Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2775/19.4T8FNC.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
INDEMNIZAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Na acção de índole ou natureza reivindicativa, se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas:
1. que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito ;
2. que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse ;
3. que a retém por virtude de direito pessoal bastante ;
II – alegando a Autora que os Réus se encontram na detenção ou ocupação do imóvel, formulando o pedido principal, primário, essencial e nuclear, de efectivo reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa (pronuntiatio), bem como, ainda, o pedido de condenação dos Réus na sua entrega ou restituição (condemnatio), apesar desta ser a consequência lógica daquele reconhecimento, a presente acção tem índole ou natureza manifestamente real e reivindicativa ;
III – logrando a Autora reivindicante provar que o imóvel objecto dos presentes autos se encontra inscrito no registo a seu favor, assim beneficiando da presunção derivada de tal registo, inscrita no artº. 7º, do Cód. do Registo Predial, no sentido de que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, e provando-se serem os Réus meros detentores precários daquele (não se encontrando em qualquer das enunciadas posições que lhes permitiriam evitar a peticionada restituição), não podem deixar de proceder os pedidos de natureza ou índole real e reivindicativa, ou seja, o pedido principal e nuclear de reconhecimento da Autora como dona e legítima proprietária do imóvel reivindicado (pronuntiatio), bem como o consequente pedido de condenação dos Réus na sua entrega àquela, livre e devoluto de pessoas e bens (condemnatio) ;
IV – a propósito da problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um bem, podem-se equacionar três diferenciadas correntes, teses ou posições ;
V – Numa 1ª corrente, a privação do direito de uso e fruição integrado no âmbito do direito de propriedade traduz, por si só, um dano susceptível de indemnização, independentemente da utilização que se faça, ou não, do mesmo bem, no período de privação ;
VI – para uma 2ª posição, para que seja atribuída uma indemnização, tem que o lesado provar a existência de um dano concreto, real e efectivo, exigindo-se, assim, ao lesado que demonstre e concretize a situação hipotética que existiria se não ocorresse a lesão, ou seja, a ocupação ou privação do uso por parte do lesante ;
VII – por fim, para uma 3ª tese, se é certo não bastar a mera e simples prova da privação da coisa, também não é exigível a prova de um dano efectivo ou concreto, bastando-se que o lesado logre demonstrar que pretendia usar ou usufruir da coisa, ou seja, da mesma retirar utilidades por esta normalmente proporcionáveis, caso não estivesse impedido ou limitado pela ilícita conduta do lesante ;
VIII – Na apelação interposta, pretendendo o recorrente proceder à expressa limitação ou balizamento daquela ao petitório de natureza ou teor reivindicativo julgado improcedente, não pretendendo abranger o juízo de improcedência da acção no que se reporta ao segmento do petitório indemnizatório, tal impede, nesta sede, o efectivo conhecimento deste segmento, em virtude de não fazer parte do objecto recursório, relativamente ao qual ocorreu evidente trânsito em julgado ;
IX – configurando-se tal opção de delimitação objectiva do recurso por parte do recorrente como perfeitamente lícita, conforme legal previsão inscrita no nº. 2, do artº. 635º, do Cód. de Processo Civil.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 – CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº. 63, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
- J………………… ; e
- M …………………, residentes no ………………………, deduzindo petitório no sentido destes serem condenados:
A) A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do imóvel identificado e descrito no artigo 1º do presente articulado
B) Consequentemente serem os Réus condenados a entregá-lo à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens; e
C) A pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos causados, a importância de
1.100,00 mensais, correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efetiva do imóvel, com atualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efetivo pagamento”.
Para tanto, alegou o seguinte:
§ é legítima proprietária do prédio urbano, sito em ……………………….., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ……………….. e inscrito na matriz com o artigo nº ………… ;
§ tal prédio encontra-se ocupado pelos Réus sem e contra o consentimento da Autora ;
§ que adquiriu a propriedade do dito prédio mediante arrematação em 11/01/2001 ;
§ o referido prédio foi adquirido pela Autora livre de quaisquer ónus ou encargos e encontra-se registado definitivamente a favor da Autora, constituindo o registo presunção que o direito existe e pertence à Autora, titular inscrita (art. 7º do Código de Registo Predial) ;
§ após tal aquisição, a Autora, no exercício do seu direito de propriedade, pretendeu entrar na posse material e efetiva do identificado prédio, mas não o conseguiu, visto que, após a data da venda, a Autora verificou que o imóvel se encontrava indevidamente ocupado pelos Réus, sem o consentimento da Autora e sem qualquer título legítimo para o efeito ;
§ apesar de interpelados para efetuarem a entrega do imóvel à Autora, livre e completamente devoluto de pessoas e bens, os Réus não o fizeram até à presente data ;
§ em tal missiva, a ora Autora interpelou para que fosse efetuada, num prazo máximo de 20 dias, a contar da data de receção da mencionada carta, a desocupação do imóvel em causa e a entrega das respetivas chaves, o que os Réus não fizeram ;
§ ora, se o referido imóvel fosse entregue à Autora como devia ter sido, podia esta colocá-lo no mercado de arrendamento, através de empresas do GRUPO CAIXA, mais vocacionadas para essa atividade comercial, podendo obter, a renda de e 1.100,00 por mês, atendendo ao valor de mercado atual do imóvel que é de € 220.000,00 e mediante a aplicação do coeficiente de rentabilidade de 6% ;
§ pelo que a actuação dos Réus subtrai à Autora € 1.100,00 mensais, exigíveis nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 483º do Código Civil ;
§ valor que corresponde ao da renda que seria praticada se a Autora tivesse podido colocar o imóvel no mercado do arrendamento, atenta nomeadamente a área, condições de habitabilidade, natureza do prédio ocupado e as rendas contratualmente estipuladas para o arrendamento de prédios idênticos ;
§ em alternativa, caso não se entenda existir um ilícito civil, sempre responderão os Réus, nos termos do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil.
A acção foi instaurada em 22/05/2019.
2 – Devidamente citados, vieram os Réus apresentar Contestação/Reconvenção, alegando, em súmula, o seguinte:
Ø em 17/12/1993, o 1º Reconvinte adquiriu e registou a respectiva aquisição, por compra que fez a X.................... e mulher, CL...................., o prédio urbano sito no ………………………….., composto por casa coberta de telha com quatro (4) pisos: cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, área coberta de 300m2 e logradouro de 100m2, que confina pelo Norte, Este e Oeste com a Estrada Municipal, Sul com a vereda, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o número ……………………, pelo preço que pagou de nove milhões e quinhentos mil escudos ;
Ø na data da aquisição do dito prédio, os Reconvintes e filhos entraram na propriedade, posse e fruição do mencionado prédio, tendo celebrado os contractos de fornecimento de energia eléctrica, de água e demais serviços essenciais, fazendo dele a sua casa morada de família, realizando benfeitorias para sua comodidade e valorização do imóvel, e nele a viver, usar e fruir até a presente data ;
Ø da consulta à ficha do prédio nº. 627/19911203 da Conservatória do Registo Civil e Predial de Câmara de Lobos - descrições, averbamentos e anotações da matriz predial, resulta o registo do(a):
i. Aquisição a favor de Am……………. por usucapião em 08/02/1983;
ii. Hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo em 23/08/1983;
iii. Hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia da diferença da taxa de juros em 10/01/1984;
iv. Penhora para garantia da quantia exequenda a favor do Banco Totta & Açores, S.A. em 22/09/1988;
v. Aquisição a favor do Banco Totta & Açores S.A. por arrematação em hasta pública na execução movida a Am………….. em 12/07/1989;
vi. Aquisição a favor de X ……………, por compra em 07/04/1993;
vii. Aquisição a favor de Jo………….., por compra em 22/12/1993;
viii. Cancelamento da aquisição a favor do Banco Totta & Açores, S.A. em 12/05/1994;
ix. Cancelamento da aquisição a favor de X....................em 12/05/1994;
x. Cancelamento da aquisição a favor de J… em 12/05/1994;
xi. Cancelamento da hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia de empréstimo em 04/05/2001;
xii. Cancelamento da hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia da diferença da taxa de juros em 04/05/2001;
xiii. Aquisição a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. por adjudicação em processo executivo em 04/05/2001; e
xiv. Caducidade da Penhora a favor do Banco Totta & Açores, S.A. em 04/05/2002 ;
Ø verifica-se que o registo da sua aquisição foi cancelado em 15/05/1994 junto da Conservatória do Registo Predial do Funchal, por motivos que os Reconvintes desconhecem e que nunca lhe foram comunicados ;
Ø a aquisição de tal prédio pela Autora ocorreu em 11/01/2001, a qual foi registada em 04/05/2001 por adjudicação em execução a AM……………………. e MA……………….. ;
Ø todavia, desde 17/12/1993, até à presente data, que a posse dos Réus tem sido exercida sem interrupção, de forma ostensiva, à vista de toda a gente e sem violência ou oposição de quem quer que seja, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ;
Ø por conseguinte, a sua posse pública, pacífica, contínua e em nome próprio do citado imóvel desde 17/12/1993 até à presente data, conduziu à aquisição do mencionado prédio por usucapião, o que desde já invoca para justificar o seu direito de propriedade para fins de registo e demais efeitos legais ;
Ø não obstante o cancelamento do registo em 12/05/1994 da adquisição pelos Réus de 17/12/1993 e o registo da aquisição por adjudicação em execução a favor da Autora em 04/05/2001, a verdade é que os Réus e família têm a posse reiterada do prédio em crise, a qual se prolonga por mais de 20 anos do supra identificado prédio ;
Ø veio a Autora reivindicar o dito prédio imputando-lhes a ocupação abusiva do prédio, o que constitui uma ameaça e perturbação da posse e propriedade dos Réus (o seu direito está a ser posto em causa - pressuposto de litigiosidade) pois, independentemente do cancelamento do registo da sua aquisição, a verdade é que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio em crise desde 17/12/1993 ;
Ø não nos bastando pela invocação e prova do título de aquisição do direito dos Réus, certo é que estes adquiriram o prédio e têm-no em sua posse desde 17/12/1993 de modo que, face à diabolica probatio exigível aos presentes autos, sempre podemos contar com a relevante atenuação do regime da usucapião como forma de aquisição originária que destrói o direito anterior, o qual se invoca para todos os efeitos legais ;
Ø na verdade, os Réus têm exercido desde aquela data até ao presente momento o poder de facto sobre o prédio de modo reiterado e estável, concretizado na intenção de exercer sobre o prédio, como seus titulares, o direito real correspondente aos poderes de facto exercidos, a propriedade ;
Ø a usucapião produz, por efeito da posse, mantida durante um certo tempo, a aquisição do direito real a cujo exercício ela corresponde, pelo que a aquisição por usucapião pelos Reconvintes é, assim, efeito da posse reiterada de um direito real, o que se alega para todos os efeitos legais.
Concluem pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, deduzindo reconvencionalmente petitório no sentido da condenação da Reconvinda:
d) A reconhecer a posse do Reconvintes desde 22/12/1993 sobre o prédio urbano sito no ..............................., composto por casa coberta de telha com quatro (4) pisos: cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, área coberta de 300m2 e logradouro de 100m2, que confina pelo Norte, Este e Oeste com a Estrada Municipal, Sul com a vereda, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o número ……………………………….. (melhor identificado no art.1º da contestação);
e) A reconhecer os Reconvintes como donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em a); e
Subsidiariamente, deverá a Reconvinda ser condenada a reconhecer os Reconvintes como donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em a) por usucapião”.
Tal contestação/reconvenção foi apresentada em 27/06/2019.
3 – Perante a reconvenção deduzida, apresentou então a Autora réplica, na qual referenciou, resumidamente, o seguinte:
o a aquisição do imóvel pelos Réus ocorreu em 17/12/1993, por escritura de compra e venda celebrada com X.................... e mulher, titular de um registo de aquisição efectuado através da Ap. 09/930407 ;
o aquisição que foi posteriormente anulada, por decisão judicial confirmada por Acórdão do STJ ;
o sendo tal aquisição do conhecimento dos Réus, pois resultou de recurso pelos mesmos interposto em relação à referida decisão de anulação ;
o além do exposto, que contraria a alegação dos Réus de que adquiriram o imóvel por usucapião, importa salientar ainda que, em diversas ocasiões procuraram os Réus que CGD lhes vendesse o imóvel em causa, conforme cartas trocadas entre a CGD e os Réus ;
o ora, tal só seria feito por quem sabe que não é o respetivo proprietário, pois, como é bem de ver, não é crível que alguém pretenda comprar o que já lhe pertencesse ;
o na verdade, para que o efeito pretendido pelos Réus, relativamente à posse, se possa concretizar é preciso a verificação não só do elemento material (corpus), mas também do elemento psicológico (o animus) da posse verdadeira e efetiva;
o e este animus baseia-se na convicção de se ser o verdadeiro proprietário da coisa, agindo como tal ;
o ora, antes de mais a este propósito, saliente-se que, como já referido acima, os Réus tomaram conhecimento da decisão judicial de anulação da venda, tendo inclusivamente recorrido desta ;
o tal recurso foi, porém, julgado improcedente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça mantido a decisão recorrida de anulação da mencionada venda ;
o ademais, a venda à CGD foi publicitada, conforme judicialmente determinado, tendo a aquisição sido concretizada pela CGD em 11.01.2001, no âmbito da identifica execução ;
o com a devida publicitação, em que os editais para venda, são como bem se sabe, nos termos legais, afixados na porta do respetivo prédio ;
o pelo que não tinham os Réus, pelo menos desde aquela data, como não saber ou desconhecer que a venda supra referida havia sido judicialmente cancelada, com o consequente cancelamento das vendas posteriores ;
o e que o referido prédio havia sido objeto, de venda à CGD, no âmbito da mencionada execução ;
o cabe aos Réus a prova da existência do corpus e do animus, tendo em vista comprovar a posse boa para aquisição, e estes não a fazem ;
o tal significa que, embora pudesse ter ocorrido, no que não se concede, verificar-se o corpus (elemento material), não pode, salvo o devido respeito e com a devida vénia, entender-se ter ocorrido a transmissão do elemento psicológico, ou seja, que o animus sequer tenha existido ou exista no caso sub judice ;
o pelo que não pode, por isso, a ocupação indevida que os Réus fazem do imóvel dos autos produzir algum efeito jurídico, muito menos o pretendido por aqueles ;
o ademais, é a CGD que paga as obrigações, designadamente fiscais que impedem sobre o imóvel, como acontece, com o IMI devido ;
o pelo que não pode deixar de soçobrar a Reconvenção deduzida pelos Réus, nomeadamente por não demonstrarem a existência de qualquer posse verdadeira e efetiva que possa produzir efeitos jurídicos, como os que pretendem.
Conclui pela procedência da acção e total improcedência da reconvenção.
4 – Por despacho de 07/10/2019, foi determinada a notificação dos Réus/Reconvintes para, querendo, pronunciarem-se acerca das excepções invocadas pela Autora relativamente à reconvenção.
O que vieram aqueles cumprir em 21/10/2019, alegando, em súmula, o seguinte:
§ nunca foram parte no processo judicial nº. 577/97, nunca tiveram legitimidade recursória para naqueles autos intervirem e ainda, não foram “efectivamente prejudicados” os seus direitos com a decisão recorrida que a Autora juntou aos autos sob o nº. 5 da Réplica ;
§ assim, como os seus direitos não foram “efectivamente prejudicados”, agiram sempre como donos e legítimos proprietários do imóvel em crise ;
§ o que a Autora aduziu foi a alegação de que os Réus/Reconvintes não têm a posse na sua plenitude pois, embora haja o corpus que falta o animus da posse verdadeira e efectiva ;
§ é certo que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião o direito possuído, excepto se invertido o título da posse ;
§ portanto, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265.º do CC), sendo que o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito ;
§ ora, os Réus adquiriram a propriedade e a posse do imóvel em crise em 17/12/1993, e desde essa data actuaram como titulares do direito, tendo adquirido o que se chama de animus possidendi ;
§ ademais, do Recurso que interpuseram no Processo nº. 577/99, em que declararam o animus possidendi resultou o Acórdão de 24/10/1997 que decidiu que os Réus não eram efectivamente prejudicados com a decisão recorrida e que careciam de legitimidade recursória ;
§ assim, os Réus adquiriram a posse:
a) titulada (fundada num modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente ou da validade substancial do negócio jurídico – 1259º nº. 1);
b) efectiva (controlo material sobre a coisa),
c) de boa-fé (porque ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem – 1260º nº. 1),
d) pacífica (adquirida sem violência – 1261º nº. 1); e
e) pública (exercida a ser conhecida de todos os interessados (1262º),
e ainda a
f) Propriedade ;
§ sem prescindir, os Reconvintes tornaram directamente conhecida da Autora a sua intenção de actuar como titulares do direito, o que fizeram desde sempre conforme documentos juntos com a Contestação, tendo liquidado os respectivos impostos do imóvel ;
§ assim, os Réus nunca foram meros detentores ou possuidores precários do imóvel em crise nos autos, tendo actuado sempre na convicção de serem os verdadeiros proprietários da coisa, tendo-a na sua posse desde 17/12/1993, posse essa caracterizada pelo seu elemento material (corpus) mas também pelo seu elemento psicológico (animus) ;
§  o que lhes permitiu agir sempre como donos e legítimos proprietários do imóvel em crise.
5 – Em 11/11/2019, fo(i)(ram):
Ø Admitida a reconvenção deduzida ;
Ø Admitida a réplica deduzida ;
Ø Dispensada a realização da audiência prévia ;
Ø Proferido saneador stricto sensu ;
Ø Fixado o valor da causa ;
Ø Fixados o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:
É questão controvertida que importa apreciar e decidir a quem pertence o prédio urbano, sito em ………………………, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº …………….. e inscrito na matriz com o artigo nº …………… e se o mesmo se encontra ocupado pelos Réus contra a vontade e sem consentimento da Autora.
Constituem temas da prova a apurar:
i. Os Réus ocupam, contra a vontade da Autora, o prédio urbano, sito em …………….., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ……………….. e inscrito na matriz com o artigo nº…………….;
ii. Titularidade do prédio referido em i.;
iii. Actuação dos Réus sobre o prédio referido em i. desde 17/12/1993;
iv. Intenção com que os Réus actuaram sobre o prédio referido em i.”.
6 – Conforme resulta das actas datadas de 22/10/2020 – cf., fls. 178 a 185 e 196 a 200 -, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
7 – Posteriormente, em 14/12/2020, foi proferida sentença – cf., fls. 207 a 225 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
IV – Dispositivo:
Nestes termos, de acordo com o exposto e de harmonia com o preceituado pelos preceitos legais supra citados, conclui-se que a declaração de nulidade da compra a favor dos aqui Réus, incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o número ……………… se lhes revela inoponível, mantendo-se o seu direito de propriedade intocado e, em consequência, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si deduzidos.
*
Custas por Autora e Réus.
Registe e notifique”.
8 – Inconformada com o decidido, a Autora Caixa Geral de Depósitos, S.A. interpôs recurso de apelação por referência à sentença prolatada.
9 – Entretanto, tendo ocorrido o óbito do Réu J..........................., foi deduzido incidente de habilitação, no âmbito do qual, por decisão datada de 21/06/2021, foram julgadas “M …………………, Ana …………………… e I……………………, habilitados como sucessores do falecido J…………………….., para com elas prosseguirem os autos os seus regulares e ulteriores termos”.
10 – Por Acórdão desta Relação datado de 23/11/2021 – cf., fls. 331 a 340 -, foi julgada improcedente a apelação interposta, confirmando-se a sentença recorrida.
11 – Novamente inconformada, a Autora Caixa Geral de Depósitos, S.A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, após decisão colegial que admitiu o recurso de revista excepcional – cf., fls. 398 e 399 -, por douto Acórdão datado de 16/11/2023 – cf., fls. 404 a 416 -, decidiu nos seguintes termos:
Decisão
Acordam os juízes que compõem este tribunal em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida quando julgou inoponível aos réus/recorridos o cancelamento dos registos, ordenado na execução identificada nos autos;
b) Julgar parcialmente improcedente o recurso na parte em que a recorrente pretendia que fosse julgada procedente a ação;
c) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento do pedido reconvencional.
Custas por recorrente e recorridos em partes iguais”.
Consta de corpo de tal Acórdão, o seguinte:
“Em resumo final, decidindo-se definitivamente que a declaração de nulidade/anulação da aquisição do imóvel pelo Banco Totta na execução é oponível aos réus /recorridos prejudicando a aquisição/compra, a presente revista procede no que diz respeito a não poder ser julgada improcedente a ação como as instâncias decidiram. Todavia, com esta decisão deixa de estar prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional formulado pelos réus para serem declarados proprietários por usucapião.
O art. 665 nº 2 do CPC (em sede de apelação) determina que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que dispuser de elementos necessários.”. Todavia este preceito está expressamente afastado no âmbito do recurso de revista pelo art. 679 do CPC e, conforme já se entendeu (e entre outras decisões na fundamentação do AUJ 11/15, se bem que sem efeitos uniformizadores por não ser esse o segmento) o art. 679 não permite ao STJ apreciar pela primeira vez questões que as instâncias deixaram de apreciar por as terem por prejudicadas pela solução do litígio – no mesmo sentido Abrantes Geraldes , in Recurso em processo Civil 7ª ed. p. 498 e, em sentido contrário, Miguel Teixeira de Sousa in http//blogipc.blogspot.com em nota “recurso de revista: cassação ou substituição”.
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso quanto a não serem os réus terceiros de boa-fé para efeitos de inoponibilidade da declaração da nulidade da venda, deve julgar-se parcialmente improcedente por não poder determinar-se a procedência da ação por faltar conhecer o pedido reconvencional deduzido pelos réus.
… …
Síntese conclusiva
- A tutela concedida, pelo art. 291 do Código Civil visa proteger as pessoas que dentro da mesma cadeia de transmissão em que ocorre a anulação, por força da invalidade, veem o seu direito em risco porque o seu causante ou autor, em virtude dela, carece de legitimidade para o transmitir ou constituir o que impõe
- A aplicação da norma contida no art. 291 do CC pressupõe a alegação e prova, de os adquirentes e transmitentes estarem dentro de uma mesma cadeia de transmissão; de existir declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; que a aquisição onerosa; realizada por um terceiro de boa-fé; que exista registo da aquisição a favor do terceiro; e que o registo de aquisição seja anterior ao registo da ação de nulidade ou de anulação.
- Não se encontrando provada a existência de uma mesma cadeia de transmissão entre os ante adquiridores entre si, não tem aplicação o art. 291 do CCivil não bastando que se encontrem registadas todas as aquisições se não se tiver alegado e provado a quem um deles adquiriu o imóvel que depois transmitiu.
- Não estando sujeito a registo o requerimento de um credor hipotecário para declaração de nulidade de uma venda judicial realizada na execução, não se pode considerar de boa-fé para efeitos do art. 291 nº1 e 3 do CCivil aquele que regista a aquisição do imóvel quando no momento da compra se encontram registadas duas hipotecas, uma penhora e uma venda realizada na execução.
- Estando na data da propositura da presente ação anulados, por decisão judicial na execução, os registos de aquisição de todas as aquisições posteriores ao registo do adquirente originário por usucapião e que foi o executado, não tendo sido pedida a nulidade do cancelamento de tais registos, não pode conhecer-se da aplicação do art. 291 do CCivil por não se poder verificar (pelo registo) qualquer cadeia de transmissão”.
12 – Retornados os autos ao presente Tribunal, perante a cessação de funções neste das Senhoras Juízas Desembargadoras Relatora e Adjuntas, por despacho de 14/12/2023, foi determinada a submissão dos autos a nova distribuição, o que foi concretizado.
13 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Sendo esta a regra ou princípio geral, neste momento processual a intervenção que se pretende desta Relação tem particularidades específicas, que melhor se apreenderão após exposição cronológica que passamos a efectuar, procurando-se evitar qualquer duplicação com o já exarado em sede de relatório.
Deste modo, consigna-se o seguinte:
- no âmbito da presente acção, o pedido acional deduzido pela Autora traduziu-se no seguinte:
A) o seu reconhecimento como dona e legítima proprietária do imóvel identificado e descrito no artigo 1º do articulado inicial ;
B) consequentemente, serem os Réus condenados a entregar-lho completamente livre e devoluto de pessoas e bens; e
C) a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos causados, a importância de € 1.100,00 mensais, correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efetiva do imóvel, com atualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efetivo pagamento :
- os Réus apresentaram contestação, no âmbito da qual pugnaram pela sua absolvição do pedido, requerendo o reconhecimento da sua posse sob tal prédio desde 22/12/1993, bem como serem donos e legítimos proprietários do mesmo ;
- subsidiariamente, deduziram pedido reconvencional, solicitando a condenação da Reconvinda/Autora em reconhecer os Reconvintes/Réus como donos e legítimos proprietários do mesmo prédio, em virtude de o terem adquirido por usucapião ;
- a sentença prolatada em 1ª instância julgou a acção improcedente, absolvendo, consequentemente, os Réus dos pedidos contra si deduzidos, em virtude de ter concluído que a declaração de nulidade da compra a favor dos Réus, incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o número ………………, “se lhes revela inoponível, mantendo-se o seu direito de propriedade intocado” ;
-  consignou-se na mesma sentença não conhecer do pedido reconvencional, atenta a sua subsidiariedade, em virtude de se ter concluído no sentido da procedência do pedido principal dos Réus – improcedência da acção relativamente à sua pessoa -, sendo que aquele só deveria ser conhecido no caso de procedência dos pedidos deduzidos pela Autora ;
- a Autora interpôs recurso de apelação de tal decisão, o qual veio a ser julgado improcedente, por Acórdão desta Relação, que confirmou a decisão prolatada em 1ª instância ;
- novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto Acórdão de 16/11/2023, decidiu:
“a) julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida quando julgou inoponível aos réus/recorridos o cancelamento dos registos, ordenado na execução identificada nos autos;
b) Julgar parcialmente improcedente o recurso na parte em que a recorrente pretendia que fosse julgada procedente a ação;
c) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento do pedido reconvencional” ;
- referencia expressamente este douto aresto dever julgar-se o recurso interposto “parcialmente improcedente por não poder determinar-se a procedência da ação por faltar conhecer o pedido reconvencional deduzido pelos réus” (realce e sublinhado nossos) ;
- ou seja, só não foi proferido juízo de procedência do recurso interposto, em virtude de faltar conhecer o pedido reconvencional, subsidiariamente deduzido pelos Réus.
Do exposto, decorre, então o seguinte:
- impor-se ao presente Tribunal, nos quadros da regra da substituição inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, conhecer acerca do pedido reconvencional deduzido, cessado que se mostra o juízo de prejudicialidade e a invocada subsidiariedade ;
- consequentemente, caso seja proferido juízo de procedência da reconvenção, tal implicará, necessariamente, juízo de improcedência da acção ;
- ao invés, caso se venha a concluir pela improcedência do petitório reconvencional, tal determinará, prima facie, juízo de procedência do pedido acional de reconhecimento da Autora como legítima proprietária do imóvel identificado, com consequente condenação dos Réus a entregar-lho, completamente livre e devoluto de pessoas e bens (efeitos da procedência da pretensão reivindicativa), e eventual apreciação do demais pedido indemnizatório formulado.  
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Aprioristicamente, urge consignar não se justificar, in casu, a audição enunciada no nº. 3, daquele mesmo normativo, fundamentalmente por duas diferenciadas razões: por um lado, toda a matéria em equação já foi bastamente discutida nos autos, nomeadamente no que concerne à reivindicada prescrição aquisitiva, quer pelos Reconvintes invocadores da usucapião, quer pela Reconvinda Autora na resposta deduzida tal pretensão reconvencional ; por outro lado, as partes foram devidamente notificadas do teor do douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos ao presente Tribunal, para conhecimento do pedido reconvencional, pelo que, desde logo e caso assim o entendessem, poderiam alegar o que tivessem por conveniente acerca de tal matéria, determinado que estava tal conhecimento por este Tribunal.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte:
A. Sob o número …………………………. mostra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de …………………., o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo …………., composto por casa coberta de telha, com quatro pisos (cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares), com logradouro de 130 metros quadrados, a confrontar a Norte, Leste e Oeste com Estrada Municipal e Sul com Vereda, localizado em ………………………………;
B. Pela Apresentação 10/830208, o prédio referido em A. mostrava-se registado, por usucapião, a favor de Am…………………… e Ma……………………..;
C. Sobre o prédio referido em A. foi registada, pela Apresentação 05/830823, hipoteca voluntária a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
D. Sobre o prédio referido em A. foi registada, pela Apresentação 16/840110, hipoteca voluntária a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
E. Sob o prédio referido em A. foi registada, pela Apresentação 17/880921, penhora a favor de "Banco Totta & Açores, S.A.";
F. Pela Apresentação 13/120789, foi registada, sobre o prédio referido em A., a aquisição a favor do “Banco Totta & Açores, S.A.”, através de arrematação em hasta pública, em execução ordinária sob o número 33/86, movidos pelo “Banco Totta & Açores, S.A.”, contra Am...............................e Ma...............................;
G. Pela Apresentação 09/930407, foi registada, sobre o prédio referido em A., a propriedade a favor de X.................... casado com CL...................., por compra;
H. Por escritura pública celebrada a 17 de Dezembro de 1993, os aqui Réus J............................. e M...............................declararam comprar a X.................... e CL...................., que declararam vender pelo valor de nove milhões e quinhentos mil escudos, o prédio urbano sito ao ……………, inscrito na matriz sob o artigo ………….. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ………………;
I. Pela Apresentação 10/931222 foi registada, sobre o prédio referido em A. a propriedade a favor de J............................... e M...............................(aqui Réus), por compra;
J. J............................... casou catolicamente com M …………………, em 18 de Janeiro de 1984;
K. Na sequência do referido em H. os Réus celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica para o imóvel referido em A., a 15 de Novembro de 1994;
L. Nos autos de execução ordinária sob o número 33/86, movidos pelo “Banco Totta & Açores, S.A.”, contra Am...............................e Ma............................... a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." apresentou, a 22 de Dezembro de 1992, requerimento em que peticionava a anulação da venda executiva referida em F.;
M. Por decisão proferida a 08 de Novembro de 1993, foi ordenada a anulação da venda em hasta pública realizada em 29 de Maio de 1989, a favor do Exequente “Banco Totta & Açores, S.A.” e de todos os termos do processo subsequentes e que dela dependam directamente;
N. X.................... e CL.................... e os aqui Réus apresentaram recurso de agravo da decisão de anulação referida em M. (e não J., como, por lapso, consta) ;
O. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 23 de Outubro de 1997 manteve a decisão de anulação, por considerar que os recorrentes não possuíam legitimidade para recorrer, por não serem partes na causa e por não serem destinatários da decisão que decretou a nulidade da arrematação judicial;
P. A aquisição a favor do “Banco Totta & Açores, S.A.” foi cancelada pela Apresentação 26/940512;
Q. A aquisição a favor de X.................... casado com CL.................... foi cancelada pela Apresentação 25/940512;
R. A aquisição a favor de J............................... e M...............................foi cancelada pela Apresentação 24/940512;
S. Na sequência do decidido em M. (e não J., como, por lapso, consta), foi publicado anúncio da venda do imóvel identificado em A. em 28 de Novembro de 2000;
T. Pela Apresentação 11 de 2001/05/04, o imóvel referido em A. foi registado a favor da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", por adjudicação em execução;
U. O registo da penhora referida em E. caducou em 20020504 ;
V. As hipotecas referidas em C. e D. foram, pela Apresentação 12/20010504 canceladas;
W. O prédio referido em A. encontra-se ocupado pelos Réus;
X. Os Réus fizeram do prédio referido em A. a sua casa de família;
Y. Desde 17 de Dezembro de 1993, que os Réus actuam sobre o prédio referido em A., de forma pública e contínua, como titulares do direito de propriedade, celebrando contratos de serviços essenciais e fazendo obras para comodidade e valorização do imóvel;
Z. Em 04 de Abril de 2019, a Autora enviou aos Réus, que a receberam, missiva escrita em comunica a transmissão do processo para a Direcção dos Assuntos Jurídicos, com vista a imediata desocupação do imóvel e ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes desde 11 de Janeiro de 2001 até ao momento da efectiva e total desocupação do bem;
AA. A Autora recebeu missiva escrita, datada de 22 de Março de 2001, emitida em nome dos Réus por mandatário, onde se solicitava a realização de uma reunião tendo em vista uma possível (re)aquisição do prédio;
BB. A Autora recebeu missiva escrita, datada de 09 de Outubro de 2002, emitida em nome dos Réus por mandatário, em que se propunha a (re)aquisição do prédio urbano sito à Rua ……………………………………………, pelo valor de € 47.385,80, tendo por referência o valor do prédio na altura em que foi adquirido, não sendo considerados os melhoramentos e benfeitorias realizadas ao longo dos anos, que ascendem a € 39.903,83;
CC. Por missiva datada de 11 de Dezembro de 2006, a Ré solicitou à Autora, na pessoa do gerente da Agência de Câmara de Lobos, que regularizasse a reconstrução da parede existente entre a moradia e a antiga vereda de ……………….;
DD. Na missiva referida em CC. justifica a Ré o requerido com a circunstância de o imóvel ser, nesse momento, responsabilidade da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." ;
EE. Por missiva datada de 26 de Setembro de 2007, a Ré solicitou à Autora, na pessoa do gerente da Agência de ……………….., intervenção relativamente à ocupação ilegal de um lote de terreno anexo ao prédio referido em A..
Na mesma sentença, foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
1. O prédio referido em A., colocado no mercado de arrendamento, valia uma renda mensal de € 1.100,00;
2. A "Caixa Geral de Depósitos, S.A." paga o Imposto Municipal de Imóveis referente ao prédio mencionado em A.;
3. O cancelamento referido em R. não foi comunicado aos Réus;
4. Os Réus desconhecem os motivos do cancelamento referido em R.;
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Ao abrigo do disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do artº. 663º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base o documento de fls. 189 vº. e 190, não impugnado (cuja junção foi determinada na acta da audiência de julgamento datada de 22/10/2020), considera-se, igualmente, PROVADO o seguinte facto:
FF. A Administração da IMOCAIXA – Gestão Imobiliária, S.A., recebeu missiva escrita, datada de 27 de Agosto de 2003, emitida em nome dos Réus por mandatário, da qual consta o seguinte:
Reportando-me ao conteúdo da carta de V. Exªs. sob referência, encarregam-me os meus Constituintes Exmºs. Senhores J …………………… e consorte M...............................de informar o seguinte:
1 – Os meus Constituintes reconhecem o direito de propriedade por parte da Caixa Geral de Depósitos do prédio em causa, pelo que da parte deles não existe qualquer intenção de enveredar pela via litigiosa do assunto.
2 – Nesta medida e atendendo a que a Caixa Geral de Depósitos não admite qualquer proposta de valor inferior a 75 000,00 (Setenta e cinco mil euros), resignam-se os meus Constituintes a aceitar tal valor para (re)aquisição da propriedade em causa que, como é sabido, constitui o respectivo local de residência.
3 – Conforme já referi na minha carta de 9 de Outubro de 2002, os meus referidos Constituintes são pessoas de fracos recursos económicos – o marido é taxista e a mulher doméstica, encontrando-se uma das filhas a estudar no Continente Português – pelo que têm de recorrer ao crédito no montante estimado de 35 000,00 (Trinta e cinco mil euros) para a aquisição pelo valor anteriormente referido.
4 – Considerando todo o histórico deste processo, do qual como V. Exªs. bem compreenderão os meus Constituintes são os principais prejudicados, vêm os mesmos submeter à consideração da Caixa Geral de Depósitos a possibilidade de concessão de financiamento no montante acabado de referir, a uma taxa de juro que de alguma forma lhes permita atenuar os prejuízos sofridos.
5 – Nesta medida, a fim de permitir uma correcta instrução e análise do processo de financiamento, solicitam que lhes seja indicada qual a documentação necessária para o efeito, que se comprometem a apresentar com a possível brevidade”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Na Reconvenção deduzida, aduziram os Reconvintes Réus que em 17/12/1993, aquando da aquisição do prédio, os próprios e os filhos entraram na propriedade, posse e fruição do prédio, celebrando contratos de fornecimento de energia eléctrica, água e demais serviços essenciais, tendo feito do mesmo a sua casa de morada de família, bem como realizaram benfeitorias para a sua comodidade e valorização do imóvel.
Acrescentam, assim, que desde aquela data até ao presente, vêm exercendo poderes de facto sobre o mesmo prédio, de modo reiterado e estável, concretizado na intenção de exercer sobre tal imóvel, como seus titulares, o direito real correspondente aos poderes de facto exercidos, ou seja, o direito de propriedade.
Deste modo, consideram que desde a aludida data de 17/12/1993 e até ao presente, ou seja, desde há mais de 20 anos, tem a sua posse sido exercida sem interrupção, de forma ostensiva, à vista de toda a gente e sem violência ou oposição de quem quer que seja, de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, o que conduz à aquisição do mencionado prédio por usucapião.
Donde, pugnam pela condenação da Reconvinda Autora a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários do identificado prédio, em virtude da sua aquisição mediante usucapião.
Na resposta apresentada a tal pretensão reconvencional, em sede de réplica, referenciou a Reconvinda Autora que os Reconvintes procuraram-na, por várias vezes, para que lhes vendesse o imóvel em causa, sendo certo que tal conduta só é praticada por quem sabe que não é o respectivo proprietário, pois, “não é crível que alguém pretenda comprar o que já lhe pertence……”.
Acrescentam que para o efeito pretendido pelos Reconvintes, relativamente à posse, não basta a verificação do elemento material (corpus), pois é ainda necessária a verificação do elemento psicológico (animus), o qual se baseia na convicção de se ser o verdadeiro proprietário da coisa, agindo como tal.
Salienta que, a tal propósito, os Reconvintes Réus tomaram conhecimento judicial da anulação da venda, tendo inclusive recorrido da mesma, o que mereceu juízo de improcedência, após o que ocorreu a publicitação da venda judicial do imóvel, inclusive com a afixação de editais na porta do respectivo prédio.
Donde, ressalvam, não tinham os Reconvintes, pelo menos desde aquela data, como não saber ou desconhecer que a venda inicial havia sido judicialmente cancelada, com o consequente cancelamento das vendas posteriores (entre as quais se inclui a venda que lhes foi efectuada), bem como que o mesmo imóvel havia sido objecto de venda à Reconvinda, no âmbito da mesma execução.
Pelo que, reiteram, ainda que se possa conceber, sem conceder, ter-se verificado o corpus (elemento material) possessório por parte dos Reconvintes, não pode conceber-se ter ocorrido a transmissão do elemento psicológico, ou seja, que o animus tenha existido ou exista no caso sub judice.
Ademais, concretiza, é a Reconvinda Autora quem paga as obrigações, designadamente fiscais, que impendem sobre o imóvel, como sucede com o IMI devido.
Donde, conclui, não pode a ocupação indevida que os Reconvintes fazem do imóvel produzir algum efeito jurídico, pois não logram demonstrar a existência de qualquer posse verdadeira e efectiva que possa produzir os efeitos jurídicos reivindicados.
Na resposta apresentada às excepções relativas à reconvenção deduzida, reiteraram os Reconvintes nunca terem sido meros detentores ou possuidores precários do imóvel, pois sempre actuaram relativamente ao mesmo na convicção de serem os verdadeiros proprietários da coisa, estando na posse do prédio desde 17/12/1993, sendo esta posse caracterizada pelo seu elemento material (corpus), e igualmente pelo seu elemento psicológico (animus).
Analisemos.
- da natureza da presente acção
Definindo o conteúdo do direito de propriedade, prescreve o art.º 1305º do Cód. Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. No âmbito da defesa do mesmo direito de propriedade, acrescenta o n.º 1 do art.º 1311º do mesmo diploma que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Na definição de Ulpiano, com total pertinência ainda no presente, a acção de reivindicação é reconduzível á seguinte definição: é aquela pela qual pedimos o que é nosso, de outrem que o possui. Assim, o autor é o proprietário que se encontra privado da coisa ; Réu o que a possui ; a procedência da acção consiste na devolução da coisa àquele [2]. Ora, o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real [3], prevendo o mencionado art.º 1311º uma verdadeira acção petitória.
Na acção de reivindicação existe, assim, um indivíduo que “que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide” [4].
A sua causa de pedir tem natureza complexa, “compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes os factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada (...)” [5] [6]. Conforme legal definição [7], na presente acção real a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e, in casu, o facto jurídico de que deriva o direito real de plena propriedade [8].
Estatui o n.º 2 do citado art.º 1311º que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. Deste modo, na acção reivindicativa se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas:
1. que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito ;
2. que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse ;
3. que a retém por virtude de direito pessoal bastante [9].
Ora, no caso concreto a presente acção tem índole manifestamente real e reivindicativa, alegando efectivamente a Autora que os Réus se encontram na detenção ou ocupação do imóvel reivindicado. Assim, a Autora não só efectuou o pedido principal, primário, essencial e nuclear, de efectivo reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa (pronuntiatio), como formulou, ainda, o pedido de condenação dos Réus na sua entrega ou restituição (condemnatio), apesar desta ser a consequência lógica daquele reconhecimento.
O que traduz estarmos perante uma acção com verdadeiro cariz ou natureza reivindicativa.
- da aquisição originária por prescrição aquisitiva
Estatui o art. 1316º do Cód. Civil, relativamente ao modo de aquisição do direito de propriedade, que este adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Prescreve o art.º 1287º que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. E, na presente modalidade de aquisição da propriedade, os seus efeitos reportam-se ao início da posse, desde que invocada – cf., artºs 1317º, alínea c) e 1288º, ambos do mesmo diploma.
O presente instituto, continuando a corresponder á noção de prescrição positiva ou aquisitiva que enformava o anterior código, traduz-se num “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” [10], cujo fundamento reside “na necessidade de tornar certa e estável a propriedade, e na utilidade de transformar uma situação de facto numa verdadeira situação de direito, a favor de quem mantém e exerce, ininterruptamente, a gestão económica da coisa, face à incúria do proprietário”, e configurando-se como condições ou requisitos necessários para a sua verificação a existência de “uma coisa susceptível de posse, uma posse não viciada, e o decurso de um certo prazo” [11].
Para que o presente instituto se torne operatório e eficaz, necessita de ser invocado, judicial ou extrajudicialmente, pelo interessado a quem aproveita, atenta a legal redacção que afasta qualquer automaticidade de, através da posse, se adquirirem direitos, antes se falando que a mesma posse faculta ao possuidor a sua aquisição. Pelo que, dever-se-á concluir pela inexistência duma “aquisição ipso jure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor, ou aos credores deste, ou a terceiros com interesse na aquisição” [12].
Refere o douto Acórdão do STJ de 12/04/2005 [13] que “a usucapião faculta ao possuidor a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que reunidos determinados pressupostos. Assentando a usucapião na posse, torna-se necessário que esta assuma certas características, que seja mantida dentro dos prazos que a lei fixa e, obviamente, que o direito a constituir seja usucapível.
Esta forma de aquisição originária não é automática, antes dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estejam reunidos os requisitos legais”.
Assim, a verdadeira explicitação do presente modo de aquisição originário da propriedade, implica uma análise, ainda que muito sumária, do instituto da posse e dos caracteres a esta associados.
Prescreve o art.º 1251º do Cód. Civil, que “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, no direito português foi consagrada a concepção subjectiva da posse [14]. Desta forma, será necessário que se concretizem no caso concreto dois elementos, um material designado por corpus e outro psicológico com o nome de animus.
O corpus traduz-se na realização de actos materiais (detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma [15], ou no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício [16].
Por sua vez, o animus traduz na intenção por parte do sujeito interessado em se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, ou na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto [17].
Esses actos materiais que o sujeito desenvolve correspondem ao exercício dos poderes que compõem o conteúdo de um direito real. O interessado actua com a vontade de criar a convicção nas outras pessoas que é o titular do direito a que corresponde a actividade que realiza. A aquisição de um direito real por intermédio do instituto da usucapião tem, assim, por base dois elementos essenciais, que consistem no exercício duma actividade possessória por parte do sujeito interessado e a necessidade de haver decorrido um determinado período de tempo em que se efective tal posse [18].
Relativamente aos caracteres da posse, encontram-se os mesmos elencados nos artigos 1258º a 1262º do Cód. Civil, prescrevendo o primeiro dos normativos que aquela “pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta”, sendo que os demais normativos definem e conceptualizam tais espécies.
No âmbito da usucapião de imóveis, estatui o art.º 1296º do Cód. Civil, que “não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé”.
E, por posse titulada, deve entender-se a “fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico” – cf., art.º 1259º do Cód. Civil. Sendo que, por modo legítimo de adquirir não pretende afirmar-se qualquer juízo de validade ou procedência, mas antes um juízo de existência e susceptibilidade de, em abstracto, atribuir ou constituir um direito, sendo que, os vícios de forma determinam, inquestionavelmente, a falta de título da posse.
A aquisição por usucapião é, assim, “originária. A sua fonte, a sua génese é a posse. É esta que faz gerar o direito: com título, sem título ou, até, contra um título de terceiro. E não só a eventual nulidade substantiva do título negocial (em que se integre a cedência) não macula a posse prescricional, como até a pode beneficiar, se o título está registado (artigos 1294 e 1298)[19].
Aqui chegados, vejamos qual a factualidade consideranda.
Provou-se o seguinte:
§ por escritura pública celebrada a 17 de Dezembro de 1993, os aqui Réus J...................... e M....................declararam comprar a X................. e CL................., que declararam vender pelo valor de nove milhões e quinhentos mil escudos, o prédio urbano sito ao ………………. matriz sob o artigo …………….. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …………….. – facto H.;
§ pela Apresentação 10/931222 foi registada, sobre o prédio referido em A. a propriedade a favor de J............ e M.............(aqui Réus), por compra – facto I.;
§ tal aquisição, a favor dos ora Réus J........... e mulher M …………, foi cancelada pela Apresentação 24/940512 – facto R.;
§ na sequência da aquisição derivada mencionada em H., os Réus celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica para o imóvel referido em A., a 15 de Novembro de 1994 – facto K.;
§ nos autos de execução ordinária sob o número 33/86, movidos pelo “Banco Totta & Açores, S.A.”, contra Am...............................e Ma............................... a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." apresentou, a 22 de Dezembro de 1992, requerimento em que peticionava a anulação da venda executiva referida em F. – facto L. ;
§ por decisão proferida a 08 de Novembro de 1993, foi ordenada a anulação da venda em hasta pública realizada em 29 de Maio de 1989, a favor do Exequente “Banco Totta & Açores, S.A.” e de todos os termos do processo subsequentes e que dela dependam directamente – facto M.;
§ para além de X.................... e CL...................., os ora Réus apresentaram recurso de agravo da decisão de anulação referida em M. – facto N.;
§ o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 23 de Outubro de 1997 manteve a decisão de anulação, por considerar que os recorrentes não possuíam legitimidade para recorrer, por não serem partes na causa e por não serem destinatários da decisão que decretou a nulidade da arrematação judicial – facto O.;
§ na sequência do que, em 28 de Novembro de 2000, foi publicado anúncio da venda do mesmo imóvel – facto S.;
§ tendo vindo o mesmo imóvel, pela Apresentação 11 de 2001/05/04, a ser registado a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., por adjudicação em execução – facto T.;
§ os Réus fizeram do mesmo prédio a sua casa de família, tendo-o ocupado – factos W. e X.;
§ actuando sob o mesmo, desde 17 de Dezembro de 1993, de forma pública e contínua, como titulares do direito de propriedade, celebrando contratos de serviços essenciais e fazendo obras para comodidade e valorização do imóvel – facto Y.;
§ a Autora recebeu missiva escrita, datada de 22 de Março de 2001, emitida em nome dos Réus por mandatário, onde se solicitava a realização de uma reunião tendo em vista uma possível (re)aquisição do prédio - facto AA.;
§ a Autora recebeu nova missiva escrita, datada de 09 de Outubro de 2002, emitida em nome dos Réus por mandatário, em que se propunha a (re)aquisição do prédio urbano sito à ………………………………., pelo valor de € 47.385,80, tendo por referência o valor do prédio na altura em que foi adquirido, não sendo considerados os melhoramentos e benfeitorias realizadas ao longo dos anos, que ascendem a € 39.903,83 – facto BB.;
§ a Administração da IMOCAIXA – Gestão Imobiliária, S.A., recebeu missiva escrita, datada de 27 de Agosto de 2003, emitida em nome dos Réus por mandatário, da qual consta o seguinte:
Reportando-me ao conteúdo da carta de V. Exªs. sob referência, encarregam-me os meus Constituintes Exmºs. Senhores J.........e consorte M...........de informar o seguinte:
1 – Os meus Constituintes reconhecem o direito de propriedade por parte da Caixa Geral de Depósitos do prédio em causa, pelo que da parte deles não existe qualquer intenção de enveredar pela via litigiosa do assunto.
2 – Nesta medida e atendendo a que a Caixa Geral de Depósitos não admite qualquer proposta de valor inferior a 75 000,00 (Setenta e cinco mil euros), resignam-se os meus Constituintes a aceitar tal valor para (re)aquisição da propriedade em causa que, como é sabido, constitui o respectivo local de residência.
3 – Conforme já referi na minha carta de 9 de Outubro de 2002, os meus referidos Constituintes são pessoas de fracos recursos económicos – o marido é taxista e a mulher doméstica, encontrando-se uma das filhas a estudar no Continente Português – pelo que têm de recorrer ao crédito no montante estimado de 35 000,00 (Trinta e cinco mil euros) para a aquisição pelo valor anteriormente referido.
4 – Considerando todo o histórico deste processo, do qual como V. Exªs. bem compreenderão os meus Constituintes são os principais prejudicados, vêm os mesmos submeter à consideração da Caixa Geral de Depósitos a possibilidade de concessão de financiamento no montante acabado de referir, a uma taxa de juro que de alguma forma lhes permita atenuar os prejuízos sofridos.
5 – Nesta medida, a fim de permitir uma correcta instrução e análise do processo de financiamento, solicitam que lhes seja indicada qual a documentação necessária para o efeito, que se comprometem a apresentar com a possível brevidade” – facto FF.;
§ por missiva datada de 11 de Dezembro de 2006, a Ré solicitou à Autora, na pessoa do gerente da Agência de …………….., que regularizasse a reconstrução da parede existente entre a moradia e a antiga vereda de ………… – facto CC.;
§ nesta missiva, a Ré justifica o requerido com a circunstância de o imóvel ser, nesse momento, responsabilidade da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." – facto DD.;
§ por missiva datada de 26 de Setembro de 2007, a Ré solicitou à Autora, na pessoa do gerente da Agência de …………….., intervenção relativamente à ocupação ilegal de um lote de terreno anexo ao prédio referido em A. – facto EE..
Em contraponto, não se logrou provar:
o que a Autora tenha pago o Imposto Municipal de Imóveis relativo ao mesmo prédio – facto 2.;
o que o cancelamento do registo de aquisição do mesmo prédio – referenciado em R. –, a favor dos Réus, não lhes tenha sido comunicado – facto 3.;
o que os Réus desconheçam o motivo de tal cancelamento – facto 4.. 
Perante tal factualidade, podemos enunciar o seguinte:
- os Réus actuam sobre o prédio em equação, de forma pública e contínua, como titulares do direito de propriedade daquele, celebrando contratos de serviços essenciais e fazendo obras para comodidade e valorização do mesmo imóvel, desde 17 de Dezembro de 1993, ou seja, desde a data da outorga da outorga da escritura pública de compra e venda do mesmo ;
- pelo que, configurando-se inicialmente tal posse como titulada, presume-se de boa-fé, ou seja, que ao adquiri-la os Réus ignoravam que lesavam o direito de outrem – o nº. 1, do artº. 1260º, do Cód. Civil ;
- todavia, por decisão datada de 08 de Novembro de 1993, proferida nos autos de execução ordinária nº. 33/86, movidos pelo então Banco Totta & Açores, S.A., contra Am...............................e Ma..............................., foi ordenada a anulação da venda em hasta pública realizada em 29 de Maio de 1989, do mesmo prédio, a favor do Exequente Banco Totta & Açores, S.A., bem como de todos os termos do processo subsequentes e que dela dependam directamente ;
- o que sucedeu mediante impulso da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que havia apresentado, em 22 de Dezembro de 1992, requerimento em que solicitava a anulação de tal venda ;
- ora, daquela decisão de 08 de Novembro de 1993 apresentaram recurso de agravo os Réus (bem como X................ e CL..............., a quem os Réus haviam adquirido o imóvel) ;
- desconhece-se em que data foi interposto tal recurso, sabendo-se apenas que, após decisão do Tribunal de Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 23 de Outubro de 1997, manteve aquela decisão de anulação, por considerar que os recorrentes não possuíam legitimidade para recorrer, por não serem partes na causa e por não serem destinatários da decisão que decretou a nulidade da arrematação judicial ;
- donde decorre que, desde data necessariamente antecedente a 23 de Outubro de 1997, lograram os Reconvintes/Réus ter efectivo conhecimento daquela declaração de anulação da venda em hasta pública, a favor do exequente Banco Totta & Açores, e que tal anulação necessariamente afectava a aquisição onerosa do imóvel que haviam efectuado junto dos alienantes ;
- sendo certo, ainda, que a inscrição de tal aquisição, a seu favor, já havia sido cancelada pela Apresentação nº. 24, de 12 de Maio de 1994, ou seja, decorridos menos de 5 meses após a data da outorga da escritura pública de aquisição ;
- ou seja, a partir da data em que tiveram conhecimento da decisão de anulação datada de 08 de Novembro de 1993, e que agravaram da mesma, ficaram os Réus efectivos conhecedores que a sua posse era susceptível de lesar o direito de outrem, assim se ilidindo a presunção de boa fé possessória, decorrente do facto de ser titulada ;
- data que se desconhece, mas necessariamente antecedente a 23 de Outubro de 1997, ou seja, quando ainda não haviam decorrido sequer 4 anos de efectiva e concreta posse por parte dos Reconvintes Réus ;
- todavia, ainda que assim não se considerasse, o posterior provado comportamento dos Reconvintes Réus não demonstra sequer que, a partir de determinado momento, se possa descortinar na sua conduta uma concreta situação possessória, o que decorre por falta ou ausência do elemento psicológico – animus -, ou seja, que aqueles, através dos actos materiais praticados sob o imóvel, agissem com a intencionalidade de se comportarem como efectivos titulares do direito de propriedade sob o mesmo ;  
- com efeito, através das missivas enviadas pelos Reconvintes Réus, através do seu mandatário, quer á ora Autora Reconvinda, quer á IMOCAIXA – Gestão Imobiliária, S.A. (entidade da Autora que trata da gestão do activo imobiliário), datadas de 22 de Março de 2001, 09 de Outubro de 2002 e 27 de Agosto de 2003, constata-se ser pretensão daqueles a reaquisição do prédio, relativamente ao qual reconhecem o direito de propriedade da Autora Reconvinda ;
- ou seja, de forma evidente e concludente, são os próprios Reconvintes Réus que, reconhecendo ser a Autora Reconvinda a proprietária do imóvel, estabelecem conversações com esta para a sua aquisição, discutindo valores e mesmo a eventual concessão de crédito da mesma para tal fim ;
- ora, tal expressa manifestação de vontade e expresso reconhecimento, são totalmente incompatíveis com a aludida situação possessória e, de forma mais precisa, com a alegada intencionalidade de se comportarem, através dos actos materiais praticados sob o imóvel, como efectivos titulares do direito de propriedade sobre o mesmo ;
- sendo que aquela primeira manifestação ocorre decorridos pouco mais de sete anos após o aludido início da situação possessória ;
- acresce que tal reconhecimento é ainda posteriormente reforçado através das missivas que a Ré envia à Autora em 11 de Dezembro de 2006 e 26 de Setembro de 2007, através das quais procede á sua interpelação enquanto responsável por tal imóvel, solicitando a sua intervenção, quer relativamente à reconstrução de uma parede existente entre o imóvel e a antiga vereda de ……….., quer relativamente à ocupação ilegal de um lote de terreno anexo ao mesmo prédio.
Decorre, assim, do exposto que, após um período inicial em que seria descortinável uma situação possessória por parte dos Reconvintes Réus, num primeiro momento presuntivamente de boa fé, e seguidamente necessariamente de má fé, a factualidade provada traduz uma posterior conduta em que, pelo menos desde 22 de Março de 2001, não é sequer vislumbrável a reivindicada situação possessória, por ausência do elemento constitutivo da posse animus, mas antes uma situação de mera detenção por parte dos Reconvintes Réus.
Ora, aquele período inicial prolongou-se, apenas, por sete anos, três meses e cinco dias, longe do período necessário para a prescrição aquisitiva enunciado no artº. 1296º, do Cód. Civil – 15 anos para a posse de boa fé e vinte anos para a de má fé.
E, mesmo a considerar-se ter existido título aquisitivo e registo dele – o que não ocorre in casu pois, tal como constatámos, tal situação apenas ocorreu por pouco mais de 4 meses, conforme factos provados I. e R. -, o prazo mínimo de 10 anos, no caso de posse de boa fé, e o prazo de 15 anos, no caso de posse de má fé – cf., artº. 1294º, do Cód. Civil -, não se mostram igualmente minimamente decorridos até à efectiva cessação da aludida situação possessória.
O que determina não configurar a factualidade provada posse do direito de propriedade sob o imóvel em equação, cuja perduração temporal seja susceptível de facultar aos Reconvintes Réus a sua prescrição aquisitiva.
Determinando, desta forma, juízo de total improcedência do pedido reconvencional formulado pelos Reconvintes/Réus, com consequente absolvição do pedido da Reconvinda/Autora.   
Consignada a improcedência do petitório reconvencional, urge aferir acerca das consequências a produzir no âmbito do pedido acional.
- do pedido acional reivindicativo e indemnizatório
Conforme já expusemos, concluindo-se pela improcedência da pretensão reconvencional, tal determinaria, prima facie, juízo de procedência do pedido acional de reconhecimento da Autora como legítima proprietária do imóvel identificado, com consequente condenação dos Réus a entregar-lho, completamente livre e devoluto de pessoas e bens (efeitos da procedência da pretensão reivindicativa), e apreciação do demais pedido indemnizatório formulado.  
O que passaremos a fazer.
De acordo com o enquadramento efectuado, no âmbito da presente acção de índole ou natureza reivindicativa, caso a Autora demonstre o seu invocado direito de propriedade, os demandados Réus apenas poderiam evitar a peticionada restituição do imóvel caso lograssem provar que este lhes pertencia, por qualquer título legalmente admissível, que sobre o mesmo imóvel detinham um outro qualquer direito real justificativo da sua invocada posse, ou que tal posse ou detenção provinha de um direito pessoal (obrigacional) bastante.
Ora, a Autora reivindicante logrou provar que o imóvel objecto dos presentes autos se encontra inscrito no registo a seu favor, por adjudicação em execução, conforme Apresentação 11, de 2001/05/04 – cf., facto T..
Donde, de acordo com a presunção derivada de tal registo, inscrita no artº. 7º, do Cód. do Registo Predial (aprovado pelo DL nº. 224/84, de 06/07), no sentido de que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, e provando-se serem os Réus meros detentores precários do mesmo (não se encontrando em qualquer das enunciadas posições que lhes permitiriam evitar a peticionada restituição), não podem deixar de proceder os pedidos de natureza ou índole real e reivindicativa.
