Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA | ||
| Descritores: | FOTOGRAFIAS FALTA DE CONSENTIMENTO DIREITO À IMAGEM REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA CONFLITO DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Para que uma fotografia tirada à revelia da pessoa possa integrar o tipo legal previsto e punido pelo artº 192º nº 1 do Código Penal não basta a falta de consentimento da pessoa fotografada, uma vez que o tipo penal também exige a intenção de devassar a vida privada das pessoas. II) Juntando, o assistente, fotografias da arguida com as quais visa provar os factos que integram a prática do crime imputada à mesma, o assistente não comete o crime previsto no artº 192º nº 1 do CP por falta de tipicidade do respectivo comportamento por a finalidade da junção das fotografias se reportar a efectivar prova de factos criminalmente relevantes e não para devassar a vida privada da arguida. III) E, ainda que a tipicidade se mantivesse, sempre seria de excluir a ilicitude por existir um estado de necessidade na medida em que as fotografias seriam um meio de fazer prova por quem tem esse ónus. IV) O direito à imagem, que integra o direito da personalidade em geral, não pode servir como meio para encobrir a prática de um crime, ou, dito por outras palavras, a defesa que a ordem jurídica faz do direito à imagem terá de ceder quando está em causa a prática de crime. V) Estando em confronto dois grupos de direitos que, isoladamente, merecem tutela legal, por um lado os direitos à imagem e à reserva da vida privada e, por outro, os direitos à efectivação de uma tutela penal para a vítima de crime e à realização da justiça, aquele terá de ceder perante este pois, a ordem jurídica não pode tolerar a defesa de um direito quando esse direito é desvirtuado. VI) Não há que exigir a imprescindibilidade do meio fotográfico para que a respectiva prova daí adveniente possa ser legalmente valorada pelo Tribunal a quo. Ou seja, a fotografia tirada à revelia da arguida não tem de ser o único meio de prova podendo funcionar a par de outra prova, mormente testemunhal. VII) Assim, a fotografia junta pelo assistente como meio de prova de participação da arguida no facto criminoso não consubstancia prova proibida nos termos do artº 126º nº 3 do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 1899/23.8PBBRG, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 10-10-2025, com a refª ...83 relativamente à arguida AA, através do qual a mesma foi condenada nos seguintes termos (transcrição): “IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a acusação do Ministério Público e, consequentemente: a) Condena-se a Arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena principal de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 605,00 (seiscentos e cinco euros); b) Condena-se a Arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e nos demais encargos do processo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 8.º, n.º 9, 16.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Mais se julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente BB, e, em consequência: c) Condena-se a Arguida AA a pagar-lhe a quantia total de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora contados sobre a referida quantia, à taxa legal atual de 4%, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante; d) Sem custas, na parte cível, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. * Mais se julga totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., E.P.E., e, em consequência: e) Condena-se a Arguida AA a pagar-lhe a quantia total de € 185,91 (cento e oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados sobre a referida quantia, à taxa legal atual de 4%, desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil (16/04/2025) até efetivo e integral pagamento; f) Sem custas, na parte cível, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. * Advertindo-se a Arguida de que, em caso de não cumprimento voluntário ou coercivo da pena de multa, será cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, correspondente a 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1 do Código Penal e 491.º do Código de Processo Penal. * A Arguida fica sujeita a Termo de Identidade e Residência até ao cumprimento da pena, conforme resulta dos artigos 196.º, n.º 3, alínea e) e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal. * Após trânsito em julgado, remeta boletins ao registo criminal, nos termos dos artigos 374, n.º 3, alínea d) Código de Processo Penal, 6.º, alínea a), e 7.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto; * Lida, vai a presente sentença ser depositada na secretaria deste Tribunal, nos termos dos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º n.º 2 do Código de Processo Penal.”II. Inconformada, veio a arguida interpor recurso em 10-11-2025 com a refª ...21, através do qual, impugnando a matéria de facto, pugna pela sua absolvição e, no limite, pela redução da pena, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I. Atendendo às motivações vertidas no item– “Da impugnação da decisão da matéria de facto”, que aqui renovamos na íntegra, o Tribunal a quo julgou erradamente os Factos Provados n.º 1 já que, como em sede de motivações foi amplamente demonstrado, a prova produzida e o princípio in dubio pro reo obrigavam a que este facto fosse julgado como não provado. II. Atendendo às motivações vertidas no item “Da impugnação sobre a decisão de direito – Da errada aplicação do princípio in dubio pro reo”, que aqui renovamos, o julgamento do facto provado n.º 1 deveria ter sido dado como não provado. III. Atendendo às motivações vertidas no item “Da impugnação sobre a decisão de direito – Do recurso quanto à medida da pena”, que aqui renovamos, caso assim não entenda – o que, salvo o devido respeito não se aceita mas se admite por mera hipótese académica - mantendo-se a condenação da arguida, a mesma vem recorrer da medida da pena que lhe foi aplicada, já que o Tribunal Recorrido aplicou erradamente as disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º a 53.º e 71.º do Código Penal, já que, considerando as exigências de prevenção geral, especial, o grau de ilicitude, modo de execução e gravidade das suas consequências, deveria ter sido aplicada pena de multa nunca superior a 60 dias NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, ATENDENDO ÀS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS, DEVERÁ O TRIBUNAL AD QUEM DEFERIR CADA UMA DAS PRETENSÕES AÍ CONCRETAMENTE IDENTIFICADAS, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, EM TODO E QUALQUER CASO, DEVERÁ ABSOLVER A RECORRENTE DO CRIME QUE FOI CONDENADA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL. SÓ ASSIM, VENERANDOS (AS) JUÍZES (AS) DEZEMBARGADORES (AS), FARÃO VOSSAS EXAS A SÃ E HABITUAL, JUSTIÇA!” III. O recurso foi admitido por despacho de 17-11-2025, com a refª ...69, tendo sido fixado efeito suspensivo. IV. Respondeu o MºPº em 06-01-2026, com a refª ...55, através de contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida, tendo rematado com as seguintes conclusões: “A) As fotografias juntas pelo Assistente no seu pedido de indemnização civil não consubstanciam prova ilícita. B) As fotografias obtidas nos autos não o foram de forma oculta, a pessoa visada (a arguida recorrente), no momento da sua captação, não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas, tanto mais que a porta da residência se encontrava aberta, podendo ser visto o que se passava no seu interior, por qualquer pessoa que se encontrasse no exterior naquele momento; claramente não foi afetado o denominado núcleo duro da vida privada da arguida; as fotografias foram efetuadas na iminência e no desenrolar da agressão. C) Apesar da respetiva junção ter sido efetuada sem o consentimento e contra a vontade da arguida, não há como não considerar o comportamento do assistente justificado por a ilicitude ser excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade (31.º n.º 1 do CP), uma vez às gravações e à sua junção nos autos presidiram «exigências de justiça» (art.º 79.º n.º 1 do CC) e que as mesmas são necessárias para o exercício de um direito (al. b) do n.º 2 do art.º 31.