Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE SOCIEDADE ANÓNIMA RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): Cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. O julgador pode apurar factos recorrendo a presunções, o que sucede quando retira de um facto conhecido um outro facto desconhecido, tal como permite o art. 349º, do Código Civil. Este raciocínio probatório é, inclusive, admissível ainda em sede de apelação: este Tribunal de recurso pode não só desenvolver a matéria de facto fixada pela primeira instância, como reforçar a fundamentação da decisão recorrida. Para que se considere lícita a recusa de informação, prevista nos art. 215º, nº 1, e 291º, nº 4, al. a), do C.S.C., basta que se demonstre, cumulativamente, que existe receio de que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO O Recorrente intentou a presente acção especial de inquérito judicial contra X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade, fixando os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devam realizar a investigação. Alegou, para tanto e em síntese, que: é sócio da referida sociedade, sendo titular de uma quota do valor nominal de € 10,00, que lhe foi transmitida por sua mãe; invoca que o A., bem como a sua mãe, nunca viram resposta completa e elucidativa aos seus sucessivos pedidos, incluindo em Assembleias Gerais da X, remeteu uma carta à A. solicitando diversas informações, não tendo a requerida prestado todas as informações pretendidas, nem informação completa e elucidativa. Concluiu pela necessidade de ser ordenada a realização de um inquérito à sociedade, fixando-se os pontos que a diligência deve abranger. Regularmente citada, a Ré contestou alegando desde logo, que: o requerente não tem fundamento para lançar mão do inquérito judicial; que apenas lhe assiste o direito à informação a partir do momento em que é detentor de participações sociais, como sócio, ou seja a partir de 21.04.2017; na Assembleia Geral de 31.05.2017, cuja ordem do dia era a apreciação e aprovação do relatório de contas, toda a documentação foi disponibilizada e estava à disposição para consulta pelos sócios, tendo o Autor optado por não consultar, tendo sido prestados todos os esclarecimentos; o Autor nunca solicitou a consulta de quaisquer documentos; relativamente ao pedido de informação formulado pelo Autor na carta datada de 20.12.2017, a Ré respondeu cabalmente ao que tinha que responder, tendo prestado esclarecimentos aos pedidos de informação do Autor; as participações sociais, as contas bancárias, as receitas e despesas estão reflectidas em balanços e balancetes cujos documentos fizeram e fazem parte da prestação de contas anual e da escrituração da sociedade Ré que durante todos os anos estiveram aos dispor dos sócios para consulta; tanto o património imobilizado da sociedade, imóveis, participações sociais, obras, bem como as remunerações, despesas, encargos, receitas, remunerações dos gerentes, constam dos elementos contabilísticos da sociedade requerida, nomeadamente daqueles que foram colocados à disposição dos sócios, para consulta, precedentemente e durante a assembleia geral anual. Mais alegou que lhe assiste o direito de recusar informação, alegando factos de onde conclui que o pedido de informação do requerente tem por fim a sua utilização para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta. Concluiu pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O Autor foi convidado, por despacho datado de 04.05.2018, a concretizar quais os pontos concretos das informações que solicitou e cuja informação lhe foi recusada e para esclarecer se alguma vez solicitou ou consultou a escrituração, livros e documentos da sociedade em causa, na sequência do que veio aquele apresentar o requerimento de 27.06.2018 [ref.ª 29224247]. Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a acção, tendo o tribunal entendido que não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito que determinam a realização de um inquérito. O Autor não se conformou e interpôs recurso de apelação. Nos termos do referido recurso, veio a ser proferido Acórdão pelo TRG, datado de 10.07.2019, nos termos do qual se concluiu: “Assim, apenas relativamente aos pontos que a seguir se enumeram, assistiria ao requerente o direito a obter informação, pois que comportam questões concretas, que podem ser consideradas como relativas a actos de gestão, por referência aos pontos mencionados no artº 69º da p.i.: 7 (na parte não respondida, relativamente aos demais gerentes, não tendo o apelante alegado quaisquer factos para demonstrar que a informação quanto ao não recebimento de qualquer importância da X pelo gerente V. C. é falsa), 8, 9, 12 a 16 (restrita ao ano de 2017) 23, 24, 35, 39 relativamente apenas ao ano em que é solicitada a informação, tendo em conta o supra mencionado a propósito dos limites temporais aos pedidos de informação. Porém, a Ré na contestação veio alegar que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens ... e da Quinta da ... e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo–lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC).--- (…) E estando toda a factualidade em que a R. assenta a recusa controvertida, deverá ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC.”--- O acórdão em sujeito julgou, assim, parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, decidiu pela revogação parcial da sentença recorrida, determinando que os autos prosseguissem com a produção de prova, nos termos supra expostos. * Devendo assim ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a Ré preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC, diligenciou-se pela realização da audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.Após instrução, foi proferida sentença que julgou a acção com o seguinte dispositivo: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal totalmente improcedente o pedido de inquérito judicial ao abrigo do disposto no artigo 1049º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, à sociedade X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, termos em que se decide pela absolvição da mesma. Custas pelo Autor.” Inconformado com essa decisão, a Recorrente acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões. I. Vem o presente recurso da sentença de 10/08/2020 proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente o pedido de inquérito judicial à Ré/Requerida, com a qual o Autor não se pode de todo conformar. II. A sentença de que ora se recorre, que julgou improcedente o inquérito judicial proposto pelo Recorrente, sócio da aqui recorrida, representa, em nosso modesto ver, um revés no caminho que a jurisprudência e a doutrina vêm percorrendo nas três últimas décadas no sentido de assegurar em plenitude aos sócios o direito à informação e na protecção dos interesses dos sócios minoritários. Assim, III. O recorrente P. J. intentou a presente acção de inquérito judicial contra X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, da qual é sócio, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito à sociedade. IV. Por sentença de 09 de Outubro de 2018, a Mª Juíza a quo julgou a acção improcedente. V. Inconformado, o Autor/recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal da Relação, que decidiu o seguinte, por Acórdão transitado em julgado:- “Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar parcialmente a apelação e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir com a produção de prova, nos termos supra expostos”. VI. Termos esses que determinavam que apenas relativamente aos pontos que a seguir se enumeram, assistiria ao requerente o direito a obter informação, pois que comportam questões concretas, que podem ser consideradas como relativas a actos de gestão, por referência aos pontos mencionados no artº 69º da p.i.: 7 (na parte não respondida, relativamente aos demais gerentes, não tendo o apelante alegado quaisquer factos para demonstrar que a informação quanto ao não recebimento de qualquer importância da X pelo gerente V. C. é falsa), 8, 9, 12 a 16 (restrita ao ano de 2017) 23, 24, 35, 39 relativamente apenas ao ano em que é solicitada a informação, tendo em conta o supra mencionado a propósito dos limites temporais aos pedidos de informação. VII. Seguindo o Douto Acórdão, o mesmo determinou ainda que: Porém, a Ré na contestação veio alegar que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens ... e da Quinta da ... e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo –lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC)”. VIII. Pelo que o Douto Acórdão determinou que fosse produzida prova nos termos antecedentemente escritos, a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC. IX. A audiência de julgamento que veio a realizar-se tinha um de dois resultados, ou a Ré provava o que alegou como fundamento de recusa e não era ordenada a prestação de informações aqueles pontos ou a realização de inquérito ou a Ré não provava o que alegou como fundamento da recusa e era ordenada a prestação de informações aqueles pontos ou a realização de inquérito. X. Mas não é isso que resulta da sentença recorrida. XI. Desde logo, foi incorrectamente julgado o Facto Provado do 3.9, a saber: “O Autor, sua mãe e irmãos convivem regularmente com o predito A. G., com o qual mantém uma relação próxima, que devia ter sido como não provado, existindo concretos meios probatórios, constantes do processo e de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre este ponto da matéria de facto impugnado diversa da sentença recorrida, que deveria ter sido dado como provado. XII. Tais concretos meios probatórios, constam da gravação áudio em audiências de julgamento, que impunham que tal ponto 3.9 fosse dado como não provados. XIII. Como resulta do depoimento do Autor, encontrando-se as suas declarações gravadas áudio digitalmente na aplicação informática do Tribunal com início às 10.21.17 horas e términus pelas 10.38.22 horas, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 03 de Julho de 2020, onde este nos MINUTOS: 03:47 – 05:15; MINUTOS: 05:58 – 06:31, revelou além do mais não costumar encontra-se com o predito A. G., o mesmo sucedendo com a sua mãe e irmãos. XIV. Como ainda resulta do depoimento do irmão do Autor, N. R., encontrando-se as suas declarações gravadas áudio digitalmente na aplicação informática do Tribunal com início às 10.40.07 horas e términus pelas 10.51.54 horas, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 03 de Julho de 2020, onde em sínteses e para além do mais, revelou que as informações eram só para o seu irmão, não era para dar a terceiros, que não tinha proximidade com o Sr. A. G., tendo até mais com o gerente da Ré V. C. - MINUTOS: 03:33 – 04:17: 06.15 – 06:30; 07:41 – 08:08. XV. Como também resulta do depoimento da testemunha R. J., irmão do Autor, encontrando-se as suas declarações gravadas áudio digitalmente na aplicação informática do Tribunal com início às 10.52.26 horas e términus pelas 11.03.14 horas, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 03 de Julho de 2020, onde em síntese declarou ter uma relação residual com o Sr. A. G. e que as informações não seriam para passar a este o que não seria ético e não encaixa no perfil do irmão Autor - MINUTOS: 01:32 – 03:17; 04:45- 05:31. XVI. Não se descortina qual a base probatória para que se tenha dado como provado que o Autor, sua mãe e irmãos convivem regularmente com o predito A. G., com o qual mantém uma relação próxima, o que devia ter sido dado como provado, pelo que se requer a alteração da resposta do ponto 3.9 de provado para não provado. XVII. Mesmo que assim não se entendesse e fosse de manter o ponto 3.9 como provado, certo é que em conformidade com o que a Ré alegou na contestação e o Douto Acórdão deste Vereando Tribunal mandou produzir prova, para demonstrar para a legitimidade da recusa, incumbia à Recorrida provar cumulativamente o seguinte “Que o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G.” e “Com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados”. XVIII. O que a sentença recorrida não deu como provado, XIX. O facto de se ter dado como provado que o Autor, sua mãe e irmãos convivem regularmente com o predito A. G., com o qual mantém uma relação próxima, embora incorrectamente, nada prova quanto à intenção do Autor em pretender passar informação a esse Senhor A. G. com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados (o que ficava prejudicado pela falta da primeira prova). XX. O decidido vai contra a doutrina do Prof. Raul Ventura e o seu entendimento que o receio de utilização e divulgação da informação de modo a prejudicar a sociedade ou accionistas desta tem de ser apreciado objectivamente e que a expressão “for de recear” não se compadece com meras suposições infundadas. Tudo pode ser sempre receado e o exagero do receio inutilizaria o direito à informação e que a apreciação do receio deve ser feita objectivamente, assente em elementos suficientemente consistentes que permitam constatar tal receio, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes ou administradores, XXI. Analisadas as informações pedidas, objectivamente nenhum interesse têm para um para o concorrente os números do S. de 2017 (passados 3 anos!), se existem ou existiram trabalhadores da X, ou prestadores de serviços afectos à empresa, que desempenham ou tenham desempenhado funções em outros locais que não pertencem à X, a Relação de viagens oferecidas e/ou patrocinadas pela X, as circunstâncias relativas ao pagamento da viagem de I. C. a Moçambique e respectivo valor, o Modo de pagamento à X da dívida do valor de mais de 200.000 Euros da sociedade M. P. Lda e qual o valor do aluguer e/ou aquisição de todas as lojas afectas à actividade da X e empresas participadas, nos últimos 20 anos, na Central de Camionagem de V. Castelo (denominado Interface). XXII. Ao contrário do sentenciado, o Autor não está de todo informado sobre a situação económica e financeira da sociedade Ré, muito longe disso, pois não obstante tudo fazer, incluindo nas Assembleias Gerais, para conhecer essa situação, o mesmo conhecimento é sistematicamente negado pela gerência da Ré. XXIII. E que isso é assim resulta do próprio Acórdão da Relação que decidiu que aos pontos agora em causa a Ré não tinha prestado essa informação e que o Autora tinha direito à mesma (salvo recusa legítima) o que é demonstração manifesta que não está devidamente informado da vida social, por culpa da Ré. XXIV. A sentença recorrida violou ou interpretou erradamente as normas plasmadas no art. 21.º, n.º 1, al. c), arts. 214.º a 216.º do csc. TERMOS EM QUE, Deve a sentença recorrida ser revogada, mandando-se prosseguir os autos e ordenando-se que a requerida preste informações ou a realização de inquérito à sociedade, aos pontos fixados pelo Douto Acórdão da Relação, nomeando-se o perito ou peritos que devem realizar a investigação, em conformidade com o disposto no artigo 1049º, nºs 1 e 2 do CPC.. Em resposta a X alegou no sentido de ser julgada improcedente a apelação. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4) As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - Alteração da decisão de facto; - Saber se a sentença recorrida violou ou interpretou erradamente as normas contidas nos arts. 21.º, n.º 1, al. c), e 214.º a 216.º do C.S.C. (Código das Sociedades Comerciais). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes (5), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (6); c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (7), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. No caso, o Apelante cumpriu com a exigência de precisar a matéria de facto impugnada, indicar os meios probatórios que considerou pertinente e o sentido da decisão pretendida, o que afasta a rejeição formal prevista no art. 640º. Contudo, será que isso basta para sustentar essa impugnação? Entendemos que não, como já defendemos em outras decisões e decorre da interpretação já acima adiantada. É que, além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”: « (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio. Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.” Nesse sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (8), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que: «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos. Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto. Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis. Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo. Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (9). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (10). Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela. É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal. Com refere Abrantes Geraldes (11) - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, é indubitável que o Apelante se escusou de rebater os argumentos da decisão recorrida no tocante ao facto vertido em 3.9. e optou pelo caminho fácil da referência à prova aparentemente discordante, de natureza pessoal, com a qual singelamente fundamenta a sua impugnação. Com efeito, atente-se que a decisão em crise sustentou o seu silogismo no confronto crítico dessa prova pessoal, por sinal constituída por declarações da parte do recorrente e de familiares próximos, seus irmãos, com outra que o Autor se absteve de comentar de forma crítica, ou seja, sem se reportar ou rebater os argumentos usados para a considerar, assim como ignorou as apreciações feitas pelo Tribunal a quo para desconsiderar a prova que o Apelante agora indica. Ora, este Tribunal, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não tem de se substituir ao Autor na procura dos eventuais erros da decisão em crise a não ser nos casos previstos no art. 662º, do Código de Processo Civil, que aqui não se verificam. Deste modo, julgamos que a impugnação em apreço é, ab initio, insustentada e, por isso, deve improceder. Ainda que assim não se entendesse, é ainda patente que as alegações que o Autor produz na apreciação dessa prova caem por terra na primeira leitura dos depoimentos transcritos, que mostram tendência para secundar a tese do Autor ao sabor das questões indutoras que lhe vão sendo colocadas, sendo ainda evidente que a alegação de negação total de qualquer proximidade com a figura do “primo” Guimarães é não só difícil (para o senso comum) de defender entre familiares, sem a devida explicação, como é contrariada pelas declarações reproduzidas que, de modo titubeante, a foram admitindo! O que, sempre, imporia a confirmação da convicção seguida pela primeira instância. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 3.1. A X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Ld.ª, é uma sociedade por quotas, desde 21.04.2017, que tem por escopo estatutário a “indústria de transportes automóveis de carga e passageiros, circuitos turísticos, agências de viagens e turismo, aluguer de automóveis e camionetas sem condutor”, com o capital social de quatrocentos e noventa e oito mil oitocentos e quinze euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo com o NIPC ……… e com o código de acesso à certidão permanente ……….--- 3.2. O Autor é sócio da Ré, sendo titular na mesma de uma quota do valor nominal de dez euros, correspondente a 0,002 do capital.--- 3.3. Até a data referida em 3.1., a sociedade em questão, era uma sociedade anónima com a seguinte firma «X – Autocarros e Viagens Irmãos X, S.A.».--- 3.4. Em 20.12.2017, o Autor remeteu uma carta aos gerentes da Ré, na qual, na qualidade de sócio desta última, requereu que fosse fornecida informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito, nos seguintes termos [neste ponto considerando a delimitação da matéria em discussão já operada os autos]:--- “(…) CONSIDERANDO QUE:--- 1. Segundo tem conhecimento, depois da transformação da empresa em Sociedade Anónima, concretamente após o falecimento do sócio A. C. em 30.11.2005 e até meados de 2016, não terá sido realizada com efectividade, ou seja, com a presença física dos sócios algum, qualquer Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, apesar de constar duas Assembleias Gerais registadas no “Portal da Justiça”.--- 2. Por conseguinte, nunca em momento algum os accionistas/sócios terão podido exercer o seu direito de voto nas Assembleias Gerais, ou ter tomado conhecimento das contas da empresa, gestão da mesma, eleição de corpos sociais, etc., bem como pronunciar-se ou pedir esclarecimento sobre tais assuntos.--- 3. Foram várias vezes solicitadas tais informações à gerência, inclusive na última Assembleia Geral, mas permanece a recusa dos gerentes em prestar tais informações.--- 4. O sócio tem direito a que lhe sejam prestadas informações sobre a gestão societária.--- Vem requerer que lhe seja prestada tal informação, nestes termos:--- Em geral--- (…) 7. Quais e qual o valor das remunerações (incluindo todas as ajudas de custos, tais como veículos, combustível, telemóveis, refeições, mas não só) dos gerentes e familiares dos mesmos.--- 8. Esclarecimentos sobre se existem ou existiram trabalhadores da X, ou prestadores de serviços afectos à empresa, que desempenham ou tenham desempenhado funções em outros locais que não pertencem à X.--- Museu do Traje, Museu dos Transportes e a Fundação S.--- 9. Qual o retorno dos investimentos que a X realizou nos museus?--- Atento as despesas e custos elevados de investimento e manutenção dos mesmos.--- (…) S.:--- 12. Qual o nº de entradas nos últimos 5 anos, discriminado por cada arraial e tipologia de bilhete;-- 13. Qual a facturação nos últimos 5 anos, discriminada por cada arraial, tipologia de bilhete e serviço prestado.--- 14. Qual o nº de entradas sem pagamento (se as houve) discriminado por cada arraial.--- 15. A existirem entradas sem pagamento, qual o critério actual, e anteriores, para entrar sem adquirir onerosamente o bilhete de acesso.--- 16. Quais os resultados líquidos, discriminados por centro de custo, dos últimos 5/10 anos do negócio “S.”.--- (…) As Agências de Viagens:--- (…) 23. Relação de viagens oferecidas e/ou patrocinadas pela X;--- 24. Circunstâncias relativas ao pagamento da viagem de I. C. a Moçambique e respectivo valor.--- (…) As empresas nas quais a X tem participação directa no capital--- (…) M. P. e C.ª Lda.,--- (…) 35. Modo de pagamento à X da dívida do valor de mais de 200.000 Euros da sociedade M. P. Lda.--- (…) Auto Viação … Lda. (…) 39. Qual o valor do aluguer e/ou aquisição de todas as lojas afectas à actividade da X e empresas participadas, nos últimos 20 anos, na Central de Camionagem de V. Castelo (denominado Interface) e qual o destino/finalidade a que se destinam/destinaram.(…)” 3.5. Na sequência do pedido de informações que antecede, foi pela Ré remetida ao Autor resposta escrita, nos termos da qual: no tocante aos pontos 7 (valores das remunerações dos gerentes) e 12 a 16 (relacionados com a exploração da “Quinta de S.”) da comunicação supra descrita, foi feita menção de que tais questões “foram suscitadas e amplamente debatidas na Assembleia Geral da sociedade de 31 de Maio de 2017”; no que respeita aos pontos 8, 9 e 39 da mesma comunicação “não se integram no conceito de gestão da sociedade”; em relação aos pontos 23 e 24 seguintes, “são elementos que não possuímos por respeitarem a outras sociedades”, entendendo não lhe assistir direito à informação quanto às mesmas por não ter participações naquelas; por fim e no que toca ao ponto 35 da mesma comunicação, “a X há muitos anos não dispõe de autocarros e, portanto, não mantinha parceria com a TuriY”.--- 3.6. A Ré desenvolve a sua actividade em duas principais frentes, quais sejam a “Agência de Viagens X” e a “Quinta do S.” (empreendimento turístico de arraiais minhotos).--- 3.7. A Ré tem um concorrente, que se dedica à mesma área de actividade, de seu nome A. G., o qual detém os seguintes negócios: “Agência de Viagens ...” e “Quinta da ...”.--- 3.8. O referido A. G. é primo dos gerentes da Ré, V. C. e I. C., e irmão do gerente F. G..--- 3.9. O Autor, sua mãe e irmãos convivem regularmente com o predito A. G., com o qual mantém uma relação próxima.--- 3.10. A. G. e os gerentes da Ré mantêm uma relação de animosidade pessoal, que se vem reflectindo numa relação de concorrência agressiva das respectivas sociedades.--- 3.11. O Autor participa habitual e activamente nas Assembleias Gerais da Ré, diligenciando habitualmente pela consulta prévia da documentação de suporte. b) Factos não provados. Inexistem factos não provados. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL Em face do que acima já foi dito, ficou prejudicada a reapreciação da decisão com base na frustrada modificação da decisão da matéria de facto (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). Acresce que, como se anotou supra, este Tribunal de apelação já se pronunciou (12) sobre a concreta questão de saber se o Autor tem direito à informação de determinados factos relativos à sociedade demandada (os que acima também se precisaram e foram mencionados no Acórdão de 10.7.2019), pelo que essa questão é aqui e agora indiscutível (cf. art. 619º, do Código de Processo Civil). Partindo dessa premissa, o mesmo Acórdão deste Tribunal da Relação ditou que, não obstante, era imprescindível para o julgado apreciar a excepção invocada pela Ré na sua contestação, maxime quando a mesma alegou que, sic, “o A. pretende obter informação com o propósito de a passar a A. G., concorrente da R., detentor da agência de viagens ... e da Quinta da ... e com o intuito de conseguir vender as suas participações (e dos seus familiares) por valores irreais e inflacionados, assistindo-lhe, assim, o direito de a recusar, por recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade (artº 215º, nº 1 do CC)”. E, por isso, se disse que: “E estando toda a factualidade em que a R. assenta a recusa controvertida, deverá ser produzida prova a fim de aferir da licitude da recusa, antes de se ordenar que a requerida preste informações ou a realização de qualquer inquérito, nos termos do artº 1049º, 2 e 3 do CPC.”, tendo o dispositivo do mesmo acórdão dito apenas que os autos deviam prosseguir com a produção de prova, nos termos expostos. Perante isto, o primeiro argumento subsidiário do Autor consiste em salientar a concreta falta de menção, na matéria julgada assente pelo Tribunal a quo, da factualidade expressamente referida pelo precedente Acórdão deste Tribunal e, sem qualquer fundamento legal que se anteveja, concluir, sem mais, que a procedência dessa excepção estava dependente da prova cumulativa desses factos em concreto. Porém, esta exigência (de cumulação) carece de qualquer fundamento e por isso improcede. Aliás, o que ficou dito e contende com o mérito da presente lide foi tão-somente que o Tribunal de primeira instância deveria apreciar os factos alegados (e são muitos mais dos que o Acórdão referido salientou) relevantes para o julgamento da excepção invocada pela Ré, à luz das normas aplicáveis, designadamente do expressamente citado art. 215º, nº 1, do C.S.C.. O Tribunal a quo entendeu, a propósito, que a norma aplicável seria a prevista para as sociedades anónimas, estabelecida no art. 291º, nº 4, als. a) e b), do C.S.C., afirmando que, sic, “são legítimas as desconfianças de que essa informações não cedidas possam ser por este fornecidas a terceiro, no caso familiar com o qual mantém relação próxima, dada actividade desenvolvida por este em directa (e agressiva) concorrência, em prejuízo da sociedade Ré e com fins estranhos a esta sociedade.” Desse modo, o silogismo da decisão recorrida fez uso da permissão contida nos arts. 349º e 351º, do Código Civil, para concluir, através de presunção, que o receio alegado pela Ré - de que o Autor poderia estar agir no interesse do identificado concorrente e com o objectivo de lhe passar essas informações – é fundado na proximidade que mantém com o mesmo e na circunstância de este protagonizar uma concorrência directa e agressiva. Assim, em primeiro lugar, a alegação de que o Tribunal recorrido não considerou nenhuma da matéria indicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, além do apurado em 3.7., é desprovida de sustento. Em segundo lugar, contrariamente ao defendido pelo Autor, julgamos que o silogismo percorrido pela decisão para chegar a essa conclusão é viável. Com efeito, presunções são as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, diz o legislador no seu art. 349º, do Código Civil. Nas palavras de Luís Sousa (13), a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto-indiciário), chega-se à existência de um outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos. Constitui um instrumento pragmático que visa facilitar a concretização dos objectivos e propósitos ínsitos ao domínio onde é instituída a presunção, propondo-se que num contexto cognitivo deixemos que a aparência seja o nosso guia da realidade e que actuemos naturalmente em conformidade com tal aparência. Esse recurso é recorrente ou dominante quando estamos perante elementos subjectivos como são os que se relacionam com a intenção do agente de determinada conduta. Com assinala o mesmo autor (14), quando uma pessoa se propõe atingir um objectivo, normalmente revela tal propósito, o iter (indício animus) que conduz à realização do objectivo, deixa rastos dessa prévia intencionalidade. Este raciocínio probatório é, inclusive, admissível ainda em sede de apelação, como vem sendo considerado pela jurisprudência e pela doutrina: este Tribunal de recurso pode não só desenvolver a matéria de facto fixada pela primeira instância, como reforçar a fundamentação da decisão recorrida. (15) Aderindo a este entendimento, Abrantes Geraldes (16) não exclui a possibilidade de a Relação introduzir modificações que sejam o resultado da apreciação de factos instrumentais à luz das regras da experiência, ou seja, de aplicar, quando tal seja viável, presunções judiciais, desde que, ao fazê-lo, não seja contrariado outro segmento da decisão que não tenha sido impugnado. No caso, julgamos ser desnecessária qualquer modificação, antes seguiremos o percurso da confirmação ou reforço do raciocínio presuntivo usado pela primeira instância, pois também nós, de acordo com as regras da experiência comum, julgamos que a factualidade assente o permite: nomeadamente a dos itens 3.6. a 3.10., bem com a que instrumentalmente emerge da motivação da decisão de facto, em particular a referida relação de proximidade entre o Autor e o referido concorrente, que é classificada com sendo de “cumplicidade”. Essa relação bem como a estranheza da petição do Autor em face da sua reduzidíssima participação no capital da empresa (v. proveitos desta sua actuação) permitem-nos conferir a presunção que a primeira instância usou e concluir que o propósito do Autor muito provavelmente será o de obter informações da Ré que possam beneficiar os interesses da sua concorrente. Esse interesse, que poderá em última instância ser o de prejudicar a Ré e conhecer dados da sua actividade para melhor conquistar o mercado comum, contrariamente ao defendido pelo Apelante, pode perfeitamente ser servido com o conhecimento dos dados concretamente pretendidos por este e acima anotados, aliás, também aqui nos inclinamos mais para essa conclusão do que para o inexplicado relevo dos mesmos para o Recorrente/sócio. É caso para perguntar que informação sobre a sua concorrente é que não interessa à empresa mencionada em 3.10. visto o estado da sua relação, aí adjectivado? Improcedem, por isso, as conclusões do recurso em apreço que pretendem negar a consideração desses factos e o seu relevo. Além disso, o Apelante discute a sentença na parte em que esta considera como argumento para recusar o acesso às informações pretendidas a circunstância de o mesmo estar alegadamente “devidamente informado sobre a situação económica e financeira da sociedade Ré”. Ora, esta factualidade, ainda que pudesse, com o devido enquadramento, ser pertinente para a discussão (v.g., no quadro de um hipotético abuso de direito), na verdade não mereceu qualquer referência legal por parte da sentença em crise e, de qualquer modo, não é pertinente para a discussão já que nem o dispositivo do art. 291º, nº 4, do C.S.C., nem o do art. 215º, nº 1, do mesmo Código, admitem que essa circunstância legitime a recusa que aqui se discute. Com efeito, relativamente às sociedades por quotas, dita o art. 215º, nº 1, que salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. No que diz respeito às sociedades anónimas, estabelece o art. 291º, para o que aqui releva, que (2) o conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação. (4) Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada: a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista; b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas; c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei. Mas, perante o factualismo, será admissível a recusa? Como já foi tido por este Tribunal (17), o direito dos sócios à informação encontra-se contemplado genericamente no enunciado art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC e é desenvolvido, no que respeita à sociedade por quotas, como é caso da sociedade aqui Ré, no art. 214º do CSC, para as informações não prestadas em assembleia geral, e no art. 290º, n.º 1 ex vi n.º 7 do art. 214º, para as informações solicitadas em assembleia geral. Nas sociedades por quotas qualquer sócio pode requerer informações sobre a gestão da sociedade e pode consultar a respectiva escrituração, livros e documento (art. 214º, n.ºs 1 e 4 do CSC), sem ter que justificar ou motivar essa sua pretensão, o que se justifica uma vez que o art. 259º do mesmo Código condiciona o desenvolvimento da gerência à vontade dos sócios. Esse direito à informação dos sócios cinge-se à informação relativa à gestão da sociedade. Há, contudo, casos em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha contido nos limites legais e contratuais aplicáveis (18). São os casos de recusa lícita de informação. Essa recusa fundamenta-se, em termos gerais, numa espécie de cláusula de salvaguarda ou de protecção assente na tutela do interesse da sociedade e visando permitir ao órgão de administração recusar a informação quando haja receio de que a sua prestação pudesse atentar contra qualquer daquele interesse. Relativamente às sociedades anónimas, as circunstâncias que tornam lícita a recusa de informação vêm previstas, para a informação solicitada em assembleia geral, no artigo 290º do Código das Sociedades Comerciais, e para a informação requerida fora da assembleia geral, no artigo 291º do mesmo Código. No nº2 deste artigo 291º estabelece-se uma regra importante: a recusa de prestação de informação é ilícita se no pedido de informação for mencionado que se destina a apurar responsabilidades de membros do órgão de administração (conselho de administração ou direcção) do conselho fiscal ou do conselho geral – salvo se resultar do conteúdo do pedido ou de outras circunstâncias ser patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação. Para além dessa situação, a recusa de informação só será lícita nos casos previstos no nº4 do mesmo artigo 291º. Em primeiro lugar, quando for de recear que o accionista utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista. Aqui, o elemento marcante é o receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade, desde que ocorram simultaneamente prejuízos para esta ou para algum accionista. Em segundo lugar, a recusa é lícita quando a divulgação da informação, embora sem fins estranhos à sociedade, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas. Aqui o elemento preponderante é o prejuízo (relevante) da sociedade ou dos accionistas, uma vez que pressupõe que a divulgação não visa fins estranhos à sociedade. Em terceiro lugar, a recusa é lícita quando sua prestação ocasione violação de segredo imposto por lei. O interesse da sociedade em confronto com o interesse do accionista deve ser aferido em concreto e deve prevalecer sobre o direito à informação quando for de concluir que a prestação da informação prejudica mais a sociedade do que favorece o accionista que a requereu No caso, tal como a decisão recorrida, julgamos que os factos acima considerados permitem concluir, objectiva e concretamente, que existe receio de que o fim visado pelo Apelante seja estranho aos interesses da Apelada e vise prejudica-la com a exposição da informação que pretende obter, o que basta para legitimar recusa excepcionada por esta ao abrigo do disposto no citado art. 291º, nº 4, al. a), do C.S.C., e julgar improcedente a presente apelação. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 5. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss. 6. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument 7. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”. 8.In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument 9. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330 10. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180. 11. Ob.cit., p. 159 12. Cf. Ac. de 10.7.2019, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/95d04aa7485a3e2f80258477002f80bd?OpenDocument 13. In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, p. 23 e 12 14. Ob. cit., p. 198 15. Vide ainda nesse sentido Luís Sousa, ob. cit., p. 154 16. Ob. supra citada, p. 303 17. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo Nº 1846/12.2TBVCT.G1, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d388042066f9d2018025850a0034ff1b?OpenDocument 18. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.4.2014, in http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/150164519023c5d280257cc40054aa7b?OpenDocument |