Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
Descritores: | INJUNÇÃO VALOR DA CAUSA PROCESSO COMUM RECONVENÇÃO INDEMNIZAÇÃO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL CELERIDADE PROCESSUAL | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário:
I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de transações comerciais, o que determina a transmutação do processo injuntivo em processo comum é o valor do crédito peticionado na injunção – e não o valor do pedido formulado em reconvenção enxertada na oposição à injunção – que determina a o valor da causa. II. Não é admissível a reconvenção deduzida pela Requerida na oposição onde pede indemnização fundada em cumprimento defeituoso da venda de produtos que lhe foi efectuada pela Requerente e que deu origem às facturas cujo pagamento vem peticionado na injunção. III. A invocação pela Recorrente da violação dos poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º, do CPC, por não ter sido admitida a reconvenção nesta sede, não tem a virtualidade de alterar as anteriores considerações, antes pelo contrário, pois é consabido que aqueles poderes e deveres visam a celeridade e eficácia da tramitação processual, diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, ou seja, o andamento célere do processo e não o contrário, ou dito de outro modo, admitir a reconvenção conduziria à complexificação da tramitação e não à sua simplificação. | ||
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Decisão Texto Integral: | *
* Apelação n.º 140290/24.5YIPRT-A.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto * * ACORDAM OS JUÍZES NA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, que iniciou como Injunção 1. As partes: Autora/Recorrida – PLANTALGARVE – VIVEIROS AGRÍCOLAS, LDA. Ré/Recorrente – HORTO PALMEIRAS SOC AGRÍCOLA, LDA. * 2. Recurso de apelação: A Autora veio recorrer do despacho que não admitiu o pedido reconvencional por si deduzido na oposição à injunção, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: «1. É de admitir a dedução de reconvenção numa AECOPEC, apesar de possível a instauração de uma ação própria, por se evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, evitando-se a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico em autos distintos. 2. Esta solução surge compaginada com os princípios processuais que resultam do atual regime processual civil, que impõe ao julgador fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, com vista a salvaguardar a justiça material, tendo estes princípios sido violados na decisão de que se recorre. 3. A doutrina e jurisprudência citada no corpo das alegações sustenta a admissibilidade da reconvenção quando esta emerge do mesmo contrato e dos mesmos factos que fundamentam a defesa, argumentando-se que a reconvenção não só é admissível como essencial para uma correta apreciação do litígio na sua totalidade. 4. A presente ação iniciou-se com a apresentação pela recorrida do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, requerendo o pagamento de obrigações pecuniárias decorrente de contrato, configurando uma transação comercial, nos termos regulamentados no Decreto-Lei 62/2013, no valor de € 8,395.04 tendo sido notificada a recorrente que veio deduzir oposição ao requerimento e formular pedido reconvencional no valor de € 98.637,24 pelo que o valor da causa automaticamente ascende a € 107,032.28, nos termos do disposto no artigo 299.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, já que a soma dos pedidos formulados na ação e na reconvenção não depende da admissibilidade da reconvenção, antes se verifica pela sua dedução, motivos pelos quais não podia o Tribunal a quo ordenar o prosseguimentos dos autos sob a forma de processo especial, devendo os mesmos prosseguir como ação de processo comum. 5. Contrariamente ao que resulta da douta decisão recorrida, o invocado Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aliás, todo o anexo e mesmo o diploma preambular, não contempla a hipótese de ser deduzida reconvenção, pelo que o mesmo não impede, de todo, a aplicação na fase jurisdicional, que se inicia pela remessa dos autos ao Tribunal competente e respetiva distribuição, do artigo 299.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei 62/2013 de 10 de Maio, no qual expressamente se funda a dedução do requerimento de injunção e que estipula que a dedução de oposição determinam a remessa dos autos para o Tribunal competente e a distribuição sob a forma de processo comum quando estejam em causa, como nos autos, valores superiores a metade da alçada da Relação, o que devia ter obrigado à remessa dos autos para o Tribunal competente e à sua distribuição sob aquela forma e não à segunda espécie em Tribunal relativamente incompetente, conforme devia ter sido suscitado oficiosamente, pelo que deve ser revogada a decisão em crise. 6. Por outro lado, a fixação do valor da causa como devido, determina a incompetência do Juízo Local Cível de Faro para o julgamento da causa e, designadamente, para julgar inadmissível o pedido reconvencional deduzido, que deve ser revogada, por verificação da incompetência relativa do Tribunal recorrido, pois, o artigo 66.º do Código de Processo Civil, estipula que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência do Juízo Central e do Juízo Local, decorrendo do artigo 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que compete aos Juízos Centrais Cíveis o julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00, estipulando o seu n.º 3 que devem ser remetido aos Juízos Centrais Cíveis nos casos em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência, o que o Tribunal recorrido violou, pelo que para além da revogação da decisão recorrida, deve ser ordenada a remessa dos autos para o competente Juízo Central Cível para nesse Tribunal ser distribuída a primeira espécie. 7. A decisão proferida nos autos de prosseguimento dos autos sob a forma de processo especial e de inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela Recorrente, viola os artigos 6.º, 66.º, 266.º, 299.º, e 547.º, todos do CPC, o artigo 7.º do Regime do Procedimento a que se refere o Artigo 1.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro, o artigo 10.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio e o artigo 117.º n.º 1, al. a), da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário).». * 3. Resposta: A Autora apresentou contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso de apelação e pela manutenção da decisão. * 4. Objecto do recurso – Questões a Decidir: - Saber se é admissível a reconvenção. * II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Os factos a ter em conta na decisão deste recurso são os seguintes: 5.1. Consta do Formulário de Injunção, para além do mais, o seguinte: “solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €8.395,04 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 7 051,60 Juros de mora: € 1 201,44 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 102,00 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato 04-04-2023 (…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: “1.A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos. 2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos hortícolas, cerealicultura e prestações, serviços com máquinas agrícolas. 3. No exercício da sua atividade, a Requerente foi contactada pela Requerida, que lhe solicitou o fornecimento de -- 61-unidades de melão ensaio CUMM placa 98 E25D.01233F1 lote 30,6240. --5.535-plantas de melancia CITLA/BAZMAN, lote 32.306. --85-plantas melancia CITLA/BAZMAN. --1.987-plantas melancia CITA/ATTHOS, lote 323057. --2593-plantas melão CUMME/ARROYO, lote 30.6225. --3265-plantas melão CUMME/ARROYO lote 306226 --5.954 plantas melão CUMME/SAN JOSE lote 30.6175. --2017 plantas melão CUMME/ PIAS lote 30.6194. --3.938 plantas melão CUMME/PIAS lote 30.6195. --1.987 plantas melancia CITLA/ATTHOS lote 32.3027. --5.715 plantas melancia CITLA/BAZMAN lote 32.3048. 4. As plantas fornecidas à requerida encontram-se devidamente identificadas nas faturas n.º(s) FT 1/34763 de 2023-04-04 com vencimento a 04.05.2023 no valor de €7.414,99 e nº FT 1/34924 de 2023-04-13, com vencimento em 13.05.2023, no valor de € 5.704,40. 5. A Requerente forneceu as plantas que constam das faturas supra indicadas e contratados com a Requerida. 6. A Requerida achou as plantas fornecidas pela Requerente conforme ao encomendado, nada tendo reclamado quanto a preço, quantidade ou prazos de entrega. 7. As faturas acima aludidas foram entregues à Requerida para que as pagasse, tendo a a Requerida efetuado um pagamento parcial. 8. Interpelada para pagar o montante em dívida, a Requerida não procedeu a qualquer pagamento. 9. Mostra-se, pois, a Requerida devedora da quantia de €7.051,60, acrescida dos juros de mora contabilizados desde a data de vencimento das faturas acima aludidas até à data presente, juros que se calculam em €1.201,44. 10.A Requerida é ainda devedora de mais €40.00 nos termos do artigo 7º do Decreto-lei 62/13, de 10 de maio, por indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. procedimento de injunção, no valor de €102,00. 12. Assim sendo o valor global da dívida é de € 8.395,04. 13. Finalmente, mostra-se a Requerida devedora dos juros de mora, calculados sobre a taxa de juros comerciais em vigor, desde a data de entrada do presente requerimento até efetivo e integral pagamento, o que se requer. 34763 no valor de 1 347,20 € + juros entre 04/05/2023 e 21/11/2024 (20,34 € (58 dias a 9,50%) + 74,71 € (184 dias a 11,00%) + 77,25 € (182 dias a 11,50%) + 59,79 € (144 dias a 11,25%)) 34924 no valor de 5 704,40 € + juros entre 13/05/2023 e 21/11/2024 (72,75 € (49 dias a 9,50%) + 316,32 € (184 dias a 11,00%) + 327,10 € (182 dias a 11,50%) + 253,18 € (144 dias a 11,25%)) Capital Inicial: 7 051,60 € Total de Juro: 1 201,44 € Capital Acumulado: 8 253,04 €”. * 5.2. Teor da decisão proferida a este propósito pelo Tribunal “a quo”: «Os presentes autos prosseguirão os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos cfr. art. 7º n.º 4 do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 5º do DL n.º 107/2005, de 1 de Julho. * * Da Reconvenção: Citada para o presente procedimento de injunção veio a aqui requerida deduzir oposição, mais tendo deduzido pedido reconvencional. * Cumpre, pois, apreciar da admissibilidade do pedido reconvencional. * Na sequência da apresentação de oposição foram os presentes autos remetidos à distribuição, passando a seguir a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Como é sabido a lei confina, na presente acção especial, esta forma de processo a dois articulados (petição inicial e contestação/oposição), e estabelece que a contestação apenas é notificada ao autor aquando da notificação do despacho que designa data para o de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do - Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas - Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, Almedina, pág. 87. Dessa forma, é inadmissível neste tipo de processo especial a figura da reconvenção, por a mesma implicar uma nova tramitação processual que não se coaduna com a estrutura e com a celeridade que se pretende com esta forma de processo (vide, neste sentido, Ac. RE de 7.05.1998, in BMJ477º-586). Pela clareza da exposição e detalhe do enquadramento jurisprudencial aí feito, permitimo-nos transcrever o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.06.2021 (Rel. Silva Rato) que, a propósito desta problemática, decidiu no sentido da inadmissibilidade da dedução de reconvenção: «O Acórdão do TRL de 16-06-2020. proferido no Proc. n.0 77375/19.8YIPRT-A.L1-7 (Relatora Micaela Sousa), dá-nos uma síntese da jurisprudência sobre a matéria, nos seguintes termos: "Atendendo a que na situação em apreço, o valor do pedido injuntivo se circunscreve 9 871,83, considerou-se na decisão recorrida, de modo linear, que, deduzida oposição, seguir-se-ia o procedimento previsto no regime anexo ao Dec. Lei n 0 269/98, e daí, por consequência, a inviabilidade processual da reconvenção. A questão atinente seja à forma de processo que a acção declarativa subsequente à dedução da oposição deve seguir, seja à admissibilidade da invocação da compensação de créditos e dedução de reconvenção tem dado origem a posições doutrinárias e jurisprudenciais distintas. Entendem uns[3] que para efeitos de determinação da forma de processo a seguir, não há que atender ao valor do pedido reconvencional (ainda que este releve quanto à fixação do valor da acção), pelo que, sendo o pedido injuntivo inferior a metade do valor da alçada da Relação, segue-se a tramitação das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o que impede invocação da compensação de créditos por via de reconvenção ou de excepção peremptória, por ser isso o que resulta da intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional nessa espécie processual e está em consonância com a simplificação e celeridade que lhe são inerentes cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018, relator Alcides Rodrigues, processo n.0 107776/18.0YIPRT-C.Gl e, da mesma data, relatora Maria Luísa Ramos, processo n.0 47652/18.1 YIPRT-A.GI; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-05-2019, relatora Isabel Peixoto Imaginário, processo n.0 81643/18.8YIPRTA.E1. Mais se aduz nesse sentido que, face à redacção do art. 2660, n.0 2, c) do actual CPC, outra não pode ser a intenção do legislador que não a de estabelecer que a compensação de créditos seja sempre operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, pelo que no âmbito do processo especial previsto no DL 269/98, no qual não é admissível reconvenção (por apenas admitir dois articulados), não é possível actuar a compensação de créditos cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-06-2016, relator Fonte Ramos, processo n.0 139381/13.2YIPRT.CI; do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-06-2017, relatora Ana Cristina Duarte, processo n.º 69039/16.0YIPRT.G1; do Tribunal da Relação de Évora de 9-02-2017, relator Paulo Amaral, processo n.0 89791/15.0YIPRT.E1 e de 30-05-2019, relatora Isabel Peixoto Imaginário, processo n.0 81643/18.8YIPRT-A.EI; do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2017, relator Rui Moreira, processo n.0 28549/16.6 YIPRT.PI. Em sentido contrário, outros entendem que ao valor do pedido inicial se deve somar o valor da reconvenção, aplicando as regras processuais gerais decorrentes dos art.0s 299.º e seguintes do CPC, de modo que a acção subsequente seguiria a forma comum, sendo então admissível a reconvenção, para além de ser possível, mesmo em acção declarativa especial, fazer actuar a compensação de créditos, mediante a dedução de reconvenção, impondo-se, se necessário, a adequação formal, tal como permitida pelo art. 547.º do CPC cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-06-2017, relator Júlio Gomes, processo n..º 147667/15.5YIPRT.P1.S2; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-06-2019, relatora Maria Cecília Agante, processo n.0 58534/18.0YIPRT.P1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-062018, relator Rodrigues Pires, processo n.0 26380/17.0YIPRT.P1, onde parece aderir-se à tese da alteração da forma do processo se por força da dedução da reconvenção o valor passar a ser superior a metade do valor da alçada da Relação, embora não fosse essa a situação do caso concreto." Temos entendido que a tese que melhor se coaduna com o espírito da lei e a arquitectura processual traçada pelo legislador para as AECOP's, tendo em vista a celeridade deste tipo de processos, conduz a que, no que ao caso interessa, não seja admissível a dedução de reconvenção. Neste sentido considera o Conselheiro Salvador da Costa que "é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a ação em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afete o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação" (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 3a ed., pág. 63). No mesmo sentido, vai o Acórdão deste TRE de 23/04/2020, proferido no Proc. n..º 90849/19.1 YIPRT-A.EI (Relator Francisco Matos), do seguinte teor (extracto): "Atenta a data do contrato, 28/2/2019, é aplicável o Decreto-Lei n.0 62/2013, o qual transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.0 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, veio estabelecer medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (cfr. artos 1 0 e 140). Não se suscitam dúvidas que o presente procedimento se destina a obter o pagamento de remunerações decorrentes de transação comercial, tal como o citado diploma a define: «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração [art.º 3.º, al. b)]; na verdade, a injunção tem em vista o pagamento de bens e serviços de instalações elétricas e ambos as interessadas são empresas. Segundo o art.º 10.º, n.ºs 1, do referido diploma legal, o atraso de pagamento em transações comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. No procedimento de injunção o requerido é notificado do requerimento inicial, de acordo com as regras especialmente estabelecidas no arto 120 do anexo do DL. 269/98, de 1/9, com alterações[l] com vista à aposição da fórmula executória (arto 140, do anexo ao DL. 269/98) e em caso de dedução de oposição ou de se frustrar a notificação do requerido e o requerente, prevendo esta possibilidade, haver feito menção que pretende a distribuição do procedimento, o secretário apresenta os autos à distribuição, seguindo-se com as necessárias adaptações o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artos 160 e 170, do anexo ao DL. no 269/98), o qual, à semelhança das pretéritas ações sumaríssimas prevê apenas dois articulados ou mais propriamente a petição e a contestação (artos 10 a 40, do anexo ao DL. no 269/98), o que obsta à dedução de reconvenção. Sobre o procedimento que se segue à dedução de oposição (ou à frustração da notificação do requerido) no caso de a injunção se destinar a obter o pagamento de dívidas decorrentes de transações comerciais, rege o já citado arto 100 do D. L. n.0 62/2013, cujos nos 2 e 4 dispõem o seguinte: "2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação." Disciplina que conjugada com a disposição do arto 440, no 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei no 62/2013, de 26/8), segundo a qual, em matéria cível, a alçada dos de oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais determina que: (i) o procedimento prossiga sob a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação; (ii) o procedimento prossiga sob a forma de processo comum para valores superiores a metade da alçada da Relação. Admitindo o processo comum a formulação de pedido reconvencional (arto 5830 do CPC) e não o admitindo, como antes referido, a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (artos 1 0 a 40 do anexo ao DL. no 269/98) a conclusão a extrair, para efeitos de dedução de reconvenção nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, é a de que a reconvenção não é admissível quando o valor do pedido constante no requerimento de injunção não seja superior a metade da alçada da Relação. Conclusão que nos conduz ao entendimento expresso pelo Conselheiro Salvador da Costa, parcialmente reproduzido na decisão recorrida, segundo o qual "é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a ação em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afete o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação".[2] E observa a orientação perfilhada pelo AC. STJ de 24-09-2015[3], cuja atualidade não se questionará, não obstante tirado na vigência do DL. 32/2003, de 17.02 (revogado pelo referido DL. no 62/2013) assim parcialmente sumariado: "Seguindo o procedimento de injunção, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos, não é admissível reconvenção. Argumenta a Recorrente que o valor da causa deve ser o resultado da soma entre o valor do pedido e o valor da reconvenção superior, no caso, a metade da alçada da Relação, que visa a compensação de um contra-crédito e a reconvenção é o único meio de fazer valer o seu direito pois que, não sendo a compensação admitida, terá a parte que pagar a quantia que porventura deva para depois exigir noutra ação o pagamento do seu crédito, se a contraparte então o puder pagar e se " compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação e que a solução perfilhada viola o princípio da igualdade entre as partes, o direito à justiça em tempo útil e o direito ao contraditório, por não existir qualquer motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia na admissibilidade da reconvenção em procedimento de injunção destinado à viola os princípios da adequação formal, o dever de gestão processual e o princípio da economia processual. Iniciando pelos argumentos que supõem a errada aplicação ou interpretação da lei, relevará reiterar a redação do no 4 do arto 100 do D. L. n 0 62/2013, onde se lê: as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação. O valor relevante aqui em vista para efeitos de aferição com o valor (de metade) da alçada da Relação é, expressamente, o valor do pedido, ou seja, deduzida oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais em que o valor do pedido necessariamente indicado no requerimento de injunção [artigo 10.0, n.0 2, alínea e), do anexo ao DL. no 269/98] não seja superior a metade da alçada da Relação o procedimento segue a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, é certo, mas também não pode fazer-se sem encontrar na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9.º, nºs 1 e 2, do CC) e, muito menos, conduzir a um resultado que à letra da lei se opõe (art.º 9.º, n.º 3, do CC) como seria o caso, salvo melhor opinião, de interpretar a norma em apreço por forma a considerar o valor do procedimento, para efeitos de distribuição e processado subsequente, como o resultante da soma do valor pedido e do valor da reconvenção quando a lei expressamente manda atender ao valor do pedido. E, depois, se é certo que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção (arto 2990, no 1, do CPC), daqui não se segue, como parece supor a argumentação da Recorrente, que sempre que o réu deduz um pedido reconvencional este se deve somar ao pedido do autor para determinar o valor da causa, as coisas só se passarão deste modo se e quando a reconvenção for admissível; se a reconvenção não for admissível, v.g., por inexistência de uma das conexões a que se reporta o artigo 2660, no 2, o valor da reconvenção não influencia o valor da causa. Prosseguindo, também não temos por seguro, bem pelo contrário, que a não admissão da Recorrente a discutir no procedimento o contra-crédito que alega envolva o risco de falta de boa cobrança que invoca, isto é, ter que pagar e, num momento posterior, não receber o contra-crédito que visa compensar, ainda que judicialmente reconhecido, por insolvência da Recorrida. E isto porque o contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos constitui um fundamento de oposição à execução baseada em sentença [arto 729.º, al. h), do CPC], mormente quando, como cremos ser o caso, a compensação não deva ser exercitada na ação declarativa que originou a sentença dada à execução, ou seja, o executado pode alegar a compensação do contracrédito enquanto facto extintivo (total ou parcial) do direito exequendo na ação declarativa de embargos de executado assim se colocando a coberto da alegada insolvência do seu credor/devedor. "A consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contra-crédito e as suas características relevantes para o efeito do arto 8470 CC, quer a declaração de querer compensar (art.º 848.º CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo."[4] "Aliás, é mesmo de admitir que a existência de um contra-crédito suscetível de compensação, ou seja, de efeito extintivo parcial ou total do crédito exequendo, possa ser invocado como meio de defesa na execução (art.0 7290, h), do CPC) desde que o executado (titular desse crédito) demonstre que não podia tê-lo exercido no âmbito da ação declarativa da qual emerge a sentença que constitui título executivo"[5]. O risco de má cobrança do contra-crédito, por impossibilidade de exercitar a compensação na ação declarativa especial decorrente da insolvência do credor/devedor, a nosso ver, não se coloca, ou seja, em tempo útil antes do pagar ao seu credor/devedor a lei faculta ao devedor os meios processuais adequados e suficientes para fazer valer o contra-crédito. Por último e como vem sendo entendido, o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, desde que os regimes adjetivos se revelem funcionalmente adequados aos fins do processo e se conformem com o princípio da proporcionalidade, ou seja, não envolvam a criação de "obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva"[6] e do exposto resulta, a nosso ver, a inexistência de qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade no regime que transmutando em ação especial a injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, cujo valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, não permite a formulação de pedido reconvencional, não se verificando, a nosso ver, a violação de nenhum dos princípios de direito apontados pela Recorrente, os quais supõem a inobservância dos apontados limites. Importando sublinhar, como o faz o Acórdão deste TRE de 30/05/2019 (Relatora Isabel Imaginário) que "Tratando-se de ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais em que haja o direito de recorrer à injunção, certo é que é em função do valor do pedido (e não do valor da ação) que se define o regime processual aplicável cfr. art. 10.0, n.0 4, do DL n.0 62/2013.", ou seja que o AECOP's se consolida em face do valor do pedido inicial, sendo permitidos apenas dois articulados, e não sendo assim autorizada a convolação da acção em acção ordinária por via da dedução de pedido reconvencional.». Termos em que, por legalmente inadmissível, não admito a reconvenção apresentada pela Ré. Notifique.». * 6. Do mérito do recurso – Saber se é admissível a reconvenção. O DL n.º 269/98, de 01 de Setembro aprovou “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma” – cfr. art. 1.º deste diploma. Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro – cfr. art. 1.º do Anexo I ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro. O citado Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de Maio (que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011), o qual estabelece no art. 2.º o seu “âmbito de aplicação”: “1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais. 2- São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros. 3- (…)”. E no art. 3.º, al. b), do mesmo diploma, define «Transação comercial» como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. Compreende-se perfeitamente que nestes casos, o credor possa recorrer a um procedimento agilizado como a injunção cujo requerimento com a linearidade prevista no art.º 10.º, do D.L. 269/98, de 1 de Setembro e uma notificação para pagar ou deduzir oposição em 15 dias, e com o conteúdo descrito no art.º 13.º do mesmo diploma (com uma advertência como a prevista na alínea e) do respectivo n.º 1) só são compagináveis quando os pressupostos que presidiram à criação deste expediente célere e simples de cobrança de dívidas se verifique. Caso haja dedução de oposição ou frustração da notificação no procedimento de injunção, os autos são remetidos para o tribunal competente, sendo de aplicar forma de processo comum, caso o crédito seja superior a metade da alçada da Relação (cfr. n.º 2 do citado art..º 10.º do D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio). E estipula o n.º 4 do mesmo normativo que “As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”, o que significa que para créditos iguais ou inferiores a €15.000, como é o caso, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam, a partir de então, a aplicação dessa forma de processo especial mais concretamente o disposto nos art.ºs 1º nº4 , 3.º e 4.º do regime anexo ao citado D.L. n.º 269/98. Com efeito, no caso concreto em apreciação é incontroverso que a Autora pretende obter da Ré o cumprimento de obrigação pecuniária – o pagamento do preço devido pelo alegado fornecimento de determinadas plantas – no valor total de €8.395,04. Considerando o aludido valor, na sequência da apresentação de oposição foram os presentes autos remetidos à distribuição, passando a seguir a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. É ainda incontroverso que está em causa uma transação comercial – trata-se de uma transação entre empresas destinada ao fornecimento de bens contra remuneração. Neste contexto, a Ré vem deduzir reconvenção alegando que o cumprimento defeituoso da obrigação da Autora lhe causou prejuízos no montante de €98.637,24 (após operar a compensação em relação ao valor que a Ré entende estar em dívida para com a Autora de €1.112,76). Na sequência do exposto, entendemos, face ao citado Decreto-Lei que determina a transmutação do processo injuntivo em processo comum, que é o valor do crédito peticionado na injunção e não o valor do pedido formulado numa reconvenção enxertada na oposição à injunção que determina a o valor da causa, bem como, não é admissível a reconvenção. Salvador da Costa1 considera que “é manifesto o propósito do legislador de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da relativa reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução afecte o direito de defesa do réu, certo que pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção”. De todo o modo, constata-se ainda de bastante relevante que a reconvenção deduzida nos presentes autos pela Ré (para obter o pagamento de uma indemnização por via de um alegado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte da Autora) não podia ter sido deduzida através do processo de injunção, já que não reúne os requisitos para tal efeito – não visa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes daquele mesmo contrato, nem o atraso de pagamento de transacção comercial. Isto significa que a ora Requerida, caso pretendesse accionar a Requerente, de forma a exercer o reclamado direito indemnizatório por danos patrimoniais, instaurando a competente acção, nunca o poderia fazer no quadro dos processos especiais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. E não é a circunstância da Ré, ora Recorrente, invocar a compensação, que vai tornar admissível a reconvenção2. Neste sentido se decidiu de igual modo no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/20253 (Maria João Sousa e Faro, proc. n.º 22695/24.0YIPRT-A.E1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: «I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter sido deduzida “reconvenção” que tem a virtualidade de alterar a forma do processo. II. Não é de admitir a reconvenção deduzida pela Requerida na oposição mediante a qual formula um pedido indemnizatório fundado no cumprimento defeituoso da venda dos produtos que lhe foi efectuada pela Requerente e que deu origem às facturas cujo pagamento vem peticionado na injunção.». E ainda no mesmo sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/09/20244 (Arlindo Crua, proc. n.º 12597/23.2YIPRT-A.L1-2, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: «I – No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível. II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indemnizatória decorrente do alegado incumprimento do contrato de empreitada (incumprimento qua tale ou na sua vertente de cumprimento defeituoso) , pelo que, como tal, não tem por génese ou facto emergente a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes daquele mesmo contrato, e nem sequer uma “transacção comercial”, o que se configura como requisito de aplicabilidade do DL nº. 269/98, mesmo com as consequentes alterações no mesmo introduzidas ; III - Logo, tal pretensão nunca poderia ser deduzida em processo injuntivo ou em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000,00 € ; IV – ou seja, a ora Requerida, caso pretendesse accionar o Requerente, de forma a exercer o reclamado direito indemnizatório por danos patrimoniais, instaurando a competente acção, nunca o poderia fazer no quadro dos processos especiais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269/98.». Finalmente, a invocação pela Recorrente da violação dos poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º, do CPC, não tem a virtualidade de alterar as anteriores considerações, antes pelo contrário, pois é consabido que aqueles poderes e deveres visam a celeridade e eficácia da tramitação processual, que “visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento”5, ou seja, o andamento célere do processo e não o contrário, ou dito de outro modo, admitir a reconvenção conduziria à complexificação da tramitação e não à sua simplificação. Em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida que não admitiu a reconvenção. * 7. Responsabilidade Tributária As custas da Apelação são da responsabilidade da Recorrente/Ré. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente/Ré e, em consequência, confirmar a sentença proferida na Primeira Instância que não admitiu a reconvenção. - Custas da Apelação a cargo da Recorrente/Ré. - Registe e notifique. * Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Sónia Moura 2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto
__________________________________ 1. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., 2008, Almedina, pág. 88.↩︎ 2. Não se desconhecendo a controvérsia jurisprudencial sobre a admissibilidade, ou não, da reconvenção na injunção relacionada com a compensação de créditos – matéria desenvolvida, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021 (Luís Filipe Pires de Sousa, proc. n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7, www.dgsi.pt) - https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fced475ab8acfebb80258696004208d4↩︎ 3. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d762af2a9855cff180258c2800385247?OpenDocument↩︎ 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/239392701c82bf7080258bb20032a3f5?OpenDocument↩︎ 5. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de (Paulo Dias da Silva, proc. n.º 783/18.1T8STS-D.P1, www.dgsi.pt).↩︎ |