Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRETENSÃO INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O contrato-promessa em que apenas se insere a faculdade a que se reserva o promitente-comprador de designar outra pessoa que outorgue o contrato-prometido, não se identifica com o contrato para pessoa a nomear. II- Apenas ocorre um contrato para pessoa a nomear se, no contrato-promessa, o promitente-comprador se reserve a faculdade de designar outra pessoa para assumir a sua posição no contrato-promessa, como se com essa pessoa ele tenha sido celebrado. III- Apenas nestas circunstâncias (e se reunidos os demais pressupostos legais) a pessoa nomeada tem direito a pedir a execução específica do contrato-prometido. IV- A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento. V- Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. VI- A simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOO A. C. L. propôs a presente Acção de Processo Comum(1) contra os RR. M. J., M. D., D. G. e M. P., peticionando: A) A execução específica dos contratos promessa de compra e venda dos prédios melhor identificados no pedido A) e a consequente declaração como dono e legítimo proprietário de tais prédios; B) Subsidiariamente, a resolução dos contratos promessa de compra e venda e ainda a condenação dos Réus no pagamento ao Autor do valor de 42.000,00 €; C) Ou, ainda, a restituição da quantia de 21.000,00 € recebida a título de sinal. Para tanto, alega, em síntese, que os 1ºs RR. celebraram com J. J. contrato de promessa de compra e venda de determinados prédios, tendo o segundo entregue o preço total acordado. O contrato prometido deveria ser celebrado com o referido J. J. ou por pessoa por este a indicar. Alega também que o 3º Réu celebrou contrato promessa de compra e venda com teor semelhante, existindo também nesse a possibilidade de indicação de pessoa diferente de J. J. para celebrar o contrato prometido. Posteriormente, alega o A. que em 2018 contactou os RR. para celebrar o referido contrato prometido de compra e venda dos imóveis identificados nos respectivos contratos, o que não aconteceu por recusa destes. Entende o A. que terá direito a ser declarado dono e legítimo proprietário de tais prédios uma vez que o referido J. J. outorgou procuração a favor do primeiro, tendo assim, no seu entender, poderes para tal. Em sede de contestação, vieram os RR. alegar a ilegitimidade do A., por este não ser parte dos contratos promessa de compra e venda em causa. Paralelamente, alegam os RR. que a procuração junta pelo A. não lhe confere poderes para exigir que o contrato prometido seja celebrado com este. Alegam ainda que o falecido J. J. nunca indicou o A. como pessoa com quem deveria ser celebrada a escritura. Por fim, defendem os RR. que a procuração junta aos autos pelo A. se encontra caducada, uma vez que o seu outorgante (J. J.) faleceu. Em sede de audiência prévia foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à possível existência de litigância de má-fé por parte do A., bem como para se pronunciarem quanto a possível prolação de saneador-sentença, o que estes fizeram. Foi ainda pedida pelo A. a condenação como litigantes de má-fé dos RR., tendo estes exercido o contraditório. Aberta conclusão, foi proferido despacho saneador, tendo-se conhecido da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR., que foi julgada improcedente, e porque se tivesse entendido permitir o estado dos autos proferir decisão, passou-se a conhecer do mérito da causa, que foi julgada totalmente improcedente, tendo-se consequentemente absolvido os RR. dos pedidos contra si formulados. Mais foi o A. condenado como litigante de má-fé e os RR. absolvidos de tal pedido, tendo a totalidade das custas ficado a cargo do A. * Inconformado com essa decisão, o A. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:A) Vem o presente recuso interposto da douta decisão, que julgou improcedente, por não aprovada a presente ação em saneador-sentença; B) Acontece, porém, que salvo o devido respeito por melhor opinião, a sentença em crise padece de vício que, não se verificando, implicariam uma decisão diametralmente diversa; C) Efetivamente, a decisão em crise carece de ser alterada e substituída por outra que julgue a ação procedente por provada, condenando os Réus aqui recorridos no peticionado; D) Em primeiro lugar, entende o Recorrente que a sentença em crise padece de grave erro de julgamento; E) Na verdade, atenta a prova produzida (esquecendo para já a que se produziria em sede de audiência de discussão e julgamento) bem como dos demais elementos constantes do processo, estava o julgador em condições de proceder ao julgamento da matéria de facto em moldes diversos; F) Em rigor, tendo em conta os factos que deu como provados e todos os documentos juntos aos autos, conforme supra explanado, constata-se que o tribunal poderia e deveria ter respondido positivamente ao(s) pedido(s) do Autor, aqui requerente; G) Entende ainda o Recorrente que deveriam ter sido obrigatoriamente considerados pelo julgador os seguintes factos (e consequentemente dados como provados ou a provar) alegados na Petição Inicial: - Estavam cumpridas todas as condições para a celebração das prometidas escrituras, no dia 27 de Junho de 2018, após várias comunicações anteriores efetuadas aos réus e ao seu mandatário, em que era apresentado como pessoa indicada pelo Sr. J. J. como comprador e destinatário das mesmas o Sr. C. L., aqui autor; - Entre estas comunicações destaca-se a missiva enviada pelo mandatário do A. aos Réus (Doc. 6 da P.I.) através da qual foi solicitado aos Réus, a celebração das prometidas escrituras de venda dos imóveis supra referidos, no prazo de quinze dias, em cartório notarial ou outro local a indicar por eles, e no seguimento e em consequência da mesma, foi remetida ao mandatário do Autor, Sr. C. L., pelo advogado dos réus, em resposta a essa carta enviada, uma carta registada (Doc. 7 da P.I.) em que solicitava ao aqui Autor que lhes indicasse o cartório, o dia e hora para a outorga da escritura em que solicitava também que fosse enviado pelo Notário minuta de procuração a passar pelos réus ao seu mandatário a fim de os poder representar na escritura. - Foram efetuadas inicialmente múltiplas diligências pelas partes a fim de se celebrarem as acordadas escrituras no Cartório Notarial ..., pois parecia às partes que seria o local mais adequado, mas por razões processuais, foi acordado pelo A. e Réus que as mesmas se realizariam no Cartório Notarial do Dr. C. T. em Guimarães, Cartório este indicado pelos próprios Réus, para onde foram enviados todos os documentos e desenvolvidos todos os tramites processuais. - Foram desenvolvidas pelo autor, e também na pessoa do seu mandatário, todas as diligências necessárias, assim como a entrega de documentos necessários à outorga das escrituras, permitindo-se desse modo aos Réus celebrar as escrituras no local que consideravam mais adequado, ou seja, no Cartório Notarial do Dr. C. T.. - Ficou claramente determinado e aceite pelos Réus, pois era e sempre foi do conhecimento de todos, e toda a documentação estava a ser preparada nesse sentido, que a pessoa indicada para as referidas escrituras e que nelas figuraria como comprador seria o Sr. C. L., segundo indicação e vontade do Sr. J. J. (conforme art. 11º a 18º da P.I). H) Assim, em face de tudo quanto se deixa evidenciado, somos forçados a concluir que houve manifesto erro de julgamento do tribunal a quo, não só na apreciação dos factos provados (carecendo de ser dada resposta diferente aos indicados factos), como também na formulação dos temas de prova (factos a provar e provados). I) Também, o Tribunal a quo não só errou na apreciação e enquadramento da prova documental junta aos autos, como também pura e simplesmente esqueceu de apreciar e ponderar devidamente a muita prova documental importantíssima para uma boa decisão da causa junta aos autos desde o primeiro momento. Veja-se por exemplo o facto de, na douta sentença, nem sequer ter sido referida e naturalmente considerada a prova documental apresentada pelo A. e aqui requerente nos documentos 8 a 11 da sua Petição Inicial, onde constam três certificados emitidos pelos Sr. Notários do Cartório Notarial ... e Cartório Notarial do Dr. C. T. em Guimarães, de suma importância para uma boa decisão da cauda, pois atestam todo o trabalho desenvolvido pelo A. e Réus ao longo de várias semanas para a celebração das prometidas escrituras, o que claramente comprova que, não só o Sr. J. J. tinha informado os Réus e ficara claramente assente entre todas as partes (Sr. J. J., pessoa que nomeia e contraente inicial; Autor, nomeado, e Réus) que efetivamente seria em nome do Autor que seriam celebradas as escrituras de venda dos imóveis. Destaca-se ainda a grave omissão do julgador ao esquecer totalmente, pois em local algum a refere, a missiva enviada pelo mandatário dos Réus (Doc. 7 junto aos autos aquando da Petição Inicial) que claramente apresenta a aceitação por parte dos Réus, aqui recorridos, do A., Sr. C. L. Dourado como pessoa nomeada nos contratos. Pelo que deste modo violou o previsto no art. 413º do C.P.C. pois “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas…”. Tendo sido considerados e devidamente apreciados pelo julgador, certamente a decisão final teria sido outra e favorável ao A. e requerente. J) Torna-se ainda de suma importância referir que, como decorre da lei, qualquer das partes pode em vários momentos apresentar nova prova documental, testemunhal ou outra, que considere em determinado momento do processo oportuno fazer (a título de exemplo; o art. 423º nº 2, refere que “os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da audiência de julgamento”; e o art. 598º nº 2 do C.P.C. “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência prévia”). K) Todavia, o julgador, decidindo em sentido contrário, também desse modo errou totalmente, não permitindo que tal acontecesse com a prolação imediata do saneador sentença. L) Deste modo, a Meritíssima Juiz não só esqueceu e desconsiderou totalmente múltipla prova documental, como também, findando o processo com o despacho saneador, não permitiu que fosse produzida outra prova documental e testemunhal de suma importância para uma justa e boa decisão da causa, que iria ser apresentada e requerida em momento posterior e que o A. considerava ser o momento próprio para o fazer, como foi efetivamente dito e solicitado pelo A. em requerimento junto ao processo após audiência prévia. M) A decisão em crise erra também ao nível da aplicação do direito, não só quando o julgador ao interpretar o excerto dos contratos promessas “que a venda será feita ao segundo outorgante ou à pessoa que ele indique”, como um contrato de pessoa a nomear ou como uma mera indicação de que os contratos prometidos poderiam ser celebrados pessoalmente por J. J. ou por pessoa com procuração em nome deste. N) Enquadrada a questão em crise num contrato de pessoa a nomear claramente se verifica que, não só houve uma clara nomeação do A. por parte do contraente inicial, Sr. J. J. e que se pode concluir por todos os atos que praticou per si e através do seu procurador, o Autor, como também este procedeu à sua ratificação, pelo que a sentença em crise peca por erro de interpretação e aplicação dos artigos 452º, 453º e 454º, do Código Civil, pelas razões já O) O julgador, como supra referido, também erra a nível da interpretação da lei e do direito ao interpretar o excerto dos contratos promessas “que a venda será feita ao segundo outorgante ou à pessoa que ele indique”, não como um contrato de pessoa a nomear, mas como uma mera indicação de que os contratos prometidos poderiam ser celebrados pessoalmente por J. J. ou por pessoa com procuração em nome deste e ao aplicar a alínea a) do art. 1174º do Código Civil, no que concerne à caducidade da Procuração por morte do Sr. J. J.. P) Pois aceitando esta hipótese de se interpretar e aceitar o citado excerto como uma mera indicação de que o contrato prometido poderia ser celebrado pessoalmente por J. J. ou por pessoa com procuração em nome deste, se atendermos ao momento das comunicações e preparação das escrituras, claramente verificamos que tudo isto se passou estando o Sr. J. J. ainda vivo, pelo que, não só no momento das comunicações iniciais, como também durante a fase da preparação das escrituras já se tinha definitivamente operada a situação dessa indicação e aceitação da mesma, tendo por essa razão já efetivamente passado para a esfera jurídica do Autor o direito de se assumir como comprador no ato das escrituras e a venda se fazer necessariamente a este. E assim, o referido na alínea a) do artigo 1174º do Código Civil não se aplica nesta situação, errando desse modo e mais uma vez o julgador na aplicação da Lei ao caso em apreço. Q) Aos manifestos erros do jugador, anteriormente enunciados, acresce concluir que também não estavam preenchidos os pressupostos legais para a prolação de saneador sentença, conforme devidamente explanado no ponto IV da presente peça, em que se apresenta o parecer do Ilustre Relator Vítor Sequinho, no Acórdão da Relação de Évora de 24-05-2018, proferido no processo n.º 7505/15.7T8STB.E1, (http://www.dgsi.pt/jtre.nsf) com posição corroborada por outros acórdãos que cita e destacam a natureza excecional da possibilidade de conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., nomeadamente, - Acórdão da Relação do Porto de 10.03.2009, proferido no processo n.º 0824061 (relator: Canelas Brás); - Acórdão da Relação de Évora de 14.11.2013, proferido no processo n.º 25/12.3TBFTR-A.E1 (relator: José Lúcio); - Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2013, proferido no processo n.º 532/10.2T2MFR.L1-7 (relator: Orlando Nascimento). Que nos leva a considerar, atentas razões já devidamente apresentadas em I, II e III, que no âmbito do presente processo: a. O julgador não só, não tinha à sua disposição todos os factos que interessavam à resolução das questões de direito, como também não se encontravam nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio; b. O encerramento do processo com o despacho saneador prejudicou a prova de factualidade relevante alegada pelo Autor aqui recorrente e o debate das propostas de solução jurídica para o litígio, que, saliente-se, apenas foi apresentada pelo julgador no saneador-sentença, não dando a possibilidade ao A. aqui recorrente em momento algum de apresentar as suas opiniões (e as defender) sobre as soluções jurídicas plausíveis para a questão em crise. c. Também não se encontravam no processo todos os elementos que possibilitassem a tomada de decisão de acordo com as várias soluções jurídicas possíveis e até a adotada pela Meritíssima juiz do tribunal a quo. R) Também no mesmo sentido dos acórdãos acima enunciados, vão ainda os doutos acórdãos: RL de 14-12-2006 (Fátima Galante), p. 9662/2006-6 (WWW.dgsi.pt); RC de 21-09-2010 (Carlos Gil), p.445/09.0T2OBR.C1 (WWW.dgsi.pt); RL de 14-11-2013 (Tibério Silva), p.866/11.9TBOER.L1-2(WWW.dgsi.pt); RG de 10-07-2014 (Filipe Caroço), p.741/13.2TBVVD.G1 (WWW.dgsi.pt). S) Pelo que, não sendo a sentença alterada por uma outra que julgue procedente, por provada a presente ação e condene os Réus no peticionado, deve ser anulada a decisão recorrida por não se verificar o pressuposto/requisito da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa no saneador-sentença, enunciado no art.º 595º, nº 1, alínea b), do NCPC, ordenando-se em conformidade o prosseguimento do processo, com a realização da indispensável audiência de discussão e julgamento. T) Finalmente, no que concerne à condenação por litigância de má fé, tal decisão é mais um manifesto erro do julgador que deixou pois o A. verdadeiramente admirado e deve obrigatoriamente ser corrigido por decisão totalmente contrária pelas razões já apontadas e devidamente apresentadas, destacando-se três: a primeira porque, conforme o que já foi verdadeiramente desenvolvido e explanado, contrariamente à posição do tribunal a quo, foram totalmente respeitadas as formalidades previstas no artigo 453º (e até 454º); a segunda porque o Autor, como também já referiu, não baseia a sua pretensão numa procuração caducada, segundo o julgador nos termos da alínea a) do artigo 1174º do Código Civil; e a terceira porque o Autor não foi negligente e muito menos agiu com negligência grosseira ao intentar a presente ação, não “ocupando desse modo indevidamente o tribunal” (como ainda refere erradamente o julgador). U) Acresce ainda recordar que embora, a questão em crise ser sui generis (veja-se as datas em que foram celebradas as primeiras escrituras de compra e venda e contratos promessa posteriores, assim como o tempo que os Réus, aqui requeridos, demoraram para cumprir o prometido, protelando indefinidamente a celebração das escrituras) e desse modo o enquadramento do regime legal aplicável à mesma (e até na qualificação jurídica do tipo dos contratos) poder suscitar algumas dúvidas e ser gerador de opinião diversa, tal não ocorreu ao A. que nunca teve dúvida quanto ao seu enquadramento e regime legal aplicável. Porém, aceitando tal possibilidade de opinião diversa, o que não será de aceitar é que o tribunal a quo venha condenar por litigância de má fé quem apresenta e tem opinião diferente da sua. V) Ora, por estas e pelas muitas outras razões já devidamente apresentadas nos pontos I a V, a decisão de se condenar o A. por litigância de má fé é uma enorme injustiça que carece obrigatoriamente de ser alterada e corrigida. Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a douta sentença posta em crise, por outra que julgue procedente por provada a presente ação, ou assim não sendo, ser anulada a decisão recorrida por não se verificar o pressuposto/requisito da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa, enunciado no art.º 595º, nº 1, alínea b), do NCPC, ordenando-se em conformidade o prosseguimento do processo, com a realização da indispensável audiência de discussão e julgamento, com o que se fará a costumada JUSTIÇA * Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.* A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende ter sido extemporânea a decisão, pois houve erro de julgamento quanto à matéria de facto, que deveria de ter sido julgada de modo diverso, havendo a considerar novos factos, cujo teor indica, que deveriam de ter sido dados como provados ou a provar (os autos deviam ter prosseguido para julgamento); mas também houve erro de julgamento na aplicação do direito, pois, tendo em conta os factos que deu como provados e todos os documentos juntos aos autos, conforme supra explanado, constata-se que o tribunal poderia e deveria ter respondido positivamente ao(s) pedido(s) do Autor, pretendendo a reapreciação da decisão de mérito da acção. Pretende ainda o apelante constituir um manifesto erro do julgador, a decisão que o condenou por litigância de má fé, decisão que carece de reapreciação. * 3 – OS FACTOSFactos provados com relevância para a decisão da causa: 1) O 3.º Réu, representado pelos 1.º e 2.º Réus, seus pais, e J. J. assinaram documento intitulado “Promessa de compra e venda” cujo conteúdo se passa a citar: “Pelo presente declaram (…) que fazem entre si o seguinte contrato de promessa de compra e venda: os primeiros prometem vender ao segundo e este promete comprar-lhes, pelo preço de dois milhões e duzentos mil escudos, os prédios constantes das escrituras anexas a esta promessa de compra e venda e que foram lavradas no dia trinta e um de Agosto de mil novecentos e oitenta e um, no Cartório Notarial ..., a folhas 92 a 93 do livro número 736-A, para escrituras diversas, e a 21 de Dezembro de 1981, no Cartório Notarial ..., a folhas 35 verso a 37 verso, do livro número 739-A, para escrituras diversos. Que os primeiros já receberam do segundo o total do preço da venda, ou seja, dois milhões e duzentos mil escudos, pelo que lhe dão quitação; Que a escritura definitiva será feita quando o filho dos primeiros outorgantes atingir a maior idade, ou antes se tal for legalmente possível; Que a venda será feita ao segundo outorgante ou a pessoa que ele indique; (…) Que os primeiros fazem o presente contrato na qualidade de usufrutuários e de representantes do seu filho menor D. G.” 2) Os imóveis referidos no acordo citado são os seguintes: a. Prédio rústico denominado “…”, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …. do livro B, oitenta e quatro, e inscrito na matriz rústica sob o artigo …; b. Prédio rústico denominado “…” sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …; c. Prédio rústico denominado “…”, sita em Limites de ..., freguesia de ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo …; d. Prédio rústico denominado “…”, sito em Limites da …, freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número tri… do Livro B, noventa e seis, e inscrito na matriz rústica sob o artigo …; e. Prédio rústico denominado “…”, sito em ..., freguesia de ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo …; f. Prédio urbano, casa destinada a moinho, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …; g. Prédio urbano, casa destinada a moinho, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …. 3) O 3.º Réu e J. J. assinaram acordo intitulado “promessa de compra e venda” relativo aos mesmos prédios supra enumerados, com a única diferença de neste documento se fazer apenas referência que a escritura será realizada quando J. J. assim o quiser; 4) A 01/07/2014 J. J. outorgou documento intitulado “procuração” do qual consta que este constitui como seu procurador o Autor, do qual consta, entre outras menções: a. “Comprar, vender ou permutar pelos preços e demais condições que entender, quaisquer bens móveis ou imóveis, podendo outorgar e assinar contratos promessa e as respectivas escrituras, nos termos, cláusulas e demais condições que entender”; b. “O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo, nos termos do artigo 261º do Código Civil”. 5) A 27/06/2018 o mandatário do Autor enviou ao 1.º e 3.º Réus carta postal com o seguinte teor: “Venho pela presente e a pedido do meu cliente, o Dr. C. L., que se apresenta na qualidade de Procurador do Sr. J. J., informar e solicitar o seguinte: O Sr. J. J. e V. Ex.ª(s) celebraram dois Contratos Promessas de Compra e Venda, conforme cópias que se anexam, nos quais apresentavam como principais condições e momento para a celebração das escrituras definitivas objecto destes contratos, no primeiro, quando o meu cliente desejasse e, no segundo, quando o Sr. D. G. atingisse a maioridade. Assim, satisfeitas tais condições, vem o meu cliente pela presente missiva solicitar a V. Exª(s) a celebração das referidas escrituras, com marcação das mesmas no prazo de quinze dias a contar da presente data, em cartório notarial ou outro local a indicar por V. Ex.ª(s). (…)” 6) A 05/11/2018 faleceu J. J.. * Inexistem factos não provados.* Consigna-se que na matéria de facto provada e não provada não foram atendidos factos irrelevantes para o objecto do processo, factos conclusivos e conceitos de direito. * Motivação de facto (2):O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova documental junta aos autos. Os pontos 1), 2) e 3) resultam dos documentos de fls. 17/27. Ademais, os Réus admitiram a outorga com o falecido J. J. do acordo constante de tais documentos. O ponto 4) resulta do conteúdo do documento intitulado “procuração” junto a fls. 29/32. Já o ponto 5) encontra-se plasmado na missiva de fls. 33. Por fim, o ponto 6) resulta provado da certidão de óbito junta a fls. 70. Toda a restante factualidade, como iremos melhor explorar na fundamentação de direito, torna-se irrelevante face à aplicação do regime legal em causa, uma vez que, mesmo que o Autor provasse tudo o que alegou que não consta da matéria de facto provada, o desfecho da presente acção seria o mesmo. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOI) erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação do direito Pretende o apelante ter sido extemporânea a decisão, devendo antes os autos ter prosseguido para julgamento, com produção de prova, tendo-se oposto tempestivamente à decisão no saneador. Para tanto, defende a existência de outra matéria de facto, que identifica, que também devia ter sido considerada pelo julgador e dada como provada ou a provar, pois, Tendo sido considerados e devidamente apreciados pelo julgador, certamente a decisão final teria sido outra e favorável ao A. e requerente. De qualquer forma, entende que, tendo em conta os factos dados como provados e todos os documentos juntos aos autos, o tribunal poderia e deveria ter respondido positivamente ao(s) pedido(s) do Autor. Questionando o enquadramento da questão em crise não como um contrato de pessoa a nomear, mas como uma mera indicação de que os contratos prometidos poderiam ser celebrados pessoalmente por J. J. ou por pessoa com procuração em nome deste e ao aplicar a alínea a) do art. 1174º do Código Civil, no que concerne à caducidade da Procuração por morte do Sr. J. J.. Já os recorridos, entendem que a sentença sob recurso não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada na integra. Quid iuris? É consensual, resultar dos autos que as partes celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda, instituto regulado nos arts. 410º a 413º do CC. De efeito, os primeiros RR., em representação do terceiro R., celebraram com J. J. o acordo intitulado “Promessa de Compra e Venda”. Já quanto a poder retirar-se do teor do aludido contrato promessa, a celebração de um contrato para pessoa a nomear, discordamos de tal entendimento. Efectivamente, na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR. (recorridos) e o já referido J. J., contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no art. 452º do CC. Como vem sendo entendimento reiterado do STJ (3), o contrato promessa que apenas insere no seu clausulado a faculdade a que se reserva o promitente comprador de designar outra pessoa que outorgue, na posição de comprador, o contrato de compra e venda prometido não se identifica com o contrato para pessoa a nomear; para que se verifique um contrato para pessoa a nomear tornar-se-ia necessário que no clausulado relativo à celebração da promessa o promitente comprador se reservasse a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir a sua posição no contrato promessa como se com essa pessoa ele tivesse sido celebrado. Só nesta hipótese que, no caso, está completamente afastada, é que nos termos do art. 452º/1 do CC o designado assumiria integralmente a posição do promitente-comprador e poderia nos termos do art. 830º do CC, desde que reunidos os pressupostos legais ali previstos, requerer a execução especifica. Uma vez que, nos termos do que fica exposto, o A. (recorrente) não é parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador não pode obviamente recorrer à norma contida no nº 1 do referido art. 830º, continuando a radicar esse direito na esfera jurídica do promitente comprador J. J.. Entendemos, pois, que a acção estaria desde início votada à improcedência. Efectivamente, como bem se refere na sentença recorrida, “(…) analisada a matéria de facto alegada pelo Autor em sede de petição inicial resulta que este não alegou (e, assim, nunca poderia também provar) qualquer facto que o referido J. J. tenha praticado enquanto vivo que pudesse configurar uma nomeação, além da existência da procuração de fls. 29/32. Ora, do conteúdo da referida procuração não resulta qualquer nomeação para estes efeitos, pelo que nunca tal documento poderia configurar, per si, uma indicação de que o falecido J. J. pretendia que, após a sua morte, o Autor o substituísse na sua posição contratual e, assim, pudesse adquirir o prédio em causa. (…) Também importa esclarecer que, com o decesso do primitivo contraente, nenhum dos actos posteriores alegadamente praticados pelos primeiros Réus teriam a virtualidade de conferir ao Autor qualquer direito à posição contratual do falecido J. J., razão pela qual tais actos não foram sequer objecto de inclusão na matéria de facto provada, por irrelevantes para a boa decisão da causa. Por fim, note-se que no caso concreto a procuração junta aos autos foi outorgada pela pessoa que iria nomear – J. J. – a favor da pessoa que seria a alegada nomeada – o Autor. Ora, tal nada tem a ver com o anteriormente referido quanto à desnecessidade de ratificação em caso de existência de procuração que confira poderes para tal, uma vez que sempre seria da parte do nomeado e não quanto à pessoa que nomeia.”. Outro tanto se diga das considerações que constam da sentença quanto à validade da procuração aludida em 4) dos factos provados, que não merecem qualquer reparo, pois, como assertivamente ali se refere “Determina a al. a) do art.º 1174.º do C.Civil que “o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário”. Todavia, a citada regra tem como excepção a circunstância do mandato ter sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (cfr. n.º 1 do art.º 1175.º do C.Civil). (…) Ora, descendo ao caso concreto concluímos que o Autor não alegou (e, por isso, nunca poderia provar) qualquer interesse próprio na procuração outorgada por J. J. baseada em qualquer relação jurídica vinculativa para este último quanto ao Autor. O Autor apenas alega que a procuração em causa lhe conferia poderes para celebrar negócios consigo mesmo. Porém, tal não é, per si, indicativo de qualquer interesse próprio do Autor enquanto mandatário de J. J.. A referida faculdade poderia muito bem ter sido conferida apenas no melhor interesse de J. J., não indiciando assim a existência de interesse do mandatário que implique a não caducidade pos mortem da procuração outorgada pelo falecido J. J.. Ademais, (…), nunca uma procuração que confere poderes tão amplos como a procuração em causa nestes autos poderia ser tida como irrevogável, uma vez que se demonstra extremamente restritiva dos direitos do mandante. Pelo exposto, mesmo que o Tribunal ainda entendesse que o Autor queria actuar no nome de J. J., nunca poderia tal ocorrer em virtude da procuração por si outorgada se encontrar caducada ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 1174.º do C.Civil. Pelos mesmos motivos, também nunca poderia o Autor, em nome de J. J., nomear-se a si próprio como pessoa a celebrar o contrato prometido após a morte deste último.”. Improcedem, assim, as conclusões do apelante, não merecendo, pois, nesta parte, a decisão recorrida que julgou a acção totalmente improcedente qualquer reparo. É que o estado dos autos permitia efectivamente, que se conhecesse logo no saneador, e sem necessidade de mais produção de prova, do mérito da causa, como foi feito. Isto porque, como bem se consignou, Toda a restante factualidade, (…), torna-se irrelevante face à aplicação do regime legal em causa, uma vez que mesmo que o Autor provasse tudo o que alegou que não consta da matéria de facto provada o desfecho da presente acção seria o mesmo. * II) Reapreciação da decisão que condenou o A. como litigante de má-féFoi entendimento da sentença recorrida, que o A. devia ser condenado na multa de 3 (três) UC’s., uma vez que agiu pelo menos com negligência grosseira e iniciou um processo manifestamente improcedente, ocupando assim indevidamente o Tribunal. Isto porque não foram respeitadas quaisquer formalidades da nomeação previstas no art.º 453.º do C.Civil e, ademais, a procuração em que o Autor baseia a sua pretensão encontra-se caducada por morte do mandante, pelo que o Autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, agindo, pelo menos, com negligência grosseira ao intentar a presente acção, sendo que Com a sua conduta grosseiramente negligente, o Autor preencheu a al. a) do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.Civil, pelo que litigou de má-fé. Inconformado com esta condenação, pretende o apelante a reapreciação de tal decisão, por entender ter havido um manifesto erro do julgador. Não aceitando que o tribunal a quo venha condenar por litigância de má fé quem apresenta e tem opinião diferente da sua. Quid iuris? Entendeu o tribunal a quo condenar o A. como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ocupando assim indevidamente o Tribunal. Imputando ao A., ter agido pelo menos, com negligência grosseira ao intentar a presente acção. Com efeito, face ao teor do art. 542º do CPC (4), que se refere à má-fé, entendeu-se na sentença recorrida que a conduta do A. se enquadrava na al. a) do nº 2 do referido art. 542º. Ora, tendo-se efectivamente apurado que o A. iniciou um processo manifestamente improcedente, que desde início estava votado à improcedência, não vislumbramos como é possível concluir automaticamente que o mesmo tinha plena consciência da sua falta de razão quando propôs a acção, tendo agido pelo menos, com negligência grosseira ao intentar a presente acção. É que a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorrectamente, convencida da sua razão, hipótese em que inexistirá má fé. Exige-se, ainda, que a parte tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrar-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal (5). Não se devendo confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada. No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”. (6) Donde, a simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o mesmo valendo para a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente. Tendo presentes tais considerações, verifica-se que, no caso sub judice, a condenação do A. como litigante de má-fé se ficou a dever “tão só” a ter iniciado um processo manifestamente improcedente, daí se tendo retirado a ilação de que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, agindo, pelo menos, com negligência grosseira ao intentar a presente acção. O que não é correcto nem suficiente. Não podemos, pois, aqui concordar com a Srª Juiz a quo. Impõe-se, pois, nesta parte, revogar a decisão quanto ao incidente de litigância de má-fé dos RR. em que o A. fora condenado, julgando procedente o recurso. O recorrente sucumbe no recurso relativamente à acção. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC). Já quanto ao incidente de litigância de má-fé dos RR. em que o A. e ora recorrente fora condenado, tendo este logrado vencimento, as respectivas custas ficam a cargo dos RR. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – O contrato-promessa em que apenas se insere a faculdade a que se reserva o promitente-comprador de designar outra pessoa que outorgue o contrato-prometido, não se identifica com o contrato para pessoa a nomear. II – Apenas ocorre um contrato para pessoa a nomear se, no contrato-promessa, o promitente-comprador se reserve a faculdade de designar outra pessoa para assumir a sua posição no contrato-promessa, como se com essa pessoa ele tenha sido celebrado. III – Apenas nestas circunstâncias (e se reunidos os demais pressupostos legais) a pessoa nomeada tem direito a pedir a execução específica do contrato-prometido. IV – A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento. V – Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, encontrava-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. VI – A simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em: - julgar a presente apelação relativamente à acção improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida; - conceder provimento relativamente ao incidente de litigância de má-fé em que o A. foi condenado, que assim se revoga, absolvendo-o de tal pedido. Custas da acção nas duas instâncias pelo recorrente. Quanto ao incidente de litigância de má-fé dos RR., as respectivas custas ficam a cargo destes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Guimarães, 08-07-2020 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Cel.Basto - Juízo C. Genérica 2. Nos 4º, 5º e 6º §’s da motivação de facto, rectificou-se nos termos do art. 249º do CC, para pontos 4º, 5º e 6º onde se encontrava 3º, 4º e 5º, dado tratar-se de lapso manifesto. 3. Vd neste sentido e entre outros, os Acórdãos de 23-01-1986 – BMJ 353/429 – de 16-10-1990 – BMJ 400/612 – de 26-02-1991 e de 01-04-2008, estes em www.dgsi.pt. 4. É o seguinte o teor da norma, cuja epígrafe é “Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé”: 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. 5. No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, os Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt. 6. Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl. |