STJ de 17-05-2017, no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Feitas estas considerações prévias, passamos a apreciar a impugnação do Apelante em ordem a decidir se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto provada:
i) Dando como provada a matéria dos arts. 3.º a 7.º da petição de embargos (iremos considerar, como não pode deixar de ser, a petição aperfeiçoada);
ii) Dando como não provada a matéria dos arts. 57.º a 67.º de págs. 12 e 13 da sentença;
iii) Dando como não provado em concreto o artigo 15.º (pág. 8 da sentença)
iv) “Retificando” os artigos 19.º e 20.º (pág. 8 da sentença);

Antes de avançarmos não podemos deixar de assinalar alguns aspetos, começando por lembrar as sábias palavras de Manuel Tomé Soares Gomes, no artigo “Decisões Judiciais: simplificar a escrita, comunicar melhor, ganhar eficácia”, incluído no ebook CEJ “O Novo Processo Civil Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno I”, 2.ª edição, dezembro de 2013, disponível em www.cej.mj.pt (pág. 339 e 344; sublinhado nosso):
A sentença deverá ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se alicerça a decisão, como impõem os artigos 205.º, n.º 1, da Constituição e 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC.
A fundamentação da sentença segmenta-se:
a) na enunciação, de forma discriminada, dos factos pertinentes dados como provados e dos factos não provados;
b) na subsequente motivação dos juízos probatórios enunciados;
c) por fim, no enquadramento normativo dessa factualidade, sob a perspetiva da pretensão do autor e dos meios de defesa.
(…) A enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente por efeito legal da admissão por acordo ou da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados ou não provados durante a instrução, devendo ser expurgada de valorações jurídicas, de expressões metafóricas e de excessos de adjetivação.
A este propósito, importa referir que os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica.
Os enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. De resto, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece a interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto – que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação –, na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver.

Analisando a sentença recorrida, verificamos que, na fundamentação de facto, os factos provados não se encontram ordenados (mormente por números ou letras), de forma lógica e cronológica, o que se reflete nas alegações de recurso em apreço. Procuraremos ultrapassá-la, procedendo a essa ordenação.
Por outro lado, constatamos a falta de discriminação dos factos considerados não provados. A indispensabilidade da discriminação dos factos não provados na sentença resulta clara do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC. Essa falta poderia eventualmente ser superada se, pelo menos, tal indicação tivesse sido feita por remissão para os artigos dos articulados. Mas nem isso sucedeu. Na verdade, só aparentemente se poderá considerar que os factos não provados foram indicados, por exclusão de partes. É que, na sentença também se mencionou que a “restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante, pelo que não se responde à mesma”, mas, ficamos verdadeiramente sem saber, o que foi considerado como matéria de facto relevante não provada e o que foi considerado como matéria de facto irrelevante ou matéria de direito ou conclusiva. Aliás, essa dificuldade é acrescida pela circunstância de no elenco dos factos considerados como provados estar incluída matéria de direito e conclusiva.
Finalmente, e como melhor veremos adiante, é de assinalar a insuficiência da motivação para esclarecimento de algumas dúvidas que se colocam, motivação na qual se apela às regras do ónus da prova descritas no art. 342.º do CC, com considerações que teriam melhor cabimento em sede de fundamentação de direito, fazendo-se, ao invés, nesta última sede, considerações cujo lugar próprio seria a motivação, mormente quando aí afirma a respeito dos fundamentos de defesa alegados na petição de embargos que:
“(…) os Executados e ora Embargantes nada demonstraram, quer por via das suas próprias declarações de parte, quer por via testemunhal que não chegaram a apresentar, quer por via documental.
(…) Por outro lado, o valor que os Embargantes afirmam ser devido por força da tributação da mais-valia é muito avultado, fazendo presumir uma diferença exorbitante entre o valor de aquisição e de alienação, o que faz surgir algumas dúvidas quanto ao alegado facto de o referido valor ser única e exclusivamente devido a título da tributação da aludida mais-valia.
(…) Quanto ao documento que os Embargantes juntam para fazer, alegada, prova da exigibilidade do valor relativo à tributação da mais-valia, há que frisar o seguinte:
A)           o ato tributável em causa data de 2012, ano em que se realizou a dação em pagamento, não podendo deixar de causar estranheza que as execuções fiscais nele referidas tenham sido instauradas apenas em meados de 2015;
B)           o referido documento discrimina duas execuções fiscais (sendo da soma das duas quantias exequendas que se alcança o alegado montante de mais-valia superior a €25.000,00), o que causa igualmente estranheza, uma vez que foi um ato único, a dação, que terá, alegadamente, originado a mais-valia tributável”.

Tendo em atenção o disposto no art. 607.º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, e a conveniência da ordenação lógica e cronológica dos factos provados, para melhor compreensão das questões que se colocam, passamos a elencá-los, aditando o que consta entre parênteses retos, assinalando a itálico o que é matéria conclusiva, sublinhando a matéria de facto dada como provada que foi impugnada no presente recurso:

1. O Exequente celebrou com os Executados, por título [escritura pública] outorgado em 28-12-2012, um contrato de [compra e venda e] mútuo com hipoteca, nos termos do qual [o Banco, como parte vendedora, representado pela primeira outorgante, Dr.ª Mariela …, declarou que, pelo preço de 85.000 €, já recebido, vende aos Executados, aí segundos outorgantes, identificados como compradores/devedores, que declararam comprar, a fração autónoma habitacional, individualizada pelas letras “AK”, localizada no Bloco .., piso zero, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Vale …”, sito à Rua do …, sítio da Rateira, freguesia e concelho da Ponto do Sol, inscrita na matriz predial sob o artigo 3619-AK, com o valor patrimonial de 103.957,50 €, descrita na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol, sob o n.º 3.464-AK, daquela freguesia, tendo, para a aquisição da fração os Executados solicitado à Exequente, parte credora, representada pelo Dr. Fernando …, um empréstimo no montante de 85.000 €, pelo que esta] lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 85.000,00 € [empréstimo concedido ao abrigo do Regime de Crédito Geral de crédito à habitação], da qual os Executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio. – 1.º parágrafo do REQUERIMENTO EXECUTIVO (Autos Principais Execução – Refª 932185), doravante RE.
2. O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses do contrato à taxa de 5%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3,8% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo. – 2.º parágrafo do RE.
3. Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo [isto é, sobre a fração autónoma referida em 1.]. – 3.º parágrafo do RE.
4. Os Executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, sendo o capital no montante de 84.570,95 €, quantia a que acrescem os juros vencidos [sendo os calculados pela Exequente até 24-09-2015 no valor de 3.788,31 €] e vincendos, à taxa de 7,478%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento, bem como comissões contratualmente previstas no valor de 48,30 €, e imposto de selo sobre as comissões no valor de 1,93 €. – 4.º e 5.º parágrafos do RE.
5. A Exequente celebrou com os Executados, por título outorgado em 28-12-2012, um outro contrato de mútuo com hipoteca [a título de “multiusos”], nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 76.000,00 €, da qual os Executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio. – 6.º parágrafo do RE.
6. O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses à taxa de 2,610%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,250% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo. – 7.º parágrafo do RE.
7. Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo. – 8.º páragrafo do RE.
8. Os Executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, sendo o capital no montante de 74.239,65 €, quantia a que acrescem os juros vencidos [sendo os calculados pela Exequente até 24-09-2015 no valor de 1.626,63 €] e vincendos, à taxa de 5,000%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros, no valor total de 65,02 €, as comissões contratualmente previstas no valor de 7,50 € e o imposto de selo sobre as comissões no valor de 0,30 €. – 9.º e 10.º parágrafos do RE.
9. A Exequente celebrou com os executados, por título outorgado em 28-12-2012, um outro contrato de mútuo com hipoteca [para “multiusos”], nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de 11.000,00 €, da qual os executados se confessaram devedores, que lhes foi imediatamente entregue e que movimentaram e utilizaram em proveito próprio. – 11.º parágrafo do RE.
10. O empréstimo seria a liquidar em 420 prestações mensais e sucessivas e vencia juros, nos primeiros 6 meses à taxa de 5%, período findo o qual passou a vencer juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 3,800% e nas demais condições constantes do referido título junto com o requerimento executivo. – 12.º parágrafo do RE.
11. Para garantia do pagamento do empréstimo, foi constituída hipoteca, que se encontra devidamente registada, a favor da Exequente, sobre o imóvel identificado no requerimento executivo. – 13.º parágrafo do RE.
12. Os Executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, sendo o capital no montante de 10.942,76 €, quantia a que acrescem os juros vencidos [sendo os calculados pela Exequente até 24-09-2015 no valor de 480,58 €] e vincendos, à taxa de 7,274%, contados desde 01-05-2015 até integral pagamento, bem como imposto de selo à taxa de 4% sobre o montante dos juros, no valor total de 19,19 €, comissões contratualmente previstas no valor de 43,50 € e imposto de selo sobre as comissões no valor de 1,74 €. – 14.º e 15.º parágrafos do RE.
13. Tais contratos foram formalizados em três escrituras diferentes e separadas, em condições e taxas diferenciadas. – art. 2.º da PE.
14. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de mútuo em causa, foi constituída garantia hipotecária a favor da Exequente sobre a fração identificada na execução. [embora se trate de repetição do que já consta dos pontos 3., 7. e 11.] – art. 63.º da PE
15. Os contratos em apreço foram objeto de intensa negociação entre as partes. – art. 3.º da CONTESTAÇÃO da Exequente/Embargada (Refªs 1826739/1826761), doravante Contestação.
16. Na escritura apelidada de “Compra e Venda/Mútuo com Hipoteca”, de 28/12/2012, a Exequente mostra-se ali identificada quer como “parte credora”, quer como “parte vendedora”, representada, em cada uma dessas referidas qualidades, respetivamente por dois outorgantes distintos, respetivos procuradores, ali referidos como “Primeiro” e “Terceiro”. – art. 4.º da PE
17. Da primeira escritura de compra e venda/mútuo com hipoteca, junta pela Exequente à execução, consta expressamente a fração autónoma ali identificada como correspondente à habitação própria permanente dos Executados. – art. 28.º da PE.
18. Os ora Executados e Embargantes foram proprietários de um outro imóvel cuja aquisição foi também financiada pela ora Exequente e Embargada. – art. 4.º da Contestação
19. A determinada altura, os Embargantes deixaram de conseguir suportar as prestações desses [outros] contratos de mútuo, o que os levou a solicitar ajuda junto da Embargada, na procura de uma solução para o incumprimento. – art. 5.º da Contestação
20. Os Embargantes viram-se sem condições para o cabal cumprimento das suas anteriores (à data, atuais) obrigações perante a Embargada, o que os levou a solicitar ajuda junto desta. – art. 7.º da Contestação
21. O pedido de ajuda efetuado pelos Embargantes foi tido em consideração pela Embargada, tendo sido iniciadas diligências e conversações com vista à concretização da desejada solução para o incumprimento. – art. 6.º-A da Contestação (ao invés de mencionarmos “duplicação de numeração”, renumerámos os artigos duplicados, conforme foi, aliás, determinado no despacho proferido em audiência final – cf. fls. 6)
22. Acordou-se na entrega em dação do anterior imóvel para a parcial liquidação dos empréstimos que, à data, se encontravam vigentes e em incumprimento. – art. 9.º da Contestação
23. Acordou-se também na celebração de novos empréstimos, quer para aquisição de novo imóvel (de menor valor) – era do interesse dos Embargantes adquirir nova habitação própria e permanente –, quer para liquidação do remanescente dos anteriores empréstimos. – art. 10.º da Contestação
24. O acordo foi alcançado por ambas as partes e por todos aceite de livre vontade. – art. 10.º-A da Contestação (renumerado)
25. Resulta tal operação da negociação havida entre a Exequente e os Executados, no sentido de, face ao incumprimento dos mesmos que se verificava em relação ao anterior crédito à habitação, entregar a habitação, de maior valor, adquirindo outra, de menor valor, para a qual já teriam capacidade financeira. – art. 7.º da PE
26. O valor comercial da fração em apreço, constante da avaliação realizada em 2012, ascendia a 84.000,00 €. – art. 76.º da Contestação
27. O valor patrimonial da fração, determinado em 2014, é de 106.296,54 €. – art. 77.º da Contestação.
28. Foi deste processo, em que os Embargantes participaram, que resultou a dação em pagamento do “primeiro” imóvel (dação parcial e concretizada pelo valor de mercado do imóvel), a aquisição do “segundo” imóvel e a liquidação do remanescente em dívida dos anteriores contratos, ambas realizadas com novos financiamentos através da Exequente. – art. 7.º-A da Contestação (renumerado)
29. Os contratos de mútuo em causa, datados de 28-12-2012 e juntos à execução, foram celebrados pelos Executados na sequência de dação em pagamento de anterior habitação dos mesmos, sita ao Caminho ..., n.º .., Campanário, Ribeira Brava, e com a consequente aquisição da fração autónoma identificada na execução, a qual conheciam e visitaram previamente. – art. 1.º do REQUERIMENTO INICIAL de Embargos de Executado (Refªs 1805288/1034554), doravante PE.
30. A Exequente, como financiadora e vendedora, ficou com dinheiro da compra e venda em causa, operação essa realizada, a par da dação da anterior habitação, para liquidar os anteriores empréstimos que se encontravam em incumprimento, tendo os Executados deixado de ter capacidade financeira para o efeito. – art. 5.º da PE
31. Os montantes mutuados foram disponibilizados em direto benefício dos Executados, não só para a aquisição da fração ora em causa, como na parcial liquidação dos anteriores contratos de mútuo com eles celebrados. – artigos 12.º e 13.º da Contestação
32. A responsabilidade fiscal cobrada pela Fazenda Pública - a mais-valia correspondente às operações em causa, no valor total superior a 25.000,00 € -, encontra-se em cobrança, à ordem da qual os Executados vêm pagando, desde julho de 2015, a quantia mensal de mais de 300,00 €. – art. 15.º da PE [e também parte do art. 14.º da PE]
33. Os Embargantes pelo menos desde 2014 têm conhecimento de que era devido o montante pela tributação da mais-valia. – art. 28.º da Contestação
34. O ato tributável em causa data de 2012, ano em que se realizou a dação em pagamento, sendo que as execuções fiscais, trazidas à colação pelos Embargantes, foram instauradas apenas em meados de 2015. – art. 30.º da Contestação
35. Foram duas as execuções fiscais trazidas à colação pelos Embargantes, sendo da soma das duas quantias exequendas que se alcança o montante superior a 25.000,00 €. – art. 31.º da Contestação
36. O Executado é Professor de Educação Moral e Religiosa, e a Executada é Ajudante de Ação Socioeducativa. – art. 10.º da PE
37. Os Executados auferem a título de retribuição mensal as quantias líquidas de cerca de, ela 720,00 € e ele 1.350,00 €, o que perfaz a quantia mensal de cerca de 2.070,00 €. – art. 76.º da PE
38. Os Executados têm dois filhos menores, os quais frequentam o ensino secundário. – art. 79.º da PE
39. Os Embargantes visitaram o imóvel e bem conheciam o seu estado de conservação, tendo-o aceitado no estado físico em que este se encontrava, sem quaisquer reservas. – art. 36.º da Contestação
40. Antes da venda do imóvel, a Exequente fê-lo avaliar por entidade devidamente credenciada e certificada. – art. 38.º da Contestação
41. Através dessa avaliação, obteve-se não só o valor comercial do bem, mas também o seu estado de conservação. – art. 39.º da Contestação
42. O imóvel encontrava-se em razoável estado de conservação, apenas necessitando de uma pintura geral interior e de limpeza. – art. 40.º da Contestação
43. A entidade avaliadora disponibilizou um documento específico em atestava o estado de conservação do imóvel, documento este que chegou ao conhecimento dos Embargantes e que por eles foi assinado. – art. 41.º da Contestação
44. Os Embargantes conheciam o estado do imóvel em apreço e aceitaram-no sem reservas. – art. 43.º da Contestação
45. A fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à atual casa de habitação dos Executados, apresentou, posteriormente às respetivas aquisição e entrega, alguns problemas ao nível dos equipamentos nela instalados, nomeadamente o fogão e o esquentador. – art. 19.º da PE
46. Tais problemas e alegados defeitos de construção do imóvel foram denunciados pelos Executados junto da Exequente, posteriormente à aquisição e à entrega àqueles da fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à sua atual casa de habitação. – art. 21.º da PE
47. Apenas em finais de 2014 – passados praticamente dois anos desde a respetiva aquisição e quando começaram a ter novas dificuldades no pagamento dos empréstimos – os Embargantes, através da linha de atendimento disponibilizada pela Exequente, reclamaram os alegados defeitos de construção do imóvel adquirido. – art. 46.º da Contestação
48. Aos contratos de crédito celebrados entre a Exequente, enquanto instituição bancária, e os Executados, enquanto clientes bancários, é-lhes aplicável o PERSI. [colocámos o itálico por manifestamente se tratar de matéria de direito e conclusiva] – art. 32.º da PE
49. Compete, consequentemente, à Exequente acompanhar a execução desses contratos de crédito e adotar as medidas e procedimentos necessários à prevenção do seu incumprimento por parte dos Executados. [colocámos o itálico por manifestamente se tratar de matéria de direito e conclusiva] – art. 33.º da PE
50. Compete também à Exequente promover as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente aos Executados que se encontrem em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. [colocámos o itálico por manifestamente se tratar de matéria de direito e conclusiva] – art. 34.º da PE
51. Os Executados foram integrados no PERSI três vezes, tendo sido [colocámos o itálico por se tratar de matéria conclusiva] informados:
- Por cartas datadas de 05-11-2013, da implementação do PERSI no que concerne aos três contratos de mútuo, títulos executivos da presente Execução, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 06-05-2014, da implementação do PERSI relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 03-09-2014, da implementação do PERSI relativamente aos três contratos de mútuo, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento. – art. 57.º da Contestação
52. Em todas estas cartas de integração no PERSI, a Exequente solicitava ao Executado os documentos essenciais para análise da melhor solução para a situação de incumprimento dos Executados. – art. 58.º da Contestação
53. Porém, de todas as vezes, os mutuários, ora Executados e Embargantes, não enviaram a documentação solicitada no prazo de 10 dias. – art. 59.º da Contestação
54. Os Executados foram devidamente [colocámos o itálico, por ser manifestamente conclusivo] informados quanto aos termos do PERSI (às supra aludidas cartas de integração sempre se anexou um documento informativo referente aos termos do PERSI) e nomeadamente quanto ao facto de a omissão de colaboração por parte dos clientes bancários no que respeita à prestação de informações ou disponibilização de documentos solicitados ser causa de extinção do PERSI. – art. 60.º da Contestação
55. Os Executados foram integrados no PERSI e devidamente informados de tal [colocámos o itálico por se tratar de matéria repetida e manifestamente conclusiva]. – art. 61.º da Contestação
56. A Exequente enviou oito cartas, em três datas diferentes. – art. 63.º da Contestação
57. A Exequente extinguiu os procedimentos do PERSI e os Executados foram disso informados:
- Por cartas datadas de 18-11-2013, quanto aos três contratos de mútuo, dados à Execução;
- Por cartas datadas de 19-05-2014, relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, objeto da presente execução;
- Por cartas datadas de 15-09-2014, relativamente aos três contratos de mútuo. – art. 66.º da Contestação
58. Estas cartas também foram enviadas para a morada identificada na Execução. – art. 67.º da Contestação.

Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Petição de embargos
Em primeiro lugar, colocou-se-nos a seguinte dúvida: existindo duas petições de embargos, a qual delas se estão os Executados/Apelantes a referir? Pese embora se nos afigurasse que deveriam reportar-se à segunda, que, obviamente, face aos termos do requerimento apresentado com a mesma, substituiu a primeira, certo é, face ao que referem no corpo da sua alegação (cf. pág. 3, I, alínea a), onde reproduzem os factos em questão), que se estão a referir à primeira petição. Não há dúvida que a Apelada percebeu a que factos se referiam os Apelantes, tanto assim que, para que dúvidas não restassem, também os reproduziu na sua alegação de resposta (cf. pág. 5, I) – daí que nos tenha parecido desnecessário um convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso para esclarecimento. Esses factos constam dos artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da petição aperfeiçoada e têm o seguinte teor:
3º Certo é que, como acordado com o Exequente, nenhum valor foi directamente disponibilizado aos Executados naquela data, antes o mesmo foi integralmente afecto à aquisição da fracção em causa.
11º Ora, nessa operação não foi explicitado aos Executados que os mesmos tinham que suportar, como efectivamente vieram a suportar, a mais-valia fiscal correspondente à entrega da sua anterior habitação pelo valor considerado pelo Exequente,
12º Tanto que os Executados, que não tinham capacidade para cumprir o empréstimo afecto à anterior habitação, também não tinham capacidade para suportar simultaneamente o custo de um novo empréstimo à habitação a par do custo da aludida mais-valia fiscal.
13º Ao celebrarem os mencionados contratos, nessa sequência, com o Exequente que subjazem à presente execução, os Executados fizeram-no na convicção de que, por um lado, para além de que nada mais teriam que pagar, por outro lado, de que dessa forma teriam as condições económico-financeiras para aceitar a solução que lhes foi imposta como condição da aceitação da dação em pagamento da anterior habitação.
14º Quando posteriormente lhes veio a ser cobrada pela Fazenda Pública a correspondente mais-valia, no valor total superior a € 25.000,00, os Executados deixaram a partir desse momento de ter qualquer condição para continuar a cumprir com os contratos de financiamento em causa.

Relativamente ao alegado no artigo 3.º da petição de embargos, parece-nos ser irrelevante determinar se o valor mutuado chegou ou não a ser diretamente disponibilizado aos Executados ou se foi logo afeto à aquisição da fração e à liquidação dos anteriores empréstimos. Na verdade, sendo os Executados confessadamente devedores à Exequente de quantias para cujo pagamento contraíram os empréstimos em causa, certamente a mutuante podia fazer suas as quantias em causa.
A Apelada reconheceu (cf. artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Contestação) que os montantes mutuados foram disponibilizados para aquisição da fração e na parcial liquidação de anteriores contratos de mútuo (para financiamento do imóvel que era a anterior casa de habitação dos Executados) que havia celebrado com os Executados, e que se encontravam “em incumprimento”, por os Executados terem deixado de conseguir suportar essas prestações, existindo, assim, neste particular, prova plena.
Estes factos foram considerados provados, conforme resulta dos pontos 20 a 31 acima descritos, matéria que os Apelantes não vieram impugnar. Pretender que nenhum valor foi diretamente disponibilizado aos Executados é irrelevante, estando provado, é certo, que foram disponibilizados os montantes mutuados em direto benefício destes. Por outro lado, é incorreto e até descabido pretender que o valor mutuado foi integralmente afeto à aquisição da fração, considerando o que foi alegado pelos próprios Executados, que reconhecem que a operação foi realizada para liquidar os anteriores empréstimos (cf., por exemplo, o art. 5.º da petição aperfeiçoada) e face ao que está provado, mormente nos pontos 30 e 31.
Resulta também do acima referido, que a factualidade vertida na primeira parte do art. 12.º da petição de embargos, foi considerada provada, mormente nos pontos 18., 19. e 25. do elenco dos factos provados, pelo que o pretendido aditamento redundaria numa desnecessária repetição.
Assim, não se justifica acrescentar ao elenco dos factos provados o que consta dos artigos 3.º e 12.º, 1.ª parte, da petição de embargos (aperfeiçoada), improcedendo neste particular a pretensão dos Apelantes.

Quanto aos demais artigos, embora isso não resulte claro da sentença, a verdade é que parte do art. 14.º veio a ser vertido no elenco dos factos provados da sentença, tendo sido incluído como art. 15.º, pág. 8, quando aí se refere “a mais-valia correspondente às operações em causa, no valor total superior a € 25.000,00”. Com efeito, esse facto não consta do indicado art. 15.º da petição, mas do artigo anterior.
Nessa medida, a pretensão dos Apelantes já foi parcialmente atendida. Cumprirá apenas apreciar, adiante, a pretensão da Apelada, quando defende que tal facto não deveria ter sido considerado provado.
Relativamente a tudo o mais alegado, cumprindo-nos sindicar um eventual erro de julgamento da sentença, deparamo-nos com uma dificuldade inultrapassável. Da análise atenta da sentença recorrida não resulta se tal matéria foi considerada não provada, muito menos porquê, ou se foi considerada matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante. Tivesse o Tribunal recorrido feito constar, como se impunha, os factos que considerou não provados, e já estaríamos em condições de tomar posição a este respeito. Também a motivação é completamente omissa a esse respeito.
Aliás, mesmo no tocante à parte do art. 14.º da petição de embargos que se mostra dada como provada, analisando a motivação da sentença e a fundamentação de direito, ficamos com sérias dúvidas sobre se efetivamente o tribunal recorrido quis incluir a mesma no elenco dos factos provados. É que, além de não ter sido feita qualquer menção a esse artigo, se fez constar, a respeito das mais-valias, as seguintes considerações:
- Na motivação, “(Q)uanto às declarações de parte dos Embargantes/Executados, EB... e MB..., os mesmos prestaram declarações no sentido da tese por si expressa no respetivo articulado do requerimento inicial de embargos de executado, mas tais declarações não encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às alegadas questões das mais-valias fiscais e dos defeitos de construção do segundo imóvel por aqueles adquirido!
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela Exequente e ora Embargada, FB..., BT..., MS..., MC... e MN..., prestaram depoimentos credíveis, convictos e verosímeis, os quais apontaram no sentido da tese expressa pela Embargada/Exequente no respetivo articulado da contestação, sendo que tais declarações encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às questões da inexistência das mais-valias fiscais (pelo menos não provadas), da inexistência de defeitos de construção, no momento da aquisição e entrega, do segundo imóvel adquirido pelos Embargantes/Executados, e da integração dos mesmos Embargantes/Executados, por três vezes, no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) !!!
Por outro lado, quanto aos factos considerados como não provados, tal asserção resultou de todos os argumentos/fundamentos acima expendidos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como da ausência ou da insuficiência de mobilização probatória, não tendo esta sido suscetível de convencer este Tribunal da sua efetiva verificação ou veracidade fora de qualquer dúvida razoável”.
- Na fundamentação de direito, “(Q)uanto à questão da tributação da mais-valia, mesmo que se admita que o valor daí resultante é devido, o que não foi dado como provado, podemos concluir que tal questão é irrelevante para a procedência ou improcedência da presente execução/embargos de executado.
Desde logo, cumpre dizer que quando esteja em causa uma dação, o seu pagamento será sempre discutível, sobretudo em virtude de os Executados e ora Embargantes terem adquirido logo de seguida um outro imóvel, o qual foi afeto a sua habitação própria e permanente.
Por outro lado, o valor que os Embargantes afirmam ser devido por força da tributação da mais-valia é muito avultado, fazendo presumir uma diferença exorbitante entre o valor de aquisição e de alienação, o que faz surgir algumas dúvidas quanto ao alegado facto de o referido valor ser única e exclusivamente devido a título da tributação da aludida mais-valia”.
Assim, mostrando-se deficiente, obscura e contraditória a decisão de facto, conclui-se, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, ser indispensável a ampliação da decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto (artigos 11.º, 12.º, 2.ª parte, desde “também”, 13.º, 14.º e a respetiva fundamentação).

Artigos 57.º a 67.º da Contestação
Lembramos que foi considerado provado o seguinte:
51. Os Executados foram integrados no PERSI três vezes, tendo sido [colocámos o itálico por se tratar de matéria conclusiva] informados:
- Por cartas datadas de 05-11-2013, da implementação do PERSI no que concerne aos três contratos de mútuo, títulos executivos da presente Execução, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 06-05-2014, da implementação do PERSI relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento;
- Por cartas datadas de 03-09-2014, da implementação do PERSI relativamente aos três contratos de mútuo, por se encontrarem estes, à data, em incumprimento. – art. 57.º da Contestação
52. Em todas estas cartas de integração no PERSI, a Exequente solicitava ao Executado os documentos essenciais para análise da melhor solução para a situação de incumprimento dos Executados. – art. 58.º da Contestação
53. Porém, de todas as vezes, os mutuários, ora Executados e Embargantes, não enviaram a documentação solicitada no prazo de 10 dias. – art. 59.º da Contestação
54. Os Executados foram devidamente [colocámos o itálico, por ser manifestamente conclusivo] informados quanto aos termos do PERSI (às supra aludidas cartas de integração sempre se anexou um documento informativo referente aos termos do PERSI) e nomeadamente quanto ao facto de a omissão de colaboração por parte dos clientes bancários no que respeita à prestação de informações ou disponibilização de documentos solicitados ser causa de extinção do PERSI. – art. 60.º da Contestação
55. Os Executados foram integrados no PERSI e devidamente informados de tal [colocámos o itálico por se tratar de matéria repetida e manifestamente conclusiva]. – art. 61.º da Contestação
56. A Exequente enviou oito cartas, em três datas diferentes. – art. 63.º da Contestação
57. A Exequente extinguiu os procedimentos do PERSI e os Executados foram disso informados:
- Por cartas datadas de 18-11-2013, quanto aos três contratos de mútuo, dados à Execução;
- Por cartas datadas de 19-05-2014, relativamente aos contratos de mútuo n.º 14001408 e n.º 14001410, objeto da presente execução;
- Por cartas datadas de 15-09-2014, relativamente aos três contratos de mútuo. – art. 66.º da Contestação
58. Estas cartas também foram enviadas para a morada identificada na Execução. – art. 67.º da Contestação.
Neste particular, a motivação constante da sentença é escassa, considerando que, além dos três parágrafos acima citados, apenas se fundamenta o decidido nos seguintes termos:
“Este Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência final.
A matéria dada como provada resultou, em primeiro lugar, dos meios de prova documentais juntos aos autos principais de execução e ao presente Apenso de Embargos de Executado, neste último caso juntos através dos articulados e requerimentos das partes.
Mais se baseou este Tribunal no teor do depoimento de parte do legal representante da Embargada/Exequente, das declarações de parte dos Embargantes/Executados, e das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela Exequente e ora Embargada.
Em primeiro lugar, o legal representante da Embargada/Exequente, José ..., prestou um depoimento credível, convicto e verosímil, sufragando a versão da Embargada expressa no respetivo articulado da contestação. Como só poderiam ser valorados os factos desfavoráveis a esta parte, nada de relevante declarou nesse âmbito!
(…) Finalmente, há que trazer também à colação as regras do ónus da prova descritas no art. 342º do Código Civil: - no que concerne ao nº 1 da ora citada norma legal, cabe salientar que a ora Embargada/Exequente fez prova dos factos constitutivos do direito alegado; - no que concerne ao nº 2 da mesma norma legal, conclui-se que os Executados/Embargantes não fizeram prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado contra si pela ora Embargada/Exequente e que infirmassem a versão desta última”.
Defendem os Executados/Apelantes que esses factos não podem ser considerados provados, por falta de prova, considerando, em especial, a impugnação que fizeram no requerimento apresentado em 23-02-2016. Nesse requerimento alegaram, além do mais, o seguinte: “nada permite concluir que tais cartas foram expedidas, nem a Exequente junta documentos susceptíveis de comprovarem tal envio, sendo certo que os Executados não as receberam, prova essa que compete àquela fazer.”
A Exequente/Apelada, por seu turno, defende que “não se pode colocar em causa a efectiva recepção (que pressupõe, evidentemente, o efectivo envio) das cartas relativas ao PERSI (todas elas, ou seja, de implementação e integração).
Ora, além da factualidade dada como provada se apresentar manifestamente conclusiva, não podemos deixar de assinalar a sua incompletude, no confronto com os artigos da Contestação em que foram alegados os factos em questão e com o referido requerimento de 23-02-2016, bem como a fundamentação propriamente dita.
Assim, tendo sido alegado pela Exequente/Apelada, na Contestação (aliás, tanto, na primeiramente apresentada, como na segunda, que não diferem neste particular – cf. artigos 57.º e 66.º), que enviou aos Executados as cartas cujas cópias juntou como documentos 3 (três cartas), 4 (duas cartas), 5 (três cartas), 6 (três cartas), 7 (duas cartas) e 8 (três cartas), cartas essas cujas cópias constam de fls. 83 a 98-v. (e também, de novo, de fls. 138 a 151 e fls. 154 a 156), a verdade é que na sentença recorrida se omitiu completamente a referência ao envio dessas concretas cartas e respetivo conteúdo.
Fez-se constar na sentença, de forma algo conclusiva, que os Executados foram informados da sua integração no PERSI e da extinção pela Exequente dos procedimentos do PERSI, por cartas cujas datas se indica, sem explicitar, todavia, que cartas concretas eram essas e o respetivo conteúdo. E não obstante se tenha também dado como provado que a Exequente enviou 8 cartas, em três datas diferentes, de novo não se explicitou que cartas eram essas.
Fica-nos, em especial, a dúvida sobre se o Tribunal recorrido considerou que essas cartas foram (ou não) efetivamente recebidas, sendo certo que a Exequente/Apelada alegou o seu envio e receção. Com efeito, alegou que os Executados foram informados por cartas que enviou (cujas cópias constam dos autos) e não vê razão para não terem sido recebidas, afirmando também que aqueles, dispondo das cartas de integração ousaram alegar o incumprimento deste procedimento” (cf. art. 64.º da Contestação). Porém, os Executados impugnaram tais factos, alegando não terem recebido as referidas cartas.
Da leitura da motivação da decisão não resultam esclarecidas as dúvidas. No tocante à prova documental, alude-se genericamente aos documentos juntos através dos articulados. No entanto, não se refere os documentos juntos com o requerimento executivo, sendo certo que é aí que podemos verificar os n.ºs dos empréstimos em causa para os relacionar com as cartas cujas cópias constam dos presentes autos. De assinalar que a Exequente não apresentou avisos de receção ou talões de registo postal relativos à expedição das cartas em apreço, mas sustentou, na sua alegação de resposta, existir princípio de prova documental, invocando acordos feitos para solucionar o incumprimento dos Executados, sendo certo que foram juntos documentos (cf. fls. 189-v. a 200) no seguimento de despacho proferido a esse respeito em audiência final (cf. fls. 186-v.). Assim, não obstante a relevância dos factos, não se descortina da motivação o entendimento do Tribunal recorrido a respeito da receção das concretas cartas em apreço.
De salientar que na sentença se faz referência ao depoimento do legal representante da Embargada, como tendo sufragado a versão desta expressa no articulado da Contestação, para se afirmar que “como só poderiam ser valorados os factos desfavoráveis a esta parte, nada de relevante declarou neste âmbito”, afirmação esta que não tem em atenção o disposto no art. 361.º do CC, ou seja, que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
A respeito das declarações de parte dos Executados, afirma-se na sentença que não encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às questões das mais-valias fiscais e dos defeitos de construção do segundo imóvel por eles adquirido, mas nada se refere quanto à receção das aludidas cartas.
Assim, restam os depoimentos testemunhais, nos quais, se presume, assentar a convicção do Senhor Juiz do Tribunal recorrido, mas não descortinamos de que forma, já que, de novo, apenas se refere, em termos vagos, que “encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às questões (…) da integração dos mesmos Embargantes/Executados por três vezes no PERSI (procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento)”.
Não resulta assim evidenciado, de forma clara, da sentença recorrida se as cartas enviadas são efetivamente as cartas cujas cópias constam dos autos, mas sobretudo, se essas cartas foram recebidas, faltando, no caso de resposta afirmativa, a devida fundamentação da decisão, que, neste particular, envolverá, porventura, presunções judiciais, impostas por regras de experiência (cf. art. 607.º, n.º 4, parte final, do CPC), mas não deixará de assentar, sobretudo, em prova documental, à luz da jurisprudência que vem sendo firmada a este respeito (exemplificativamente, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 28-11-2018, no processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, e o acórdão da Relação de Lisboa de 07-06-2018, no processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, este último citado, aliás, nas alegações de recurso das partes).
Pelo exposto, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, deverá ser anulada a decisão recorrida, para que os factos alegados nos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º (na parte onde se refere que os Executados dispunham das cartas referidas em 57.º), 66.º e 67.º da Contestação sejam (em substituição do que consta de fls. 12-13 da sentença) objeto de um juízo probatório específico, clarificando-se quais as concretas cartas em questão e se as mesmas foram (ou não) enviadas pela Exequente e recebidas pelos Executados.

Artigos 15.º, 19.º e 20.º da petição aperfeiçoada de embargos
A título subsidiário, veio a Apelada impugnar a decisão proferida no tocante aos artigos 15.º, 19.º e 21.º da petição aperfeiçoada de embargos (fls. 8 da sentença). Pese embora a Apelada indique, nas diversas passagens da sua alegação, o art. 20.º, trata-se de manifesto lapso de escrita, que importa retificar pois, no lugar de art. 20.º, deverá ler-se art. 21.º, único que efetivamente consta da sentença recorrida.
Quanto ao primeiro, refere a Apelada não ter sido produzida prova a respeito da cobrança aos Executados de qualquer quantia a título de mais-valias decorrentes da entrega em dação à Exequente do imóvel de que eram proprietários.
Quanto aos demais, entende a Apelada que não encontram correspondência com a prova produzida, em especial com o relatório de peritagem da seguradora junto aos autos.
Refere a Apelada que os factos em questão deveriam ter sido “alvo de diferente apreciação – ou, pelo menos, deveriam ter sido acompanhados de mais apurada explicação -, o que aparentemente se terá devido a lapso, na medida em que alguns deles estão em clara contradição com a fundamentação da decisão e com a mesma”.
Lembramos o que consta dos referidos artigos:
32. A responsabilidade fiscal cobrada pela Fazenda Pública - a mais-valia correspondente às operações em causa, no valor total superior a 25.000,00 € -, encontra-se em cobrança, à ordem da qual os Executados vêm pagando, desde julho de 2015, a quantia mensal de mais de 300,00 €. – art. 15.º da PE [e também parte do art. 14.º da PE]
45. A fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à atual casa de habitação dos Executados, apresentou, posteriormente às respetivas aquisição e entrega, alguns problemas ao nível dos equipamentos nela instalados, nomeadamente o fogão e o esquentador. – art. 19.º da PE [e também parte do art. 18.º da PE]
46. Tais problemas e alegados defeitos de construção do imóvel foram denunciados pelos Executados junto da Exequente, posteriormente à aquisição e à entrega àqueles da fração autónoma identificada na execução, a qual corresponde à sua atual casa de habitação. – art. 21.º da PE
O que assinalámos a negrito não levanta qualquer controvérsia. É matéria de facto que se encontra, aliás, plenamente provada.
Todavia, quanto à restante factualidade, várias dúvidas se nos colocam.
Com efeito, lendo a motivação da sentença e também a fundamentação de direito, somos levados a pensar que, conforme refere a Apelada, até poderá ter existido lapso do tribunal recorrido, já que:
- Na motivação, diz-se que as declarações dos Executados “não encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos autos, nomeadamente no que concerne às alegadas questões das mais-valias fiscais e dos defeitos de construção do segundo imóvel por aqueles adquirido” e que os depoimentos das testemunhas “encontraram apoio nos meios de prova documentais juntos aos autos, nomeadamente no que concerne às questões da inexistência das mais-valias fiscais (pelo menos não provada), da inexistência de defeitos de construção, no momento da aquisição e entrega, do segundo imóvel adquirido pelos Embargantes/Executados”;
- Na fundamentação de direito, tecem-se diversas considerações:
“Quanto à questão da tributação da mais-valia, mesmo que se admita que o valor daí resultante é devido, o que não foi dado como provado (…)
Quanto ao documento que os Embargantes juntam para fazer, alegada, prova da exigibilidade do valor relativo à tributação da mais-valia, há que frisar o seguinte:
A)           o ato tributável em causa data de 2012, ano em que se realizou a dação em pagamento, não podendo deixar de causar estranheza que as execuções fiscais nele referidas tenham sido instauradas apenas em meados de 2015;
B)           o referido documento discrimina duas execuções fiscais (sendo da soma das duas quantias exequendas que se alcança o alegado montante de mais-valia superior a €25.000,00), o que causa igualmente estranheza, uma vez que foi um ato único, a dação, que terá, alegadamente, originado a mais-valia tributável.
(…) Além disso, os Embargantes alegam ter denunciado os defeitos no momento da entrega do imóvel, mas não provaram que o tenham feito, i.e., apenas o invocam, não referindo a data em que o fizeram nem sequer o meio que utilizaram para o efeito.”

Conforme já assinalámos, foi dado como provado, com referência ao art. 15.º da petição aperfeiçoada de embargos, não apenas o que aí se alegou, mas também matéria alegada no art. 14.º da petição de embargos.
Sucede que neste particular, e salvo no tocante ao facto de a fração autónoma adquirida corresponder à atual casa de habitação dos Executados, a decisão de facto se mostra deficiente, obscura e até contraditória.
Assim, mostra-se vaga (e até porventura devida a lapso) a referência a “mais-valia correspondente às operações em causa, no valor total superior a 25.000 €”, não sendo claro se está a reportar-se precisamente à dação em pagamento do prédio a que se refere a escritura pública cuja cópia certidão consta de fls. 134-136 (da qual resulta que a dação em cumprimento do prédio urbano habitacional de que os Executados eram proprietários, com o valor patrimonial de 76.557,13 €, foi efetuada pelo valor de 280.000 €). Tão pouco se compreende a referência vaga a um valor total superior a 25.000 € ao invés do exato montante devido, sendo certo que tal facto carece da devida prova documental, não tendo cabimento, neste particular, lançar mão de conjeturas ou sequer presunções judiciais.
Aliás, igual falta de clareza afeta a decisão a respeito dos artigos 28.º, 30.º e 31.º da Contestação (a fls. 11 da sentença), cujo teor é, recordamos, o seguinte:
33. Os Embargantes pelo menos desde 2014 têm conhecimento de que era devido o montante pela tributação da mais-valia. – art. 28.º da Contestação (em bom rigor, é apenas a primeira parte deste artigo, sendo o restante matéria de direito)
34. O ato tributável em causa data de 2012, ano em que se realizou a dação em pagamento, sendo que as execuções fiscais, trazidas à colação pelos Embargantes, foram instauradas apenas em meados de 2015. – art. 30.º da Contestação
35. Foram duas as execuções fiscais trazidas à colação pelos Embargantes, sendo da soma das duas quantias exequendas que se alcança o montante superior a 25.000,00 €. – art. 31.º da Contestação
É que não se pode aludir, em termos vagos a “ato tributável em causa” e “execuções fiscais, trazidas à colação pelos Embargantes”, sem se precisar que execuções são essas, contra quem foram instauradas, o pedido, a exata quantia exequenda cujo pagamento foi exigido, e a respetiva causa de pedir. Tudo naturalmente carecido de prova documental, designadamente certidão extraída do(s) processo(s) de execução fiscal.
Também é vaga e carecida de concretização a factualidade vertida nos pontos 19.º e 21.º da sentença (fls. 8), mormente no tocante ao momento temporal em que surgiram e foram denunciados os problemas aí referidos, sendo vago mencionar-se que tal sucedeu posteriormente à aquisição e entrega, importando concatenar esta factualidade com a que consta a respeito do artigo 46.º da Contestação, a fls. 12 da sentença, onde se deu como provado que:
47. Apenas em finais de 2014 – passados praticamente dois anos desde a respetiva aquisição e quando começaram a ter novas dificuldades no pagamento dos empréstimos – os Embargantes, através da linha de atendimento disponibilizada pela Exequente, reclamaram os alegados defeitos de construção do imóvel adquirido. – art. 46.º da Contestação

Importa perceber quais os defeitos de construção que foram objeto de reclamação em finais de 2014, clarificando se são (ou não) os problemas indicados nos pontos 19.º e 21.º. Portanto, se estes problemas surgiram e foram denunciados em finais de 2014. Mais constatamos que a matéria de facto alegada nos artigos 19.º e 21.º é bem mais abrangente do que aquela que se considerou provada, importando, pois, indicar a matéria que não resultou provada.
Reconhece-se que a relevância destes factos, todos invocados como fundamento da anulabilidade dos contratos de mútuo em apreço, poderá ser discutível. Mas tendo em conta os Temas da Prova tão amplamente enunciados, a prova produzida, inclusivamente no seguimento de despacho proferido em audiência final (em que foi determinada a junção aos autos de relatório de peritagem – cf. fls. 184) e a factualidade que foi considerada provada a este respeito (e que não se mostra impugnada), mostra-se conveniente um juízo probatório específico, sempre com a devida fundamentação.
Assim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, deverá anular-se a sentença com vista a um juízo probatório específico sobre os factos vertidos nos artigos 15.º, 19.º e 21.º da petição aperfeiçoada de embargos, bem como 28.º (1.ª parte), 30.º, 31.º e 46.º da Contestação (em substituição do que consta, por referência a esses artigos, de fls. 8, 11 e 12 da sentença).

Nesta conformidade, fica prejudicado o conhecimento da 2.ª questão.

As custas processuais relativas ao presente recurso são da responsabilidade da parte ou partes, que ficar vencida a final e na respetiva proporção (artigos 527.º e 529.º ambos do CPC).

***
III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
a) Julgando improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no tocante ao aditamento do alegado nos artigos 3.º e 12.º, 1.ª parte (até “habitação”, inclusive) da petição de embargos aperfeiçoada;
b) Anulando (parcialmente) a sentença recorrida, em ordem a ampliar-se e clarificar-se, com a devida fundamentação, a decisão proferida sobre a matéria de facto, conforme supra referido, nela incluindo designadamente:
(i) um juízo probatório específico sobre os factos vertidos nos artigos 11.º, 12.º, 2.ª parte (desde “também”, inclusive), 13.º, 14.º da petição de embargos aperfeiçoada;
(ii) um juízo probatório específico sobre os factos vertidos nos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º (na parte onde se refere que os Executados dispunham das cartas referidas em 57.º), 66.º e 67.º da Contestação (em substituição do que consta, por referência a esses artigos, de fls. 12-13 da sentença);
(iii) um juízo probatório específico sobre os factos vertidos nos artigos 15.º, 19.º e 21.º da petição aperfeiçoada de embargos, bem como nos artigos 28.º (1.ª parte), 30.º, 31.º e 46.º da Contestação (em substituição do que consta, por referência a esses artigos, de fls. 8, 11 e 12 da sentença);
(iv) a discriminação de todos os factos considerados não provados.

Condenar no pagamento das custas do recurso a(s) parte(s) vencida(s) a final (e na respetiva proporção).

D.N.

Lisboa, 24-04-2019

Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua