Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISILDA PINHO | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias). Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia. Não constitui, portanto, uma sanção acessória suscetível de integrar a alínea b), do n.º 1, do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações]. II. O facto de o regime geral das contraordenações remontar ao ano de 1982 e o Código da Estrada ter introduzido a figura da cassação do título de condução anos mais tarde, não nos permite tirar a ilação de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, pois a realidade é que o legislador poderia ter alterado tal norma legal e não o fez, sendo certo que sempre que pretendeu tornar a sua dimensão mais abrangente, procedeu às alterações por si entendidas como necessárias, como decorre das alterações introduzidas ao normativo legal pelo DL n.º 244/95 de 14-09 e 323/2001 de 17-12. III. Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido/recorrente, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que tais preceitos normativos reportam-se a “matéria penal”, não contemplando, portanto, a situação dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A 27 de maio de 2024, foi proferida nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, a seguinte decisão sumária [transcrição]: “I- RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo administrativo, que deu origem ao processo n.º 1638/22...., que corre termos, no Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, titular da CC n.º ...-...16, residente na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., a 18-05-2022, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi proferida decisão que lhe determinou a cassação do título de condução, nos termos consagrados no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), e n.º10, do Código da Estrada. Inconformado com tal decisão administrativa, o arguido dela interpôs recurso de impugnação judicial, para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro [Regime Geral das Contra-Ordenações], que culminou com a decisão proferida pelo tribunal a quo, a 20-02-2024, no que aqui releva, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “(…) DECISÃO: Em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, julga-se o presente recurso de impugnação judicial totalmente improcedente e, em consequência, decide-se: a) manter a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 18 de maio de 2022, por intermédio da qual foi determinada/ordenada a cassação do título de condução n.º ...16, pertencente ao recorrente AA, nos termos do disposto no art. 148.º, n.ºs 4, al. c) e 10 do Código da Estrada; (…)”. I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão judicial, dela vem recorrer o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, invocando, resumidamente, que a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal, uma vez que não conheceu da prescrição do procedimento que nos autos era exercido contra o arguido, prescrição que sempre deverá ser conhecida em sede de recurso; o procedimento é nulo, por preterição de formalidades legalmente impostas e por limitação de direitos do arguido; o tribunal recorrido violou, por erro e interpretação, os números 1, 2, 3, 4, 5, e 7, do artigo 148º do CE; existência de violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º, no 5 da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade da norma que determina a cassação do título de condução e que permite a tal entidade assim o decidir. Invoca, em suma, ter o tribunal recorrido violado as seguintes disposições legais: artigos 148º, ns. 4 e 10, 149º, e 184º do CE, e bem assim artigos 29º, nº 5, 18º, n.º 2, 20º, n.º 1, e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal. Conclui, assim, peticionando a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que determine a procedência do recurso. I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, veio o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância responder ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, pugnando pela sua total improcedência. I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por ser legalmente inadmissível. I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido/recorrente apresentar resposta ao sobredito parecer, defendendo ser o recurso legalmente admissível. I.6. Efetuando o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. II- FUNDAMENTAÇÃO Vem o arguido recorrer da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que determinou a cassação do seu titulo de condução, por perda de pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 4 al. c) e n.º 10, do Código da Estrada. Tendo em conta a decisão recorrida, a peça recursiva e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, importa antes de mais apurar se o recurso interposto é legalmente admissível. Vejamos: Os presentes autos têm origem no processo administrativo, instaurado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.º 10 do Código da Estrada, reportado à cassação do título de condução do arguido/recorrente, que culminou com a decisão administrativa final, proferida a 18-05-2022, que, no que ora releva, é do seguinte teor [transcrição]: “(…) Face ao que antecede, e verificados que estão os pressupostos da cassação nos termos da alínea c), do n.º 4 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, determino a cassação do título de condução n.º ...16, pertencente a AA. (…)”. Sob a epígrafe, sistema de pontos e cassação do título de condução, prevê o referido artigo 148.º do Código da Estrada, na parte que aqui releva, o seguinte: “1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: (…) 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (…) 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: (…) c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (…) 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (…) 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”. Decorre, portanto, de tal preceito legal que o legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos, e é incontestável que previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso, para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. E, sobre quais as decisões judiciais, ou seja, quais as decisões do tribunal judicial de comarca, que cabe [é admissível] recurso para o Tribunal da Relação, estabelece o artigo 73.º do mencionado DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações], sob a epígrafe decisões judiciais que admitem recurso, o seguinte: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. Trata-se, como se vê, de uma enumeração taxativa, o que vai ao encontro da regra da irrecorribilidade das decisões vigente no direito contraordenacional, como disso dão nota os Senhores Juízes Conselheiros António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral[1]: “A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões.”. E é reflexo do reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, sendo, disso, exemplo, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2016, de 09 de março de 2016, onde se refere o seguinte: «Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos. No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer ‘direito absoluto e irrestringível ao recurso’, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí: “(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer’. ‘Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).» ‘Daqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais’.Por seu turno, nos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, o Tribunal Constitucional realçou que o ‘direito fundamental ao recurso’ apenas é alvo de expressa garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam garantidos os ‘direitos de audiência e de defesa”» Ou seja, como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional citado, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais”, o que ocorre com as restrições do recurso cingidas aos casos previstos no art.º 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que o legislador, na ampla margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o recurso da decisão judicial proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da carta. O mesmo será dizer, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2] que «no direito das contra–ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista» [negrito e sublinhado nossos], ou seja, nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO. E não se diga que ao assim entender o legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que dispõe o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu no caso dos autos. Aliás, é nesse sentido que o legislador se expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa as garantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, ao passo que no seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Conclui-se, portanto, que no presente caso só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o previsse, mas tal não aconteceu. Com efeito, percorridas as várias situações ali taxativamente enumeradas, verifica-se que a situação dos autos não integra qualquer uma delas. Como bem o refere à Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, “a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima.”. Na verdade, a cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias) trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia. Não está, portanto, em causa qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 73º, nº 1 do RGCO [aplicação de uma coima de valor superior a €249,40, ou a aplicação de alguma sanção acessória]. Também, tal como se refere no mencionado parecer, “a situação em apreço não cai na previsão de qualquer das alíneas c), d) e e) do nº 1 do art. 73º do RGCO: - não estamos perante um caso de absolvição do requerente ou de arquivamento do processo (al. c)); -não estamos perante situação em que a impugnação judicial haja sido rejeitada, não tendo conhecido o mérito da mesma (al.d));” - Nem o tribunal a quo decidiu através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal (al. e)). E, como veremos melhor infra, também não estamos perante uma situação enquadrável no nº 2 do artigo 73º do RGCO, pese embora o arguido/recorrente o tenha invocado. Da análise da peça recursiva, constata-se a invocação por parte do arguido/recorrente das alíneas a) e b), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 73.º, do RGCO. Porém, sem razão. Na verdade, uma simples análise da própria decisão administrativa objeto de impugnação judicial, e que veio a ser confirmada pelo tribunal a quo, leva à incontroversa conclusão de que a mesma não conheceu sequer de qualquer contraordenação [veja-se a definição do artigo 1º do RGCO: “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”], não tendo, por isso, sido aplicada através dela qualquer coima e muito menos qualquer sanção acessória. E não se pode confundir a materialidade e inerentes sanções que estiveram na base da perda de pontos, com a decisão de cassação do titulo de condução que as pressupõe, pois tratam-se de realidades distintas, em que uma precede a outra, encontrando-se a materialidade subjacente às mesmas inatacável, insuscetível de discussão, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22-11-2021, Processo n.º 1252/21.8T9BRG.G1, in www.dgsi.pt: “I – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal. II – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis as normas do Código Penal.”. [sublinhado e negrito nossos]. No mesmo sentido, ainda, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, in www.dgsi.pt: «O que no processo administrativo autónomo se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação” - art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE. Assim, é bom de ver que a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima».[sublinhado e negrito nossos]. Aliás, tal questão foi recentemente esclarecida pelo Tribunal Constitucional, que decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto.”, pronunciou-se nos seguintes termos: “ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.”[3]. [sublinhado e negrito nossos]. Também não descortinamos qualquer hipótese de enquadrar a propugnada admissão do recurso no n.º 2 do mesmo artigo. Na verdade, o arguido/recorrente faz referência a tal preceito legal na motivação do recurso aludindo que este deve ser admitido por razões de melhor aplicação do direito e por estar em causa questão de relevância social, todavia, se por um lado esta última razão invocada [estar em causa questão de relevância social] não constitui qualquer um dos fundamentos ínsitos no apontado preceito legal [relembre-se: melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência], por outro lado quanto às invocadas razões de melhor aplicação do direito limita-se a argumentar que: “(…), a instância a quo não decidiu a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.”. Terminando dizendo que “Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.” argumentação da qual não se extrai, minimamente, de que forma a aceitação e subsequente apreciação do presente recurso se possa afigurar manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC. Já em resposta ao douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no qual se levanta, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade/rejeição do recurso, vem então o arguido/recorrente propugnar pela admissão do recurso fazendo apelo à promoção da uniformização da jurisprudência, mas, como é bom de ver, fá-lo tardiamente, pois deveria ter antecedido o recurso, mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que se limita a invocar jurisprudência, com vista a sustentar o sentido por si defendido, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que a aceitação do presente recurso se afigure manifestamente necessário à promoção da uniformização da jurisprudência, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC, pois se tal bastasse não carecia de ser invocado, ou sequer requerido, designadamente quando a divergência jurisprudencial sobre determinada questão é conhecida. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim sumariado: “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”. Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.[4] [sublinhado nosso]. Ora, in casu, desde logo, não foram afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”[5]. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito[6].” Aqui chegados, só nos resta, assim, concluir, que a decisão contra a qual se insurge o arguido/recorrente, proferida pelo tribunal de primeira instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, que, ao abrigo do artigo 148.º, n.º4, alínea c) e n.º10, do Código da Estrada, ordenou a cassação do título de condução de que era titular o arguido/recorrente não é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, por não se mostrar preenchida qualquer uma das possibilidades taxativamente enunciadas no artigo 73.º do RGCO. Neste sentido, entre outras decisões: Decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, datada de 29-06-2023, Processo n.º 188/21.7T9FLG.P1, do Ex.mo Desembargador Pedro Afonso Lucas, consultável em www.dgsi.pt: “I - A decisão administrativa de cassação do título de condução prevista no art. 148º do Código da Estrada não conhece de qualquer contraordenação, não sendo aplicada através dela qualquer coima, e logicamente também nenhuma sanção que desta pudesse ser considerada acessória. II - A decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que conhece da impugnação judicial da decisão administrativa que ordene a cassação de carta de condução nos termos do art. 148º. n.º 4, c) -10 do Cód. da Estrada, não preenche qualquer das hipóteses taxativas previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 73º do Regime Geral das Contra–ordenações, pelo que, se não preencher também as da alínea e) do nº1 ou a do nº2 do mesmo art. 73º, tal decisão judicial não admite recurso para o Tribunal da Relação.”. [sublinhado e negrito nosso]. Citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, relatado pelo Ex.mo Desembargador Francisco Mota Ribeiro, Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, consultável em www.dgsi.pt. I – (…) II – A decisão do tribunal de primeira instância sobre o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação da carta de condução de que era titular o recorrente, nos termos do art.º 148º, nºs 4, al. c), e 10, do CE, não será suscetível de recurso para o tribunal da relação, se tal recurso tiver por base as normas das al. a) a c) do nº 1 do art.º 73º do RGCO, ex vi art.º 186º do CE, na medida em que nelas se pressupõe que esteja em causa a aplicação de uma coima ou de uma coima e uma sanção acessória, que a decisão de cassação de todo não contempla. E também não será suscetível de recurso nos casos em que não se verifique nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no nº 1, al. d) e e), ou no nº 2 do mesmo artigo, ou seja, que a impugnação judicial tenha sido rejeitada, ou o tribunal tenha decidido através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal modo de decisão ou que, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, haja fundamento para o tribunal da relação aceitar o recurso da sentença proferida em primeira instância, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. III – Resulta claro da norma do art.º 73º, nº 1, al. d), do RGCO que a recorribilidade ali prevista se fundamenta no facto de a rejeição da impugnação judicial se traduzir numa recusa por parte do tribunal de primeira instância em conhecer do mérito daquela impugnação. Sendo o direito a uma decisão de caráter jurisdicional, efetiva e não meramente formal, que se visa garantir com esse fundamento de possibilidade de recurso. IV – Como vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição. Isto é: “salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais”. V – Se considerarmos que no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, in casu, para o tribunal da relação, nos termos expressamente previstos no art.º 73º do RGCO, então poderá dizer-se que as normas deste artigo comungam da natureza jurídica das normas excecionais, porquanto o regime regra é a irrecorribilidade das decisões, sendo a recorribilidade um regime àquele oposto, determinado de um modo perfeitamente delimitado, constituindo um verdadeiro ius singulare, “diretamente determinado por razões indissociavelmente ligadas ao tipo de casos que a norma excecional contempla”. (…)”. [sublinhado e negrito nossos]. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2023, Processo n.º 124/22.3T8SSB.E1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Moreira das Neves, consultável em www.dgsi.pt I – No procedimento administrativo autónomo previsto no § 10.º do artigo 148.º do Código da Estrada, que é aberto só após o trânsito das decisões judiciais ou administrativas das quais resulta a perda de pontos na carta de condução, visa-se apenas confirmar a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular. II – O titular da carta de condução cassada tem o direito de impugnar judicialmente aquela decisão administrativa. III. Mas a decisão do tribunal de primeira instância sobre o mérito dessa impugnação judicial será irrecorrível se o recurso tiver por base o disposto nas als. a) a c) do § 1.º do artigo 73.º do RGC ex vi artigo 186.º do Código da Estrada, porquanto nestas se pressupõe que esteja em causa a aplicação de uma coima ou de uma coima e uma sanção acessória, não se incluindo a decisão de cassação nas respetivas previsões normativas. Só sendo admissível o recurso nos casos previstos nas als. d) e e) do § 1.º ou no § 2.º do mesmo retábulo normativo. IV. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais, não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição. [sublinhado e negrito nossos]. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-01-2024, Processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9, relatado pela Ex.ma Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, acessível em www.dgsi.pt “1. no direito das contraordenações ganha prevalência o princípio da irrecorribilidade das decisões; o recurso das mesmas apenas é possível para o tribunal da Relação, nos termos expressamente previstos no art.º 73º do RGCO; as normas deste artigo comungam da natureza jurídica das normas excecionais, porquanto o regime regra é a irrecorribilidade das decisões. 2. a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não se traduz numa sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima, porquanto dada a ausência do requisito de simultaneidade.”. E, ainda, as seguintes decisões sumárias proferidas recentemente neste Tribunal da Relação de Guimarães: A 01-02-2024, pela aqui relatora, no âmbito do Processo n.º 694/23.9T9BGC.G1, não publicada. A 20-02-2024, pela Ex.ma Desembargadora Cristina Xavier da Fonseca, no âmbito do Processo n.º 2609/23.5T8BCL.G1, não publicada. A 20-02-2024, pelo Ex.mo Desembargador Júlio Pinto, no âmbito do Processo n.º 746/22.2T9PTL.G1, publicada in www.dgsi.pt, reiterada no acórdão ali proferido a 09-04-2024, que julgou improcedente a reclamação para a conferência ali apresentada. A 29-04-2024, pelo Ex.mo Desembargador Fernando Chaves, adjunto neste processo, proferida no âmbito do Processo n.º 6308/23.0T9BRG.G1. Conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido/recorrente, por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível [artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 73.º a contrario do RGCO], com a sua consequente rejeição. É certo que o recurso foi admitido pelo tribunal a quo, porém, conforme decorre do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente AA, por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível. Condena-se o arguido/recorrente no pagamento de 3 [três] unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal. Notifique. (…)”. Notificado desta decisão veio o arguido, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reclamar para a conferência, sustentando, em suma, tal reclamação e inerente pedido, na reiteração dos argumentos que já havia plasmados para a admissibilidade do recurso e na nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Pese embora tenha sido dado cumprimento ao contraditório relativamente a tal reclamação, nada foi dito quanto à mesma. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência. Cumpre decidir: II. Apreciação Através da Decisão Sumária ora reclamada, concluiu-se pela rejeição do recurso interposto pelo arguido, por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível. Dessa decisão reclamou o arguido/recorrente para a conferência, reiterando que as questões que suscitou em sede de recurso de impugnação se revestem de relevância jurídica e social, uma vez que a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor e a cassação da carta de condução é suscetível de implicar a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, pois essa cassação tem consequências na vida das pessoas, e designadamente nas condições de vida pessoal e profissional do recorrente, consequências que se demonstram desadequadas, desnecessárias e desproporcionais para a salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que informam a medida, tanto que a condução de veículos motorizados na via pública é hoje um direito fundamental, pois que tal atividade tem uma importância vital no quotidiano do cidadão comum, daí que a atividade de circulação rodoviária constitua seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável. Por isso, tomando-se a decisão recorrida, que confirma a decisão de cassação da carta de condução, como uma decisão que implica uma restrição de direitos fundamentais, é patente que a questão apresenta uma dificuldade superior ao normal. Acrescenta, ainda, na fase final do requerimento de reclamação que também fundamentou o recurso nos termos do n.º 2, do artigo 73º do RGCO, invocando devidamente os fundamentos de facto e de direito tendentes a preencher os requisitos daquele normativo, inclusivamente invocando jurisprudência dissonante quanto à questão da prescrição, a qual contraria a jurisprudência citada pelo MP no seu parecer emitido em 1.ª instância. Ora, não obstante os fundamentos expendidos pelo arguido/recorrente, ora reclamante, não descortinamos qualquer razão para alterar a decisão sumária sobre a qual incide a presente reclamação. Na verdade, no que se reporta ao argumento de ter invocado devidamente os fundamentos de facto e de direito tendentes a preencher os requisitos n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC, com vista a sustentar a admissão do recurso ao abrigo de tal preceito legal, face à relevância jurídica e social da questão dos autos e à invocação da mencionada jurisprudência, relembremos as razões aduzidas na decisão sumária ora escrutinada, onde se referiu o seguinte: “Também não descortinamos qualquer hipótese de enquadrar a propugnada admissão do recurso no n.º 2 do mesmo artigo. Na verdade, o arguido/recorrente faz referência a tal preceito legal na motivação do recurso aludindo que este deve ser admitido por razões de melhor aplicação do direito e por estar em causa questão de relevância social, todavia, se por um lado esta última razão invocada [estar em causa questão de relevância social] não constitui qualquer um dos fundamentos ínsitos no apontado preceito legal [relembre-se: melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência], por outro lado quanto às invocadas razões de melhor aplicação do direito limita-se a argumentar que: “(…), a instância a quo não decidiu a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.”. Terminando dizendo que “Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.” argumentação da qual não se extrai, minimamente, de que forma a aceitação e subsequente apreciação do presente recurso se possa afigurar manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC. Já em resposta ao douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no qual se levanta, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade/rejeição do recurso, vem então o arguido/recorrente propugnar pela admissão do recurso fazendo apelo à promoção da uniformização da jurisprudência, mas, como é bom de ver, fá-lo tardiamente, pois deveria ter antecedido o recurso, mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que se limita a invocar jurisprudência, com vista a sustentar o sentido por si defendido, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que a aceitação do presente recurso se afigure manifestamente necessário à promoção da uniformização da jurisprudência, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC, pois se tal bastasse não carecia de ser invocado, ou sequer requerido, designadamente quando a divergência jurisprudencial sobre determinada questão é conhecida. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim sumariado: “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”. Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.[7] [sublinhado nosso]. Ora, in casu, desde logo, não foram afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”[8]. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito[9].” E, não se venha agora dizer que o recurso deverá ser admitido ao abrigo do mencionado preceito legal porque a cassação da carta de condução consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, tendo essa cassação consequências na vida das pessoas, e designadamente nas condições de vida pessoal e profissional do aqui visado, consequências que se demonstram desadequadas, desnecessárias e desproporcionais para a salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que informam a medida, sendo a condução de veículos motorizados na via pública um direito fundamental, cuja atividade de circulação rodoviária constitui um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. Na verdade, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, o Tribunal Constitucional também já se debruçou sobre tal questão, sendo exemplo disso o Acórdão n.º 154/2022, datado de 17 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 532/2021, relatado pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que, tendo decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto”, se pronunciou nos seguintes termos [transcrição]: “(…) Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública». Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021). (…) Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito. (…) Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.” [sublinhado e negrito nossos]. Vem, ainda, o reclamante arguir a existência de nulidade por omissão de pronúncia, porque, em suma, na sua ótica, invocou no recurso que devia ainda ser admitido por razões de melhor aplicação do direito, e por estar em causa questão de relevância social, e que, na resposta ao parecer do MP, quando confrontado com uma possível decisão de rejeição de recurso, invocou, também, que: “Sendo certo que, caso assim não se entenda, sempre se adverte que o arguido invocou uma nulidade da sentença, alegação que fez em momento próprio e oportuno, devendo aquela ser conhecida na fase de recurso, ou, caso assim se entenda, convolando-se a petição de recurso em arguição de nulidade a ser conhecida pelo tribunal recorrido”. Porém, continua argumentando o arguido/recorrente, que inexiste qualquer pronúncia relativamente às alegações supratranscritas, pelo que face aos critérios da lei, e face à jurisprudência, a existir uma pronúncia, ela é manifestamente insuficiente, sendo, consequentemente, nula a sentença ao abrigo do artigo 379.