º do CP) permitindo à vítima a prova do crime (art.º 20.º da CRP), como supra se referiu. D) Com efeito, a reprodução mecânica mostra-se adequada para a salvaguarda do interesse constitucional na descoberta do crime e punição do agente e para que o assistente aceda à justiça; necessária, mesmo na perspetiva da recorrente, por as restantes provas, sozinhas, se poderem relevar insuficientes para um cabal esclarecimento dos factos, e proporcional, sopesando os valores constitucionais conflituantes: por um lado, os interesses público e da vítima na descoberta do crime, a eficiência penal, a segurança, a pacificação social, e a justiça; e por outro, as garantias de defesa e os direitos de personalidade da arguida, para quem a fotografia não se apresentava oculta (em situação em que não foi atingido o núcleo duro da privacidade). E) Tudo dito, forçoso é concluir que que não são desproporcionalmente atingidos os interesses da arguida (art.º 18.º n.º 2 da CRP), sendo lícita a valoração probatória das fotografias. F) Não padece a decisão recorrida de qualquer dos vícios a que alude o artigo 379.º n.º 1 a) e 410 nº2 do Código de Processo Penal. G) O Tribunal decidiu com respeito aos princípios da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, e ao princípio do “in dúbio pro reo”, consagrado no art.º 32.º n.º 2 da CRP H) A matéria fáctica dada como assente não merece censura face à prova produzida. I) A pena achada para o arguido recorrente, mostra-se graduada de modo legal e sensato, tendo sido respeitado o estabelecido no art.º 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. J) Com efeito, o Tribunal na parte respeitante à determinação concreta da medida da pena, considerou e ponderou de forma correta e adequada quer os fatores atinentes à culpa, quer os atinentes à prevenção geral e especial, e os princípios subjacentes aos fins das penas, mais concretamente os factos relativos ás condições pessoais do agente. Nestes termos, por tudo o que fica exposto, deverá manter-se a decisão recorrida. Este o entendimento que perfilhamos. Vªs Exªs, porém, farão a costumada justiça.” V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 26-01-2026, com a refª ...59, no qual também pugna pela improcedência do recurso interposto pela arguida, subscrevendo os argumentos oferecidos pelo MºPº em 1ª instância. VI. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP nenhuma resposta foi oferecida. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII. Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. A arguida: - impugna parte da matéria de facto dada como provada com a qual pretende a sua absolvição, invocando a violação do princípio in dúbio pro reo; - entende que a medida da pena se mostra exagerada e desproporcional pelo que pugna pela sua redução. E, pese embora não conste das conclusões de recurso, o que se presume por mero lapso, na sua motivação a arguida denuncia a nulidade da prova fotográfica junta aos autos por consubstanciar prova proibida. Está, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem legal supra indicada: I) se o tribunal valorou prova proibida; II) se a matéria de facto deve ser alterada e a arguida absolvida e se foi violado o princípio in dúbio pro reo; III) se a medida da pena deve ser alterada. Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição): III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Fundamentação de facto 1.1. Factos provados Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a boa decisão da causa, o Tribunal considerou provados os seguintes factos: a) Constantes da acusação pública 1. No dia 21 de outubro de 2023, pelas 16h00, na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., a Arguida AA agarrou e abanou com força o corpo de BB, arranhou-o com as unhas na zona dos braços, tendo-lhe ainda desferido, na face, socos e bofetadas. 2. Como consequência direta e necessária da conduta da Arguida, BB sofreu, além de dores físicas e mal-estar, várias equimoses no membro superior esquerdo, tudo a determinar-lhe, ainda de forma direta e necessária 14 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho. 3. A Arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender BB na integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se absteve de a realizar. b) Constantes do pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente 4. O Assistente foi agredido em frente aos seus familiares e vizinhos, que, atraídos pelos berros e barulhos da Arguida, se aproximaram para ver o que se passava. 5. As agressões foram presenciadas por quem passava na rua, uma vez que a porta de casa ficou aberta. 6. A conduta da Arguida, provocou ao Assistente, como consequência direta e necessária, vexame, vergonha, tristeza, nervos e receio pela sua integridade física, temendo que a Arguida o volte a agredir. 7. A Arguida, ao agir como descrito, pretendia magoar, ofender, como ofendeu, a integridade física, a dignidade e a honra do Assistente. 8. Bem como lhe causar medo, o que conseguiu. c) Constantes do pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante 9. Em consequência das agressões físicas perpetradas pela Arguida, no dia 22 de outubro de 2023, o Assistente BB deu entrada no Serviço de Urgência da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., E.P.E., e recebeu tratamentos que consistiram em assistência médica, utilização dos respetivos procedimentos e terapêutica adequada, os quais tiveram um custo de € 185,91. d) Quanto à situação económica, familiar, social e profissional da Arguida provou-se que: 10. A Arguida não trabalha nem aufere qualquer rendimento. 11. A Arguida é casada e vive com o seu marido, o qual também não trabalha nem aufere qualquer rendimento. 12. A Arguida e o marido vivem da ajuda da sua filha e das poupanças que o tio do marido lhe deixou. 13. Vivem em casa que era do tio do marido, não pagando renda. 14. A Arguida não tem filhos menores de idade. e) Quanto aos antecedentes criminais da Arguida provou-se que: 15. A Arguida não apresenta antecedentes criminais. 1.2. Factos não provados Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou não provados os seguintes factos: a) Constantes do pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente A. O Assistente passou a sentir um profundo e justificado receio pela sua vida, o que o impede de governar a sua vida da forma que lhe apraz. B. Temendo o Assistente pela sua vida. C. Fazendo com que o Assistente viva num constante sobressalto. 1.3. Não se respondeu à factualidade constante dos pedidos de indemnização civil e da contestação por constituírem expressões de direito, conclusivas ou genéricas. 1.4. Motivação da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 124.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.”, acrescentando o seu n.º 2 que “Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objeto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.”. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação, tal como resulta do artigo 127.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. Tal princípio da livre apreciação da prova não significa uma apreciação imotivável ou incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Pelo contrário, a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração objetiva, racional e crítica por parte do julgador, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar e explanar a apreciação dos meios de prova, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão sobre a matéria de facto. Isto posto, o Tribunal formou a sua convicção, no que concerne aos factos provados, tendo por base a análise global e a valoração crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, à luz do estatuído no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Os factos 1 e 2 resultaram provados através das declarações do Assistente, do depoimento da testemunha AA e da prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de denúncia de fls. 4 e seguintes, o auto de notícia de fls. 6 e seguintes, o relatório pericial de fls. 15 e seguintes, o resumo da informação clínica de fls. 30 e as fotografias juntas pelo Assistente com o seu pedido de indemnização civil (fls. 93 e seguintes). O Assistente explicou que no dia e hora dos factos se encontrava na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., habitação da sua mãe, com esta e com os seus irmãos AA e CC, a tratar daquela, nomeadamente dar de comer, dar banho, etc.. Nesse momento, o Assistente apercebeu-se que a Arguida tinha entrado dentro de casa, juntamente com o seu marido. O Assistente dirigiu-se à Arguida e disse “A partir de agora sou eu responsável por tratar da mãe, eu sou o acompanhante, a AA e o CC fazem parte da equipa”. Em virtude disso, a Arguida dirigiu-se o Assistente, agarrou-o e abanou-o, espetou-lhe as unhas na parte dos braços e peito, tendo inclusivamente rasgado a sua camisola, deu-lhe socos e bofetadas na cara, tendo inclusivamente partido os seus óculos, e pontapeou-lhe as pernas. O Assistente referiu ainda que a Arguida o insultou (apelidando-o de chulo, vigarista, violador, ladrão, pedófilo), partiu vários objetos que se encontravam nos móveis e atirou-lhe com os respetivos cacos, e tentou acertar-lhe com uma escada. Foram os irmãos e o marido da Arguida que se encontravam no local que a afastaram do Assistente. O Assistente chamou a polícia, sendo que, quando esta estava a chegar, a Arguida fugiu. Questionado sobre o porquê de tal comportamento, o Assistente referiu que a Arguida se dá mal com todos os irmãos, que os problemas entre eles se arrastam há vários anos, e que a Arguida era a Acompanhante da mãe, mas, recentemente, havia sido substituída por ele, pelo que, quando ele lhe disse que a partir de agora era o responsável por tratar da mãe, e porquanto era a primeira vez que os dois se encontravam desde a referida substituição pelo Tribunal, a Arguida exaltou-se e partiu para a agressão. O Assistente foi ao hospital. Ora, as declarações do Assistente foram corroboradas pela testemunha AA, irmã daquele e da Arguida. Esta explicou que no dia e hora dos factos se encontrava na casa da sua mãe, com esta e com os seus irmãos BB (Assistente) e CC, a dar apoio à mãe. Nesse momento, a Arguida entrou em casa com o seu marido. O Assistente disse à Arguida “a partir de hoje sou eu o responsável pela mãe”, porquanto, até aí, era a Arguida a Acompanhante da mãe. Nisto, a Arguida, de forma muito agressiva, começou a atirar objetos ao Assistente, partindo tudo, chamando nomes e agredindo-o. Questionada sobre de que forma o agrediu, a testemunha disse que a Arguida o agarrou com as mãos, deu-lhe murros e arranhões, nomeadamente no peito e ombros, tendo inclusivamente lhe rasgado a t-shirt e partido os óculos, e o Assistente ficado com arranhões que antes não tinha. Mais disse que a Arguida foi buscar um escadote para lhe atirar. Foi a testemunha quem, juntamente com o irmão CC e o marido da Arguida, a agarrou e separou do Assistente. O Assistente chamou a polícia, sendo que, quando esta estava a chegar, a Arguida fugiu. Questionada sobre o porquê de tal comportamento, a testemunha explicou que a Arguida e o Assistente nunca se deram muito bem e que a Arguida sempre foi uma pessoa muito conflituosa com a família, inclusivamente que atualmente também já não se dá com ela. Ora, os referidos declarações e depoimento foram claros, concisos, lógicos e sinceros, pelo que mereceram a credibilidade deste Tribunal. Acresce que, os referidos declarações e depoimento estão em consonância e de acordo com a prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de denúncia de fls. 4 e seguintes, o auto de notícia de fls. 6 e seguintes, o relatório pericial de fls. 15 e seguintes, o resumo da informação clínica de fls. 30 e as fotografias juntas pelo Assistente com o seu pedido de indemnização civil (fls. 93 e seguintes). Pelo contrário, a Arguida, nas declarações que prestou, negou a prática dos factos que lhe são imputados, alegando, em suma, que, dia e hora dos factos, esteve efetivamente na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., habitação da sua mãe, mas não se envolveu em confronto físico com o Assistente, nomeadamente não o agarrou, abanou ou, tão-pouco, tocou, apenas se tendo envolvido num confronto verbal com o mesmo. Contudo, a Arguida confirmou que se dá mal com o Assistente, e que antes era a Acompanhante da mãe, mas que, entretanto, foi substituída, o que está de acordo com o que foi dito pelo Assistente e pela testemunha AA. Mais disse que “Eu não podia bater porque tinha 3 pessoas à minha frente” e “Mesmo que não tivesse não sei se batia”, o que fez denotar a intenção da Arguida em agredir o Assistente. Acresce que, a versão da Arguida apenas é corroborada pela testemunha DD. Este DD referiu que se deslocou à casa da sua sogra, com a Arguida, para lhe levar comida, sendo que, quando entraram, o Assistente disse à Arguida para sair e que não era bem-vinda lá em casa. Nisto, começaram os dois a insultar-se mutuamente, mas a Arguida não lhe tocou. Sucede que, esta testemunha é marido da Arguida, pelo que, considera este Tribunal que o seu depoimento não se mostrou imparcial e isento. Na verdade, a testemunha referiu que tanto ele como os irmãos da Arguida e do Assistente “se meteram no meio deles para não resultar em algo pior” e que a Arguida “tentou chegar a ele, mas nunca conseguiu”. Ora, não se compreende por que motivo seria necessário três pessoas meterem-se entre a Arguida e o Assistente se estes estivessem apenas a discutir/confrontar-se verbalmente, pelo que a versão da referida testemunha não fez qualquer sentido. Em suma, a versão da Arguida (e da testemunha DD) não mereceram a credibilidade do Tribunal, porquanto, para além de não fazer sentido, não está de acordo com a prova documental junta aos autos, nomeadamente com o relatório pericial de fls. 15 e seguintes e o resumo da informação clínica de fls. 30. O facto 3, relativo aos elementos subjetivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado à Arguida extraíram-se do acervo factual objetivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão não afetado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço, um conhecimento subjetivo do conteúdo e do resultado das condutas por ele empreendidas, bem como do seu caráter penalmente proibido. Os factos 4 a 8 resultaram provados através das declarações do Assistente e do depoimento da testemunha AA. O Assistente explicou que, em virtude dos factos perpetrados pela Arguida, ficou com várias equimoses e arranhões, sentiu dores, principalmente nos locais onde a Arguida o arranhou, tendo inclusivamente se deslocado ao hospital. Mais disse que ficou com medo e receio que a Arguida o voltasse a agredir, bem como sentiu enxovalhamento e vergonha, na medida em que, depois da agressão, foi assistido por várias pessoas que passavam no local e que, como a porta de casa estava aberta, o viram sem camisola, com os óculos partidos e com marcas. De igual forma, a testemunha AA referiu que o Assistente ainda hoje tem traumas com o que aconteceu, tendo na altura ficado muito triste e com vergonha das pessoas que, por a porta de casa estar aberta, o viram após as agressões. O facto 9 resultou provado através do resumo da informação clínica de fls. 30 e da fatura junta pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ..., E.P.E., com o seu pedido de indemnização civil (fls. 95 verso). Os factos 10 a 14, referentes à situação económica, familiar, social e profissional da Arguida, resultaram provados através das declarações prestadas pelo mesmo a este respeito, as quais se afiguraram credíveis porquanto conformes com as regras de experiência comum e da normalidade social. O facto 15, referente aos antecedentes criminais da Arguida, resultou provado através do certificado de registo criminal junto a fls. 113. * Quanto aos factos não provados, o Tribunal considerou que os factos praticados pela Arguida não são de uma gravidade tal que justifiquem que o Assistente tenha passado a sentir receio pela sua própria vida, ao que acresce a relação familiar existente entre ambos (irmãos) e a estatura/compostura física de ambos.”Vejamos, agora, as concretas questões submetidas a recurso. I) Da valoração de prova proibida: Entende a arguida que as fotografias juntas aos autos, com o pedido de indemnização civil (junto em 14-01-2025 com a refª ...60), traduz prova proibida uma vez que as ditas fotografias foram adquiridas sem o consentimento dos intervenientes, estando em causa o seu direito à imagem. De notar que, com aquela peça processual, o assistente juntou seis fotografias, duas delas de si mesmo mostrando arranhões nos braços, ombros e peito, as outras quatro incluem a arguida e outras pessoas. Ora, em relação a esta questão, já levantada pela arguida em sede de contestação, respondeu o Tribunal a quo, na sentença, da seguinte maneira: “Na contestação que apresentou, veio a Arguida invocar que as fotografias juntas pelo Assistente no seu pedido de indemnização civil consubstanciam prova ilícita, que não deve ser admitida, por faltar o consentimento dos visados, estando em causa o seu direito à imagem, sendo que seria sempre possível apresentar outros meios de prova como o foram, nomeadamente a prova testemunhal, o que afasta a conclusão no sentido da ocorrência de um “estado de necessidade probatório”, pelo que não se pode admitir esta prova, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal. Ora, desde já se diga que não assiste razão à Arguida. Desde logo, porque a jurisprudência tem vindo a entender que as gravações/captações de imagens necessárias para o exercício do direito da vítima de fazer a prova do crime não constituem prova ilícita, estando a respetiva ilicitude excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2023, processo n.º 303/22.6GCTND.C1, nos termos do qual “I – Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do artigo 192.º do Código Penal, a intenção de devassa da vida privada, fica afastada a tipicidade das acções que tenham finalidades probatórias. II – Quer no direito à palavra, quer no direito à imagem, tutelados no crime de gravações e fotografias ilícitas, do artigo 199.º do Código Penal, estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal, com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua palavra e a sua imagem. III – É pressuposto da invalidade de valoração probatória das reproduções mecânicas, a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do C.P.P., que elas sejam ilícitas, nos termos da lei penal, isto é, à proibição de valoração não basta o preenchimento típico, sendo ainda necessário que a reprodução mecânica seja ilícita. IV – Nada obsta à valoração da prova se a licitude resultar de justificação legalmente prevista e será na justa ponderação de todos os interesses em presença que competirá aferir da ilicitude penal do comportamento de quem procedeu às gravações contrárias à vontade/não consentidas pelo visado, e/ou as utilizou, para depois se concluir ou não pela validade ou invalidade da sua valoração probatória. V – Se a gravação não foi obtida de forma oculta e se no momento da filmagem a pessoa visada não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas a reprodução mecânica não é ilícita. VI – Tendo presidido às gravações e à sua junção aos autos «exigências de justiça», de que fala o n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil, e sendo as mesmas necessárias para o exercício do direito da vitima de fazer a prova do crime, a ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos dos artigos 20.º da CRP e 31.º, n.º 1, do Código Penal, revelando-se tal comportamento justificado. VII – Quando a reprodução mecânica é adequada para a salvaguarda do interesse constitucional na descoberta do crime e punição do agente ela é proporcional sopesando os valores constitucionais conflituantes, que são os interesses público e da vítima na descoberta do crime, a eficiência penal, a segurança, a pacificação social e a justiça, e, depois, as garantias de defesa e os direitos de personalidade do agente, em respeito pelo disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, daqui resultando a lícitude da valoração probatória das gravações.”. Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-06-2025, processo n.º 95/24.1GCVNF.G1, nos termos do qual “I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais, indevida e não autorizada de imagens ou palavras corresponde objetivamente ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal, o que impede que o respetivo registo sirva de meio de prova. II. Porém, o preenchimento, em abstrato, dos elementos constitutivos do mencionado ilícito criminal, pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, em consequência, pode ser considerada válida a gravação de palavras efetuada por particulares sem o consentimento do visado, bem como julgada válida a prova recolhida por esse meio. III. No caso concreto, em que a assistente/recorrente procedeu à gravação [som e imagem], dentro do domicílio comum, de um dos alegados momentos integradores do crime de violência doméstica - pelo qual propugna, no seu requerimento de abertura de instrução, que o arguido/recorrido venha a ser pronunciado - com o intuito de demonstrar o alegado comportamento do arguido/recorrido a si dirigido, mostram-se, nesse contexto, preenchidos os requisitos do estado de necessidade. IV. A gravação [vídeo] em causa, efetuada pela assistente/recorrente, não se encontra ferida de nulidade e é admissível como meio de prova legítima em processo penal e, como tal, deverá ser atendida pelo tribunal a quo, à luz do princípio da livre apreciação de prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal.”. Depois, porque a alegação de que sempre possível apresentar outros meios de prova, como o foram, nomeadamente a prova testemunhal, também não é totalmente verdade, na medida em que as testemunhas indicadas sempre se poderiam ter recusado a depor, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Civil, porquanto eram irmãos e marido da Arguida – e como aconteceu, aliás, com a testemunha CC, indicada pelo Ministério Público, que se recusou a depor por ser irmão da Arguida. Isto posto, as fotografias juntas pelo Assistente no seu pedido de indemnização civil não consubstanciam prova ilícita, nos termos do artigo 126.º, º 3 do Código de Processo Penal.” Não se discorda desta decisão. Vejamos porquê. É certo que, nos termos do artº 126º nº 3 do Código de Processo Penal: “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.” Sendo que, nos termos do disposto no artº 167º nº 1 do Código de Processo Penal: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.” E que, nos termos do disposto no artº 192º nº 1 do Código Penal: “1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Contudo, as fotografias juntas aos presentes autos não integram aquela tipicidade penal uma vez que, fazendo parte do tipo criminal em apreço não só a falta de consentimento, mas, cumulativamente, a intenção de devassar a vida privada das pessoas, não resulta dos autos que o assistente tivesse a intenção de devassar a vida privada da arguida com a junção das referidas fotografias. Antes, pelo contrário, o intuito do assistente era fazer prova dos factos cujo ónus lhe compete uma vez que a arguida beneficia da presunção da inocência. Ora, não consubstanciando as fotografias – apenas quatro é que eventualmente poderiam estar abrangidas pelo impedimento legal invocado pela arguida, uma vez que duas são do próprio assistente – um meio para devassar a vida privada da arguida, não resulta um comportamento típico penal imputável ao assistente. Por outro lado, e ainda que essa tipicidade existisse, sempre estaríamos perante um estado de necessidade que excluiria a ilicitude do comportamento do assistente pois as fotografias seriam um meio necessário, ainda que não necessariamente único, para provar os factos que imputa à arguida. Ora, o direito à imagem, que integra o direito da personalidade em geral, não pode servir como meio para encobrir a prática de um crime. Ou, dito por outras palavras, a defesa que a ordem jurídica faz do direito à imagem terá de ceder quando está em causa a prática de crime. Estando em confronto dois grupos de direitos que, isoladamente, merecem tutela legal, por um lado os direitos à imagem e à reserva da vida privada e, por outro, os direitos à efectivação de uma tutela penal para a vítima de crime e à realização da justiça, aquele terá de ceder perante este pois, a ordem jurídica não pode tolerar a defesa de um direito quando esse direito é desvirtuado. Assim, mais do que estar em causa uma absoluta necessidade de se fazer uso de uma fotografia tirada à revelia da arguida, o que releva é o facto da vítima ter o direito de se munir de uma fotografia que possa demonstrar a participação da arguida na prática do crime que lhe é imputado. Ou seja, e ao contrário do que sucede com um conflito de interesses que nasce com o levantamento do sigilo profissional, em que se pondera qual dos dois é mais relevante e se impõe, por norma, que o levantamento do sigilo implica uma imprescindibilidade desse meio de prova, no caso da captação fotográfica de crime não há que exigir essa imprescindibilidade pois não se sabe de antemão a qualidade e veracidade dos eventuais depoimentos a prestar pelas testemunhas, nem a validade da restante prova. É que os depoimentos podem até ser contraditórios e quantos não revelam lapsos de memória, tão comum nos nossos tribunais, especialmente tendo em conta o tempo que, por norma, medeia entre a prática do facto e o julgamento. Havendo um registo fotográfico fidedigno a prova torna-se mais segura, porque isenta de falhas de memória, de preconceitos das testemunhas e não dependente da percepção humana. Até porque a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo pode sempre ser impugnada, como sucede neste recurso, e aí a prova testemunhal pode eventualmente ser desconsiderada. Em todo o caso, na situação concreta dos autos, não se vislumbra sequer a intromissão na vida privada da arguida pois, tal como referido pelo MºPº na sua resposta ao recurso da arguida: “as fotografias obtidas nos autos não o foram de forma oculta, a pessoa visada (a arguida recorrente), no momento da sua captação, não se encontrava numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas, tanto mais que a porta da residência se encontrava aberta, podendo ser visto o que se passava no seu interior, por qualquer pessoa que se encontrasse no exterior naquele momento.” Por fim, a arguida invoca a nulidade da prova fotográfica junta aos autos por violação do seu direito à imagem. Contudo, a proibição determinada no nº 3 do artº 126º do Código der Processo Penal não se dirige ao direito à imagem focando, de forma muito concreta, as intromissões: - na vida privada, - no domicílio, - na correspondência, ou - nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Pois a simples captação da imagem de alguém não traduz de per se e muito menos automaticamente uma intromissão na sua vida privada. Claro se torna ver que esta pretensão recursiva tem de soçobrar. II) Da impugnação da matéria de facto: A arguida entende que o facto dado por provado em 1) – No dia 21 de outubro de 2023, pelas 16h00, na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., a Arguida AA agarrou e abanou com força o corpo de BB, arranhou-o com as unhas na zona dos braços, tendo-lhe ainda desferido, na face, socos e bofetadas – deveria ser considerado não provado por falta de prova, levando à sua consequente absolvição. Vejamos. A impugnação da matéria de facto segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). “Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[2] Conforme se esclarece ainda no Acórdão da Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt: “III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.” Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir. É que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só deve ocorrer se, após cumprimento do disposto no artº 412º do CPP, o Tribunal de recurso constatar que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido como decidiu face à concreta prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, da lógica, etc. Se apenas se constatar que o Tribunal a quo seguiu uma possível solução de entre várias possíveis interpretações válidas resultantes da prova produzida, então, deve ser dada prevalência à convicção do Tribunal a quo por ser o tribunal mais bem colocado para avaliar toda a prova atendendo ao princípio da imediação da prova. Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:[3] “I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.” – sublinhado nosso Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal[4]: “A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas»[5] do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…) Por fim, e como explicado de forma muito clara e compreensiva no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012 (in DR 1ª Série, nº 77 de 18-04-2012): “Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais. Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…) Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar». Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.” Ora, no caso em apreço, e adiantando desde já a nossa convicção, a impugnação efectuada pela arguida, salvo o devido respeito, está votada ao insucesso. Vejamos porquê. A arguida identifica o(s) facto(s) cuja reapreciação pretende ver e indica a prova que, no seu entender, deveria levar à alteração daquele(s) facto(s), cumprindo, assim, os primeiros dois ónus impostos pelo artº 412º nº 3 do CPP. Contudo, a arguida não cumpre com o terceiro ónus legalmente imposto, ou seja, a arguida não consegue demonstrar como é que os pequenos trechos que cita e que tira fora de contexto, impõem a alteração à matéria de facto pretendida. A arguida cita alguns trechos de alguns depoimentos, esquecendo-se que a prova não resulta apenas de prova testemunhal mas, da conjugação de toda a prova constante dos autos, mormente com a prova documental citada na sentença que a arguida não coloca em causa. Por outro lado, a arguida entende que a “descrição realizada pelo Assistente e a testemunha AA não parece merecer a mínima credibilidade” porquanto não lhe faz sentido que tendo o assistente sido tão barbaramente agredido pela arguida, sua irmão, não tivesse reagido. Contudo, olhando de perto o que o Tribunal a quo referiu concretamente em relação ao facto ora impugnado verifica-se uma absoluta lógica no raciocínio desenvolvido na análise crítica da prova. Vejamos, recapitulando aquela fundamentação em relação ao facto vertido em 1): “Os factos 1 e 2 resultaram provados através das declarações do Assistente, do depoimento da testemunha AA e da prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de denúncia de fls. 4 e seguintes, o auto de notícia de fls. 6 e seguintes, o relatório pericial de fls. 15 e seguintes, o resumo da informação clínica de fls. 30 e as fotografias juntas pelo Assistente com o seu pedido de indemnização civil (fls. 93 e seguintes). O Assistente explicou que no dia e hora dos factos se encontrava na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., habitação da sua mãe, com esta e com os seus irmãos AA e CC, a tratar daquela, nomeadamente dar de comer, dar banho, etc.. Nesse momento, o Assistente apercebeu-se que a Arguida tinha entrado dentro de casa, juntamente com o seu marido. O Assistente dirigiu-se à Arguida e disse “A partir de agora sou eu responsável por tratar da mãe, eu sou o acompanhante, a AA e o CC fazem parte da equipa”. Em virtude disso, a Arguida dirigiu-se o Assistente, agarrou-o e abanou-o, espetou-lhe as unhas na parte dos braços e peito, tendo inclusivamente rasgado a sua camisola, deu-lhe socos e bofetadas na cara, tendo inclusivamente partido os seus óculos, e pontapeou-lhe as pernas. O Assistente referiu ainda que a Arguida o insultou (apelidando-o de chulo, vigarista, violador, ladrão, pedófilo), partiu vários objetos que se encontravam nos móveis e atirou-lhe com os respetivos cacos, e tentou acertar-lhe com uma escada. Foram os irmãos e o marido da Arguida que se encontravam no local que a afastaram do Assistente. O Assistente chamou a polícia, sendo que, quando esta estava a chegar, a Arguida fugiu. Questionado sobre o porquê de tal comportamento, o Assistente referiu que a Arguida se dá mal com todos os irmãos, que os problemas entre eles se arrastam há vários anos, e que a Arguida era a Acompanhante da mãe, mas, recentemente, havia sido substituída por ele, pelo que, quando ele lhe disse que a partir de agora era o responsável por tratar da mãe, e porquanto era a primeira vez que os dois se encontravam desde a referida substituição pelo Tribunal, a Arguida exaltou-se e partiu para a agressão. O Assistente foi ao hospital. Ora, as declarações do Assistente foram corroboradas pela testemunha AA, irmã daquele e da Arguida. Esta explicou que no dia e hora dos factos se encontrava na casa da sua mãe, com esta e com os seus irmãos BB (Assistente) e CC, a dar apoio à mãe. Nesse momento, a Arguida entrou em casa com o seu marido. O Assistente disse à Arguida “a partir de hoje sou eu o responsável pela mãe”, porquanto, até aí, era a Arguida a Acompanhante da mãe. Nisto, a Arguida, de forma muito agressiva, começou a atirar objetos ao Assistente, partindo tudo, chamando nomes e agredindo-o. Questionada sobre de que forma o agrediu, a testemunha disse que a Arguida o agarrou com as mãos, deu-lhe murros e arranhões, nomeadamente no peito e ombros, tendo inclusivamente lhe rasgado a t-shirt e partido os óculos, e o Assistente ficado com arranhões que antes não tinha. Mais disse que a Arguida foi buscar um escadote para lhe atirar. Foi a testemunha quem, juntamente com o irmão CC e o marido da Arguida, a agarrou e separou do Assistente. O Assistente chamou a polícia, sendo que, quando esta estava a chegar, a Arguida fugiu. Questionada sobre o porquê de tal comportamento, a testemunha explicou que a Arguida e o Assistente nunca se deram muito bem e que a Arguida sempre foi uma pessoa muito conflituosa com a família, inclusivamente que atualmente também já não se dá com ela. Ora, os referidos declarações e depoimento foram claros, concisos, lógicos e sinceros, pelo que mereceram a credibilidade deste Tribunal. Acresce que, os referidos declarações e depoimento estão em consonância e de acordo com a prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de denúncia de fls. 4 e seguintes, o auto de notícia de fls. 6 e seguintes, o relatório pericial de fls. 15 e seguintes, o resumo da informação clínica de fls. 30 e as fotografias juntas pelo Assistente com o seu pedido de indemnização civil (fls. 93 e seguintes). Pelo contrário, a Arguida, nas declarações que prestou, negou a prática dos factos que lhe são imputados, alegando, em suma, que, dia e hora dos factos, esteve efetivamente na Rua ..., freguesia ... e ..., ..., habitação da sua mãe, mas não se envolveu em confronto físico com o Assistente, nomeadamente não o agarrou, abanou ou, tão-pouco, tocou, apenas se tendo envolvido num confronto verbal com o mesmo. Contudo, a Arguida confirmou que se dá mal com o Assistente, e que antes era a Acompanhante da mãe, mas que, entretanto, foi substituída, o que está de acordo com o que foi dito pelo Assistente e pela testemunha AA. Mais disse que “Eu não podia bater porque tinha 3 pessoas à minha frente” e “Mesmo que não tivesse não sei se batia”, o que fez denotar a intenção da Arguida em agredir o Assistente. Acresce que, a versão da Arguida apenas é corroborada pela testemunha DD. Este DD referiu que se deslocou à casa da sua sogra, com a Arguida, para lhe levar comida, sendo que, quando entraram, o Assistente disse à Arguida para sair e que não era bem-vinda lá em casa. Nisto, começaram os dois a insultar-se mutuamente, mas a Arguida não lhe tocou. Sucede que, esta testemunha é marido da Arguida, pelo que, considera este Tribunal que o seu depoimento não se mostrou imparcial e isento. Na verdade, a testemunha referiu que tanto ele como os irmãos da Arguida e do Assistente “se meteram no meio deles para não resultar em algo pior” e que a Arguida “tentou chegar a ele, mas nunca conseguiu”. Ora, não se compreende por que motivo seria necessário três pessoas meterem-se entre a Arguida e o Assistente se estes estivessem apenas a discutir/confrontar-se verbalmente, pelo que a versão da referida testemunha não fez qualquer sentido. Em suma, a versão da Arguida (e da testemunha DD) não mereceram a credibilidade do Tribunal, porquanto, para além de não fazer sentido, não está de acordo com a prova documental junta aos autos, nomeadamente com o relatório pericial de fls. 15 e seguintes e o resumo da informação clínica de fls. 30.” Ora, a arguida, em relação à fundamentação ora citada ainda diz o seguinte: “Quanto ao referido Tribunal a quo refere que: Ora, não se compreende por que motivo seria necessário três pessoas meterem-se entre a Arguida e o Assistente se estes estivessem apenas a discutir/confrontar-se verbalmente, pelo que a versão da referida testemunha não fez qualquer sentido”. A observação apresentada demonstra, salvo o devido respeito, um desconhecimento total da realidade e do comportamento humano. Segundo a teoria expressada pelo Tribunal recorrido, se duas pessoas estiverem na rua a insultarem-se violentamente, quem passa junto a elas não deve interferir já que não existe o risco de as agressões verbais passarem a agressões físicas. Ora, como é do conhecimento geral, as agressões verbais são normalmente o início do conflito pelo que a intervenção dos presentes, sendo os mesmos familiares é evidentemente natural e normal.” Afigura-se-nos que a arguida labora em erro de raciocínio e não terá compreendido a fundamentação do Tribunal a quo pois, o que é frisado na motivação não é o facto de haver necessidade de se separar assistente e arguida, mas de ter sido necessário três (!) pessoas para o fazer o que revela, sem sombra de dúvida, que assistente e arguida não estavam apenas a terem uma altercação verbal. Se A e B estão a ter uma simples discussão verbal, ainda que lancem palavras injuriosas um ao outro, bastará uma pessoa para pôr água na fervura e intervir entre ambos de modo a evitar um contacto mais próximo. Isto é que é normal no cenário apresentado pela arguida. O que já foge à norma é o facto de ter havido necessidade de três pessoas intervirem (facto também confirmado pelo marido da arguida) num simples altercação oral, indicando essa situação, de acordo com as regras da experiência comum, que a discussão já tinha atingido vias de facto que levou à intervenção de três pessoas adultas para afastar a arguida do assistente. Ora, para efeitos de uma correcta impugnação da matéria de facto a arguida tem de demonstrar a existência de um verdadeiro erro de julgamento, como, por exemplo, o Tribunal a quo atribuir a determinada testemunha algo que a mesma não disse, ou basear-se numa prova documental que não existe, ou atribuir credibilidade a uma testemunha porque gostou da roupa que a mesma vestiu em julgamento. A arguida tem de demonstrar que a convicção do Tribunal a quo é arbitrária, sem elementos objectivamente apreensíveis ou mesmo inexistentes. Contudo, a arguida limita-se a tecer um raciocínio que traduz a sua visão dos factos. Ora, a impugnação da matéria de facto pretendida pela arguida obrigava a que a mesma lograsse demonstrar como é que a prova que indica no seu recurso impunha decisão diversa. Contudo, o que resulta patente do seu recurso é que a mesma pretende esgrimir argumentos com os quais visa fazer vingar a sua visão dos factos, ou melhor dizendo, a arguida pretende apenas que a sua convicção, pessoal e interessada no desfecho da causa, se sobreponha à convicção do Tribunal a quo, entidade independente e distante dos factos. Sem demonstrar em que medida a convicção do Tribunal a quo que beneficiou de uma panóplia de elementos testemunhais, incluindo linguagem não verbal, postura corporal, gestos, tiques, etc., que conjugou com a restante prova documental que a arguida simplesmente ignora (à excepção das fotografias e da perícia médico-legal), revela arbitrariedade ou valoração indevida da prova. Sendo que, em relação às fotografias é certo que não se vê qualquer agressão, pelo que também não se compreende porque motivo a arguida tanto se insurgiu contra essa prova, embora da perícia medico-legal ficasse estabelecido nexo causal entre as lesões apresentadas e a agressão relatada. O facto do arguido ter ido ao hospital apenas 24 horas depois do evento e porque queria ter prova, conforme alega a arguida, não invalida a documentação das lesões. Ora, o que a arguida pretende é substituir a convicção do Tribunal a quo, que é um Órgão de Soberania distante e imparcial em relação à trama em apreço, pela sua própria convicção. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 20-11-2014 (procº nº 87/14.9YFLSB in jurisprudência.pt), aplicável mutatis mutandis à Relação: VII - A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo STJ e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, como manda o art. 127.ª do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, mas ainda aí com limitações e desde logo por não ser um segundo julgamento. VIII - Fora dos dois quadros possíveis de impugnação, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso.” – sublinhado e negrito nossos Assim, não havendo qualquer prova com valor probatório pré-determinado, à excepção da perícia médico-legal, o Tribunal a quo era livre, nos termos do artº 127º do CPP, de analisar e concatenar a prova como entendesse dentro das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade. E fê-lo de forma lógica, seguindo um iter racional claro que se compreende, mesmo que a arguida dele discorde. Sendo que, não só não se vislumbra a violação do princípio in dúbio pro reo uma vez que o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida na fixação da matéria de facto, como não se nos afigura que deveria ter tido qualquer dúvida em relação aos factos provados. Vejamos. O princípio do in dúbio pro reo foi transposto para o processo penal a partir do consagrado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa que, subordinada à epígrafe “garantias do processo criminal”, diz o seguinte: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” Ou seja, existindo uma séria dúvida sobre determinado facto, essa dúvida deve ser resolvida a favor do arguido, atento o princípio da presunção da sua inocência. Ou, conforme muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 12-03-2009, cujo relator é Soreto de Barros: “III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada. VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” – sublinhado nosso No caso em apreço, o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida ao fixar a matéria de facto, mormente a constante do ponto 1, que a arguida aqui impugna. É certo que haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto. Mas essa constatação terá de ser visível da simples leitura da decisão do Tribunal, inserindo-se no vício do erro notório da apreciação da prova, e não com recurso a outros elementos, mormente a prova concretamente oferecida, sendo que, neste caso o que resultará, quando muito, será um erro de julgamento. Ora, o que a arguida e todos os arguidos têm a seu favor é uma presunção legal de inocência o que significa que não têm o ónus, ou melhor dizendo, a obrigação de provar a sua inocência. Mas efectuada essa ilisão, o Tribunal pode e deve concluir pela verificação dos factos alegados na acusação. Assim, não se pode falar em violação do princípio in dúbio pro reo nos presentes autos porque o Tribunal a quo não manifestou qualquer dúvida, nem decidiu contra a arguida estando no seu espírito uma dúvida razoável no que tange ao crime imputado. Nem resultou do teor da sentença recorrida que o Tribunal a quo deveria ter tido dúvida acerca da participação da arguida. Constata-se, assim, que o recurso da arguida tem de improceder no que tange à sua requerida absolvição. Vejamos, agora, se a pena que lhe foi aplicada deve ser alterada nos termos propostos no recurso. III) Da medida concreta da pena: Na eventual sucumbência da sua pretensão recursiva de ser absolvida, pede a arguida a redução da sua pena para 60 dias de multa. Vejamos, olhando, primeiro, o que o Tribunal a quo disse quando determinou a pena. “DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRATA DA PENA Apurada a responsabilidade jurídico-penal da Arguida, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar à Arguida. A moldura abstrata da pena é-nos dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de proteção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma moldura de prevenção, isto é, um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. A culpa, por sua vez, dá-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal). Por sua vez, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial, devendo o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. Assim, em termos abstratos, o crime imputado à Arguida é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA Estabelecendo a lei, no caso, uma aplicação alternativa da pena de prisão ou da pena de multa, há que, em primeiro lugar, escolher a sanção aplicável. No que toca à escolha da pena, diz-nos o artigo 70.º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, as quais, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do mesmo Código, se traduzem na proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, necessidades de prevenção geral de integração e especial (positivas). São assim finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa não privativa da liberdade. De facto, a função da culpa não releva em sede de escolha da pena, mas antes sim durante as operações de determinação da sua medida concreta. No caso concreto, sendo o crime punível com penas de prisão ou de multa, importará escolher, nesta sede, qual será suficiente, adequada e proporcional a acautelar as necessidades punitivas que o caso reclama. Em termos abstratos, o crime imputado à Arguida é punido “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. Quanto à pena de prisão, importa recorrer ao artigo 41.º, n.º 1 do Código Penal, nos termos do qual “A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.”. Isto posto, a pena de prisão a aplicar no caso sub judice tem, em abstrato, como limite mínimo 1 mês e como limite máximo 3 anos. Quanto à pena de multa, importa recorrer ao artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal, nos termos do qual “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.”. Isto posto, a pena de multa a aplicar no caso sub judice tem, em abstrato, como limite mínimo 10 dias e como limite máximo 360 dias. Assim, cabe escolher entre a aplicação de uma pena de prisão entre 1 mês e 3 anos e uma pena de multa entre 10 e 360 dias. No que respeita às necessidades de prevenção geral, a jurisprudência tende a enfatizar a necessidade de reafirmação da vigência das normas no âmbito dos crimes contra a integridade física, atenta a elevada proliferação destes tipos de ilícito. Quanto às exigências de prevenção especial, importa considerar que a Arguida não apresenta antecedentes criminais e se encontra familiar e socialmente integrada. Assim, conclui-se que a carência de punição com vista a ressocialização da Arguida é reduzida. Assim, considera o Tribunal que as exigências de prevenção especial e de ressocialização dos agentes se encontram suficientemente satisfeitas mediante a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, porquanto se configura uma baixa necessidade de conformação com o Direito e com as regras impostas pela vida em sociedade, atendendo ao que ficou dito supra quanto às exigências de prevenção especial. Do mesmo modo, considera-se que a finalidade de prevenção geral se encontra, igualmente, acautelada com a aplicação de uma pena não restritiva da liberdade. De facto, a aplicação de uma medida detentiva não se justifica, atento o reconhecido caráter criminógeno das penas curtas de prisão e as circunstâncias que vêm de descrever-se. Termos em que se opta pela aplicação de uma pena de multa à Arguida, assim se realizando de forma adequada as finalidades da punição. DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA No que diz respeito à determinação da medida concreta da pena, diz-nos o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”, devendo o juiz atender a circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (atendendo ao princípio da proibição da dupla valoração), depuserem a favor do Arguido ou contra ele, como as previstas no n.º 2 do mesmo artigo. Assim, por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável –, que nos são dados pela moldura abstrata da pena, podem e devem atuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor da Arguida ou contra ela, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. A determinação da medida concreta da pena a aplicar deverá ser levada a cabo de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Assim, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, e as quais ajudam o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A medida concreta da pena há-de, por isso, encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva. Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida concreta da pena: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: O grau de ilicitude do facto é elevado, na medida em que a Arguida agarrou e abanou com força o corpo de BB, arranhou-o com as unhas na zona dos braços, tendo-lhe ainda desferido, na face, socos e bofetadas. Contra a Arguida, o facto de o Assistente e a Arguida serem irmãos. As consequências são graves, na medida em que a Arguida provocou ao Assistente dores físicas e mal-estar, várias equimoses no membro superior esquerdo, tudo a determinar-lhe, ainda de forma direta e necessária 14 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho, vexame, vergonha, tristeza, nervos e receio pela sua integridade física, temendo que a Arguida o volte a agredir. b) A intensidade do dolo ou da negligência: A Arguida atuou com dolo direto, modalidade mais intensa do dolo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal. c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: Nada a considerar. d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica: Nada a considerar. e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: A Arguida não reparou o dano, nem sequer parcialmente, não sendo igualmente possível valorar qualquer confissão ou arrependimento, pois que em audiência de julgamento desmentiu a prática dos factos que lhe eram imputados. f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena: A Arguida não apresenta antecedentes criminais. Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação à Arguida, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, de uma pena concreta de 110 (cento e dez) dias de multa. * De acordo com o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o Tribunal fixa tendo em conta a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O montante diário da multa deve ser fixado de forma a constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respetivo agregado familiar. Assim, o montante pecuniário não pode ser tão elevado que possa colocar em risco a sobrevivência do arguido. Contudo, não se pode ir tão longe que se faça perder o efeito útil da pena de multa que se visa fazer sentir. Face à moldura da taxa diária, de € 5,00 a € 500,00 (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), bem como às condições económico-financeiras da Arguida, resultantes dos factos provados 10 a 14, considera-se ser adequado e proporcional fixar a taxa diária em € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 do Código Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.”. Assim, tendo sido aplicada à Arguida uma pena de multa de 110 (cento e dez) dias, cumpre decidir da sua eventual substituição por uma admoestação. Nos termos do artigo 60.º, n.º 2 do Código Penal, “A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, as quais, repita-se, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). Daqui decorre que, verificando-se estes dois requisitos, impende sobre o Tribunal um poder-dever de substituir a pena de multa por uma admoestação. Ora, in casu, consideramos que a mera admoestação à Arguida não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e que ficaram descritas supra.” Vejamos, agora, o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial aplicáveis. O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte: "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente." O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte: "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena." Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[6] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena." Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[7]: "Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo." Descendo ao caso concreto: À arguida é imputada a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa que, nos termos do artº 47º nº 1 do CP vai de 10 a 360 dias. Ora, o Tribunal a quo, e bem, fixou uma pena de multa, aliás, a arguida não discute a natureza da sua pena, apenas o número de dias fixados. Sendo a moldura penal de 10 a 360 dias o Tribunal a quo fixou 110 dias de multa. Considerando que: - assistente e a arguida são irmãos; - a ilicitude é mediana; - as consequências assumem relevo, na medida em que a arguida provocou ao assistente dores físicas e mal-estar, várias equimoses no membro superior esquerdo, tudo a determinar-lhe, ainda de forma direta e necessária 14 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho, vexame, vergonha, tristeza, nervos e receio pela sua integridade física, temendo que a arguida o volte a agredir; - a arguida actuou com dolo direto, modalidade mais intensa do dolo; - a arguida não reparou o dano, nem sequer parcialmente, não sendo igualmente possível valorar qualquer confissão ou arrependimento, pois que em audiência de julgamento desmentiu a prática dos factos que lhe eram imputados; - a arguida não apresenta antecedentes criminais; Tendo a pena sido fixada na primeira metade da moldura penal, abaixo do seu meio, não se vislumbra que a mesma ultrapasse a culpa da arguida, mostrando-se consentânea com as exigências de prevenção gerais que, ao contrário do propugnado pela arguida no seu recurso, assumem relevo dada a frequência com que este tipo de crime é praticado entre membros da mesma família por motivos similares e/ou de partilhas. Ora, tem sido jurisprudência pacífica que o Tribunal de recurso só deve alterar as medidas concretas das penas que se revelem ilegais ou que se desviem do padrão de penas comumente aplicado em iguais circunstâncias.[8] Conforme se esclarece no Acórdão da Relação de Coimbra de 16-02-2022[9]: “Quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso deve prevalecer o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada.” Tendo o STJ estabelecido, há vários anos, por exemplo através do seu acórdão de 15-11-2006 [10]que: “VIII. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” – sublinhado nosso E, continua tal acórdão, concluindo que: “IX - Se, sindicada a decisão recorrida, se verifica que: - a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas, no caso e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e meio de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; - estão elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal; - está patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas; é manifesto que se encontram correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, pelo que não se vislumbra qualquer razão para colocar em causa a decisão recorrida no que concerne às penas parcelares e à pena conjunta.” No caso em apreço, não se constata da cuidada análise da sentença que o Tribunal a quo tenha preterido alguma norma determinante para a fixação da medida da pena, nem que tenha fixado pena desconforme com a prática judiciária. Aliás, a arguida não oferece qualquer argumento válido para impugnar a pena que lhe foi aplicada, não tendo logrado demonstrar em que medida tal pena se mostra ilegal. Pelo que, e salvo o devido respeito, o recurso em apreço tem de improceder in totum. Decisão: Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's.[11] Guimarães, 10 de Março de 2026. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Armando da Rocha Azevedo (1º Adjunto) António Teixeira (2º Adjunto) [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt. [3] In www.dgsi.pt. [4] In “Comentário do Código de Processo Penal”, 5ª edição actualizada, Volume II, UCP Editora, 2023, página 677 e 678. [5][5] Pese embora já não faça sentido a referência a “voltas” do contador, a observação mantém toda a sua pertinência ao actual sistema de gravação da prova testemunhal. [6] In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss. [7] In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277. [8] A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017 (procº nº 47/15.2IDLRA.C1 consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/662e82df607198c380258105004915d3?OpenDocument): “I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.” [9] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/237c1e10c9102d7a802587f3004a8fd3?OpenDocument [10] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b61edbdfa035287802572db00449149?OpenDocument [11] Artºs 514º nº 1 do Código Processo Penal e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento. |