Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93633/23.4YIPRT.L1.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):

I. A invocação de compensação assente em responsabilidade contratual, seja sob a forma de reconvenção ou de compensação, não está vedada, por princípio, em ação especial de cobrança de obrigações pecuniárias, mas está sujeita a avaliação casuística da matéria que seja seu objeto, por forma a não permitir que um processo de natureza simplificada possa ser desviado do seu fim, frustrando os propósitos da sua previsão;
II. Os princípios constitucionais do acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva e equidade no processo, impõem que todos os fundamentos de defesa sejam considerados;
III. Na medida em que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica trazida pelas partes, deve conhecer todos os factos trazidos pelos oponentes e considerá-los, se não como fundamento de um crédito contratual compensatório, como invocação de cumprimento defeituoso das obrigações do prestador, suscetíveis de se refletirem na exigibilidade ou na extensão da obrigação pecuniária reclamada. 

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
--
I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo … de Lisboa – J…;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação especial de cobrança de obrigações pecuniárias n.º …./23.4YIPRT;
- Decisão recorrida – Despacho proferido após fase de articulados de não admissão de reconvenção.
--

I.II. Partes:
            - Recorrentes (rés):
- ---;
- ---. –
- Recorrido (autor):
-  --- --
--

I.III. Síntese dos autos:

- Apresentou o --- uma injunção, liquidando a obrigação pecuniária que pretendeu declarar no valor líquido de €9.640,63 (nove mil seiscentos e quarenta euros e sessenta e três cêntimos).

- Em síntese, sustentou a sua pretensão dizendo no formulário regulamentar o seguinte:
- Explora um estabelecimento tipo lar de terceira idade, que identifica;
- Celebrou com a requerida ---, no dia 1/6/2017, contrato, pelo qual se obrigou a fornecer-lhe alojamento e a prestar-lhe diversos serviços, incluindo alimentação, tratamento de roupa, apoio a atividades de alimentação e higiene, assistência médica regular e cuidados de enfermagem permanente, contra o pagamento do valor mensal valor de 1.065,33 €, valor depois atualizado para €1.151,00;
- A requerida --- outorgou nesse contrato como fiadora e principal pagadora;
- As requeridas não procederam aos pagamentos de faturas vencidas entre março de 2021 e abril que 2022, total ou parcialmente, nos valores que discrimina, perfazendo o montante global de 8.737,43, a que se somam 761,20 de juros de mora vencidos até à data.

- Foi deduzida oposição para requerida ---, concluindo pela improcedência total do pedido deduzido.

- Em síntese disse:
           - Aceitar a existência do contrato e a sua posição de fiadora;
- Que inscreveu a requerida ---, sua mãe, bem como um terceiro, seu pai, em instituição destinada a acolher pessoas de terceira idade explorada pelo requerente;
            - Não aceitar as faturas reclamadas;
- Que a requerida ---, sua mãe, que sofre de doença mental incapacitante, sofreu em maio de 2021 uma fratura no fémur direito devido a falta de cuidados do pessoal ao serviço do requerente;
- Que, por se estar em período pandémico, não pôde ser intervencionada em hospital público com a urgência necessária, tendo a requerida oponente decidido interná-la, para esse efeito, em unidade de saúde privada;
- Que suportou o custo de €5.945,81 com esse internamento;
- Que comunicou ao requerente tais factos, por carta, solicitando que se responsabilizasse pelos danos, missiva a que esta não respondeu;
- Que o valor global de tratamentos e recuperação ascenderam a €15.424,62, de que pretende ser compensada;
- Que, em julho de 2021, retirou ambos os pais do lar explorado pelo requerente.

- Os autos foram remetidos à distribuição e, apresentados a despacho, foi este proferido, com o seguinte teor (trechos relevantes):
A questão relativa à admissibilidade da invocação do instituto da compensação de créditos, por via de defesa por exceção perentória, no âmbito das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias é controversa, na doutrina e jurisprudência.
(...)
Analisada a questão sob este prima global, facilmente se compreende que o instituto da compensação envolve sistematicamente a dedução de um pedido reconvencional.
(...)
Como tal, estamos em crer que a nova redação legal pretendeu tomar uma posição consciente sobre o tema, dando acolhimento aos argumentos daqueles que negavam a admissibilidade da invocação de compensação por via de exceção perentória, e esclarecendo que a compensação tem de ser veiculada por forma mais solene – a saber, a reconvenção – por ser este o único meio processual capaz de assegurar a igualdade de armas entre as partes e permitir o adequado exercício do contraditório, por via da réplica [cfr. artigo 584.º, n.º 1 do C.P.C].
            (...)
Mais concretamente no que refere à dedução da compensação por via de exceção perentória numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, não é despiciendo atentar à própria teleologia da ação especial em apreço.
            (...)
Ora, se a compensação implica sempre a apreciação de uma nova relação creditória, na prática, tal significa que, a considerar-se que poderia ser deduzida por exceção perentória, o Tribunal poderia ser chamado a decidir questões que extravasam o âmbito legalmente previsto para as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, apenas porque o requerido se defendeu por compensação.
Ou seja, estaria encontrada a forma para deixar entrar pela janela, o que se pretendeu vedar pela porta de entrada, o que não foi intenção do legislador, e subverte por completo a ratio das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias
Destarte, é para nós evidente que a defesa por compensação invocada pela Requerido configura uma verdadeira reconvenção, a qual é legalmente inadmissível numa ação especial como a dos autos, impondo, por esse motivo, a sua rejeição, o que desde já se determina.
- Com este despacho, não se conformando as requeridas, vieram interpor apelação autónoma, que não foi admitida pelo tribunal recorrido;
- Tendo reclamado de tal decisão, foi proferida decisão de admissão desta apelação.

--

II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas):
1. Na oposição à injunção as rés defenderam-se invocando, entre outras coisas, a excepção perentória da compensação de créditos.
2. O douto despacho recorrido considerando que a compensação tem de ser, obrigatoriamente, deduzida por reconvenção e que esta não é legalmente admissível na forma do processo especial prevista no DL269/98, de 1 de Setembro rejeitou a exceção perentória da compensação de créditos invocada pelas rés.
3. O artº. 266º, nº2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.
4. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu deverá ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser cortado um importante meio de defesa e da necessidade de interposição de acção autónoma posterior, com o risco de futuro não recebimento.
5. É ilegal coartar o réu de um direito básico e legitimo de defesa - o direito de invocar a causa de extinção compensação de créditos - com fundamento nas regras processuais que assim se sobreporiam ao direito material, cfr. nº.1 do art. 20º da C.R. Portuguesa, violando o princípio constitucional básico de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva, mormente na vertente do exercício do direito de defesa.
6. O douto despacho recorrido consubstancia interpretação e aplicação manifestamente inconstitucional em virtude de violar a norma e princípios referidos no número precedente.
7. O douto despacho recorrido violou também as normas dos artigos 847º, nºs 1 e 2 e 848º do CC e dos artigos 266º, 549º, nº 1, 571º e 573º do CPC e artigos 1º, nº 2 e 3º, nº 2, do DL 269/98, de 1 de Setembro.
--

Não foram apresentadas contra-alegações.
--

II.II. Questões a apreciar:

- Sendo as conclusões apresentadas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram, cumpre apreciar decidir da admissibilidade de invocação de crédito compensatório em ação especial de cobrança de obrigações pecuniárias, importando também estabelecer se essa discussão pode ser feita por via de defesa por exceção, como suscitado pelas recorrentes, ou apenas por reconvenção, como decidido a quo.

--

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –

---

II.III. Apreciação do recurso:
A matéria relevante para conhecimento da apelação deduzida é a que consta da síntese supra apresentada que, num novo resumo, pode ser assim apresentada:
- A requerente de injunção, instituição que explora um estabelecimento tipo lar para pessoas idosas, celebrou com as requeridas um contrato de prestação de serviços, por meio do qual, contra pagamento de determinado valor, veio a acolher a requerida ---, assumindo a requerida --- a posição de fiadora;
 - As requeridas não procederam ao pagamento de mensalidades vencidas nos anos de 2021 e 2022;
- As requeridas invocam que, por negligência de funcionárias ao serviço da autora, a requerida --- sofreu uma fratura na perna, tendo as requeridas despendido em tratamentos valor superior ao reclamado, cujo sustentam ser da responsabilidade da autora e de que pretendem compensar-se nestes autos;
- Apesar de a recorrente não ter deduzido pedido reconvencional, o tribunal recorrido enquadrou a defesa apresentada reconduzindo-o a tal qualificação e não o admitindo.
--

            - A questão prévia da recondução da defesa apresentada a uma reconvenção:

Nos termos referidos, a decisão recorrida reconduziu a defesa apresentada a uma reconvenção, sendo certo que as requeridas, na sua oposição, não deduziram qualquer pedido condenatório da requerente de injunção.

Assentou o tribunal esta decisão dizendo, de pertinente para este ponto:

            (...)

Neste caso, ainda que o réu invoque a compensação com o único propósito de extinguir o direito do autor, a realização de tal desiderato impõe a apreciação positiva dos factos relativos à existência, validade, e exigibilidade do contra crédito, pois, de acordo com o disposto no artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do C.C., é requisito essencial da compensação que o contra crédito seja exigível judicialmente e que, contra ele não proceda qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material.

Ao fim e ao resto, o fenómeno compensatório extravasa a mera invocação de um facto extintivo do crédito principal, pressupondo, outrossim, a apreciação positiva de uma nova relação jurídica, que culmina com o acerto final dos créditos das partes.

(...)

Por sua vez, no plano adjetivo, importa notar que a reforma do Código do Processo Civil de 2013, alterou a redação do artigo que versa sobre a admissibilidade da reconvenção, passando a determinar, no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Civil, que o réu pode formular um pedido reconvencional quando pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

(...)

estamos em crer que a nova redação legal pretendeu tomar uma posição consciente sobre o tema, dando acolhimento aos argumentos daqueles que negavam a admissibilidade da invocação de compensação por via de exceção perentória, e esclarecendo que a compensação tem de ser veiculada por forma mais solene – a saber, a reconvenção – por ser este o único meio processual capaz de assegurar a igualdade de armas entre as partes e permitir o adequado exercício do contraditório, por via da réplica [cfr. artigo 584.º, n.º 1 do C.P.C].

(...)

a compensação implica sempre a apreciação de uma nova relação creditória, na prática, tal significa que, a considerar-se que poderia ser deduzida por exceção perentória, o Tribunal poderia ser chamado a decidir questões que extravasam o âmbito legalmente previsto para as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, apenas porque o requerido se defendeu por compensação.

Ou seja, estaria encontrada a forma para deixar entrar pela janela, o que se pretendeu vedar pela porta de entrada, o que não foi intenção do legislador, e subverte por completo a ratio das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias.

As razões apontadas pelo tribunal situam-se, portanto, a três níveis:

a) Afirmando que a sustentação jurídica de compensação não se atém a mera defesa, exigindo a alegação e demonstração positiva de factos relativos ao crédito autónomo;
b) Na interpretação do disposto no art.º 266.º do CPC que, de acordo com a mens legislatoris de 2013, seria de imposição de discussão por via de reconvenção de qualquer invocação de compensação pelo demandado;
c) Na interpretação racional e sistemática dos preceitos pertinentes, segundo a qual admitir-se a compensação como exceção seria frustrar as finalidades pretendidas pela lei e pôr em causa o regime de cobrança nesta forma processual simplificada.

Avaliando esta fundamentação, é comum dizer-se que a reconvenção constitui uma defesa por contra-ataque processual por parte de um demandado.

Disseram Antunes Varela; J. Miguel Bezerra e Sampaio E Nora, (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 323) que na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (...) Há um verdadeiro contra-ataque (...).

Neste contexto, vertendo ao caso, não pode deixar de se sublinhar que as requeridas, na sua oposição, ainda que não tenham concluído com qualquer pedido de condenação da autora, não deixaram de sustentar a existência de um crédito líquido contra a mesma, por factos relacionados com o contrato objeto dos autos.

Não será assim, prima facie, errado afirmar-se que as requeridas não se limitaram a defender-se por meio de invocação de exceção de incumprimento, ou cumprimento defeituoso do contrato cujo correspetivo constitui as obrigações pecuniárias em cobrança, indo além desse limite e sustentando a existência de um verdadeiro contracrédito a seu favor, a declarar e a exercer por compensação.

Chegando a este ponto de análise, pode dizer-se, portanto, que o raciocínio feito a quo não enferma de qualquer vício e, sem prejuízo do que se dirá adiante sobre admissibilidade desta defesa por via de exceção, é o suficiente para impor o conhecimento da questão da admissibilidade da reconvenção qua tale.
--

          - A admissibilidade de reconvenção em ação especial de cobrança:

Esta questão da admissibilidade de reconvenção no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato prevista no Decreto-Lei n.º 269/98 (DL 269/98) tem sido objeto de variado debate, sendo-lhe dadas respostas amplamente divergentes na jurisprudência.

A questão assumiu especial acuidade após a entrada em do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (ou, se se preferir, as alterações ao CPC introduzidas pela Lei n.º 41/2013) e, particularmente, pelo disposto no art.º 266.º relativamente ao regime da compensação de créditos.

Tomando como pressuposto da presente análise que o fundamento do contracrédito invocado releva como responsabilidade civil por incumprimento, ou cumprimento defeituoso do contrato que serve de fundamento ao pedido da autora, haverá bons argumentos de sustentação de qualquer das soluções (admissibilidade e inadmissibilidade da reconvenção).

Sintetizando-os, pode dizer-se que, contra tal admissibilidade, depõem a simplificação processual e a celeridade decisória procuradas pelo legislador para esta forma processual e, a favor da admissibilidade da reconvenção, razões de tutela jurisdicional efetiva e de economia processual (extraprocessual), que são as que subjazem genericamente ao instituto processual da reconvenção.

Esta tensão entre princípios e finalidades tem sido traduzida nas referidas divergências interpretativas ao nível jurisprudencial.

Partindo de uma visão mais tradicional desta questão, deve começar-se por dizer que o DL n.º 269/98 foi concebido como instrumento de simplificação e aceleração da cobrança judicial de créditos pecuniários não contestados ou de reduzida complexidade.

O procedimento injuntivo, ainda mais especificamente, foi destinado a conferir ao credor de um crédito pecuniário não contestado um título declarativo do mesmo, capaz de fundar com agilidade uma cobrança executiva.

Nesta linha, disse Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, p. 18) que o procedimento de injunção e a ação especial constituem meios processuais destinados a assegurar uma tutela jurisdicional rápida dos créditos pecuniários emergentes de contrato.

Porque o legislador pretendeu uma tutela rápida do direito do credor, estabeleceu uma via processual particularmente simplificada, assente apenas num requerimento inicial, na previsão de apenas um articulado de oposição, seguido de julgamento, i.e., sem previsão de quaisquer outros articulados subsequentes.

Esta estrutura simplificada constitui um argumento sólido no sentido de inadmissibilidade da reconvenção e, pode dizer-se, que foi esta a solução maioritariamente acolhida nos tribunais durante longo tempo.

A circunstância de não estar legalmente previsto um articulado de réplica (ou equivalente), correspondendo a essa estrutura especial e simplificada do processo, refletia uma opção do legislador no sentido de afastar a utilização de qualquer mecanismo capaz de comprometer a celeridade pretendida, algo que nem o recurso ao princípio da adequação formal poderia suprir.

Esta tese foi e continua a ser afirmada, entre outros, designadamente, no acórdão da Relação de Guimarães de 5/3/2020 (Alexandra Viana Lopes, dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães) ainda que, diga-se, neste aresto foi sustentada a admissibilidade de compensação a título de defesa por exceção; da Relação de Évora de 10/7/2025 (Filipe César Osório – dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora) e desta Relação e secção de 26/9/2024 (Arlindo Crua – dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), estes dois últimos em situações próximas às dos autos, relativas a invocação de cumprimento contratual defeituoso.

Em sentido diverso, diversas decisões se têm perfilado.

Muita da jurisprudência em causa tem sido produzida no contexto de litígios referentes a transações comerciais, que não é dos autos (recorde-se que se trata de uma cobrança de obrigação de natureza meramente civil, referindo-se a prestação de serviços a um particular), mas o essencial da discussão é amplamente transponível.

Nesse contexto de debate, o primeiro argumento frequentemente assinalado refere-se à forma processual aplicável.

A questão será a de saber se o pedido reconvencional deve ou não ser computado na determinação do valor da causa.

Recorde-se que, para valores superiores ao equivalente a metade da alçada da Relação, será aplicável o processo comum e para valores inferiores a ação especial de cobrança de obrigações pecuniárias (cf. art.º 1.º do DL n.º 269/98).

Sobre esta questão pronunciou-se diretamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2017 (Júlio Gomes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), estabelecendo um critério que se tornou orientador de diversas decisões posteriores.

Diz-se nesse aresto que inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior.

É um entendimento que veio a ser seguido noutros arestos, designadamente nesta Relação de Lisboa de 7/7/2022 – Ana Rodrigues da Silva (ECLI:PT:TRL:2022:86718.21.3YIPRT.L1.7.9E); de 13/10/2022 – Octávio Santos Diogo (dgsi - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa);de16/6/2020–Micaela Sousa  (ECLI:PT:TRL:2020:77375.19.8YIPRT.A.L1.7.23); da Relação de Coimbra de 24/6/2025 – Luís Manuel Caldas (dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) e de 16/9/25; Luís Cravo (dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).

Objetando a estas razões, poderia dizer-se que a distinção material entre pequenas causas e causas ordinárias (no sentido de causas de valor superior a €15.000) tornaria justificada uma diferença entre uma discussão jurisdicional completa e uma discussão limitada.

Sendo relevante a questão de existência de um princípio de equiparação material tendencial nos direitos de defesa, corolário dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e do acesso ao direito, não deixa de existir um fundamento material que permite distinguir uma cobrança de pequeno valor, mais ágil e com redução de direitos de defesa, e uma de maior valor, com amplificação desses direitos.

Esta distinção tem, aliás, amplo lastro histórico no próprio processo comum, particularmente quando este se dividia entre as formas ordinária, sumária e sumaríssima, sem que se pusessem dúvidas de justiça material ou de constitucionalidade face ao diferente conteúdo de direitos de defesa conferido aos réus (v.g. prazos de defesa, articulados admissíveis, efeitos cominatórios e direito ao recurso).

Esta questão processual tem pertinência para o caso, na medida em que, tratando a posição das requeridas como reconvenção, o pedido reconvencional deduzido, somado ao pedido inicial, levaria à ultrapassagem do limiar dos €15.000 estabelecido no art.º 1.º do DL n.º 269/98 e, portanto, à eventual transmutação da ação especial para cobrança de obrigações pecuniárias em ação comum.

Haveria, nesse sentido, esta particularidade de a reconvenção ser admissível na forma processual que a sua admissão impunha (ação comum), mas não seria admissível seguindo a forma processual proposta (ação especial de cobrança).

Ainda em recente acórdão desta Relação e secção (de 9/7/2026 – Pedro Martins - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) foi sustentado que o valor das AECOP e das injunções é o valor do pedido do autor/requerente e não o da soma dele com o da reconvenção, que ainda não foi admitida, nem se sabe se virá a ser admitida, sendo que, apenas acima do limiar de €15.000 a reconvenção será admissível.

Este entendimento, a despeito de divergir da linha antes referida, compatibiliza melhor com o devido ordenamento dos momentos de avaliação das formas e atos processuais, na medida em que existe quase uma petição princípio ao dar por admitida à partida a dedução de uma contrapretensão do demandado quando, apenas após a sua admissão e considerando o respetivo valor, somado ao valor da pretensão inicial, esta seria permitida.

Em termos simples, admitir a reconvenção pressupõe uma consideração a priori do valor somado dos pedidos, antes mesmo de esta soma poder operar (precisamente por não estar a reconvenção admitida).

Seguindo este caminho decisório, pela simples consideração do valor da causa, não poderia a reconvenção ser admitida nestes autos, por falta de valor da causa que a admita.

A despeito destas considerações, relevando os argumentos de sinal contrário, acima referidos, diversa jurisprudência se tem alinhado no sentido da admissibilidade de reconvenção independentemente de os autos serem transmutados de ação especial de cobrança em processo comum.

Assim, podem ver-se o ac. da Relação de Guimarães de 31/10/2024 (Fernanda Proença Fernandes – dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães); de 28/11/2024 (Rosália Cunha – dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães); da Relação do Porto de 10/10/2024 (Aristides de Almeida - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto); da Relação de Coimbra de 20/11/2024 (Luís Ricardo - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) e desta Relação de 10/7/2025 (Marília Fontes - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e de 12/3/2026 (Rui Vultos - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

Avançando na análise, deve retomar-se a consideração dos valores centrais em confronto: -  De um lado o propósito do legislador em garantir agilidade na cobrança de créditos pecuniários e, de outro, razões da ordem da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo.

Neste quadro, importa considerar que processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva num mesmo processo são coisas diversas e não se pode dizer que a simples inadmissibilidade de concentração de dois pleitos de sinal contrário numa mesma ação seja violadora do mesmo.

Estas considerações, saem corroboradas pela própria estrutura processual do regime da injunção e da ação especial para cobrança de obrigações pecuniárias, que estabelecem soluções de agilidade que, necessariamente, implicam uma compressão da posição de quem esteja no lado passivo face às regras do processo comum declarativo.

 Assim, desde logo no preâmbulo do DL 269/98 se alude à necessidade de prever um sistema ágil de cobrança de obrigações pecuniárias, admitindo situações em que toda a tipologia de direitos de defesa comummente prevista não seja aplicável.

As dúvidas não podem ser, portanto, colocadas só em abstrato, mas serem objetivadas na concreta questão de admissibilidade de declaração de responsabilidade civil por incumprimento contratual, ou cumprimento defeituoso, se relacionado com o contrato de onde emergiram as obrigações pecuniárias em cobrança.

Pondo assim a questão e relevando a natureza certa e líquida das obrigações pecuniárias, é patente um efetivo risco de desvio do objeto de uma ação, que se pretende simples, para o conhecimento de um objeto complexo, relativo ao apuramento de responsabilidade civil, o que abre a porta (ou a janela) a que as finalidades desta via processual sejam facilmente transfiguradas pelo devedor relapso.

Neste quadro, em termos coloquiais, o mau pagador veria aberta a porta ao entorpecimento da justiça, podendo, sem restrição, modificar uma simples ação de cobrança numa ação com um objeto carecido de apreciação e declaração complexa, com a consequente perda de celeridade e fluidez.

A questão é saber se o legislador e a lei o permitem, ou se a Constituição o deve impor.

--

De forma coerente com a premissa de consideração do valor da reconvenção, mas até independentemente desta, a supra referida orientação de admissibilidade da reconvenção a requerimento injuntivo foi ganhando clara adesão nas decisões recentes dos tribunais superiores.

Neste sentido, para o sustentar, são sobrelevadas as referidas razões de justiça material e de promoção de decisão de mérito, particularmente acentuadas na reforma processual civil de 2013, à luz dos critérios de gestão processual e do princípio  da adequação formal.

Ligam-se a estas, antes de mais, sobretudo razões de tutela jurisdicional efetiva decorrentes do art.º 20.º da Constituição.

Neste entendimento, a reconvenção seria sempre admitida, até nos casos em que a cobrança siga a forma de ação especial, como será o caso.

Numa linha menos aberta, disse-se no acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2025 (Luís Ricardo) acima referido que, sendo genericamente admissível a dedução de reconvenção nesta forma processual, esta não pode implicar análise de questões complexas, ao nível factual ou jurídico, porque isso não seria compatível com os princípios da celeridade e simplificação que enformam estes processos.

No mesmo sentido se pronunciou a Relação de Évora no referido acórdão de 10/7/25 acima citado, dizendo-se, com pertinência para este caso, que a invocação (...) dos poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º, do CPC (...) não tem a virtualidade de alterar as anteriores considerações, antes pelo contrário, pois é consabido que aqueles poderes e deveres visam a celeridade e eficácia da tramitação processual, diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, ou seja, o andamento célere do processo e não o contrário.

O mesmo entendimento foi sustentado, designadamente, no ac. da Relação do Porto de 13/3/2023 (Fátima Andrade - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).

Dir-se-á até, coerentemente com esta argumentação, que uma adequada gestão processual desta forma processual e das suas finalidades levará precisamente a não admitir discussão de qualquer direito dependente de complexa declaração prévia e, portanto, atendo-o aos casos em que a obrigação a discutir, sendo pecuniária, se apresente líquida ou careça de uma liquidação meramente dependente de cálculo aritmético.

A compaginação dos diversos argumentos não é isenta de dúvidas, mas, tudo ponderado, entende-se seguir a terceira via acima referida.

Segundo esta, até por força de simples critérios de adequação formal e gestão processual, não se deve restringir genericamente a possibilidade de dedução de reconvenção nesta forma processual, havendo, todavia, que a compaginar com o objeto do processo e as finalidades do mesmo, não admitindo esta demanda de sinal contrário em situações que impliquem uma complexa discussão factual ou jurídica.

Assim, não se vê razão substantiva, à luz do regime do Decreto-Lei n.º 269/98, iluminado pelos princípios trazidos pela reforma processual de 2013 e pela regra específica de admissão da compensação como fundamento de reconvenção (art.º 266.º n.º 2 al. c) do CPC), para afastar genericamente a reconvenção nesta forma processual.

Vê-se, isso sim, pertinência nas considerações supra referidas quanto à complexidade das matérias a tratar em sede reconvencional, o que, em termos jurídico-processuais, deve levar a fazer uma interpretação sistemática restritiva do disposto na referida alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, quando aplicável a ações provenientes de procedimento de injunção, sejam convertidas em forma de processo comum ou de processo especial para cobrança de obrigações pecuniárias.

Tal interpretação sistemática, orientada pela teleologia da cobrança, deve admitir apenas a admissão de reconvenção para compensação de créditos relativos a obrigações líquidas ou cuja liquidação dependa de mero cálculo aritmético, diretamente emergentes do mesmo contrato, ou perante situações em que o crédito do devedor tenha sido previamente objeto de reconhecimento pelo credor ou não careça da apreciação de meios de prova complexos, capazes de entorpecer a instrução, discussão e decisão da causa.

Quer isto dizer, em delimitação negativa, que não deve admitir-se a invocação de crédito compensatório assente em responsabilidade contratual que careça de declaração prévia de todos os pressupostos pertinentes para tal decisão, desde o facto ao dano, passando pelos nexos de causalidade entre ação e evento e entre este e o resultado danoso.

Uma tal discussão seria deslocada nesta forma processual e é essa que as recorrentes pretendiam fazer nestes autos.

--

            - A defesa apresentada pelas requeridas:

O que se foi dizendo assenta na construção, feita a quo, que a defesa apresentada traduz materialmente uma reconvenção, sendo esse o sentido que o legislador de 2013 impôs imperativamente a esta defesa por contra-ataque, no art.º 266.º do CPC.

A discussão genérica da interpretação a dar a tal preceito é deslocada nesta sede, na medida em que deve ser feita por referência a esta concreta forma processual.

A este nível, repetindo o que antes se disse, deve acolher-se o que se disse a quo a propósito de não se poder chegar a um resultado que deixe fugir pela janela aquilo a que se fechou a porta e, portanto, se não genericamente, pelo menos especificamente em processos de cobrança à luz do DL n.º 269/98, não se pode permitir uma discussão completa de um contracrédito, trazido como exceção, quando, pelos exatos mesmos fundamentos, se não admitiria essa discussão por via de reconvenção.

Se este é o entendimento que se acolhe, não podem deixar de relevar, no caso, razões de tutela jurisdicional efetiva.

A ação em causa, simplificada ou não, tem que permitir uma defesa efetiva dos demandados, sob pena de se perder a sua essência de processo jurisdicional.

A injunção é um procedimento administrativo se não for deduzida uma oposição. Quando esta é apresentada convola-se imediatamente em processo judicial para todos os efeitos e, nesta sede, todos os demandados têm que ter o direito de se defender amplamente de qualquer pretensão contra si dirigida.

Caso não tivessem faculdades de defesa ampla haveria violação frontal da Constituição.  

A este propósito, voltando a olhar a matéria da oposição apresentada, esta traduz uma defesa por exceção, que estas qualificaram de compensação, assim dando azo à decisão recorrida e às dúvidas interpretativas que se foram assinalando.

Porém, como se foi dizendo em diversos passos, a oposição pode ser simplesmente vista como uma defesa por meio de invocação de exceção de incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do contrato cujas obrigações pecuniárias são objeto do pedido.

Nesse contexto, a defesa apresentada pode ser traduzida meramente na invocação que a prestação de serviços acordada, no que concerne a tarefas de guarda e acompanhamento da requerida --- enquanto internada em estabelecimento para a terceira idade explorado para a ré, foi incumprida, ou cumprida deficientemente, o que poderia dar lugar, verificada a suficiência da alegação e o respetivo mérito, além de outras, a redução do preço devido.

Quer isto dizer que, ainda que sob qualificação diversa, o tribunal recorrido não está eximido do poder-dever de apreciar os factos alegados (como o foram ou, se necessário, aperfeiçoados), por forma a poder concluir se as obrigações de facere da autora foram devida cumpridas, pressuposto necessário para que as correspetivas obrigações de dare sejam devidas pela requerida.

O que não se poderia admitir, sob pena de perda da função e natureza jurisdicional do processo, seria que a simples existência obrigações líquidas e documentadas em faturas impedisse as devedoras de invocarem que os serviços cobrados não foram devidamente prestados.

Nessa dimensão, a defesa pode, e deve, ser admitida.

--
Concluindo especificamente sobre o crédito compensatório, que é o objeto deste recurso, sem prejuízo do que se disse anteriormente, deve manter-se o decidido a quo quanto à inadmissibilidade da sua apreciação nesta sede.

À mesma solução se poderia chegar por outra via, com fundamentação não coincidente, como a apresentada no supra referido acórdão desta Relação de 09/07/2026, (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).

É o que se decide, a final, negando-se a apelação.

--

As recorrentes, ao ficarem vencidas, deram causa à apelação, sendo condenadas nas custas da mesma.
---

III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Notifique-se e registe-se. –

---

Data e assinatura supra
João Paulo Vasconcelos Raposo
Rute Sobral
Pedro Martins