Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I As "outras" armas brancas que o legislador refere e assim considera, têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos: 1.Não terem aplicação definida 2.Terem aptidão para serem usadas como arma de agressão. 3.Não justificar o portador a sua posse. II Considera-se arma branca uma navalha com 9 cm de lâmina e um espigão pontiagudo com 8 cm de comprimento sem aplicação definida, que possa ser usada como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acórdão os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: 1 – Nos presentes autos em que é arguido … Garcia, veio o mesmo interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material e sob a forma tentada, de um crime de ofensa a integridade física qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 143°, n.° I e 145°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, com referência ao art.° 132°, n.° 2, alínea h e 22°, n.° 1 e 2, alínea h,, todos do Código Penal, na pena de dezoito (18) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e acompanhada de regime de prova. Requereu o arguido que seja o presente recurso julgado em audiência, a fim de se debater todos pontos da motivação (art 410ºdo CPP). Apresentou para tanto as seguintes conclusões em síntese: O Tribunal a quo incorreu em clara violação dos artigos 127.°, 374.°, 410.°.°, todos do Código de Processo Penal, e ainda do art.° 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual a sentença proferida é nula e o recorrente deverá ser absolvido. De acordo com o recorrente, são três os pontos em que incide o recurso: a) Erro notório na apreciação da prova-vício do art.° 410.°, n.° 2, al. c) do C.P.P., o qual resulta do próprio texto da decisão; b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e; c) Erro na qualificação jurídica. Para tal, refere que dos depoimentos do próprio recorrente (que nega os factos imputados), do ofendido (que não reconhece o recorrente como tendo sido a pessoa que o tentou agredir), da testemunha António …, bem como dos senhores agentes da PSP que não presenciaram os factos, das discrepâncias destes depoimentos, não se deveria dar como provada a matéria que consta na acusação, mais precisamente os pontos 2, 3 e 4 da sentença recorrida; havendo desta forma erro notório na apreciação da prova. Mais refere que, face às provas produzidas em audiência de julgamento, bem como as restantes dos autos, deveria o ora recorrente ter sido absolvido do crime por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Mais refere que, ainda que se considerasse a versão da testemunha agente da PSP como verdadeira, jamais o ora recorrente deveria ser condenado por um crime de ofensa à integridade física mas apenas por um crime de detenção de arma proibida, tendo havido, desta forma, erro na qualificação jurídica. *** Em primeira instância o MP pronunciou-se da seguinte forma: - Conclusões: a) Na sentença ora recorrida não foram manifestadas quaisquer incertezas, dúvidas, por mais leves que fossem, de que o arguido tivesse praticado os factos que constavam da acusação, bem como que o mesmo teve intenção de os praticar b) De igual forma não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. e; c) Relativamente ao alegado erro na qualificação jurídica, muito bem esteve o Tribunal a quo quando concluiu que o arguido praticou um crime de ofensa a integridade física qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 143°, n.° I e 145°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, Von referência ao art.° 132°, n.° 2, alínea 11) e 22°, n. I e 2, alínea b), todos do Código Penal. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta decisão recorrida. Contudo, V. EXAS farão. como sempre JUSTIÇA! *** Da decisão recorrida resulta o seguinte: III — Fundamentação Factos provados Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Fevereiro de 2012, no Mercado da Ribeira, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa decorreu uma festa organizada pelo ofendido Arlindo …, mas aberta a qualquer pessoa, mediante pagamento de ingresso. 2. Nesse local, cerca das 4 horas e 15 minutos, o queixoso Arlindo … abordou o arguido, censurando-o por aquele ter urinado no hall de entrada do espaço, ordenando-lhe, a si e aos indivíduos que o acompanhavam, que abandonassem as instalações. 3. Nesse contexto acompanhou o arguido e os referidos indivíduos ao portão de saída do Mercado, sendo que, no momento em que tentava trancá-lo, o arguido empunhou uma navalha aberta, que trazia oculta e que impulsionou na direcção do tronco do queixoso. 4. Fê-lo, o arguido, visando atingir o tronco do queixoso Arlindo …, o que só não conseguiu porque este se afastou a tempo, esquivando-se, evitando assim ser ferido. 5. A navalha em causa tinha 9 cm de lâmina e um espigão pontiagudo com 8 cm de comprimento. 6. O arguido agiu com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física, querendo causar-lhe dores e lesões, o que previu, quis e não conseguiu fazer apenas por razões que foram em tudo estranhas à sua vontade. 7. Fê-lo bem sabendo que o ofendido não esperaria que guardasse uma navalha consigo, o que, pela surpresa causada, diminuía a sua capacidade de reacção. 8. Fê-lo através de um objecto cortante susceptível de causar ferimentos graves. 9. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 10. O arguido trabalha esporadicamente em empresa de mudanças, auferindo rendimentos não concretamente apurados. 11. Reside com a sua companheira, um filho de 4 anos e a sua mãe, que os sustenta. 12. Tem o 9o ano de escolaridade. 13. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a. Um crime de detenção de arma proibida, cometido em 08-08-2008. Pena de 200 dias de multa. Sentença de 16-12-2010, transitada em julgado a 28-01-2011. Pena já declarada extinta pelo pagamento. b. Um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.° 348°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao art.° 152°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, do Código da Estrada, cometido em 23-07-2012. Pena de 90 dias de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses. Sentença transitada em julgado a 23-07-2012. c. Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21°, n.° 1 e 25°, alínea a), do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 13-10-2011. Pena de 1 ano de prisão suspensa por idêntico período. Sentença transitada em julgado a 08-01-2013. Factos não provados: 1. O arguido impulsionou a navalha na direcção do rosto do queixoso. 2. O arguido usou a navalha nos termos descritos após ponderação. Motivação: Os factos supra descritos foram dados como provados com base numa análise conjunta e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente nas declarações do arguido, na prova testemunhal e documental. Recorri igualmente a presunções judiciais e regras de experiência comum. O arguido prestou declarações, negando a prática dos actos constantes da acusação. Confirmou a sua presença no local, acompanhado de mais 3 amigos, referindo que nada se passou. Relatou que, ao abandonarem o local, foram abordados pela polícia já na rua, que lhes perguntou se tinham estado envolvidos numa confusão ocorrida no interior do estabelecimento, ao que respondeu negativamente. Negou ter participado em qualquer confusão e ter a posse de qualquer navalha. Confrontado com a fotografia de fls. 30, referiu não reconhecer tal objecto. Muito diversa foi a versão trazida pelo queixoso, Arlindo …. Referiu que ocorreram desacatos no interior do estabelecimento e que, chamado ao local, verificou que o arguido estava envolvido. Convidou-os a sair, momento em que um dos indivíduos empunhou uma faca e o tentou atingir na zona do tronco, o que não conseguiu porque se desviou e fechou o portão. Referiu que ainda assim o indivíduo continuou a brandir a faca através das grades do portão. Mais tarde, indicou à polícia qual dos indivíduos tinha a faca, embora não se tenha conseguido recordar, neste momento, se seria o ora arguido ou outro dos indivíduos que o acompanhavam. O depoimento do queixoso foi prestado de modo objectivo e coerente, não me tendo merecido reservas. Foi ainda corroborado pelo depoimento da testemunha António …a, que se encontrava no mesmo local e assistiu aos factos, relatando-os de modo essencialmente coincidente. Dado o conhecimento directo evidenciado por esta testemunha e a ausência de interesse no desfecho da causa, conferi-lhe credibilidade. Foram ainda inquiridos os agentes da PSP Rui .., Rui …, Ricardo … e Paulo …, os quais foram chamados ao local. Não obstante algumas discrepâncias na parte relativa ao modo como chegaram ao local — que não me parecem relevantes, atento o tempo já decorrido — prestaram depoimentos coincidentes e isentos, que me mereceram credibilidade. Relataram que se deslocaram ao local, falaram com o queixoso, deram uma volta pelas imediações em busca do arguido e demais companheiros, que vieram a surpreender junto ao Mercado da Ribeira. Aí foram abordados e ao arguido foi apreendida a faca de fls. 30. Neste ponto, o agente Rui …o referiu não ter quaisquer dúvidas que a navalha estava na posse do arguido, aberta e presa à cintura. Também asseverou, de modo seguro, que nessa ocasião o queixoso identificou a pessoa que tinha a faca na sua posse como aquela que o havia tentado atingir com a mesma. O mesmo foi confirmado pelo agente Ricardo …, que foi quem fez a revista ao arguido e lhe encontrou a navalha de fls. 30. Perante estes depoimentos, objectivos e isentos, não restou qualquer dúvida de que a pessoa que tinha a posse da navalha havia sido a mesma que tentara atingir o queixoso, pelo que dei tais factos como provados, desconsiderando a versão trazida pelo arguido. A prova sobre as características da navalha foi feita também com recurso à fotografia de fls. 30 e ao auto de apreensão de fls. 35 e 36 e ao auto de descrição de fls. 37. A prova dos pontos 6 a 9 resultou de presunção judicial e regras de experiência comum. Efectivamente, estes factos constituem sentires e realidades internas do arguido, que só a este pertencem e às quais apenas se pode aceder por dois modos: ou pela sua revelação, feita pelo próprio, ou por uma interpretação das actuações exteriores em que essas realidades internas se traduzam. Com efeito, as presunções judiciais, mais do que verdadeiros e rigorosos meios de prova, constituem meios lógicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatórias que se afirmam mediante regras de experiência.[1] Trata-se, pois, de um método perfeitamente legítimo de que o tribunal se pode servir para colmatar lacunas de conhecimento, dificilmente supríveis através do recurso a meios de prova mais heterodoxos. Tal será o caso, maxime, de factos de natureza interna, intrínsecos ao próprio indivíduo. No caso vertente, a factualidade objectiva não admite outra interpretação senão a de que o arguido pretendeu atingir a integridade física do queixoso, dada a natureza do objecto usado e a forma de actuação, não podendo deixar de ter a consciência da perigosidade de tal navalha e da gravidade das lesões que com a mesma poderia infligir. As condições pessoais e profissionais do arguido decorreram das suas declarações que, nesta parte, não me mereceram reservas nem foram contrariadas por qualquer outro meio de prova. Os antecedentes criminais são os que constam do certificado de fls. 194 a 199. No que se refere aos factos não provados, o ponto 1 decorreu do depoimento do queixoso, que explicou que a navalha foi brandida na direcção do seu abdómen e peito e não ao nível da cabeça. Quanto ao ponto 2, a factualidade apurada não permite concluir que tenha existido a apontada ponderação e decisão, pelo menos a um nível diverso dos meros elementos cognitivo e volitivo do dolo. Com efeito, a ideia de recorrer à navalha terá surgido no momento em que o arguido se vê ser expulso do estabelecimento e como forma de a tal obstar, não se antevendo que tenha obedecido a uma qualquer reflexão ou ponderação mais cuidada ou prévia. Naturalmente que o arguido quis e decidiu usar a navalha nos termos dados como provados. Não o terá é feito na sequência de uma ponderação e avaliação prévias sobre o assunto. ** Neste Tribunal o Exmo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos **** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). *** Cumpre decidir: Requereu o arguido que seja o presente recurso julgado em audiência, a fim de se debater todos pontos da motivação (art 410ºdo CPP). Apesar do Recorrente manifestar o propósito de que o recurso seja decidido em audiência, não fundamenta esse pedido, não requerendo a renovação da prova nem procedendo à especificação dos “pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos” como lhe impõe o art. 411º nº 5 do Código de Processo Penal. Requerer que o recurso seja julgado em audiência e transcrever depoimentos para de seguida os rebater e comentar não é suficiente para os efeitos especificadores impostos na lei. Assim, o acórdão é proferido em conferência ainda pelas razões a seguir expostas. Invoca o recorrente: Erro notório na apreciação da prova - artº 410 º a) e c) do CPP. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Errada Qualificação Jurídica. Vejamos então: De acordo com o disposto no artº 410º do CPP 1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 –Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. De acordo com o disposto no artº 426º CPP: 1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Erro notório na apreciação da prova: O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, n° 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. ...” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 24-03-1999, Proc. n° 176/99 – 3.ª Secção). Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Por isso é notório e não só visível aos juristas. «Estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal… ("Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" ) o chamado princípio da livre apreciação da prova. Como diz Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág 322, "... na livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica...” Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência". Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Analisada a produção de prova relativa à decisão em recurso e o recurso da mesma, verificamos que o arguido nega os factos que lhe são imputados, refere ter havido uma confusão mas não estar envolvido na confusão. As declarações do arguido são curtas e sem grandes pormenores. Refere que a polícia o encontrou na rua já quando ele ía para casa. Diz que fizeram confusão com ele. Nega que tivesse a navalha apreendida nos autos com ele e diz que nunca viu tal objecto. Refere ainda que não sabe quem é Arlindo …. Esclareceu que foi ao carro com os amigos e voltou ao Mercado da Ribeira por causa do outro amigo que lá tinha ficado O ofendido começa por referir que foi chamado que um deles tinha uma faca e mais à frente diz que esteve sempre sob ameaça de uma arma branca Não sabe quem tinha a arma. Diz que eram três indivíduos um deles tinha a faca. Refere que mesmo do outro lado da rua atiraram pedras e ameaçaram com a faca. Foi com a Polícia ver se os encontrava e é no regresso ao bar que os encontra de novo ao pé do portão do bar no Mercado da Ribeira tendo a polícia procedido às diligências. Diz ainda que a navalha não chegou perto do seu corpo porque deu um pontapé na porta e fechou o portão. Quando voltaram deduz que a polícia apreendeu a faca que estava no chão. Não se recorda como era a faca e confrontado com a foto da arma apreendida nos autos diz” é pouco mais ao menos isso agora não sei se tinha esse espigão”. O Ofendido limitou-se a identificar os 3 indivíduos quando ao regressar ao bar deu de novo com eles ao portão mas nunca identifica o possuidor da arma. António … fala como o arguido refere uma grande confusão, palavra que repete várias vezes, sabe que eram três rapazes, não se lembra do arguido e refere que um deles tirou uma faca muito grande que tinha dois lados. Fecharam a “porta” que é o portão. Quando chegou a polícia é que viu que eles estavam algemados. Não consegue identificar nenhum. Mas diz que a polícia conseguiu. Viu tirar a faca da mão de um deles.”Posso estar aqui a acusar o rapaz e se calhar nem foi ele”. Mas no entanto ao referir dois lados parece coincidir com a aparência da arma encontrada na posse do aqui arguido já que a revista e apreensão foram lavradas em auto. A testemunha Rui …, agente de autoridade não diz que foi chamado mas que se aperceberam de um reboliço à porta do Mercado da Ribeira. Os 3 indivíduos voltaram à porta do estabelecimento. Diz que o arguido, recorda, tinha uma faca ou um canivete à cintura e com a lamina à mostra. Refere que foi o agente … que fez a revista. Não recorda se era uma faca de abrir ou de cozinha. Perante a foto diz “Ok Exactamente, Sim, sim. Mas não teria a parte que está aberta e tem que ver com os nós da marinha”. Refere ainda a certa altura do seu depoimento que o ofendido, mencionou que todos ou alguns deles, tinham mudado de roupa porque já não estavam com a mesma roupa o que coincide com o facto de terem encontrado os casacos no carro, e coincide com o facto do arguido ter dito que se dirigiram ao carro e depois voltaram ao mercado A testemunha seguinte, também agente de autoridade à pergunta de se conhece o arguido responde que parte do principio que será o senhor atrás de si mas não o reconhece. Diz que vinham a passar junto ao mercado e lhe foi comunicado pelo ofendido que três indivíduos se envolveram em agressões físicas e tentou agredi-lo. Que o ofendido deu as características físicas e referiu a indumentária. Foi feita uma revista na esquadra e foi-lhe apreendida uma arma branca. Não me recordo da faca e sei que lhe foi apreendida uma faca. Terá sido o seu colega Paulo … a fazer a revista mas não sabe precisar. Diz ainda a testemunha que indivíduos foram interceptados nas imediações do Mercado da Ribeira, numa praça ali junto. Diz que o arguido, que não reconheceu no início, foi identificado no momento pelo ofendido, como sendo o autor da agressão. A testemunha …, agente de autoridade, indicado pela testemunha Rui …como tendo feito a revista, diz que tiveram uma chamada para se deslocarem ao Mercado da Ribeira por uma situação de desacatos. O ofendido terá dito que um os senhores estariam armados com garrafas. “Deu-se umas voltas nas imediações para ver se os encontrávamos”, que na altura usavam roupa escura e voltaram ao estabelecimento e os indivíduos estavam lá. Fez a revista e encontrou a navalha aberta e junto á cintura que tinha um cabo branco e uma lamina. Tem ideia de que um outro indivíduo tinha uma navalha. Ficou como testemunha do auto não lavrou o auto. O ofendido resolveu apresentar então a respectiva queixa. A testemunha não se recorda de o ofendido ter identificado o arguido como sendo o agressor. A informação era de que os três tinham armas brancas e os três tinham ameaçado mas, parece-lhe que só um outro também tinha. Paulo … também agente de autoridade, diz que conheceu o arguido nesta ocorrência. Refere que receberam uma comunicação de desordem com armas brancas junto ao Mercado da Ribeira. Foi referido que eram três africanos e já tinham abandonado o local. Nova comunicação que tinham voltado e havia nova desordem. Um dos meus colegas na revista encontrou na posse do senhor que estava atrás de mim uma arma branca Foi ainda encontrada uma chave de viatura onde se deslocaram e encontraram uns casacos que os indivíduos já teriam tirado. Não percebi a quem foi encontrada a faca. Paulo … também agente da PSP. Diz que foram chamados por desordem com ameaças com armas brancas no Mercado da Ribeira. Relata os acontecimentos como o agente anterior. Lembra-se do espigão da arma apreendida. A faca estava na posse do individuo e foi, por segurança colocada no chão. Conclui-se pois que o recorrente estava no local em causa, onde foi exibida a arma apreendida, e que lhe foi apreendida a ele e que, apesar do seu depoimento curto e lacónico sem pormenores, todos os restantes depoimentos reunidos apontam para que seja o possuidor da arma em causa . De acordo com o art. 374°, n° 2 a fundamentação da decisão consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa mesmo que concisa ou sucinta, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal feito de forma clara e compreensível ou apreensível. Não basta ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, o processo racional seguido e explicando a análise e ponderação criticamente comparativa, das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. Ou seja, "deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador" (cfr. Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", p. 434). Entende tanto a doutrina como a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, alguns dos factos sobre os quais não é possível produzir e analisar prova directa, têm, necessariamente, de ser retirados ou elididos dos factos objectivos e dados como provados e "vistos" à luz da normalidade das coisas, permitindo-se, deste modo, retirar a verosimilhança ou verdade daqueles (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 187; Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 279; Acs. STJ de 86.04.02, BMJ 365-122 e de 91.04.03, BMJ 406-314). Para isso deve o tribunal explicitar no exame crítico da prova, à luz de que raciocínios lógicos e dedutivos alicerçados nos factos provados – sobre os quais foi realizada prova directa – e "crivados" pelas regras da experiência comum ou da normalidade das coisas, como concluiu de certa forma ou extraiu determinadas ilações de forma de tal maneira clara e segura que, qualquer pessoa ao ler a fundamentação fique convencida de que outro não podia ter sido o caminho, outra não podia ter sido a conclusão, outra não podia ter sido a prova analisada, outra não podia ser a análise lógica e razoável da mesma e as necessárias conclusões nunca seriam outras. A imposição legal de fundamentação das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sindicância, através do recurso, de tal desiderato. Como sabemos são admissíveis (em processo penal) as provas que não forem proibidas por lei - (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Sabemos que o tribunal mais apto a apreciar a prova é o tribunal a quo que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos. Quem sabe da psicologia do testemunho, sabe que nem todas as pessoas, no mesmo local e à mesma hora, apreendem os factos da mesma forma e com a mesma percepção, pelas mais variadas razões quer endógenas quer exógenas daí haver pequenas divergências nos depoimentos dos agentes de autoridade que, conjugados uns com os outros demonstram a segurança com que a decisão foi proferida. O local ou momento de preferência para apreciar valorativa e criticamente as provas é, a audiência de julgamento em que o julgador dispõe das melhores condições para tocar de perto a prova que se vai produzindo, ou, a falta dessa mesma prova. É frente à prova testemunhal, à forma como são prestados os depoimentos, para analisar todas as questões relevantes e susceptíveis de serem ponderadas, de acarear os depoimentos contraditórios para, de um modo geral, criar a convicção necessária à fixação dos factos de observar os mais pequenos gestos e expressões, de escutar as entoações e os silêncios, é aí que o Juiz melhor apura e aprecia a prova. Diria que é aí, olhos nos olhos, que o Juiz é absolutamente capaz de “observar e sentir” a prova. Por isso uma testemunha, no mesmo momento, na mesma hora perante os mesmos factos, os transmite de forma diferente, porque os recebeu ou percepcionou de forma diferente. E, de acordo com as regras da experiência e da lógica, o Juiz apura e filtra a prova. A imediação é condição fundamental de aquisição da verdade processual. E só em julgamento essa mediação se consegue. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de racionalidade, pois que, «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz se assimila, de algum modo, à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível. Mas o papel do Juiz anda muito próximo do psicólogo que observa e capta quase por instinto o mais breve gesto ou a mais clara hesitação. No caso em análise mesmo os depoimentos que não são coincidentes ao pormenor, encaixam aqui e ali formando um resultado e que nos diz que o recorrente tinha uma arma e a trazia consigo. Arma essa vista pelo agente que o revistou a lhe apreendeu a mesma. Mas! Fica-nos a dúvida perante a hipótese levantada de que havia outra arma branca, outro individuo com arma branca e perante o facto de não terem conseguido identificar quem exibiu a arma na altura em que o ofendido fechava o portão, e não terem conseguido identificá-lo senão como um dos indivíduos que tinha uma arma, se o recorrente era, o individuo que realmente exibira a navalha ao ofendido e que dera origem ao chamar da autoridade policial. Por outro lado os agentes de autoridade foram chamados porque havia desacatos com armas brancas, referiram haver mais indivíduos com armas brancas, o ofendido não soube identificar a arma apreendida como sendo a que lhe foi exibida, limitando-se a dizer que ” é pouco mais ao menos isso agora não sei se tinha esse espigão De todos os depoimentos analisados nenhum diz claramente quem exibiu a navalha. Provado está sim seguramente que o recorrente tinha na sua posse uma navalha como a dos autos. Fica-nos a dúvida e uma dúvida razoável, tão razoável que faz apelo ao princípio constitucional in dubio pro reo.[2] A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido; [3] ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal. [4] Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta". Implica este que quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Tal princípio é aplicável após a produção de prova e, ao lado do princípio da presunção de inocência, embora este, exista desde a instauração de investigação ao suspeito. O princípio in dúbio pro reo implica a existência de uma dúvida razoável que, não permite ao julgador afirmar em consciência e com segurança que, determinado indivíduo cometeu os factos pelos quais vinha acusado e, foram objecto de análise em audiência de julgamento. Não resulta de um mero capricho ou vontade de absolver por parte do juiz, resulta sim, da prova que foi produzida e causou no espírito do Juiz a dúvida que este não consegue ultrapassar para condenar em consciência. Já não há só uma presunção de inocência, há também uma dúvida válida sobre a culpabilidade mas também sobre a inocência. A dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida – cfr., a este propósito, Cristina Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997. Numa situação de dúvida quanto à factualidade imputada, o Tribunal, decide pela absolvição. Conforme refere Helena Bolina, o princípio in dúbio pró réu tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa. Ora ficam-nos como dissemos dúvidas quanto à pratica do crime de ofensas corporais pelo arguido porque, para além do que já dissemos, mesmo havendo a grande dúvida de ter sido ou não ele a brandir a arma que lhe foi apreendida, não está demonstrado que quem a brandiu tenha tido com o ofendido uma proximidade suficiente para que se possa afirmar que existiram actos adequados de execução e não meros actos preparatórios pelo que, só resta como argumenta o recorrente, um crime de posso de arma proibida. E, a ser assim porque só quanto a este temos certeza há que decidir de acordo com a factualidade realmente existente e provada. O artigo 86.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio, diz-nos que comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem autorização, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo alguma das armas ou algum dos instrumentos, engenhos, equipamentos, produtos ou substâncias elencados nas suas quatro alíneas. Para o caso, interessa-nos as armas e, especificamente, as armas brancas mencionadas na alínea d) do n.° 1 citado. Arma branca é todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões (art.° 2°, n° 1, al. m, da Lei n.° 5/2006, de 23/2). Na classificação estabelecida no artigo 3.° do mesmo diploma legal, integram a classe A, juntamente com as armas brancas dissimuladas sob a forma de outro objecto e, ainda, as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção (alíneas d) e f) do n.° 2 daquele artigo). Daqui resulta que se podem agrupar sob a designação de armas brancas: os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm; independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; as dissimuladas sob a forma de outro objecto e os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm, que não tenham uma afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção. Nos termos legais, é crime, entre outros actos já supra mencionados, a detenção de "outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse". Tem-se entendido (cfr. anotação de Artur Vargues, in "Comentário das Leis Penais Extravagantes", vol. 1, UCE, 242, Org. de Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, que cita em apoio os acórdãos do TRE, de 04.03.2008 e do TRG, de 09.02.2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) que, para este efeito, as "outras armas brancas" têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Parece clara a intenção do legislador de restringir a previsão normativa do tipo de crime às armas brancas (ou engenhos ou instrumentos) que não tenham “aplicação definida” [porque “acentuam uma particular perigosidade” – AcRL de 20.12.2011], deixando de fora todos os objectos que, embora suscetíveis de integrar a classificação de armas brancas, tenham uma utilização conhecida e uso comum.[5] Assim e de acordo com o disposto nos artigos 2º m)e 86º nº 1d) da lei nº 5/2006 de 23.2 condena-se o recorrente pela prática de um crime de Detenção de Arma Proibida na pena de 120 dias de multa á razão de 7 euros por dia no total de 840 euros. Assim sendo: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto, -condenando-o como autor material prática de um crime de Detenção de Arma Proibida p.p.p. 2º m) e 86º nº 1 d) da lei nº 5/2006 de 23.2, na pena de 120 dias de multa à razão de 7 euros por dia no total de 840 euros. - Absolve-se o arguido do crime de ofensas à integridade física. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado e revisto pela signatária e assinado pelo Exmo Adjunto- art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Lisboa, 14-01-2015 Adelina Barradas de Oliveira Jorge Raposo [1] VAZ SURRA, Anotação ao Ac. ST] de 12-11 -1974, in RLJ, 108, p. 347. [2] Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228 [3] – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247 [4] acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. [5] No mesmo sentido Ac Relação de Lisboa - relatora Desembargadora Drª Maria do Carmo Silva Dias - http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/17ad4634db5b6a5280257c1a0041487f?OpenDocument | ||
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