Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o da autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. EMP01..., lda, pediu no Balcão Nacional de Injunções, a notificação de EMP02..., S.A., para lhe ser paga a quantia de € 8.124,34, sendo € 7.561,73 de capital, € 420,81 de juros de mora, € 40,00 de “outras quantias” e € 102,00 de taxa de justiça paga. Alegou, para tanto, em síntese, que forneceu bens à requerida, sendo que esta não procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado. Notificada do requerimento de injunção, deduziu a requerida oposição, e no que para a economia do recurso releva, invocou a compensação de créditos (resultantes da existência de defeitos nos produtos que lhe foram fornecidos pela autora) e deduziu pedido reconvencional, terminando nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, Devem, pela respectiva e sucessiva ordem de fundamentação e razões invocadas, ser julgadas totalmente procedentes e provadas as excepções deduzidas pela Requerida, com todas as consequências da Lei e, assim, nomeadamente: A) Deve julgar-se inepto o procedimento injuntivo absolvendo-se, por via disso, a Requerida da instância; E, caso assim não se entenda, B) Deve julgar-se procedente, por provada a excepção peremptória invocada, absolvendo-se, em conformidade, a Requerida do pedido. Sem prescindir, C) Deve, sempre, o presente requerimento de injunção ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, ser a Requerida absolvida integralmente do pedido contra si formulado, com as legais consequências. Ainda sem prescindir, D) Deve julgar-se totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela Requerida, com todas as consequências legais, e assim nomeadamente: 1) Deve a Requerente ser condenada a ver declarado e reconhecido o seu incumprimento contratual no que concerne ao contrato de compra e venda que firmou com a Requerida, melhor identificado supra, nos termos expostos, com todas as consequências legais; 2) Mais deve a Requerente ser condenada a pagar à Requerida, Reconvinte, a quantia de € 41.865,45 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) ou a que se vier a apurar (porque ainda não quantificável), a liquidar em execução de sentença e, bem assim, os juros de mora contados à taxa legal sobre tal quantia, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Por mera cautela e caso assim não se entenda, E) Para a hipótese (improvável) de se vir a entender que a Requerente é credora de qualquer importância sobre a Requerida deverá, então, pelo menos, ser reconhecido à Requerida o direito de fazer operar a compensação nos créditos que detém sobre a Requerente, dos créditos que sejam reconhecidos a esta sobre a Requerida, de igual valor, sendo, então, a Requerente condenada a pagar à Requerida, o remanescente daquele crédito que sobre ela reclama”. Por efeito da deduzida oposição, foram os autos remetidos à distribuição, ao Juízo Local Cível de Guimarães, da Comarca de Braga. Notificada a requerente, para se pronunciar quanto à matéria de excepção e quanto ao pedido reconvencional deduzido, veio esta pugnar pela inadmissibilidade deste. Por decisão datada de 05 de Fevereiro de 2024, no âmbito do saneamento dos autos, foi proferida a seguinte decisão: “Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional No âmbito desta ação, a R. veio deduzir pedido reconvencional e pugnou pela compensação de alegados créditos seus com o crédito invocado pela A. Cumpre decidir da sua admissibilidade. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância: a ação declarativa especial (artigos 1º a 6º); e a providência de injunção (artigos 7º a 22º). Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Ação Executiva Singular, 1998, págs. 90/91), a injunção é a providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respetivo requerimento (artigos 7º e 14º do DL 269/98, de 1 de setembro). No âmbito do procedimento de injunção, caso seja deduzida oposição ou não seja possível concretizar a notificação do requerido, cessa tal procedimento e os autos passam a ser tramitados, após distribuição, como ação declarativa especial (artigos 16º e 17º do referido diploma legal). Estipula o artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.”. O n.º 2 do mesmo preceito legal estipula que “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”. Nos termos do disposto no n.º 4 daquele normativo, “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.”. In casu, uma vez que o valor do pedido formulado pela A. não é superior a metade da alçada da Relação, o processo seguiu os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Sucede, porém, que a dedução de pedido reconvencional neste tipo de procedimento, todo ele decalcado no modelo do processo sumaríssimo, caracterizado pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não é admitido. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante. De facto, este processo comporta apenas dois articulados (a petição e a contestação), não havendo lugar nem a audiência preliminar, nem à notificação para indicação de prova, nem sequer à elaboração de despacho saneador, salvo nas situações em que o tribunal entenda que algum desses atos se afigura necessário ou conveniente ao andamento do processo. Assim, como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 4ª Edição, pág. 81), a estrutura processual estabelecida para o processo sumaríssimo “é caracterizada pela sua extrema simplicidade, não admitindo reconvenção, nem instrumento de resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem notificação para apresentação da prova, nem elaboração de despacho saneador.”. Neste sentido, decidiu-se no acórdão do TRP de 24/01/2018 (proferido no processo n.º 200879/11.8YIPRT.P1, in www.dgsi.pt) o seguinte: “A jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como ação declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas ações de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transação comercial de valor superior a €15.000,00). No que respeita às ações com processo especial (emergentes de injunção de valor não superior a €15.000,00) prevalece o entendimento de que não é viável a reconvenção.”. Assim, deverá concluir-se no sentido de que no âmbito do processo especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98 não é admissível reconvenção. Ora, nos termos do disposto no artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC, a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis. Assim, sendo certo que no âmbito do processo especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98 não é admissível reconvenção, igualmente deverá concluir-se no sentido da impossibilidade de fazer operar a compensação de créditos por via de exceção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não deverá admitir-se o pedido reconvencional deduzido pela R. e, bem assim, o pedido relativo à compensação que pretende fazer operar, os quais deverão, caso seja essa a vontade da R., ser deduzidos e apreciados numa outra ação judicial a intentar por esta.”. * Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida a qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:“III – CONCLUSÕES A) A Requerida necessitava de um tecido com determinadas características específicas para a confeção de vestuário que tinha sob encomenda, contrato esse, que a Requerente não cumpriu, violando as suas obrigações nucleares, e provocando ainda avultados prejuízos e transtornos para a requerida. B) Para a hipótese (improvável) de se vir a entender que a Requerente e credora de qualquer importância sobre a Requerida devera, pelos motivos abaixo expostos, ser reconhecido a Requerida o direito de fazer operar a compensação nos créditos que detém sobre a Requerente. C) Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo do DL nº269/98, de 01.09., não e admissível a dedução de pedido reconvencional, nos termos do art.266º/2 do CPC, em face: do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art.7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts.3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de replica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum. D) Nestas ações especiais não pode vir a ser admitida a reconvenção, também: nem pela via da norma remissiva do art.549º/1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts.6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas açoes especiais limitadas a dois articulados, sempre que os reus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art.266º/2 do CPC. E) Nestas ações especiais, em que não é admissível a reconvenção, o reu que pretenda invocar a compensação de créditos, pode defender-se por via de exceção perentória contra o pedido e o direito invocado pelo autor, pois: a compensação dos arts.847º ss do CC e uma exceção extintiva, nos termos dos arts.395º e 342º/2 do CC e do art. 571º/2- 2ª parte do CPC; a exceção assegura os direitos constitucionais de defesa do reu, nos termos do art.20º/1 da Constituição da Republica Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão (o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o credito por si invocado, o direito do reu se defender contra o credito invocado pelo autor). F) Nestas ações apenas com dois articulados, em que se incluem as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, e admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe e exigido, mas não pode deduzir reconvenção para que se conheça da parte do credito que eventualmente exceda tal montante. G) Para que a compensação possa operar tem que se verificar os seguintes pressupostos: .a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); .b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);. c) que o credito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a) do Código Civil); .d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil) e .e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil). H) Embora a compensação de créditos, face a redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razoes de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas acções, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. No mesmo sentido RL 10/11/2020 Márcia Portela Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente se dignarão suprir, concedendo-se provimento à invocada exceção da compensação de créditos, bem como à requerida reconvenção nos termos aduzidos supra, se fará inteira e Sã JUSTIÇA!!” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se no âmbito de um processo emergente de procedimento de injunção é admissível invocar a compensação de créditos por via de reconvenção. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar para a decisão da causa, são os que constam do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito.1. Delimitada que está, sob o n.º II, a questão essencial a decidir, é o momento de a apreciar. A injunção é um procedimento que visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, das obrigações emergentes de transações comerciais, abrangidas pelo D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio, (cfr. art.º 7.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e art. 1.º deste diploma preambular, bem como do art. 13.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio). Após ser deduzida oposição, o procedimento de injunção, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor. Assim, se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00 €, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (art. 10º nº 2 do decreto-lei n.º 62/2013). Caso a injunção se destine à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00 €, ela segue a forma de processo especial (arts. 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro). No caso dos autos, estando em causa um pedido de valor inferior a 15.000,00 €, em face da oposição da requerida, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção. No despacho apelado, entendeu-se que a dedução de reconvenção é incompatível com a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, que apenas prevê dois articulados, sendo assim a reconvenção legalmente inadmissível, uma vez que a tramitação que se pretende simplificada e célere nesta acção especial, obsta à sua “transformação” numa verdadeira acção de processo comum. Mais se entendeu que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, pelo que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos. Não é este, contudo, o nosso entendimento, nem aliás aquele que é o seguido pelo Ac. da Relação do Porto citado na decisão sob censura. É sabido que existe controvérsia jurisprudencial sobre esta matéria. Uns defendem que havendo oposição com reconvenção, esta não é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é inferior à metade da alçada da Relação, sendo-o na hipótese contrária. A decisão sob recurso seguiu este entendimento, que julgamos hoje em dia já não ser o maioritário. No essencial, o que se entende na posição seguida na decisão recorrida, é que, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual CPC, é de concluir que a intenção do legislador foi estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, pelo que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos. Mais entendem que a reconvenção deve ser liminarmente indeferida, por não ser consentida no processo especial e ser insusceptível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso (cfr. Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 6.ª edição, 2008, págs. 189/191; e Acs. da Relação do Porto de 02.05.2015, da Relação de Coimbra de 07.06.2016, e desta Relação de Guimarães de 22.06.2017, todos in www.dgsi.pt). E, comportando esta forma de processo especial apenas dois articulados, não é admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, entendendo igualmente que, a circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória. Por seu lado, e no que toca às injunções de valor superior a 15.000,00 €, considera esta corrente admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, com o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum (cfr. Salvador da Costa, ob. e loc. cit., e Ac. da Relação do Porto de 14.05.2012, in www.dgsi.pt). Esta posição, que veda no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 a possibilidade de invocação da compensação de créditos, tem vindo, pelos resultados incómodos a que conduz, a ser objecto de apreciação crítica no plano doutrinal, designadamente por parte de Miguel Teixeira de Sousa. Escreveu este Professor o seguinte no blogue do IPPC em 26.4.2017 sob o título “AECOPs e compensação”: “1. Tendo presente que, no actual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9). Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs. Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC. Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs -- nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere -- não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas acções. Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções. Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional. 2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de excepção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte: -- A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem; -- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de excepção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências). 3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do art. 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente.” Também a nível jurisprudencial se tem observado uma alteração de entendimento, pois, como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 04.06.2019, disponível in www.dgsi.pt: “Na verdade, a jurisprudência tem vindo a alterar a posição de rejeição da reconvenção que antes vinha sendo pacificamente assumida com uma tripla ordem de argumentação: (i) a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade; (ii) o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção; (iii) a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional. …. Com efeito, aderimos a esse entendimento que confere ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção e, não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico. Aliás, esta solução surge compaginada com os princípios processuais que dimanam do atual regime processual civil, que impõe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º CPC) com vista a tingir a justiça material e, por isso, sempre lhe caberia ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional”. Nesse mesmo sentido foi o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017 (disponível in www.dgsi.pt.), onde se consignou o seguinte no respectivo sumário: “I - Inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior. II - Pretendendo a ré exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça. III - A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor”. Escreve-se no mesmo acórdão: “Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4.265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4.265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa”. Tal como se verifica com grande parte da actual jurisprudência sobre esta matéria, também nós não podemos deixar de ser sensíveis a estes argumentos. Com efeito, quer por razões de justiça material (porque nada justifica o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior), quer porque não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do CPC, entendemos ser admissível a dedução de pedido reconvencional nestas situações. E entendemos também, em consonância com o antes afirmado que, havendo dedução de oposição com pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da acção, determinando a forma de processo a seguir. Como se afirma no Acórdão do STJ de 06.06.2017, já acima citado: “Acresce que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º). Assim, havendo dedução de oposição com reconvenção, impõe-se a soma dos dois pedidos, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos actos processuais - artigo 299º, nºs 2 e 3, do CPC (cfr. neste sentido Acs. da Relação do Porto de 10.07.2024, relator Carlos Gil e de 10.10.2024 relator Aristides Rodrigues de Almeida, ambos in www.dgsi.pt). No caso dos autos, o crédito da autora respeita, no essencial, ao preço dos bens fornecidos (tecido), enquanto o alegado crédito da ré se refere aos prejuízos por ela sofridos em virtude da existência de defeitos nos referidos bens e ainda danos de natureza não patrimonial. Estão assim em causa créditos com valor distinto, o que releva para efeitos de fixação do valor da causa (veja-se o artigo 299º, nºs 1 e 2, do CPC). Entendendo nós, como acima afirmado, que é admissível a dedução de reconvenção em procedimento de injunção de valor igual ou inferior a quinze mil euros, temos que considerando o valor da causa (soma do pedido no procedimento de injunção com o valor do pedido reconvencional), o objecto do procedimento de injunção e que ambas as partes são sociedades comerciais, por força do disposto no nº 2 do artigo 10º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de Maio, aplica-se a forma do processo comum, forma de processo em que é admissível a dedução de reconvenção. Contudo, o que resulta das alegações e conclusões do recurso, é que a apelante não põe em causa a decisão, na parte em que esta não admitiu o pedido reconvencional no que excede o valor a compensar. Com efeito, das alegações e conclusões de recurso, resulta que a apelante entende dever ser admissível o pedido reconvencional, apenas para fazer operar a compensação e já não quanto ao restante. Tal é o que resulta da conclusão B): “B) Para a hipótese (improvável) de se vir a entender que a Requerente e credora de qualquer importância sobre a Requerida devera, pelos motivos abaixo expostos, ser reconhecido a Requerida o direito de fazer operar a compensação nos créditos que detém sobre a Requerente”; Das conclusões C), D). E), F) e G): “C) Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo do DL nº269/98, de 01.09., não e admissível a dedução de pedido reconvencional, nos termos do art.266º/2 do CPC, em face: do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art.7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts.3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de replica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum. D) Nestas ações especiais não pode vir a ser admitida a reconvenção, também: nem pela via da norma remissiva do art.549º/1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts.6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas açoes especiais limitadas a dois articulados, sempre que os reus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art.266º/2 do CPC. E) Nestas ações especiais, em que não é admissível a reconvenção, o reu que pretenda invocar a compensação de créditos, pode defender-se por via de exceção perentória contra o pedido e o direito invocado pelo autor, pois: a compensação dos arts.847º ss do CC e uma exceção extintiva, nos termos dos arts.395º e 342º/2 do CC e do art. 571º/2- 2ª parte do CPC; a exceção assegura os direitos constitucionais de defesa do reu, nos termos do art.20º/1 da Constituição da Republica Portuguesa, e conduz ao equilíbrio entre os dois direitos em discussão (o direito do autor em obter a celeridade na discussão e decisão sobre o credito por si invocado, o direito do reu se defender contra o credito invocado pelo autor). F) Nestas ações apenas com dois articulados, em que se incluem as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, e admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe e exigido, mas não pode deduzir reconvenção para que se conheça da parte do credito que eventualmente exceda tal montante. G) Para que a compensação possa operar tem que se verificar os seguintes pressupostos: .a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); .b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);. c) que o credito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a) do Código Civil); .d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil) e .e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil).”; E finalmente da conclusão H) e pedido: “H) Embora a compensação de créditos, face a redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razoes de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas acções, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. No mesmo sentido RL 10/11/2020 Márcia Portela Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente se dignarão suprir, concedendo-se provimento à invocada exceção da compensação de créditos, bem como à requerida reconvenção nos termos aduzidos supra, se fará inteira e Sã JUSTIÇA!!” (sublinhado nosso). Ora, são as conclusões de recurso que definem o objecto do mesmo, não podendo este Tribunal da Relação ir além do que foi requerido pela apelante. Nesta medida, pondo a apelante apenas em causa a não admissão do pedido reconvencional, na parte referente à invocação da compensação (e já não quanto ao restante), deve ser revogada a decisão apelada, admitindo-se o pedido reconvencional na parte em que a aqui apelante pretende fazer operar a compensação. Procede, assim, a apelação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o da autora. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem este Colectivo da 3ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto, em consequência do que revogam o despacho recorrido na parte impugnada, admitindo o pedido reconvencional deduzido, na parte em que a ré/apelante pretende fazer operar a compensação. Custas pela apelada. * Guimarães, 31 de Outubro de 2024 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Luís Miguel Martins Sandra Melo, com o seguinte, Voto de vencida: Confirmaria a decisão da primeira instância, por razões diferentes. Entendo que o processo em causa não admite reconvenção, por seguir uma forma especial que apenas permite dois articulados, embora admita a invocação da compensação, como exceção, o que implica que a mesma já tenha sido declarada por quem a podia exercer, o que não ocorreu no presente caso (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Em síntese, defendo-o, porque, por um lado, nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (veja-se a letra do artigo 10º nº 2 e nº 4 do Dl 62/2013) o que determina a forma do processo não é o valor da ação, mas o valor do pedido (formulado pelo Autor) e por outro, porque entendo que o aumento do valor da causa em função da reconvenção não é automática – o valor do pedido reconvencional de compensação, por exemplo, não se soma ao pedido inicial por não se considerar distinto - ; esta soma só opera após a admissão da reconvenção (cf artigos 530º nº 3 e 299º nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil). Afigura-se-me que decidir de outra forma, violaria de forma insustentável os princípios básicos do nosso processo civil – não admitir a invocação pelo Réu de uma das causas de extinção da obrigação (já operada) que lhe é exigida violaria de forma impensável o seu direito à defesa; permitir que sem qualquer limite (causa e valor) o réu trouxesse ao processo especial desenhado para ter apenas dois articulados causa de totalmente pedir diferente poria em causa o objetivo da criação dessa especialidade. Assim, limitaria a possibilidade de invocação da compensação aos casos em que a obrigação já estivesse extinta, permitindo ao Réu invocar todas as exceções perentórias que já sejam oponíveis e eficazes no momento em que é demandado, mas sem prejudicar o direito de que beneficia o Autor a uma ação especialmente célere, para defender um outro direito que o Réu demorou a exercer. Neste sentido me pronunciei com mais profundidade no acórdão proferido a 07/01/2021, no processo 37601/20.2YIPRT.G1. (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |