Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO PROVA DO DOLO VALORAÇÃO DA CONFISSÃO E ARREPENDIMENTO NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO F. J. IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE J. G.. | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Num crime de homicídio na forma tentada, como o dolo da atuação porque se situa no campo da subjetividade é sempre de difícil discernimento, a sua avaliação impõe o recurso a dados objetivos que sejam reveladores da verdadeira vontade colocada na atuação. 2.Tais dados são, em regra, por um lado, os instrumentos utilizados na prática do crime e o modo como o foram; por outro, a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões. 3.Não pratica um crime de ofensa à integridade física grave, nem um crime de ofensa à integridade física qualificada, mas antes um crime de homicídio na forma tentada, quem desfere com a parte metálica de um sacho uma pancada na cabeça de outra pessoa, provocando-lhe ferida crânio cerebral frontal com perda de massa encefálica, além de outras lesões. 4.Para que a confissão e o arrependimento tenham valor atenuativo, nos termos e para efeitos do art. 72 do Código Penal, têm de ser excecionalmente relevantes. Não atinge tal excecionalidade a confissão de factos que não ultrapassa a afirmação do que já se mostrava evidente, nem o arrependimento apenas verbalizado na expressão “ não devia ter feito”. 5. Apesar de ser possível fazer um juízo de prognose positiva relativamente ao futuro comportamento do condenado, não deve ser suspensa uma pena de 3 anos de prisão imposta a um arguido que praticou um crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa de um vizinho com quem se desentendeu por questões de água e que ficou com lesões graves na saúde, sob pena de a opção pela pena de substituição, refletir menosprezo por valores - vida e/ou integridade física - irrenunciáveis numa sociedade sadia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. I. Acordam, com conferência, os Juízes de Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo 802/17.9JABRG que corre termos no Juízo Central Criminal de Viana do Castelo foi proferida a seguinte decisão (transcrição): Pelo exposto, e na procedência parcial da pronúncia, os juízes e os jurados que compõem o tribunal de júri: - Absolvem o arguido F. J. da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada; - Condenam o arguido F. J., pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.°, 22º e 23º do Código Penal, na pena efectiva de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Mais condenam o arguido nas custas da parte crime, com 5 UC de taxa de justiça; - Julgam parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, pelo que condenam o demandado F. J. a pagar a J. G. a quantia de € 15.808,79 (quinze mil oitocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido sobre € 808,79 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; - Determinam o cumprimento do art. 186º, n.° 3, Código de Processo Penal relativamente ao chapéu (na pessoa do assistente) e à espingarda e respetivos documentos, vestuário e utensílios agrícolas (na pessoa do arguido). As custas do pedido de indemnização civil ficam a cargo de demandado e demandante, na proporção dos respectivos decaimentos. (...) * Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal concluindo o recurso do seguinte modo (transcrição):1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente F. J. ao Acórdão do Tribunal de Júri que fixou a pena de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva por um crime de homicídio simples na forma tentada. 2.ª O recorrente entende que a pena fixada de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva é manifestamente excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, 3.ª Sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação quer da qualificação jurídica que ao caso foi dada, quer do quantum da pena, quer da sua forma de execução, quer ainda da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devendo ser reavaliados os critérios que estiveram na subsunção dos factos ao crime imputado, devendo ser reduzida a pena fixada para uma que se entenda justa, adequada e proporcional, bem como deverão ainda ser reavaliados os critérios da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, devendo ainda proceder-se a uma redução do montante atribuído a título de danos não patrimoniais. 4.ª O tribunal entendeu, na sua motivação/fundamentação que “passando à intenção de matar que era imputada ao arguido, carecem os autos de elementos seguros que permitam demonstrá-la (…)”. 5.ª É entendimento do Tribunal que, com base na conjugação daquele complexo normativo, por ter havido a possibilidade de uma conduta de agressão resultar na morte de outrem, ainda que não havendo intenção de matar, deve o arguido ser condenado – como foi – pelo crime de homicídio simples na forma tentada por aplicação dos art.ºs 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal. 6.ª Não podemos concordar com tal entendimento, pelo que, consideramos que tal interpretação extraída daquela dimensão normativa padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual passamos a descrevê-la. INCONSTITUCIONALIDADE 7.ª A interpretação normativa dos art.ºs 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, quando interpretados e aplicados no sentido de que, configura um crime de homicídio simples na forma tentada quando – não havendo intenção de matar - um [ou o] arguido admita como possível que dessa conduta (agressão) possa resultar a morte do assistente/ofendido, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da aplicação das leis penais, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sendo a intenção um dos elementos típicos do crime de homicídio, não se verificando aquela, não se poderá dizer que estamos perante um crime de homicídio. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 8.ª Assim, s.m.o., entendemos que, a mais correcta interpretação e aplicação dos factos ao direito aplicável, atentos os factos aqui em questão, seria a de enquadrar estes factos no crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do art.º 144.º al. d) ou, a assim não se entender, sempre estaríamos perante o crime previsto no art.º 145.º n.º 1 al. a) do Código Penal, por força do resultado que se veio a verificar, nomeadamente ter-lhe “provocado perigo para a vida”, o que se pugna e requer. 9.ª A diferença entre o crime de ofensa à integridade física (simples ou grave) e o crime de homicídio (simples ou qualificado) é apenas uma: intenção de matar! 10.ª Pelo que, deve ser efectuada uma desqualificação jurídica do crime de homicídio simples na forma tentada para um crime de ofensa à integridade física grave (art.º 144.º do Código Penal) ou por um crime de ofensa à integridade física qualificada pelo art.º 145.º n.º 1 do Código Penal, mas nunca por um crime de homicídio simples na forma tentada, uma vez que é o próprio Tribunal que reconhece no Acórdão no seu ponto n.º 6 “descrita agressão”, de seguida na fundamentação volta a dizer “o local da agressão”, e depois “as declarações do arguido e assistente convergiram na existência de uma agressão”. Ainda, sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, 11.ª A pena justa, adequada e proporcional não é, salvo o devido respeito, a pena que foi aplicada no Acórdão de que ora se recorre. O recorrente entende que houve um excesso de arbitrariedade, e que esse excesso foi-lhe prejudicial na determinação da pena, o que não é permitido pelo art.º 1.º, n.º 3 do Código Penal, que proíbe o recurso à analogia para determinar a pena. 12.ª Posto isto, somos da opinião, que a pena aplicada de 3 anos e 10 meses de prisão viola os art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, sendo imperativa a sua redução para uma pena muito inferior, nunca superior aos 2 anos de prisão, o que se requer, sem prejuízo do Tribunal da Relação de Guimarães encontrar e fixar a pena JUSTA E ADEQUADA. 13.ª Não prescindindo, sempre em qualquer caso, se afigura excessiva a pena aplicada na decisão de 1.ª instância, aqui recorrida, pelo que, entendemos que o proporcional se situará muito próximo do limite mínimo aplicável e, sem prejuízo de o Tribunal da Relação de Guimarães encontrar e definir a pena adequada, justa e proporcional, que se situará, no máximo entre os 2 e os 3 anos de prisão, e jamais em prisão efectiva. 14.ª Mais se pugna, por maior e mais elementar cautela e dever de patrocínio que, a não ser entendido que a pena justa se situe dentro daquele limite 2 a 3 anos, a pena fixada seja reduzida, atendendo à reinserção e reintegração do arguido na sociedade, à sua personalidade e a todos os motivos que atrás se elencaram a favor do arguido, e que este venerando Tribunal da Relação de Guimarães, face a situações semelhantes, entenda ser a pena justa, adequada e proporcional ao caso, conforme documento n.º 2 que se junta (agressão com sachola com condenação em pena de multa.) 15.ª O recorrente entende que a pena única justa, adequada e proporcional se situa entre 1 ano e 7 meses e os 2 anos e meio de prisão, no máximo. Se assim não se entender, por elementar cautela, 16.ª Deve a pena fixada ser reduzida para uma pena mais adequada e que valore devidamente a conduta pós-factos, a evolução do arguido, a ressocialização e a reintegração do arguido na sociedade (cfr. art.º 40.º, n.º 1 e 2 do C. P.). 17.ª O art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal afirma que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e o n.º 2 do mesmo artigo refere que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (negrito e sublinhado nosso). 18.ª O Acórdão recorrido desprezou a reintegração do agente na sociedade, e por isso violou o art.º 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 19.ª Mais, violou e mal interpretou, os art.ºs 71.º n.ºs 1 a 3 do Código Penal, ao não ter ponderado correctamente as circunstâncias da vida, dos factos e a personalidade do arguido e desvalorizando a conduta anterior e posterior aos factos. 20.ª Uma pena de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva é algo muito sério que atinge a condição humana de forma muito grave, e a dignidade de quem é visado também! 21.ª Cremos que uma pena entre 2 anos a 3 anos de prisão defende, por um lado, os bens jurídicos e, por outro, assegura ainda a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que uma pena desta dimensão já é uma pena considerável a quem é condenado pela primeira vez. 22.ª O tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não deu o devido valor ao apoio familiar de que o arguido dispõe, nem valorizou correctamente os seus relatórios sociais, a completa ausência de antecedentes criminais e ainda a verbalização do seu arrependimento. 23.ª O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça muito recentemente veio criticar o excesso de penas elevadas em Portugal, tendo apelado aos magistrados nacionais uma melhor ponderação (Doc. n.º 1 junto). 24.ª O arguido recorrente reconhece a sua culpa, demonstra o seu arrependimento, mas ao mesmo tempo entende ser merecedor de uma oportunidade e que lhe seja atribuída uma pena justa, pena essa que não seja uma amputação à sua ressocialização e reintegração em sociedade. 25.ª Uma pena única entre 2 e 3 anos de prisão não constituirá uma (pesada) pena que acautelará todos os interesses em jogo? Os do Estado – na ação punitiva – e os do arguido – na reinserção, reintegração e enorme lição? Fica a questão a que Tribunal da Relação de Guimarães dará resposta justa, adequada e necessária. 26.ª O próprio arguido F. J. foi ouvido, prestou declarações, que se encontram gravadas, tendo relatado ao tribunal que se encontrava arrependido e confessou os factos. A confissão operada constitui, por si só, circunstância atenuante de especial valor a recomendar a aplicação do previsto no art.º 72.º do Código Penal, parecendo decorrer do n.º 3 do art.º 72.º do mesmo código que a atenuação especial da pena poderá derivar da consideração conjugada de circunstâncias. 27.ª O arguido prestou declarações três vezes, nos dias 12 e 13 de Setembro de 2018 conforme Actas de Audiência de Julgamento. No dia 12 do minuto 10h09m08s até 11h37m20. No dia 13-09-2018 das 10h50m05s até às 10h54m03s e, na parte da tarde desse mesmo dia, da mesma acta, pelas 16h11m33s até 16h12m52s. Transcrevemos aqui os excertos para a boa compreensão da causa, sublinhando a negrito as partes que, impunham decisão inversa naquilo que é o arrependimento do arguido a ser dado como provado. 28.ª Assim, no cumprimento do disposto no art.º 412.º n.º 3 al. a), b) e c) e n.º 4 do Código Processo Penal, invoca e requer que sejam dados como provados (pelo menos) um dos factos dados como não provados identificado como “Da contestação” com o seguinte segmento textual: “que o arguido esteja arrependido”. 29.ª Acta de julgamento do dia 13 de Setembro de 2018, gravado no sistema Citius, no tempo de 16h11m33s até 16h12m52s. a) Magistrada Judicial: O senhor F. J. quer dizer mais alguma coisa, para além do que já disse. Não é repetir aquilo que disse porque… se quer dizer alguma coisa para além do que já disse. F. J.: Eu para além daquilo que já disse, [impercetível] não devia ter feito aquilo, mas fiz de uma maneira chocante, é verdade… Ele vem-me dentro daquilo que é meu enfrentar-me… Magistrada Judicial: Sim, pronto, mas não precisa de repetir. F. J.: Pronto, é isso. Magistrada Judicial: Para além do que já disse quer dizer que está arrependido? F. J.: Senhora meritíssima, se achar que me deveria dar uma oportunidade. Se acha que me deva dar, se acha que eu a mereço. Se acha que ma possa dar, eu aceito, eu acho que foi um momento de choque, aquilo qualquer um faria, se eu lá vou naquele momento, que ele tem uma sachola nas mãos, que eu não levo nada, ele far-me-ia aquilo a mim e eu sou, era prejudicado, ele continuava-me a fazer a mim. Ainda acabou por se dizer aqui há pouco tempo que foi ameaçar um sujeito. Há poucos dias. Eu não vou com intenções nenhumas de matar. Eu não vou para cafés nenhuns, eu apenas fui tomar café a casa de um amigo que é a 150 metros da minha casa. É próxima mesmo. Eu não vou tomar cafés nenhuns. Eu não vou com intenções de matar ninguém. Eu vou ao meu pai, com a intenção de estar com o meu pai. Magistrada Judicial: Pronto, isso já disse, senhor F. J.. Isso já disse. F. J.: Eu não tenho intenções de fazer mal a ninguém nem tão pouco sei que ele ali está. Que eu nunca lá o encontrei ao domingo, que eu nunca para lá ia. Fui naquele momento por acaso. Magistrada Judicial: Vai cá voltar. A leitura do acórdão será…[00:01:20] 30.ª Basta atentar no depoimento do arguido, aquando dos primeiros minutos de audiência de julgamento, conforme acta de audiência de discussão e julgamento datada de 12-09-2018, com início às 10h09m08s até às 11h37m20s, que aqui se transcreve, sumariamente: “Magistrada Judicial: …E se quiser ficar calado isso não o prejudica. F. J.: Sim, mas eu queria falar. Magistrada Judicial: O senhor quer falar. F. J.: Quero falar. Magistrada Judicial: O senhor ouviu aquilo que eu li. O que é que daqui é verdade. O que é que o senhor tem para nos contar sobre este assunto. F. J.: Queria contar o seguinte. O que se passou nesse dia, a verdade e é para isso que eu cá estou. Isso foi a uma dia 30, a um domingo, a um domingo, um domingo que eu costumo normalmente ir aos meus sogros ou de manhã ou de tarde, naquele dia por acaso, almoçamos, era para ir lá no fim de almoço e eu perguntei à minha esposa se lá queria ir, e ela por motivos que tem a artrose não decidiu ir, ficou a descansar. Eu como fui operado à coluna, tenho os meus problemas já que ela não foi, deitei-me lá durante a tarde na sala em cima de uma carpete. Ali fiquei a descansar. À tarde, levantei-me, como o meu pai tem os animais e era mês, fins de julho, há sempre umas alfaces e umas coisas assim, os restos de comer. Levantei-me, peguei naquilo, vou levar aos animais, sem intenções de ir ao meu terreno. Mas ao longe de intenções de lá ir. 31.ª Após o 7.º minuto da gravação do depoimento do arguido F. J., constante da Acta de julgamento supra citada de 12 de Setembro de 2018 veja-se a pureza com que admite que se encontra arrependido quando diz, como efectivamente o disse, que não devia ter feito aquilo: “Magistrada Judicial: Mas quando é que o senhor a viu? F. J.: No momento em que esse senhor sai de dentro daquilo que é meu e que eu lhe pergunto de quem é a água, ele responde-me “a água é minha, seu filho da…”. Explicado. Eu fiquei chocado. Eu sei que fiquei chocado. Eu não devia ter feito isso. Eu confesso o que eu fiz não devia ter feito. Devia ter chamado a GNR. Mas foi um momento em que ele veio virado a mim, exaltado, ele vinha mesmo de má-fé virado a mim. Eu tenho nesse tais terreno… 32.ª Nesta parte, impõe-se que se dê como provado que o arguido reconhece que não devia ter feito isso e que confessou os factos, inferindo-se claramente o seu total arrependimento. Com base nas declarações proferidas em audiência de julgamento e acima transcritas, devidamente identificados os pontos de discurso que merecem a nossa discordância face ao teor do acórdão, impõe-se assim que, quando o arguido disse “eu não devia ter feito isso. Eu confesso o que fiz não devia ter feito. Devia ter chamado a GNR”, 33.ª Se dê como provado que o arguido tenha verbalizado o arrependimento e esteja arrependido, e tenha confessado os factos. 34.ª O acórdão recorrido não procedeu a uma valoração da confissão do arguido-recorrente, factor determinante a ser levado em conta na atenuação especial da pena, não considerando assim o princípio da culpa e incorrendo em violação do disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal. 35.ª A versão do arguido jamais pode ser considerada, como foi, nula e esfarrapada, até porque o arguido demonstrou que a água lhe pertencia, conforme ficou dado como provado no ponto n.º 16 “no domingo dos factos a água de rega pertencia ao arguido, uma vez que a feira da Ponte das Barca se havia realizado nessa semana”. 36.ª Se o assistente fosse a pessoa de boa-fé que o texto da acusação /pronúncia fazia crer, jamais teria ido mexer nos canos da água, em dia que sabia que a água não lhe pertencia. 37.ª E se é verdade que nestes autos não se discute a propriedade da água, não é menos verdade que foi a água o elemento causador de tudo. E por isso se teve o cuidado de tentar demonstrar que o assistente mentiu, e com isso induziu em erro o Ministério Público, que na acusação atestou que o móbil do crime era a água que o arguido tinha ido “roubar” ao assistente, quando na verdade a água era do arguido! 38.ª Facto é que ficou agora inequivocamente demonstrado que o assistente e a acusação (bem como a pronúncia) não estavam correctos, tendo consequentemente colocado o arguido numa posição de enorme fragilidade, ao estar preso preventivo e acusado de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. 39.ª Portanto, não podemos deixar de concluir que, independentemente da qualificação jurídica que se venha a operar, seja por crime de homicídio simples tentado ou por qualquer das tipificações do crime de ofensa à integridade física, bem como da medida da pena que venha a ser fixada, ainda que se mantenham os 3 anos e 10 de prisão aplicados, a pena de prisão sempre deverá ser suspensa na sua execução, o que se impõe, requer e por isso se pugna, uma vez que toda a envolvência dos factos – a discussão da água – foi uma situação irrepetível, e, cremos, foi já uma grande lição para todos os intervenientes, incluindo o arguido, as pessoas da terra, os familiares, o ofendido e familiares deste, sendo de se concluir que, a mera ameaça de prisão por via da suspensão da execução da pena acautela todos os interesses e finalidades da punição, o que se requer, conforme art.º 50.º n.º 1 do Código Penal. 40.ª Com interesse para a decisão do presente recurso, veja-se a sentença que se anexa como Doc. n.º 2, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 9 de Abril de 2018, que aplicou 5 anos de prisão suspensa por igual período a um cidadão que desferiu uma facada direta ao coração da ex-namorada, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/09832359cde94bae8025827400377a43?OpenDocument, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évoradisponívelem www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c521911d6780b41a80257e2e003edcf6?OpenDocument, e indicados nas motivações deste recurso. DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS 41.ª O Tribunal a quo entendeu que, face a toda a matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 20 a 23 que o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais era o valor justo e adequado. 42.ª O recorrente discorda em absoluto do montante fixado àquele título, invocando aqui tudo quanto já disse a este respeito, a partir do momento em que o Tribunal reconheceu que a água não era do assistente naquele dia e àquela hora em concreto, temos que o Assistente foi uma pessoa que contribuiu, de sobremaneira, para tudo o que aconteceu. 43.ª Pelo que, € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais quando ficou demonstrado, e provado, que a água não foi furtada pelo arguido, que o assistente não é visto com bons olhos pelas gentes da sua terra, sendo um pessoa conflituosa e quezilenta, e que foi o assistente quem desviou uma água que sabia não ser sua, entre tudo o mais, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, 44.ª Pelo que, expressamente se impugna o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) atribuído, que entendemos deverá ser substancialmente reduzido para um valor justo, nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), o que se requer, sem prejuízo de, segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, venha a ser fixado um outro valor considerado justo e adequado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 45.ª Foram assim violados os art.ºs 1.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, n.º 2, 50.º n.º 1 a 5, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 131.º, 144.º e 145.º, todos do Código Penal, art.º 410.º do C.P.P., artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, E TUDO MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, O QUAL DEVE: a) Absolver o recorrente do crime de homicídio simples na forma tentada, condenando-o por um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art.º 144.º do Código Penal ou por um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145.º n.º 1 do Código Penal e/ou; Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda, b) Que a pena de prisão aplicada seja substancialmente reduzida para uma pena de prisão justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa e/ou Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda, c) Que a pena de prisão seja suspensa na sua execução ainda que o período de suspensão seja superior ao da pena aplicada nos termos do actual n.º 5 do art.º 50.º do Código Penal, sujeito a regras e deveres de conduta que se entendam por adequados. Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda, d) Que o montante fixado da indemnização civil seja considerado excessivo, e por via disso seja significativamente reduzido para um valor bastante inferior ao atribuído, determinando-se um valor justo, adequado e proporcional. TUDO EM CONFORMIDADE COM O INVOCADO NAS MOTIVAÇÕES/CONCLUSÕES PRECEDENTES E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA. * Também o assistente J. G. interpôs recurso subordinado, concluindo as alegações do seguinte modo:A. O arguido motiva o recurso que interpõe do douto acórdão, essencialmente, em três questões: a) A pena aplicada é manifestamente excessiva, injusta e desproporcional, alegando ainda que, não havendo intenção de matar por parte do arguido, a interpretação dos art.ºs 22.º, 23.º e 131.º do CP, quando interpretados e aplicados no sentido de que configura um crime de homicídio simples na forma tentada, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da aplicação das leis penais, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da CRP. b) A decisão do Tribunal em não suspender a pena de prisão viola frontalmente aquela que foi a intenção do legislador, bem como as orientações recentes de doutrina e jurisprudência a até o fim ressocializador da pena; c) O montante de 15.000,00 € (quinze mil euros) fixado a título de danos morais é completamente descabido e irrazoável. B. Ora, interposto recurso principal por banda do arguido quanto ao pedido cível, permitiu-se o assistente fazer ressuscitar uma discordância e interpor este recurso subordinado. C. Tem, assim, o presente recurso subordinado por objecto apenas a parte do douto Acórdão referente ao quantum indemnizatório de 15.000,00 € (quinze mil euros) fixado a título de danos morais. D. E, discorda o assistente do quantum indemnizatório na medida em que entende, muito humildemente, não ser suficiente para lhe proporcionar “momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida” - cf. Ac. do STJ de 07-11-2006, Proc. N.º 3349/06 - 1.ª, E. Nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do CC, para a fixação do quantum indemnizatório, foi merecedor de tutela jurídica no douto acórdão o seguinte: «por causa da agressão, o assistente não só esteve em coma e internado em estabelecimentos hospitalares, registou um longo período de convalescença (quase meio ano), como teve dores, não só no momento (o que é facto notório, com uma pancada de um objeto contundente no crânio) mas em toda a sua recuperação, continua a tê-las ocasionalmente na cabeça, ficou mais nervoso e severo, sente-se desgostoso e abatido psiquicamente com o sucedido, e ficou não só com uma cicatriz de 25 cm no crânio, com concavidade, mas ainda, e mais grave, passou a sofrer de epilepsia pós traumática, o que, sendo uma doença dos sistema nervoso central incurável, é potencialmente muito perturbadora do dia-a-dia dos doentes» F. Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o modo de atuação do arguido e o facto de “a morte do assistente só não ter ocorrido pela rápida intervenção de assistência médica e hospitalar”, G. Aliadas ao sofrimento sentido pelo arguido, que esteve em coma e internado durante um longo período de tempo e com uma convalescença prolongada e sequelas graves, H. Haveria o douto acórdão, na determinação do quantum compensatório, ter levado em linha de conta, desde logo, o facto do assistente, por causa da atuação do arguido, passar a sofrer de epilepsia pós traumática, o que, sendo uma doença do sistema nervoso central incurável, é potencialmente muito perturbadora do dia-a-dia dos doentes e, bem ainda, considerado o abalo psicológico, o sofrimento e receios que afetaram e afetarão o assistente para toda a vida. I. O PIC do assistente foi elaborado apresentando um conjunto de danos, para os quais ele próprio entendeu que, se se provassem todos aqueles danos, a quantia de 75.000,00 € seria suficiente para o ressarcimento. J. Não se provaram, é certo, os factos do PIC que diziam respeito à reputação do assistente, tendo em conta a personalidade que foi desenhada do mesmo pela esmagadora maioria das testemunhas (defesa e acusação) em que o assistente aparece como alguém conflituoso e quezilento. K. No entanto, uma larga quantidade dos danos alegados pelo assistente no PIC foram provados: esteve em coma e sofreu dores; as lesões sofridas causam dores de cabeça e um elevado grau de nervosismo e severidade, tendo de tomar medicação para descansar; sente-se desgostoso e abatido psiquicamente com o sucedido; antes da descrita actuação do arguido, o assistente não padecia de sequelas - cicatriz de 25 cm no crânio, com concavidade anterior a nível frontal e síndrome concussional com epilepsia pós traumática. L. Trata-se, na verdade, de uma indemnização que deve ser determinada com recurso à equidade – art.º 566.º, n.º 2, do CC – devendo ter-se em atenção que a quantia a atribuir ao lesado há-se ressarci-lo durante o tempo provável da sua vida ativa, de forma a representar um capital gerador de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a atual até final desse período, devendo ter-se em conta, desde logo, a esperança de vida do lesado. M. Assim, tendo em consideração, para além do mais, que o lesado tinha à data dos factos 67 anos de idade, sendo razoável ponderar que a sua esperança de vida ronde os 81 anos de idade, não se afigura, com o devido respeito, justa e equilibrada a indemnização fixada pelo Venerando Tribunal recorrido. N. A entender-se não ser justo e adequado os 75.000,00 € do PIC elaborado pelo assistente, resultando da matéria de facto provada que o ofendido sofreu graves lesões que lhe provocarão sequelas para toda a vida, muitas e intensas dores, sofrimentos e receios, sendo que, antes dos factos destes autos, era um homem saudável e alegre e depois do sucedido tornou-se um homem mais nervoso e severo e passou a sofrer de epilepsia pós traumática, o que, sendo uma doença do sistema nervoso central incurável, é potencialmente muito perturbadora do dia-a-dia dos doentes, mostra-se justo, pelo menos, a fixação do montante a título de indemnização por danos não patrimoniais de, pelo menos, 40.000,00 € - assim se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2008, processo 08P3379, disponível para consulta in www.dgsi.pt - e isto porque, na definição e aplicação dos referidos critérios de equidade é útil ter presente o tratamento jurisprudencial de situações congéneres, em ordem a conseguir uma tendencial homogeneidade na administração da justiça. O. Deve, neste caso particular, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram da tentativa de homicídio, sendo aqui manifestamente relevante que tinha 67 anos à data do evento, o elevado grau do quantum doloris, esteve em coma e registou um longo período de convalescença (quase meio ano) e padecerá de epilepsia pós traumática, o que, sendo uma doença do sistema nervoso central incurável, é potencialmente muito perturbadora do dia-a-dia dos doentes. P. Como ensina Antunes Varela: “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (…) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. (...) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” – cita-se, pela clareza do exposto, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °, Pág. 571. Q. A este propósito, parece-nos ainda pertinente considerar o descrito no Acórdão do STJ de 23-02-2012, proc. n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1, que reflecte a essência do fundamento da indemnização de danos como aquele que nos encontramos a analisar: “Sendo certo que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica. A jurisprudência do Supremo Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias já enunciadas, referidas no artigo 494.º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Com efeito, embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado”. R. Com efeito, e apesar da consolidação médico-legal, o assistente em resultado das lesões que sofreu no acidente, ficou a padecer, repita-se, para toda a vida, porque incurável, de epilepsia pós traumática, o que, sendo uma doença do sistema nervoso central, é potencialmente muito perturbadora do dia-a-dia dos doentes S. Por causa das lesões sofridas o assistente não consegue realizar todas as tarefas do quotidiano, mormente as que impliquem ruídos e movimentação e transporte de objectos pesados, porque geradores de fortes dores de cabeça e tonturas, para além de que sente um grande grau de nervosismo e severidade tendo de tomar medicação para descansar. T. Em qualquer caso, a fixação dos valores indemnizatórios por danos não patrimoniais ocorre segundo um juízo de equidade, tal como disposto no nº 4 do art. 496º do C.Civil, sendo, a esse propósito, paradigmática a afirmação constante do Ac. do TRP de 17/7/2009 (proc. nº 1943/05.0TJVNF.P1, disponível em dgsi.pt): “O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem estar, etc., que se pretende defender.” U. Recorrendo pois, e uma vez mais, à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço, entende o assistente por justa e equilibrada indemnização, adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos, o montante peticionado no seu douto PIC - 75.000,00 €; V. Sendo que, e se assim não se entender, e porque na definição e aplicação dos referidos critérios de equidade é útil ter presente o tratamento jurisprudencial de situações congéneres, em ordem a conseguir uma tendencial homogeneidade na administração da justiça, deve ser revisto o quantum indemnizatório para, pelo menos, 40.000,00 € (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2008, processo 08P3379, disponível para consulta in www.dgsi.pt). W. A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art.ºs 483.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. NESTES TERMOS, e sempre fazendo constar o devido respeito pela douta decisão recorrida - que bem andou quanto à medida da pena - concedendo provimento ao presente recurso, alterando o douto acórdão recorrido em conformidade e fixando o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos, nos valores preconizados, V. Excias farão, como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! * Ao recurso do arguido responderam, em primeira instância, o Ministério Público e o assistente, tendo ambos entendido que a decisão seria de manter no que diz respeito à condenação criminal, ressalvando o assistente a discordância quanto ao montante indemnizatório a pagar pelo arguido ao assistente que entende dever ser superior, em consonância com o alegado no recurso subordinado interposto.* Remetidos os autos a esta Relação – sem materialização das peças processuais necessárias ao conhecimento do recurso, num modo de proceder a evitar futuramente, - o MP analisando cada uma das questões invocadas pelo recorrente entendeu não dever proceder o recurso.* Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, com apresentação da resposta por parte do arguido.* Após os vistos, prosseguiram os autos para conferência.II. Cumpre agora apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Analisando o recurso verifica-se que as questões trazidas à apreciação deste Tribunal são as seguintes: -Saber se os factos imputados ao arguido enquadram, não o crime pelo qual foi condenado – homicídio simples na forma tentada – mas antes, o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 144º ou 145º do Código Penal, e se o enquadramento feito viola a Lei Fundamental; -Saber se a pena é excessiva, devendo antes situar-se em medida que não ultrapasse 2 (dois) anos de prisão ou, no máximo, 3 (três) anos; -Saber se deveria ter sido especialmente atenuada a pena por força da confissão e arrependimento verbalizados. -Saber se de todo o modo e qualquer que fosse a dimensão da pena, ela deveria ser suspensa; -Saber se é excessiva, desadequada e desproporcional a indemnização de 15.000€ (quinze mil euros) atribuída; e -No que respeita ao recurso subordinado -saber se o montante da indemnização deveria ter ascendido aos 75.000 (setenta e cinco mil euros). É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância e respetiva motivação: (Da pronúncia) 1. No dia 30 de Julho de 2017, cerca das 20h, num terreno agrícola conhecido por “Campo …”, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, o arguido, munido com um objecto não concretamente apurado mas semelhante a um sacho, com cabo de cerca de um metro de comprimento, dirigiu-se ao assistente J. G. e desferiu, com a parte metálica de tal objecto, um golpe que atingiu a zona frontal da cabeça deste, tendo o assistente de imediato tombado no chão, prostrado. 2. Instantes antes, o assistente verificara se a água estava encaminhada para o seu terreno. 3. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., o assistente, ao aperceber-se de que o arguido avançava na sua direcção munido com o supra referido objecto, tentou fugir, afastando-se do mesmo em passo apeado, mas o arguido correu no seu encalço e acabou por lhe desferir o descrito golpe. 4. Acto contínuo, o arguido abandonou o local. 5. B. F., mulher do assistente, estando nas imediações, correu em auxílio do seu marido, gritando por ajuda. 6. Como consequência directa e necessária da descrita agressão, o assistente sofreu ferida craniocerebral frontal esquerda com perda de massa encefálica, múltiplas contusões hemorrágicas traumáticas frontais bilaterais, de predomínio esquerdo, e sangue subaracnoideu disperso por sulcos corticais dos hemisférios cerebrais, ferimentos que pela sua gravidade determinaram o socorro do assistente pelo INEM e o seu imediato transporte da ULSAM de Viana do Castelo para o Hospital de Braga, onde permaneceu internado durante quatro dias nos cuidados intensivos, sendo submetido, em 11 de Agosto de 2017, a cirurgia maxilofacial. 7. Tais lesões, que puseram em perigo a vida do assistente, causaram-lhe, como sequelas: cicatriz de 25 cm no crânio, com concavidade anterior a nível frontal e síndrome concussional com epilepsia pós traumática. 8. Determinaram tais lesões um período de 158 dias para a consolidação médico-legal, com 30 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 9. À data dos factos, o assistente e o arguido encontravam-se desavindos por questões relacionadas com a partilha de águas. 10. Essa desavença deu origem a processos-crime instaurados após apresentação de queixa pelo assistente e sua mulher contra o arguido. 11. No lugar do Barreiro …, o arguido é proprietário de um terreno agrícola que confronta a norte com um terreno do assistente. 12. Nenhum desses terrenos possui água própria, sendo servidos por água encanada, cabendo-lhes a utilização de água de partilha em determinadas horas/dias de semana. 13. Ao actuar da forma descrita, o arguido admitiu como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte do assistente, bem sabendo que aquela era idónea a provocar tal desfecho, e conformou-se com essa possibilidade. 14. A morte do assistente só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do arguido, designadamente pelo facto de o mesmo ter sido prontamente assistido pela sua mulher, que providenciou por socorro, tendo sido o assistente transportado ao Hospital de Braga, onde foi assistido e submetido a cuidados clínicos. 15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. (Da contestação) 16. No domingo dos factos, a água de rega pertencia ao arguido, uma vez que a feira de Ponte da Barca se havia realizado nessa semana. 17. Os referidos terrenos são servidos por várias águas em vários dias. (Da discussão da causa) 18. O arguido não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é um dos 8 filhos de um casal de agricultores que, no período de crescimento, lhe proporcionou condições de vida modestas mas organizadas e um ambiente afectuoso e solidário. Descrito como uma criança reservada e calma, sem problemas comportamentais, o arguido completou o 4.º ano de escolaridade com duas retenções, por duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido; a falta de motivação para os estudos e a necessidade de contribuir para o orçamento familiar auxiliando os pais no cultivo das terras levaram-no a abandonar a escola no início da adolescência. Aos 14 anos, começou a trabalhar na construção civil e, nos tempos livres, abatia animais de grande porte (porcos e vacas) junto de vizinhos e num talho, profissão que aprendeu com o pai. Aos 18 anos, optou por trabalhar num talho, onde esteve durante cerca de seis anos, mas regressou à construção civil pelo melhor salário auferido. Casou aos 24 anos, tendo o casal uma filha; nos primeiros anos, residiram com os pais do arguido, enquanto este construía a sua casa num terreno cedido pelos seus pais. Com a crise na construção civil, aos 33 anos o arguido emigrou para França (…) com mulher e filha, sendo aí apoiado ao nível habitacional e de integração laboral por dois irmãos que lá viviam. Durante 12 anos, trabalhou na construção civil mas, em 2014, depois de um acidente de trabalho com uma intervenção cirúrgica à coluna, ficou incapacitado para o trabalho, passando a ter uma reforma por invalidez. O arguido era a única fonte de rendimento do agregado familiar e todos os rendimentos e/ou poupanças eram para a família e construção da casa em Portugal, onde voltou a viver a partir de 2014, regressando semestralmente a Bordéus para consultas de rotina de oftalmologia e ortopedia. Tanto o arguido como o seu agregado familiar mantinham relações adequadas com a comunidade, beneficiando de uma imagem social positiva; os seus tempos livres eram passados em casa ou em visita aos pais e sogros, frequentando pontualmente um café das proximidades onde era conhecido como uma pessoa calma, discreta e educada. À data dos factos, o arguido vivia com a mulher, doméstica (que faz limpezas esporádicas para vizinhos), e a filha de 21 anos, operária fabril, na vivenda do casal, situada na periferia da vila e terreno adjacente, sendo vizinho dos seus pais; auferia € 1.125,00 mensais da pensão de invalidez, dedicava-se ao cultivo da horta caseira, dos terrenos dos pais e de um terreno seu, e pontualmente colaborava num talho da Ponte da Barca, auferindo € 40,00 por dia completo de trabalho. As despesas da família (água, luz e gás) são de cerca de € 100,00 por mês. Tido como pessoa solidária e de relacionamento adequado, o processo foi recebido com surpresa no meio. O agregado familiar do arguido (pais, irmãos, cônjuge e filha) mantém disponibilidade para continuar a apoiá-lo, quer em contexto privativo de liberdade quer em meio livre. Não foram sinalizadas repercussões que ponham em causa a sua integração comunitária, tendo em conta as características pessoais do arguido e a boa relação com os elementos do meio onde reside. O impacto da situação jurídico-penal foi sentido pelo arguido na perda da liberdade e na preocupação com a família. Embora demonstre capacidade para, em abstracto, formular juízos críticos e reconhecer a ilicitude, o arguido tem dificuldade em abordar e reflectir sobre a problemática criminal em causa, bem como em se expressar sobre os potenciais danos e vítimas; revela preocupação pelo desfecho do processo, estando receptivo para a execução de uma sanção na comunidade. No estabelecimento prisional, assume comportamentos adequados, tem visitas dos familiares e trabalha no refeitório e cozinha. (Do pedido de indemnização civil) 20. Em consequência da descrita conduta do arguido, o assistente esteve em coma e sofreu dores. 21. As lesões sofridas causam ao assistente dores de cabeça e um elevado grau de nervosismo e severidade, tendo de tomar medicação para descansar. 22. O assistente sente-se desgostoso e abatido psiquicamente com o sucedido. 23. Antes da descrita actuação do arguido, o assistente não padecia das sequelas descritas em 7. 24. Em consequência da conduta do arguido, o assistente gastou € 808,79 em medicamentos, exames e consultas médicas, honorários clínicos, taxas moderadoras e transportes. * FACTOS NÃO PROVADOS(Da pronúncia) - Que o terreno referido em 1. fosse propriedade do assistente; - que, antes de se dirigir ao assistente do modo descrito em 1., o arguido não tenha proferido qualquer palavra; - que a parte metálica aludida em 1. fosse a lâmina; - que, à data dos factos, fosse dia em que o assistente tinha direito a regar; - que a mulher do assistente tenha presenciado o descrito em 1.; - que, à data dos factos, o arguido entendesse que lhe cabia partilhar da água por mais períodos de tempo, em detrimento do assistente; - que a partilha de águas de rega do “Campo …” e em causa na data dos factos tenha sido decidida judicialmente a favor do assistente em detrimento do arguido; - que o arguido tenha agido com a intenção de tirar a vida ao assistente; - que o arguido tenha actuado com frieza de ânimo e com reflexão sobre o meio empregue; (Da contestação) - que a água de domingo venha da bouça do …, da quinta de A. S.; - que tal água pertença ao arguido desde o pôr-do-sol de sábado até ao pôr-do-sol de domingo; - que a água de domingo nunca fosse do assistente; - que este abusivamente tenha rodado o passador para o seu terreno; - que o ano em causa fosse de seca extrema e o mais seco de que há registo; - que a agressão tenha sido com um pau; - que o arguido esteja arrependido; (Do pedido de indemnização civil) - que o assistente registe persistentes e reiterados transtornos delirantes que afectam a sua experiência, percepção e sentidos; - que as lesões descritas em 7. tenham causado ao assistente confusão de ideias, pensamentos e raciocínios, tonturas, incapacidade para suportar ruídos e a luz, mudanças de humor, fadiga e problemas de memória e concentração e perda involuntária de urina; - que as dores de cabeça referidas em 21. obriguem o assistente a permanecer no leito durante várias horas; - que o assistente vá ao ponto de gritar alto por causa da dor que o afecta na região atingida pelo objecto referido em 1.; - que, por causa da conduta do arguido, o assistente tenha deixado de ser eficiente ao raciocinar, lembrar, decidir e cuidar da sua própria vida; - que o assistente tenha passado a sentir preguiça e desânimo quando antes era uma pessoa activa para o trabalho e o lazer; - que o assistente tenha de recorrer a uma cadeira de rodas para se deslocar e evitar vertigens; - que o assistente seja uma pessoa moralmente íntegra, portadora de sólidos valores éticos; - que o assistente tenha sido sempre muito estimado e considerado no meio onde vive e junto das pessoas que nele confiam; - que, antes de 30 de Julho de 2017, o assistente fosse um homem saudável e alegre; - que, depois, o assistente tenha perdido a alegria de viver; - que as despesas do assistente em consequência da conduta do arguido perfaçam € 1.630,39; - que o assistente tenha passado a necessitar de acompanhamento diário e permanente de um ou mais familiares; - que, por causa da actuação do arguido, o assistente vá continuar a precisar de cuidados clínicos imprevisíveis nesta altura; - que o assistente tema vir a sofrer de depressão em consequência da actuação do arguido; - que, em consequência da conduta do arguido, o assistente se sinta humilhado e envergonhado face à comunidade onde vive; - que o assistente não mais tenha andado descansado, temendo pela sua integridade física e sentindo receio que o arguido viesse a tentar matá-lo, por si ou interposta pessoa; - que o assistente esteja impedido de executar os seus afazeres quotidianos com o à-vontade e desenvoltura com que o fazia até à data dos factos. * FUNDAMENTAÇÃOA convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, à luz das regras de experiência comum. Para enquadrar o local da agressão, e dar conta dos vestígios aí existentes, assumiram grande relevância os relatórios periciais levados a cabo pela Polícia Judiciária, o primeiro na noite de 30 de Julho (fls. 29 a 34) e o segundo na tarde do dia seguinte (fls. 61 a 70). As declarações de arguido e assistente convergiram na existência de uma agressão perpetrada por aquele na pessoa deste, bem como de um conflito latente e duradouro entre os dois a propósito da água de rega; este encontra-se espelhado nas cópias dos autos a fls. 111 a 137 e mesmo na sentença de fls. 138 a 151, esta relativa a água de outros dias, pelo que dela não se pode extrair conclusões quanto à delimitação do direito do arguido (que só é claro recair no domingo a seguir à feira da vila, conforme depoimento de A. C., que trabalhou o campo do arguido antes da venda a este, e informação com a ref.ª 1980015) e do assistente a regar naquele dia, em que a discórdia reside apenas no momento do término – 20 h, na versão do assistente, e pôr-do-sol, na do arguido – e cuja apreciação extravasa o âmbito destes autos, pelo que tal não se apurou, nem donde vinha a água. No mais, as versões de ambos são em tudo divergentes. Desde logo, no que sucedeu entre ambos mal se avistaram: o arguido refere ter sido insultado pelo assistente quando lhe perguntou de quem era a água, este nega ter havido qualquer troca de palavras. Esta última versão não é de todo crível (e daí a sua inclusão na matéria não provada) face ao passado conflituoso entre ambos e ao ambiente social do Minho, onde basta uma discórdia insignificante para se iniciar um diálogo em que se utiliza calão ofensivo, aliás usual e sem essa conotação noutras conversas tidas pelos seus intervenientes como amigáveis. Como mais ninguém ouviu a troca de palavras a que alude o arguido, a sua versão também não pode ser acolhida nessa parte, até porque, como infra se aprecia, há acentuadas inverosimilhanças nas suas declarações. Depois, quanto ao objecto utilizado. A única pessoa que esteve em condições de ver o que o arguido trazia na mão – e que lhe pareceu um sacho, semelhante ao instrumento de que o arguido se fazia acompanhar sempre que ia àquele campo, vizinho do do assistente – foi este, quando o avistou antes de se afastar para fugir; a mulher do arguido, B. F. (que prestou um depoimento credível, apesar dessa relação próxima), embora estivesse nas imediações (no meio do campo de milho, para onde se afastou quanto viu o arguido aproximar-se, e por isso não viu a agressão), apenas pôde garantir que este não trazia na mão nada de grandes dimensões, como uma enxada, mas afirmou que não podia avistar todo o corpo do arguido. Porém, quando chegou ao pé do marido, este, já ferido, apenas lhe disse “foi com um sacho”, o que também ela considerou crível por ser o objecto que o arguido habitualmente trazia consigo. Por outro lado, e já considerando os efeitos causados no assistente pelo golpe, o objecto descrito por este é compatível com as lesões sofridas (descritas nas informações clínicas de fls. 172 a 176, 99 a 104, 251/252, 258 a 264, 632, 637 a 639, 654 a 656 e 678/679 e nos relatórios de perícia médica de fls. 643 a 645 e 702 a 704): dada a resistência da calote craniana, e como expressamente referiu a médica legista Dr.ª B. R. nos seus esclarecimentos em audiência, o tipo de ferimentos sofrido pelo assistente só pode ter tido como instrumento um objecto contundente, com alguma rigidez, e desferido com grande intensidade; ainda de acordo com estes esclarecimentos, e também pela análise da citada informação clínica, tratando-se de uma contusão e não de perfuração, importou excluir a parte da lâmina como tendo atingido o assistente. Aponta também para o uso do citado objecto o abundante sangue que o assistente tinha na cabeça, em cima e atrás (veja-se o estado do boné que o assistente trazia – fls. 31 a 33), e que foi descrito por L. G., vizinho do assistente, que, em conjunto com B. F., acorreu ao local para trazer o assistente depois de ferido e chamou o INEM. Há ainda a considerar, como pesando a favor da versão do assistente nesta matéria, a circunstância de o próprio ter afirmado – e apesar da diferença de idades entre ambos, de 20 anos (a data de nascimento do assistente consta das informações clínicas) – que apenas fugiu ao avistar o arguido porque ele, assistente, não tinha qualquer instrumento agrícola consigo (ao contrário do que era costume), como uma enxada. Quer dizer, o assistente apenas se sentiu em inferioridade naquele dia porque viu o que o arguido trazia na mão; expressou até a convicção de que, em situações anteriores em que ambos tinham algum daqueles instrumentos, o arguido não procurou qualquer confronto físico com ele por isso mesmo. Esta afirmação, que à primeira vista parece uma bravata de um homem que a idade poderia fragilizar, enquadra-se perfeitamente na personalidade mostrada pelo assistente no seu depoimento e na que foi desenhada pela esmagadora maioria das testemunhas (mesmo pelas de acusação), em que o assistente aparece como alguém conflituoso e quezilento (a este retrato pareceu, aliás, destinar-se a audição da maioria das testemunhas arroladas pelo arguido – sua tia R. A., sua vizinha A. D., A. G., M. C., a sobrinha do assistente R. S., M. B. e J. C., todos moradores na freguesia, e daí a falta de prova dos factos do pedido de indemnização civil que diziam respeito à reputação do assistente). Perante estes dados, o arguido trouxe uma versão cuja credibilidade não pode deixar de ser nula: que, sem nada nas mãos na ida ao campo, e perante a tal troca de palavras com o assistente, tinha arrancado um pau de mimosa até aí a servir de esteio numa vinha sua, implantada num muro adjacente ao local dos factos (que se vislumbra do lado direito da fotografia n.º 11 de fls. 66), e com ele na mão tinha perseguido o assistente – que o arguido também viu a fugir do local –, apenas lhe tendo acertado na testa porque, no momento em que ia atingi-lo pelas costas, o assistente se terá virado de lado! Desde logo, um pau de mimosa que está a servir de esteio a uma vinha não é facilmente arrancado da sua base, a menos que seja muito fino; e, assim sendo, nunca poderia causar as lesões que o assistente sofreu. Por outro lado, não é de todo crível que o assistente alguma vez se tenha virado sequer de lado, uma vez que a sua única intenção era fugir. Finalmente, e não menos importante para esta questão, quando insistentemente instado em audiência sobre o porquê de nunca ter exibido o dito pau à Polícia Judiciária (que o arguido diz ter deixado junto à sua vinha quando se ausentou do local) na altura em que esta procurava como arma do crime uma enxada (sem sucesso, como decorre da conjugação das buscas de fls. 79/80, 82 a 95 e 198 a 205 com os exames periciais de fls. 289 a 293 e 352, este já após a recolha de ADN ao assistente, a fls. 224), o arguido refugiou-se em duas desculpas que, em linguagem corrente, são manifestamente esfarrapadas: primeiro, que tinha medo de ser preso (como se não fosse muito menos grave agredir alguém com um pau do que com uma enxada ou instrumento semelhante…) e, depois, que “a advogada ia tratar disso”, quando o arguido teve ainda quase dois dias, até ser abordado pela PJ, para reflectir sobre o sucedido e pensar que seria de todo o seu interesse mostrar como instrumento de agressão um meio de ocasião e relativamente inofensivo, sobretudo quando comparado com uma enxada! O próprio arguido afirma ter abandonado o local após a agressão (“uma chicotada e virei costas”), não ter voltado a olhar para trás e imputando a responsabilidade do sucedido ao assistente: afirma ter pensado (e reiterou esta afirmação em audiência) que o assistente ia “chamar a GNR, mais um problema que me vai arranjar”. Aliás, este quadro, aliado à circunstância de o arguido ter prosseguido a sua vida normal nesse dia (segundo o próprio, jantou com a família, tomou café em casa de um amigo, foi ao médico no dia seguinte e na terça-feira foi ajudar num talho), é amplamente demonstrativo de que não existe arrependimento por parte do arguido, que está, é claro, descontente com a privação da liberdade, mas sem que nele se vislumbre qualquer remorso pelo que fez. Passando à intenção de matar que era imputada ao arguido, carecem os autos de elementos seguros que permitam demonstrá-la; porém, a natureza do meio empregue na agressão (instrumento contundente), a força necessária para desferir o golpe causador de traumatismo craniano e a zona atingida – onde, como qualquer pessoa sabe, se alojam órgãos vitais – foram mais do que suficientes para apurar o referido em 13. dos factos provados. A existência de perigo para a vida do assistente resultou do supra referido exame pericial de medicina legal. Quanto às condições pessoais do arguido, serviram o certificado de registo criminal (ref.ª 42515926), o relatório social (ref.ª 2003352) e os depoimentos das testemunhas por ele arroladas (António …, João …, Manuel …, José ... e A. R.), todas das suas relações próximas. Relativamente aos prejuízos sofridos pelo assistente, serviram os documentos de fls. 838 a 895, dos quais se excluíram: os de refeições de fls. 852 a 866 e 891 (a maioria por datarem de altura em que o arguido estava internado, e não serem por isso despesas dele, e as restantes dada a natureza das despesas – de pão, que sempre compraria – e de refeições em dias que não coincidem com os de consultas, que resultam dos comprovativos das taxas moderadoras); os de combustível de fls. 865, 867 e 892, porque dizem respeito a dias em que o assistente não estava internado nem tinha consultas; o de supermercado de fls. 892, que não se sabe sequer a que diz respeito; os três primeiros de portagens de fls. 840, em que o veículo provém ou se destina à Maia, onde o assistente nunca esteve no período de convalescença; e os bilhetes de avião que, além de não terem o respectivo preço, não dizem respeito ao assistente. Das alterações de comportamento do assistente – embora em muito menor grau do que o que vinha alegado, por não encontrar acolhimento nos dados clínicos nem nos depoimentos das testemunhas e também tendo em conta que o exame médico-legal assinala depressão anterior aos factos – deram conta a sua mulher, B. F., a vizinha Maria (mãe de L. G., para casa de quem o assistente foi levado antes da chegada do INEM), M. T., também vizinha, e M. M., jurista da APAV que atendeu o assistente após os factos. Por nada saberem, foram irrelevantes os depoimentos de M. A., primo do assistente, e de J. V., arrolado pelo arguido. Nada havendo de ilícito na arma apreendida em casa do arguido nem tendo tido a mesma papel nos factos, o respectivo exame pericial (fls. 210 a 212) não reveste relevância. Não curando os autos da exacta delimitação do direito à água, em nada interessaram, quanto a tal, os depoimentos das testemunhas A. P., R. S. e M. B.. Nenhuma prova se fez quanto à seca e não ficou apurado a quem pertencia o terreno onde ocorreram os factos: embora o assistente reclamasse pertencer-lhe, não foi tal questão versada nas declarações do arguido e ninguém mais se lhe referiu. A afirmação de que o arguido utilizou um meio perigoso e insidioso é uma conclusão a apreciar em sede de Direito, pelo que foi expurgada da matéria de facto, provada ou não provada. Apreciando. A primeira questão a decidir é a de saber se o arguido deveria ter sido condenado não por um crime de homicídio simples na forma tentada com dolo eventual, mas antes por um crime de ofensa à integridade física grave ou qualificada. Entende o recorrente que, uma vez que não ficou provada a intenção de matar, violou o tribunal a quo o princípio da legalidade e nessa medida padece a decisão de inconstitucionalidade por violação dos artigos 1º, 2º, 3º, 18º, 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. O arguido vinha pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 131º, 132º nºs 1 e 2 alíneas e), i), e j) com referência aos artigos 22º nº 1, 23º nºs 1 e 2 e 73º do Código Penal. Após julgamento veio a ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, com dolo eventual, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal. E, de facto, no acórdão recorrido foi arredada pelo Tribunal a quo a “intenção de matar”. Tal circunstância determinaria, no entender do recorrente, a impossibilidade de o arguido ser condenado por um crime de homicídio. Mas assim não é. Vejamos porquê. Nos termos do artigo 13º do Código Penal só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos, especialmente previstos na lei, com negligência. E nos termos do artigo do artigo 14º: “1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime atuar com a intenção de o realizar. 2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preencha um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 Quando a realização de um facto que preencha um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização. Isto é, num homicídio, age com dolo direto quem, ao empreender uma conduta o faz intencionalmente para matar; age com dolo necessário quem sabe que como resultado de conduta que empreende ocorrerá a morte e mesmo assim não se abstém de a empreender; age com dolo eventual quem prevê como possível a ocorrência da morte na sequência da conduta que empreende e conforma-se com tal resultado. Como ensina Maria Fernanda Palma in de Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, 79 e ss e é dito no Acórdão, do STJ de 12/03/2009 in www.dgsi.pt o dolo eventual é ainda uma forma de decisão da realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, uma vez que na situação de dolo eventual o agente ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele – artigo 14º, nº 3 do CP), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação, nos fundamentos da decisão e opta pela lesão do bem jurídico. Ou, usando as palavras de Faria da Costa in Tentativa e Dolo eventual (ou da relevância da negação em direito penal) Coimbra, 1995, 42 e 43 “o dolo eventual representa claramente um alargamento das ações puníveis a título de dolo, onde o elemento da vontade se não perfila frontalmente antes se insinua unicamente na conformação da realização de um facto que preenche um tipo legal de crime (…). Na conformação vinga a ideia, permita-se-nos a linguagem denotativa, de uma certa astenia ético-jurídica da personalidade moral para com os acontecimentos”. A matéria respeitante ao dolo da atuação, porque se situa no campo da subjectividade, é sempre de difícil discernimento. Se quem atua não esclarecer qual o estado de alma em que atuou, terá de ir buscar-se a elementos, a dados objetivos reveladores da verdadeira vontade, o sentimento que determinou a atuação. E quais são, em regra, tais dados? São, desde logo, os instrumentos utilizados na prática do crime e a forma como o foram; e são também a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões. Aqui chegados atentemos na matéria que resultou provada no que concerne a estes concretos elementos “...o arguido munido de um objeto não concretamente apurado mas semelhante a um sacho, de um metro de comprimento, dirigiu-se ao assistente J. G. e desferiu com a parte metálica de tal objecto, um golpe que atingiu a zona frontal da cabeça deste, tendo o assistente de imediato tombado no chão, prostrado.” Um sacho pela composição (parte metálica e parte em madeira), pela dimensão (cerca de um metro), pela forma como foi usado (necessariamente elevado no ar para, em movimento contrário, vir a atingir a vítima, com a parte metálica na cabeça) é um instrumento capaz de provocar a morte. Diz-nos isto, claramente, a realidade tão frequentemente vivida nos meios rurais. Por outro lado, “como consequência direta e necessária de agressão o assistente sofreu ferida crânio cerebral frontal esquerda com perda de massa encefálica, múltiplas contusões hemorrágicas traumáticas frontais bilaterais, de predomínio esquerdo e sangue subaracnoideu disperso por sulcos corticais dos hemisférios cerebrais...” Por esta perspectiva também necessariamente se conclui que, tendo em conta a zona atingida e sobretudo a gravidade das lesões – que é esclarecedora sobre a violência da pancada -, da agressão sofrida, poderia resultar a morte. Ora, assim sendo, resulta evidente que quem atua do modo como o arguido atuou, pelo menos tem de admitir como possível que, da sua conduta, viesse a resultar, mais do que um ferimento grave, a morte do atingido, a qual só não ocorreu por circunstâncias a que foi alheio, designadamente relacionadas com o pronto socorro que lhe foi prestado. Portanto, tendo afastado o dolo direto, isto é, a frontal intenção de matar, bem andou o Tribunal a quo ao subsumir a atuação do arguido à prática de um homicídio com dolo eventual, não havendo nessa submissão qualquer violação de preceitos legais ou constitucionais, contrariamente ao invocado pelo recorrente. Neste segmento o recurso não merece provimento. * Nas restantes questões, é pedido ao Tribunal ad quem que se pronuncie pela correção da pena imposta, quer na sua dimensão, quer na forma de execução.Como é dito na decisão recorrida a moldura penal em que que se move o Tribunal oscila entre 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão. O Tribunal a quo aplicou uma pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. Pretende o arguido a sua redução e suspensão. A determinação da medida da pena obedece às orientações do artigo 71º do Código Penal que tem como critérios regulativos da medida da pena, a culpa e a prevenção. Como ensina Maria João Antunes in Consequências Jurídicas do Crime , Coimbra 2010-2011, 28 “na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limita as exigências de prevenção”. Recordemos o teor do artigo 71º do Código Penal: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, b) A intensidade do doto ou da negligência, c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica, e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena". (...) Como se retira do texto legal e usando os ensinamentos do Professor Cavaleiro de Ferreira, pode dizer-se, resumindo, que a enumeração exemplificativa das circunstâncias a atender na fixação da pena a aplicar por qualquer crime se reportam, quer ao facto ilícito (alínea a) - 1ª parte), quer à culpa (restantes alíneas e parte final da alínea a) e têm caráter agravante (alínea f)), atenuante (alínea e), ou ambivalente (alíneas a) a d)). Usando um outro ponto de vista, podem ser agrupadas em circunstâncias relativas à execução do facto (alíneas a), b), c) e e) parte final); à personalidade do agente (d) e f)) e relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (alínea e)). Importa ainda referir que na determinação da medida concreta, ao juiz está vedado utilizar para a fixação da pena circunstâncias já tomadas em consideração ao estabelecer a moldura penal do ilícito em apreço, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração. O tribunal a quo justificou assim a opção pelo quantum da pena: Contra o arguido militam o modo e o local de execução do facto (usando um objecto contundente, num campo isolado e quando o assistente já se afastava dele), a considerável ilicitude da conduta, face aos 20 anos de idade que os separam, sendo o arguido o mais novo, e a tardia interiorização da gravidade do acto que perpetrou, vindo embora do local após a agressão. A favor do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar e social e a reduzida intensidade do dolo, o menos grave que a lei penal prevê. Aqui chegados, importa também sopesar as elevadas necessidades de prevenção geral neste tipo de crime: num meio rural, onde são frequentes os conflitos relacionados com a propriedade, seja de terrenos, de água para os regar ou de caminhos por onde se pode transitar ou fazer passar os animais ou os tractores, é imperativo dar um sinal à comunidade de que não é com agressões que se resolvem os litígios, mas em sede própria, a judicial. Por tudo isto, julga-se adequada ao caso uma pena que se afaste claramente do mínimo legal e mais próxima do termo médio aplicável ao crime, e que será de 3 anos e 10 meses de prisão. Como se percebe, o Tribunal a quo ponderou os pressupostos das alíneas a), b), d) e e) do nº 2 do artigo 71º, mas percebe-se que não se deteve suficientemente nos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes (c)) e, bem assim, na falta, ou não, de preparação para manter uma conduta lícita, a que se refere a alínea f). Como resulta do julgamento a água de rega no dia em causa nos autos (um domingo) pertencia ao arguido; já tinha havido conflitos anteriores; o assistente apresentava-se como alguém conflituoso e quezilento cuja atuação, nas circunstâncias apuradas não foi indiferente à ocorrência do conflito. Estes dados permitem perceber os sentimentos, as emoções, os motivos determinantes do crime. E assim, se é evidente que não é deste modo que se resolvem os conflitos, sejam eles quais forem, naquele enquadramento, não se afigura necessário afastar significativamente a medida concreta da pena do seu limite mínimo a um homem que não tem antecedentes criminais, que trabalha desde os 14 anos, que constituiu família, que era a única fonte de rendimento do agregado familiar, que mantinha com a comunidade relações adequadas beneficiando de imagem social positiva, sendo visto como calmo, discreto, educado, solidário e que continua a beneficiar de apoio familiar e de elementos do meio onde reside. Assim, afigura-se que uma pena de 3 anos de prisão de prisão basta para satisfazer as finalidades visadas com a aplicação da pena. Entende o recorrente ainda - e antes de passarmos a equacionar a possibilidade de suspensão da pena, - que deveria o Tribunal a quo ter atenuado especialmente a pena (para além da atenuação decorrente da tentativa) por força da confissão e arrependimento demonstrados. Dispõe o artigo 72º do Código Penal que: 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vitima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo. Esta norma constitui uma cláusula geral de atenuação especial da pena destinada a evitar que, para além dos casos expressamente previstos na lei não seja determinada uma pena superior à que é permitida pela culpa e imposta pelas exigências de prevenção. Exige a lei para que opere a atenuação especial da pena que se esteja perante circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. É a lei a dar ao julgador a possibilidade de olhar para a falibilidade humana por um prisma diferente, preservando a pessoa na sua essência e compreendendo-a no contexto inerente às suas circunstâncias, quando a imagem global de facto resulte especialmente atenuada. Convoca o recorrente a confissão dos factos com uma das razões pelas quais entende que se justificava a opção pela atenuação especial da pena. A confissão dos factos feita pelo arguido, que não foi integral e sem reservas, não se revelou especialmente relevante. De facto o valor da confissão tem de ser aferido pelo contributo que aporta à descoberta da verdade. Se a confissão se revelasse imprescindível para a decisão, isto é, se revelasse excecionalmente determinante, então seria equacionável, por esta via, a atenuação especial. É que, como ensina F. Dias in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime 307, a atenuação só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. O arguido confessou os factos, mas o que confessou não foi mais do que resultava evidente da atuação – note-se, por exemplo, que omitiu a verdadeira natureza do instrumento com que agrediu, o que levou o tribunal a quo a desconsiderar mesmo as suas declarações, por ter considerado que não se revestiam de credibilidade. Por outro lado, quanto ao arrependimento que, quando genuíno, tantas vezes anda de mãos dadas com a confissão integral, também ele não passou de um “não devia ter feito isso. Eu confesso que o que fiz não devia ter feito”. O arrependimento é, ou deve ser, uma atitude de alma traduzível num mea culpa sincero. Não raro anda acompanhado de um pedido de desculpas, de reparação dos danos, não se fica só por palavras. E quando assim não ocorre e é verbalizado e genuíno é, muitas vezes, acompanhado de uma atitude corporal reveladora de contrição que não deixa dúvidas sobre a sentida reflexão que o precedeu. O arrependimento que o arguido levou ao tribunal a quo não é mais do que decorre da situação de privação de liberdade, com tudo o que isso implica em termos familiares, pessoais, sociais. Não se apresenta com a relevância e capacidade atenuativa reclamada pelo arguido, pelo que a não atenuação especial da pena não merece censura. Vejamos agora se a pena deve ser suspensa, ou manter-se efetiva. A suspensão da execução da pena de prisão está prevista no artigo 50º do Código Penal. Aí se determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Portanto, conforme resulta claro da lei, a suspensão de uma pena depende da verificação de um pressuposto formal – pena não superior a 5 anos – e de um pressuposto material, qual seja, a prognose de que a censura de facto e ameaça da prisão bastam para que as finalidades da punição sejam alcançadas. O pressuposto formal não oferece dúvida. O pressuposto material exige um duplo olhar: para o arguido (para a sua personalidade, condição de vida, conduta anterior e posterior, circunstâncias da prática do crime) e para a sociedade, isto é, para as razões de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da própria sociedade. O olhar sobre o arguido é positivo: a sua vida pessoal, familiar, laboral anterior, a sua inserção social e apoio de que beneficia não deixam dúvidas de que, em liberdade, seria possível prognosticar um comportamento futuro adequado. Mas, como ensina o Professor F. Dias ob cit §520, página 340,“apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização a suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.” Na situação em apreço são prementes as exigências de reprovação do crime. Como ensinava já Beleza dos Santos a reprovação, imposta por um princípio de justiça atua simultânea e poderosamente sobre a generalidade das pessoas. É, portanto, um elemento valioso de prevenção geral. E quando o sentimento de reprovação social do crime sofre com a aplicação de uma pena de substituição, por ela não deve ser feita a opção. Ora, o crime praticado tem eco na sociedade rural do nosso país. Os conflitos entre vizinhos, seja por questões de água, seja por definição de estremas, seja por que outro motivo for, são frequentes e também, demasiado frequentemente, acabam em agressões e até em perda de vidas. Aos tribunais compete dar à sociedade um sinal claro de que a agressão não é o caminho, nem sequer um dos caminhos possíveis, para a resolução de conflitos. É e será sempre a forma mais primitiva de resolver problemas. Quando a agressão ultrapassa limites socialmente intoleráveis e se perpetua na saúde do ofendido, a suspensão da pena acaba por refletir menosprezo pelo valor da vida e/ou integridade física, valores estes que são e terão sempre de ser, numa sociedade sadia, irrenunciáveis. Nesta perspetiva a pena não poderá ser suspensa. * Vejamos agora o recurso no que concerne aos valores indemnizatórios fixados.O Tribunal a quo separou, como devia, os montantes a pagar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Quanto àqueles, fixados no valor de 808,79€ (oitocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos), não existe controvérsia. A discordância do recorrente reside na atribuição de 15.000€ (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais. Para a fixação neste valor o tribunal considerou o facto de o assistente ter estado em coma, ter registado um longo período de internamento e convalescença, ter tido e manter por vezes dores na cabeça, ter ficado mais nervoso, severo, desgostoso, abatido, para além de apresentar uma notória cicatriz na cabeça, com concavidade e sobretudo ter passado a sofrer de epilepsia pós traumática. Trata-se, incontroversamente, de prejuízos atendíveis, porque graves e decorrentes da agressão sofrida. O dinheiro, como é geralmente entendido, tem a virtualidade de proporcionar satisfação e, nessa medida, de algum modo compensar o sofrimento vivido. Mas não sendo o sofrimento quantificável rigorosamente, há-de ser arbitrado o montante a atribuir pelo recurso à equidade, tendo em conta a gravidade das lesões, o grau de culpa do agente, as situações económicas do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 496º nº 4 do Código Civil). Na ponderação do valor a arbitrar, como, de resto, em tudo na vida, o bom senso, o equilíbrio, a objetividade têm um papel preponderante. Olhando para a decisão recorrida, não se afigura que o valor arbitrado viole estes vetores. É que se, por um lado, ficaram por provar muitos dos danos invocados pelo demandante que justificariam, a terem-se provado, a fixação do montante indemnizatório em valor superior, por outro, as lesões sofridas que permanecerão na vida do ofendido, justificam a fixação num valor que não sendo excessivo, não é também insignificante uma vez que corresponde, grosso modo, a cerca de dois anos de salários mínimos, o que não deixa de constituir um conforto financeiro com algum significado para quem vive numa zona rural, onde valores como a vida modesta, a poupança, ou a prática de agricultura de subsistência não caíram em desuso. Assim sendo, também neste segmento o recurso não poderá proceder. Esta conclusão já permite antever que também o recurso subordinado não poderá ter provimento. De facto, como se disse, uma grande parte dos factos invocados pelo demandante, que justificariam a fixação da indemnização num valor substancialmente superior, ficaram por provar, designadamente, os invocados transtornos delirantes com afetação da experiência, perceção e sentidos, confusão de pensamentos, tonturas, incapacidade e suportar ruídos e luz, mudanças e humor, fadiga, problemas de memória e concentração, perda involuntária de urina, dores de cabeça insuportáveis a exigir permanência no leito, gritos de dor, falta de eficiência na condução da vida, perda de capacidade ativa, necessidade de cadeira de rodas, vertigens, perda da alegria de viver, necessidade de acompanhamento permanente de familiares, necessidade de cuidados clínicos imprevisíveis a partir desta altura, limitação e vergonha na comunidade em que se insere, perda de tranquilidade, medo que o arguido o tente matar por si ou por interposta pessoa e perda de desenvoltura nos afazeres quotidianos. Nenhum destes danos se provou. Nesta conformidade o valor peticionado de 75.000€ (setenta e cinco mil euros) que seria equacionável se o quadro exposto pelo demandante tivesse resultado provado, deixou de o ser, em face da prova feita. III. Decisão Em face do exposto decidem os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: -Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido F. J. e reduzir a pena que lhe foi imposta para 3 (três) anos de prisão efetiva, em tudo o mais mantendo o decidido. -Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo demandante J. G.. Custas pelo demandante, fixando-se no mínimo a taxa de justiça (artigo523 do Código de Processo Penal). O arguido recorrente não suporta custas (artigo 513º nº 1 do Código de Processo Penal). Notifique. Guimarães, 25 de março de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho |