Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA REVISÃO DE SENTENÇA IMUNIDADE JURISDICIONAL ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira é regulado, no nosso direito comum, pela Lei de arbitragem Voluntária – LAV, ressalvando-se, porém, expressamente, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque (CNI), e a par dos fundamentos de recusa previstos no art.º 56º da LAV e na Convenção, importa acrescentar a desconformidade com o direito Internacional Público, com o Direito da União Europeia e com a Constituição. II. Tem sido entendido que os fundamentos do reconhecimento de sentença arbitral estrangeira se situam na tutela da confiança depositada na definição da relação controvertida por via arbitral, a importância para o desenvolvimento do comércio internacional, e por fim no respeito da autodeterminação das partes. III. A ré, enquanto Estado Soberano, não pode convocar a imunidade de jurisdição, dado se visar apenas o reconhecimento da Sentença Arbitral, sendo ainda que a Ré, através da convenção de arbitragem renunciou à mesma, e ainda porque a Ré, através de remissão expressa para a CNI, consentiu no exercício da jurisdição pelos tribunais aos quais fosse pedido o reconhecimento da Sentença Arbitral. IV. A formulação negativa contida no art.º 5º nº 2 b) da CNI, tem sido interpretada restritivamente, reportando-se apenas à ordem pública internacional relevante para o Direito Internacional Privado, pelo que não pode ser invocada a simples violação de uma qualquer norma de aplicação imediata ou necessária vigente na ordem jurídica do Estado do foro para desencadear a actuação da reserva da ordem pública internacional. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: GOLD RESERVE INC, originalmente incorporada segundo as leis do território de Yukon, Canadá, e actualmente incorporada segundo as leis de Alberta, Canadá, com sede social em …, Estados Unidos da América, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos I, III e IV da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958, e nos artigos 55.º e seguintes da Lei da Arbitragem Voluntária, propor contra, REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, a presente acção especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, pedindo o reconhecimento da Sentença Arbitral proferida, por unanimidade, em Paris, França, a 22 de setembro de 2014, pelo Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das ICSID Additional Facility Rules, composto pelos Árbitros Professor P…, Professor D… e Professor P…B, com sede em Paris, França, no âmbito do processo ICSID n.º ARB(AF)/09/1. Alega, em síntese, que nos termos da referida Sentença Arbitral, a Ré foi condenada a pagar à Autora $740.331.576,00 (setecentos e quarenta milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e seis dólares americanos), acrescido de juros vincendos. Sendo que até ao momento, a Ré não pagou integralmente aquele montante. Citada a ré veio a mesma arguir a imunidade de jurisdição, a violação da ordem pública do Estado Português e o abuso de direito, concluindo pelo indeferimento do pedido, dizendo que:” Nestes termos, e por todo o exposto, não pode o pedido de reconhecimento de sentença requerido nos presentes autos proceder, por se verificar que não estão preenchidos os requisitos necessários para a sua confirmação, nos termos e para os efeitos do artigo 980.º, alínea f) do Código de Processo Civil” e ainda “(…) ser indeferido, por: a) A Requerida, enquanto Estado Soberano, gozar de imunidade jurisdicional, incluindo na vertente de imunidade de execução; e, subsidiariamente, b) não estarem cumpridos os requisitos de que a lei faz depender tal revisão e confirmação.”. A A. respondeu, argumentando, em suma, que a Ré não está imune à jurisdição dos tribunais portugueses para decidirem a presente acção, quer por se tratar apenas, de reconhecimento da Sentença Arbitral, quer porque a Ré, através da convenção de arbitragem que celebrou com a Autora, renunciou à sua imunidade de jurisdição, conforme resulta, nomeadamente, do artigo 17.º, al. c), da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens. Mais alegou que a Ré, através de remissão expressa para a CNI, consentiu no exercício da jurisdição pelos tribunais aos quais fosse pedido o reconhecimento da Sentença Arbitral, o que preenche os pressupostos da hipótese legal do artigo 7.º, n.º 1, al. a), da CNUIJ. Também argumentou em contrário que o reconhecimento advém da CNI e da LAV, e não se verifica qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos no artigo V da CNI e no artigo 56.º da LAV que permitem a recusa do mesmo, nem pode a requerida discutir a decisão de mérito adoptada pelo Tribunal na ação de reconhecimento. Quanto à alegada violação da ordem pública internacional do Estado Português, não só a mesma é manifestamente infundada, como, na verdade, a Sentença Arbitral é totalmente compatível com a ordem pública internacional do Estado Português, uma vez que no nosso ordenamento jurídico vigoram regras e princípios semelhantes aos que foram aplicados pelo Tribunal Arbitral, donde resulta a compatibilidade da solução alcançada na Sentença Arbitral com o ordenamento jurídico português. Conclui como no petitório inicial. Cumprido o disposto no art.º 982º do Código de Processo Civil, mantiveram e reiteraram as partes, em alegações, as posições já assumidas nos articulados. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela inexistência de obstáculo legal à pretendida revisão e confirmação, afirmando, em especial, que no caso em apreço, tendo em consideração o objecto dos autos e a natureza do contrato sujeito à apreciação do tribunal, que a decisão arbitral não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português, sustentando ainda que “(…) resulta da sentença arbitral que a mesma dirimiu um conflito relacionado com um conjunto de concessões de direitos de exploração mineira na Venezuela e com os investimentos feitos pela Autora no âmbito dessa concessão no território da Ré ao abrigo de um Acordo celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Venezuela para Promoção e Proteção de Investimentos. O Tribunal arbitral condenou a Ré ao pagamento da indemnização que não se afigura desproporcionada, atenta a natureza dos contratos e os avultados investimentos que os mesmos exigem. A decisão também não se afigura arbitrária, pois resulta dos elementos documentais que o tribunal arbitral teve em consideração as circunstâncias do caso concreto. E ambas as partes deram o seu consentimento para que a jurisdição ficasse a cargo de um tribunal arbitral.”. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto é de reconhecer a Sentença Arbitral estrangeira, que decidiu pela condenação da República Bolivariana da Venezuela a pagar à Autora $740.331.576,00 (setecentos e quarenta milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos e setenta e seis dólares americanos), acrescido de juros vincendos. * II. Fundamentação: Do teor dos documentos juntos e confissão resultam provados os seguintes Factos: 1. A Autora é uma sociedade originalmente constituída segundo as leis do Território de Yukon, Canadá, e actualmente constituída segundo as regras de Alberta, Canadá, que tem por objecto a actividade mineira, em concreto à aquisição, exploração e desenvolvimento de projectos nesta indústria (facto provado pelo Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial). 2. A 22 de Setembro de 2014, foi proferida, por unanimidade, pelo Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das ICSID Additional Facility Rules, composto pelos Árbitros Professor P…., Professor D… e Professor P…B, com sede em Paris, França, no processo ICSID n.º ARB(AF)/09/1, sentença junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual foi a ré condenada nos seguintes termos: (i) a pagar à Autora uma compensação no montante de USD 713.032.000,00, acrescido de juros vencidos desde 14 de abril de 2008 até à data da prolação da Sentença Arbitral, calculados à taxa de juro para os Bilhetes do Tesouro do Governo dos Estados Unidos, composta anualmente, o que correspondia a USD 22.299.576,00 à data da prolação da Sentença Arbitral, perfazendo um total de USD 735.331.576,00; (ii) a pagar à Autora os juros vincendos sobre o montante total referido em (i), à taxa LIBOR acrescida de 2%, compostos anualmente, desde a data de prolação da Sentença Arbitral até ao pagamento integral; e (iii) a reembolsar a Autora o montante de USD 5.000.000,00, a título de compensação pelos custos e despesas incorridos pela Autora com a arbitragem (cf. Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por reproduzido); 3. Do montante da condenação arbitral, a Ré pagou à Autora o montante de USD 13.811.558,00, dos quais USD 5.000.000 foram imputados ao pagamento dos custos e despesas especificados na Sentença Arbitral e os restantes USD 8.811.558 imputados ao pagamento dos juros vencidos sobre o montante da condenação (confissão da ré); 4. A sentença arbitral foi proferida ao abrigo do “Acordo celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Venezuela para a Promoção e Proteção de Investimentos”, de 1 de julho de 1996, junto como doc. nº 3 cujo teor se reproduz; 5. Tal acordo, celebrado em 1 de julho de 1996, entre os Governos do Canadá e da República da Venezuela, iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 1998, e visava garantir a proteção dos investimentos de investidores dos Estados Partes no território do outro Estado Parte, desse modo promovendo a iniciativa económica e o desenvolvimento da cooperação económica entre ambos os países (cf. preâmbulo do Acordo, constante do Doc. 3). 6. Nesse Tratado, consentiu a Ré resolver os litígios dele emergentes por arbitragem ao emitir, no Artigo XII, uma oferta unilateral para arbitrar a qualquer “Investidor” na acepção desse Tratado: “Resolução de litígios entre um investidor e a Parte Contratante Anfitriã […] 2. Se um diferendo não tiver sido resolvido amigavelmente no prazo de seis meses a partir da data em que foi iniciado, pode ser submetido pelo investidor à arbitragem nos termos do n.º 4. […]”. 7. O diferendo pode, pelo investidor em causa, ser submetido a arbitragem nos termos: […] (b) dos ICSID Additional Facility Rules, desde que a Parte Contratante no diferendo ou a Parte Contratante do investidor, mas não ambas, seja parte da Convenção ICSID […] Cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional à submissão de um diferendo a arbitragem internacional em conformidade com as disposições do presente artigo.” (facto provado pelo Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial); 8. O Artigo XII, n.º 6, alínea a), (ii), do Tratado Canadá-Venezuela, reafirma a existência de uma convenção de arbitragem por escrito entre a Autora e a Ré, ao dispor que: “6. (a) O consentimento dado nos termos do n.º 5, juntamente com o consentimento dado nos termos do n.º 3, ou os consentimentos dados nos termos do n.º 12, deve satisfazer os requisitos quanto: […] (ii) à existência de «acordo escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Iorque»).”(facto provado pelo Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial). 9. Em 21.10.2009, a Autora, enquanto Investidora, na acepção do Tratado Venezuela-Canadá, aceitou a proposta da Ré para arbitrar o litígio emergente do “Projeto Brisas”, ao submeter o Requerimento de Arbitragem que veio a culminar na prolação da Sentença Arbitral (facto provado pelo Doc. n.º 6 junto com a Petição Inicial). 10. O litígio decidido pela Sentença Arbitral diz respeito ao “Projeto Brisas”, um conjunto de concessões mineiras de que a Autora era titular, tendo o Tribunal Arbitral concluído que essas concessões foram ilegitimamente terminadas pela Ré, em violação da obrigação de “tratamento justo e equitativo” do investimento da Autora, nos termos do Artigo II, n.º 2, do Tratado Venezuela-Canadá (facto provado pelo Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial, cf. pontos 564 a 615). 11. Em 17.07.2016, após a prolação e notificação às partes da Sentença Arbitral, a Autora e a Ré celebraram um Acordo de Transação (“Settlement Agreement”), que foi modificado por três vezes (facto provado pelo Doc. n.º 3 junto com a Resposta à Oposição cujo teor se reproduz). 12. Em tal “Settlement Agreement” e nos três aditamentos subsequentes resulta que: − A Ré confessou-se devedora integral do montante em cujo pagamento foi condenada na Sentença Arbitral e acordou com a Autora os termos em que pagaria esse montante (cf. Cláusula 2.2 (a) do “Settlement Agreement”, Doc. n.º 3 junto com a Resposta à Oposição); − A Ré renunciou expressamente à imunidade de jurisdição a) dos tribunais arbitrais constituídos para dirimir os litígios emergentes do “Settlement Agreement” e b) dos tribunais aos quais seja pedida a execução das decisões proferidas por tais tribunais arbitrais (cf. Cláusula 7 do “Settlement Agreement”, Doc. n.º 3 junto com a Resposta à Oposição). 13. Após a prolação da sentença, ambas as Partes requereram a correção da decisão arbitral, o que foi rejeitado pelo Tribunal Arbitral mediante decisão datada de 15 de dezembro de 2014 (cf. Doc. 4 junto, que corresponde à Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, a 15 de dezembro de 2014, sobre os pedidos das Partes para correções). 14. A Sentença Arbitral foi objecto de um pedido de anulação por parte da Ré, apresentado diante dos Tribunais franceses, jurisdição onde a Sentença Arbitral foi proferida, tendo o referido pedido sido já julgado definitivamente improcedente pela Cour d’appel de Paris, a 7/02/2017 (cf. Doc. 5, que constitui a decisão da Cour d’appel). * III. O Direito: O objecto desta acção é o reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira, o qual é regulado, no nosso direito comum, pela Lei de arbitragem Voluntária – LAV, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958. Logo, dispõe o artigo 55º da LAV, sob a epígrafe “necessidade do reconhecimento” que sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei. Por sua vez, estabelece-se no artigo 56º da LAV os fundamentos de recusa do reconhecimento e execução, expondo-se que: 1 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados: a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida; ou b) Se o tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português. A estes fundamentos, ou clarificando os mesmos importa acrescentar a desconformidade como direito Internacional Público, com o Direito da União Europeia e com a Constituição (neste sentido Luís Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado vol. III, tomo II- Reconhecimento de decisões estrangeiras pág. 287). No que concerne à Convenção de Nova Iorque, Portugal aderiu à mesma através do depósito do respectivo instrumento, em 18 de outubro de 1994, no seguimento da sua aprovação para ratificação, por Resolução da Assembleia da República com o n.º 37/94, e posterior ratificação, pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de julho, que entrou em vigor em 16 de janeiro de 1995 (cf. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 142/95, de 21 de junho). Donde, manifestamente as normas constantes da Convenção de Nova Iorque (CNI) vigoram na ordem interna, são normas de direito internacional de primazia e aplicação preferencial em detrimento do direito interno, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o Artigo I, n.º 1, da CNI, tal convenção “aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças”. Sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “qualquer Estado poderá, com base na reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução apenas das sentenças proferidas no território de um outro Estado Contratante.” O Estado Português, usando a prorrogativa concedida por aquele preceito, formulou a reserva de que “no âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.” (cf. artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 37/94). Tal primazia das normas internacionais tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do STJ de 23/10/2014 ( Processo n.º 1036/12.4YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. ), em cujo sumário se lê: “I - À revisão de sentença arbitral proferida por tribunal arbitral sedeado em Estado que haja subscrito a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 aplica-se primordialmente este tratado internacional, estando o tribunal estadual português, a quem é pedido o reconhecimento da mesma, adstrito a recusá-lo quando oficiosamente constate que o resultado a que se chegou naquela decisão contraria a ordem pública internacional do Estado Português.”. Daí que o disposto nos preceitos constantes do Capítulo X da LAV, sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, tenha um âmbito de aplicação residual, aplicando-se essencialmente às sentenças arbitrais oriundas de Estados que não ratificaram a Convenção de Nova Iorque e com os quais Portugal não tenha celebrado outras convenções internacionais nesta matéria. Ora, a sentença arbitral cujo reconhecimento a Autora pretende obter na presente ação foi proferida por um Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das ICSID Additional Facility Rules, com sede em Paris, França. Acresce que o Estado Francês também é parte da CNI, por força da ratificação realizada em 26 de junho de 1959 (cf. informação disponibilizada no site https://newyorkconvention1958.org/ - Data da assinatura 25-11-1958; Data da ratificação 26-06-1959; Data da entrada em vigor 24-09-1959). Tendo a legislação nacional francesa em matéria de arbitragem sido alterada em 2011, mediante o “Décret n.º 2011-48 du 13 janvier 2011 portant réforme de l'arbitrage”, que pode ser consultado em https://www.legifrance.gouv.fr. Haverá ainda que considerar que a mesma sentença se tornou definitiva, pois, é certo que após a prolação da sentença, ambas as Partes requereram a correção da decisão arbitral, mas tal foi rejeitado pelo Tribunal Arbitral mediante decisão datada de 15 de dezembro de 2014. Por outro lado, a Sentença Arbitral foi ainda objecto de um pedido de anulação por parte da Ré, apresentado diante dos Tribunais franceses, jurisdição onde a Sentença Arbitral foi proferida, tendo o referido pedido sido já julgado definitivamente improcedente pela Cour d’appel de Paris, a 7/02/2017. Quanto aos fundamentos desse reconhecimento de sentença arbitral “estrangeira”, avança Luís de Lima Pinheiro (ob. cit., pág. 280) que os mesmos se situam na tutela da confiança depositada na definição da relação controvertida por via arbitral, a importância para o desenvolvimento do comércio internacional, “considerando que se alie à eficácia prática das decisões jurisdicionais, evitando que a execução possa ser impedida pela localização dos bens fora do estado da “nacionalidade” da decisão”. Mas igualmente o respeito da autodeterminação das partes, dado que tal arbitragem tem uma base contratual, devendo ter na sua base uma convenção de arbitragem válida. Dado tais fundamentos os condicionamentos estão ínsitos nos mesmos ou decorrem dos fins prosseguidos pelo direito internacional privado. Desta sorte, a autodeterminação das partes deve ser condicionada “à arbitrabilidade do litígio perante o Direito do Estado de reconhecimento, bem como à compatibilidade do reconhecimento da decisão com a ordem pública internacional”. A par destes, haverá ainda que considerar um padrão mínimo de justiça substantiva e processual. Por fim, “o regime do reconhecimento tem de concatenar-se com a regulação e o controlo estadual da arbitragem por parte dos Estados que apresentam uma ligação especialmente significativa com a arbitragem, em especial o Estado da sede da arbitragem”. Logo, haverá que aferir do reconhecimento, tendo presente que será de aplicar o disposto na Convenção de Nova Iorque e, bem assim, residualmente, o disposto na LAV e ainda as regras comuns compatíveis. Antes de ser abordado tal regime, importa ter presente que o Direito português, após a actual redacção da LAV, adoptava o sistema da assimilação, ou seja, o regime estabelecido para o reconhecimento das decisões judiciais estrangeiras era aplicável, com as devidas adaptações, ao reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras. Actualmente face à LAV, a decisão arbitral estrangeira não é equiparada à decisão “nacional”, ficando sujeita a um processo de reconhecimento mas cujos fundamentos de recusa são os constantes da Convenção de Nova Iorque, sendo que a recusa do reconhecimento contida no art.º 56º da LAV baseiam-se na Lei-modelo da CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) e correspondem substancialmente aos estabelecidos pela Convenção de Nova Iorque. Estabelece o artigo 1º (I) da CNI que: “A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.” Nos termos do n.º 2 “entende-se por “sentenças arbitrais” não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, mas também as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram.” No caso dos autos, não se suscitam dúvidas da verificação da previsão destas normas, pelo que cabe apreciar o caso à luz do regime previsto na CNI, sem prejuízo de muitas das soluções consagradas na LAV seguirem o regime previsto naquela Convenção Haverá, ainda, que considerar os artigos IV(4º) e V (5ª) da Convenção de Nova Iorque Artigo, nos quais se estabelece que: Art.º 5º 1 – Para obter o reconhecimento e a execução referidos no artigo anterior, a Parte que quer requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido: a) O original devidamente autenticado da sentença, ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade; b) O original da convenção referida no artigo II, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade. 2 – No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a Parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.”. E no Artigo 4º: 1 – O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova: a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão, quanto à lei aplicável ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida. 2 – Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”. Há ainda que ter em conta que “há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhecimento” (cf. António Sampaio Caramelo, O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Almedina, 2016, págs. 114). Donde, não há dúvidas que o reconhecimento está a ser requerido em Portugal e a Sentença Arbitral foi proferida em França, sendo que a Autora juntou aos autos cópia certificada da Sentença Arbitral e cópia da convenção de arbitragem, bem como as respectivas traduções, pelo que se encontram verificados os requisitos formais, à semelhança do que ocorre nos termos previstos no art.º 980º nº 1 alíneas a) e b), não se verificando, nos seus aspectos formais e de autenticidade qualquer violação do previsto na CNI e na LAV. Acresce que, tal como se encontra previsto nos Artigos 3º e 5º da CNI, impõe-se “aos Estados-Contratantes a obrigação de reconhecerem e executarem as sentenças arbitrais proferidas noutros Estados, que apenas cede perante a prova de um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos na lista taxativa contida no Artigo V”. Donde, a CNI estabelece de forma exclusiva e exaustiva todos os fundamentos que podem ser invocados na recusa de reconhecimento, pelo que contém uma predisposição favorável ao reconhecimento de sentenças arbitrais. Aliás, perante o art.º 56º da LAV ou 5º da CNI, a ordem pública internacional do Estado português só actua como fundamento de recusa de reconhecimento quando este conduza a um resultado manifestamente incompatível com aquela. Explicitando, afirma Luís Lima Pinheiro (in ob. cit. pág. 287) o preceito da CNI deve ser interpretado “como referindo-se à ordem pública internacional do Estado do reconhecimento, e no sentido de que apenas a manifesta incompatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional justifica a recusa de reconhecimento”. Importa igualmente ter presente que o reconhecimento que se pretende é apenas os efeitos da decisão enquanto acto jurisdicional, pois o efeito constitutivo, modificativo ou extintivo de situações jurídicas que a decisão arbitral seja susceptível de produzir como acto jurídico fica dependente do direito aplicável às situações em causa. Aferidas as normas e o regime aplicáveis, vejamos então os fundamentos convocados pela ré para obstar a tal reconhecimento. · Da alegada imunidade da ré República Bolivariana da Venezuela à jurisdição dos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de dezembro de 2004 (doravante, “CNUIJ”). Sustenta a ré que lhe assiste imunidade à jurisdição, na qualidade de Estado soberano, nos termos do artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e Seus Bens, não existindo dúvidas que a presente ação de reconhecimento de sentença estrangeira constitui um processo instaurado contra um Estado Soberano que goza de imunidade jurisdicional relativamente aos tribunais do Estado Português. Defendendo ainda que não está em causa nenhuma transação comercial realizada entre a República da Venezuela e a Requerente, não tendo por isso aplicação as exceções previstas nos artigos 11.º, 12º, 14.º, 15.º e 17º da Convenção das Nações Unidas, invocando ainda quanto a este último preceito que sempre existiria a imunidade jurisdicional referente a medidas de execução. Convocando ainda a inaplicabilidade, reportada à execução, prevista nos art.º 19ºe 20º da mesma convenção. Antecipando, claramente não lhe assiste razão, como bem explicita a Autora, por por três motivos: a) Porque a presente ação é, apenas, de reconhecimento da Sentença Arbitral, pelo que não cabe, nesta sede, invocar (nem verificar) a imunidade do Estado da Venezuela à execução daquela Sentença; b) Porque a Ré, através da convenção de arbitragem que celebrou com a Autora, renunciou à sua imunidade de jurisdição, conforme resulta, nomeadamente, do artigo 17.º, al. c), da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (doravante “CNUIJ”): ou seja, é um dos casos de excepção à imunidade de jurisdição; e ainda c) Porque a Ré, através de remissão expressa para a CNI, consentiu no exercício da jurisdição pelos tribunais aos quais fosse pedido o reconhecimento da Sentença Arbitral, o que preenche os pressupostos da hipótese legal do artigo 7.º, n.º 1, al. a), da CNUIJ. A tudo acresce ainda o seguinte fundamento conjugados com o regime aplicável e supra exposto, a saber, não se verifica qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 5º (V) da CNI e no artigo 56.º da LAV que permitem a recusa do reconhecimento da sentença arbitral. Outrossim, a ré, reconheceu e aceitou a decisão, pois, com data de 17 de julho de 2016, já depois de proferida a Sentença Arbitral, celebrou com a Autora um Acordo de Transação (“Settlement Agreement”), no qual confessou a dívida e acordou com a Autora os termos em que pagaria esse montante. Situação que determina que se atenda quer na invocação da imunidade, para a afastar, mas igualmente do abuso de direito que se referirá infra. Em Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2006, de 2006.04.20, publicada em 2006.06.20 e ratificada pelo Senhor Presidente da República pelo Decreto-Lei 57/2006, foi subscrita a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (CIJEB). Naquela Convenção afirma-se o princípio da imunidade dos Estados, salvo em situações em que o mesmo, expressa ou implicitamente, haja renunciado à imunidade e em situações em que imunidade é recusada quando estejam em causa transações comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens. Ora, face ao disposto no artigo 30º dessa Convenção, a sua entrada em vigor estava dependente do depósito do 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-geral das Nações Unidas. Porém, até ao momento apenas assim procederam vinte e um Estados subscritores, pelo que, apesar de já ratificado por Portugal, ainda não se pode considerar em vigor a dita Convenção. Não obstante, tal como afirma Jónatas E. Machado (in “Direito Internacional”, Coimbra Editora, 4ª ed., pág. 242) mesmo antes da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens e mesmo relativamente aos Estados não aderentes, pode dizer-se que a mesma exprime, nos seus traços essenciais, o direito consuetudinário vigente neste domínio. Pelo que a imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de direito internacional segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de um outro Estado. A doutrina da imunidade de jurisdição do Estado e da sua propriedade tem na sua base: 1) a deferência para com as prerrogativas de soberania do Estado demandado; 2) a impossibilidade prática de, em muitos casos, se executar uma sentença contra ele proferida pelo Estado do foro; 3) a noção de que, num conflito entre Estados soberanos, os tribunais de um deles, na sua qualidade de órgãos soberania, não oferecem garantias de uma justiça independente e parcial ( Autor referido in ob. Cit. Pág. 239 ). Ora, abandonado o princípio da Imunidade de Jurisdição em termos absolutos – em que a imunidade abrangia todos os actos do Estado sempre que fosse demandado ou processado por um tribunal de um outro Estado –, tal princípio assenta actualmente na distinção entre actos de império (acta ius imperii) e os actos de gestão (acta jure gestationem). Os primeiros são aqueles que o Estado pratica no exercício do seu poder soberano, e os segundos, aqueles que são realizados pelo Estado em condições de igualdade com os particulares, ou seja, actos de direito e de interesses privados (cf. Juliana de Souza Guimarães, “A Imunidade de Jurisdição do Estado seu Cenário Contemporâneo e na Jurisprudência Brasileira Trabalhista”, in RIDB, Ano 2 (2013), nº 14, pág. 16991, disponível na net in www.cidp.pt). Segundo José Lebre de Freitas, a orientação actual, tida em conta na evolução registada em diplomas internacionais mais recentes, ainda que não vinculativos para o Estado Português, é no sentido de restringir a imunidade aos acta iure imperii (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Artigos 1º a 361º, 3ª ed., Coimbra Editora 2014, pág. 125). Assim, na consolidação da teoria relativa da imunidade de jurisdição do estado, dela se consideram actualmente excluídos os actos de gestão (respeitantes a actos e contratos privados), apenas sendo considerados actos de imunidade de jurisdição dos estados os praticados sob a denominação de actos de império. Deste modo, no artigo 5º da CIJEB consagra-se o princípio geral da imunidade dos Estados, e tal imunidade de jurisdição do Estado constituiu uma garantia que o Estado disfruta em relação a si próprio e aos seus bens e que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os actos que realiza no exercício do seu poder soberano. No entanto, aderindo à teoria da imunidade de jurisdição relativa, a Parte III da CIJEB prevê que em certos processos judiciais o Estado não possa invocar a imunidade, recusando-a quando estejam em causa transações comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens, propriedade intelectual ou industrial, participação em sociedade ou outras pessoas colectivas e navios de que um Estado é proprietário ou explora. Como se alude no Acórdão do STJ de 7.12.2006 (in www.dgsi.pt): “(A) imunidade tem na sua base a deferência para com a prerrogativa de soberania do Estado demandado; a impossibilidade prática, em muitos casos, de executar uma sentença contra ele proferido pelo Estado do foro e a noção de que num conflito entre Estados soberanos, os tribunais de um deles, na sua qualidade de órgãos de soberania, não oferecem a garantias de uma justiça independente e imparcial. Desde logo, a imunidade soberana dos Estados compreende a “imunidade processual”, nos termos da qual um Estado, incluindo qualquer das suas unidades constitutivas, órgãos, entidades no exercício de prerrogativas de soberania ou representantes, não pode ser submetido à jurisdição interna de outros Estado sem o seu consentimento, devendo os ordenamentos jurídicos internos assegurar a existência de uma excepção processual de incompetência. O incremento da actividade estatal determinou a distinção entre actos do governo (jus imperii) e actos de natureza comercial (jure gestiones), negando neste último caso a imunidade de jurisdição – trata-se da doutrina da imunidade restritiva ou relativa. Assim, tem-se entendido que garantia de imunidade pode ser absoluta - quando um Estado se escusa pura e simplesmente a submeter à sua jurisdição qualquer acto de outro Estado - ou relativa – quando o reconhecimento da imunidade se apoia em distinções, como as que distinguem actos iure imperurim e actos iure gestiones, com base na natureza e fim do acto, submetendo apenas os segundos actos à jurisdição de outro Estado. Daí, a importância da distinção entre actos de autoridade soberana ou de império, em que o Estado se comporta como um ente soberano e actos de direito privado, em que o Estado estrangeiro pratica actos como pessoa colectiva, que não são próprios da sua qualidade de ente soberano. Portanto, só quando um Estado actuar sem o jus imperium é que se entende que esse Estado pode ser responsabilizado noutro Estado e ser submetido à sua jurisdição.” Importa ainda ter presente que a imunidade de jurisdição e imunidade de execução são institutos diferentes. A primeira estabelece a impossibilidade de um Estado soberano ser parte numa acção no tribunal de outro Estado soberano; a segunda determina a impossibilidade de certos bens de um Estado soberano serem objecto de medidas de execução noutro Estado soberano. A primeira determina-se em função da qualidade da pessoa, por referência à entidade que dela beneficia; a segunda afere-se em relação à natureza dos bens, ao fim para que os bens são utilizados (cf. Jónatas E. M. Machado, in ob. Cit. p. 242). Donde, nada releva a convocação pela ré dos preceitos relativos à execução, pois não constitui objecto desta acção. Outrossim, não pode a ré convocar igualmente a prerrogativa relativa à imunidade de jurisdição, pois o País soberano pode prescindir ou renunciar a tal imunidade, cf. prevê ainda que de iuri constituendo o artigo 8º da CIJEB. Acresce que a par de tal renúncia sob a égide da CIJEB, haverá ainda que trazer à colação a Convenção de Washington, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo Português n.º 15/84, de 3 de abril, nomeadamente na parte relativa à tal renuncia à luz do art.º 54º da mesma Convenção, ainda que esta seja aplicável em termos de execução, ainda que tal fique arredado do conhecimento nesta decisão, nem se releva útil no pedido de reconhecimento. Mas no caso concreto mais evidente se torna a inexistência ou a ineficácia de tal invocação pelo Estado soberano, face ao acordo ou tratado estabelecido entre as partes, pelo que a Ré não pode invocar a imunidade à jurisdição dos tribunais portugueses na presente ação porque estão preenchidos os pressupostos da hipótese legal do artigo 7.º, n.º 1, al. a) da CNUIJ, ou seja, a Ré consentiu no exercício da jurisdição. Com efeito, dispõe o artigo 7.º da CNUIJ que: Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado, relativamente a uma questão ou lide, se tiver consentido expressamente no exercício da jurisdição por esse tribunal em relação a essa mesma questão ou lide: a) Por acordo internacional. Na verdade, é insofismável que a sentença arbitral foi proferida ao abrigo do “Acordo celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Venezuela para a Promoção e Proteção de Investimentos”, de 1 de julho de 1996, junto como doc. nº 3 cujo teor se reproduz. Tal acordo, celebrado em 1 de julho de 1996, entre os Governos do Canadá e da República da Venezuela, iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 1998, e visava garantir a proteção dos investimentos de investidores dos Estados Partes no território do outro Estado Parte, desse modo promovendo a iniciativa económica e o desenvolvimento da cooperação económica entre ambos os países (cf. preâmbulo do Acordo, constante do Doc. 3). Nesse Tratado, consentiu a Ré resolver os litígios dele emergentes por arbitragem ao emitir, no Artigo XII, uma oferta unilateral para arbitrar a qualquer “Investidor” na acepção desse Tratado: “Resolução de litígios entre um investidor e a Parte Contratante Anfitriã […] 2. Se um diferendo não tiver sido resolvido amigavelmente no prazo de seis meses a partir da data em que foi iniciado, pode ser submetido pelo investidor à arbitragem nos termos do n.º 4. […]”. Mais se previu que o diferendo pode, pelo investidor em causa, ser submetido a arbitragem nos termos: […] (b) dos ICSID Additional Facility Rules, desde que a Parte Contratante no diferendo ou a Parte Contratante do investidor, mas não ambas, seja parte da Convenção ICSID […]. Sendo que “Cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional à submissão de um diferendo a arbitragem internacional em conformidade com as disposições do presente artigo.” (facto provado pelo Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial); Reforça-se ainda que o Artigo XII, n.º 6, alínea a), (ii), do Tratado Canadá-Venezuela, reafirma a existência de uma convenção de arbitragem por escrito entre a Autora e a Ré, ao dispor que: “6. (a) O consentimento dado nos termos do n.º 5, juntamente com o consentimento dado nos termos do n.º 3, ou os consentimentos dados nos termos do n.º 12, deve satisfazer os requisitos quanto: […] (ii) à existência de «acordo escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Iorque»).”(facto provado pelo Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial). Como deixámos aludido, a par de tal tratado de onde resulta notoriamente o afastamento da vontade da ré de convocar a imunidade, renunciando à mesma, em 17.07.2016, após a prolação e notificação às partes da Sentença Arbitral, a Autora e a Ré celebraram um Acordo de Transação (“Settlement Agreement”), que foi modificado 3 vezes. Em tal “Settlement Agreement” e nos três aditamentos subsequentes resulta que: − A Ré confessou-se devedora integral do montante em cujo pagamento foi condenada na Sentença Arbitral e acordou com a Autora os termos em que pagaria esse montante (cf. Cláusula 2.2 (a) do “Settlement Agreement”, Doc. n.º 3 junto com a Resposta à Oposição); − A Ré renunciou expressamente à imunidade de jurisdição a) dos tribunais arbitrais constituídos para dirimir os litígios emergentes do “Settlement Agreement” e b) dos tribunais aos quais seja pedida a execução das decisões proferidas por tais tribunais arbitrais (cf. Cláusula 7 do “Settlement Agreement”, Doc. n.º 3 junto com a Resposta à Oposição). Deste modo, improcede o fundamento de oposição em causa. · Da alegada violação da ordem pública do Estado Português A ré na defesa do indeferimento do reconhecimento alude que que, tem sido entendimento unânime que, se uma sentença, à luz do ordenamento jurídico português, for percebida como injusta ou inadequada, ou se impuser obrigações desproporcionais ou irrelevantes para Estado português, pode ser recusada. Ou ainda se for atentatória de princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Alega que a sentença em causa ao condenar a Venezuela por violação da obrigação de conceder à Requerente um tratamento justo e equitativo nos termos do Artigo II, n.º 2 do TBI, teceu determinadas “opiniões” e juízos de valor sobre a decisão adoptada pela Administração Venezuelana que, no entender da Requerida, são um manifesto atentado a princípios e direitos fundamentais de um Estado de Direito Democrático, incorre em: violação da ordem jurídica portuguesa por violação de princípios constitucionais; em segundo lugar, a violação da ordem jurídica portuguesa por uma manifesta violação do princípio da não ingerência e, em terceiro, a violação da ordem jurídica portuguesa por uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade. Socorre-se para o efeito que decisões que afirmam a incompatibilidade da decisão com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português – alínea f), do art.º 980.º, do Código de Processo Civil. Defendendo que tal ocorre pelo facto de o comando decisório da sentença revidenda violar o princípio do superior interesse do Estado, na primazia dos interesses colectivos e da soberania estatal sobre interesses individuais ou particulares. Afirmando ainda que neste contexto opera a violação do princípio da proporcionalidade e da ponderação, quer nos fundamentos, quer no cálculo efectuado, que, no entender da ré, assenta precisamente na dicotomia: por um lado, a proteção das leis internas da Venezuela, as suas obrigações para com o meio ambiente, e a proteção dos povos indígenas e, por outro lado, os interesses económicos por parte da Gold Reserve com a manutenção da Concessão Brisas. Concluindo que prevalecendo este último tal é atentatório da ordem pública. Por outro lado, invoca ainda que o reconhecimento violaria o princípio da não ingerência, pois entende que tal determina a interferência nos assuntos internos da ré, configurando-se como um dos pilares de direito internacional e da convivência pacífica entre Estados, sem que exista qualquer conexão com a ordem jurídica portuguesa. Nitidamente não ocorre a violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado, ou sequer a violação de normas constitucionais, ou da União Europeia. Na verdade, à semelhança da interpretação da alínea f) do art.º 980º do CPC, ou seja, a exigência de que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, expende Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”. Logo, reatando a citação de Ferrer Correia (obra supra identificada, pág. 483), “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.” Acresce que a introdução do advérbio “manifestamente” pretende frisar o carácter excepcional da intervenção da ordem pública. No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.º 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168). Neste caso haverá que trazer à colação a CNI e o supra aludido, no sentido de nos termos dos Artigos III e V da CNI, impõe-se “aos Estados-Contratantes a obrigação de reconhecerem e executarem as sentenças arbitrais proferidas noutros Estados, que apenas cede perante a prova de um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos na lista taxativa contida no Artigo V” (António Sampaio Caramelo, in “O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras perante a Convenção de Nova Iorque e a Lei de Arbitragem Voluntária, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 127 ). Assim, conforme pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, nacionais e internacionais, essa Convenção contém uma predisposição favorável ao reconhecimento de sentenças arbitrais. É certo que um dos fundamentos susceptíveis de conduzir à recusa do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras é o de que “o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país” (cf. Artigo V/2/b) da CNI), o qual, nos termos do artigo 56.71/b/ii) da LAV, se concretiza do seguinte modo: “o reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português”. No Acórdão recente do STJ, de 22/06/2023 (proc. nº 991/20.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt) reafirma-se tal princípio, ao decidir que:” No que respeita ao fundamento de recusa de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras consubstanciado na contrariedade com a ordem pública internacional, a nossa lei interna (art.º 56.º, n.º 1, b), ii), da LAV) prevê um regime mais favorável a esse reconhecimento do que aquele que é previsto na CNI (alínea b) do n.º 2 do artigo V); donde, no que respeita a este específico fundamento de recusa de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, de acordo com o art.º 7.º, n.º 1, desta Convenção, ser aplicável a nossa lei interna.”. Importa referir que “ordem pública internacional do Estado Português” não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto que o conceito de ordem pública material ou interna corresponde aos princípios e regras fundamentais de cada ordem jurídica, que prosseguem interesses públicos fundamentais, determinando a nulidade de factos ou situações que lhes são contrárias e limitando a autonomia privada, o conceito ora em causa é o utilizado no direito internacional privado, também designado como reserva ou excepção de ordem pública internacional, que constitui um meio de controlo e um fundamento de recusa da aplicação de direito estrangeiro e/ou do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras. O conteúdo, a ordem pública material ou interna e a reserva de ordem pública internacional coincidem parcialmente, sendo o primeiro mais abrangente e incluindo o segundo, que é um núcleo mais restrito (cf. António Sampaio Caramelo, in ob. cit. pág. 117 e ss.). Como se alude no Ac. desta Relação de 19/11/2019 “a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro”. Mas a ofensa à ordem pública do Estado em que se pede o reconhecimento da sentença tem de resultar directamente deste e não do conteúdo da sentença a reconhecer, como se decidiu no Ac. do STJ de 21/03/2023, ainda que reportado a uma decisão arbitral: “O tribunal estadual não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica, daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português (...) pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica.” (Processo n.º 2863/21.7YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.). A formulação negativa contida no art.º 5º(V) nº 2 b) da CNI, tem sido interpretado restritivamente, reportando-se apenas à ordem pública internacional relevante para o Direito Internacional Privado, pelo que não pode ser invocado na simples violação de uma qualquer norma de aplicação imediata ou necessária vigente na ordem jurídica do Estado do foro para desencadear a actuação da reserva da ordem pública internacional. Como alude Luís Lima Pinheiro (in ob. cit. pág. 324) a violação de uma norma de aplicação imediata ou necessária só será relevante para esse efeito quando, simultaneamente, esta norma constituir a constituição de um princípio fundamental estruturante da ordem jurídica portuguesa (o que inclui princípios fundamentais de ordem jurídica internacionais e da ordem jurídica da união europeia). Expõe especificamente o mesmo autor “a decisão do mérito da causa com base em regras ou princípios extra-estaduais (designadamente lex mercatoria ou direito internacional público) não constitui, por si, uma violação da ordem pública internacional, é a solução dada ao caso e não a fonte dos critérios de decisão” (pág. 325). A decisão proferida não viola a ordem pública internacional do Estado Português, uma vez que no nosso ordenamento jurídico vigoram regras e princípios semelhantes aos que foram aplicados pelo Tribunal Arbitral, como a promoção e proteção de investimentos, e de autonomia privada, mas também as regras relativas ao computo da indemnização. Como bem alude a Autora, entendimento que sufragamos, no caso concreto, a ponderação entre o princípio da prossecução de interesse público e dos direitos fundamentais ou interesses privados de investidores, protegidos por convenção internacional de que o Estado Venezuelano é parte-Contratante, foi apreciada pelo Tribunal Arbitral na Sentença Arbitral. Pelo que o resultado a que se chegou não é manifestamente incompatível com o princípio da prossecução do interesse público, nem com o princípio da proporcionalidade que é aplicado na ponderação entre os dois princípios e/ou direitos conflituantes em questão. Também entendemos que a ré labora num equívoco, pois no que concerne especificamente ao “princípio do superior interesse do Estado”, o que importa apurar é se o reconhecimento da Sentença Arbitral viola, ou não, os valores fundamentais do sistema jurídico português e não o superior interesse do Estado da Venezuela. A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro. De modo que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira. Sobre esta temática se pronunciou o Acórdão do STJ de 26.09.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1008/14, consultável em www.dgsi.pt, sustentando o seguinte: “De todo o modo, é latamente consensual a ideia de que o conteúdo dessa cláusula é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que pela sua relevância, integrem a constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo, os que tutelam direitos fundamentais, que não só informam mas também conformam a ordem pública internacional: a Constituição reflecte os valores mais importantes que conformam o plano estrutural ou a ordem jurídica fundamental de uma comunidade nacional, pelo que é nas normas de hierarquia constitucional que repousa a ordem pública internacional do Estado, como já anotámos supra. O mesmo sucede, entre nós, com os princípios fundamentais de Direito da União Europeia. E são, ainda, referenciados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, princípios fundamentais como os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária quanto de fonte nacional. Porém, dado possuírem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado – ainda que mais nuns casos do que noutros –, a invocação da sua violação, como fundamento da anulação de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições. E é esse o sentido interpretativo que, de um modo ou outro, vinha e vem sendo apontado, em geral, pela jurisprudência e pela doutrina.(…) Como se disse, não se cuida aqui de especular sobre uma hipotética divergência entre as regras de direito que foram utilizadas na decisão arbitral e as que seriam aplicadas pelos tribunais estaduais ou de aquilatar da adequação da fundamentação de facto ou de direito por estes usada na concretização das estatuídas consequências do (declarado) incumprimento (…). É indiferente o direito aplicado ao fundo da causa na sentença em questão, já que se trata apenas de saber se o respectivo resultado afronta, pelo seu conteúdo, princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, a ponto de esta não poder tolerar que ela constitua solução válida e vinculativa para o litígio sobre que versou. E, por idênticas razões, também não cabe nesta averiguação o mérito da avaliação feita pela maioria dos árbitros quanto ao equilíbrio dos interesses em jogo (…)”. Com efeito, face ao aludido a tudo acresce um factor ainda mais relevante no sentido de não considerar este fundamento de oposição, pois não constitui objecto do reconhecimento reapreciar o mérito da decisão adoptada na Sentença Arbitral, para além da apreciação da alegada manifesta incompatibilidade do reconhecimento da Sentença Arbitral em Portugal com a ordem pública internacional do Estado Português, logo, o que se impõe determinar nestes autos não é se a ponderação feita na Sentença Arbitral entre os interesses ambientais do Estado Venezuelano e os interesses económicos da Gold Reserve ofende os superiores interesses do Estado Venezuelano, pois tal juízo implicaria, naturalmente, a reapreciação do mérito daquela decisão e corresponderia a um recurso da própria decisão de mérito, e não a um controlo em função da ordem pública internacional do Estado Português. Inexiste ainda a violação do princípio da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, nomeadamente do Estado da Venezuela, previsto no artigo 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Pois, como já aludimos a sentença foi proferida sob a égide do Tratado Venezuela-Canadá, tendo aplicação a CNI, o que pressupõe a presunção da validade internacional das sentenças arbitrais proferidas no território de outros Estados e a obrigação de as reconhecerem e executarem nos seus territórios, o que constitui o cumprimento de uma obrigação internacional assumida pelo Estado Português diante, também, do Estado Venezuelano, como parte também da CNI. Por fim, em nada releva a invocação da violação do princípio da proporcionalidade, pois o cálculo contido na sentença não é sindicável por este Tribunal, sendo que não há que olvidar que a Gold Reserve e o Estado da Venezuela celebraram um Acordo de Transação (“Settlement Agreement”) por via do qual o Estado Venezuelano reconheceu ser devedor do valor da indemnização que foi condenado a pagar através da Sentença Arbitral, o qual foi objecto de três aditamentos, nos quais o Estado Venezuelano reconheceu novamente ser devedor daquele valor. De tudo resulta a improcedência de tal argumento de oposição. · Do alegado abuso de direito da Autora ao intentar a presente ação Repete a ré os argumentos expedidos e relativos à violação do princípio da proporcionalidade, ou de ingerência, convocando questões relacionadas com a eventual execução da decisão, para fundamentar o abuso de direito. Por tudo o aludido não está consubstanciado, nem se verificam os requisitos do abuso de direito, nem sequer tal invocação está contida na possibilidade permitida pela CNI. Com efeito, resulta da sentença arbitral que a mesma dirimiu um conflito relacionado com um conjunto de concessões de direitos de exploração mineira na Venezuela e com os investimentos feitos pela Autora no âmbito dessa concessão no território da Ré ao abrigo de um Acordo celebrado entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Venezuela para Promoção e Proteção de Investimentos. O Tribunal arbitral condenou a Ré ao pagamento da indemnização que não se afigura desproporcionada, atenta a natureza dos contratos e os avultados investimentos que os mesmos exigem. A decisão também não se afigura arbitrária, pois resulta dos elementos documentais que o tribunal arbitral teve em consideração as circunstâncias do caso concreto. E ambas as partes deram o seu consentimento para que a jurisdição ficasse a cargo de um tribunal arbitral. Em conclusão, também não se verifica este fundamento de recusa de reconhecimento da decisão arbitral que é objecto desta acção, nem ocorrendo qualquer outro, pelo que se impõe o reconhecimento nos termos pretendidos pela Autora. A ré será ainda responsável pelo pagamento das custas da acção – cf. art.º 527º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente a presente acção e, consequentemente, confirma-se e reconhece-se a Sentença Arbitral proferida, por unanimidade, em Paris, França, a 22 de setembro de 2014, pelo Tribunal Arbitral constituído ao abrigo das ICSID Additional Facility Rules, composto pelos Árbitros Professor P…, Professor D… e Professor P…B, com sede em Paris, França, no âmbito do processo ICSID n.º ARB(AF)/09/1, na qual se condenou a ré a pagar à autora: i) uma compensação no montante de USD 713.032.000,00, acrescido de juros vencidos desde 14 de abril de 2008 até à data da prolação da Sentença Arbitral, calculados à taxa de juro para os Bilhetes do Tesouro do Governo dos Estados Unidos, composta anualmente, o que correspondia a USD 22.299.576,00 à data da prolação da Sentença Arbitral, perfazendo um total de USD 735.331.576,00; (ii) os juros vincendos sobre o montante total referido em (i), à taxa LIBOR acrescida de 2%, compostos anualmente, desde a data de prolação da Sentença Arbitral até ao pagamento integral; e (iii) a reembolsar a Autora o montante de USD 5.000.000,00, a título de compensação pelos custos e despesas incorridos pela Autora com a arbitragem. Valor da acção: € 30.000,01. Custas pela ré. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 Gabriela de Fátima Marques Teresa Pardal Nuno Gonçalves |