Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FLORES | ||
Descritores: | ARRESTO CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO CRIME DE BURLA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1. Para se decretar o arresto previsto no art. 391º, do Código de Processo Civil, basta a provável existência de crédito, ainda que ele seja de natureza extracontratual. 2. O lesado por alegado crime de burla simples, previsto no art. 217º, nº 1, do Código Penal, pode recorrer à jurisdição civil para reclamar o pagamento do seu crédito indemnizatório e, preventivamente, requerer o arresto previsto aquela norma do Código de Processo Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente: AA AA intentou contra BB, o presente procedimento cautelar, no qual pedem o arresto de uma “conta bancária”. Alegou em suporte dessa providência cautelar, em suma, o seguinte: DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO […] Em despacho liminar o Tribunal recorrido decidiu indeferir a providência. * Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Requerente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintesconclusões: 1. O despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto viola disposto no artigo 391.º e 392.º do CPC, bem como o disposto no artigo 473.º e 601.º do Código Civil. 2. O tribunal a quo fez errada interpretação das normas aplicáveis, bem assim, errada aplicação do direito aos factos, 3. Pelo que, deve o mesmo ser revogado e prosseguirem os presentes autos os seus ulteriores termos. 4. Encontra-se sumariamente indiciada a alegação e prova da probabilidade séria da existência do crédito do Requerente, aqui Apelante, e verificado, o primeiro requisito da providência cautelar de arresto a que aludem os artigos 391.º e 392.º do CPC. 5. Muito embora seja ténue a fronteira entre a prática do crime de burla e o incumprimento contratual, considerando a prova das transferências efetuadas, as queixas apresentadas e toda a demais factualidade alegada na petição inicial, é inequívoco que, seja por via do crime de burla, seja por via da invocação do dolo in contrahendo e consequente nulidade do contrato, está adequadamente indiciado nos autos que existe do lado do Apelante (prejudicado) um crédito sobre a Requerida (agente). 6. Resulta igualmente indiciado que por força de tais transferências bancárias, fruto da conduta astuciosa e dolosa da Requerida e como consequência direta dessas mesmas condutas, o Apelante sofreu prejuízo patrimonial de montante, pelo menos, equivalente ao valor das mesmas, quantias essas de que a Requerida se locupletou, sem qualquer fundamento legítimo, e que deve restituir ao lesado. 7. Quanto ao pressuposto da probabilidade séria da existência de um crédito, o legislador considerou ser suficiente a formulação, por parte do julgador, de um juízo de verosimilhança quanto ao facto de o requerente ser efetivamente credor do requerido; de facto, considerando que está em causa uma prova sumária (cfr. artigo 365º n.º 1) não se exige a formação de uma convicção segura quanto à existência desse direito de crédito, mas tão só que seja provável a existência desse direito. 8. Tendo em conta que as operações de transferência bancárias foram realizadas entre contas abertas no território nacional, sendo a conta titulada pelo Requerente, aberta no balcão de ..., julga-se também verificada a existência de conexão real com Portugal e, consequentemente, territorialmente competente para a apreciação da providência cautelar requerida o juízo de competência genérica de .... 9. Não existe qualquer erro na forma de processo, sendo o recurso à providência cautelar requerida meio próprio, viável e legítimo. 10. Por outro lado, e tendo em consideração a falta de qualquer informação adicional relativa à identificação do autor da burla, a queixa-crime apresentada pelo Apelante em França encontra-se arquivada, pelo menos, desde Novembro de 2024, pelo que está inviabilizado o recurso ao expediente de apreensão do saldo transferido para a conta bancária, nessa sede. 11. Estão pois os autos aptos a prosseguir os seus termos, o que desde já se requer. TERMOS EM QUE: Deve o despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto requerida ser revogado, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, conforme peticionado. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.1 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas2 que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.3 As questões enunciadas pelo recorrente podem ser sintetizadas da seguinte forma: saber se a decisão recorrida viola o disposto no artigo 391.º e 392.º do CPC, bem como o disposto no artigo 473.º e 601.º do Código Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo, nomeadamente do articulado inicial do Demandante, onde se deve encontrar o sustento factual da causa. 2. Direito O não cumprimento pontual e de forma voluntária das obrigações a que se encontra adstrito o devedor, confere ao respectivo credor, o direito em demandar judicialmente o património do devedor, a fim de aquele obter a satisfação do seu crédito (artigo 817.º e ss. Código Civil), faculdade que é atribuída a todos os credores pela razão de ser da sua condição. E porque assim é, todo o património bruto do devedor susceptível de penhora abarca a generalidade das obrigações por aquele assumidas e, constitui-se como a garantia geral das obrigações ou como garantia comum dos credores (artigo 601.º Código Civil).4 A este propósito, estipula a norma substantiva do art. 619º, nº 1, do Código Civil, que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. Esta tem a sua tradução adjectiva no regime estabelecido nos arts. 391º e ss., do Código de Processo Civil, nos quais se estabelece o regime processual da providência cautelar de arresto. Com efeito, nesse art. 391º está previsto que (1) o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Por sua vez, o art. 392º, nº 1, do mesmo Código, prevê que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. Constituem-se assim como pressupostos ou requisitos do arresto, dependente de verificação cumulativa: a) a probabilidade de existência de um crédito (fumus bonis iuris) b) e que o credor tenha o justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora) (no caso de transmissão de bens a terceiros, que a transmissão tenha sido objecto de impugnação judicial cuja factualidade deverá ser prontamente alegada). A factualidade consubstanciada nestes requisitos deve ser alegada pelo credor no requerimento inicial (artigo 392.º, n.º 1 Código de Processo Civil e artigo 342.º, n.º 1, Código Civil), significando, nos casos em que o arresto é deduzido pelo credor diante do devedor, recai sobre aquele o ónus de alegar e provar os elementos demonstrativos da plausível existência do seu crédito e com os quais, o credor preenche o primeiro dos requisitos exigidos pela norma legal. Paralelamente e ainda a seu cargo, cumpre-lhe demonstrar e provar fatos que justifiquem o justo receio da perda de garantia patrimonial do seu crédito, por via do qual, o credor preenche o segundo dos requisitos, relacionando para o efeito, os bens que devam ser apreendidos.5 No que diz respeito a este último requisito, ficou dito em Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.6.20186 que este receio «(…) deve ser razoável essa possibilidade, por existirem condições de facto capazes de por em risco a satisfação do direito aparente ou, pelo menos, tornar consideravelmente difícil a realização do mesmo (Ac. da RP, 21.06.1987, C.J., Ano XII, Tomo 4, p. 218). Compreendem-se, na «perda da garantia patrimonial», todas as situações em que haja: suspeita de fuga do devedor; abandono de empresa ou de estabelecimento; subtracção ou ocultação de bens; dissipação de bens; actual ou iminente superioridade do passivo face ao activo (v.g. pluralidade de credores, com créditos globais superiores ao valor do património do devedor); falta de cumprimento de obrigações que, pelo montante ou circunstância do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; ou risco de perda de garantias dadas antes em benefício do crédito invocado. Não se exige, porém, que esta perda da garantia patrimonial seja já efectiva. Já quanto ao «receio», importa que seja «justo», isto é, que se configure em razões objectivas, convincentes, capazes de justificarem a pretensão drástica do requerente, de subtrair bens à livre disposição do seu titular (não bastando por isso meras convicções daquele, simples desconfianças de carácter subjectivo, um receio porventura conjecturado e exagerado); e há-de assentar em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação (Ac. STJ., de 20.10.1953, R.T. 72º, 16, B.M.J., 39º, 244, Ac. da RP, de 16.11.1956, J.R., 2º, 1069, Ac. do STJ, de 3.05.1957, B.M.J., 67º, 481, e Ac. do STJ, de 08.11.1960, B.M.J., 101º, 559). Consubstanciará, em princípio, justo receio uma situação de insuficiência do activo do devedor para fazer face ao passivo (Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, p. 19) quer dizer, quando o devedor decaiu muito de fortuna e tem dívidas em montante superior ao activo. Compreende-se, por isso, que se afirme que o «justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito» equivalerá ao «justo receio de insolvência» que é o estado económico-jurídico que precede a insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo: o devedor ainda não está insolvente mas caminha para essa situação - há factos e circunstâncias que tornam legítima a suspeita de que está eminente a insolvência do devedor (ponderando-se, com utilidade, todos os factores elencados para o efeito no art. 20º, nº 1 do C.I.R.E.- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Já se o crédito está garantido por hipoteca ou por fiança, não se justificará em princípio o emprego do arresto; é que, nesses casos, não há o periculum in mora que está na base do decretamento da providência. Se diminuir o valor daquelas garantias, o que pode fazer o credor é pedir o seu reforço; e se este não for prestado, então sim, poderá fazer uso do processo cautelar, quanto à parte do crédito que corre perigo de não vir a se satisfeita. Concluindo, não basta qualquer receio: é necessário que seja justo, o que significa que o requerente há-de alegar e provar por forma clara factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima, não bastando invocar o simples receio, nem sequer fazer uma prova mais ou menos conjectural.» Releva assim para efeitos de materialização desta cláusula geral do justificado receio de perda de garantia patrimonial, o modo de agir do devedor, a sua situação económico-financeira, a natureza do seu património, a ocorrência de rendimentos anómalos que revelem os propósitos de não cumprir as obrigações, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida interpartes. Sobressai ainda, não só as atitudes pré-determinadas do devedor de matriz intencional e dolosa, no mero intuito de malograr a realização do crédito, designadamente, por via da dissipação, ocultação ou extravio dos bens pertença do seu património, com fim de os subtrair à acção do credor, bem como, um qualquer circunstancialismo fático que justificada e plausivelmente, faça perigar essa realização, como seja uma potencial ou efectiva situação objectiva de falência ou de insolvência, independentemente de qualquer responsabilidade ou propósito que possa ser atribuído ao devedor nesse particular.7 - 8 Descendo ao caso em apreço, …. A decisão impugnada conclui que “da factualidade alegada e dos documentos juntos aos autos não é possível extrair a probabilidade séria de existência do direito de que se arroga o requerente, até porque é ténue a fronteira entre a prática de um crime de burla e o incumprimento contratual”. Divergindo dessa apreciação, o Apelante conclui que, seja por via da invocação do dolo in contrahendo e consequente nulidade do contrato, seja por via da burla, sempre haverá um crédito sobre a Requerida a quem é imputada a conduta que, alegadamente, a prejudicou. E analisada a factualidade julgamos que assiste inteira razão ao apelante. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos enunciados requisitos, basta a “provável existência do crédito”, isto é, a aparência do direito – fumus boni iuris” -, ou seja, não se exige ao requerente a prova da titularidade efectiva do direito de crédito a que se arroga titular perante o requerido, bastando a provável existência desse direito de crédito, sequer é necessário que esse direito, no momento em que é requerido o arresto, seja certo, exigível e/ou ilíquido, sequer ainda que já se encontre reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Pelo contrária, a lei basta-se com a “provável existência do crédito”, ou dito por outras palavras, com a mera “aparência do direito”.9 No caso em apreço, tendo em conta o disposto no art. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, a alegada essência da causa de pedir do requerente do arresto assenta na existência de uma direito de crédito fundado em conduta ilícita imputada à Requerida que, apesar de poder ser melhor concretizado (cf. art. 5º, do C.P.C.), se subsume à previsão geral do art. 483º, do Código Civil, e nos remete para responsabilidade extracontratual da Requerida fundada na prática de ilícito criminal previsto genericamente no art. 217º, do Código Penal. Em suma, invoca-se um crédito indemnizatório assente em responsabilidade civil extracontratual. Deste modo, carece de sustento a posição divergente da decisão recorrida sobre esse requisito. Acresce que mal se compreende o alcance dos restantes argumentos invocados pela decisão liminar em apreço: a alegada existência de erro na forma do processo e/ou a inexistência de “conexão real com ...”, que não foi minimamente enquadrada nas normas vigentes. No que diz respeito ao primeiro, sem outras considerações que a afirmação da decisão admite (nomeadamente quando ao conceito pressuposto no art. 193º, do C.P.C.), em suma, nada obsta aqui a que o Requerente exerça o referido direito de crédito em sede do competente processo civil, tendo em conta o estabelecido nos arts. 217º do C. Penal, e 72º, nº 1, al. c), do C.P.P.. No que contende com o segundo, a afirmação inconsequente produzida pela primeira instância está longe de constituir a apreciação assertiva e consequente de alguma excepção que obste à apreciação liminar da causa, nomeadamente tendo em conta a previsão do art. 78º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, e os factos conhecidos, desde logo atendendo a que a conta bancária a arrestar é portuguesa (PT) e se desconhece a sua exacta localização. Por fim, recordando que estamos ainda no plano da apreciação liminar do requerimento cautelar em apreço e não no do eventual julgamento do seu mérito em função da factualidade que se venha a considerar, oportunamente, assente, temos de abordar aqui a segunda premissa exigida pelos citados arts. 391º e 392º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o disposto no art. 665º, nº 2, do mesmo Código. No caso, considerando o que ficou acima dito a propósito desse requisito, julgamos que o alegado modo de agir da alegada devedora, nomeadamente a alegada continuidade da actividade ou comportamentos anómalos e ilícitos que revelam o propósito de não cumprir a obrigação reclamada e constituem atitudes indiciárias e pré-determinadas dessa devedora de matriz intencional e dolosa com o intuito de se apropriar dolosamente dos bens do Requerente e de terceiros, constituem factualidade bastante para, em tese, consubstanciar essa segunda premissa da providência requerida, com efeito, como defende a Apelante, o Tribunal não pode levar a sua exigência de aferição tão longe que retire sentido e efeito útil à providência, sendo que não são apenas as atitudes predeterminadas e intencionais do devedor, concretizadas com o propósito de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, que justificam a medida cautelar de arresto preventivo, podendo existir outro circunstancialismo que fundamente o risco subjacente à previsão legal da providência e que justifique o seu decretamento.10 Em conclusão, julgamos que deve proceder a apelação, determinando-se o prosseguimento dos autos, sem custas aqui, tendo em conta o disposto no art. 527º, do Código de Processo Civil. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que a providência prossiga para os seus ulteriores termos. Sem custas, sem prejuízo das eventuais custas de parte (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). * Guimarães, 20-03-2025 Relator – Des. José Flores 1ª Adj. – Des. Fernanda Proença Fernandes 2ª Adj. - Des. Sandra Melo 1 ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2 Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3 ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. 4Cf. Paulo Silva Campos, in O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspectiva substantiva e processual, p. 1 – https://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202016-03%20(743-776)%20-%20Doutrina%20-%20Paulo%20Silva%20Campos%20- %20O%20arresto%20como%20meio%20de%20garantia%20patrimonial%20%E2%80%93%20Uma%20perspetiva%20substantiva%20e%20processual.pdf 5 Cf. Paulo Silva Campos, ob cit. p. 15 6 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3b37bcce41264674802582d4003ad439?OpenDocument 7 Paulo Silva Campos, ob cit. p. 20/21 8 Nesse sentido vide também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª Ed., vol. 1, p. 485 9 Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1f37b46809791b908025860600517729 10 Cf. nesse sentido Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2022, in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/faef3e334e85b818802589330034e7ac?OpenDocument |