Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5079/16.0T8ALM-C.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PENHORA
REGISTO
PREFERÊNCIA LEGAL
CAPITAL E JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário

I – Realizada ou registada a penhora, adquire o exequente um direito de preferência legal na satisfação patrimonial do seu direito de crédito, previamente a qualquer outro credor que não tenha obtido ou registado garantia prévia à penhora, com ressalva dos casos em que, por lei especial, seja estabelecida outra regra de preferência ;

II – Relativamente ao âmbito da abrangência de tal preferência, impõe-se aferir se abrange apenas o capital ou se também engloba os juros do crédito exequendo, bem como se a abrangência de tal preferência está limitada pelo teor da inscrição registal da penhora, ou seja, estando apenas inscrito o valor da quantia exequenda, aferir se a abrangência é ou não extensível aos juros vincendos na pendência da execução ;

III – A preferência resultante da penhora, no que concerne ao pagamento de juros, não está limitada, ao invés do que sucede com a garantia hipotecária, ao período temporal de 3 anos, previsto no n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ;

IV – Pelo que, apesar de constar do registo da penhora a menção ao valor da quantia exequenda liquidado no requerimento inicial executivo, a preferência conferida pela penhora abrange não só este valor, mas igualmente os juros vencidos - até que cesse o incumprimento - após a propositura da execução ;

V - Ou seja, a penhora realizada, e não a penhora registada, garante a totalidade do crédito, incluindo os respectivos acessórios (nomeadamente, os juros), sendo que o seu registo permite a oponibilidade a terceiros, nos termos em que está registada ;

VI – Assim, beneficiando o exequente de uma dupla garantia – decorrente da hipoteca e da penhora do bem hipotecado -, não tem aplicabilidade, relativamente ao cômputo dos juros, o limite temporal de 3 anos inscrito no citado n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil, ainda que, apenas relativamente a estes, seja conferida a preferência no pagamento resultante da hipoteca ;

VII – Sendo o mesmo bem penhorado mais de uma vez, em termos de graduação, prevalece, sobre as demais, a penhora primeiramente realizada, aferindo-se a prioridade no pagamento pelas datas dos respectivos registos (caso estes existam), ou pelas datas de realização das penhoras.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO

1 – Em 30/01/2017, a credora Reclamante AA apresentou, por apenso aos autos de execução 5079/16.0T8ALM, a seguinte reclamação de créditos:

“AA, viúva, NIF - ..., com domicílio na Rua 1 …, R/c, Famões – Odivelas, 1675-000 Odivelas, nos autos de execução acima identificados, que o Novo Banco, S. A., NIF - ..., com domicílio na Av. da Liberdade, nº 195, Lisboa, move a BB, NIF – ...,

Vem reclamar pagamento do seu crédito sobre o executado pelo produto da venda do prédio penhorado, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º

Como se mostra da certidão (doc. 1, que anexa) o executado, por decisão judicial de 16-05-2016, já transitada em julgado, foi condenado a pagar à ora reclamante € 109 000,00, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação.

2º

Na sequência, foi instaurada acção executiva (Proc. nº 19451/16.2TB8LSB Comarca de Lisboa – Lisboa – Inst. Central – … – J…), em 20-07-2016, pelo valor de € 110.500,00 (capital e juros entretanto vencidos) e feita penhora em 10-10-2016, sobre o prédio penhorado nos presentes autos, para garantia deste valor e de € 11.050,00 para despesas de execução.

3º

Por via disso, a ora reclamante foi notificada com data de 18-01-2017 pelo senhor agente de execução CC, para, atento o disposto no art.º 794º do CPC, no prazo de 15 dias, reclamar os seus créditos nos presentes autos (doc. 2 que anexa e dá por reproduzido).

4º

Sendo certo que, entretanto, já se venceram juros desde 20-07-2016 a 27-01-2017, no valor de € 2.000,00, computa-se actualmente a dívida exequenda (capital e juros vencidos) em € 112.500,00.

5º

A que devem acrescer, naturalmente, os juros vincendos e despesas de execução, cf. referido no doc.2.

Nestes termos, autuado por apenso aos referenciados autos de execução, requer a Vexa que, gozando os créditos reclamados de garantia sobre o bem penhorado, se digne considerar considera-los verificados, graduando-os no lugar que lhes competir, a fim de serem pagos pelo produto da venda do prédio penhorado”.

2 – No mesmo apenso de reclamação de créditos, em 12/01/2018, foi proferida a seguinte sentença:

“Por apenso à execução que NOVO BANCO S.A. moveu a BB veio AA reclamar a verificação e graduação de créditos no montante global de € 112.500,00, acrescidos de juros vincendos sobre o capital em dívida desde 27-01-2017, crédito garantido por penhora levada a efeito no âmbito do processo nº …51/16.2TB8LSB – Comarca de Lisboa – Lisboa – … – … – J…, que foi sustada em virtude da penhora anterior sobre o imóvel levada a efeito na execução de que estes autos são apenso.

Notificados Reclamado e Exequente não houve oposição.

Inexistem exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da reclamação.

Os créditos reclamados estão devidamente documentados e não tendo sido impugnados tem-se por reconhecidos os créditos e respetivas garantias reais, art.º 791º, nº 4, do CPC.

1. Nos autos de execução a que estes autos estão apensos, AP. …84 de 2016/…/…, o imóvel descrito na 2ª CRP de Almada, Freguesia Charneca de Caparica, sob o nº …52/…30.

2. Nos autos de execução nº 19451/16.2TB8LSB – Comarca de Lisboa – Lisboa –… –…– J…foi penhorado, AP. ….91 de 2016/…/…, para garantia da quantia exequenda € 110.500,00 Euros Acrescida de 11.050,00 Euros de despesas de execução, o imóvel referido em 1.

Nos termos do art.º 822º do CC, a efetivação da penhora dá ao titular inscrito o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

Tendo em conta que as garantias do crédito reclamado e exequendo são de idêntica natureza, penhora sobre o mesmo bem, é pela prioridade de registo que se impõe a graduação dos créditos.

Decisão.

Pelo exposto, julgo a reclamação procedente, graduando-se os créditos, exequendo e reclamado, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma:

1º - Crédito exequendo.

2º - Crédito reclamado por AA.

As custas da execução e do concurso de credores sairão precípuas, art.º 541º do CPC, sendo as do concurso suportadas pelo Executado/Reclamado.

Registe e Notifique”.

3 – Nos autos executivos, o Sr. Agente de Execução, em 01/09/2022, enviou notificações aos Ilustres Mandatários do Exequente Novo Banco, S.A., e da Credora Reclamante AA, referenciando que “na sequência da venda realizada no presente processo, serve o presente para enviar a V. Exa nota discriminativa provisória”.

4. – Constando de tal nota discriminativa e justificativa, para além de outros valores, as seguintes quantias:

“Valor da execução 151885,91 €

Juros vencidos até 19/07/2022 31127,24 €”.

5 – Em 08/09/2022, na sequência da notificação de tal nota discriminativa provisória, a credora Reclamante apresentou nos autos o seguinte requerimento:

“AA, reclamante nos autos acima referenciados, notificada para informar o valor do crédito reclamado, vem fazê-lo como segue:

1. O valor do crédito graduado e reconhecido para ser pago depois do crédito exequendo do Novo Banco, no valor de 151.885,91 euros, é de 121 550,00 euros, conforme sentença de 12-01-2018 (110 500,00 euros de capital e 11 050,00 euros de juros reconhecidos) e registo das penhoras, respectivamente de 24/08/2016 e 10/10/2016.

2. A que acresce, naturalmente o montante dos juros comuns vincendos a partir de 27/01/2017, conforme nº. 5 da reclamação de créditos de 30 de Janeiro de 2017 a 31 de Julho de 2022 (cinco anos e meio) a 4% ao ano, que se estimam em 24 310,00 euros, não garantidos.

3. Entretanto, em relação à Nota Discriminativa de 01/09/2022, comunicada à ilustre mandatária do exequente e dirigida ao Tribunal, a requerente aproveita a oportunidade para impugnar os juros creditados ao exequente, no valor de 31 127, 24 €, se se tem em vista pagar este montante preferencialmente ao exequente antes dos créditos reconhecidos e graduados da reclamante; sendo certo que, como se deixou exposto no n° 1, tal crédito não se mostra reconhecido nem graduado preferencialmente em relação à reclamante”.

6 – Notificado de tal requerimento, o Exequente veio, em 16/09/2022, apresentar a seguinte pronúncia:

“Novo Banco, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados, em que é Executado BB, notificado do requerimento apresentado a juízo pela Credora Reclamante AA, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:

1 – Primeiramente, cumpre considerar que a liquidação da quantia exequenda deve incluir os juros vincendos até à data mais recente, na medida em que o cômputo dos juros finda com o ressarcimento efectivo da quantia em dívida, que põe termo ao incumprimento nos termos dos artigos 804.º n.º 1 e 806.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

2 – Ora, da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do apenso A dos presentes autos a 12/01/2018, transitada em julgado, resulta o seguinte:

“Decisão.

Pelo exposto, julgo a reclamação procedente, graduando-se os créditos, exequendo e reclamado, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma:

1º - Crédito exequendo.

2º - Crédito reclamado por AA.”

3 – Com o requerimento apresentado a juízo quer a Credora fazer crer que a sentença de verificação e graduação fixou o valor a receber pelo Novo Banco, S.A. por via da presente instância executiva no montante de € 121.550,00, descurando completamente que a própria sentença ressalva (no que à fixação da quantia exequenda concerne) o seguinte: “Por apenso à execução que NOVO BANCO S.A. moveu a BB veio AA reclamar a verificação e graduação de créditos no montante global de € 112.500,00, acrescidos de juros vincendos sobre o capital em dívida desde 27-01-2017” (negrito nosso).

4 – Pelo exposto, não assiste razão à Credora Reclamante nos argumentos aduzidos, na medida em que e conforme elencado supra, o cômputo dos juros apenas finda com o ressarcimento efectivo da quantia em dívida, pelo que inexiste qualquer fundamento para “impugnar” o valor de juros considerado na nota discriminativa elaborada pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução a 01/09/2022.

5 – Ressalve-se, ainda, que a dedução de reclamação à nota discriminativa final de agente de execução, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, al. c), do CPC e do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, constitui um incidente processual, estando como tal sujeito ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que não foi comprovado pela Credora no requerimento apresentado a juízo, pelo que requer-se a V.Exa se digne ordenar o desentranhamento da reclamação em crise”.

7 – Notificada a credora Reclamante de tal pronúncia, veio, em 22/09/2022, apresentar o seguinte requerimento:

“AA, Reclamante nos autos acima referenciados, notificada da resposta do Exequente Novo Banco SA ao seu requerimento de 8/09/2022, pugnando além do mais pelo seu desentranhamento dos autos, tem a dizer o seguinte:

1. Como é evidente neste particular – pedido de desentranhamento da petição – o Exequente não tem razão, porque o requerimento, antes do mais suscita uma dúvida legítima à Nota Discriminativa, que é naturalmente provisória, não incluindo ainda todos os créditos reconhecidos e graduados. Poderia constituir, quando muito, um incidente anómalo susceptível de condenação em custas, sendo o mesmo julgado improcedente.

Para além de que nunca poderia, como pretende o Exequente, ser determinado o desentranhamento da petição antes da notificação da requerente para pagar o preparo (taxa de justiça) nos termos legais.

2. E menos razão tem o Exequente quando se insurge quanto à pretensão da Reclamante, citando jurisprudência a despropósito, ao alterar os montantes referenciados na sentença e petição inicial da Reclamante e evidenciando uma passagem que refere o capital de € 112.500,00 acrescidos de juros vencidos sobre o capital em dívida desde 27/01/2017, omitindo outra relevante como exarado no ponto 2 da sentença: “Nos autos de execução nº….51/16.2TB8LSB – Comarca de Lisboa – …. – 1ª …. De Execução – J…, foi penhorado, AP. … de 2016/10/…, para garantia da quantia exequenda de 110.500,00 euros, acrescida de 11.050,00 Euros de despesas de execução, o imóvel referido em 1.”

3. O que tudo somado (capital de €110.500,00, juros vencidos de € 2. 000,00 e despesas de execução de € 11.050,00) totaliza o valor de € 123.550.00 de créditos garantidos pela penhora. Por conseguinte, mais do que os € 121.550,00, antes indicados por erro de cálculo, que ora se rectifica.

4. A Reclamante no seu requerimento não põe em causa o direito a juros vincendos, mas tão só a eventual garantia daqueles que pediu sem se mostrarem reconhecidos explicitamente na sentença de graduação de créditos ou objecto do registo da penhora.

5. Por isso, mesmo que se venha a entender que não há violação do princípio do dispositivo e que os juros contratuais decorrentes dos mútuos com hipoteca, que constituem título executivo, devem prevalecer na sua satisfação aos créditos da Reclamante garantidos por penhora, a garantia de tais juros nunca poderá ultrapassar o limite temporal prescrito no art.º 693º nº 2 do Código Civil.

6. Assim, tendo em atenção o que o próprio Exequente considerou no seu requerimento de execução: mora do Executado em 02/03/2016 relativamente à dívida de € 56.062,71 do primeiro empréstimo e 02/02/2016 relativamente à divida de €93.524,51 do segundo empréstimo, respectivamente, com taxas de juro de 3,934% e 5,070%, os juros dos três anos garantidos, totalizariam € 20.841,59.

Valor que, deduzidos os juros liquidados no requerimento executivo no montante de € 2.298,69 (que naturalmente não podem ser contados duas vezes), remanescem € 18.542,90.

Termos em que quando se não deva julgar inteiramente improcedente a pretensão do Exequente e procedente por provada a da Reclamante, deve-se:

a) Considerar o valor do crédito garantido em € 123.550,00, conforme rectificação;

b) Ordenar-se a reformulação da Nota de Liquidação por forma a que os juros garantidos ao Exequente não ultrapassem € 18.542,90”.

8 – O Sr. Agente de Execução, em 01/03/2024, enviou notificações aos Ilustres Mandatários, entre os quais o da credora Reclamante, referenciando que:

“Na sequência da venda do imóvel penhorado nos autos, que teve lugar no passado dia 27/02/2023, serve o presente para notificar V. Exa. da nota discriminativa do processo, que segue em anexo, para que, no prazo de 10 dias, informar o que tiver por conveniente.

Mais se informa V. Exa que, com a venda realizada, a presente execução extingue-se pelo pagamento, decisão que será notificada após pagamento do valor ao exequente e credor reclamante” ;

Constando de tal nota discriminativa e justificativa, para além de outros valores, as seguintes quantias:

“Valor da execução 151 885,91 €

Juros vencidos até 19/07/2022 39 333,39 €”.

9 – Em 08/03/2024, na sequência da notificação de tal nota discriminativa e justificativa, a credora Reclamante apresentou nos autos o seguinte requerimento:

“AA, reclamante nos autos acima referenciados, notificada com data de 1-03-2024 da nota discriminativa do processo em referência, para informar o que tiver por conveniente, vem fazê-lo como segue:

1. A Nota em questão credita juros garantidos ao exequente no valor de 39 333,39 €; o que é ilegal, atento o disposto no art.º 693º, nº 2 do Código Civil, como já explicitamente evidenciado no seu requerimento de 22 de Setembro de 2022, a propósito da Nota Discriminativa de 1-09-2022, na sequência da primeira venda, dada sem efeito.

2. Como então se referiu, os juros garantidos da exequente, às taxas convencionadas totalizam 20 841,59 €; sendo que, encontrando-se já inclusos no valor do pedido exequendo, 2 298,69€, não deverão ser creditados juros garantidos em valor superior a 18 542,90”.

10 – Em 11/03/2024, veio o Exequente emitir pronúncia sobre a mesma nota discriminativa e justificativa, alegando o seguinte:

“NOVO BANCO S.A., Exequente nos autos à margem referenciados vem, no seguimento da V/ notificação de 01/03/2024, informar V. Ex.ª nada ter a opor à V/ Nota discriminativa notificada.

Isto porque apenas após o pagamento integral da dívida exequenda (garantida por penhora prévia registada à ordem destes autos: AP. …84 de 2016/…/…) poderá ser ressarcida a dívida do Credor reclamante - uma vez que as garantias aqui em concurso são as conferidas pelas penhoras registadas sobre o bem penhorado.

Conforme teor da douta sentença de graduação de créditos proferida nos autos em 12/01/2018, determinado (sublinhado e negrito nossos):

“(…)

1. Nos autos de execução a que estes autos estão apensos, AP. …84 de 2016/…/… o imóvel descrito na 2ª CRP de Almada, Freguesia Charneca de Caparica, sob o nº …52/…30.

2. Nos autos de execução nº….51/16.2TB8LSB – Comarca de Lisboa – Lisboa – … – … – J… foi penhorado, AP. …91 de 2016/…/… (…)

Nos termos do art.º 822º do CC, a efetivação da penhora dá ao titular inscrito o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.

Tendo em conta que as garantias do crédito reclamado e exequendo são de idêntica natureza, penhora sobre o mesmo bem, é pela prioridade de registo que se impõe a graduação dos créditos (…)”.

Efetivamente, a dívida exequenda (para além de garantida por hipoteca) goza de prioridade de registo de penhora ante o crédito reclamado nos autos por AA.

Conforme aliás conclui a douta sentença: “(…) graduando-se os créditos, exequendo e reclamado, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma:

1º - Crédito exequendo.

2º - Crédito reclamado por AA. (…)”.

Sentença esta devidamente notificada ao Credor Reclamante, e já transitada em julgado.

Ante o exposto, deverá soçobrar o pugnado pelo Credor Reclamante na Comunicação endereçada a V. Ex.ª em 08/03/2024, o que se solicita”.

11 – Em 15/03/2024, a credora Reclamante, enviou ao Sr. Agente de Execução o seguinte requerimento:

“AA, reclamante nos autos acima referenciados, notificada com data de 11-03-2024 da resposta do exequente à nota discriminativa do processo em referência, pugnando pela sua manutenção, vem dizer que não sendo essa a posição da credora reclamante, porque, como já referido antes, o cálculo dos juros garantidos ofende o disposto no art.º 693º do Código Civil, deve a questão ser submetida ao Exmo. Senhor Juiz, para decisão, no caso de V.Exª propender na manutenção da nota discriminativa, tal qual”.

12 – Em 11/04/2024, o Sr. Agente de Execução enviou ao Ilustre Mandatário da credora Reclamante a seguinte notificação:

“Exmo. Sr. Dr.

Na sequência da venda realizada, e por força da informação recebida por parte da Ordem dos Agente de Execução (Ficha Informativa 4-2017), requer-se a V. Exa. que seja efectuado requerimento de indicação de IBAN do exequente, para que possamos fazer a transferência dos valores para credora.

Mais se informa que se transfere o valor apurado na nota discriminativa, ficando retido o valor que está colocado em causa na impugnação de V. Exa., até que haja decisão transitada em julgado”.

13. – Em 17/10/2024, foi prolatada nos autos a seguinte DECISÃO:

“REFª: 48216963

Apenas após o pagamento integral da dívida exequenda (garantida por penhora prévia registada à ordem destes autos: AP. …84 de 2016/08/…) poderá ser ressarcida a dívida do Credor reclamante - uma vez que as garantias aqui em concurso são as conferidas pelas penhoras registadas sobre o bem penhorado, tudo conforme o teor da sentença de graduação de créditos proferida nos autos em 12/01/2018.

Efectivamente, a dívida exequenda (para além de garantida por hipoteca) goza de prioridade de registo de penhora antes do crédito reclamado nos autos por AA.

Por outro lado, a liquidação da quantia exequenda deve incluir os juros vincendos até à data mais recente, na medida em que o cômputo dos juros finda com o ressarcimento efectivo da quantia em dívida, que põe termo ao incumprimento, nos termos dos artigos 804.º n.º 1 e 806.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Temos assim que não assiste qualquer razão à Credora Reclamante nos argumentos aduzidos, na medida em que e conforme elencado supra, o cômputo dos juros não se cristaliza na data da entrada da execução em juízo, mas apenas finda com o ressarcimento efectivo da quantia em dívida.

Pelo exposto, se indefere totalmente à reclamação apresentada.

Custas do incidente pela Credora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artº 7º e Tabela II do RCP).

Notifique todos os intervenientes e informe o Agente de Execução”.

14 – Inconformada com o teor de tal decisão, a Credora Reclamante apresentou, em 11/11/2024, recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:

“1.ª Face ao exposto, para além das questões processuais suscitadas, resulta que a única questão a decidir é a de saber se a penhora de bem imóvel apenas garante o pagamento da quantia exequenda indicada aquando da efectivação do seu registo ou se também abarca os montantes que, entretanto, se forem vencendo até à efectiva e integral satisfação do crédito garantido por tal penhora;

2.ª Assim, em relação às questões de direito processual, tendo em atenção os factos e direito citados acima nos nºs 1º a 10º, que se dão aqui por reproduzidos, caso as nulidades citadas não sejam reparadas nos termos do artº 641º, nº 1 do CPC, importa que o tribunal de recurso o faça sumariamente ou colectivamente, com as legais consequências; e

3.ª Tendo em consideração o alegado nos nºs 1 a 8 e 10 a 15 da alegação, que se dá aqui por reproduzido, conhecendo da questão de fundo [erro de interpretação e violação da lei, designadamente, art.ºs 693º, nº 2, 822º, nº 1 e 604º, nº 1, todos do Código Civil; 796º, nº 2 do Código do Processo Civil e 1º, 2º, nº 1, al. n) e 91º, nº 1, al. l) do Código do Registo Predial], julgar a apelação procedente por provada; e em consequência,

4.ª Reconhecer à reclamante o direito de ser paga pelo valor retido, 20.700,49€, a aguardar decisão, ou seja, a parte impugnada do valor de 39.333,39€, de juros creditados à exequente na nota discriminativa e justificativa de 1-03-2024;

5.ª Devendo outrossim ordenar-se a sua transferência para a conta IBAN: PT ..., da apelante”.

14 – Não se mostram ter sido apresentadas quaisquer contra-alegações por parte do Apelado.

15 – Em 27/11/2024, apreciando o recuso interposto, foi prolatado DESPACHO que o não admitiu.

16 – Inconformada, a Recorrente/Reclamante AA apresentou Reclamação, nos termos do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil.

17 – Conforme Decisão Singular de 09/07/2025, julgou-se procedente a Reclamação apresentada, e:

a. consequentemente, na revogação do despacho reclamado, e no reconhecimento da sua admissibilidade, admite-se o recurso interposto ;

b. o qual, preenchidos que estão os demais pressupostos gerais – cf., o nº. 1, do artº. 629º, do Cód. de Processo Civil -, deverá subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – cf., o nº. 4, do artº. 853º, do mesmo diploma”.

18 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:

“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas ;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Reclamante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina basicamente aferir:

A. Das nulidades da decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação – o artº. 615º, n.º 1, alíneas d) e b), ex vi do n.º 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil ;

B. Da verificação da excepção dilatória de caso julgado, por ofensa da sentença de graduação de créditos (os artigos 580º a 582º, do Cód. de Processo Civil) ;

C. Do Enquadramento Jurídico

Da abrangência da penhora registada sob o imóvel: apenas o valor da quantia exequenda inscrita no registo, ou também o valor dos juros ?

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III - FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é a aludida no precedente relatório.

Na decisão recorrida, não foi discriminada, de forma autónoma e clara, qualquer factualidade, o que ora se concretiza e especifica.

Assim, com base na prova documental junta, considera-se assente a seguinte factualidade:

a. Conforme certidão emitida pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, encontra-se descrito sob o n.º …52/….30, da freguesia de Charneca de Caparica, o prédio urbano denominado …., composto de moradia de rés-do-chão, 1º andar, garagem e logradouro, sito na Rua D. 1Charneca da Caparica, inscrito na matriz sob o artigo…12, da freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda ;

b. Constam da descrição predial de tal imóvel – …52/….30, da freguesia de Charneca de Caparica -, no que ora releva, as seguintes inscrições:

I. AP. …60 de 2011/…/… – Aquisição

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ATIVO(S): BB

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

AA

II. AP. …61 de 2011/…/… – Hipoteca Voluntária

CAPITAL: 60.000,00 Euros

MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 84.900,00 Euros

SUJEITO(S) ATIVO(S):

BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

BB

Fundamento: Garantia de empréstimo. JURO ANUAL: 10,5%, acrescido de 2% na mora a título de cláusula penal. DESPESAS: 2.400,00 Euros

III. AP. …62 de 2011/…/… – Hipoteca Voluntária

CAPITAL: 110.000,00 Euros

MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 155.650,00 Euros

SUJEITO(S) ATIVO(S):

BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

BB

Fundamento: Garantia de empréstimo. JURO ANUAL: 10,5%, acrescido de 2% na mora a título de cláusula penal. DESPESAS: 4.400,00 Euros

IV. AP. …84 de 2016/…/… – Penhora

DATA DA PENHORA: 2016/08/24

QUANTIA EXEQUENDA: 151.885,91 Euros

SUJEITO(S) ATIVO(S): NOVO BANCO, SA

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

BB

Processo executivo n.º 5079/16.0T8ALM - Comarca de Lisboa – Almada – Inst. Central – 2ª Sec. de Execução – J 1 ;

V. AP. …91 de 2016/…/… – Penhora

PROVISÓRIO POR NATUREZA E DÚVIDAS – Artigo 92º, n.º 2, al b)

DATA DA PENHORA: 2016/10/10

QUANTIA EXEQUENDA: 110.500,00 Euros

SUJEITO(S) ATIVO(S):

AA

SUJEITO(S) PASSIVO(S):

BB

Acrescida de 11.050,00 Euros de despesas de execução

Processo n.º…51/16.2T8LSB - Comarca de Lisboa – Lisboa – … – …– J … ;

VI. AVERB. – AP. …79 de 2019/…/… – Conversão em Definitiva

DA APRESENT. …84 de 2016/…/… – Penhora.

**

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

I. das NULIDADES da DECISÃO, por preenchimento das causas enunciadas na 1ª parte, da alínea d), e alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo – omissão de pronúncia e ausência de fundamentação

Alega a Apelante não ter o Tribunal Recorrido conhecido da questão que motivou a reclamação apresentada, pois a questão a conhecer não era a de saber se a Exequente tem direito a juros vincendos, nos termos dos artigos 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1, ambos do Cód. Civil – o que nunca colocou em causa e até reconheceu explicitamente -, mas antes a de aferir se os juros, seja ao abrigo da garantia hipotecária, seja por virtude da penhora de 24/08/2016, para além da quantia exequenda no montante de 151.885,91 €, prevalecem sobre o crédito reclamado, graduado em 2º lugar, no montante de 110.500,00 € (acrescido de 11.050,00 €), garantidos por penhora de 10/10/2016.

Donde, a decisão prolatada enferma da nulidade de omissão de pronúncia, com inscrição na 1ª parte, da alínea d), do n.º 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.

Acrescenta, ainda, que, caso se entenda que tal conhecimento se efectivou, a decisão padece do vício de insuficiente fundamentação, o que implica igual mácula de nulidade, a enquadrar na alínea b), do mesmo normativo.

Analisemos.

Prescrevem as enunciadas alíneas b) e d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;

(…)

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).

No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 2 3.

Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4.

A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.

A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5.

As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.

Relativamente à primeira causa de nulidade invocada, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.

O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.

Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).

Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6.

Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.

Ora, a decisão apelada considerou que a dívida exequenda, para além de garantida por hipoteca, goza de prioridade de registo de penhora, relativamente ao crédito reclamado nos autos, igualmente garantido por penhora posterior.

Pelo que, entendeu que a quantia em execução deve incluir os juros vincendos, gozando estes igualmente da garantia decorrente da penhora, a prevalecer sobre o crédito reclamado e graduado em 2º lugar, assim desatendendo a reclamação apresentada.

Desta forma, na ponderação desta, não se entende que pedido ou causa de pedir não foram conhecidos, de forma a concluir-se existir omissão de pronúncia relativamente ao objecto da reclamação suscitada.

O que determina, sem carência de ulterior argumentação, não acolhimento, nesta vertente, das conclusões recursórias, não se reconhecendo a mácula de nulidade imputada.

Não se reconhecendo tal vício de omissão de pronúncia, argumenta a Recorrente que a mesma decisão padece de idêntica nulidade, fundada em insuficiente fundamentação.

O vício de fundamentação em equação – alínea b), do transcrito nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” 8 9 10.

Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas.

A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” 11.

A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que:

“1 – as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa , ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.

Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 12, “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.

Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.].

E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]”.

Ora, se facilmente se reconhece que a decisão sob apelo não é modelarmente exaustiva na fundamentação, factual e de direito, consignada relativamente à Reclamação apresentada.

Todavia, ainda que tal pudesse ser configurado como a prolação de uma decisão com deficiente fundamentação – o que não é sequer reconhecível, apesar da anotada exiguidade -, tal nunca determinaria o reconhecimento do reclamado vício.

Com efeito, as questões enunciadas forma conhecidas, ainda que de forma parca ou liminar, contendo todo um juízo argumentativo facilmente apreensível pelos destinatários.

A determinar, igualmente, nesta vertente, decaimento da pretensão recursória, improcedendo a reclamada imputação do vício processual de falta de fundamentação à recorrida decisão, potencialmente inquinador da sua nulidade.

II. Da eventual verificação da excepção dilatória de CASO JULGADO, por ofensa da sentença de graduação de créditos

Na prossecução da sua pretensão recursória, entende, ainda, a Apelante que a decisão recorrida, ao sufragar a nota discriminativa e justificativa, datada de 01/03/2024, elaborada pelo Sr. Agente de Execução, ofende a sentença de reconhecimento e graduação de créditos prolatada em apenso, em virtude de adoptar um entendimento em distonia com a graduação efectuada.

Tendo em atenção o prescrito no artº. 580º, do Cód. de Processo Civil, vimos entendendo que tornando-se a sentença definitiva, por já não ser susceptível de recurso, impugnação ou reclamação, ou seja, passando a mesma a deter o carácter ou qualidade de imutabilidade, ocorre a formação de caso julgado, apenas com natureza formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido de absolvição da instância e, simultaneamente com natureza formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido de mérito.

Assim, ocorrido tal trânsito em julgado, a força obrigatória do decidido assume uma dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado.

O referenciado efeito negativo traduz-se, por via da excepção dilatória de caso julgado, numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, traduzindo-se o efeito positivo ou autoridade do caso julgado na vinculação das partes e do Tribunal a uma decisão antecedente.

Donde, o denominado caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente ou posterior é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior ou subsequente é idêntico ao objecto da acção antecedente.

Ora, a decisão sob sindicância, ao ter considerado que a dívida exequenda, para além de garantida por hipoteca, goza de prioridade de registo de penhora, relativamente ao crédito reclamado nos autos, igualmente garantido por penhora posterior, não desvirtuou ou colidiu com o decidido na antecedente sentença de graduação de créditos.

Concretizando, ao perfilhar o entendimento de que a quantia ou crédito exequendo deve incluir os juros vincendos, conforme liquidação e nota discriminativa e justificativa elaborada pelo Sr. Agente de Execução, por entender que estes gozam igualmente da garantia decorrente da penhora, devendo, assim, prevalecer sobre o crédito reclamado e graduado em 2º lugar, não violou aquele juízo de graduação. Mas, antes e tão-só, conferiu ou procurou explicitar a abrangência do crédito exequendo in casu, densificando o seu conteúdo ou teor.

E, se o fez de forma assertiva ou errónea, é questão que se apreciará infra, por respeitante ao objecto recursório primacial, em que se traduz o enquadramento jurídico efectuado.

Donde, não sendo reconhecível qualquer violação do caso julgado, improcede, igualmente neste segmento, a pretensão recursória.

III. Da abrangência da penhora registada sob o imóvel: apenas o valor da quantia exequenda inscrita no registo, ou também o valor dos juros ?

A decisão apelada raciocinou, em súmula, nos seguintes termos:

- apenas após o pagamento integral da dívida exequenda (garantida por penhora prévia registada à ordem destes autos), poderá ser ressarcida a dívida da credora reclamante ;

- as garantias aqui em concurso são as conferidas pelas penhoras registadas sobre o bem penhorado, conforme o teor da sentença de graduação de créditos, proferida em 12/01/2018 ;

- com efeito, a dívida exequenda, para além de garantida por hipoteca, goza de prioridade de registo de penhora, antes do crédito reclamado nos autos pela Reclamante e ora Recorrente ;

- a liquidação da quantia exequenda deve incluir os juros vincendos até à data mais recente, pois o cômputo dos juros finda com o ressarcimento efectivo da quantia em dívida, que põe termo ao incumprimento (os artigos 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1, ambos do Cód. Civil) ;

- ou seja, o cômputo dos juros não se cristaliza na data da entrada da execução em juízo, findando, apenas, com o efectivo ressarcimento da quantia em dívida ;

- donde, indefere-se totalmente a reclamação apresentada.

Prescreve o n.º 1, do artº. 822º, do Cód. Civil, sob a epígrafe preferência resultante da penhora, que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.

Por sua vez, no âmbito da garantia geral das obrigações, prevendo acerca do concurso de credores, estatui o artº. 604º, do mesmo diploma, que

“1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.

2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção”.

A penhora, enquanto acto nuclear do processo executivo, é “dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos do executado para, através deles, direta ou indiretamente, ser satisfeito o interesse do exequente. Esta é a sua função”, a qual envolve “a constituição dum direito real de garantia a favor do exequente” – José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 301 e 309.

Um dos efeitos da penhora “traduz-se na preferência que o exequente passa a ter perante qualquer credor que não tenha garantia real anterior. Por isso, embora nem todos concordem em atribuir à penhora a natureza de um direito real de garantia, por resultar de um ato processual, a verdade é que a maioria concorda em atribuir-lhe essa natureza, por ter os efeitos substantivos das garantias reais (…)”.

Assim, nada obstando que o mesmo bem ou direito possam ser penhorados mais do que uma vez, “a penhora efetuada em primeiro lugar prevalece, na graduação dos créditos, sobre as demais penhoras que venham a ser efetuadas relativamente ao mesmo bem e/ou crédito. O exequente fica, por isso, numa posição privilegiada, motivo pelo qual, de acordo com o artigo 794º do CPC, o processo executivo onde tiver sido realizada a penhora em segundo lugar deva ficar suspenso, podendo o credor vir reclamar o seu crédito no processo onde a penhora seja mais antiga” – Maria Victória Rocha, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, pág. 1203 e 1204.

Desta forma, “a partir do momento em que a penhora é realizada ou registada, o exequente adquire um direito de preferência legal, na medida em que passa a ter o direito de obter a satisfação patrimonial do seu direito de crédito antes de qualquer outro credor que não tenha obtido ou registado uma garantia previamente à penhora, salvo se, por força de lei especial, for estabelecida outra regra de preferência”.

Todavia, caso o exequente, previamente à concretizada penhora, seja titular de um direito real de garantia sobre o bem penhorado (exemplificativamente, uma hipoteca), “o seu direito de preferência é aferido em função da data da constituição ou do registo desse direito real de garantia, independentemente da data da realização ou registo da penhora”.

Acresce que, tendo sido o mesmo bem do executado penhorado mais de uma vez, “a penhora realizada em primeiro lugar prevalece, em termos de graduação, sobre as demais penhoras que venham a recair sobre o mesmo bem” – cf., Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, pág. 286 e 287 -, sendo que, nesta situação, “o que conta para efeitos de prioridade no pagamento são as datas dos respectivos registos” – assim, o sumariado no douto Acórdão do STJ de 04/06/1998, Relator: Sampaio da Nóvoa, Processo n.º 98B384 ; cf., ainda, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 664 e 665.

De volta à questão nuclear formulada, sabendo-se que a partir do momento em que a penhora é realizada ou registada o exequente adquire o denominado direito de preferência legal, passando a ter o direito à obtenção da satisfação patrimonial do seu direito de crédito, impõe-se aferir qual o âmbito da abrangência de tal preferência, nomeadamente saber se abrange apenas o capital ou se também engloba os juros. Bem como se a abrangência de tal preferência está limitada pelo teor da inscrição registal da penhora, ou seja, estando apenas inscrito o valor da quantia exequenda, aferir se a abrangência é ou não extensível aos juros vincendos na pendência da execução.

Como vimos, entende a Apelante Reclamante que tal preferência legal no pagamento tem por limite o valor da quantia exequenda consignada aquando do registo da penhora.

Por sua vez, a decisão recorrida entende, diferentemente, que a penhora registada abrange a totalidade da quantia em execução, incluindo os juros vincendos até à data mais recente, apenas cessando o cômputo destes com o efectivo ressarcimento da quantia em dívida.

Analisemos.

Questionando se a penhora garante igualmente os juros, caso o crédito os vença, referencia F. Correia das Neves – Manual dos Juros, 3ª Edição Refundida e Aumentada, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 352 – fazer-se a penhora para “garantia da obrigação e, portanto, do capital e juros ou outros acessórios (a tudo está obrigado o devedor)”.

Acrescenta, admitir expressamente a lei que “a execução compreenda juros, como seria natural (n.ºs 2 e 3 do art. 805º do citado Código de Processo) e os seus limites são determinados pelo título que lhe serve de base (n.º 1 do art. 45º do mesmo Código), que já compreende, muitas vezes, o curso de juros ou estes podem derivar directamente da lei”.

Deste modo, conclui, “se forem pedidos juros e a eles houver lugar, beneficiarão da prioridade também (deverá, pois, começar-se por verificar se o exequente os pediu, ao instaurar a execução)” (sublinhado nosso).

A enunciada questão mereceu, igualmente apreciação jurisprudencial, que passaremos a apreciar.

Na sustentação da sua posição, a Apelante/Reclamante invocou o douto Acórdão do STA de 30/05/2007 – Relator: Pimenta do Vale, Processo n.º 078/07, in www.dgsi.pt -, no qual, citando-se aresto do mesmo Tribunal, considerou-se ser “certo que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante” – art. 46º, 2, do CPC, pelo que se “a reclamação tem por base um título exequível” – art. 865º, 2, do CPC – os juros peticionados nele estão abrangidos.

Porém, há que considerar que a garantia da penhora se baliza pelo valor inscrito no respectivo registo, pois os terceiros não podem ser surpreendidos com um valor nele não inscrito.

Podemos surpreender uma situação que pode ajudar a fazer perceber o raciocínio exposto.

Reportamo-nos concretamente ao art. 693º, 2, do CC, que estatui que “tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”, exigindo o número seguinte o registo de uma nova hipoteca, em relação aos juros em dívida.

Ou seja, podem ser executados juros de mais de três anos, só que os mesmos são excluídos da garantia hipotecária.

Ora isto é assim na hipoteca, onde uma disposição especial fixa o valor dos juros a considerar no máximo de 3 anos.

No caso em apreço não há qualquer previsão legal para os juros.

Assim sendo, deve ser atendido apenas o valor constante do registo. Com isto fica assegurada a protecção de terceiros, que não podem ser surpreendidos com valores que não estão inscritos no respectivo registo”.

Donde, ter-se sumariado que “face ao disposto no artº 822º, nº 1 do CC, a penhora funciona como garantia real e o crédito que dela goza adquire o direito de ser graduado com preferência sobre as penhoras que tenham sido posteriormente registadas.

III – A garantia da penhora baliza-se pelo valor inscrito no respectivo registo, pois os terceiros não podem ser surpreendidos com um valor nele não inscrito” (sublinhado nosso).

Todavia, a maioria da jurisprudência adopta entendimento contrário (o que sucede, inclusive, com um aresto desta Relação invocado pela Apelante – de 13/02/2009 -, conforme melhor analisaremos), à qual se fará referência mediante enunciação cronológica (todos in www.dgsi.pt ):

- da RL de 13/02/2009 – Relatora: Cristina Coelho, Processo n.º 9259/2008-7 -, no qual se referenciou que a “hipoteca sobre determinado imóvel só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos.

E isto quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro.

Alega a exequente que, após a penhora do imóvel feita na execução, “verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora”, por a mesma constituir, também, garantia real.

Não colhe, porém, tal argumento.

Escreve o Cons. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 2ª edição, pág. 21, que “o acto processual fulcral na execução do património do devedor ou de terceiro é o acto de penhora. A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva. No âmbito do direito do exequente à execução, nos termos do art. 817º do Código Civil, traduz-se em garantia real das obrigações, impõe-se erga omnes, podendo o seu titular seguir o prédio penhorado, independentemente da contingência da respectiva titularidade, em conformidade com as características da sequela”.

A penhora apenas pode incidir sobre os bens do devedor (arts. 817º do CC e 821º, nº 1 do CPC), podendo, contudo, incidir sobre bens de terceiro, nos casos especialmente previstos na lei (art. 821º, nº 2 do CPC).

Ora, um dos casos especialmente previstos na lei, é, precisamente, o do imóvel hipotecado para garantia do crédito, que passou a pertencer a terceiro.

Mas, se passou a pertencer a terceiro, a penhora só é permitida nos precisos termos em que aquele imóvel, que não pertence já ao devedor, responde pela dívida.

E esses termos são os estabelecidos na hipoteca (nomeadamente quanto aos juros).