Ou seja, o pedido principal e nuclear de reconhecimento da Autora como dona e legítima proprietária do imóvel reivindicado (pronuntiatio), bem como o consequente pedido de condenação dos Réus na sua entrega à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens (condemnatio).
Donde, neste segmento, o juízo é de total procedência do petitório acional.
Resta, por fim, ajuizar acerca da (im)pertinência do petitório indemnizatório formulado.
Neste, pretende a Autora a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título indemnizatório pelos danos causados, a importância de 1.100,00 € mensais, “correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efetiva do imóvel, com atualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efetivo pagamento”.
Alegou a Autora que, tendo interpelado os Réus mediante carta datada de 04/04/2019 para procederem à entrega do imóvel, completamente livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data de recepção de tal carta, advertindo-os, ainda, das consequências da não entrega, em termos de ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes causados com a ocupação abusiva do imóvel, os Réus nunca procederam á desocupação.
Acrescenta que caso o referido imóvel lhe tivesse sido entregue, como deveria ter sido, poderia tê-lo colocado no mercado de arrendamento, através das empresas do Grupo CAIXA, vocacionadas para esta actividade comercial, podendo obter a renda mensal de 1.100,00 €, atendendo ao valor actual do imóvel de 220.000,00 €, e mediante a aplicação do coeficiente de rentabilidade de 6%, considerando, ainda, a sua área, condições de habitabilidade, natureza e rendas contratualmente acordadas para o arrendamento de prédios idênticos.
Por fim, referencia que, caso se conclua pela não existência de um ilícito civil, sempre deverão os Réus responder nos quadros do enriquecimento sem causa, previsto no artº. 473º, do Cód. Civil.
Para além da conduta dos Réus já apreciada, no âmbito da ocupação do imóvel, e das vicissitudes daí decorrentes ao longo dos anos, nomeadamente no relacionamento mantido entre Autora e Réus, provou-se, conforme facto Z., que em  04 de Abril de 2019, a Autora enviou aos Réus, que a receberam, missiva escrita em que comunica a transmissão do processo para a Direcção dos Assuntos Jurídicos, com vista a imediata desocupação do imóvel e ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes desde 11 de Janeiro de 2001 até ao momento da efectiva e total desocupação do bem.
Todavia, relativamente ao quantum do invocado dano, não logrou a Autora provar que tal prédio, colocado no mercado de arrendamento, valia uma renda mensal de 1.100,00 € - cf., facto não provado 1..
Relativamente ao dano ou perda em equação, e mais incisivamente sobre a problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um bem, podem-se equacionar três diferenciadas correntes.
Conforme referenciado no douto Acórdão do STJ de 28/01/2021 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 14232/17.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, ignorando-se as referências ás notas de rodapé -, “segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes e Menezes Leitão e perfilhada mormente no Acórdão do STJ, de 05.07.2007 (processo nº 07B18496), a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação (sublinhado nosso).
Num outro entendimento, que se pode denominar por 2ª tese, “defendida entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10.07.2012 (processo nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (processo nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso)”.
Pelo que, “no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) , que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art. 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante». No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 10.07.2008 (processo nº 08A2179) que «A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante »” (sublinhado nosso).
Por fim, no que se reporta a uma intitulada 3ª tese ou posição, “sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 12.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1), apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante (sublinhado nosso).
Acrescenta, citando Paulo Mota Pinto – Interesse Contratual Negativo e interesse contratual Positivo, Vol. I, 2008, págs. 594-596 – “que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.
Assim, sendo a coisa em questão um prédio urbano, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 26.05.2009 (processo nº 09A0531), que «será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respetiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar»”.
No aludido douto aresto do mesmo STJ de 03/10/2013 – Relator: Fernando Bento, Processo nº. 1261/07.0 TBOLHE.E1.S1, in www.dgsi.pt -, perfilhante da referida 3ª posição, consignou-se que “se é inquestionável que a privação do uso de uma coisa pode integrar um ilícito gerador de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos de uso e fruição inerentes à propriedade, ou seja, a faculdade de se servir da coisa e de fazer seus os respectivos frutos (art. 1484º nº1 CC), isso não significa, todavia, que a plenitude do direito de propriedade implique necessariamente o uso ou fruição; bem ao invés, o exercício do uso e fruição corresponde a meras faculdades do proprietário; melhor seria dizer, por isso, que o direito de propriedade envolve apenas e tão só a mera faculdade (que pode ser exercida ou não…) de uso e fruição, logo, o exercício de tal faculdade configura uma manifestação de liberdade do dono no que concerne ao aproveitamento dos seus bens: o proprietário absentista que não usa nem cede o uso nem tenciona fazê-lo, isto é, o que não aproveita nem permite que os outros aproveitem, não sofre dano de privação do uso, pois que nenhuma desvantagem patrimonial lhe advém da eventual actuação de terceiro susceptível de impedir o seu uso…” (sublinhado nosso).
Em abono do sustentado, cita vários arestos do mesmo STJ, nos seguintes termos:
“ (…) este STJ entendeu em Ac de 10-01-2012 (cfr. Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção – Rel. Nuno Cameira) que:
“I - A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i.e., de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305.º do CC.
II - Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização” (negrito e sublinhado nosso).
Nesta perspectiva, a mera privação do uso, no sentido de impedimento do aproveitamento das utilidades dos bens, só constitui um dano relevante, susceptível de indemnização, se for explicitada nas concretas e explícitas desvantagens económicas - seja em termos de danos emergentes (v.g., custos de substituição do uso impedido) e de lucros cessantes (v.g, frustração de ganhos ou de rendimentos) seja em termos da frustração ou impedimento da obtenção das concretas vantagens associadas à disponibilidade imediata do bem (v.g., privação de uso concreto susceptível de subsunção à categoria de dano emergente ou de lucro cessante) - manifestados através da diferença patrimonial a que alude o art. 566º nº2 CC.
A privação do uso e fruição é a privação da possibilidade de se servir e de fazer seus os frutos da coisa, no momento actual (o que pode integrar um dano emergente) e no futuro (o que pode integrar um lucro cessante) - devendo sempre concretizar-se em que consistiam esses serviços e aproveitamento de frutos.
Assim, o STJ em caso algo semelhante (reivindicação de fracção autónoma ocupada) doutrinou que
“A mera privação (de uso) da fracção reivindicada, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante”. (cfr. Ac STJ de 08-05-2007, Proc 07A1066, Rel. Sebastião Povoas).
E, contemplando embora a privação do uso de veículos automóveis, em princípio orientador que vale para quaisquer categorias de bens, na medida em que está em causa a privação da possibilidade de aproveitamento das respectivas utilidades, o STJ tem entendido que “a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil” (cfr Ac. 10-07-2012, Proc. n.º 3482/06.3TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, Cons. Helder Roque (Relator).
Neste sentido se tem mantido a orientação da jurisprudência mais recente da jurisprudência desta 2ª Secção do STJ, como se alcança pelo Ac de 04-07-2013 (Proc. nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1, Rel. Cons. Pereira da Silva):
“A privação do uso de um veículo automóvel não é suficiente para nela fundar a obrigação de indemnizar, a não serem alegados e provados danos emergentes e (ou) lucros cessantes por aquela causados”.
Temos seguido esta orientação; assim, o Ac de 12-01-2012 entendemos que
“a simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos – seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) – não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar” (Proc nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1).

Foi este o entendimento subjacente à decisão da 1ª instância: sendo o uso o aproveitamento concreto e efectivo (ou a possibilidade dele) das utilidades económicas de um bem, os AA não demonstraram como pretendiam servir-se do prédio e aproveitar as suas vantagens (fazer obras e/ou habitá-lo nas férias ou permanentemente).
Desconhecem-se, pois, as concretas vantagens económicas de que a ocupação dos RR privou os AA e as que eles projectavam extrair dele e, muito embora se reconheça que a ocupação do imóvel impediu o exercício dos poderes de uso e de fruição pelos respectivos proprietários, tal situação “…não é, só por si, geradora do dever de indemnizar sem que a pretensão indemnizatória seja fundamentada.
E os fundamentos não podem consistir em mera virtualidade do bem gerar frutos civis, por susceptível de serem frustrados eventuais propósitos de o integrar em circuito comercial baseado unicamente nos usos correntes.
O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante.
A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantêm prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem”. (cfr. Ac STJ 08-05-2007 citado)” (sublinhado nosso).
Ressalvando a admissibilidade de indemnização do dano abstracto de privação do uso, nomeadamente nos quadros do dano não patrimonial, desde que se revele com a necessária gravidade merecedora da tutela do direito, conforme o nº. 1, do artº. 496º, do Cód. Civil, conclui que “a indemnização do dano da privação do uso pressupõe, portanto, a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário
E é a privação das concretas vantagens de uso e não a mera perturbação da faculdade de utilização integrada no direito de propriedade que releva para efeitos de autonomização do dano ilícito decorrente da afectação da abstracta possibilidade de uso.
Porque importa distinguir entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, ou seja, os direitos de utilização inerentes a certa relação jurídica com essa coisa, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa; a primeira, como possibilidade abstracta, inere e corresponde ao chamado licere que constitui o lado interno dos direitos de domínio (faculdades contidas nestes direitos) e a segunda, ou seja, “as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade - (…) – mas situam-se também no plano fáctico”, sendo a privação destas concretas vantagens que importará como dano da privação do uso. e não a perturbação da faculdade (abstracta) de utilização que integra o direito de propriedade”.
Em consonância, aduz, com a posição de Paulo Mota Pinto, que cita – ob. cit., pág. 591 -, no sentido de que “«a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a faculdade abstracta de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser assumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si um dano”» (sublinhado original do aresto).
Donde, em súmula, “não constituindo a mera privação do uso – melhor se diria, a mera privação da possibilidade de uso (que não deve ser confundida com a privação do uso…) - um dano patrimonial só por si indemnizável, desacompanhado da demonstração das concretas e efectivas utilizações que a coisa proporcionava ou era susceptível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar, forçoso é concluir que falece um dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano.
Dano que, como se sabe, na sua vertente patrimonial – porque só esta está neste momento em causa – exprime uma diferença entre o valor real e efectivo do património do lesado e o valor que esse mesmo património teria sem o evento lesivo (valor hipotético, portanto) - (art. 564º nº2 CC).
Ora, tal diferença só pode ser encontrada se o uso ou gozo tiver um valor material concreto, não um valor abstracto; ou seja, quando a sua privação se traduza num dano emergente (prejuízo causado) ou num lucro cessante (benefícios frustrados).
O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade (concreta) desta analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património; é nesta diferença patrimonial concreta e efectiva, resultante quer da diminuição, quer do não aumento, que consiste o dano da privação do uso.
Logo, não havendo uso, isto é, aproveitamento das vantagens económicas proporcionadas pela coisa, inexistirá obviamente dano da respectiva privação (sublinhado nosso).
Aqui chegados, retornemos ao caso concreto sub judice.
Tendendo-se para a adopção da terceira posição enunciada, constata-se que relativamente à indemnização em equação apenas se logrou provar a comunicação interpelatória aduzida no facto Z. provado, já transcrita.
Para além da não prova de que tal prédio, colocado no mercado de arrendamento, valia uma renda mensal de 1.100,00 € - cf., facto 1. não provado -, nada mais consta da matéria factual fixada. Nomeadamente, uma qualquer pretensão da Autora na colocação de tal imóvel no mercado de arrendamento, através de empresas do Grupo Caixa, vocacionadas para tal actividade comercial – cf., a 1ª parte do artº. 12º da petição inicial.
Porém, sempre se poderia argumentar que, nomeadamente em termos presuntivos, sendo a Autora uma sociedade de natureza bancária, uma eventual aquisição de património, no âmbito de processo executivo em que foi parte activa, sempre teria por destino a sua rentabilização, seja pela sua posterior venda com ganho relativamente ao valor de aquisição, seja pela cedência remunerado do gozo e fruição de tal imóvel no mercado de arrendamento.
Todavia, independentemente da consideração de lograr-se concluir pela (in)suficiência do juízo argumentativo exposto, para uma eventual (im)procedência da pretensão indemnizatória, existem in casu duas circunstâncias que, aprioristicamente, impõem o devido tratamento e apreciação, num claro juízo de prejudicialidade relativamente ao (in)êxito da reparação reivindicada.
Em primeiro lugar, aferindo-se o segmento do petitório em apreciação, constata-se pugnar a Autora pelo pagamento da importância mensal de 1.100,00 €, “correspondente ao valor da última renda fixada”.
Ora, inexistindo nos autos qualquer renda fixada, não se logra alcançar a razão do alegado, a não ser estarmos perante evidente lapso da demandante.
Por outro lado, nesse mesmo petitório, inexistindo qualquer montante liquidado nem a expressa referência à datação do momento a partir do qual entende ser devido o valor mensal indemnizatório, afigura-se-nos que a pretensão apenas se reportará a montantes futuros, sejam estes contabilizáveis desde a citação dos Executados, ou então apenas após reconhecimento da procedência da sua pretensão no âmbito dos presentes autos.
Em segundo lugar, e de forma mais determinante ou concludente, constata-se que no recurso interposto contra a sentença prolatada em 1ª instância, a Recorrente Autora questiona o decidido, mas apenas no que concerne aos segmentos do petitório relativo à sua pretensão de reconhecimento como dona e legítima proprietária do imóvel identificado e consequente pedido de condenação dos Réus na sua entrega, livre e devoluto de pessoas e bens.
É o que resulta, não só do corpo alegacional, como do teor das próprias conclusões, sendo ainda reproduzido na formulação final de tal requerimento recursório, no qual se pugna pela procedência do recurso, com revogação da sentença recorrida, “substituindo-a por outra que reconheça a Recorrente como proprietária do imóvel melhor identificado no ponto A. dos factos provados da Sentença recorrida e que condene os Recorridos na sua entrega àquela, livre e devoluto de pessoas e bens” – cf., fls. 228 a 236.
Tal limitação do objecto recursório é, ademais, mimetizada no recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão desta Relação de 23/11/2021, no qual, igualmente em sede do corpo alegacional e conclusões, reivindica-se a revogação da decisão recorrida e consequente procedência dos pedidos formulados, nomeadamente o reconhecimento da Apelante como proprietária do imóvel em equação e consequente condenação dos Apelados na sua entrega – cf., fls. 346 a 360.
Assim, resulta evidente que no recurso de apelação interposto, a Recorrente Autora procedeu à sua expressa limitação ou balizamento ao petitório de natureza ou teor reivindicativo, não pretendendo abranger o juízo de improcedência da acção no que se reporta ao segmento do petitório indemnizatório, relativamente ao qual ocorreu evidente trânsito em julgado.
O que, impede, nesta sede, o seu efectivo conhecimento, em virtude de não fazer parte do objecto recursório, configurando-se tal opção de delimitação objectiva do recurso como perfeitamente lícita da Recorrente, conforme legal previsão inscrita no nº. 2, do artº. 635º, do Cód. de Processo Civil.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1, e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da acção e da presente apelação são imputadas nos seguintes termos:
- no que concerne à acção (englobando o pedido reconvencional, atenta a inexistência de um pedido distinto – cf., artºs 299º, nº. 2 e 530º, nº. 3, ambos do Cód. de Processo Civil), as custas são suportadas por Autora e Rés, na proporção, respectivamente, de 0,6% e 99,4% ;
- relativamente à presente apelação, as custas são da responsabilidade das Recorridas/Apeladas/Rés.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Autora/Reconvinda CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., em que figuram como Recorridas/Apeladas/Rés/Reconvintes/Habilitadas M...............................(Ré e Habilitada como sucessora do falecido Réu J...............................), ANA …………………. e I…………………….. (Habilitadas como sucessoras do falecido Réu J...............................)  ;
b) Em consequência, decide-se:
I) Reconhecer a Autora como dona a legítima proprietária do imóvel identificado na alínea A. dos factos provados, nomeadamente, do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ……………., sob o nº. ………….., inscrito na matriz sob o artigo ……….., composto por casa coberta de telha, com quatro pisos (cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares), com logradouro de 130 metros quadrados, a confrontar a Norte, Leste e Oeste com Estrada Municipal e Sul com Vereda, localizado em …………., na freguesia de ……………. ;
II) Condenar as Rés a entregá-lo à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens ;
III) Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença recorrida, nomeadamente o juízo de improcedência do pedido acional indemnizatório, em virtude de tal segmento não fazer parte do objecto recursório ;
c) Na aplicação da regra da substituição inscrita no artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos Reconvintes Réus M...............................(Reconvinte/Ré e Habilitada como sucessora do falecido Reconvinte/Réu J...............................), ANA …………………. e I…………………… (Habilitadas como sucessoras do falecido Reconvinte/Réu J...............................), em que figura como Reconvinda/Autora CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com consequente absolvição desta do pedido reconvencional.
Relativamente à responsabilidade tributária, decide-se o seguinte:
- no que concerne à acção (englobando o pedido reconvencional, atenta a inexistência de um pedido distinto – cf., artºs 299º, nº. 2 e 530º, nº. 3, ambos do Cód. de Processo Civil), as custas são suportadas por Autora e Rés, na proporção, respectivamente, de 0,6% e 99,4% ;
- relativamente à presente apelação, as custas são da responsabilidade das Recorridas/Apeladas/Rés.
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Lisboa, 07 de Novembro de 2024
Arlindo Crua
Higina Castelo
António Moreira
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] cfr., Manuel Gonçalves Salvador, in Elementos da Reivindicação, pág. 16.
[3] assim, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 92.
[4] assim, o Ac. da RL de 27/05/97, processo nº 251/1/96, citando Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Português, RLJ, Ano 57, pág. 144.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 114, referem que na presente acção está em causa “a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor”. E, os mesmos autores já anteriormente haviam defendido que na presente acção está em causa o direito exclusivo do proprietário, pois este “pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício” – cfr., pág. 93.
[6] Cfr., Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. V, 1997, Rei dos Livros, págs. 65 e 66.
[7] Vide o n.º 4 do art.º 498º do Cód. de Proc. Civil.
[8] Acerca do presente conceito, e de forma mais desenvolvida, cfr., Manuel J. G. Salvador, Ob. Cit., págs. 24 a 33, onde se refere expressamente que a causa de pedir é constituída “pelo acto ou  facto jurídico concreto de que se faz emanar o direito de propriedade (...)”. Jurisprudencialmente, e por todos, cfr., o Ac. da RL de 14/07/81, in BMJ, n.º 315, pág. 307.
[9] cfr., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, págs. 848 e 849, e BMJ, nº 355, pág. 362, e nº 369, pág. 547.
[10] Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2º Edição, Coimbra Editora, pág. 64.
[11] Cfr., Rodrigues Bastos, Ob. Cit., Vol. V, 1997, Rei dos Livros, pág. 43.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., pág. 65.
[13] Doc. nº SJ200504120047871, Relator. Pinto Monteiro, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[14] cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., pág. 5 ; Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 69, segs. ; Orlando Carvalho, RLJ, 122º, p. 65, segs. ; Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª ed., pág. 243.
[15] vide Mota Pinto, ob. cit., pág. 180.
[16] vide Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 66 e 67.
[17] Acerca do animus e corpus da posse, cfr., o douto Acórdão do STJ de 12/02/87, in BMJ, n.º 364, pág. 855 e segs..
[18] Nas palavras do douto Acórdão do STJ de 07/06/2005 – Doc. nº SJ200506070016076, Relator: Fernandes Magalhães -, “a posse na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito.
Daí que o ordenamento não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva.
É o fenómeno da usucapião, cuja "ratio" Heck vislumbra no valor do conhecimento (Erkentnisverten) que a posse é.
A usucapião é, no que importa agora considerar, uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, "digna" do direito a que conduz. O que nela se homenageia, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que é a prefiguração do direito a cujo título se possui”.
Acrescenta, citando Orlando de Carvalho – Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 67 - “donde a exigência, em qualquer sistema possessório de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade”.
[19] Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 3ª Edição, Almedina, 2008, pág. 499 a 501.