°, n.º 1, al.s a) e c), 1.ª parte e n.º 2, ex vi artigo 425.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal. Ora, sob a epígrafe, nulidade da sentença, no que aqui releva, dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal o seguinte: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º (…)”. Por sua vez, o artigo 374.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe requisitos da sentença, rege no seu n.º 2 o seguinte: “(…) 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: (…) b) A decisão condenatória ou absolutória; (…)”. Por fim, decorre do n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal que: “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.”. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei]. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. [10] A omissão de pronúncia os termos do apontado preceito legal verifica-se «quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - art." 660.°, n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do C.P.P.»[11] Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2005[12] “Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs de 16-11-00, proc. n.º 2287/00-7, de 28-3-00, proc. n.º 126/00, de 14-2-02, proc. n.º 3732/01-5 e de 16-01-03, proc. n.º 3569/02-5, os dois últimos com o mesmo relator)”. [sublinhado e negrito nossos]. Conforme se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05 de março 2024, Processo n.º 102/17.4IDBRG.G1, na publicado, no qual a aqui relatora foi adjunta, “De acordo com o estabelecido pelos artigos 411º, n.º 3, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não ser admitido, e a motivação deverá enunciar especificamente os fundamentos do recurso e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Além destas, o tribunal de recurso está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito[13]. Assim, as concretas questões das quais o recorrente diverge e que pretende que sejam (re)apreciadas pelo tribunal ad quem e aqueloutras que sejam de conhecimento oficioso é que definem o horizonte cognitivo do tribunal de recurso e delimitam o âmbito da decisão e da respetiva fundamentação. Note-se, porém, que as questões a apreciar pelo tribunal suscitadas pelo recorrente correspondem ao dissídio ou problema concreto a decidir, e não aos argumentos, razões, opiniões, ou teses doutrinais ou jurisprudenciais expendidos pelo mesmo em defesa da sua pretensão. (…) [sublinhado e negrito nossos]. Ora, o arguido/recorrente sustenta a invocada nulidade argumentando que no recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça [leia-se Tribunal da Relação de Guimarães] invocou o seguinte [transcrição]: “Note-se que o recurso deve ainda ser admitido por razões de melhor aplicação do direito, e por estar em causa questão de relevância social. Com efeito, a instância a quo não decidiu a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, úmeros 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas. Por outro lado, a relevância social da questão é patente. Pois que a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor e a cassação da carta de condução é suscetível de implicar a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, designadamente por tal efeito ser manifestamente sancionatório, não revestir qualquer natureza pedagógica, de satisfação de necessidades de prevenção ou ressocialização, nem qualquer limitação ao necessário, adequado e proporcional para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Essa cassação tem consequências na vida das pessoas, e designadamente nas condições de vida pessoal e profissional do aqui visado, consequências que se demonstram desadequadas, desnecessárias e desproporcionais para a salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que informam a medida. Não se pode duvidar que a cassação da carta de condução consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, tanto que a condução de veículos motorizados na via pública é hoje um direito fundamental, pois que tal atividade tem uma importância vital no quotidiano do cidadão comum, daí que a atividade de circulação rodoviária constitua seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável. Por isso, tomando-se a decisão recorrida, que confirma a decisão de cassação da carta de condução, como uma decisão que implica uma restrição de direitos fundamentais, é patente que a questão apresenta uma dificuldade superior ao normal. Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica e social, justifica-se a intervenção deste Tribunal de recurso, como aliás resulta expressamente da lei. Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica. O que tudo se invoca para as devidas e legais consequências.” Sobre esta temática referiu-se na decisão sumária o seguinte: “Também não descortinamos qualquer hipótese de enquadrar a propugnada admissão do recurso no n.º 2 do mesmo artigo. Na verdade, o arguido/recorrente faz referência a tal preceito legal na motivação do recurso aludindo que este deve ser admitido por razões de melhor aplicação do direito e por estar em causa questão de relevância social, todavia, se por um lado esta última razão invocada [estar em causa questão de relevância social] não constitui qualquer um dos fundamentos ínsitos no apontado preceito legal [relembre-se: melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência], por outro lado quanto às invocadas razões de melhor aplicação do direito limita-se a argumentar que: “(…), a instância a quo não decidiu a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.”. Terminando dizendo que “Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.” argumentação da qual não se extrai, minimamente, de que forma a aceitação e subsequente apreciação do presente recurso se possa afigurar manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC. Já em resposta ao douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no qual se levanta, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade/rejeição do recurso, vem então o arguido/recorrente propugnar pela admissão do recurso fazendo apelo à promoção da uniformização da jurisprudência, mas, como é bom de ver, fá-lo tardiamente, pois deveria ter antecedido o recurso, mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que se limita a invocar jurisprudência, com vista a sustentar o sentido por si defendido, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que a aceitação do presente recurso se afigure manifestamente necessário à promoção da uniformização da jurisprudência, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC, pois se tal bastasse não carecia de ser invocado, ou sequer requerido, designadamente quando a divergência jurisprudencial sobre determinada questão é conhecida. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim sumariado: “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”. Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.[14] [sublinhado nosso]. Ora, in casu, desde logo, não foram afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”[15]. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito[16].” Assim, sendo, não se descortina de que forma se possa sustentar qualquer omissão de pronúncia quanto à invocada questão, que, como acabamos de relembrar, foi apreciada, ainda que em desabono do sustentado pelo arguido/recorrente. E, não se diga que existe omissão de pronúncia porque “na resposta ao parecer do MP, quando confrontado com uma possível decisão de rejeição de recurso, o arguido reclamante invocou o que se segue: “Sendo certo que, caso assim não se entenda, sempre se adverte que o arguido invocou uma nulidade da sentença, alegação que fez em momento próprio e oportuno, devendo aquela ser conhecida na fase de recurso, ou, caso assim se entenda, convolando-se a petição de recurso em arguição de nulidade a ser conhecida pelo tribunal recorrido”. Na verdade, como o referimos supra, as questões a apreciar pelo tribunal suscitadas pelo recorrente correspondem ao dissídio ou problema concreto a decidir, e, como tal, a este tribunal ad quem só cumpriria conhecer de qualquer uma das questões suscitadas pelo recorrente no recurso ou de qualquer nulidade, ainda que de conhecimento oficioso, se tal recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo tivesse sido admitido e, como vimos, não foi [tendo, antes, sido rejeitado por decisão sumária, cuja reclamação ora apreciamos]. E, salvo o devido respeito, não conseguimos apreender de que forma se possa “convolar a petição de recurso em arguição de nulidade a ser conhecida pelo tribunal recorrido”, pura e simplesmente porque inexiste qualquer suporte legal para o efeito. Inexiste, portanto, a invocada nulidade por alegada omissão de pronúncia, ou manifesta insuficiência da mesma. E, pese embora traga à colação argumentos tendentes a sustentar a admissibilidade do recurso, não obstante os fundamentos expendidos pelo arguido/recorrente, ora reclamante, não descortinamos qualquer razão para alterar a decisão sumária sobre a qual incide a presente reclamação. Relembremos que sob a epígrafe decisões judiciais que admitem recurso rege o artigo 73.º do mencionado DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações], que dispõe o seguinte: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. E, pelas razões aduzidas na decisão sumária ora escrutinada, no direito das contra–ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista, ou seja, nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO, sendo certo que percorridas as várias situações ali taxativamente enumeradas, verifica-se que a situação dos autos não integra qualquer uma delas. Conforme se referiu na decisão sumária, Na verdade, a cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias) trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia. Não está, portanto, em causa qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 73º, nº 1 do RGCO [aplicação de uma coima de valor superior a €249,40, ou a aplicação de alguma sanção acessória]. Também, tal como se refere no mencionado parecer, “a situação em apreço não cai na previsão de qualquer das alíneas c), d) e e) do nº 1 do art. 73º do RGCO: - não estamos perante um caso de absolvição do requerente ou de arquivamento do processo (al. c)); -não estamos perante situação em que a impugnação judicial haja sido rejeitada, não tendo conhecido o mérito da mesma (al.d));” - Nem o tribunal a quo decidiu através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal (al. e)). E, como veremos melhor infra, também não estamos perante uma situação enquadrável no nº 2 do artigo 73º do RGCO, pese embora o arguido/recorrente o tenha invocado. Da análise da peça recursiva, constata-se a invocação por parte do arguido/recorrente das alíneas a) e b), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 73.º, do RGCO. Porém, sem razão. Na verdade, uma simples análise da própria decisão administrativa objeto de impugnação judicial, e que veio a ser confirmada pelo tribunal a quo, leva à incontroversa conclusão de que a mesma não conheceu sequer de qualquer contraordenação [veja-se a definição do artigo 1º do RGCO: “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”], não tendo, por isso, sido aplicada através dela qualquer coima e muito menos qualquer sanção acessória. E não se pode confundir a materialidade e inerentes sanções que estiveram na base da perda de pontos, com a decisão de cassação do titulo de condução que as pressupõe, pois tratam-se de realidades distintas, em que uma precede a outra, encontrando-se a materialidade subjacente às mesmas inatacável, insuscetível de discussão, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22-11-2021, Processo n.º 1252/21.8T9BRG.G1, in www.dgsi.pt: “I – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal. II – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis as normas do Código Penal.”. [sublinhado e negrito nossos]. No mesmo sentido, ainda, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, in www.dgsi.pt: «O que no processo administrativo autónomo se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação” - art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE. Assim, é bom de ver que a cassação da carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima – art.º 1º do RGCO -, nem é uma sanção acessória da coima».[sublinhado e negrito nossos]. Aliás, tal questão foi recentemente esclarecida pelo Tribunal Constitucional, que decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11, do Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto.”, pronunciou-se nos seguintes termos: “ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.”[17]. [sublinhado e negrito nossos]. Também não descortinamos qualquer hipótese de enquadrar a propugnada admissão do recurso no n.º 2 do mesmo artigo. Na verdade, o arguido/recorrente faz referência a tal preceito legal na motivação do recurso aludindo que este deve ser admitido por razões de melhor aplicação do direito e por estar em causa questão de relevância social, todavia, se por um lado esta última razão invocada [estar em causa questão de relevância social] não constitui qualquer um dos fundamentos ínsitos no apontado preceito legal [relembre-se: melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência], por outro lado quanto às invocadas razões de melhor aplicação do direito limita-se a argumentar que: “(…), a instância a quo não decidiu a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas.”. Terminando dizendo que “Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.” argumentação da qual não se extrai, minimamente, de que forma a aceitação e subsequente apreciação do presente recurso se possa afigurar manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC. Já em resposta ao douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no qual se levanta, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade/rejeição do recurso, vem então o arguido/recorrente propugnar pela admissão do recurso fazendo apelo à promoção da uniformização da jurisprudência, mas, como é bom de ver, fá-lo tardiamente, pois deveria ter antecedido o recurso, mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que se limita a invocar jurisprudência, com vista a sustentar o sentido por si defendido, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que a aceitação do presente recurso se afigure manifestamente necessário à promoção da uniformização da jurisprudência, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC, pois se tal bastasse não carecia de ser invocado, ou sequer requerido, designadamente quando a divergência jurisprudencial sobre determinada questão é conhecida. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim sumariado: “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”. Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave.[18] [sublinhado nosso]. Ora, in casu, desde logo, não foram afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”[19]. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito[20].” Não se esquece que o arguido/recorrente argumenta assentar a sua tese de recorribilidade, com a jurisprudência que diz ser a mais recente sobre o assunto, chamando à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-02-2024, proferido no Processo 1063/23.6T8OLH.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07-11-2023, proferido no Processo n.º 1294/19.3Y2VNG.P1 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2019, de 10-07-2019. Todavia, basta atentar que do acórdão do TC que cita, transcreve a parte em que neste se diz que tal recorribilidade corresponde à solução que vem sendo sufragada na jurisprudência dos tribunais comuns: a saber do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, referente ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1; do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1; do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2019, referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Ocorre, porém, como já mencionamos supra e, designadamente aquando da prolação da decisão sumária ora reclamada, que são diversos os acórdãos/decisões sumárias que, entretanto, vêm sendo proferidas, mais recentes portanto, que se pronunciam no sentido da irrecorribilidade, das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas de cassação do título de condução. Para além das decisões acima citadas, designadamente: ® Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, relatado pelo Ex.mo Desembargador Francisco Mota Ribeiro, Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, consultável em www.dgsi.pt. ® Decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, datada de 29-06-2023, Processo n.º 188/21.7T9FLG.P1, do Ex.mo Desembargador Pedro Afonso Lucas; ® Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2023, Processo n.º 124/22.3T8SSB.E1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Moreira das Neves, consultável em www.dgsi.pt ® Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-01-2024, Processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9, relatado pela Ex.ma Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, acessível em www.dgsi.pt ® Decisões sumárias proferidas, recentemente, neste Tribunal da Relação de Guimarães: · A 01-02-2024, pela aqui relatora, no âmbito do Processo n.º 694/23.9T9BGC.G1, não publicada. · A 20-02-2024, pela Ex.ma Desembargadora Cristina Xavier da Fonseca, no âmbito do Processo n.º 2609/23.5T8BCL.G1, não publicada. · A 20-02-2024, pelo Ex.mo Desembargador Júlio Pinto, no âmbito do Processo n.º 746/22.2T9PTL.G1, publicada in www.dgsi.pt, reiterada no acórdão ali proferido a 09-04-2024, que julgou improcedente a reclamação para a conferência ali apresentada. · A 29-04-2024, pelo Ex.mo Desembargador Fernando Chaves, adjunto neste processo, proferida no âmbito do Processo n.º 6308/23.0T9BRG.G1. Ainda, entre outros: ® Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28-04-2021, Processo n.º 194/20.9T9ALB.P1, relatado pela Ex.ma Desembargadora Eduarda Lobo; ® Decisão sumária de 04-05-2023, proferida no Processo n.º 2885/22.0T8VFR.P1, proferida pelo Ex.mo Desembargador William Themudo Gilman; ® Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-10-2023, Processo n.º 406/22.4T9FLG.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Pedro Afonso Lucas; ® Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 04-06-2024, Processo n.º 1085/23.7T9ABT.E1, relatado pela Ex.ma Desembargadora Margarida Bacelar; todas disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf. Relembrem-se, ainda, os seguintes trechos do mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 154/2022, supra citado: “(…) os factos relevantes para a decisão de cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento previsto no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na base dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de âmbito não penal dos diversos atos de condenação. Em terceiro lugar, a cassação do título de condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes. Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão. (…) a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.» O reclamante repisa o argumento de que “a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta ao ano de 1982 – Decreto- Lei n.º 733/82, de 27 de outubro – e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde.”. Porém, a realidade é que o legislador poderia ter alterado o mencionado preceito legal [o invocado artigo 73.º do RGCOC - disposição legal que elenca as decisões judiciais do âmbito contraordenacional que admitem recurso], e não o fez, sendo certo que sempre que pretendeu tornar a sua dimensão mais abrangente, procedeu às alterações por si entendidas como necessárias, como decorre das alterações introduzidas ao normativo legal pelo DL n.º 244/95 de 14-09 e 323/2001 de 17-12. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28-04-2021, Processo n.º 194/20.9T9ALB.P1, relatado pela Ex.ma Desembargadora Eduarda Lobo: “A decisão de cassação do título de condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa. Nitidamente, o legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contraordenações. (…) E não havendo lacuna de regulamentação, vedado está apelar à aplicação do disposto nos artigos 399.° e 411º do CPP, ao processo contraordenacional, cuja aplicação é afastada pelo citado art.º 73.°. A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º n.º1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está previsto especificamente para o processo contraordenacional. No âmbito do direito “contraordenacional o direito ao recurso restringe-se pois apenas a sentenças ou decisões equivalentes que, pelo valor das coimas aplicadas, ou pela restrição de direitos fundamentais ou se pela rejeição foi afetada a possibilidade de apreciação da decisão administrativa por uma instância de recurso, se revistam de uma certa importância. No processo contraordenacional, aliás, as preocupações constitucionais reportam-se especificamente, não como no processo penal, ao direito de defesa em que se inclui o direito do recurso, mas à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (art.º 32º, n.º 10 CRP). A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos[21]. Quer isto dizer que o legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos, ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder tirar a conclusão que os recursos foram realmente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade. O princípio constitucional contido no art.º 20.º n.º 1 da Lei Fundamental "imperativamente" apenas garante um grau de jurisdição, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela norma do art.º 59.° da respetiva lei quadro, que garante a impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa perante o juiz da comarca em cuja área territorial tiver sido praticada a infracção.[22] O art.º 32.° n.º1 da CRP respeita apenas ao processo criminal, stricto sensu. Por sua vez, o n.º 10 do mesmo artigo garante ao arguido os "direitos de audiência e defesa", nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, com o aplauso da doutrina, tem repetidamente afirmado que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado no art.º 32.° n.º 1 da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal. Como pode ler-se no Ac. do TC n.º 31/87 de 28.01.1987[23], há de admitir-se que "essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido". Não estando constitucionalmente consagrado um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia no processo contraordenacional.” [sublinhado e negrito nossos]. E não se diga que se coarta o direito de defesa do arguido/recorrente, que se viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que os preceitos invocados pelo recorrente reportam-se, precisamente, como o mesmo o refere, a “matéria penal”, o que não é o caso dos autos. Conforme já se referiu na decisão sumária reclamada: “A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões.”. E é reflexo do reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, sendo, disso, exemplo, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2016, de 09 de março de 2016, onde se refere o seguinte: «Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos. No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer ‘direito absoluto e irrestringível ao recurso’, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí: “(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer’. ‘Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).» ‘Daqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais’. Por seu turno, nos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, o Tribunal Constitucional realçou que o ‘direito fundamental ao recurso’ apenas é alvo de expressa garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam garantidos os ‘direitos de audiência e de defesa”» Ou seja, como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional citado, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais”, o que ocorre com as restrições do recurso cingidas aos casos previstos no art.º 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que o legislador, na ampla margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o recurso da decisão judicial proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da carta. O mesmo será dizer, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[24] que «no direito das contra–ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista» [negrito e sublinhado nossos], ou seja, nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO. E não se diga que ao assim entender o legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que dispõe o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu no caso dos autos. Aliás, é nesse sentido que o legislador se expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa as garantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, ao passo que no seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Conclui-se, portanto, que no presente caso só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o previsse, mas tal não aconteceu.”. Não existe, portanto, qualquer interpretação realizada na decisão sumária, relativamente ao previsto no artigo 73º do RGCO, de índole inconstitucional, nos termos sufragados pelo arguido/recorrente. E, muito menos se pode entender o argumento de que configura uma verdadeira negação de justiça, pois se assim fosse, estaria esvaziado de qualquer efeito útil o preceito legal em apreço, ou qualquer outro que determinasse, de forma taxativa, como no presente caso, as situações em que o legislador entende ser admissível recurso para o tribunal de instância superior. Como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2023, “(…) o artigo 73.º do RGC serve justamente para separar o que deve ser separado, isto é, as decisões dos Juízos de 1.ª instância que são recorríveis para os Tribunais de Relação, das que o não são. (…)”. Assim sendo, face a tudo que acabou de se expor, entendemos que não foi violada qualquer disposição legal/constitucional, designadamente qualquer uma das invocadas pelo arguido/recorrente, e que a decisão contra a qual se insurge, proferida pelo tribunal de primeira instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, que, ao abrigo do artigo 148.º, n.º4, alínea c) e n.º10, do Código da Estrada, ordenou a cassação do título de condução de que era titular o arguido/recorrente não é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, por não se mostrar preenchida qualquer uma das possibilidades taxativamente enunciadas no artigo 73.º do RGCO. Não se esquece que, como o argumenta o recorrente, o tribunal a quo admitiu o recurso, mas como se já se deixou dito na decisão sumária reclamada: “(…) a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”. Aqui chegados, só nos resta concluir que a decisão sumária proferida nos presentes autos, ora reclamada, é de manter, devendo ser indeferida a presente reclamação. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se a decisão sumária proferida pela relatora. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UCs [artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à respetiva Tabela III]. Notifique. Guimarães, 10 de setembro de 2024 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Os Juízes Desembargadores Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora] Fernando Chaves [1º Adjunto] Paulo Almeida Cunha [2.ª Adjunta] [1] Em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, p. 255. [2] Em “Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH” ed. 2011, pág. 298. [3] Ac. n.º 154/2022, de 17.2, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220154.html. [4] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, Processo n.º 865/22.5Y5LSB.L1-9. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2013, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2013:1100.09.7EAFAR.E1.A9/. [6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:179.21.8Y2VNG.P1.13/. [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, Processo n.º 865/22.5Y5LSB.L1-9. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2013, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2013:1100.09.7EAFAR.E1.A9/. [9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:179.21.8Y2VNG.P1.13/. [10] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-12-2019, Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1182, edição da Almedina. [12] Processo n.º 05P2951, acessível em www.dgsi.pt [13] Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005 [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, Processo n.º 865/22.5Y5LSB.L1-9. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2013, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2013:1100.09.7EAFAR.E1.A9/. [16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:179.21.8Y2VNG.P1.13/. [17] Ac. n.º 154/2022, de 17.2, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220154.html. [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de junho de 2023, Processo n.º 865/22.5Y5LSB.L1-9. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2013, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2013:1100.09.7EAFAR.E1.A9/. [20] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:179.21.8Y2VNG.P1.13/. [21] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/96, de 20-03-1996, Exmo. Sr. Conselheiro José de Sousa Brito, in DR, II Série, de 17-07-1996, pp. 9761 e ss. [22] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.°34/93, de 12-05-1993, in BMJ, págs. 427-147. [23] In DR, II série, de 9-02-87, BMJ, págs. 363-191. [24] Em “Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH” ed. 2011, pág. 298. |