A penhora de bem de terceiro não pode ir além da garantia resultante da hipoteca desse bem, uma vez que o mesmo só pode ser penhorado em execução por dívida a que o seu titular é alheio, em virtude de estar vinculado por aquela garantia.

Não fora aquela garantia, e o bem não podia (em princípio) ser penhorado na execução, por não pertencer ao devedor.

Enquanto que, no caso do devedor ser o titular do bem, os juros de mais de 3 anos podem ser objecto da execução e esta prosseguir para o seu pagamento, com a simples limitação de que não beneficiam de preferência que a hipoteca confere, no caso de haver reclamação de créditos, já no caso do titular do bem não ser o devedor, os juros de mais de 3 anos, não podem, sequer, ser objecto da execução, ou, sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária.

Ao contrário do que alega a recorrente, o titular do bem, que não é devedor, não pode ter a mesma posição do devedor, uma vez que a “sua responsabilidade” se limita ao alcance da hipoteca.

Ele não é “executado”, apenas é titular de um imóvel que responde por uma dívida, por força de hipoteca sobre o mesmo constituída.

A penhora do imóvel hipotecado não afasta a norma imperativa do art. 693º, nº 2 do CC (…)” (sublinhado parcialmente nosso).

Ou seja, sendo o bem hipotecado presentemente de terceiro, a limitação da responsabilidade pelos juros depende da norma imperativa do n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil, e não é extensível pela circunstância do bem ter sido entretanto objecto de penhora.

Todavia, assim já não será caso o devedor continue a ser o titular do bem, pois, nesta situação, os juros de mais de 3 anos podem ser executados, estando apenas limitados pelo facto de já não gozarem do benefício da preferência que a hipoteca confere, ainda que logicamente beneficiem da preferência resultante da penhora ;

- da RP de 26/04/2010 – Relatora: Maria de Deus Correia, Processo n.º 1254/07.7TBGDM-A.P1 -, no qual se consignou importar distinguir o que são os juros contratualmente devidos, constitutivos do crédito, relativamente a saber se este crédito está abrangido pela hipoteca.

Assim, partindo do disposto no artº. 693º, do Cód. Civil, referenciou que o regime ali consignado pretendeu tutelar “os interesses subjacentes à obrigatoriedade do registo: a defesa dos interesses de terceiros que confiam na publicidade do registo [1].

Logo, se a lei pretende que da simples leitura do registo, possa resultar qual o valor garantido pela hipoteca, em defesa dos interesses dos demais credores, segue-se que os juros abrangidos pela hipoteca só poderão ser aqueles que foram calculados à taxa que constar do registo. Se ao longo do contrato, houver modificação das taxas de juro para valor superior àquele que consta do registo, se o mutuante pretender que a garantia assegure essas novas taxas terá de registar nova hipoteca, como a própria lei especifica para o caso dos juros que se vencem para além dos três anos”.

Todavia, realça, “importa distinguir aquilo que constitui o crédito do Apelante, por um lado, e aquilo que está abrangido pela hipoteca, por outro. O facto de parte do crédito não estar abrangido pela garantia da hipoteca, não quer dizer que não seja devido.

A hipoteca foi registada em 1 de Abril de 2004. Os juros abrangidos pela hipoteca são apenas os que se venceram nos primeiros três anos, ou seja, até 1 de Abril de 2007. Os juros vencidos desde 2 de Abril de 2007 e vincendos até integral pagamento, são devidos, mas não estão abrangidos pela hipoteca.

Com efeito, a garantia hipotecária não cobre os juros superiores a três anos, sem nova hipoteca, mesmo que a execução tenha demorado anormalmente mais tempo, pois o preceituado no art.º 693.º n.º3, destina-se a evitar a acumulação de juros garantidos sem conhecimento de terceiros[2].
Contudo, inexistindo registo de nova hipoteca para garantia dos juros com mais de três anos,
o exequente não deixa de beneficiar quanto a eles da preferência decorrente da penhora” (sublinhado nosso) ;

- Decisão Sumária da RC de 02/11/2011 – Relator: Carlos Gil, Processo n.º 39/09.0TBAVZ-A.C1 -, na qual se consignou que a quantia exequenda “corresponde ao produto da liquidação que o exequente efectua no requerimento inicial executivo (artigo 805º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo que a liquidação definitiva da pretensão executiva é feita, a final, nos termos previstos no nº 2, do artigo 805º, do Código de Processo Civil. Assim, quando a pretensão executiva se traduz na realização coerciva de obrigação pecuniária, a quantia exequenda engloba, por via de regra, além do capital devido, juros de mora contados às taxas resultantes do título exequendo, sendo que os juros de mora vencidos na pendência da acção executiva só se apurarão na totalidade aquando da realização da liquidação final (vejam-se os artigos 917º e 919º, ambos do Código de Processo Civil).

A preferência no pagamento conferida pela penhora diz respeito a uma concreta pretensão executiva, em confronto com outras pretensões executivas ou outras garantias reais, servindo a indicação da quantia exequenda aquando do registo da penhora apenas para identificar de modo mais preciso a pretensão executiva a que respeita mas não significando, ao invés do que sucede com a inscrição hipotecária, que apenas o valor inscrito no registo goza daquela preferência. Tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).

O entendimento seguido na decisão sob censura levaria à necessidade de multiplicação ad infinitum de sucessivas penhoras para garantia do pagamento coercivo dos juros que se vencessem na pendência da acção executiva, bastando o absurdo desta consequência da interpretação sob censura para demonstrar a sua insustentabilidade”.

O que determinou que se sumariasse que “tanto beneficiam da garantia da penhora os juros e o capital vencidos aquando da propositura da acção, como os juros que na pendência da causa se forem vencendo, pois a preferência da penhora beneficia o titular do crédito que instaurou a acção executiva na qual se veio a efectivar a penhora, sem mais exigências legais (artigo 822º, nº 1, do Código Civil).

2. Não obstante apenas constar do registo da penhora a menção da quantia exequenda liquidada no requerimento executivo, a penhora também confere preferência no pagamento do crédito por ela garantido relativamente aos juros vencidos após a propositura da acção executiva” (sublinhado nosso) ;

- da RE de 31/10/2013 – Relator: Paulo Amaral, Processo n.º 789/05.0TBETZ-A.E1 -, no qual se começou por referenciar parecer existir “alguma confusão entre a penhora e seus efeitos (designadamente, como garantia real) e a eficácia do registo predial.

A penhora garante a totalidade do crédito. De acordo com o art.º 822.º, Cód. Civil, a penhora confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. E confere o direito de ser pago do seu crédito, tal como ele existe. É pelo cumprimento da obrigação (que deve ser integralmente cumprida, perante o disposto no art.º 763.º, n.º 1) que respondem os bens do devedor, nos termos do art.º 601.º. E a obrigação pecuniária compõe-se de capital e juros, conforme resulta também do art.º 785.º.

Os juros vão-se vencendo ao longo do tempo, como é de sua natureza. Por isso, o art.º 805.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, determina que a liquidação, quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, seja feita a final. Assim se consegue apurar a totalidade do crédito.

Sem dúvida que a penhora garante o crédito e os respectivos acessórios, os juros. E apenas quando tudo isto estiver integralmente pago, é que a execução ficará extinta. Dito de outra forma, enquanto a execução for prosseguindo (e, por isso, enquanto a quantia exequenda for vencendo juros), a quantia exequenda não está paga.

Dada a regra da preferência estabelecida no citado art.º 822.º, temos que o carácter real da garantia resulta da própria penhora e não do seu registo”.

Desta forma, “o registo torna a penhora oponível a terceiros nos precisos termos em que ela está registada. Mas a garantia do crédito é a penhora e não a penhora registada. Esta última característica é um acrescento à penhora mas não a substitui nem a influencia.
Imagine-se que as penhoras incidiam sobre bens móveis não sujeitos a registo. Seria o crédito reclamado com base numa penhora limitado ao valor indicado no requerimento executivo? A resposta só pode ser negativa”
(sublinhado nosso).

Donde resulta, conforme sumariado, garantir a penhora a totalidade do crédito, independentemente do seu registo ;

- desta Relação e Secção de 05/12/2024 – Relatora: Inês Moura, Processo n.º 6217/10.2TBVFX-D.L1-2 -, no qual, após se transcrever o n.º 1, do artº. 693º, do Cód. Civil, aduziu-se inexistir “dúvida de que a garantia da hipoteca está limitada, como alega o Recorrente, quer no que se refere aos juros que abrange, restrita àqueles que se vencerem durante três anos, nos termos do art.º 698.º n.º 2 do CPC, quer ao valor que está inscrito no registo, de acordo com os art.º 687.º n.º 1 do C.Civil e art.º 96.º n.º 1 do C. Reg. Predial. Estes elementos que fazem parte do regime legal da garantia hipotecária não são objeto de controvérsia.

A questão é que, conforme refere a decisão sobre recurso, a garantia da dívida exequenda, para além da hipoteca é a penhora do imóvel realizada nos presentes autos, relativamente à qual aquele limite temporal dos três anos juros não opera, registando-se que o Recorrente nada diz sobre esta situação, que constituiu o fundamento da decisão.

Sem entrar na divergência doutrinal sobre a qualificação da penhora, por aqui não se justificar – vd. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in ob. cit. pág. 355, pode dizer-se que penhora constitui uma diligência processual, com efeito pelo menos similar ao de uma garantia real, dirigida em regra aos bens do devedor que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida – art.º 735.º do CPC, sendo o património do devedor o garante das obrigações, de acordo com o princípio geral do art.º 601.º do C.Civil.

Como afirma a decisão sob recurso no regime da penhora não existe uma limitação equivalente àquela que a garantia hipotecária prevê para os juros, pelo que, beneficiando o Exequente, para além da garantia hipotecária, de uma penhora sobre o imóvel hipotecado que veio a ser vendido, não tem aplicação o limite temporal de três anos dos juros previsto no art.º 693.º n.º 2 do C.Civil, nem tão pouco o limite da hipoteca constante do registo, para que a Exequente se possa pagar do produto da sua venda, já que beneficia de uma dupla garantia” (sublinhado nosso).

Aqui chegados, afigura-se-nos incontornável a pertinência deste entendimento maioritário. Que podemos sumular nos seguintes termos:

- realizada ou registada a penhora, adquire o exequente um direito de preferência legal na satisfação patrimonial do seu direito de crédito, previamente a qualquer outro credor que não tenha obtido ou registado garantia prévia à penhora, com ressalva dos casos em que, por lei especial, seja estabelecida outra regra de preferência ;

- impõe-se aferir qual o âmbito da abrangência de tal preferência, nomeadamente saber se abrange apenas o capital ou se também engloba os juros do crédito exequendo, bem como se a abrangência de tal preferência está limitada pelo teor da inscrição registal da penhora, ou seja, estando apenas inscrito o valor da quantia exequenda, aferir se a abrangência é ou não extensível aos juros vincendos na pendência da execução ;

- a preferência resultante da penhora, no que concerne ao pagamento de juros, não está limitada, ao invés do que sucede com a garantia hipotecária, ao período temporal de 3 anos, previsto no n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil ;

- assim, apesar de constar do registo da penhora a menção ao valor da quantia exequenda liquidado no requerimento inicial executivo, a preferência conferida pela penhora abrange não só este valor, mas igualmente os juros vencidos - até que cesse o incumprimento - após a propositura da execução ;

- ou seja, a penhora realizada, e não a penhora registada, garante a totalidade do crédito, incluindo os respectivos acessórios (nomeadamente, os juros), sendo que o seu registo permite a oponibilidade a terceiros, nos termos em que está registada ;

- beneficiando o exequente de uma dupla garantia – decorrente da hipoteca e da penhora do bem hipotecado -, não tem aplicabilidade, relativamente ao cômputo dos juros, o limite temporal de 3 anos inscrito no citado n.º 2, do artº. 693º, do Cód. Civil, ainda que, apenas relativamente a estes, seja conferida a preferência no pagamento resultante da hipoteca ;

- quando o mesmo bem é penhorado mais de uma vez, em termos de graduação, prevalece, sobre as demais, a penhora primeiramente realizada, aferindo-se a prioridade no pagamento pelas datas dos respectivos registos (caso estes existam), ou pelas datas de realização das penhoras.

Na aplicabilidade do exposto ao caso sub judice, urge definir o seguinte:

• Para além das garantias hipotecárias, o Exequente goza, ainda, do direito de preferência legal resultante da penhora registada nos autos de execução, primeiramente registada relativamente à subjacente ao crédito reclamado ;

• Donde, o crédito exequendo, no que aos juros concerne, para além da preferência de pagamento decorrente das hipotecas, goza ainda, nos demais juros vincendos, da preferência resultante da penhora realizada e registada ;

• Não se encontrando, por sua vez, esta preferência limitada ao valor da quantia exequenda feito constar no registo da penhora ;

• Mas antes abrangendo os juros vincendos, posteriores à data da instauração da execução, até efectivo ressarcimento da quantia em dívida ;

• Donde, nos termos expostos, possui o crédito exequendo, relativamente ao crédito reclamado, preferência no pagamento pelo produto da venda do imóvel.

O que determina, neste contexto, juízo de total improcedência da pretensão recursória, com consequente confirmação da decisão apelada/recorrida.

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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso, atento decaimento observado, são suportadas pela Recorrente/Apelante/Reclamante.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Reclamante/Apelante/Recorrente AA, consequentemente, confirma-se, in totum, a decisão recorrida/apelada.

Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso, atento o decaimento observado, são suportadas pela Recorrente/Apelante/Reclamante.

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Lisboa, 24 de Setembro de 2026

Arlindo Crua - Relator

Higina Castelo – 1ª Adjunta

António Moreira – 2º Adjunto

(assinado electronicamente)

1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.

2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.

3.Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.

4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.

5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.

6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.

7. Ob. cit., pág. 606 e 607.

8. Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.

9. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140.

10. Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .

11. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603.

12. Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante.