Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
848/24.0T8CHV.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
PROPOSTA CONTRATUAL
MINUTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A proposta contratual tem que revelar uma vontade séria e inequívoca de contratar, de modo que a simples aceitação do destinatário determine a formação imediata do contrato.
II - Quando o declarante emite declaração em que faz depender a sua vontade em contratar da avaliação presencial do bem a entregar em retoma, e tal é do conhecimento do declaratário, não formula uma proposta contratual vinculativa, mas proposição ainda integrada no processo negocial.
III - O envio de uma minuta contratual, ainda que titulada “contrato de venda” e parcialmente preenchida, não consubstancia proposta contratual quando é do conhecimento do declaratário que a formação da vontade do declarante em contratar se encontra expressamente dependente da observação física que este venha a fazer do bem a ser entregue como pagamento.
IV - Nos termos do artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é essa vontade que prevalece na interpretação da declaração negocial.
V - Não se verificando uma proposta contratual, mas apenas negociações preliminares ou um acordo de princípio, a rutura das negociações apenas gera responsabilidade se ocorrer violação culposa dos deveres de boa-fé previstos no artigo 227.º do Código Civil.
VI - A responsabilidade pré-contratual exige a demonstração de um comportamento objetivamente apto a gerar na contraparte uma confiança legítima na conclusão do contrato, bem como a posterior frustração culposa dessa confiança.
Decisão Texto Integral:
Autor e Apelante: AA, NIF ...33,
Ré e Apelada: EMP01..., Unipessoal, Lda., NIPC ...90,

Autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum proveniente do processo 848/24.0T8CHV do Juízo Local Cível de Chaves - J... - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I- Relatório

O Autor intentou a presente ação pedindo a condenação da Ré a devolver ao Autor o valor do sinal por este prestado em dobro, reduzido da quantia de 10.500,00€, por já devolvida.
Subsidiariamente, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe, por força da sua conduta contratual, a quantia de 120,04 € a título de danos patrimoniais e de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais. 
Invocou, em súmula, que, após ver um anúncio de venda de uma autocaravana, se deslocou ao stand da Ré, informando que só a compraria se fosse aceite a retoma da sua própria autocaravana. Posteriormente, as partes trocaram fotografias e documentação e acordaram que o Autor compraria a autocaravana da Ré pelo preço de 44.500,00 €, sendo o pagamento efetuado com a entrega da sua caravana em retoma, a que era atribuído o valor de 26.000,00 € e da quantia de 18.500,00 €.
A Ré enviou ao Autor uma minuta intitulada “Contrato de Venda”, onde indicou os valores acordados e fixou um sinal de 500,00 €. Após ter sido fixada a data para a realização do negócio, a Ré solicitou um reforço de sinal de 10.000,00 €. O Autor pagou os valores pedidos.
Contudo, após uma longa deslocação ao stand da Ré, a Ré informou que já não pretendia celebrar o negócio e devolveu em singelo ao Autor os valores que este lhe transferira.
A Ré apresentou contestação, na qual alegou que as partes não celebraram qualquer contrato-promessa de compra e venda. Existiu apenas um princípio de acordo, visto que a concretização do negócio dependia da verificação do estado da autocaravana do Autor e essa verificação exigia a observação presencial da viatura no stand. O Autor tinha conhecimento dessa condição. A viatura apresentava infiltrações e problemas de pintura pelo que a Ré perdeu o interesse no negócio.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento à Ré da quantia de 2.500,00€. Em síntese, invocou que angariou um potencial comprador com as fotografias que o Autor enviou. Porque estas não refletiam o estado do veículo, não auferiu o lucro que era expectável e teve de compensar o potencial comprador, para o que lhe disponibilizou uma autocaravana para as férias, sem cobrar custos de aluguer, quantificados em 1.500,00 €.
A reconvenção foi admitida e após o saneamento dos autos e produção de prova, foi proferida sentença, que julgou quer a ação quer a reconvenção totalmente improcedentes e absolveu os demandados do pedido.

É desta decisão que o Autor apela, rematando as alegações com as seguintes
conclusões:
“A-Estão incorretamente julgados os pontos de facto 9, 10, 14, 22, 23, 25, 28 e 29;
B-Os concretos meios de prova, constantes do processo, que impõem decisão diversa da recorrida são os seguintes:
Facto provado 9.
Do “Contrato de Venda” que constitui o Doc. nº 1 junto à P.I., da unilateral elaboração e predisposição da própria Ré, comerciante e profissional no ramo, nenhuma condição ou reserva resulta aposta ao negócio.
Nos termos do disposto no artigo 46º do C.P.C. as afirmações feitas pelos mandatários nos articulados vinculam a parte e o teor da Reconvenção deduzida pela Ré  revela que o negócio não ficou sujeito a qualquer reserva ou condição (se o negócio do Autor, celebrado a montante e temporalmente anterior ao negócio alegado na Reconvenção ficasse sujeito a alguma  reserva ou condição, também este, porque a jusante  e temporalmente posterior, teria que replicar tal reserva ou condição o que, como resulta da causa de pedir reconvencional, não aconteceu).
Facto provado 10. 
Pelas razões acima invocadas deve também, mutatis mutandis, este facto ser dado por não provado. Quando se pede um reforço de quantias entregues a título de princípio de pagamento ou de sinal no montante de 10.000,00€  reforça-se na contraparte a convicção que a concretização da compra e venda não estava condicionada à verificação do estado da autocaravana do Autor.
Facto provado 14.
Resulta do teor do e-mail de 11/07/2023 que integra a troca de comunicações electrónicas junta pela Ré aos autos em 05/01/2025 que o Autor ali expressamente refere, após envio de comprovativo de transferência da quantia de 500,00€ e remessa do contrato de venda pelo mesmo assinado, o seguinte: “Entretanto, faria a transferência do restante valor no dia anterior, para o mesmo IBAN. Pode ser? Ou têm outra preferência?”. Quem assim pede permissão para protrair no tempo uma entrega de quantia pecuniária está, em clamorosa evidência, a retorquir a um pedido prévio. Se o reforço não tivesse sido solicitado pela Ré a mesma teria, usando do mesmo meio de comunicação electrónica, enjeitado o mesmo, o que nunca sucedeu.
Facto provado 22. 
O próprio Tribunal a quo deu por provado, sob o facto 26, que “Naquela ocasião, a Ré não fez deslocar nenhum colaborador seu ao tejadilho/cobertura da autocaravana, não levando a cabo nenhum ensaio de estanquicidade”.
Sob pena de incoerência ou incompatibilidade entre os factos provados 22 e 26 (emergindo contradição geradora de nulidade), deverá a resposta ao facto 22 ser corrigida no sentido que, nessa ocasião, a Ré apenas alegou que a autocaravana apresentava, no seu interior, na zona do teto/tejadilho, sinais de infiltração de água e uma pintura deficiente/mal executada ao nível da cobertura/tejadilho.
Facto provado 23.
Também aqui, por identidade de razões, apenas se deverá dar por provado que, perante o alegado, a Ré, através dos seus funcionários, transmitiu ao Autor que já não estava interessada no negócio nas condições acordadas, tendo o Autor questionado os motivos. Face à factualidade dada por provada em 26 a Ré nada verificou, nada idoneamente constatou. 
Facto provado 25.
Uma vez mais, face à resposta dada ao facto 26, os alegados problemas não foram, manifestamente, verificados. Ademais não faz sentido que se dê este facto por provado à vista do que também se deu por provado em 27; uma ponderação crítica do que se deu por provado em 26 e 27 expõe a inconsistência e insustentabilidade do que aqui se deu por provado (se a autocaravana do Autor não prestava, se as reparações eram de difícil concretização e custosas a proposta da Ré dada por provada sob 27 não deveria ter sido sequer formulada). 
Facto provado 28.
Atento o facto provado 26 é impossível dizer-se que, com a proficiência esperada de uma comerciante e profissional do ramo, foram verificados alguns problemas na viatura de retoma do Autor.  
Facto provado 29.
Não tendo havido verificação técnica (digna de tal menção) de problemas na autocaravana do Autor, sob pena de se obliterar o que se deu por provado em 26 este facto deve ser dado por não provado. Ficou provado que a autocaravana a retomar ao Autor era um bem usado. Só uma verificação proficiente da existência de infiltrações - que não foi levada a cabo pela Ré - poderia marcar a diferença entre o que é desgaste infligido pelo decurso do tempo e pelo uso normal do que é vício ou defeito impeditivo da coisa realizar os fins a que, normalmente, se destina.
O Tribunal a quo bastou-se com a mera proclamação de testemunhas arroladas pela Ré que, como o próprio assinalou, tinham interesse na causa, mercê da relação profissional que detinham com a Ré.     
C- Em matéria de facto deveria ter sido tomada quanto aos pontos de facto ora colocados em crise a seguinte decisão :
Facto provado 9 - Deveria ter sido julgado não provado. 
Facto provado 10 - Deveria ter sido julgado não provado.    
Facto provado 14 - Deveria ter sido julgado não provado e antes provado que a transferência daquele valor ocorreu a pedido da Ré. 
Facto provado 22 - Deveria apenas ter sido julgado provado que, nessa ocasião, a Ré alegou que a autocaravana apresentava, no seu interior, na zona do tecto/tejadilho, sinais de infiltração de água e uma pintura deficiente/mal executada ao nível da cobertura/tejadilho.
Facto provado 23 - Apenas deveria ter sido julgado provado que perante o alegado, a Ré, através de seus funcionários, transmitiu ao Autor que já não estava interessada no negócio nas condições acordadas, tendo o Autor questionado os motivos.
Facto provado 25 - Deveria ter sido julgado não provado.     
Facto provado 28 - Deveria ter sido julgado não provado. 
Facto provado 29 - Deveria ter sido julgado não provado. 
D-Tendo as partes recorrido à forma escrita para a celebração do contrato nominado “Contrato de Venda” que constitui o Doc. nº1 junto à P.I. optaram por estipular uma forma convencional, com a correspondente segurança;
E-A estipulação de tal forma desencadeia a presunção de que as partes se não quiseram vincular senão pela forma assim convencionada; tal presunção não foi ilidida pela Ré;
F-Tendo sido celebrado contrato por escrito também a escrito deveriam ter sido reduzidas todas as manifestações de vontade subsequentemente concernentes ao mesmo, mormente a respectiva resolução, necessariamente motivada; tal não aconteceu;
G- Sem perder de vista a tutela da confiança, o incremento de quantias entregues pelo Autor à Ré em mais 10.000,00€ sublinha um negócio que não ficou precário, sujeito a qualquer reserva ou condição;  
H-O Tribunal a quo confundiu a fase negociatória, com a fase decisória, esta com o epílogo contratual que consta do “Contrato de Venda”, documento do qual não consta qualquer cláusula pela qual as partes tenham acordado em sujeitar o negócio a alguma reserva ou condição;
I-As negociações esgotaram-se na fase própria. À fase decisória não foi levada qualquer reserva ou condição negocial;
J-Mais, no decurso das negociações e, bem assim, após celebração do contrato  a Ré, com o comportamento adotado, incutiu no Autor confiança razoável de que o contrato ia ter boa conclusão; posteriormente, sem justificado motivo, negou-se à sua consumação, pelo que deve ficar onerada a reparar os danos causados à outra parte contratante por tal conduta contratual, pois já se havia vinculado à conclusão do negócio;
L-Como manifestação inequívoca de recusa definitiva de cumprimento do contrato por parte da Ré, em 17/07/2023 esta devolveu ao Autor o valor do sinal que havia recebido (10.500,00 €);
M-O nominado “Contrato de Venda” outorgado entre Autor e Ré, com o pagamento de sinal e posterior reforço, não poderá deixar de consubstanciar uma promessa negocial válida; foi promessa que, pela sua seriedade aparente, motivou a entrega do Autor à Ré da quantia parcial do preço (500,00€ + 10.00,00 €) e a deslocação a Chaves para a conclusão do negócio, entrega da viatura a retomar, mais o remanescente do preço, em troca da entrega da viatura comprada e respectiva declaração de venda para efeitos de registo; 
N-No caso vertente, sendo o incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor, é aplicável a 2ª parte do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, não tendo havido - que não houve - tradição da coisa, tem o ora Autor, promitentecomprador, a “faculdade de exigir o dobro do que prestou”. 
O- Caso se entenda que não estamos perante um contrato promessa, mas apenas de um contexto pré-negocial entretanto quebrado pela Ré, citando o douto acórdão do STJ, Proc. 720/19.6T8VFR.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf se dirá que existirá, pelo menos, e à vista da confiança induzida pela Ré, responsabilidade pela ruptura de negociações, estando verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: facto, ilicitude, culpa, dano, nexo causal;
P- Pelo que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, deveria a acção ter sido julgada procedente e, em consequência, deveria a Ré EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, ter sido condenada a:
P/1- a devolver ao Autor o valor do sinal por este prestado em dobro, reduzido todavia à quantia de 10.500,00 €, porquanto a Ré já lho devolveu em singelo;
P/2- subsidiariamente, a pagar ao Autor, a título de danos decorrentes da sua conduta contratual, uma indemnização em quantia pecuniária a liquidar em sede de execução de sentença para reparação dos danos dados por provados, designadamente em 30, 32 e 33.

Termos em que,
e com outros que, melhores de direito, esse Venerando Tribunal provirá, deverá a decisão ora colocada em crise ser revogada e substituída por outra em harmonia com as conclusões supra.

A Ré respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem ou influenciam as demais questões:
.1 Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, verificando do cumprimento dos requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto para e se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova;
.2- Se foi celebrado um contrato promessa ou apenas enviada uma declaração preparatória, inserida no processo negocial
.3- Neste último caso, se a quebra das negociações pela Ré ocorreu ilícita e culposamente, verificando-se os pressupostos da obrigação de indemnizar.

III- Fundamentação de Facto

Segue-se o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença. Os factos que se mantêm são reproduzidos sem qualquer menção adicional; caso sejam alterados na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, serão acrescentados ou modificados com a devida indicação.

Factos Provados

1. A Ré dedica-se à comercialização de viaturas novas e usadas, dispondo de um estabelecimento estável, sito na Avª ..., ..., em Chaves, com a designação comercial de “EMP02...”. 
2. Acorrendo a um anúncio publicado no site “...”, o Autor contactou a Ré mostrando interesse na aquisição da viatura, por esta anunciada, a autocaravana usada ..., com a matrícula ..-PA-...
3. O Autor fez logo notar aos responsáveis da Ré que o negócio da compra e venda envolveria, por parte desta, a retoma de um outro veículo, propriedade do Autor, a autocaravana marca ..., com a matrícula ..-ST-... 
4. Em data não precisa, mas que se situou no mês de Abril de 2023, o Autor deslocou-se ao Stand da Ré, em Chaves, tendo conversado pessoalmente com um responsável desta, a quem manifestou o interesse na aquisição da sobredita viatura e as condições de que fazia depender o negócio, maxime, a retoma daquela sua autocaravana. 
5. Em ordem a acertar valores (compra e retoma), a Ré solicitou ao Autor o envio de: documentos da viatura a retomar (Documento Único e Certificado de Inspeção); fotos do exterior e interior, documentos que o Autor, efetivamente, disponibilizou à Ré. 
6. Através dos documentos enviados, a Ré pôde inteirar-se das características da viatura a retomar, concretamente, chassis, ano de fabrico e modelo, bem como asseverar-se que a mesma se encontrava registada em nome do Autor e que sobre a mesma não impendia qualquer ónus ou encargo. 
7. Após conversações suplementares, pelo telefone e por email, Autor e Ré acertaram o negócio, nos termos do qual o Autor adquiriria à Ré a viatura usada com a matrícula ..-PA-.., pelo preço de 44.500,00€, a pagar com a retoma da viatura com a matrícula ..-ST-.., cujo valor a Ré fixou em 26.000,00€ e o pagamento do excedente (18.500,00€) até ao momento da entrega.
8. Nessa sequência, a Ré enviou ao Autor uma minuta de contrato, que epigrafou de “contrato de venda”, no qual, desde logo, assinalou os montantes referidos a título de valor de retoma e de preço de venda e ainda que o Autor deveria pagar, a título de sinal, a quantia de 500,00€, documento assinado por ambas as partes.
9. As partes acordaram ainda que a concretização do negócio referido dependia da verificação do estado da autocaravana que o Autor lhe pretendia entregar, com a sua deslocação às instalações da Ré, não bastando a sua observação através de fotografias. 
10. O Autor estava consciente de que a concretização da compra e venda só ocorreria após a verificação pela Ré exaustiva ao estado da autocaravana que o Autor pretendia entregar em retoma.
11. O Autor pagou à Ré o valor de 500,00€, mediante transferência bancária efetuada no dia 11.07.2023 para a conta da Ré, domiciliada na Banco 1..., ..., SA. 
12. Autor e Ré acertaram o dia 14.07.2023 para a concretização daquele negócio, com troca de viaturas e pagamento do remanescente do preço.
13. No dia 13.07.2023, o Autor transferiu para aquela conta da Ré, domiciliada na Banco 1..., o valor de 10.000,00€. 
14. A transferência daquele valor ocorreu por iniciativa do Autor.
15. O Autor solicitou junto da sua companhia de seguros a transferência da apólice da viatura ..-ST-.. para a viatura ..-PA-.., com efeitos a partir das 14:00 horas daquele dia 14.07.2023, suportando os seus custos em valor não apurado.
16. A companhia de seguros procedeu em conformidade e enviou ao Autor o respetivo Certificado de Carta Verde.
17. Naquele dia 14.07.2023, o Autor, acompanhado de sua filha BB e de CC, deslocou-se, viajando por estrada de Coimbra ao stand da Ré, em Chaves, conduzindo, desta vez, a autocaravana a retomar e os meios necessários para efetuar o pagamento da quantia remanescente de 8.000,00€. 
18. O Autor chegou ao stand da Ré perto da hora de almoço, com a sua autocaravana.  
19. Por estar muito próxima a hora de almoço, um colaborador da Ré sugeriu que tratassem do assunto depois do almoço.
20. Por ter solicitado a transferência do seguro, com efeitos a partir das 14:00 horas daquele dia 14.07.2023, o Autor e os que o acompanhavam tiveram de se deslocar a pé ao restaurante mais próximo, distante cerca de 1 km.
21. Após o almoço e regressados ao Stand, o Autor procurou chegar à fala com algum responsável da Ré, tendo aguardado algum tempo até ser atendido.
22. Nessa ocasião, a Ré constatou que aquela autocaravana apresentava, no seu interior, na zona do teto/tejadilho, sinais de infiltração de água e uma pintura deficiente/mal executada ao nível da cobertura/tejadilho, não visíveis nas fotografias antes remetidas.
23. Perante o verificado, a Ré, através de seus funcionários, transmitiu ao Autor que já não estava interessada no negócio nas condições acordadas, tendo o Autor questionado os motivos.
24. Então, a Ré informou-o que o estado da autocaravana não correspondia ao das fotografias remetidas, que não demonstravam a existência de infiltrações, nem a deficiente pintura do tejadilho.
25. Os problemas descritos em 22 implicavam reparações de difícil concretização e com custos.
26. Naquela ocasião, a Ré não fez deslocar nenhum colaborador seu ao tejadilho/cobertura da autocaravana, não levando a cabo nenhum ensaio de estanquicidade.  
27. Um dos responsáveis da Ré propôs ao Autor a concretização do negócio mediante o pagamento suplementar, por este, de uma quantia pecuniária por volta dos 5.000,00€, o que o Autor recusou.
28. O negócio de compra e venda não se realizou em face dos problemas verificados na viatura de retoma do Autor.
29. A Ré concretizaria o contrato de compra e venda nos termos acordados e referidos em 7, se a autocaravana do Autor não apresentasse os problemas descritos em 22.
30. Como o Autor não podia regressar a Coimbra na sua autocaravana, porquanto a mesma estava agora sem seguro, o Autor e as pessoas que o acompanhavam tiveram de permanecer no local, por várias horas, até que o mediador procedesse, novamente, à transferência do seguro, agora da viatura da Ré (PA) para a sua viatura ST.
31. A Ré, em 17.07.2023, devolveu ao Autor o valor do sinal que havia recebido no valor de 10.500,00€.
32. O veículo a dar de retoma consome, em média, entre 11 a 13 litros/100 km.
33. O Autor, com a deslocação de Coimbra até ao stand da Ré, em Chaves, no dia 14.07.2023, suportou despesas, em montante não apurado, com as portagens da autoestrada, IP3 e Interior Norte, bem como com o combustível da sua autocaravana.
34. O Autor, em 3 de Setembro de 2023, por preço superior a 22.500,00€, vendeu a DD e marido a referida autocaravana. 
35. A Ré tinha apresentado fotografias da autocaravana de retoma a um potencial comprador. 
36. O potencial comprador tinha a intenção de fazer férias, no imediato, na autocaravana.
37. A Ré, como forma de compensar esse potencial interessado, emprestou, sem qualquer custo para o cliente, uma autocaravana, para que o cliente pudesse usufruir das férias que tinha idealizado em família.
*
Factos não provados

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal dá como não provados os seguintes factos:
a) A Ré, através das fotografias e documentos enviados pelo Autor, pôde inteirar-se das condições gerais do veículo a retomar, tendo o Autor respondido a todas as interpelações da Ré sobre esse sentido, facultando todos os elementos solicitados, sem reservas. 
b) A Ré solicitou ao Autor um reforço do sinal e princípio de pagamento no montante de 10.000,00€. 
c) A Ré prescindiu da observação presencial da autocaravana do Autor, bastando-se com a análise das fotografias enviadas pelo Autor.  
d) A autocaravana não padecia dos problemas referidos em 22. 
e) A Ré, só com a contestação à instauração da ação, veio alegar as vicissitudes referidas em 22, nunca tendo invocado ou levado, por algum meio, ao conhecimento do Autor qualquer razão para não ter celebrado o contrato, como seja a existência de vício ou defeito.  f) O Autor, conscientemente e com o propósito de enganar a Ré e de ocultar os defeitos, criou a convicção errada na Ré quanto ao potencial económico da autocaravana, por força das fotografias que lhe remeteu e que “escondiam” o real estado da autocaravana que aquele se propunha entregar. 
g) Os adquirentes DD e marido não apontaram ao Autor qualquer defeito /problema da autocaravana ST. 
h) Após o almoço, os responsáveis da Ré estavam a dificultar a fala com o Autor.
i) Os colaboradores da Ré atenderam o Autor como se fosse a primeira vez que estivessem a falar, refugiando-se em conversas por telemóvel e com aparentes clientes que, na ocasião, visitavam o Stand, mantendo o Autor numa situação de ansiedade e constrangimento, como se estivesse ali à espera que lhe fosse deferido qualquer favor. 
j) O Autor, em face do referido em 23, ficou aturdido pela súbita e inopinada declaração do colaborador da Ré. 
k) A proposta da Ré, referida em 27, foi efetuada para se aproveitar do estado de vulnerabilidade a que expusera o Autor, que se encontrava a centenas de quilómetros de casa e sem poder circular com o seu veículo.
l) A Ré, enquanto comerciante do ramo automóvel, podia e devia ter atuado de modo diverso, não criando a convicção e confiança séria no Autor da celebração do contrato para depois, de modo inusitado, recuar nessa celebração. 
m) O Autor, em consequência da conduta da Ré, suportou as concretas quantias de 91,10€ de combustível, de 16,80€ de portagens de autoestrada e de 12,14€ com a alteração da apólice de seguro.
n) A Ré, ao quebrar as expetativas do Autor e ao expô-lo, durante longas horas, a uma situação de indiferença no Stand, criando uma situação propícia a levar o Autor a aceitar uma inflação súbita do preço, provocou-lhe desgosto, vexame, angústia, humilhação e constrangimento. 
o) A Ré tinha a perspetiva de vender a autocaravana ao potencial comprador pelo preço de 27.000,00€, obtendo um lucro de 1.000,00€.
p) A Ré, uma vez que o negócio não se concretizou, por o Autor apresentar fotografias de uma autocaravana sem quaisquer problemas, ao invés da realidade, traduzida em infiltrações e numa pintura deficiente, deixou de ganhar 1.000,00€ no negócio que se propunha realizar com o terceiro.
q) O custo diário do aluguer da autocaravana que foi emprestada é não inferior a 100,00€, perdendo a Ré, com o empréstimo “gratuito” de uma das autocaravanas que tinha em stock, o valor de 1.500,00€.       

IV- Do mérito do Recurso

.1- Da impugnação da matéria de facto provada

-- Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É á luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
 Assim, visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
É obvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
Enfim, há que aplicar também aqui os critérios da análise da prova testemunhal: a credibilidade das testemunhas deve ser aferida em função de um conjunto de fatores, entre eles relevando não só a sua posição face ao litígio e litigantes, como também a sua credibilidade interna, tendo em atenção a coerência e forma do seu discurso, a que acresce a busca de confirmação ou infirmação junto de outros meios de prova.

Concretização
Isto posto, podemos entrar de imediato na análise de cada ponto impugnado da matéria de facto provada.

-- Ponto 9 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “As partes acordaram ainda que a concretização do negócio referido dependia da verificação do estado da autocaravana que o Autor lhe pretendia entregar, com a sua deslocação às instalações da Ré, não bastando a sua observação através de fotografias.”
O recorrente entende que deveria ter sido julgado não provado e afirma que encontra fragilidades na racionalidade do iter cognoscitivo/valorativo da própria decisão.
Desde já podemos adiantar que ouvida a prova e analisada toda a documentação, ponderando tudo à luz das regras da experiência comum, não encontramos qualquer fragilidade do raciocínio seguido na sentença e na sua análise de toda a prova produzida.
A mensagem eletrónica enviada pelo Autor à Ré em 22 de maio de 2023 é clara no sentido que ambas as partes acordaram que havia a necessidade de ver o veículo a retomar para se poder formular uma proposta de compra definitiva. Ali o autor escreveu: “Necessito de conferenciar com os meus familiares, agendar uma ida a Chaves (um pouco longe, mas enfim…) em ordem a habilitar-me a formular uma contra proposta, a qual ficaria sempre dependente de os Senhores verificarem a minha viatura”.
Com efeito, é regra da experiência comum que a aquisição de viaturas sem previamente as ver pessoalmente e frequentemente pedir a um especialista que as observe é um risco que quase nunca se assume no mundo da compra e venda e de veículos automóveis, mais a mais se essa é uma atividade exercida profissionalmente.
O Autor fundamenta-se no “contrato” enviado no momento em que a Ré pede o pagamento de 500,00 € para “bloquear” a viatura, onde não se refere a necessidade de visualizar o veículo que pretende dar em retoma como condição para a sua celebração. No entanto, esse documento não contém uma promessa de aquisição ou “retoma” do veículo do Autor (é, alias, omisso quanto à sua matrícula), pelo que não revela ainda uma proposta firme de aquisição.
Todos os comportamentos têm que ser interpretados em contexto: foi logo assumido no início dos contactos, pelo Autor, que o negócio ficaria sujeito à avaliação do veículo  também pela própria Ré, tal como é uso no meio. As parte tiveram múltiplos contactos, alguns telefónicos, gizando o contrato, discutindo preços e até negando a sua realização.
Esse minuta de contrato foi enviada num email em que se pede 500,00 € para que a viatura ficasse “bloqueada”, o que também é , hoje em dia, uma forma de, fora do âmbito de contratos promessa, os vendedores se precaverem de respostas a anúncios sem seriedade, sem se vincularem a um contrato promessa.
Todo o contexto do envio do documento epigrafado “contrato de compra e venda” aponta, pois, para que este envio não correspondia a uma vinculação inequívoca para a realização do contrato, em qualquer circunstâncias, independente da avaliação que se viesse a fazer do veículo  de retoma, mas ao desenho prévio do contrato a assumir, caso a avaliação do veículo  de retoma o determinasse.

Na sentença de forma esmiuçada, com a concatenação de todos os meios de prova produzidos e de forma que seguimos sem qualquer rebuço, explicou-se:
“Os factos nºs 7 a 14, quanto aos termos do negócio, fundamentaram-se na prova documental, concretamente no teor das correspondências eletrónicas juntas em 05.01.2025 e no contrato junto como documento nº 1 da petição, em articulação com as declarações do Autor e depoimento da testemunha EE, únicos que possuem um conhecimento direto dos termos do negócio, por terem sido intervenientes.
Por um lado, resultou, consensualmente, do declarado pelo Autor e pela testemunha EE que, após a deslocação ao stand por parte do Autor, onde observou a autocaravana da Ré, e transmitiu que tinha uma para dar em troca, foram encetadas diversas comunicações entre ambos, quer por telefone, quer por email, a fim de alcançar um acordo, negociações que se encontram espelhadas nos diversos emails juntos aos autos e reconhecidos por aqueles.
Por outro lado, é também unânime que as partes chegaram a um acordo quanto aos valores dos veículos, de venda e de retoma, e da necessidade de pagamento de 500,00€ de sinal, valores esses que reproduziram no contrato junto como documento nº 1 da petição, confirmado pelo Autor e por EE e pelo teor dos próprios emails de 07 de Julho de 2023, pelas 19:11 horas e de 10 e 11 de Julho.
 Como também ficou demonstrado, pelo conteúdo dos emails, que combinaram o dia para a formalização do contrato (cf. emails de 7, 10 e 11 de Julho de 2023).
Todavia, já divergem quanto aos concretos termos desse negócio, designadamente se tal negócio foi condicionado ou não à observação presencial, pela Ré, do estado da autocaravana de retoma.
Segundo o Autor, o negócio deixou de estar condicionado a qualquer observação presencial da autocaravana de retoma por parte dos colaboradores da Ré, uma vez que eles prescindiram dessa observação, exigindo, em vez de o Autor trazer a sua autocaravana, fotografias da mesma, as quais foram remetidas, nunca mais tendo os representantes da Ré exigido a sua observação presencial, tanto que enviaram o contrato para assinar.
Porém, tal não nos convenceu.
Por um lado, essas declarações foram contraditadas pelo referido pela testemunha EE que, embora tenha interesse na causa por ter uma participação direta nos negócios da Ré, foi capaz de descrever essa materialidade com alguma objetividade, esclarecendo que sempre foi falado com o Autor, inclusive na primeira vez em que este se deslocou ao stand da Ré em Chaves, da necessidade de verificar presencialmente a autocaravana de retoma (que não trazia), nunca tendo dito que já não havia essa necessidade.
Esta descrição, quanto à necessidade de observar diretamente o estado do veículo de retoma, é reforçada pelas regras da experiência comum - não é usual, neste tipo de negócios que implicam a entrega de um veículo de retoma, não ocorrer essa verificação presencial do veículo.
Aliás, tal como o Autor se deslocou ao stand a Chaves para verificar se a autocaravana da Ré lhe interessava (apesar de já ter as suas fotografias e informações publicitadas no site), seria razoável que a Ré também exigisse essa observação direta, o que acaba por ser confirmado por FF (pai daquela testemunha e que trabalha na área há cerca de 40 anos) que, embora não tenha conhecimento concreto dos termos acordados entre o seu filho e o Autor, referiu precisamente que, neste tipo de negócios, o mesmo dá uma “olhadela” nos veículos para dar a “chancela final”.
Por outro lado, o mencionado pela filha do Autor, a testemunha BB, também corrobora esse acordo de verificação presencial do estado do veículo de retoma.
Com efeito, a certa altura do seu depoimento, de modo espontâneo e não induzido, afirmou que ouviu o seu pai, quando andava atrás do senhor mais velho (a testemunha FF), por não o atenderem, a questioná-lo se não ia ver a autocaravana e a insistir para ele a ver.
Ora, se, segundo a versão do Autor, o negócio estava definido, não havendo que observar a sua viatura, pouco se compreende que o Autor esteja a questionar os colaboradores da Ré para que fossem ver a autocaravana.
Essa insistência para a verem é demonstrativa de que a concretização do negócio estava efetivamente dependente dessa observação da autocaravana de retoma por parte da Ré, bem como do conhecimento do Autor quanto a essa necessidade.
Ação de Processo Comum Acresce que nada demonstra que a Ré, através dos seus colaboradores, tenha prescindido dessa observação da autocaravana, tanto que o Autor, em momento algum das suas declarações, referiu que os funcionários da Ré lhe transmitiram que já não a precisavam de verificar, nem foi junta qualquer prova documental que o demonstrasse.
E a alegada renúncia de observação prévia da autocaravana também não se extrai da solicitação de fotografias da viatura, nem do envio do contrato, como se quis fazer crer.
É certo que o Autor, a dado momento, não se recordando das datas, procurou transmitir que ficou convencido que já não seria necessária a verificação presencial do estado da autocaravana quando o colaborador da Ré lhe solicitou o envio de fotografias do interior e exterior da viatura.
 Contudo, não convence, em face do teor da correspondência eletrónica: as fotografias foram solicitadas no dia 12 de maio de 2023 para efeitos de se poder proceder à avaliação da autocaravana no âmbito do processo negocial (cf. email de 12 e 16 de Maio).
E, após a Ré indicar um valor estimado para a autocaravana de retoma, o Autor, em 22 de Maio, responde, que irá agendar uma ida a Chaves para fazer uma contraproposta, “a qual ficaria sempre dependente de os Senhores verificarem a minha viatura” (cf. doc. 1 da contestação).
Ora, se o próprio Autor reconheceu, por escrito, que o envio das fotografias não excluiria a necessidade de os funcionários da Ré verificarem, presencialmente, a sua autocaravana, não se pode concluir que esse envio signifique abdicar dessa análise presencial.
As fotografias destinavam-se apenas a permitir a indicação de um valor estimativo.
Como também não convence que se refira que o envio do contrato demonstra que a Ré já não pretendia verificar a autocaravana, por nele se não ter, expressamente, mencionado.”
Dúvidas não temos de que este facto se provou e se deve manter na matéria de facto provada.

-- Ponto 10 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “O Autor estava consciente de que a concretização da compra e venda só ocorreria após a verificação pela Ré exaustiva ao estado da autocaravana que o Autor pretendia entregar em retoma.”
Tudo o que serviu para a prova do anterior ponto da matéria de facto provada justifica o presente, pela sua coincidência no essencial. Assim, sem necessidade de mais repetições remete-se para o supra expresso.
O Autor pretende a infirmação deste facto com base num outro que não só não se encontra provado, mas que como veremos, não tem sustento suficiente para se poder alcançar a sua demonstração: que o Autor pediu um reforço de quantias entregues a título de princípio de pagamento ou de sinal no montante de 10.000,00€
Há, pois, que manter o ponto 10 da matéria de facto provada.
 
--Ponto 14 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “A transferência daquele valor ocorreu por iniciativa do Autor.”
O Autor entende que resulta da mensagem que enviou em 11/07/2023 para a Ré que esta lhe havia previamente pedido tal transferência e logo que este se deveria considerar provado que a transferência daquele valor ocorreu a pedido da Ré.
 No entanto, entendemos que não é isso que resulta dessa mensagem. Nesta o Autor afirmou que enviava: “a. Prova da transferência do valor do sinal solicitado (500,00 €). b. Contrato de venda assinado por mim.” E depois de informar que podia ir a Chaves no dia 14 daquele mês, por volta das 12, pediu: “Se der para vós, queiram conformar”. Termina ainda com outro assunto: “Entretanto, faria a transferência do restante valor no dia anterior, parta o mesmo IBAN. Pode ser? Ou têm outra preferência?”
Assim, da estrutura deste email não resulta claro que lhe teriam sido pedidos os 10.000,00 € (até porque não foi dada informação de como lhe seriam pagos, nem se vê qualquer referência a esse ou outro valor para além dos 500,00 €), mas antes que o Autor se adiantava a oferecer de imediato o pagamento de parte do preço ajustado.
Assim, bem andou a sentença em dar este facto como provado.
 
-- Ponto 22 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “Nessa ocasião, a Ré constatou que aquela autocaravana apresentava, no seu interior, na zona do teto/tejadilho, sinais de infiltração de água e uma pintura deficiente/mal executada ao nível da cobertura/tejadilho, não visíveis nas fotografias antes remetidas.”
O Recorrente pretende que neste ponto se passe a ler que “a Ré alegou que a autocaravana apresentava, no seu interior, na zona do teto/tejadilho, sinais de infiltração de água e uma pintura deficiente/mal executada ao nível da cobertura/tejadilho”, porquanto a não ser assim este facto seria contraditado pelo retratado no ponto 26 “Naquela ocasião, a Ré não fez deslocar nenhum colaborador seu ao tejadilho/cobertura da autocaravana, não levando a cabo nenhum ensaio de estanquicidade”.
Carece de razão: é possível constatar sinais de infiltração de água e pintura deficiente na cobertura, pela mera observação do veículo, sem ser necessário levar a cabo ensaios de estanquicidade ou deslocar colaboradores à cobertura no momento em que a matéria estava a seu discutida.
Estes problemas da caravana do Autor foram amplamente discutidos e confirmados quer pelas testemunhas que trabalhavam para a Ré FF e EE e confirmado pelo adquirente da caravana GG, este sem qualquer interesse na matéria.
A sentença é minuciosa nesta descrição:
“Já quanto ao estado da autocaravana e aos problemas observados, a sua prova baseou-se na descrição efetuada pelas testemunhas FF e EE, em conjugação com o afirmado por GG, sem que o relatado pelo Autor e pelas testemunhas por si arroladas tenham abalado aquela descrição. Por um lado, a testemunha FF (testemunha que nesta parte tinha conhecimento de causa, por ter sido quem efetuou a vistoria ao veículo) referiu que, quando lá entrou, ficou logo mal impressionado, porquanto, o teto da autocaravana, além de ter tido uma pintura mal executada, apresentava sinais de ter apanhado humidade, que a pintura não “salvava”, e a parte do teto, na zona de dentro das portas/gavetas, também tinha sinais de humidade, pois via-se que a madeira tinha “apanhado água” e estava a perder qualidade, problemas que implicavam um trabalho delicado de substituição do teto, mesmo que já tivesse sido reparado o local de entrada de água. O mesmo foi corroborado por EE ao afirmar que, dentro dos móveis, tinha o teto podre, além de o teto ter tido uma pintura efetuada por quem não é técnico, problemas que eram de reparação dispendiosa e difícil pois implicavam o levantamento do teto e a sua substituição, inexistindo em Chaves pessoas que se dediquem a esses trabalhos, neste tipo de veículos.
Estes problemas foram ainda confirmados pelo adquirente HH (adquirente da autocaravana de retoma ao Autor) que, embora não tenha tido, numa fase inicial, uma postura de colaboração para o esclarecimento dos factos, estando claramente contrariado por ter sido indicado pelo Autor como testemunha, tanto que disse não saber quem era o Autor (e depois a meio do seu depoimento já referiu ser advogado, o que denota que se lembrava da parte desde o início), corroborou a existência de problemas na autocaravana, de modo, nesta parte, espontâneo e não induzido, quando referiu ter uma ideia de uma infiltração e de uma janela partida, infiltração observada através de uma “mancha bem visível de entrada de água” no tejadilho/teto da autocaravana.”
Assim, bem andou a sentença em dar este facto como provado.

--Ponto 23 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “Perante o verificado, a Ré, através de seus funcionários, transmitiu ao Autor que já não estava interessada no negócio nas condições acordadas, tendo o Autor questionado os motivos.”
O Recorrente pretende que apenas se dê como provado que, perante o alegado, a Ré, através dos seus funcionários, transmitiu ao Autor que já não estava interessada no negócio nas condições acordadas, tendo o Autor questionado os motivos.
Como vimos supra, não há que alterar o ponto 22 no que respeita ao que foi verificado e logo também este ponto quando alude a tais constatações.
Mantém-se este ponto da matéria de facto provada.

-- Ponto 25 da matéria de facto provada
Tem o seguinte teor: “Os problemas descritos em 22 implicavam reparações de difícil concretização e com custos.”
O Recorrente afirma que não faz sentido que se dê este facto por provado à vista do que também se deu por provado em 27 : “Um dos responsáveis da Ré propôs ao Autor a concretização do negócio mediante o pagamento suplementar, por este, de uma quantia pecuniária por volta dos 5.000,00€, o que o Autor recusou”.
Ora, ambos os factos apontam para uma mesma conclusão: a caravana apresentava problemas que era necessário reparar. Tal reparação orçaria em valor que se aproximaria dos 5.000,00 €. Não há qualquer contradição entre os mesmos. A existência de defeitos foi já fundamentada supra.

-- Pontos 28 e 29 da matéria de facto provada
Têm o seguinte teor: “O negócio de compra e venda não se realizou em face dos problemas verificados na viatura de retoma do Autor.” “A Ré concretizaria o contrato de compra e venda nos termos acordados e referidos em 7, se a autocaravana do Autor não apresentasse os problemas descritos em 22.”
Serão analisados em conjunto pela sua conexão.
O Autor pretende que ambos os factos sejam dados como não provados.
Não lhe conseguimos dar razão.
Resulta do ponto 22, nos termos supra justificados, a existência de defeitos na caravana necessitados de reparação, verificados pela Ré no dia em que o Autor deslocou a caravana às suas instalações.
Visto que os defeitos não estavam retratados nas fotografias, é adequado e resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré e dos comportamentos desta afirmados pelo Autor e pela sua filha que foram estes que determinaram a Ré a não celebrar a retoma pelo valor inicialmente sugerido.
Há que manter estes pontos da matéria de facto provada.

.2- Da aplicação do Direito aos factos apurados

-- a. Da proposta negocial
O Autor sustenta que a minuta do contrato que lhe foi enviada pela Ré, intitulada “contrato de venda” e contendo a indicação de valores, deveria ser qualificada como contrato-promessa de compra e venda, defendendo que as partes pretenderam vincular-se mediante o recurso a uma forma convencional.
Cumpre, antes de mais, esclarecer o que deve entender-se por proposta negocial, para posteriormente aferir se a Ré formulou, no caso concreto, uma declaração com tal natureza.
A formação de um contrato inicia-se através de declarações negociais emitidas pelas partes.
A declaração negocial consiste num comportamento pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de produzir determinados efeitos jurídicos, de modo a que os destinatários compreendam a intenção de praticar um ato juridicamente relevante.
Assim, apresenta um aspeto externo, que se traduz no comportamento visível que expressa a declaração, mas também um aspeto interno composto pela vontade (consciente e intencional) de fazer tal declaração, atribuindo ao seu comportamento o significado de uma declaração negocial.
O processo de formação do contrato, muitas vezes, não se inicia logo com uma proposta contratual, a mesma é precedida de negociações.
A proposta contratual constitui uma declaração negocial dirigida à celebração de um contrato, cujo efeito é permitir que, com a simples aceitação pelo destinatário, o contrato se forme imediatamente.
Para que uma declaração possa ser qualificada como proposta contratual, deve reunir três requisitos fundamentais: tem que conter os elementos essenciais do contrato, apresentar uma vontade séria, inequívoca e definitiva de celebrar o contrato  e respeitar a forma exigida para o contrato.
A proposta deve, assim, apresentar-se clara, concreta e determinada, permitindo ao destinatário aceitar mediante um simples assentimento.
Na ausência de algum desses requisitos, a declaração não pode ser qualificada como proposta contratual, permanecendo no âmbito das negociações preliminares (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2011, processo n.º 2279/07.8TBOVR.C1.S1, e de 30-04-2002, processo n.º 02A714, este com ampla enunciação de doutrina como, Pessoa Jorge, "Direito das Obrigações", p. 182: Antunes Varela, "Direito das Obrigações", vol. I, 9.ª ed., p. 227, nota 3 Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", vol. I, p. 440).

Como refere a sentença recorrida, os acordos não contratuais são “instrumentos jurídicos, sem natureza contratual, auxiliares da negociação de um determinado contrato, destinados a regular o modo como as negociações se processarão ou a documentar o estado dessas negociações num determinado momento”.
Entre tais instrumentos incluem-se os chamados acordos de princípio, através dos quais as partes apenas se comprometem a desenvolver esforços para a eventual celebração do contrato, mantendo intacta a liberdade de o celebrar ou não.
Deste modo, ao contrário do que sucede com a aceitação de uma proposta contratual, da aceitação de um acordo de princípio  não resulta a formação de um contrato, mas apenas o prosseguimento de negociações com vista à eventual celebração futura do negócio, mantendo-se as partes vinculadas apenas aos deveres de boa-fé previstos no artigo 227.º do Código Civil.

Concretização
A sentença recorrida entendeu que o documento em causa configurava um contrato-promessa de compra e venda sujeito a uma condição consistente na verificação da conformidade do estado da autocaravana a entregar em retoma.
Entendemos que no rigor tal não constitui uma condição do negócio: na verdade, ao fazer depender a concretização do negócio da observação presencial do veículo a retomar, a Ré não estabeleceu propriamente uma condição do contrato, mas antes subordinou a própria formação da sua vontade contratual ao resultado dessa avaliação.
A contraparte sabia que a celebração do contrato dependia da avaliação do bem objeto de retoma, pelo que não existia ainda uma proposta contratual firme, mas apenas um acordo preliminar ou princípio de entendimento.
Nessas circunstâncias, não pode afirmar-se que existia uma proposta negocial, porque  o Autor sabia que a Ré apenas decidiria contratar após a verificação das condições da caravana oferecida em pagamento.
Assim, tal como sustentado na contestação, as declarações escritas trocadas entre as partes configuram apenas um princípio de entendimento ou uma minuta de contrato em preparação, e não uma proposta contratual firme.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que a Ré fez depender expressamente a concretização do negócio da verificação do estado da autocaravana que o Recorrente pretendia entregar em retoma.
 Desta forma, resulta claro da matéria de facto provada que a Ré ao enviar aquele documento apenas pretendia remeter uma minuta do contrato ainda não firmado, o qual não foi recebido, nem expedido, como uma proposta contratual firme, uma vez que a Ré subordinou expressamente a formação da sua vontade à verificação presencial do estado do veículo. Faltava-lhe a intenção inequívoca de contratar. O Autor tinha plena consciência de que a conclusão do negócio apenas poderia ocorrer após a verificação exaustiva da autocaravana a entregar em retoma (pontos 9 e 10 da matéria de facto provada).
Porque  sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (artigo 236.º, n.º 2 do Código Civil) e o Recorrente sabia que o declarante não se pretendia vincular (sem previamente analisar o veículo) nunca a declaração em causa pode seguir o regime da proposta contratual, mas como um ato preparatório de um contrato que ainda dependia de uma completa formação da vontade por parte da Ré.
Com efeito, um comportamento, tal como qualquer declaração, deve ser interpretado no contexto em que ocorre.
No caso concreto, ficou apurado que o Autor sabia que a celebração do contrato estava dependente da prévia observação presencial dos veículos pelos interessados.
Com efeito, o próprio Autor se deslocou previamente para observar a caravana anunciada e remeteu um email no qual reconhece que a formação da vontade definitiva da Ré dependia igualmente da avaliação presencial do veículo que seria entregue em retoma.
Neste contexto, o envio do documento intitulado “contrato de compra e venda” não pode ser interpretado como uma manifestação de vontade firme de contratar, devendo antes ser entendido como o envio de uma simples minuta do contrato que as partes eventualmente pretendiam vir a celebrar. Assim, do documento enviado não resulta inequívoco a expressão de uma vontade firme da Ré em prometer vender o veículo mediante a retoma do veículo do Autor e a matéria de facto provada é explicita nesse sentido.
O simples facto de a minuta conter um título contratual e de se encontrar parcialmente preenchida, no contexto em que tal ocorreu, não é suficiente para demonstrar a existência de uma proposta contratual vinculativa.
Não pode, portanto, afirmar-se que tenha sido formulada uma promessa contratual válida.

-- b. da culpa in contrahendo
 Subsidiariamente, o Recorrente invoca a responsabilidade pré-contratual da Ré, prevista no artigo 227.º do Código Civil.
Nos termos deste preceito, quem negoceia com outrem com vista à celebração de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, respondendo pelos danos que culposamente causar à outra parte.
A responsabilidade pré-contratual assenta nos deveres de respeito, lealdade, correção e proteção da confiança que devem presidir à fase de formação do contrato.

A sua previsão abrange diversas situações, designadamente:
-- a rutura injustificada das negociações;
-- a celebração de contratos inválidos ou ineficazes;
-- a celebração de contratos válidos cujo processo formativo tenha causado danos a uma das partes.
Como refere Jorge Sinde Monteiro (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, p. 355), esta responsabilidade visa também proteger situações em que uma parte celebra um contrato que não corresponde às suas expectativas devido a informações incorretas ou à omissão de esclarecimentos relevantes.
 Determinando uma obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil (embora se discuta a sua classificação como contratual, aquiliana ou hibrida) subjazem-lhe os seus típicos requisitos (artigo 483º do Código Civil): a) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; b). a ilicitude desse ato; d) a culpa do agente; d) a verificação de um dano causalmente ligado ao ato.
No domínio da responsabilidade pré-contratual, o facto ilícito consiste na violação de deveres de proteção, informação ou lealdade durante o processo negocial, gerando ou frustrando uma confiança legítima na contraparte (alternativa, esta última, cuja exata dilucidação se afigura cheia de consequências para a distinção entre a indemnização pelo interesse positivo ou pelo interesse negativo).Como refere Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, p. 1191), “A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de proteção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela atividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”.
Assim, antes de mais há que verificar se a Ré violou algum um dever um dever jurídico no âmbito dos comportamentos destinados à celebração do contrato: se violou os seus deveres contratuais, de boa-fé, sendo que se segue a maioritária posição do Supremo Tribunal de Justiça: apurado o ilícito, a culpa presume-se (vg, Acórdão desse tribunal de 16-12-2010, no p.1212/06.9TBCHV.P1.S1).
Ora, da matéria de facto provada não resulta que a Ré tenha adotado qualquer comportamento suscetível de gerar no Recorrente uma confiança justificada na celebração do contrato, independentemente da verificação do estado do veículo de retoma. Assim não se pode concluir que o mesmo viu tal confiança traída.
Com efeito, Autor e Ré acordaram na celebração de um contrato, nominado “Contrato de Venda” de um veículo automóvel, condicionando tal celebração à verificação do veículo “de retoma” pela Ré;
Apesar do envio do documento escrito na sequência das démarches para a concretização do negócio, o Autor tinha conhecimento de qual era a verdadeira intenção da Ré: fazer depender a sua vinculação à realização do contrato à verificação do veículo  “de retoma”, como se manteve claro na matéria de facto provada (pontos 9 e 10 da matéria de facto provada).
Assim, este comportamento, que poderia, é certo, ser considerado de outra forma noutro contexto, face ao conhecimento que o Autor tinha da intenção da Ré, não justificava um investimento da confiança que fosse para além da condução do veículo de retoma às instalações da Ré para que esta a pudesse verificar.
Assim, a transferência de 10.000,00 € pelo autor à Ré, por sua própria iniciativa e logo sem que a Ré lho tivesse pedido ou dado o seu acordo não pode ser imputado a qualquer atitude da Ré que  razoavelmente o justificasse, porque o Autor não criou a convicção séria de que estava a celebrar consigo um negócio firme, sempre soube que a intenção da Ré dependia da avaliação do veículo.
Não se verifica qualquer ligeireza no comportamento da Ré: verificou o estado do veículo , que era visível a olho nu, sem necessidade de exames suplementares, como resulta do ocorrido e face ao estado do mesmo - com problemas que se provaram na pintura e marcas de uma infiltração - concluiu que não podia realizar o contrato gizado, visto que tais problemas implicavam reparações de difícil concretização e com custos (pontos 22, 23, 25, 28 e 29 da matéria de facto provada).
Consequentemente, não se verifica qualquer comportamento ilícito, sequer negligente, por parte da Ré, que criasse um justificado investimento de confiança pelo autor, que, adequadamente, lhe causasse prejuízos.
Improcede o recurso.

--c.Da condição suspensiva e da improcedência da ação
De qualquer forma, mesmo que se considerasse, como na sentença, que o acordo de vontade em causa se consubstanciava num contrato promessa de compra e venda (posição que se mostra possível, visto que este é, nitidamente, um caso de fronteira), não há dúvidas que ambas estavam cientes que o contrato definitivo apenas se celebraria se fosse verificada a conformidade do estado da caravana a dar de retoma (ponto 9 e 10 da matéria de facto provada).
Assim, verificar-se-ia uma condição suspensiva no dito contrato promessa (artigo 270.º do Código Civil). Quando se subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico, ele só produzirá os seus efeitos, se vier a verificar-se o evento visado.
Assim, no momento em que se torna impossível a verificação desse evento, o negócio jurídico jamais poderá produzir os seus efeitos. Não tendo o contrato-promessa produzido os seus efeitos, uma vez que as partes suspenderam a eficácia do negócio, por maneira que ele só produziria os seus efeitos se viesse a verificar-se o evento visado (a conformidade do veículo de retoma), não pode ser imputada à Ré o incumprimento do contrato (cf diretamente neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2012 no processo 3563/05.0TBVNG.P1.S1.
Tal como se diz na sentença, o contrato definitivo não se realizou por não se ter verificado a condição de que o mesmo dependia: a caravana não se mostrava conforme, por apresentar deficiências não retratadas nas fotografias remetidas.
Tais deficiências mostram relevância suficiente, para justificar a recusa em receber o veículo  em pagamento - eram de difícil reparação e com custos.  Assim, também por aqui nenhum comportamento ilícito ou violação do contrato pode ser imputada à Ré.
Também por esta via improcederia o recurso.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em consequência em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 23 de abril de 2026

Sandra Melo
Anizabel Sousa Pereira
Elisabete Coelho de Moura Alves